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ID
1106494
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Código Tributário Nacional, que abriga uma grande gama de normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, define tributo, em seu art. 3º , como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Paralelamente a essa definição, a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, também traz uma definição de tributo, sob a óptica do direito financeiro, que define tributo como sendo a receita

Alternativas
Comentários
  • Classificação da Receita:

    1) Conforme a Origem do seu Ingresso (ingresso aqui é a simples entrada e não o ingresso visto acima) – De acordo com origem de sua entrada:

    2) De Acordo com o Motivo de sua Entrada

    1) Conforme a Origem do seu Ingresso – De acodo com origem de sua entrada:

    Aqui, podemos classificar as receitas em receita originária, receita derivada e receita de transferência.

    A) Receita Originária;

    Resulta de atividade do Estado como agente particular, sendo submetida ao direito privada (relação horizontal). Hipóteses excepcionais que decorrem de autorização constitucional.

    B) Receita Derivada; e

    Resulta do Poder de Imposição do Estado em face do particular. Aqui, temos uma receita que é decorrente de relação de subordinação, havendo constrangimento do patrimônio do particular, caso em que a relação vai ser vertical.

    C) Receita de Transferência

    Resulta da tranferência de recursos entre os entes da federação, sendo resultante da Lei ou da constituição em se tratando de transferência obrigatória, ou de liberalidade do ente a título de auxílio quando se tratar de transferência voluntária.

    Exemplo – IPVA – Município, receita de transferência, e para o Estado é Receita Derivada quanto ao que fica e ingresso quanto a parte que repassa para os Municípios.


  •  2) Classificação de Acordo com o Motivo da Entrada:

    De acordo com o motivo da entrada podemos classificar a receita em (art. 11 lei 4320/63):

    a) Receita Corrente:

    A receita corrente resulta de atividade própria do Estado, como a obtenção de recursos pelas vias da tributação, cobrança de preços públicos dos particulares e entrada de receita por conta das transferências obrigatórias e voluntárias realizadas pelo ente.

    b) Receita de Capital:

    Receita de Capital é a que gera movimento contável tanto no ativo como no passivo (porque ela é proveniente da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívida, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital).


  • Resposta correta: "A".

    Trata-se de questão que exige o conhecimento da literalidade do texto da lei.

    A definição de tributo na Lei n. 4.320/1964 encontra-se em seu art. 9º, que tem a seguinte redação: "Art. 9º Tributo é areceita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo osimpostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes emmatéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ouespecificas exercidas por essas entidades".

    Assim:

    b) ERRADA: pois fala em receita "originária" e "matéria tributária" e menciona apenas o custeio de "atividades específicas".

    c) ERRADA: pois fala em "contribuições sociais" e "empréstimos compulsórios", que não são mencionados no art. 9º da Lei 4.320/1964, e menciona apenas o custeio de "atividades gerais", além de falar em "matéria tributária".

    d) ERRADA: pois fala em receita "originária", além de fala em "contribuições sociais", que não são mencionadas no art. 9º da Lei 4.320/1964.

    e) ERRADA: pois fala em "empréstimos compulsórios", que não são mencionados no art. 9º da Lei 4.320/1964, e menciona apenas o custeio de "atividades gerais", além de falar em "matéria tributária".