A) CORRETA: Art. 6o da Lei 8742/93 (LOAS - LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL):
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social (Suas), com os seguintes objetivos:
(Redação dada pela Lei nº
12.435, de 2011)
I -
consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica
entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva;
(Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
II -
integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social, na forma do art. 6o-C;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
III -
estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização,
regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - definir
os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
V -
implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
(Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
VI -
estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII -
afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o
As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização,
o território.(Incluído
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o
O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de
assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangidas por esta Lei.
(Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 3o
A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)