Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:
I – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
a) Errado. O Art. 13,§2º traz algumas alterações que podem acontecer com estas consolidações de leis. Uma delas é realmente a homogeneização terminológica, ou seja, buscar das leis esparsas que estão sendo consolidadas em uma só, a homogeneização dos termos usados nelas. Já no Art.13, §3º menciona-se que algumas alterações devem ser expressas e fundadamente justificadas e não cita a homogeneização terminológica do texto, ou seja, isso não precisa ser expressa e fundadamente justificado.
b) Errado. Não é competência exclusiva do Poder Legislativo. O Art. 14, I traz que o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados.
c) Errado. Conforme Art. 14, § 1º, as medidas provisórias NÃO convertidas em lei não serão objeto de consolidação, ou seja, aquelas que já foram convertidas em lei podem ser objetos de consolidação.
d) Errado. Conforme Art.13 §2º, II, Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser alterados nos projetos de lei de consolidação a colocação e numeração dos artigos consolidados.
e) Correto. Até mesmo para agilizar esta consolidação.
De acordo com as explicações do Prof. Anderson Rocha
https://www.youtube.com/watch?v=8chSXvq5CUY&index=2&list=PL0gwMLAfm-RXIt5CgWTcDAuIX45GMZHVu&t=26s
A- Errada.
Art. 13; § 2 ; VIII - homogeneização terminológica do texto;
Está ação ñ precisa ser expressa e fundadamente justificada.
O que precisa ser expressa e fundadamente justificadas são:
*supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do Art. 52 da CF ;
*indicação de dispositivos ñ recepcionados pela CF;
*declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.