Art. 111 da Lei 6.404/76: "O estatuto poderá
deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às
ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o
disposto no artigo 109".
Este
artigo prevê que o Estatuto pode deixar de conferir às ações preferenciais
um ou alguns direitos das ações ordinárias, podendo,
inclusive, retirar o voto da ação preferencial. CUIDADO: A lei NÃO está dizendo que
a ação preferencial NÃO terá voto, ela diz que o Estatuto pode retirar o seu
voto, assim como os demais enunciados II, III e IV da questão. Ou seja, se o estatuto não reprimir os direitos das ações preferenciais, consequentemente implicará cumulativamente nos direitos previstos nos enunciados I, II, III e IV da questão.
LEI 6.404
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição. (ITEM I DO ENUNCIADO)
§ 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas (AS DEMAIS TERÃO DIREITO A VOTO).
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (ITENS II E III DO ENUNCIADO)
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. (ITEM IV DO ENUNCIADO)