Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
a) Se um dos devedores solidariamenteobrigados efetua o pagamento, este beneficia todos os demais.
Art. 125 do CTN I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveitaaos demais;
b) A isenção ou remissão de créditoexonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
Art. 125 II do CTN - a isenção ou remissão de crédito exonera todos osobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
c) São solidariamente obrigadas as pessoasque tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador daobrigação principal.
Art. 124 do CTN. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua ofato gerador da obrigação principal;
d) Determina o Código Tributário Nacionalque são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 124 II do CTN- as pessoas expressamente designadas por lei.
e) É efeito da solidariedade que ainterrupção da prescrição contra um dos obrigados prejudique aos demais, excetonos casos de boa fé. (FALSA)
Art. 125 III do CTN- a interrupção da prescrição, em favor oucontra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.