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O ICMS não está submetido ao principio da anterioridade, por isso pode cobrar os valores que sofreram alteração no mesmo ano (exercício financeiro). Mas deve obedecer ao princípio da noventena, tendo que esperar 90 dias para efetuar sua cobrança.
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Discordo do colega, pois o ICMS-Combustível é que não se sujeita a anterioridade anual.
O ICMS puro, submete-se a anterioridade anual e nonagesimal... ver fundamento abaixo..
A CF/1988, com as modificações da Emenda Constitucional nº 42/2003, é categórica em determinar:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)III - cobrar tributos:
(...)b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(...)§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.O ICMS está sujeito à anterioridade de exercício (alínea “b”) e à anterioridade nonagesimal (alínea “c”), haja vista que não foi arrolado dentre as exceções contidas no § 1º do mesmo art. 150.
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Art. 150, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
lll - cobrar tributos:
c) antes de decorridos NOVENTA dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
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O ICMS não está entre as exceções do art. 150, §1º, da CF, portanto, deve obedecer aos princípios da anterioridade e da noventena.
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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NÃO SE APLICA
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PRINCÍPIO DA NOVENTENA NÃO SE APLICA
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1) II, IE, IPI, IOF
2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
3) Empréstimo Compulsório para atender as
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
4) CIDE-combustível (restabelecimento de
alíquota)
5) ICMS-combustível (restabelecimento de
alíquota)
6) Contribuição para a seguridade social.
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1) II, IE, IOF;
2) IEG;
3) Empréstimo Compulsório para atender as
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
4) IR
5) BC do IPTU;
6) BC do IPVA;
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ICMS NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO UMA PINÓIA.
ICMS- COMBUSTÍVEIS NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. ICMS NORMAL, SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS TEM QUE RESPEITAR AS DUAS ANTERIORIDADES. NÃO VACILEM.
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GABARITO LETRA "E"
ESQUEMATIZANDO:
**1=>Tributos de cobrança imediata (cobrados no dia seguinte):
IOF, II, IE, IEG, empréstimo compulsório de calamidade pública ou guerra externa.
**2=>Tributos que respeitam somente os 90 dias (cobrados no mesmo ano):
IPI, Contribuições do artigo 195 CF, ICMS COMBUSTÍVEIS E CIDE COMBUSTÍVEIS.
**3=>Tributos cobrados no ano seguinte (sem os 90 dias):
IR, alterações na base de cálculo do IPTU E IPVA.
fé!
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Um comentário errado e ainda mais curtido, como pode?
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Yan Symou, meu filho, pare com as dorgas!
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Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços – ICMS
Princípio da legalidade: Admite exceção no caso da incidência monofásica sobre combustíveis definidos em lei complementar (a alíquota é fixada por convênio);
Princípio da anterioridade: Está sujeito, salvo o restabelecimento das alíquotas no caso da incidência monofásica sobre combustíveis definidos em lei complementar;
Princípio da noventena: Está sujeito.
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DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE REALIZAR
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96).
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores.