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Alternativa B
No processo legislativo brasileiro existem determinadas matérias que são de iniciativa PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA e o que a questão trouxe foi exatamente que o deputado propôs uma lei de iniativa do presidente.
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
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Só pra complementar o esclarecimento da questão a colega esqueceu de mencionar o
Art. 61, § 1º , II, c:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
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Gabarito: letra B.
Detalhando:
elaboração: lei.
quem apresentou a proposta?? DEPUTADO. Artigo 61- A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Cãmara dos Deputados, do Senado Federal ou do CN, ao Presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores, ao PGR e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na CF.
Até ai tudo bem, o deputado pode propor projeto de lei, mas o assunto tratado é de iniciativa privativa do Presidente da República. Artigo 61, paragrafo 1: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis:
II- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Artigo 66, paragrafo 1: Se o presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 dias utéis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
fonte: CF 88
:)
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a
paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado
de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os
subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras
de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
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No ex. apresentado, há vício de iniciativa no projeto de lei. Apesar de o PL ter sido apresentado por deputado federal, todas as itens do exemplo são de iniciativa privativa do Presidente da República, por isso, pode - e deve - ser vetado integralmente. Resposta: B
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;