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ID
1107082
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em julho de 2013, em meio às manifestações populares que se espalharam pelo país, o Senado Federal considerou aprovada, com 59 e 55 votos, no primeiro e segundo turnos de votação respectivamente, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que havia sido subscrita por 27 Senadores, de um total de 81 Senadores, visando diminuir as exigências referentes ao exercício de iniciativa popular para projetos de lei, bem como a viabilizá-la relativamente a propostas de emenda constitucional. A PEC foi, na sequência, remetida à Câmara dos Deputados, onde aguarda, desde então, emissão de parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A PEC em questão

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (27 senadores)

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (48,6 Senadores)

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.




  • Complementando a Colega Fernanda o gabarito é letra E devido ao fato do Art.60,CF ser considerado por alguns doutrinadores como limite implícito (que seria uma cláusula pétrea implícita) ao poder de reforma.

  • LIMITES DO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR

    Na CF/88, os limites do poder constituinte derivado reformador estão fixados no art. 60.

    Limite Material - Por força desse limite, excluem determinada matéria do Poder Constituinte derivado reformador, por ser superior no ordenamento nacional. Os limites materiais podem ser: Expressos ou Implícitos:

      a) Limite material expresso: O limite expresso trata das cláusulas de intangibilidade ou cláusulas pétreas (art. 60, § 4º ). Não será objeto de deliberação, ou seja, o processo sequer pode chegar ao final, o vício é anterior à deliberação da emenda, hipótese de controle de constitucionalidade preventivo e judicial, cabimento de MS impetrado por parlamentar (STF).

      b) Limite material implícito:  As cláusulas pétreas são os chamados limites explícitos, mas a doutrina aceita a existência de limites implícitos que impeçam o constituinte derivado de mudar o processo de emenda.
    A idéia é que o poder originário criou a Constituição prevendo como seria possível mudá-la. Esse poder disse em que constituiria a rigidez da Constituição: no caso do Brasil, 3/5 de votos em sessões separadas e 1/3 para propor a emenda.
    A doutrina entende que se o poder derivado pode mudar essas normas, então ele poderá mudar qualquer coisa, tornando a Constituição flexível. Dessa maneira, a doutrina aceita que além dos limites materiais explícitos, há aqueles que são de tal maneira fundamentais que têm que ser respeitados implicitamente.
    Segundo José Afonso da Silva, são três as categorias de normas constitucionais que estariam fora do alcance do poder de reforma. São elas:

    I - “As concernentes ao titular do poder constituinte.” Isso porque uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;

    II - “As referentes ao titular do poder reformador.” Não haveria sentido que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;

    III - “As relativas ao processo da própria emenda.” Admite-se somente neste caso, as mudanças para tornarem mais difícil seu processo, não as aceitando quando visa atenuá-lo.

  • Que questão BEM elaborada!!!  Por pouco perco a parte do "bem como a viabilizá-la relativamente a propostas de emenda constitucional" que se refere a "diminuir as exigências referentes ao exercício" da proposição de PECS... Sendo que a doutrina considera como cláusula pétrea implícita o limite ao poder de emenda. 

    Quórum de votação: 3/5 de 81: 48,6. Alcançado nos dois turnos do Senado. (art. 60, §2º)

    Propositura: 1/3 de 81: 27 senadores. (art.60, I)

  • Não poderia ampliar o direito do cidadão? Não poderia diminuir... Mas a PEC é pra aumentar o poder de iniciativa popular... Não consigo entender o porque está errado.. Se fosse uma PEC tendente a abolir ou diminuir as garantias... Ai sim... Confusa... Alguém me explica?

  • Questão bacana... Mas limitarei meus comentários aos erros de cada item falso, para não repetir comentários desnecessariamente.

    a) A PEC é promulgada pela Câmara dos Deputados, não passa ao PR.

    B) A questão fala sobre o vício de iniciativa, que seria inconstitucionalidade formal, no caso em tela: "subscrita por 27 senadores"...
    Precisa lembrar do artigo 60/CF88, inciso I - Proposta por 1/3 da CD ou do SN... 1/3 de 81 do SN = 27 (não há vício formal).

    c) Atingiu, sim, o quorum necessário, essa questão é matemática pura... rsrsrs... 3/5 de 81 = 49 (redondo(skol))... se foram 59 e 55, ta tudo certo.

    d) A letra D é o seguinte, apesar de ter havido instabilidade na paz e na ordem social, em determinada localidade, que pudesse repercutir na estabilidade institucional, não houve a decretação do ESTADO DE SÍTIO, pelo Pres. da República, o qual impediria a PEC, por ser um limite circunstancial. Ex: Intervenção Federal e Estado de Sítio...

    e) CERTO... versa, em parte, sobre matéria que diz respeito a aspecto formal ou procedimental da reforma constitucional, considerado por parcela da doutrina como limite implícito ao poder de reforma. Apesar de não ser cláusula pétrea(limite material explícito de reforma), é implícito, pois, apesar de não ser listado no parágrafo 4º do artigo 60, configura-se como procedimento formal de reforma constitucional. 

    Ao meu ver, possibilitar a interferência do Povo de forma mais facilitada, é, de fato, um movimento que vai ao encontro dos princípios viscerais da democracia e toma força no poder supraconstitucional, que é o Poder do Povo. As bases políticas, que fundamentam nossa constituição possibilitam tal intervenção popular com a leitura explícita do paragrafo único do artigo 1 da CF/88 , que possui entendimento retilíneo e inasfatável de que a representação poderá ser direta sim, no caso seria uma discussão mais aprofundada das consequências dessa atitude. Por hora me atenho a explicar os itens, de forma simplória e objetiva.

    Espero ter elucidado.

    Deus é fiel.

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 60 as formas pelas quais a constituição poderá ser emendada. 

    Conforme o art. 60, § 2º, da CF/88, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. E ainda, § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Incorreta a alternativa A.

    De acordo como art. 60, I, da CF/88, a proposta deverá ser feita por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (81/3 = 27). Portanto, incorreta a letra B, já que o mínimo de 27 senadores satisfaz a exigência constitucional. 

    O art. 60, § 2º, da CF/88 prevê que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Portanto, a aprovação com 59 (primeiro turno) e 55 (segundo turno) cumpre a norma constitucional. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 60, § 1º, da CF/88, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Essa é uma limitação circunstancial. As limitações previstas no art. 60, § 4º, são materiais e as previstas no art. 60, I, II e III e §§ 2º, 3º e 5º são procedimentais. Embora o período fosse de protestos e manifestações populares, não havia limitação circunstancial. Incorreta a alternativa D.

    O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204). A PEC versa sobre aspectos relacionados à iniciativa popular e propostas de emenda constitucional, portanto, versa, em parte, sobre matéria que diz respeito a aspecto formal ou procedimental da reforma constitucional, considerado por parcela da doutrina como limite implícito ao poder de reforma. 

    Correta a alternativa E.




  • Olá, caros colegas! Uma observação, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pertence ao Senado Federal, no caso da Câmara dos Deputados deveria ser Comissão de Constituição e Justiça e Redação.

    Uma dúvida: o caput do art. 60 é um rol taxativo ou apenas meramente exemplificativo? Se puderem me responder será de grande valia, sanará minha dúvida!
    Forte abraço!
  • Errei, mas dá gosto de ver uma questão como essa. Bem pensada e elaborada.

  • Essa questão dá a entender que a aludida PEC seria inconstitucional, o que, a meu ver, não se sustenta.

    Primeiro que diminuir exigências para apresentação de projetos de lei por iniciativa popular não esbarra em nenhuma cláusula pétrea ou limitação implícita; segundo que alguns autores chegam até a admitir a iniciativa popular de PEC com o texto constitucional atual, como José Afonso da Silva (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 24. ed., p. 64), valendo-se de uma interpretação sistemática da Magna Carta.

    Ora, se chegam a defender essa possibilidade sem ela estar positivada no texto constitucional, como uma PEC que explicitasse esse cenário poderia ser reputada cabalmente inconstitucional, como a questão parece dizer?

  • "Os limites materiais implícitos são aqueles contidos e identificados ao longo do texto constitucional, decorrentes dos princípios, do regime, da forma de governo adotados. Para Bonavides (2001, p.178) tais limitações “ são basicamente aquelas que se referem a extensão da reforma, á modificação do processo mesmo de revisão e a uma eventual substituição do poder constituinte derivado pelo poder constituinte originário.”Silva (2009, p.68) demonstra-as, com base em Nelson de Souza Sampaio, são elas:

    “- as concernentes ao titular do poder constituinte, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;

    - as referentes ao titular do poder reformador, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário;

    - as relativas ao processo da própria emenda, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não aceitando quando vise atenuá-lo.” (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526) - (Grigo Meu).

    Assim, o Poder emana do Povo e não pode ser retirado ou suprimido como no enunciado: " visando diminuir as exigências referentes ao exercício de iniciativa popular para projetos de lei, bem como a viabilizá-la relativamente a propostas de emenda constitucional.".

     

  • Gabarito: letra E

    Questão fácil, não por saber que a letra E estava correta, mas sim por saber que as outras estavam bastante erradas.

    Concordo com o colega Guilherme Azevedo.

  • A PEC padece de vício material. Consoante parcela da doutrina, não se pode criar novos procedimentos de reforma, como diz a questão, em outras palavras, "viabiliar iniciativa popular para emendar a CF". Deste modo, como bem dito pelos colegas, pode-se apenas dificultar os procedimentos de emenda. Por exemplo, aumentar o quórum exigido, aumentar a quantidade de turnos para discutir e votar as propostas, etc. Ou seja, pode-se por mais dificuldades, nunca podendo atenuá-los.

  • Sobre iniciativa Popular de leis ver estudo do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves

    https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/

    A proposta  de tese de doutorado (PUC/SP) deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 

  • Pedro Gomes:



    (...) A enumeração é taxativa, é limitativa, é restritiva, e não pode ser ampliada a outros casos pelo Supremo Tribunal. Mas cada um desses princípios é dado doutrinário que tem de ser examinado no seu conteúdo e delimitado na sua extensão. Daí decorre que a interpretação é restritiva apenas no sentido de limitada aos princípios enumerados; não o exame de cada um, que não está nem poderá estar limitado, comportando necessariamente a exploração do conteúdo e fixação das características pelas quais se defina cada qual deles, nisso consistindo a delimitação do que possa ser consentido ou proibido aos Estados" (Rp 94, rel. min. Castro Nunes, Archivo Judiciário 85/31, 34-35, 1947).

    [ADPF 33 MC, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-10-2003, P, DJ de 6-8-2004.]


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783

  • Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    A Constituição brasileira prevê em seu art. 60 as formas pelas quais a constituição poderá ser emendada. 

    Conforme o art. 60, § 2º, da CF/88, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. E ainda, § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Incorreta a alternativa A.

    De acordo como art. 60, I, da CF/88, a proposta deverá ser feita por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (81/3 = 27). Portanto, incorreta a letra B, já que o mínimo de 27 senadores satisfaz a exigência constitucional. 

    O art. 60, § 2º, da CF/88 prevê que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Portanto, a aprovação com 59 (primeiro turno) e 55 (segundo turno) cumpre a norma constitucional. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 60, § 1º, da CF/88, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Essa é uma limitação circunstancial. As limitações previstas no art. 60, § 4º, são materiais e as previstas no art. 60, I, II e III e §§ 2º, 3º e 5º são procedimentais. Embora o período fosse de protestos e manifestações populares, não havia limitação circunstancial. Incorreta a alternativa D.

    O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204). A PEC versa sobre aspectos relacionados à iniciativa popular e propostas de emenda constitucional, portanto, versa, em parte, sobre matéria que diz respeito a aspecto formal ou procedimental da reforma constitucional, considerado por parcela da doutrina como limite implícito ao poder de reforma. 

    Correta a alternativa E.

     

  • Limites Materiais Implícitos

     

    Titularidade do poder

    Processo de elaboração de emenda

    Sistema presidencialista de governo

    Forma republicana de governo

    Fundamentos da RFB

    Objetivos da RFB

    Mecanismos da democracia direta

    Ministério Público - Haja vista que dentre as atribuições do MP está a guarda do princípio democrático, não podendo ser suprimido da CF.

    O rol de cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF)

     

    FONTE: COLABORADOR DO QC

     

    Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o S.T.F. competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional impugnada por violadora de cláusulas petreas explícitas ou implícitas. (STF - ADI: 829 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 14/04/1993, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 16-09-1994 PP-24278 EMENT VOL-01758-01 PP-00062 RTJ VOL-00156-02 PP-00451)

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (ASPETCTO FORMAL)

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (ASPECTO PROCEDIMENTAL)