SóProvas


ID
1107085
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara dos Deputados mediante requerimento de 181 de seus 513 membros, instala Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, com vistas a apurar, em determinado prazo, supostas irregularidades na execução de contratos de fornecimento de refeições para presídios mantidos pelo Governo federal. Para dar início a suas atividades, a CPI pretende convocar o Ministro de Estado da pasta responsável pelos estabelecimentos prisionais, para que preste esclarecimentos, bem como determinar a quebra de sigilo bancário de um servidor do primeiro escalão do Ministério, que figura como indiciado, diante da existência de fortes elementos de que teria se apropriado irregularmente de parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento das refeições. Nessa hipótese, a CPI

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.



    1/3 de 513=171

  • Recentemente na prova de Técnico Superior Jurídico da Defensoria Pública, do Estado do Rio de Janeiro, a banca FGV considerou a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico como matérias sujeitas a reserva de jurisdição, ou seja, exigiu decisão judicial para decretar tais diligências.

    A questão encontra-se pendente de recurso, será vergonhoso se a FGV mantiver tal posicionamento.

    Trago tal escândalo para o conhecimento dos colegas porém a resposta da questão acima é a letra A. Em consonância com jurisprudência do STF.

  • Complementando os estudos:

    Segundo o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:

    - quebra do sigilo fiscal;

    - quebra do sigilo bancário;

    - quebra do sigilo de dados, inclusive telefônicos.

    Porém, dentro da idéia de postulado de reserva constitucional de jurisdição, o que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica).

    Também, dentro do conceito do poder investigatório da CPI, ela ainda tem o direito de:

    - ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva: as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. A elas é assegurada a prerrogativa contra a autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar sigilo, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho;

    - ouvir investigados ou indiciados: a CPI, contudo, deverá respeitar, retome-se, o direito ao silêncio do investigado ou indiciado, que poderá deixar de responder às perguntas que possam incriminá-lo.


    Fonte: Pedro Lenza

  • A Constituição Federal trata de forma muito acanhada das CPIs, embora constituam estas instrumento importantíssimo de investigação do Poder Legislativo. Cabe, portanto, à doutrina e à jurisprudência delimitar os contornos práticos desse instituto. 

    A bem da verdade, os poderes próprios de autoridades judiciais encontra limitação na própria Carta Magna, que confere poderes exclusivos a autoridades judiciais. Apenas para exemplificar, prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XII, que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,...". Pode-se constatar, portanto, que a própria Constituição define a reserva jurisdicional, quando dota o Poder judiciário de competências exclusivas para algumas situações extremas de sacrifício de garantias fundamentais.

  • Vanessa - IPD o quorum mínimo FOI observado, qual seja, no mínimo 1/3 dos membros da Casa. 

    513/3 = 171

  • Oi colegas QCs


    .

    Segundo a jurisprudência do STF, a CPI pode, por ato próprio:
    a) Convocar investigado e testemunhas para depor;
    b) Investigar negócios realizados entre particulares;
    c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;
    d) Determinar a quebra do sigilo bancário (o STF reconheceu até mesmo o poder de CPI estadual para quebrar o sigilo bancário perante o Banco Central);
    e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal e telefônico;
    f) Investigar fatos que já sejam objeto de inquéritos policiais ou de processos judiciais; g) Convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com a presença de representante da FUNAI e de antropólogo;
    h) Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos;
    i) Convocar Ministro de Estado e membros do Ministério Público para depor;
    j) Determinar diligências que entender necessárias;
    l) Utilizar-se da polícia judiciária para localizar testemunha;
    m) Requisitar de repartições públicas informações e documentos de seu interesse.
    Ainda sobre a competência das CPIs, uma observação importante. Segundo a jurisprudência do STF, todos os atos das comissões parlamentares que impliquem restrição a direito (quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico etc.) só serão válidos se forem observados dois princípios: fundamentação (os atos deverão ser necessariamente fundamentados) e colegialidade (os atos deverão ser aprovados por maioria absoluta dos membros da CPI).
    Segundo a jurisprudência do STF, a CPI não pode, por ato próprio:
    a) Desrespeitar o direito ao silêncio e ao sigilo profissional dos depoentes;
    b) Conferir publicidade irrestrita aos dados sigilosos obtidos em razão de sua investigação;
    c) Convocar magistrados para depor sobre a prática de ato de natureza jurisdicional;
    d) Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões, tampouco impedir a comunicação entre o depoente e seu advogado durante a inquirição;
    e) Decretar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
    f) Decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas cautelares dessa natureza (seqüestro de bens, arresto de bens etc.);
    h) Proibir o investigado de ausentar-se do País;
    i) Decretar a prisão do depoente, salvo em situação de flagrante delito;
    j) Autorizar a interceptação telefônica (escuta);
    l) Oferecer denúncia ao Poder Judiciário;
    m) Processar, julgar, condenar, apurar responsabilidade civil ou penal do investigado.

    Fonte: Prof. Vicente Paulo - ponto dos concursos
    ♥ABRAÇOS
  • Pessoal fiquei perdido na questão. 
    Fiz a questão de acordo com:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;


    Alguém poderia me explicar o porquê de ser 1/3 na questão? 

  • Olá, Altamir Gil,

    Caríssimo, a questão se refere à intalação de CPI e não à autorização para instauração de processo contra o PR e seu Vice. Você deve pautar a sua resolução pelo disposto no art. 58, §3º, da CRFB, o qual afirma que para a instalação de CPI é necessário o requerimento de 1/3 dos membros da respectiva Casa Legislativa.

    Espero ter ajudado.

  • A questão se refere ao segundo requisito necessário para a instauração da CPI que é o requerimento de 1/3 dos membros da câmara dos deputados ( 513 deputados = 1/3 = 171) ultrapassando o quorum de instalação. Além disso, a CPI pode quebrar sigilo: fiscal, bancário e telefônico.

  • Para não ficar fazendo "continhas" na hora da prova, basta tentar memorizar isso:

    Câmara dos deputados - 513 Dep.:
    Maioria absoluta = 257
    3/5 = 308
    2/3 = 342
    1/3 = 171

    Senado Federal - 81 Sen.:
    Maioria absoluta = 41
    3/5 = 49
    2/3 = 54
    1/3 = 27

  • Sendo o mais objetivo possível na resposta, letra A.

    a) criação da CPI  requer 1/3 da respectiva Casa, como se trata da CD = 171 (ok) 

    b) prazo certo e determinado (ok)

    c) objeto determinado, supostas irregularidades na execução de contratos de fornecimento de refeições dos presídios (ok)

    d) convocação do Ministro de Estado (ok)

    Obs: Há vedação para convocação de juízes em razão do exercício de suas funções típicas, pois configura ofensa ao equilíbrio dos poderes, mas nada obsta ao Ministro de Estado.

    e) Poderes próprios das autoridades judiciárias, a quebra do sigilo bancário é perfeitamente cabível (ok)

    Aí estão todos os requisitos!

  • .

    - Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 715 à 717):

     

    “Apesar de a Constituição, no art. 58, § 3º, valer-se da expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ para designar os poderes passíveis de exercício pelos membros das CPIs, o STF não aceitou a literalidade da expressão, de modo a reconhecer aos parlamentares integrantes do órgão investigativo os mesmos poderes titularizados pelos magistrados.

     

     

    A Corte entendeu que a Constituição traz implícita o que denominou de “cláusula de reserva de jurisdição”, termo que designa um rol de poderes de titularidade exclusiva das autoridades jurisdicionais e, portanto, insuscetíveis de serem exercidos por membros do Poder Legislativo, mesmo no âmbito dos trabalhos típicos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

     

    (...)

     

    Partindo dessa perspectiva, o STF paulatinamente foi dando polimento à expressão constitucional, designando os atos privativos de magistrados e que, por conseguinte, não podem ser praticados pelos membros de CPI.

     

    Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:

     

    1ª) determinar a interceptação telefônica;

     

    2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);

     

    3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);

     

    4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

     

    5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

     

    6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do País durante os trabalhos da CPI;

     

    7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

     

    8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.” (Grifamos)

  • .

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 717 e 718):

    “Por outro lado, podem as CPIs, por ato próprio, sem necessidade de intervenção judicial:

     

    1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;

     

    2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);

     

    3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;

     

    4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;

     

    5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;

     

    6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;

     

     

    7º) convocar magistrados para depor sobre fatos praticados na função de administrador público, que não se relacionem com a função jurisdicional.

     

    Sobre a possibilidade de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela CPI, vale destacar o seguinte pronunciamento do STF:

     

    A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeito à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária (STF – Pleno – MS no 23.639-6/DF).” (Grifamos)

  • 171 é um número bastante sugestivo! Rsrsrsrsrs

     

  • GABARITO: A

    Art. 58. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    O que a CPI pode fazer:

    a) convocar ministro de Estado;

    b) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    c) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    d) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    e) prender em flagrante delito;

    f) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    g) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    h) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    i)determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    j) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    a) condenar;

    b) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    c) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    d) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    e) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    f) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • Eis uma questão clássica da FCC! Ela mescla as informações referentes à criação das comissões com os poderes que elas detêm. Pois bem. Como os requisitos constitucionais de criação do art. 58, § 3° foram atendidos (temos um fato certo, há determinação de prazo e a subscrição foi feita por mais parlamentares do que o necessário -- eram suficientes 171 assinaturas na CD, tivemos 181), temos que verificar as medidas determinadas. Como a CPI pode convocar o Ministro de Estado da pasta responsável pelos estabelecimentos prisionais, para que preste esclarecimentos, bem como determinar a quebra de sigilo bancário de um servidor do primeiro escalão do Ministério, que figura como indiciado, nossa resposta encontra-se na letra ‘a’! 

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    CÂMARA DOS DEPUTADOS: 1/3 DE 513 PARLAMENTARES, SÃO 171 PARLAMENTARES

    SENADO FEDERAL: 1/3 DE 81 SENADORES, SÃO 27 SENADORES