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Alternativa E
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Vale lembrar que as emendas a constituição nunca poderão ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por força do seguinte dispositivo:
Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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E a regulamentação do seguro desemprego para doméstica é por Lei Complementar?
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Não entendi por que a letra "c" está errada.
De fato, o seguro-desemprego não é destinado a Lei Complementar (LC). Tanto que ele é regido pela Lei 7.998/1990, uma lei ordinária. Da mesma forma, a EC que estendeu os direitos trabalhistas das domésticas nada dispôs sobre regulamentação por LC. A LC só pode versar sobre as matérias taxativamente predeterminadas pela CF. É o que diz Pedro Lenza:
"As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar estão taxativamente previstas no Texto Maior. Sempre que o constituinte originário (ou até mesmo o derivado reformador, conforme previsto, por exemplo, nos arts. 146 -A e 202, assim como poderia ter sido trazido pelo derivado revisor) quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei complementar, expressamente, assim o requererá."
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De fato, a regulamentação é por lei ordinária. Mas afinal, o que acontece quando lei complementar regulamenta o que é reservado a lei ordinária? A resposta está na jurisprudência.
O STF em inúmeros julgados já pacificou a questão. Isto não torna a lei complementar inconstitucional nem na totalidade nem em alguns dispositivos que podem (e devem) ser objeto de lei ordinária. Simplesmente a lei inteira se não tratar em nenhum dispositivo de matéria reservada pela Constituição à lei complementar será considerada materialmente ordinária na totalidade.
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"Quem pode mais, pode menos".
Se basta lei ordinária para regulamentar determinada matéria, nada impede que seja editada por meio de lei complementar (em que o quorum é maior).
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Objetivamente cada uma:
a) a matéria não poderia ter sido, nem poderá ser, objeto de projeto de lei, por se tratar de direito assegurado constitucionalmente aos empregados domésticos, independentemente de regulamentação. ERRADO - art. 7°, parágrafo único da CF - são assegurados à categoria dos domésticos atendidas as condições estabelecidas EM LEI (...) o seguro-desemprego (...).
b) o projeto possuía vício de iniciativa, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. ERRADO - Art. 61, caput, da CF - a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, Senado, Congresso (...), além de não constar das matérias de iniciativa do Presidente, no § 1° do mesmo art. 61.
c) o projeto possuía vício formal, pois a matéria, que não é reservada a lei complementar, deveria ter sido objeto de projeto de lei ordinária. ERRADA - conforme já comentado por alguns colegas - "quem pode o mais, pode o menos"
d) o projeto não poderia ter sido encaminhado ao Senado Federal, já que não atingiu o quorum de aprovação exigido pela Constituição da República para a espécie legislativa em questão. ERRADO - como a questão tratou de Lei Complementar, pelo art. 69 da CF, "as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta", situação que a questão colocou como presente - "é aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal, onde é rejeitado e arquivado".
e) a matéria somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. CORRETA - Art. 67, CF.
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"A jurisprudência desta Corte, sob o império da EC 1/1969 – e a Constituição atual não alterou esse sistema –, se firmou no sentido de que só se exige lei complementar para as matérias para cuja disciplina a Constituição expressamente faz tal exigência, e, se porventura a matéria, disciplinada por lei cujo processo legislativo observado tenha sido o da lei complementar, não seja daquelas para que a Carta Magna exige essa modalidade legislativa, os dispositivos que tratam dela se têm como dispositivos de lei ordinária.” (ADC 1, voto do Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-1993, Plenário, DJ de 16-6-1995.)"
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Sobre a letra C alguns colegas já explicaram bem, apenas acrescento que: o STF decidiu (e tem lógica) que se a maioria absoluta aprovou o conteúdo material da lei (mesmo que formalmente não fosse matéria reservada à LC), não deveria esse trabalho legislativo ser desperdiçado, além da legitimidade da votação pela maioria absoluta (percebam que qualquer projeto de lei ordinária poderá ter como quorum mínimo de aprovação, no máximo, o número do quorum da maioria absoluta).
Portanto, para não desperdiçar o conteúdo aprovado da lei, com legitimidade da votação por maioria absoluta, sem ferir a CF, adota-se o entendimento de que a lei é formalmemte LC mas materialmente ordinária.
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princípio da irrepetibilidade
CF/88:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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ARTIGO 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.