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b) e c) erradas: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
d) errada: Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
e) errada: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Caso haja algo errado, agradeço se me avisarem!
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Acredito que o erro da letra D está no trecho "… por Comissão mista de Deputados e Senadores…".
Um dos mecanismos de controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo é pelos trabalhos da CCJ no âmbito das Casas do Congresso.
No entanto, a CCJ não é uma comissão mista de Deputados e Senadores. Na realidade, cada Casa possui a sua CCJ.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "Essa Comissão, presente na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, manifesta-se sobre as proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo (projetos de lei, propostas de emenda à Constituição, etc.). podendo concluir, por meio de parecer, pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da matéria examinada."
Me corrijam se eu estiver errada.
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Marquei a alternativa "A" por exclusão, entretanto acredito que a resolução so Senado Federal nesta hipótese não configure controle de constitucionalidade propriamente dito. A Resolução do Senado, de grosso modo, tão-somente confere esfeitos "erga omnes" no controle difuso.
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CORRETA A
ART, 52 DA CF
ademais, o legislativo tem outras funçoes no tocante ao controle de constitucionalidade, como atribuiçao do CN em suspender o regulamento ou o decreto do executivo que exorbite a sua funçao, ou até mesmo a Lei delegada que o executivo extrapole da resoluçao.
ainda, tem outro caso de controle repressivo que o lesgialtivo faz que é na apreciaçao de MP.
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O erro da "D" foi misturar os parágrafos!
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
(...)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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Analisando ...
a ) suspensão, pelo Senado Federal, da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. - CORRETA- art. 52, X da CF/88
b ) suspensão, pelo Senado Federal, dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa. ERRADA - cabe ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V da CF/88
c) suspensão, pela Câmara dos Deputados, dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ERRADA - cabe ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V da CF/88
d) apreciação, por Comissão mista de Deputados e Senadores, da constitucionalidade de propostas de emenda à Constituição- ERRADA - Segundo o art. 62, § 9º: " Caberá à comissão
mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas
emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das Casas do Congresso Nacional "
e) aprovação ou suspensão, pelo Senado Federal, do estado de defesa e da intervenção federal - ERRADA. Compete ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, IV da CF/88:IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas
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A possibilidade do SF sustar os efeitos de lei declarada inconstitucional pelo STF, quando analisada pelo controle difuso(art. 52,X), é hipótese de controle repressivo.
Há outras formas de controle repressivo exercidas pelo Poder Legislativo:
- Rejeição de medida provisória inconstitucional - se não for caso de relevância e urgência ou versar sobre matéria probida;
- O Poder Legislativo pode sustar os dispositivos do decreto que ultrapassarem o poder regulamentar - art. 49, V;
- O Congresso Nacional pode sustar dispositivos da lei delegada ao Presidente da República não autorizados pela Resolução - art 68, §2º.
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Ainda existe uma hipótese de controle de constitucionalidade pelo legislativo que até o momento não fora citada.
Trata-se da súmula 347 do STF, onde o controle de constitucionalidade é feito pelo Tribunal de Contas (ex. MS 29.123).
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CUIDADO, pessoal. Com o devido respeito, a informação do colega Rodrigo está desatualizada e destoa do entendimento mais recente esposado pelo Supremo pertinente ao que ele disse. O STF, em MS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (MS 25 888 MC/DF), disse que não cabe ao TCU declarar a inconstitucionalidade de determinada norma. Disso, infere-se, que a assentada do Pretório Excelso afasta a aplicabilidade da Súmula 347 do STF. A questão não deixa dúvidas se fizermos a leitura atenta do referido remédio acima esquadrinhado.
Mais, essa súmula sequer vem mais nos novos códigos. Ao menos no meu, ano 2014, Ed. Saraiva, ela encontra-se suprimida.
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Conforme destaca Pedro Lenza (2014), "(...) a subsistência da S. 347 está em discussão no STF". A verdade é que ainda não há posicionamento definitivo sobre a matéria. No sítio eletrônico do STF, o acompanhamento do processo evidencia apenas uma decisão liminar tendente à desconsideração do verbete, carecendo a questão de um julgamento definitivo. Diante desse panorama, peço vênia para discordar do colega, e defender o raciocínio de que o entendimento da súmula está em pleno vigor enquanto não haja posicionamento definitivo em contrário (acho inclusive errado o vade mecum ser impresso sem o verbete sumulado). Eventual questão que desconsidere o raciocínio sumulado ainda em vigor seria objeto certo de recursos.
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Art. 52, X, CF.
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O controle difuso ou aberto: Nada mais é do que o exercicio da atividade jurisdicional, que permite no dia-a-dia que juizes e tribunais no fundamento de suas sentenças apliquem leis que entendam ser compatíveis com a constituição, e deixe de aplicar normas que violem o texto constitucional.
Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei, no controle difuso, devera comunicar ao Senado Federal, que na forma do art. 52 inc. X - poderá editar uma resolução suspendendo a norma para todo o pais (gerando efeitos erga ommes)
Porem o Senado Federal não está obrigado a editar uma resolução. (no controle difuso)
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O STF decidindo caso concreto (controle difuso/concreto) poderá, incidentalmente, declarar, por maioria de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Públio, e, então, poderá o presidente do STF oficiar o Senado para que este, com base no art. 52, X, da CF, por meio de RESOLUÇÃO, suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional.
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vale destacar, que o artigo 52,x,CF expressa ser de competência privativa do senado federal a suspensão de execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva STF
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A questão pede conhecimento de diversos dispositivos da CF/88. Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: correta, pois reproduz o art. 52, X, que atribui ao Senado a competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarara inconstitucional por decisão definitiva do STF.
- alternativa B: errada. A competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa é do Congresso Nacional (art. 49, V).
- alternativa C: errada. Como visto na afirmativa anterior, esta é uma competência do Congresso Nacional.
- alternativa D: errada. Não há previsão, no art. 60 (que dispõe sobre as emendas à Constituição), que as propostas de emendas sejam apreciadas por comissões mistas; por outro lado, estas comissões estão previstas nos arts. 62, §9º, 72, 166, §1º, 2º e 5º, art. 27 do ADCT e art. 51 do ADCT.
- alternativa E: errada. Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas é uma competência exclusiva do Congresso Nacional.
Resposta correta: letra A.
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Questão, atualmente, desatualizada. Finalmente, Gilmar Ferreira Mendes conseguiu emplacar, junto ao STF, a abstrativização do controle difuso. Assim, a Resolução do Senado Federal apenas possui efetios declaratórios, pois a decisão do STF é suficiente para conferir efeitos erga omnes.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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TRATA-SE DE CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO.