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Questões de Controle Repressivo do Poder Legislativo


ID
25609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a": Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o modelo de controle concentrado teve origem na Austria com influencia de Kelsen. Os EUA adotam o modelo de controle difuso.
    Letras "c" e "d": a suspensão de lei por Resolução do Senado se dá em sede de controle difuso e não concentrado. Essa competência do Senado é discricionária, não estando obrigado a editar Resolução para suspender lei sempre o STF declará-la inconstitucional.
  • • a) O modelo norte-americano preconiza o controle difuso da constitucionalidade.
    • b) Correta. O Sistema de controle de constitucionalidade pode ser político, em que órgão diversos dos Poderes controla a constitucionalidade, judiciário, o caso do Brasil, e Misto, em que há controle político e judiciário. A doutrina registra controle de constitucionalidade repressivo por parte do Congresso Nacional.
    • c) A cláusula de reserva vale também para o controle concentrado (art. 97 CF).
    • d) A Resolução pode ser emitida no âmbito do Controle Difuso, quando a inconstitucionalidade for declarada pelo STF.
    • e) Como dito acima, apenas no caso de controle difuso. No mais, tratar-se-á de uma Resolução do Senado Federal (art. 52, X, CF) e não um decreto legislativo do CN.

  • Letra “C”
    No âmbito do controle difuso de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade.
    Cláusula de reserva de plenário: ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta deve ser feita através da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão.
    Acho que a alternativa está errada porque o controle difuso pode ser feito por juiz ou tribunal. No caso de um juiz, não tem como ser aplicada a obrigação da cláusula de reserva de plenário. Quanto à decisão de tribunal ela tem que ser respeitada.
    Portanto, no âmbito do controle difuso de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário não é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade.
  • Acho que o item "c" está errado por causa do paragráfo único do art. 481 CPC.
  • Letra a - ERRADA
    fundamento: o controle difuso (ou aberto) é atribuído a todos os órgãos do PJ, sendo aberta a qualquer juiz ou tribunal. Conhecido como "sistema norte-americano".
    O controle concentrado (ou reservado) pode ser exercido por um determinado órgão (no Brasil, pelo STF). Conhecido como "sistema austríaco", elaborado por Hans Kelsen.

    Letra b - CORRETA
    fundamento: o controle repressivo é exercido no âmbito dos três Poderes.
    PL: 3 hipóteses: .O Congresso Nacional poderá sustar os atos do PE que exorbitem os limites da delação legislativa ou do poder regulamentar;
    . rejeição de uma MP considerada inconstitucional;
    . O TCU poderá no exercício de suas atribuições apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (súmula 347 do STF)

    PE:negativa de cumprimento de lei que entenda ser incostitucional.

    PJ: ADIN, ADC, ACP etc. Principal responsável pelo exercício do controle repressivo.

    Letra C - ERRADA
    fundamento: a cláusula de reserva de plenário somente é aplicada no controle de inconstitucionalidade, nunca no de constitucionalidade.

    Letra d - ERRADA
    fundamento: controle concentrado: efeito erga omnes, vinculante, e, em regra, ex tunc.

    Letra e - ERRADA
    Fundamento: quem suspende, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF é o Senado, através de resolução, porém tal ato é discricionário (segundo a doutrina majoritária).
  • Não sei o que acham, mas para mim a primeira parte da letra B deveria fazer menção expressamente ao controle de constitucionalidade concentrado, pois este sim é preponderantemente exercido pelo Poder Judicário.Como não diz que tipo de controle é, acho que poderia ser anulada, já que no controle preventivo os Poderes mais atuantes são o Legislativo e o Executivo, sendo o Poder Judiciário apenas uma exceção (o caso dos parlamentares.
  • GABARITO OFICIAL: B

    De acordo com Pedro Lenza:

    "O Presidente da República (poder executivo) poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (poder legislativo). Entendendo-a inconstitucional, o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade posterior ou repressivo."

    No mesmo sentido Alexandre de Moraes, menciona que "a primeira hipótese que prevê competir ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa."

    Questão boa !

    Que Deus nos Abençoe !
  • Não entendo porque a questão C esteja errada.

    c) No âmbito do controle difuso de controle de constitucionalidade, a chamada cláusula de reserva de plenário é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade (questão de controle de constitucionalidade).
  • O erro da questão C é afirmar que a cláusula de reserva de plenário deve ser observada em todos os processos do controle difuso, pois este também pode ser exercido pelo juiz singular, situação em que não há que se falar em reserva de plenário.
  • Está errada a Letra "C", porque, nos termos art. 481, parágrafo único, do CPC, "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)", ou seja, a reserva de plenário NÃO é obrigatória para o julgamento de cada processo em que se aprecie questão de constitucionalidade, POIS PODE SER DISPENSADA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO ACIMA.

  • No que pese a letra "C" falar em que é obrigatória o respeito a clausula de reserva do plenário, inclusive com entendimento sumulado: 


    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Devemos atentar a duas exceções onde não irá precisar remeter a questão de inconstitucionalidade para o plenário ou órgão especial: 
     1) quando aquele tribunal já proferira declaração de insconstitucionalidade da mesma lei anteriormente.
     2) quando o STF já tenha declarado a lei inconstitucional.
  • Galera, a letra C está errada porque para declarar a CONStitucionalidade de uma lei não se aplica a Cláusula de Reserva do Plenário. O artigo 97 da CF (Cláusula de Reserva do Plenário) só se aplica quando for caso de declarar a INCONstitucionalidade, seja no Controle Difuso ou Concentrado.

  • Letra C errada, pois no controle difuso, o Juiz pode declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo até de oficio (ex officio).  

  • a) Modelo norte-americano -> controle difuso da constitucionalidade.

     

     

    b) Correta. O Poder Legislativo atua também no controle repressivo (posterior a promulgação da lei). 1) Rejeição de Medida Provisória Inconstitucional; 2) Suspensão dos atos do Poder Executivo que ultrapassa o (i) poder regulamentar, (ii) limites da delegação legislativa; 3) TCU no exercício das suas atribuições apreciar atos e lei do Poder Executivo.

     

     

    c) A cláusula de reserva não é obrigatório no controle difuso. Existe dois momentos procesuais que pode aparecer o controle difuso, (i) julgado por juiz em primeira instância; (ii) julgado pelo tribunal caso seja apelado da sentença. SOMENTE QUANDO FOR JULGADO PELO TRIBUNAL É NECESSÁRIO a reserva de plenário, pois em primeira instância se não houver recurso a inconstitucionalidade será declarada transitada pela autoridade da coisa julgada. Vale ressaltar que mesmo na hipótese de julgamento pelo tribunal NÃO É OBRIGATÓRIO a reserva de plenário quando o pleno do tribunal ou o Plenário do STF já tiver se manifestado sobre a matéria. Por fim, cumpre ainda ressaltar que a necessidade da cláusula de reserva é para a INcontitucionalidade e não pela CONStitucionalidade.


    d) A questão se refere ao controle difuso, pois a regra da edição de resolução do Senado é aplicado ao controle difuso, uma vez que a decisão pela inconstitucionalidade nesse sistema limita-se somente as partes envolvidas. Assim, sendo uma resolução para estender os efeitos, conforme o artigo 52, X da CF/88. Já o controle concentrado a sua extensão é erga omnes, ou seja, atinge a todos. Sendo desnecessária qualquer participação do Senado para tanto.

     

    e) Tem natureza discricionária a atuação do Senado Federal. Não é obrigado. É FACULTATIVO o Senado Federal por meio de resolução suspender a eficácia da norma declarada inconstitucional em sede de controle DIFUSO.

     

    #jádeucerto

  • Gabarito: B

    De acordo com Pedro Lenza (by João Gabriel Cardoso):

    "O Presidente da República (poder executivo) poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (poder legislativo). Entendendo-a inconstitucional, o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade posterior ou repressivo."

    Quase lá..., continue!

  • ADC – Federal;

    ADI – Federal, Estadual;

    ADPF- Federal, Estadual e Municipal;

    Austríaco – 1920 – Hans Kelsen – controle concentrado;

    EUA – 1803 – Caso Marbury x Madison – controle difuso - marco inaugural do judicial review americano. 


ID
82021
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao controle repressivo em relação ao órgão controlador, a ocorrência em Estados onde o órgão que garante a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado caracteriza espécie de controle

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.O controle repressivo em relação ao órgão controlador pode ser: a) POLÍTICO, no qual o ÓRGÃO QUE GARANTE A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO É DISTINTO DOS DEMAIS PODERES DO ESTADO; b) Judiciário ou jurídico, no qual a verificação de compatibilidade dos atos normativos com a constituição é feita pelos órgãos do Poder Judiciário; e c) Misto, sendo que nesta espécie a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
  • Controle de constitucionalidade políticoNo sistema jurídico-constitucional brasileiro três são os sistemas de controle de constitucionalidade das leis e atos do poder público: o político, o jurisdicional e o misto.Destes, hoje, o mais difundido entre nós (porque de melhor eficácia) é o controle jurisdicional ou repressivo, NÃO SENDO USADO por nós o controle misto – assim chamado porque algumas espécies de leis são submetidas ao controle político e outras ao controle jurisdicional.Sendo o Poder Legislativo essencialmente discricionário, porque dispõe de liberdade na regulação do conflito de interesses, produzindo uma norma que diga respeito a uma determinada situação prevista hipoteticamente, e não estando obrigado a legislar, dada a soberania de que está revestido, o controle político de constitucionalidade alcança tanto a forma ativa como a forma passiva de inconstitucionalidade, i. é., a inconstitucionalidade por ação e a inconstitucionalidade por omissão.Dois são os órgãos que normalmente exercem o controle político de constitucionalidade ativa, ou por ação – o Poder Legislativo e o Poder Executivo –, raramente interferindo o Poder Judiciário, quando provocado, no controle político de constitucionalidade passiva, ou por omissão, quando então se manifesta – não com função judicante, mas sim com função política – ao dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias a que a norma constitucional torne-se efetiva, dado o princípio da discricionariedade do legislador que torna quase ineficaz a recomendação contida no art. 103, § 2º, da Constituição Federal.O controle de constitucionalidade político pode ser exercido na sua forma passiva, ou seja, na inconstitucionalidade por omissão, quando o Poder competente para a adoção das providências necessárias vier a adotá-las de maneira efetiva fazendo promulgar a norma necessária a tornar eficaz o texto constitucional dependente de legislação infraconstitucional.
  • O controle repressivo é POLÍTICO em relação ao órgão controlador quando o órgão que garante a supremacia da Cosntituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais poderes do Estado.
  • "Controle Politico: Verifica-se onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três poderes, órgão este garantidor da supremacia da constituição. Tal sistema é comum em países da Europa, como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais"

    Pedro Lenza -Direito Constitucional esquematizado, ed. 2009 pgs. 170, 171
  • CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

    1. QUANTO AO ÓRGÃO DE CONTROLE:

    A) POLÍTICO: é o que defere a análise da inconstitucionalidade a órgão de natureza política, que não pertence ao Pder Judiciário, como o Conseil Constitutionnel da Constituição Francesa.

    B) JURISDICIONAL: é aquele em que incumbe a órgão do Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de lei e de atos do Poder Público.

    C) MISTO: efetiva-se quando o texto constitucional determina que certas leis sofrem análise por um órgão político e outras se submetem ao controle jurisdicional, como na Suíça, em que as leis federais estão sob exame de um controle político da Assembleia Nacional e as leis locais são analisadas pelo controle jurisdicional

    2. QUANTO À FORMA DE CONTROLE:

    A) PREVENTIVO: impede-se a inserção de uma lei inconstitucional na ordem jurídica, a exemplo do parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao verificar a inadequação do prjeto de lei ou EC, e do veto presidencial.

    B) REPRESSIVO: ocorre quando já se realizou o ingresso do ato normativo na ordem jurídica. Efetiva-se o controle de constitucionalidade repressivo no direito brasileiro pelo Poder Judiciário.

    3. QUANTO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL:

    A) DIFUSO: pode ser desenvolvido por todos os membros do Poder Judiciário. Qualquer juiz pode analisar a constitucionalidade de uma lei.

    B) CONCENTRADO:   o controle é realizado em abstrato, por um único órgão do Poder Judiciário.

    4. QUANTO AOS MEIOS DE CONTROLE:

    A) VIA DE AÇÃO: é o instrumento próprio para provocar o controle concentrado de constitucionalidade, pois irá analisar como objeto central da demanda a validade em abstrato da lei frente a Constituição. ADIN, ADC e ADPF.

    B) VIA DE EXCEÇÃO: também conhecido por incidental,  opera-se quando qualquer interessado defende direito próprio, num caso concreto, seja como autor ou como réu, alegando como fundamento a inconstitucionalidade da lei. Pode ocorrer em qualquer processo e juízo.

    FONTE: MARCUS VINÍCIUS CORRÊA BITTENCOURT - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

  • O controle repressivo exercido pelo Brasil é o controle  JURISDICIONAL misto- abstrato e difuso-, porque realizado pelo Poder Judiciário, ou seja, os órgãos que exercem este controle fazem parte de um Poder do Estado, e não são independentes de quaisquer dos poderes, como ocorre no controle político, em que o órgão, embora considerada uma Corte ou Tribunal Constitucional, não faz parte do poder judiciário, nem sequer dos demais( Legislativo, Executivo).
  • DIREITO CONSTITUCIONAL - ALEXANDRE DE MORAES - 26a edição - página 715:

    Controle repressivo em relação ao órgão controlador:

    Político
    : ocorre em Estados onde o órgão que garante a supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado.

    Judiciário ou Jurídico: é a verificação da adequação (compatibilidade) de atos normativos com a constituição feita pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário. É a regra adotada pelo Brasil.

    Misto: esta espécie de controle existe quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

    Deus nos abençoe e dê força para persistir nos estudos!!!
  • Sistemas de controle: referem-se à natureza do órgão ou poder que exerce o controle. São eles:
    I. Controle judicial: confere ao Poder Judiciário a competência de declaração de inconstitucionalidade. É um sistema de matriz norte-americana, pois foi reconhecido pela primeira vez em 1803, pela Suprema Corte dos Estados Unidos, no julgamento do caso Marbury x Madison.
    II. Controle político: nesse caso, o controle é conferido a órgão não-judicial. O modelo que alcançou maior destaque é o de matriz austríaca idealizado por Kelsen e adotado, pela primeira vez, pela Constituição da Áustria de 1920.
    Neste modelo, o Judiciário não se manifesta sobre inconstitucionalidade, já que esse controle caberá exclusivamente a um tribunal constitucional autônomo, que não integra o Judiciário, e tem seus membros designados pelos três poderes, ou, conforme o país, pelo Parlamento e Governo. Também conforme o país, os membros desse tribunal terão mandato temporário, cuja extensão fica a critério de cada Estado.
    III. Controle misto: nesse caso, o controle de certas leis cabe ao tribunal constitucional autônomo e de outras ao Judiciário (ex.: Suíça).
  • Esse conceito do Alexandre de Morais é um LIXÃO!... Pronto, falei..

    Não tem coerência do ponto de vista gramatical. Do ponto de vista jurídico, não se sabe se ele fala de Estado-países, Estado-brasil, estados-membros... e Quando fala em poderes do Estado, mistura com conceito de órgão, que, se não está em nenhum dos poderes do estado, estão aonde? E o que tem a ver órgão com Poder? Não é isso, em definitivo que caracterizaria um controle político. Está mais relacionado a um outro Poder do que a um outro órgão.

    Tá... é um conceito obscuro, mal redigido e do qual nem sempre se abstrai uma regra clara.

    E por isso, nem precisa dizer, a FCC ADORA COBRAR NAS PROVAS DELA...

    Candidato pira o cabeção tentando entender a lógica da construção gramatical...



     
  • Conceito compreensível de aplicação prática no Brasil:

    "controle de constitucionalidade político é aquele exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo, por meio de instrumentos previstos na CF, tais como a CCJ do Congresso Nacional e o veto Presidencial, que pode se dar por motivo de inconstitucionalidade ou por defesa do interesse público."

    "Em contrapartida, o controle de constitucionalidade jurisdicional é aquele exercído tipicamente pelo Poder Judiciário, de forma difusa por todos os seus membros, ou de forma concentrada pelo órgão supremo de proteção das normas constitucionais - STF-, nos termos da CF."

    Muito mais claro...


  • GAB. E.

    O controle político é realizado por órgãos sem poder jurisdicional. Países nos quais o controle de constitucionalidade é exercido pelo Legislativo ou por um órgão criado especificamente para este fim adotam o sistema político, como na França, onde a constitucionalidade é apreciada pelo Conseil Constitutionnel.


    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • Caracteriza espécie de controle político, sem dúvida. A resposta está, portanto, na letra ‘e’, pois o controle político é aquele realizado por órgãos externos ao Poder Judiciário, que podem, inclusive, não integrar nenhum Poder do Estado (ex.: quando a Constituição determina a instituição de um Tribunal Constitucional externo ao Poderes Públicos, com a função única de atuar na feitura do controle de constitucionalidade – pensemos, para ilustrar, na Corte de Cassação francesa).

    Gabarito: E

  • nossa... que redação péssima!!!! truncada... escreve logo em grego isso daí


ID
94771
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão pegou em um pequeno detalhe!! "ato normativo"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • d) Compete PRIVATIVAMENTE AO SENADO suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
  • Ok, concordo com os amigos mas esta é minha dúvida em relação a questão C, abaixo transcrita:c) Os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. A questão esqueceu de ressalvar os decretos autônomos quando extrapolam a sua real finalidade. Assim, nesta situação, cabe perfeitamente ADIN perante o STF, como já reconhecido por este tribunal a pertinência da Ação.Portanto, esta alternativa está incorreta.
  • O item B não está de todo correto, pois EM REGRA é incabível o controle de leis e atos de efeitos concretos, sendo admitida, atualmente, uma única exceção.Nas ADI 4.048 e 4.049 o Supremo exerceu controle de constitucionalidade sobre leis de efeitos concretos. Na verdade se tratava de medidas provisórias que foram convertidas em lei. Tais MPs abriam créditos adicionais extraordinários (destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública). Neste caso o Supremo entendeu que poderia haver controle caso não atendidos os requisitos do art. 167, § 3º da CRFB"A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."E que neste caso não se falaria em medida provisória para casos de urgência e relevância, mas de urgência e IMPREVISIBILIDADE, pois a relevância estaria implícita naqueles hipóteses. Devendo tal fato não ser previsível.Insta salientar, que ALGUNS doutrinadores atentam para o fato que não houve apreciação do mérito ainda, mas apenas da liminar, não podendo, assim, se afirmar que seria um caso de exceção à regra de controle apenas de atos normativos gerais e abstratos. Todavia, maioria entende, conforme citei acima, que a liminar já atribuiria a excepcionalidade do controle sobre atos de efeitos concretos a tais MPs.
  • c) Os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. CORRETA. Comentário: Os atos normativos não-primários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. NÃO SE ADMITE INCONSTITUCIONALIDADE POR DERIVAÇÃO, e toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se nesse sentido. Apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. Se um ato normativo não-primário fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta (ou aplica) é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder de regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz.
  • Errada a alternativa d. A decisão de mérito da ADIn possui efeito vinculate (sem possibilidade de se descordar).
  • incorreta todas estão, a banca deveria pedir a mais errada.
  • “O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que ‘não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico’(cf. RTJ 95/980, 95/993, 99/544 e 145/339)”(LENZA, 2013, p.320). Correta a afirmativa A.


    Com relação a afirmativa B, é importante acompanhar o movimento jurisprudencial que está ocorrendo no STF. Segundo Pedro Lenza, “De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional. [...] O STF, contudo, modificou o seu posicionamento. Trata-se de votação bastante apertada em sede de medida cautelar (e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sobre forma de lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato.” (LENZA, 2013, p. 318-319)


    De modo geral, como afirma a alternativa C, os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. “Referidos atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo, assim, sequer ser conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais. [...] O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, ‘tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal’.”(LENZA, 2013, p.313-314)


    De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Portanto, incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.


    RESPOSTA: Letra D


  • questão mal feita!!!


  • D. (INCORRETA) Compete ao Congresso Nacional suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
    Art. 52, CF: Compete privativamente ao SENADO FEDERAL: (e não Congresso Nacional como afirmado na questão!!!)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • Á título de curiosidade e informação para os concurseiros, pertinente ressaltar que, no último edital do TJMG (2013) não abordou a referida matéria, conforme se segue:


    Noções de Direito

    1)Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais).

    a)Dos Princípios Fundamentais (art. 1º a 4º);

    b)Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17);

    c)Da Organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (art.18 e 19);

    d)Da Administração Pública (art. 37 a 41);

    e)Do Poder Legislativo (art. 44 a 47 e 59 a 69);

    f)Do Poder Executivo (art. 76 a 83);

    g)Do Poder Judiciário (art. 92 a 126);

    h)Das Funções essenciais à Justiça (art. 127 a 135);

    i)Da Família, da criança, do adolescente e do idoso (art. 226 a 230).

  • Ranger, porque os decretos que regulamentam leis, o vício, se houver, será de ilegalidade e não constitucionalidade. 

    Lembrando que hoje, a letra "B" estaria errada, pois é possivel controle de constitucionalidade sobre leis de efeitos concretos, a exemplo das leis orçamentárias.  

  • Creio que a questão está desatualizada. O STF tem admitido ADI contra leis de efeito concreto (ex.: LOA e LDO).

  • “O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que ‘não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico’(cf. RTJ 95/980, 95/993, 99/544 e 145/339)”(LENZA, 2013, p.320). Correta a afirmativa A.

    Com relação a afirmativa B, é importante acompanhar o movimento jurisprudencial que está ocorrendo no STF. Segundo Pedro Lenza, “De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional. [...] O STF, contudo, modificou o seu posicionamento. Trata-se de votação bastante apertada em sede de medida cautelar (e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sobre forma de lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato.” (LENZA, 2013, p. 318-319)

    De modo geral, como afirma a alternativa C, os decretos editados pelo Presidente da República para regulamentar as leis não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. “Referidos atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo, assim, sequer ser conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais. [...] O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, ‘tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal’.”(LENZA, 2013, p.313-314)

    De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Portanto, incorreta a afirmativa D, que deverá ser assinalada.

    RESPOSTA: Letra D


ID
219337
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É CORRETO afirmar que a competência privativa para suspender a execução de leis declaradas inconstitucionais é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA Letra C

    Art.52, CF - Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  •   A assertiva CORRETA é a letra "C"

                            No tocante ao assunto, o prof. MARCELO NOVELINO assim preleciona em sua obra " DIREITO CONSTITUCIONAL"

                            No CONTROLE DIFUSO (RISTF , art. 178) o SENADO poderá suspender, no todo ou em parte, a execução da lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal (art. 52, X).

                            A suspensão da execução de uma lei pelo SENADO é um ato DISCRICIONÁRIO. No entanto, caso o Senado resolva pela suspensão, esta deverá se ater aos limites (' no todo ou em parte") da decisão do STF.

     

  • Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Como se pode observar, a Constituição é imperativa apesar de não mencionar prazo ou sanção.  Porém, a análise não deve se resumir a este inciso isoladamente. Um sistema legal não pode ser alvo de uma apreciação estanque, daí ter de se proceder a uma investigação preocupada de ligar o significado de cada um de seus artigos integrantes.

    O intérprete deve ter em mente que o texto constitucional guarda em seu uma essência, um espírito, devendo sempre considerá-lo em sua análise, desde o começo do texto até o seu termo, e é isso que o mencionado inciso visa a proteger.

    A conclusão a se atingir será uma só - e, com certeza, realizando satisfatoriamente ao que a Constituição se dispõe - onde se deve deduzir que, se o Judiciário, que é o responsável pelo controle de constitucionalidade, entende que uma lei é contrária ao texto constitucional, então nenhuma outra análise valorativa deve ser feita, sob pena de aí, sim, ocorrer invasão de competência.

    Para se conhecer a inconstitucionalidade de uma lei, é mister que se destaque o fim a que a ordem constitucional se propõe. Deve-se ter em mente que se nosso sistema constitucional entende que determinada lei é contrária ao seu fim, deve ser abolida do âmbito normativo. Tem-se com isso que a Constituição Federal de 1988 reconhece que qualquer norma contrária a seus dispositivos deve ser eliminada.

    Para isto, previu a Constituição meios para se abolirem as normas inconstitucionais, tendo em vista atingir um sistema de leis que se adaptem umas às outras, formando um todo perfeito. Esta é a idéia. Nada obstante tratar-se de utopia - apesar de que a perfeição é inatingível (dada a falibilidade inerente ao ser humano), mas ainda assim deve sempre ser buscada - tal meta não pode ser posta de lado, principalmente porque o âmbito legal deve ser tomado como um todo, uno.





    http://www.pi.trf1.gov.br/Revista/revistajf2_cap9.htm


     

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 52, X, que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Correta a alternativa C.


    RESPOSTA: Letra C


  • A REFERIDA MATÉRIA NÃO SERÁ COBRADA PELA CONSULPLAN NO CONCURSO DO TJMG, CONFORME EDITAL DE LICITAÇÃO 2016

    [...]

    NOÇÕES DE DIREITO - TODOS OS CARGOS/ESPECIALIDADES
    Programa
    1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
    1.1. Dos princípios fundamentais (arts. 1º a 4º).
    1.2. Dos direitos e garantias fundamentais (arts. 5º ao 13).
    1.3. Da organização do Estado (arts.18 e 19, 37 a 41).
    1.4. Da organização dos Poderes (arts. 44 a 47,59,76 a 83, 92 a 135).
    1.5. Da família, da criança, do adolescente e do idoso (arts. 226 a 230).

    [...]

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 52, X, que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Correta a alternativa C.

     

    RESPOSTA: Letra C

  • Algumas das competencias do Senado Federal

     suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; Aprovar exoneração do PGR, elege membros do C. Republica. Avalia o STN.

  • Algumas características da suspenão pelo Senado Federal:

     

    - Atua para ampliar decisão do STF em sede de Controle Difuso

     

    - Discricionária e a qualquer tempo

     

    - Qualquer lei declarada inconstitucional pelo STF (federal, estadual ou muncipal) poderá ser suspensa. Atua dessa forma NACIONALMENTE

     

    - É IRRETRATÁVEL

     

    - Doutrina Majoritária: Efeitos EX NUNC

     

    Gabarito Letra C

  • Alternativa C.

    A Constituição Federal, prevê em seu art. 52, X, que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.


ID
235552
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade de leis em nosso ordenamento jurídico, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE É FEITO:

    A-PODER LEGISLATIVO, ATRAVÉS DAS CCJ ,COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTICA.

    B-PODER EXECUTIVO,ATRAVÉS DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    C-PODER JUDICIÁRIO,ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SENADOR OU DEPUTADO FEDERAL, SOBRE UMA INCONSTITUCIONALIDADE.

    CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE É FEITO:

    A- EM REGRA PELO PODER JUDICIARIO , DE MODO CONCENTRADO E DIFUSO,

    B EXCEPCIONALMENTE PELO PODER LEGISLATIVO EM TRÊS CASOS:

    1-ART 49 INCISO 5

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    2-ART 52 INCISO X

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal

     

    3.QUANDO O CONGRESSO REJEITA MEDIDA PROVISÓRIA,POIS EM TESE A MP COMO FORÇA DE LEI ESTÁ EM VIGOR ART 62 PARÁGRAFO QUINTO;

  •              A alternativa INCORRETA é a letra "D".

                  Nas lições de MARCELO NOVELINO, fls. 107, " No âmbito federal, o Poder Legislativo poderá exercer o controle repressivo em quatro hipóteses. O Congresso Nacional poderá sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa (lei delegada) ou do poder regulamentar (decretos e regulamentos, art. 49, V,.

                  Outra possibilidade é a rejeição de uma medida provisória considerada inconstitucional, seja:

                 I) por não atender os pressupostos constitucionais ( relevância e urgência); 

                II) por ter um contéudo incompatível  com a Constituição ou vedado por ela, ou

               III) por ter sido reeditada na mesma sessão legislativa.

              Por fim, o Tribunal de Contas, órgão auxiliar do poder Legislativo, poderá, no exercício de suas atribuições " apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Súmula nº  347 do STF.

              DEUS SEJA LOUVADO!

  • Resposta: opção (d)

    a) Verdadeira. Haverá cabimento da ADIN para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital, no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros, editados posteriormente à promulgação da CF e que ainda estejam em vigor. O STF não admite ADIN de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido. Já a Súmula, por não apresentar características de ato normativo está excluída da jurisdição constitucional concentrada.

    b) Verdadeira. Os legitimados ativos estão previstos no artigo 103 da CF/88:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

  • (...) continuação

    c) Verdadeira. O controle difuso é a modalidade de controle em que todos os juízes e tribunais podem exercer a fiscalização de constitucionalidade e, portanto, deixar de aplicar a norma inconstitucional aos casos concretos que lhes são apresentados. É o sistema instaurado a partir do modelo dos Estados Unidos da América.

    d) Falsa. Vale lembrar que o controle repressivo é aquele que busca expurgar do ordenamento jurídico a norma editada em desrespeito à Constituição. A norma já nasceu e está dentro do ordenamento jurídico. O Poder Legislativo exerce o controle repressivo por meio: (1) da sustação de atos de aplicação normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (2) e também por meio da apreciação das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República.

  • Apesar de constantemente nos depararmos com julgados onde fica assentado que não se admite ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo já revogado, tal constatação não é absoluta, já tendo o STF decidido que, excepcionalmente, é possível apreciar a constitucionalidade, por via de ação, de uma lei revogada. Na ADI 3232/TO, a lei impugnada foi revogada na proximidade do julgamento, com o processo já em curso, contudo, a Corte entendeu que seria o caso de julgar, mesmo assim, a lei já revogada. Por isso, a meu ver, tal questão poderia ser anulada, principalmente pelo fato da alternativa 'a' mencionar expressamente a posição do STF. Ora, se a própria corte já decidiu em sentido contrário (decisão de 2008), não é possivel afirmar que não se admite ADIN contra ato normativo ou lei já revogada.

    A propósito, na prova de Delegado Civil/RN de 2009, esta afirmação foi considerada incorreta pelo CESPE.
  • Juiz leigo pode declarar inconstitucionalidade?

  • A resposta correta é a d).

    Existem duas possibilidades de controle repressivo por parte do Poder Legislativo: (1) Art. 49 V da CF: compete ao Congresso Nacional sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (2) Art. 62 da CF: uma vez editada Medida Provisória o Congresso terá um prazo de sessenta dias para analisar, podendo aprovar, convertendo em lei, ou rejeitá-la.

    Fonte: Direito Constitucional, Alexandre de Moraes.

  • Gabarito D

    Controle repressivo do Poder Legislativo acontece em dois casos:

  • A norma de referencia no controle difuso nos tribunais locais é a Constituições dos Estados. Dessa forma, a alternativa "C" estaria errada, pois apenas o STF tem competência de apreciar por meio de Recurso Extraordinário a CF como parâmetro de controle no sistema difuso.


ID
494338
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de controle de constitucionalidade, em conformidade com o sistema constitucional brasileiro vigente, analise:

I. O controle repressivo, de regra, é feito pelo Poder Judiciário, porque o Poder Legislativo também pode realizá-lo em certas hipóteses.
II. O controle preventivo é atribuição exclusiva do Parlamento porque é realizado pelas comissões de constituição e justiça.
III. O controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja competência é originária, assim como pelo Senado Federal ao suspender a lei inconstitucional.
IV. O controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa.

Nesses casos, se apresentam corretos APENAS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    I. (CORRETA) O controle repressivo, de regra, é feito pelo Poder Judiciário, porque o Poder Legislativo também pode realizá-lo em certas hipóteses.

    A regra no Brasil é que o controle repressivo é feito pelo Judiciário.

    Exceções (o repressivo pode ser feito por outros poderes):

    Poder Legislativo:ex. lei delegada – o Presidente solicita autorização para legislar sobre X, vem o Presidente e legisla sobre X e Y. O Congresso pode sustar o que exorbitou da autorização. Art. 49, V.
    Ex.2: art. 49,V – Decreto Regulamentar - Se o Presidente editar decreto que diz mais que poderia. O CN pode sustar.
    Ex.3: Medida Provisória. O Presidente edita MP e esta não tem os requisitos de relevância e urgência. O CN pode entender que a MP é inconstitucional.
    Ex.4: Tribunal de Contas (órgão que auxilia o legislativo). Ele pode reconhecer a inconstitucionalidade no caso concreto que está a julgar. Súmula 347 do STF.

    Poder executivo: não é pacífico; mas, há quem entenda que o chefe do Executivo (presidente, governador, prefeito) pode determinar que a lei é inconstitucional. 


    II. (ERRADA) O controle preventivo é atribuição exclusiva do Parlamento porque é realizado pelas comissões de constituição e justiça.

    Controle Preventivo: seu objetivo é impedir que a norma inacabada, portanto, projeto de lei, de antemão inconstitucional, adentre no ordenamento jurídico (conjunto de normas de um Estado em um determinado momento).

    O controle preventivo se manifesta em 3 momentos: feito pelo Legislativo; feito pelo Executivo; feito pelo Judiciário.

    Pelo Legislativo = CCJ (comissão de constituição e justiça). A CCJ dá um parecer a respeito da constitucionalidade do Projeto de Lei. Este parecer é terminativo. Não é opinativo. Tem o poder de mandar o PL para o arquivo se oferecer parecer dizendo da inconstitucionalidade. Art. 58, §2º.

    Pelo Executivo = veto jurídico do presidente. Se o presidente entende que o PL é inconstitucional ele pode vetar. Art. 66 §1º.

    Pelo Judiciário = o poder judiciário faz o controle preventivo através do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar federal. Só parlamentar federal pode ajuizar Mandado de Segurança fazendo controle de constitucionalidade preventivo. Só parlamentar tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional.


    III. (ERRADA) O controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja competência é originária, assim como pelo Senado Federal ao suspender a lei inconstitucional.


    O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de “concentrar-se” em um único tribunal, o STF. Pode ser verificado em cinco situações (ADI genérica, ADI por omissão, ADI Interventiva, ADC e ADPF). Já, o Senado Federal não exerce o controle concentrado, apenas o difuso.
     
    IV. (CORRETA) O controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa.

    A regra no Brasil é que o controle repressivo é feito pelo Judiciário.
    O controle repressivo jurisdicional no Brasil é MISTO. Isto porque adota 2 sistemas ou modelos: Sistema Difuso e Sistema Concentrado.

    Fonte: Aula Pedro Taques - LFG
  • III. O controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja competência é originária, assim como pelo Senado Federal ao suspender a lei inconstitucional. 

    Errada. O Senado Federal não exerce o controle concentrado, pois a suspensão prevista no art. 52, X da CF somente ocorre na hipótese de controle difuso.
  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA.

    (...) III. O controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos estados surgiu no Ordenamento Jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988.

     
    Na realidade o controle concentrado não é do âmbito dos estados. Ele se dá por meio do STF através da
     ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Aqui os efeitos são erga omnes, portanto servindo para todos;

    controle difuso é caracterizado por permitir que todo e qualquer juiz ou tribunal possa realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Os efeitos dessa decisão operam-se apenas entre as partes.

    Portanto a questão está errada por afirmar que o controle concentrado se dá por meio dos estados.

    BONS ESTUDOS!


  • fonte: http://direitoturmab.wordpress.com/category/mapas-mentais/
  • Analisando a questão em comento, é importante destacar ainda que o quesito I fala sobre controle repressivo, de regra, praticado por parte do judiciário, e acrescenta que em algumas hipóteses pode ser praticado pelo legislativo. Essa situação se traduz na possibilidade do legislativo expurgar o que o executivo exorbita o limite que lhe fora delegado pelo próprio legislativo. Ex. lei DELEGADA!

  • Boa questão. 

  • GABARITO: "B" 

     

    ITEM I: "O controle repressivo, de regra, é feito pelo Poder Judiciário, porque o Poder Legislativo também pode realizá-lo em certas hipóteses. " - CORRETO 

    O controle repressivo é aquele que recai sobre a norma ou lei ja progmulada, é realizao pelos tres poderes (Executivo, Legislativo e Judiciario) 

    EXECUTIVO: pode descumprir uma lei ou ato normativo no ambito da sua administração, por considerar inconstitucional. 

    LEGISTALIVO: pode sustar os atos normativos praticados pelo poder executivo, quando extrapolar os limites da delegação legislativa, ou ainda rejeitar Medida Provisória por considerar inconstitucional. 

    JUDICIARIO: verificação da leis e atos normativos devidamente concluidos, que EM REGRA é o responsável por exercer o controle repressivo/posterior, tendo como exceções as hipoteses acima mencionadas. 

     

    ITEM II: "O controle preventivo é atribuição exclusiva do Parlamento porque é realizado pelas comissões de constituição e justiça. " - INCORRETO

    O controle preventivo é aquele exercido sobre um projeto de lei ou proposta normativa ainda em fase de elaboração.

    Pode ser exercido pelos tres poderes, embora as CCJ - Comissões de Constituição e Justiça possam exercer o controle preventivo por meio do Poder Legislativo, não é sua exclusividade, pois o Poder Exectuivo também o exerce ao realizar o veto presidencial, e por fim o Poder Judiciário de forma exclusiva e excepcional somente o faz mediante a impretação de Mandado de Segurança , para resguardar o direito-funçao dos parlamentares a participar do processo legislativo de uma lei ou ato. 

     

    ITEM III:  "O controle concentrado é exercido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja competência é originária, assim como pelo Senado Federal ao suspender a lei inconstitucional. " - ERRADO

    O controle concentrado exercido por um unico orgão, ou poucos e previamente determinados órgãos.

    A atuação do Senado Federal ocorre no CONTROLE DIFUSO, e indo além predomina uma corrente doutrinária da Teoria da  Abtrativização ou Transcedência que considera o art. 52,X, CF uma aberração juridica, pois o proprio STF ao declarar a inconstitucionalidade ja possui força normativa para suspender a execução do objeto impugnando, cabendo ao Senado Federal apenas a PUBLICIDADE da lei/ato normativo declarado inconstitucional.

     

    ITEM IV: "O controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa. l" - CORRETO 


ID
623242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que o processo legislativo — seja em projetos de lei, seja em projetos de emenda constitucional — é suscetível de controle incidental pelo Poder Judiciário, sempre que haja risco de lesão à ordem jurídico-constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Achei que fosse o caso só da perda do objeto, porém, o STF considera que há também a perda da legitimidade do parlamentar, em virtude de não ser possível o MS virar um sucedâneo da Ação de Controle Concentrado. Acho que talvez tenha faltado esse dado da perda do objeto na assertiva. Segue decisão do STF, meio longa mas bem completa:

    MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.- (...) Sendo assim, pelas razões expostas, julgo extinto este processo de mandado de segurança, restando prejudicado, em conseqüência, o exame dos embargos de declaração opostos a fls. 85/91.Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.Brasília, 11 de setembro de 2007.  Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 11/09/2007, Data de Publicação: DJ 19/09/2007 PP-00026, undefined)
  • Trago a ementa completa, bem como o número do acórdão para facilitar na consulta:

    MS 26712 ED-MC/DF*


    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
    - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
    - Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
    - Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie normativa. Precedentes.

    BONS ESTUDOS!
  • b) É possível o controle judicial do processo legislativo, pela via incidental, exercido por meio da impetração de mandado de segurança, bem como mediante ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA. O que se busca com a ADI genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.


    Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. 


    c) Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode exercer o controle incidental do processo legislativo mediante a impetração de mandado de segurança. ERRADA. Controle prévio ou preventivo realizado pelo judiciário: O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.


    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS (mandado de segurança) é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo”

    Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015). 

  • a) O controle judicial do processo legislativo alcança atos com fundamentos exclusivamente regimentais.

    ERRADA. Nos termos da jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Judiciário durante o processo legislativo abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição, não lhe cabendo, contudo, a extensão do controle sobre aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis, vedando-se, desta feita, interpretações das normas regimentais (cf.: MS 22.503-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 06.06.1997, p. 24872, Ement. v. 01872-03, p. 385; j. 08.05.1996 — Tribunal Pleno,52 descrevendo o posicionamento da Suprema Corte).” Fonte: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO.

  • Lembrando que, a perda da condição de parlamentar prejudica a legitimidade para a causa, e a conversão da proposta em lei extingue o objeto da ação. Em ambos os casos o Mandado de Segurança será extinto sem resolução de mérito.

  • A resposta correta é a alternativa D. Em sendo convertido o projeto ou a proposta de lei em lei, perderá o objeto o Mandado de Segurança que visa ao controle de constitucionalidade preventivo. Uma vez criada, nascida a lei, caberá outros instrumentos de controle de constitucionalidade repressivos.


ID
630976
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle repressivo em relação ao órgão controlador político

Alternativas
Comentários
  • Resposta C

    Considerando quanto à natureza do órgão que realiza o controle da Constitucionalidade, tem -se:

    Controle jurisdicional - realizado pelo poder judiciário.

    Controle político - realizado por órgão políticos.

    Controle misto - se dar por órgãos dos poder judiciário e órgãos políticos.

  • Em regra, o Brasil alberga um sistema de controle JURISDICIONAL de constitucionalidade, pelo fato dele ser exercido pelo Judiciário, caracterizando um controle POSTERIOR (e instrumentalizado por meio de Ações como ADI, ADC e ADPF). Em grau de exceção e de forma, digamos, atípica, o Legislativo também exerce o controle de constitucionalidade, materializando, a seu turno, um controle Preventivo e POLÍTICO.

    Então, falou em controle político, lembrar do controle exercido pelo Legislativo.

    A alternativa C desenha o que de fato ocorre no Brasil.

    O STF - órgão que garante a supremacia da Constituição - é componente do Poder Judiciário, sendo, destarte, distinto dos demais Poderes do Estado que, como dito, também participam do controle de constitucionalidade das normas, de forma tipicamente preventiva e política.

    De se ressaltar que o que é MISTO no Brasil é o modo como esse controle é exercido: pela via DIFUSA ou pela via ABSTRATA.
  • "5.2 Controle repressivo em relação ao órgão controlador

    5.2.1
    Político

    Ocorre em Estados onde o órgão que garante a supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado."

    Fonte: Direito Constitucional - Vigésima Quinta Edição (pág. 715)
    Autor: Alexandre de Moraes
  • Eu sinceramente, nao entendi muito bem, pois também, conforme Alexandre de Moraes, o Controle Político repressivo é exercido pelo Senado federal, quando o STF  faz controle difuso  e vem a declarar a norma inconstitucional , repercutindo o efeito dessa decisao (ex tunc) entre as partes .Depois, a Suprema Corte remeterá ao Senado Federal para que se pronuncie a respeito, podendo esse suspender a eficácia da norma considera inconstitucional pelo STF

    Vejam só:
    Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
    inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
    Federal;

    Quem puder me esclarece o motivo da  C, fico agradecido.
  • Dependendo de como cada país decide organizar seu controle de constitucionalidade, ele pode ficar nas mãos de um órgão diferente. Nesse sentido, são conhecidas pelo menos três opções: o controle judicial, o controle político, e o controle misto. No controle judicial, são os tribunais que ficam responsáveis por perquirir a constitucionalidade dos atos jurídicos. Já quando a tarefa é competência de um órgão que não seja do judiciário, temos o controle político. Os sistemas mistos, por sua vez, utilizam de ambos os meios, sendo que algumas normas podem ser de competência do judiciário enquanto outras ficam sob responsabilidade do ente político
  • Colegas, o Pedro Lenza explica essa questão de uma maneira bem fácil de entender! Vejamos:

    O controle posterior ou repressivo será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no preventivo. Vale dizer, os órgãos de controle verificarão se a lei possui algum vício (formal ou material).
    Mencionados órgãos variam de acordo com o sistema de controle adotado pelo Estado, podendo ser político, jurisdicional ou híbrido.

    O controle político
    verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três Poderes, órgão este garantidor da supremacia da Contituição. Tal sistema é comum em países da Europa, como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes ou Tribnuais Constitucionais.

    Lembrando que no Brasil o SISTEMA DE CONTROLE é JUDICIAL e NÃO MISTO, já que TODAS as normas jurídicas estão sujeitas a controle pelo Poder Judiciário!

    No controle misto, algumas normas são levadas a controle perante um órgão distindo dos três Poderes (controle político), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário (controle jurisdicional) e isso NÃO OCORRE NO BRASIL!

    O que é MISTO no BRASIL é o próprio SISTEMA DE CONTROLE JURISDICIONAL, pois realizado pelo Poder Judiciário, pode se dar tanto de forma concentrada como de forma difusa! Ou seja, o SISTEMA DE CONTROLE É JURISDICIONAL E A FORMA DESSE CONTROLE JURISDICIONAL É MISTA! Não podemos confundir esses conceitos :)


  • A questão foi extraída do Alexandre de Moraes (pra variar)...

    o livro traz o seguinte:
    5. Espécies de controle de constitucionalidade
    5.1.. Em relação ao momento de realização:

    Pode ser preventivo ou repressivo. Preventivo pretende impedir que alguma norma maculada pela eiva da inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico. O controle repressivo busca dele expurgar a norma editada em desrespeito à Constituição. Tradicionalmente o judiciário realiza o controle repressivo e os poderes executivo e legislativo realizam o controle preventivo.

    5.2. Controle repressivo e relação ao órgão controlador
    5.2.1 Político

    Ocorre em Estados onde o órgão que garante a supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais poderes do estado.
    5.2.2 Judiciário ou jurídico
    É a verificação da adequação (compatibilidade) de atos normativos com a constituição feita por órgãos integrantes do Poder Judiciário. É a regra adotada pelo Brasil.
    5.2.3 Misto
    Esta espécie de controle existe quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
  • A redação está confusa pelo fato de a FCC ter feito um "copia e cola"  do livro do Alexandre de Moraes (conforme o comentario anterior), incluindo o item e o sub item do livro, sem ao menos elaborar um texto coerente para a questão.
  • Apesar da polêmica, acredito que a FCC não irá anular a questão (ainda não saiu o gabarito definitivo), pois além do que os colegas já falaram, em 2010, na prova do TRE-AM, para analista - área judiciária, a FCC cobrou o mesmo conceito, utilzando as mesmas expressões. Vejam a questão "q27338":

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/a307b22a-1e
  • De cara marquei a alternativa B e ERREI.

    Agradeço a explicação dos colegas..muito satisfatória..Mas cobrar um questão deste NÍVEL em prova de analista é um ABSURDO, convenhamos.  Essa FCC sempre surpreendendo!
  • Gente, uma coisa é o controle repressivo, e outra o controle político.
    O problema é que a questão foi mal formulada. Deu a entender que se perguntaria substancialmente sobre o que é controle represivo, porém acabou misturando as duas expressões. Clareza também deveria ser virtude dos examinadores. Mas não é assim, são simples seres humanos como nós: erram.
  • Na verdade, a banca copiou o texto do livro do Alexandre de moraes.

    tópico e explicação.

    acho que é ele quem faz a prova....
  • Pessoal, respondi essa questão com base no livro CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, aquele que um dos autores é Gilmar Mendes. Vejam meu raciocínio:

    As formas de controle de consitucionalidade  quanto ao órgão-quem controla-pode-se ter:

    a) controle político
    b) controle jurisdicional
    c) controle misto

    Controle político- a atividade de controle de constitucionalidade é exercida por órgão político e NÃO por órgão jurisdicional.

    Assim, o controle de constitucionalidade realizado nas Casas Legislativas, pelas Comissões de Constituição e Justiça ou pelas demais comissões, enquadra-se nessa categoria.

    Também o veto oposto pelo Executivo a projeto de lei, com fundamento em inconstitucionalidade da proposição legislativa, configura típico exemplo de controle de constitucionalidade político.

    Como podemos observar nesses dois casos acima de controle político estamos diante de um CONTROLE PREVENTIVO(o qual é efetivado antes do ato normativo. No entanto a questão fala do CONTROLE REPRESSIVO por órgão controlador político.

    No Brasil não temos o CONTROLE REPRESSIVO por um órgão político, mas sim, por um órgão jurisdicional!!!

    Por isso, na questão temos: "ocorre em  Estados onde o órgão que garante a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado". Não sendo essa a realidade brasileira.
  • Adorei a explicação da Nathália. Me desculpem a ignorância, mas errei a questão porque confundi o uso da palavra "estados". Demorei mas entendi. A questão quis se referir ao controle de forma geral, não só o praticado no  Brasil, diferente do disposto na alternativa C. 
    Ai, esta questão foi demais para o meu caminhãozinho, viu... Espero um dia chegar nesse nível de conhecimento que essas bancas exigem... kkkk
    Bons estudos a todos!!!
  • Nobre colega Chiara, ótimo o seu comentário. No entanto CUIDADO com a afirmação: "No Brasil não temos o CONTROLE REPRESSIVO por um órgão político, mas sim, por um órgão jurisdicional!!!"   Veja abaixo:
     
    Controle Repressivo Feito Pelo Orgão Político:

    -         O  Chefe  do  Executivo  pode  determinar  a  inaplicação  de  lei  inconstitucional.  Trata-se  de construção  doutrinária  em  que  o  Chefe  do  Executivo  tem  a  base  de  sua  atuação  na Constituição e não na lei, podendo, assim, determinar a inaplicação da lei inconstitucional aos seus órgãos subordinados;
     
    -         Sustação pelo Congresso de lei delegada que extrapola os limites da delegação legislativa.
     
    CRFB/88, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    (...)
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
    dos limites de delegação legislativa;

     
    -         Análise da Medida Provisória
    Um dos motivos de não conversão da MP em lei é a inconstitucionalidade. Tal possibilidade
    de  não  conversão  é  controle  político  de  constitucionalidade  e  é  repressiva,  pois  a  MP  é norma com força de lei.
  • Ganhei meu dia lendo os comentarios, já estava no comentario 14 e já tinha percebido que a FCC realmente copiou e colou o conteudo do livro e tudo mais (Normal para FCC), mas a essencia da questào não tinha ficado clara, por um simples fato não tinha me atentado para o fato da interpretação do Termo Estado (em sua conceituação mas ampla) e eu lia e relia e os comentarios entravam em conflito, se no Brasil o Controle repreessivo é exercido pelo judiciario onde entram os estados nesse contexto, mas enfim consegui entender que estamos falando de dorma mais abrangente e venho agradecer a Chiara pelo seu comentario que clareou enfim , estou engatinhando (e sou da area de TI) mas tenho aprendido muito com os comentarios do pessoal, peço desculpa se o meu não esta agregando muita coisa , mas tinha que registrar que foi muito relevante acompanhar os comentarios para adquirir a compreensão da questão dessa eu não esqueço mais (depois de quase meia hora lendo comentarios )
  • Sistema de controle é misto. Concentrado ou difuso
    A forma de controle: 
    - na forma de controle preventivo: PL e Pe são os maiores encarregados, o PJ só atua no MS impetrado por parlamentar para sustar Projeto de Lei)
    - controle repressivo:  no Brasil o principal encarregado é o Poder Judicário.-> SISTEMA JURISDICIONAL

    Resolvendo a questão:  Tem controle repressivo quem tem PJ separado do PL e do PE.
  • Como nunca sabemos de onde será extraído o posicionamento, é bom saber que existem dois:

    "O controle político, de acordo com os ensinamentos de Alexandre de Moraes, ocorre nos Estados em que o controle de constitucionalidade do ordenamento jurídico é exercido por órgão distinto dos demais poderes.

    Já para José Afonso da Silva o controle político é aquele exercido por órgão de natureza política, podendo ser o próprio Poder Legislativo a exemplo do que ocorreu predominantemente na Europa durante o século passado ou exercido por órgão especial, a exemplo do que acontecia na época da ex-União Soviética."

    Como a FCC costuma cobrar o posicionamento de ambos os autores, principalmente Alexandre de Moraes, vale saber a divergência.
  • Não entendi muito bem.
  • A banca tomou por base a estrutura da República Francesa, onde o controle de constitucionalidade é exercido pelo Conselho Constitucional, órgão distinto dos demais poderes. 

  • Questões que se resolve com a  interpretação do texto: estado com letra minúscula se refere a estado da federação, exemplo, estado de PE...estado escrito com letra maiúscula se refere à nação, exemplo: Brasil, França.... 

  • Pedro,

    A doutrina é pacífica ao afirmar que a suspensão do senado vale para leis federais, estaduais e municipais. Segundo Marcelo Novelino, essa suspensão de leis estaduais e municipais não ofende o princípio federativo porque o senado atua como órgão nacional.

       Interessante observar que o Gilmar Mendes defende que a função do senado seja só de dar publicidade à inconstitucionalidade já declarada pelo STF, em clara tendencia de objetivação (ou abstrativização) do controle difuso.

  • Pra mim a letra D não deixa de estar certa.

  • Colega Camila Ulhoa, 

    a assertiva D trata de controle preventivo de constitucionalidade.

     

  • De acordo com Alexandre de Moraes, o controle de constitucionalidade pode ser classificado de acordo com o momento de sua realização em preventivo (antes que a norma integre o ordenamento) ou repressivo (quando a norma questionada já faz parte do ordenamento. O controle de constitucionalidade também pode ser classificado de acordo com o órgão controlador. Nesse caso o autor identifica três espécies: político, judiciário ou jurídico e misto. O controle político ocorre "em Estados onde o órgão que garante a supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais poderes do Estado". No judiciário ou jurídico "a verificação da adequação (compatibilidade) de atos normativos com a constituição é feita pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário. É a regra adotada no Brasil.". E o controle misto "existe quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional." (MORAES, 2004, p. 602-603). Portanto, correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C

  • Chiara Maciel,

     

    O seu comentário está EXCELENTE, parabéns!! Contudo, por amor ao debate, ouso discordar quando afirma que no Brasil não temos o controle político repressivo. Temos sim. Ex: i) Quando o CN susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; ii) Quando o CN rejeita Medida Provisória com fundamento da inconstitucionalidade; iii) Quando o PR deixa de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional.

     

    Obs: Sendo bem sincero, esse conceito adotado por MORAES por não se aplicar aqui ao Brasil é de dificílima compreensão. 

    Segue o baile!

  • WM relação ao comentário da Chiara, realemnte ficou muito bom, pois eclarece o significado dado ao termo "Estado". Nada obstante, deve-se fazer uma ressalva: No Brasil há controle repressivo e político. eles ocorrem quando: a) sustação de atos normativos do Executivo pelo Congresso Nacional (art. 49, V, da CF 88); b) participação do Senado Federal no controle difuso (art. 52, X, CF 88); c) apreciação, pleo Congresso Nacional, dos pressupostos constitucionais das Medidas Provisórias (art. 62, § 5°, da CF/88); d) o mero ato de AJUIZAMENTO de ADI pelo Presidente da Reública, pela mesa do Senado ou pela mesa do Congresoo Nacional (após a iniciativa, torna-se controle repessivo e judicial); e) revogação, pelo poder Legislativo, de lei tida por inconstitucional; f) revogação, pelo poder executivo, de atos normativos próprios tidos como incosntitucional; possibilidade de o Tribunal de Contas da União reconhecer incosntitucionaldades; e g) a não aplicação, pelo poder executivo, de leis que entenda ser inconstitucional (nesse caso, estará o chefe do executivo vulnerável a ser condenado por crime de responsabilidade).


ID
645529
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) o incidente de inconstitucionalidade tem vez tanto perante os tribunais quanto perante os juízos de primeiro grau de jurisdição; INCORRETA. Só perante tribunais. CPC, Art. 480. "Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo."
    b) os órgãos fracionários de tribunal não suscitarão o incidente de inconstitucionalidade se já houver decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão; INCORRETA. STJ não! Só STF! CPC, art. 481, Parágrafo único. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
    c) com as recentes reformas legislativas, atribuiu-se ao Superior Tribunal de Justiça a edição de súmulas impeditivas de recursos e ao Supremo Tribunal Federal apenas a edição de súmulas vinculantes; INCORRETA. O STF também pode! CPC, art. 518,  § 1o "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal." Quanto às súmulas vinculantes, realmente, cabe apenas ao STF aprová-las.
    d) os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante são os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade; INCORRETA. CRFB, Art. 103-A, § 2º "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade." APROVAÇÃO?
    e) o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes da conclusão do julgamento do recurso. CORRETA. É exatamente o que entende o STJ: "(...) A Corte Especial deste STJ, ao interpretar a regra do art. 476, do CPC, decidiu que, em virtude da natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois sua utilização não é admitida como nova irresignação recursal, tal como apresentado à espécie. Ademais, o processamento do incidente constitui faculdade do relator, mediante análise dos critérios da conveniência e oportunidade." (AgRg no IUJur no AREsp 2488 / ES)
  • Questão cruel. Fui seco na alternativa D, até porque entendo que EDITAR uma súmula é o mesmo que APROVAR uma súmula.
  • A) Só se fala em incidentede inconstitucionalidade no controle difuso. Por ele, qualquer juiz ou tribunal pode, incidentalmente, declarar a inconstitucioanidade de uma lei/ato normativo.
    Como posto no comentário supra, o tribunal somente pode fazê-lo por meio do plenário ou da corte especial (tribunal que tenha mais de 25 membros pode instituí-la. Será composta de 11/25 membros, 1/2 merecimento e 1/2 antiguidade). Com efeito, as turma/órgõas fracionários deverao submeter-lhes a apreciação da constitucionalidade da lei, suspendendo-se a tramitação do processo perante a turma/órgão, retomando-o ste após a respectiva apreciaçao.
       No caso dos juízes, a alegação da parte qto a tal inconstitucionalidade deve ser feita como causa de pedir, e não pedido, sendo que o juiz irá apreciá-la na fundamentaçao da sentença, e não na parte dispositiva.

    C) Com as recentes reformas, atribiu-se ao STF as S.V, e ao STJ a sistematização dos recursos repetitivos (art. 543-C e ss do CPC)
  • a lei 11417 elucida o problema da alternativa D:

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Só complementando a brilhante explicação da Primeira colega, a 1ª assertiva estaria errada porque no juízo de primeiro grau, apesar de existir declaração incidental pelo juízo, não há o incidente de inconstitucionalidade pelas partes.  

    Já no tribunal o incidente suspende o processo no fracionário e envia ao pleno, em respeito à reserva de plenário.

  • Li os comentários dos colegas, mas continuo sem entender o erro da letra "A". :(

  • Nageli, o incidente de inconstitucionalidade só ocorre nos tribunais seja em casos recursais ou em competência originária, pq nos juizes de primeiro grau (onde,claro só temos 1 juiz) se ele entender que algo é inconstitucional ele deixa de aplicar a lei. Agora nos tribunais como é órgão colegiado com vários juízes é preciso saber qual a decisão deles a respeito daquela "suposta inconstitucionalidade"

  • Arthur Regis,

    Equivoca-se quando refere que o entendimento da banca é ridículo no tocante a alternativa D,

    Confira os excelentes comentários da Ana Muggiati com o complemento do Alexandre Diel.

    É dizer, não se trata apenas de "troca de palavras" como referiu, mas os legitimados para edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante, embora pelo texto constitucional possam ser os mesmos da ADI, não são apenas estes porque a lei pode prever outros, como o fez a lei 11417 ao incluir como legitimados o Defensor Público da União, que não é legitimado para propor ADI, assim como os Tribunais Superiores, TJs, TJDFT, TRT, TRF, TRE, TM, que também não o são legitimados para ADI.

    Então, não é ridículo o modo de avaliação da banca, a resposta da letra "D" está errada, efetivamente.

  • Também não consigo vizualisar erro na letra "A"....alguém??

  • O erro da letra A está em confundir controle de constitucionalidade incidental com incidente de inconstitucionalidade, que são os autos apartados os quais serão submetidos ao plenário do tribunal. A cláusula de reserva de plenário é apenas para a questão de inconstitucionalidade, mas o mérito da ação será decidida nos autos principais que continuam na turma ou câmara, o que vai à plenário é só o incidente.
  • se o seu concurso não cai processo civil - não perca tempo com essa questão.


ID
795604
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No julgamento de um Recurso Extraordinário, o STF considerou que determinado ato normativo era incompatível com a Constituição de 1988.
Após o trânsito em julgado, o STF deverá encaminhar a decisão ao Senado, para que esse órgão decida sobre a suspensão do ato normativo, EXCETO se o ato normativo em questão for

Alternativas
Comentários
  • 1. ESPÉCIES NORMATIVAS:
    De acordo com a CF:
    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
    I - emendas à Constituição;
    II - leis complementares;
    III - leis ordinárias;
    IV - leis delegadas;
    V - medidas provisórias;
    VI - decretos legislativos;
    VII - resoluções.
    Assim, sabendo que o Decreto-lei não foi previsto pela Constituição Federal de 1988, já era possível responder corretamente a questão.
    Mas, vamos relembrar:
    2. RECURSO EXTRAORDIÁRIO:
    Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário ao STF quando:
    1- contrariar dispositivo da Constituição;
    2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
    2.1 EFEITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
    O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento.
    A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X.
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do
    Supremo Tribunal Federal;
    portanto o gabarito da questão é a letra A
    bibliografia: site STF:  http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207
  • Boa questão da Cesgranrio!  Alguém me corrija se meu raciocínio estiver errado:

            Pelo artigo 52, X da CF/88 o Senado Federal pode suspender lei declarada inconsitucinal pelo STF.  A questão é qual tipo de lei pode o Senado suspender?  Pode suspender leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais ou municipais, desde que declarados inconstitucinais pelo Supremo. A ressalva está nas lei ou atos normativos pré-constitucionais. Isto pq leis e atos anteriores à CF/88 não sáo declarados inconstitucionais, mas sim NÃO RECEPCIONADOS.

     Decreto- lei: Têm força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1989. Nossa atual Constituição não prevê essa possibilidade. Alguns Decretos-Leis ainda permanecem em vigor pq foram recepcionados pela CF. 

    Logo, das espécies normativas listadas na questão a única que não pode ser declarada inconstitucional é o decreto- lei, por conseguinte, o Senado não pode suspender.

    Espero ter ajudado!
  • Entendo que a questão, embora tenha tido boa intenção, está completamente equivocada.

    De fato, o Decreto-Lei na nova sistemática constitucional não é ato normativo. E, justamente por essa razão, conclui-se que foi editado antes da constituição de 1988. E, corolário lógico à isso, é o entendimento de que não caberia controle de constitucionalidade a respeito do DL, mas tão somente a análise  de sua eficácia através de uma ponderação intertemporal, diante da nova ordem constitucional. Ou seja, ele seria recepcionado ou não, e não declarado constitucional ou não.

    Nesse sentido é adoutrina de Gilmar Mendes.

    Caso alguém discorde do que penso, favor me mandar inbox para que eu veja um posicionamento contrário!!

  • Bacana! e se a lei distrital for anterior à CF1988? Como é que fica?
  • Pelo que entendi do RE 387271 - STF, que não consegui transcrever aqui, quando o STF se pronuncia na  via difusa pela não recepção de lei ou ato anterior à Constituição Federal não há comunicação ao Senado para edição de resolução.
  • Só ocorre esta comunição quando o STF se pronuncia pela inconstitucionalidade da Lei ou Ato...
  • Assim, também fiquei na dúvida quanto a essa questão, pois qualquer um dos atos descritos nas alernativas poderiam ser objeto de discussão sobre não recepção pela CF em sede de incidente processual, chegando ao grau de Recurso Extraordinário.
  • Se alguém puder ler o Recurso Extraordinário que citei e entender de forma diferente eu agradeço muito,
  • envia um recado, por favor.
  • Obrigada!
  • Colega Ana Paula,

    Acho que vc tem razão. Abaixo, o acórdão que vc não consegiu colar.

    RE 387271 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  08/08/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-018  DIVULG 31-01-2008  PUBLIC 01-02-2008EMENT VOL-02305-05  PP-00892RTJ VOL-00203-03 PP-01259

    Parte(s)

    RECTE.(S): DAGMAR CESAR MIRANDAADV.(A/S): MARCELO PABLO OLMEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S): KIKUE KOJIMAADV.(A/S): ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/S)

    Ementa

    SEPARAÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO - CONVERSÃO - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - INADIMPLEMENTO - NEUTRALIDADADE. O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não impede a transformação em divórcio. NORMA - CONFLITO COM TEXTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - RESOLUÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não-recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.

    Decisão

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao   recurso extraordinário. Em seguida, o Tribunal, por maioria,   resolveu a questão de ordem no sentido de assentar a não-recepção   da norma impugnada face à Constituição Federal de 1988, vencido o   relator, que declarava a sua inconstitucionalidade e propugnava a   comunicação formal ao Senado Federal. Votou a Presidente,   Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Cezar Peluso.   Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello   e Eros Grau. Plenário, 08.08.2007.
  • Compreendo o erro do decreto-lei.

    Mas e quanto à lei municipal? Pra mim tem um problema : O Brasil é uma federação e, assim, como o Senado vai suspender um ato normativo municipal? Estaria ai violando o Pacto federativo, não há hierarquia entre união, estados e municípios.

    Pra mim, caso o STF no controle difuso entenda ser uma lei municipal incostitucional, deveria mandar pra assembléia do Estado - mas isso é apenas uma divagação.

    Como exemplo, peguei a Constituição de MG: 

    art 61 XXIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, 
    incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão 
    de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

    Isso não resolve a quesão, até porque fala em limitada à Constituição do Estado. Mas acho muito estranho o Senado poder sustar uma lei municipal, afinal, não há hierarquia entre união, estados e municípios. 
  • AMPLITUDE DO ART. 52, X, DA CF:

    "A suspensão pelo Senado Federal poderá dar-se em relação a leis federais, estaduais, distritais ou mesmo municipais que forem declaradas inconstitucionais pelo STF, de modo incidental, no controle difuso de Constitucionalidade."

    Se for Lei municipal ou Lei estadual confrontadas perante a Constituição Estadual - Tribunal de Justiça ou de Alçada (não atem mais - Ec. 45/04) deverão encaminhar a respectiva Assembleia Legislativa para suspendam a execução da lei, desde que a CE preconize tal situação.


    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. p 276.


ID
906739
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal brasileira, em matéria de controle difuso de constitucionalidade, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Esta resolução senatorial

Alternativas
Comentários
  • Desde que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei

    levada a controle de constitucionalidade de maneira incidental e não principal, a referida

    suspensão atingirá a todos, porém valerá a partir do momento que a resolução

    do Senado for publicada na Imprensa Oficial.

    O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha produzindo

    efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir

    para atingir efeitos passados. Assim, por exemplo, quem tiver interesse em “pedir de

    volta” um tributo declarado inconstitucional deverá mover a sua ação individualmente

    para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela não retroage.

    Assim, os efeitos serão erga omnes, porém ex nunc, não retroagindo.75

    Destaca -se o art. 1.º, § 2.º, do Decreto n. 2.346/97, que, expressamente, fixa a

    produção de efeitos ex tunc para a Resolução do SF em relação, exclusivamente, à

    Administração Pública Federal direta e indireta.

     (Pedro Lenza, 2012, saraiva).
  • GABARITO LETRA A


    Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
    X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;


    A expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "para", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional.

    Efeito ex nunc - a partir de agora - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento. Sob controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do órgão competente.

    Já o Efeito 'ex tunc' significa dizer que é retroativo, ou seja, no caso de uma sentença com efeitos ex tunc, diz-se que ela incide gerando efeitos retroativos - a partir de então - reconhece a situação desde o lapso temporal - nascimento - do motivo ora discutido.

    efeito inter partes, restrito àqueles que participaram da respectiva ação judicial.


    FÉ EM DEUS!


  • Oi Pessoal, Lenza adverte que conforme decreto 2346/97, a resolução do SF terá efeitos rega omnes e efeitos  ex tunc, em relação exclusivamente a Administração Federal direta e indireta.

    Conclui-se pois que o efeito ex nunc da resolução do senado se opera em relação a terceiros,no controle difuso, nos termos do art 52,X da CF/88.

    Errei a questão porque no resumo de constitucional de MA e VP consta o efeito ex tunc para a resolução do senado, não fazendo distinção se tal efeito é com relação a terceiros ou à Adm. Federal.

    Bons estudos!









  • Segundo NOVELINO (2011, p. 253): "A suspensão da execução deve ocorrer, em regra, a partir da edição da Resolução (ex nunc)" - Nesse sentido: BANDEIRA DE MELLO; JOSÉ AFONSO; etc. "Isso não impede que o Senado edite uma resolução com efeitos retroativos..." - Nesse sentido Resolução do Senado Federal 10/2005.
  • Na minha opinião esta questão poderia ser anulada. Pensem comigo pessoal!!!
    Os efeitos da resolução do Senado poderá tanto ser ex-nunc como ex-tunc, dependendo em relação a quem. Pois bem, a assertiva "A" deveria ao falar EX-NUNC, especificar em relação a terçeiros.
  • Concordo com Dorgival.
    Realmente, se há as duas opções, deve ser especificado na questão para se decidir se o efeito é ex nunc ou ex tunc.
  • Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino sobre o assunto (polêmico):

    "Não há consenso acerca da eficácia temporal do ato editado pelo Senado Federal. Nossa opinião, que pensamos ser atualmente majoritária na doutrina, é que tal resolução do Senado Federal produz efeitos ex nunc. Porém, é importante observar que, no âmbito do Poder Executivo federal, produz, indiscutivelmente, efeitos retroativos (ex tunc). Essa regra é especificamente aplicável à administração pública federal, pois encontra-se expressa no decreto 2346/97 (...)"
    Ainda:
    "O Senado Federal não está obrigado a suspender, por resolução, a execução da lei declarada inconstitucional, podendo julgar a oportunidade e conveniência de praticar tal ato. Assim, não há que se falar em prazo certo para o Senado se manifestar. Entretanto, se o fizer, não poderá posteriormente revogar seu ato de suspensão" (grifos meus)

  • A FCC utiliza o Alexandre de Moraes.
    Para ele é ex-nunc.
    Pag 747 da 27 Ed
  • O comentário de Luíz é extremamente pertinente, não só quanto ao conteúdo como em relação à bilbliografia. 

    Com efeito, a FCC adora Alexandre de Moraes, segundo o qual (Direito Constitucional, Ed. 22ª, pp. 703 e 704):

    "9.1.3. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade - controle difuso
    A. Entre as partes do processo (ex tunc)
    (...) desfaz-se, desde a sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos (...). Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. (...)

    B. Para os demais (ex nunc)
    (...) terá efeito erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial."

    Resumindo:

    a) para as partes do processo: 
    inter partes
    ex tunc


    b) para terceiros:
    erga omnes
    ex nunc


    Abraços
  • Alternativa A: terá efeitos erga omnes, porém ex nunc, ou seja, a partir da sua publicação.

    O Senado Federal tem a faculdade de suspenser o ato declarado inconstitucional pelo STF, conferindo eficácia erga omnes (geral) à decisão dessa Corte. Tal ato é feito
    através de uma resolução, sendo esta irretratável. Esta resolução produz efeitos meramente prospectivos ex nunc, isto é, desde a edição do ato pelo Senado.

    Vale ressaltar que, de acordo com o Decreto 2.346/97, no âmbito do Poder Executivo federal, a resolução produz efeitos retroativos (ex tunc). Essa regra é especificamente aplicável à administração pública federal.

    Cabe lembrar que o Senado não pode restringir ou ampliar a extensão do julgado prolatado pelo STF, sob pena de invalidade do seu ato. Embora haja autorização constitucional para que o Senado possa "suspender a execução no todo ou em parte" de lei declarada inconstitucional pelo STF, não há que ser entendida como faculdade de suspender a execução de apenas uma parte daquilo que foi declarado inconstitucional pela Corte Maior. Se toda a lei foi declarada inconstitucional, a suspensão há de ser total; se apenas parcela da lei foi declarada inconstitucional, não poderá o Senado ampliar a decisão do STF.

    É isso aí, bons estudos!!!

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • LETRA A - VEJAMOS:

    J 6.6.4.2.4. Efeitos propriamente ditos
    Desde que o Senado Federal suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei
    levada a controle de constitucionalidade de maneira incidental e não principal, a referida
    suspensão atingirá a todos, porém valerá a partir do momento que a resolução
    do Senado for publicada na Imprensa Oficial.
    O nome ajuda a entender: suspender a execução de algo que vinha produzindo
    efeitos significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir
    para atingir efeitos passados. Assim, por exemplo, quem tiver interesse em “pedir de
    volta” um tributo declarado inconstitucional deverá mover a sua ação individualmente
    para reaver tudo antes da Resolução do Senado, na medida em que ela não retroage.
    Assim, os efeitos serão erga omnes, porém ex nunc, não retroagindo.75
    Destaca -se o art. 1.º, § 2.º, do Decreto n. 2.346/97, que, expressamente, fixa a
    produção de efeitos ex tunc para a Resolução do SF em relação, exclusivamente, à
    Administração Pública Federal direta e indireta.(PEDRO LENZA)
  • "A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência."

    Pode ser uma dúvida boba, mas se alguém puder responder: 

    Afinal,  a resolução do Senado é aplicável apenas em controle difuso?

    Ela tem efeito erga ommnes mas EX NUNC, mas as decisões do STF em ADIN (controle concentrado) tem efeitos erga ommnes, e ex tunc. Portanto, a decisão do STF nesse caso é mais abrangente, e não condicionada a nenhuma resolução do Senado (até porque a suspensão é uma faculdade do Senado)

    No caso de controle difuso perpetrado pelo STF, a eficácia será apenas inter partes e vai ser necessária a resolução do Senado pra suspensão da execução da norma?
  • Tentando responder a dúvida... (e esclarecendo algumas coisas antes)

    Controle CONCENTRADO divide-se: ADI (por omissão, interventiva), ADC e ADPF. A regra geral quanto aos efeitos aqui é ser ERGA OMNES, VINCULANTE E EX TUNC.

    Controle DIFUSO é apenas ele e pronto. A regra geral quanto aos efeitos aqui é ser INTER PARTES E EX TUNC.

    O SENADO APENAS ATUA NO DIFUSO, e com essa atuação (por meio da tal Resolução) ele tem a discricionariedade de SUSPENDER a norma, gerando em contrapartida os efeitos contrários a regra geral, quais seja, ERGA OMNES E EX NUNC (imagine o seguinte exemplo p clarear: um processo comum, de recurso em recurso, chega até o STF para que se pronuncie sobre a const. - rec. extraordinário. O STF aqui está agindo no CONTROLE DIFUSO, e os seus efeitos ainda serão INTER PARTES E EX TUNC, mas, ante a grandiosidade do caso, o STF SOLICITA AO SENADO que se pronuncie e quando este age acaba modificando os efeitos da regra geral!)


  • Complementando a explicação do colega abaixo...

    Em verdade existem uma discussão sobre qual seria o efeito da decisão discricionária do Senado, quando da suspensão dos efeitos de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso.

    José Afonso da Silva entende que o efeito será Ex Nunc.

    Gilmar Mendes entendes que o efeito é Ex Tunc.

    O que a FCC faz geralmente é adotar a posição de JAS, mas devemos ficar atento em eventual questão aberta.

    Abraço a todos e força!

  • Alan, tentarei esclarecer sua dúvida.

    Não podemos confundir a competência do STF (em controle concentrado e difuso) com a do Senado. Não é questão de poder mais ou menos, mas sim perspectivas distintas.

    Quando o STF analisa a constitucionalidade de uma lei em controle concentrado, o faz para, em regra, transformar em absoluta a presunção de constitucionalidade da mesma ou para declará-la nula (o Brasil, de forma majoritária, adota a linha de que a lei inconstitucional é nula e portanto, desde sua origem, não produz efeitos). Tal situação, como sabemos, pode ser modulada pelo STF, mas a regra geral será de efeitos ex tunc.

    Em se tratando de controle difuso, produzirá efeitos apenas entre as partes e também será analisada (a inconstitucionalidade) sob a ótica da nulidade. Logo, não produzirá efeitos desde seu início. (ex tunc)

    Isso porque o Judiciário analisa a norma em si e a sua legitimidade não apenas para permanecer vigente, mas também em relação aos efeitos nefastos que pode ter produzido no passado. É função do Judiciário tentar corrigir essas "injustiças constitucionais" do passado.

    Já no caso do Legislativo a situação é diferente. Aí é só pensar nos princípios que regem o processo legislativo e a natureza das leis. O Senado não irá, com seu ato, bulir nos fatos que já aconteceram; mas sim estancar a ferida. Ou seja, dali para frente aquele dispositivo inconstitucional não existirá mais. Como se uma nova lei revogasse a norma anterior. A validade da mesma será apenas para o futuro e nunca retroagindo (só que nesse caso, o procedimento se dá por resolução do senado e não por lei).


    Espero ter ajudado a compreender a "lógica" por trás da coisa. Se entendermos, não precisamos decorar e nos ajuda a acertar inclusive outras questões apenas pela lógica jurídica.

  • Em regra, o controle de constitucionalidade produz os seguintes efeitos:


    a) Controle concentrado: erga omnes, vinculante e ex tunc

    b) controle difuso: inter partes e ex tunc


    No entanto, a resolução do senado, cuja atuação desta casa legislativa é discricionária , poderá suspender os efeitos daquela decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade. Assim, dessarte, com a resolução do senado federal, aquela decisão passa a ter eficácia erga omnes e ex nunc;. 

  • No âmbito da Administração Pública Federal, tal decisão produz efeitos ex-tunc

    Em outros casos, seus efeitos são contra todos, Erga Omni, de natureza prospectiva (ex-nunc)
  • - Art. 52, X da Constituição Federal diz que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    - Assim, este artigo estabelece que, em matéria de controle difuso de constitucionalidade, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    - Senado apenas atua no controle difuso, tendo discricionariedade para suspender a lei/ato.

    - Controle difuso é aquele realizado pelo poder judiciário no âmbito de um processo. Os efeitos serão inter partes e ex-tunc, em regra. Retroage no tempo desde a data da publicação da lei ou ato normativo inconstitucional e retroage para as partes envolvidas no processo. Exceções:

    ·  Com base nos princípios da segurança jurídica e boa fé poderá a declaração de inconstitucionalidade conter efeitos ex-nunc, ou seja, não retroativos, desde que razões de ordem social ou pública exijam.

    ·  É possível, também, por expressa previsão constitucional (art. 52, X), que essa decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF no controle difuso tenha seus efeitos ampliados por resolução proveniente do Senado Federal, passando a ter efeitos erga omnes, não somente para as partes, e ex nunc.

    - Controle concentrado: dividido em ADI, ADC e ADPF. Aqui os atos inconstitucionais estão, em regra, sujeitos à nulidade absoluta, com a consequência da desconstituição ex tunc de todos os seus efeitos, bem como sejam erga omnes. Exceção,haverá atribuição de efeito ex-nunc quando:

    ·  Condição formal: a restrição dos efeitos deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, o que equivale a oito ministros;

    ·  Condição material: que restringe os casos de limitação dos efeitos a razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social


    Boa sorte a todos!

  • Milena, eu tenho livro do MA e VP "Aulas de Direito Constitucional para Concursos" e lá eles fazem essa menção ao Decreto 2.346/97, com relação a essa ressalva da Administração Pública Federal.

  • O comentário da Fran não só esclareceu a questão, mas ainda ofereceu mais informação útil.

  • Imagine a seguinte situação:

    Foi ajuizada uma ADI contra a Lei estadual nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro.

    O objeto da ação (pedido do autor) era, portanto, o seguinte: Tribunal, declare inconstitucional a Lei estadual nº 3.579/2001.


    O que o STF decidiu?

    O STF não concordou com o autor da ADI e julgou improcedente o pedido. Isso significa dizer que o STF entendeu que a Lei estadual nº 3.579/2001 é constitucional.


    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • Todavia, ao final de 2017, passou a ser acolhida pelo STF, a teoria da abstrativização do controle difuso, entendendo que houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X da CF, dando-se automaticamente efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade.

     

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante, sem necessidade de suspensão da execução da lei por Resolução do Senado Federal para poder produzir tais efeitos.

     

    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante, "erga omnes" e ex tunc (em regra), cabendo ao STF apenas comunicar ao Senado tal decisão, com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    Enfim se decidiu que a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal possui eficácia erga omnes, independentemente de manifestação do Senado Federal.

    A nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    É possível haver a modulação de efeitos para que a decisão só tenha eficácia “daqui para frente” (isto é, ex nunc) ou prospectivos (pro futuro).

    FONTE: DOD + COMENTARIOS COLEGUINHAS QC


ID
911092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização dos poderes, da organização do Estado e da
advocacia pública, julgue os itens que se seguem.

No âmbito do controle político de constitucionalidade repressivo, decreto presidencial que não observe os limites do poder regulamentar poderá ser sustado pelo Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    CF 88 Art. 49.
    É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    .
    .

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • Controle posterior ou repressivo

      O controle posterior ou repressivo  será realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo.
      Vale dizer, os órgãos de controle verificarão se a lei, ou ato normativo, ou qualquer ato com indiscutível caráter normativo, possuem um vício formal ( produzido durante o processo de sua formação), ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja, um vício material. Mencionados órgãos variam de acordo com o sistema de controle adotado pelo Estado, podendo ser político, jurisdicional, ou híbrido

      Controle político:
      
      Verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três poderes, órgão esse garantidor da supremacia da constituição. Tal sistema é comum em países da Europa, como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais.

      Controle jurisdicional:

      O sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de um único órgão (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso).
      O Brasil, adotou o sistema jurisdicional misto, porque realizado pelo Poder Judiciário - daí ser jurisdicional - tanto de forma concentrada (controle concentrado) como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso).
     
      Controle híbrido:

      No controle que chamamos de híbrido, temos uma mistura dos outros dois sistemas acima noticiados. Assim, algumas normas são levadas a controle perante um órgão distinto dos três Poderes (controle político), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário (controle jurisdicional).

      O caso referido na questão, trata-se de uma das exceções à regra geral do controle posterior de constitucionalidade jurisdicional; onde o controle é exercido pelo Legislativo.
      Esta exceção vem prevista no art.49, V, da CF/88, que estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regualmentar ou dos limites de delegação legislativa. Mencionado controle será realizado através de decreto legislativo a ser expedido pelo Congresso Nacional


    Fonte: Direito Constitucional esquematizado; Pedro Lenza.



    Sucesso!
      
  • Penso que a resposta está errada , pois se trata de controle de LEGALIDADE, alguem pode dar uma luz? valeu!
  • CERTO.

    “Malgrado o sistema adotado pelo Legislador pátrio tenha sido o do controle jurisdicional, a Carta Magna, prevê duas hipóteses em que o Controle repressivo será realizado pelo Poder Legislativo. Está aí a exceção, pois em ambas as hipóteses o Poder Legislativo poderá retirar normas já editadas, vigente e eficazes do ordenamento jurídico, que não mais produzirão seus efeitos por estarem eivadas de vícios que as tornem inconstitucionais. A primeira hipótese excepcional, é a prevista no artigo 49,V, da Constituição Federal, que prevê competir ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativo. Em ambas as ocasiões, o Congresso Nacional editará um decreto legislativo sustando o decreto Presidencial,conforme artigo 84, IV, da Constituição Federal, ou a lei delegada, por desrespeito à forma constitucional prevista para suas edições, conforme se depreende da regra do artigo 68 da Constituição Federal”.
    (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO EREPRESSIVO, por Jair Brandão Junior)
  • Existem questões bem semelhantes, vejam uma delas:

    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Executivo – Presidente e Ministros de Estado; 
    O presidente da República dispõe de competência para editar decretos e regulamentos visando à adequada execução das leis, podendo o Congresso Nacional determinar a sustação desses atos normativos no caso de o Poder Executivo, no exercício dessa competência, exorbitar do poder regulamentar.

    GABARITO: CERTA.

     

       
  • Art 49 


    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Que é da competência do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, é óbvio por estar disposto no art. 49 da CF.

    Contudo, quando se trata de decreto regulamentar há apenas controle de LEGALIDADE e não de constitucionalidade. É sobre os decretos autônomos, nos quais há delegação legislativa que de fato pode ocorrer controle de constitucionalidade.

    Dessa forma, a meu ver, a questão está errada! Alguém sabe dizer se foi anulada? Alguma luz?

  • Colegas, vale lembrar o seguinte, esse controle de constitucionalidade repressivo ("a posteriori) exercido pelo Poder Legislativo, é considerado a exceção do controle de constitucionalidade repressivo, que pode ser exercido através de dois mecanismos, quais sejam, as leis delegadas e as medidas provisórias.


     Resumidamente (de forma simplória):


     Na Lei Delegada, a legitimidade é do Pres. da Rep., porém este solicita uma autorização do Cong. Nacional, assim este edita uma resolução na qual o Pres. da Rep. deve seguir de forma fiel, assim esta resolução determina os limites, condições e termos da lei delegada. Contudo, se esta resolução for "desobedecida" pelo Pres., o CN poderá SUSTAR os atos normativos exorbitantes da delegação através de um decreto legislativo, nos termos do art. 49,V, CF, vide também art. 68, p.2, CF.


    Já na Medida Provisória, o Presidente da Rep., diante de motivos de relevantes e urgentes, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, e para que sua edição seja aprovada, deverá ser remetida imediatamente ao CN (art. 62, CF). Recebendo o CN o comunicado, tem 45 dias para rejeitar a MP ou reverter em lei ordinária. Caso o CN rejeite (diante do quórum da maioria absoluta e decreto legislativo), dirá se é uma rejeição política (que não atende aos interesses públicos) ou se é uma rejeição jurídica (inconstitucional), assim sendo, essa decisão que rejeita, terá forma de decreto legislativo, que deverá regulamentar o período que a M.P. permaneceu em vigor.


    Fonte: Prof. Fabio Tavares, LFG, curso preparatório Delegado Federal e Estadual.

  • Esta é uma das formas de controle repressivo que foge ao quorum minimo, vez que nao será pelo poder judiciário e sim pelo legislativo e alem disso temos Medida provisória nao aprovada pelo congresso.

  •  

    TÁ!

    E COMO É QUE FICA A ADI 2387/DF???????

    "É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade."

     

    Esse julgado é de 2001. Muito antes dessa arapuca ser elaborada.

     

    O jeito é se adaptar à jurisprudência cespeana. Já modifiquei meu material de estudo.

     

    ENTÃO FICA ASSIM!!!

    Falou em controle repressivo de constitucionalidade relativo aos decretos que extrapolam do Poder Regulamentar, falou em questão CERTA.

     

  • Gabarito: CORRETO

    Caso o Poder Executivo extrapole os limites da lei no exercício do seu poder regulamentar, o Congresso Nacional poderá sustar tais atos
    normativos. É o que diz o art. 49, V da CF:
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS


ID
935419
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o direito constitucional brasileiro, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C". O controle repressivo do Legislativo pode se dar na forma do art.49, inc. V da CF:

    "art. 49, V da CF/88, o Poder Legislativo o poderá sustar os atos inconstitucionais do Poder Executivo que exorbitem os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa.
    .......................................

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"


    Lembrando que a sustação se dará por decreto legislativo.

    Além disso a rejeição das Medidas Provisórias, que têm força de lei e que podem ser alvo de ADI - segundo entendimento pacífico do STF - também configura controle repressivo de constitucionalidade.
  • Altrnativa C
    ...
    Excepcionalmente, porém, a Cosntituição Federal previu duas hipoteses em que o controle de constitucionalidade repressivo será realizado pelo proprio poder Legislativo. Em ambas as hipoteses, o Poder Legislativo poderá  retirar normas editadas, com plena vigencia e eficácia do ordenamento jurídico, que deixarão de produzir sues efeitos, por apresentarem um vício de inconstitucionalidade.
    Fonte: Direito Cosntitucional - Alexandre de Moraes - 29 ed. pag. 728
  • Eu discordo do gabarito!!!!!!! Até pq, o enunciado pede que as alternativas sejam analisadas com base na jurisprudência e no direito constitucional braisleiro, e não com base naquilo que expressamente consta da CF ou da legislação. De fato, não há hipótese de controle preventivo pelo P Judiciário na CF. Contudo, o STF já admite (e isso consta de qualquer resumo/caderno/livro de dir constitucional), que o PODER JUDICIÁRIO FARÁ O CONTROLE PREVENTIVO EM SDE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR VISANDO GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.
  • Outro meio admitido para o controle de constitucionalidade repressivo pelo legislativo é a propria legitimidade deste para propor ADI, vejam:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     
    II - a Mesa do Senado Federal;
     
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
     
    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    bjo no cerebelo!
  • Discordo do colega acima, pois quem faz o controle neste caso é o Poder Judiciário através do Supremo.
  • Observe que a alternativa "b" anula a alternativa "d". As duas têm o mesmo sentido, não podendo ao mesmo tempo estarem corretas. Sendo que a "a" está obviamente incorreta (possibilidade do veto do Presidente) . Então, só poderia ser correta a alternativa "c".
  • Gabarito: C

    a)
    (ERRADA) O controle preventivo pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, mas não pelo Poder Executivo.

    controle preventivo se manifesta em 3 momentos: feito pelo Legislativo; feito pelo Executivo; feito pelo Judiciário.

    Pelo Legislativo = CCJ (comissão de constituição e justiça). A CCJ dá um parecer a respeito da constitucionalidade do Projeto de Lei. Este parecer é terminativo. Não é opinativo. Tem o poder de mandar o PL para o arquivo se oferecer parecer dizendo da inconstitucionalidade. Art. 58, §2º.

    Pelo Executivo = veto jurídico do presidente. Se o presidente entende que o PL é inconstitucional ele pode vetar. Art. 66 §1º.

    Pelo Judiciário = o poder judiciário faz o controle preventivo por meio do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar federal. Só parlamentar federal pode ajuizar Mandado de Segurança fazendo controle de constitucionalidade preventivo. Só parlamentar tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional.

    b)
    (ERRADA) O controle preventivo exercido, durante o processo de elaboração das espécies normativas, é feito pelos Poderes Legislativo e Executivo, mas não pode ser feito pelo Poder Judiciário.

    Ver comentário da assertiva “A”.

    c) (CORRETA) A Constituição Federal prevê hipótese de controle de constitucionalidade repressivo realizado pelo Poder Legislativo.

    A regra no Brasil é que o controle repressivo é feito pelo Judiciário.

    Exceções (o repressivo pode ser feito por outros poderes):

    Poder Legislativo: ex. lei delegada – o Presidente solicita autorização para legislar sobre X, vem o Presidente e legisla sobre X e Y. O Congresso pode sustar o que exorbitou da autorização. Art. 49, V.
    Ex.2: art. 49,V – Decreto Regulamentar - Se o Presidente editar decreto que diz mais que poderia. O CN pode sustar.
    Ex.3: Medida Provisória. O Presidente edita MP e esta não tem os requisitos de relevância e urgência. O CN pode entender que a MP é inconstitucional.
    Ex.4: Tribunal de Contas (órgão que auxilia o legislativo). Ele pode reconhecer a inconstitucionalidade no caso concreto que está a julgar. Súmula 347 do STF.

    Poder executivo: não é pacífico; mas, há quem entenda que o chefe do Executivo (presidente, governador, prefeito) pode determinar que a lei é inconstitucional. 

    d)
    (ERRADA) Os atos do processo legislativo são imunes à apreciação do controle jurisdicional preventivo.

    O poder judiciário faz o controle preventivo por meio do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar federal. Só parlamentar federal pode ajuizar Mandado de Segurança fazendo controle de constitucionalidade preventivo. Só parlamentar tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo constitucional.
  • O controle político de constitucionalidade pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político prévio poderá ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto.  Excepcionalmente, o Judiciário poderá realizar controle preventivo sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo. O controle posterior poderá ser exercido pelo Legislativo nos moldes dos art. 49, V e art. 62, da CF/88.


    RESPOSTA: Letra C


  • Erro A) o controle preventivo a priori é aquele feito antes da lei entrar no ordenamento, ele pode ser feito pelos três poderes. 

    B) erro porque o judiciário pode fazer o preventivo somente no caso de apreciar MS de parlamentar. 

    c) CORRETA existe salvo engano 2 hipóteses que o legislativo fará: no caso de apreciar a MP e sustar atos que exorbitem o executivo.


  • Quanto ao momento, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo (antes da promulgação) ou repressivo.

    O Controle Preventivo poder ser feito pelo Poder Legislativo (Comissões de Constituição e Justiça); pleo Poder Executivo (veto jurídico) e pelo Poder Judiciário (Proc. Legislativo - MS - Parlamentar).

    O Controle Repressivo pode se feito pelo Poder Legislativo - Lei delegada/decreto (art. 49, V, CF), medida provisória (art. 62) e Tribunal de Contas (STF - Súmula n. 347); pelo Poder Executivo (negativa de cumprimento) e pelo Poder Judiciário (Controle difuso e Controle Concentrado).


  •  prever art. 49, v da crfb/88

  • GAB. "C";

    Controle repressivo (ou típico)

    O controle repressivo de constitucionalidade (típico) se realiza após a conclusão definitiva do processo legislativo, com a finalidade de assegurar a supremacia constitucional, por meio da invalidação de leis e atos dos poderes públicos.

    Poder Legislativo

    No âmbito federal, o Poder Legislativo exerce o controle repressivo em mais de uma hipótese.

    O Congresso Nacional pode sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar (CF, art. 49, V).

    O Parlamento pode, ainda, rejeitar uma medida provisória que considere inconstitucional, nos seguintes casos: (I) não atendimento dos pressupostos constitucionais de “relevância e urgência” (CF, art. 62, § 5.°); (II) conteúdo incompatível com a Constituição ou vedado por ela (CF, art. 62, § 1.°); ou (III) reedição na mesma sessão legislativa em que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, art. 62, § 10).

    O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, pode, no exercício de suas atribuições, “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público” (STF – Súmula 347)

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • Lembrando que a hipótese do Poder Judiciário fazer controle preventivo  se restringe ao caso do Mandado de Segurança impetrado por parlamentar federal para garantir o devido processo legislativo, ou seja, para "trancar" projeto de lei tendente a abolir cláusulas pétreas (portanto, não se aplica para todo e qualquer caso de MS impetrado por parlamentar). No caso, a autoridade coatora será o Presidente da Mesa da Câmara ou do Senado onde o processo estiver tramitando, e somente parlamentares são legitimados para impetrar este MS (partido político não!). 

  • -Formas de controle de constitucionalidade:

    A) Quanto ao momento: preventivo ou repressivo

    Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluido.

    PREVENTIVO: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.

    -Chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.

    REPRESSIVO: objetos são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    -Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.

    -O Congresso Nacional pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar.

    Gabarito: letra C

    Fonte: Novelino


ID
936370
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A competência privativa do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao controle incidental ou concreto de inconstitucionalidade.

II - Com exceção de confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, todos os demais legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade dispõem de capacidade postulatória especial, podendo praticar, no processo, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogados.

III - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, inserida pelo poder constituinte originário, reforça o controle concentrado de constitucionalidade em detrimento do difuso.

Quais são corretas segundo a Constituição Federal?

Alternativas
Comentários
  • I - A competência privativa do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao controle incidental ou concreto de inconstitucionalidade. (CORRETA)

    O artigo 52, X da constituição estabelece que compete privativamente ao Senado Federal:
    "Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF" 
    Essa Resolução vai dar eficácia erga omnes em sede de controle DIFUSO!
    Já no controle CONCENTRADO, o Senado Federal NÃO ATUA! Sendo que a aficácia já é erga omnes e vinculante, em regra. 


    II - Com exceção de confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, todos os demais legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade dispõem de capacidade postulatória especial, podendo praticar, no processo, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogados. (CORRETA)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência,enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

    Interpretando esse julgado, Gilmar Mendes afimou que: "
    com exceção das confederações sindicais e entidades de clase de ambito nacional e dos partidos políticos, TODOS OS DEMAIS legitimados para a ADI dispõem de capacidade postulatória" (MENDES, Gilmar. 2007, p. 1049)



    III - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, inserida pelo poder constituinte originário, reforça o controle concentrado de constitucionalidade em detrimento do difuso. (INCORRETA)

    Fiquei com dúvida a respeito dessa assertiva, mas acredito que o erro da assertiva seja o caráter SUBSIDIÁRIO da ADPF, que caberá APENAS quando se esgotarem todos os outros meios. Ou seja, se tiver qualquer outro meio eficaz, não caberá ADPF. Por isso ela não reforça o controle concentrado em detrimento do difuso, uma vez que, se existir a possibilidade de controle difuso, não será viável a ADPF.
    Nesse sentido: "Se a lei exclui o cabimento da ADPF, quando houver qualquer outro meio, e sendo um meio eficaz o controle difuso-concreto promovido em qualquer ação comum (individual ou coletiva), o uso da ADPF estaria bloqueado. A ADPF, teria, assim, um papel marginal e inglório" (BARROSO, 2006)

     

  • ALGUÉM PODE DETALHAR PORQUE A OPÇÃO III  ESTÁ ERRADA?
    GRATO.

  • Ola...

    A alternativa III esta incorreta porque a ADPF nao foi introduzida pelo Poder Constituinte Originario, mas sim pela EC 3/93 (Poder Constituinte Derivado Reformador), que inseriu no artigo 102 da CF o paragafo 1, o qual preve, ainda, a necessidade de lei para que a ADPF seja analizada pelo STF - lei 9.882/99.

    Espero ter ajudado!
  • Acredito que o item II esteja incorreto, pois há pelo menos dois precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, na qual a corte entendeu que a legitimidade não se confunde com capacidade postulatória, razão pela qual a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado deve ser subscrita pelo procurador do Estado, ou por advogado contratado.

    "Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o procurador-geral do Estado.” (ADI 2.906, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.)


    "Representação processual. Processo objetivo. Governador do Estado. A representação processual do governador do Estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo. Representação processual. Processo objetivo. Governador do Estado. Atua o legitimado para ação direta de inconstitucionalidade quer mediante advogado especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, sendo dispensável, neste último caso, a juntada de instrumento de mandato." (ADI 2.728-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 5-10-2007.)

    Alguém conhece algum outro precedente mais recente na qual foi decidido de forma contrária???

    Bons estudos a todos!!!
  • Pessoal...
    CUIDADO!!!!


    a ADPF não foi introduzida na CF pela EC/93!!!

    Somente a ADC!
    Ela foi sim regulamentada pela EC/93, mas ela surgiu com o Poder constituinte originário!!!
     Segundo Pedro Lenza:

    "Por fim, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, facultou -se a criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), no parágrafo único do art. 102. Posteriormente, a EC n. 3/93 estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade (ADC)34 e renumerou o parágrafo único do art. 102 da CF/88, transformando- -o em § 1.º, mantendo a redação original da previsão da ADPF, nos seguintes termos: “a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”."

    Espero ter ajudado. 

  • Pessoal,

    O erro da alternativa III é porque a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser apresentada tanto no controle concentrado como no difuso. No controle difuso, os mesmos legitimados para propor ADI/ADC quando vislumbram em um determinado processo "X" que há possibilidade de uma ADPF, podem propor perante o STF, em uma ação autônoma, porém baseada no processo "X", inclusive as próprias partes do processo podem ser ouvidas, conforme Lei 9.882/99 em seu atrt. 6º, § 1º. 


    Dito isso, a ADPF não reforçao controle concentrado em detrimento do difuso, uma vez que existe em ambos os casos. E esse é o erro.
  • A ADPF é um instrumento de controle concentrado de constitucionalidade - mais amplo - uma vez que pode ser objeto de ADPF normas anteriores à CF e tbm normas municipais, no entanto, é uma ação subsidiária, que somente terá cabimento quando não houver outro instrumento eficaz de sanar a lesão a preceito fundamental.

    Trata-se de processo objetivo, não tendo como finalidade ser utilizada em detrimento do controle difuso, que trata de processos subjetivos.

    Na ADPF 33, o STF entendeu que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não devem excluir, a priori, a utilização da ADPF, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação.  

  • I - certo

    II - certo

    III - poder constituinte decorrente


  • Alexandre, cuidado, não é decorrente.

  • Reforçando - ADPF É NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. A ADC É QUE FOI INSERIDA PELA EC 3/93. 

  • Pessoal,

    Poder decorrente é diverso de poder constituinte derivado.

    Poder decorrente foi instituído pelo constituinte originário, mas refere-se à competência dos Estados membros de se auto-organizar mediante a elaboração de suas próprias constituições: "Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização)."

     

    Poder constituinte derivado é aquele destinado a modificar a constituição federal através de emendas.

     

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

  • Gabarito D

  • o intem II está errado. Gabarito letra A. ao contrario os legitimados Especiais são as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional e de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, todos os demais legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade dispõem de capacidade postulatória universal, nao especial, podendo praticar, no processo, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogados. 

  • Dentre os legitimados  do art. 103, CF , para propor ADI necessitam de pertinência temática:

    IV- Mesa da Assebleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V- Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    Os demais legitimados constantes no art. 103, CF, incisos I, II, III, VI, VI e VIII, possuem legitimação ativa univesal, são neutros, não precisão demonstrar pertinência Temática.

     

  • Pessoal, ao meu ver, essa questão está desatualizada vez que à partir das ADI`s 3406-RJ e 3470-RJ, o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso.

    De tal sorte, houve mutação constitucional do artigo 52, X da CF/88. 

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Sobre o item III: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, inserida pelo poder constituinte originário, reforça o controle concentrado de constitucionalidade em detrimento do difuso.

    Errado. O STF entende que trata-se de instrumento de integração:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO ENTRE OS MODELOS DIFUSO e concentrado de controle de constitucionalidade, VIABILIZANDO QUE ATOS ESTATAIS ANTES INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo DECISÕES JUDICIAIS atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...) (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)


ID
939982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Legislativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) Os parlamentares integrantes da Câmara dos Deputados são eleitos pelo sistema majoritário.

    Correção:  A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. (ART. 45, CF)

    b) As propostas de emenda à Constituição devem ser sancionadas pelo presidente da República, ressalvados os casos de sua iniciativa exclusiva.

    Correção: As propostas de emenda à constituição não precisam de sanção presidencial, são promulgadas diretamente pelas mesas da câmara e do senado.  

    ART.60, §3º, CF - Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 

    c) Decreto do presidente da República que viole os limites legais pode ser objeto do controle político repressivo de constitucionalidade pelo Congresso Nacional. (Questão correta).

    Art. 49, CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    d) Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar e integrante do Poder Legislativo, compete JULGAR as contas prestadas anualmente pelo presidente da República.

    Correção
    : Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


    O TCU APRECIA AS CONTAS PRESTADAS ANUALMENTE PELO PRESIDENTE E QUEM JULGA É O CONGRESSO NACIONAL

    e) O presidente da República detém competência para vetar, por razões de inconstitucionalidade, determinada PALAVRA contida em projeto de lei.

    Correção: Art. 66, CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (ou seja, o veto parcial não abrange palavras ou expressões)

  •  

    Complementando...

    d) Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar e integrante do Poder Legislativo, compete julgar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República. (ERRADA).


    O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?


    A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
    (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria//perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao)

  • Li em alguma questão parecida do cespe que o controle realizado pelo congresso nacional sobre decretos precidenciais de fato é repressivo, mas não se trata de controle de constitucionalidade, mas de legitimidade ou legalidade. O decreto tem seus limites dentro da lei sobre a qual ele esclarece, por isso, não se deve falar de constitucionalidade, já que não se trata da constituição, mas sim de legalidade, proveniente da lei.

    Alguém pode me esclarecer isso?
  • Exatamente o que pensei, ao meu ver, o controle de constitucionalidade nesse caso caberia STF.
  • Verifiquem a questão Q316373, onde a CESPE deu o gabarito como errado, por se tratar de controle de legalidade, e não de constitucionalidade.
  • Fernando José Cerqueira Gomes , na verdade, o erro da questão Q316373 não foi "por se tratar de controle de legalidade, e não de constitucionalidade", mas sim pq afirmou que "A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da República que exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de constitucionalidade político preventivo". Quando, na verdade, se trata de controle repressivo. Não podemos confundir as coisas, abraços.
    ************* *********** ************
    Comentado por Fernando José Cerqueira Gomes há 4 dias: Verifiquem a questão Q316373, onde a CESPE deu o gabarito como errado, por se tratar de controle de legalidade, e não de constitucionalidade.
  • Só um comentário. A letra 'D' afirma que o TCU é órgão integrante do Poder Legislativo.
    O próprio TCU diz que há divergências nessa interpretação. Há juristas que afirmar que o TCU é integrante ao Legislativo, e há outros que afirmam que o TCU é independente de qualquer poder. (http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao).
    Alguém saberia me dizer qual é a posição do Cespe em relação a isso?
  • Na prova da Defensoria do DF/2013 o CESPE considerou CORRETO o item: "Embora a regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa."


    Bons estudos.
  • Qual o erro da letra "B"?

  • Ainda não consegui visualizar o controle de constitucionalidade no item "C" entendo que se trata de controle de legalidade, pois o parâmetro é a lei e não a CF. Alguém poderia me ajudar.

  • 2-veto quanto a extensão

    Pode ser total ou parcial.

    Veto total – a contrariedade se dá em relação a todo o projeto,

    Veto parcial – a contrariedade se manifesta em relação a parte do projeto.

    Não existe veto de palavras ou expressões. Alínea inteira ou artigo inteiro. Artigo 66, parágrafo 2.

    Contudo, no STF pode declarara a inconstitucionalidade da lei – principio da parcelaridade.

    Qual é a razão do veto parcial? Inicialmente a economia. Outro motivo é evitar-se o contrabando legislativo (caldas legais, contrabando da lei).

  • Mesma dúvida do Jorge Faria. Não entendo porque se trata de controle de CONSTITUCIONALIDADE ao invés de controle de LEGALIDADE o ato do Legislativo que susta ato do chefe do executivo que exorbite a determinação LEGAL. 

    Alguém poderia esclarecer? 

  • CF/88 - Art. 49, V - É da competência exclusiva do CONGRESSO NACIONAL, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    É o velho pega da banca CESPE. O item "C" está incompleto o que não o torna errado.

    Segui a seguinte linha de reaciocínio:

    Quando se diz "Decreto do presidente da República que viole os limites legais..." o ítem não menciona se Decreto Autônomo (o qual cabe controle de constitucionalidade) ou se é Decreto Regulamentar (o qual se afere controle de legalidade). Logo, por não especificar qual espécie de decreto não necessariamente torna a questão errada pois, como mencionei acima, existe a possibilidade do decreto autônomo poder ser objeto do controle político repressivo de constitucionalidade pelo Congresso Nacional. 

    É uma puta sacanagem mas, da CESPE podemos esperar tudo! 

  • No meu ponto de vista, quando se diz: "QUE VIOLE OS LIMITES LEGAIS=DA LEI", está tratando de um Decreto Executivo.

    Logo entendo que haveria um controle de legalidade.

    Alguem sabe dizer se existe algum entendimento sobre Cont de CONST. de decretos executivos?

    Será que existe alguma forma incidental de controlá-los?

  • Letra D

    Posicionamento do CESPE - O TCU é um órgão autônomo. Não é vinculado a nenhum dos três poderes.

    Doutrina Majoritária: O TCU é um órgão vinculado ao poder Poder Legislativo, embora não haja subordinação.

    Fonte: Direito Constitucional Objetivo - João Trindade Cavalcante Filho.


  • GABARITO LETRA C - 

    Justificativa: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • LETRA E - ERRADO -  Sobre o veto presidencial, o professor Pedro Lenza ( in Direito Constitucional Esquematizado. 16ª Edição. Página 1624) aduz que:




    “■ tipos de veto: total ou parcial. Ou se veta todo o projeto de lei (veto total), ou somente parte dele. O veto parcial só abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Assim, pode-se afirmar que não existe veto de palavras, o que poderia alterar, profundamente, o sentido do texto. Na hipótese de veto parcial, haverá análise pelo Congresso Nacional apenas da parte vetada, o que significa que a parte não vetada, que será promulgada e publicada, poderá entrar em vigor em momento anterior à referida parte vetada (veto parcial), se este vier a ser derrubado;” (Grifamos).




  • Galera, segundo Pedro Lenza o controle é de legalidade sim, e não de constitucionalidade como propõe parte da doutrina, "pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei". Apesar de poder existir certa discussão quanto a terminologia mais adequada para a questão (se controle de legalidade ou de constitucionalidade), a CRFB/88 é clara em permitir o controle repressivo pelo legislativo quando o decreto do Presidente exorbitar: o poder regulamentar/ a delegação legislativa. (art. 49, V).

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, p. 300.

  •  Letra D - Pessoal, em que pese a discussão sobre a natureza do TCU, é preciso saber que este não JULGA as contas do Presidente da Republica, essa competência é exclusiva do Congresso Nacional.

    art 49.É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;


  • De acordo com o art. 45, da CF/88, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. Incorreta a alternativa A.

    Conforme o art. 60, § 3º, da CF/88, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Após os dois turnos de votação o projeto é encaminhado para promulgação, inexistindo sanção ou veto presidencial. (LENZA, 2013, p. 629). Incorreta a alternativa B.

    O controle político de constitucionalidade pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político prévio poderá ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto. O controle posterior, e não prévio, poderá ser exercido pelo Legislativo nos moldes dos art. 49, V, da CF/88: compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Nesse sentido, correta a afirmativa C. No entanto, cabe destacar que parte da doutrina entende ainda que a norma do art. 49, V, é controle de legalidade e não de inconstitucionalidade. Correta a alternativa C.

    Segundo o art. 71, I, da CF/88, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Incorreta a alternativa D. 

    A Constituição brasileira prevê em seu o art. 66, § 1º se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Portanto, incorreta a alternativa E, já que não poderá vetar somente uma palavra.

    RESPOSTA: Letra C
  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA (CF, art. 45) - sistema proporcional;

     

    B) ERRADA (CF, art. 60, § 3º) - O PR não veta nem sanciona uma PEC. O Congresso simplesmente aprova e está resolvida a parada;

     

    C) CERTA  (CF, art. 49, V) - Este é um ponto não pacificado na doutrina. O decreto regulamentar é ou não submisso ao controle de

                       constitucionalidade? Entende a maioria que o DR é passível de controle de legalidade. Note que o examinador não especificou que

                       tipo de decreto. Como existem os decretos autônomos, que são passíveis de controle de constitucionalidade, a

                       alternativa se mostra correta.

                       Detalhe importante sobre os decretos regulentares: quando um decreto regulamentar uma lei inconstitucional, o decreto também

                       será reconhecido como  inconstitucional. Esse tipo de inconstitucionalidade é uma exceção para o que foi afirmado acima, sendo

                       denominado pela doutrina como inconstitucionalidade por arrastamentopor atração ou, ainda, consequencial;

     

    D) ERRADA - O TCU é órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas não integra esse Poder (MASSOM, 2015);

     

    E) ERRADA (CF, art. 66, §§ 1º e 2º) - O veto presidencial poderá ser total (todo o texto) ou parcial (texto integral de artigo, §, inciso ou

                        alínea).

     

     

    * GABARITO: LETRA "C".

     

    Abçs.

  • MOLE,MOLE....NÃO ENTENDO PQ ESTA FAZENDO QUESTÕES ??

    PASSA TEMPO??

  • Deixe o cara ajudar galera!

     

    Se é mole para ele, parabéns!!!

     

    O cara tem um bom conhecimento na materia e estar nos ajudando!

  • Concordo: barbada.

  • Oh povo besta! O rapaz está nos ajudando com as respostas e o pessoal fica se doendo.

    Seguinte: Alex, não pare de comentar. Você é show! Já me ajudou a compreender muitas questões. Graças a deus é mole, mole :)

  • Não vamos afastar quem está nos ajudando. Pessoas como ele é que supre a falta de comentários de professores.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Confesso que essa até por eliminação iria....

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    b) ERRADO: Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    c) CERTO: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    d) ERRADO: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    e) ERRADO: Art. 66. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.


ID
1107103
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República prevê, como mecanismo de controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo, a

Alternativas
Comentários
  • b) e c) erradas: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    d) errada: Art. 60, § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

    e) errada: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;


    Caso haja algo errado, agradeço se me avisarem!

  • Acredito que o erro da letra D está no trecho "… por Comissão mista de Deputados e Senadores…".
    Um dos mecanismos de controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Legislativo é pelos trabalhos da CCJ no âmbito das Casas do Congresso.
    No entanto, a CCJ não é uma comissão mista de Deputados e Senadores. Na realidade, cada Casa possui a sua CCJ.
    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "Essa Comissão, presente na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, manifesta-se sobre as proposições submetidas à apreciação do Poder Legislativo (projetos de lei, propostas de emenda à Constituição, etc.). podendo concluir, por meio de parecer, pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da matéria examinada." Me corrijam se eu estiver errada.
  • Marquei a alternativa "A" por exclusão, entretanto acredito que a resolução so Senado Federal nesta hipótese não configure controle de constitucionalidade propriamente dito. A Resolução do Senado, de grosso modo, tão-somente confere esfeitos "erga omnes" no controle difuso.

  • CORRETA A 

    ART, 52 DA CF

    ademais, o legislativo tem outras funçoes no tocante ao controle de constitucionalidade, como atribuiçao do CN em suspender o regulamento ou o decreto do executivo que exorbite a sua funçao, ou até mesmo a Lei delegada que o executivo extrapole da resoluçao.

    ainda, tem outro caso de controle repressivo que o lesgialtivo faz que é na apreciaçao de MP. 

  • O erro da "D" foi misturar os parágrafos!

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    (...)

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 

    (...)

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

  • Analisando ...

    a )     suspensão, pelo Senado Federal, da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. - CORRETA- art. 52, X da CF/88                

           

    b )  suspensão, pelo Senado Federal, dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa.  ERRADA - cabe ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V da CF/88         

           

    c)      suspensão, pela Câmara dos Deputados, dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ERRADA - cabe ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V da CF/88           

           

    d)    apreciação, por Comissão mista de Deputados e Senadores, da constitucionalidade de propostas de emenda à Constituição- ERRADA - Segundo o art. 62, § 9º: " Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional "  

           

    e)   aprovação ou suspensão, pelo Senado Federal, do estado de defesa e da intervenção federal - ERRADA. Compete ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, IV da CF/88:IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas

  • A possibilidade do SF sustar os efeitos de lei declarada inconstitucional pelo STF, quando analisada pelo controle difuso(art. 52,X), é hipótese de controle repressivo. 

    Há outras formas de controle repressivo exercidas pelo Poder Legislativo: 

    - Rejeição de medida provisória inconstitucional - se não for caso de relevância e urgência ou versar sobre matéria probida;

    - O Poder Legislativo pode sustar os dispositivos do decreto que ultrapassarem o poder regulamentar - art. 49, V;

    - O Congresso Nacional pode sustar dispositivos da lei delegada ao Presidente da República não autorizados pela Resolução - art 68, §2º. 

  • Ainda existe uma hipótese de controle de constitucionalidade pelo legislativo que até o momento não fora citada.

    Trata-se da súmula 347 do STF, onde o controle de constitucionalidade é feito pelo Tribunal de Contas (ex. MS 29.123).

  • CUIDADO, pessoal. Com o devido respeito, a informação do colega Rodrigo está desatualizada e destoa do entendimento mais recente esposado pelo Supremo pertinente ao que ele disse. O STF, em MS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (MS 25 888 MC/DF), disse que não cabe ao TCU declarar a inconstitucionalidade de determinada norma. Disso, infere-se, que a assentada do Pretório Excelso afasta a aplicabilidade da Súmula 347 do STF. A questão não deixa dúvidas se fizermos a leitura atenta do referido remédio acima esquadrinhado.

    Mais, essa súmula sequer vem mais nos novos códigos. Ao menos no meu, ano 2014, Ed. Saraiva, ela encontra-se suprimida.

  • Conforme destaca Pedro Lenza (2014), "(...) a subsistência da S. 347 está em discussão no STF". A verdade é que ainda não há posicionamento definitivo sobre a matéria. No sítio eletrônico do STF, o acompanhamento do processo evidencia apenas uma decisão liminar tendente à desconsideração do verbete, carecendo a questão de um julgamento definitivo. Diante desse panorama, peço vênia para discordar do colega, e defender o raciocínio de que o entendimento da súmula está em pleno vigor enquanto não haja posicionamento definitivo em contrário (acho inclusive errado o vade mecum ser impresso sem o verbete sumulado). Eventual questão que desconsidere o raciocínio sumulado ainda em vigor seria objeto certo de recursos.

  • Art. 52, X, CF.

  • O controle difuso ou aberto: Nada mais é do que o exercicio da atividade jurisdicional, que permite no dia-a-dia que juizes e tribunais no fundamento de suas sentenças apliquem leis que entendam ser compatíveis com a constituição, e deixe de aplicar normas que violem o texto constitucional.
    Quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei, no controle difuso, devera comunicar ao Senado Federal, que na forma do art. 52 inc. X - poderá editar uma resolução suspendendo a norma para todo o pais (gerando efeitos erga ommes)
     Porem o Senado Federal não está obrigado a editar uma resolução. (no controle difuso)

  • O STF decidindo caso concreto (controle difuso/concreto) poderá, incidentalmente, declarar, por maioria de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Públio, e, então, poderá o presidente do STF oficiar o Senado para que este, com base no art. 52, X, da CF, por meio de RESOLUÇÃO, suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional.

  • vale destacar, que o artigo 52,x,CF expressa ser de competência privativa do senado federal a suspensão de execução no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva STF

  • A questão pede conhecimento de diversos dispositivos da CF/88. Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta, pois reproduz o art. 52, X, que atribui ao Senado a competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarara inconstitucional por decisão definitiva do STF.
    - alternativa B: errada. A competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa é do Congresso Nacional (art. 49, V).
    - alternativa C: errada. Como visto na afirmativa anterior, esta é uma competência do Congresso Nacional.
    - alternativa D: errada. Não há previsão, no art. 60 (que dispõe sobre as emendas à Constituição), que as propostas de emendas sejam apreciadas por comissões mistas; por outro lado, estas comissões estão previstas nos arts. 62, §9º, 72, 166, §1º, 2º e 5º,  art. 27 do ADCT e art. 51 do ADCT.
    - alternativa E: errada. Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas é uma competência exclusiva do Congresso Nacional. 

    Resposta correta: letra A. 
  • Questão, atualmente, desatualizada. Finalmente, Gilmar Ferreira Mendes conseguiu emplacar, junto ao STF, a abstrativização do controle difuso. Assim, a Resolução do Senado Federal apenas possui efetios declaratórios, pois a decisão do STF é suficiente para conferir efeitos erga omnes.

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • TRATA-SE DE CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO.


ID
1292596
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considera-se mecanismo de controle repressivo de constitucionalidade atribuído pela Constituição ao Poder Legislativo

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. CN

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Preventivo: Quando o ato normativo impugnado ainda não estiver em vigor... ex. Estamos tratando ainda de projeto de lei.
    Por sua vez,  o controle repressivo:. ..Quando O Ato Normativo Está eivado De Vício De INSCONTITUCIONALIDADE Já Tenha SIDA Editado. 
    Letra b. ...ainda esta em fase de projeto de lei...(controle preventivo) e sendo ele considerado  inconstitucional, será rejeitado e arquivado.
    Letra d... tratasse de controle repressivo... Conforme,  49 V, 84 IV e 68 da cf
     letra e.... tratasse de controle preventivo.... conforme artigo.  66 parágrafo 1 da cf


  • Como observa Pedro Lenza (2013, p. 281), a hipótese do art. 49, V da CF não é propriamente hipótese de controle de constitucionalidade, mas de controle de legalidade (como põe o próprio autor, pois o ato do Poder Executivo "extrapolou os limites da lei" - p. 282). Considerando que o parecer das CCJ's têm caráter extintivo face o projeto de lei incostiotucional, me parece que a resposta "b" é a mais adequada para o gabarito.

  • a FCC tem considerado a hipótese "a" como forma de controle . O erro porém está em dizer Congresso Nacional quando o certo é SENADO.

  • alternativa D 

    sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

  • Gabriel, o parecer da CCJ é terminativo, porém, se aplica a projeto de lei ou PEC.  logo, é controle repressivo. 

    Eu tbém fiquei em dúvida, em razão de tbem achar ser controle de legalidade e não constitucionalidade, porém, marquei a B como certa diante das outras alternativas. Mas fiquei em dúvida sobre esse ponto bem colocado por mvc. 

  • a) Erradoa resolução do Congresso Nacional (Senado Federal) que suspende, com eficácia retroativa, os efeitos de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

    b) Erradoo parecer elaborado pelas Comissões de Constituição e Justiça das Casas legislativas no curso do processo legislativo. (trata-se de controle preventivo e não repressivo).

    c) Erradoa competência para eleger os membros do Conselho de Defesa Nacional indicados pelo Presidente da República. (isso não tem nada haver com controle).
     

    d) Certoa sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.


    e) Errado. a possibilidade de rejeição do veto do Presidente da República a projetos de lei e propostas de Emenda à Constituição. (trata-se de controle preventivo e não repressivo).

  • Outro erro da letra "E" que salta aos olhos é que o Presidente da República não sanciona nem veta EMENDA CONSTITUCIONAL, ele não participa do processo legislativo da EC, salvo quando ele propõe a EC, porque tem iniciativa, e depois não participa mais.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO AO PODER LEGISLATIVO)


ID
1468876
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle político de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Trata-se do controle repressivo e político de constitucionalidade:
    Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Esse controle de constitucionalidade dar-se-á pela via incidental, ou seja, no caso concreto, objeto de controle do controle difuso, o qual pode ser exercido sem a exclusividade do poder judiciário (Via principal --> só o judiciário pode!).

    bons estudos


  • Aduz a súmula vinculante n10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    É o entendimento da jurisprudência do STF acerca da referida hipótese:
    EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. ACÓRDÃO RECLAMADO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. 1. No julgamento do RE 398.808, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 6º da LC 105/01. Assim, os Tribunais podem deixar de submeter a arguição de inconstitucionalidade aos seus próprios plenários, aplicando o disposto no parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil. 2. É certo que a questão está em revisão no âmbito do Supremo Tribunal, tendo sido admitida, no Recurso Extraordinário 601.314, a repercussão geral do tema. A despeito disso, os tribunais que seguem a orientação atualmente fixada não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários (Rcl 17.574, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 
    Extrai-se da jurisprudência supracitada que, em consonância com a súmula vinculante de n10 do STF,  os órgãos fracionários dos tribunais apreciarão a inconstitucionalidade da norma quando houver incidência no art 481, parágrafo único, do CPC:Art 481, CPC: 

    Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 

    Portanto, os tribunais de contas somente afastarão a incidência de norma ou ato normativo quando já houver decisão do STF na via incidental sobre a referida matéria. Tratando-se, pelo disposto na súmula 347 de uma APRECIAÇÃO, não sendo controle de constitucionalidade propriamente dito. 

    Porém a questão aduz a idéia de controle POLÍTICO, não judicial, o qual deverá ser baseado em decisão do STF, seguindo a mesma orientação do Art 52, inciso X estipulando a possibilidade de suspensão da execução total ou parcial de lei inconstitucional decretada na via incidental pelo STF. 

    Apesar da obscuridade da redação da questão, ela está "correta".

  • CNJ, NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, PODE DEIXAR DE APLICAR LEI INCONSTITUCIONAL.

    3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. 4. Ausência de desrespeito ao contraditório: sendo exoneráveis ad nutum e a exoneração não configurando punição por ato imputado aos servidores atingidos pela decisão do Conselho Nacional de Justiça, mostra-se prescindível a atuação de cada qual dos interessados no processo administrativo, notadamente pela ausência de questão de natureza subjetiva na matéria discutida pelo órgão de controle do Poder Judiciário.

    Mas ATENÇÃO: isso não significa que os órgãos administrativos (TCU, CNJ e CNMP) possam declarar a inconstitucionalidade de leis. Na verdade, eles podem reconhecer, NO CASO CONCRETO, a desconformidade formal ou material das leis, afastando sua aplicação no caso concreto.

    Nesse caso, eles podem agir desde que haja o voto da MAIORIA ABSOLUTA dos seus membros, nos termos do art. 97 da CF/88.

     

    FONTE: DOD


ID
1861237
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por controle de constitucionalidade, significa dizer que há uma verificação da compatibilidade entre as leis e os atos normativos com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal, quanto do material. Sobre as formas de controle de constitucionalidade brasileira, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Exercido pelos integrantes do Poder Judiciário, a verificação entre os atos legislativos e a Constituição é feita pelos Juízes e tribunais. 

  • Gabarito: letra D!

    A classificação que passamos a analisar diz respeito ao momento em que será realizado o controle, qual seja, antes de o projeto de lei virar lei (controle prévio ou preventivo), impedindo a inserção no sistema normativo de normas que padeçam de vícios, ou já sobre a lei, geradora de efeitos potenciais ou efetivos (controle posterior ou repressivo).

     

    Controle prévio ou preventivo: Como vimos acima, o controle prévio é o realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.


    O controle prévio também é realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.

    (...)

    Controle posterior ou repressivo: O controle posterior ou repressivo será realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo.


    Vale dizer, os órgãos de controle verificarão se a lei, ou ato normativo, ou qualquer ato com indiscutível caráter normativo, possuem um vício formal (produzido durante o processo de sua formação), ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja, um vício material. Mencionados órgãos variam de acordo com o sistema de controle adotado pelo Estado, podendo ser político, jurisdicional, ou híbrido.

    (...)

    O sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo Poder Judiciário, tanto por um único órgão (controle concentrado) — no caso do direito brasileiro, pelo STF e pelo TJ — como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso), admitindo, naturalmente, o seu exercício por juízes em estágio probatório, ou seja, sem terem sido vitaliciados, bem como por juízes dos juizados especiais.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.

  • Com relação a letra "C", lembre-se:

     

    Existem dois tipos de vetos editados pelos chefes do poder executivo. São eles o veto jurídico e o veto político, este visa vetar lei que é contra os interesses do governo, ou melhor dizendo seria o chefe do executivo agindo em prol do interesse público. Ex: veta uma lei que aumenta despesas de um determinado setor da administração pública. O veto jurídico relaciona-se com a lei que não é sancionada por estar eivada de inconstitucionalidade. 

  • Questão de péssimo nível. A saber que controle político é aquele exercído por orgão externo ao poder judiciario, logo excercido pelos poderes executivos e legislativo.  

  • Que questão horrorosa!!!!

  • É burrice da banca mesmo!

  • CONSTROLE CONCENTRADO ou ABSTRATO      X       CONTROLE DIFUSO ou CONCRETO

     

    Controle Difuso ou Concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.

     

    Controle Concentrado ou Abstrato de Constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.

     

    No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988:

    a) Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);

    b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);

    c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);

    d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);

    E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).

  • veto político não traduz controle de constitucionalidade, apenas o jurídico. Péssima questão da banca.

  • Gabarito D

    (é a mais estranha)

  • sua hora vai chegar falta pouco não desista


ID
1876399
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de assegurar a plena execução de lei que veiculava matéria de natureza tributária, o Presidente da República expediu o respectivo regulamento.

Ocorre que esse ato normativo foi considerado pelo Congresso Nacional como exorbitante do poder regulamentar, o que o levou a sustá-lo.

O Chefe do Poder Executivo, irresignado com o ocorrido, determinou que fossem adotadas as providências necessárias à submissão do decreto legislativo, que sustou o regulamento, ao controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal.

À luz dessa narrativa e da sistemática constitucional, é correto afirmar que esse decreto legislativo 

Alternativas
Comentários
  • Para que uma norma possa ser objeto de ADI, deverá ela satisfazer cumulativamente, aos seguintes requisitos:

     

    a)  ter  sido  editada  na  vigência  da  atual  Constituição;

    b)  ser  dotada  de  abstração,  generalidade  ou  normatividade;

    c)  possuir  natureza  autônoma  (não  meramente  regulamentar);  e (fundamento de validade direto da CF)

    d)  estar  em  vigor.

     

    A seguir uma  relação,  meramente  exemplificativa,  de  normas  que  podem  ser  impugnadas  em  ação direta  de  inconstitucionalidade  perante  o  Supremo  Tribunal  Federal,  por ofensa  à  Constituição  Federal,  desde  que  cumpridos  os  requisitos  antes apontados:

     

    g)  decretos  legislativos  do  Congresso  Nacional  que  suspendem  a  execução dos  atos  normativos  do Poder  Executivo  que  exorbitem  do  poder  regulamentar  ou  dos  limites  da  delegação  legislativa:  a  Constituição  Federal outorga  ao  Congresso Nacional  a  competência para  sustar os atos  do  Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V), ficando o decreto  legislativo que efetue essa sustação de  efeitos  sujeito  ao  exame  do  Poder  Judiciário,  por  meio  de  ação  direta de  inconstitucionalidade;

     

    Resolvendo o item:

     

    Eliminamos de pronto as alternativas A, C e E, visto dizem não ser cabível a ADI. Restam apenas B e D. O erro da B está em afirmar que todos os atos normativos de natureza legal ou infralegal são passíveis de ADI, enquanto na verdade somente aqueles que atendem os requisitos colacionados acima podem ser objetos do instituto.

     

    Gabarito: D

     

    Fonte: Constitucional Descomplicado, por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • De acordo com o art. 49, V, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, o que se dá por meio de decreto legislativo. Quanto à possibilidade de que haja controle concentrado de constitucionalidade do referido decreto, o STF tem posição bastante clara e didática.

    "A SUPRESSAO DA EFICACIA DE UMA REGRA DE DIREITO POSSUI FORÇA NORMATIVA EQUIPARAVEL A DOS PRECEITOS JURIDICOS QUE INOVAM, DE FORMA POSITIVA, O ORDENAMENTO ESTATAL, EIS QUE A DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE UM PRECEITO JURÍDICO INCORPORA, AINDA QUE EM SENTIDO INVERSO, A CARGA DE NORMATIVIDADE INERENTE AO ATO QUE LHE CONSTITUI O OBJETO. O EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO QUE SUSPENDE A EFICACIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO IMPÕE A ANALISE, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DO EXERCÍCIO DESSA EXCEPCIONAL COMPETÊNCIA DEFERIDA A INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR. CABE A CORTE SUPREMA, EM CONSEQUENCIA, VERIFICAR SE OS ATOS NORMATIVOS EMANADOS DO EXECUTIVO AJUSTAM-SE, OU NÃO, AOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR OU AOS DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA. A FISCALIZAÇÃO ESTRITA DESSES PRESSUPOSTOS JUSTIFICA-SE COMO IMPOSIÇÃO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE PRESERVAR, "HIC ET NUN", A INTEGRIDADE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (...) (ADI-MC 748 RS)."

    Válido aqui destacar, em relação à opção (B), que não é todo ato normativo infralegal que poderá ser submetido ao controle concentrado pelo STF. É sim possível um ato normativo, de natureza infralegal, ser objeto de ADI, ADO, ADC ou ADPF, no STF, desde que retire seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Isso ocorre principalmente em duas hipóteses: (i) em relação aos decretos autônomos (art. 84, VI, CF/88) e (ii) quando o decreto regulamentar extrapolar sua competência, dispondo, além dos seus limites sobre matéria diretamente constitucional, o que é exatamente o caso concreto em análise.

    Gabarito: D

    Fonte: Professor Jonathas Oliveira - Exponencial Concursos

  • Interessante essa questão. No automático, julguei as assertivas pensando que o objeto de controle seria o regulamento, em razão disso, errei. Achei interessante => decreto legislativo que susta regulamento está sujeito ao controle, pq o fundamento de validade está previsto na CF, e uma vez presente lá, se o decreto for contrário ao que prevê a CF pode ser inconstitucional.  

    Acho que é isso. Corrijam, por favor, se estiver errado.

     

     

  • Gabarito D

    Apenas complementando..

     

    CF - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

     

     

    Controle de Constitucionalidade:

    * Concentrado

    STF afronta à CF

    TJ afronta à CERJ

     

    * Difuso

    Qualquer tribunal

     

     

     

     

  • Gabarito Letra D

    Atentem-se que a questão indica que o que foi objeto de controle de constitucionalidade foi o Decreto Legislativo, e não o regulamento! Portanto, perfeitamente admida ação de controle concentrado.

  • "Força normativa negativa". Alguém poderia explicar?

  • força normativa negativa, pois ela suspende a execução de ato.

  • KKK errei pois imaginei ser o decreto do poder executivo que estava em análise - ADIN

    quando na vdd é o decreto legislativo (congresso nacional) que sustou o decreto do poder executivo por entender que este estrapolou o limites...

     

    atenção na hr de resolver

  • FORÇA NORMATIVA NEGATIVA = SUSPENDE A EXECUÇÃO DO ATO

    A eficácia negativa consolida-se pelo poder principiológico de invalidar uma norma contrária aos efeitos por ele pretendidos. É uma construção doutrinária que visa a ampliar a eficácia dos princípios, ou seja, conceder à espécie normativa uma maior capacidade de promover modificações na realidade, asseverando o cumprimento de seus efeitos (BARCELLOS, 2002, p.66).

    http://conteudojuridico.com.br/artigo,a-forca-normativa-dos-principios-e-a-atuacao-do-poder-judiciario,53227.html

  • Muito bom o comentário da colega Yolanda Sodré.

     

    Apenas observo que a questão fala que o Presidente da República "determinou que fossem adotadas as providências necessárias à submissão do decreto legislativo, que sustou o regulamento, ao controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal".

     

    Portanto, a questão não se restringia à ADI, que é apenas uma forma de controle concentrado. Ainda que não fosse cabível ADI, seria possível o controle concentrado, se fosse cabível ADPF, por exemplo.

     

    Apenas um lembrete para não ler, automaticamente, controle concentrado como sinônimo de ADI.

  • Acredito que o melhor julgamento em verdade que justifica seja o seguinte. Em tese poderíamos entender que por se tratar de lei de efeitos concretos (pq barra um ato admn específico) e é considerado lei pelo art. 59, VI não poderia ser submetido ao controle por faltar normatividade. Porém, o Supremo decidiu que ainda que tem seus efeitos relacionados a suspensão da eficácia do ato do executivo, isso não o desveste de normatividade, por isso a possibilidade de controle abstrato:

    Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no <art>. <49>, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]

    Sobre a força normativa negativa, isso é porque ele barra um ato do poder executivo, é negativo porque tem o efeito de parar quando o executivo exorbita os seus poderes regulamentares.

  • Resumindo a matéria:
    Ao Legislativo cabe competência fiscalizadora. Assim pode suspender ato do Executivo quando houver excesso aos limites legais, abuso ou desvio do poder legiferante outorgado ao Chefe do Executivo.

    No entanto, quando o Legislativo extrapola a competência fiscalizadora fazendo controle mais abrangente do que deveria, resta configurado uma exorbitância do Legislativo que fere a divisão de poderes protegida constitucionalmente, configurando a hipótese vertente de vício material de inconstitucionalidade.

     

    Uma das mais recentes matérias sobre o assunto: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349569

  • A questão precisa ser analisada com cuidado e à luz do disposto na CF/88. Em primeiro lugar, há que se considerar que é competência exclusiva do Congresso Nacional "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa" - ou seja, a princípio, a atuação do CN não contradiz o disposto na CF. Em segundo lugar, há que se verificar a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade do decreto legislativo em questão. Nesse sentido, temos o entendimento do STF na ADI-MC 748, quando se entendeu que "o exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do poder executivo impõe a análise, pelo STF, dos pressupostos legitimadores do exercício desta excepcional competência deferida à instituição parlamentar". Prosseguindo no acórdão, o STF entende que, para tanto, deve-se verificar se o ato normativo emanado do poder executivo se encaixa nas situações em que se poderia ter uma ação de controle concentrado - vale lembrar que esta não é a regra geral - e que isso só seria possível em relação aos decretos autônomos ou quando o decreto regulamentar extrapola sua competência, que corresponde à situação trazida na questão. Note que não são todos os atos infralegais que são passíveis de ADI, apenas os que possuem natureza autônoma e fundamento de validade na própria CF/88.

    Gabarito: letra D.
  • Decreto Legislativo é ato normativo primário, pois encontra fundamento direito na CF. Sendo assim, é possível o controle concentrado feito pelo STF. Vale lembrar que o que foi posto em discussão foi o Decreto Legislativo e não o decreto regulamentar.


ID
1878355
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.


I. Controle preventivo é aquele exercido durante o processo legislativo com o intuito de evitar uma violação da Constituição. No Brasil este controle pode ser feito pelos três Poderes;

II. Controle repressivo é exercido após a publicação da lei, podendo ser feito pelos três Poderes. O Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a um ato normativo que entenda inconstitucional desde que esta negativa seja motivada e lhe seja dada publicidade;

III. Controle difuso é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal. È também conhecido como sistema norte-americano. O surgimento desse controle costuma ser atribuído a decisão do juiz Marshall (1803) no famoso caso Marbury v. Madison;

IV. Controle concentrado, também chamado de reservado ou sistema austríaco ou sistema europeu, é aquele atribuído a apenas um determinado órgão do Poder Judiciário, o STF (se o parâmetro for a Constituição Federal) e o TJ (no âmbito estadual e se o parâmetro for a Constituição Estadual). No Direto brasileiro foi introduzido por uma Emenda à Constituição de 1946 (EC 16/65).


Assinale a alternativa que indica os itens corretos. 

Alternativas
Comentários
  • Item I:

    O Legislativo verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a

    inconstitucionalidade.

    o Chefe do Executivo, aprovado o projeto de lei, poderá sancioná-lo (caso concorde) ou vetá-lo. O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público. O primeiro é o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político. Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser inconstitucional o projeto de lei poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei.

    O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

  • O poder judiciário poder exercer o controle preventivo de forma excepcional, cita-se como exemplo o julgamento de Mandado de Segurança manejado por parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional.

  • Gente, pra quem, como eu, ficou em dúvida sobre essa possibilidade de controle repressivo por parte do Poder Executivo:

     

    Já se sabe que o Executivo pode realizar controle prévio de constitucionalidade por meio do veto jurídico. Contudo, é possível também a esta instância de Poder, em hipótese excepcionalíssima, realizar controle de constitucionalidade repressivo. Trata-se de hipótese prevista pela jurisprudência da Suprema Corte, referindo-se ao exercício do controle de constitucionalidade pelo Executivo através da não aplicação por este de lei que repute maculada de incostitucionalidade. Nesse caso, a lei ficaria ineficaz por opção do Executivo, que tem a possibilidade de descumprir um ato legislativo quando entender inconstitucional. Nesse caso, não temos previsão constitucional, trata-se de construção jurisprudencial que, embora seja bastante polêmica, tem sido reconhecida pelos tribunais. Assim, seria possível admitir ao Poder Executivo, de forma excepcional e motivadamente, o exercício do controle de constitucionalidade pela não aplicação da lei. De fato, a constitucionalidade das leis decorre de uma presunção relativa, nao é absoluta. Enquanto o Judiciário não declarar que a lei é constitucional, caberia ao Executivo recusar o seu cumprimento.

     

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14226


ID
1888975
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Controle de Constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    Súmula 347 "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".

  • a) Correto

    b) Sinceramente, não sei qual o erro dessa alternativa, pois, de acordo com Pedro Lenza, se na norma  houver um vício formal ou material em relação à constituição sob cuja vigência foi criada, a norma não será recepcionada pelo nova constituição, eis que terá um vício congênito, inconstitucional. Passível de anulação essa questão. Mas o próprio lenza assevera que o caso é polêmico.

    c) Não existe inconstitucionalidade superviente; o que existe é não recepção.

    d) Cabe em relação ao Decreto Autônomo.

    e)é cabível em lei de efeitos concretos, como as leis orçamentarias.Porém, é incabível perante ato estatal de efeitos concretos que não seja lei formal.

  • Sobre a alternativa B) "Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição sob cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca fora objeto de controle de constitucionalidade, não é considerada recebida por esta, mesmo que com ela guarde plena compatibilidade material."

    É que a lei tem presunção de constitucionalidade; mesmo que inconstitucional, em teoria, se não foi ainda declarada inconstitucional pelo STF, ela é, na prática, constitucional. Logo, ela será considerada recebida pela lei nova, só sendo considerada inconstitucional quando assim declarada.

  • Meu pitaco sobre a "b", tentando salvar a assertiva (que é confusa, mesmo) e não pretendendo esgotar o debate: o erro está em se falar que haverá um juízo de recepção/revogação da norma, porque, sendo ela inconstitucional, apresenta vício congênito, ab ovo, jamais podendo ser tida por recepcionada ou até mesmo por revogada pela nova Constituição, já que ela não existe, teoricamente, no mundo jurídico.

    Paulo G.G Branco diz mais ou menos isso: "uma vez que vigora o princípio de que, em tese, a inconstitucionalidade gera a nulidade — absoluta — da lei, uma norma na situação em tela já era nula desde quando editada, pouco importando a compatibilidade material com a nova Constituição, que não revigora diplomas nulos" (G. F. Mendes, I. M. Coelho, P. G. G. Branco, Curso de direito constitucional, 5. ed., p. 283).

  • A. Correta. Apenas não se descure quanto à exigência de que o controle se dê incidentalmente. Veja-se: "[...] Quanto à matéria, o STF já se manifestou a respeito do exercício de controle de constitucionalidade por parte do TCU. Conforme manifestação do Min. Gilmar Mendes em sede do MS 25 888 MC/DF, disse o Supremo Tribunal que não cabe ao TCU declarar a inconstitucionalidade de determinada norma. Pensa-se que tal declaração teria afastado a aplicabilidade da Súmula 347 do STF que permitia esta atuação do TCU em consonância com o ordenamento constitucional vigente à época em que a súmula fora publicada.

    É certo, que após o avento da CR/88, o controle de constitucionalidade concentrado é exclusivamente perpetrado pelo Judiciário. Foi este o modelo adotado pelo Brasil, no sentido de se permitir apenas que um órgão de cúpula tivesse o poder de declarar o que é ou não constitucional, atribuindo-se ao guardião da Constituição esta competência.

    LENZA (2008: 142) explica que em sede de controle difuso, e no exercício de suas atribuições o TCU pode, sim, apreciar a constitucionalidade de uma norma, assim como deixar de aplicá-la quando entender que a mesma é flagrantemente inconstitucional. Lenza inclusive respalda a sua posição na mesma Súmula que foi aprovada anteriormente a nova constituição.

    Entendemos que o que Pedro Lenza quer dizer é que como órgão do Estado que é, o TCU pode, em meio às suas atribuições e atuações, deixar de aplicar norma flagrantemente inconstitucional, tal qual o poderia um órgão da Administração Público no exercício típico do poder executivo. Contudo, não lhe caberá exerce-lo por controle concentrado. [...]." Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100325135447855

  • D. A regra assevera que não. Porém é plenamente possível:

     

    "[...] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.

    I. Se o ato regulamentar vai além do conteudo da lei, pratica ilegalidade. Neste caso, não há falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, e que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade [concentrado].

    II. Ato normativo de natureza regulamentar que ultrapassa o conteudo da lei não esta sujeito a jurisdição constitucional concentrada. Precedentes do S.T.F.: ADINs. n.s 311-DF e 536-DF.

    III. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida. [...]." ADI 589, 1991.

  • B. Veja-se: A despeito de inconstitucional à época de sua gênese, pois havida por parâmetro a constituição vigorante à época, inconstitucionalidade formal, pelo que se pode deduzir da asserção (lesão ao processo legislativo), não se adota em nosso direito positivo a inconstitucionalidade superveniente, a ter como parâmetro (a vetusta lei) a novel constituição. Fala-se ou em recepção ou em não-recepção; e, nesse sentido, analisa-se não a forma, porém a matéria, a substância da lei (compatibilidade material). Ademais, a presunção é de constitucionalidade, conforme doutrina. A questão assevera que não houve impugnação à norma. Advinda à gênese a nova constituição, é esta o parâmetro, não a pretérita; o que não implica verberar, entretanto, e frise-se, a impossibilidade de se analisar, mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental, norma pretérita em face de constituição pretérita (controle de compatibilidade), como bem pontuam os precedentes da Suprema Corte. É como penso a questão; malgrado possa estar equivocado. Ademais:

     

    "[...] EMENTA: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido. [...]." ADI 2, Relator: Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/1992, DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001.

  • E. ADI 4.048, 2008: "[...] EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. III. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões "guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "d", da Constituição. "Guerra", "comoção interna" e "calamidade pública" são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n° 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n° 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. IV. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Suspensão da vigência da Lei n° 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008. [...]."

  • Pornto, como já havia comentado, a questão é polêmica, e a resposta não era tão simples como os colegas falaram.

    Houve então duas respostas certas: a) e a b).

  • Sobre a letra B:

    ''(Questão do concurso público da PFN 2006 e Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados 2014) Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição, cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca foi objeto de controle de constitucionalidade, poderá ser recebida pela nova Constituição se com ela for compatível?

    R.: De acordo com Pedro Lenza, NÃO: “ Trata-se, como se verificou, do princípio da contemporaneidade, e a lei que nasceu maculada possui vício congênito, insanável, impossível de ser corrigido pelo fenômeno da recepção. O vício ad origine nulifica a lei, tornando-a ineficaz ou írrita”.''


ID
2201653
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A parte autora em um processo judicial, inconformada com a sentença de primeiro grau de jurisdição que se embasou no ato normativo X, apela da decisão porque, no seu entender, esse ato normativo seria inconstitucional.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao analisar a apelação interposta, reconhece que assiste razão à recorrente, mais especificamente no que se refere à inconstitucionalidade do referido ato normativo X. Ciente da existência de cláusula de reserva de plenário, a referida Turma dá provimento ao recurso sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo X, embora tenha afastado a sua incidência no caso concreto.

De acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CF, art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • súmula vinculante de nº 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O art. 97 da CF/88, conhecido como cláusula constitucional de reserva de plenário, exige que a declaração da inconstitucionalidade ocorra, nos tribunais, por meio da maioria absoluta ou dos seus membros (do tribunal) ou da maioria absoluta dos membros do órgão especial (existente este em todos os tribunais com mais de 25 julgadores, cf. art. 93, inc. XI, da CB). Logo, nos tribunais, não pode o órgão fracionário (câmaras, turmas, seções, etc) afastar uma lei ou parte dela, sob o fundamento de inconstitucionalidade, ainda que não declarado abertamente, sem que o órgão especial tenha previamente analisado a questão. É o que afirma a Sumula Vinculante nº10:

    Súmula Vinculante de nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    No caso em questão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao analisar a apelação interposta, reconhece que assiste razão à recorrente, mais especificamente no que se refere à inconstitucionalidade do referido ato normativo X. Ciente da existência de cláusula de reserva de plenário, a referida Turma dá provimento ao recurso sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo X, embora tenha afastado a sua incidência no caso concreto. 

    Ou seja, a câmara (órgão fracionário) reconheceu inconstitucionalidade (apesar de não declarar expressamente) e afastou a incidência da norma considerada inconstitucional no caso concreto. O que é inconstitucional, visto não ter respeitado o princípio da claúsula de reserva do plenário (maioria absoluta do tribunal ou órgão especial).

  • Por força da interpretação conjunta entre o artigo 97 da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 10:

    Art. 97, CF/88 – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".    

    O gabarito é a letra "d", de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível está incorreto, posto que violou a cláusula de reserva de plenário, ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo.  

    Gabarito: D.
  • ART. 97 CF -  SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO ( CF, ART 97 ) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

    OBS:  A 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ALFA É ( ORGÃO FRACIONÁRIO ) E NÃO ( TRIBUNAL OU ÓRGÃO ESPECIAL )

  • Alexandre de Moraes - Clausula de Reserva de Plenário e Súmula Vinculante 10 ( https://www.youtube.com/watch?v=MfdUDN28KBo )

  • Gaba: D

    Questão muito boa. Exige do candidato conhecimento do art. 97, SV nº 10 e pequena noção em CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    Portanto, errei a questão por falta de conhecimento jurídico.

     

    Hj não erro mais.

  • CF - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SÚMULA VINCULANTE 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Não vale matar o português!!

     

    Posto que é conjunção concessiva (= embora).

  • Reserva de Plenário

     

    Fundamentação jurídica:
    Art. 97 da CF e Súmula nº 10

     

    Resumo:

    A Inconstitucionalidade NÃO pode ser DECLARADA ou AFASTADA por:
    - CAMÂRA;
    - TURMA; ou
    - DECISÃO MONOGRÁTICA (Decisão proferida por um único Desembargador).  

     

    REGRA DA RESERVA DE PLENÁRIO:

    Ocorrendo Incidente de Inconstitucionalidade (Controle difuso), a Camâra, Turma ou Relator, deverá submeter a questão ao PLENO DO TRIBUNAL de JUSTIÇA.

     

  • O Acórdão proferido pelo Órgão fracionário do Tribunal de Justiça é irregular, por violar a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição:

    .

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    .

    É importante que você perceba que caso a sentença do magistrado de primeiro grau proferida tivesse declarado o ato normativo X inconstitucional, seria perfeitamente válida, pois um juiz singular pode deixar de aplicar uma lei no caso concreto sob sua jurisdição, por entendê-la inconstitucional. Entretanto, uma turma ou seção de tribunal não pode deixar de aplicar uma lei no caso concreto sob sua jurisdição, porque essa prerrogativa é apenas do plenário ou do órgão especial. E mesmo que o órgão fracionário não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo, afastou a sua aplicação na espécie, incorrendo igualmente em violação da cláusula constitucional de plenário, a teor da Súmula Vinculante 10/STF:

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    .

    Guarde ainda que:

    .

    I) Se já houver pronunciamento do STF ou Súmula Vinculante por ele editada, o órgão fracionário de tribunal inferior pode deixar de aplicar legislação por inconstitucionalidade;

    .

    II) Se já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial, a violação da cláusula de plenário só existe se a decisão do órgão fracionário for em sentido contrário ao decidido pelo plenário ou órgão especial do respectivo tribunal

  • Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O art. 97 da CF/88, conhecido como cláusula constitucional de reserva de plenário, exige que a declaração da inconstitucionalidade ocorra, nos tribunais, por meio da maioria absoluta ou dos seus membros (do tribunal) ou da maioria absoluta dos membros do órgão especial (existente este em todos os tribunais com mais de 25 julgadores, cf. art. 93, inc. XI, da CB). Logo, nos tribunais, não pode o órgão fracionário (câmaras, turmas, seções, etc) afastar uma lei ou parte dela, sob o fundamento de inconstitucionalidade, ainda que não declarado abertamente, sem que o órgão especial tenha previamente analisado a questão. É o que afirma a Sumula Vinculante nº10:

    Súmula Vinculante de nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    No caso em questão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao analisar a apelação interposta, reconhece que assiste razão à recorrente, mais especificamente no que se refere à inconstitucionalidade do referido ato normativo X. Ciente da existência de cláusula de reserva de plenário, a referida Turma dá provimento ao recurso sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo X, embora tenha afastado a sua incidência no caso concreto. 

    Ou seja, a câmara (órgão fracionário) reconheceu inconstitucionalidade (apesar de não declarar expressamente) e afastou a incidência da norma considerada inconstitucional no caso concreto. O que é inconstitucional, visto não ter respeitado o princípio da claúsula de reserva do plenário (maioria absoluta do tribunal ou órgão especial).

     

  • artigo 97 da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 10:

    Art. 97, CF/88 – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 

  • Apenas acrescentado aos ultimos comentários.

    O tribunal, havendo cláusula de reserva de plenário exerce o controle concentrado.

  • Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".   

  • gab. d

    Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"

  • Letra D

    Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • LETRA D CORRETA: está incorreto, posto que violou a cláusula de reserva de plenário, ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo.

    TAL DECISÃO DA CAMÂRA ESTÁ VIOLANDO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF.

  • A) está juridicamente perfeito, posto que, nestas circunstâncias, a solução constitucionalmente expressa é o afastamento da incidência, no caso concreto, do ato normativo inconstitucional.

    B) não segue os parâmetros constitucionais, pois deveria ter declarado, expressamente, a inconstitucionalidade do ato normativo que fundamentou a sentença proferida pelo juízo a quo.

    C) está correto, posto que a 3ª Turma Cível, como órgão especial que é, pode arrogar para si a competência do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado Alfa.

    D) está incorreto, posto que violou a cláusula de reserva de plenário, ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo.

    GABARITO: A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa (órgão fracionário), violou o instituto jurídico da cláusula constitucional de reserva de plenário, que estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte. Não pode órgão fracionário afastar uma lei sob o fundamento de inconstitucionalidade, ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo. Órgãos especiais são constituídos nos Tribunais com números superior a 25 (vinte e cinco) julgadores com no mínimo 11 (onze) e no máximo 25 (vinte e cinco) membros para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno. (Súmula Vinculante nº 10 e art. 97 da CF/88)

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  • Art. 97, CF. “Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial PODERÃO os tribunais DECLARAR a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    SV 10.VIOLA a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, AFASTA sua incidência, no todo ou em parte".   

  • Análise das questões:

    A) está juridicamente perfeito, posto que, nestas circunstâncias, a solução constitucionalmente expressa é o afastamento (não afasta e sim declara) da incidência, no caso concreto, do ato normativo inconstitucional.

    B) não segue os parâmetros constitucionais, pois deveria ter declarado, expressamente, a inconstitucionalidade do ato normativo que fundamentou a sentença proferida pelo juízo a quo. ( o erro aqui é que no enunciado da questão diz que a TURMA declara, não pode, somente o PLENÁRIO ou ÓRGÃO ESPECIAL) - Cláusula de Reserva de Plenário.

    C) está correto, posto que a 3ª Turma Cível, como órgão especial que é, pode arrogar para si a competência do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado Alfa. ( a TURMA não é ÓRGÃO ESPECIAL).

    D)está incorreto, posto que violou a cláusula de reserva de plenário, ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo. (questão correta). obs: observem que nessa questão, não é citado que a TURMA declarou, por isso esta é a correta e não a questão B) !

    Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 

    Esse assunto pode ser estudado no âmbito do controle de constitucionalidade. Bons Estudos a todos(as) !

  • Casamento da maioria que pode declarar no 97cf com reserva de plenário da sim vin 10.decide no todo ou em parte pela inconstitucionalidade.

  • GABARITO - D

    está incorreto, posto que violou a cláusula de reserva de plenário, ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo.

    Prevista no art.  da  , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art.93 ,XI,CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

  • GABARITO - D

    está incorreto, posto que violou a cláusula de reserva de plenário, ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo.

    Entenda melhor, assista este vídeo á respeito da Cláusula de Reserva de Plenário

    Súmula Vinculante STF - nº 10 + artigo 97 , CF/88

    https://youtu.be/NmRW2K5heCI - Advogado Geovani Santos

  • A) De acordo com a SV 10/STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Assim, afastar a incidência da lei por ato do próprio órgão fracionário é violar o art. 97.

    B) De fato, não segue os parâmetros constitucionais, mas não deveria ter declarado inconstitucional, pois essa atribuição é do Pleno ou do órgão especial e não do órgão fracionário, que é o caso da 3ª Turma.

    C) A 3ª Turma é órgão fracionário e não órgão especial.

    D) GABARITO. Nesse sentido é a jurisprudência do STF, materializada na SV 10.

    Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Só se dispensa a cláusula de reserva de plenário, caso houver decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do plenário do STF sobre a matéria em análise, dentre outras hipóteses. Caso contrário, não pode órgão fracionário afastar a incidência do ato normativo no todo ou em parte.

  • Complementando!

    Conforme o art.97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial 

  • Órgãos fracionários (câmaras, turmas e seções especializadas) não podem declarar inconstitucionalidade de lei.

    Órgão fracionário não pode afastar ou deixar de aplicar a lei ou ato normativo, viola a cláusula de reserva de plenário.

    Cabe ao plenário (todos os membros do tribunal) ou órgão especial declarar inconstitucionalidade.

  • Órgão Fracionário só declara inconstitucionalidade de lei se órgão especial ou STF já estiver declarado anteriormente.

    Obs.: Mas podem declarar a constitucionalidade indepedentemente.

  • Const

    GABARITO D

    *Cláusula de Reserva de Plenário: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

     

    *Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Cláusula constitucional de Reserva de Plenário, exige que a declaração da inconstitucionalidade ocorra, nos tribunais, por meio da maioria absoluta ou dos seus membros (do tribunal) ou da maioria absoluta dos membros do órgão especial (existente este em todos os tribunais com mais de 25 julgadores.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO ( CF, ART 97 ) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

  • LETRA D

    CF

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SÚMULA VINCULANTE 10Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Reserva de Plenário

     

    Fundamentação jurídica:

    Art. 97 da CF e Súmula nº 10

     

    Resumo:

    A Inconstitucionalidade NÃO pode ser DECLARADA ou AFASTADA por:

    - CAMÂRA;

    - TURMA; ou

    - DECISÃO MONOGRÁTICA (Decisão proferida por um único Desembargador). 

     

    REGRA DA RESERVA DE PLENÁRIO:

    Ocorrendo Incidente de Inconstitucionalidade (Controle difuso), a Camâra, Turma ou Relator, deverá submeter a questão ao PLENO DO TRIBUNAL de JUSTIÇA.

  • racunho meia na boca

    Súmula Vinculante 10, o afastamento da incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da cláusula de reserva de plenário.97seguido do 93xi ,cf;88

    da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial .

     tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial com no mínimo 11 e no máximo 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno.

  • Gabarito: D

    A cláusula de reserva de plenário é uma regra que veda o exercício do controle de constitucionalidade das leis diretamente pelos órgãos fracionários dos tribunais.

    Quem são os órgãos fracionários? câmaras, turmas e seções especializadas

    não podem declarar inconstitucionalidade de lei

    não pode afastar ou deixar de aplicar a lei ou ato normativo

    Por que não pode? Pois cabe ao plenário, ou seja, todos os membros do tribunal ou órgão especial declarar inconstitucionalidade.

    Complementando:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SV 10Viola a cláusula de reserva de plenário, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Gabarito: D

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    Resumo das hipóteses nas quais NÃO se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Questões de prova...

    • CESPE/TRF 5ª/2015/Juiz Federal: A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional. (correto)
    • CESPE/TJ-DFT/2015/Analista Judiciário: O STF, mitigando norma constitucional, entende que é dispensável a submissão da demanda judicial à regra da reserva de plenário quando a decisão do tribunal se basear em jurisprudência do plenário ou em súmula do STF. (correto)
    • CESPE/TJ-PR/2019/Juiz de Direito: Um órgão fracionário de determinado tribunal afastou a incidência de parte de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade do ato. Nessa situação hipotética, segundo a Constituição Federal de 1988 e o entendimento sumulado do STF, a decisão desse órgão fracionário violou a cláusula de reserva do plenário, uma vez que afastou a incidência, ainda que em parte, de ato normativo do poder público. (correto)

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • Era só uma dessa na minha prova.

  • Viola Cláusula de Reserva de Plenário

    Súmula Vinculante 10

  • só um comentário:

    "Posto que" é uma conjunção subordinada adverbial concessiva, ou seja, é sinônimo de "embora" e "conquanto", e não de "pois" ou "porque", embora tal conjunção seja utilizada, na linguagem jurídica, como conjunção explicativa.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Art. 97 da CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Assertiva correta

    Letra

    d) está incorreto, posto que violou a cláusula de reserva de plenário, ainda que não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do ato normativo. 

  • Aduz o Artigo 97, da CF/1988. Que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de orgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


ID
2213797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.

Decreto legislativo editado pelo Poder Legislativo para sustar ato normativo do Poder Executivo por exorbitância do poder regulamentar pode ser apreciado em controle abstrato de normas, oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]

  • Não compreendi o "gabarito" da presente questão, pois, em regra, o poder regulamentar surge para disciplinar uma lei; a relação entre o primeiro e segundo é de legalidade, e não constitucionalidade. Como pode o STF fazer esse controle ?

  • GABARITO: CORRETO.

     

    "O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).

     

    Isto é, o decreto legislativo que susta decreto regulamentar do Poder Executivo, via de regra, possui densidade normativa para constituir objeto de Ação Direta de Inconstitucionalide. Entretanto, para apreciar a constitucionalidade do "decreto sustador", o Supremo Tribunal Federal deverá avaliar se essa competência excepcional conferida ao Poder Legislativo foi desempenhada a contento, ou seja: avaliar se o decreto regulamentar do Executivo extrapolou, de fato, o âmbito da regulamentação, questão essa a ser decidida em caráter incidente e prejudicial. (STF, ADI 1.553, Rel.  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2004 - pgs. 13-15 do Acórdão).

  • Sinceramente, não entendi. Alguém explica?

  • EMIRC R. 

    Imagine o seguinte: Poder legislativo autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei com o objeto X+Y. O PE exorbita a autorização e regulamenta a lei com o objeto X+Y+Z. 

    O PL susta o ato do PE, afastando o objeto Z. E, ainda poderá ingressar com ADI para verificar a constitucionalidade da exorbitância [objeto Z], então o STF ou o tribunal competente, poderá analizar se houve ou não extrapolação pelo PE ao regulamentar incluindo o objeto Z.

     

    Utilizando o julgado do Mario Júnior, e aplicando esse exemplo, tem-se:

     

    "O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato [objeto Z] do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos [objeto X+Y+Z]  emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites [objeto X+Y]  do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Para mim, é daquelas questões que é mais fácil acertar tentando entender a lógica (foi o que aconteceu), do que pelos conhecimentos teóricos....

  • Hoje em dia o judiciário pode tudo, especialmente o STF. Pode fazer lei, desfazer lei... como já dizia um professor meu: "os 11 deuses fazem o que bem quiserem". 

     

    Mas agora o nossos ilustres senadores tbm fazem o que querem, até mesmo descumprir a ordem de um dos deuses do STF. 

  • Errei por considerar que essa espécie de decreto legislativo não tem a normatividade (generalidade e abstração) exigida para o controle concentrado de constitucionalidade. Difícil não considerá-lo um ato de efeitos concretos. Porém, se o STF diz que tem normatividade, então tem.

    Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.] (julgado copiado do comentário do colega L GVM)

  • Considerei a questão errada pelo fato que ela colocou “exorbitem do poder regulamentar”, ou seja, uma incidência de cunho mais político, diferente seria se estivéssemos diante  dos limites de delegação.

  • CORRETA

     

             Pessoal, a questão está certíssima. Veja que o CESPE "apelou" para a o nível de atenção do candidato. Percebo que vários colegas entenderam equivocadamente o porquê do gabarito estar correto. Notem que o objeto da ADI não é o ato do PE exorbitante, mas sim o próprio decreto legislativo que sustou o referido ato.

     

             Vamos imaginar a seguinte situação: Presidente da República regulamenta lei. O CN, com fulcro no art. 49, V, CF, entende que esse ato do PR extrapolou a mera função regulamentar entendendo, por bem, sustá-lo por meio de um decreto legislativo. Pois bem: o Presidente, irresignidado por ter seu regulamento sutado, entra com uma ADI no STF para declarar a inconstitucionalidade do DECRETO LEGISLATIVO (objeto da ADI) que sustou o seu ato regulamentar. Nessa situação, o Supremo, para reconhecer a inconstitucionalidade ou não do Decreto Legislativo, deverá analisar se realmente o Presidente da República extrapolou a competência (questão prejudicial), de modo que poderá advir duas hipótese:

     

    1ª - o PR apenas regulamentou a lei = o Decreto Legislativo será inconstitucional e a ADI será procedente.

     

    2ª - o PR excedeu dos limites de seu poder regulamentar = o Decreto Legislativo é constitucional e ADI improcedente. Observe que, nesse caso, o ato do PR será ILEGAL.

     

             Pelo exposto, percebe-se que a análise pelo STF, do ato regulamentar do PE, é circunstância inafastável para a apreciação do mérito da ADI.

     

                Agora, leiam novamente a questão e percebam que o que "pegou" foi a falta de atenção:

     

    "Decreto legislativo editado pelo Poder Legislativo para sustar ato normativo do Poder Executivo por exorbitância do poder regulamentar pode ser apreciado em controle abstrato de normas, oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo."

     

    Bons estudos!

  • Boa Noite. Agradeço aos colegas pela colaboraçaõ no que tange a necessidade de análise do decreto autonomo como condição prejudicail da ação que requer a inconstitucionalidade do decreto legislativo. Peço vênia para acrescentar à colaboração dada que constata a insorbitância dos poderes excepcionais, diga-se, conferido ao Presidente da República será caso de declaração de inconstitucionalidade e não de mera ilegalidade.

  • No caso de vício material, até concordo com o gabarito. Mas a assertiva não é correta no caso de análise de vício formal. No caso de vício formal, não há necessidade de exame prévio de mérito do decreto do Executivo.
  • Gabarito Correto! 

    Quando demandado, não há para onde fugir, a Excelsa Corte tem que decidir, inclusive no exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo, ou seja, que extrapole o poder regulamentar concedido pelo poder legislativo. 

    Trago um pertinente julgado que resume bem o já exposto:

    "O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).

  • Acertei a questão, apesar de desconhecer a situação narrada, por ver o Decreto Legislativo como um ato normativo primário, ou seja, que retira a validade diretamente da Constituição Federal, além de possuidor da latente capacidade de ofender a separação dos poderes.

  • Muito boa questão. Errei, mas aprendi. Vejamos, o decreto legislativo é o objeto da ADI, posto ser ato normativo primário. ( art. 102, I, "a", c.c. art. 59, VI). O decreto legislativo estará em conformidade com o texto constitucional se ele sustar norma do Poder Executivo que extrapola poder regulamentar ou limites da delegação legislativa. Ora, então ele, necessariamente o STF terá que fazer o exame do ato normativo regulamentar do Poder executivo.

    QUESTÃO DE EXTREMO RACIOCÍNIO. AH SE TODAS AS QUESTÕES FOSSEM ASSIM.

  • Questão muito boa! (mesmo tendo errado rs).

    Meu raciocício inicial por falta de atenção foi o seguinte: Errado, pois ao analisar a compatibilidade do decreto regulamentador (PR) com a lei que o serve de base, o STF estaria fazendo controle de legalidade (papel do STJ) e não de constitucionalidade, que somente estaria presente na análise direta do decreto legislativo sustador. Pensei que a questão era de competência do STJ. (e que poderia ser, se o pedido fosse o contrário, ou seja, de reconhecer a invalidade do decreto regulamentador diante da lei, e não do decreto que sustou o regulamentador).

    Para ter clareza é preciso focar no pedido principal (invalidade do DL e não do regulamentador), aí fica claro que a análise do decreto regulamentador diante da lei base primeiramente, tratar-se-ia de questão incidental. 

  • No caso de inconstitucionalidade formal, é necessário analisar o ato exorbitante? Acredito que não. O que vocês acham?
  • O Decreto Legislativo é ato normativo primário (art. 59, CF) e o ato normativo do Poder Executivo é ato normativo secundário. Só há controle de constitucionalidade de ato normativo primário, em face da CF/88. Quanto aos atos normativos secundários só há controle de legalidade em face de atos normativos primários, não há controle em face da CF/88.

  • O examinador foi extremamente infeliz ao elaborar a pergunta. Totalmente ambigua, assim, não dá pra saber com clareza se a questão prejudicial é o ato do PE(poder executivo) ou do PL(Poder Legislativo)

  • Alexandre delegas, muito bom!!!

  • Continuo sem entender. Não seria o caso de discutir, em sede de ADI, ofensa reflexa à CF, o que é vedado pelo STF? Vejam o seguinte precedente, noticiado no Informativo 148:

     

    "Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, contra o art. 56 do Decreto 2.181/97, que trata da divulgação do elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, e a Portaria nº 3 de 19/3/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que divulga o referido elenco. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF."  

     

    Agradeço se alguém puder explicar a diferença.

     

  • Quanto ao momento do CONTROLE (já sobre a lei), ele é REPRESSIVO ou POSTERIOR, desta forma, a regra é o controle JURISDICIONAL. Mas este controle jurisdicional tem EXCEÇÃO, o qual poderá também ser realizado pelo Poder Legislativo pontualmente nos artigos 49 V e 62 da Constituição Federal.

  • Demorei 3 dias para entender o erro. TF CONCURSEIRO acho fiz a mesma confusão que vc. Havia lido uma jurisprudencia diferente:

     

    Se o  ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, pratica ILEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de NÃO existir LEI QUE PRECEDA O ATO REGULAMENTAR é que esse poderia ser acoimado de inconstitucionalidade, assim sujeito ao controle de CONSTITUCIONALIDADE. (ADI 589/DF que caiu em outra questão de 2016).

     

    Ou seja, em regra o decreto regulamentar do Presidente da Rep não pode ser objeto da ADI. De forma excepcional, se não existir lei que o sustente,  que embase esse decreto regulamentar ( tipo, estaria regulamentando o nada, o inexistente) é que ele poderia ser objeto de controle de constitucionalidade.

     

    AGORA, a questão confunde pq não trata da análise acima (do decreto regulamentar como OBJETO DA ADI), mas do DECRETO LEGISLATIVO (ele que seria objeto da ADI, sendo possível por ser ato normativo primário, previsto no art 59 da CF). Entretanto, para a análise da constitucionalidade desse Decreto do P. Leg o STF deveria analisar, COMO PREJUDICIAL, o decreto regulamentar do Pres da Rep (ou seja, não é ele em si o objeto da ADI, mas o decreto oriundo do Leg). Isso pq se o decreto regulamentar expedido pelo Executivo não tiver extrapolado os limites, o Pres da Rep tem razão, e a ADI por ele interposta será considerada PROCEDENTE (e o decreto legislativo, consequentemente inconstitucional). Ao contrário, se o decreto do Pres da Rep realmente estiver extrapolado os limites, o CN teria razão em sustar tal ato ( por isso o Decreto do Leg seria constitucional e, consequentemente, a ADI seria improcedente).

     

    Espero ter ajudado. Qualquer erro me avisem :)

  • Verdade, Alexandre Delegas está certo.

  • A norma que sofre o controle Abstrato é a norma primária,ou seja, o DECRETO LEGISLATIVO, elencado dentre as norma previstas no art. 59, VI - CF. O fundamento, o parâmetro da inconstitucionalidade invocada, seria o art. 49, V - CF, que estabelece ser competente, exclusivamente, o Congresso Nacional, para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, no caso.

    Para declarar a inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) do Decreto regulamentar, por óbvio que o órgão de controle tem que se pronunciar sobre o ato normativo que foi barrado, ou seja, dizer se ele realmente o poder que o editou extrapolou os limites envolvendo a competência e a matéria desse exercício.

    Lembrando que, no caso proposto, estamos diante de análise de Controle Abstrato.

    O que possivelmente pode ter causado confusão, é que a questão induz pensar no Controle Político Repressivo exercido pelo Legistivo, que consiste na sustação do ato normativo editado pelo Poder Executivo. Mas a assertiva é corretíssima.

  • É inconstitucional cobrarem um entendimento do STF de uma época anterior ao meu nascimento.

  • e se o vício do decreto for meramente formal? quorum ou comeptência, por exemplo? achei a questão anulável....

  • Poha, o colega Alexandre Delegas matou a pau. Detonou o CESPE, jogou duro com finalização na kimura.Comentário irrepreensível. Parabéns!

  •   A questão diz:  "(...) oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo".

    Porém, eu tive o seguinte raciocínio: E se o próprio decreto legislativo estiver com vício formal (não foi aprovado de acordo com as regras procedimentais)? Creio que nesse caso, a questão não estaria correta, pois não seria possível a análise do ato normativo que extrapolou a lei objeto de regulamentação, vez que o o ato utilizado para sua sustação está eivado de vícios.

  • Hipoteses mencionadas pelo Alexandre estão invertidas!

  • Questão Top!!!

  • Embora tenha errado a questão, compreendi o erro no raciocínio.

    O fato é que o STF, em regra, não pode apreciar, em sede de controle abstrato, os atos normativos secundários editados pelo PE. Entretanto, no caso, o ato do Executivo que exorbitava o poder regulamentar representava, em verdade, uma QUESTÃO PREJUDICIAL para aferição da constitucionalidade do Decreto Legislativo editado. Este último sim, por ser ato normativo primário, sujeito ao controle abstrato e devidamente colocado como objeto da ADI.

    Assim, não haveria como o STF apreciar a constitucionalidade do Decreto Legislativo sem antes antes analisar a legalidade (de forma incidental) do ato do executivo que  extrapola os limites da lei.

    Basta perceber, por fim, que caso o STF não pudesse apreciar a constitucionalidade do Decreto Legislativo poderíamos ficar diante de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto o legislativo poderia interferir nos atos do executivo sem qualquer possibilidade de controle judicial pelo STF, o que, por si, já violaria a Carta Consitucional. Novamente:

    "Decreto legislativo editado pelo Poder Legislativo para sustar ato normativo do Poder Executivo por exorbitância do poder regulamentar pode ser apreciado em controle abstrato de normas, oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo."CORRETO.

  • Tendo em vista a competência prevista constitucionalmente para o Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), é correto afirmar que o decreto legislativo constitui norma primária e, nesse sentido, passível de submissão ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Gabarito: certo.


  • Alguém consegue justificar a validade da questão, haja visto que a inconstitucionalidade pode ser formal?

     

    Por exemplo:  

    1 - Presidente edita DECRETO REGULAMENTAR, corretamente ou não. 

    2 - SENADO susta o por meio de DECRETO LEGISLATIVO o ato regulamentar do presidente.

    3 - Presidente propõe ADI do DECRETO LEGISLATIVO alegando inconstitucionalidade, pois independente de estar ou não errado o ato regulamentar, não é atribuição do SENADO e sim do CONGRESSO NACIONAL sustar o referido ato. 

     

    CONCLUSÃO: 

    Nessa hipótese, como justificar a validade da afirmativa que diz: "... o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo."

    Salvo melhor juízo, nesse caso seria prescindível a análise do ato regulamentar em si, pois trata-se de vício congênito de forma.

    Questão mal formulada, creio eu. Passível de anulação.

  • Por óbvio, no caso em tela, o tribunal só poderar analisar o decreto legislativo depois da análise dos limites ao poder regulamentar do executivo pois se trata de questão prejudicial. Em outras palavras, a constitucionalidade material do decreto só será verificada se realmente o executivo extrapolou os limites do poder regulamentar, ou, contrariamente, inconstitucional se dentro dos limites ao poder regulamentar o executivo andou e teve a sustação por decreto legislativo que não se funda.

  • Excelente comentário do "Alexandre delegas".

  • Conforme advertem David Araújo e Serrano Nunes: "nem toda resolução ou decreto legislativo podem ser objeto de controle concentrado, já que podem não constituir atos normativos. Por exemplo, a resolução que autoriza o processo contra o Presidente da República, prevista no inciso I do art. 51 da Constituição, não está revestida de abstração e generalidade, o que impede o seu controle. Da mesma forma, a autorização para que o Presidente da República se ausente do País por mais de quinze dias, prevista no art. 49, III, não tem qualquer generalidade e abstração, constituindo, portanto, ato concreto e impossível de ser controlado pelo controle concentrado

     

    O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo. (STF, ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 01-07-1992, P, DJ de 6-11-1992)

  • Questão excelente! Se n fosse a explicação do Alexandre eu estaria ate agora batendo cabeça

  • Apesar das demais irresignações, o gabarito é irrepreensível (CORRETO).

    .

    Bastaria lembrar que o Decreto Legislativo é ato normativo que pode ser objeto de ADI genérica.

  • Excelente comentário do Mário

     

    item correto.

  • DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino: A resolução do Senado Federal que suspende a execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 52, inciso X, da Constituição da República, pode ser submetida à apreciação do Poder Judiciário. Da mesma forma, a ausência de sustação de uma lei delegada exorbitante da delegação legislativa não interdita a eventual declaração de inconstitu- cionalidade dessa mesma lei pelo Poder Judiciário, seja em razão de seu conteúdo, seja por desrespeito aos requisitos formais do processo legislativo dessa espécie normativa. Ademais, entende o STF que o prqprio ato do Congresso Nacional (decreto legislativo), que, nos termos do art. 49, V, da Carta Política, susta os efeitos de ato do Poder Executivo, está 'sujeito ao controle repressivo judicial. Isso significa que, editado o decreto legislativo de sustação pelo Con- gresso Nacional, poderá . o Chefe do Executivo pleitear judicialmente a declaração de inconstitucionalidade desse ato, por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. Caso a Corte julgue a ADI procedente, o decreto legislativo será fulminado (eficácia erga omnes) e o ato do Poder Executivo, que estava com a eficácia sustada, retomará seus plenos efeitos.
  • OBS: Há comentários aqui muito mais completos do que o do professor...

  • Decreto legislativo, está no art. 59 da CF, então pode ser objeto de ADI.

     

    Se o decreto legislativo suspendeu o ato normativo do PR que regulamentou a lei, por entender que ele extrapolou o poder regulamentar (art. 49, V da CF), caso seja alegada a inconstitucionalidade do DECRETO LEGISLATIVO, o STF vai ter que avaliar:

     

    1. se de fato isso ocorreu, ou seja, se o ato exorbitou o poder regulamentar: o decreto legislativo é CONSTITUCIONAL,

     

    2. mas se não houve essa exorbitância, o decreto legislativo é INCONSTITUCIONAL, justamente por violar o disposto no art. 49, V da CF.

     

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

     

    OBS: O artigo 49, V da CF é muito cobrado em provas: provavelmente você vai se deparar com questões dizendo que a sustação se dá por meio de RESOLUÇÃO, mas é falso, é por DECRETO LEGISLATIVO.

     

     

  • Questão polêmica, bastante convincentes os argumentos apresentados, meu problema com essa questão é o fato, em minha opinião, de eventual análise de mérito, pelo Judiciário, do Decreto Legislativo. Entendo que o juízo sobre o "extrapolar" pelo Executivo seja privativo do Poder Legislativo.

  • A impressão que tive é que o professor nem leu o enunciado antes de publicar seu comentário.

  • Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).


    Como ocorre? Se a turma entender pela inconstitucionalidade lavra o acórdão e manda para pleno (Divisão funcional de competência que se não for observada gera a nulidade absoluta da decisão), que fará uma análise em abstrato acerca da constitucionalidade da lei. Se declarar inconstitucional devolve para que a turma aplique o entendimento no caso concreto. O pleno, portanto, não julga o caso concreto. É uma hipótese de controle difuso, porém abstrato. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno


    eu não sei se isso se aplica ao caso da questão, mas qd fui marcar eu pensei nesses arrgumentos


    O Congresso Nacional tem competência para, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88). Diante disso, pergunta-se: esse decreto legislativo poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF? Sim, poderá. O decreto legislativo consiste em norma primária e, portanto, possui densidade normativa suficiente para se submeter ao controle abstrato de constitucionalidade. Para fazer essa análise, o STF precisará, primeiro, verificar se o ato normativo extrapolou os limites do poder regulamentar. Só depois disso é que o STF poderá decidir sobre a constitucionalidade do decreto legislativo.

  • O Congresso Nacional tem competência para, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88).

    " Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"

    Diante disso, pergunta-se: esse decreto legislativo poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF?

    Sim, poderá. O decreto legislativo consiste em norma primária e, portanto, possui densidade normativa suficiente para se submeter ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Para fazer essa análise, o STF precisará, primeiro, verificar se o ato normativo extrapolou os limites do poder regulamentar. Só depois disso é que o STF poderá decidir sobre a constitucionalidade do decreto legislativo.

    Questão correta.

    Fonte: Prof. Ricardo Vale e Nádia Carolina

  • O Congresso Nacional tem competência para, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88).

    Diante disso, pergunta-se: esse decreto legislativo poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF? 

    Sim, poderá. O decreto legislativo consiste em norma primária e, portanto, possui densidade normativa suficiente para se submeter ao controle abstrato de constitucionalidade.

    Para fazer essa análise, o STF precisará, primeiro, verificar se o ato normativo extrapolou os limites do poder regulamentar. Só depois disso é que o STF poderá decidir sobre a constitucionalidade do decreto legislativo.

    Questão correta.  

  • Penso como Renan Kirihata. A assertiva não considerou a possibilidade de vício formal. O que a torna passível de anulação, em minja visão.

  • A questão é tida como prejudicial de mérito
  • Questao de segunda fase da PGEMS em 2015.

  • eu discordo do gabarito. não é necessário analisar se houve efetiva extrapolação do ato do poder executivo, pois o decreto legislativo pode padecer de vício formal.
  • Mas nesse caso em específico não seria um controle de um caso concreto, logo, difuso?? Errei pq imaginei isso.

  • "O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).

    Isto é, o decreto legislativo que susta decreto regulamentar do Poder Executivo, via de regra, possui densidade normativa para constituir objeto de Ação Direta de Inconstitucionalide. Entretanto, para apreciar a constitucionalidade do "decreto sustador", o Supremo Tribunal Federal deverá avaliar se essa competência excepcional conferida ao Poder Legislativo foi desempenhada a contento, ou seja: avaliar se o decreto regulamentar do Executivo extrapolou, de fato, o âmbito da regulamentação, questão essa a ser decidida em caráter incidente e prejudicial. (STF, ADI 1.553, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2004 - pgs. 13-15 do Acórdão).

  • Errei a questão, pois fiquei na dúvida a respeito das características de um Decreto Legislativo. Me indaguei se o mesmo possuía abstração, generalidade e impessoalidade capazes de provocar a utilização de uma ADI. Acrescente a isso, por exemplo, o caso de Decreto Legislativo que obsta o andamento de uma ação penal contra governador ou presidente da república: poderia ser alvo de uma ADI na qual o Supremo, para reconhecer a inconstitucionalidade ou não do Decreto Legislativo, devesse analisar se realmente os requisitos da ação não estavam presentes? Em que pese ser um juízo político nesses casos, as apreciações feitas pelos parlamentares são em cima dos fundamentos da ação penal.


ID
2356303
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Letra A: Errada. O veto oposto pelo executivo a projeto de lei, configura controle de constitucionalidade político. Segundo Nathália Masson (2016) "são políticas rodas as modalidades de controle realizadas por órgãos públicos desprovidos de natureza jurisdicional.". O controle de constitucionalidade misto, nas palavras da professora, ocorre quando "as Constituições sujeitam cercos acos ao controle político (realizado por órgãos estranhos ao Poder Judiciário) e outros ao controle jurídico (realizado por órgãos componentes do Poder Judiciário). É o que se passa,
    por exemplo, na Suíça (Confederação Helvética), em que as leis federais submetem-se ao controle político e as estaduais ao controle jurídico
    ." 

    Letra B: Errada.  Parte da doutrina considera que lei editada em compatibilidade com a ordem constitucional pode vir a se tornar com ela incompatível em virtude de mudanças ocorridas nas relações fáticas ou jurídicas (na interpretação constitucional); assim, a norma legal que não podia ser acoimada de inconstitucional ao tempo de sua edição torna-se inconstitucional em virtude de uma profunda mudança nas relações fáticas, consagrando o processo de inconstitucionalização; já no que diz respeito à interpretação constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas (constitucionais). (fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/10/foca-no-resumo-teoria-geral-do-controle-de-constitucionalidade-parte-i.pdf).

    Letra C: correta
    Letra D: o controle repressivo efetiva-se depois.
    Letra E: a definição contida no item refere-se ao controle difuso (e não concentrado).

  • D

     

    O controle repressivo efetiva-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, a exemplo das atividades de controle dos projetos e proposições exercidas pelas Comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso Nacional.

  • Não é porque a questão é de constitucional que o sujeito pode ser separado do verbo.


ID
2443057
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Tanto a letra D quanto a E estão corretas.

    As leis orgânicas, leis e atos normativos municipais não podem ser impugnados em sede de ação direta de inconstitucionalidade (controle abstrato). O direito municipal só pode ser declarado inconstitucional pelo STF no controle difuso, diante de casos concretos, ou excepcionalmente por meio de ADPF.

    O objeto da ação direta de inconstitucionalidade é a apreciação da validade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ou ainda do DF, desde que editados no desempenho de sua competência estadual.

    "Direito Constitucional Descomplicado"

     

  • Não me parece que a D está correta. A letra D fala em "lei estadual". A constitucionalidade da lei estadual, perante a CF, poderá ser controlada abstratamente perante o STF. Caso, por exemplo, de ADI. 

     

    A letra E está claramente correta.

     

    Por sua vez, a letra C apresenta problemas. Talvez a banca tenha tentado confundir o candidato ao citar as leis municipais, que não podem ser objeto de ADI ou ADC. Mas podem ser objeto de ADPF, que também é um mecanismo de controle concentrado. Assim, a letra C também pode ser considerada correta.

    Ademais, a redação não esclarece se se trata de Constituição Federal ou Estadual. E isso muda tudo. Vejamos:

     

    EX1: "A competência para o controle concentrado das normas em face da Constituição FEDERAL é do STF, inclusive quanto à constitucionalidade de lei municipal". 

    Certo, se pensarmos na ADPF.

     

    EX2: "A competência para o controle concentrado das normas em face da Constituição ESTADUAL é do STF, inclusive quanto à constitucionalidade de lei municipal". 

    Errado. Competência do TJ do respectivo estado (art. 125, §2º, CF).

     

    Acredito que a questão tenha sido anulada por conta dos defeitos na alternativa C.

    De qualquer forma, quem marcou letra E não teria como errar. 


ID
2456896
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e responda:

I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação. 

Alternativas
Comentários
  • I -  errada - No Brasil não se admite a inconstitucionalidade superveniente, sendo que a superveniência da norma constitucional não sana a inconstitucionalidade de norma anterior, de modo a não torná-la constitucional.

     

    II - correta

     

    III - errada -  derrogação é revogação parcial. Se uma EC altera o texto da constituição tornando a norma anterior incompatível com o
    ordenamento, a norma não sofreu inconstitucionalidade superveniente, ela foi revogada. A revogação de uma norma constitucional significa subtrair desta a sua obrigatoriedade anteriormente concedida.

    Chama-se revogação total (ab-rogação), a subtração total da norma constitucional, deixando de surtir seus efeitos jurídicos.

    Chama-se revogação parcial (derrogação), a subtração de alguns dispositivos da norma, deixando, estes, de surtir efeitos jurídicos.

     

    IV - errada - Cabe ADPF. O STF se deparou com o tema no julgamento da ADPF n.33, entendendo, naquela oportunidade, que esse instrumento pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada, haja vista o interesse jurídico de entender sua aplicação em relação à situação passada. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.

     

    V- errada - representa inconstitucionalidade por omissão, que deriva de um não atuar legislativo frente a uma determinação constitucional para regulamentação, presente nas normas cuja eficácia é limitada.

     

    Se subdivide em:

     

    - total/absoluta: quando não há qualquer resquício de regulamentação. A tendência é de que se torne cada vez mais rara a ocorrências deste tipo de omissão, pois cada vez mais vai ocorrer a regulamentação. Ex.: art. 37, VII; 153, § 7º, CF

     

    parcial: incompletude ou insuficiência da regulamentação. Se subdivide em:

     

    *propriamente dita � há regulamentação mas não é suficiente para efetivar todo o conteúdo normativo. Ex.: art. 7º, IV, CF

     

    relativa � a norma regulamenta o dispositivo mas não abrange todas as categorias que deveria. Sumúla 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 

  • I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

    A doutrina majoritária entende que não existe inconstitucionalidade superveniente. Porém, neste caso, ainda que se admitisse, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, uma vez que não há alteração no parâmetro de controle, de modo que, mesmo havendo mudança de entendimento da jurisprudência, o vício de inconstitucionalidade do ato normativo é originário, congênito, vale dizer, nasce com a norma declarada inconstitucional.

     

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    Eu errei essa questão porque entendi que havia erro nessa alternativa em razão da expressão inconstitucionalidade superveniente, que não é admitida pela doutrina e jurisprudência majoritária. Segundo Bernardo Gonçalves, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando existem leis ou atos normativos vigorando sob a base de uma Constituição que posteriormente é revogada por uma nova Constituição que não mais se coaduna com com essas leis ou atos normativos, ou quando o texto constitucional é alterado por emenda. Ou seja, quando há alteração do parâmetro de controle. Contudo, segundo o mesmo autor, para boa parte da doutrina e, sobretudo, para a jurisprudência do STF, não se trata de inconstitucionalidade, mas de revogação (tecnicamente denominada de "não recepção") do direito anterior incompatível com a nova normatividade constitucional, devendo a questão ser resolvida pelo âmbito do direito intertemporal. Nestes termos, a questão versa sobre a recepção ou não recepção dos atos normativos anteriores à luz da nova Constituição. Porém, não cabe ADI sobre lei ou ato normativo anterior à Constituição, mas sim ADPF. 

    Portanto, eu não entendi o gabarito. 

  • III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    Eu entendi que a assertiva está incorreta porque a norma constitucional que altera competência legislativa não possui eficicácia derrogatória, mas sim faz com que as normas anteriormente editadas não sejam mais recepcionadas pela Constituição, ante a alteração do parâmetro. Mas não tenho tanto certeza sobre isso. Rs.

     

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    Aqui o erro é que admite-se controle difuso tendo como parâmetro norma de Constituição já revogada. Segundo Bernardo Gonçalves, no controle difuso,  o parâmetro de controle pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou mesmo já revogada (sendo apenas obrigatório verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato impugnado). Nesse sentido, a análise pode se dar: a) em relação a um ato editado após 1988 em face da atual Constituição; b) em relação a um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual Constituição (quanto à sua recepção ou não); c) em relação a um ato editado anteriormente à Constituição de 1988 em face da Constituição em vigor à época da edição do ato impugnado.

    Note-se que no controle concentrado o parâmetro deve ser, necessariamente, norma constitucional em vigor.

     

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação.
    A inconstitucionalidade por omissão decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos. A omissão vem sendo classificada como total (absoluta) ou parcial. A omissão total ocorre na hipótese de ausência de norma para viabilizar direitos previstos na Constituição, ou seja, nesse caso o legislador realmente não empreendeu a providência legislativa devida. Já a omissão parcial ocorre quando existe ato normativo, porém o mesmo é insuficiente (insatisfatório) para a viabilização adequada dos direitos previstos na Constituição. 

  • III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. (ERRADO)

     

    Na verdade, só haveria eficácia derrogatória se a norma constitucional tivesse tornado de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual/municipal, porquanto não é possível a “federalização” da legislação local.

     

    Para Gilmar Mendes (acompanhado pela doutrina e jurisprudência), há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. Por outro lado, se havia legislação federal e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal. É o que parece autorizar o princípio da continuidade do ordenamento jurídico. Em síntese:

     

    A competência antes era da União e passou a ser dos Estados/DF ou Municípios --> A antiga norma federal permanece vigente, estadualizada ou municipalizada, até que se proceda à sua prorrogação por lei estadual ou municipal

    A competência antes era dos Estados/DF ou Municípios e passou a ser da União --> Neste caso, as normas estaduais/municipais são revogadas.

     

    Consulta: Manual Prático de Controle de Constitucionalidade, de João Paulo Lordelo; p. 14.

  • Item III - "Evidentemente, não há cogitar de uma federalização de normas estaduais ou municipais, por força de alteração na
    regra de competência. Nesse caso, há de se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de
    competência legislativa federal matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal.
    Todavia, se havia legislação federal, e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo
    normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado, até que se proceda à sua derrogação por lei
    estadual ou municipal. É o que parece autorizar o próprio princípio da continuidade do ordenamento jurídico 116. Cf. ADI 192/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6 -9 -2001".Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São
    Paulo : Saraiva, 2017. – p. 954.

  • Quanto à alternativa II, foi retirada do Curso de Direito Constitucional, do Gilmar Mendes, quase ipsis litteris: "Ressalta Canotilho que `a inconstitucionalidade superveniente refere-se, em princípio, à contradição dos actos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição, e, não, às regras formais da elaboração das leis que a Constituição estabelece no momento presente'".

    É o seguinte: a questão da inconstitucionalidade superveniente refere-se tão somente à inconstitucionalidade material (nunca à formal), sendo solucionada pela via da revogação do ato quando da entrada em vigor do novo parâmetro constitucional. Não se fala de inconstitucionalidade, e sim de revogação (não recepção, no caso), resolvida pelo critério hierárquico, conforme STF.         

    Já para os aspectos formais (melhor, regras de processo legislativo - constitucionalidade formal), vigora o princípio tempus regit actum, permanecendo incólume o ato normativo mesmo com a alteração do parâmetro constitucional, não se falando, portanto, em inconstitucionalidade ou revogação. O exemplo sempre dado é o do Código Tributário: foi criado inicialmente por lei ordinária, mas a CF prevê a edição de lei complementar em matéria de normas gerais de Direito Tribuntário. Mesmo assim, o CTN é válido e está em vigor, agora com status de lei complementar, pois observou as regras de processo legislativo vigentes à época (tempus regit actum).

    A exceção a essa regra da constitucionalidade formal fica por conta da alteração de competência legislativa, o que foi abordado pela alternativa III, já explicada pela colega.      

  • Paulo Falleiros, eu acredito que a questão definiu inconstitucionalidade superveniente, sem levar em consideração o que a doutrina e a juris entendem a respeito. Foi uma definição por si só, não quis saber (e por isso pode ser considerada correta), se existe no Brasil, se é aceita por A ou por B. Tem que ficar muito esperto pq é natural excluirmos qualquer questão que fale sobre inconstitucionaliade superveniente, pois sabemos que não é admitida....

  • I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. ERRADO:  segundo doutrina majoritária, não se admite a inconstitucionaidade superveniente (seria uma norma que era constituicional a luz da CF antiga, tornando-se inconstitucional com a vigência de uma nova CF - a doutrina e a jurisprudência ensinam que não se trata de inconstitucionalidade superveniente, mas sim não recepção ou revogação)

     

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração. CERTO: em que pese a doutrina não aceitar o termo "inconstitucionalidade superveniente", o seu conceito diz respeito a uma inconcstitucionalidade que surgiu após a vigência de uma nova CF (ou seja, sob a vigência da CF velha a norma era constitucional, mas com o advento da nova CF ela se tornou inconstitucional). Via de regra, o que se deve observar na aferição dessa "inconstitucionalidade superveniente" é a compatibilidade material com a nova CF (isto é, se o conteúdo da lei é compatível com o contúdo da nova CF), assim, pode ocorrer da norma apresentar incompatibilidade formal (foi elaborada por um procedimento legislativo diverso do procedimento definido na nova CF).

     

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. ERRADO: Como dito na explicação do item II, via de regra o que se deve observar na recepção ou não de normas pré-constitucionais é a compatibilidade material da norma com o conteúdo da nova CF, não importando a incompatibilidade formal. Contudo, excepcionalmente, a incompatibilidade formal torna-se relevante na aferição da recepção ou não da norma. Trata-se da única hipótese de uma norma anterirmente atribuída a um ente de menor extensão passar a ser de competência de um ente de maior extensão. Nesse caso teremos a eficácia derrogatória da norma que atribuiu a competência para um ente de maior extensão. Exemplo: a norma era de competência estadual e passou a ser de competência federal, pois a União não poderá recepcionar todas as normas dos diversos Estados do país, já o contrário pode ocorrer

     

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.ERRADO: Cabe controle difuso e também o concentrado (apenas ADPF). 

     

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação. ERRADO: é inconstitucionalidade por omissão parcial. 

  • Ninguém acertou a "I"

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

    - Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis): 

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro. Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não- ecepção da lei pela Constituição atual. Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”

    è admitida no Brasil

    Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização):

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

    Não é admitida no Brasil

    Fonte: Dizer o Direito, Info 874 STF

  • 1. Norma contemporânea x CF/88--> controle de constitucionalidade--> tecnica de controle: difuso ou concentrado. 

    2. Norma anterior X CF/88--> não é controle de constitucionalidade, mas sim de compatibilidade (recepção ou revogação).--> tecnicas de controle: difuso ou concentrado (ADPF).

    3. Norma anterior X  CF anterior --> é controle de constitucionalidade--> tecnica de controle: apenas difuso. Lembrar que não cabe ADI porque esta se restringe a leis editadas a partir de 1988 em face da CF/88. Não cabe ADPF porque não é controle de compatibilidade, mas sim de constitucionalidade.

     

    Obs. ao item 2: Para que  para uma lei seja recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos:
    > estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
    > não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento
    anterior;
    > ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência
    ela foi editada (no ordenamento anterior);

    >ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade
    formal, com a nova Constituição.

     

    ERRO DA LETRA E está na parte em negrito: IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    Isto porque não é cabível controle de constitucionalidade concentrado (ex. ADI) em face da Constituição já revogada (CERTO). A parte errada é dizer que não caberia controle de constitucionalidade na modalidade difusa, isto porque, como vimos, é sim possível (ver item 3).

  • I)  Superveniente: a existência da norma-objeto é anterior à da norma de referência e, embora originariamente 
    constitucional, torna-se incompatível com o novo parâmetro (nova Constituição ou emenda). 
    A inconstitucionalidade superveniente, em regra, não é admitida no Brasil. Em Portugal, por exemplo, admite-se a 
    inconstitucionalidade superveniente de forma expressa: CP/76, art. 282, § 2º alude que: “Tratando-se, porém de 
    inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz 
    efeitos desde a entrada em vigor desta última”.  
     
    No Brasil, em regra, trata-se de hipótese de “não recepção” (ou “revogação”). Ex.: ADFP 130 (Lei de Imprensa); ADI 
    718/MA.   
     Existem, todavia, duas exceções a esta regra: 

     Mutação constitucional: embora o resultado da nova interpretação seja posterior à Lei é hipótese de 
    inconstitucionalidade superveniente.

    Inconstitucionalidade progressiva: situação intermediária entre a constitucionalidade plena e a 
    inconstitucionalidade absoluta. Em razão das circunstâncias fáticas existentes naquele momento, o Poder 
    Judiciário opta por manter a norma em vez de invalidá-la – os prejuízos advindos da declaração de 
    inconstitucionalidade são maiores que os benefícios.

  • QUANTO À ASSERTIVA II: A inconstitucionalidade superveniente pode se apresentar de duas maneiras. A primeira, mais difundida, liga-se à ascensão de nova norma constitucional que torna inconstitucional algo antes permitido. Esse tipo, no entender do Supremo, não recebe o tratamento da inconstitucionalidade superveniente; tem-se mera revogação, não recepção. Assim, quanto a esta primeira hipótese, é correto afirmar que não é admitida a inconstitucionalidade superveniente. Porém, há outra situação: imaginem que um norma recebia a interpretação X, porém, dada a ocorrência de uma mutação constitucional, passou a receber a interpretação Y, diametralmente oposta à anterior. Neste último caso, também pode se falar em inconstitucionalidade superveniente e, aqui, ela será permitida.
  • Na ADI 3937 o STF admitiu a inconstitucionalidade superveniente (na acepção moderna).
    Na acepção moderna a doutrina e a jurisprudência admitem a Inconstitucionalidade Superveniente em duas situações:
    1ª) Quando houver mudança informal da constituição (mutação constitucional). Mudanças na interpretação da Constituição, fazem com que uma lei ou ato normativo antes tido como constitucional passe a ser considerado inconstitucional;
    2ª) Por alteração na realidade fática: alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, ou seja, mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.
    OBS.: a acepção moderna mantém o entendimento da acepção clássica de que a alteração formal da Constituição, seja pela entrada em vigor de uma nova Constituição, seja pela mudança do texto da Constituição vigente por EC, não caracteriza a Inconstitucionalidade Superveniente, mas sim a revogação ou não-recepção da norma contrária.  

    Exemplo:
    http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html
    "As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.
    O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95 é inconstitucional."

    STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874).

  • O inf 702 do STF trata da mudança de entendimento pela inconstitucionalidade da lei anteriormente considerada constitucional - inconstitucionalidade superveniente na acepção moderna.

  • Retificando o comentário do colega José Neto para dizer que, nos termos do Informativo 874, a Inconstitucionalidade superveniente na acepção moderna é admitida no Brasil, ao passo que a inconstitucionalidade superveniente na acepção tradicional não é aceita no Brasil. Isso porque no caso de acepção tradicional, o Brasil não admite que lei anterior à CF/88 seja declarada inconstitucional, cabendo ao caso apenas juízo de compatibilidade, mas não controle de constitucionalidade. Já no caso da acepção moderna, a inconstitucionalidade superveniente é admitida (voto do Ministro Toffoli) tendo em vista lei considerada compativel com a CF/88 mas que com o passar do tempo passou a ser considerada inconstitucional. Veja-se o caso do amianto, no qual a lei Federal que permitia o amianto conflitava com lei estadual que proibia totalmente o amianto. O Supremo entendeu que a lei estadual não era inconstitucional, porque com o passar do tempo a lei Federal considerada constitucional passou a ser entendida como inconstitucional com a modernização do entendimento do tema (segurança e saúde no trabalho, convenção da OIT e materiais alternativos).

     

  • fonte : Dizer o Direito

    "As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais. O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é inconstitucional. Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225, CF/88). STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017 (Info 874)."

     

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

     

    ACEPÇÃO TRADICIONAL (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis):

    Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.
    Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.
    Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”. NÃO É ADMITIDA NO BRASIL

     

    ACEPÇÃO MODERNA (lei que sofreu umprocesso de inconstitucionalização):

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.
    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.
    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.  É ADMITIDA NO BRASIL

     

  • Lembrando que o entendimento do STF pelo cabimento da inconstitucionalidade superveniente se deu após 24 de  agosto de 2017. Muitos colegas comentaram a questão antes dessa data, de modo que pelos comentários fica a impressão de que não se admite a inconstitucionalidade superveniente. Nesse julgamento houve a definição de inconstitucionalidade superveniente na aceção tradicional (não admitida no Brasil) e na acepção moderna (admitida no Brasil).  Fiquem ligadinhos. 

  • O comentário do colega Teddy não é de todo verdade, pois de acordo com o STF não cabe ADPF em face de Constituição pretérita, mas apenas controle de norma pré-constitucional em face da Constituição presente. O controle de norma pré-constitucional em face da Constituição pretéria ocorre por meio do controle difuso apenas.

  • Entendo que a questão está desatualizada conforme comentario do alex

  • Pergunta bastante difícil, exige um conhecimento aprofundado do tema. Vamos analisar as afirmações:
    I: errada. "A alteração no entendimento jurisprudencial não autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente" - a frase foi retirada do livro de Mendes e Branco (aliás, toda a questão foi inspirada neste curso).
    II: correta. "A inconstitucionalidade superveniente refere-se, em princípio, à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo da sua elaboração" (Canotilho, citado por Mendes e Branco).
    Em outras palavras, a inconstitucionalidade superveniente ocorre quando uma lei, que era constitucional ao tempo de sua edição, passa a ser constitucional em razão de uma modificação no parâmetro constitucional, que a torna incompatível com a Constituição agora em vigor. 
    Vale lembrar que há uma acepção tradicional e uma acepção moderna da inconstitucionalidade superveniente e o STF tem se mantido firme em não aceitar a acepção tradicional - afinal, se o ato impugnado for anterior à Constituição, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em "não-recepção" e a discussão se dará por ADPF, e não por ADI. Na acepção moderna, por sua vez, tem-se que o ato era considerado constitucional mas, com o passar do tempo, torna-se inconstitucional. Não há mudança de constituição e a atual incompatibilidade se dá sem que haja mudança de parâmetro - a mudança foi apenas de "percepção" de constitucionalidade. Esta acepção é aceita no Brasil e, inclusive, foi mencionada no julgamento da ADI n. 4066.
    III: errada. Na verdade, é  possível reconhecer a eficácia derrogatória se a mudança se der em sentido contrário: a norma constitucional tornou de competência legislativa federal uma matéria anteriormente afeta ao âmbito estadual ou municipal. No entanto, explicam Mendes e Branco, "se havia legislação federal e a matéria passou à esfera de competência estadual ou municipal, o complexo normativo promulgado pela União subsiste estadualizado ou municipalizado até que se proceda à sua derrogação por lei estadual ou municipal", em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.
    IV: errada. Muita atenção aqui, pois é possível fazer um controle incidental de constitucionalidade em face de constituição já revogada, mas sob cuja vigência a norma em análise havia sido editada. O STF já entendeu (RE n. 148.754) que "a constitucionalidade de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 deve ser aferida, na via de controle difuso, de acordo com a Constituição vigente à sua época". Vale apontar, por outro lado, que o controle concentrado só pode ser feito em relação à constituição vigente e, em se tratando de norma editada antes da promulgação da CF/88, a única possibilidade de controle concentrado de tais normas é a ADPF.
    V: errada. Na verdade, a situação apontada indica uma inconstitucionalidade por omissão parcial; note que há, de fato, uma conduta positiva (foi editada uma norma), mas esta é insuficiente, visto que não atendeu aos outros grupos que se encontram em idêntica situação. Existe um ato normativo, mas ele é insuficiente para realizar, de modo adequado - e, no caso, poderíamos dizer "concorde com o princípio da isonomia" - o direito previsto na Constituição.

    Apenas a afirmativa II está correta.

    Gabarito: letra C.
  • RESPOSTAS PAUTADAS NA AULA DE MARCELO NOVELINO (G7):

    I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente. 

    Na verdade, seria um caso de mutação constitucional, porque a norma analisada é posterior ao parâmetro constitucional, mas anterior à interpretação desse parâmetro. Exemplo disso foi o que ocorreu com a interpretação do art. 2°, da Lei de Crimes Hediondos, que, antes era considerado constitucional, e posteriormente, por mutação constitucional (interpretação do texto = norma), em observância ao princípio da individualização da pena, passou a ser considerado inconstitucional.

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    Como dito pelos colegas, não se admite, no Brasil, o termo "inconstitucionalidade superveniente"; no Brasil, adota-se a teoria segundo a qual lei inconstitucional é nula, ou seja, já nasceu morta e o vício de origem não pode ser sanado.

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    Em regra, a incompatibilidade formal superveniente entre o texto da Constituição e a norma analisada não enseja a sua não recepção. É o caso do CTN, que, com o advento da Constituição de 1988, foi recepcionado como Lei Complementar. O que importa, para a análise da recepção ou não recepção e uma norma anterior é se ela é materialmente compatível com a Constituição.

    A exceção a tal regra é a hipótese em que a incompatibilidade formal superveniente decorre de normas de competência. Cite-se como exemplo o caso de uma competência legislativa reservada aos Estados (gás canalizado, por exemplo) passar a ser de competência legislativa privativa da União. Nesse caso, não é possível recepcionar todas as leis dos Estados-membros, uma vez que, sendo 26 Estados e o DF, a União não poderia recepcionar 27 leis diferentes. Porém, tal exceção não incide se o movimento for oposto, e alguma competência legislativa privativa da União for, através de EC, delegada aos Estados-membros, que poderão recepcionar a lei que era antes do ente maior. Esse é o porquê de essa questão ter sido dada como CORRETA.

     

  • I-                   Trata-se de mutação constitucional. Cuidado, alguns autores modernamente vem classificando de inconstitucionalidade superveniente os casos em que, por mutação constitucional, passa a se entender inconstitucional situação antes validade frente à constituição;


    II-                 A doutrina mais tradicional chama tal evento de RECEPÇÃO e não de inconstitucionalidade superveniente. Para o STF só há que se falar em inconstitucionalidade se o ato normativo foi produzido sob a égide da constituição.


    III-               Há na verdade suspensão de eficácia e não revogação, sendo que, havendo reconhecimento de inconstitucionalidade da norma federal posterior, haverá repristinação tácita, voltando a viger a lei estadual.


    IV-              O controle concentrado só se opera tendo como parâmetro a norma vigente (constituição de 1988), mas é admitida, no controle difuso, por meio do recurso extraordinário, questionar-se a constitucionalidade de norma, tendo como parâmetro constituição anterior (revogada), para regular situações regidas à época pela constituição então vigente

  •  Trata-se de mutação constitucional. Cuidado, alguns autores modernamente vem classificando de inconstitucionalidade superveniente os casos em que, por mutação constitucional, passa a se entender inconstitucional situação antes validade frente à constituição;



    sobre esse comentário do colega...não sei se alguém aqui já comentou, mas o STF tbm entende dessa forma quando há mutação, que pode ser uma inconst superveniente


    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. As sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, de modo que as alterações posteriores que alterem a realidade normativa, bem como eventual modificação da orientação jurídica sobre a matéria, podem tornar inconstitucional norma anteriormente considerada legítima (“inconstitucionalidade superveniente”) (obs: a expressão inconstitucionalidade superveniente foi utilizada aqui em sentido diferente da situação em que uma lei anterior à CF/88 torna-se incompatível com o novo Texto Constitucional. Os autores afirmam que neste caso houve uma “não recepção”, não se podendo falar em “inconstitucionalidade superveniente”). Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.

  • Cuidado: questão um pouco desatualizada.

    Questão I.: Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente.

    (houve alteração de posicionamento: atualmente não há impeditivo à ocorrência de inconstitucionalidade superveniente /mutação constitucional em ocorrendo alterações do contexto fático, social, cultural ou econômico do país (a proibição do cimento amianto é um bom exemplo) e que levem a uma mudança de interpretação das normas constitucionais (não recomendo buscar resposta em recepção x não recepção (até porque a questão fala em mudança de entendimento jurisprudencial).

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios materiais da Constituição e não à contradição com as regras formais ou processuais do tempo de sua elaboração.

    (a questão é correta: é o conteúdo da norma anterior que será analisado se conflita ou não com a atual CF (e será ou não recepcionado). Os aspectos formais e procedimentais permanecerão ainda sendo analisados à luz da legislação de regência em que foram confeccionados (nesse sentido, e como exemplo, art. 2035 CC/02).

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal.

    (a leitura que faço é se a norma constitucional irá derrogar a legislação federal até então existente ou se iremos manter a legislação federal existente - autorizando que agora os estados a alterem por via de legislação estadual? o ponto me parece de princípio de continuidade legislativa.)

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    (ADPF)

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação.

    (erro em "por ação". Quando diz menos do que deveria - não é inconstitucionalidade por ação).

  • I - Errado. Em regra, não se admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente no Brasil. Uma exceção a essa regra, além da mutação constitucional, já mencionada por alguns, é a mudança no substrato fático da norma, ou seja, a norma é inconstitucional não em virtude de uma posterior alteração constitucional, mas nos novos aspectos de fato que surgem e que não eram claros no momento da primeira interpretação. Ex.: caso do amianto. Logo, a questão erra ao afirmar que a inconstitucionalidade superveniente, nesses casos, é "despida de mudança em relações fáticas".

    II - Correto. Embora, na acepção tradicional do termo, a inconstitucionalidade superveniente não seja admitida, é exatamente esse o conceito da teoria: a norma era formal e materialmente constitucional, mas tornou-se constitucional pela superveniência de Constituição ou emenda constitucional contrária ao seu conteúdo (isto é, inconstitucionalidade material).

    III - Errado. Na verdade, é o contrário: a descentralização da competência legislativa para os estados-membros enseja a recepção da norma federal pelos entes federados, cujas novas normas poderão, aí sim, revogar a lei federal dentro dos limites de suas competências. A eficácia derrogatória ocorrerá quando a CF atribuir à União competência antes prevista para os estados, uma vez que, nesse caso, seria impossível recepcionar 27 normas estaduais, muitas delas, por vezes, contraditórias entre si.

    IV - Errado. O controle concentrado, de fato, não se presta a analisar a compatibilidade de norma pretérita à atual CF (seja essa norma constitucional ou infraconstitucional) tendo como parâmetro a CF revogada, MESMO VIA ADPF (a esse respeito, vide ADPF 371). Ademais, por óbvio, não seria possível o controle concentrado da CF tendo como parâmetro a atual CF, pois as ações abstratas não servem para impugnar normas já revogadas. TODAVIA, tais normas podem perfeitamente ser impugnadas pela via do controle difuso, como matéria prejudicial, a fim de tutelar interesses subjetivos, inclusive mediante recurso extraordinário (ou seja, o erro da questão é a expressão "difuso").

    V - Errado. Trata-se de inconstitucionalidade por omissão, a ensejar, inclusive, a prolação de decisão manipulativa de efeitos aditivos.

  • Const MPE-PR questão dificil

    I. Alteração no entendimento jurisprudencial, despida de mudança em relações fáticas, com a consequente afirmação da inconstitucionalidade de uma situação, até então considerada constitucional, autoriza a caracterização da inconstitucionalidade superveniente.

    II. A inconstitucionalidade superveniente refere-se à contradição dos atos normativos com as normas e princípios MATERIAIS da Constituição e não à contradição com as regras FORMAIS ou processuais do tempo de sua elaboração. CORRETO, a inconstitucionalidade superveniente se refere a aspectos MATERIAIS tendo como parâmetro a constituição vigente no momento do reconhecimento, não aspectos FORMAIS da constituição vigente à época da sanção da lei

    III. Reconhece-se eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou de competência legislativa estadual matéria anteriormente afeta ao âmbito federal. (a lei continua valendo, só haveria eficacia derrogatória se fosse o contrário)

    IV. Não é cabível o controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, quando a arguição se fez em face de Constituição já revogada.

    V. Edição de norma que, em afronta ao princípio da isonomia, concede vantagens a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas, representa inconstitucionalidade por ação (corrigindo: por omissão).

    v. comentário professor qc


ID
2499397
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de controle de constitucionalidade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito na anulação da questão pela existência de duas assertivas incorretas. Lembrando que o enunciado pede para marcara a incorreta.

     

    C) No Brasil, a regra geral em termos de controle de constitucionalidade é do controle judicial repressivo, podendo, entretanto, considerar-se controle político e preventivo realizado, exemplificativamente, pela Comissão de Constituição e Justiça no Parlamento, ou político e repressivo, quando do veto pelo Poder Executivo.

    Comentérios:  Questão considera o veto do poder executivo como sendo espécie de controle de constitucionalidade repressivo. Não é o que entende a mais balizada doutrina concurseirista. Vejamos o destaque da obra de Pedro Lenza (2012. pg.257): 

    Tópico 6.4.1.2. Controle prévio ou preventivo de realizado pelo Executivo

    Assim, caso o Chefe do Executivo entenda ser o projeto de lei inconstitucional poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei. (grifo no original).

    O que distingue o contrlo preventivo preventivo do repressivo é uma linha divisória temporal. Esse limite temporal é caracterizado pelo momento em que um projeto de lei se torna lei, sendo a partir daí todo controle chamado de repressivo. Nesse sentido, diante do estudo do processo legislativo, a doutrina majoritária entende que o projeto de lei passa a ser tipo como lei a partir da sanção do Chefe do executivo. Vejamos Pedro Lenza (2012. pg.576): 

    O que se promulga é a Lei ou o projeto de Lei? (...) Apesar de alguns entendimentos em contrário, para as provas objetivas de concurso, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção do presidencial ou com  derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e senadores, nos termos do art. 66, §4º. Tanto é que o art. 66§7º, fala, expressamente, em promulgação da lei e não do projeto de lei. (grifos no original).

     

    E) A cláusula de reserva de plenário exige que, nos Tribunais, a declaração de inconstitucionalidade, esteja sujeita ao Plenário ou ao órgão especial deste plenário, impedindo que um Juiz de Primeira Instância o faça.

    Comentários: O erro dessa assertiva é gritante. A Cláusula de reserva de plenário (CF art. 97) não impede o exercício do controle de constitucionalidade pelos juízes de primeira instância, do contrário estar-se-ia a derrubar toda a premissa fundante do controle difuso de constitucionalidade.

  • Em relação ao item b) A inconstitucionalidade material de uma lei pode ser sanada por ato do Poder Legislativo, corrigindo o texto, desde que anterior à manifestação do Supremo Tribunal Federal, como órgão incumbido do controle de constitucionalidade no Brasil. 

    ALGUÉM TEM ALGUM JULGADO? OU DOUTRINA?

     

    Obrigado

  • A - CORRETO: De fato, o controle de constitucionalidade é algo próprio a constituição do tipo formal e rígida;

    B - CORRETO: Realmente a lei pode ser alterada, quando em vigor. Caso o STF declare, em controle concreto, a sua inconstitucionalidade, estará nula, não mais sendo aplicada. Todavia, isso não vincula o Legislativo, podendo editar novas leis identicas ou não. 

    C - ERRADO: O veto é controle preventivo, pois a lei ainda não existe.

    D - CORRETO: Pelo princípio da nulidade, a declaração retroage. Mas, pela segurança jurídica, admite-se modulações.

    E - ERRADO: A reserva de plenário não impede o juiz de 1º grau a proferir controle de constitucionalidade. 

    *A QUESTÃO FOI ANULADA POR HAVER DUAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS DE SEREM MARCADAS: C;E.

  • QUESTÃO ANULADA. Três questões erradas.

    a) ERRADO: Acredito que essa questão possua o seguinte erro: o controle de constitucionalidade não incide sobre quaisquer "atos normativos", como menciona o enunciado, mas somente sobre ¹normas constitucionais derivadas, normas supralegais ou normas infraconstitucionais. Os atos normativos secundários (normas infralegais: regulamentos, portarias, etc), quando colidentes com a constituição ou com a lei, caracterizam uma crise de legalidade, não de constitucionalidade.

    b) CERTO.

    c) ERRADO: De fato, o controle exercido pelas Comissões legislativas é preventivo, porém, a questão possui dois erros: 1º- o veto do executivo não é repressivo, mas preventivo, visto que incide sobre um PL, e não sobre uma lei. 2º- Não é qualquer veto que caracteriza o controle preventivo, mas sim o veto jurídico (o político decorre de uma conveniência política, não de incompatibilidade com as normas constitucionais).

    d) CERTO: Adotamos a Teoria da Nulidade, ou Judicial Review, de Marshal, que entende ser a decisão que declara a inconstitucionalidade dotada de natureza somente declaratória, consequentemente, a norma é nula desde o seu começo (efeito ex tunc). A exceção a essa regra conssite na modulação dos efeitos em sede de controle difuso, utilizando-se, por analogia, o art. 27 da Lei 9.868/99

    e) ERRADO: Os juizes de 1ª instância podem efetuar o controle difuso de constitucionalidade, pois, como o nome sugere, ele é difuso, espalhado pelos órgãos do poder judiciário. Esse controle, inclusive, não se submete à cláusula de reserva do plenário, visto que o art. 97 da CF limita sua aplicação expressamente a "Tribunais"..


ID
2526931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos controles parlamentar, judicial e administrativo, julgue o item que se segue.


A competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa configura hipótese de controle político.

Alternativas
Comentários
  • Segundo José dos Santos Carvalho Filho, controle político é aquele que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes estruturais da República - o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Nesse controle, cujo delineamento se encontra na Constituição, pontifica o sistema de freios e contrapesos, nele se estabelecendo normas que inibem o crescimento de qualquer um deles em detrimento de outro e que permitem a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força de outro.

     

    Exemplos: o Executivo controla o Legislativo por meio do veto aos projetos oriundos desse poder; O Legislativo controla o Executivo por meio de rejeição ao veto do Chefe do Executivo; O Congresso Nacional susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  •  

    O controle Político em âmbito Federal é exercido pelo Congresso Nacional, com fundamento no art. 49, X, da CF:

     

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;".. 

     

    OBJETIVIDADE É O CAMINHO DO ÊXITO .

  • Certo

     

    As funções típicas do Poder Legislativo são de legislar e fiscalizar.

  • CERTO

     

    Art. 49, Constituição. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

     

    “Natureza da competência contida no inciso V, do art. 49: Organicamente, trata-se do exercício de um controle político de constitucionalidade, repressivo, exercido “a posteriori” com relação ao ato do Poder Executivo questionado. ”

    (Mendes, Gilmar Ferreira; Streck, Lenio Luiz; Sarlet, Canotilho, J. J. Gomes. “Comentários À Constituição do Brasil - Série Idp.”) 

     

    Controle político é a fiscalização da validade das normas realizada por órgão não integrante do Poder Judiciário. Ex: análise das Comissões de Constituição e Justiça sobre projetos de lei; veto do Chefe do Poder Executivo a projeto de lei (Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, 2017, p. 739).

     

    Para Lenza, o art. 49, V, não trata de controle de constitucionalidade, mas de legalidade

     

    O STF admite o controle concentrado de constitucionalidade do decreto legislativo de sustação, pois “não se desveste dos atributos tipificadores de normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão da eficácia de ato oriundo do Poder Executivo”. 
    (ADI 748 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, DJ 06-11-1992 PP-20105)

  • O controle exercido pelo Poder Legislativo é PF ------------> Politico e Financeiro

     

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

  • Questão corrta, outras semelhates ajudam a responder, vejam: 

     

    Prova: Defensor Público; Órgão: DPE-DF;  Banca: CESPE;  Ano: 2013 - Direito Constitucional  Controle Preventivo: Comissões de Constituição e Justiça e Veto Jurídico,  Controle de Constitucionalidade

    Embora a regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

    GABARITO: CERTA.
     

     

     

    Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado;  Órgão: Telebras;  Banca: CESPE;  Ano: 2013 - Direito Constitucional 

     Controle Repressivo do Poder Legislativo,  Controle de Constitucionalidade

    No âmbito do controle político de constitucionalidade repressivo, decreto presidencial que não observe os limites do poder regulamentar poderá ser sustado pelo Congresso Nacional.

    GABARITO: CERTA. 


     

     

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Execução de MandadosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Congresso Nacional; 

    Caso o presidente da República edite decreto que exorbite do poder regulamentar, o Congresso Nacional pode sustar o ato normativo, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 8;  Órgão: DPU;  Banca: CESPE;  Ano: 2016 - Direito Constitucional - Congresso Nacional,  Poder Legislativo

    Compete ao Congresso Nacional sustar ato normativo expedido pelo Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2012 - PRF - Técnico de Nível Superior - Classe A Padrão IDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução; 

    Caso o presidente da República exorbite os limites da delegação legislativa recebida, poderá o Congresso Nacional, no exercício de competência exclusiva, sustar a lei delegada por meio de decreto legislativo.
    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Técnica Legislativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Executivo – Presidente e Ministros de Estado; 
    O presidente da República dispõe de competência para editar decretos e regulamentos visando à adequada execução das leis, podendo o Congresso Nacional determinar a sustação desses atos normativos no caso de o Poder Executivo, no exercício dessa competência, exorbitar do poder regulamentar.

    GABARITO: CERTA.

  • Gabarito: "CERTO"

     

    De acordo com o art. 49, V, CF: "É de competência exclusiva do Congresso Nacional: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa."

  • Controle político, pois há capacidade política(legislar) .

    Corrijam-me se estiver errado. :)

  • Q602022 Cespe 2016

    Compete ao Congresso Nacional sustar ato normativo expedido pelo Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar

    CERTO

  • Exceções ao controle jurisdicional misto, concentrado e difuso:

     

    * art. 49, V:

    - art. 84, IV (legalidade): atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar

    - art. 68: atos que exorbitem os limites de delegação legislativa

    * art. 62: medidas provisórias devem ser submetidas ao Congresso Nacional

     

    São hispósteses em que o Legislativo exercerá o controle.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo (:

     

    Nos termos do art. 49, V, CF: "É da competeência exclusiva do Congresso Nacional: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delagação legislativa."

  • 4. Controle de Constitucionalidade Repressivo pelo Poder Legislativo

     Em regra, como visto, o poder Legislativo exerce controle de constitucionalidade em momento preventivo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, mas é possível também fazê-lo em momento posterior. Trata-se da hipótese de rejeição de medida provisória.

    Quando a medida provisória chega no Legislativo, este poderá convertê-la em lei, ou poderá rejeitá-la. A medida provisória, embora não seja lei, tem força de lei. Isto é, com a medida provisória, já houve o efetivo ingresso no ordenamento jurídico de espécie normativa pronta e acaba, como se lei fosse. Logo, a rejeição de medida provisória é hipótese de controle repressivo de constitucionalidade realizado pelo poder Legislativo.

    Além disso, dispõe o art. 49, V, da CF/88 que compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. O Legislativo, assim, pode suspender ato normativo do Executivo quando este exorbitar os limites: (a) do poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88); (b) da delegação legislativa (art. 68, CF/88). Em ambos os casos, trata-se, pois, de um controle de legalidade, nesse caso a inconstitucionalidade é reflexa. Havendo, então, exorbitação do executivo aos limites impostos pelo legislativo, pode o próprio Legislativo atuar repressivamente sustando atos normativos do executivo

    fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,analise-do-exercicio-do-controle-de-constitucionalidade-pelos-poderes-do-estado,37627.html

     

     

  • Verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três Poderes, órgão esse garantidor da supremacia da Constituição. Tal sistema é comum em países da Europa, como Portugal e Espanha, sendo o controle normalmente realizado pelas Cortes ou Tribunais Constitucionais.

    Luís Roberto Barroso, como José Afonso da Silva, destaca o modelo francês estabelecido na Constituição de 1958 e que fixou um Conselho Constitucional, composto de 9 Conselheiros escolhidos pelo Presidente da República e pelo Parlamento, tendo como membros natos os ex-Presidentes da República, como exemplo de controle político.

    No Brasil, Barroso sustenta que o veto do Executivo a projeto de lei, por entendê-lo inconstitucional (veto jurídico), bem como a rejeição de projeto de lei na CCJ seriam exemplos de controle político.

     

    LENZA, Pedro. Direito constitucional Esquematizado®, 21st edição. Editora Saraiva, 2017. 

  • CORRETO.

    Cogita-se de controle de constitucionalidade político quando a atividade de controle de constitucionalidade é exercida por órgão político e não por órgão jurisdicional. Essa referência ao modelo de controle operado na França como controle estritamente político, contudo, não parece mais condizente com a realidade dominante vigente naquele país.

     

    Forma de controle de constitucionalidade QUANTO AO ORGÃO.

     

    EM FRENTE!

  • Gabarito: Certo

     

    Segue o link de excelente esquema sobre Controle de Constitucionalidade, do site Dizer o Direito:

     

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYzcwMWE4NTUtMGVlMi00NGEyLWJhZTgtZGMzZmVkZGM4Y2U5/view

  • lembrando;

    controle político-direto: CN

    controle administrativo-indireto: TCE´S e TCU

  • Fiquei na dúvida, pois já li em doutrinas que o decreto legislativo que susta ato normativo do Executivo exorbitante do poder regulamentar não se trata de autêntico controle de constitucionalidade, pois tal sustação se limita ao reconhecimento da ILEGALIDADE do regulamento;

     

    Além disso, a SINOPSE da JUSPODIVM menciona que a sustação parlamentar de ato normativo do Executivo que exorbite do poder que lhe fora delegado, configura EXCEÇÃO de poder REPRESSIVO exercido pelo Legislativo;

     

    A regra geral contempla que o CONTROLE POLÍTICO pode ser exercido pelo legislativo quanto a possibilidade de sustação parlamentar dos atos normativos do Executivo, quando exorbitantes dos limites da delegação;

     

    Aqui, nesse caso, não há menção do poder regulamentar, que seria em tese uma ilegalidade apenas (violação indireta à CF);

     

    A questão menciona os dois, o regulamentar e o poder delegado, sendo que um seria mera ilegalidade e o outro, além de ser POLÍTICO, poderia ser REPRESSIVO;

     

    Fiquei bastante confuso! Quem puder, ajude-me!

     

    Sinopse 2017 - JUSPODIVM - JULIANO TAVEIRA BERNARDES - OLAVO AUGUSTO

     

     

  • Controle Político - aquele que não envolve o controle judicial (Poder Judiciário), então será o exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo.

  • Esta competência do Congresso Nacional, prevista no art. 49, V da CF e transcrita no enunciado é considerada uma forma de controle de constitucionalidade política, uma vez que é feita por órgão não-jurisdicional. Note que, nesse caso, o Congresso está agindo em defesa da Constituição, uma vez que o ato do Poder Executivo ultrapassou os limites que ela lhe havia imposto, sendo que isso é suficiente para justificar o ato de controle (sustação do ato exorbitante).

    Gabarito: a afirmativa está certa.
  • Esta competência do Congresso Nacional, prevista no art. 49, V da CF e transcrita no enunciado é considerada uma forma de controle de constitucionalidade política, uma vez que é feita por órgão não-jurisdicional. Note que, nesse caso, o Congresso está agindo em defesa da Constituição, uma vez que o ato do Poder Executivo ultrapassou os limites que ela lhe havia imposto, sendo que isso é suficiente para justificar o ato de controle (sustação do ato exorbitante).

    Gabarito: a afirmativa está certa.

  • Caso em tela é de Controle político repressivo o qual o legislativo atua sobre o executivo. 

    >> Controle político

     

          >Preventivo

            Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto.

     

           >Repressivo

            Congresso Nacional sustando atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

  • Se trata de um poder político repressivo

  • Controle político é sinônimo de controle parlamentar, e como o nome já diz, é aquele realizado pelos parlamentares, ou seja, membros do poder legislativo :)

  • trata-se de controle repressivo exercido pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo.

  • Comentário:

    Dentre as competências de controle externo de natureza política exercidas exclusivamente pelo Congresso Nacional, encontra-se a de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, prevista no art. 49, V da Constituição Federal.

    Gabarito: Certa

  • Controle PoLítico - Poder Legislativo, ParLamentar (no caso, Congresso Nacional)

    Controle TéCnico - Tribunal de Contas

  • CERTO

    ERREI

  • A alternativa traz a única hipótese de controle repressivo político. Em regra, o controle repressivo é realizado pelo Judiciário e o controle preventivo, na maioria dos casos, pelos Poderes Legislativo e Executivo. Este último é realizado pelo Judiciário em caráter concreto excepcional: Mandado de Segurança de Parlamentar.

  • Espécies de controle político repressivo: (i) possibilidade de o Senado suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso (art. 52, X, da CF; destacando que essa hipótese vem perdendo força ante a atribuição de repercussão geral para todos os recursos extraordinários); (ii) a verificação dos pressupostos de medida provisória pelas duas casas do Congresso Nacional, o que também é um controle de constitucionalidade repressivo político; (iii) a possibilidade de o presidente da república negar o cumprimento de uma lei por ele considerada inconstitucional, conforme afirma a doutrina majoritária (creio que essa possibilidade se aplique até para os governadores e prefeitos); (iv) a possibilidade de o TCU realizar controle de constitucionalidade dentro de suas atribuições, limitando-se ao caso concreto, vide súmula 347 do STF; (v) e, por fim, a situação descrita na questão, de o Congresso Nacional poder sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • O controle político realiza-se por poderes de natureza estritamente política: o Executivo, pelo Chefe de Governo, e o Legislativo, pelo Congresso Nacional. No Brasil, o controle político de constitucionalidade das leis e dos atos normativos pelo Congresso Nacional se faz mediante duas formas: uma preventiva e outra repressiva. A primeira radica no processo legislativo mediante controle prévio de constitucionalidade dos projetos de leis pelas comissões de constituição e justiça. Seu parecer, quando negativo, implica na rejeição da proposta. Por isso, a CCJ tem o poder de inviabilizar o trâmite de projetos de lei. A segunda forma visa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF), por meio do veto legislativo, consubstanciado num decreto legislativo que declare a inconstitucionalidade do ato impugnado. A sustação desse ato pelo Legislativo ataca a existência e a validade da norma jurídica. O controle político (preventivo) pelo Presidente da República se faz, basicamente, pelo veto executivo que, considerando-o inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta o projeto de lei aprovado no Legislativo, comunicando e motivando seu ato ao Congresso Nacional, conforme o art. 60, § 1º, da Constituição Federal.

  • Certo

    O Controle Repressivo (ou típico) tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados. Realiza-se, portanto, após a conclusão definitiva do processo legislativo. Admiti-se, todavia, a publicação superveniente, caso esta ocorra antes do julgamento da causa.

    Tal controle pode ser exercido pelo Poder Legislativo em situações diversas.

    O Congresso Nacional sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Art. 49, V CF;

    Essa competência privativa não pode ser estendida ao parlamento de outras esferas da federação, nem por constituição estadual, nem por lei orgânica.

    Pode, ainda, rejeitar medidas provisórias

    (I) por ausência dos requisitos objetivos de relevância (CF, Art. 62, § 5º);

    (II) por terem conteúdo incompatível com a constituição ou por ela vedado (CF, Art. 62, § 1º);

    (III) por terem sido reeditadas na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas ou que tenham perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, Art. 62, § 10º).

    Por fim, o TC, órgão auxiliar do Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade de leis do Poder Público no exercício de suas atribuições - Súmula 347 do STF.

  • V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    =  CESPE 2019: Q1062111

    =  CESPE 2017: Q842308

    =  AGU/2015:

    Fonte: VADE MECUM TURBINADO

  • Art. 49, Constituição. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


ID
2534821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma proposta de emenda constitucional tramita em uma das casas do Congresso Nacional, mas determinados atos do seu processo de tramitação estão incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.


Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, terá legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir os referidos atos

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    “Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).” (MS 32033, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão:  Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013)

  • Gabarito Letra E

    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.
     

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).
     

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    - Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    - Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    - Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

    bons estudos

  • E) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

     

    * Mandado de segurança contra proposição legislativa em tramitação no Congresso Nacional (Hipótese de controle preventivo).

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Legitimidade - Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.

     

    * Questões de provas anteriores:

     

    1) (PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. ERRADO

     

    2) (MP/TO 2012 CESPE) O parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional. ERRADO

     

    3) (MP/RN 2009 CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. CERTO

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Gabarito e) parlamentar federal. 

     

    As Emendas Constitucionais podem ser objeto de ADI.

     

    Quando ainda é uma PEC (projeto de Emenda Constitucional), poderá ser objeto de controle de constitucionalidade preventivo, que será feito através de mandado de segurança, porposto por parlamentar perante o STF, no qual os parlamentares alegarão violação ao direito líquido e certo ao devido processo legislativo.

     

    A PEC poderá ser objeto de MS quando tiver error material (viola cláusula pétrea) ou quando tiver vício formal (problema no processo legislativo).

     

    (Supremo Concursos - Professora Renata Abreu - aula 25/4/17)

  • A questão aborda a possibilidade de impetração de MS por parte de parlamentar a fim de coibir a tramitação de projeto de lei que fira o devido processo legislativo. Por diversas vezes o STF já se manifestou quanto ao "direito público subjetivo" de parlamentar não ser submetido a um processo legislativo que contrarie a Constituição. Trata-se em verdade de hipótese de controle de constitucionalidade preventivo, uma vez que ataca o projeto de lei, ainda na sua tramitação. Conforme leciona Pedro Lenza: Explicando, a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental. Portanto, o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional”. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 238.

  • A legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF).

    Desse modo, consoante o STF, a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:


    ■ PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980);
    ■ projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

  • GABARITO:E

     

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [GABARITO]

     

    [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1º-7-2011, DJEde 1º-8-2011.]​

  • PARABÉNS, GOSTEI DA EXPLICAÇÃO.

  • No Brasil, o controle preventivo pode ser de 2 (dois) tipos:

     

     

    a) Controle político-preventivo: É realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, incidindo sobre a norma em fase de elaboração.

     

     

    O controle preventivo feito pelo PODER LEGISLATIVO diz respeito ao trabalho das Comissões de Constituição e Justiça, que analisam as proposições legislativas quanto à sua constitucionalidade.

     

                                PREVENTIVO PODER EXECUTIVO = VETO JURÍDICO

     

     

    Já o controle preventivo do PODER EXECUTIVO se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei.

     

    O controle judicial-preventivo pode se concretizar de 2 (duas) maneiras diferentes, sempre por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF:

    Q846395   Q844938

     

    Um cidadão jamais terá tal prerrogativa; a legitimidade é exclusiva dos parlamentares.

     

     

     

     

    Observação: o mandado de segurança deverá ser impetrado por parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei estiver tramitando.

     

     

    O parlamentar, para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas.

     

    FONTE:  PDF CURSO ESTRATÉGIA

     

  • LETRA E 

     

    Somente parlamentar pode impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.

     

     

    (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).” (MS 32033, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão:  Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013)

  • CONTROLE JURÍDICO PREVENTIVO- Tutela o o direito do devido processo legislativo que pertence aos parlamentares. Busca-se um processo legislativo hígido.

     

  • No momento da PEC, somenteo parlamentarpide impetrar o mandado de segurança de modo preventivo.
  • Um coisa é certa: se houvesse prova para ingresso no cargo de ministro do Supremo, o Renato passaria! kkkk. Baita comentário, novamente!

  • A questão trata do Controle prévio ou preventivo  realizado pelo Poder Judiciário. Consoante o informativo n. 30/STF.

     No livro do Pedro Lenza temos a seguinte explicação: "O controle prévio o preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao PARLAMENTAR o respeito ao DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, vedando a sua participação em procedimento DESCONFORME COM AS REGRAS DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental. Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusivamente do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo híbrido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a ligitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei o emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional" Pedro Lenza 21ª Ed. pag. 260/261.

    Força e Honra!

  • GABARITO "E"

    Controle Interno no Poder Legislativo - analisa os aspectos de legalidade. (inconstitucional) - Mérito Político

    Conclui-se que somente o agente legitimo para impetrar mandato de segurança é o Deputado Federal.

  • Parlamentar tem direito líquido e certo ao respeito do devido processo legislativo.

  • Embora o sistema brasileiro não admita o controle jurisdicional da constitucionalidade material dos projetos de lei, a jurisprudência do STF reconhece, excepcionalmente, que tem legitimidade para impetrar mandado de segurança  o parlamentar, para impugnar inconstitucionalidade formal no processo legislativo ou proposição tendente a abolir cláusulas pétreas. STF, MS 32033/DF

  • Acrescentando

     

    Momentos de Controle

     

    Preventivo: acontece quando o controle de constitucionalidade acontece durante o processo legislativo, isto é, quando a lei ainda não está pronta, quando ainda está na fase de elaboração.

    Repressivo: acontece quando o controle de constitucionalidade ocorre quando a lei já está pronta

     

     

    Controle judicial-preventivo: O STF pode fazer uma análise se está sendo respeitados os direitos parlamentares no processo legislativo. O parlamentar pode impetrar um mandado de segurança para que STF aprecie. Somente o parlamentar pode fazer isso, e esse parlamentar deve aquele da respectiva casa onde a proposta de lei estiver tramitando.  

  • Galera cuidado com os comentários, tem gente equivocada ai eim....

  • Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

  • É o chamado Controle Judicial-Preventivo!

    Essa espécie de controle somente pode ser exercida pelo Poder Judiciário quando um parlamentar, por meio da interposição de um mandado de segurança, argumentar o desrespeito do devido processo legislativo, vale dizer, a desobediência a normas de caráter formal/procedimental. 

    OBS: Eventuais vícios de cunho material não podem ser discutidas neste MS.

     

  • A questão aborda uma situação bastante interessante, que é conhecida como "controle judicial preventivo" e que, no caso brasileiro, é admitido quando um parlamentar impetra mandado de segurança com a finalidade de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional que desrespeite, de alguma forma, as cláusulas pétreas (Mendes e Branco). Trata-se, contudo, de uma exceção (a regra é o controle preventivo) e só os parlamentares federais são legitimados a isso - veja, a propósito, o MS n. 20.257.

    Gabarito: letra E. 

  • QUEM POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADI:

    3M - 3P - 2C - 1G = UM JEITO MELHOR PARA GRAVAR.

     

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV- a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V-o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A questão aborda uma situação bastante interessante, que é conhecida como "controle judicial preventivo" e que, no caso brasileiro, é admitido quando um parlamentar impetra mandado de segurança com a finalidade de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional que desrespeite, de alguma forma, as cláusulas pétreas (Mendes e Branco). Trata-se, contudo, de uma exceção (a regra é o controle preventivo) e só os parlamentares federais são legitimados a isso - veja, a propósito, o MS n. 20.257.

    Gabarito: letra E. 

  • O controle preventivo pode ser Judicial através  do Mandado de Segurança por meio de PARLAMENTAR FEDERAL no curso do processo legislativo inconstitucional.

    Gabarito Letra E 

  • Controle judicial preventivo de PEC:


    1. somente na via incidental

    2. por impetração de mandado de segurança (MS)

    3. nao se admite controle por ADI.

    4. se a emenda é promulgada antes do julgamento do MS, a açao será extinta por perda do objeto

    5. legitimaçao ativa: somente os congressistas integrantes da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta

    5.1. caso haja perda superveniente do mandato parlamentar, o MS será extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ad causam

    6. o controle preventivo será realizado exclusivamente perante o STF

  • Trata-se de CONTROLE JUDICIAL - PREVENTIVO: Modalidade excepcional de controle que é exercida pelo Poder Judiciário apenas quando um parlamentar - e somente ele - ingressa com Mandado de Segurança para coibir atos praticados no curso do processo legislativo que sejam incompatíveis com as disposições constitucionais procedimentais que disciplinam o tema.

    GAB: E

    Fonte: Preparação estratégica para a defensoria pública. Nathalia Masson. 2019.

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html)

  • Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘e’! Afinal, somente o parlamentar é legitimado ativo para a impetração desse remédio, na defesa do seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo.

    Gabarito: E

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    Uma dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.

    (FONTE:DIZER O DIREITO)

  • Essa questão fala em proposta em emenda constitucional , logo observa-se que se trata de uma lei que não entrou em vigor ainda . Em segundo lugar , fala que determinados aspectos da Lei está em desconformidade com o processo legislativo ( aqui se trata de um vício formal ) . Pois bem , basta reparar o seguinte : Por ser proposta de Emenda isso vai ser competência para o controle Preventivo e o controle preventivo fica na responsabilidade Política diferente do Repressivo que fica na responsabilidade judiciária ( STF) . O controle político das leis é feito por meio do legislativo , logo a opção correta é a que vai se referir ao parlamento , congresso nacional ... Enfim , vi dessa forma , alternativa E .

  • Trata-se de modalidade de controle preventivo de constitucionalidade exercida sobre projeto de lei que visa violar os limites materiais à emenda constitucional explícitos ou implícitos. O único legitimado é o parlamentar, através de MS, que se fundamenta no direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido, que não esteja violando as normas constitucionais atinentes ao processo legislativo.

  • Vale dizer que o parlamentar deve ser o da casa onde a PEC está tramitando. Caso este parlamentar perca o mandato perde também a legitimidade para a causa.

  • Gabarito Letra E

    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.

     

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).

     

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Regra geral:

    NÃO

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a)      Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b)      Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    Uma dica de ordem prática: em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.

    (FONTE:DIZER O DIREITO)

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, INC. IV, DA LEI SERGIPANA N. 4.122/1999, QUE CONFERE A DELEGADO DE POLÍCIA A PRERROGATIVA DE AJUSTAR COM O JUIZ OU A AUTORIDADE COMPETENTE A DATA, A HORA E O LOCAL EM QUE SERÁ OUVIDO COMO TESTEMUNHA OU OFENDIDO EM PROCESSOS E INQUÉRITOS. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inc. I, da Constituição da República). 2. A persecução criminal, da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, rege-se pelo direito processual penal. Apesar de caracterizar o inquérito policial uma fase preparatória e até dispensável da ação penal, por estar diretamente ligado à instrução processual que haverá de se seguir, é dotado de natureza processual, a ser cuidada, privativamente, por esse ramo do direito de competência da União. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade: a norma cuja constitucionalidade será aferida está em fase de elaboração (no curso do processo legislativo), ainda não adquiriu vigência.

     

    a) Preventivo Político: será exercida pelo Poder Executivo (Veto jurídico) e pelo Poder Legislativo (CCJ).

     

    b) Preventivo Judicial: Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar Federal (não pode ser parlamentar Estadual mesmo que esteja previsto em Constituição Estadual, pois esta não possui cláusulas pétreas).

    Direito líquido e certo violado: respeito ao Devido Processo Legislativo e violação de uma cláusula pétrea.

    Perda da condição de parlamentar: MS prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

    Processo legislativo encerrado antes de julgado o mérito do MS: perda de objeto do MS.

     O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, e a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

  • Complemento:

    "A violação tem que ser do processo legislativo constitucional, se for violação de Regimento Interno, por exemplo, não cabe impetração de mandado de segurança. Nesse sentido, um parlamentar não pode argumentar: “houve violação do regimento interno da Casa”, pois, com base nisso, a impetração de mandado de segurança não será cabível – até porque, não seria um controle de constitucionalidade, mas sim, um controle de regimentalidade."

    Fonte: Nathália Masson (Aula - Direção Concursos).

  • MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

     MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.

    créditos: VIEIRA A+

  • Complementado a resposta do colega Renato.

    O MS como instrumento de controle preventivo, constitui verdadeira exceção de atuação do Judiciário no controle preventivo, diante do fato de que sua atuação mais expressiva se faz no controle repressivo de constitucionalidade.

    A hipótese de ocorrência se faz quando o processo legislativo não observa as normas constitucionais, sendo um direito subjetivo do Parlamentar (e deve ser o parlamentar da casa onde está tramitando o projeto de lei) a interposição de MS.

  • O Controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme as regras da constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

    (Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza - 2016)

    Bons estuos!

  • Hipótese de controle preventivo, via mandado de segurança.

  • ESPÉCIES DE CONTROLE: MOMENTO

    Todos os poderes podem desempenhar:

    PRÉVIO/PREVENTIVO

    1)     Político-preventivo: Poder LEGISLATIVO: realiza, precipuamente, através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ). Poder EXECUTIVO: veto JURÍDICO presidencial.

     

    OBS: O veto pode ser parcial/total e o parcial abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Já a declaração de inconstitucionalidade parcial pode ser de apenas uma parte/palavra do texto.

     

    2)     Judicial-preventivo: impetração de mandado de segurança junto ao STF, SOMENTE por parlamentar (Deputado/Senador) integrante da Casa Legislativa a qual a EC ou Projeto de Lei estiver tramitando, para garantir o seu direito-função a um processo legislativo juridicamente rígido, ético e moral quando se tratar de PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea OU projeto de lei/emenda em cuja tramitação se verifique afronta ao que disciplina o processo legislativo.

     

    OBS: em caso de perda de condição de parlamentar o MS resta prejudicado, assim como se extingue o MS se o objeto já tiver sido aprovado antes da apreciação pelo STF.

     

    POSTERIOR/REPRESSIVO

    1)     Político-repressivo: exceção: LEGISLATIVO: susta atos do Poder Executivo que exorbitem os limites ou rejeitam as MP, neste caso o decreto legislativo constitui norma primária e passível de submissão ao controle abstrato de constitucionalidade.

     

    OBS: o TC (Tribunal de Contas), de acordo com a SÚMULA 347 do STF pode exercer tal controle quando no exercício das suas funções, mas apenas deixando de aplicar in concreto e com efeitos inter partes. (tem-se discutido se a súmula ainda possui vigência, visto que ela data de antes da atual CF). POSICIONAMENTO ATUAL: CNJ, CNMP e TCU poderão AFASTAR a aplicação da lei ou ato normativo que viola a CF, mas não é controle de constitucionalidade, pois não possuem função jurisdicional.

     

    2)     Jurídico-repressivo: é a regra no Brasil, sob o sistema misto (difuso e concreto). 

  • O controle judicial preventivo só é possível na via incidental. É preciso que o parlamentar impetre o mandado de segurança, sob a alegação de que teriam o direito líquido e certo de não participar de uma deliberação que afronte flagrantemente a Constituição. 

  • pontos importante sobre o controle judicial preventido

    a- não se presta a discutir a matéria

    b- legitimidade EXCLUSIVA DO PARLAMENTAR

    c- o parlamentar deve pertencer a casa na qual tramita o projeto

    d- perda da condição de parlamentar prejudica o MS

    e- a aprovação parlamentar da matéria (pec/pl) ocasiona a perda do objeto

    f- além de se preocupar com o devido processo legislativo, o parlamentar tbm poderá se valer do MS em projetos que ofendam Cláusulas Pétreas.

  • letra E

  • CONTROLE JUDICIAL PREVENTIVO (QUANTO AO MOMENTO)

    • Controle feito pelo STF
    •  Feito no iter do processo legislativo, quando ainda não existe lei ou ato normativo -
    • Esse vício será levado à analise do Poder Judiciário via MANDADO DE SEGURANÇA, pois ainda não existe a lei. Para sanar o vício já no processo, que suspende a ilegalidade.
    • O órgão competente para analisar o MS é o STF- logo o controle de constitucionalidade será caracterizado como in concreto e efetivado por meio do modo incidental.

    Os legitimados para impetrar o MS são apenas DEPUTADOS FEDERAIS E OS SENADORES

  • parlamentares possuem direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional realizado de maneira hígida, podendo impetrar MS caso alguma norma constitucional referente ao processo legislativo for desrespeitada.


ID
2598616
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A propósito do controle de constitucionalidade e os Tribunais de Contas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: 1. O controle de constitucionalidade realizado pelas Cortes de Contas compreende tão-só o plano de eficácia da norma, porque o de validade é exclusivo do Judiciário (TCE-MG - Pleno - R.O.N. 986708 31/05/2017)

    B) 2. A competência dos Tribunais de Contas para a realização de análise comparativa do ato administrativo frente à lei, inclusive à Lei Suprema, foi instituída na Constituição Federal de 1988, assim como nas anteriores, de forma que a Súmula n. 347 do STF, editada em 1963, continua atual (TCE-MG - Pleno - R.O.N. 986708 31/05/2017)


    C) Aos tribunais de contas não compete a declaração de inconstitucionalidade de lei, competência essa restrita aos órgãos do poder judiciário. O que lhes assegura a ordem jurídica, na efetivação do primado da Constituição Federal no controle das contas públicas, é a inaplicabilidade da lei que afronta a Magna Carta, pois há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos poderes do Estado


    D) Ao Tribunal (de Contas) compete o poder-dever de negar cumprimento às leis inconstitucionais. De fato, se a lei inconstitucional é (...) como se não existisse, não deve um Tribunal tratá-la como elemento hábil sob pena de dar efeitos jurídicos a algo nulo e não simplesmente anulável


    E) hipóteses em que as Cortes de Contas realizam a análise da constitucionalidade:

    - julgar regulares as contas do administrador mesmo a despeito do descumprimento de norma, uma vez verificada a inconstitucionalidade desta (art. 71, II da CR/1988, e art. 76, inciso II da CEMG/1989);

    Fonte da questão: http://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/1317827.
    bons estudos

     

  • Não vou discutir porque a prova era para o TCE-MG então é razoável cobrar o entendimento desse tribunal de contas. Agora, fazer controle exclusivamente da constitucionalidade de eficácia das leis... existe isso, Arnaldo? Além do mais, a posição do próprio Supremo é que a Súmula n. 347 do STF encontra-se superada desde o advento da Constituição de 88.

  • Yves Guachala,

    Até onde tenho conhecimento, o STF não possui precedente colegiado acerca da superação do enunciado 347 da súmula de sua jurisprudência. O que se tem são julgados MONOCRÁTICOS isolados (e.g. MS 25.888) em que se relativiza o entendimento do aludido verbete. Logo, é incorreto falar que o STF superou o entendimento sumulado!

    Em relação à alternatva A realmente é confusa, mas além de estar de acordo com o verbete 347, podemos chegar a ela pela elimnação das demais alternativas.

  • Reclamação 25940/Alexandre de Moraes: Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em
    1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.Haveria nessa hipótese inaceitável subversão constitucional, pois o texto constitucional não prevê essa competência jurisdicional ao Tribunal de Contas da União, que, igualmente, não se submete às regras de freios e contrapesos previstas pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal para interpretar seu texto (legitimidade taxativa, pertinência temática, cláusula de reserva de plenário, quórum qualificado para modulação dos efeitos, quórum qualificado para edição de súmulas
    vinculantes, entre outros), e que acabam por ponderar, balancear e limitar esse poder. Dessa forma, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo. Portanto, a S. 347 do STF encontra-se superada desde a CF/88.

       
  • No meu humilde entendimento, esta questão poderia ser passível de anulação pela controvérsia de definições acerca da eficácia da Súmula Nº 347. Mas vi no próprio site do STF que só houve relatos contrários à eficácia da súmula, posicionamentos de forma monocrática e não colegiado...

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149

  • O enunciado nº 347 da Súmula do STF prevê "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". É certo que a regra ainda está em vigor.

    Contudo, Gilmar Mendes, desde 2006, já questionava a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988: Referida “regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional” (MS 25888 MC, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 22/03/2006).

    Recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes seguiu essa linha de raciocínio declarando que “a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo” (MS 35490 MC, Relator:Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 06/02/2018).

  • Quanto ao controle de constitucionalidade e os Tribunais de Contas:

    a) CORRETA. Conforme estabelecido no RO nº 986708 do TCEMG.

    b) INCORRETA. A súmula nº 347 do STF continua atual. RO nº 986708 TCE MG.

    c) INCORRETA. Os tribunais de contas não possuem competência para a declaração de inconstitucionalidade de lei, que é restrita aos órgãos do poder judiciário, que difere da inaplicabilidade da lei que afronta a Constituição, esta pode ser realizada pelos Tribunais de Contas.

    d) INCORRETA. O erro está em afirmar que poderá fazer amplo controle de constitucionalidade com efeitos vinculantes, esta é atribuição dos órgãos do poder judiciário.

    e) INCORRETA. É possível. O TC pode julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração pública. É uma de suas funções prevista no art. 71, II.

    Gabarito do professor: letra A.
  • isso já foi cobrado na Q392719. De lá peguei esse comentário do coleguinha QC

    Trata-se da Súmula nº 347 do STF. Segundo esse verbete:

    “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.

    Segundo a doutrina, esse controle de constitucionalidade tem caráter repressivo, difuso e incidental, devendo, portanto, ser exercido quando da análise de um caso concreto. Assim, entendendo inconstitucional uma lei, o tribunal de contas pode negar-lhe a aplicação no caso concreto – apenas naquele caso concreto específico.

    Não se trata, pois, de uma declaração de inconstitucionalidade, essa, sim, com efeito erga omnes e eficácia vinculante. A declaração de inconstitucionalidade com tais características só pode ser performada pelo STF e pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=11418&prof=%20Prof%20Diego%20Prandino&foto=diego.prandino&disc=Economia%20do%20Setor%20P%FAblico,%20AFO%20e%20Controle%20Externo

  • A ministra Carmem Lúcia, STF/CNJ, foi clara ao dizer: órgão administrativo não faz controle de constitucionalidade (CNJ/TC)

    https://youtu.be/tofjmKM_V8I

  • Em 16/07/2018, às 12:01:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 29/06/2018, às 16:26:33, você respondeu a opção C.Errada!

     

    REESCRITA PARA A DEVIDA REVISÃO!

     

    c) Aos tribunais de contas, compete a declaração de inconstitucionalidade de lei, competência essa que DEVE ficar restrita aos órgãos do poder judiciário. NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE Não bastaria atribuir aos Tribunais de Contas competência para assegurar a inaplicabilidade da lei que afronta a Magna Carta, distinguindo-se entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, POIS CONFORME JÁ DITO, A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE É RESTRITA AOS ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.

     

    EM FRENTE!

  • Vá direto ao CO Mascarenhas.

  • Questão desatualizada.

    Em 12 de abril de 2021, ao julgar diversos mandados de segurança, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de Contas da União não pode realizar o controle de constitucionalidade das normas nem pode também afastar a aplicação de determinada lei, conduta que, se implementada, violaria a Súmula Vinculante 10 e o art. 97 da CRFB/88 (aplicados analogicamente).


ID
2598928
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a doutrina majoritária, quanto ao controle de Constitucionalidade repressivo em relação ao órgão Controlador, analise as assertivas a seguir:


I. O Político tem como traço essencial o caráter não jurisdicional e sim de índole Política.

II. O Judiciário ou jurídico é a verificação da adequação (compatibilidade) de atos normativos ou não normativos com a constituição feita pelos órgãos integrantes do poder Judiciário.

III. O misto é quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e depois ao controle jurisdicional.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Sistema político: O controle político é realizado por órgãos sem poder jurisdicional. Países nos quais o controle de constitucionalidade é exercido pelo Legislativo ou por um órgão criado especificamente para este fim adotam o sistema político, como na França, onde a constitucionalidade é apreciada pelo Conseil Constitutionnel.

    II - CERTO: Sistema jurisdicional: O controle jurisdicional é feito por órgãos do Poder Judiciário. Quando o exercício do controle é atribuído com primazia a este Poder, adota-se o sistema jurisdicional. No Brasil, apesar de realizado pelo Legislativo, Executivo e Judiciário, cabe a este a função precípua de exercer o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, razão pela qual, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos da América, o sistema brasileiro é classificado como jurisdicional.

    III - Sistema misto: As Constituições que submetem certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional adotam o sistema misto. Na Suíça, enquanto as leis locais são submetidas ao controle do Poder Judiciário, as leis federais ficam a cargo da Assembleia Nacional

    Fonte: NOVELINO, Marcelo, Manual de Direito Constitucional. Vol. Unico 1ªed 2014
    bons estudos

  • GABARITO B

     

     

    Complementando o comentário do Renato:

     

    O controle misto ou híbrido, na verdade, tem a ver com a dupla possibilidade de controle de constitucionalidade efetuada pelo judiciário, ou seja, há regras inerentes ao modelo difuso, por via de exceção ou por via incidental e outras próprias do modelo concentrado ou por via de ação. Sendo assim, o controle difuso cabe a todos os órgãos jurisdicionais (CNJ não é órgão jurisdicional), porém esta decisão terá efeitos unicamente inter partes, ou seja, entre as partes litigantes. Perceba-se que até o STF tem competência para efetuar o controle difuso, como por exemplo, no caso de recursos extra-ordinários previstos no artigo 102, III da CF1988 (aqui também terá unicamente efeito inter partes).

    Já o controle concentrado de constitucionalidade, este pode ser exercido somente pelo STF, o qual faz um controle em abstrato da norma (caráter geral), sendo que suas decisões devem ter caráter vinculante e erga omnes, ou seja, para todos os demais órgãos do judiciário e contra todos (mesmo os que não fizeram parte do processo).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Questão muito mal escrita. Tendo em mente as regras básicas de concordância, no inciso II dá a entender que a afirmação é de que a Constituição é feitA pelo Poder Judiciário, e não O controle (substantivo masculino), o que torna a alternativa errada. 

  • Fiquei com a mesma dúdiva apontada pela Amellia P. Como é que vai haver controle de constitucionalidade de ato "não normativo"?

    Que questão bem bagunçada.

  • Discutível mesmo a assertiva II, pois para haver controle de constitucionalidade é preciso haver ato normativo vigente. Logo, não há que se falar aqui em ato normativo não vigente!! Marquei como errada

  • qto às dúvidas sobre controle de ato não-normativo (administrativo/executivo) e não-vigente vou dar alguns exemplos p ajudar.. 

     

    no controle concentrado/abstrato pelo STF/TJ temos:1- ação direta d inconstitucionalidade realmente só lei/ato normativo em vigor (pedido principal, efeito erga omnes-para todos); porém tb temos a 2- ADPF - ação d descumprimento preceito fundamental - apenas no STF, ela é mais genérica, abrangente, e subsidiária q a ADIN, ou seja, o q não cabe em outra ação direta caberá na adpf.. qqr ato governamental/público, normativo ou não, anterior ou posterior à cf/88 q atente contra ela pd ser objeto d adpf..

     

    no controle difuso/concreto (qqr ação em qqr juiz singular ou pleno d tribunais) o pedido será incidental, indireto, efeito inter partes, no qual o judiciário afastará a aplicação da lei/ato administrativo, normativo ou não, por ser inconstitucional apenas naquele caso específico.

     

    exemplo d controle d constitucionalidade d ato normativo não vigente é qdo um congressista entra c mandado d segurança (controle difuso, indireto) qdo a casa não observou o rito constitucional necessário (direito líquido e certo) para elaboração da lei..

  • I. CORRETO O Político tem como traço essencial o caráter não jurisdicional e sim de índole Política.


    II. CORRETO infelizmente, o examinador utilizou a exceção como regra. Cabe ADPF contra atos não normativos (atos administrativos, atos judiciais), nos termos do art. 1º da Lei 9882/1999.


    III. ERRADOO controle misto ocorre em países que utilizam como regra geral os dois sistemas de controle. É o caso da Suíça, que utiliza como regra o SISTEMA POLÍTICO, para as leis federais, e o SISTEMA JUDICIAL, para leis estaduais.

  • Quanto ao comentário da colega Juliana.

    No item II "feita" refere-se a "verificação da adequação", portanto, concordância correta. O problema na redação do item está na ausência de vírgula entre as palavras "constituição" e "feita", que tornaria a frase mais coerente.

  • A mimha dúvida se restringe a saber o que é um ato não normativo que serve de controle repressivo de constitucionalidade e defendido pela doutrina majoritária, segundo a banca. 

  • O item II tá MUITO mal escrito... Li como a "constituição feita pelo judiciário tb"... Haja paciência com essa banca, custa fazer uma redação clara e não dubia?

     

    Poderia substituir "adequação" por qqr sinônimo no masculino que acabava com a ambiguidade, mesmo errando na vírgula não teria confusão! AFFFF!

    Não tem UM PROFESSOR DE PORTUGUÊS PRA REVISAR AS QUESTÕES?

  • Princesa leia, é mt óbvio que existem vícios na questão, atos não normativos regra geral não são submetidos a controle. Cabe anulação, verifique as estatísticas e procure se atentar à realidade.

  • O CONTROLE DE CONST.  NO BRASIL É MISTO

     

    - PODE SER EXERCIDO PELO JUDICIÁRIO PREVENTIVAMENTE AO JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PARLAMENTAR DURANTE A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL

     

    - PODE SER EXERCIDO PELO PR AO VETAR PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL

     

    - PODE SER EXERCIDO REPRESSIVAMENTE PELO STF - ADIN

     

    - PODE SER EXERCIDO REPRESSIVAMENTE POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL

    - DIFUSO, VIA DE EXCEÇÃO, CASO CONCRETO

    DECISÃO  INTERPARTES COM EFEITO EX TUNC

     

     

    inconstitucionalidade “por arrastamento”  (derivada, consequencial ou “por atração” ou reverberação normativa),

    considerada por alguns autores uma espécie de inconstitucionalidade indireta.


    A inconstitucionalidade “por arrastamento” ocorrerá quando houver uma relação de dependência entre, pelo menos, duas normas: uma delas é a principal; as outras, acessórias. Se, em um determinado processo, a norma principal for declarada inconstitucional, todas as normas dela
    dependentes também deverão ser consideradas inconstitucionais.

     

    Veja: as normas acessórias sofrerão consequências da declaração de inconstitucionalidade da norma principal. Elas padecerão da
    inconstitucionalidade “por arrastamento” (ou inconstitucionalidade “por reverberação normativa”).

     

    Em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, aplica-se o “princípio do pedido”, ou seja, o STF deverá, em regra,
    examinar a constitucionalidade apenas dos dispositivos que forem objeto de impugnação na exordial (petição inicial).

     


    A inconstitucionalidade “por arrastamento” é uma exceção a esse princípio. O STF poderá declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e de atos normativos que não tenham sido objeto de impugnação pelo autor, desde que exista uma relação de dependência entre eles e a norma atacada.

  • I. O Político tem como traço essencial o caráter não jurisdicional e sim de índole Política.

    Correto.Ocorre Controle Político e Repressivo por exemplo quando o Chefe do Executivo deixa de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional no âmbito da Administração Pública

    II. O Judiciário ou jurídico é a verificação da adequação (compatibilidade) de atos normativos ou não normativos com a constituição feita pelos órgãos integrantes do poder Judiciário.

    Correto. O Controle Judiciário de Constitucionalidade é a regra.o Judiciário é  o único órgão capaz de apreciar a lei  nos planos da  Existência,Validade e Eficácia.Quando ele verifica a adequação está apreciando sua validade.O JUDICIÁRIO TAMBÉM PODE FAZER O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NÃO NORMATIVOS(ATOS DE EFEITOS CONCRETOS).Exemplo de controle de atos não normativos: Quando o juiz anula um ato administrativo de demissão de servidor público estável por não respeitar o prévio procedimento administrativo .( Art. 41. CF)

    III. O misto é quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e depois ao controle jurisdicional.

    Errada.O judiciário pode realizar o controle constitucional de normas independente de prévia apreciação de qualquer outro órgão.

  • Não sei o que leva a pessoa a vir para o QC ofender os outros. É muito mal sentimento! Aproveito e perco um tempinho reportando o abuso.

  • Mais uma questão com redação sofrível.

  • é mais fácil comentar que a questão está errada ou mal formulada que estudar ne! povo fala demais.

  • Leiam o comentario do Renato e partam para a proxima...

     

  • Quanto ao controle de constitucionalidade:

    I - CORRETA. No político, o controle de constitucionalidade é realizado por órgão do poder legislativo ou por um criado especificamente para este controle, portanto são órgãos não jurisdicionais.

    II - CORRETA. No judiciário, o controle de constitucionalidade é exercido pelos próprios órgãos do poder judiciário.

    III - INCORRETA. No misto, o controle de constitucionalidade é exercido em determinadas matérias ou leis pelo controle político e outras matérias ou leis pelo controle jurídico.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Das assertivas apresentadas, a única incorreta é a de número III, uma vez que o controle misto se apresenta quando a Constituição submete certas leis ao sistema do controle político e outras leis e normas ao controle jurisdicional. Não é o caso brasileiro, aliás, pois adotamos o controle jurisdicional (ou jurídico). No mais, os itens I e II estão corretos quanto a definição do sistema político e jurídico. Estamos, portanto, autorizados a assinalar a letra ‘b’. 

    Gabarito: B

  • Sistemas de controle

    ⇢ Controle Judicial: Pelo poder judiciário;

    ⇢ Controle Político: Por um órgão político (ex. Conselho constitucional na França);

    ⇢ Controle Misto: Algumas normas são controladas pelo poder judiciário e outras por um órgão político;


ID
2602318
Banca
VUNESP
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às espécies de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que o sistema brasileiro não contempla o controle

Alternativas
Comentários
  • - se a "E" é incorreta, a "A" não teria que estar?

    - o veto presidencial não seria exemplo de que a "E" é correta?

  • Gabarito: Letra D.

    Letra A: Incorreta. Controle político-repressivo é aquele realizado por órgão que não seja integrante do Poder Judiciário, sobre norma pronta e acabada. Exemplo disso é o art. 49, V, CF/88, que dispõe que é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

    Letra B: Incorreta. As Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas realizam controle político-preventivo de constitucionalidade.

    Letra C: Incorreta. Não é muito usual a expressão controle “legislativo-repressivo”. No entanto, ela pode ser entendida como sendo modalidade de controle político-repressivo, desempenhado pelo Poder Legislativo. Segundo o art. 49, V, CF/88, é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

    Letra D: CORRETA. O controle judicial-preventivo se dá por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar perante o STF contra projeto de lei ou proposta de emenda constitucional. No entanto, segundo a doutrina dominante, trata-se de controle difuso de constitucionalidade (e não concentrado!).

    Letra E: Incorreta. O Poder Executivo realiza controle preventivo de constitucionalidade por meio do veto jurídico do Presidente da República a um projeto de lei.

     

    Cabe trazer à baila o seguinte julgado:

    MS 32033 / DF - DISTRITO FEDERAL 

    MANDADO DE SEGURANÇA

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI

    Julgamento: 20/06/2013          Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

     

    #AVANTE!!

  • Coitado dos que fizeram esta prova, em ADM foram 2 gabaritos absurdos e 1 descutível

     

  • Vunesp se superando nas barbaridades cada dia mais! Oremos!

  • Letra A: errada. Não é muito usual a expressão controle “legislativo-repressivo”. No entanto, ela pode ser entendida como sendo modalidade de controle político-repressivo, desempenhado pelo Poder Legislativo. Segundo o art. 49, V, CF/88, é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

    Letra B: errada. Controle político-repressivo é aquele realizado por órgão que não seja integrante do Poder Judiciário, sobre norma pronta e acabada. Exemplo disso é o art. 49, V, CF/88, que dispõe que é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

    Letra C: errada. O Poder Executivo realiza controle preventivo de constitucionalidade por meio do veto jurídico do Presidente da República a um projeto de lei.

    Letra D: errada. As Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas realizam controle político-preventivo de constitucionalidade.

    Letra E: correta. O sistema brasileiro não contempla. O controle judicial-preventivo se dá por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar perante o STF contra projeto de lei ou proposta de emenda constitucional. No entanto, segundo a doutrina dominante, trata-se de controle difuso de constitucionalidade (e não concentrado!).

    Alternativa E.

  • se cair eu vou errar de novo, gabarito equivocado. 

     

    Controle preventivo realizado pelos Poderes da República
    Legislativo: Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Executivo: veto jurídico (veto realizado pelo chefe do Poder Executivo pautado na inconstitucionalidade do projeto de lei
    – art. 66, § 1º).
    Judiciário (em apenas uma hipótese): mandado de segurança impetrado por parlamentar da própria Casa Legislativa,
    pautado na inobservância do devido processo legislativo constitucional. Nesse caso, o parlamentar da própria Casa
    Legislativa em que tramita o projeto de lei é o único detentor do direito público subjetivo líquido e certo à observância do
    processo legislativo. Em âmbito federal, será um controle difuso preventivo realizado pelo STF. Exemplo: proposta de
    emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea.
     

    Direito Constitucional Essencial. prof. Luciado Dutra. pag. 63

  • d) Correto, judicial preventivo concentrado: Essa é a regra, vejamos: O marco distintivo entre as duas modalidades deve ser a data da publicação da lei ou ato normativo. STF - ADI 466 MC-DF. Exceções: direito individual do parlamentar ao hígido processo legislativo formal, que pode impetrar MS individual para ver assegurado esse direito. Veja, o partido político não possui o mesmo direito. Outra hipótese é o caso de projeto de lei que viola cláusula pétrea, nesse caso, também pode haver controle por parte do poder judiciário.

     

     e) Errado, preventivo por parte do Poder Executivo. O chefe do porder executivo pode exercer o o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, p. 1o), Marcelo Novelino, pag. 166.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Virgilio Barroso,

    A asseritiva fala justamente isso. Perceba que ela pergunta sobre o sistema que NÃO É CONTEMPLADO no ordenamento pátrio. O controle preventivo pelo poder executivo é contemplado por meio do veto (jurídico ou político).

     

  • Não entendi uma coisa. Como dizer que o controle exercido pelo STF, em sede de mandado de segurança impetrado contra PL, é difuso? Se fosse difuso, significaria que qualquer órgão do poder judiciário poderia conhecer da matéria, o que não é verdade.

     

    O Gilmar Mendes, quando trata do modelo difuso, afirma que "o controle de constitucionalidade difuso ou americano assegura a qualquer órgão judicial incumbido de aplicar a lei a um caso concreto o poder-dever de afastar a sua aplicação se a considerar incompatível com a ordem constitucional"

     

    Então, me parece mais acertado classificar essa atuação do STF como controle concentrado concreto. 

  • O Controle Judicial Preventivo é um controle DIFUSO-CONCRETO, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Esse controle feito preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo.

    Fonte: Marcelo Novelino

  • Ótima questão

    Dica! Todos os poderes podem realizar controle de constitucionalidade seja repressivo seja preventivo. Para matar a questão o candidato tinha que ter conhecimento que não caberia controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) na hipotese de projeto de lei, cabendo controle repressivo judicial apenas na sua vigência.

    a) Preventivo (até a promulgação):

    1. Legislativo - pelas CCJ's de cada Casa.

    2. Executivo - pelo veto jurídico dos projetos de leis.

    3. Judiciário - apenas no caso de parlamentar impetrar MS na Casa em que o projeto tramita e não obedece o devido processo legislativo constitucional (não impede um controle repressivo posterior). É controle concreto.

    b) Repressivo (após a vigência):

    1. Legislativo - Art.49 V CF (CN susta atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou a delegação legislativa) + Art. 62 CF (análise de Medida Provisória) + Súmula 347 STF (TC em controle, no exercício de suas atribuições).

    2 Executivo - "chefe do Executivo pode negar cumprimento à lei que entenda inconstitucional, desde que ajuíze ADI contra ela simultaneamente" (STF)

    3. Judiciário - a partir da vigência da lei (concentrado ou difuso).

  • Pessoal, entendo que está havendo uma confusão de terminologia. Controle abstrato de constitucionalidade não é a mesma coisa do que controle concentrado. O controle concentrado significa que apenas um tribunal é incumbido de fazer o controle de constitucionalidade. Existem casos que o controle concentrado é concreto, e não abstrato, como na ADI Interventiva. Portanto, entendo que a questão é passível de anulação, uma vez que o Mandado de Seguraça impetrado por parlamentar para se garantir o devido processo legislativo é julgado apenas pelo STF e, portanto, um controle concentrado preventivo de constitucionalidade formal.

  • Pessoal, o gabarito correto é a letra D! Vamos notificar o erro ao QC para que modifiquem para o correto!

  • Gab. D

    O Controle Judicial Preventivo é concreto.

     

    Bons estudos. 

  • (a, b) Segundo Barroso, no Brasil, o controle político é exercido de forma preventiva, através do veto jurídico e das CCJ. Sendo assim, entendi que no Brasil não é contemplado o controle político preventivo.

    (c) Hipótese de legislativo repressivo é a possibilidade do CN sustar os atos do poder executivo que exorbitarem os limites regulamentares e o decreto legislativo.

    (d) A única possibilidade de controle judicial preventivo é através do MS impetrado por parlamentar. Nesse caso, há doutrina que indica ser espécie de controle concentrado, no entanto, Alexandre Moraes e Gilmar Mendes, consideram modalidade de controle difuso.

    (e) Controle preventivo por parte do poder executivo dá-se através do veto jurídico.

    Para mim a resposta seria a alternativa “b”, dada a existência de controvérsia quanto à qualificação da espécie de controle da alternativa “d”.

  • São TRÊS os sistemas de controle de constitucionalidade a) político, b) jurisdicional e, c) misto.

    O controle político, tem origem na Europa, é exercido atualmente na França. Recebe tal denominação justamente pelo fato de outorgar a constatação da inconstitucionalidade aos Órgãos Políticos. A verificação da constitucionalidade fica vinculada, exclusivamente, a eles. Não existe a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle. O Órgão Político é totalmente desvinculado do Poder Judiciário.

    O controle jurisdicional, por sua vez, surge nos Estados Unidos, em meados de 1803, com base na decisão do famoso caso Marbury X Madison, presidido pelo Juiz Marshall. Denomina-se também de Judicial Review e é forma pelo qual o controle é efetivado e reservado a estrutura do Poder Judiciário.

    Por fim, o controle misto, que é adotado pela grande maioria dos países como, por exemplo, o Brasil. Como o próprio nome sugere, ele traça um meio termo entre o controle político e o controle jurisdicional, pois adota ao mesmo tempo tanto um quanto o outro.

    Quanto ao ao momento em que o controle da constitucionalidade é exercitado, ou seja, se o controle será exercido antes do projeto virar lei, evitando, portanto, a inserção de normas que padecem de vício no ordenamento jurídico, ou então sobre a lei já incorporada no ordenamento. Sobre essa linha de raciocínio é que a doutrina constitucional denomina, respectivamente: controle preventivo e controle repressivo.

    O controle preventivo (também denominado a priori, anterior), é realizado sobre o projeto de lei, ou seja, durante o processo de formação do ato normativo. É feito antes de sua conclusão, e, por consequência, visa impedir que ele adentre o ordenamento jurídico justamente para não afrontar a Constituição. Exatamente por essa razão que se fala em prevenção. Logicamente, portanto, inadmissível será a hipótese de controle preventivo que tenha como objeto lei concluída. Pode ele ser realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.

    Já no controle repressivo (denominado também de a posteriori, posterior) ocorre o inverso, pois ele é feito sobre a lei, deste modo, após a conclusão do ato normativo. Ele objetiva expurgar do ordenamento lei que esteja afrontando o Texto Constitucional, por conter um vício. É realizado, em regra, pelo Poder Judiciário, mas para que isso ocorra, ele deve ser provocado. O termo utilizado “em regra” deve-se ao fato de que o controle repressivo pode, eventualmente, ser realizado pelo Poder Legislativo e Pelo Executivo.

    As ações constitucionais, permitem a realização do controle pela via direta (casos concretos). É realizado unicamente perante o STF, segundo Paulo e Alexandrino (2008, p. 67) classificam-se em: a) Ação de Inconstitucionalidade genérica, b) Ação de Inconstitucionalidade por omissão, c) Ação de Inconstitucionalidade Interventiva, d) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON) e, e) Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

     

    Bons Estudos.

     

     
  • Credo!

  • Eu tive muita dificuldade para entender esse assunto que está sendo discutido. Vou colocar aqui a forma que eu raciocinei para chegar a resposta dessa questão.

     

    Controle difuso - Pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal sobre um caso concreto

    Controle concentrado - Realizado pelo STF sobre lei em sentido abstrato

     

    Quando o STF julga um MS impetrado por parlamentar, ele está julgando um caso concreto (até por que é um controle sobre um projeto de lei. Nem existe lei para ser controle sobre uma lei em sentido abstrato). Por isso, o STF age em sede de controle difuso (até mesmo por que ele é um Tribunal e também pode realizar controle difuso). 

     

    O STF atua em controle difuso e concentrado. Mas o concentrado precisa ter uma lei! O difuso pode ocorrer em caso de MS e habeas corpus do povo que tem foro privilegiado. 

     

  • Boa, Vivian!

  • O Judiciário não faz controle preventivo por iniciativa própria, só no caso do MS de parlamentar.

  • O controle de constitucionalidade, em relação ao momento em que é praticado, é classificado em controle preventivo e controle repressivo. O controle preventivo ocorre antes da promulgação da lei ou da emenda e visa evitar uma lesão à Constituição. Esse controle pode ser feito pelo Poder Legislativo (pelas Comissões de Constituição e Justiça), pelo Poder Executivo (por meio do veto jurídico) e, muito eventualmente, pelo Poder Judiciário, quando um parlamentar impetra mandado de segurança em razão de suspeita de inobservância do processo legislativo constitucional. No entanto, Novelino explica que este é um tipo de controle difuso-concreto, cujo objetivo é a proteção do direito subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Não há possibilidade de controle judicial concentrado antes da conclusão do processo legislativo (ou seja, não existe controle judicial preventivo concentrado - veja o MS n. 24.667).

    Gabarito: letra D.
  • Alguém poderia me dizer o que seria o controle 'político repressivo" ??

  • questão confusa.

    controle político preventivo eh o veto, que pode ser tanto por razões jurídicas quanto políticas (Executivo julga que PL não tem relevância ou contraria interesse da sociedade).

    Mas o que eh controle político repressivo???

  • Galera, acho que alguns esstão confundindo as classificações do controle. O examinador também se confundiu. 

    Quanto à competência, o controle pode ser difuso ou concentrado. Quanto à finalidade, ele pode ser concreto ou abstrato. 

    A regra é que o controle seja concentrado e abstrato ou difuso e concreto. O MS impetrado por parlamentar é uma das exceções. Neste caso, o controle é concentrado e concreto. 

    Como há doutrinador que entende que seria difuso, como um colega colocou abaixo, o tema é controverso e não deveria sequer ser cobrado em questão objetiva. 

  • Ressalva para possíveis provas discursivas. Parte da doutrina entende pela possibilidade de utilização da ADPF como forma de realização do controle concentrado preventivo. 

     

    Lumus!

  • Boa Noite, Pessoal

    Apenas para relembrar e reforçar essa questão: O controle de constitucionalidade posterior é exercido pelo Poder Judiciário. O Brasil adotou, portanto, o sistema repressivo jurisdicional. Porém, existem exceções ao controle posterior ser exercido pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, quando o Legislativo susta os seus atos por inconstitucionalidade, o Executivo se recusa a aplicar lei inconstitucional, as hipóteses do inciso V do art. 49, CF e par. 5° do art. 62, CF. Esses tempos o STF disse que o CNJ podia fazer controle de constitucionalidade (obviamsente para o caso concreto). E, apesar de algumas críticas, ainda tem valido a súmula 347 do STF, que permite ao TCU fazer o controle posterior.

    Espero ter ajudado.

    Abraço,

    Prof. Tatiana Lauand (youtube.com/c/aulaadois)

     
  • Bom não confundir as bolas, controle difuso não necessariamente está para o concreto nem o concentrado está necessariamente para o abstrato. Ou seja, o raciocínio da Vivian de que o controle concentrado exige uma lei está incorreto. Vide o acaso da ADI Interventiva, que é o exemplo clássico de controle concreto concentrado. Em verdade, na situação em comento, o controle é difuso, pq, uma vez o STF admitindo que parlamentar impetre MS preventivo para evitar o andamento de projeto de lei flagrantemente inconstitucional, ele terá que admitir as regras de competência incidentes para mandado de segurança. Em outras palavras, o MS poderá ser no STF ou em outro Juízo, a depender do órgão legislativo ao qual o parlamentar pertença. No caso concreto examinado pelo Supremo, calhou de o MS ser ajuizado em detrimento de ato do CN e, nesse caso, a constituição impõe como competente para julgamento de MS contra atos das casas do CN o STF. Contudo, poderia ser um parlamentar estadual contra ato da Assembléia Legislativa, aí o competente não seria o Supremo. Resumindo, o controle é difuso por ter essa possibilidade de ser julgado por diversos tribunais e não porque estaríamos diante de um caso concreto. É bom sempre olhar para a ratio decidendi antes de tirar uma conclusão sobre as decisões do STF.

  • Gabarito D

    (judicial preventivo difuso)

  • Gabarito: letra D

    O MS impetrado por parlamentar sobre projeto de lei é jurisdicional-preventivo e difuso.

    VUNESP (Q935261) e CESPE (Q33072) já cobraram questões nesse sentido e a doutrina majoritária embasa o entendimento.

  • D. Para compreender a assertiva, necessário entender as espécies de inconstitucionalidades. Para isso, vou usar como referência a obra de Juliano Bernardes e Olavo Ferreira:

    1. QUANTO À DIFUSÃO DA COMPETÊNCIA CONTROLADORA

    A) Concentrado ou centralizado: realizado por órgão ou tribunal especial, taxativamente identificado pelo ordenamento jurídico para exercer controle de constitucionalidade.

    B) Difuso ou descentralizado: quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o controle de constitucionalidade no exercício da jurisdição constitucional.

    C) Misto: sistema de controle que admite tanto modalidades difusas quanto concentradas de fiscalização da constitucionalidade (adotado no Brasil).

    2. QUANTO AO PLANO DE INCIDÊNCIA DE CONTROLE

    A) Abstrato: afere-se a constitucionalidade do ato fiscalizado sem situá-lo no plano concreto de incidência fática. O órgão julgador desempenha papel de legislador negativo. Analisá-se o ato normativo em tese.

    C) Concreto: a avaliação da questão constitucional se efetiva de forma vinculada à incidência concreto do ato fiscalizado, diante das possíveis consequências jurídicas deste às relações jurídicas concretas examinadas. Não examina a questão constitucional hipoteticamente, mas sim diante das repercussões que ela gera com referência aos fatos singulares da causa.

    De início, importa esclarecer que nem sempre o controle concentrado será em abstrato. Excepcionalmente, é possível que haja controle concentrado em concreto.Ex.: ADPF incidental. Alguns colegas afirmaram que, como o PL federal que desrespeita o processo legislativo enseja impetração de MS perante o STF, estar-se-ia diante de controle concentrado preventivo. Contudo, a afirmação está equivocada. No caso de o presidente da Câmara/Senado ser autoridade coatora, de fato, o MS seria impetrado no STF não em razão da espécie do controle de constitucionalidade exercido, mas da competência originária para sua apreciação (art. 102, I, "d", da CF). Veja-se que, no caso de MS impetrado por um vereador contra o Presidente da Câmara, visando ao controle de projeto de lei cuja tramitação violasse normas procedimentais de observância obrigatória da CF (ex. art. 61, I, "a") a competência seria (salvo disposição diversa na Constituição Estadual) do Juiz de 1ª instância, que apreciaria, em concreto, a constitucionalidade do projeto. Nesse caso, a apreciação seria pela via difusa (competência), pois aquele juiz o faria não porque detém uma competência especial para apreciar a constitucionalidade do projeto, mas porque é territorialmente competente para tanto e, assim como qualquer juiz, pode apreciar em concreto a constitucionalidade de um ato normativo. Conclusão: o controle preventivo de constitucionalidade ocorre sempre em concreto e pela via difusa, pois a competência do órgão jurisdicional é fixada não pela espécie do controle exercido, mas pelas regras processuais de competência, observando-se eventual foro por prerrogativa de função da autoridade coatora.

  • D

    ERREI

  • GABARITO: Letra D

    a) Cabe sim. Exemplo: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    b) Cabe sim. Exemplo: Parecer da CCJ na aprovação das leis. Veto jurídico do Chefe do Executivo em um projeto de lei.

    c) Cabe sim. Exemplo: Igual a letra A.

    d) Não há previsão

    e) Cabe sim. Exemplo: Igual a letra B.


ID
2604676
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as modalidades de controle de constitucionalidade, considera-se controle

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

     

    Controle difuso em nosso ordenamento está presente desde a pimeira constituição republicana de 1891. Sob influência do constitucionalismo norte-americano, permite-se que qualquer juiz ou tribunal possa retirar do ornamento jurídico qualquer lei que esteja inválida em face da Constituição.

     

    São palavras de Lenza (2014, p. 307): " O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil. (grifos do original)."

  • Gab. A

    CONTROLE POLÍTICO: É realizado por um Conselho Constitucional (adotado na França)

    CONTROLE MISTO: A aferição da constitucionalidade pode ser execida pelo Poder Judiciário em algumas situações, e em outras, por Órgão Político. (adotado no Brasil)

    via InciDEntaL = LIDE

    via Principal= Pedido

    CONTROLE DIFUSO = Pode ser exercido por todo e qualquer juiz ou tribunal ( é DIFUSO em QUALQUER tribunal)

    CONTROLE CONCENTRADO = SÓ pode ser exercido pelo STF  e TJ local. ( é CONCENTRADO no STF e TJ)

     

     

  • a. Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado
    ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa).

    O  difuso ou aberto (via de exceção ou defesa) caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou
    tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

     

  • a) CERTA. Controle difuso de constitucionalidade aquele que pode ser exercido por todo e qualquer juiz ou tribunal. 

    Trata-se do controle exercido por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto.É chamado também de aberto, incidental ou controle por via de exceção.

     

    b) ERRADA. Concentrado de constitucionalidade aquele em que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade não é o objeto principal do processo judicial. 

    O controle concentrado é aquele realizado diretamente no STF, em processo objetivo, em  que o pedido de declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação.

     

    c) ERRADA. Incidental de constitucionalidade aquele do qual resulta decisão judicial aplicável a todos, e não somente às partes do processo em que foi proferida. 

    O controle de constitucionalidade difuso também denominado concreto, aberto, incidental, via de defesa e via de exceção é admitido para atacar indiretamente a lei ou um ato normativo considerado inconstitucional, que tenha lesionado direito das partes envolvidas, cuja declaração de inconstitucionalidade poderá ser prolatada por qualquer órgão do judiciário. 

     

    d) ERRADA. Controle principal ou abstrato de constitucionalidade aquele do qual resulta decisão judicial aplicável somente às partes do processo em que foi proferida.

    O Controle principal ou abstrato de constitucionalidade é denominado pela doutrina de outras formas, tais como: controle concentrado, objetivo, de via de ação, por via principal ou em tese. o controle é concentrado porque a aferição deste tipo de inconstitucionalidade se concentra no Supremo Tribunal Federal – referindo-se apenas aos casos em que o parâmetro de controle seja a Constituição Federal –; é abstrato porque não cuida de caso concreto, mas de direito em tese; é objetivo porque não tem por finalidade assegurar pretensões subjetivas das partes; e, é controle por via de ação ou por via principal porque é mediante uma ação que tem como única finalidade debater a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que ele é exercido.

     

    e) ERRADA. Controle político de constitucionalidade aquele exercido com exclusividade pelo Tribunal de maior hierarquia do Poder Judiciário. 

    O controle de constitucionalidade político é aquele exercido por órgãos sem poder jurisdicional. Todo controle de constitucionalidade exercido fora do Poder Judiciário terá caráter político, e poderá ser preventivo ou repressivo.

     

    Fontes: https://moisesbello.jusbrasil.com.br/artigos/378880957/controle-abstrato-de-constitucionalidade

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed.

    GARCIA, Vander. Como passar em concursos CESPE. Campinas, SP: Foco Jurídico,  3ª ed. 

  • 1-   CONTROLE DIFUSO:   em regra,           

     

     

                  INTER PARTES (não são vinculantes)  atinge somente as partes do processo

     

     

    EXCEÇÃO: a jurisprudência do STF nos traz uma exceção a essa regra geral: quando, em controle incidental, há uma revisão de jurisprudência pelo Plenário da Corte.

     

     

     

     

     

                  EX TUNC = RETROAGE à data da expedição do ato normativo

     

     

    CONTROLE DIFUSO  =  “caso” CONCRETO =  INCIDENTAL PROCESSO SUBJETIVO  (proteção a direitos subjetivos)    É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ. 

     

     

     

    2-        CONTROLE ABSTRATO =  CONCENTRATO =   por via de uma ação própria

     

    EX TUNC    -  regra.

     

     

    EFEITO VINCULANTE   e     ERGA OMNES,

       

     

    -      CONTROLE  ABSTRATO CONCENTRADO. EM TESE OBJETIVO. GENERIALIDADE e IMPESSOALIDADE =  É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL)    ou     TJ    (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -    Lei Estadual e MUNICIPAL).

     

     

     

     

    EXCEÇÃO AOS EFEITOS:

     

    1-     O SENADO edita uma RESOLUÇÃO suspendendo a execução, no todo ou em parte, de lei declarada pelo STF, com trânsito em julgado.

     

     

    EX NUNC – terá efeito a partir do momento da expedição da RESOLUÇÃO

     

    ERGA OMNES -  vinculante

     

     

     

     

     

     

    2-    MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO (EX NUNC e ERGA OMNES)

     

     

    Por motivos de segurança jurídica ou de excepcional INTERESSE SOCIAL e BOA-FÉ o STF concede efeito EX NUNC (a partir do trânsito em julgado da decisão ou de outro momento que venha a ser fixado), desde que razões de ORDEM PÚBLICA ou SOCIAL exigem.

     

    MEDIANTE VOTAÇÃO POR MAIORIA de 2/3 de seus membros

     

     

     

    3-      A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex NUNC, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

                      

    Lei 9.868/1999, art. 11


  • Controle Concentrado/Abstrato/Reservado/Via de Ação  =  Reliazado pelo órgão  específio para controle constitucional, STF;
    Controle Difuso/Concreto/Aberto/Via de Exceção = Relizado por qualquer juiz ou Tribunal;
    Incidental = Argui a inconstitucionalidade de  uma lei ou ato normativo como matéria de defensa em curso de uma demanda judicial;
    Político = Realizado pelo Legislativo e Executivo.

     

  • Gab. A

     

    Qualquer juiz ou tribunal do país pode apreciar a constitucionalidade de lei. É o chamado controle difuso.

  • e) político de constitucionalidade aquele exercido com exclusividade pelo Tribunal de maior hierarquia do Poder Judiciário. ERRADO

    Segundo Alexandre de Moraes, 32ª Ed, 2017:

    O controle repressivo em relação ao órgão controlador pode ser:

    POLITICO -> Ocorre em Estados onde o órgão que garante a supremacia da constituição é distinto dos demais poderes.

    JUDICIÁRIO -> (adotado no Brasil) É a verificação adequada de compatibilidade de atos normativos com a constituição feitta pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

    MISTO -> Esta espécie de controle existe quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.

    (Fcc já cobrou esse entendimento do A.M)

     

  • O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do poder judiciário

  • DISCURSIVA.

    Com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária, projeto de lei estadual, de iniciativa parlamentar, cria uma gratificação de produtividade em favor dos Fiscais de Rendas que, no exercício de suas atribuições, alcancem metas previamente estabelecidas. O projeto é aprovado pela Assembleia Legislativa e, em seguida, encaminhado ao Governador do Estado, que o sanciona. Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

     Indique a inconstitucionalidade formal que a lei apresenta e informe se a sanção da Chefia do Poder Executivo teve o condão de saná-la.

     A sanção não convalida o vício de iniciativa.

     

    A inconstitucionalidade formal decorre da não observância das regras de processo legislativo previstas na Constituição da República, que são, consoante jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, de reprodução compulsória pelas Constituições Estaduais, uma vez que corolário do princípio da separação funcional de poderes.

    Na situação proposta, o projeto de lei de iniciativa parlamentar vulnera a norma do artigo 61, §1º, inciso II, alínea “a” da CRFB, aplicável, por simetria, aos Estados-membros. No que tange à sanção governamental, a jurisprudência do STF é pacífica em reconhecer que a sanção do Governador não tem o condão de convalidar o vicio de iniciativa, estando superado Enunciado n. 05 daquele Tribunal.

     

    Supondo que a lei seja questionada perante o STF por meio de ADI, de que forma poderia o Sindicato dos Fiscais de Rendas daquele Estado atuar no feito em defesa da lei?

     

    O Sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado poderia requerer a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.868/99.

      Teria legitimidade para interposição de embargos declaratórios contra a decisão final adotada na ADI?

     Em sendo deferido o pedido, poderia o Sindicato manifestar-se por escrito e realizar sustentação oral, mas não poderia interpor recurso, conforme precedentes do STF.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Controle difuso o nome já diz, difundido, espalhado,ou seja , pode ser decidido por qualquer juiz ou tribunal.

  • Boa Noite, Pessoal

    Eu gravei vídeos bem curtinhos (em média, 5 minutos cada), explicando separadamente o conceito, as espécies, os momentos, as vias e os sistemas de controle de constitucionalidade. Vejam lá!

    Mas vamos responder por aqui também:

    - QUESTÃO A: Sim. Difuso porque está espalhado. É o oposto de concentrado, reunido. Pensem que o ar é difuso para todos nós respirarmos (espalhado, aberto para todos). Já a água de uma garrafa está concentrada no recipiente, reservada, restrita. Controle difuso é aquele espalhado por todo o Brasil. Controle concentrado está reservado ao STF ou ao TJ.

    - QUESTÕES B e D: Não. Como eu escrevi acima, concentrado é o controle reservado ao STF ou ao TJ (quando se analisa a CE). Quando o controle é o objeto principal da ação, a via é abstrata, de ação ou principal. Abstrata porque o autor da ação quer que os efeitos da decisão sejam aplicados a todos, abstratamente (não quer efeitos tão somente para ele - pessoa real, concreta); de ação ou principal porque o objetivo principal "da ação" é exatemente o controle de constitucionalidade.

     - QUESTÃO C: Não. Quando o objeto principal da acão não é controle de constitucionalidade propriamente dito e o juiz se vê obrigado a fazer tal controle por "incidente", porque há uma "pedra no caminho" a ser resolvida antes da análise principal, a via é incidental ou concreta. Concreta porque o autor quer que os efeitos da decisão sejam aplicados tão somente para ele - pessoa real, concreta.

     - QUESTÃO E: Não. Político é o controle exercido pelo órgão politico, não pelo órgão jusrisdicional.

    Aconselho que assistam os vídeos porque são objetivos e com exemplos. E bem mais didáticos que caracteres frios!

    Espero ter ajudado!

    Abraço,

    Prof. Tatiana Lauand (youtube.com/c/aulaadois)


     

     

     

     

  • GABARITO: A

    Concentrado: Somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle.

    Difuso: Todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle.

  • O STF tbm considera o juiz de paz como órgão do judiciário. Se a alternativa correta considera QLQ JUIZ como órgão competente a declarar efeito INTER PARTES no controle difuso isso se aplica ao juiz leigo ?

  • SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    > Controle Judicial: são órgãos do PJ que realizam o controle de constitucionalidade. (adotado no Brasil).

    > Controle Político: o controle de constitucionalidade é feito por órgão que não o jurisdicional.

    > Controle Misto: em igual importância há o controle judicial e político. (no brasil não tem a mesma importância)

    Obs: no Brasil adota-se o Controle Preponderantemente Judicial (controle jurídico do veto do presidente + CCJ)


ID
2624803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, julgue o item subsequente.


Prefeito municipal possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CR:

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     

    I - o Presidente da República;

     

    II - a Mesa do Senado Federal;

     

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

     

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

     

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

     

    VI - o Procurador-Geral da República;

     

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

     

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

     

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    § 4.º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    * Legitimidade: Com a revogação do § 4.º e a nova redação do caput do art. 103, pela aludida emenda, os legitimados para a propositura da ADC passaram a ser os mesmos da ADI genérica.

     

    * Obs. O rol do art. 103 é taxativo e não contempla "Prefeito municipal" (Redundância, pois, se é Prefeito, só pode ser municipal).

  • Gabarito: ERRADO

     

    Comentário Sintético: O item possui dois erros - 1º O Prefeito não consta no rol de legitimados para propor ADI ou ADC perante o STF (Art. 103, CF/88); 2º Lei estadual não pode ser objeto de ADC perante o STF. Esta ação de controle abstrato apenas serve para declarar a constitucionalidade de leis federais, diferente da ADI que pode ter como objeto tanto leis estaduais quanto leis federais (Art. 102, I, "a" da CF/88). 

     

    Comentário Estendido: O rol de legitimados para propositura de ADI e ADC perante o STF é o disposto do art. 103 da CF/88, qual seja:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IXconfederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Obs.: Os incisos destacados em vermelho são dos legitimados especiais, ou seja, que precisam comprovar pertinência temática, os demais são legitimados universais, ou seja, não precisam de tal comprovação. Por sua vez, os itens destacados em azul são os legitimados que precisam de advogado para propor as ações diretas. Destaque para o inciso IX, que precisam tanto comprovar pertinência temática quanto de advogado para propositura das ações referidas.

     

    O art. 102, I, "a" da CF/88 aduz que: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originalmente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. 

     

    Conclusão: O item possui dois erros - 1º O Prefeito não consta no rol de legitimados para propor ADI ou ADC perante o STF (Art. 103, CF/88); 2º Lei estadual não pode ser objeto de ADC perante o STF. Esta ação de controle abstrato apenas serve para declarar a constitucionalidade de leis federais, diferente da ADI que pode ter como objeto tanto leis estaduais quanto leis federais (Art. 102, I, "a" da CF/88). 

     

    É isso aí, pessoal. Espero ter ajudado. Qualquer erro, dúvida ou sugestão, é só entrar em contato. Abraços :)

     

  • Regra dos 3 "AMEN" (3 Autoridades; 3 Mesas: 3 ENtidades) 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     

    3 AUTORIDADES:

    - Presidente da República;

    - Governador de Estado e DF;

    - Procurador-Geral da República

     

    3 MESAS: 

    - Mesa do Senado Federal;

    - Mesa da Câmara dos Deputados;

    - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

     

    3 ENTIDADES:

    - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    - Partido político com representação no Congresso Nacional;

    - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Quem são os legitimados ESPECIAIS

    "GovernadorConfederação Sindical entidade de classe realizam Assembleia." 

    - Governador de Estado ou DF

    - Condefederação Sindical ou Entidade de Classe âmbito nacional;

    - Mesa de Assembleia ou da Câmara Legislativa do DF. 

     

    O restante são legitimados UNIVERSAIS

  • Alguém pode me explicar o termo: ação declaratória de constitucionalidade CONTRA lei estadual.

    Deveria usar o termo: ação declaratória de constitucionalidade EM VAFOR de lei estadual. 

    Mesmo se viesse nesses termos Prefeito Municipal não tem legitimidade.

  • Textão e mais textão... para matar a questão é simples: ADECON só para lei ou ato normativo federal.

  • Perante o Tj e não STF.. .
  • Muito bom Kevin!!!!

     

  • É simples: O prefeito não esta o rol do artigo 103 CF.

  • ADC - transformar presunção relativa de constitucionalidade em absoluta.

     

    Objeto - lei ou ato normativo federal. Nos estados membros podem na Constituição Estadual.

     

    Controvérsia judicial relevante - divergência nos tribunais.

     

    Cautelar - maioria absoluta.

     

     

     

    “Milagres não são contrários à natureza, mas apenas contrários ao que nós sabemos sobre a natureza”. Santo Agostinho

  • Art 103CF- Podem propor: AÇÃO DIRETA de INCONSTITUCIONALIDADE  e DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:

    -PR 

    -mesa do : Senado Federal, Câmara dos Deputados ,Assembleia legislativa ou câmara leg. DF

    -GOVERNADOR de estado ou DF

    -PGR

    -Cons.Fed.OAB

    -Partido politico (representação nacional)

    -Confederação sindical ou entidade de classe(âmbito nacional)

    prefeito nao está nesse rol!

  • Dois erros, PREFEITO não é legitimado ativo para ADC perante o STF, e somente ato normativo ou lei FEDERAL é objeto de ADC.

    Obs: o prefeito pode ser legitimado ativo para propor ADC perante o TJ, se houver previsão na Constituição Estadual.

  • O Prefeito não é legitimado para para propor ADIN, ADC, ADPF... Só para recordar o MUNICÍPIO é legitimado para propor INCIDENTALMENTE no curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de SÚMULA VINCULANTE, o que não autoriza a suspensão do processo. Art. 3º, § 1º, Lei 11.417/2006.

  • Questão duplamente errada!

     

     

    Primeiro, o Prefeito não é um dos legitimados, conforme dispõe a Constituição Federal:

     

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;      

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;  

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

     

    Segundo, a ADC apenas possui por objeto ato normativo federal:

     

     

    Art. 102, I, "a)" a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

  • Pra não esquecer mais:

     

    PODEM PROPOR ADI E ADC:

    3 CHEFES -PGR- (Procurador Geral da Republica, Governadores e Presidente da República)

    3 MESAS (Mesa do Senado Federal, Mesa da Camara dos Deputados e Mesa das Assembleias Legislativas Estaduais ou da CLDF)

    CONPACON (Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Partidos com representaçao no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Ambito Nacional).

     

    3 CHEFES NAS 3 MESAS CONPACON.

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • ADC É SÓ PRA LEI FEDERAL.

  • #LINKANDO: o MUNICÍPIO (não o prefeito) é legitimado a propor edição de súmula vinculante.

    Lei 11.417/2006, § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

  • ERRADA.

     

    Complementando...

     

    ADI e ADC NÃO atacam a produção legislativa dos MUNICÍPIOS, nem do DF em matéria municipal.

     

    OBS.: GALERA, a ADC só pode haver QUANDO HOUVER CONFLITOS NA JURISDIÇÃO EM CONCRETO, o problema já está acontecendo, ou seja, pede ao STF que suspenda os processos até que seja analisada a questão. E é APENAS contra LEI FEDERAL (lei ou ato normativos FEDERAL), Estadual não.

     

    Fonte: aula do Prof. Pedro Barretto.

  • RADA.

     

    Complementando...

     

    ADI e ADC NÃO atacam a produção legislativa dos MUNICÍPIOS, nem do DF em matéria municipal.

     

    OBS.: GALERA, a ADC só pode haver QUANDO HOUVER CONFLITOS NA JURISDIÇÃO EM CONCRETO, o problema já está acontecendo, ou seja, pede ao STF que suspenda os processos até que seja analisada a questão. E é APENAS contra LEI FEDERAL (lei ou ato normativos FEDERAL), Estadual não.

     

    Fonte: aula do Prof. Pedro Barretto.

  • Legitimados universais: podem propor sobre qualquer matéria

     

    ·        Presidente da República

    ·        Procurador-Geral da República

    ·        Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados

    ·        Conselho Federal da OAB

    ·        Partido político com representação no Congresso Nacional

     

    Legitimados universais: só poderão propor ADI quando houver pertinência temática.

     

    ·        Governador de Estado ou do Distrito Federal

    ·        Mesas das Assembléias ou mesa das câmaras estaduais

    ·        Confederação de sindicato ou entidade de classe de âmbito nacional


  • município só pode propor adpf.

  • ADC- apenas para lei Federal

    Governador pode

    Prefeito NÃO pode

    efeitos erga omnes e ex-tunc

  • A questão trata do controle de constitucionalidade, em relação ao objeto da ação e aos legitimados.

    O art. 103 da CF/88 elenca os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação direta de constitucionalidade, os quais são enquadrados em dois grupos:

    - legitimados universais - são os que podem propor a ação relativamente a qualquer matéria: Presidente da República (I), Mesa do Senado Federal (II), Mesa da Câmara dos Deputados (III), Procurador-Geral da República (VI), Conselho Federal da OAB (VI), partido político com representação no Congresso Nacional (VIII).

    - legitimados especiais - são os que devem comprovar a pertinência temática com a propositura da ação, significa que somente pode propor ação se a matéria tiver relação com os interesses específicos do legitimado: Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (IV), Governador de Estado ou do DF (V), confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (IX).

    A CF também determina o objeto da ADI e ADC que podem ser propostas perante o STF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Desta forma, analisando a questão, observa-se dois erros:
    - Prefeito municipal não é legitimado para propor ADC;
    - O STF só pode apreciar ADC de lei ou ato normativo federal.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Prefeito municipal possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal.

    Estaria correto se:

    Prefeito municipal não possui legitimidade para ajuizar ação declaratória de constitucionalidade contra lei estadual perante o Supremo Tribunal Federal.

    Os prefeitos não são contemplados no art. 103 da CF-1988, conforme pode-se observar no excerto da Carta abaixo:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    § 4º (Revogado).

  • ERRADO

    Na verdade um dos legitimados para propor Ação Declaratória de Constitucionalidade são os Governadores de Estado e ainda assim devem observar o princípio da pertinência temática.

  • Errado, prefeito nem é legitimado.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • O município é aquele amigo ruim de bola que você chama para o futebol por conveniência. Tá no time, mas ninguém passa a bola e se tocar você sabe que não vai fazer nada.

  • Prefeito não tem legitimidade para propor ADI !

    São somente 03 as autoridades que podem propor ADI: Governador, presidente, e o o Procurador-Geral da República!

  • O item é falso, pois apresenta autoridade que não está listada no rol taxativo do art. 103 da CF/88.

    Gabarito: Errado

  • gabarito (E) bizu !! 3 pessoas, 3 mesas, 3 instituições

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


ID
2625400
Banca
CETAP
Órgão
AL-RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere hipoteticamente que um Deputado do Estado Y, no intuito de melhorar o acesso às escolas privadas de ensino médio, propôs Projeto de Lei à Assembléia Legislativa visando facilitar a forma de pagamento das mensalidades escolares. O projeto foi aprovado, e virou lei estadual, que foi sancionada e promulgada pelo Governador do Estado. Nesse caso, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Considere hipoteticamente que um Deputado do Estado Y, no intuito de melhorar o acesso às escolas privadas de ensino médio, propôs Projeto de Lei à Assembléia Legislativa visando facilitar a forma de pagamento das mensalidades escolares. O projeto foi aprovado, e virou lei estadual, que foi sancionada e promulgada pelo Governador do Estado. Nesse caso, é CORRETO afirmar que: 

     

    a) É inconstitucional a Lei Estadual, uma vez que o Projeto seria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

     

    b) É constitucional a Lei Estadual, pois, ainda que se trate de matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, a sanção e a promulgação feitas pelo Governador sanaram o vício formal.

     

    c) É inconstitucional a Lei Estadual por usurpação da competência privativa da União de legislar sobre direito civil. 

     

    d) A Lei Estadual é formalmente constitucional, porém materialmente inconstitucional.

     

    e) Eventual inconstitucionalidade dessa Lei só poderia ser discutida no STF via Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

     

    GABARITO C

     

    Art.22, I, CF - "Compete privativamente à União LEGISLAR sobre DIREITO CIVIL".

     

    Avante!

     

     

  • Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 10.989/93 do estado depernambuco. Educação: serviço público não privativo. Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. Vício de iniciativa.

    1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização.

    2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil.

    3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 1007 / PE, 2005)

  • @Juliana, vício de competência é vício formal, chamado de Inconstitucionalidade Formal Orgânica, logo, a D está errada ao afirmar que a lei é formalmente constitucional.


    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes - 2017, 9a ed.

  • A presente assertiva nos traz o vicio da Inconstitucionalidade Formal Orgânica que ocorre quando um dos entes federativos( União, Estado, DF, Município) ursupa a competência do outro. Ex.: no caso da questão o Estado ursupou a competência privativa da união para legislar sobre direito civil desrespeitando o art. 22 da CF88.


ID
2627533
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)

     

    B - EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA (IPTU). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668/STF. Ambas as Turmas desta Corte vêm decidindo que a progressividade do IPTU do município do Rio de Janeiro antes da EC 29/2000 era inconstitucional. CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (AI 627770 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220)

     

    C - CF/88, art. 102, I, a.

     

    D - Ver ADI 4374 (declaração de inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8,742/93, antes declarado constitucional em sede de controle concentrado).

     

    E - Ver ADC 41 (declaração de constitucionalidade da Lei 12.990/14, que institui cotas raciais no serviço público).

  • Em relação à assertiva "D".

     

    Buscador Dizer o Direito:

     

    Resumo do julgado

     

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante.
    Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.
    Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. Segundo o Min. Gilmar Mendes, é no juízo hermenêutico típico da reclamação (no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação) que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
    STF. Plenário. Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013 (Info 702).

  • A Reclamação pode ser usada como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.

    O STF na ADI 1.232 declarou constitucional o art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. No entanto, ao julgar os REs 567985 e 580963 e a Rcl 4374, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal superou o entendimento adotado na referida ação direta e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão. Explicou esse movimento o ministro Barroso:

    “Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição” (Rcl 4530, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/08/2013).

  • A questão merece ser anulada. O examinador confundiu os conceitos de causa de pedir e pedido:

    Pedido principal é muito diferente de causa de pedir.

    O Pedido pode ser imediato ou mediato. O imediato é o provimento jurisicional pretentido, o mediato é o bem da vida perquirido.

    Causa de pedir, por sua vez, pode ser próxima ou remota. a causa de pedir remota são os fatos e a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos.

    A jurisprudência do STF admite controle difuso de constitucionalidade em ACP somente quando ela estiver na causa de pedir, ou seja, fizer parte dos fundamentos jurídicos. O pedido, principal ou subsidiário, alternativo ou sucessivo - tanto faz -  não será a inconstitucionalidade da norma, mas sim o provimento e o bem da vida que se pretende.

    Nesse sentido, no julgamento  Reclamação n. 1.017/SP o Ministro Sepúlveda Pertence esclareceu:

     

    “Certo, em nosso complexo sistema de convivência do sistema concentrado e direto como o sistema difuso e incidente de controle de normas, não se discute que, nesse último, a questão de inconstitucionalidade possa traduzir o fundamento principal, quiçá o único, de uma demanda, sem que, no entanto, essa se confunda por isso com a ação direta: basta que nela se veicule pretensão que, na via do controle abstrato, seria inadmissível.(...)

     Se a inconstitucionalidade é argüida como fundamento de outra pretensão que não a mera declaração da invalidez da norma - por exemplo, de uma pretensão condenatória ou mandamental, malgrado derivada da inconstitucionalidade de determinada regra jurídica - não será a da ação direta a via processual adequada, mas sim a do controle incidente e difuso: nessa linha, com a ampla maioria do Plenário, o raciocínio que desenvolvi, nas Reclamações 597, 600 e 602, de 3.9.97” (Tribunal Pleno, DJ 3.6.2005).

  • A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação;

    B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.

  • CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.990/2014

    Em 2016, a OAB ajuizou ação declaratória de constitucionalidade em defesa da Lei nº 12.990/2014 pedindo que o STF declarasse esta norma compatível com a CF/88. O que decidiu o Supremo?

    O STF julgou procedente a ADC, declarando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Além disso, a Corte fixou uma tese para ser observada pela Administração Pública e demais órgãos do Poder Judiciário:

    É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

    SEGUE O JOGO

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO

  • Ano: 2012Banca: ESAFÓrgão: MDICProva: Analista de Comércio Exterior

     

    O controle da constitucionalidade consiste na verificação da adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. Sobre o controle de constitucionalidade, é correto afirmar que

     a)o Supremo Tribunal Federal afirmou ser “legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal”.

     b)somente pelo voto de dois terços de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     c)no Brasil o sistema de controle de constitucionalidade repressivo judiciário foi somente o concentrado, vez que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.

     d)os parlamentares são legitimados, mas não os únicos, à propositura de mandado de segurança para a defesa do direito líquido e certo a um processo legislativo conforme as normas constitucionais e legais. Quando a autoria for de parlamentares, o prosseguimento do processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal, dependerá da manutenção do autor de sua condição de membro do Congresso Nacional.

     e)antes de declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência e oportunidade para que o Poder competente adote as providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    LETRA A 

  • letra a

    ... Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Com esse entendimento, cito as seguinte decisão, cuja ementa transcrevo: “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE IMPLEMENTO E ESPÉCIES. Descabe confundir o controle concentrado de constitucionalidade com o difuso, podendo este último ser implementado por qualquer Juízo nos processos em geral, inclusive coletivo, como é a ação civil pública precedentes: Recursos Extraordinários nº 424.993/DF, relator ministro Joaquim Barbosa, e 511.961/SP, relator ministro Gilmar Mendes, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 19 de outubro de 2007 e 13 de novembro de 2009” (RCL 8605-AgR, Rel. Min. Eros Grau).

    fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/526688708/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1082471-mg-minas-gerais-0005038-2920044013802

  • Gabarito alternativa A.

  • DEFENSOR PÚBLICO SC - 2017 - FCC:

    Sobre o tema do controle de constitucionalidade, considere:

    I.. A cláusula de reserva de plenário estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    II. Muito embora reconhecido em sede doutrinária e de direito comparado, o instituto do “estado de coisas inconstitucional” não foi objeto de consideração por parte do Supremo Tribunal Federal até o presente momento em nenhum dos seus julgados.

     

    III. Não é admitido o controle difuso de constitucionalidade no âmbito de ação civil pública de quaisquer leis ou atos do Poder Público, ainda que se trate de simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.

     

    IV. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    (A)  III e IV.

    (B)  IeIV.

    (C)  I,IIeIII.

    (D)  II, III e IV.

    (E)  IIeIV. 

     

    GABARITO: B

  • Gab. A

     

    Ação civil pública

     

    Tanto o STJ quanto o STF admitem a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental. Para que não haja uma usurpação da competência do STF, a inconstitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas apenas o seu fundamento ou uma questão incidental.

    Se o objeto do pedido for a declaração de inconstitucionalidade, essa ação estará sendo utilizada como um sucedâneo da ADI. Havendo essa usurpação da competência do STF, admite-se a propositura de reclamação para o STF.

     

     

    STJ Informativo nº 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002.

     

     

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Na ação civil pública, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal em torno da tutela do interesse público. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do STF via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portanto, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada  material erga omnes no âmbito da vigência especial da lei ou ato normativo impugnado. REsp 299.271-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002.

  • Gabarito: A


    Conforme ensina Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2018, p. 304), a jurisprudência do STF "... exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo (RDA 206/207, Rel. Min. Carlos Velloso - Ag. 189.601-GO (AgRg), Rel. Min. Moreira Alves). Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público. [...]. Mas atente à regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (CF. stf, rCL 633-6/sp, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).

    Obs: neste último ponto, penso que tenha havido um pequeno erro técnico quando se diz que se estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque, a palavra concentrado se opõe diametralmente em nosso ordenamento ao sistema difuso de controle, de modo que não existe controle concentrado fora do âmbito do STF. Assim, penso que deveria ter se utilizado a palavra "abstrato" (competência exclusiva do STF), que se opõe ao controle concreto, que é relacionado ao objeto do controle e não à sistemática.


    Importante abordar também o porquê de a assertiva d) estar errada.

    Conforme informativo n. 813 - STF:

    A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.




  • d) Falso.  "Não obstante esse estranhamento inicial, é necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, em alguns casos pontuais, tem acenado para essa possibilidade, utilizando-se do instituto da reclamação como mecanismo de aprimoramento de sua jurisprudência, como se vê, por exemplo, no acórdão proferido na Reclamação 4.3741, na decisão prolatada na Reclamação 25.2362 e no voto vencido apresentado na Reclamação 21.4093". Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/observatorio-constitucional-serve-reclamacao-constitucional-modificar-precedentes

     

    e) Falso. "A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014" (Vide ADC 41, em http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=41&classe=ADC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M).

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • a) Verdadeiro. A jurisprudência do STF tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum (modalidade de controle permitida a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, em qualquer grau). Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes ou mesmo quando a inconstitucionalidade se confunda com o pedido principal da causa, o que destoaria da natureza de "caráter incidental".

     

    b) Falso. Ao contrário, admite-se a tribuição de efeitos prospectivos à decisão em sede de controle difuso, conquanto não haja previsão legal expressa, considerando que a modulação dos efeitos da decisão é inerente ao próprio controle de constitucionalidade, onde a segurança jurídica e o interesse social devem ser protegidos, como fundamentos constitucionais.

     

    c) Falso.  Qualquer juiz e qualquer tribunal poderá exercer o controle difuso, até mesmo o STF, em que pese desempenhe, concomitantemente, a jurisdição no controle concentrado. A diferença está nos efeitos: pela via difusa, os efeitos se operam inter partes, vez que a declaração de inconstitucionalidade não é o objeto principal da lide, mas apenas uma questão incidental, de cuja declaração depende o julgamento principal. No controle concentrado, o efeito seria erga omnes, além de representar uma modificação no estado de direito, no momento da expurgação da norma iconstitucional do ordenamento jurídico. Ao seu turno, em sede de controle difuso, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da norma, para que haja efetiva modificação no estado de direito, resta necessária a Resolução do Senado Federal que, suspendendo a execução do preceito normativo, universaliza, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade (art. 52, X, da CF).

  • SOBRE A LETRA D

    STF. PLENÁRIO. RECLAMAÇÃO 4.374 PERNAMBUCO.j.18/04/2013. RELATOR : MIN. GILMAR MENDES 

    3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. 

    (...)

    O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.

    A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.

    Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

  • A questão aborda a temática acerca do controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está correta. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Vide Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017.

    Alternativa “b": está incorreta. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o reconhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Vide AI 627770 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-02 PP-00220.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Contudo, o STF além de deter a competência para a realização do denominado controle concentrado, também pode realizar o controle difuso.

    Alternativa “d": está incorreta. o Supremo Tribunal Federal, em alguns casos pontuais, tem acenado para essa possibilidade, utilizando-se do instituto da reclamação como mecanismo de aprimoramento de sua jurisprudência, como se vê, por exemplo, no acórdão proferido na Reclamação 4.3741, na decisão prolatada na Reclamação 25.2362 e no voto vencido apresentado na Reclamação 21.4093.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “a existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014" (Vide ADC 41).

    Gabarito do professor: letra a.




ID
2648995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.


Situação hipotética: Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei, turma do Superior Tribunal de Justiça determinou sua não incidência parcial em determinado caso concreto. Assertiva: Nesse caso, fica configurada violação à cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

    Súmula vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionáriode tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Públicoafasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • GABARITO: CERTO

     

    COMENTÁRIO: 

     

    Reserva de plenário (Art. 97 CF88)

    É uma condição de eficácia jurídica para a declaração de inconstitucionalidade.(constitucionalidade não)

     

    Aplica-se ao controle difuso e ao controle abstrato.

     

    · Juiz monocrático: pode ser declarar inconstitucionalidade de lei (Controle difuso)

    · Tribunais: Somente pela maioria absoluta do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno.

     

    Mitigação (não aplicação) da cláusula dereserva de plenário

    1) Quando já houve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma

    2) Quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especial do tribunal
     

        - Não se aplica a cláusula de reserva de plenário nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).

        - Não se aplica a cláusulade reserva de plenário quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).

     

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    ---------------------------------------------------------------------------

    Cobrado em provas anteriores:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE  Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Acerca do Poder Judiciário, julgue o item que se segue.

    No exercício do controle difuso de constitucionalidade, o tribunal que, em decisão de órgão fracionário, afastar a incidência, em parte, de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, violará cláusula de reserva de plenário. [CERTO]

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    De acordo com o art. 97 da CF, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. Essa regra, que é aplicável ao controle de constitucionalidade realizado no âmbito dos tribunais, denomina-se cláusula de reserva de plenário. [CERTO]

  • ALT. "C"

     

    Não há necessidade de observar a cláusula de reserva de plenário (full bench), insculpida no art. 97 da CF:

     

    1. Art. 949, parágrafo único, NCPC;

    2. Se o tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo;

    3. No caso de normas pré-constitucional, pois a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas em sua recepção ou revogação;

    4.  Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme;

    5.  Nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar;

    5.  No STF, nos casos de julgamento de RE;

    8.  As turmas recursais do JEC;

    7.  Ao juízo monocrático de 1ª instância;

    8. Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844);

    9. Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546).

     

    Bons estudos. 

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

     

    Relembrando conceitos sobre a cláusula de reserva de plenário:

     

    artigo 97 da Constituição Federal de 1988 dispõe que somente o plenário ou o órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria dos seus membros (maioria absoluta), poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

     

    Dá-se a esta exigência o nome de cláusula de reserva de plenário ou da full bench(plenário), eis que a competência para a declaração de inconstitucionalidade está reservada apenas ao plenário ou ao órgão especial do tribunal (órgão que faz as vezes de plenário nos tribunais com mais de 25 julgadores – conferir art. 93, XI, CF/88).

    ------------------------------------------------------------

    Qual a razão de se reservar ao plenário a declaração de inconstitucionalidade?

     

    Quando o Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional ele está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em conjunto com o Presidente da República (sanção ou veto); embora às vezes esta medida seja necessária para salvaguardar a supremacia da Constituição, deve ser feita com cautela, de modo a não afrontar a separação de poderes.

    Diante disso, exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário do tribunal (câmaras, turmas, sessões etc.).

    -------------------------

    Quando se afasta a incidência de uma norma, sem declará-la inconstitucional, exige-se respeito à reserva de plenário?

    Sim. É este, aliás, o teor da Súmula Vinculante nº 10/2008: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

     

    Mas o que afinal é plenário, órgão especial e órgão fracionário?

     

    Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus onze ministros.

    Órgão Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a criação de um órgão especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.

    Qualquer tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco membros, escolhidos, metade dentre os desembargadores mais antigos e a outra eleita pelo plenário.

     

    Órgãos fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o previsto no regimento interno."

     

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!

     

  • Escamoteamento!

  • Certo

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Súmula Vinculante 10 - Conforme Art. 97 da CF, viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que,embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    *Aplica-se ao controle difuso e concentrado.

    *Não se aplica:

    1) Quando já houve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma, OU súmula (Rcl 24284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)

    2) Quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especial do tribunal

    3) Nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).

    4)   Quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).

    5) Quando o órgão fracionário do Tribunal reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como reforço de argumentação, à inconstitucionalidade (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d09bf41544a3365a46c9077ebb5e35c3?categoria=1&subcategoria=3&assunto=24)

     

    Aplica-se ao STF? R: NÃO.

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...) (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010) - http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

     

    Aplica-se ao STJ? R: SIM. (https://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario)

  • CERTA:
    SÚMULA VINCULANTE 10  STF:  Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Aplica-se a cláusula de reserva de plenário a Turma do STF? R: Não.

    E e relação à Turma do STJ? R: Sim.

  • ÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    *Aplica-se ao controle difuso e concentrado.

    *Não se aplica:

    1) Quando já houve pronunciamento do plenário STF pela inconstitucionalidade da norma, OU súmula (Rcl 24284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017)

    2) Quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do órgão especial do tribunal

    3) Nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepcionalidade ou de revogação).

    4)   Quando é utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição. (para o caso da lei tivermais de uma interpretação possível).

    5) Quando o órgão fracionário do Tribunal reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como reforço de argumentação, à inconstitucionalidade (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d09bf41544a3365a46c9077ebb5e35c3?categoria=1&subcategoria=3&assunto=24)

     

    Aplica-se ao STF? R: NÃO.

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...) (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010) - http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/2-turma-do-stf-violou-clausula-de.html

     

    Aplica-se ao STJ? R: SIM. (https://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario)

  • sumula vinculante numero 10 , que se aplica ao STJ

  • Eu juro que li STJ 

  • CONTRIBUINDO

     

     

    INFORMATIVO 844, STF.

    Ato de efeitos concretos e Enunciado 10 da Súmula Vinculante - 2


    A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido reclamação em que se discutia se órgão fracionário de tribunal regional federal, ao afastar a aplicação do Decreto Legislativo 006/2010, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. O referido decreto havia sustado o andamento de ação penal movida contra deputado estadual, com fundamento no art. 53, § 3º, da Constituição Federal e no art. 34, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado de Roraima — v. Informativo 788.

    O agravante sustentava que o ato normativo possuiria grau de abstração, generalidade e impessoalidade suficientes a exigir a observância do art. 97 da CF e do Enunciado 10 da Súmula Vinculante.

    O Colegiado considerou que, em razão de o mencionado decreto legislativo não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo, não se aplica ao caso a regra do art. 97 da CF, inexistindo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Ademais, por ter um destinatário específico e referir-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, o decreto não atende às exigências de abstração, generalidade e impessoalidade, o que caracteriza típico ato estatal de efeitos concretos.

    Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que proviam o agravo.
    Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016. (Rcl-18165)
     

     

    Bons estudos :)

  • luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue, acerca do Poder Judiciário e do controle de constitucionalidade.

     

    Situação hipotética: Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade de determinada lei, turma do Superior Tribunal de Justiça determinou sua não incidência parcial em determinado caso concreto. Assertiva: Nesse caso, fica configurada violação à cláusula de reserva de plenário?

    FORMATIVO 844, STF.

    Ato de efeitos concretos e Enunciado 10 da Súmula Vinculante - 2


    A Segunda Turma, em conclusão e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido reclamação em que se discutia se órgão fracionário de tribunal regional federal, ao afastar a aplicação do Decreto Legislativo 006/2010, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. O referido decreto havia sustado o andamento de ação penal movida contra deputado estadual, com fundamento no art. 53, § 3º, da Constituição Federal e no art. 34, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado de Roraima — v. Informativo 788.

    O agravante sustentava que o ato normativo possuiria grau de abstração, generalidade e impessoalidade suficientes a exigir a observância do art. 97 da CF e do Enunciado 10 da Súmula Vinculante.

    O Colegiado considerou que, em razão de o mencionado decreto legislativo não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo, não se aplica ao caso a regra do art. 97 da CF, inexistindo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Ademais, por ter um destinatário específico e referir-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, o decreto não atende às exigências de abstração, generalidade e impessoalidade, o que caracteriza típico ato estatal de efeitos concretos.

    Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que proviam o agravo.
    Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016. (Rcl-18165)
     

  • Certo

    A cláusula da reserva do plenário (CF, art. 97) O art. 97 da Constituição de 1988 consignou explicitamente que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

     

  • Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • SV 10 - "...AFASTA A INCIDÊNCIA. NO TODO OU EM PARTE"

  • Para complementar o estudo:

    Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

    Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes.

    STF. 1ª Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

    Fonte

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Órgão do tribunal que afasta a aplicação da legislação federal para a situação analisada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/04/2019

  • Cláusula de reserva de plenário Como dito, o controle difuso é exercido através de uma pluralidade de órgãos do poder judiciário. É possível, inclusive, que seja realizado em âmbito dos juizados especiais. Nas situações onde a análise se dê em âmbito de primeira instância, nenhuma formalidade especial será imposta. No entanto, havendo recurso que conduza a questão aos tribunais (ou sendo distribuído perante eles originalmente), será necessário observar a cláusula de reserva de plenário, em atenção ao que dispõe o art. 97 da CF. Pelo dispositivo constitucional, “ somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ”. Ou seja, em âmbito dos tribunais, o controle difuso obedecerá à determinação constitucional de que o incidente de inconstitucionalidade (causa de pedir) deverá ser apreciado e resolvido pelo pleno ou órgão especial, sendo mantido ao órgão fracionário a análise da questão de mérito (o caso concreto, bem da vida). O procedimento envolvido é chamado pela doutrina de “cisão horizontal”, já que o incidente partirá do fracionário para o pleno/especial (sem alteração de instância, no mesmo tribunal, por isso a expressão “horizontal”). Fonte - livro digital reta final oab, ed Saraiva, 2019
  • Continuação Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Importante observação à SV 10 é quanto às duas exceções a serem observadas. A primeira é quando houver um precedente do próprio tribual. A segunda, sempre que houver pronunciamento do STF acerca da matéria (parágrafo único do art. 949 da CF: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Mesma fonte citada
  • Certo.

    SV.10 STFViola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • SV.10 STFViola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    De acordo com o art. 97 da CF, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. Essa regra, que é aplicável ao controle de constitucionalidade realizado no âmbito dos tribunais, denomina-se cláusula de reserva de plenário. [CERTO]

  • MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO 

    1 Nos casos de normas pré-constitucionais, porque não se trata de inconstitucionalidade, mas de recepção ou revogação; 

    2 Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade; 

    3 Em decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva; 

    4 Se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a presunção de validade. 

    5 Art. 481, §único, CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão”. É possível, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator. 

    6 Turmas do STF no julgamento de RE. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao artigo 97 da CF. 

    7 Turmas Recursais de juizados especiais. Embora seja um órgão recursal, as Turmas dos Juizados não podem ser consideradas “tribunais”. Isso não impede, contudo, que a parte sucumbente interponha recurso extraordinário contra a decisão da Turma ao STF para apreciar a constitucionalidade, hipótese em que os requisitos habituais de admissibilidade (exp: cópia do inteiro teor da decisão) possam ser desrespeitados. 

    8 Juízes de primeira instância, pois, obviamente, não são tribunais. 

    OBSERVAR AINDA:

    SV 10 STF: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

    Art. 97 CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Questão 1: turmas recursais de Juizados Especiais precisam observar a reserva de plenário? Não, pois turmas recursais não são tribunais.

    Questão 2: juiz singular pode deixar de aplicar lei que entenda ser inconstitucional? Sim. Um juiz, monocraticamente, pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto e deixar de aplicá-la. Não se aplica a ele a cláusula de reserva de plenário.


ID
2658502
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, levando em conta a legislação constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) errada - a cláusula de reserva de plenário só tem aplicação obrigatória  se for declarar a inconstitucionalidade, caso declare a constitucionalidade não é necessária.

    b) errada - não submeterão apenas se já hoyver pronunciamento do PLENÁRIO do STF, ou do plenário do TJ ou turma especial do TJ.

    c) errada - todos os poderes tem funções típicas e atípicas, o controle de constitucionalidade represssivo pode ser aplicado pelo Legislativo, ao apreciar medida provisória ou lei delegada em que o Executivo extrapola os poderes delegados; é polêmico, mas o Executivo pode deixar de cumprir lei flagrantemente inconstitucional;

    d) errada - leis orçamentarias estão sujeitas ao controle abstrato de constitucionalidade, o STF tem esse posicionamento desde 2003; 

    e) correta

  • a) A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme , e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição. A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário.

     

    b) Art. 949 Parágrafo único NCPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    c) O controle repressivo, também chamado de sucessivo ou  a posteriori, é realizado quando já existe lei ou ato normativo. Conforme veremos, no Brasil, esse controle é a regra e pode ser realizado pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo e, sobretudo, pelo Poder Judiciário. (Bernardo Gonçalves)

     

    d) Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função predpua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de consticudonalidade. (ADI 4048)

     

    e) Lei 9868 - Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido

  • Quando falar em 30 dias, lembrar do órgão administrativo

    Abraços

  • a) A cláusula de reserva de plenário é de aplicação obrigatória pelos Tribunais inclusive na hipótese de manejo da técnica da interpretação conforme a constituição. [Não é! Só é obrigatória se for para declarar a inconstitucionalidade].

     b) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento de uma das turmas ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. [Substitua "de uma das turmas" por "destes"].

     c) No sistema constitucional brasileiro, o controle de constitucionalidade repressivo compete apenas ao Poder Judiciário, ao passo que o controle de constitucionalidade preventivo é de atribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. [Apenas não!]

     d) As leis orçamentárias, por não serem dotadas de abstração e generalidade, não se submetem ao controle abstrato de constitucionalidade, sujeitando-se, contudo, ao controle difuso de constitucionalidade. [Submetem sim!]

     e) Declarada a inconstitucionalidade por omissão para tornar efetiva norma constitucional será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

  • Letra B - ERRADA

    Não há reserva de plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. De forma semelhante, não se aplica a reserva de plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão.

    [AI 607.616 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.]

  • GABARITO: LETRA E

     

    COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA C

     

    Quanto ao momento de realização do controle de constitucionalidade

     

    a) Controle preventivo:

     

    -  Poder Legislativo: as comissões de constituição e cidadania exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei. CCJC (câmara) e CCJ. Podem arquivar determinados projetos. Além da comissão, o plenário também pode fazer o controle.

     

    -  Poder Executivo: através do veto jurídico do Presidente (art. 66, §1º) 

     

    -  Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita.

    MS 24667- AgR CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

     

    b) Controle repressivo:

     

    -  Poder Legislativo:

    Competência exclusiva do Congresso Nacional sustar ato normativo que exorbitem so poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V).

    Deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais (art. 52, p. 5º) 

    Súmula 347, STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

     

    - Poder Executivo: O chefe do Poder Executivo (PR, Gov, Pref) pode negar cumprimento a uma lei, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. Esta negativa pode perdurar apenas até o momento em que o STF dê uma decisão com efeito vinculante. Há divergência sobre esse ponto.

     

    - Poder Judiciário: é a regra, por termos adotado o sistema jurisdicional. O controle adotado pelo Brasil, dentro do sistema jurisdicional, é misto (controle difuso e concentrado).

     

    Fonte: Ciclos

     

  • Sobre a D:

    É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

    Vale ressaltar, no entanto, que se terminar o exercício financeiro a que se refere a lei sem que a ADI tenha sido julgada, haverá perda superveniente do objeto. Ex: foi proposta ADI contra a LDO relativa a 2014, mas terminou o ano sem que ela tenha sido julgada. Haverá, portanto, perda do objeto. Nesse sentido: STF.Plenário. ADI 4663 MC Ref, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2014

  • letra c -

    Este requisito de abstração e generalidade foi ponderado pelo STF, que passou a admitir o controle de constitucionalidade em face de lei em sentido estrito, com efeitos concretos. Todavia, em regra, não se admite controle de constitucionalidade em face de lei ou ato normativo sem que haja abstração e generalidade. Por conta disso, o STF admite controle de constitucionalidade de leis orçamentárias. Esta regra, em tese, não se aplica à ação direta de constitucionalidade.

    Referência: material CPIURIS (MAGIS 8)

  • A - INCORRETA - A decisão que confere interpretação conforme a Constituição, não se submete a cláusula de reserva de plenário. 

     

    Também não se submetem: decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais (não é “tribunal”); quanto à não recepção de leis anteriores a CF/88 (não há juízo de inconstitucionalidade); quando já houver pronunciamento do Plenário ou órgão especial do Tribunal ou do Plenário do STF; decisões de juízo monocrático; julgamento de RE pelas Turmas do STF (competência regimental)

     

    B - INCORRETA -  Art. 949 Parágrafo único, CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    C - INCORRETA - O controle repressivo de constitucionalidade é, igualmente o preventivo, é exercido pelos 3 Poderes, a diferença é que, em regra, quem exerce é o Judiciário (por isso o Brasil adota o sistema jurisdicional).

     

    Legislativo: exerce o controle repressivo em 3 situações: art. 49, V; art. 62 e súm. 347.

    Executivo: o chefe do executivo pode negar cumprimento, mesmo após a CF/88, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. (REsp 23.121 e ADI 221 MC/DF).

    Judiciário: é a regra no Brasil.

     

    D - INCORRETA -  É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias. Assim, é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. (Info 817)

     

    E - CORRETA - Lei 9868 - Art. 12- H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido

  • Boa noite, Pessoal

    Para tentar ajudar na resposta da letra C: em regra, o controle de constitucionalidade posterior (ou repressivo) é exercído pelo Poder Judiciário. O Brasil adota, portanto, o controle de constitcionalidade jurisdicional. Porém, existem exceções ao controle posterior ser exercido pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, quando o Legislativo susta os seus atos por inconstitucionalidade, o Executivo se recusa a aplicar lei inconstitucional, as hipóteses do inciso V do art. 49, CF e par. 5° do art. 62, CF. Esses tempos o STF disse que o CNJ podia fazer controle de constitucionalidade (obviamsente para o caso concreto). E, apesar de algumas críticas, ainda tem valido a súmula 347 do STF, que permite ao TCU fazer o controle posterior.

    Espero ter ajudado.

    Abraço,

    Prof. Tatiana Lauand (youtube.com/c/aulaadois)

     

     
  • Parece ter muito mais lógica ser "órgão legislativo", ao invés de administrativo, na alternativa E. 

    Sei que é o texto de lei, mas se alguém puder me explicar, in box, porque órgão administrativo tem mais lógica, eu agradeço. Obrigado.  

  • Item B controvertido:

    O princípio da reserva de plenário NÃO se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    (...) O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus COLEGIADOS FRACIONÁRIOS competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 361829 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00491 RTJ VOL-00214-01 PP-00510 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 166-172)

  • Item B controvertido:

    O princípio da reserva de plenário NÃO se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

    (...) O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus COLEGIADOS FRACIONÁRIOS competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 361829 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-02 PP-00491 RTJ VOL-00214-01 PP-00510 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 166-172)

  • para CESPE e VUNESP: O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF. GABARITO: CORRETA

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) ou full bench:

    1) Ao STF (Q800656)

    2) Aos Juízes de Primeiro Grau (Q908278 e Q367953)

    3) Às decisões proferidas em Turmas Recursais de Juizados Especiais (Q987645, Q833941 e ARE 868.457)

    4) Para proferir Decisões Cautelares (Q904428 e Q833941)

    5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos (Q987645 e Info 844, STF)

    6) Para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF (Q987645 e Tese 856 da TRG)

    Obs.: O STF não decidiu sobre a aplicação da cláusula a decisões que afastam a incidência de normas pré-constitucionais (Q987645 e Q833941).

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • A – Não é necessária em se tratando de CONSTITUCIONALIDADE de leis; nos casos de recepção de normas; bem como no caso de interpretação conforme a CR, além das hipóteses já mencionadas pelos demais colegas.

    b) Incorreta, haja vista que não se aplica quando for pronunciamento das turmas. Conforme art. 949, P.U: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    c) O controle repressivo, em regra, é exercido pelo poder judiciário. Mas será exercido também pelos outros poderes, sendo denominado controle político. (Ex. Rejeição parlamentar de MP baixada pelo Presidente da Rep.

    d) Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (ADI 4048)

    e) Correta.

    Bons estudos 

  • Sobre a letra d: No julgamento da ADI 4048, sobre abertura de créditos orçamentários por meio de medida provisória, o Supremo reformulou seu entendimento e passou a admitir o controle concentrado de constitucionalidade em normas de efeito concreto (STF. Plenário. ADI 4048-MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2008)

    CAI MUITO.

  • A Cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97) não se aplica quando da utilização da interpretação conforme (RE 579.721/MG)

  • Penso que a alternativa A esteja correta:

    Sobre a necessidade de observância da reserva de plenário em situações de INTERPRETAÇÃO CONFORME a constituição:

    Precedente 1) 2. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).

    (RE 545503 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-04 PP-00783 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 537-543)

    Precedente 2) 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10.

    (Rcl 14872, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)

    Precedente 3) "Destaque-se que não há que se falar em violação à disposição constitucional nos casos de mera interpretação e aplicação das normas jurídicas – atividade que emerge do próprio exercício da jurisdição. Contudo, diferente hipótese ocorre quando o órgão fracionário afasta a incidência da legislação aplicável, declarando, por via transversa, sua inconstitucionalidade. Nessa situação, ressoa evidente a ofensa direta ao artigo 97 Constituição Federal, o que enseja, portanto, a atuação desta Corte."

    "Destaque-se, ademais, que a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativoCONSUBSTANCIA TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, não sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário. "

    (RE 765254 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)


ID
2713291
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A incompatibilidade vertical das normas de grau inferior com as normas da Constituição Federal e a violação destas pela inércia legislativa é resolvida por intermédio de mecanismos criados pelo legislador constituinte. Quanto ao controle de constitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  • GABRITO: D

     

     a) o direito brasileiro prevê expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de controle concentrado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, não admitindo o Supremo Tribunal Federal a modulação no controle difuso. 

     

    Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a realização da modulação dos efeitos da sentença, em sede de controle difuso, a despeito da ausência de preceito normativo expresso, é o caso, por exemplo, do julgamento do recurso extraordinário 197.917/SP[1].

     

     b) as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.  

     

    Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. (...) Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República.

    [Rcl 10.864 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 13-4-2011.]

     

  •  c) segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de normas em curso de formação via ação direta de inconstitucionalidade, possuindo o Procurador-Geral da República, contudo, legitimidade para impetrar mandado de segurança para coibir violação às disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo de projeto de lei ou de emenda constitucional em tramitação. 

     

    Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

  •  d) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal, sendo, no entanto, inaplicável a regra do full bench quando a decisão for proferida em sede cautelar. 

     

    Súmula Vinculante 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. (...) Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República.

    [Rcl 10.864 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-3-2011, P, DJE de 13-4-2011.]

     

     e) compete privativamente à Câmara dos Deputados, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei federal, estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal de modo incidental, no controle difuso de constitucionalidade. 

     

    CF. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federa:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • GABARITO: LETRA D

     

    a) Embora não haja previsão expressa, STF tem admitido a modulação dos efeitos em sede de controle difuso. 

    b) Não vincula o Poder Legislativo.

    c) Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional.Ex: ofensa a cláusula pétrea.  

    d) É desnecessário a aplicação da cláusula de reserva de plenário em decisão proferida em sede cautelar:

    e)  A competência é privativa do Senado Federal.

  • A) o direito brasileiro prevê expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de controle concentrado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, não admitindo o Supremo Tribunal Federal a modulação no controle difuso.

    Errada. A modulação dos efeitos é admitida pelo Supremo não só no controle concentrado, mas também no controle difuso (STF. Plenário. RE 522.897/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.03.2017).

     

    B) as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Errada. O artigo 102, §2º, da CF, não prevê o Legislativo como sujeito às decisões referidas no enunciado. Vincular o Legislativo ao efeito vinculante das decisões de inconstitucionalidade resultaria em fossilização da Constituição (STF. Plenário. Rcl 2.617 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, j. 22.02.2005).

     

    C) segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de normas em curso de formação via ação direta de inconstitucionalidade, possuindo o Procurador-Geral da República, contudo, legitimidade para impetrar mandado de segurança para coibir violação às disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo de projeto de lei ou de emenda constitucional em tramitação.

    Errada. A alternativa copia trecho de voto de julgado do STF e altera apenas a legitimidade: não é do Procurador-Geral da República, mas somente do parlamentar (STF. Plenário. MS 24.667/DF, rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.12.2003).

     

    D) Correta. “2. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva do plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República” (STF. Plenário. Rcl 10.864/AP, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 24.03.2011)

     

    E) compete privativamente à Câmara dos Deputados, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei federal, estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal de modo incidental, no controle difuso de constitucionalidade.

    Errada. É competência privativa do Senado (art. 52, X, CF). Ademais, O STF passou a entender haver mutação constitucional do artigo 52, X, de sorte que a suspensão da execução da lei decorre da própria decisão do Supremo, cabendo ao Senado apenas “intensificar a publicidade” da decisão (STF. Plenário. AADDII 3.406/RJ e 3.470/RJ, rel. Min. Rosa Weber, j. 29.11.2017).

  • GABARITO: Letra D

     

     

    Complementando os excelentes comentários dos colegas...

     

     

    CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO

     

    Art. 97 CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    EXCEÇÕES:

    (a) Se o Tribunal já tiver decidido o tema.

    (b) Se o STF já tiver reconhecido a inconstitucionalidade.

    (c) Decisão pela constitucionalidade da norma.(ADC)

    (d) Decisão de não recepção de norma.

    (e) Interpretação conforme a constituição.

    (f) Atos normativos de efeitos concretos.

    (g) Quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em Súmula deste Tribunal;

    (h) Decisão proferida em sede Cautelar (GABARITO)

    (i) A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos juízes de primeiro grau;

    (j)  A cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais;

    (l) A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao próprio STF; (Questão Q800656)

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    QUESTÕES para FIXAR (Fonte: Q800656, Q367953, Q833941)

     

    () No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a cláusula de reserva de plenário é exigida para julgamento da arguição de inconstitucionalidade também das normas pré-constitucionais. (Errado. Está na exceção "d")

     

    () No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a cláusula de reserva de plenário é exigida nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, tanto para os órgãos fracionários dos tribunais, para o órgão especial e para as Turmas do Supremo Tribunal Federal. (Errado. Está na exceção "h")

     

    () Caso um órgão fracionário se depare com alegação de inconstitucionalidade de lei pertinente ao caso discutido nos autos, deve sempre remeter a questão ao plenário do respectivo tribunal ou órgão que lhe faça as vezes para decidir sobre a questão, mesmo que entenda que a lei questionada pela parte é constitucional.  (Errado.  Está na exceção "c").

     

    () Conforme o Supremo Tribunal Federal, a análise da recepção de ato normativo anterior à Constituição ou emenda constitucional se submete à cláusula de reserva de plenário. (Errado. Está na exceção "d")

     

    () Há precedente do Supremo Tribunal Federal afirmando que, mesmo sendo órgãos fracionários, as Turmas do Supremo Tribunal Federal não se submetem à cláusula de reserva de plenário. (Certo. Exceção "l").

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Não vincula o legislativo para evitar a fossilização

    Abraços

  • Muito bom o comentário do Rodrigo Vieira! Vale a pena acrescentar no seu material de estudo.

  • A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal. fonte: LFG

  • ALTERNATIVA A está ERRADA pois é possível modulação dos efeitos no controle difuso. ALTERNATIVA B está ERRADA pois a decisão, via de regra, não vincula o poder Legislativo. ALTERNATIVA C está ERRADA pois admite-se o controle preventivo. ALTERNATIVA E está ERRADA pois compete ao Senado Federal suspender a execução.
  • Sobre a letra c:

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: /DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); /DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; /DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

    [, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]

    = , rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

  • Sensacional o comentário do Rodrigo Vieira!

  • a) o direito brasileiro prevê expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em sede de controle concentrado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, não admitindo o Supremo Tribunal Federal a modulação no controle difuso. 

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    A regra é a mesma do controle abstrato: a decisão tem efeitos “ex tunc”. Fundamento: a lei inconstitucional é considerada no Direito brasileiro como um ato nulo (vício de origem) e a decisão do Tribunal não é constitutiva, mas declaratória de algo que já existia.

     

    No entanto, assim como ocorre no controle concentrado-abstrato, no controle difuso-incidental também é possível fazer a modulação temporal dos efeitos da decisão. Ou seja, o Tribunal pode manipular os efeitos da decisão no tempo para conferir uma eficácia “ex nunc” ou “pro futuro”. 

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  •  

    d) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal, sendo, no entanto, inaplicável a regra do full bench quando a decisão for proferida em sede cautelar.

     

     

    LETRA D – CORRETA -

     

    A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Em conclusão, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:

     

    ■ na citada hipótese do art. 949, parágrafo único, CPC/2015;

    ■ se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

     ■ nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;75

     ■ quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;76

    nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.77

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®)

  • Não vincula o legislativo na atividade Típica, legiferante, contudo, quando no exercício da função atípica estará adstrito.

  • regra da full bench, também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é requisito para que a lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, pelo voto da maioria dos membros do tribunal.

    Súmula Vinculante nº 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário - artigo 97 da CF - a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Observações pontuais sobre a regra do full bench

    Como referida regra só é válida para Tribunais, pode-se concluir que não se aplica aos juízes singulares, tampouco às turmas recursais dos juizados especiais;

    Como a cláusula não precisa ser observada quando há reconhecimento da constitucionalidade do diploma impugnado, pode-se concluir que nos casos em que o Tribunal se vale da técnica de decisão intitulada “interpretação conforme a Constituição”, ainda que haja o afastamento de um determinado sentido da norma, não há que se falar em instauração do incidente processual atinente ao princípio da reserva de plenário;

    A cláusula igualmente não é utilizada quando na análise o Tribunal conclui pela não recepção da norma pré constitucional, conforme diversos precedentes nesse sentido;

    O desrespeito à cláusula de reserva de plenário nas hipóteses em que ela incide ocasiona a nulidade absoluta da decisão prolatada pelo órgão fracionário.

    Lembre-se ainda que:

    Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo: não se aplica o Full Bench

    A Constituição Federal prevê que a cláusula de reserva de plenário seja observada nos casos de declaração de inconstitucionalidade, ou seja, se for para declarar a lei constitucional não é necessário observá-la.

    Nos casos de normas pré-constitucionais: não se aplica o Full Bench. O entendimento atual do STF seja no sentido de que normas pré constitucionais não precisam observar a reserva de plenário, a questão será novamente analisada em sede de repercussão geral.

    Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição: não se aplica o Full Bench. O STF adotou o entendimento de que no caso de interpretação conforme, por veicular um juízo de constitucionalidade - a lei é constitucional, desde que interpretada naquele sentido –, não se exige a observância da cláusula de reserva de plenário

    Nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar: não se aplica o Full Bench.

    Fonte: Manual Caseiro

  • É importante ressaltar o novo entendimento do STF quanto ao artigo 52, X da CF/88, onde, atualmente, as decisões proferidas em sede de controle difuso também possuem efeito vinculante e erga omnes. Assim, o STF apenas dará ciência do SENADO FEDERAL para que o mesmo dê publicidade. Pode-se dizer, pois, que houve mutação constitucional, onde o STF deu nova interpretação ao dispositivo legal supracitado.

  • Uma leitura apressada pode levar a marcar a alternativa B:

    as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo [ERRADO!] e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

  • Mandado de segurança contra projeto de lei supostamente inconstitucional

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

  • (Recorrente em provas objetivas) Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (art.97, CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.

    A reserva de plenário (art.97, CF), é também conhecida como regra do FULL BENCH, FULL COURT ou JULGAMENTO EN BANC. Tem previsão expressa no art. 97 da CF, art.948 e 949 do CPC.

    Reserva de plenário é um tema ligado ao controle difuso de constitucionalidade, no qual qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo no caso concreto, no entanto se o tribunal declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo é obrigatório que seja feito pela maioria absoluta do plenário ou órgão especial.

  • Comentando o que me levou ao erro: a Desnecessidade de observância da cláusula de reserva de plenário em decisão liminar monocrática.

    Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante 10. Decisão liminar monocrática. Não configurada violação da cláusula de reserva de plenário. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) e, portanto, não viola a Súmula Vinculante 10. [Rcl 17.288 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 25-6-2014, DJE 105 de 2-6-2014.].

    Vide ainda Rcl 11.768 AgR, voto da rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 2-2-2016, DJE de 24-2-2016; e Rcl 17.288 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 24-3-2011, DJE 70 de 13-4-2011.

    Disponível em: no portal de jurisprudência do próprio STF, no tópico de aplicação da Súmulas. Acesso em Ago/2020.

  • Gente, é certo que não vincula o Legislativo na sua função típica de legislar, mas não o vincula em funções regulamentares/administrativas?

  • Essa FOI POR ELIMINAÇÃO! NÃO SABIA O QUE ERA FULL BENCH

  • A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.

    Referida regra encontra-se explicitada no artigo  da  da República.

    O professor Marcelo Novelino leciona que:

    "(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n.  /99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade

    (...)

    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme [ ], e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais [ ], nem ao caso de não-recepção de normas anteriores àConstituiçãoo [

    A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário."

    1. In Teoria da  e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Jus Podium, 2008, pp. 173-174.

    2. Lei n.  /99, art.  . Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    3. STF -  , rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007): "Controle incidente de neoconstitucionalidade: reserva de plenário ( , art. ). 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição'" .

  • Vincula o poder legislativo sim, não em sua função legiferante, mas nas atípicas.
  • Questão no mínimo estranha, tendo em vista que o poder legislativo é sim vinculado pela decisão do supremo tribunal. No entanto, vale dizer que o poder legislativo só não fica vinculado em relação à sua típica (legislar), sob pena de ocorrer o fenômeno que se facultou chamar de fossilização constitucional.


ID
2730091
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O Brasil se utiliza do controle interno e externo de constitucionalidade (alcance), via controle administrativo, legislativo e judiciário (órgão), que pode ser prévio, concomitante ou posterior (momento de aferição), quanto à legalidade ou ao mérito (natureza).

  • gab. C

    a)... exclusivamente de forma ...

    b) ... é exercido exclusivamente..

    d)..  é exercido exclusivamente...

    se atente as palavras forte como por exemplo: exclusivamente 

  • Controle de constitucionalidade brasileiro

    Vale registrar que vigoram no Brasil dois modelos tradicionais de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do poder público, o difuso e o concentrado.


    Sobre o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é possível afirmar que ele mistura dois sistemas, quais sejam: o americano e o europeu, sendo que no tocante ao controle incidental e difuso foi adotada a fórmula americana, no qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto, no caso de a considerar inconstitucional. Já com relação ao controle por ação direta, a qual permite que determinadas matérias sejam levadas ao Supremo Tribunal Federal, esta é oriunda do modelo europeu. (BARROSO, 2008, p. 2).


  • Complementando:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   

    V - o Governador de Estado;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;    

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • TIPOS DE CONTROLE ADOTADOS NO BRASIL

    DIFUSO (AMERICANO): qual qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto

    CONCENTRADO (EUROPEU): pelo controle direto é possível que matérias cheguem ao STF

    Obs: em relação aos tipos de controle o Brasil adotou o Sistema Misto (Concentrado e Difuso)

    * CONSTITUCIONALIDADE: norma parâmetro (cf) VS norma objeto (ato normativo primário) – inconstitucionalidade

    * LEGALIDADE: norma parâmetro (lei) VS norma objeto (ato normativo secundário) – ilegalidade

    * CONVENCIONALIDADE: as normas tem que ser compatíveis com a CF e Tratados Direitos Humanos (inclusive pelo rito ordinário e com status de EC)

    Obs: no Brasil não se admite a inconstitucionalidade indireta (reflexa), apenas a inconstitucionalidade Direta.

    Obs: O Brasil adota dois sistemas de controle, o aberto e o reservado, caracterizando o sistema misto, em que se unem o tradicional modelo difuso ao modelo concentrado de inconstitucionalidade

  • EU FUI NA C DE CRF
  • Quando a banca IBFC usa termos, tais como: Exclusivamente, apenas, somente, só...muito provável de estar incorreta
  • Gabarito: C

    Entenda, o Brasil possui 2 controles DIFUSO E ABSTRATO, tornando MISTO no seu controle.

    A Constituição de 1967 manteve o controle de constitucionalidade MISTO da Carta de 1946, difuso e abstrato, com poucas mudanças.


ID
2734387
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Controle de Constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com as lições do doutrinador Pedro Lenza, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Comentários baseados conforme o livro do Pedro Lenza:

     

    a) aplica-se ao controle concentrado o princípio da parcelaridade, que consiste na possibilidade de o Supremo Tribunal Federal julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, retirando do texto da norma apenas uma palavra, expressão ou frase. GABARITO

     

     

    b) a chamada cláusula de reserva de plenário estabelece que somente pela decisão de órgão fracionário de Tribunal poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    O erro da alternativa está na palavra "somente", pois além do órgão fracionário, tem também o órgão especial que vem expresso no artigo 97 da CF/88.

     

     

    c) as emendas à Constituição, por constituírem manifestação do poder constituinte derivado reformador, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

     

    Conforme Pedro Lenza, as emendas constitucionais, podem sim ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

     

     

    d) as decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade geram efeito vincuiante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como ao Poder Legislativo, inclusive quanto a sua função típica de legislar.

     

    O erro da questão está na parte grifada, conforme os ensinamentos de Lenza, o Poder Legislativo não sofre o efeito vinculante em relação as decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. Se o Poder Legislativo fosse abarcado pelo efeito vinculante ocorreria o fenômeno da "fossilização da Constituição".

     

     

    e) no direito brasileiro, não se admite o controle concentrado de constitucionalidade pela via incidental.

     

    Conforme os ensinamentos de Lenza, não há impedimentos em relação ao exposto na questão, sendo sim admitido o controle concentrado de constitucionalidade pela via incidental, sendo isso uma exceção a regra do Controle de Constitucionalidade.

     

    Espero ter ajudado!!!

     

  • Vitor, a fim de contribuir, faço ressalvas às suas justificativas.

    Orgão fracionário não pode declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Esta  é a essência da cláusula de reserva de plenário (Art. 97, da CF). O controle concentrado de constitucionalidade pela via incidental não é regra e depende da atuação do Senado Federal (Art.52, X, da CF).

  • Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

     

    Princípio da PARCELARIDADE

     

    Realizado de forma abstrata, o controle concentrado de constitucionalidade é regido pelo princípio da parcelaridade. Referido princípio possibilita ao STF julgar e declarar inconstitucional apenas parte do texto legal que estiver em conflito com o texto constitucional , mantendo em vigor a parcela que com ela for compatível, desde que autônoma em relação à parte declarada inconstitucional.

    Trata-se de decorrência direta da teoria da divisibilidade da lei. Diferentemente, o princípio da parcelaridade não rege o veto presidencial, que, se parcial, deve a-branger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do artigo 66 , § 2º , da CF .

  • PRINCÍPIO DA PARCIALIDADE: o poder judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de apenas parte de um artigo, inciso, palavra, alínea. (ATENÇÃO: no veto parcial, ele irá atingir um artigo/parágrafo como um todo). Ao fazer isso ele não poderá alterar substancialmente o sentido do texto ao declarar inconstitucional uma palavra (Ativismo).

    → CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO: a declaração de inconstitucionalidade nos tribunais somente poderá ser feita pela maioria absoluta do Plenário (tal regra não se aplica ao controle dos juízes singulares, direcionada para a inconstitucionalidade). Órgão Fracionário não poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mas poderá declarar a constitucionalidade de uma lei.

  • Quanto à Letra A.

    O princípio da PARCELARIDADE tbm foi cobrado na prova de Direito da Marinha em 2015 (Q660437), sendo que na ocasião a alternativa estava errada pq dizia que se tratava de um princípio do controle DIFUSO.

    Então, é bom ficar atento ao fato do princípio da parcelaridade ser relativo ao controle CONCENTRADO.

  • Lembrar que esse princípio da parcelaridade não se aplica quando há veto presidencial, de acordo com o artigo 66, parágrafo segundo da CF/88.

  • Gabarito "A"

    Alguém poderia comentar a alternativa E com mais afinco.

  • Sobre a letra E: Pedro Lenza, 2019, página 432

    "Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art.102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal".

  • Sobre a E

    Em regra

    a via CONCENTRADA é PRINCIPAL, ou seja, o pedido principal da ação (causa de pedir e pedido) é a verificação da constitucionalidade da norma/ato. 

    Já no DIFUSO sera INCIDENTAL, ou seja, a questão constitucional abordada é mero incidente para julgamento do mérito, trata-se de causa de pedir, não pedido (avalia se a causa de pedir é constitucional para depois decidir sobre o pedido).

    Mas como quase tudo no Direito há algumas exceções, e assim, é possível a via CONCENTRADA ser INCIDENTAL

  • Complementando o comentário da cara Caroline Ferreira, observem que o princípio da parcelaridade, no tocante ao veto do Presidente da República, em que pese incidir o pcp da parcelaridade, ele deve ser por tópico (artigo, parágrafo, inciso ou alínea, de forma integral), já na questão do controle concentrado feito pelo tribunal, poderá ser palavras, expressões, um singela diferença que pode passar despercebido nos concursos mais exigentes.

    Conforme previsto na Lei Maior de 1988:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • Comentando uma por uma:

    A - aplica-se ao controle concentrado o princípio da parcelaridade, que consiste na possibilidade de o Supremo Tribunal Federal julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, retirando do texto da norma apenas uma palavra, expressão ou frase.

    Certo, existe essa possibilidade.

    B - a chamada cláusula de reserva de plenário estabelece que somente pela decisão de órgão fracionário de Tribunal poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Errado, não é possível o Tribunal decidir pela inconstitucionalidade se não estiver presente pelo menos 8 de seus membros.

    C - as emendas à Constituição, por constituírem manifestação do poder constituinte derivado reformador, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

    Errado, as emendas estão sujeitas a controle de constitucionalidade concentrado.

    D - as decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações deciaratórias de constitucionalidade geram efeito vincuiante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como ao Poder Legislativo, inclusive quanto a sua função típica de legislar.

    O erro está no final da assertiva, "inclusive quanto a sua função típica de legislar. Não atinge a função do Poder Legislativo, motivo pelo qual inclusive o Legislativo não é obrigado a editar resolução que suspenda o ato normativo.

    E - o direito brasileiro, não se admite o controle concentrado de constitucionalidade pela via incidental.

    Errado, admite sim, inclusive esse é o caso dos RE.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade.

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99.  


    O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal. O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais.  

    Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo "Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.  

    A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional.  
    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está correta, uma vez que o conceito de parcelaridade aplica-se justamente ao controle concentrado, havendo a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal julgar parcialmente procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade, retirando do texto da norma apenas uma palavra, expressão ou frase. Logo, não há a necessidade de a decisão ser integral.  

    A alternativa “B" está incorreta, pois consoante o artigo 97 da CRFB, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.  

    A alternativa “C" está incorreta, pois as emendas podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Apenas as normas constitucionais originárias não são passíveis de controle de constitucionalidade.  

    A alternativa “D" está incorreta, pois, de fato, as decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade geram efeito vinculante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, porém não vinculam o Poder Legislativo na sua função típica de legislar. Essa desvinculação surge justamente pois se vinculasse o Poder Legislativo haveria um engessamento das leis. 

    A alternativa “E" está incorreta, pois o controle difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo " Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.

     Gabarito da questão: letra "A".

ID
2734678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33). Os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido, escapam aos efeitos da decisão de procedência de ADPF proposta com o objetivo de evitar e reparar lesão resultante de uma multiplicidade de ações judiciais nos quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria (STF ADPF 101)[2]. Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45)." (Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental)

  • LETRA A  - Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. ERRADO

    A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente  apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), tbm é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental qdo justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social.

    No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Nao obstante, e embora em pelo menos duas oportunidaes o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações expremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou intresse social.

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017

     

     LETRA B - Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. GABARITO

     

    LETRA C - O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante. [.??...]

     

    LETRA D-  A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. ERRADO

    Art. 988. CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;   

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    LETRA E-  O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato. ERRADO.

    Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

    Art. 1.038.  CPC. O relator poderá:

    I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

     

     

  • d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. ERRADA.

     

    -> Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante DEPENDE do esgotamento das vias administrativas.

     

    Lei 11.417/2006 (Lei sobre Súmula Vinculante), art. 7º.  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação SÓ SERÁ ADMITIDO APÓS O ESGOTAMENTO das vias administrativas.

  • Quando da edição da súmula vinculante n° 2, foi tratado nos debates sobre a possibilidade ou não de admissão do amicus curie e ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse ediçõa ex offício. conforme se vê com a leitura do voto abaixo:

    "Sobre o requerimento de admissão da ABLE como amicus curiae digo o seguinte.
     
    Dentre as deliberações conjuntas tomadas na Sessão Administrativa de 23.04.2007, foi aprovada a utilização de um procedimento ad hoc, de natureza simplificada, para a edição de enunciados de súmulas vinculantes de iniciativa interna, ou seja, produzidas por construção coletiva dos próprios membros da Corte, atuação que representará mera cristalização da jurisprudência pacificada no Tribunal. Naquela oportunidade, manifestei-me asseverando que nesse procedimento - distinto do que será implementado, por regulamentação regimental, no caso de provocação externa, que se dará por meio da atuação dos legitimados arrolados no art. 3º da Lei 11.417/2006 - não há que se falar em admissão formal de terceiros. Essa conclusão é reforçada pela letra do art. 2º, § 2º, da Lei 11.417/06, que atribui ao relator do procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado, a prerrogativa de admitir a manifestação de terceiros na questão. Ora, a figura do relator somente faz sentido quando a Corte for provocada a editar, a revisar ou a cancelar determinada súmula vinculante, instaurando-se aí verdadeiro contraditório, com abertura de prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros.
     
    Além disso, a associação peticionária busca, agora, por meio da realização de sustentação oral, atuar formalmente no exame plenário de proposta interna de edição de súmula vinculante, procedimento que não se confunde com os diversos julgamentos desta Corte - pelo menos em número de quatorze - que, em processos judiciais de controle concentrado, já resolveram definitivamente a controvérsia deduzida sobre o tema em questão. Ressalte-se que a solicitante, como mesmo admitiu em seu requerimento - ingressou e participou ativamente em pelo menos três dos julgados já especificados, muito mais, diga-se de passagem, na defesa
    direta dos interesses de seus associados do que, propriamente, como amiga da Corte.
     
    Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal."Colho os votos. Ministra Cármen Lúcia.

  • ?No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.?

    Da mesma forma a Lei 11.418/2006, regulamentando o art. 102, § 3º da Constituição Federal, que trata do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, e alterando a redação do art. 543 do CPC, para o fim de incluir um novo requisito de admissibilidade para essa impugnação excepcional, qual seja, a repercussão geral. Senão vejamos:

    ?Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. ?

    Não se pretende aqui aprofundar a análise destas inovações em si mesmas, mas sim considerando que os precedentes jurisdicionais do STF terão, inegavelmente, grande influência sobre o julgamento de outros casos, e que em algumas situações estes juízos terão importantes reflexos econômicos, e/ou políticos, e/ou jurídicos, e/ou sociais, para a sociedade brasileira, somente ampliando-se a discussão a esta sociedade, na figura do amicus (que poderá atuar ativamente na formação do convencimento e tomada de decisão da corte), é que legitimaremos estes julgados que servirão como paradigmas para casos futuros.

    Quanto maior a participação da sociedade, e a pluralização do debate constitucional, maior serão a estabilidade e a legitimação constitucional das soluções dadas pelo STF, sendo indubitável que a atuação dos amici curiae está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica.

    Corroborando neste aspecto, interessante mencionar as colocações feitas por Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud, quando a lei sobre a repercussão geral ainda estava tramitando:

    ?A admissão do amicus curiae tem o propósito de ampliar os mecanismos de participação da sociedade no processo, contribuindo assim para acentuar o caráter democrático e pluralista deste e, nessa medida, conferir maior legitimidade à decisão judicial. A previsão do anteprojeto foi, assim, bastante feliz. Tendo em vista a enorme força por ele atribuída aos precedentes do STF no juízo sobre a repercussão geral, os quais terão larga influência sobre o julgamento de outros recursos, nada melhor que abrir à sociedade, na figura do amicus, a possibilidade de participar ativamente da formação do convencimento e tomada de decisão da corte"

    Abraços

  • se alguém puder me explicar melhor a letra B agradeço! :)

  • B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. Essa resposta está correta, porque recentemente o STF julgou ADPF, tendo como obejto normas e as praticas concretizadas em virtude dessas normas. Dessa forma, ocorreceu tanto cotrole abstrato como contre concreto no julgamento dessa ADPF de nº 388 de 09/03/2016.

  • DESTRINCHANDO A LETRA "B"

    DOUTRINA (BULOS, 2010):

    "A ADPF qualifica-se como autêntico mecanismo de controle concentrado, embora o debate constitucional que suscite busque desatar uma questão prejudicial, ocorrida num caso concreto. Reveste-se, portanto, de notória ambivalência, ora se apresentando como ação autônoma, ora como providência incidental, deflagrada no curso de caso litigioso, num processo já instaurado"

     

  • Roberta, o Pedro Lenza afirma que, quando se tratar de ADPF incidental (a prevista no artigo 1º §único da lei 9.882/99), o controle de constitucionalidade será concreto, já que partirá de uma demanda concreta. O artigo 6º §2º, inclusive, determina que as partes podem ser ouvidas antes da decisão.

  • – 12.5.2. A ARGUIÇÃO AUTÔNOMA E A ARGUIÇÃO INCIDENTAL

    – A doutrina pátria acerca do instituto em estudo, embora não seja abundante, é homogênea quanto à existência, na Lei 9.882/1999, de previsão de duas modalidades distintas de ADPF: uma arguição autônoma, com natureza de ação, e uma arguição incidental ou paralela, que pressupõe a existência de uma ação original em função da qual os legitimados ativos para a propositura da ADPF (como veremos, a lei atribuiu legitimação ativa às mesmas pessoas, órgãos e entidades integrantes do rol de legitimados ao ajuizamento da ADI, constante do art. 103 da CF/1988) podem suscitar a arguição, levando a matéria constitucional à apreciação direta do Supremo Tribunal Federal.

    – Isso não significa, entretanto, que exista uma ADPF de natureza objetiva e outra, a incidental ou paralela, de natureza subjetiva.

    – O STF e a maior parte da doutrina somente aceitam a ADPF como processo objetivo, sem partes em sentido próprio, sem possibilidade de discussão ou tutela de interesses subjetivos.

    – Ocorre que, no caso da ADPF INCIDENTAL, A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE SE ORIGINA EM PROCESSOS CONCRETOS, NOS QUAIS ESTÃO, AÍ SIM, SENDO DISCUTIDOS INTERESSES SUBJETIVOS.

    – No caso de um dos legitimados à propositura da ADPF entender que a controvérsia constitucional suscitada nos processos concretos é relevante poderá, então, propor a arguição dita incidental ou paralela, sendo-lhe facultado, ainda, requerer liminar, que "poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada".

    – Cabe repisar que o incidente não pode, de forma nenhuma, ser provocado pelas partes do processo (ou processos) concreto em que se verifica a relevante controvérsia constitucional; se for o caso, a ADPF será ajuizada, como peça independente, por um dos legitimados ativos legais (CF, art. 103).

    – Reforça o entendimento de que a Lei 9.882/1999 previu uma ADPF DE NATUREZA INCIDENTAL o § L.º DE SEU ART. 6.º, ao estatuir que “SE ENTENDER NECESSÁRIO, PODERÁ O RELATOR OUVIR AS PARTES NOS PROCESSOS QUE ENSEJARAM A ARGUIÇÃO”.

    – Ora, está clara nessa referência a "PROCESSOS QUE ENSEJARAM A ARGUIÇÃO" A POSSIBILIDADE DE A ADPF SER PROPOSTA A PARTIR DE AÇÕES CONCRETAS, nas quais há partes propriamente ditas, discutindo interesses subjetivos.

    TAIS INTERESSES, ENTRETANTO, NÃO SERÃO DE FORMA ALGUMA APRECIADOS NO ÂMBITO DA ADPF; nesta somente se travará a discussão em abstrato acerca da existência de lesão a preceito fundamental decorrente da Carta Política.

    (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2017, pag. 853)

  • A ADPF pode ser autônoma (art. 1o, caput) ou incidental (art. 1o, §1º, I):

    ADPF AUTÔNOMA :          (art. 1o, caput)                                                                

    ➢ Objetiva evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;

    ➢ A lesão pode resultar de QUALQUER ATO, inclusive, decisão judicial ou ato administrativo do Poder público, tal como os decretos meramente
    regulamentares;
    ➢ Ajuizada de forma autônoma, pois não se relaciona a outros processos.

    ADPF INCIDENTAL (art. 1o, §1º, I):

    ➢  Ajuizamento se legitima em decorrência de processo subjetivo, com partes e interesses individuais, no qual se instaura controvérsia constitucional relevante;

    ➢  No bojo dessa lide, surge, a respeito de LEIS OU ATOS NORMATIVOS, inclusive, municipais e pré‐constitucionais, controvérsia constitucional cuja importância impõe seja sanada antecipadamente pelo STF, a fim de se evitar uma multiplicidade de ações com idêntico teor, bem como de decisões provavelmente contraditórias;

    ➢ Pressupõe divergência jurisprudencial;

     

    Obs. 1: Na ADPF incidental, há uma cisão cognitiva entre a demanda concreta e o processo objetivo: o juiz de primeiro grau julga o caso concreto; o STF, a questão constitucional. Ex.: no caso do aborto de fetos anencéfalos, o STF confirmou a constitucionalidade da medida e os juízes de primeiro grau, responsáveis pelas demandas concretas, resolveram os processos subjetivos, com base no entendimento firmado pelo STF.

    Obs. 2: Na ADPF autônoma, o objeto impugnado pode ser qualquer ato do poder público (ato administrativo, decisão judicial e etc.). Na incidental, apenas lei ou ato normativo. Cumprido esse requisito da normatividade, contudo, o ato pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL (≠ADI: federal
    ou estadual; ≠ADC: federal). Pode ser, ainda, PRÉ‐CONSTITUCIONAL.

    Obs. 3: Embora a natureza federativa da lei ou ato normativo (se federal, estadual ou municipal) seja relevante para fins de identificação da ação correta, o STF aplica o princípio da fungibilidade entre ADI, ADC e ADPF.

    Fonte: Material complementar do curso VORNE.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

     

    Após anos sem terem os seus vencimentos reajustados, os servidores da administração direta do Poder Executivo do Estado Ômega entraram em greve, reivindicando uma solução para esse estado de coisas, que já colocava em risco sua subsistência e a de sua família.

    Sensibilizado com a situação, um grupo de parlamentares apresentou projeto de lei de reajuste dos servidores públicos, o qual veio a ser aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado, dando origem à Lei X.

    Apesar do benefício gerado para os servidores, o partido político Sigma, com representação no Senado Federal, mas que não contava com nenhum representante na Assembleia Legislativa do Estado Ômega, entendeu que a medida, além de injusta, já que os servidores de outros entes federativos não receberam ajuste similar, era inconstitucional.

    À luz desse quadro, responda aos questionamentos a seguir.

     

    A)          Utilizando a Constituição da República como paradigma de análise, a Lei X do Estado Ômega apresenta algum vício de constitucionalidade? Justifique.

     

    R: A Lei X é formalmente inconstitucional, já que o projeto de lei foi apresentado por um grupo de parlamentares, enquanto o poder de iniciativa legislativa, em relação às leis que aumentem a remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo, é do Governador do Estado. Aplica-se o disposto no Art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da CRFB/88, preceito que deve ser observado pelos Estados por simetria constitucional, conforme dispõe o Art. 25, caput, da CRFB/88.

     

    B)          No caso em tela, o partido político Sigma teria legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal? Justifique.

     

    Como o partido político Sigma possui representação no Congresso Nacional, como exigido pelo Art. 103, inciso VIII, da CRFB/88, pode ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sendo considerado legitimado universal.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Não consigo visualizar erro na c). Alguem ?

  • LETRA "C": o erro está no STF. 

    Quem admite de ofício é o RELATOR (art. 3°, p. 2°, da Lei 11.417/2006 - Lei das Súmulas Vinculantes) ou JUIZ ou o RELATOR (art. 138, "caput", do NCPC). Vejamos:

    art. 3°, p. 2°, da Lei 11.417/2006 - Lei das Súmulas Vinculantes

    Art. 3o , § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    art. 138, "caput", do NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, em especial no que tange ao posicionamento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9.868/1999 e Lei 9.882/1999), vem sendo admitida, de forma excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente. O STF vem aplicando, por analogia, o art. 27 da Lei 9.686/1999.7 Dessa forma, de maneira excepcional, quando presentes razões de segurança jurídica ou de interesse social, o Tribunal, por maioria qualificada de 2/3 de seus Membros, tem admitido a modulação temporal, de forma a conferir à decisão efeitos a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou, ainda, efeitos prospectivos (pro futuro).

    Alternativa “b": está correta. Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).

    Alternativa “c": está incorreta. O STF considera que a figura do amicus curiae gera “incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal". Vide debates de aprovação das Súmulas Vinculantes 01, 02 e 03. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_01_02_03__Debates.pdf.

    Alternativa “d": está incorreta. Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante depende do esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, conforme Lei nº 11.417/2006, Art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Alternativa “e": está incorreta. O CPC estabelece em seu art. 1038, inciso II, ao disciplinar sobre o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, que o relator poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento. 

    Gabarito do professor: letra B.

  • Lembrar que em sede de controle de leis municipais o único instrumento cabível é a ADPF (não me recordo de algum outro). Isso ajuda... Abraços.

  • FLAVIO ARRUDA, 

    Creio que o erro não seja esse, ele cita o STF de maneira geral, como sendo o entendimento adotado. 

    A meu ver, o que está errado é a admissão do amicus curiae na iniciativa ex officio.

     

  • Sobre a alternativa "D", embora seja a regra, que está anunciada no artigo 988, §5º, inciso II, do CPC (chamada de jurisprudência defensiva), inclusive, há uma decisão do STF que merce destaque, uma vez que excepciona o entendimento em análise. A decisão foi exarada no informativo 893 do STF (sugiro que todos leiam o comentado pelo professo do site dizer o direito), cujo trecho dele se retira: 

     

    Essa linha restritiva, no entanto, tem sido excepcionada em processos relacionados com a liberdade de expressão ou liberdade de imprensa. Nesses casos, o STF tem proferido inúmeras decisões admitido reclamações mesmo que a decisão reclamada não esteja baseada no mesmo ato declarado inconstitucional em sede concentrada. A justificativa para essa postura mais ampla está no fato de que “a liberdade de expressão ainda não se tornou uma ideia suficientemente enraizada na cultura do Poder Judiciário de uma maneira geral. Não sem sobressalto, assiste-se à rotineira providência de juízes e tribunais no sentido de proibirem ou suspenderem a divulgação de notícias e opiniões, num “ativismo antiliberal” que precisa ser contido.” (Min. Roberto Barroso). Em suma, o STF possui uma posição menos rigorosa ao analisar reclamações envolvendo decisões que violem a liberdade de expressão. Por essa razão, é cabível reclamação contra decisão judicial que determina a retirada de matéria jornalística da página eletrônica do meio de comunicação mesmo que esta decisão esteja supostamente baseada no art. 20 do Código Civil, e não na Lei de Imprensa.

     

    O trecho conclusivo da ementa, que nos interessa no momento, é: Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

     

    Portanto, quando houver afronta ao direito de liberdade de expressão, poderemos sim admitir a reclamação mesmo que a questão não tenha sido jurisdicionalizada pela entranhas ordinárias do poder judiciário. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A ADPF pode ser compreendida como uma ação de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADA, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da CF, praticados por atos normativos ou não, quando não houver outro meio eficaz.

     

    Seria portanto, uma ADI residual, usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.

     

  • É so lembrar da ADPF no caso da importação de pneus. Caso concreto no STF. Assim é caso típico de controle concreto-concentrado.

  • A ADPF é a mais potente das ações de controle concentrado. Quanto ao objeto, a ADPF tem o objeto mais amplo de todas as ações do controle concentrado, ela admite lei ou ato federal, assim como a ADC e a ADI; Lei ou ato normativo estadual, assim como a ADI; lei ou ato distrital assim como a ADI, no que tange ao ato de competência municipal. Só a ADPF que admite ato municipal e só a ADPF que admite distrital no exercício de competência municipal. A ADPF é a única ação do controle de constitucionalidade concentrado que faz controle de atos anteriores à constituição de 1988, ou em outras palavras, que faz controle de recepção constitucional, para ver se determinadas normas foram ou não recebidas pela constituição federal. É a única ação que faz isso. Eu posso fazer controle difuso de ato anterior à constituição de 1988? Pode! Difuso pode, concentrado também pode, mas só por ADPF.

    E aí fica muito interessante você entender o princípio da subsidiariedade ou do caráter residual. De acordo com a regulamentação sobre a ADPF, eu só posso entrar com a ADPF se não couber nem ADI nem ADC. Então, ela é subsidiária, tem um caráter residual. Então, já se sabe que se quiser fazer controle concentrado de ato distrital na competência municipal de ato municipal ou de ato municipal anterior a constituição de 88, vai caber ADPF, porque nenhuma outra ação conseguirá resolver esse problema no controle concentrado no STF.

  • Na oportunidade da edição do Enunciado nº 2 da Súmula Vinculante, restou aprovado, por maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que a figura do amicus curiae não pode ser admitida quando se tratar de proposta de súmula vinculante feita ex officio, isto é, por um dos Ministros da Corte Maior.

    Fonte: http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1197#_ftn10

  • Letra C

    Amicus Curiae em procedimento de súmula vinculante (SV). 

    Regra: cabe! Art. 3°, par. 2°, 11.417/06.

    Exceção: O STF tem um procedimento de iniciativa interna para deliberar de ofício sobre edição, cancelamento e revisão de SV.

    Quando se tratar de tal procedimento, não terá relator e nem amicus curiae.

    Fundamento: somente é necessário relator quando houver provocação para editar, revisar ou cancelar determinada súmula vinculante, pois neste caso haverá contraditório, prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae.

     

    Que Deus dê força de vontade e disciplina pois aprovação é consequência.

    Abs.

     

  • Gab B.

    a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Errada, excepcionalmente, pode no difuso.

     b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. CORRETA

     c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante. ERRADA, não admite.

     d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa. Errada, depende.

     e) O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato.Errada. cabível.

  • Sobre a Letra B:

    Artigo 1º da Lei 9882/99 (Lei da ADPF):

    "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (...)"

    Ao ser exigida lesão ou perigo desta, ou ainda, controvérsia constitucional para sua admissão, a ADPF acaba tendo por fundamento casos concretos. 

  • É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

  • Alguém aí tem uma fundamentação doutrinária e jurisprudencial convincente para a letra B?

  • Quanto à assertiva B segue o trecho do livro Controle de Constitucionalidade para concursos do autor Bruno Taufner Zanotti da Editora Jus Podivm:

     

    A Lei nº 9.882/99 trouxe duas hipóteses de cabimento para a ADPF. Admite-se sua interposição via ação autônoma (art. 1º, caput) e pela via incidental (art. 1º, parágrafo único).

     

    - ADPF autônoma

    Prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99, pode ser manejada sempre que a finalidade for evitar ou reparar lesão a preceito funda mental, resultante de ato do Poder Público. Percebe-se que a ADPF autônoma não possui caráter exclusivamente repressivo (reparar), podendo ser utilizada com fins preventivos (evitar).

     

    Trata-se de um processo estritamente objetivo que, tal como na ADI, analisa a lei em tese, sem qualquer vínculo com um caso concreto.

     

    - ADPF incidental, ou por equivalência ou por equiparação:

    Prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/99, será manejada sempre que for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo. O relevante fundamento da controvérsia constitucional se comprova, v.g., pela existência de um número expressivo de processos análogos, pela gravidade ou relevância da tese em discussão, ou ainda por seu alcance social, econômico, cultural e político.

     

    A ADPF, nesse caso, se dá de forma incidental a diversos processos ordinários em curso, desde que comprovada a divergência jurisprudencial constitucional relevante. Pressupõe a existência de litígios, de demandas concretas já submetidas ao Poder Judiciário. Existe, portanto, uma integração entre os modelos difuso e concentrado no STF.

     

    Trata-se de um processo de "natureza subjetivo-objetiva, no qual a arguição é proposta diretamente no Supremo Tribunal Federal, em razão de uma controvérsia constitucional relevante, em discussão perante qualquer juiz ou tribunal, sobre a aplicação de lei ou ato do poder público questionado em face de algum preceito fundamental".

     

    Por isso, nessa hipótese, diferentemente da ADPF autônoma, na petição inicial deve haver "a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado".

  • RESPOSTA: B

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    A modulação dos efeitos da decisão encontra previsão no art. 27 da Lei 9.868/99, que versa sobre o controle abstrato. Entretanto, a jurisprudência do STF admite que seja feita a modulação também em caso de controle concreto. A título de exemplo, vide RE 586.453, a seguir:
    EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). (RE 586.453)


    ALTERNATIVA B: CORRETA


    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é típica ação de controle concentrado, que poderá ser proposta de forma autônoma ou incidental. Quando incidental (art. 1º, parágrafo único da Lei 9.882/99), deverá ser demonstrada a controvérsia jurisprudencial relevante, o que exige a existência de uma demanda concreta, o que é corroborado pelo art. 6º, §2º, da Lei 9.882/99, que autoriza o relator, se entender necessário, a ouvir as partes nos processos que ensejam a arguição.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA


    Conforme artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, de autoria de Bruno Dantas: “A Corte, durante a sessão administrativa que deliberou sobre a edição do Enunciado no 2 da Súmula Vinculante, seguiu a manifestação da então Presidente, Ministra Ellen Gracie, acerca da inviabilidade de intervenção do amicus curiae quando o procedimento fosse instaurado ex officio pelo próprio STF. O argumento utilizado foi o de que “a figura do relator somente faz sentido quando a Corte for provocada a editar, a revisar ou a cancelar determinada súmula vinculante, instaurando-se aí verdadeiro contraditório, com abertura de prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros”, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae”.

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA


    Conforme art. 7º, §1º, da Lei. 11.417/2006, “§1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.


    ALTERNATIVA E: INCORRETA


    A jurisprudência do STF é firme em admitir a realização de audiências públicas no julgamento de recurso extraordinário, sendo exemplos RE 1010606 (direito ao esquecimento), RE 973.837 (armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou hediondos), RE 581.488 (internação hospitalar com diferença de classe no SUS), dentre outros.

  • Gabarito: B

     

     

    Comentários do Prof. Bruno Farage, do QCConcursos:

     

    A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, em especial no que tange ao posicionamento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9.868/1999 e Lei 9.882/1999), vem sendo admitida, de forma excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente. O STF vem aplicando, por analogia, o art. 27 da Lei 9.686/1999.7 Dessa forma, de maneira excepcional, quando presentes razões de segurança jurídica ou de interesse social, o Tribunal, por maioria qualificada de 2/3 de seus Membros, tem admitido a modulação temporal, de forma a conferir à decisão efeitos a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou, ainda, efeitos prospectivos (pro futuro).

    Alternativa “b": está correta. Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).

    Alternativa “c": está incorreta. O STF considera que a figura do amicus curiae gera “incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal". Vide debates de aprovação das Súmulas Vinculantes 01, 02 e 03. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_01_02_03__Debates.pdf.

    Alternativa “d": está incorreta. Reclamação contra omissão que contraria súmula vinculante depende do esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, conforme Lei nº 11.417/2006, Art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    Alternativa “e": está incorreta. O CPC estabelece em seu art. 1038, inciso II, ao disciplinar sobre o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, que o relator poderá fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

  • Quanto à letra B, o Gilmar Mendes traz uma explicação sobre o tema:

     

    "Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo.

    No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, opera-se de forma direta e imediata em relação à lei ou ao ato normativo.

    No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta (caráter incidental). Aqui a instauração do controle de legitimidade da norma na ADPF repercutirá diretamente sobre os casos submetidos à jurisdição ordinária, uma vez que a questão prejudicial a ser dirimida nesses processos será elevada à apreciação do Supremo Tribunal. (...) Daí por que haverá de se cogitar, normalmente, nesses casos, de suspensão cautelar dos processos ou de julgamento dos feitos até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 9.882/ 99, art. 5º. § 3º)" (Curso de Direito Constitucional, 2015, p. 1264).

     

    Conclusão: Embora o controle concentrado (realizado pelo STF e TJs) seja, em regra, abstrato (análise do ato normativo em tese), na hipótese do ADPF incidental é possível o controle da legitimidade da lei em face de sua aplicação em uma situação concreta, resultando em excepcional hipótese de controle de constitucionalidade concentrado e concreto

     

    Bons estudos!

  • ADPF - 

    (B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a ADPF se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. (correta)

     

    1. Exemplo disso é a ADPF 101/DF, tendo como objeto de discussão: a constitucionalidade de atos normativos proibitivos da importação de pneus usados; a reciclagem de pneus usados; a ausência de eliminação total de seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente equilibrado; a afronta aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

     

    A seguir, recortes do acórdão proferido na citada ADPF.

     

    2. Importa lembrar que o cabimento da ADPF requer:

    (i) multiplicidade de ações judiciais, com decisões e interpretações divergentes sobre a matéria, gerando insegurança jurídica;

    (ii) ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente - observância do princípio da subsidiariedade;

    (iii) afronta (ou ameaça) a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    3. Segundo José Afonso da Silva preceito fundamental não é ‘sinônimo de princípios fundamentais’, é mais abrangente, contemplando, inclusive, prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional.

     

    4. Houve, inclusive, o estabelecimento dos limites objetivos da coisa julgada em casos judiciais transitados em julgado, referentes à autorização de importação de pneus, de forma a compatibilizá-los com a declaração de inconstitucionalidade “ex tunc” proferida na referida ADPF.

     

    5. Frente ao argumento da AGU sobre a obrigação do Brasil em cumprir o Laudo Arbitral proferido pelo Tribunal “ad hoc” do Mercosul – que permitiu ao Uruguai exportar pneus usados ao Brasil –, o STF decidiu que para a República Federativa do Brasil assimilar as diretrizes e as decisões impositivas do Mercosul tem de submetê-las a um filtro interpretativo central que é a Constituição Federal.

     

    6. Observa-se, com isso, que até as decisões proferidas no âmbito do Mercosul estão sujeitas ao controle de constitucionalidade pela via da ADPF.

     

    7. Observação final: havendo incompatibilidade da política econômica e comercial com as políticas ambientais e sanitárias (como exemplo de caso concreto), presentes estarão os fundamentos a legitimar ADPF.

     

    Fonte:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=629955

  • Gabarito: B

     

    Apesar dos excelentes comentários dos colegas, ainda fiquei com dúvida com relação à B.

     

    b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

     

    Bom, é cediço que a ADPF se presta tanto ao controle concentrado-abstrato, como regra, quanto ao difuso-concreto, de forma excepcional. Porém, a assertiva faz entender que, além dos dois tipos de controle de constitucionalidade citados, a ADPF poderia se prestar a "outros fins". Quais seriam estes outros fins?

     

    Pensei na ADPF 347, em que o STF declarou que a situação carcerária brasileira é um "estado de coisas inconstitucional".

     

    Existiria, porém, ainda outro fim?

  • a adpf é classificada como de controle abstrato/concetrado, porém ela terá origem em casos concretos/difusos, cujo controle sobre eles exercerá.

  • Apenas para adicionar uma informação sobre a ADPF:

    Recentemente, o STF reconheceu que é possível a celebração de acordo em processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que exista um conflito intersubjetivo subjacente no feito, que pode ser solucionado por meio da autocomposição.

    Na homologação do acordo, o STF não vai ratificar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes, mas apenas resolver um incidente processual, para maior efetivação da prestação jurisdicional.

    Cabe ressaltar que o STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais acordadas e que estiverem dentro do âmbito de disponibilidade das partes.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

     

    Bons estudos a todos!

  • Letra B

    ADI Interventiva - Hipótese de Controle Concentrado Concreto


    Regra: controle difuso concreto e controle concentrado abstrato. Há, no entanto, exceções:

           Controle concentrado concreto

    -   Representação Interventiva

    -   ADPF incidental (quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição)

    - Mandado de segurança impetrado por parlamentar 



                 Controle difuso abstrato

    Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial*, no caso previsto no art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Gabarito: B

    O princípio da fungibilidade aplica-se à ADPF e à ADI.

    Presentes os requisitos para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e ausente o caráter subsidiário, o Supremo Tribunal Federal poderá conhecer a ADPF como ADI. [STF – ADPF (QO) 72/PA, rel. Min. Ellen Gracie (01.06.2005)]: “Tendo em conta o caráter subsidiário da ADPF, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ADI, a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, em que se impugna a Portaria n. 156/2005.

    Do mesmo modo, o STF pode conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, e aquela for inadmissível. STF – ADI 4.180-REF-MC, rel. Min. Cezar Peluso (10.03.2010).

    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Com todo o respeito aos brilhantes comentários dos colegas, na minha humilde opinião esta questão deveria ter sido anulada por ausência de alternativa correta.

    Pessoal, na ADPF incidental não existe controle concreto de constitucionalidade. O que ocorre é o surgimento de uma controvérsia constitucional relevante diante de um caso concreto. Ocorre a cisão e a controvérsia é apreciada pelo STF. A decisão do STF vincula o órgão julgador do caso concreto. Em momento algum, o órgão julgador ordinário tem competência para, diante do caso concreto, exercer um juízo difuso de constitucionalidade e afastar a incidência de uma norma que considere inconstitucional.

    Uma coisa é uma controvérsia constitucional (a ser apreciada ABSTRATAMENTE) emergir de um caso concreto. Outra coisa completamente diferente é haver um controle difuso-concreto pelo juízo singular competente para julgar o caso concreto.

    A ADPF incidental é um instrumento apenas de controle abstrato. Não há controle DE CONSTITUCIONALIDADE difuso-concreto. O que não quer dizer que a controvérsia não emane de um caso concreto. A meu ver, são coisas completamente diferentes.

  • Se a letra B está correta, qual a interpretação que deve ser dada à decisão proferida pelo Min. Néri da Silveira na ADI 2231, publicada no informativo 253/STF? Realmente, o STF possui decisões mais recentes em sentido contrário, mas como esta fora proferida cautelarmente em ADI acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.882/99, não seria esta a interpretação a ser dada ao dispositivo? Não consegui entender. Segue transcrição da decisão:

    ADPF: Controle Concentrado

    O Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da argüição autônoma de caráter abstrato, a argüição incidental em processos em curso, a qual não poderia ser criada pelo legislador ordinário, mas, tão-só, por via de emenda constitucional, e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo ("Parágrafo único - Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"). Conseqüentemente, o Min. Néri também votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do § 3º do art. 5º, por estar relacionado com a argüição incidental em processos em concreto ("A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."). 

  • a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

                                                                                                                

    LETRA A – ERRADA -

     

    A regra é a mesma do controle abstrato: a decisão tem efeitos “ex tunc”. Fundamento: a lei inconstitucional é considerada no Direito brasileiro como um ato nulo (vício de origem) e a decisão do Tribunal não é constitutiva, mas declaratória de algo que já existia.

     

    No entanto, assim como ocorre no controle concentrado-abstrato, no controle difuso-incidental também é possível fazer a modulação temporal dos efeitos da decisão. Ou seja, o Tribunal pode manipular os efeitos da decisão no tempo para conferir uma eficácia “ex nunc” ou “pro futuro”. 

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • Como interpretar essa alternativa C como errada se a própria lei 11.417/2006 admite a manifestação de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante?

  • Apenas para relembrar, há aqui uma diferença entre o Mandado de Segurança e a reclamação:

    Súmula 429

    A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • finalmente bb kkk

    Em 31/01/20 às 14:40, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 30/01/20 às 14:09, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 30/01/20 às 10:03, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 25/01/20 às 10:25, você respondeu a opção D. Você errou!

  • A) ERRADA. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), também é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental quando justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social. 

    No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou interesse social.

    B) CORRETA. Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade. 

    C) ERRADA. Quando da edição da súmula vinculante n° 2, ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse edição de ex offício. “Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal." Ministra Cármen Lúcia.

    D) ERRADA. A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante depende do esgotamento da via administrativa. Nesse sentido, tem-se a previsão legal do art. 7º, 1º, da Lei nº 11.417/06 (que versa, em suma, sobre a Súmula Vinculante), a ver:

    "Art. 7º

    § 1º Contra omissão ou ato da administração públicao uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

    E) ERRADA, No CPC, Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, em seu art. 1038 - O relator poderá: I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno; II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.

    FONTE: CURSO ÊNFASE

  • GABARITO: B

     

    a) Apenas no controle abstrato o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

    ERRADA:

    A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, prevista expressamente apenas no controle abstrato (Lei 9868/99 e lei 9882/99), também é admitida, embora excepcionalmente, no controle difuso-incidental quando justificada por razões de segurança jurídica ou de interesse social. 

    No mesmo sentido: STF. AI 641.798/RJ: Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos da decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tem aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso que a presente Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocamente pelo risco à segurança jurídica ou interesse social.

     

    b) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

    CORRETA:

    Isso se dá devido à possibilidade de a ADPF servir com arguição incidental, sendo cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1°, parágrafo único, I).

     

    c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante.

    ERRADO:

    Regra: cabe! Art. 3°, par. 2°, 11.417/06.

    Exceção: O STF tem um procedimento de iniciativa interna para deliberar de ofício sobre edição, cancelamento e revisão de SV.

    Quando se tratar de tal procedimento, não terá relator e nem amicus curiae.

    Fundamento: somente é necessário relator quando houver provocação para editar, revisar ou cancelar determinada súmula vinculante, pois neste caso haverá contraditório, prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae.

     

    d) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante independe do esgotamento da via administrativa.

    ERRADA:

    Art. 7º, § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

     

    e) O STF entende ser incabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, por ser mecanismo típico do controle abstrato.

    ERRADA:

    Art. 1.038. II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

  • Letra "A":

    É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

  • B

    ERREI

  • Em relação à alternativa B, trago a explanação do professor Bernardo Gonçalves Fernandes em seu livro "Curso de Direito Constitucional":

    "Sobre a ADPF incidental, é mister salientar que não há incidente nela mesma. Esse nome (questionado por alguns doutrinadores) se justifica, justamente, porque ela nasce (surge) do controle difuso-concreto de constitucionalidade (de casos concretos, no controle difuso, que envolvam uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição). Portanto, tem o nome de incidental porque se origina de incidentes no controle difuso-concreto (no inter de casos concretos). Nesse termos, o que temos e o que foi pensado pelo legislador, na verdade, é a busca por uma antecipação de etapas. Ou seja, certo é que a discussão no controle difuso-concreto pode se estender por 1, 2, 3, 5 ou até mesmo 10 anos até que chegue ao STF (isso se chegar). Com a ADPF incidental, um legitimado do artigo 103, da CR/88, observando que o controle difuso está sendo discutido lei (federal, estadual ou municipal ou anterior a Constituição), que pode estar ferindo preceito fundamental, ajuíza a ADPF junto ao STF para que o Pretório Excelso se posicione sobre a constitucionalidade ou não (no que diz respeito a preceitos fundamentais da Constituição) da espécie normativa que é objeto de debate do inter de casos concretos."

  • Considerando o entendimento do STF acerca dos modelos, dos instrumentos e dos efeitos das decisões no controle de constitucionalidade:

    A) No controle abstrato e concreto de constitucionalidade o STF admite a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

    B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

    C) O STF não admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante, entretanto, é admitido nas hipóteses quem o STF atua a requerimento.

    D) A admissão de reclamação constitucional ajuizada contra omissão do poder público que contrarie súmula vinculante depende do esgotamento da via administrativa.

    E) O STF entende ser cabível a realização de audiência pública antes do julgamento de recurso extraordinário, ainda que seja um mecanismo típico do controle abstrato.

  • Lembre-se: O fato de se possibilitar a ADPF incidental, isso não quer dizer que a ação será de natureza subjetiva. No caso da ADPF incidental, a controvérsia constitucional relevante se origina em processos concretos, nos quais estão sendo discutidos interesses subjetivos. No caso de um dos LEGITIMADOS (do art. 103, CF) entender que a controvérsia é relevante, poderá requerer a ADPF incidental. Ou seja, o incidente NÃO pode, de forma nenhuma, ser provocado pelas partes do processo.

  • Da uma alegria imensurável responder as questões de controle acertar e saber justificar as erradas. Já teve tempo que era tudo grego kkkkkkk

    Não desistam! O caminho é longo mas a vitória é certa!

  • CORRETA – Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.   

  • B) Embora seja ação típica do modelo concentrado, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se presta, entre outros fins, ao controle concreto de constitucionalidade.

    ADPF na modalidade de arguição incidental:

    Não se trata de ação autônoma, por surgir no curso de processo judicial concreto, em razão de controvérsia constitucional relevante, requisito de admissibilidade a ser comprovado quando de sua propositura. A arguição incidental permite que uma questão constitucional relevante envolvendo a interpretação e a aplicação de um preceito constitucional fundamental possa ter um trânsito direto e imediato de qualquer órgão judicial para o STF, desde que não tenha sido definitivamente julgada. Nesse caso, ocorrerá uma "cisão" entre a questão constitucional e as demais questões suscitadas pelas partes no caso concreto, cabendo à Corte Constitucional a apreciação apenas da primeira, uma vez que a competência para decidir acerca da pretensão deduzida continua sendo dos órgãos judiciais ordinários. A legitimidade ativa é a mesma da arguição autônoma, não se admitindo o ajuizamento pelas partes. (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino)

  • Súmula 429 (STF): A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Lei nº 12.016/2009. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

    #

    Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante). Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • c) O STF admite a intervenção do amicus curiae na edição ex officio dos enunciados de súmula vinculante.

     Errado. Apesar de a Lei 11.417/2006, em seu art. 3º, § 2º, admitir a intervenção do amigo da corte no processo de edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante, o Supremo não tem admitido essa manifestação na edição por iniciativa da própria Corte de enunciados vinculantes:


ID
2759269
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos acolhido pelo direito brasileiro, à luz da interpretação que lhe dá a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Somente podem ser impugnados em ADI os atos normativos que disponham de caráter autônomo, ou seja, desrespeitem diretamente a Constituição (não sejam meramente regulamentares). Quando o ato normativo ofender a CF indiretamente, ou seja, de modo reflexo, caberá controle de legalidade e não controle de constitucionalidade.

     

    Neste sentido: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO REGULAMENTAR. ATO COM EFEITOS CONCRETOS. I. - O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso de direito comum. Não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. [...] "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de não ser cabível ação direta de inconstitucionalidade em face de decreto editado no exercício do poder regulamentar, caso no qual se extrapolado da competência regulamentadora, essa situação é passível de controle de legalidade.” (ADI nº 2.413, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/8/02.  

     

    E, ainda: EMENTA : CONSTITUCIONAL. NATUREZA SECUNDÁRIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO DO CONAMA. INADEQUAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se admite a propositura de ação direta de inconstitucionalidade para impugnar Resolução do CONAMA, ato normativo regulamentar e não autônomo, de natureza secundária. O parâmetro de análise dessa espécie de ato é a lei regulamentada e não a Constituição. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AG .REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.074, DISTRITO FEDERAL, 28/05/14)

     

    Fontes:

     www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=235437546&tipoApp..

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/11145/frederico-dias/ponto-5-cabe-adi-de-decisao-administrativa

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Gab A

    A) Correto. Somente podem ser impugnados em ADI os atos normativos que disponham de caráter autônomo, ou seja, desrespeitem diretamente a Constituição (não sejam meramente regulamentares). Quando o ato normativo ofender a CF indiretamente, ou seja, de modo reflexo, caberá controle de legalidade e não controle de constitucionalidade.

     

    B) Tribunal de Contas não é Judiciário não filhote. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

     

    C) Cabe R E C L A M A Ç Ã O

     

    D) Cabe ao Senado fazer isso, e não ao Congresso. Atentar que tal artigo, segundo atual jurisprudência GILMARIANA do STF, sofreu mutação constitucional e agora o Senado só dá publicidade às decisões proferidas pelo STF, seja em sede de controle concretado, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Quer aprofundar? https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

     

    E) Qualquer juiz ou tribunal pode exercer controle incidental de constitucionalidade.

  • Comentários à alternativa C: 

    A corrente majoritária, que entende que não cabe ADI contra súmula vinculante, baseia-se em dois argumentos distintos para sustentar a impossibilidade de questionamento da súmula pela via do controle concentrado de constitucionalidade. De um lado, há quem defenda, por exemplo, que a súmula vinculante não pode ser objeto da técnica de controle de constitucionalidade em razão de “não ser marcada pela generalidade e abstração”[3]. De outro, estão os que entendem que as súmulas vinculantes não podem ser questionadas mediante as ações do controle concentrado de constitucionalidade por existir um procedimento próprio para atacá-las, que é o pedido de cancelamento.

    De qualquer sorte, em que pese a diversidade de fundamentos, uma coisa não muda: majoritariamente se entende que não é cabível ADI, ADC e ADPF para questionar súmula vinculante.

    Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/provas-comentadas-d-constitucional/comentarios-ao-v-exame-unificado-da-oab-2011-2-controle-de-constitucionalidade/768/

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Vale, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=3h40m30s

  • Sobre a possibilidade de controle de súmulas vinculantes:

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15154

    Vide também questão Q378688.

     

     

  • A) Verdade, visto que o controle concentrado só se admite nos casos de ofensa direta a constituição federal. 

    B) O Tribunal de contas poderá apenas apreciar a constitucionalidade da norma, e não declarar a inconstitucionalidade da norma, desse modo não se aplica a suas decisões os efeitos inerentes ao controle concentrado de constitucionalidade. 

    C)  O processo de extinção e modificação de súmulas trata-se de um processo próprio que não se confunde com o controle de constitucionalidade, no presente caso, como se trata se SV, utiliza-se a reclamação constitucional 

    D) Quem faz essa função é o Senado Federal, mas vale salientar que a teoria da abstração do controle difuso foi adotado pelo o STF, onde a decisão definitiva do STF em controle difuso, já tem por si só natureza erga omnes, sendo a resolução do SF uma medida que faz a publicidade da decisão

    E)Controle Incidental é o controle de constitucionalidade que pode ser realizado por qualquer juízo 

  • A) CORRETA. "Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional" (STF, DJ 30.08.02, p. 112, AgRg no AI 387.022-ES, Rel. Min. Gilmar Mendes)

     

    B) Incorreta. "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União" (art. 71, CF). O TCU não é órgão do Poder Judiciário, mas, do Legislativo, assim, não está apto a declarar a inconstitucionalidade de normas uma vez que no Brasil se adota, majoritariamente, o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade repressivo. Contudo, "o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público" (Súmula nº 347, STF).

     

    C) Incorreta. Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52, inciso X, CF). Vide: Info 886, STF (jurisprudência atualizada sobre o tema - possível mutação constitucional)

     

    D) Incorreta. Na doutrina majoritária não se admite ADI contra Súmula Vinculante, pois, apresenta procedimento próprio para revisão ou cancelamento (Lei nº 11.417/06).

     

    E) Incorreta. "Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo" (art. 948, CPC). O incidente de arguição de inconstitucionalidade pode ser instaurado em qualquer tribunal.

  • Excelente comentário Rachel Brito! Muito Obrigada!

    Minha dúvida era exatamente quanto a alternativa C.

  • Gabarito: A

    Pois somente podem ser impugnados em ADI os atos normativos que disponham de caráter autônomo, ou seja, desrespeitem diretamente a Constituição (não sejam meramente regulamentares). Quando o ato normativo ofender a CF indiretamente, ou seja, de modo reflexo, caberá controle de legalidade e não controle de constitucionalidade.

  • (cespe - delegado da pf 2018) Dada a concretude regulamentar de decreto do Poder Executivo que verse sobre a liberdade de reunião em manifestação pública, sua suspensão não pode ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade.

    GABARITO: ERRADO

  • Quanto à alternativa C:


    "De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado.

    (...)

    Assim, tendo em vista o dato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não podem aceitar a técnica do 'controle de constitucionalidade' de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante.


    O que existe é um procedimento de revisão pelo qual poderá se cancelar a súmula. O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento que vigorava"

    (Pedro Lenza)

  • Para ofensa INDIRETA ou REFLEXA à Constituição Federal -> Controle de LEGALIDADE


    O Tribunal de Contas não pode apreciar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, mas, sim, a sua CONSTITUCIONALIDADE, conforme súmula 347 do STF.

  • Quanto à letra B)

    O TCU pode apreciar a constitucionalidade, e não declarar a inconstitucionalidade.

    Súmula 347 do STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • ERROS DA LETRA D

    Cabe ao Congresso Nacional, por maioria absoluta dos votos de seus membros, suspender, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal proferida em ação direta de inconstitucionalidade

    Somente caberá ao Senado realizar tal ato no caso de controle de constitucionalidade difuso. A alternativa cita uma Adin, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes autonomamente, isto é, não necessita do Senado para surtir efeito !!

  • Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: (...) a inconstitucionalidade indireta (ou reflexa), como a própria denominação sugere, ocorre naquelas situações em que o vício verificado não decorre de violão direta da Constituição.Assim, se determinado decreto regulamentar, expedido para fiel execução da lei, extrapola os limites desta, ainda que supostamente essa extrapolação tenha implicado,também, flagrante desrespeito a determinada norma constitucional, não será hipótese de inconstitucionalidade direta.

    Ainda sobre essa questão :

    Artigo 52, inciso X da CF 88

  • 12/03/19 Respondi ERRADO.

  • Lembrar da Abstrativização do Controle Difuso - Agora o Senado apenas dá publicidade à decisão do STF, que já possui efeitos vinculantes e erga omnes, sendo desnecessária a suspensão pelo Senado, no todo ou em parte, da lei considerada inconstitucional ( o que geraria os mencionados efeitos).

  • Em 19/06/19 às 21:40, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 25/05/19 às 18:35, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 25/05/19 às 18:35, você respondeu a opção D.Você errou!

    mais uma ou duas vezes no máximo, eu acerto

  • A

    é inadmissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo que ofenda o texto constitucional apenas de forma indireta e reflexa.

  • Complementando No recurso extraordinário STF remete a STJ quando reflexa a ofensa

    CPC

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • 15/10/2010 ás 17:24 respondi certo!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

    2) Exame das assertivas e identificação da correta

    A) CERTA.  É inadmissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo que ofenda o texto constitucional apenas de forma indireta e reflexa. Essa orientação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte julgado: "Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional" (STF, AgRg no AI 387.022-ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.08.02).

    B) ERRADA. O TCU pode apreciar a constitucionalidade, e não declarar a inconstitucionalidade (STF, Súmula 347). Portanto, é incorreto dizer que “as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas que reconhecem a inconstitucionalidade de lei produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Vê-se, a bem da verdade, que os tribunais de contas, que não são órgãos integrantes do Poder Judiciário, têm atribuição para fazer apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos, mas não pode declarar a inconstitucionalidade deles e tal decisão produzem eficácia contra todos. Por fim, apenas o STF tem competência para reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo com eficácia vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    C) Errada. Não é cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo a Lei n.º 11.417/06, que disciplina a edição de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, não se deve propor ADI, mas apresentar pedido de revisão ou mesmo de cancelamento de enunciado súmula vinculante inconstitucional.

    D) ERRADA. Nos termos do art. 52, inc. X, da CF, cabe ao Senado Federal (e não ao Congresso Nacional) suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. É digno de registro informar que o Senado somente intervém em caso de controle difuso. A assertiva fala em “lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal proferida em ação direta de inconstitucionalidade". Como nesse caso o controle é concentrado (manejo de ADI no STF), independerá de qualquer ato do Senado para a declaração de inconstitucionalidade venha a produzir efeito.

    E) ERRADA. O controle incidental (controle difuso ou no caso concreto) de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal. Nesse sentido, dispõe o art. 948 do CPC: "Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo". Destarte, é equivocado dizer que “é inadmissível pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que realizado nas causas de sua competência originária".

    Resposta A.


  • Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas COMUNICA ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê PUBLICIDADE daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • GAB -A-

    inconstitucionalidade INDIRETA REFLEXA ou OBLÍQUA – ocorre quando o ato viola diretamente uma lei e apenas indiretamente a constituição. A lei é constitucional, só que apesar disso, o decreto é incompatível com a lei.

    Assim, o decreto atingirá, reflexamente, a constituição. Ex: art. 84, IV, CF. Caso de inconstitucionalidade indireta reflexa “para sua fiel execução”.

    O decreto é ilegal, porque viola a lei, e, indiretamente, é inconstitucional. O decreto não poderá ser objeto de uma ADI.

    Ex: ADI 3132 e ADI 996-MC. Alguns autores chamam essa inconstitucionalidade indireta reflexa, de MEDIATA

    STF - ADI 3.132/SE: Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento:

    caso de inconstitucionalidade reflexa. Portaria nº 001-GP1, de 16.1.2004, do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe

    [...]. Caso em que a portaria questionada, editada com o propósito de regulamentar o exercício de atividade fiscalizatória prevista em leis federais (...) e estadual (...), retira destas normas seu fundamento de validade e não diretamente da Constituição. Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição”.

    Quando o ato administrativo conflita com a lei que ele regulamenta, seja porque ele foi contra legem (contrário a lei) ou ultra legem (além do limite legal), diz-se que este ato é passível de CONTROLE DE LEGALIDADE, NÃO se admitindo sua impugnação por meio de ação direta de constitucionalidade. Entretanto, caso não haja regulamentação de lei no ato e este afronte diretamente a Constituição Federal, podemos dizer que é possível se falar em CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  • é impressão minha ou as questões de analista/técnico estão mais difíceis do que as questões de juiz? o.O

  • A) é inadmissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo que ofenda o texto constitucional apenas de forma indireta e reflexa. CORRETA (ADI só para ofensa direta, pois se for indireta será caso de controle de legalidade)

    B) as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas que reconhecem a inconstitucionalidade de lei produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. - ERRADA (Pode afastar a norma por inconstitucionalidade, mas a decisão não tem efeito contra todos, sob pena de usurpação da competência do STF)

    C) é cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADA (Súmula não tem grau de de normatividade adequada para servir de parâmetro de controle de onstitucionalidade)

    D) cabe ao Congresso Nacional, por maioria absoluta dos votos de seus membros, suspender, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal proferida em ação direta de inconstitucionalidade.ERRADA (Art. 52, X da CF, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF)

    E) é inadmissível o exercício do controle incidental de inconstitucionalidade pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que realizado nas causas de sua competência originária. ERRADA (Todos juiz e Tribunal tem competência para controle de constitucionalidade incidental)

  • SÚMULA 347, STF

    Entendimento de quando foi elaborada, em 1963: um Tribunal de Contas estadual poderia deixar de aplicar norma que já fora declarada inconstitucional pelo Judiciário.

    Como era aplicada pelos Tribunais de Contas: não poderia declarar a inconstitucionalidade de uma norma, mas poderia afastar sua incidência no caso concreto. Assim, exerciam de forma equivocada o controle difuso de constitucionalidade, afastando norma que entendiam inconstitucional ainda que não apreciada pelo Judiciário. E ainda, isso acabava tendo efeitos extra partes, uma vez que a Administração sabia que se continuasse a aplicar tal norma poderia ter suas contas ou atos rejeitados pelo controle externo.

    Entendimento do STF em abr/2021: "Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise." (MS 35410)

    OBS. 1: a súmula ainda não está formalmente cancelada.

    OBS. 2: "Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade."

    Fontes: Canal do Prof. Ubirajara Casado (https://www.youtube.com/watch?v=BCJlKsiJ5zM)

    Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html)


ID
2767654
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir:


I. No sistema político, o controle de constitucionalidade compete a órgão que não integra o Poder Judiciário.

II. No Brasil, o veto a projeto de lei do chefe do Poder Executivo e o controle de constitucionalidade realizado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados são exemplos de controle político.

III. A inconstitucionalidade por ação caracteriza-se pela incompatibilidade vertical entre a Constituição e os atos inferiores (leis ou atos normativos). Trata-se de controle difuso de constitucionalidade.

IV. Na ação direta de inconstitucionalidade o controle é realizado de forma incidental, visando à garantia dos direitos subjetivos.


Está CORRETO o que se afirma, apenas, em

Alternativas
Comentários
  • gab. D

     

    controle político, originário dos países da Europa, é exercido atualmente na França. Recebe tal denominação justamente pelo fato de outorgar a constatação da inconstitucionalidade aos Órgãos Políticos. A verificação da constitucionalidade fica vinculada, exclusivamente, a eles. Não existe a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle. O Órgão Político é totalmente desvinculado do Poder Judiciário.

     

    controle jurisdicional, por sua vez, surge nos Estados Unidos, em meados de 1803, com base na decisão do famoso caso Marbury X Madison, presidido pelo Juiz Marshall. Denomina-se também de Judicial Review e é forma pelo qual o controle é efetivado e reservado a estrutura do Poder Judiciário.

     

    Por fim, o controle misto, que é adotado pela grande maioria dos países como, por exemplo, o Brasil. Como o próprio nome sugere, ele traça um meio termo entre o controle político e o controle jurisdicional, pois adota ao mesmo tempo tanto um quanto o outro.

     

    Nesse sentido, Silva (2008, p. 49) leciona:

    controle misto realiza-se quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suíça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional. (grifo nosso)

  • Só uma observação ao excelente comentário do colega: o Brasil adota o siste judicial misto (controle difuso e concentrado). Este diferencia-se do sistema misto, no qual as leis federais só poderão ser declaradas inconstitucionais por órgão político, por exemplo, cita-se o caso da Suíça.

  • I. No sistema político, o controle de constitucionalidade compete a órgão que não integra o Poder Judiciário.

    II. No Brasil, o veto a projeto de lei do chefe do Poder Executivo e o controle de constitucionalidade realizado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados são exemplos de controle político.

    III. A inconstitucionalidade por ação caracteriza-se pela incompatibilidade vertical entre a Constituição e os atos inferiores (leis ou atos normativos). Trata-se de controle difuso de constitucionalidade.

    Errado.

    Inconstitucionalidade por ação: ADI, ADC, ADPF e IF (controle concentrado).

    Inconstitucionalidade por omissão: ADO e mandado de injunção.

    IV. Na ação direta de inconstitucionalidade o controle é realizado de forma incidental, visando à garantia dos direitos subjetivos.

    Errado.

    A ADI faz parte do controle concentrado, pela via principal, visando à garantia dos direitos da sociedade.

  • Gab.: D

    I. No sistema político, o controle de constitucionalidade compete a órgão que não integra o Poder Judiciário.

    Correta.

    Cabe destacar no que no Brasil é adotado o Controle Misto, o qual é composto pelo sistema político e o sistema jurídico, o primeiro pode ser realizado tanto pelo Congresso, na comissão de Constituição e Justiça, como pelo Executivo no veto político de lei. Já o segundo -sistema jurídico- é realizado pelo judiciário, seja de forma concentrada( abstrato, processo objetivo, no STF ou TJ, esse em relação as Constituições Estaduais) ou de forma incidental (difuso, processo subjetivo), que é realizado por todos os juízes ou tribunais diante de um caso concreto.

    II. No Brasil, o veto a projeto de lei do chefe do Poder Executivo e o controle de constitucionalidade realizado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados são exemplos de controle político.

    Correta, vide comentário da alternativa "A".

    III. A inconstitucionalidade por ação caracteriza-se pela incompatibilidade vertical entre a Constituição e os atos inferiores (leis ou atos normativos). Trata-se de controle difuso de constitucionalidade.

    Errado, acredito tratar-se de controle concentrado.

    IV. Na ação direta de inconstitucionalidade o controle é realizado de forma incidental, visando à garantia dos direitos subjetivos.

    Errada, na ADI o controle é realizado de forma concentrada e visa direitos objetivos de todos e não de um caso específico, assim chama-se processo objetivo.

    Qualquer equívoco, favor informar!

    #Deusnocomandosempre

  • I. No sistema político, o controle de constitucionalidade compete a órgão que não integra o Poder Judiciário.

    II. No Brasil, o veto a projeto de lei do chefe do Poder Executivo e o controle de constitucionalidade realizado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados são exemplos de controle político.

  • Olá, pessoal!

    A questão pede ao candidato que analise as assertivas propostas a fim de que se aponte quais se encontram corretas.

    Vejamos:

    I - CORRETA - o controle político pode ser realizado pelo Presidente ou pela Comissão de Constituição de Justiça;

    II - CORRETA - basicamente serve de justificativa para assertiva I;

    III - INCORRETA - na verdade o controle de constitucionalidade por ação seria o controle concentrado e não o difuso (através de uma ação direta de constitucionalidade);

    IV - INCORRETA - a assertiva explica o controle difuso, ação direta de inconstitucionalidade é do controle concentrado.

    Estão corretas as assertivas I e II.

    GABARITO LETRA D.

ID
2769157
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle da constitucionalidade das leis é um dever de todos os poderes da República Federativa do Brasil. Cada um a seu tempo, esse controle se subdivide em político e jurisdicional.


Sendo certo que o controle jurisdicional é reconhecidamente mais efetivo, quando exercido de forma repressiva, é CORRETO que ele

Alternativas
Comentários
  • Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos: Pode haver controle sobre medidas provisórias em caráter excepcional. Ex: Criação do Instituto Chico Mendes através de MP, é caso de ofensa aos requisitos objetivos, pois inexiste urgência na criação da autarquia, já que o IBAMA também pode fiscalizar. 

    Fonte: Cadernos Sistematizados. 


  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação da EC 32/2001)


    "o Poder Judiciário, quando provocado, tem legitimidade para analisar a extensão dos pressupostos de relevância e urgência na medida provisória apenas quando for evidente a sua ausência, caso em que se caracteriza a existência de abuso no poder de legislar pelo Poder Executivo". Nesse sentido dispõe a Ministra Ellen Gracie, como relatora no julgamento da ADI 2.527-9/DF. (BORGES, 2012).

  •  b)poderá ser exercido sobre qualquer projeto de lei, bastando a provocação por parte do interessado.

    JUSTIFICATIVA : Não seria possível controle judicial REPRESSIVO, afinal o processo legislativo de formação do ato normativo está em curso ( projeto de lei e não lei). No caso poderia ser controle preventivo, porém ainda assim estaria errada, pois nao é possível sobre qualquer projeto de lei.

  • a) somente será exercido em uma Medida Provisória (MP), em caráter excepcionalíssimo, quando flagrante a ausência de urgência e relevância.

    CORRETA.

    b) poderá ser exercido sobre qualquer projeto de lei, bastando a provocação por parte do interessado.

    ERRADA. Sendo “projeto de lei”, o controle somente poderá ser exercido de forma preventiva. A questão fala do controle repressivo.

    c) poderá ser exercido sob as Emendas Constitucionais (EC), somente para questionar o seu conteúdo.

    ERRADA. Não somente para questionar o seu conteúdo, como também para declarar a inconstitucionalidade formal objetiva (exemplo: a EC aprovada por maioria simples, quando na verdade deve ser aprovada por 3/5 e duas votações em ambas as Casas).

    d) não poderá ser exercido sob projetos de lei ou medidas provisórias, já que elas ainda não possuem validade.

    ERRADA. MPs podem ser controladas repressivamente pelas Comissões Mistas de Deputados e Senadores.

  • Como dizer tudo e nada ao mesmo tempo. "Somente pode avaliar quando flagrante a ausência de ugência e necessidade" "Nesse caso tem, nesse não tem, nesse também não tem, nesse tem...minhamaemandoueuescolheressedaqui...

  • Tiger Tank, se pudesse curitr seu comentário mais vezes, faria. Ri alto com ele. Boa!

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  •  


     a) somente será exercido em uma Medida Provisória (MP), em caráter excepcionalíssimo, quando flagrante a ausência de urgência e relevância.

    CORRETO. Alguns atos normativos exigem requisitos específicos, como, por exemplo, a urgência e relevância para MP; plebiscito para lei criar município e etc (1.1.1.        Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo).O controle de constitucionalidade sobre a existência ou não do caráter de urgência e relevância da MP somente pode ser feito excepcionalmente.

     

     b) poderá ser exercido sobre qualquer projeto de lei, bastando a provocação por parte do interessado.

    FALSO. Trata-se de controle preventivo judicial. Somente impugnado por parlmentar via MS.

     

     c) poderá ser exercido sob as Emendas Constitucionais (EC), somente para questionar o seu conteúdo.

    FALSO. controle de constitucionaldiade pode ser feito qunato ao conteúdo e forma da EC. 

     

     d)não poderá ser exercido sob projetos de lei ou medidas provisórias, já que elas ainda não possuem validade. 

    Falso. trata-se de controle preventivo. Quando o controle é feito ainda na fase da elaboração da lei. O controle preventivo pode ser feito pelo Legislativo quando delibera sobre projeto de lei, comissões e CCJ; pelo Executivo quando realiza veto a projeto de lei; e também pelo judiciário quando julga MS de parlamentar que alega descumprimento de regras do processo legislativo.

     

    OBSERVAÇÃO. A QUESTÃO NÃO TRATA DE CONTROLE REPRESSIVO especificamnete. Aquestão apenas disse que controle repressivo é o controle repressivo é mais efetivo que o preventivo. a questão quer saber sobre controle de constitucionaldiade em geral. 

  • Banca péssima, questão horrorosa.


    "Somente será exercido em uma Medida Provisória (MP), em caráter excepcionalíssimo, quando flagrante a ausência de urgência e relevância." ...Como se o controle de constitucionalidade de MP's se resumisse SOMENTE ao controle excepcional da urgência e relevância e não fosse possível nenhum outro tipo de vício material ou formal...

  • A meu ver, a assertiva A também está incorreta, isso porque a declaração de inconstitucionalidade da MP não se limita aos requisitos de relevância e urgência (que, de fato, só poderão ser analisados excepcionalmente, sob pena de violação à separação dos poderes). Esse é o posicionamento apresentado por Pedro Lenza:


    ”Como medida provisória tem força de lei, poderá ser objeto de controle, já que ato estatal, em plena vigência”. (Direito Constitucional Esquematizado. 2017, p. 308)

  • Absurdo o entendimento da banca.


    "o controle repressivo somente será exercido em uma Medida Provisória (MP), em caráter excepcionalíssimo, quando flagrante a ausência de urgência e relevância".


    Pela lógica da banca, uma medida provisória, por mais inconstitucional que possa ser seu conteúdo (Ex. MP que determina a pena de morte para crime de furto), não poderia ser declarada inconstitucional se não houvesse flagrante ausência de urgência e relevância.


    Hã??!!



  • O art. 62, CF/88 prevê que as medidas provisórias serão submetidas à apreciação

    do Congresso Nacional. Se a medida provisória for rejeitada pelo Congresso com

    fundamento em inconstitucionalidade, estaremos diante de um controle político-repressivo.

  • Questão nula a meu ver. Uma MP pode ser submetida a controle de constitucionalidade amplamente quanto ao seu conteúdo e não somente no tocante aos seus pressupostos de urgência e relevância. Bancas amadoras como essa deveriam ser proibidas de participarem de licitações para promoção de certames. Presta um desserviço às pessoas comprometidas e que estudam de forma séria.

  • Questão horrível. Não à toa a prova fora anulada

  • Péssima questão


ID
2769163
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador do estado membro “A”, com vistas a reduzir a violência e aumentar a arrecadação do estado, envia para a assembleia legislativa um projeto de lei, regulamentando o chamado “Jogo do Bicho”, e transformando-o em modalidade de loteria regular. Como justificativa, o Governador apresenta o fato de que essa lei irá colaborar com a arrecadação de impostos, já que o jogo passará a ser tributado; que os operadores passarão a nutrir vínculo empregatício e que a violência irá diminuir em razão da redução da luta pelos pontos de apostas.


O referido projeto de lei deve ser considerado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    O Estado possue sim competência para tributar (art. 24, I, CF), mas não possue competência para dispor sobre loteria, que é competência privativa da União (art. 22, XX, CF)

  • Súmula vinculante 2. É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Art. 22, XX, CF

  • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA


    É inconstitucional lei municipal que institua loteria local

     É inconstitucional lei municipal que cria concurso de prognósticos de múltiplas chances (loteria) em âmbito local. A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União, conforme determina o art. 22, XX, da CF/88. Sobre o tema, vale a pena lembrar a SV 2: é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.


    RECENTE JULGADO DO STF

  • Para fins de complementação dos estudos:

    Os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias

    A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).

    • Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo loterias;
    • Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-993-stf.pdf

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em especial no que tange à repartição constitucional de competências. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o referido projeto de lei deve ser considerado inconstitucional, pois não cabe aos estados membros a regulamentação de loterias.

    Conforme Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

     

    Segundo o STF, “tem-se, com a exploração de loteria, derrogação excepcional de normas de Direito Penal: DL 204, de 27-2-1967. A competência legislativa, por isso mesmo, é da União, na forma do que dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.169 MC/DF, relator o ministro Ilmar Galvão. Ademais, porque as loterias estão abrangidas pela terminologia sorteios, segue-se que a competência para legislar a respeito é da União: CF/1988, art. 22, XX [ADI 2.847, voto do rel. min. Carlos Velloso, P, j. 5-8-2004, DJ de 26-11-2004].

     

    Como o projeto é inconstitucional, elimina-se de plano as alternativas “b" e “c". A alternativa “a" está incorreta, pois não se trata de discussão acerca de tributação, mas de competência legislativa. O gabarito, portanto, é a letra “d".

     

    Gabarito do professor: letra d.


ID
2781805
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”

PORQUE

II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. "Analisando a Constituição de 1988 de forma sistemática verificamos que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas (artigo 23, I). Quando falamos em entes federativos, tal incumbência se direciona aos agentes públicos que externam a atividade estatal. O artigo 84, XXVII aduz que compete privativamente ao Presidente da República (e por simetria aos Governadores e Prefeitos) exercer outras atribuições previstas na Constituição. Destarte, é possível extrair do texto constitucional norma que possibilita ao Chefe do Executivo negar aplicação à lei que considere inconstitucional."

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/prerrogativa-chefe-executivo-nao-aplicar-lei-inconstitucional

  • Help! to perdido nessa ai

  • I - CORRETA

    O ato formal e expresso visa dar publicidade à sua decisão em descumprir lei inconstitucional (e ao mesmo tempo regulamentar, suprindo a lacuna deixada pela inconstitucionalidade) E, a decisão em descumprir lei inconstitucional protege a Constituição diante da competência comum dos três Poderes em zelar pela sua guarda (artigo 23, I).

    "Com o fim do período eleitoral e a eleição de inúmeros novos titulares nas administrações públicas municipais, uma questão se impõe aos gestores eleitos: como lidar com a “herança legislativa” das antigas administrações? No Brasil, infelizmente, não é raro que os novos chefes do Poder Executivo se vejam diante de leis municipais inconstitucionais, muitas vezes aprovadas como o reflexo da forma mais rasa do populismo eleitoral que domina a política nacional. Destarte, uma das ferramentas mais polêmicas e delicadas que ressurge nesse cenário é a possibilidade do chefe do Poder Executivo negar aplicação à lei considerada inconstitucional mediante a expedição de Decreto Autônomo.

    Segundo André Ramos Tavares[1] a aceitação do controle de constitucionalidade repressivo realizada pelo chefe do Poder Executivo (através da não aplicação de lei considerada inconstitucional) passou a ser firmada após a Emenda Constitucional 16/65, em razão da legitimidade exclusiva do procurador geral da República, naquele período, para provocar o controle de constitucionalidade junto ao Judiciário. Tal admissão seria uma forma de evitar que o Chefe do Poder Executivo fosse obrigado a cumprir lei inconstitucional.

    Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal admitiu o exercício dessa prerrogativa pelo chefe do Poder Executivo em julgado posterior à promulgação da Constituição de 1988. Segundo a corte, os Poderes Executivo e Legislativo, por sua Chefia, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais[2]. Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido afirmando que a negativa de ato normativo pelo Chefe do Executivo reflete um poder-dever.

    Parcela da doutrina endossa tal posicionamento: Elival da Silva Ramos[4], Hely Lopes Meirelles[5], Luís Roberto Barroso[6] e J.J. Gomes Canotilho. Gustavo Binenbojm, em obra que teve origem na sua dissertação de Mestrado[8] afirma que o Poder Executivo não está autorizado e, muito menos, obrigado a “lavar as mãos” diante de um ato normativo que se lhe afigure inconstitucional, compactuando com a violação da Lei Maior." (https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/prerrogativa-chefe-executivo-nao-aplicar-lei-inconstitucional)

    II - CORRETA

    A nulidade é a consequência jurídica da declaração de inconstitucionalidade (o que não deixa de ser uma sanção). Todos os poderes devem se submeter à legalidade, e também, tem o direito (e o dever) de realizar o controle de constitucionalidade.

  • I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”

    Certo*

    Realmente, * há forte doutrina que admite que o Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal) pode ser recusar a aplicar a lei inconstitucional, pois ele também deve obediência aos preceitos da Lei Maior, que possuem superioridade formal de escalonamento jurídico. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ªed., 1998).

     

    II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”

    Gabarito: Certo*

    Maaas entendo estar errada.

    Dirley da Cunha Jr. diz que "no Brasil o controle é jurisdicional, pois só o Poder Judiciário foi autorizado a declarar a inconstitucionalidade" (Curso de direito constitucional, 2017, p.273). Inclusive, o pleno do STF parece ter acolhido tal tese no julgamento da Pet. 4.656/PB, ao declarar que o CNJ não realiza controle de constitucionalidade, por não ter função jurisdicional, embora possa deixar de aplicar ou afastar a aplicação de leis inconstitucionais. O Min. Barroso comentou o voto assim: "Vossa Exa. até fez a distinção entre não aplicar lei inconstitucional ou declará-la inconstitucional. Concordo com esse ponto. Tenho defendido isso na Turma, embora a matéria não seja pacífica". Em julgados anteriores, o STF destacou que "os órgãos administrativos, embora não dispondo de competência para declarar a inconstitucionalidade de atos estatais (atribuição cujo exercício sujeita-se à reserva de jurisdição), podem, não obstante, recusar-se a conferir aplicabilidade a tais normas, eis que - na linha de entendimento da Suprema Corte - 'há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes do Estado" (MS 31923MC/DF). O mesmo entendimento já havia sido manifestado na ADI 221-MC: "Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia - e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade -, podem tão somente determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais". Portanto, Executivo e Legislativo não podem declarar a inconstitucionalidade de leis.

    Pelo gabarito: C: As duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.

  • Lembrando

    Sobre o controle de constitucionalidade não recai qualquer prazo prescricional ou decadencial (atos inconstitucionais jamais se convalidam - princípio da nulidade das leis inconstitucionais).

    Abraços

  • Muito esclarecedor o comentário da Ana!


    Só uma dúvida: se você considera (corretamente e muito bem fundamentado) que tanto o Executivo quanto o Legislativo não podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei, como considerar correta a primeira assertiva?



    I. “Segundo a corrente doutrinária majoritária, o chefe do executivo municipal pode deixar de cumprir lei inconstitucional, desde que, por ato formal e expresso, declare a inconstitucionalidade da norma.”


    II. “No regime de sanção de nulidade, Executivo e Legislativo submetem-se ao princípio da legalidade e usufruem da igual legitimidade para declarar a inconstitucionalidade.”


    Na minha visão: questão sem gabarito.


    Saiu no CONJUR uma entrevista com a Cármen Lúcia, oportunidade em que ela explicou muito bem a diferença, ao atribuir a órgãos administrativos autônomos o poder de 'deixar de aplicar leis' que reputem inconstitucionais.


    Por terem a obrigação de cumprir a Constituição, “órgãos administrativos autônomos” podem deixar de aplicar leis que considerem inconstitucionais. Em seu voto, ela disse que deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional, algo que só pode ser feito pelo Judiciário.


    Para Cármen, embora a doutrina se refira a chefes do Executivo, o entendimento pode ser aplicado aos órgãos administrativos. Para ela, a construção faz parte do “ideal de sociedade aberta de intérpretes” descrito pelo professor alemão Peter Häberle: “A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta, que envolve todas as potências públicas, participantes materiais do processo social”


    https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf

  • V. Café, 

    Concordo com tudo o que você expôs! Você está corretíssimo. 

    Ficou parecendo incongruente mesmo a primeira assertiva ser certa e a segunda ser errada...

    Só que considerei a asserção I certa porque ela diz “segundo corrente doutrinária majoritária” e realmente há esse entendimento.

    Bons estudos, amigo! 

     

  • Para mim, sem gabarito:

     

    O controle repressivo de constitucionalidade feito pelo poder executivo pode ser exercido apenas pelos Chefes do executivo federal, estadual e municipal(PR, Governadores e Prefeitos), desde que não haja arguição expressa pelo poder judiciário sobre a norma. Nessa senda:

     

    I- Assertiva falsa, pois o Chefe do executivo não pode declarar incostitucionalidade, apenas deixar de aplicar a norma até a arguição do judiciário.

     

    II- Assertiva falsa por arrastamento, o legislativo e o executivo não podem declarar inconstitucionalidade, este pode apenas deixar de aplicar caso não haja arguição nesse sentido e aquele apenas revogar ou deixar de aplicar uma norma, a declaração cabe apenas ao Judiciário.

     

  • Para a segunda alternativa ser considerada correta, deve ser entendido como controle preventivo de constitucionalidade, haja vista a submissão das propostas legislativas serem submetidas à Comissão de Constituição e Justiça onde recebem parecer de constitucionalidade, assim como no executivo, se entender ser a lei inconstitucional, pode o chefe do executivo vetar declarando o seu motivo de inconstitucionalidade.

  • Essa prova inaugurou a apologia ao Direito Constitucional Mineiro. Não há como ter por parâmetro essas questões para um concurso da FCC, Vunesp ou Cesp. Perda de tempo, a não ser que a banca seja a tal consulplan...

  • Gabarito: C

     

    Os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) PODEM realizar tanto o Controle preventivo quanto o repressivo de Constitucionalidade.

     

    O Controle preventivo é exercido preponderantemente pelo Poder Legislativo (Ex. Comissão de Constituição e Justiça) e o Poder Judiciário excepcionalmente (Ex. Mandado de Segurança impetrado por parlamentar quando não observado o devido Processo Legislativo Constitucional). O Poder Executivo exerce o Controle Preventivo através do Veto Jurídico.

     

    O Controle Repressivo, por outro lado, via de regra, é exercido pelo Poder Judiciário (Ex. Ação Direta de Inconstitucionalidade), mas pode ser exercido, também, EXCEPCIONALMENTE, pelo Poder Legislativo (Ex. Quando o Chefe do Executivo Exorbita do Poder Regulamentar o Poder Legislativo pode Sustar a parte exorbitante, conforme o art. 49, V), assim como pelo Poder Executivo.

     

    A questão trata do Controle Repressivo de Constitucionalidade exercido pelo Poder Executivo.

     

    Os 03 Poderes são independentes, ou seja, não há subordinação de um para com o outro. Então, o que faz com que o Poder Executivo (e o Judiciário) tenha que obedecer às Leis produzidas pelo Poder Legislativo? É ao fato de todos estarem subordinados à CF, que prevê o Princípio da Legalidade. Dessa forma, a aplicação da Lei pelo Executivo (e pelo Judiciário) se dá em razão da sua obediência à CF. Porém, e se o Chefe do Executivo entender que a Lei viola a CF? Nesse caso, como o Chefe do Poder Executivo está subordinado precipuamente à Constituição, pode deixer de aplicar a Lei contrária a ela. Este entendimento é majoritário.

     

    Atualmente existem 03 correntes sobre o tema:

     

    1ª Corrente: O Chefe do Poder Executivo não pode deixar de aplicar a Lei, pois ele dispõe de Legitimidade para ajuizar ADI. Assim, se entender inconstitucional deve ajuizar ADI e aguardar o pronunciamento do STF. 

     

    2ª Corrente: O Chefe do Executivo pode deixar de aplicar a Lei tida inconstitucional, pois está precipuamente vinculado à Constituição (STF ADI 221 MC; STJ REsp 23.121) - Entendimento Majoritário.

     

    3ª Corrente: O Chefe do Executivo pode deixar de aplicar a Lei que entenda inconstitucional desde que, concomitantemente, proponha ADI, sob pena de caracterizar má-fé e até crime de responsabilidade (STF AO 1.415 - Voto do M. Gilmar Mendes).

     

    As razões da não aplicação da Lei Inconstitucional pelo Chefe do Poder Executivo devem ser consignadas em ato formal e expresso, devidamente publicado. Vale ressaltar que o descumprimento não pode ter como base matéria que o STF já declarou constitucional. Ademais, só pode ser feito pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, não pode ser feito por Ministros ou Secretários, por exemplo.

     

    Estas diretrizes devem ser seguidas, mutatis mutandis, nos âmbitos Estadual e Municial, sob pena de haver a possibilidade de Intervenção Federal no Estado e de Intervenção Estadual no Município pelo descumprimento da lei.

     

    Fonte: Marcelo Novelino - Aula do G7 Jurídico

  • Já falaram tudo aqui. Questão passível de recurso. Alternativa II visivelmente errada! Ana Brewster levada da breca explicou muito bem os motivos para tanto.

  • Acompanho o voto da relatora Ana Brewster.

  • Negar aplicação, mediante ato formal e fundamentado, não é o mesmo que declarar uma inconstitucionalidade.


    Percebam que o Hely não se refere à declaração de inconstitucionalidade pelo Chefe do Executivo, mas sim à declaração (no sentido de manifestação) da fundamentação (da recusa) do ato que nega aplicação:


    "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ª ed., 1998).


    O Chefe do Executivo declara a recusa de aplicar aquele ato mas não declara a inconstitucionalidade do ato. Salvo melhor juízo, entendo que estas condutas partem de competências diversas.


    Com as devidas venias, entendo que a primeira assertiva está errada.

  • O enunciado "I" é divergente tanto na doutrina quando na jurisprudência. Vejamos:

    Para o STF: O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia — e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade —, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais” (ADI 221-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves; DJ de
    22.10.1993, p. 22251, Ement. v. 01722-01, p. 28.

    Para o STJ:  por sua vez, já enfrentou o tema com maior veemência, consagrando a tese do controle posterior ou repressivo pelo Executivo: “Lei 406 inconstitucional — Poder Executivo — Negativa de eficácia. O poder executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional” (REsp 23121/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; 1.ª Turma, j. 06.10.1993, DJ de 08.11.1993, p. 23521, LEXSTJ 55/152).

    Para LENZA/BARROSO: a tese a ser adotada é a da possibilidade de descumprimento da lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo.
    Isso porque entre os efeitos do controle concentrado está a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário e do Executivo (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99 e art. 102, § 2.º, da CF/88 — EC n. 45/2004).

  • I e II são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]

    FONTE: MEGE COMENTÁRIOS DA PROVA

  • Acertei porque desconsiderei algumas tecnicidades, compliacada essa CONSULPAN!!! Normalmente, quando falamos em declaração de inconstitucionalidade, a doutrina majoritária, remete-se somente ao fato de que o Poder Judiciário é o único capaz de DECLARAR uma norma constitucional ou não. No entanto, os outros dois Poderes podem EXERCER o controle de constitucionalidade de modo diverso da declaração, como afirma o autor Gustavo Peña em sua obra. 

    Pelas assertivas não tem como ambas estarem erradas, o que remete a ideia de que falta tecnicidade na expressão "declarar inconstitucionalidade" na questão. Assim, se você considera  tudo como exercício de controle de constitucionalidade, a questão poderia esta certa, sendo a segunda afirmativa consequencia da segunda.

    Atenção:
    Legalidade X Juridicidade - normalmente a base para que os outros poderes exerçam o controle de constitucionalidade é a juridicidade que é um conceito mais amplo que a legalidade. Mas novamente a banca utilizou-se de legalidade como se fosse em sentido amplo - o ordenamento como um todo.

     Fiquem atentos Questão não é difícil, mas a redação, pra quem está muito automático e já vai procurando erros e pegadinhas, é uma casca de banana.

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Questão Anulada.

     

    Englobados, infere-se que os recursos cingem-se a contestar a expressão “declare a inconstitucionalidade”, porque, no entender dos recorrentes declarar a inconstitucionalidade é da competência do Poder Judiciário. Têm razão os recorrentes, declarar a inconstitucionalidade, no sentido estrito, no sentido de expulsar a norma do ordenamento jurídico, de cassar ou afastar a sua eficácia, quer pelo controle difuso (inter partes), quer concentrado ou abstrato erga omnes, é competência do Poder Judiciário.

     

    Na hipótese, no entanto, que se refere ao regime de sanção de nulidade, a expressão declarar a inconstitucionalidade significa afastar ou cancelar a eficácia da norma apenas e tão somente no âmbito do Executivo ou do Legislativo. Isto é, a Administração, o segmento administrativo, por ato expresso e formal própria auctoritate, cancela ou afasta a eficácia. Trata-se, a toda evidência, de declaração de inconstitucionalidade presumida, que somente poderá se confirmar com o pronunciamento do Poder Judiciário. Contudo, reconheço que o conceito inconstitucionalidade como atividade jurisdicional está de tal modo assimilado pelos cientistas do Direito, que o melhor é determinar a anulação da questão.

     

    Fonte: Bibliografia: José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 4ª ed, rev. e atual./ até a Emenda Constitucional n. 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2018. 936 p.; Uadi Lammêgo Bulos. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição revista e atualizada de acordo com a Emenda Constitucional n. 83, de 5.8.2014, e últimos julgados de STF. Saraiva: São Paulo, 2015.

  • As duas estão incorretas porque o Chefe do Poder Executivo NÃO DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE.

    Na primeira situação o Chefe do Poder Executivo NEGA CUMPRIMENTO e na segunda situação AJUIZA AÇÃO CABÍVEL a fim de impugnar o ato combatido. Art. 103, I, CF.

  • I e II são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. Conforme entendimento do STF: “Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário. Os Poderes Executivo e Legislativo, por sua chefia – e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade –, podem tão só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais. [ADI 221 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 29-3-1990, P, DJ de 22-10-1993.]

  • Esses "examinadores" querem criar moda com esse estilo de questão de UMA JUSTIFICA OU NÃO A OUTRA, e metem os pés pelas mãos, resultado? um monte de questão anulada!!! me poupem...melhorem PFV

  • Apesar de o prefeito segundo a doutrina majoritária poder recusar aplicação da lei sob o argumento da inconstitucionalidade, ele não pode declarar a lei inconstitucional, pode deixar de cumprir e fundamentar nas suas razões que faz entender ser a lei inconstitucional. O PREFEITO DECLARA OS SEUS MOTIVOS, mas não a inconstitucionalidade da lei.

    Citação copiada da colega Ana, com meu destaque ao fundamento acima.

    Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles leciona que "(...) não se há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo infraconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso (decreto, portaria, despacho, etc.) declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste" (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 10ªed., 1998).


ID
2796253
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República apresentou proposta de emenda à Constituição Federal fixando limite total de gastos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, vinculado à arrecadação tributária. Incluída na ordem do dia para votação pelo plenário da Câmara dos Deputados, a proposta foi objeto de mandado de segurança impetrado por Deputado Federal, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se argumentou que a medida contrariava as normas constitucionais sobre o processo legislativo, uma vez que o Presidente da República não teria iniciativa na matéria relativa aos gastos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Nessa situação, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança mostra-se, em tese, 

Alternativas
Comentários
  • Resposta de acordo com o artigo 60, incisos I a III da Constituição Federal, bem como com a jurisprudência do STF em relação ao cabimento de mandado de segurança para assegurar a regularidade da tramitação de projetos de lei e de emenda constitucional (MS 32033).

  • Trata-se da PEC dos gastos públicos (55/2016).


    "Por 53 a favor e 16 contrários, a Proposta de Emenda à Constituição 55/2016, que limita o aumento dos gastos públicos à variação da inflação, foi aprovada em segundo turno no Plenário do Senado nesta terça-feira (13). O texto será promulgado em sessão solene do Congresso Nacional, prevista para o próximo dia 15, às 9 horas, conforme o presidente do Senado, Renan Calheiros.

    Encaminhada pelo governo de Michel Temer com o objetivo de equilibrar das contas públicas por meio de um rígido mecanismo de controle de gastos, o novo regime fiscal, a PEC foi aprovada depois de muita discussão entre os senadores.

    (...)

    De acordo com a PEC aprovada, a partir de 2018, os gastos federais só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

    A inflação a ser considerada para o cálculo dos gastos será a medida nos últimos 12 meses, até junho do ano anterior. Assim, em 2018, por exemplo, a inflação usada será a medida entre julho de 2016 e junho de 2017.

    Para o primeiro ano de vigência da PEC, que é 2017, o teto será definido com base na despesa primária paga em 2016 (incluídos os restos a pagar), com a correção de 7,2%, que é inflação prevista para este ano.

    O regime valerá para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para todos os órgãos e Poderes da República. Dentro de um mesmo Poder, haverá limites por órgão. Existirão, por exemplo, limites individualizados para tribunais, Conselho Nacional de Justiça, Senado, Câmara, Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público da União, Conselho Nacional do Ministério Público e Defensoria Pública da União.

    O órgão que desrespeitar seu teto ficará impedido de, no ano seguinte, dar aumento salarial, contratar pessoal, criar novas despesas ou conceder incentivos fiscais, no caso do Executivo.

    A partir do décimo ano, o presidente da República poderá rever o critério uma vez a cada mandato presidencial, enviando um projeto de lei complementar ao Congresso Nacional."


    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/12/13/pec-que-restringe-gastos-publicos-e-aprovada-e-vai-a-promulgacao

  • GABARITO: C

    Complementando o comentário de AliceInWonderland, segue possível justificativa para não haver vício de iniciativa:

    O direito constitucional pátrio inscreve a emenda constitucional entre os atos elaborados por meio de processo legislativo (CF, art. 59). A respeito, a jurisprudência da Corte reconhece, com apoio no princípio da simetria, a inconstitucionalidade de emendas a constituições estaduais, por inobservância da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Não haveria, por outro lado, precedente do Colegiado a assentar, no plano federal, a sujeição do poder constituinte derivado à cláusula de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, da CF, para o Poder Legislativo complementar e ordinário (poderes constituídos). (....) Por essa razão, as assembleias legislativas se submeteriam a limites rígidos quando ao poder de emenda às constituições estaduais. Entretanto, não haveria precedentes no sentido de que as regras de reserva de iniciativa contempladas no art. 61 da CF alcançam o processo de emenda à Constituição disciplinado em seu art. 60. (ADI 5296, 08.10.2015)

  • O "argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional" por que o Presidente da República teria iniciativa na matéria relativa aos gastos dos Poderes Legislativo e Judiciário??? Se sim, é por causa do seguinte dispositivo???

    Art. 61, CF: § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II – disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;



  • Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

  • (MS 32033)

    O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é "a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).


    Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 

  • substituição processual - independe de expressa autorização


    representação processual - depende de expressa autorização que além disso não pode ser estatutária e genérica

  • substituição processual - independe de expressa autorização


    representação processual - depende de expressa autorização que além disso não pode ser estatutária e genérica

  • Complementando:

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826 - Fonte: Dizer o Direito.)

    Ou seja, a contrário sensu, o PR pode dispor sobre matéria que eventualmente não seja de sua competência quando da proposição de emenda.

  • Para complementar:


    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003.

    [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.]

    = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20773

  • Fiquei meio confusa com relação ao Presidente poder ou não propor emenda sobre a matéria trazida na questão, mas uma amiga me explicou e falou, mais ou menos, o seguinte:


    O argumento do parlamentar é que o Presidente não teria iniciativa na matéria relativa aos gastos dos Poderes Legislativo e Judiciário, mas acontece que a competência para iniciativa em questão de leis orçamentárias é da Presidência da República. O Presidente, no caso da questão, não estava querendo gerenciar orçamento do Legislativo e do Judiciário, mas criar parâmetros, igual a Temer fez na PEC dos gastos públicos.


  • LEIAM O COMENTÁRIO DA Gabrielly Silveira

  • Quanto ao controle preventivo de constitucionalidade, é possível, sim! O Legislativo pode fazer, como no exemplo da questão e também por meio do controle dos atos do Poder Executivo que exorbitem seu poder de regulamentação. O Poder Executivo também faz controle preventivo, um exemplo é quando este rejeita determinada proposta legislativa, não a sancionando ou vetando-a.

  • Cumpre ressaltar, todavia, que essa possibilidade de que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88, não tem aplicabilidade perante às Constituições Estaduais, de modo que a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Executivo deve ser respeitada pelas Assembleias Legislativas:

    [...] A respeito, o direito constitucional pátrio inscreve a emenda constitucional entre os atos elaborados por meio de processo legislativo (CF, art. 59). A jurisprudência da Corte reconhece, com apoio no princípio da simetria, a inconstitucionalidade de emendas a Constituições estaduais, por inobservância da reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Não há, por outro lado, precedente do Colegiado a assentar, no plano federal, a sujeição do poder constituinte derivado à cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Executivo prevista de modo expresso no art. 61, § 1º, da CF, para o Poder Legislativo complementar e ordinário (poderes constituídos). A orientação de que o poder das assembleias legislativas de emendar constituições estaduais está sujeito à reserva de iniciativa do Executivo local existe desde antes do advento da CF/1988. O poder constituinte, originário ou derivado, delimita as matérias alçadas ao nível constitucional, e também aquelas expressamente atribuídas aos legisladores ordinário e complementar. Assim, norma de constituição estadual dotada de rigidez não imposta pela Constituição Federal é contrária à vontade desta. Portanto, não se reveste de validade constitucional a emenda a Constituição estadual que, subtraindo o regramento de determinada matéria do titular da reserva de iniciativa legislativa, eleva-a à condição de norma constitucional. Desse modo, emana da jurisprudência do STF a visão de que o poder constituinte estadual jamais é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é exemplo disso. Por essa razão, as assembleias legislativas se submetem a limites rígidos quanto ao poder de emenda às constituições estaduais. Entretanto, não há precedentes no sentido de que as regras de reserva de iniciativa contempladas no art. 61 da CF alcançam o processo de emenda à Constituição disciplinado em seu art. 60.

  • Vou tatuar para eu nunca mais esquecer: Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

  • Entendo que a questão se equivoca ao dizer que é cabivel o mandado de segurança uma vez que, uma das restrições já apontadas pelo STF para o referido remédio constitucional é de que.

    Não é cabível M.S para discutir LEI EM TESE.

    Caso alguém possa elucidar a questão, ficarei grato.

  • COLEGA HENRIQUE COELHO, O MS NAO É CONTRA A LEI EM TESE.

    É CONTRA A ILEGALIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO DE APROVAÇÃO DA REFERIDA LEI.

    ESSA É CABIVEL.

  • A questão trata de dois assuntos: momento do controle de constitucionalidade e limites materiais das emendas constitucionais.

    Primeiramente, devemos verificar se o parlamentar tem legitimidade para o MS e a possibilidade do controle prévio pelo Poder Judiciário.

    Segundo o Prof. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado):

    "O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo

    legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.

    Assim, deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que

    invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional (vide RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 139/783, Rel. Min. Octavio Gallotti, e, ainda, MS 21.642-DF, MS 21.747-DF, MS 23.087-SP, MS 23.328-DF"

    Depois, devemos verificar se as matérias estão entre os limites materiais previstos no art. 60 da CF:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Obs: a questão tenta confundir o candidato, pois não há matéria de competência privativa nas emendas constitucionais.

    Assim, considerando os esclarecimentos acima, o gabaritos é a letra c.

  • PEC da morte, não vou esquecer.

  • Aquele momento que você lê Emenda, mas pensa em Lei.

    Atenção, colegas!! Não cometam o mesmo erro que eu.

  • Complementando!!Letra C, pois o Presidentes da República é legitimado universal para propor emenda constitucional.Logo, sua proposta pode tratar de qualquer tema.

  • Emenda DA MORTE manda lembranças

  • Já fiz essa questão, errei, li o comentário do Raphael Maia Casado, zerei o qc, passei por ela novamente, errei de novo, li o comentário do Raphael, curti, mas descurti porque já tinha curtido, depois zerei o qc, passei pela questão, errei de novo e curti o comentário.

    Eu não sei em que momento dessa temporada o meu cérebro introduz, definitivamente, a informação que a VIDA e o Raphael estão tentando me passar.

    Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

    Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

    Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

    Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

    Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição.

  • Não entendo a relação da assertiva "Não há iniciativa privativa para propostas de emendas à Constituição." com o disposto na questão. Alguém poderia me explicar? Grata.

  • A questão não tem nada a ver com iniciativa pra leis orçamentárias. Aurelia viajou

  • O parlamentar pode impetrar mandado de segurança,pois ele tem o direito liquido e certo de ter um processo legislativo legitimo.ter um processo legislativo de acordo com o que preconiza as normas é um direito do parlamentar.

  • Não existe matéria privativa entre os legitimados para propor EC.

  • Analisei a questão de forma equivocada (levando em consideração apenas o mérito do MS) e errei, mesmo já tendo lido sobre a legitimidade, droga!

    O deputado entendeu que houve vício de iniciativa, por isso apresentou MS. Como ele, como congressista, tem direito líquido e certo ao devido processo legislativo, é legitimado a apresentar MS contra o suposto vício. Mas como não há iniciativa privativa em EC, não há fundamento constitucional para conceder a segurança.

    LEGITIMIDADE:

    "O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

    Gabrielly Silveira postou o seguinte julgado sobre INICIATIVA EM EC:

    “É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. [STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016] (Info 826 - Fonte: Dizer o Direito.)

  • Qual o erro da questão? Não entendi.

  • Em síntese:

    O parlamentar tem legitimidade par propor MS com o fim de assegurar que o processo legislativo se dê conforme a CF/88 ( MS 20.257/DF)

    Entretanto, o PR pode propor PEC (art. 60, II, CF), não tendo a matéria por ele proposta violado cláusula pétrea, sendo, portando, passível de discussão e votação (art. 60, § 2º).

  • Lembrando que a ausência de iniciativa privativa para PEC não se aplica em âmbito estadual, o STF entende que o Legislativo Estadual precisa respeitar as questões afetas a outros Poderes, de modo que não podem propor Emendas na Constituição Estadual sobre temas afetos ao Executivo:

    É incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005). 

    Com base nisso, será inconstitucional emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, que insira na Constituição Estadual dispositivo versando sobre servidores públicos estaduais. Isso porque seria uma forma de os Deputados Estaduais burlarem a vedação do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

  • A questão aborda a temática relacionada à Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade. Por meio de caso hipotético, temos a situação em que determinado Deputado impetra mandado de segurança contra proposta de Emenda à Constituição, onde argumentou que a medida contrariava as normas constitucionais sobre o processo legislativo.


    Pois bem, trata-se de espécie de controle preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Judiciário. O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional. Conforme a CF/88, art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".


    Por terem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – eapenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°).


    Portanto, é correto dizer que o MS é cabível, uma vez que se admite a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, mas o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional.


    Gabarito do professor: letra c.

  • Gab C:

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Regra geral: NÃO. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    1. Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    2.  Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o Processo Legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 [Info 711 [DOD]].

    Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de LEI ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”. Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

    _____

    CF, art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta [legitimados]: II - do Presidente da República;

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir [cláusulas pétreas/limitações matérias]:

    I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

    Assim, o parlamentar tem legitimidade par propor MS com o fim de assegurar que o processo legislativo se dê conforme a CF/88.

    E o PR, legitimado universal, pode propor PEC [art. 60, II, CF], não tendo a matéria por ele proposta violado cláusula pétrea, sendo, portando, passível de discussão e votação [art. 60, § 2º]. Não confunda as regras de PEC com PL [iniciativa privativa].

  • Em suma, é possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

    ·        O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais.

    Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.

    Em regra, não é possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento

    Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL ou PROJETO DE LEI cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    Fonte:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit

  • Fundamentação INCOMPLETA do gabarito comentado do QC, faltou a análise do mérito do MS que também foi cobrado na questão. Fala sério QC!!!

  • E ninguém atacou o mérito da questão, qual seja: A proposta me parece inconstitucional, porquanto o limite de gastos afetaria a separação dos Poderes, os quais possuem autonomia financeira justamente para evitar intervenções políticas externas.

  • Não há que se falar em vício de iniciativa em Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

  • sobre a legitimidade:

    o STF entende, excepcionalmente, no caso de controle preventivo de constitucionalidade feito pelo JUDICIÁRIO, que o parlamentar (e somente ele) pode entrar com MS para proteger o direito líquido e certo que ele (o parlamentar) tem de participar de processo legislativo hígido (não viciado, corrompido). E nessa hipótese, o objeto do MS poderá ser uma

    PEC, eivada de vício:

    a. material (qnd afrontar Cláusula Pétrea)

    b. formal (qnd ferir regras ou procedimento previsto na Constituição no curso do processo legislativo)

    ou

    PL, eivada de vício formal

    _______________________________________

    sobre o mérito:

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    por conseguinte, tanto o parlamentar pode entrar com MS, quanto o presidente pode propor PEC, sendo em razão desta última afirmativa o motivo pelo qual o argumento de mérito do Deputado não encontra respaldo constitucional.

  • Mérito é uma coisa, legitimidade para iniciar a EC é outra... isso me confundiu!

  • Não entendi o motivo do pedido do parlamentar não ter no mérito o respaldo constitucional.

  • Letra c.

    De fato, poderá o parlamentar propor mandado de segurança. O controle preventivo jurisdicional é feito somente por meio do mandado de segurança a ser impetrado por parlamentares, os únicos legitimados.

    Mas por que o MS?

     É que os parlamentares possuem o direito líquido e certo ao devido processo legislativo. Em outras palavras, eles têm que preservar a garantia de participarem de um processo legislativo sem falhas, sem desrespeito à Constituição. 

    Sobre o tema, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o MS só pode ser usado em duas situações:

    • para barrar a tramitação de PEC que viole cláusula pétrea: é que o artigo 60, § 4º, da Constituição dispõe que determinadas matérias não podem ser objeto de proposta tendente a aboli-las. Ou seja, a proibição é maior do que permitir que uma matéria seja aprovada. O Constituinte, buscando “cortar o mal pela raiz”, determina que aqueles assuntos não podem ser sequer deliberados, quanto mais aprovados;

    • para frear a tramitação de projeto de lei por vício formal: aqui cabe ainda mais atenção. Repare que eu sublinhei a palavra “formal”, exatamente para chamar sua atenção para esse ponto.

     A regra é :

    controle de constitucionalidade operar-se após a norma entrar em vigor. O controle preventivo é excepcional, pois, em virtude da separação de poderes, a lógica é deixar o legislador trabalhar. Pois bem, o STF entende que, em relação a projetos de lei, o controle preventivo jurisdicional só pode atuar se houver a comprovação de vício formal no procedimento. Isso significa que não caberá MS para barrar a tramitação de projeto de lei por vício material (conteúdo).

    Avançando, 

    o argumento do Deputado não está correto, pois, no caso de emendas à Constituição Federal, não existe iniciativa privativa para sua  proposta. Qualquer um dos legitimados do artigo 60 pode apresentar PEC versando sobre qualquer ponto da Constituição. Assim, a letra c é a resposta esperada.

  • NÃO HÁ INICIATIVA PRIVATIVA PARA PROPOSTAS DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO.
  • Gabarito letra "C"

    É de iniciativa do Presidente da República tratar acerca das leis orçamentárias, inclusive criar parâmetros de gastos quantos aos outros Poderes. O parlamentar pode impetrar MS para discutir eventuais contradições com as normas constitucionais.


ID
2841838
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta sobre o controle de constitucionalidade e as espécies normativas.


I - As normas constitucionais derivadas estão submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, conquanto são produzidas no exercício do poder constituinte derivado.

II - As leis complementares são caracterizadas pela sua natureza ontológico-formal, o qual indica que as matérias suscetíveis de tratamento pelas leis complementares são reservadas constitucionalmente.

III - A ação direta de inconstitucionalidade é cabível para a impugnação de leis ordinárias de vigência temporária, enquanto mantiverem a sua existência jurídica.

IV - A ação direta de inconstitucionalidade é cabível para obstar a tramitação de projeto de lei, com a alegação de descumprimento do regimento interno do respectivo órgão legislativo.

Alternativas
Comentários
  • I (CORRETA) - As normas constitucionais derivadas estão submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, conquanto são produzidas no exercício do poder constituinte derivado.

    II (CORRETA) - As leis complementares são caracterizadas pela sua natureza ontológico-formal, o qual indica que as matérias suscetíveis de tratamento pelas leis complementares são reservadas constitucionalmente.

    III (CORRETA) - A ação direta de inconstitucionalidade é cabível para a impugnação de leis ordinárias de vigência temporária, enquanto mantiverem a sua existência jurídica.

    IV (ERRADA) - A ação direta de inconstitucionalidade é cabível para obstar a tramitação de projeto de lei, com a alegação de descumprimento do regimento interno do respectivo órgão legislativo.

    O Poder Judiciário pode exercer controle de constitucionalidade preventivo via mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional.


  • * GABARITO: deveria ser "b";

    ---

    * OBSERVAÇÃO SOBRE O ITEM I: "As normas constitucionais derivadas estão submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, CONQUANTO [ideia de CONCESSÃO] são produzidas no exercício do poder constituinte derivado".

    Ter utilizado um nexo de CONCESSÃO (ex: embora, no entanto, contudo, entretanto) fez a frase ter um sentido de que normas constitucionais produzidas pelo poder constituinte derivado, em regra, não admitiriam controle de constitucionalidade concentrado.

    ---

    Bons estudos.

  • Na CF, há normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. As normas constitucionais originárias são produto do Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova ); elas integram o  desde que ele foi promulgado, em 1988. Já as normas constitucionais derivadas são aquelas que resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a ); são as chamadas emendas constitucionais, que também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.

  • O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).


ID
2861437
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É possível afirmar que, no sistema constitucional brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • MS é dos parlamentares

    Abraços


  • Letra d) Não cabe contra vicio de inconstitucionalidade material. STF:CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.


  • (A) embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

    Correta.

     

    (B) de acordo com a jurisprudência do STF, têm legitimidade para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de impedir desvios institucionais na elaboração dos atos normativos os mesmos legitimados pelo artigo 103 da Constituição para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. “[...] apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ‘ad causam’ para provocar a instauração de controle jurisdicional referente o processo de formação de espécies normativas, [...] assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios institucionais” (STF. Decisão monocrática. MS 35.537-MC/DF, rel. Min. Celso de Melo, j. 19.02.2018).

     

    (C) embora o controle preventivo de constitucionalidade seja exercido, em regra, como fase própria do processo legislativo, existe também previsão constitucional de seu exercício por órgão jurisdicional, em via mandamental ou de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. A admissão do mandado de segurança como ferramenta do controle preventivo não tem previsão constitucional expressa, mas, sim, implícita. Ocorre que não se admite ADI de norma cujo processo de formação ainda não se concluiu.

     

    (D) de acordo com a jurisprudência do STF, o mandado de segurança pode ser utilizado para impedir a tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional que contenha vício de inconstitucionalidade formal ou material.

    Errada. O único erro da alternativa é em afirmar que projeto de lei pode ser objeto de controle preventivo em razão de inconstitucionalidade material. Quando se trata de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais; quando se trata de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais.

  • Assertiva correta: A.

    É possível afirmar que, no sistema constitucional brasileiro, embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

     

    Nota: Pela leitura da assertiva, conclui-se que a atuação do Poder Legislativo, ao aferir a constitucionalidade de medidas provisórias, é hipótese de controle de constitucionalidade REPRESIVO.

  • Gabarito:

    Resumo Lenza:

    Controle Posterior ou Repressivo exercido pelo Poder LEGISLATIVO:

    1.   Previsão no art. 49, V, CF (É da competência exclusiva do CN sustar os atos do P. Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa).

    2.   É a regra geral do art. 62, CF - O PR elaborará uma MP, com força de Lei, devendo submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo). Entendendo-a inconstitucional, o CN fará o controle de constitucionalidade. 

  • Sobre a alternativa "D", não é cabível MS em projeto de lei que venha a ferir o processo legislativo (vício formal) ou que seja claramente atentatório a cláusula pétrea(vício material)?
  • Luiz fernando, creio que não cabe ms pois o pl pode ser alterado diante das discussões no cn e Ainda sofrer veto do presidente.

  • Em se tratando de PL, o MS só é cabível em razão de inobservância ao devido processo legislativo. Vício material, não. Vício material só e somente só no caso de PEC que atente contra cláusula pétrea.

  • GABARITO - LETRA "A".

    IN CASU, O JUDICIÁRIO NÃO PODE ADENTRAR NO MÉRITO DE PL, SOMENTE PARA GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.


    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.


    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.


    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.


    fonte: DIZER O DIREITO

  • Complementando


    Item A

    Controle Repressivo

    Objetiva declarar a inconstitucionalidade de ato normativo em momento posterior à respectiva promulgação.

    No Brasil, via de regra, é da competência exclusiva do Judiciário (ADlnMC 221/DF). Em razão do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, apenas o Poder Judiciário tem competência constitucional para invalidar leis ou atos normativos já promulgados.

    Porém, são admissíveis exceções como:

    A) sustação parlamentar de ato normativo do Executivo que exorbite do poder que lhe fora delegado (art. 49, inciso V);

    B) rejeição parlamentar de medida provisória baixada pelo Presidente da República (art. 62, § 5°);

    C) controle legislativo dos pressupostos constitucionais dos decretos de intervenção federal (Constituição, art. 36, § 1°), do estado de defesa (Constituição, art. 136, §§ 4° a 7°), bem como a sustação do estado de sítio (Constituição, art. 49, IV);

    D) controle da constitucionalidade em concreto, por parte dos tribunais de contas, no estrito exercício de suas funções técnicas (Súmula 347/STF).


    Fonte: Direito Constitucional TOMO I - Teoria da Constituição. Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. pgs. 352-353

  • Péssima redação da alternativa A, induz o candidato ao erro. Dá a entender que o Legislativo faz controle repressivo.

  • PEC MANIFESTAMENTE OFENSIVA A CLÁUSULA PÉTREA (MS 20.257/DF. Rel. Min. Moreira Alves — leading case —j. 08.10.1980); E O PROJETO DE LEI OU PEC EM CUJA TRAMITAÇÃO SE VERIFIQUE MANIFESTA OFENSA A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE DISCIPLINASSE O CORRESPONDENTE PROCESSO LEGISLATIVO.

    Ou seja, em relação a PROJETO DE LEI, o STF restringiu o CONTROLE PREVENTIVO apenas para a hipótese de VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes.

    Observem que essa delimitação de atuação do controle judicial se deu em relação ao projeto de lei, e não à PEC (proposta de emenda à Constituição).

    Isso porque o art. 60, § 4.°, veda a proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea.

    Em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea.

    Ou seja, procurando ser mais claro:

    a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo;

    b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.

  • É possível afirmar que, no sistema constitucional brasileiro,

    a) embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito. [CORRETO]

    Art. 62, § 5º da CF: A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

  • Tudo bem! Não vou discutir com a banca, mas essa letra A está falando sobre controle preventivo do congresso. Me desculpem, mas não tem leitura que faça entender o contrário.

  • A letra A está correta, pois a análise da constitucionalidade da MP é feita pelo Congresso após a edição da norma. Como é depois da edição, o controle é repressivo. Existem outras hipóteses de controle repressivo exercido pelo Poder Legislativo, como é o caso do art. 49, V, CF.

  • Controle político repressivo: Político quanto ao órgão, repressivo quanto ao momento. 

    Pode ser feito Pelo:

    Poder Legislativo: Repressivo: Já existe lei ou ato normativo no ordenamento (art. 62), controla as MPs. As medidas provisórias vinculam condutas, sendo assim o Poder legislativo pode rejeitar o ato normativo por entender que ele é inconstitucional, ou por questões formais, ou ainda por não ter relevância e urgência (art. 62, §5º). Outra possibilidade é a sustação de lei delegada já em vigor, por ter exorbitado os limites da delegação que o congresso deu ao presidente. (art. 49, V). Esta sustação é feita por decreto legislativo. 

     

  • MOMENTOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    1. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE:

    O controle preventivo é o controle realizado DURANTE O PROCESSO LEGISLATIVO DE FORMAÇÃO DO ATO NORMATIVO.

    No momento de um PROJETO DE LEI a ser apresentado, a quem der o início do processo legislativo, deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.

    O controle preventivo também é exercido pelos poderes, LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO.

    1.1 CONTROLE PREVENTIVO PELO PODER LEGISLATIVO.

    Através das COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo CONTÉM ALGUM VÍCIO a ensejar a inconstitucionalidade.

    O projeto de lei poder ser rejeitado pelas Casas Legislativas, o que através de parecer será declarada a inconstitucionalidade por algum vício ocorrido, o que se não houver durante o trâmite do processo legislativo algum recurso em razão do parecer ser negativo ou ocorrer à possibilidade da correção do vício, o projeto será arquivado definitivamente.

    1.2 CONTROLE PREVENTIVO PELO PODER EXECUTIVO.

    Realizado pelo Chefe do Poder Executivo - Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.

    O VETO ocorrerá quando o Chefe do Executivo considerar que O PROJETO DE LEI É INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO.

    1.3 CONTROLE PREVENTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.

    O Controle Preventivo exercido pelo Poder Judiciário segue o entendimento majoritário DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para GARANTIR AO PARLAMENTAR O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.

    1) Caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    2) Na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo - VÍCIO FORMAL. – Por meio de MP apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ‘ad causam’ .

  • 2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO / POSTERIOR:

    REALIZADO SOBRE A LEI, e não sobre o projeto de lei.

    Os órgãos de controle irão verificar se a lei, ou ato normativo, possuem um vício formal produzido durante o processo de sua formação, ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja um vício material.

    Estes órgãos de controle poderão exercer os seguintes sistemas de controles, conforme adotado pelo Estado: a) político; b) jurisdicional; c) híbrido.

    2.1 SISTEMA DE CONTROLE POLÍTICO: é exercido por um órgão distinto dos três poderes, órgão garantidor da supremacia da Constituição. Temos como exemplo as Cortes e Tribunais Constitucionais na Europa.

    2.2 SISTEMA DE CONTROLE JURISDICIONAL (REGRA): Este sistema é realizado pelo PODER JUDICIÁRIO, tanto através de um órgão único, como qualquer juiz ou tribunal, o que em nosso ordenamento jurídico pode ser exercido por esses dois sistemas.

    2.3 SISTEMA DE CONTROLE HÍBRIDO: As normas podem ser levadas a um único órgão distinto dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário.

  • Vou explicar o gabarito, mas, antes, tenha em mente o seguinte (se já sabe o que é controle preventivo e repressivo, pule a parte azul):

    Quanto ao momento do controle de constitucionalidade, ele pode ser:

    a) Preventivo: é o controle realizado durante o processo legislativo com o objetivo de evitar ofensa à Constituição. Tem por finalidade prevenir que a CF seja atingida por lei ou ato normativo, antes que o processo legislativo esteja acabado.

    b) Repressivo: é o controle realizado após a conclusão definitiva do processo legislativo com o objetivo de reparar ofensa à CF. Já não serve mais para evitar, mas apenas para reparar eventual lesão à CF. É a mesma ideia do Mandado de Segurança e/ou Habeas Corpus preventivos/ repressivos.

    Os três poderes podem exercer tanto o controle preventivo, quanto o repressivo. Distinção: o controle preventivo é majoritariamente exercido pelo Poder Legislativo (e o Poder Judiciário exerce apenas excepcionalmente); já o controle repressivo (controle típico) é precipuamente exercido pelo Poder Judiciário (e os Poderes Legislativo e Executivo o exercem apenas excepcionalmente). É por isso que no Brasil se diz que o sistema de controle adotado é o de “controle jurisdicional” (é o “sistema jurisdicional”).

    Quanto a letra A (gabarito): a afirmativa "embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito" parece estar errada, por dar a entender que o controle realizado pelas Casas do CN, ao aferir a constitucionalidade de medidas provisórias, seria o repressivo. E, realmente, é! Não há erro nenhum nisso! Explico:

    Quando o Presidente da República elabora uma MP, ela já tem força de Lei, ou seja, ela já produz efeitos desde a sua edição. Porém, não é tão simples assim (fez, pronto, tá valendo e fim de papo); ele deverá submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo), que verificará se ela é ou não compatível com a CF. Se o CN rejeitar a medida provisória, ele estará reparando uma inconstitucionalidade que já ocorreu! Portanto, o controle realizado é o repressivo mesmo.

  • A alternativa A está errada. o controle prévio é realizado por comissão mista conforme artigo 62 e parágrafos da CF.

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.   

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.   

  • Complicado engolir a letra A como gabarito!

  • Ana Brewster, seus comentários são excelentes e esclarecedores!!! , obrigada!

  • Boa,lúcio

  • É o tipo de questão que vc vai eliminando as mais erradas e ainda assim com aquela insegurança....

    Na A se o controle é sobre o ato normativo pronto, o controle é repressivo. A MP já existe e produz efeitos. A análise pelo CN é uma exceção de controle repressivo pelo legislativo.

  • É o tipo de questão que vc vai eliminando as mais erradas e ainda assim com aquela insegurança....

    Na A se o controle é sobre o ato normativo pronto, o controle é repressivo. A MP já existe e produz efeitos. A análise pelo CN é uma exceção de controle repressivo pelo legislativo.

  • A alternativa "D" está correta, o MS pode ser utilizado para impedir a tramitação de projeto de lei ou PEC em caso de inconstitucionalidade formal (inobservância ao processo legislativo constitucional) e inconstitucionalidade material (manifesta afronta a clausula pétrea).

    Agora se pra banca isso está errado então concurso vai começar a virar loteria.

  • Ei pessoas lindas! Há muito debate sobre a natureza do controle de constitucionalidade que o Legislativo faz em Medida Provisória. 1 Corrente ( adotado pela banca): CONTROLE POLÍTICO REPRESSIVO! Explico: A MP não seria perfeita e acabada, produzindo os seus efeitos? Então, a atuação do CN seria repressivo! Pronto, simples! Entendimento de Luiz Roberto Barroso. 2 CORRENTE: CONTROLE POLÍTICO PREVENTIVO. Galerinha, a MP não seria um projeto de lei em conversão? Sim! Ora, então é preventivo! 3 CORRENTE: DEPENDE DA PERCEPÇÃO DA MP NAQUELE MOMENTO, PODENDO SER REPRESSIVO OU PREVENTIVO! Na verdade, seria controle político repressivo em relação ao conteúdo já vigente da MP, mas político preventivo quanto ao projeto de lei de conversão pela qual é analisada no congresso nacional! Bem, espero ter contribuido pelo menos um pouquinho! Bons estudos!!!!!!! Beijinhos no coração das garotinhas e um fortíssimo abraço para os garotos!
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • o erro da assertiva D é dizer que o projeto de lei poderá ser objeto de controle material, quando ele só poderá ser objeto de controle FORMAL.

  • A D não está errada, como a banca quis dizer. O MS pode ser utilizado quando o projeto de lei violar clausula pétria (inconstitucionalidade material)

  • A legitimação para a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA É EXCLUSIVA do PARLAMENTAR, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder LegislativoA jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de NEGAR a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição.  

  • E - ERRADIS

     CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Renato Z. Seu comentário foi excelente: prático, direto e objetivo. Valeu!

  • Vou explicar o gabarito, mas, antes, tenha em mente o seguinte (se já sabe o que é controle preventivo e repressivo, pule a parte azul):

    Quanto ao momento do controle de constitucionalidade, ele pode ser:

    a) Preventivo: é o controle realizado durante o processo legislativo com o objetivo de evitar ofensa à Constituição. Tem por finalidade prevenir que a CF seja atingida por lei ou ato normativo, antes que o processo legislativo esteja acabado.

    b) Repressivo: é o controle realizado após a conclusão definitiva do processo legislativo com o objetivo de reparar ofensa à CF. Já não serve mais para evitar, mas apenas para reparar eventual lesão à CF. É a mesma ideia do Mandado de Segurança e/ou Habeas Corpus preventivos/ repressivos.

    Os três poderes podem exercer tanto o controle preventivo, quanto o repressivo. Distinção: o controle preventivo é majoritariamente exercido pelo Poder Legislativo (e o Poder Judiciário exerce apenas excepcionalmente); já o controle repressivo (controle típico) é precipuamente exercido pelo Poder Judiciário (e os Poderes Legislativo e Executivo o exercem apenas excepcionalmente). É por isso que no Brasil se diz que o sistema de controle adotado é o de “controle jurisdicional” (é o “sistema jurisdicional”).

    Quanto a letra A (gabarito): a afirmativa "embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu méritoparece estar errada, por dar a entender que o controle realizado pelas Casas do CN, ao aferir a constitucionalidade de medidas provisórias, seria o repressivo. E, realmente, é! Não há erro nenhum nisso! Explico:

    Quando o Presidente da República elabora uma MP, ela já tem força de Lei, ou seja, ela já produz efeitos desde a sua edição. Porém, não é tão simples assim (fez, pronto, tá valendo e fim de papo); ele deverá submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo), que verificará se ela é ou não compatível com a CF. Se o CN rejeitar a medida provisória, ele estará reparando uma inconstitucionalidade que já ocorreu! Portanto, o controle realizado é o repressivo mesmo. (comentário perfeito feito anteriormente).

  • A assertiva "A", correta, traz uma excepcionalidade ao modelo convencional de controle repressivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. É ponto que certamente vale a pena estudar.
  • Ana Brewster você é um crânio! Parabéns, e obrigada demais!

  • Perfeito! ... O Controle de Constitucionalidade repressivo não se dá tão somente por intermédio do Poder Judiciário, embora assim se faça na maioria dos casos. A alternativa "A" apresenta hipótese de Controle de Constitucionalidade Repressivo exercido pelo PODER LEGISLATIVO.
  • Controle de constitucionalidade preventivo pelo Judiciário (MS impetrado por parlamentar):

    Projeto de lei - quando violar aspectos formais relacionados ao processo legislativo;

    Proposta de Emenda Constitucional - quando violar cláusula pétrea ou aspectos formais relacionados ao processo legislativo.

  • Letra D

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo.

    (MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Desmerecer a banca não vai ajudar em nada..

  • Gabarito: A

    O controle sobre os requisitos da MP, relevância e urgência, pode ser feito pelo Poder Executivo, obviamente, pois é quem edita o ato; pelo Poder Judiciário (em caso de ausência manifesta dos requisitos); e também pelo Poder Legislativo, feito pela comissão mista, que faz controle POLÍTICO REPRESSIVO de constitucionalidade - pois a MP já nasce produzindo efeitos -, a comissão verifica se há relevância e urgência.

  • -Formas de controle de constitucionalidade:

    -Quanto ao momento: preventivo ou repressivo.

    Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluído.

    -Controle preventivo: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.

    -O chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.

    -Judiciário, excepcionalmente, caso de impetração de MS por parlamentar quando violadas as regras do processo legislativo. No caso de perda do mandato pelo parlamentar, o MS deve ser EXTINTO por ausência superveniente de legitimidade.

    -Somente são admitidas como parâmetro normas referentes ao processo legislativo previsto na CF, não podendo ser invocadas para tal fim as constantes apenas de regimento internos.

    -Controle repressivo: objeto são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    -Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.

    -Controle concentrado: STF.

    -Tribunais de Justiça; Qualquer juiz ou tribunal.

    -O CN pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar. Essa competência não pode ser estendida a outras esferas da federação.

    -Pode rejeitar MP’s

    -Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Poder Público no exercício de suas atribuições.

    -Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais. 

    Fonte: Novelino

  • Segundo o professor Bernardo Gonçalves Fernandes, as exceções ao controle de constitucionalidade repressivo podem ser feitas pelo Poder Legislativo, Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas, senão vejamos:

    - PODER LEGILATIVO: irá atuar por meio do congresso nacional, quando decidir sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa, ou seja, susta lei delegada em vigor. Irá atuar também quando rejeita medida provisória, por não preencher os requisitos de relevância e urgência.  (art. 62, art. 49, V, da CF/88);

    - PODER EXECUTIVO: atua quando deixa de aplicar administrativamente uma lei (já em vigor) por entender que a mesma é inconstitucional

    ** OBS - Dentro deste entendimento, existe certa discussão, pois anteriormente a CF de 88 o PGR era o único legitimado que poderia propor uma ADI, sendo assim o presidente ficava refém dele esperando que o mesmo entrasse com a ADI para não aplicar a lei. Sendo assim, doutrinariamente ficou previsto que o presidente poderia deixar de aplicar a lei se a entendesse inconstitucional.

     Com o advento da CF de 88, o presidente agora era um dos legitimados ativos para propositura, sendo assim, começou um entendimento que ele deveria propor ADI, bem como os governadores para que não fossem aplicar a lei.

    Porém, como os prefeitos não são legitimados para propositura, entendia-se que o argumento de não aplicar a lei por considerar inconstitucional só poderia ser aplicado a ele. Porém cria-se uma preferência em face do prefeito em prol do presidente da república e dos governadores de Estado.

    Sendo assim, o STF (ADI 221, Min. Moreira Alves) manteve o entendimento que o presidente pode deixar de aplicar a lei, porém deve entrar também com uma ADI.

     - TRIBUNAL DE CONTAS: com apoio da sumula 347 STF – poderá apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público.

    Bulos diz que embora o TC não tenha competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do STF, poderão no caso concreto reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Logo, os TCs podem deixar de aplicar ato por considera-lo inconstitucional, bem como sustar atos praticados com leis que vulneram a CF. Tal faculdade será na via incidental, no caso concreto.

    Porém, tal súmula está em discussão no STF, não é pacifica sua aplicação. Pois conforme leciona Gilmar Mendes, a sumula foi editada na vigência da CF de 46, aonde não existia qualquer forma de controle concentrado no Brasil. Vigorava apenas o controle difuso, naquele contexto se admitia a não aplicação de lei considerada inconstitucional (tempo que só tinha como legitimado o PGR).

    Sendo assim, alguns doutrinadores entendem pela não aplicabilidade da súmula, porém a mesma não foi cancelada.

    Curso de Direito Constitucional, professor Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso Fórum.

  • Comentário do Renato Z.

    (A) embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

    Correta.

     

    (B) de acordo com a jurisprudência do STF, têm legitimidade para a impetração de mandado de segurança com o objetivo de impedir desvios institucionais na elaboração dos atos normativos os mesmos legitimados pelo artigo 103 da Constituição para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. “[...] apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ‘ad causam’ para provocar a instauração de controle jurisdicional referente o processo de formação de espécies normativas, [...] assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios institucionais” (STF. Decisão monocrática. MS 35.537-MC/DF, rel. Min. Celso de Melo, j. 19.02.2018).

     

    (C) embora o controle preventivo de constitucionalidade seja exercido, em regra, como fase própria do processo legislativo, existe também previsão constitucional de seu exercício por órgão jurisdicional, em via mandamental ou de ação direta de inconstitucionalidade.

    Errada. A admissão do mandado de segurança como ferramenta do controle preventivo não tem previsão constitucional expressa, mas, sim, implícita. Ocorre que não se admite ADI de norma cujo processo de formação ainda não se concluiu.

     

    (D) de acordo com a jurisprudência do STF, o mandado de segurança pode ser utilizado para impedir a tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional que contenha vício de inconstitucionalidade formal ou material.

    Errada. O único erro da alternativa é em afirmar que projeto de lei pode ser objeto de controle preventivo em razão de inconstitucionalidade material. Quando se trata de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais; quando se trata de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais.

  • Para descontrair e refletir um pouco.

    Se "Quando o Presidente da República elabora uma MP, ela já tem força de Lei, ou seja, ela já produz efeitos desde a sua edição. Porém, não é tão simples assim (fez, pronto, tá valendo e fim de papo); ele deverá submetê-la de imediato ao CN (Poder Legislativo), que verificará se ela é ou não compatível com a CF. Se o CN rejeitar a medida provisória, ele estará reparando uma inconstitucionalidade que já ocorreu! Portanto, o controle realizado é o repressivo mesmo." - fala da amiga Ana Brewster, podemos concluir que de fato no Brasil, o Presidente da República se equipara a uma rainha da Inglaterra, haja vista não ter poder jurídico para quase nada. Se ele faz uma MP e esta precisa passar pelo crivo do CN, é evidente que o poder do Presidente da República no Brasil permanece muito mais, apenas na esfera política. Qualquer coisa feita hoje pelo Presidente da República pode ser equivalente a não existir diante do CN e do STF, e isso tudo dentro da Lei. Eu Estudo há um bom tempo já o Direito, mas nunca havia me dado conta até o atual presidente entrar na Presidência, de que o sistema legal jurídico brasileiro, permite na prática transformar um Presidente da República em uma rainha da Inglaterra, talvez porque antes do atual presidente, os presidentes tivessem o apoio da grande imprensa, de grandes empresas estrangeiras, coisa que o atual presidente não tem.

  • se a assertiva "E" contivesse a expressão ao final "respectivamente", estaria correta..


ID
2881534
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Em regra, o controle de constitucionalidade cabe ao poder Judiciário, que o fará de forma repressiva. Contudo, existe uma hipótese de controle preventivo realizado pelo Judiciário. Trata-se da impetração de mandado de segurança por parlamentar, para fazer valer o seu direito-função ao processo legislativo juridicamente regular.

    É o que acontece na hipótese de Emendas Constitucionais que violam cláusulas pétreas. Trata-se, nesse caso, nos termos do entendimento da Corte Suprema, da chamada inconstitucionalidade chapada, ou flagrante. Se um parlamentar visualiza uma emenda tendente a violar cláusulas pétreas, será hipótese, desde já, de controle de constitucionalidade.

    Importante saber os sinônimos:

    Controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado)

    Controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado)

  • GABARITO: B

    Alguém sabe dizer exatamente onde está o erro da "A"?

  • Embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

    Abraços

  • A. ERRADA. o erro da afirmação está no objeto do controle preventivo - "atos normativos" . O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos.  

    " a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses: ■ PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); ■ projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo..

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018.)

    B. CORRETA. (...) O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.

    Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018

    C. ERRADA. Essa é a regra. No controle principal a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Contudo, o sistema brasileiro admite exceção:   

    "No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018).

    D. ERRADA. "Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor (...). Ao Legislativo é dada a faculdade de revogar a lei, retirando-a do ordenamento jurídico, com efeito ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob vigência da norma revogada. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, a sua manifestação."

    Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018.

    E. ERRADA

     

  • Eu ia marcar a B =(

  • E. ERRADA. I-O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo,Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência

    AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.

  • Obrigada Cibele, eu nunca teria percebido o erro da A.... :'(

  • Acredito que o erro da alternativa A) ocorre na parte: "desvios constitucionais" - "impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios constitucionais"

    Para justificar a intervenção do Judiciário, não basta ser qualquer desvio constitucional. É preciso que o projeto de lei, ou projeto de emenda constitucional, seja relacionado a vício de inconstitucionalidade relacionado aos aspectos formais e procedimentais, ou seja, tem que haver afronta a cláusula da CF que discipline o processo legislativo.

    Para saber mais: https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit

  • Complementando as alternativas B e C:

    CUIDADO COM AS TERMINOLOGIAS!

    Para Uadi Lammêgo Bulos, o controle difuso também é conhecido como: incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto, ou descentralizado. Já o controle concentrado também pode ser denominado como principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado.( Curso de Direito Constitucional, 2011, fl. 200 e fl. 230).

    Logo, em regra temos:

    Regra 1: O controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado) é de natureza concreta

    Regra 2: O controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado) é de natureza abstrata.

    Dirley da Cunha aponta que a Regra 1 não possui exceção:

    "O controle incidental é sempre concreto , por envolver a resolução de um litígio ou de uma controvérsia real entre as partes" (Curso de Direito Constitucional, 2015, fl, 271).

    CONTINUA...

  • CONTINUA...

    Contudo, discordam Juliano T Bernades e Olavo A.V. Alves Ferreira (Sinopses para Concursos: Direito Constitucional, 2017, fl. 440), pois:

    Exceção à regra 1: O controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado) também pode possuir natureza abstrata. Ex: Numa ADI a Corte pode apreciar constitucionalidade de alguma norma que regule o procedimento da própria ação direta de inconstitucionalidade; ao julgar uma ADI estadual, o TJ tem competência para reconhecer, incidenter tantum a inconstitucionalidade de norma da constituição estadual.

    Exceção à regra 2: O controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado) também pode possuir natureza concreta. Ex: ADI Interventiva. MS contra ato do Congresso Nacional.

    No mesmo sentido aponta Bruno Taufner em Controle de Constitucionalidade para Concursos, fl. 85:

    É hipótese de controle Difuso (incidental, desconcetrado, subjetivo, aberto, concreto ou descentralizado) e abstrato o Mandado de Segurança do Parlamentar diretamente no STF para fins de participar de um processo legislativo hígido.

    É hipótese de controle Concentrado (principal, objetivo, reservado, fechado, em tese, abstrato ou centralizado) e concreto a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva .

    Observem que para esse último doutrinador, a hipótese de Mandado de Segurança do Parlamentar diretamente no STF é caso de controle Difuso e abstrato, enquanto para Juliano T Bernades e Olavo A.V. Alves Ferreira se trata de controle Concentrado de natureza concreta. Ao passo que Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, fl. 291.) aponta esta ser uma hipótese "na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental" (Leia-se: Concreto). Pedro Lenza não partilha dos mesmos sinônimos que Uadi Lammêgo Bulos, nesse exemplo dado por ele, incidental quer dizer concreto.

    Assim, por também haver exceção à alternativa B, discordando do posicionamento do Dirley da Cunha, penso que haveriam boas razões para anular a questão!

  • o erro da letra A:

    o controle judicial preventivo, por meio de impetração de MS por parlamentar federal, é cabível quando há violação ao devido processo legislativo constitucional e não quando pretender impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios constitucionais.

    Não existe controle de constitucionalidade de projeto de lei, quanto ao seu conteúdo.

  • A afirmativa da assertiva b, de que "o controle incidental é sempre de natureza concreta", gerou uma dúvida para mim porque o professor Pedro Lenza aponta uma hipótese de controle incidental, realizado em uma ADI, portanto em abstrato, no qual foi realizado o CONTROLE INCIDENTAL. O prof. Pedro Lenza busca ressaltar a abstrativização do controle difuso, mas deixa claro que se trata de controle incidental em um caso abstrato, nos termos seguintes:

    "(...) Agora, imaginemos que em determinado controle concentrado e em abstrato, ao verificar os fundamentos para nulificar ou não uma lei, entenda o STF que ouro ato normativo, que não fazia parte do pedido, é inconstitucional. É como se estivéssemos diante do procedimento de cisão previsto para o controle difuso, no qual, diante de questão de ordem suscitada, paralisa-se o julgamento, cinde-se o processo e encaminha-se a análise da inconstitucionalidade para o Pleno do Tribunal (art. 97 - cláusula de reserva de plenário). Avançando, vamos supor que essa questão de ordem a ser resolvida seja suscitada não no controle difuso, mas em determinada ADI (controle concentrado). Estamos diante da problemática que surgiu no julgamento da ADI 4.029, que tinha por objeto a Lei n 11.516/07, fruto da conversão da MP n. 366/2007 e que dispôs sobre a criação do ICMbio, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito pública, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Dentre os vários argumentos discutidos na referida ADI, estava a tese do vício formal, por violação ao art. 62, §9º, da CF/88, que estabelece ser atribuição de comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer opinativo, acrescente-se, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de uma das Casos do Congresso Nacional. No caso concreto, referida MP foi convertida na lei objeto da ADI sem a apreciação pela comissão mista de Deputados e Senadores, havendo apenas a emissão de parecer individual de seu relator, nos termos do art. 6º, §2º, da Res. n. 1/2002-CN. Segundo ficou estabelecido na ementa do acórdão, 'as comissões mistas e a magnitude das funções das mesmas no processo de conversão de medidas provisórias decorrem da necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada, percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo." CONTINUA

  • " (...) O art. 6º da Resolução 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional' (ADI 4.029, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08.03.2012, Plenário, DJE de 27.06.2012). Dessa forma, embora a lei objeto da ADI tivesse seguido o procedimento de tramitação das medidas provisórias previsto na Res. n. /2002-CN, entendeu o Tribunal que referido procedimento não se conforma ao art. 62, §9º, da CF/88. Decidiu então a Corte declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput, e 6º, caput, e §§ 1º e 2º, da Res. n. 1/2002-CN. Por consequêncai, todas as medidas provisórias já convertidas em lei ou mesmo em tramitação que não tivessem observado o procedimento do art. 62, §9º (necessidade de apreciação pela comissão mista, não bastando manifestação unipessoal de relator), seriam inconstitucionais. O interessante é que a declaração incidental de inconstitucionalidade (muito embora em controle concentrado e ADI genérica) produziria efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, acarretando a inconstitucionalidade de centenas de medidas provisórias que não observaram o citado precedimento constitucional, apesar de não serem objeto na ação direta de inconstitucionalidade em julgamento. É como se houve a ampliação dos efeitos da decisão, a partir de declaração incidental, atingindo vários atos normativos que não eram objeto da ADI, em nítido privilégio da eficácia da decisão da Corte. Ou seja, o efeito erga omnes, ex tunc e vinculante decorreria da declaração incidental (e, repita-se, para deixar bem claro, em CONTROLE CONCENTRADO E EM ABSTRATO, e não em controle difuso)." LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação. 2018. p. 315 e 316

    Diante disso, pela leitura da doutrina eu sempre marcaria a "b" como errada. Alguém pode me esclarecer onde estou errado?

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. o equívoco da assertiva consiste em apontar a possibilidade de controle prévio dos "atos normativos". O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos.  Conforme o STF, apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional referente  ao processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios inconstitucionais (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

    Alternativa “b”: está correta. Isso porque o controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.

    Alternativa “c”: está incorreta. No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

    Alternativa “d”: está incorreta. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, à sua manifestação.

    Alternativa “e”: está incorreta. A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. Vide AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Dessa vez o Lúcio não escreveu que "sempre" e concurso público não combinam

  • Não consigo entender como a B está certa. No caso do amianto, p. ex., teve declaração incidental de inconstitucionalidade de lei federal em ADI. Não seria um exemplo de controle incidental abstrato?

  • Não consigo entender como a B está certa. No caso do amianto, p. ex., teve declaração incidental de inconstitucionalidade de lei federal em ADI. Não seria um exemplo de controle incidental abstrato?

  • As vezes é um detalhe que não percebemos, mas tentando entender o fundamento da alternativa B, considerando que a prova foi aplicada após a mudança de entendimento do STF, percebi ao final que a alternativa está certa porque o tipo de controle e os seus efeitos são coisas distintas. O controle concentrado possui requisitos específicos assim como legitimados próprios. Apesar de o STF poder realizar o controle incidental de um dispositivo num processo de controle concentrado, este não possui legitimidade para propor a ação de controle concentrado, o que não irá impedir que os efeitos sejam gerais e abstratos conforme bem explicado no link abaixo. Assim, concordo com a alternativa B ter sido considerada correta, porque apesar de possuir efeitos abstratos e vinculantes no atual entendimento, trata-se de questão secundária no processo que não foi iniciado com esse fim específico.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Quanto a alternativa C, não concordo com o exemplo (artigo 102 da CF) inclusive citado pelo professor no comentário da questão, uma vez que o controle concentrado analisado sob a perspectiva do julgador que deve ser limitado a certos órgãos, em clara ligação à matéria a ser analisada, não pode ser confundida com a competência da Suprema Corte para julgar pessoas em razão do seu cargo, e nestas hipóteses venha a analisar uma inconstitucionalidade incidental. Se algum colega tiver outros fundamentos, favor enviar em mensagem.

  • Gente sobre a letra A, o STF só admite o controle jurisdicional preventivo de Constitucionalidade quando:

    a)Tratando-se de projeto de lei - Quando houver inobservância do processo legislativo (vício formal propriamente dito)

    b)Tratando-se de PEC - Quando esta ofender as cláusulas pétreas.

    Quanto a letra B, lembrem que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso.

  • Mas na letra A ele não fala do controle do ato, ele fala controle na elaboração do ato, parecendo ser um projeto de lei .
  • C - O controle principal é sempre de natureza abstrata. - SERÁ QUE O ERRO DESSA ASSERTIVA É PORQUE HOUVE UMA MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SOB LEI DE EFEITOS CONCRETOS. ?

  • ITEM E - O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei no julgamento de recurso especial,  

    "O Superior Tribunal de Justiça, assim como todo e qualquer órgão judicial de primeiro ou segundo grau, pode exercer o controle difuso (ou incidental) de constitucionalidade. A falta de previsão nas hipóteses de cabimento do Recurso Especial ou a cisão de competências das Cortes não representam óbices à apreciação da constitucionalidade da legislação federal. 

    A proposição pode ser claramente visualizada quando existirem dois fundamentos para um mesmo pedido, um constitucional e o outro infraconstitucional. A título ilustrativo: numa demanda, há alegação que determinado tributo é, ao mesmo tempo, inconstitucional e ilegal. A parte vence, tendo seu pleito julgado procedente com esteio na ilegalidade do tributo, sequer se passando a análise de sua inconstitucionalidade, porque prescindível, já que o fundamento infraconstitucional, por si só, sustenta a procedência do pedido.

    Aqui, importa destacar a sutil, mas importante, inovação trazida pelo parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.

    Percebe-se, na situação apresentada, que, quando do julgamento do recurso interposto, por óbvio, pela parte sucumbente, haverá a devolução de todos os demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, ante essa ampla devolução no plano da profundidade, em sendo afastada a tese de ilegalidade do tributo, passar-se-á, obrigatoriamente, à análise da inconstitucionalidade, exercendo o Superior Tribunal de Justiça, indubitavelmente, o controle de constitucionalidade.

    A lei não faz restrição à matéria, se federal infra ou constitucional, apenas ao capítulo impugnado, que está, obviamente, relacionado ao efeito devolutivo no plano da extensão, similarmente ao que se dá no recurso de apelação (art. 1.013, CPC/15). Desse modo, se o recorrente atacou o capítulo "x", todos os argumentos para o sucesso do seu pleito deduzidos em juízo haverão de ser enfrentados por ocasião do julgamento da causa, muito embora o juízo a quo a eles não tenha se referido". 

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.260.25.PDF

  • ITEM E - O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, pode declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei no julgamento de recurso especial, desde que a questão tenha sido suscita e resolvida na instância ordinária.

    "O Superior Tribunal de Justiça, assim como todo e qualquer órgão judicial de primeiro ou segundo grau, pode exercer o controle difuso (ou incidental) de constitucionalidade. A falta de previsão nas hipóteses de cabimento do Recurso Especial ou a cisão de competências das Cortes não representam óbices à apreciação da constitucionalidade da legislação federal. 

    A proposição pode ser claramente visualizada quando existirem dois fundamentos para um mesmo pedido, um constitucional e o outro infraconstitucional. A título ilustrativo: numa demanda, há alegação que determinado tributo é, ao mesmo tempo, inconstitucional e ilegal. A parte vence, tendo seu pleito julgado procedente com esteio na ilegalidade do tributo, sequer se passando a análise de sua inconstitucionalidade, porque prescindível, já que o fundamento infraconstitucional, por si só, sustenta a procedência do pedido.

    Aqui, importa destacar a sutil, mas importante, inovação trazida pelo parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.

    Percebe-se, na situação apresentada, que, quando do julgamento do recurso interposto, por óbvio, pela parte sucumbente, haverá a devolução de todos os demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Logo, ante essa ampla devolução no plano da profundidade, em sendo afastada a tese de ilegalidade do tributo, passar-se-á, obrigatoriamente, à análise da inconstitucionalidade, exercendo o Superior Tribunal de Justiça, indubitavelmente, o controle de constitucionalidade.

    A lei não faz restrição à matéria, se federal infra ou constitucional, apenas ao capítulo impugnado, que está, obviamente, relacionado ao efeito devolutivo no plano da extensão, similarmente ao que se dá no recurso de apelação (art. 1.013, CPC/15). Desse modo, se o recorrente atacou o capítulo "x", todos os argumentos para o sucesso do seu pleito deduzidos em juízo haverão de ser enfrentados por ocasião do julgamento da causa, muito embora o juízo a quo a eles não tenha se referido". 

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.260.25.PDF

  • O erro da alternativa C é que há controle principal concreto. Ex: ADPF
  • Controle Concreto (ou incidental, ou por via de defesa, ou por via de exceção):

    A pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo, exercido com a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos.

    É realizado a partir de um caso concreto. O indivíduo recorre ao Poder Judiciário para proteger direitos subjetivos. Em outras palavras, a preocupação daquele que provoca o controle concreto não é com a supremacia da Constituição, mas com a proteção de direitos subjetivos. Por tal razão, o processo constitucional subjetivo é regido pelos princípios e regras do processo civil/processo penal.

    Controle abstrato (ou por via de ação, ou por via direta, ou por via principal):

    Voltado precipuamente (não exclusivamente) a assegurar a supremacia da constituição. {Ao assegurar a supremacia da constituição, indiretamente se está protegendo direitos subjetivos.

    A pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional objetivo, ou seja, um processo constitucional sem partes formais (autor e réu). Por essa razão, o processo constitucional objetivo não é regido pelos princípios e regras do processo civil (v.g. ampla defesa, duplo grau de jurisdição, contraditório, etc.). Obs. Nas ações referentes ao controle abstrato há legitimados nos pólos ativo e passivo. Porém não há autor e réu, pois ninguém deflagra a ação para defender interesse próprio e sim para proteger a ordem constitucional objetiva.

    O controle abstrato foi introduzido no direito brasileiro pela EC n. 16/65, que criou a representação de inconstitucionalidade, a qual corresponde hoje à ADI.

    Pergunta: no controle abstrato é permita a análise de questões fáticas?

    Resposta: Sim. Embora se fale em controle abstrato, as questões fáticas podem e devem ser analisadas nesse tipo de controle. Obs. Por isso, a nomenclatura “abstrato” não é considerada a mais adequada, sendo tecnicamente mais correta a nomenclatura “por via principal”.

    ---> Em regra, no direito brasileiro, o controle será concentrado-abstrato ou difuso-concreto (difuso-incidental):

    - O controle feito para assegurar a supremacia da constituição (controle abstrato), em regra, irá se concentrar em determinado Tribunal (controle concentrado).

    - O controle feito à luz do caso concreto (controle concreto), em regra, poderá ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal (controle difuso).

    ---> Porém, há exceções:

    i. Controle concentrado-concreto (ou concentrado-incidental): Representação interventiva (art. 36, III, CF); ADPF Incidental; MS impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.

    ii. Controle difuso-abstrato: Cláusula de reserva de plenário (CF, 97).

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Marcelo Novelino

    Assim, meio forçado ser B o gabarito.

  • Eu, humildemente, descordo do gabarito. Fiquem a vontade para apontar algum equívoco que eu não tenha observado:

    Veja, a alternativa dada como correta - B - diz que todo controle de constitucionalidade incidental é CONCRETO.

    Dizer que é concreto significa dizer que a discussão emana de uma situação fática, de um litigio concreto. Pois bem, acontece que há um exemplo de controle concentrado que se verifica em de maneira incidental: é a ADPF incidental.

    No caso de arguição incidental de descumprimento fundamental, pressupõe que haja um ação em andamento (ação original), e em função desta ação, um dos legitimados para propositura da ADPF (que são os mesmos da ADI), suscitará a arguição, levando a apreciação daquela matéria constitucional ao Supremo Tribunal Federal.

    Ressalte-se que, neste caso, o controle continua sendo ABSTRATO, não havendo caráter subjetivo da ADPF, ainda que a arguição seja incidental.

    O STF e a doutrina majoritária só admitem a ADPF como processo objetivo.

    A única diferença entre a ADPF autônoma e incidental é de que nesta última a controvérsia constitucional se origina de um processo concreto, mas a partir desse processo de natureza subjetiva, é levantado um incidente abstrato de controle de constitucionalidade, ou de um juízo de recepção ou revogação, se for uma norma anterior à CF.

    Portanto, há exceção para esta afirmação da banca, de modo que não pode ser dada como uma verdade absoluta.

    Fonte: fichamento CPIURIS

  • O STF não declarou incidentalmente inconstitucional a norma federal em sede de controle abstrato no julgado sobre o amianto? Fiquei realmente curioso. Acho que desde o julgado passou ser possível a declaração incidental em controle abstrato.
  • Gente, sério, essa questão me deixou MUITO confusa.Joguei os livros pro alto e depois lembrei que sou pobre... pois bem, lendo e relendo meus cadernos não consegui entender pq a alternativa B é correta..

    Sabe-se que em regra o controle difuso concreto e controle concentrado abstrato. Há, no entanto, exceções:

    (1)              Controle concentrado (principal, objetivo, fechado) concreto

      Representação Interventiva

     ADPF incidental

    Mandado de segurança impetrado por parlamentar (Lenza)

    (2)              Controle difuso (incidental, desconcentrado, subjetivo) abstrato

    Exercido pelo Plenário ou Órgão Especial, no caso previsto no art. 97 da CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Sendo assim, como que a alternativa B é a correta?

  • E - errada.

    Não há necessidade de prequestionamento para controle difuso no STJ.

    "aplicar o direito à espécie" permite adoção de fundamentos outros que não adotados pela decisão recorrida, muito embora não inviabilize a remessa dos autos à instância ordinária para que essa o faça; já o STJ costuma ir além, reconhecendo efeito devolutivo amplo ao especial, inclusive para conhecimento de matéria de ordem pública não prequestionada, como a que demanda controle de constitucionalidade.

    1. Esta Corte não pode conhecer do recurso especial por violação de dispositivo da Constituição da República, mas nada a impede de interpretar norma constitucional que entenda aplicável ao caso para chegar à conclusão do julgado. Trata-se de aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ e da Súmula 456 do STF.” Segunda Turma, AgRg no REsp 1.164.552, rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.12.2009. No mesmo sentido: Segunda Turma, EDcl no nos EDcl no REsp 1.051.802, rel. Min Castro Meira, DJ de 23.6.2009.

    “De fato, o que se veda é o conhecimento do recurso especial com base em alegação de ofensa a dispositivo constitucional, não sendo defeso ao STJ - aliás, é bastante aconselhável - que, admitido o recurso, aplique o direito à espécie, buscando na própria Constituição Federal o fundamento para acolher ou rejeitar a violação do direito infraconstitucional invocado ou para conferir à lei a interpretação que melhor se ajusta ao texto constitucional.” (STJ, Quarta Turma, REsp 1.334.097, rel. Min. Luís Felpe Salomão, DJ de 10.9.2013)

  • Fui na mesma lógica da Rafaela Valente, de que o controle difuso abstrato ocorre nos casos previstos no art. 97 da CF88. Quando o plenário ou o órgão especial analisam a inconstitucionalidade da norma, o julgamento do Tribunal se restringe à sua inconstitucionalidade, não se analisando o mérito da causa. Por isso a cláusula de reserva de plenário é considerada um exemplo de controle difuso abstrato.

  • Discordo do gabarito. A cláusula de reserva de plenário é um exemplo de julgamento em abstrato no controle difuso. Oras, neste caso, a questão principal vai ficar com o órgão fracionário do tribunal. A questão da inconstitucionalidade vai ficar com o pleno ou órgão especial, caso exista, que julgará sem qualquer vínculo com a questão principal. Necessariamente haverá a cisão nos julgamentos (Cisão Funcional de Competência no Plano Horizontal). Então como pode o gabarito dizer que o controle incidental será sempre de natureza concreta? Acho que está errado.

  • Eu pensei na mesma linha do Yuri Silva. No caso amianto o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da lei federal, em ação de controle abstrato sobre a lei estadual. A partir desse julgamento, entendi que seria possível o controle incidental em ação de natureza abstrata..

  • Essa questão ai é pra ser anulada, nada impede do STF em uma ADI declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de outra lei, como inclusive já mencionaram aqui nos comentários.

  • Galera, só para estimular o debate.... eu acho que o comentário que destaca o ponto de erra da questão é da Lívia de Moura. Embora a consideração da Cibele esteja corretíssima, acho que o erro da questão não envolve esse conhecimento. Ao falar em "ato normativo", pareceu-me que a questão se referiu ao produto do trabalho legislativo, e não a uma lei pronta e acabada.

  • Complementando as indagações acerca da alternativa apontada como correta...

    Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. Obs: apenas para esclarecer, em 1998, na ADI 1.232/DF, o STF havia decidido que o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 era constitucional. Em 2013, ao apreciar novamente o tema no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE, processos individuais julgados em conjunto, o STF mudou de entendimento e afirmou que o referido § 3º é parcialmente inconstitucional. STF. Decisão monocrática. Rcl 18636, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/11/2015 (Info 813). Dizer o Direito.

  • Ia marcar a letra "B", mas ouvi a voz do Lúcio na minha cabeça e dessa vez errei kkk Aqui o sempre combinou. :( Abs

  • Concordo com o RAFAEL LACERDA CINTRA, inclusive, é um exemplo comumente citado pela doutrina.

  • E o controle incidental (difuso) praticado pelo STF, após o acolhimento da "teoria da Abstrativização ", tá pôdi?

    A letra "B" se encontra errada ao dizer que o controle incidental é sempre de natureza concreta, isto porque o STF entendeu que o art. 52,X, da CF sofreu mutação constitucional, de modo que o controle incidental quando aplicado pela Corte Excelsa ganha o caratér abstrato, com efeito erga omnes. O senado, neste caso, foi transformado pelos deuses de toga em um garoto de recado.

    Questão nula na minha opinião, com a letra A estando mais certa do que a letra "B" indicada como gabarito.

  • Galera, na boa, menos implicância, sobretudo c o Lucio. Aqui é um ambiente democrático de estudos, onde predomina a liberdade de expressão, obviamente dentro do contexto da questão. O cara comenta o que ele entende pertinente, vocês gostando ou não.

  • E a ADPF Incidental? Apesar de surgir em um caso concreto, seu julgamento é realizado in abstratu pelo STF.

  • Quais os exemplos de controle principal que não é de natureza abstrata?

  • Quais os exemplos de controle principal que não são de natureza abstrata?

  • Resposta do professor QC (Bruno Farage):

    A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. o equívoco da assertiva consiste em apontar a possibilidade de controle prévio dos "atos normativos". O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos. Conforme o STF, apenas os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa “ad causam” para provocar a instauração do controle jurisdicional referente ao processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que o Poder Legislativo, no exercício de sua competência institucional, incida em desvios inconstitucionais (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

    Alternativa “b”: está correta. Isso porque o controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva.

    Alternativa “c”: está incorreta. No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

    Alternativa “d”: está incorreta. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, à sua manifestação.

    Alternativa “e”: está incorreta. A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. Vide AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.

    Gabarito do professor: letra b.

  • "Sempre e concurso público não combinam". (WEBER, Lúcio).

    "Nem sempre". (PÚBLICO, Concurso)

  • Olha, eu fui pelo livro da Nathália Mason e me ralei. Ela diz que ''não há relação obrigatória e necessária entre os termos concentrado e abstrato e difuso e concreto''. Segunda ela, ''o difuso pode ser abstrato quando há um incidente de inconstitucionalidade em um tribunal ou concentrado concreto que é a ADI interventiva''.

  • E o caso do amianto? Nele o STF inovou admitindo controle incidental com caráter vinculante e efeito erga nomes o que tornaria o gabarito incorreto

  • Bem lembrado, Fernanda.

    Segue comentário do prof João Paulo Lordelo:

    DETALHE - Em sua fundamentação - mais precisamente na ratio decidendi -, o STF entendeu que o art. 2º da Lei n. 9.055/95 (federal) era inconstitucional, relembrando que sua inconstitucionalidade já havia sido reconhecida em outra ADI. Veja:

     

    "A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017)".

     

    Houve, portanto, o reconhecimento de uma inconstitucionalidade de forma incidental - já que a lei federal não era o objeto da demanda. Grave: incidental é aquilo considerado na fundamentação; incidental é o oposto de principal, aquilo que é decidido no dispositivo. Não podemos confundir a classificação difuso/concentrado (classificação quanto à competência) com incidental/abstrato (classificação quanto ao objeto). O controle difuso será, como regra, incidental. Mas também pode haver declaração incidental de inconstitucionalidade em controle concentrado, que foi exatamente o que ocorreu. Ao julgar o pedido principal, o STF considerou a lei impugnada constitucional (questão principal), mas julgou parte da lei federal não impugnada inconstitucional (questão incidental, adotada na fundamentação).

    FONTE: https://www.joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886

  • Discordo do gabarito. Nem sempre o controle de constitucionalidade incidental será concreto. Temos uma hipótese de controle incidental abstrato. Trata-se do previsto no artigo 97 CF. A despeito de ser feito o controle de forma incidental, membros do tribunal ou de sua corte especial analisam a lei em tese, de forma abstrata, para declarar a constitucionalidade ou não da norma.

  • Admite-se o controle jurisdicional preventivo, a saber, aquele que se realiza durante o processo legislativo, em duas hipóteses:

    1) Proposta de Emenda Constitucional manifestamente violadora de cláusulas pétreas;

    2) Proposta de Emenda Constitucional e Projeto de Lei violadores de dispositivos constitucionais que disciplinam o devido processo legislativo.

    Trata-se de hipóteses em que se admite, excepcionalmente, que o STF realize o controle prévio de constitucionalidade e determine o arquivamento da propositura.

  • Discordo do gabarito, a letra C também se encontra correta.

    Primeiramente a banca fez uma confusão entre os termos abstrato/concreto, concentrado/difuso, principal/incidental

    Controle abstrato é sinônimo de controle principal, e aqui a análise da constitucionalidade da lei é o objeto principal da demanda.

    EM REGRA, esse controle será feito de forma concentrada (a forma concentrada refere-se ao órgão competente - a análise da constitucionalidade concentra-se em um ou mais órgãos determinados).

    Assim, regra geral:

    1) O controle CONCENTRADO será feito de forma ABSTRATA/PRINCIPAL

    2) O controle DIFUSO será feito de forma CONCRETA/INCIDENTAL

    Logo, o controle abstrato sempre será principal, até porque os termos são sinônimos.

    No entanto a banca considerou errada a assertiva provavelmente sob o argumento de que seria possível a hipótese de controle concentrado de forma concreta/incidental. A banca tomou como sinônimos os termos "abstrato e concentrado", o que ESTÁ ERRADO. No entanto, ainda que se tome como sinônimos tais termos, a assertiva encontra-se correta.

    O exceção que provavelmente embasou o entendimento da banca seria a do art. 102, I, "d" da Constituição em que o STF tem competência originária (CONTROLE CONCENTRADO) para julgar o Habeas Corpus nas hipóteses elencadas no referido artigo (CONTROLE CONCRETO).

    No entanto, tal hipótese ressalva a regra do controle concentrado ser sempre abstrato E NÃO O CONTRÁRIO (do controle abstrato ser sempre concentrado).

    Logo, o controle concentrado pode sim ser concreto mas em sendo o controle abstrato, ele será sempre concentrado.

    Para tornar a assertiva errada seria necessário que existisse alguma hipótese em que o controle principal é de natureza concreta,o que não existe. A exceção que embasou o entendimento da banca consagra hipótese de controle INCIDENTAL CONCENTRADO.

  • Dei uma surtada. Mas, vamos lá:

    Difuso será sempre incidental e concreto, ok.

    Concentrado: o pedido será sempre principal e, em regra, será analisado abstratamente. Mas, excepcionalmente, admite-se que o controle concentrado, apesar de principal, recaia sobre análise em concreto:

    a. ADI interventiva;

    b. MS de parlamentar para garantir a higidez do processo legislativo e resguarda das cláusulas pétreas;

    c. Casos de declaração de inconstitucionalidade utilizando a interpretação conforme a constituição como técnica de decisão, na acepção de afastar determinada norma válida para determinada hipótese de incidência (declaração de não inicidência da norma constitucional a uma situação específica de fato),

  • GABARITO: B

    Via incidental – pelo sistema de via incidental, ou de exceção ou de defesa conforma também é conhecido, o controle será exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal, ou seja, deve ser analisado qual é o fundamento da pretensão do autor, como temos o exemplo da ação constitucional o mandado de segurança que visa a proteger direito líquido e certo.

  • O examinador esqueceu da "teoria da abstrativização do controle difuso" que tem sido adotado pelo STF e que passou a atribuir natureza erga omnes ao controle incidental. Logo, não é verdade que o controle incidental tenha sempre natureza concreta (inter partes).

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • O examinador esqueceu da "teoria da abstrativização do controle difuso" que tem sido adotado pelo STF e que passou a atribuir natureza erga omnes ao controle incidental. Logo, não é verdade que o controle incidental tenha sempre natureza concreta (inter partes).

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em que pese os comentários dos colegas seja em sentido oposto, acredito que a letra B não seja o gabarito da questão pelas seguintes razões:

    A) O Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial do processo legislativo em nome do direito subjetivo do parlamentar de impedir que a elaboração dos atos normativos incida em desvios constitucionais, exercendo, então, controle preventivo de constitucionalidade.

    Correta. Cópia literal do julgado abaixo colacionado.

    "E, ao fazê-lo, reconheço, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (MS 23.334/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa 'ad causam' para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais."

    MS 27931 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

    MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    B) O controle incidental é sempre de natureza concreta.

    - Errado. Exemplo disso é o controle de constitucionalidade nos tribunais, nos quais se aplicam a cláusula de reserva de plenário (Difuso-ABSTRATO).

    Obs.: Sinceramente, não dá para entender o que a banca fez, é cada uma!

  • GABARITO - LETRA B

    A) ERRADA  o erro da afirmação está no objeto do controle preventivo - atos normativos. O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos. A Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses: PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. 

    B) CORRETA O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva. 

    C) ERRADA – No controle principal a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Contudo, o sistema brasileiro admite exceção: "No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”. 

    D) ERRADA  Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor. Ao Legislativo é dada a faculdade de revogar a lei, retirando-a do ordenamento jurídico, com efeito ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob vigência da norma revogada. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, a sua manifestação."  

    E) ERRADA  I-O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. (AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.) 

  • Quando é exercido pelo Plenário ou Órgão Especial, o controle incidental é abstrato. Essa B não pode ser correta.

  • E a tese trazida pelo STF de abstrativização do controle difuso (incidental)? Nesse caso há uma decisão abstrata em sede de controle incidental. Não concordo com a questão. Caso alguém discorde coloque sua posição por favor.

  • A) ERRADA. O erro da afirmação está no objeto do controle preventivo - atos normativos. O controle preventivo judicial é restrito a projetos de lei e PEC e não para todos os atos normativos. A Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses: PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves — leading case — j. 08.10.1980); projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. 

    B) CORRETA. O que se exige é que haja um conflito de interesses, uma pretensão resistida, um ato concreto. O controle incidental de constitucionalidade somente pode se dar na tutela de uma pretensão subjetiva. 

    C) ERRADA. No controle principal a análise da constitucionalidade da lei será o objeto principal, autônomo e exclusivo da causa. Contudo, o sistema brasileiro admite exceção: "No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, “d”, que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”. 

    D) ERRADA. Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a inconstitucionalidade de uma lei em vigor. Ao Legislativo é dada a faculdade de revogar a lei, retirando-a do ordenamento jurídico, com efeito ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob vigência da norma revogada. Não podem os órgãos legislativos de qualquer dos níveis de poder anular ou declarar a nulidade de atos normativos, com a intenção de dar caráter retroativo, ex tunc, a sua manifestação."  

    E) ERRADA. I-O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. (AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.)

    FONTE: CURSO ÊNFASE

  • Eu errei esta por confundi controle difuso com controle incidental. O professor Novelino explicou bem o assunto: controle Difuso pode ser concreto (regra) ou abstrato (exceção = caso de cláusula de reserva de plenário). E o controle concentrado em regra é abstrato, mas pode ser concreto (exceção).

    O controle concreto é sempre incidental, a inconstitucionalidade está na causa de pedir, estamos diante de um processo constitucional subjetivo.

    O controle abstrato é sempre via de ação, o pedido é a inconstitucionalidade, estamos diante de um processo constitucional objetivo.

  • gente, qual o erro da letra E?

    não é a impossibilidade de declarar a inconstitucionalidade, pois qualquer juiz o pode em sede incidental.

  • Discordo do GAB: Alternativa "A" está CORRETA, pois o STF admite MS impetrado por parlamentar para garantir a lisura do PROCESSO LEGISLATIVO. Ora, é exatamente isso que diz a redação da alternativa A: " O STF admite o controle judicial do PROCESSO legislativo.... para impedir a ELABORAÇÃO de norma.... Em nenbim momento a alternativa diz que o MS será usado para declarar inconstitucional lei em vigor... o contrário, a todo tempo se refere a "processo legislativo", "elaboração"... Tipica questão absurda, em que o examinador quer ser malvado demas e mete o pé pelas mãos. ABSURDO NAO TER SIDO ANULADA.
  • existe sim o controle incidental de natureza ABSTRATA, por exemplo, no caso de RE em ADI estadual de Lei estadual em face de norma da CE de Reprodução Obrigatória. Portanto a letra B está errada também.
  • Acho que a questão é passível de anulação, segundo a prof. Natália Masson:

    "Para ilustrar o controle difuso realizado em abstrato, remos a questão envolvendo a consritucionalidade de uma dada norma afetada a um Tribunal (exceto o STF, por força do are. 177 do RISTF) no incidente de inconstitucionalidade (ares. 97 da CF e 481 do CPC). Nesre, o julgamento do caso concreto é paralisado e permanece no órgão fracionário (cisão funcional de competência no plano horizontal), enquanto a arguição de inconsrirucionalidade é remetida ao Pleno (ou órgão especial, se houver) que a avaliará "em tese", isto é, dissociada do caso concreto. Em tal hipótese, tem-se o controle difuso, com juízo feito em abstrato, em um processo subjetivo." p. 1071, ano 2016.

  • NOMENCLATURAS E CONFUSÕES

    Esse tema é bem complexo, pois a ordem dos fatores altera o produto!

    O controle de constitucionalidade admite diversas classificações, dentre elas:

    DIFUSO (qualquer órgão judicial) X CONCENTRADO (único órgão ou órgãos restritos)

    INCIDENTAL (causa de pedir) X PRINCIPAL (pedido)

    CONCRETO (caso concreto) X ABSTRATO (em tese)

    Essas classificações podem ser combinadas ou não.

    Exemplos:

    1)

    o controle difuso será sempre incidental. SIM.

    O controle difuso será sempre concreto. SIM.

    Não há, no Brasil, situação em que qualquer órgão judicial seja competente para discussão de constitucionalidade pela via principal ou constitucionalidade em tese. A via principal e a discussão em tese exigem uma competência específica, ou seja, um controle concentrado. Nesse sentido, também podemos afirmar que:

    todo controle pela via principal é concentrado.

    Todo controle abstrato é concentrado.

    2)

    O controle abstrato será sempre pela via principal. SIM.

    A discussão da constitucionalidade em tese afasta partes, lide, pretensão resistida.

    3)

    O controle incidental será sempre difuso? NÃO.

    O controle concentrado será sempre abstrato? NÃO.

    A existência de competências originárias dos tribunais afasta essa possibilidade. Por exemplo, no momento em que só o STF é competente para julgar HC, HD ou MS impetrado por determinado sujeito, temos um controle incidental e concentrado. A mesma consequência é gerada pela cláusula de reserva de plenário (abaixo).

    4)

    O controle incidental será sempre de natureza concreta. SIM.

    Ah, mas e a cláusula de reserva de plenário? Continua sendo um controle incidental (causa de pedir) de natureza concreta (direito subjetivo), mas concentrado no plenário (único órgão competente). Deixa de ser difuso (qualquer juiz competente), mas não deixa de ser incidental e concreto. O plenário decide sobre a constitucionalidade da norma com o fim de resolver o caso concreto (embora de forma destacada). Tanto é que o recurso é da decisão do órgão fracionário (que decide o mérito) e não da decisão do plenário.

    5)

    O controle concreto será sempre incidental? Não!

    O controle pela via principal será sempre de natureza abstrata? NÃO

    Um bom exemplo é a ADI interventiva. Há controle pela via principal e concreto. Temos controle pela via principal (constitucionalidade/inconstitucionalidade como pedido*), mas de natureza concreta (não há processo objetivo - temos partes, por exemplo).

    *para além do pedido jurídico, temos o pedido político (pedido de intervenção).

    Espero ter ajudado de alguma forma!

  • Não entendi o erro da C, tendo em vista que, conforme Lenza:

    O controle de constitucionalidade pelo critério formal pode se dar pela via incidental (de exceção - caso concreto), ou pela via principal (em abstrato - direto).

    Ou seja, via principal é sinônimo de controle em abstrato.- mas é diferente de controle concentrado (que é uma espécie pelo critério Subjetivo ou orgânico).

    Alguém sabe explicar?

  • Sobre a alternativa E:

    Juízo de cassação. É possível ao STJ, no julgamento de ação de sua

    competência originária (CF 105 I) ou por meio de recurso ordinário (CF

    105 II), controlar a constitucionalidade de lei federal e de ato normativo

    federal ou estadual contestado em face da CF (controle concreto ou

    difuso), observada a reserva de plenário (CF 97).

    No entanto, não é possível, por meio de REsp, em regra, a realização

    desse controle de constitucionalidade no juízo de cassação. Como a CF

    dividiu a competência recursal do STF e do STJ, estabelecendo competir

    ao STF julgar RE em matéria constitucional (CF 102 III) e ao STJ julgar

    REsp em matéria infraconstitucional (CF 105 III), cassando a decisão

    judicial que tiver ofendido a CF ou a lei federal, o controle concreto da

    constitucionalidade será exercido, de regra, por meio do julgamento do

    RE no STF.

    No juízo de cassação, não cabe ao STJ rejulgar matéria constitucional

    já resolvida pelo tribunal de origem, porque isso representaria ou a)

    usurpação da competência do STF (existe, sobrestado, RE interposto da

    parte do acórdão que julgou a matéria constitucional) ou b) ressuscitaria

    matéria preclusa (não houve interposição de RE).14

    Juízo de revisão. Cassado o acórdão que tiver ofendido a lei

    federal (juízo de cassação), o STJ deverá rejulgar a causa (juízo de

    revisão), aplicando o direito à espécie (RISTJ 257; STF 456).

    Para rejulgar a causa o STJ deverá utilizar-se de todos os meios

    que o direito permite para tanto, vale dizer, poderá analisar provas,

    corrigir injustiças e exercer o controle de constitucionalidade de lei ou

    ato normativo federal ou estadual, contestado em face da CF. Poderá,

    inclusive, aplicar o direito local (estadual ou municipal), se for o caso.

    Nesta última hipótese compete à parte provar o conteúdo e a vigência

    do direito local, porque a máxima iura novit curia somente se aplica ao

    direito federal.

    Portanto, somente sobre matéria constitucional ainda não decidida e

    não preclusa no processo, vale dizer, somente se a questão tiver surgido no

    julgamento (juízo de revisão) do próprio REsp, é que o STJ pode exercer

    o controle concreto de constitucionalidade de lei ou de ato normativo

    contestado em face da CF.

    Nessa hipótese, as Turmas ou Seções do STJ, proclamando a

    inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, submeterão a matéria à

    Corte Especial (CPC 480-482) para que esse órgão máximo decida a

    prejudicial de inconstitucionalidade.

    Decidida a questão da inconstitucionalidade da lei pela Corte

    Especial, os órgãos fracionários continuarão o julgamento do REsp,

    devendo aplicar o que fi cou decidido pela Corte Especial. As Turmas e

    Seções não podem, sozinhas, decidir defi nitivamente sobre a declaração

    incidental da inconstitucionalidade de lei no âmbito do STJ (CF 97).

    Fonte: O STJ E O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI E ATO NORMATIVO - Nelson Nery Jr.

  • E a cisão funcional de competência no plano horizontal??

  • Qual o erro da A?

  • Errei, mas aprendi :)

  • Se for levar em conta que PL e PEC vão se transformar em atos normativos (ou seja, o conceito os abrange) e que existe a cisão funcional de competência no âmbito dos tribunais pra analisar em abstrato situações concretas, creio que a A está mais certa que a B.

    Não existe relação obrigatória e necessária entre os vocábulos "concetrado" e "abstrato", e "difuso" e "concreto".

  • Motivo do erro da A:

    Informativo 239 STF  “os membros do Congresso Nacional dispõem de legitimidade ativa ad causam para provocar a instauração do controle jurisdicional sobre o processo de formação das leis e das emendas à Constituição, assistindo-lhes, sob tal perspectiva, irrecusável direito subjetivo de impedir que a elaboração dos atos normativos, pelo Poder Legislativo, incida em desvios inconstitucionais." a questão fala em "desvios constitucionais" e não inconstitucionais. É uma pegadinha.

  • CONCRETO é o antônimo de ABSTRATO (diferença quanto à finalidade)

    O controle concreto (incidental) apenas indica que a pretensão deduzida em juízo se dá através de um processo constitucional subjetivo, que possui a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos. Aqui, ninguém está nem ai para a supremacia da Constituição, rs. Sendo assim, se o objetivo é solucionar a controvérsia entre as partes, o pedido principal nunca poderá ser a inconstitucionalidade de um ato, mas apenas sua causa de pedir (se arguida pelo autor) ou meio de defesa (se arguido pelo réu), a fim de se solucionar a controvérsia subjetiva principal. Veja, portanto, que o controle concreto DEVE ser incidental. São conceitos inerentes um ao outro no estudo de controle de constitucionalidade.

    SE É CONCRETO, É INCIDENTAL (e vice-versa)

    OBS.: não confundir a declaração incidental de constitucionalidade dentro de um controle concentrado e em abstrato (ex.: famoso caso do amianto - INFO 886) com o controle incidental/concreto.

    O controle abstrato (principal), por sua vez, é voltado apenas para assegurar a supremacia da Constituição, num processo sem partes formais e sem controvérsia de direitos subjetivos, ou seja, dentro de um processo constitucional objetivo, com o pedido principal sendo a constitucionalidade/inconstitucionalidade da norma.

    A alternativa C (considerada errada) diz que "o controle principal é sempre abstrato". Se isso é falso, há algum exemplo de controle principal (pedido principal) em concreto, que eu não sei qual é. Nos comentários, só vi gente dando exemplo de controle concentrado-concreto (ex.: ADI interventiva, Habeas Corpus), o que não tem nada a ver porque "concentrado" é classificação quanto à competência (competência originária do STF) e não quanto ao pedido. Alguém sabe dar exemplo de controle principal-concreto?

    Edit (achismo): A ADI interventiva, além de concentrado-concreto (competência do STF), é principal-concreto. Veja: trata-se de um caso concreto (processo subjetivo cuja finalidade é resolver o conflito de natureza federativa) em que o pedido principal é de natureza constitucional (o Judiciário exerce um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise). Não sei se esse raciocínio está correto, se alguém puder corrigir.

    DIFUSO é o antônimo CONCENTRADO (diferença quanto à competência)

    Difuso é o controle que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário (sistema norte-americano de controle; caso Marbury vs. Madison)

    Concentrado é o controle atribuído exclusivamente a determinado tribunal (no caso do Brasil, o STF) (sistema austríaco/europeu de controle; idealizado por Hans Kelsen que previa a necessidade de uma Corte Constitucional).

    O normal é controle concentrado e abstrato, mas totalmente possível um controle concentrado e concreto (incidental), como no caso do habeas corpus de competência original do STF.

  • o examinador de constitucional pegou um pouco pesado demais nessa prova, não?

  • Sobre a letra B: no caso de ADPF-incidental, não teríamos espécie de controle incidental, concentrado e abstrato?

  •  E -O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta corte. II - A análise da suposta ofensa à dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência. (AgRg no REsp 1267786 / SC, STJ.) 

     

  • Pedro Lenza lembra de um caso julgado no STF no qual houve declaração incidental de inconstitucionalidade (controle incidental) em ação direta de inconstitucionalidade (controle abstrato):

    "A declaração de inconstitucionalidade se deu incidentalmente em um processo de controle concentrado e abstrato que tinha como objeto principal a lei estadual do Rio de Janeiro. Para apreciar o pedido formulado na ADI, a Corte teve que analisar a constitucionalidade da lei federal, que, contudo, não era objeto da ação. Ou seja, a declaração de inconstitucionalidade se deu incidentalmente, como questão prejudicial, em processo objetivo de controle abstrato." (E-book edição 2020).

    A assertiva não estaria incorreta considerando esse precedente? "O controle incidental é sempre de natureza concreta."

  • A afirmativa está correta, tendo em vista que o controle incidental  - exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal - será sempre de natureza concreta, ou seja, com base em um caso concreto, na tutela de uma pretensão subjetiva.

  • Gabarito LETRA B O controle incidental é sempre de natureza concreta.

    Porém, acho forçada tal afirmação, uma vez que é possível visualizar um caso de Controle difuso-abstrato, como no caso da Cláusula de Reserva de Plenário. Segundo Marcelo Novelino, neste caso, o plenário ou órgão especial, não julgará o caso concreto, ele irá analisar, em tese, se a lei é compatível ou não com a CF/88.

    Em suma, remete-se o processo ao órgão especial que não julgará o caso concreto , mas apenas a constitucionalidade da lei.

  • Gabarito: B

    O controle incidental é sempre de natureza concreta. Isso porque, para que o controle incidental exista, é necessário, sempre, um caso concreto. Nele, a matéria constitucional será somente uma questão prejudicial (incidental), sendo que o pedido principal será o direito subjetivo alegado pelo autor e resistido pelo réu.

    A cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) não afasta a natureza concreta do controle incidental, porquanto o Tribunal Pleno/Órgão Especial somente irá se manifestar a respeito da matéria constitucional (questão prejudicial) com a única finalidade de possibilitar que a Câmara/Turma do Tribunal decida o caso concreto (questão principal). Tanto é assim, que o efeito de eventual declaração de inconstitucionalidade será inter partes (salvo, obviamente, se houver ampliação dos efeitos com a edição de uma súmula vinculante a respeito da questão ou resolução do Senado suspendendo a execução da lei).

    Em outras palavras: o controle incidental sempre "nasce" de um caso concreto, logo ele sempre terá natureza concreta.

    (edit: há controvérsias a respeito. O STF, na ADI 3470 reconheceu expressamente o controle incidental em uma ação do controle abstrato, conforme bem pontuou o colega Gilberto. É possível, portanto, o controle incidental de natureza abstrata).

    Por outro lado, no tocante ao controle principal, surgem 2 situações: 1) se o controle principal "nasce" de um pedido de análise em tese do ato normativo, ele terá natureza abstrata (exemplos: ADI, ADC, ADPF autônoma, ADO); 2) se o controle principal "nasce" de um caso concreto, terá natureza concreta (exemplos: ADI interventiva e ADPF incidental) (por tal razão a alternativa C está errada)

  • Não concordo com o gabarito. A letra B não está certa. O STF, ao julgar a ADI 3470, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar constitucional a Lei nº 3.579/2001, do Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, teve que declarar inconstitucional o art. 2º da Lei Federal nº 9.055/1995. Essa declaração de inconstitucionalidade foi INCIDENTAL, tendo em vista que a norma federal não era objeto da ação. Pela própria ementa do acórdão observa-se que a inconstitucionalidade foi reconhecida incidentalmente:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.579/2001 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO ASBESTO/AMIANTO. (...) ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE Nº 3.579/2001. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES.

    (...)

    8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribui efeitos vinculante e erga omnes.

    Não havia nenhum caso concreto julgado ali, até porque se tratava de uma ADI genérica, que, por sua própria natureza, somente analisa leis pela via principal e de maneira abstrata. Pode acontecer, contudo, de a constitucionalidade de determinada norma depender da validade ou invalidade de uma outra norma que não constitua o objeto da ação. Nesse caso, o STF deverá realizar o controle incidental da norma tida como prejudicial à matéria principal.

    Foi o que aconteceu no caso da ADI 3470. Note-se, inclusive, que foi essa ADI que fez com que muitos passassem a afirmar que o STF passou a admitir a teoria da abstrativização do controle difuso, justamente por causa dessa declaração incidental de inconstitucionalidade.

  • Essa letra A.... só jesus na causa

  • A partir da questão e com base no comentário da colega CIIBAH Melo, que trouxe os ensinamentos de Pedro Lenza, forçoso concluir que o controle principal é sinônimo de concentrado, mas não de abstrato. Do contrário a resposta a alternativa "C" também estaria correta.

    Vou além, o controle abstrato sempre se realiza pela via principal, mas a recíproca não é verdadeira.

  • Meu irmão, o examinador na letra "C" fez uma confusão tremenda!

    resumo:

    REGRA: CONTROLE CONCENTRADO (ou seja, em órgão de cúpula, com competência originária) e ABSTRATO (demanda em tese)

    EXCEÇÃO: CONTROLE CONCENTRADO (ou seja, em órgão de cúpula, com competência originária) e INCIDENTAL . Ex.: em HC discute-se uma prejudicial, qual seja, a inconstitucionalidade de uma Lei ou ato normativo federal.

    FONTE: PEDRO LENZA, pág. 289, 23a. edição.

    caso eu tenha feito alguma confusão, favor informar.

  • A possibilidade de controle do parâmetro utilizado em uma ADI estadual invalida a alternativa "B" (no caso, é um controle incidental abstrato - não há causa subjacente, um caso concreto)!

    Obs.: O engraçado é que nesta mesma prova o examinador previu essa possibilidade de controle incidental abstrato (Q960508, alternativa "a")!

  • Letra A: "controle do processo legislativo é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é firme quanto à possibilidade de parlamentares impetrarem Mandado de Segurança para proteger seu direito ao devido processo legislativo.

  • Sobre a alternativa correta: o STF possui um julgado de controle incidental em caso abstrato, no caso dos agrotóxicos. Não?

  • Por que a A está errada? e o MS?

  • Concordo plenamente, Ana Brewster!


ID
2954032
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Mandado de segurança, em tese: morte durante a fase de conhecimento extingue; morte durante a fase de execução, continua.

    Abraços

  • Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que a perda superveniente de mandato impõe a extinção do mandado de segurança impetrado justamente em razão da condição de parlamentar. Entende-se que, para o mandado de segurança, vige a regra da atualidade quando da apreciação da legitimidade ativa. A perda do mandato implicaria, assim, extinção do processo.

     

    [...] a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (STF. Decisão monocrática. MS 27.971/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2011).

     

    Gabarito: B.

  • A legitimidade "ad causam" compreende uma relação de pertinência entre os sujeitos processuais e a relação de direito material deduzida em juízo. Tornando-se claro que, não mais subsistindo a situação legitimadora da qualidade para agir (a condição de parlamentar, na espécie), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.

    --

    Obs1: Contudo, chamo a atenção para a expressão "extinção anômala do processo mandamental" utilizado pelo STF acerca da perda superveniente da condição de membro do Congresso Nacional e traçar um paralelo a respeito da teoria adotada pelos tribunais superiores acerca do exame das condições da ação.

    Para a Teoria da Asserção (Della prospettazione - in status assertionis), o exame das condições da ação (art. 17, CPC) é feito em abstrato conforme aquilo que consta na inicial. Se prima facie, o juiz identificar que inexiste interesse processual ou legitimidade, haverá carência da ação (art. 485, VI, CPC), não se resolvendo o mérito. A decisão que alega carência da ação é terminativa, isto é, não analisa o mérito e implica na coisa julgada formal (só tem eficácia dentro do processo).

    Contudo, o exame feito posteriormente a essa fase, por presumir-se que há mais elementos de cognição nos autos, acarreta a improcedência da ação por falta de legitimidade. A decisão de improcedência da ação é definitiva, isto é, analisa o mérito (art. 487, I, CPC) e terá como consequência a coisa julgada material (impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro - Art. 503, caput, CPC).

    No caso da questão e dos julgados trazidos pelos colegas (MS 27.971/DF), percebe-se que a legitimação "ad causam" foi analisada no momento da resolução do litígio. Logo, haveria coisa julgada material conforme acima explicado. 

    Contudo, por se tratar de situação sui generis em razão do fato novo referente a perda da legitimidade "ad causam" do parlamentar é que houve uma "extinção anômala do processo mandamental", implicando na extinção, sem resolução de mérito. Logo, readquirindo sua legitimidade "ad causam", poderá o parlamentar impetrar novo MS discutindo os mesmos fatos em razão de ter operado somente coisa julgada formal.

    --

    Obs2: Não confundir com o instituto da perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43, CPC que aponta que determinada a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, é irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Corrijam-me se estiver errado. Abraços.

  • Diferentemente do que acontece quando da análise da legitimidade do partido político para a apreciação das ações de controle concentrado, tem-se entendido que, se após ser impetrado o Mandado de Segurança, o mandato do parlamentar terminar, por ser um direito subjetivo dele, o mandado de segurança será extinto sem julgamento de mérito por perda do objeto (perda superveniente da legitimidade). 

    Nesse sentido:

    • “a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque “... a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa ad causam do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (MS 27.971, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j.1.º.07.2011, DJE de 1.º.08.2011).

    De fato, “se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a UNIVERSALIZAÇÃO DO CONTROLE PREVENTIVO judicial de constitucionalidade, o que ultrapassaria os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis. Assim, a médio e longo prazo, haveria uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao controle preventivo (que deve ser excepcional)”. STF, MS 32033/DF, Min. Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20/06/2013 (Info 711). 

  • Na fase de conhecimento, o MS é uma ação constitucional personalíssima.

  • ACRESCENTANDO - Perda de Mandato:

    1) Controle Concentrado: A perda do mandato não influencia tendo a Ação trâmite normal

    2) Controle Concreto por MS: A perda do Mandato gera extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Obs1: No controle concentrado a aferição de legitimidade é feita no momento da propositura da ação.

    Obs2: No MS para controle preventivo de constitucionalidade estamos diante da defesa de um direito personalíssimo do parlamentar de não participar de um procedimento legislativo irregular, motivo pelo qual a perda do seu mandato extingue a ação.

  • TEMOS 2 SITUAÇÕES DE RESULTADOS DIFERENTES QUE PODEM CONFUNDIR.

    Perda de mandato do parlamentar que impetrou:

  • GABARITO: B

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • Não confunda:

    No controle prévio de constitucionalidade, feito excepcionalmentepelo judiciário (STF), através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, se este perder o mandato, o MS restará prejudicado, por falta de legitimidade.

    No controle posterior de constitucionalidade, feito por ADI ou ADC, se o parlamentar perde seu mandato durante o processamento da ação, não haverá perda de legitimidade e extinção do processo, pois a legitimidade será analisada no momento da propositura da ação.

  • Outros detalhes de MS impetrado por parlamentar

    Trata-se de um controle preventivo concentrado e incidental realizado pelo STF.

    OBS: O STF assinalou existirem duas exceções que possibilitam o controle judicial preventivo: proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verifique manifesta afronta ao processo legislativo.

    Sendo mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea.

    Quando se trata de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais (matéria); quando se trata de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais.

  • A questão mescla a temática do processo legislativo constitucional com o controle de constitucionalidade. Acerca da hipótese ilustrada, na qual um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que: o writ deve ser declarado extinto.

     Nesse sentido, conforme o STF: (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

    Gabarito do professor: letra b.


  • GAB.: B

    CUIDADO:

    EX-PARLAMENTAR: MS é extinto por ausência de legitimidade (controle difuso);

    EX-PARTIDO (PARTIDO QUE PERDE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO, QUANDO HÁ AÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EM CURSO): Não extingue-se o processo, pois o STF entende que a legitimidade das pessoas/entidades do art. 103 da CF/88 deve ser aferida no momento da propositura da ação (controle abstrato).

  • no caso de MS interposto por parlamentar que perde mandato, este é extinto. No caso de ADI proposta por partido político que perde a representação no congresso nacional, este terá seu normal prosseguimento. detalhe da letra B

  • P fugir um pouco da decoreba, é bom lembrar que o MS nesse caso tutela o direito líquido e certo do parlamentar de participar de um processo legislativo hígido. Se ele perde o mandato, não tem direito líquido e certo de participar em nada.
  • Questão fantástica.

  • “No controle prévio de constitucionalidade, feito excepcionalmente pelo judiciário (STF), através de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, se este perder o mandato, o MS restará prejudicado, por falta de legitimidade.

    No controle posterior de constitucionalidade, feito por ADI ou ADC, se o parlamentar perde seu mandato durante o processamento da ação, não haverá perda de legitimidade e extinção do processo”.

  • Direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo.

    *Exceção do controle de constitucionalidade judicial preventivo.

    *A regra é que o controle de constitucionalidade judicial seja repressivo.

    Caso o PL passe, cabível Adin.

  • Na duvida usar a jurisprudência mais defensiva quando trata de STF

  • GABARITO: B

    (...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [MS 27.971, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]

  • ATENÇÃO! Caso fosse um partido político entrando com uma ADI contra uma determinada lei e, posteriormente, esse partido perdesse a representação no congresso nacional (não sendo, assim, mais legitimo), não haveria óbice ao prosseguimento da ação.( quem ajuíza é o diretório nacional do partido- ADI 1528 QO MIN ELEN GRACE)

    Porém, a questão não fala desse controle repressivo, mas sim do preventivo, onde quem é o polo ativo da ação é o parlamentar. Perdendo este o seu mandato, o polo ativo fica vazio, não tendo como prosseguir, devendo, então, ser extinto.

  • A legitimação para a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA É EXCLUSIVA do PARLAMENTAR, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder LegislativoA jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de NEGAR a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição.

    Se o parlamentar impetra MS, mas antes do julgamento o congressista perde o mandato, o MS perderá o objeto, sendo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito

  • B

    ERREI

  • MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009)

    Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    - Bem jurídico tutelado: Direito líquido e certo. Comprovação por meio documental.

    - Objeto:

    ·        Repressivo: reparar uma lesão já sofrida

    ·        Preventivo: afastar ameaça de lesão.

    - Restrições

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - De decisão judicial transitada em julgado.

    - Sujeitos

    ·        Legitimidade ativa:

    a.            pessoas físicas ou jurídicas;

    b.            as universalidades reconhecidas por lei;

    c.             órgãos públicos de alta hierarquia se na defesa de suas prerrogativas e atribuições;

    d.            MP;

    e.             agentes políticos na defesa de suas atribuições.

    ·        Legitimidade passiva:

    a.     autoridades públicas;

    b.     representantes dos órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,

    c.       os dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração pública, mas que exerçam atribuições públicas.

    - ASPECTOS PROCESSUAIS

    ·        Rito sumário especial.

    ·        Natureza cível.

    ·        Sem dilação probatória.

    ·        Cabe liminar.

    ·        Admite desistência em qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.

    ·        Atuação do MP ao logo do processo.

    ·        Prioridade de julgamento.

    ·        Prazo 120 dias decadenciais

    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que a perda superveniente de mandato impõe a extinção do mandado de segurança impetrado justamente em razão da condição de parlamentar. Entende-se que, para o mandado de segurança, vige a regra da atualidade quando da apreciação da legitimidade ativa. A perda do mandato implicaria, assim, extinção do processo.

  • Trata-se de direito subjetivo atrelado à condição de parlamentar. A perda da condição pessoal causa, portanto, a perda da legitimidade, capacidade postulatória e interesse processual.

  • Mandado de Segurança = Processo de natureza de processo subjetivo e personalíssimo. Com base no raciocínio de possuir natureza personalíssima, acertei a questão. Talvez esse raciocínio possa ajudar os colegas em futuras questões envolvendo MS.

  • A legitimação para a impetração do MANDADO DE SEGURANÇA É EXCLUSIVA do PARLAMENTAR, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder LegislativoA jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de NEGAR a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentarainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição.

    Se o parlamentar impetra MS, mas antes do julgamento o congressista perde o mandato, o MS perderá o objeto, sendo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito

  • ADI repressiva = mesmo o partido perdendo a representatividade no CN, haverá julgamento da ADI.

    ADI preventiva = pelo fato de ser proposta por mandado de segurança, que é direito subjetivo do autor da ação, caso o parlamentar perca o mandato, a ADI será extinta.

  • Sobre a perda do mandato parlamentar:

    ADI - Conforme o STF, “Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação [ADI 2.618 AgR-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-8-2004, P, DJ de 31-3-2006].

    MS - “[...] a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal. Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional” (STF. Decisão monocrática. MS 27.971/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2011).

  • Na hipótese de um parlamentar que impetrou mandado de segurança perante o STF com o objetivo de impugnar projeto de lei eivado de inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legislativo, mas que, posteriormente, venha a perder o mandato parlamentar, é correto afirmar que o writ deve ser declarado extinto. STF. Decisão monocrática. MS 27.971/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.07.2011.

  • Gabarito: Letra B

    Em relação ao controle preventivo, há o controle político e judicial.

    O controle judicial preventivo é admitido pela Constituição por meio de Mandado de Segurança, a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas hipóteses:

    1. Proposta de Emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea e

    2. Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

    Todavia, caso o processo legislativo seja encerrado antes de julgado o mérito do Mandado de Segurança, ocorrerá a perda do objeto.

    Igualmente, caso haja perda da condição de parlamentar, o MS será prejudicado por falta de legitimidade ad causam do parlamentar.

  • Não se admite sucessão processual em MS, eis que personalíssima a ação.

    Errei o trem. Vinha fazendo uma bateria de questões sobre controle de constitucionalidade: aqui, a perda de representação no CN não obsta o prosseguimento da ADI.

    Nada a ver uma coisa com a outra, mas é isso hahahahah


ID
2964811
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo Daniel Wunder Hachem (2012), “a temática da omissão do Estado em regulamentar o exercício de direitos fundamentais insere-se na discussão acerca do controle de constitucionalidade por omissão (ainda que não se limite a ela), haja vista que em tais circunstâncias a inação do Poder Público importa descumprimento de comandos constitucionais”. A respeito do assunto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B!

     

    O ato normativo faltante pode ser de duas espécies:

     

    a) ADMINISTRATIVO: quando o responsável pela sua edição é um órgão, entidade ou autoridade administrativo. Ex: um decreto, uma resolução administrativa etc.

     

    b) LEGISLATIVO: quando o direito constitucional está inviabilizado pela falta de uma lei.

  • ALTERNATIVA C - INCORRETA

    MODELOS DE CONTROLE

    Modelo americano

    Conhecida pelo caso Marbury x Madison, julgado pela Suprema Corte Americana em 1803. As principais características desse modelo são:

    ·        A decisão de inconstitucionalidade tem eficácia declaratória;

    ·        O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade;

    ·        A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex-tunc;

    ·        A lei inconstitucional é nula;

    ·        O controle é feito de modo difuso.

    Modelo kelseniano (austríaco)

    A CF austríaco teve influência de Kelsen tanto na elaboração, em 1920, quanto na reforma em 1929. As principais características desse modelo são:

    ·        A decisão de inconstitucionalidade tem eficácia constitutiva;

    ·        O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia;

    ·        A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex-nunc;

    ·        A lei inconstitucional é anulável;

    ·        O controle é feito de modo concentrado;

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    Diferença entre mandado de injunção e ADO

    O mandado de injunção tem natureza jurídica de remédio constitucional que surge um processo comum entre as partes, ou seja, subjetivo; pode ser impetrado por qualquer pessoa, se for o MI individual, ou se for MI coletivo, pode ser impetrado pelos legitimados estabelecidos em lei específica; visa defender direitos fundamentais previstos na CF dependentes de regulamentação.

    A ADO tem natureza jurídica de ação do controle concentrado que forma um processo objetivo, não tendo partes; pode ser proposta pelos legitimados disponíveis no art. 103, I a IX CF; visa defender normas constitucionais dependentes de regulamentação, seu objeto é mais amplo.

  • Letra B: A omissão estatal inconstitucional poderá dizer respeito tanto ao exercício da função legislativa quanto ao exercício da função administrativa. CORRETO.

    Lei 9.868/99

    Art. 12-B. A petição indicará: 

     I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

    Letra C: O modelo de controle concentrado de constitucionalidade foi pioneiramente adotado pela França, sob influência do pensamento de Léon Duguit. ERRADO.

    Aqui o examinador viajouuu. Apenas lembrar lá das aulas de Direito Administrativo e que o pensamento de Léon Duguit tem a ver com a Escola do Serviço Público, que, de fato, teve origem na França. Já o controle CONCENTRADO de constitucionalidade foi idealizado por Hans Kelsen e introduzido, em 1920, na constituição austríaca.

    Ainda para não confundir --> o controle DIFUSO tem origem lá no famoso caso MARBURY x MADISON decidido entre os anos de 1801 e 1803 pela Suprema Corte norte-americana.

  • Letra D: Segundo o texto constitucional, declarada a omissão para tornar efetiva uma norma constitucional por parte de órgão administrativo, será a ele dado ciência para que promova as providências necessárias no prazo máximo de um ano.

    Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. 

    § 1 Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

    Fonte: Lei 9868/99

  • CF: Art 103, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Art. 12-B, L. 9868/99. A petição indicará:

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa

    II - o pedido, com suas especificações. 

  • Ninguém comentou sobre a alternativa A, eu errei, marquei ela como correta, pensei que no caso caberia Mandando de injunção e não ADO. Se alguém puder explicar sobre a alternativa fico agradecido. 

  • Para complementar

    Objeto da ADO: art. 103, § 2.º, fala em “omissão de medida” para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

    A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções etc.), ou do próprio Judiciário (por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).

    Portanto, continua Barroso, “... são impugnáveis, no controle abstrato da omissão, a inércia legislativa em editar quaisquer dos atos normativos primários suscetíveis de impugnação em ação direta de inconstitucionalidade... O objeto aqui, porém, é mais amplo: também caberá a fiscalização da omissão inconstitucional em se tratando de atos normativos secundários, como regulamentos ou instruções, de competência do Executivo, e até mesmo, eventualmente, de atos próprios dos órgãos judiciários”. 

    Em resumo: não cabe se a omissão for de ato concreto, mas apenas em relação a ato normativo, primário ou secundário, apresentando um objeto MAIS AMPLO.

    Lenza.

  • Complementando...

    Na ADI por omissão, apenas comporta a ciência da mora ao legislador, nos termos do art. 103, §2° da CF. Já no tocante ao MI o STF tem dado tratamento mais efetivo quando constatada a omissão, com a imposição de dever ao Poder legiferante e até mesmo a elaboração de regramento abstrato pela própria corte constitucional.

  • O JUIZ NA OMISSÃO LEGISLATIVA PODE REALIZAR CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE?

    Registre-se que o juiz pode declarar de ofício a inconstitucionalidade no bojo dos autos. Isso está sedimentado em jurisprudência nacional sobre o tema, atestando a inexistência de vícios no procedimento do juiz.

    Sabe-se que o STF considera a força normativa constitucional, ocasião em que as omissões legislativas são inconstitucionais. Tal permissivo ainda se encontra na própria Constituição quando se admite a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão.

    A inconstitucionalidade por omissão, neste caso, ocorre no caso concreto. Assim, o juiz não pode “ficar de braços cruzados” verificando uma situação clara de ofensa aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, pois considerar desta forma seria um inegável retrocesso.

    Obviamente, isso tem limite, ou seja, esta omissão deve ser ocasionada quando existe comando constitucional expresso para legislar e tal não é feito, ocasião em que, numa visão concretista e de efetividade, para garantir o patamar civilizatório mínimo, o juiz pode declarar, nesta hipótese, a inconstitucionalidade por omissão.

    Neste sentido, Marinoni (2016; p. 73): “Ora, se o juiz deve controlar a atividade legislativa, analisando a sua adequação à Constituição, é pouco mais do que evidente que a sua tarefa não deve ser ater apenas à lei que viola um direito fundamental, mas também à ausência de lei que não permite a efetivação de um direito deste porte. As omissões que invalidam direitos fundamentais evidentemente não podem ser vistas como simples opções do legislador, pois ou a Constituição tem força normativa ou força para impedir que o legislador desrespeite os direitos fundamentais, e, assim confere ao juiz o poder de controlar a lei e as omissões do legislador, ou constituirá apenas proclamação retórica e demagógica”.

    Fonte: Jus.com - Maria Rafaela Costa.

  • A) INCORRETA. O Mandado de Injunção é sim uma das possibilidades do exercício do controle de constitucionalidade por omissão de forma difusa, afinal, a competência para sua análise não é restrita a um único órgão (como é o caso da sua classificação antagônica - o controle concentrado).

  • GABARITO: B

    Art. 12-B. A petição indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

  • Vamos lá, revisando o conteúdo sobre sistemas (matrizes) do Controle de Constitucionalidade:

    No âmbito da jurisdição constitucional forte existem três grandes sistemas ou matrizes de controle e são elas: sistema dos Estados Unidos de 1803, no século XIX, da Áustria, em 1920, e da França, em 1958, ambos no século XX.

    a) Sistema Norte-Americano (Sistema Judicial)

    Tem como derivado o caso Marbury vs. Madison, julgado pelo juiz Marshall, que é aqui o grande criador do controle de constitucionalidade moderno.

    Esse controle se dá através de um sistema judicial, ou seja, são juízes que irão controlar a constitucionalidade, chamado de controle difuso de constitucionalidade, porque todos os juízes podem controlar a constitucionalidade.

    A constituição outorga o poder de fazer o controle de constitucionalidade ao Poder Judiciário.

    Esse controle vai se dar sempre em um caso concreto (in concreto), que vai ser pela via da exceção e pela via ou modo incidental.

    A questão principal não é a do controle de constitucionalidade, que surge excepcionalmente no caso concreto. A questão principal do caso é uma questão de direito civil, penal, empresarial, tributário, etc, não é de administrativo e nem constitucional.

    Surge de forma incidental, como um incidente num caso concreto.

    A decisão tem um efeito inter partes, ou seja, a norma é declarada inconstitucional entre as partes, no caso concreto.

    No âmbito norte-americano, no entanto, existem os stare decisis (ater-se ao decidido), ou seja, a decisão da Suprema Corte cria o precedente vinculante e os outros tribunais e a administração têm que seguir aquilo que foi determinado.

    A decisão ganha efeito vinculante a partir do binding precedent, do precedente obrigatório do stare decisis, mas, a princípio, o efeito é inter partes.

    Exemplo: Caso Roe vs Wade. Roe questionou a lei do Texas sobre aborto e a Suprema Corte entendeu ser inconstitucional. Até o terceiro mês é permitido o aborto desde que sigam determinados padrões. Quando a Suprema Corte decidiu, decidiu inter partes, decidindo somente para Roe. Essa decisão passa a valer para toda a sociedade americana, devendo todos os órgãos do judiciário respeitar pelo stare decisis e não pelo controle de constitucionalidade. A questão aqui, portanto, é do common law, do direito anglo-saxão, da ideia do precedente obrigatório.

  • b) Sistema austríaco

    Surge, na constituição da Áustria, com seu grande artícife sendo Hans Kelsen, em outubro de 1920, o sistema austríaco.

    O sistema austríaco também é judicial e o controle é concentrado porque apenas um órgão realiza esse controle: a Corte (Tribunal) Constitucional. É essa corte que diz para o país inteiro se uma determinada lei é constitucional ou não.

    Esse controle concentrado se dá sempre em abstrato (in abstrato), sendo um controle sobre leis e teses, não havendo caso concreto.

    Esse controle é feito via ação, e não via exceção. Esse controle não irá surgir excepcionalmente num caso concreto, terá uma ação onde se discutirá isso. A mais famosa ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    O efeito, quando o Tribunal Constitucional diz que determinada lei contraria a constituição, o efeito é erga omnes, ou seja, é válido para todos.

    c) Sistema Francês (Sistema Político)

    Surge com a constituição da França e é um sistema político de controle. O órgão de controle é um órgão político, chamado de Conselho Constitucional.

    A constituição outorga o poder de controle de constitucionalidade a um poder que não integra o Judiciário.

    A composição desse órgão se dá com três membros indicados pelo Presidente da República, três membros indicados pela Câmara dos Deputados (lá chamado de Assembleia Nacional), três membros indicados pelo Senado. Esses nove membros terão um mandato de nove anos.

    Além desses nove membros, todos os ex-presidentes também compõe o Conselho Constitucional.

    Diante de todo o exposto, é possível afirmar a existência de três sistemas de controle de constitucionalidade:

    No Brasil, o sistema adotado é o judicial, mas há temperamentos de controle político, como é o caso da análise da CCJ, veto jurídico do PR, etc.

    CPIURIS

  • Conforme os comentários dos colegas, mas de forma sintética.

    a) Errada. É possível sim essa análise da inconstitucionalidade por omissão no controle difuso por meio do Mandado de Injunção.

    b) Sim, correta, de acordo com o artigo 12-B, inciso I, da lei 9868/1999.

    c) Errada, pois o controle concentrado advém do modelo Austríaco, Hans Kelsen. Já o controle difuso advém do modelo americano.

    d) Errada, na forma do artigo 12-H da lei 9868/1999.

    e) Errada. Mandado de Injunção trata de direitos subjetivos, entre partes específicas, já a ação direita de inconstitucionalidade por omissão é o modelo concentrado, tendo o rol de legitimados... Não há como igualar!!

  • Erro da A: O controle difuso de constitucionalidade SE APLICA à inconstitucionalidade por omissão, por meio do mandado de injunção, que visa, primariamente concretizar um direito e não combater a falta de uma norma.

  • Direto ao ponto:

    A) O controle difuso de constitucionalidade não se aplica à inconstitucionalidade por omissão. ERRADO

    É possível o controle da omissão de forma concentrada ou concreta pela via difusa por meio do mandado de injunção.

    artigo 5, º LXXI: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

    B) A omissão estatal inconstitucional poderá dizer respeito tanto ao exercício da função legislativa quanto ao exercício da função administrativa. CERTO

    Art. 103. (...) § 2° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida (de lei ou ato administrativo normativo) para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias

    Cabe destacar, que segundo posição criticável do STF (ADI 19 - AL), não pode ser manejada ADO para suprir a ausência de um ato administrativo concreto, isto é, desprovido de generalidade e abstração.

    Em suma, é possível impugnar omissão estatal tanto administrativa quanto legislativa. Todavia, a omissão administrativa por meio de ADO deve ser ato administrativo normativo e não atos concretos. Atos concretos podem ser impugnados por MS, por exemplo.

    C) O modelo de controle concentrado de constitucionalidade foi pioneiramente adotado pela França, sob influência do pensamento de Léon Duguit. ERRADO

    Hans Kelsen, com base em sua teoria pura contribuiu com constituição da Austríaca de 1920 e introduziu um novo modelo de controle de constitucionalidade.

    D) Segundo o texto constitucional, declarada a omissão para tornar efetiva uma norma constitucional por parte de órgão administrativo, será a ele dado ciência para que promova as providências necessárias no prazo máximo de um ano.

    Art. 103. (...) § 2° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida (de lei ou ato administrativo normativo) para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias

    Trata-se de uma ordem no prazo de 30 dias.

    E) Segundo o atual sistema constitucional brasileiro e a interpretação consolidada do STF em relação à matéria, não existe mais diferença jurídica ou processual detectável entre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. ERRADO

    São ações bem distintas que, inclusive, não admite fungibilidade (MI QO 395 - PR )

    Em síntese, o MI buscar tutelar os direitos dos impetrantes no caso CONCRETO, até a superveniência da norma geral. Lado Outro, o ADI por omissão não possui partes, trata-se de processo objetivo concentrado.

  • Controle concentrado: AUSTRÍACO - kelsen

    controle difuso: americano - caso marburry x madison. Juiz marshall

  • GAB B

    Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
3019342
Banca
FCC
Órgão
DETRAN-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No sistema albergado pelo ordenamento brasileiro, haverá exercício de controle de constitucionalidade pelo poder

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B

    Primeiramente, é importante lembrar que os três poderes exercem, seja de forma preventiva, ou seja de forma repressiva, controle de constitucionalidade. O controle preventivo é aquele exercido antes de o projeto se transformar em lei, já o repressivo é exercido posteriormente ao nascimento da lei. 

    A- INCORRETA

    Embora esteja dentro das competências do congresso nacional a sustação de atos que excedam os limites da delegação legislativa, tal controle é repressivo e não preventivo. Aqui o poder executivo já elaborou o ato legislativo, não tem como o controle ser prévio se o ato já se consumou.

    B- CORRETA

    O poder legislativo verifica os pressupostos da medida provisória, como, por exemplo, se está presente a situação de relevância ou urgência.

    C- INCORRETA

    Novamente o erro está no “repressivo”. Aqui o controle é preventivo, é feito antes da entrada em vigor da lei.

    D-INCORRETA

    Judiciário, tanto no controle abstrato, quanto no controle difuso, realiza o chamado controle repressivo de constitucionalidade.

    Exceção – algumas raras vezes o judiciário realiza controle preventivo de constitucionalidade quando algum parlamentar impetra um mandado de segurança durante a tramitação de projeto de lei ou emenda constitucional. 

    E-INCORRETA

    Na verdade aqui temos um controle preventivo pois a comissão de constituição e justiça atua antes de o projeto se transformar em lei. O erro então encontra-se no “repressivo”.

  • Gab.: B

    O controle de constitucionalidade poderá ser preventivo ou repressivo:

    > Preventivo (a priori): a fiscalização da validade da norma incidir sobre o projeto, antes de a norma estar pronta e acabada. Tem por fim evitar a produção de uma norma inconstitucional.

    > Repressivo (sucessivo, a posteriori): quando a fiscalização da validade incide sobre norma pronta e acabada, já inserida no ordenamento jurídico. Tem por fim retirar uma norma inconstitucional do ordenamento jurídico.

    Controle repressivo pelo Poder Legislativo:

    > Suspender execução de lei declarada inconstitucional: “Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” (artigo 52, X, CF).

    > Sustar atos normativos do Poder Executivo: o art. 49, V, autoriza o Poder Legislativo a sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (efeitos ex nunc).

    > Medida provisória: da apreciação legislativa poderá resultar a rejeição total da medida provisória, seja pelo desatendimento dos pressupostos constitucionais para sua adoção (relevância e urgência), seja por entender o Congresso que a medida provisória contraria materialmente a Constituição.

    Controle preventivo pelo Poder Legislativo:

    > Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): essa comissão manifesta-se sobre projetos de lei, propostas de emenda à Constituição etc., podendo concluir, por meio de parecer, pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade da matéria examinada.

    Controle preventivo pelo Poder Executivo:

    > Veto do Chefe do Executivo: compete ao Presidente da República vetar projeto de lei, total ou parcialmente, quando entendê-lo inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político) (art. 66, §1º, CF).

    Controle preventivo pelo Poder Judiciário:

    > Mandado de segurança: impetrado por parlamentar (violação procedimento legislativo ou projeto contra cláusula pétrea);

    FONTE: ALEXANDRINO Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

  • Na letra ‘A’ temos uma afirmativa equivocada. Apesar de ser competência do Congresso Nacional (nos termos do art. 49, V, CF/88) sustar o trecho da lei delegada em que o Presidente da República tenha exorbitado (extrapolado os limites fixados na resolução editada pelo Congresso Nacional – art. 68, § 2°, CF/88), e essa atribuição representar atividade concernente ao controle, não pode ser considerada como uma atuação preventiva. Isso porque a lei delegada (ato normativo primário que será sustado pelo Congresso) já existe no ordenamento e já produz seus efeitos essenciais. Estamos, portanto, diante de uma hipótese de controle político (porque feito pelo Congresso Nacional) repressivo de constitucionalidade. 

    A letra ‘B’ é nossa resposta. De fato, quando o Poder Legislativo rejeita o texto de uma Medida Provisória (não a convertendo em lei) ao argumento de que ela é inconstitucional — em razão da inobservância dos pressupostos constitucionais que legitimam essa atuação normativa excepcional por parte do Presidente da República (relevância e urgência) –, realiza controle de constitucionalidade. 

    A letra ‘C’, por seu turno, equivoca-se ao mencionar que o veto jurídico (que é aquele baseado na inconstitucionalidade do projeto de lei) representa controle político repressivo. O controle é político, pois realizado pelo Presidente da República. Mas como atinge uma proposição ainda em trâmite legislativo (um projeto de lei), deve ser classificado como preventivo

    Na letra ‘D’ temos controle judicial repressivo (e não preventivo). Ademais, apesar de não ter sido exigido pela questão, não nos custa recordar que a cláusula de reserva de plenário está inscrita no art. 97 da CF/88. 

    Por último, a letra ‘E’ é falsa na medida em que a atuação da CCJ representa controle político (feito pelo Poder Legislativo) preventivo (já que alcança projeto de lei, em fase de confecção).

    https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-detran-sp-direito-constitucional/

  • Legislativo, na hipótese de não aprovação de medida provisória, por atendimento dos pressupostos constitucionais pertinentes

    cai nessa ...

    Pra quem ficou com dúvidas como eu sobre a redação da alternativa: e só lembrar que o legislativo irá verificar o atendimento dos pressupostos tanto na hipótese de aprovação como na de não aprovação da mp.

  • Interessante acrescentar aos comentários presentes, sobretudo ao da colega Fernanda Evangelista, que o controle preventivo no âmbito do poder legislativo, pode manifestar-se também no caso de delegação atípica, conforme previsão § 3° do art. 68 da CF/88 (§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda). 

    Nesse caso, o poder legislativo analisa o projeto (ou seja, antes de tornar-se norma pronta e acabada, portando não inserida ainda no ordenamento jurídico), representando também uma possibilidade de controle preventivo pelo poder legislativo.

    É denominada delegação atípica justamente por constar a previsão de apreciação prévia pelo poder legislativo do projeto de lei, quando a regra nas delegações é não constar esse retorno ao Legislativo.

  • Tudo bem que a correta seja a alternativa B. Mas esta questão deveria ter sido anulada. A alternativa B é falsa porque está mal escrita, sem lógica. Seria verdadeira se estivesse assim redigida:"Legislativo, na hipótese de não aprovação de medida provisória, por NAO atendimento dos pressupostos constitucionais pertinentes."

  • Se a medida editada, por exemplo, não for urgente, ela se torna automaticamente inconstitucional? Acredito que não. Acho que a questão deveria ser anulada.

  • Esta é aquela questão que deve ser respondida por eliminação.

  • a questão diz respeito às matérias que são proibidas de serem editadas numa MP.

    A nacionalidade e cidadania, por exemplo, não podem conter numa MP, dessa forma elas serão rejeitadas pelo legislativo por inconstitucionalidade, haja vista a própria CF proibi-las.

    Questão complicada.

  • Momentos de Controle

    Controle preventivo – feito antes do projeto de lei entrar em vigor. É excepcional. TODOS OS PODERES PODEM FAZER CONTROLE PREVENTIVO:

    Ø Legislativo: feito pela CCJ (comissão de constituição e justiça) ou pelo plenário da casa.

    Ø Executivo: feito pelo chefe do poder executivo por meio de sanção/veto. Veto político = projeto contrário ao interesse público/ Veto jurídico = é o controle de constitucionalidade na forma preventiva.

    Ø Judiciário: Atenção – Feito somente por meio de MS a ser impetrado por parlamentares (únicos legitimados - possuem direito líquido e certo ao devido processo legislativo). Segundo o STF, este MS só pode ser usado em duas situações:

    a)   Para barrar a tramitação de PEC que viole cláusula pétrea

    b)  Para frear a tramitação de projeto de lei por vício formal: STF – só pode haver MS em controle preventivo se o vício é formal. Não cabe para vício material.  

    Controle repressivo – ocorre quando a norma já está em vigor. Feito pelo Judiciário, Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas. Cabível para vícios formal e material.

    Ø Judiciário: feito pela via difusa ou concentrada

    Ø Executivo: STF, ADI 221 - poderia o Presidente (ou Governador ou Prefeito) orientar os seus subordinados para não aplicarem a norma que ele entende inconstitucional. – polêmica (esta é a posição majoritária).

    Ø Legislativo: É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do STF; o Congresso pode rejeitar medida provisória quando não estiverem presentes os requisitos de urgência e relevância.

    Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. – controle feito incidentalmente, de forma difusa. 

  • DICA:

    CONTROLE PREVENTIVO: FEITO EM RELAÇÃO A PROJETO DE LEI

    CONTROLE REPRESSIVO: FEITO EM RELAÇÃO A LEI, ATO NORMATIVO, MP COM FORÇA DE LEI.

  • Ainda no tocante a alterativa A, a título de complementação aos comentários dos colegas, importante destacar que a delegação da lei pode ocorrer de forma típica ou de forma atípica. As leis delegadas tratam da delegação pelo Congresso Nacional, ao Presidente da República para que o Presidente possa fazer uma lei. O Congresso tem duas opções: ou ele pode dar a delegação típica ou a delegação atípica (o presidente faz a lei, mas a lei antes de entrar em vigor retorna ao parlamento para ser analisada). Vejamos:

    Art. 68/CF: As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda: hipótese de delegação atípica. Neste caso, o projeto é feito pelo presidente, vai para o Congresso, que poderá aprovar ou rejeitar. Quando a delegação é típica, o presidente faz a lei e ela já começa a produzir efeitos imediatamente (não volta para o parlamento), logo, eventual controle de constitucionalidade se dará em caráter repressivo. Em se tratando de delegação atípica, eventual controle de constitucionalidade ocorrerá em caráter preventivo.

    Como a alternativa A não mencionada nada a respeito a (a)tipicidade da delegação, é permitido concluir que a delegação é típica, portanto, trata do controle repressivo, o que torna a assertiva incorreta.

  • Vá ao comentário de Gabriela Lanna de Melo. Tem um resumo excelente de controle preventivo/repressivo.

  • Questão foi anulada provavelmente pela redação ambígua e mal feita da alternativa B, no entanto dava pra acertar por pura eliminação.

  • meu deus


ID
3093946
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da eficácia da lei no tempo e do conflito de normas, julgue o item.


Uma lei ordinária incompatível com a ordem constitucional superveniente é considerada como não recepcionada, não havendo que se falar em inconstitucionalidade superveniente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Segundo o STF, quando uma lei anterior é materialmente incompatível com uma Constituição, não há um juízo de inconstitucionalidade, mas uma mera aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente, o critério segundo o qual a norma posterior revoga a anterior com ela incompatível. Assim, a norma incompatível com a nova ordem constitucional não se torna inconstitucional por superveniência, mas revogada ou simplesmente não-recepcionada.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/71859/uma-visao-sobre-a-inconstitucionalidade-superveniente-das-leis-ordinarias-anteriores-contrarias-a-constituicao

  • A elaboração de uma nova constituição:

    A constituição anterior é INTEGRALMENTE revogada: No Brasil NÃO se aceita a tese da desconstitucionalização, que diz que a constituição pretérita e recebida em caráter infraconstitucional. Pode ocorrer somente por determinação expressa.

    Normas infra editadas na vigência da constituição pretérita que sejam MATERIALMENTE incompatíveis com a nova CF são REVOGADAS

    Inconstitucionalidade superveniente: Tese NÃO aceita no Brasil. As normas pretéritas incompatíveis não são consideradas inconstitucionais perante a nova constituição. A constitucionalidade somente pode ser aferida em face da CF que estava em vigência na época da elaboração da norma. 

  • A inconstitucionalidade deve ser analisada confrontando a lei com a Constituição vigente ao tempo em que aquela entrou em vigor.

    No caso de ordem constitucional superveniente, adota-se o termo recepção ou não recepção.

  • Colaborando com a doutrina do Pedro Lenza:

    (...) O STF não admite o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção. Estamos diante da noção de contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional ou inconstitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida

    Uma lei anterior que nasceu inconstitucional não será “consertada” pela nova Constituição, não será convalidada. Assim, não se admite o fenômeno da “constitucionalidade superveniente”.

    Podemos concluir que, para uma lei ser recepcionada pelo novo ordenamento jurídico, deverá preencher os seguintes requisitos:

    ■ estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    ■ não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    ■ ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    ■ ter compatibilidade somente material perante a nova Constituição, pouco importando a compatibilidade formal. (...)

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 23. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2019. fl. 335-337)

  • Qual a consequência de uma lei ser incompatível com a Constituição? Depende. Se a lei surge sob a égide da nova ordem constitucional e for com ela incompatível, será considerada uma lei inconstitucional.

    Por outro lado, caso a lei seja anterior a nova constituição e, com ela, incompatível, diz-se que ela não foi recepcionada. É o caso, por exemplo, da Lei da Imprensa (Lei 5.250/67), em que o STF entendeu, no julgamento da ADPF 130, que ela não foi recepcionada pela CR/88.




    Resposta: CERTO 
  • Teoria da inconstitucionalidade superveniente versus Teoria da Revogação.

    A Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente diverge da Teoria da Recepção apenas no tocante à não recepção ou revogação da norma anterior. A celeuma, aqui, somente existe em relação à recepção material, visto que, quanto à formal, não há contradição, pois, a não recepção só ocorre no aspecto material. De outra banda, no formal, este jamais será não recepcionado, desde que a lei o tenha sido no aspecto material.

    A Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente, sustentada por parte da doutrina, assegura que, quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, não podemos falar em revogação, pois esta só seria possível entre normas de mesmas natureza e hierarquia e que, portanto, apenas lei ordinária poderia revogar lei ordinária, lei complementar somente poderia ser revogada por outra complementar e assim sucessivamente, não podendo a Constituição revogar lei infraconstitucional por serem de níveis diferentes.

    O STF está com a Teoria da Revogação, assegurando que, quando a norma anterior estiver destoante com a nova Constituição deve ser revogada, acrescentando que só há se falar em controle de constitucionalidade de normas, quando tivermos diante de uma Constituição que já se encontrava em vigor na data da publicação da norma objeto de análise, da norma infraconstitucional.

  • As leis anteriores à COMPATÍVEL NOVA CONSTITUIÇÃO devem ser APROVEITADAS.

    As leis anteriores INCOMPATÍVEL COM à NOVA CONSTITUIÇÃO são REVOGADAS, pois o STF NÃO ADMITE A CHAMADA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.


ID
3124762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que apresenta modalidade de controle repressivo de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Via de regra, o controle repressivo de constitucionalidade é exercido pelo Judiciário, contudo existe a possibilidade do Congresso sustar atos do Executivo que extrapolem seu poder regulamentar, o que será feito por meio de um Decreto Legislativo. 

    ---

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Advogado

    No âmbito do controle político de constitucionalidade repressivo, decreto presidencial que não observe os limites do poder regulamentar poderá ser sustado pelo Congresso Nacional.(C)

  • Controle preventivo: fase de elaboração da norma – curso do processo legislativo.

    Controle político – preventivo: realizado pelo Legislativo [CCJ] e Executivo [veto presidencial].

    Controle judicial – preventivo: interveniência do judiciário no processo legislativo para análise do devido processo legal.

    Se as regras do processo legislativo forem desrespeitadas, parlamentar integrante da casa em que tramita o projeto pode impetrar mandado de segurança junto ao STF.

    *Será extinto o MS se perder a qualidade de parlamentar, ou se o projeto terminar a tramitação antes da apreciação.

    Controle repressivo: incide sobre a norma pronta.

    Controle político-repressivo: possibilidade excepcional conferida ao Poder Legislativo:

  • CRFB

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • CRFB

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Controle posterior/Repressivo exercido pelo legislativo: * ART. 49,V CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Hipóteses: Art 84,IV CF (legalidade) Compete privativamente ao Presidente da República:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e Art. 68 CF As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (se o PR extrapolar a delegação, o Congresso Nacional pode sustar o ato que exorbitou os limites da delegação).

    *ART. 62 CF Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • - MOMENTOS DE CONTROLE:

    CONTROLE PREVENTIVO

    *Incide na norma que está em fase de elaboração; se desdobra em:

    1. Controle político-preventivo:

    a) O realizado pelo Poder Legislativo por meio de Comissões de Constituição e Justiça (CCJ da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal), que analisam a constitucionalidade de projetos de lei;

    b) O realizado pelo Chefe do Poder Executivo no veto jurídico (e não político, que se dá por motivos de interesse público), pois o Presidente da República entende pela inconstitucionalidade do projeto de lei;

    2. Controle judicial-preventivo:

    Mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF (o direito líquido e certo do congressista é o respeito ao “devido processo legislativo”) (Lembrando que não cabe intervenção de terceiros em sede de MS)

    i. Contra uma PEC: que viola cláusula pétrea (aspecto material) ou que tem manifesta violação ao processo legislativo constitucional (aspecto formal);

    ii. Contra um PL: não é tão ampla, somente contra projeto com manifesta violação ao processo legislativo constitucional (aspecto formal); não pode versar sobre aspectos materiais, pois levaria a uma universalização do controle preventivo (o debate de mérito tem que ser no parlamento, e não no STF);

    CONTROLE REPRESSIVO:

    *É o que incide sobre a norma pronta e acabada;

    1. Controle político-repressivo:

    a) 1. O Congresso Nacional pode sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar (Ex.: decreto que criou direitos e obrigações, indo além da mera regulamentação da lei),

    2. Atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa (lei delegada) – Art. 49, V da CF (competência exclusiva do CN);

    b) Quando o CN rejeita medida provisória com fundamento em inconstitucionalidade;

    c) Quando o Presidente da República deixa de aplicar uma lei que considera inconstitucional;

    FONTE: comentários do QC

     

  • MOMENTO E MODELO DE CONTROLES:

    PODER / PREVENTIVO / REPRESSIVO

    LEGISLATIVO(controle político) / apreciação de projetos (CCJ e plenário) / Art. 49,V, Art. 61 Parag.5º , Art. 52, X

    EXECUTIVO(controle politico) / *Veto jurídico (chefe do executivo) e Veto Politico (inte. publico) / **Orientação para subordinados deixarem de cumprir normas inconstitucional

    JUDICIÁRIO (controle jurídico) / ***MS impetrado por parlamentar / controle difuso/concentrado

    *Veto jurídico pelo CHEFE DO EXECUTIVO, ocorre quando ao projeto de lei que irá sancionar encontra-se alguma inconstitucionalidade e que nas fases anteriores do processo legislativo não foi verificado (é veto jurídico e não controle jurídico).

    ** Exemplo lei 8112/90 (Art. 21) 2 para estabilidade e CF (Art. 41) 3 anos para estabilidade do servidor publico, parecer do MPOG/AGU para seguir a CF.

    ***MS impetrado por parlamentar (vários já comentaram)

    Fonte: Gran professor Aragonê Fernandes

  • Momento do controle de constitucionalidade:

    1. PREVENTIVO:

    a. legislativo: CCJ

    b. executivo: VETO JURÍDICO

    c. judiciário: MS IMPETRADO POR PARLAMENTAR

    2. REPRESSIVO:

    a. legislativo: SUSTAÇÃO DE LEI DELEGADA QUE EXTRAPOLA A DELEGAÇÃO

    b. executivo: CHEFE DO EXECUTIVO QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEI POR INCONST

    c. judiciário: CONTROLE DIFUSO E CONCENTRADO

  • GABARITO D

    Quanto ao momento de exercício do controle:

    1.      Preventivo – realiza-se antes do aperfeiçoar do ato normativo, ou seja, no iter do processo de produção normativa. A matriz francesa o adota como a regra na realização do controle político de constitucionalidade. No Brasil, embora não seja a regra, há a sua possibilidade. Seus exemplos no Brasil:

    a.      Poder Legislativo – através da Comissão de Constituição e Justiça;

    b.     Poder Executivo – por meio do veto ou sanção presidencial;

    c.      Poder Judiciário – pelo controle judicial preventivo realizado in concreto no julgar de mandado de segurança impetrado por parlamentar, onde há a invocação do direito líquido e certo de observância ao devido processo legislativo.

    OBS – o Supremo Tribunal Federal já concluiu que não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação. É excepcional a admissibilidade de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com fito de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. O mandado de segurança é admissível quando impugnar vício de inconstitucionalidade formal.   

    2.      Repressivo – trata-se do controle exercido de forma sucessiva, a posteriori, ou seja, realizado quando já da existência do ato normativo. É a regra no Brasil. Seus exemplos no Brasil:

    a.      Poder Legislativo – quando o Congresso Nacional susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam os limites da delegação legislativa (art. 49, V da CR/88);

    b.     Poder Executivo – quando deixa de aplicar, administrativamente, uma lei em vigor por entender ser inconstitucional.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Percebam que todas as alternativas, exceto a D (gabarito), são ainda quando sem vigência ( tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos.). Por isso, fica tranquilo entender que se trata de controle prévio (preventivo).

  • Pq a letra B está errada?

  • Gab D.

    Beatriz,

    O controle preventivo exercido pelo Poder Executivo é realizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.

    O veto ocorrerá quando o Chefe do Executivo considerar que o projeto de lei é inconstitucional ou contrário ao interesse público.

    O Chefe do Executivo ao declarar que o projeto de lei é inconstitucional poderá vetá-lo, o que estará exercendo o controle de constitucionalidade preventivo, antes do projeto de lei virar lei.

    O repressivo é depois da vigência da lei.

  • CONTROLE REPRESSIVO

    LEGISLATIVO

    - art. 49, V, CF;

    OBS: O decreto legislativo, elaborado pelo parlamento, para sustar ato do Executivo que exorbitou os limites do poder regulamentar ou da delegação legislativa, pode ser objeto de ADI, pois os atos sustados por ele são atos normativos, logo, o decreto legislativo também será um ato normativo.

    - art. 62, CF (rejeição de MP pelo parlamento em caso de incompatibilidade com a CF.

    - Súmula 347, STF

    EXECUTIVO

    - Negar cumprimento a uma lei que considera inconstitucional, desde que haja motivação, publicidade e ausência de declaração de constitucionalidade.

    JUDICIÁRIO

    - Controle concentrado (introduzido no ordenamento brasileiro pela CF de 1934);

    - Controle difuso (introduzido no ordenamento brasileiro pela CF de 1891).

  • Controle preventivo: Atinge a norma ainda em fase de elaboração, no curso do trâmite legislativo.

    Controle repressivo: Objetiva a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo após sua publicação.

    Bons estudos!

  • Beatriz F. a letra B está errada porque se trata de controle preventivo realizado pelo poder executivo.
  • GABARITO LETRA D

    Controle repressivo é quando já há lei, ao contrário do preventivo que é sobre o projeto de lei.

  • Controle Repressivo - incide sobre a norma pronta; em regra, exercido pelo Poder Judiciário

    Controle político-repressivo: possibilidade excepcional de o Legislativo realizar controle repressivo; 2 situações:

    1) Art. 49,V, CF: competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder

    Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa

    2) Art 62, CF: Medidas provisórias serão submetidas à apreciação do Congresso Nacional; se a MP for

    rejeitada pelo CN com fundamento em inconstitucionalidade, este é um controle político-repressivo;

    Controle jurídico-repressivo: regra; juízes e Tribunais do Poder Judiciário

  • Notem, colegas, que todas as demais opções tratam de hipóteses de normas ainda em processo de formação, de modo que o controle, nestas hipóteses, seria preventivo, e não repressivo. Decreto que exorbita o poder regulamentar é uma norma jurídica editada e em vigor, e, portanto, seu controle é repressivo.

  • Cabe ressaltar que, segundo Lenza, esse controle do gabarito da questão é de legalidade e não de inconstitucionalidade, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei.

    Bons estudos!

  • A título de complementação :O Congresso Nacional, no âmbito de controle político repressivo de constitucionalidade, tem competência para sustar Decreto do Presidente da República que exorbite do Poder Regulamentar.

    Gabarito D

    "Bons estudos, só não passa, quem desiste "

  • MOMENTOS DE CONTROLE:

    1) PREVENTIVO - na fase de elaboração.

    1.1) Controle Político-preventivo:

    a) Pelo Legislativo - CCJ analisa constitucionalidade.

    b) Pelo Executivo - Veto jurídico (PR).

    1.2) Controle Judicial-preventivo: MANDADO DE SEGURANÇA POR PARLAMENTAR

    a) Projeto de lei que desrespeita o processo legislativo - quando há vício nos aspectos formais.

    b) PEC que viola cláusula pétrea ou desrespeita o Processo Legislativo.

    Obs.: A perda da condição de parlamentar prejudica o mandado de segurança.

    2) REPRESSIVO

    2.1) Controle Político-repressivo

    a) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    b) Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

    c) PR deixar de aplicar lei que considere inconstitucional.

    d) TCU pode, de modo incidental, deixar de aplicar lei que considere inconstitucional. SUM 347/STF.

    2.2) Controle Judicial-repressivo - caberá aos juízes e Tribunais do Poder Judiciário efetuar o controle de constitucionalidade de normas prontas e já integrantes do ordenamento jurídico.

    FONTE: Prof. Nádia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br

  • No que diz respeito ao momento, o controle constitucional pode ser repressivo ou preventivo. O controle repressivo incide contra leis/atos normativos que já ingressaram no ordenamento jurídico.

    Enquanto que o controle preventivo diz respeito aos projetos de lei, ou seja, refere-se ao momento do processo legislativo, da formação do ato normativo.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Vejamos qual das opções apresenta modalidade de controle repressivo de constitucionalidade.


    Alternativa “a": está incorreta. No âmbito do Poder Legislativo, o controle preventivo é exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça, as quais têm caráter permanente (CF, art. 58).


    Alternativa “b": está incorreta. No Poder Executivo, o controle preventivo ocorre por meio do veto jurídico oposto pelo Presidente da República a projeto de lei considerado inconstitucional (CF, art. 66, § 1°).


    Alternativa “c": está incorreta. Não se trata de controle repressivo, eis que atingiu a norma ainda em fase de elaboração, no curso do trâmite legislativo.


    Alternativa “d": está correta. O Congresso Nacional pode sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar (CF, art. 49, V). Caso o chef do Poder Executivo extrapole os limites da delegação legislativa, a parte da lei delegada em que ele se excedeu poderá ser suspensa pelo Poder Legislativo, conforme art. 49, V CF/88, através de um decreto legislativo. Trata-se, portanto, de típico Controle Repressivo realizado pelo Poder Legislativo.


    Alternativa “e": está incorreta. Não se trata de controle repressivo, eis que atingiu a norma ainda em fase de elaboração, no curso do trâmite legislativo.


    Gabarito do professor: letra d.

  • GABARITO: D

     

    Momento do Controle:

    Preventivo ou Preventivo: Antes da norma ingressar no ordenamento, sobre projeto de lei.

    a. legislativo: próprio parlamentar e  CCJ

    b. executivo: VETO JURÍDICO/político

    c. judiciário: MS IMPETRADO POR PARLAMENTAR

     

    Repressivo ou Posterior: Após a norma ingressar no ordenamento jurídico, sobre norma vigente.

    a. legislativo: SUSTAÇÃO DE LEI DELEGADA QUE EXTRAPOLA A DELEGAÇÃO

    b. executivo: CHEFE DO EXECUTIVO QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEI POR INCONSTITUCIONALIDADE

    c. judiciário: CONTROLE DIFUSO E CONCENTRADO

     

     

    a) controle exercido pelas comissões de constituição e justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 

    ERRADO:
    Esse controle é preventivo

     

    b) controle exercido pelo presidente da República mediante veto jurídico

    ERRADO:
    Neste caso o controle é preventivo.

    Caso o PR entenda ser inconstitucional (Veto Jurídico) ou contrário ao interesse público (Veto Político)

     

    c) rejeição, por uma das casas do Poder Legislativo federal, de proposta de emenda à Constituição já aprovada pela outra casa

    ERRADO:

    Neste caso o controle é preventivo.

     

    d) decreto legislativo com a finalidade de sustar atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar

    CORRETO: 

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    e) devolução aos autores, pelas Mesas das casas legislativas, de projetos de lei com vícios manifestos de inconstitucionalidade

    ERRADO:

    Neste caso o controle é preventivo.

  • O controle repressivo ocorre após a promulgação da norma.

  • Pessoal, poder regulamentar envolve a produção de norma com ponto de contato direto com a constituição?

  • O artigo 49, V, da Constituição que é competência exclusiva do Congresso Nacional:

      V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 

  • Tema extremamente importante!

    CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Execução de Mandados: Caso o presidente da República edite decreto que exorbite do poder regulamentar, o Congresso Nacional pode sustar o ato normativo, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. C.

    CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo: Constatada a exorbitância de decreto do Poder Executivo em relação à lei objeto de sua regulamentação, poderá o respectivo parlamento sustar tal decreto, independentemente de haver ou não medida judicial que o autorize a tanto. C.

    CESPE - 2016 – DPU: Compete ao Congresso Nacional sustar ato normativo expedido pelo Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar. C.

    CESPE - 2013 - Telebras - Advogado

    No âmbito do controle político de constitucionalidade repressivo, decreto presidencial que não observe os limites do poder regulamentar poderá ser sustado pelo Congresso Nacional. (C)

  • Todo controle feito antes da publicação do PL é preventivo. Passou a ter eficácia, pela presunção de constitucionalidade, já que o Projeto de Lei passou por todo o procedimento legislativo, o controle é repressivo, que tem como regra a atuação judiciária. Há contudo algumas exceções, como na questão em análise que será feito pelo poder legislativo.

  • Importante destacar que para parte da doutrina, inclusive Pedro Lenza, trata-se, na verdade, de controle de legalidade, pois o ato normativo do poder executivo infringe diretamente a lei.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • Todas as alternativas versam sobre o procedimento legislativo, exceto a letra D, onde a lei delegada já foi elaborada e o Poder Legislativo elabora decreto para sustar atos que exorbitem o poder regulamentar. Resumindo: aqui já existe uma lei, então pode haver controle.]

    GAB: D

  • Discordo do Gabarito "D", pois não se trata de hipótese de Controle de Constitucionalidade, mas sim de Controle de Legalidade.

  • Quanto ao momento

    a)     Prévio (preventivo): realizado durante o processo legislativo, incide sobre uma proposição legislativa, evitar o surgimento de lei inconstitucional.

    b)    Posterior (repressivo): realizado após a conclusão do processo legislativo, incide sobre uma lei já existente.

    Obs: em regra, o controle político é exercido de forma preventiva e o controle jurisdicional é repressivo. Casos excepcionais de controle político e repressivo:

    a) rejeição pelo CN de medida provisória inconstitucional (art. 62, §5º),

    b) sustação pelo CN de uma lei delegada que exorbite os limites da delegação (art. 49, V).

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    CONTROLE PREVENTIVO - na fase de elaboração.

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo (Político): (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá: sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeitar, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

    Fonte: Comentários dos colegas do QC.


ID
3181063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue o item seguinte.

No âmbito do controle político repressivo de constitucionalidade, o Congresso Nacional tem competência para sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Gabarito: Certo!

    [CF] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Controle repressivo = posterior a publicação do ato.

    Resumo de Controle de Constitucionalidade: O controle de constitucionalidade ocorre tanto na via preventiva quanto na repressiva, sendo de responsabilidade dos três poderes em ambos os casos.

    • Prévio (ou preventivo)

    Poder Legislativo: CCJs das Casas do Congresso Nacional;

    Poder Executivo: Veto Presidencial por Inconstitucionalidade;

    Poder Judiciário: Mandado de Segurança interposto por parlamentar no STF (por ter direito ao devido processo legislativo)  controle formal!

    • Posterior (ou repressivo):

    Poder Legislativo: Art. 49, V (já citado) e art. 52, X da CF. [CF] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Poder Executivo: Possibilidade de deixar de aplicar a norma que considere inconstitucional (Governador, Presidente ou Prefeito).

    Poder Judiciário: controle concreto (caso concreto, competência difusa --> todos os magistrados podem julga-la, em qualquer fase do processo judicial, efeitos inter partes, *respeito à clausula de reserva de plenário) ou abstrato (competência concentrada --> STF para CF e TJs para Constituições Estaduais, efeitos erga omnes + ex tunc [pode haver modulação dos efeitos] + vinculantes).

  • rito: Certo!

    [CF] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Controle repressivo = posterior a publicação do ato.

    Resumo de Controle de Constitucionalidade: O controle de constitucionalidade ocorre tanto na via preventiva quanto na repressiva, sendo de responsabilidade dos três poderes em ambos os casos.

    • Prévio (ou preventivo)

    Poder Legislativo: CCJs das Casas do Congresso Nacional;

    Poder Executivo: Veto Presidencial por Inconstitucionalidade;

    Poder Judiciário: Mandado de Segurança interposto por parlamentar no STF (por ter direito ao devido processo legislativo)  controle formal!

    • Posterior (ou repressivo):

    Poder Legislativo: Art. 49, V (já citado) e art. 52, X da CF. [CF] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Poder Executivo: Possibilidade de deixar de aplicar a norma que considere inconstitucional (Governador, Presidente ou Prefeito).

    Poder Judiciário: controle concreto (caso concreto, competência difusa --> todos os magistrados podem julga-la, em qualquer fase do processo judicial, efeitos inter partes, *respeito à clausula de reserva de plenário) ou abstrato (competência concentrada --> STF para CF e TJs para Constituições Estaduais, efeitos erga omnes ex tunc [pode haver modulação dos efeitos] + vinculantes).

    Gostei (

    12

  • NÃO CONFUNDAM:

    Competência para SUSTAR atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa: CONGRESSO NACIONAL (Art. 49, V, CF)

    Competência para SUSPENDER a execução de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva do STF: SENADO FEDERAL (Art. 52, X, CF)

  • Gab. C

    Outro exemplo comumente trazido pelos livros é a rejeição de medida provisório pelo CN(controle repressivo legislativo de constitucionalidade)

  • Essa é fácil,é só saber que quem manda é o CONGRESSO, presidente é só a cereja do bolo.

  • Observação prática: SUSTAR DIFERENTE (quase oposto) de SUSTENTAR

  • O edital dessa prova não previa expressamente o assunto "controle de constitucionalidade". Essa questão não deveria ser anulada ?

  • Mil likes para Danna

  • Você pode não saber a resposta certa desta questão, mas se assiste ao jornal nacional tenho convicção de que acertou como eu rsrsrs

  • GABARITO: CERTO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • A questão exige conhecimento acerca do instituto do controle de constitucionalidade. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto, é possível dizer que a assertiva se encontra correta, com base na CF/88:


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.


    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Controle Político Repressivo de ILEGALIDADE e não de constitucionalidade. DISCORDO... questão horrível

  • Controle político repressivo de constitucionalidade!? Nem existe essa merda
  • CERTO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Só complementando a resposta da Bruna Tamara, o ato do Executivo é sustado via Decreto Legislativo

  • A questão é ruim, pois confunde conceitos, neste sentido acredito que esteja errada. O decreto regulamentar é norma secundária, visto que está vinculado à lei que visa regulamentar e não tem poder de inovar no direito. Antes de ofender a constituição ofende a lei, por isto trata-se de controle de legalidade e não de constitucionalidade, tanto que não poderia ser atacado por ADI ou ADC, somente por ADPF, dado o seu caráter subsidiário. Exemplos corretos de controle político repressivo seriam: (i) sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa (CF, art. 49, V); e (ii) rejeição da medida provisória por desobediência aos seus pressupostos constitucionais legitimadores, relevância e urgência (CF, art. 62).

    Em sendo uma questão de Certo e Errado, o candidato que conhece o conteúdo fica sem saber o que responder e corre o risco de "errar", haja vista que não há parâmetros para avaliar se a banca está cobrando o conceito correto ou tratando "superficialmente" o tema.

  • Ocorre o controle constitucional repressivo pelo Legislativo (art. 49, V, CF).

    Refere-se a possibilidade do CN sustar ato normativo do Executivo que extrapolar os limites da delegacão legislativa, ao editar lei delegada.

    a primeira parte do inciso V - que autoriza o CN a sustar ato normativo do PR, quando este extrapolar o poder regulamentar- não configura hipótese de controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade, haja vista a natureza secundária do decreto regulamentar.

  • A questão traz exemplo de exceção com relação ao controle repressivo realizado pelo Legislativo.

  • Exemplo de controle constitucional preventivo oriundo do Legislativo: Comissão de Constituição e Justiça atua para que um projeto de lei não seja aprovado.

    Exemplo de controle constitucional repressivo oriundo do Legislativo: Congresso percebe que o presidente errou na mão em seu decreto. Ele não apenas regulamentou uma lei (por exemplo: o decreto explica como as pessoas devem se adequar àquela lei), senão também inovou criando coisas que a lei não trata. Assim, o Congresso susta o decreto (impede a sua eficácia)

    Resposta: certo.

  • GABARITO: CERTO.

    Um dos motivos para a ocorrência de Sessão do Congresso Nacional (Senado + Câmara) é para sustar sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - MARCELO NOVELINO, PAG. 167.

    "O Controle Repressivo ou Típico tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e pulicados. tal controle pode ser exercido pelo Poder Legislativo em situações diversas. O Congresso Nacional pode sustar atos do Presidente da República que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar (CF, art.49 V) "

  • GABARITO: CERTO.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (resumo)

    I - Classificação quanto ao órgão de controle: Conforme o órgão que realiza o controle, pode ser chamado de político, jurisdicional ou misto:

    1. Político: o controle é feito ou pelo Legislativo, ou pelo Executivo.
    2. Jurisdicional: controle feito pelo Judiciário. Pode ser concentrado (em abstrato) ou difuso (em concreto).
    3. Misto: o controle para alguns casos é feito pelo Judiciário; em outros é feito controle político.

    II - Classificação quanto ao momento do controle: Dependendo do momento em que esta verificação da constitucionalidade das leis é realizada, poderemos classificar o controle em preventivo ou prévio e repressivo.

    1. Preventivo: Realizado no Brasil em regra pelo Legislativo ou Executivo, antes que a norma ingresse no ordenamento jurídico. Como exceção, pode ser exercido pelo Poder Judiciário quando há vício formal no projeto e um parlamentar impetra mandado de segurança. 
    2. Repressivo: Feito geralmente pelo Judiciário, para retirar norma jurídica inconstitucional já editada do ordenamento jurídico. Assim, no Brasil, o controle preventivo é exercido pelos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, mas tipicamente pelo Legislativo, com a atuação da CCJ. Já o controle repressivo, em regra, é exercido pelo Judiciário; excepcionalmente é exercido pelo Legislativo: art. 49, V, da CF (Decreto Legislativo expedido pelo Congresso), e art. 62 da CF (MP após a edição pode ser convertida em lei pelo Congresso ou não, fazendo assim o controle).
  • Certo

    O Controle Repressivo (ou típico) tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados. Realiza-se, portanto, após a conclusão definitiva do processo legislativo. Admiti-se, todavia, a publicação superveniente, caso esta ocorra antes do julgamento da causa.

    Tal controle pode ser exercido pelo Poder Legislativo em situações diversas.

    O Congresso Nacional sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Art. 49, V CF;

    Essa competência privativa não pode ser estendida ao parlamento de outras esferas da federação, nem por constituição estadual, nem por lei orgânica.

    Pode, ainda, rejeitar medidas provisórias

    (I) por ausência dos requisitos objetivos de relevância (CF, Art. 62, § 5º);

    (II) por terem conteúdo incompatível com a constituição ou por ela vedado (CF, Art. 62, § 1º);

    (III) por terem sido reeditadas na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas ou que tenham perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, Art. 62, § 10º).

    Por fim, o TC, órgão auxiliar do Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade de leis do Poder Público no exercício de suas atribuições - Súmula 347 do STF.

  •               CERTO:     o    Poder legislativo: quando o CN susta os atos normativos do poder executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa, 49 V. /

    Rejeita uma MP por entender que ela fere a CF no seu conteúdo ou por não preencher os pressupostos constitucionais (relevância e urgência) 62 §5º CF. 

  • Ruim mesmo é ver o comentário do professor dando certa uma questão dessa e afirmando que "é necessário conhecer O controle de Constitucionalidade", quando na verdade quem estuda o assunto é quem erra>

    Segundo Nathalia Masson, tal hipótese (Congresso Nacional sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar) não configura controle de constitucionalidade, haja vista a natureza secundária do decreto regulamentar que, antes de ofender a constituição ofende a lei, sendo hipótese de controle de legalidade.

    Por outro lado, a possibilidade de o CN sustar atos normativos do Poder Executivo quando este extrapolar os limites da delegação legislativa ao editar LEI DELEGADA é controle de CONSTITUCIONALIDADE.

    Pior que esse "entendimento" do Cespe vem se repetindo com base em qual doutrina eu não sei, mas já tô começando a responder as questões desse tipo como certas.


ID
3186340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue o item seguinte.


No âmbito do controle político repressivo de constitucionalidade, o Congresso Nacional tem competência para sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Execução de Mandados: Caso o presidente da República edite decreto que exorbite do poder regulamentar, o Congresso Nacional pode sustar o ato normativo, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes. C.

    CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo: Constatada a exorbitância de decreto do Poder Executivo em relação à lei objeto de sua regulamentação, poderá o respectivo parlamento sustar tal decreto, independentemente de haver ou não medida judicial que o autorize a tanto. C.

    CESPE - 2016 – DPU: Compete ao Congresso Nacional sustar ato normativo expedido pelo Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar. C.

  • - Repressivo: realizado após a conclusão do processo legislativo, com objetivo de reparar ofensa à Constituição.

    os três Poderes podem exercer controle de constitucionalidade, embora o principal responsável seja o Poder Judiciário, Legislativo e Executivo o exercerão apenas excepcionalmente.

    Poder Legislativo: CRFB/88, arts. 49, V, e 62; Súmula 347 do STF.

    - O artigo 49, V, da CRFB/88, trata de duas hipóteses nas quais o Congresso Nacional pode exercer controle repressivo:

    lei delegada e decreto regulamentar. Se o Presidente da República exorbita os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar, pode o Congresso sustar a parte exorbitante por Decreto Legislativo.

    CRFB, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

  • é correto falar que se trata de um controle POLÍTICO?

  • Pensava tratar-se de controle político repressivo de LEGALIDADE. 

     

    Não?

  • 1.     MODALIDADES DE CONTROLE

    A)   QUANTO AO MOMENTO

    PREVENTIVO: antes do ato normativo começar a surtir efeitos

    REPRESSIVO: depois do ato normativo começar a surtir efeitos

    B)   QUANTO AO ÓRGÃO

    JUDICIAL: feito pelo Poder Judiciário

    POLÍTICO: feito pelos outros poderes

    2.     EXEMPLOS:

    A)   POLÍTICO PREVENTIVO:

    Comissões de Constituição e Justiça

    Veto presidencial

    B)   JUDICIAL REPRESSIVO

    Controle difuso

    Controle concentrado

    C)   POLÍTICO REPRESSIVO

    Parecer da comissão mista, na conversão de MP em lei (art. 62, §5º e §9º)

    Decreto legislativo sustando lei delegada (art. 68 c/c art. 49, V)

    ADM rever seus próprios atos – Súmula 473 do STF

    D)   JUDICIAL PREVENTIVO

    Parlamentar impetra MS quando está acontecendo violação ao devido processo legislativo 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Isso não seria controle de legalidade?
  • Questão deveria ter sido anulada... Segundo Lenza "Cabe alertar que, no fundo, esse controle é de LEGALIDADE e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei; "

  • Não devemos sustentar a resposta em pensamentos isolados ou corrente minoritária.

    É um controle político feito pelo CONGRESSO NACIONAL, caso seja feito pelo JUDICIÁRIO , teríamos o controle JUDICIAL.

    Questão texto de lei= CF.

  • Se ao editar a lei delegada, o Presidente da República for além (exorbitar) dos limites estabelecidos pelo Presidente do congresso nacional na resolução, o poder legislativo pode sustar a lei delegada editada emitindo um decreto legislativo nos termos do artigo 49, v, da CF. Atentem pra palavras como exorbitar ou extrapolar do seu poder por parte do presidente do executivo, geralmente a questão vai tá querendo a hipótese de sustação pelo poder legislativo.
  • Controle político repressivo : a norma já pronta.

    1) O CN susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou os limites da delegação.

    2) O CN pode rejeitar Medida Provisória por considerá-la Inconstitucional

    3) O Presidente da República pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional

  • GABARITO: CERTO!

     

    VER QUESTÃO (Q1060352)

     

    No âmbito do controle político repressivo de constitucionalidade, o Congresso Nacional tem competência para sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar.

     

    [CF] Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    Controle repressivo = posterior a publicação do ato.

     

    Resumo de Controle de Constitucionalidade: O controle de constitucionalidade ocorre tanto na via preventiva quanto na repressiva, sendo de responsabilidade dos três poderes em ambos os casos.

     

    • Prévio (ou preventivo)

     

    Poder Legislativo: CCJs das Casas do Congresso Nacional;

    Poder Executivo: Veto Presidencial por Inconstitucionalidade;

    Poder Judiciário: Mandado de Segurança interposto por parlamentar no STF (por ter direito ao devido processo legislativo) à controle formal!

     

    • Posterior (ou repressivo):

     

    Poder Legislativo:

    Art. 49, V (já citado) e art. 52, X da CF.

    [CF] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Poder Executivo: Possibilidade de deixar de aplicar a norma que considere inconstitucional (Governador, Presidente ou Prefeito).

    Poder Judiciário: controle concreto (caso concreto, competência difusa --> todos os magistrados podem julgá-la, em qualquer fase do processo judicial, efeitos inter partes, *respeito à clausula de reserva de plenário) ou abstrato (competência concentrada --> STF para CF e TJs para Constituições Estaduais, efeitos erga omnes + ex tunc [pode haver modulação dos efeitos] + vinculantes).

     

    1.     MODALIDADES DE CONTROLE

     

    A)   QUANTO AO MOMENTO

    PREVENTIVO: antes do ato normativo começar a surtir efeitos

    REPRESSIVO: depois do ato normativo começar a surtir efeitos

     

    B)   QUANTO AO ÓRGÃO

    JUDICIAL: feito pelo Poder Judiciário

    POLÍTICO: feito pelos outros poderes

     

     

    2.     EXEMPLOS:

     

    A)   POLÍTICO PREVENTIVO:

    Comissões de Constituição e Justiça

    Veto presidencial

     

    B)   JUDICIAL REPRESSIVO

    Controle difuso

    Controle concentrado

     

    C)   POLÍTICO REPRESSIVO

    O parecer da comissão mista, na conversão de MP em lei (art. 62, §5º e §9º)

    Decreto legislativo sustando lei delegada (art. 68 c/c art. 49, V)

    ADM rever seus próprios atos – Súmula 473 do STF

     

    D)   JUDICIAL PREVENTIVO

     

    Parlamentar impetra MS quando está acontecendo violação ao devido processo legislativo 

  • Tema polêmico como abordado pelo colega Jackson Flávio. Conforme a doutrina de Pedro Lenza p.315 doDireito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016 :

    "Cabe alertar que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina(...)"

  • Questão difícil. O candidato deveria estar atento às exceções de realização do controle de constitucionalidade. Segundo Pedro Lenza, "o controle posterior ou repressivo (sucessivo) no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, de forma concentrada ou difusamente. A essa regra, no entanto, surgem exceções, destacando-se a atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, assim como a particular atribuição dos ditos órgãos administrativos autônomos de controle (TCU, CNJ, CNMP), que (...) não exercem o controle de constitucionalidade propriamente dito." Segundo o autor, "A primeira exceção à regra geral do controle posterior jurisdicional misto (difuso e concentrado) vem prevista no art. 49, V, da CF/88, que estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa." Contudo, o referido autor alerta "que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei." (grifei)

    Se errou por pensar que era controle de legalidade, não desanime!

  • Questão difícil. O candidato deveria estar atento às exceções de realização do controle de constitucionalidade. Segundo Pedro Lenza, "o controle posterior ou repressivo (sucessivo) no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, de forma concentrada ou difusamente. A essa regra, no entanto, surgem exceções, destacando-se a atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, assim como a particular atribuição dos ditos órgãos administrativos autônomos de controle (TCU, CNJ, CNMP), que (...) não exercem o controle de constitucionalidade propriamente dito." Segundo o autor, "A primeira exceção à regra geral do controle posterior jurisdicional misto (difuso e concentrado) vem prevista no art. 49, V, da CF/88, que estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa." Contudo, o referido autor alerta "que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei."

    Se errou por pensar que era controle de legalidade, não se desanime!

  • Questão difícil. O candidato deveria estar atento às exceções de realização do controle de constitucionalidade. Segundo Pedro Lenza, "o controle posterior ou repressivo (sucessivo) no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, de forma concentrada ou difusamente. A essa regra, no entanto, surgem exceções, destacando-se a atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, assim como a particular atribuição dos ditos órgãos administrativos autônomos de controle (TCU, CNJ, CNMP), que (...) não exercem o controle de constitucionalidade propriamente dito." Segundo o autor, "A primeira exceção à regra geral do controle posterior jurisdicional misto (difuso e concentrado) vem prevista no art. 49, V, da CF/88, que estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa." Contudo, o referido autor alerta "que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei."

    Se errou por pensar que era controle de legalidade, não se desanime!

  • CONTROLE

    a) Político: realizados por órgãos que não o judiciário (Ex: CN ao sustar ato do poder executivo; Executivo quando executa o veto jurídico de um PL)

    b) Judicial: realizado pelo poder judiciário de forma difusa ou concentrada.

  • Correta

    Controle político repressivo: V, Art.49, CF: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • Obs: Não cabe ao CN anular o referido ato. E, sim, SUSTAR!

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Esse controle político pode ser tanto de constitucionalidade (caso se trate de decreto autônomo, que se fundamenta na CF) como de legalidade (nos demais casos, como exemplo, o decreto regulamentar).

  • artigo 49, inciso V da CF==="É da competência exclusiva do CN:

    V- sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa"

  • Nesse caso o controle é de legalidade, pois, antes de ofender a CF, ofende a lei

  • "Deve-se por fim, observar que a 1º parte do Inciso V - quando autoriza o Congresso Nacional a sustar ato normativo do Presidente da República quando este extrapolar seu poder regulamentar - não configura, em nosso sentir, hipótese de controle de constitucionalidade, haja vista a natureza secundária do decreto regulamentar que, antes de ofender a Constituição, ofende a lei. O controle nessa hipótese é, pois, de legalidade."

    (Controle de Constitucionalidade - Manual de Direito Constitucional/Nathalia Masson/7º edição 2019).

    A nós cabe apenas adivinhar o que o Cespe segue. Questão polêmica.

  • CONTROLE PREVENTIVO

    LEGISLATIVO: comissões de constituição e justiça;

    EXECUTIVO: veto do presidente da república a projetos de lei (15 dias úteis, silêncio importa sanção, o veto do PR pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores);

    JUDICIÁRIO: Mandado de segurança por parlamentar em face de violação ao processo legislativo constitucional.

    OBS: única hipótese de atuação do judiciário no controle preventivo.

    CONTROLE REPRESSIVO

    LEGISLATIVO:

    -Congresso Nacional sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Art. 49, V CF;

    -Senado Federal suspende no todo ou em parte lei declarada inconstitucional por decisão DEFINITIVA do STF. Art. 52, X CF;

    -Verificação dos pressupostos ( relevância e urgência) para edição de medidas provisórias. Art. 62, §5º e § 9º

    EXECUTIVO: possibilidade do Pres. da República negar cumprimento a lei inconstitucional.

    JUDICIÁRIO: Ações de controle: (ADI, ADO, ADC, ADPF, ADI INTERVENTIVA)

  • CF, art. 49, V– Este dispositivo atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (decretos e regulamentos) ou que exorbitem os limites da delegação legislativa (lei delegada).

    CF, art. 49, V: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

  • Certo

    O Controle Repressivo (ou típico) tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados. Realiza-se, portanto, após a conclusão definitiva do processo legislativo. Admiti-se, todavia, a publicação superveniente, caso esta ocorra antes do julgamento da causa.

    Tal controle pode ser exercido pelo Poder Legislativo em situações diversas.

    O Congresso Nacional sustar atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Art. 49, V CF;

    Essa competência privativa não pode ser estendida ao parlamento de outras esferas da federação, nem por constituição estadual, nem por lei orgânica.

    Pode, ainda, rejeitar medidas provisórias

    (I) por ausência dos requisitos objetivos de relevância (CF, Art. 62, § 5º);

    (II) por terem conteúdo incompatível com a constituição ou por ela vedado (CF, Art. 62, § 1º);

    (III) por terem sido reeditadas na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas ou que tenham perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF, Art. 62, § 10º).

    Por fim, o TC, órgão auxiliar do Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade de leis do Poder Público no exercício de suas atribuições - Súmula 347 do STF.

  • Controle político repressivo:

    Poder legislativo: quando o CN susta os atos normativos do poder executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa, 49 V. 

  • Gabarito: Certo.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    @voltei.concursos

  • Rapidinho aqui:

    sustar/suspender decreto: Ou seja, decreto já existe, já surti efeitos. Logo o controle é posterior, é REPRESSIVO. (via de regra é exercido pelo judiciário, mas tb cabe aos 2 poderes, como no caso da questão)

    Se o decreto ainda não tivesse sido publicado, então o controle seria PREVENTIVO (Legislativo, executivo ou judiciário, via mandado de segurança impetrado por parlamentar).

    Simboraa! a vitória está logo ali

  • Controle repressivo Legislativo (politico):

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    [...]

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    [...]

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Art. 62 [...]

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 

  • Segundo Nathalia Masson, tal hipótese (Congresso Nacional sustar decreto do presidente da República que exorbite do poder regulamentar) não configura controle de constitucionalidade, haja vista a natureza secundária do decreto regulamentar que, antes de ofender a constituição ofende a lei, sendo hipótese de controle de legalidade.

    Por outro lado, a possibilidade de o CN sustar atos normativos do Poder Executivo quando este extrapolar os limites da delegação legislativa ao editar LEI DELEGADA é controle de CONSTITUCIONALIDADE.

    Massss, para o CESPE é o que quer que seja.

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    CONTROLE PREVENTIVO - na fase de elaboração.

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo (Político): (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá: sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeitar, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

    Fonte: Comentários dos colegas do QC.


ID
3218401
Banca
IBFC
Órgão
Câmara Municipal de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Controle de Constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

    E) O Controle de Constitucionalidade Preventivo ocorre durante o processo de elaboração legislativa, através das comissões do Congresso Nacional, e da atuação do Presidente da República, na oportunidade da sanção ou veto da lei

  • Apesar da alternativa correta não mencionar, existe uma possibilidade de controle preventivo pelo judiciário, de forma excepcional, pelo STF, na hipótese de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional ou que viole cláusula pétrea (inf. 711 STF)

    Neste caso, se o parlamentar perder o mandato, o Mandado de Segurança restará prejudicado por falta de legitimidade. (Não confundir com a perda do mandato pelo controle repressivo de ADI ou ADC - não é prejudicado).

  • Critérios de classificação das formas de controle de constitucionalidade:

    a) Sistemas de controle

    Há três tipos de sistemas de controle:

    i) Controle judicial: Nesse caso, o Poder Judiciário detém a competência para declarar a inconstitucionalidade das Leis.

    ii) Controle político: O controle de constitucionalidade é realizado por órgão político. Trata-se de modelo adotado na França.

    iii) Controle misto: A fiscalização da constitucionalidade cabe ao Poder Judiciário e a órgãos políticos.

    É importante salientar que o Brasil adota um sistema principalmente judicial.

    b) Momentos de controle

    Outro critério de classificação se trata do momento de controle. É possível que o controle seja preventivo, realizado antes do ingresso do ato no ordenamento jurídico; ou repressivo, após seu ingresso no ordenamento jurídico.

    controle preventivo caracteriza-se quando a fiscalização acerca da constitucionalidade incide sobre a norma na fase de elaboração, ou seja, incide sobre projeto de lei e de emenda constitucional. Trata-se de controle que se aplica no decorrer do processo legislativo de elaboração da norma.

    Esse controle, via de regra, é político. No entanto, o controle preventivo poderá ser exercido pelo Poder Judiciário, como no caso em que um parlamentar impetra mandado de segurança contra uma proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva à cláusula pétrea, ou se a tramitação de projeto de lei ou de emenda à Constituição estiver violando regra constitucional a respeito de seu processo legislativo (STF, MS nº 34.530/DF, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.12.2016 e MS nº 24.645/DF, rel. Min. Celso de Mello). Assim, se as regras do processo legislativo forem desrespeitadas, abre-se a possibilidade de o parlamentar impetrar mandado de segurança perante o STF.

    Já o controle repressivo caracteriza-se pela aferição de constitucionalidade a incidir sobre a norma pronta, já integrante do ordenamento jurídico. O controle repressivo comumente é jurisdicional. Assim, caberá aos juízes e tribunais efetuar o controle de constitucionalidade das normas já integrantes do ordenamento jurídico.

    No entanto, excepcionalmente, o controle repressivo pode ser desempenhado pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, tem-se:

    i) a hipótese do art. 49, V, da CF/1988, que estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”;

    ii) a hipótese do art. 62 da CF/1988, que prevê que as medidas provisórias serão submetidas à apreciação do Congresso Nacional, que poderá rejeitá-la com fundamento na inconstitucionalidade.

    Ressalta-se, ainda, que o controle repressivo também poderá ser desempenhado, excepcionalmente, pelo Poder Executivo, quando determina à Administração que não cumpra determinada norma, por ser inconstitucional (STJ, REsp. nº 23.121/GO, julgado em 1993, e rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

    Fonte: Curso Ênfase

  • Cara, eu não entendi a redação da letra A, faltou pontuação e acredito que algumas letras também. Talves foi erro na hora de transcrever da prova ao site.

  • O Controle de Constitucionalidade Repressivo ou Posterior será realizado sobre a lei, e não sobre o projeto de lei.

    Os órgãos de controle irão verificar se a lei, ou ato normativo, possuem um vício formal produzido durante o processo de sua formação, ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja um vício material.

    Estes órgãos de controle poderão exercer os seguintes sistemas de controles, conforme adotado pelo Estado: a) político; b) jurisdicional; c) híbrido.

    Sistema de Controle Político – é exercido por um órgão distinto dos três poderes, órgão garantidor da supremacia da Constituição. Temos como exemplo as Cortes e Tribunais Constitucionais na Europa.

    Sistema de Controle Jurisdicional – Este sistema é realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de um órgão único, como qualquer juiz ou tribunal, o que em nosso ordenamento jurídico pode ser exercido por esses dois sistemas.

    Sistema de Controle Híbrido – As normas podem ser levadas a um único órgão distinto dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário.

    Bases: artigos 102 e 103 da CF e 88

  • Conforme afirma LENZA(2019), o controle prévio ou preventivo "é realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Logo no momento da apresentação do projeto de lei, o iniciador, a 'pessoa' que deflagrar o processo legislativo em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei. [...] Em regra, os Poderes Executivo e Legislativo realizam o controle preventivo". Já o controle posterior ou repressivo, "será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo. Os órgãos de controle verificarão se alei, ou ato normativo, ou qualquer ato com indiscutível caráter normativo, possuem vício formal ou vício material. Mencionados órgãos variam de acordo com o sistema de controle adotado pelo Estado, podendo ser político, jurisdicional, ou híbrido".

  • A) (ERRADO) O Controle de Constitucionalidade Preventivo se dá somente NO processo de sua aplicação ou seja legitimando sua execução.

    O Controle de constitucionalidade Preventivo se dá no momento de elaboração do Projeto de Lei.

    B) (ERRADO!) O Controle de Constitucionalidade Preventivo só existe em ato normativo.

    controle prévio não recai sobre uma lei ou ato normativo já perfeito e acabado, mas sim, sobre um projeto de lei, uma proposta normativa que ainda não está completamente aperfeiçoada.

    C)(ERRADO!) O Controle de Constitucionalidade Repressivo ocorre antes da criação da Lei, impedindo abusos por parte do Poder Público

    O Controle repressivo ocorre quando a lei ou o ato normativo já está acabado, aperfeiçoado.

    D) (ERRADO!) O Controle de Constitucionalidade Repressivo ocorre quando a omissão antes da elaboração da lei.

    O Controle repressivo ocorre quando a lei ou o ato normativo já está acabado, aperfeiçoado.

    E) (CORRETO!) O Controle de Constitucionalidade Preventivo ocorre durante o processo de elaboração legislativa, através das comissões do Congresso Nacional, e da atuação do Presidente da República, na oportunidade da sanção ou veto da lei

    NUNCA DESISTA!

  • GABARITO: Letra E

    RESUMI DA SEGUINTE FORMA:

    >>MOMENTO DE CONTROLE

    1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:

        a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna. (contrário ao povo)

        b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)

    2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

    >>MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL

    CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.

    CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE

    - CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.


ID
3470992
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade brasileiro, examine as assertivas abaixo:


I – Duas consequências decorrem do efeito vinculante, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) o dever dos destinatários de eliminação dos atos que possuam identidade com aqueloutro declarado inconstitucional; b) a proibição de reproduzir o ato reputado incompatível com a Constituição.

II – Ao realizar o controle de constitucionalidade, surge discussão acerca dos limites que devam ser impostos à jurisdição constitucional em tema de realização dos direitos fundamentais pelo Poder Judiciário, consolidando-se, assim, as posições relativas ao Procedimentalismo e do Substancialismo. A visão substancialista de condução ao Poder Judiciário de interesses sociais relevantes para a devida concretização representa etapa para alcançar a ideia procedimentalista de cidadania ativa e destinada a realizar, no plano da política, os valores substanciais da coletividade.

III - Há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I – Na ADC 1, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de verificação abstrata de constitucionalidade impõe “o dever dos destinatários de eliminação dos atos que possuam identidade com aqueloutro declarado inconstitucional”, bem assim a vedação de reiterar o ato reputado incompatível com a Constituição.

    II – As duas teorias se prestam a explicar os diferentes graus de dirigismo que uma Constituição poderia adotar quando em jogo a implementação de direitos elencados na Constituição, em especial, os de 2ª geração/dimensão, que envolvem direitos sociais, de cunho prestacional. Sempre que se fala nas possibilidades e nos limites da jurisdição constitucional, abrem-se duas frentes de atuação:

    Na primeira, denominada de SUBSTANCIALISMO, tem-se o modelo de Constituição Dirigente, desenvolvido por Canotilho. O professor português acredita num modelo constitucional no qual o Judiciário exerceria papel mais amplo na consolidação dos direitos fundamentais, zelando pela efetiva implementação dos direitos sociais. A partir daí, seria legítima a atuação mais incisiva do Judiciário, inclusive na determinação de implementar políticas públicas, diante da inércia do Executivo em dar concretude às promessas da Constituição.

    Por outro lado, os PROCEDIMENTALISTAS acentuam o papel instrumental da Constituição e são mais avessos à ideia do ativismo judicial, de modo que a implementação de políticas públicas não deve ficar a cargo do Judiciário. Ao contrário, as deliberações ficariam na esfera de decisão política do Legislativo e do Executivo, até mesmo diante do déficit democrático próprio do Poder Judiciário. Surge daí a contestação relacionada a como seria possível que juízes, não eleitos pelo voto popular, poderiam controlar e anular leis elaboradas por um poder eleito para esse fim (Legislativo) e aplicadas por outro poder também eleito (Executivo).

    Nesse cenário, ao Judiciário caberia a função de garantir a observância das “regras do jogo democrático”, cabendo à própria sociedade – por meio dos dirigentes eleitos – escolher quais direitos sociais implementar naquele momento.

    III – É certo que o Distrito Federal, por suas peculiaridades, possui tanto a competência reservada aos Estados quanto aos Municípios, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, porém, a competência desta Corte só estará afastada no controle direto de constitucionalidade quando o objeto da ação for ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que o texto constitucional reserve aos Municípios. (...) Nessa ótica, assento a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 3.341, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-5-2014, DJE 125 de 1º-7-2014.]

    No mesmo sentido, a Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

  • Houve alteração de gabarito dessa questão pela Banca, o gabarito agora é letra D.

    Apesar da banca não ter justificado a razão da alteração, acredito que seja pelo fato de ter sido dado caráter amplo ao termo "controle concentrado-abstrato", abrangendo TODAS as AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, o que acabaria por incluir as leis distritais, seja de caráter estadual ou local.

  • Considero polêmica a assertiva I, uma vez que é possível reproduzir um ato inconstitucional, por lei ordinária ou emenda constitucional. Isso decorre inclusive de um diálogo institucional. Ocorre que o ato declarado inconstitucional, quando lei ordinária, nascerá com presunção relativa de inconstitucionalidade.

    No caso de emenda, haverá inconstitucionalidade caso viole cláusula pétrea.

    O próprio STF tem se manifestado no sentido da supremacia judicial não ser absoluta no ponto. Um exemplo: EC 29/00 e IPTU progressivo.

  • De início, o gabarito era letra A, mas foi alterado para letra D. A banca não justificou nenhuma das muitas alterações ou anulações de gabarito. Eu havia marcado letra A e fui prejudicado com esta alteração que, ao meu ver, é errada e sem saber porquê. Marquei confiante na prova, conferi o 1º gabarito tranquilo e "caí do cavalo" quando vi a alteração.

    Já gastei horas e mais horas tentando entender como a assertiva "há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal" pode ser considerada correta e não consegui. Em todas as ações de controle concentrado-abstrato há hipóteses que não são de competência do STF. A única resolução comentada que encontrei para esta questão era de antes da alteração do gabarito e apontava esta assertiva como errada.

    Alguém sabe me explicar como essa assertiva III pode ser considerada correta?

    Por isso que temos que estudar para passar acima e longe da nota de corte. De vez em quando aparece uma "bala perdida" dessas e já era.

  • Tá de brincadeira kkkkkk n da pra reproduzir o ato? Por quem?

  • Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    Meus amigos, não obstante a existência da súmula supra, via ADPF se pode sim estabelecer controle concentrado de normas municipais. Dessa forma, é correto sim dizer que é possível o controle concentrado de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Em relação ao item III,

    A legislação distrital tem uma peculiaridade, visto que o DF abarca tanto a competência Estadual como municipal. Desse modo, há normas de cunho Estadual e normas de cunho municipal. Tanto uma como a outra pode ser objeto de controle concentrado-abstrato no STF. A primeira mediante ADI, a segunda por intermédio de ADPF. Portanto o item está correto.

    Bons estudos.

  • Item I, "b"? E a impossibilidade de fossilização da Constituição?

  • Quanto à assertiva III...

    1) De fato, a questão cobra "a respeito do controle de constitucionalidade brasileiro (...)".

    Nesse sentido, a ADPF é uma ação desse controle.

    2) Já o item III refere que "há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal".

    Da mesma forma, a ADPF pertence ao controle concentrado-abstrato.

    3) Assim, quanto à ADPF, parece-me que, realmente, qualquer lei distrital (da competência estadual ou municipal) pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Quanto à possibilidade de lei municipal ser objeto, prevê o art. 1.º da Lei 9.982/1999:

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    (...)

    4) Apesar disso, em 2017 o STF negou conhecimento a uma ADPF cujo objeto era lei municipal, mas sob o argumento de que haveria outros meios de impugnação, em especial a representação de inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual.

    A ADPF caberia, assim, somente diante da ineficácia desse processo local ou de outros meios jurisdicionais de proteção (princípio da subsidiariedade da ADPF):

    "Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao STF, por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357529.

    5) Diante de tudo isso, apesar da redação um tanto confusa do enunciado, acredito que essa seja a fundamentação para ser considerada a assertiva III como correta.

    O que acham, colegas?

  • Concordo com os erros do Item I apontados pelos colegas quanto à fossilização da Constituição, por isso defendo que o gabarito correto deveria ser a letra "C". Apesar de estarem corretos os itens II e III, gostaria de ressaltar que o fundamental para responder o Item II também se encontrava na obra do Manoel Jorge e Silva Neto, 2016. No capítulo 8.17 da doutrina existe um tópico intitulado "Crítica", no qual o procurador ressalta seu entendimento pessoal acerca das visões procedimentalista e substancialista do dirigismo constitucional. Não bastava conhecer as teorias, mas também era necessário julgar correto o posicionamento do examinador (do qual discordo, pois me parece que ele está mais a advogar em defesa da corrente substancialista que emitindo um juízo de ponderação entre ambas). Para complementar nossos estudos, destaco o trecho do livro:

     "De nossa parte, parece-nos que a visão substancialista de condução do Poder Judiciário de interesses sociais relevantes, outorgando-lhe legitimidade para a decisão, representa muito mais uma etapa para alcançar a ideia procedimentalista de cidadania ativa e destinada a realizar, no plano da política, os valores substanciais da coletividade. Aliás, se as normas constitucionais encerram valores, impedir que o Poder Judiciário as efetive é relembrar a discussão travada no célebre Caso Marbury v. Madison, no qual se controverteu sobre se o juiz poderia resolver problema de incompatibilidade entre a lei e a constituição. Não há como recusar a Poder do Estado, como o Judiciário, a tarefa de realizar a constituição, mais ainda em sociedades marcadas pela exclusão e desigualdade. Porém, ultrapassado esse momento, pensamos que a tese procedimentalista está muito mais adequada à realização do ideal democrático pela relevância que põe no comportamento do cidadão dentro do espaço político".

  • A assertiva I, b está equivocada, pois existe a possibilidade do "Efeito Backlash". Exemplo no Brasil: Emenda da Vaquejada. Reação legislativa do Congresso Nacional à decisão do STF.

  • quanto a assertiva que traz o enunciado: Há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando somente ADI, a alternativa estaria errada, porém se considerarmos a ADPF ok. Lei distrital pode ser de natureza estadual, que cabe ADI, mas pode ser também de natureza municipal, que não há possibilidade de controle concentrado no STF.

  • m relação ao item III,

    A legislação distrital tem uma peculiaridade, visto que o DF abarca tanto a competência Estadual como municipal. Desse modo, há normas de cunho Estadual e normas de cunho municipal. Tanto uma como a outra pode ser objeto de controle concentrado-abstrato no STF. A primeira mediante ADI, a segunda por intermédio de ADPF. Portanto o item está correto.

  • Para quem entende que a assertiva I está errada apontando a "fossilização", ela me parece, de fato, correta, pois a vinculação dos efeitos não atinge o Poder Legislativo. Pela própria redação da assertiva, ao falar em "ato reputado incompatível com a Constituição", refere-se a ato da administração pública e não "todas os objetos de controle de constitucionalidade. Foi esse o raciocínio que utilizei na hora da prova.

    Como eu não gosto de ficar no "achismo" superficial (como muitos comentários de modo geral), fiz umas pesquisas aqui pela internet e a fundamentação é uma transcrição literal do livro de 2017 "Curso de Direito Constitucional" de Manoel Jorge e Silva Neto (membro da banca deste concurso), onde ele aponta a ADC 1-1/DF.

    Logo na página seguinte, o doutrinador continua e aponta a não vinculação do Poder Executivo (que é diferente de Administração Pública direta e indireta), o Legislativo e o próprio STF.

     

    Lição aprendida hoje (que eu já sabia, mas não achava que seria tão contundente): no próximo concurso do MPT, procure o livro que eventualmente o membro da banca tenha escrito, ainda que há alguns anos, e decore o que está lá, ainda que se refira a jurisprudência mais distante.

     

    Bons estudos.

  • Oi, pessoal.

    Quanto ao item I, acredito que tenham se inspirado no julgamento das ADIs 3406/3470 (informativo 886, STF).

    "O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim."

    ADI 3406/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017.

    ADI 3470/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017.

  • Em relação ao III

    E se for norma derivada da competência municipal que não afronta a CF e não trata de norma de reprodução obrigatória na LODF?

  • Em 09/10/20 às 11:05, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 26/09/20 às 18:12, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Para fomentar o debate do item I, reproduzo trecho do Curso de Gilmar (percebam que ele coloca "doutrina dominante" e não "jurisprudência do STF", significando que o trecho abaixo tem funções meramente acadêmicas, não servindo como gabarito):

    Segundo a doutrina dominante, são as seguintes as consequências do efeito vinculante para os não partícipes do processo: “(1) ainda que não tenham integrado o processo os órgãos constitucionais estão obrigados, na medida de suas responsabilidades e atribuições, a tomar as necessárias providências para o desfazimento do estado de ilegitimidade; “(2) assim, declarada a inconstitucionalidade de uma lei estadual, ficam os órgãos constitucionais de outros Estados, nos quais vigem leis de teor idêntico, obrigados a revogar ou a modificar os referidos textos legislativos; “(3) também os órgãos não partícipes do processo ficam obrigados a observar, nos limites de suas atribuições, a decisão proferida, sendo -lhes vedado adotar conduta ou praticar ato de teor semelhante àquele declarado inconstitucional pelo Bundesverfassungsgericht (proibição de reiteração em sentido lato: Wiederholungsverbot im weiteren Sinne oder Nachahmungsverbot) A Lei do Tribunal Constitucional alemão autoriza o Tribunal, no processo de recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde), a incorporar a proibição de reiteração da medida considerada inconstitucional na parte dispositiva da decisão (§ 95, I, 2)”

    P. 2008 da Edição de 2020.

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

    1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

    2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

    3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

    4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                Salienta-se que temos a inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos).

                Ressalta-se que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.

    I – CORRETO – Seguindo as ideias de Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, o efeito vinculante, sob a visão de um aspecto objetivo da decisão, atinge não só a parte dispositiva, mas também atinge a fundamentação da decisão. Logo, preocupa-se também com os fundamentos determinantes da decisão. Com o efeito vinculante, torna-se vinculante não só a decisão em si, mas os fundamentos que determinaram a decisão. Desta forma, temos que uma lei A de SP equivalente a uma lei B no RJ, também equivalente a uma lei C em MG, em razão do efeito vinculante, no caso de inconstitucionalidade da lei A em SP, a inconstitucionalidade atingirá as leis B e C, já que os fundamentos que determinam a inconstitucionalidade da lei A transcendem (efeito transcendente), ou seja, abarcam fundamentos equivalentes.

                Há que se falar, ainda, que historicamente o STF reconheceu esse entendimento do efeito transcendente nas Reclamações 1.880 e 1987, relatoria Min. Mauricio Correa. Ainda Reclamação 2363 de relatoria do Min Gilmar Mendes e a Reclamação 2.986 de relatoria do Min. Celso de Mello.

                Todavia, em algumas situações, o STF também deixou de aplicar a tese dos motivos determinantes, como na Reclamação 2475- AgR de relatoria do Min. Carlos Velloso, Reclamação 4.448-AgR.

                Na verdade, o STF não vem adotando tal tese, tendo como exemplo recente a Rcl 8168/SC, julgada em 19.11.2015.

                Outro ponto mencionado na assertiva seria a quem o efeito vinculante obriga. Sabe-se que ele vinculará os órgãos do poder Judiciário e a administração pública federal, estadual e municipal. Em relação ao legislador, conforme o informativo 386, STF, evitando-se o fenômeno da fossilização do legislativo, sabe-se que ele não sofre essa vinculação. O que eventualmente poderia acontecer seria a nova lei ser objeto de ADI, sendo novamente a questão submetida ao STF.


    II – CORRETO – Em uma visão procedimentalista, a Constituição é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade. É uma visão mais avessa ao ativismo judicial, pois se apoia na ideia que as implementações dos direitos não devem surgir de determinações advindas de ações judiciais, mas sim, pela via do Poder Legislativo (que por sua vez deve obedecer a vontade do povo). “O processo de afirmação dos direitos é puramente democrático, de modo que cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as regras do jogo democrático".

                O segmento substancialista, por sua vez, pauta-se no modelo de Constituição Dirigente (encabeçada pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho). Nesta visão, o Poder Judiciário possui um papel muito importante na implementação de direitos, especialmente ao concretizar projetos constitucionais, sendo válida a determinação dos juízes para que se implementem políticas públicas.

                É interessante aqui mencionar trecho do livro de Manoel Jorge e Silva Neto, examinador da prova de concurso em comento:

    "De nossa parte, parece-nos que a visão substancialista de condução do Poder Judiciário de interesses sociais relevantes, outorgando-lhe legitimidade para a decisão, representa muito mais uma etapa para alcançar a ideia procedimentalista de cidadania ativa e destinada a realizar, no plano da política, os valores substanciais da coletividade. Aliás, se as normas constitucionais encerram valores, impedir que o Poder Judiciário as efetive é relembrar a discussão travada no célebre Caso Marbury v. Madison, no qual se controverteu sobre se o juiz poderia resolver problema de incompatibilidade entre a lei e a constituição. Não há como recusar a Poder do Estado, como o Judiciário, a tarefa de realizar a constituição, mais ainda em sociedades marcadas pela exclusão e desigualdade. Porém, ultrapassado esse momento, pensamos que a tese procedimentalista está muito mais adequada à realização do ideal democrático pela relevância que põe no comportamento do cidadão dentro do espaço político". (JORGE, 2016)

    III - Com a promulgação da Constituição de 1988, o Distrito Federal passou a ter autonomia administrativa, legislativa e financeira, tornando-se um ente federativo de posição intermediária entre os Estados e os Municípios, pois tem Poderes próprios (Executivo e Legislativo); competência legislativa e tributária de ambos; o Chefe do Executivo é o Governador e não mais Prefeito; o Poder Legislativo é denominado Cãmara Legislativa do Distrito Federal (nos Estados: Assembleia Legislativa; nos Municipios: Câmara Municipal).

                No que concerne ao controle concentrado, é cabível ADIN sobre o direito distrital, mais especificamente quando se fala em competência legislativa estadual para o exercício do controle concentrado junto à Corte Suprema.

    No entanto, no que se refere às normas distritais de caráter municipais, de âmbito ou interesse local, o STF possui entendimento diverso, não realizando o controle concentrado via ADIN, o que se confirma com a Súmula 642 do STF.

    Todavia, há outro meio de controle concentrado de norma municipal em face da Constituição Federal, que é a ADPF.

                Assim, tanto em normas com viés estaduais, como municipais em se tratando de Distrito Federal, será possível a realização de controle abstrato pelo STF.

                Logo, todas as assertivas estão corretas, observadas as peculiaridades retratadas.

    GABARITO: LETRA D

  • Muita gente comentando sobre a assertiva I quanto à possibilidade de fossilização da CF, efeito backlash etc.

    Todos sabemos (está na CF) que o efeito vinculante não afeta o Poder Legislativo. Então, quando se fala em efeito vinculante, obviamente suas consequências não vão atingir o Legislativo.

    A assertiva, por sua vez, também não fala do Legislativo. Portanto, não tem nada de errado com a afirmação.

    Com o perdão pela insistência: a assertiva fala do efeito vinculante e dos "seus destinatários". Não fala "poderes" ou "todo mundo" ou qualquer outra expressão abrangente. Portanto, se só fala dos "destinatários", não fala do Legislativo e nem o abrange de forma indireta, e não estando o Legislativo na categoria de "destinatário", a assertiva está correta.

  • Parem de informar o gabarito errado!!!!!

  • A questão não tem pé nem cabeça. Aqueles que tentam defender o absurdo desse gabarito, só lamento.

    QUANTO AO ITEM 1) O Poder Legislativo não é atingido pelos efeitos vinculantes no que fiz respeito à sua função legislativa. É por isso que o Poder Legislativo pode elaborar uma norma de idêntico teor àquela que já foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de ADI. E essa não vinculação (do PL) existe para evitar o que se chama de fossilização (ou petrificação) da Constituição. A não vinculação da função legislativa permite que os Poderes realizem esses diálogos constitucionais que evitam o fenômeno da fossilização da Constituição. Essa teoria, acolhida pelo STF, esclarece que não se admite que um único órgão ou instituição monopolize a tarefa de definir o sentido e o alcance das disposições da Constituição, devendo esse debate, inclusive, ser levado a outros fóruns de discussão, que não o Poder Judiciário. A alternativa fala que fica proibida a REPRODUÇÃO DA NORMA. Quem produz norma é o Poder Legislativo em sua função TÍPICA. Logo, alternativa ERRADA.

    QUANTO AO ITEM 3) Todos sabemos que a legislação distrital tem uma peculiaridade, pois as normas do DF englobam tanto a competência estadual como a municipal. Quanto às normas de cunho estadual, possível, em tese, a apresentação de ADI quando presentes seus requisitos. Todavia, quanto às normas de cunho municipal somente seria possível a apresentação de ADPF, mas somente se o candidato partir da premissa que TODAS as normas municipais são preceitos fundamentais, o que, A TODA OBVIEDADE, não existe/ocorre. Até na própria Constituição Federal o STF considera que há normas que veiculam preceitos fundamentais e outras que não, de modo a permitir o ajuizamento dessa ação (ADPF). Portanto, sentido NENHUM ocorreria em pensar que TODAS AS NORMAS "MUNICIPAIS" DO DF são dotadas de "preceitos fundamentais" a permitir, como anuncia a questão, controle abstrato-concentrado de TODAS as normas do DF.

    Não adianta justificar o injustificável. A questão é LAMENTÁVEL em todos os aspectos.

  • Com relação à alternativa III. A ADPF impugnaria a norma do DF de natureza municipal e as ADIs impugnariam as normas de natureza estadual.

  • Em um primeiro momento eu errei a questão por associar a assertiva III à  Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    Mas vejam só! O controle concentrado de constitucionalidade perante o STF diz respeito às ADIs e ADPFs. Embora não caiba ADI em face de lei distrital no exercício de sua função, o mesmo não se pode dizer em relação às ADPFs. Detalhe capcioso que pode confundir muita gente.


ID
3471001
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca do controle de constitucionalidade brasileiro:


I – No Brasil, o controle repressivo é de natureza judicial, conquanto possa ser referida, exemplificativamente, uma exceção mediante a qual o Poder Legislativo igualmente atua para retirar norma inconstitucional do sistema: o exercício da competência congressual fixada no artigo 49, V, da Constituição de 1988, destinada a sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.

II – Não há hipótese de cabimento de propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados-membros, porque o parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição de 1988 preceitua que “a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal”.

III – A Constituição de 1934 apresentou importantes alterações no contexto do controle de constitucionalidade no Brasil, dentre as quais a criação da cláusula de reserva de plenário, a fixação da competência para a suspensão, pelo Senado, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e estabeleceu a prerrogativa ao Procurador-Geral da República para a representação interventiva.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - correta

    II - incorreta - é possível o ajuizamento de ADPF no âmbito estadual

    III - correta

    o gabarito preliminar foi a letra B, mas posteriormente a questão foi anulada por motivos que desconheço

  • Gabarito preliminar indicava como resposta a letra B, mas no gabarito final a questão foi anulada. Como as bancas não se dão sequer ao mínimo trabalho de fundamentar pelo menos as anulações e alterações de gabarito, temos que tentar fazer a nossa parte.

    A assertiva I, antes tida como correta, foi uma que eu recorri, pois há mais de uma exceção. Ao tornar esta assertiva errada, resta apenas a assertiva III como correta e não há tal resposta. Assim, um possível motivo para a anulação.

    A assertiva II é errada, pois a ADPF é cabível desde que prevista na Constituição do respectivo Estado-Membro.

    A assertiva III é correta (Lenza, 2019, p. 392-393).

    Se alguém tiver algo a acrescentar ou corrigir, é só dizer.


ID
3484168
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na hipótese de um Deputado Federal discordar do andamento de um determinado projeto de lei, que entende violar as normas constitucionais atinentes ao processo legislativo, esse Parlamentar

Alternativas
Comentários
  • A. INCORRETA - cabe o MS.

    B. INCORRETA - cf. justificativa C + STJ não tem competência para julgar ações de controle concentrado.

    C. INCORRETA - parlamentar não é legitimado a propor ação direta, cf. art. 103, CF.

    D. INCORRETA - cabe MS pelo parlamentar, visando garantir seu direito ao devido processo legislativo.

    E. CORRETA - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, APENAS. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003. (STF, MS 24642, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004, DJ 18-06-2004 PP-00059 EMENT VOL-02156-02 PP-00211)

  • O controle judicial-preventivo pode se concretizar de 2 (duas) maneiras diferentes, sempre por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar no STF:

    1) Projeto de lei que desrespeita o processo legislativo constitucional.

    2) PEC que viola cláusula pétrea ou que desrespeita o processo legislativo constitucional.

    Estratégia

  • Adendo: deve o parlamentar ostentar essa condição durante o processo de MS.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E". Vou colacionar aqui um julgado bem pedagógico do STF que elucida a questão (Informativo 711, STF):

    [...] [o Ministro Teori Zavascki, em seu voto] Reputou que o o sistema constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos [REGRA], e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no sentido de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013.

  • Olá, pessoal! 

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre controle de constitucionalidade por parlamentar, fato amplamente encontrado na doutrina atualmente.

    Parte da doutrina e a própria jurisprudência do STF, trata como controle de constitucionalidade prévio a possibilidade de parlamentar impetrar um mandado de segurança para susta a tramitação do processo desde que seja por violação ao devido processo legislativo.

    Com isso, pode-se apontar como GABARITO a letra E).

  • CORRETA: E

    Poderá impetrar mandado de segurança para que o poder judiciário faça o chamado: controle preventivo.

    CONTROLE PODER JUDICIÁRIO

    REGRA: REPRESSIVO

    EXCEÇÃO: PREVENTIVO (MS)


ID
3529798
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade das leis e atos normativos se realiza de variadas formas, por órgãos diversos e em momentos distintos. Sobre o assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O controle de constitucionalidade se desenvolve em dois momentos clássicos, podendo ser prévio (preventivo) ou posterior (repressivo). O controle prévio não recai sobre uma lei ou ato normativo já perfeito e acabado, mas sim, sobre um projeto de lei, uma proposta normativa que ainda não está completamente aperfeiçoada.

    Controle preventivo: o controle preventivo ocorre antes do nascimento da lei ou ato normativo. 

    Controle repressivo: é realizado depois que a lei ou ato normativo já ingressou no ordenamento jurídico

    Fonte: amito juridico.

  • A) De acordo com o momento do exercício, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo

    (GABARITO)

    PREVENTIVO: Atinge a norma na fase de elaboração, recaindo sobre projetos de lei ou emendas a constituição.

    REPRESSIVO: Atinge as normas prontas e acabadas, que já estão produzindo ou aptas a produzir seus efeitos.

    B) O controle preventivo de constitucionalidade só pode ser feito pelo Poder Legislativo, antes da promulgação da lei

    ERRADO.

    JUDICIAL PREVENTIVO: Devidamente provocado por parlamentar, através de mandado de segurança o judiciário pode intervir com fito de garantir a supremacia da constituição;

    POLITICO PREVENTIVO: É aquele realizado pela pelo executivo (art. 66,§1º CRFB).

    C) O controle político é o realizado por órgãos com poder jurisdicional

    ERRADO.

    POLITICO PREVENTIVO: Realizado pela CCJ ou pelo executivo (art. 66,§1º CRFB).

    POLITICO REPRESSIVO: É aquele realizado pelo poder legislativo, quando o presidente da república exorbita do poder concedido pelo congresso para elaborar leis delegadas. (art. 68, art. 49, V, CRFB).

    D) O controle concentrado teve suas bases no sistema norte-americano com o caso Marbury versus Madison

    (ERRADO). Controle difuso.

  • Gabarito alternativa "A"

    (A) De acordo com o momento do exercício, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo.

    CERTO.

    (B) O controle preventivo de constitucionalidade pode ser feito pelo Poder Legislativo, antes da promulgação da lei

    ERRADO - O controle Preventivo pode ser exercido pelo Poder Legislativo (mediante as Comissões internas do Congresso Nacional), pelo Poder Executivo (mediante veto do Presidente da Republica) e, excepcionalmente, pelo Poder Judiciário é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional.

    (C) O controle político é o realizado por órgãos com poder jurisdicional

    ERRADO - poder jurisdicional é controle judicial.

    (D) O controle concentrado teve suas bases no sistema norte-americano com o caso Marbury versus Madison

    ERRADO - Foi o controle difuso.

    O Controle Concentrado é conhecido como sistema austríaco ou europeu, pois surgiu na Áustria em 1920 e é adotado pela maioria dos países europeus. Quem criou esse sistema na Áustria foi Hans Kelsen.

  • Complementando :

    *Modelo austríaco - kelseniano-> controle concentrado, Kelsen, criação de um tribunal constitucional, teoria da anulabilidade. Kelsen entendia que a fiscalização das leis deveria ser realizada somente por uma Corte Constitucional

    *Modelo americano -> controle difuso, todo o poder judiciário realiza, teoria da nulidade. Caso Madison x Marbury: o juiz Marshall da Suprema Corte americana afirmou que é ínsito a todos os juízes realizar controle de constitucionalidade 

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    a) CORRETA. Segundo Padilha (2020, p. 221), quanto ao momento de controle, o controle pode ser preventivo/a priori (exercido antes do aperfeiçoamento do ato normativo, que ocorre com a promulgação) ou repressivo/sucessivo/a posteriori (exercido após o aperfeiçoamento do processo legislativo)

    b) INCORRETA. O controle preventivo pode ser efetuado por qualquer um dos poderes e até pelo povo (controle popular ou social, no caso de plebiscito). Pelo Poder Legislativo, se dá pelas CCJs, pelo Plenário da casa Legislativa e pela Rejeição do veto do Presidente da República. Pelo Poder Executivo, ocorrerá através do veto jurídico. Em arremate, pelo Poder Judiciário, quando provocado, por Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, em virtude de inobservância do procedimento legislativo previsto na CF e na hipótese de Proposta de Emenda Constitucional violadora de cláusula pétrea. MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013

    c) INCORRETA. Controle político ou francês é o "exercido por órgão político sem poder jurisdicional típico." (PADILHA, 2020, p. 216).

    d) INCORRETA. "No controle difuso, diversos órgãos analisam a constitucionalidade da mesma norma, passando pelo crivo de vários tribunais. É voz corrente na doutrina que este controle nasceu nos Estados Unidos da América por meio da célebre decisão do Chief Justice John Marshall, no [...] caso Marbury vs. Madison." (PADILHA, 2020, p. 225).

    Fonte: PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

  • Trata-se de questão acerca do controle de constitucionalidade.

    A) De acordo com o momento do exercício, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo

    CERTO. O controle preventivo é antes do aperfeiçoamento da norma (ex: veto jurídico pelo Presidente). Já o repressivo se dá após a sua edição (ex: declaração de inconstitucionalidade pelo STF em ADI).

    B) O controle preventivo de constitucionalidade só pode ser feito pelo Poder Legislativo, antes da promulgação da lei

    ERRADO. O controle prévio pode ser feito também pelo Poder Executivo (veto jurídico) e pelo Poder Judiciário (mandado de segurança impetrado por parlamentar).

    C) O controle político é o realizado por órgãos com poder jurisdicional

    ERRADO. O controle político é feito pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, que não têm poder jurisdicional.

    D) O controle concentrado teve suas bases no sistema norte-americano com o caso Marbury versus Madison

    ERRADO. O marco histórico do controle concentrado foi o julgamento do caso Marbury vc Madison, pela Suprema Corte dos Estados Unidos.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.

  • Uma questão dessas pra salvar a porcentagem de acertos do nosso questionário diário!


ID
3578419
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Dores do Rio Preto - ES
Ano
2016
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que seja aprovada Lei Municipal cujo projeto foi apresentado por vereador. Constatado que a matéria da referida lei constitui objeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, é CORRETO concluir: 

Alternativas
Comentários
  • Uma questão dessas pra salvar a porcentagem de acertos do nosso questionário diário!

  • economia popular são 10 dias IMPRORROGÁVEIS

  • No caso em questão ocorre um vício formal subjetivo (que corresponde à iniciativa). Nessa situação, a sanção do Chefe do Poder Executivo NÃO convalida vício de iniciativa nas matérias reservadas a ele.

  • Gabarito: B.

     Trata-se de norma maculada pelo vício formal de constitucionalidade, na medida em que a iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, neste caso, o Prefeito. 

    A inconstitucionalidade formal desta Lei reside na não observância de formalidades ou procedimentos relacionados à elaboração da norma. No caso apresentado, a iniciativa deveria ser do Prefeito (Poder Executivo) e não do Vereador (Poder Legislativo). Sendo assim, a Lei será considerada inválida, por não ter respeitado a iniciativa do Poder competente.

     As demais alternativas estão erradas pelos fundamentos abaixo:

     Letra A: poderá ser invalidada por decisão judicial, pois violou norma definidora quanto à iniciativa de elaboração do projeto de lei.

     Letra C: a norma não é válida pois contém vício de iniciativa.

     Letra D: não será válida ainda que haja sanção do Prefeito. Deve-se respeitar os procedimentos e formalidades previstos em lei, sob pena de subjugar a atividade legislativa.

  • A sanção não tem o condão de convalidar projeto de lei viciado!

  • GABARITO: B

    A inconstitucionalidade não convalesce, nem mesmo com a sanção presidencial em caso de vício de iniciativa, conforme decidido pelo STF na ADI 2.867.


ID
3602527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, julgue o item que se segue.

Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que emenda à CF pode ser inconstitucional, mas o texto original não

    Abraços

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • O professor Pedro Lenza, em seu livro "Direito Constitucional Esquematizado"(24ª edição), a fls. 281, trata das hipóteses do controle de constitucionalidade preventivo pelo Poder Judiciário.

    Utilizando como referencial o MS 32.033, o professor identifica duas hipóteses de controle judicial preventivo, expressas no voto do Ministro Teori Zavascki, que seriam:

    ->Pec manifestamente ofensiva à cláusula pétrea.

    ->Projeto de lei ou Pec em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa ao processo legislativo.

    Ponto muito importante é compreender que em tais hipóteses há diferentes limites do controle judicial. Enquanto a apreciação de PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea admite controle mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade do procedimento, mas também a matéria, o controle quanto ao projeto de lei ou PEC que apresente vício no processo legislativo é mais restrito, não cabendo a análise de matéria, mas apenas do processo legislativo.

    Tal medida tem como evitar a universalização do controle preventivo e o enfrentamento judicial precoce de questões política. Desta forma, tais temas acabam sendo levados para um ambiente muito mais adequado para discussões, que é a Casa Legislativa.

    Espero que esse entendimento doutrinário auxilie no aprofundamento da questão.

    Grande abraço e bons estudos!

  • GABARITO: CERTO.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (resumo)

    I - Classificação quanto ao órgão de controle: Conforme o órgão que realiza o controle, pode ser chamado de político, jurisdicional ou misto:

    1. Político: o controle é feito ou pelo Legislativo, ou pelo Executivo.
    2. Jurisdicional: controle feito pelo Judiciário. Pode ser concentrado (em abstrato) ou difuso (em concreto).
    3. Misto: o controle para alguns casos é feito pelo Judiciário; em outros é feito controle político.

    II - Classificação quanto ao momento do controle: Dependendo do momento em que esta verificação da constitucionalidade das leis é realizada, poderemos classificar o controle em preventivo ou prévio e repressivo.

    1. Preventivo: Realizado no Brasil em regra pelo Legislativo ou Executivo, antes que a norma ingresse no ordenamento jurídico. Como exceção, pode ser exercido pelo Poder Judiciário quando há vício formal no projeto e um parlamentar impetra mandado de segurança
    2. Repressivo: Feito geralmente pelo Judiciário, para retirar norma jurídica inconstitucional já editada do ordenamento jurídico. Assim, no Brasil, o controle preventivo é exercido pelos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, mas tipicamente pelo Legislativo, com a atuação da CCJ. Já o controle repressivo, em regra, é exercido pelo Judiciário; excepcionalmente é exercido pelo Legislativo: art. 49, V, da CF (Decreto Legislativo expedido pelo Congresso), e art. 62 da CF (MP após a edição pode ser convertida em lei pelo Congresso ou não, fazendo assim o controle).

  • O GABARITO DEVERIA SER (E) VEJO O "MS" COMO CONTROLE LEGISLATIVO PREVENTIVO

  • A questão exige conhecimento relacionado à teoria geral do controle de constitucionalidade. Sobre o tema, é certo afirmar que, consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea. O cabimento de mandado de segurança preventivo na defesa do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo veiculador de proposição tendente a abolir cláusulas pétreas foi aventado, pela primeira vez, ainda sob a vigência da Constituição de 1967/69, no MS 20.257, desde então, ficou consolidado na jurisprudência do STF a possibilidade. Trata-se, na verdade, de verdadeira espécie de controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo judiciário. 
    Por possuírem direito público subjetivo à observância deste processo, os Parlamentares – e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo, como no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4°).


    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • Lembrando que quando se tratar de PEC, o STF admite o controle prévio nos aspectos formais e materiais; porém, em face de projeto de lei, apenas se admite o controle dos aspectos formais

  • Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Dizer o direito

  • STF - MS 31.816-MC/DF: “Devido processo legislativo. Controle judicial. Cabimento. Legitimidade ativa ad causam exclusiva do parlamentar em exercício. Mandado de segurança conhecido. Limites constitucionais ao poder de deliberação legislativa acerca do veto presidencial. Art. 66, §§ 4º e 6º, da CF/88. Sobrestamento das demais proposições até a deliberação do veto pendente. possibilidade.”

  • GAB: C

    O Poder Judiciário exerce esta espécie de controle apenas no caso de impetração de mandado de segurança por Parlamentar questionando a inobservância do processo legislativo constitucional.

    O Parlamentar tem o direito público subjetivo - e apenas eles, nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar – de debater a regularidade do processo legislativo constitucional, assim, tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança por suposta violação de seu direito líquido e certo. Ex.: proposta de EC que ofende cláusula pétrea, ou seja, subscrita por menos de 1/3.

    Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via de exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental. Trata-se de um CONTROLE DIFUSO-CONCRETO, cujo objetivo principal é a proteção do direito subjetivo do Parlamentar ao devido processo legislativo constitucional. Este controle exercido preventivamente não afasta a possibilidade de posterior controle repressivo

    ATENÇÃO: Nos termos da jurisprudência do STF, tal iniciativa poderá ser tomada somente por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda.

    OBS: No caso de perda superveniente do mandato parlamentar pelo impetrante, o mandado de segurança deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam. A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista. Isso porque a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa perante o STF.

     

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  • GAB: C

    Segundo PEDRO LENZA, os limites desse controle jurisdicional foram bem delimitados pela Corte no julgamento do MS 32.033 (Rei. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 20.06.2013, Plenário, lnf 711/STF). De acordo com o voto do Min. Teori Zavascki, que abriu a divergência, contrário a uma posição mais elástica sustentada pelo Min. Gilmar Mendes (vencido), a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de mandado de segurança a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:

    · PEC manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;

    · Projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa à cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo (violação ao devido processo legislativo)

    Ou seja, em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes.

     

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ID
3610336
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Controlar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos é, em apertada síntese, verificar a compatibilidade, seja formal ou material, das normas primárias infraconstitucionais em cotejo com o Texto Magno (parâmetro). Considerando o estudo da Jurisdição Constitucional brasileira, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Erro da E?

  • Gabarito D. O erro da E repousa na colocação contrária do que foi posto pela banca. Isto porque, como o nosso ordenamento adota a teoria da nulidade das normas inconstitucionais, regra geral, a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos (ex tunc), o enunciado pela letra E , é uma exceção que também é previsto no nosso ordenamento, é o chamado modulação de efeitos, que será possível mediante manifestação de 2/3 dos membros do STF.

  • INCORRETA letra A- ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Carta Magna, não cabe com exclusividade, a competência para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos, pois, os tribunais inferiores podem declarar a inconstitucionalidade ou Constitucionalidade.

    INCORRETA letra C- a sanção do Presidente da República em projeto de lei com vício de iniciativa, não sana o vício, de modo que, quando a lei entrar em vigor, poderá ser questionada a sua constitucionalidade por qualquer legitimado pelo vício de forma.

    CORRETA letra D- de fato, as Leis, ao entraram em vigor, são consideradas presumidamente constitucionais, sendo que tal presunção é relativa (juris tantum)

    INCORRETA letra E-a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, como regra, tem efeitos retroativos, vez que a decisão poderá ter efeito retroativo quando o Supremo Tribunal Federal assim dispuser de forma expressa no acórdão.

  • Regra geral quando a lei tem vicio de inconstitucionalidade o vicio é congênito, nasce no berço, ou seja, nunca foi constitucional. Regra geral efeito EX TUNC

  • GABARITO: D

    Assertiva A. Incorreta. Não há exclusividade do STF em realizar o controle de constitucionalidade, sendo possível qualquer juiz/tribunal no controle difuso declarar incidentalmente a constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma norma (nesses casos o controle será exercido como questão prejudicial). Segue complemento do Lenza:

    (...) O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizemos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil. (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. fl. 207)

    Assertiva B. Incorreta. A assertiva inverteu os conceitos. Inconstitucionalidade por ação (positiva/por atuação) pressupõe a existência de normas inconstitucionais, enquanto a inconstitucionalidade por omissão ocorre quando há silêncio legislativo.

    Assertiva C. Incorreta. (...) É firme na jurisprudência do Tribunal que a sanção do projeto de lei não convalida o defeito de iniciativa (...) (ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.05.2001, DJ de 24.08.2001). 

    Assertiva D. Correta. (...) as especificidades das normas constitucionais levaram a doutrina e a jurisprudência, já de muitos anos, a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional. Tais princípios, de natureza instrumental, e não material, são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. São eles, na ordenação que se afigura mais adequada para as circunstâncias brasileiras: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade (...) (Lenza. fl. 72) 

    Assertiva E. Incorreta. Como regra, a norma declarada inconstitucional opera efeitos ex tunc (irá retroagir), entretanto, o STF poderá modular os efeitos se preenchidos os requisitos do art. 27 da L. 9.868/99.

    Importante lição do Alfredo Buzaid: (...) sempre se entendeu, entre nós, de conformidade com a lição dos constitucionalistas norte-americanos, que toda lei, adversa à Constituição, é absolutamente nula; não simplesmente anulável. A eiva de inconstitucionalidade a atinge no berço, fere-a ab initio. Ela não chegou a viver. Nasceu morta. Não teve, pois, nenhum momento de validade. (...) (BUZAID, Alfredo. Da ação direta de declaração de inconstitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1958, p. 128-130)

  • gabarito letra D.

    Letra B - errada - trocou os conceitos. formas de inconstitucionalidade: por ação x por omissão.

    inconstitucionalidade por ação: se apresenta por meio de uma conduta positiva do Poder Público. Ocorre com a edição de uma lei ou resolução, por exemplo, que afrontem a sistemática constitucional.

    inconstitucionalidade por omissão: advém de uma abstenção. O Poder Púbico, no momento em que deveria agir, silencia. Ocorre em face das normas de eficácia limitada, ou seja, aquelas cuja força normativa depende da edição de ato infraconstitucional. Para sanar tal inconstitucionalidade há a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

    Fonte: publicado por direitodiario no site do jusbrasil. título: Tipos de inconstitucionalidade: você sabe quais são?

  • A questão trata de controle de constitucionalidade.

    a) ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Carta Magna, cabe com exclusividade, a competência para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos.

    ERRADO. O examinador foi muito genérico ao mencionar a “constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos". Na verdade, todo órgão jurisdicional pode exercer esse controle de constitucionalidade (difuso). O STF tem a exclusividade para determinadas ações, como a ADI (normas federais e estaduais) e a ADC (normas federais, estaduais e municipais). Mas trata-se apenas do controle concentrado tendo como parâmetro a Constituição Federal.

    b) a inconstitucionalidade por ação ocorre quando o órgão competente para a elaboração da norma repousa na inércia, não produzindo a norma.

    ERRADO. Trata-se da inconstitucionalidade por OMISSÃO.

    c) a sanção do Presidente da República em projeto de lei com vício de iniciativa, sana o vício, de modo que, quando a lei entrar em vigor, não poderá ser questionada a sua constitucionalidade por qualquer legitimado.

    ERRADO. A inconstitucionalidade não convalesce, nem mesmo com a sanção presidencial em caso de vício de iniciativa, conforme decidido pelo STF na ADI 2.867.

    d) as Leis, ao entraram em vigor, são consideradas presumidamente constitucionais, sendo que tal presunção é relativa.

    CERTO. Uma lei que tenha sido sancionada pelo Presidente da República após tramitar e ser aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional ingressa no ordenamento jurídico com presunção de constitucionalidade. Essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário.

    e) a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, como regra, não tem efeitos retroativos, vez que a decisão produz efeitos tão somente prospectivos, podendo ter efeito retroativo quando o Supremo Tribunal Federal assim dispuser de forma expressa no acórdão.

    ERRADO. A regra é a retroatividade dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, já que se trata de um vício que não convalesce. A exceção é a modulação temporal, estabelecendo um outro marco a partir do qual a lei deixa de produzir efeitos, como forma de privilegiar a segurança jurídica.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.


ID
3615328
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Sarandi - RS
Ano
2016
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das ações de controle de constitucionalidade, assinale a alternativa INCORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • A Letra C está errada, pois o art. 103, §3º, da Constituição diz:

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    P.S. Importante apontar duas posições jurisprudenciais do STF quanto ao tema:

    O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade (, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-5-2001, P, DJ de 24-8-2001.)

    A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República. [, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.]

      

      

  • A questão cobra conhecimento de lei seca!

    Sobre a Alternativa D)

    ART. 103, §1: O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

  • O AGU é o Defensor legis. Só existem três hipóteses onde o AGU estará dispensado de fedender a lei:

    • Manifestação anterior do STF (inconstitucionalidade manifesta);  

    • Se ele assinar a petição da ADI juntamente com o Presidente da República.

     

    • Se a norma questionada contrariar interesse da União. 

  • GABARITO: C

    Sobre a participação do PGR e do AGU:

    PGR deverá ser previamente ouvido e é obrigatória a manifestação do AGU.

    PGR   = Previamente OUVIDO

    AGU  = Previamente CITADO

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a legislação extravagante dispõem sobre controle de constitucionalidade. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe a CRFB/1988, em seu art. 102, I, “a”: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)”.

    B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 103, II: “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) II - a Mesa do Senado Federal; (...)”.

    C- Incorreta. Quem defenderá o ato impugnado é o Advogado-Geral da União. Art. 103, § 3º, CRFB/88: "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

    D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 103, §1º: “O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).


ID
3661693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao estatuto jurídico dos tratados internacionais no direito brasileiro, julgue o próximo item.

Segundo parte majoritária da doutrina, o direito brasileiro conta com um controle jurisdicional de convencionalidade das leis, que se distingue do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca, ao seguinte fundamento:

    A utilização do termo “majoritária" para qualificar o termo “doutrina” prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Ainda que anulada, é importante aprendermos o tema.

    Segundo o Controle de Convencionalidade das Leis, estas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilização vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em Tratados Internacionais de Direitos Humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

    Para Mazzuoli, “se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que prevê a qualquer norma infraconstitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional.

    Com isso, seria possível a declaração de inconvencionalidade ou de convencionalidade de norma infraconstitucional face a um Tratado Internacional de Direitos Humanos incorporado ao ordenamento jurídico pelo rito próprio das emendas constitucionais.


ID
4826473
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade no Brasil possui diversos aspectos relevantes, sendo correto afirmar sobre o assunto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Fiquei na dúvida sobre a ADPF.

  • a) a inconstitucionalidade subjetiva, decorrente do desrespeito às regras para iniciativa legislativa pelo Presidente da República, pode ser sanada pela posterior sanção da lei por esta autoridade. (errada)

    A sanção posterior não convalida o vicio de iniciativa, ainda que seja de competência do Presidente.

    b) o julgamento da ação de declaração de inconstitucionalidade por omissão resulta na produção de regulamentação pelo próprio Poder Judiciário, com aplicação erga omnes até que haja a efetiva produção da regulamentação da Constituição pelo Poder Legislativo (errada)

    Art. 103 § 2º

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    c)não há na ordem jurídica brasileira previsão de competência do Supremo Tribunal Federal para controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. (certa)

    Art; 102, I, “a”

    a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    d) a ordem jurídica brasileira passou a adotar o sistema misto de controle de constitucionalidade, que prevê o controle concentrado ao lado do controle difuso, apenas a partir da constituição de 1988. (errada)

    Surgiu com a Constituição de 1891.

    e) o modelo difuso de controle de constitucionalidade tem inspiração no direito europeu do início do século XIX, tendo sido elaborado a partir do paradigmático caso Marbury versus Madison. (errada)

    O erro está no local de origem, o controle surgiu nos Estados Unidos, no inicio do século XIX, no caso Marbury versus Madison.

  • Questão nula, há previsão de ADPF.

    Questão contrariou o próprio entendimento do autor Marcelo Novelino - livro previsto no edital do concurso.

    Edição : questão foi anulada recentemente pelo P. Judiciário.

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007233-23.2020.4.04.7110/RS

    Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da questão objetiva nº 41 do concurso de admissão ao Curso de Formação de Oficias de 2020, diante de ausência de resposta correta, com a consequente atribuição da pontuação respectiva a todos os candidatos do concurso.

  • A presente questão versa acerca do controle de constitucionalidade, devendo o candidato conhecer as principais características sobre o assunto.

    a)INCORRETA. A assertiva trata da inconstitucionalidade formal propriamente dita, em que decorre da inobservância do devido processo legislativo. A sanção posterior não possui poder de convalidar o ato posterior, ainda que seja do Presidente da República, continuando a ser inconstitucional.

    b)INCORRETA. O julgamento da ADO não resulta em produção de lei, mas em ciência da decisão ao Poder competente para que esse tome as providência necessárias a regular a matéria.
    CF, art. 103, § 2º- Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    c)INCORRETA. Gabarito da questão, porém existe um erro evidente. A assertiva afirma que não existe controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal o que é um equívoco, pois há a ADPF que foi introduzida pela Constituição Federal em seu art. 102, § 1º.
    CF, art. 102, § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 
    ADPF- Seu cabimento é vinculado à ocorrência de desrespeito de preceito fundamental, do que houver de mais importante na CF. O elencamento desses preceitos vem listados na Lei nº 9882/99 que trouxe um rol, exaustivo, do que seriam os preceitos fundamentais passíveis de discussão através de ADPF. 
    A ADPF é possui maior abrangência que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser utilizada para questionar atos normativos MUNICIPAIS e DISTRITAIS, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais), nem com a ADC (somente atos normativos federais).


    d)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois o controle de constitucionalidade difuso existe desde a Constituição de 1891 e o concentrado a partir da Constituição de 1934, por meio da ADI interventiva.

    e)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois o controle de constitucionalidade difuso surgiu no direito norte americano e não no europeu, a partir do caso Marbury x Madison.
    Já o controle concentrado surgiu através da idealização de Hans Kelsen.

    Resposta: Gabarito da questão é letra C, porém há um erro no item.
  • Também fiquei em dúvida sobre a ADPF

  • E a ADPF? Ah bisonho!!! Quer elaborar questão difícil, mas não tem conhecimento para tanto!

  • Errei, mas não errei.

    Não há resposta. Gabarito desconsidera a ADPF.

    • Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso – e não concentrado – ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF.
    • [, rel. min. Sydney Sanches, j. 20-5-1998, P, DJ de 11-9-1998.]
    • = , rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2014, P, DJE de 6-2-2015

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=1079

    Logo, a alternativa C encontra-se correta.

  • Sobre a letra D

    Os países podem adotar três tipos de sistema:

    ✔ Sistema jurisdicional: o controle é feito preponderantemente pelo Judiciário. Como ocorre no Brasil e nos Estados Unidos.

    ✔ Sistema político: na França o controle é feito pelo Conselho Constitucional. Na França existe a jurisdição comum e a administrativa. Acima dessas duas jurisdições há o Conselho Constitucional. Ele não pertence ao Poder Judiciário.

    ✔ Sistema misto: conjuga o controle jurisdicional com o político. É o caso da Suíça, dependendo da natureza da lei o controle será feito pelo Poder Judiciário (leis locais) ou pelo Parlamento (leis nacionais).

    #OBS: como no Brasil se adota o controle difuso e concentrado, muitos confundem e dizem que temos um sistema misto. Mas o sistema brasileiro é jurisdicional. 

  • Acerca do controle de constitucionalidade, existem três tipos, o jurisdicional (Brasil e Estados Unidos), o político (França) e o misto (Suíça). No jurisdicional, o controle é feito preponderantemente pelo Poder Judiciário. No sistema político, o controle é feito pelo Conselho Constitucional, na França,existe a jurisdição comum e a administrativa. Acima dessas duas jurisdições há o Conselho Constitucional, que não pertence ao Poder Judiciário. E o sistema misto, que conjuga o controle jurisdicional com o político, no qual dependendo da natureza da lei, o controle será feito pelo Poder Judiciário (leis locais) ou pelo Parlamento (leis nacionais).

  • É de extrema importância que não caiam no ensinamento desta questão, ela está incorreta. Existe sim, controle concentrado de constitucionalidade para normas municipais, a ADPF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no Art. 102, §1º CF/88 e na Lei 9.882/99 Art. 1º, Parágrafo único, I, essa determina que caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à constituição. Além disso, o caput desta delibera como o objeto da ADPF, evitar ou reparar a lesão de preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, o Poder Municipal é uma das manifestações de poder do Poder Público.

  • É de extrema importância que não caiam no ensinamento desta questão, ela está incorreta. Existe sim, controle concentrado de constitucionalidade para normas municipais, a ADPF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no Art. 102, §1º CF/88 e na Lei 9.882/99 Art. 1º, Parágrafo único, I, essa determina que caberá Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à constituição. Além disso, o caput desta delibera como o objeto da ADPF, evitar ou reparar a lesão de preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, o Poder Municipal é uma das manifestações de poder do Poder Público.

  • Lei municipal faz pelo controle DIFUSO (TJ's) ! não pelo concentrado - STF.


ID
4828528
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
ALEPI
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    A) Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    -------------------------------------------------------

    B) controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    -------------------------------------------------------------

    C) O controle judicial preventivo de constitucionalidade, que envolve vício no processo legislativo, deve ser exercido pelo Presidente da República via mandado de segurança.

    O modelo jurisdicional de controle de constitucionalidade é aquele que será exercido, predominantemente, pelos órgão integrantes do Poder Judiciário, não excluindo, contudo a possibilidade de sua realização pelos demais Poderes. Deve-se ter em mente que, como regra, o Poder Judiciário é quem realizará o controle de constitucionalidade, sendo que somente nas hipóteses excepcionalmente autorizadas pelo texto constitucional o Legislativo e o Executivo poderão aferir a constitucionalidade de uma norma. Este é o modelo adotado no Brasil.

    ----------------------------------------------------------------

    D) Conforme visto nas assertivas anteriores.

    ------------------------------------------------------------

    E) O conjunto de controle de constitucionalidade judicial é aquele em que o controle dos atos normativos realiza-se por meio do Poder Judiciário, pelos seus juízes e tribunais de um único órgão de controle, o que defini o controle concentrado, ou então por qualquer juiz ou tribunal, caracterizado controle difuso.

    LFG

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva A, atentar que há forte debate sobre a vigência da súmula 347 do STF e, embora o plenário ainda não tenha se manifestado, em decisão monocrática o Min. Alexandre de Moraes afirmou ser inconcebível:

    (...) Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. (...) [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

    • [Atualização]:

    O Plenário do STF no dia 12/04/2021 afastou a incidência da Súmula 347 (MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5325343

  • Gabarito E

    Sobre a alternativa A:

    O CNJ tem atribuição para exercer o controle de constitucionalidade?

    NÃO. O tema tem gerado muita dúvida, na medida em que o STF, em 13.12.1963, editou a S. 347, com os seguintes dizeres: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. O STF entende que os ditos “órgãos administrativos autônomos” (CNJ, CNMP, TCU) não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição. Com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, referidos órgãos poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição no caso concreto. Isso, contudo, não se confunde com o controle de constitucionalidade, nem mesmo com o afastamento da norma em abstrato! Há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes de aplicar a Constituição, que prevê a competência para análise dos atos administrativos por determinados órgãos (Pet 4.656, Pleno, j. 19.12.2016).

    Bons estudos!

  • Obs letra C : MS impetrado no STF por parlamentar da própria Casa legislativa - somente do parlamentar. (Ex: MS contra PEC tendente a abolir o voto secreto.);  

  • A) SÚMULA 347 DO STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    ATENTAR PARA O APRECIAR E NÃO DECLARAR. COMO A SÚMULA É MUITO ANTIGA, TEM UMA DISCUSSÃO SOBRE SUA SUPERAÇÃO. JULGADOS DO STF: MS 25.888, 27.796 E MS 35.410.

    B) PODE. VETO POLÍTICO OU JURÍDICO.

    C) DEVE SER EXERCIDO PELO PARLAMENTAR.

    D) JUDICIÁRIO O FAZ QUANDO JULGA MS DE PARLAMENTAR.

    E) DIFUSO: INCIDENTAL. CONCENTRADO: ADI, ADC, ADO E ADPF.

  • ABARITO: E

    Sobre a assertiva A, atentar que há forte debate sobre a vigência da súmula 347 do STF e, embora o plenário ainda não tenha se manifestado, em decisão monocrática o Min. Alexandre de Moraes afirmou ser inconcebível:

    (...) Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. (...) [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec.

  • ribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    -------------------------------------------------------

    B) controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    -------------------------------------------------------------

    C) O controle judicial preventivo de constitucionalidade, que envolve vício no processo legislativo, deve ser exercido pelo Presidente da República via mandado de segurança.

    O modelo jurisdicional de controle de constitucionalidade é aquele que será exercido, predominantemente, pelos órgão integrantes do Poder Judiciário, não excluindo, contudo a possibilidade de sua realização pelos demais Poderes. Deve-se ter em mente que, como regra, o Poder Judiciário é quem realizará o controle de constitucionalidade, sendo que somente nas hipóteses excepcionalmente autorizadas pelo texto constitucional o Legislativo e o Executivo poderão aferir a constitucionalidade de uma norma. Este é o modelo adotado no Brasil.

    ----------------------------------------------------------------

    D) Conforme visto nas assertivas anteriores.

    ------------------------------------------------------------

    E) O conjunto de controle de constitucionalidade judicial é aquele em que o controle dos atos normativos realiza-se por meio do Poder Judiciário, pelos seus juízes e tribunais de um único órgão de controle, o que defini o controle concentrado, ou então por qualquer juiz ou tribunal, caracterizado controle difuso.

  • Olá, pessoal! Temos aqui uma questão para análise de alternativas a fim de encontrar a correta. Vejamos:

    a) o Tribunal de Contas ,no exercício de suas funções, poderá apreciar a constitucionalidade de leis ou atos, ao contrário do que diz a alternativa. ERRADA;

    b) o veto é uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e cabe ao Presidente. Alternativa ERRADA;

    c) aqui, cabe ao parlamentar impetrar o mandado de segurança e não o Presidente. Alternativa ERRADA;

    d) o Poder judiciário também poderá realizar o controle preventivo (um exemplo é o julgamento do MS citado na letra c). Alternativa ERRADA;

    GABARITO LETRA E.
  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Há polêmica se ela permanece ou não válida.

    • O Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, já afirmou que o entendimento manifestado na súmula não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88:

    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.

    (...)

    Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” (STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018)

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema.

    Fonte. Buscador DOD.

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo: sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeição, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

    Fonte: Comentários do QC.

  • Atenção! A súmula 347 do STF está superada pelo pleno do presente tribunal. No julgado de 16 de abril de 2021, em sede de caso concreto, o plenário decidiu que o Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, apreciar a constitucionalidade de normas.

    Importante: não ocorreu revogação da súmula, mas sim uma interpretação que a supera. Portanto, muito provável que em breve a súmula seja taxativamente revista e revogada.

  • A Súmula 347 do STF está superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade.

    Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • ESSE PROFESSOR QUE COMENTOU ESSA QUESTÃO, ESTAVA INSPIRADO.

  • SE LIGA! ! A SUMULA 347 DO STF ESTÁ SUPERADA ! DE ACORDO COM TERMO SUMULAR SUPERADO.

    SUMULA 347 DO STF: " O TRIBUNAL DE CONTAS NO EXERCICIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS OU ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO"" SUPERADA ESSA SUMULA!!!

    O ENTENDIMENTODO STF ATUAL É NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE AO TRUBUNAL DE CONTAS , NÃO TEM FUNÇÃO JURISDICIONAL , EXERCER O CONTROLE DE LEIS E ATOS NO PROCESSO SOB SUA ANÁLISE.

  • GABARITO LETRA E.

    a) O Tribunal de Contas, no exercício de suas funções, poderá apreciar a constitucionalidade de leis ou atos, ao contrário do que diz a alternativa. Portanto, a alternativa está ERRADA; Súmula 347 STF.

    b) O veto é uma forma de controle de constitucionalidade preventivo e cabe ao Presidente. Alternativa ERRADA;

    c) Aqui, cabe ao parlamentar impetrar o mandado de segurança e não o Presidente. Alternativa ERRADA;

    d) O Poder judiciário também poderá realizar o controle preventivo (um exemplo é o julgamento do MS citado na letra c). Alternativa ERRADA;

    E) O conjunto de controle de constitucionalidade judicial é aquele em que o controle dos atos normativos realiza-se por meio do Poder Judiciário, pelos seus juízes e tribunais de um único órgão de controle, o que define o controle concentrado, ou então por qualquer juiz ou tribunal, caracterizado controle difuso.

    DIFUSO: INCIDENTAL. CONCENTRADO: ADI, ADC, ADO E ADPF. Alternativa CORRETA.

    Atenção! A letra A está como errada porquê o concurso que a inseriu é de 2020. ATUALMENTE a súmula 347 do STF está superada pelo pleno do presente tribunal. No julgado de 16 de abril de 2021, em sede de caso concreto, o plenário decidiu que o Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, não pode apreciar a constitucionalidade de normas.

    Importante: não ocorreu revogação da súmula, mas sim uma interpretação que a supera. Portanto, muito provável que em breve a súmula seja taxativamente revista e revogada.

    Se cair essa questão na atualidade, a letra A estaria correta.

  • Mudança de entendimento:

    A súmula nº 347 do STF está SUPERADA! De acordo com o enunciado sumular superado, “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. O entendimento atual do STF é no sentido de que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    Fonte: FUC - Direito Constitucional (Método Ciclos).


ID
4919863
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considera-se mecanismo de controle de constitucionalidade político repressivo

Alternativas
Comentários
  • artigo 52, inciso X da CF==="Compete privativamente ao Senado Federal:

    X-suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF".

    Lembrando que houve mutação constitucional nesse assunto e agora cabe ao SF apena dá publicidade a decisão do STF----teoria da abstratização do controle difuso.

  • GABARITO A

    - Controle político = exercido por órgãos não jurisdicionais

    - Controle repressivo = após a vigência do ato/norma atacado

    .

    A) a suspensão, pelo Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. [Controle político e repressivo]

    .

    B) o veto presidencial a projeto de lei por motivo de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. [Controle político e preventivo]

    .

    C) o parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça das Casas legislativas em análise a projeto de lei. [Controle político e preventivo]

    .

    D) a suspensão da eficácia de lei federal pela superveniência de lei estadual que veicule normas específicas em matéria de competência legislativa concorrente. [Não se se é um controle de constitucionalidade, se alguém souber e quiser compartilhar]

    .

    E) a decisão liminar proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo eficácia de lei estadual, até o julgamento definitivo da ação. [Controle jurisdicional e repressivo]

  • Gabarito letra A.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Controle repressivo. Quem exerce? 

    Regra: Poder Judiciário, pela via concreta ou difusa; 

    Exceções: exercido pelo Poder Legislativo, exemplificativamente:

    1) Quando rejeita MP editada pelo Presidente da República; 

    2) Art. 49, V, CF;

    3) Através do Tribunal de Contas: súmula 347, STF;

    4) Art. 52, X, CF.

  • A)     Controle preventivo:

    Evitar a violação da CF.

    ü   Poder Legislativo: as comissões de constituição e cidadania exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei. CCJC (câmara) e CCJ. Podem arquivar determinados projetos. Além da comissão, o plenário também pode fazer o controle.

    ü   Poder Executivo: através do veto jurídico do Presidente. Art. 66, §1º § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. Esse controle seria concreto ou abstrato? É um controle concreto ou incidental. O que se protege é um direito subjetivo do parlamentar, e para isso, incidentalmente, tem-se que realizar o controle de constitucionalidade. Esse controle preventivo não impede que depois seja realizado um controle repressivo

  • Repressivo: é realizado quando a lei já está em vigor, a fim de paralisar a sua eficácia. Um bom exemplo é quando acontece a análise de ação direta de inconstitucionalidade. O Controle será realizado de maneira judicial, de forma difusa ou concentrada. Mas pode acontecer um controle repressivo político, quando, por exemplo, o legislativo suspende os efeitos de lei delegada que ultrapassa os limites estabelecidos. Se dá pelo poder legislativo em três hipóteses: Medida provisória – rejeita com base na inconstitucionalidade, Congresso nacional suspende os atos, com base no artigo 49, V e o Tribunal de Contas quando fundamenta sua decisão em uma inconstitucionalidade. 

  • Acrescentando...

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa  publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    Obs: vale fazer o alerta de que esse tema ainda não está pacificado e ainda irá produzirá intensos debates, inclusive quanto à nomenclatura das teorias que foram adotadas pelo STF.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
5054029
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de São Francisco - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição se coloca em relação às demais normas legais em posição proeminente, de supremacia, de sorte que todo o sistema jurídico há de estar com ela conformado. Como requisitos fundamentais do controle de constitucionalidade é necessário uma Constituição rígida e a atribuição de controle a um órgão supremo. O controle decorre, então, da rigidez e supremacia da Constituição, que pressupõe a noção de um escalonamento normativo onde a Constituição ocupa o topo da pirâmide e é fundamento de validade de todas as outras normas.


O controle da constitucionalidade se apresenta nos sistemas:


I. Político.

II. Jurisdicional.

III. Misto.

IV. Preventivo.

V. Repressivo.


Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • controle político , originário dos países da Europa, é exercido atualmente na França. Recebe tal denominação justamente pelo fato de outorgar a constatação da inconstitucionalidade aos Órgãos Políticos. A verificação da constitucionalidade fica vinculada, exclusivamente, a eles. Não existe a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle. O Órgão Político é totalmente desvinculado do Poder Judiciário.

    controle jurisdicional , por sua vez, surge nos Estados Unidos, em meados de 1803, com base na decisão do famoso caso  Marbury X Madison , presidido pelo Juiz Marshall. Denomina-se também de  Judicial Review  e é forma pelo qual o controle é efetivado e reservado a estrutura do Poder Judiciário.

    Por fim, o controle misto, que é adotado pela grande maioria dos países como, por exemplo, o Brasil. Como o próprio nome sugere, ele traça um meio termo entre o controle político e o controle jurisdicional, pois adota ao mesmo tempo tanto um quanto o outro. O controle misto realiza-se quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional, como ocorre na Suíça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, e as leis locais sob o controle jurisdicional.

    controle preventivo  (também denominado  a priori , anterior), é realizado sobre o projeto de lei, ou seja, durante o processo de formação do ato normativo. É feito  antes  de sua conclusão, e, por conseqüência, visa impedir que ele adentre o ordenamento jurídico justamente para não afrontar a Constituição. Exatamente por essa razão que se fala em prevenção. Logicamente, portanto, inadmissível será a hipótese de controle preventivo que tenha como objeto lei concluída. Pode ele ser realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.

    Já no  controle repressivo  (denominado também de  a posteriori , posterior) ocorre o inverso, pois ele é feito sobre a lei, deste modo,  após  a conclusão do ato normativo. Ele objetiva expurgar do ordenamento lei que esteja afrontando o Texto Constitucional, por conter um vício. É realizado, em regra, pelo Poder Judiciário, mas para que isso ocorra, ele deve ser provocado. O termo utilizado “em regra” deve-se ao fato de que o controle repressivo pode, eventualmente, ser realizado pelo Poder Legislativo e Pelo Executivo

  • sistema de controle: a- político b- judicial c- misto momento do controle a- preventivo. b- repressivo.
  • Gente, cuidado com informações erradas, no BRASIL temos o sistema de controle JUDICIAL, não controle misto.

    Controle Político: realizado pelas cortes ou tribunais constitucionais, órgãos com a única função de realizar controle, sendo distinto dos outros três poderes (judiciário, legislativo e executivo).

    Controle jurisdicional: realizado pelo PODER JUDICIÁRIO, tanto por um único órgão (controle concentrado), STF/TJ, como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso), inclusive juízes em estágio probatório, ou juízes de juizados especiais.- é o adotado no BRASIL.

    Controle Misto/Híbrido: há uma mistura entre o político e o jurisdicional, em que algumas matérias são levadas a controle perante à corte específica de controle e outras matérias são avaliadas pelo judiciário.

    FONTE: Pedro Lenza, 2020.

  • um diz uma coisa outro diz outra

  • Lembrando que no Brasil não existe controle misto. Existem:

    Controle político ( realizado fora do poder judiciário ), exemplos: Comissão de constituição e justiça, Tribunais de Contas ao analisar legalidade dos atos, veto a projetos de lei por inconstitucionalidade, etc.

    controle jurídico: é o controle difuso e o concentrado, realizados pelos tribunais.

  • Gabarito E

    Estão CORRETAS: I, II, III, IV, V.

  • A questão exige conhecimentos sobre o controle de constitucionalidade, importante tema do Direito Constitucional.

    Uma forma de responder a questões nesse estilo é verificar qual ou quais alternativa(s) você tem plena certeza que esteja correta ou errada e, em seguida, eliminar as opções de respostas que não se coadunam. Como exemplo, o primeiro item afirma que um dos sistemas de controle de constitucionalidade é o político, estando correta tal afirmação. Assim, se houver certeza sobre o acerto dela, já seria possível descartar a letra "C" pois ela menciona que o primeiro item seria falso. Logo, restariam as letras "A", "B", "D" e “E". aumentando suas chances de acerto em caso de um eventual "chute".

    Passemos aos itens.

    O item I está correto, uma vez que o controle político é um dos sistemas de controle de constitucionalidade exercido por órgão que não seja o Judiciário. Como exemplo, temos o Presidente da República, quando veta um projeto de lei como forma de controle aos interesses públicos e políticos, bem como a Comissão de Constituição e Justiça, que analisa a legalidade dos projetos de lei.

    O item II está correto, pois o controle jurisdicional é realizado pelo, como próprio nome infere, Poder Judiciário. Pode ser realizado no modelo difuso/concentrado, no qual a pedido de declaração de inconstitucionalidade é um incidente, em uma causa subjetiva, ou de maneira concentrada/abstrata, no qual a própria causa de pedir é a declaração de inconstitucionalidade.  

    O item III está correto, sendo o sistema misto ou híbrido de controle de constitucionalidade aquele que contempla regras inerentes ao modelo difuso, por via de exceção ou por via incidental (modelo norte-americano) e outras próprias do modelo concentrado ou por via de ação (modelo europeu). 

    O item IV está correto, pois, como o próprio nome sugere, controle preventivo é aquele realizado sobre o projeto de lei, ou seja, antes da entrada em vigência de determinada norma. Tal controle pode ser realizado pelos três poderes. O Executivo faz esse controle com a sanção ou veto de lei; o Legislativo faz esse controle por meio de suas comissões; e o Judiciário faz esse controle no caso de impetração de Mandado de Segurança por Parlamentar (quando busca a participação em um devido processo legislativo hígido).

    O item V está correto, pois, como o próprio nome sugere, controle repressivo é aquele realizado sobre a lei pronta, vigente. Ele objetiva expurgar do ordenamento lei que esteja afrontando o texto constitucional por conter um vício, seja material ou formal.  

    Verifica-se que todos os itens corretos.

    Gabarito: letra E. 

  • Gabarito equivocado.

    Levando em consideração os conceitos técnicos, sistema de controle é coisa diversa de momento de controle:

    Sistema de controle: Político, judicial ou misto. ( no Brasil é adotado o sistema judicial misto)

    Momento de controle: Preventivo ou repressivo

  • esse gabarito está errado. Faz confusão quanto ao momento, que pode ser: preventivo e repressivo.

  • No ordenamento jurídico brasileiro prevê apenas dois sistemas de controle de inconstitucionalidade: Político e Judicial.

  • Acertei no chute, mas discordo do gabarito pois não existe controle misto!!!!!!!!!!

  • Afirmar que "controle feito de forma preventiva ou repressiva" denominam as modalidades de sistemas de controle existentes não é muito técnico.

    O controle de constitucionalidade se apresenta no mundo todo em 3 sistemas: pode ser: político, jurisdicional ou misto. O controle jurisdicional – judicial review – é o sistema que entrega aos órgãos do Poder Judiciário a defesa da Constituição, é o sistema adotado no Brasil (pois somente o judiciário pode declarar a incosntitucionalidade de uma lei ou ato normativo). No nosso sistema (jurisdicional) podemos identificar também o momento em que esse controle ocorre, que pode ser preventivo (ocorre na fase de elaboração, antes da promulgação de uma lei ou ato normativo) ou repressivo (ocorre depois da promulgação de uma lei ou ato normativo). E neste sistema temos duas vias de critérios de controle: pode ser o difuso (incidental/concreto) ou concentrado (principal/abstrato).

    Obs: Os outros poderes ( Executivo e Legislativo) tbm fazem "controle" de constitucionalidade, tanto preventivo quanto repressivo, porém, NÃO podem declarar a inconstitucionalidade, pois isso só cabe ao judiciário.

    Abraços e bons estudos


ID
5097256
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo Luís Roberto Barroso:

“Uma das grandes descobertas do pensamento moderno foi a Constituição, entendida como lei superior, vinculante até mesmo para o legislador. A supremacia da Constituição se irradia sobre todas as pessoas, públicas ou privadas, submetidas à ordem jurídica nela fundada. Sem embargo, a teoria da inconstitucionalidade foi desenvolvida levando em conta, destacadamente, os atos emanados dos órgãos de poder e, portanto, públicos por natureza.”
(BARROSO, Luís Roberto. Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.33)

A respeito da inconstitucionalidade e de seu controle, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) Quanto à natureza do órgão de controle, o controle de constitucionalidade pode ser político, quando há veto pelo Poder Executivo ou rejeição pela Comissão de Constituição e Justiça de um projeto de lei por inconstitucionalidade, ou judicial, pelo qual juízes e/ou tribunais devem optar por aplicar a Constituição em face de uma lei com ela conflitante.
( ) Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, representado no Brasil pela impetração de mandado de segurança contra o processamento de proposta de emenda à Constituição visando a alteração de cláusula pétrea, ou repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo após a vigência de norma inconstitucional.
( ) Quanto ao órgão judicial que exerce o controle, o controle de constitucionalidade pode ser difuso, quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte, ou concentrado, exercido por um único órgão ou por um número limitado de órgãos criados especificamente para esse fim ou tendo nessa atividade sua função principal.
( ) Quanto à forma ou modo de controle judicial, o controle de constitucionalidade pode ser por via incidental – que se refere à fiscalização constitucional desempenhada por juízes ou tribunais na apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição, podendo se dar tanto na via difusa quanto na concentrada – ou por via principal – quando a inconstitucionalidade se discute fora de um caso concreto, independentemente de uma disputa entre partes, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em si.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GAB; D

    (V)Quanto à natureza do órgão de controle, o controle de constitucionalidade pode ser político, quando há veto pelo Poder Executivo ou rejeição pela Comissão de Constituição e Justiça de um projeto de lei por inconstitucionalidade, ou judicial, pelo qual juízes e/ou tribunais devem optar por aplicar a Constituição em face de uma lei com ela conflitante. 

    (V) Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, representado no Brasil pela impetração de mandado de segurança contra o processamento de proposta de emenda à Constituição visando a alteração de cláusula pétrea, ou repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo após a vigência de norma inconstitucional. 

    (V ) Quanto ao órgão judicial que exerce o controle, o controle de constitucionalidade pode ser difuso, quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte, ou concentrado, exercido por um único órgão ou por um número limitado de órgãos criados especificamente para esse fim ou tendo nessa atividade sua função principal. 

    (V) Quanto à forma ou modo de controle judicial, o controle de constitucionalidade pode ser por via incidental – que se refere à fiscalização constitucional desempenhada por juízes ou tribunais na apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição, podendo se dar tanto na via difusa quanto na concentrada – ou por via principal – quando a inconstitucionalidade se discute fora de um caso concreto, independentemente de uma disputa entre partes, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em si.

  • (V) Quanto à natureza do órgão de controle, o controle de constitucionalidade pode ser político, quando há veto pelo Poder Executivo ou rejeição pela Comissão de Constituição e Justiça de um projeto de lei por inconstitucionalidade, ou judicial, pelo qual juízes e/ou tribunais devem optar por aplicar a Constituição em face de uma lei com ela conflitante.

    Natureza do Órgão: Políticos, Jurídico e Misto

    .

    .

    (V) Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, representado no Brasil pela impetração de mandado de segurança contra o processamento de proposta de emenda à Constituição visando a alteração de cláusula pétrea, ou repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo após a vigência de norma inconstitucional.

    Momento: Preventivo e Repressivo

    .

    .

    (V) Quanto ao órgão judicial que exerce o controle, o controle de constitucionalidade pode ser difuso, quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte, ou concentrado, exercido por um único órgão ou por um número limitado de órgãos criados especificamente para esse fim ou tendo nessa atividade sua função principal.

    Número de órgãos: Controle Difuso (pluralidade) e Concentrado ou Reservado (um único órgão)

    .

    .

    (V ) Quanto à forma ou modo de controle judicial, o controle de constitucionalidade pode ser por via incidental – que se refere à fiscalização constitucional desempenhada por juízes ou tribunais na apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição, podendo se dar tanto na via difusa quanto na concentrada – ou por via principal – quando a inconstitucionalidade se discute fora de um caso concreto, independentemente de uma disputa entre partes, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em si.

    Finalidade ou objetivo: Concreto ou Incidental (no curso de uma demanda) e Abstrato (desvinculada de qualquer ocorrência fática).

    Gabarito: D

  • Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, representado no Brasil pela impetração de mandado de segurança contra o processamento de proposta de emenda à Constituição visando a alteração de cláusula pétrea, ou repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo após a vigência de norma inconstitucional.

    A única situação que conheço nesse caso é quando o Executivo deixa de aplicar uma lei por entender que esta seja inconstitucional.

    Sério que a banca considerou essa hipótese excepecionalíssima e polêmica como correta?

  • Alguém pode me explicar uma situação em que acontece um controle de constitucionalidade de maneira incidental pela via concentrada?

  • Ô provinha fdp, seloko

  • Creio ser um dos pontos mais interessantes dessa questão, a possibilidade de CONTROLE CONCENTRADO e CONCRETO..

    Vejamos que afirmar o CONTROLE CONCENTRADO no Brasil impõe reconhecer que ele é levado a efeito ou pelo STF ou por TJ, respectivamente adotando como parâmetro a Constituição Federal ou a Constituição Estadual.

    Normalmente, essas as ações discutidas diretamente nesses órgãos fazem o controle da Lei ou do Ato Normativo em tese, razão pela qual, em regra, são classificadas como CONTROLE ABSTRATO.

    Ocorre que nos casos envolvendo competência originária destes tribunais, é possível que como causa de pedir de uma demanda concreta (exemplo de um HC impetrado em face de uma prisão preventiva decretada pelo STJ), mas não como pedido principal, vislumbre-se uma questão prejudicial relacionada a inconstitucionalidade da Lei aplicada para a situação, razão pela qual teremos a materialização de uma demanda concreta, ensejadora do CONTROLE CONCRETO de constitucionalidade.

    No caso citado, portanto, teremos a presença de um CONTROLE CONCENTRADO (STF) e CONCRETO (pois a inconstitucionalidade aparece na via incidental, não como pedido principal).

  • 1 - V . Quanto à natureza do órgão de controle, o controle de constitucionalidade se divide em judicial ou político. O judicial é realizado por meio de dois sistemas (difuso/concentrado). O político é realizado pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.

    2 - V. Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. O preventivo recai sobre projetos de lei ou propostas de emendas à constituição. O repressivo recai sobre leis e emendas promulgadas. Via de regra, o controle preventivo é feito pelo Legislativo e Executivo, e o repressivo pelo Judiciário, contudo, há exceções. Exemplos de controle repressivo político (realizado pelo Legislativo e Executivo) de constitucionalidade são o art. 62, § 5º e § 9º, art. 49, V, art. 52, X, todos da CF, e súmula 473 do STF. Exemplo de controle preventivo judicial é quando um parlamentar federal, estando diante de um processo legislativo que viole a CF, impetra mandado de segurança contra o ato do presidente da casa legislativa, e o referido mandado de segurança é julgado pelo STF (a legitimidade ativa desse mandado de segurança será do deputado federal ou senador).

    3 - V. Quanto ao órgão judicial que exerce o controle, o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado. O difuso é quando é feito por qualquer juiz ou tribunal. O concentrado é aquele que é feito exclusivamente pelo STF.

    4 - V. Quanto à forma ou modo de controle judicial, o controle de constitucionalidade pode ser por via incidental ou por via principal. Na via incidental é feito no caso concreto, normalmente no controle difuso. Na via principal é quando a inconstitucionalidade se discute fora de um caso concreto, independentemente de uma disputa entre partes, possuindo efeito "erga omnes", realizado no controle concentrado.

  • As questões foram retiradas do livro “O controle de Constitucionalidade do Direito Brasileiro” de Luiz Roberto Barroso. 2012., sendo que a resposta da maioria pode ser encontrada no seguinte tópico

    V - MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

    1)     Quanto à natureza do órgão competente: Controle Político ou Judicial;

    2)     Quanto ao momento de exercício do controle: Preventivo ou Repressivo;

    3)     Quanto ao órgão judicial que exerce o controle: Difuso ou Concentrado;

    4)     Quanto à forma ou modo de controle judicial: por via Incidental ou Concentrado

    Vejamos:

     

    ( ) Quanto à natureza do órgão de controle, o controle de constitucionalidade pode ser político, quando há veto pelo Poder Executivo ou rejeição pela Comissão de Constituição e Justiça de um projeto de lei por inconstitucionalidade, ou judicial, pelo qual juízes e/ou tribunais devem optar por aplicar a Constituição em face de uma lei com ela conflitante. (grifo meu).

     

    Pela redação proposta pela banca, a questão enquadrou a rejeição de um projeto de lei pela CCJ como controle de constitucionalidade político, pois foi inserida conjuntamente com o veto pelo Poder Executivo. Para mim a questão estava errada, pois, a meu ver, a CCJ se tratava de órgão eminentemente técnico jurídico e não político, entretanto, ao buscar a resposta no referido livro consta que:

     

    “No Brasil há, igualmente, oportunidade para o controle prévio, de natureza política, desempenhado:

    (i) pelo Poder Legislativo, no âmbito das comissões de constituição e justiça, existentes nas casas legislativas em geral, que se manifestam, usualmente, no início do procedimento legislativo, acerca da constitucionalidade da espécie normativa em tramitação;

    (ii) pelo Poder Executivo, que poderá apor seu veto ao projeto aprovado pela casa legislativa, tendo por fundamento a inconstitucionalidade do ato objeto de deliberação, impedindo, assim, sua conversão em lei (como regra, uma lei nasce com a sanção, isto é, com a anuência do Chefe do Executivo ao projeto aprovado pelo Legislativo).”

     

    E, ainda ...

    "3.2.1. Pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça

    Nos termos do art. 58 da Constituição, o Congresso Nacional e cada uma de suas casas têm comissões permanentes, cujas atribuições vêm previstas no regimento interno ou no ato de sua criação. O modelo se estende aos planos estadual e municipal. Como regra geral, as casas legislativas contemplam, em seus regimentos, a existência de uma Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em cujo elenco de atribuições figura a manifestação acerca das propostas de emenda constitucional e dos projetos de lei apresentados, sob a ótica de sua compatibilidade com o texto constitucional. Trata-se de hipótese de controle preventivo, realizado por órgão de natureza política. O pronun­ciamento da CCJ é passível de revisão pelo plenário da casa legislativa. (grifo meu)

     

     Continua...

  • ... continuação.

    ( ) Quanto ao momento de exercício do controle, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo, representado no Brasil pela impetração de mandado de segurança contra o processamento de proposta de emenda à Constituição visando a alteração de cláusula pétrea, ou repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo após a vigência de norma inconstitucional.

    Conforme consta no livro...

    2.2. Controle repressivo

    Controle repressivo, sucessivo ou a posteriori é aquele realizado quando a lei já está em vigor, e destina-se a paralisar-lhe a eficácia. No direito brasileiro, como regra, esse controle é desempenhado pelo Poder Judiciário, por todos os seus órgãos, através de procedimentos variados, que serão estudados oportunamente. Há alguns mecanismos de atuação repressiva pelo Legislativo (como a possibilidade de sustar atos normativos exorbitantes editados pelo Executivo) e pelo Executivo (como a recusa direta em aplicar norma inconstitucional). Em qualquer caso, havendo controvérsia acerca da interpretação de uma norma constitucional, a última palavra é do Judi­ciário.”

     

    ( ) Quanto ao órgão judicial que exerce o controle, o controle de constitucionalidade pode ser difuso, quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte, ou concentrado, exercido por um único órgão ou por um número limitado de órgãos criados especificamente para esse fim ou tendo nessa atividade sua função principal.

     

    Conceito retirado quase ipsis litteris do tópico V, sub item 3) “Quanto ao órgão judicial que exerce o controle”.

     

    ( ) Quanto à forma ou modo de controle judicial, o controle de constitucionalidade pode ser por via incidental – que se refere à fiscalização constitucional desempenhada por juízes ou tribunais na apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição, podendo se dar tanto na via difusa quanto na concentrada – ou por via principal – quando a inconstitucionalidade se discute fora de um caso concreto, independentemente de uma disputa entre partes, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em si.

      

    Já a presente questão, busca fundamento no seguinte trecho que fala em controle incidental concentrado:

    “Não se confundem, conceitualmente, o controle por via incidental — realizado na apreciação de um caso concreto — e o controle difuso — desempenhado por qualquer juiz ou tribunal no exercício regular da jurisdição. No Brasil, no entanto, como regra, eles se superpõem, sendo que desde o início da República o controle incidental é exercido de modo difuso. Somente com a arguição de descumprimento de preceito fundamental, criada pela Lei n. 9.982, de 3 de dezembro de 1999, cujas potencialidades ainda não foram integralmente exploradas, passou-se a admitir uma hipótese de controle incidental concentrado.”

    Espero ter ajudado.

  • Explicação da questão que trata sobre controle de constitucionalidade de maneira incidental pela via concentrada:

    "Parte da doutrina brasileira tem equiparado o controle incidental ao controle difuso, considerando os dois como espécies semelhantes de fiscalização, disposição esta que não encontra qualquer fundamento prático ou teórico. O controle difuso, conforme já dito anteriormente, é aquele que pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, ao passo que o controle por via de exceção é aquele adstrito a um interesse pessoal e concreto.

    Dessa forma, é possível que haja controle concentrado (exercido por apenas um órgão do Poder Judiciário) e incidental, a exemplo de mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, contra ato da Mesa diretora do Senado Federal e objetivando garantir o direito parlamentar subjetivo a um processo legislativo hígido, nos termos do artigo , inciso , alínea , da  Brasileira."

    By Davi Araújo - Jusbrasil

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade, tendo por base a doutrina de Luís Roberto Barroso. Analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: Verdadeira. No Brasil, existem diversas instâncias de controle político da constitucionalidade, tanto no âmbito do Poder Executivo — e.g., o veto de uma lei por inconstitucionalidade — como no do Poder Legislativo — e.g., rejeição de um projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça da casa legislativa, por inconstitucionalidade. No controle judicial o raciocínio é simples: se a Constituição é a lei suprema, qualquer lei com ela incompatível é nula. Juízes e tribunais, portanto, diante da situação de aplicar a Constituição ou uma lei com ela conflitante, deverão optar pela primeira.

     

    Assertiva II: Verdadeira. Segundo Barroso (2019, p. 68), existe, ainda, uma hipótese de controle prévio de constitucionalidade, em sede judicial, que tem sido admitida no direito brasileiro. O Supremo Tribunal Federal tem conhecido de mandados de segurança, requeridos por parlamentares, contra o simples processamento de propostas de emenda à Constituição cujo conteúdo viole alguma das cláusulas pétreas do art. 60, § 4º. Em mais de um precedente, a Corte reconheceu a possibilidade de fiscalização jurisdicional da constitucionalidade de propostas de emenda à Constituição que veicularem matéria vedada ao poder reformador do Congresso Nacional

     

    Por outro lado, o controle repressivo, sucessivo ou a posteriori é aquele realizado quando a lei já está em vigor, e destina-se a paralisar-lhe a eficácia. No direito brasileiro, como regra, esse controle é desempenhado pelo Poder Judiciário.

     

    Assertiva III: Verdadeira. Segundo Barroso (2019), do ponto de vista subjetivo ou orgânico, o controle judicial de constitucionalidade poderá ser, em primeiro lugar, difuso. Diz-se que o controle é difuso quando se permite a todo e qualquer juiz ou tribunal o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma e, consequentemente, sua não aplicação ao caso concreto levado ao conhecimento da corte. Por outro lado, no sistema concentrado, o controle de constitucionalidade é exercido por um único órgão ou por um número limitado de órgãos criados especificamente para esse fim ou tendo nessa atividade sua função principal. É o modelo dos tribunais constitucionais europeus, também denominado sistema austríaco. Foi adotado pela primeira vez na Constituição da Áustria, de 1920, e aperfeiçoado por via de emenda, em 1929.

     

    Assertiva IV: Verdadeira. Conforme Barroso (2019, 71) Diz-se controle incidental ou incidenter tantum a fiscalização constitucional desempenhada por juízes e tribunais na apreciação de casos concretos submetidos a sua jurisdição. É o controle exercido quando o pronunciamento acerca da constitucionalidade ou não de uma norma faz parte do itinerário lógico do raciocínio jurídico a ser desenvolvido. Por outro lado, ao contrário do controle incidental, que segue a tradição americana, o controle por via principal é decorrente do modelo instituído na Europa, com os tribunais constitucionais. Trata-se de controle exercido fora de um caso concreto, independente de uma disputa entre partes, tendo por objeto a discussão acerca da validade da lei em si.

     

    Portanto, todas as assertivas estão corretas.

     

    Gabarito do professor: letra d.

     

     

    Referências:

     

    Barroso, L. R. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Editora Saraiva, 2019.


ID
5128465
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cachoeira dos Índios - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição se coloca em relação às demais normas legais em posição proeminente, de supremacia, de sorte que todo o sistema jurídico há de estar com ela conformado. Como requisitos fundamentais do controle de constitucionalidade é necessário uma Constituição rígida e a atribuição de controle a um órgão supremo. O controle decorre, então, da rigidez e supremacia da Constituição, que pressupõe a noção de um escalonamento normativo onde a Constituição ocupa o topo da pirâmide e é fundamento de validade de todas as outras normas.

O controle da constitucionalidade se apresenta nos sistemas:

I. Político.
II. Jurisdicional.
III. Misto.
IV. Preventivo.
V. Repressivo.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • O Controle de Constitucionalidade Político é realizado pelo Poder Legislativo e Poder Executivo.

    O Controle de Constitucionalidade Jurisdicional é realizado pelo Poder Judiciário.

    Controle de Constitucionalidade Preventivo:

    Legislativo: CCJ e Plenário

    Executivo: Veto Jurídico

    Judiciário: Projeto de Lei viola CF - parlamentar impetra MS

    Controle de Constitucionalidade Repressivo:

    Legislativo: arts. 49, V; 52, X; 62, §5º, CF

    Executivo: Orientação para não cumprir norma por considera-la inconstitucional

    Judiciário: Difuso ou Concentrado

    Controle de Constitucionalidade Misto: realizado de forma difusa e concentrada.

    • Gabarito: Letra E
  • O controle difuso de constitucionalidade pode ser feito por qualquer juiz ou Tribunal do País, enquanto o controle concentrado é realizado apenas pelo STF (guardião da Constituição Federal) e pelo TJ (guardião da Constituição Estadual).

    Cláusula de Reserva de Plenário: Prevista no art. 97 da Constituição, é também chamada de full bench (banco cheio).

    Embora um juiz de primeira instância possa, isoladamente, declarar a inconstitucionalidade de uma norma (controle difuso), nos Tribunais a regra é diferente. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (Plenário) ou dos membros do órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poder público.

    Vale lembrar que em matéria de controle de constitucionalidade, o ordenamento brasileiro adota um sistema misto, abrangendo o controle difuso – de origem norte-americana e o controle concentrado, sistema adotado na Europa.

    Fonte: Gran

  • Acredito que o gabarito da questão esteja equivocado, pois os Sistemas de Controle são:

    • Controle Político;
    • Controle Judicial ou Jurisdicional;
    • Controle Misto (eclético ou híbrido); e
    • Controle Judicial.

    Já o Momento de Exercício são outros:

    • Controle Preventivo (prévio);
    • Controle Repressivo (sucessivo ou posterior.

    Fonte: Carreiras Políciais/Nardi, Rodrigo Perin - Salvador: Editora JusPodivm, 2020. Cap.4 e 7.

  • Embora tenha acertado, mas a Questão tá mal feita. O texto não se coaduna com as alternativas apresentadas

  • Os sistemas de controle de constitucionalidade dividem-se em: 

    a)      Político: Controle realizado pelo chefe do poder Executivo e pelo poder legislativo.

    a1) Executivo Preventivo: Por meio do veto presidencial

    a2) Executivo Repressivo: Por meio da orientação aos servidores do poder executivo

    para que não cumpram alguma norma por considerá-la inconstitucional.

    b1) Legislativo Preventivo: Controle realizado pelo CCJ e plenário das casas que verifica a constitucionalidade dos projetos antes da votação.

    b2) Legislativo Repressivo: Quando o legislativo susta atos do poder executivo que exorbitem o poder regulamentar ou ultrapassem limites delegados.

    c)      Jurisdicional: Realizado pelo Poder Judiciário

    c1) Preventivo: Apenas na hipótese de MS impetrado por parlamentar que busca participar de um processo legislativo adequado. Pode ser por que a o projeto de lei viola cláusula pétrea ou por inadequação do procedimento legislativo.

    c2) Repressivo: Realizado por meio do controle Difuso ou Concentrado que, juntos, formam o chamado Controle Misto de Constitucionalidade.

  • O texto trata do controle de constitucionalidade atribuído ao STF "órgão supremo", conforme enunciado. Quando o STF faz controle político?

  • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Pode-se mencionar como principais matrizes ou sistemas de controle: 1) Matriz americana (1803); 2) Matriz austríaca (1920); 3) Matriz francesa (1958). Tais matrizes influenciaram o desenvolvimento de diversos modelos ou sistemas de controle de constitucionalidade, os quais se aplicarão em cada país, dadas as suas especificidades.

                Assim, passando à análise da questão, podemos dizer que o controle de constitucionalidade de aplica nos seguintes sistemas.

    I – Político – CORRETO – Classificação quanto à natureza do órgão de controle. O controle político advém da matriz francesa, e ocorre quando é realizado por um órgão político. No Brasil, temos a ocorrência do controle político realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, que ocorrem excepcionalmente, já que a regra é o controle judicial.

    II – Jurisdicional – CORRETO – Classificação quanto à natureza do órgão de controle. É aquele realizado por órgão do Poder Judiciário, tendo suas bases na matriz norte-americana e austríaca. É adotado como regra no Brasil.

    III – Misto –CORRETO - Classificação quanto à natureza do órgão de controle.  Neste sistema coexistem o controle judicial e o político, ambos como regra geral do sistema. Ocorre na Suíça, onde nas leis federais realiza-se um controle político e nas leis cantonais realiza-se um controle jurisdicional.

    IV – Preventivo – CORRETO – Classificação quanto ao momento de exercício do controle. Neste tipo, o controle realiza-se antes do aperfeiçoamento do ato normativo, no decorrer do caminho de produção normativa. Embora não seja regra, ocorre no Brasil, como por exemplo, na atividade do Poder Legislativo (Nas Comissões de Constituição e Justiça), pelo Poder Executivo (veto presidencial) e Poder Judiciário (mandado de segurança impetrado por parlamentar invocando desrespeito ao devido processo legislativo).

    V – Repressivo – CORRETO – Classificação quanto ao momento do exercício do controle. Realizado quando já existe lei ou ato normativo. É a regra no Brasil.

                Logo, todas as assertivas estão corretas, já que fazem menção à classificações relativas a controle de constitucionalidade que se aplicam, dada as suas especificações, em diversos países.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

               

  • Esse tipo de questão só FERRA o candidato que estuda!!!

    A pergunta é sobre os SISTEMAS DE CONTROLE, mas a alternativa dada como correta engloba também OS MOMENTOS.

    Absurdo!!!

  • Se você acertou, estude mais.

  • Vejam a questão Q1694644

  • marquei a D com tanta convicção, banho de água fria. Questão inclui momentos, a letra deve estar transparente e eu não li no enunciado.

  • Acrescentando:

    Controle preventivo é realizado, em regra, pelos Poderes Legislativo e Executivo, podendo também ser exercido pelo Poder Judiciário DE FORMA EXCEPCIONAL

     a partir do julgamento de mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal, impetrado por membro do Poder Legislativo e que tenha por escopo de impedir o prosseguimento da tramitação de projeto de lei viciado, a fim de garantir um processo legislativo hígido.


ID
5132122
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o sistema constitucional brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab Letra A

    Possível dúvida quanto a alternativa E, com base no Informativo 711 do STF:

    Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

    Exceções

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    (https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html)

  • GABARITO: A

    A) CORRETA

    B) ERRADA O controle exercido pelo presidente da República, mediante veto jurídico, constitui hipótese de controle PREVENTIVO de constitucionalidade. (Art. 49, CF - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa)

    C) ERRADA Art. 97, CF -. Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. ( TRATA-SE DA RESERVA DE PLENÁRIO)

    D) ERRADA O Poder Judiciário realiza controle REPRESSIVO de constitucionalidade em via mandamental ou em ação direta de inconstitucionalidade.

    E) ERRADA De acordo com a jurisprudência, é possível utilizar o mandado de segurança para impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional que contenha vício de constitucionalidade FORMAL. ( MAIORES INFORMAÇÕES VIDE COMETÁRIO DA COLEGA " JÚLIA CARVALHO")

  • Sobre a alternativa E:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Sobre a alternativa E:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Sobre a alternativa E:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

    (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • Gabarito "letra a"

    Quanto ao controle repressivo (ou típico) tem por objeto leis e atos normativos já promulgado, editados e publicados.

    Tal controle pode ser exercido pelo Poder Legislativo em situações diversas.

    a) o Congresso Nacional pode sustar atos do Presidente da Republica que exorbitem os limites da delegação legislativa ou do poder regulamentar (art. 49, V, CF/88)

    b) rejeitar medida provisória i) ausência dos requisitos objetivos de relevância e urgência; ii) terem conteúdo incompatível com a CF ou por ela vedado (art. 62, §1º, CF/88); iii) por terem sido reeditadas na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas ou que tenham perdido sua eficácia por decurso de prazo ( Art. 62, §10, CF/88)

    Fonte: Marcelo Novelino - Curso de direito constitucional. Ed. 2021

  • A) O decreto legislativo com a finalidade de sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar representa hipótese de controle repressivo de constitucionalidade.

    R: CORRETA

    B) O controle exercido pelo presidente da República, mediante veto jurídico, constitui hipótese de controle repressivo de constitucionalidade.

    R: Errado. O controle feito através do veto é preventivo.

    C) Somente pela maioria relativa de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    R: Errado. Tem que ser pela maioria absoluta!

    D) O Poder Judiciário realiza controle preventivo de constitucionalidade em via mandamental ou em ação direta de inconstitucionalidade.

    R: Errado. Judiciário faz controle repressivo.

    E) De acordo com a jurisprudência, é possível utilizar o mandado de segurança para impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional que contenha vício de constitucionalidade material ou formal.

    R: Errado. Apenas para vício formal

  • a) Correto. O controle legislativo que susta os atos do poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar representam hipótese repressiva, ou seja, que acontecem posteriormente à vigência do ato.

    b) Errado. O Veto jurídico ocorre antes da promulgação da norma e, consequentemente, antes da sua vigência, representando, portanto, o controle preventivo de constitucionalidade.

    c) Errado. A declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo por tribunais deve observar a cláusula de reserva de plenário que é da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial.

    d) Errado. O Poder judiciário apenas realiza o controle preventivo de constitucionalidade no caso em que parlamentar impetra MS em face do processo legislativo adequado (Constitucionalidade Formal), isso ocorre em basicamente duas hipóteses: Quando admite-se a tramitação de uma lei viola cláusula pétrea ou o próprio projeto de lei viole cláusula que trate do processo legislativo. Tanto o controle difuso como concentrado são repressivos.

    e) Ver resposta da D.

  • Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar

    Controle de constitucionalidade repreensivo

    Exercido pelo poder legislativo

    Veto jurídico

    Controle de constitucionalidade preventivo

    Exercido pelo poder executivo

    Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Controle de constitucionalidade preventivo do poder judiciário

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea.

  • GABARITO: A

    Diferentemente do que ocorre no Controle Preventivo, onde a fiscalização se efetiva sobre um projeto de lei, no controle repressivo, o objeto de análise constitucional recai sobre a lei.


ID
5253553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no sistema constitucional brasileiro, julgue o item subsequente.


É vedado ao Poder Legislativo efetuar o controle de constitucionalidade repressivo de normas em abstrato.

Alternativas
Comentários
  • O Poder Legislativo exerce tanto o controle preventivo quanto o controle repressivo.

    Controle preventivo

    • Atuação das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ)

    Controle repressivo

    • Sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (CF, Art. 49, V)

    • Apreciação dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias (CF, Art. 62, § 5º)

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO

    Dentro do LEGISLATIVO, surgem três possibilidades de controle repressivo: a primeira está no art. 49, V, da Constituição. Ele prevê que o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

    A segunda é encontrada no art. 52, X, da Constituição, oportunidade em que se atribui ao Senado Federal a prerrogativa de suspender, no todo ou em parte, norma declarada inconstitucional pelo STF, dentro do controle difuso de constitucionalidade.

    Por fim, a terceira você vê no artigo 62, § 5o, da Constituição, que permite ao Congresso rejeitar medida provisória quando não estiverem presentes os requisitos constitucionais de urgência e relevância.

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

        b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

    Bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

     o Poder Legislativo exerce duas formas de controle repressivo de constitucionalidade. Uma, na sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V); outra, na apreciação dos requisitos constitucionais das medidas provisórias, na forma do art. 62, § 5º; (repressivo, pois a MP já foi editada pelo Executivo):

  • ERRADO

    O controle repressivo está relacionado ao MOMENTO da realização do Controle.

    Executivo, Legislativo e Judiciário fazem controle preventivo e repressivo.

    Em relação ao Legislativo, esse controle pode ser feito, por exemplo, a partir da aplicação da regra contida no artigo 49, V, (veto legislativo = cabe exclusivamente ao CN sustar os atos normativos que extrapolem o poder regulamentar ou exorbitem dos limites da delegação legislativa) ou do artigo 62, § 5º (apreciação dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias).

    Fonte: Comentários prova Gran Cursos On Line. Direito Constitucional – Professor Aragonê Fernandes.

  • ERRADO

    O controle repressivo está relacionado ao MOMENTO da realização do Controle.

    Executivo, Legislativo e Judiciário fazem controle preventivo e repressivo.

    Em relação ao Legislativo, esse controle pode ser feito, por exemplo, a partir da aplicação da regra contida no artigo 49, V, (veto legislativo = cabe exclusivamente ao CN sustar os atos normativos que extrapolem o poder regulamentar ou exorbitem dos limites da delegação legislativa) ou do artigo 62, § 5º (apreciação dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias).

    Fonte: Comentários prova Gran Cursos On Line. Direito Constitucional – Professor Aragonê Fernandes.

  • O Poder Legislativo pode sustar ato normativo do Poder Executivo (PODER REGULAMENTAR ou limites de DELEGAÇÃO LEGISLATIVA).

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84) ou dos limites de delegação legislativa (art. 68);

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    Poder Legislativo pode realizar a análise de conversão de MEDIDA PROVISÓRIA em lei.

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • Em REGRA: pelo Poder Judiciário

    EXCEPCIONALMENTE: Pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), nas situações, por exemplo, de sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, ou também, na apreciação dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias 

  • GAB: Errado.

    Nos termos do artigo 49, V, da CF/88, compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • Abstrata - É a norma que não é destinada a um determinado caso concreto, mas sim, define normas de "dever-ser", "dever-fazer", ou "dever-deixar-de-fazer" para o futuro para várias situações possíveis. Exemplo: Art. 121 do Código Penal: Matar alguém, pena: 6 a 20 anos.

  • CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.

        a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.

  • Direto ao ponto:

    Controle preventivo de constitucionalidade pelo Legislativo é feito pela CCJ.

    Repressivo = Sustar atos que exorbitem a função regulamentar, leis delegadas e MPs

  • Errei porque só pensei em LEI, e não nos demais atos normativos kk

  • Importante destacar que para parte da doutrina, inclusive Pedro Lenza, a hipótese prevista no art. 49, V da CF, trata-se, na verdade, de controle de legalidade, pois o ato normativo do poder executivo infringe diretamente a lei.

  • Natália Masson diz que caberia via mandado de segurança impetrado por parlamentar apontando falha no processo legislativo.

  • Quadrix - 2021 - CRM-MS - Advogado: O decreto legislativo com a finalidade de sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar representa hipótese de controle repressivo de constitucionalidade. C.

  • GABARITO: ERRADO

    No Brasil o controle repressivo de constitucionalidade também pode ser exercido pelo Poder Legislativo, que tem competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, nos termos do artigo 49, inciso V, da Constituição Federal brasileira. Além disso, o próprio Congresso Nacional é competente para analisar a constitucionalidade das medidas provisórias expedidas pelo Presidente da República, conforme artigo 62 da mesma Carta.

    Fonte: https://araujodavi.jusbrasil.com.br/artigos/190252821/controle-de-constitucionalidade

  • REVISÃO RÁPIDA!

    1. Momentos do Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos:
    • Prévio (Preventivo):
    • a. Legislativo - pela CCJ
    • b. Executivo - vetos
    • c. Judicial - MS por parlamentar no STF (se ofende o processo legislativo ou cláusula pétrea)
    • Posterior (Repressivo):
    • a. Legislativo - sustar ato exorbitante do PR ou rejeitar MP*******
    • b. Executivo - deixa de aplicar a lei inconstitucional
    • c. Judicial - controles difuso ou concentrado

    CONCLUSÃO: TODOS os 3 poderes controlam constitucionalidades ANTES e DEPOIS sempre!

  • Errado.

    Um exemplo prático de controle repressivo político é aquele previsto no art. 49, V da CF/88

  • "normas em abstrato"?

  • CONTROLE REPRESSIVO: Incide sobre a norma pronta e acabada.

    Em REGRA: pelo Poder Judiciário

    EXCEPCIONALMENTE: Pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), nas situações, por exemplo, de sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, ou também, na apreciação dos pressupostos constitucionais das medidas provisórias 

    Dentro do LEGISLATIVO, surgem três possibilidades de controle repressivo: a primeira está no art. 49, V, da Constituição. Ele prevê que o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

    A segunda é encontrada no art. 52, X, da Constituição, oportunidade em que se atribui ao Senado Federal a prerrogativa de suspender, no todo ou em parte, norma declarada inconstitucional pelo STF, dentro do controle difuso de constitucionalidade.

    Por fim, a terceira você vê no artigo 62, § 5o, da Constituição, que permite ao Congresso rejeitar medida provisória quando não estiverem presentes os requisitos constitucionais de urgência e relevância.

  • Complementando o excelente comentário da colega Raissa V, lembrem-se o STF entende que houve mutação constitucional do artigo 52, X, da CF, acatando a tese de que o papel do Senado Federal seria apenas para dar publicidade à decisão que reconhece a inconstitucionalidade de uma lei de modo incidental, como questão prejudicial, e que o efeito vinculante e erga omnes decorreria da própria decisão judicial, não havendo a necessidade de atuação do Senado Federal.

  • CONTROLE REPRESSIVO POLÍTICO (REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO):

    a)     Sustar os atos que exorbitem o poder regulamentar ou o limite da competência delegada;

    b)     Controlar os pressupostos objetivos para edição de MP (relevância e urgência);

    c) Controle das leis e atos do poder público pelo TC (o STF é inclinado a inaplicabilidade da 

  • Gabarito: "C"

    O controle de constitucionalidade repressivo é aquele que é realizado após a edição da norma. Via de regra é feito pelo Poder Judiciário, mas existe exceção, como por exemplo, quando realizado pelo Poder Legislativo. Vejamos:

    • Congresso Nacional, por decreto legislativo, susta atos do Poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar ou que extrapolam os limites da delegação. Vide art. 49, V, da CF/88;
    • Rejeição, por inconstitucionalidade, de medidas provisórias. Vide art. 62, da CF/88.
  • Gabarito: ERRADO.

    Quanto ao momento de controle, pode ocorrer em dois;

    • Preventivo = Atinge a norma ainda em face de elaboração, no curso do tramite legislativo.
    • Repressivo = Que objetiva a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo após sua publicação.

    Resumindo, só para recordar;

    A) PREVENTIVO;

    • Poder Legislativo;

    => Atuação da CCJ;

    => Os parlamentares podem, na votação realizada em plenário, rejeitar o projeto de lei por entenderem que ele possui alguma inconstitucionalidade;

    => Delegação Atípica;

    • Poder Executivo;

    => O veto Jurídico do Presidente (15 dias úteis, de forma expressa, diz que a norma é inconstitucional).

    B) REPRESSIVO;

    • Poder Legislativo;

    => Art. 49, V, da CF;

    Art. 49, CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    => O Legislativo também realiza controle repressivo de constitucionalidade quando rejeita uma medida provisória ao argumento de que ela é inconstitucional (art. 62 da CF);

    • Poder Executivo;

    => Prerrogativa de descumprimento de lei, ou seja, os chefes do Poder Executivo, ou seja, tanto o Presidente, como os Governadores e Prefeitos possuem uma prerrogativa não escrita (anterior à Constituição de 88) de poder determinar aos seus subordinados, no seio da Administração Pública, o descumprimento de uma lei ao argumento de que ela é inconstitucional.

  • O controle repressivo (sucessivo ou posterior) é aquele exercido após a norma ter sido inserida no ordenamento jurídico. Via de regra, referido controle é exercido pelo Poder Judiciário. Entretanto, de forma EXCEPCIONAL, é possível que o controle em questão seja exercido também pelo Poder Legislativo (art. 49, V; 62; 68 e 84, IV todos da Constituição Federal).

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO EXERCIDO PELO LEGISLATIVO

    Art. 49, CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

  • O controle repressivo (ou posterior) no Brasil, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário. A essa regra, no entanto, surgem exceções.

    No que se refere ao Poder Legislativo esse exercerá o controle repressivo quando:

    • sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. O mencionado controle será realizado através de decreto legislativo (art. 49, V, da CF)
    • analisar as medidas provisórias (art. 62 da CF). "o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Entendendo-a inconstitucional, o Congresso Nacional estará realizando controle de constitucionalidade."

    Fonte: Pedro Lenza

  • Dica: TODOS OS PODERES REALIZAM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVA E REPRESIVAMENTE.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    O controle posterior ou repressivo é exercido em regra pelo Judiciário. Excepcionalmente, encontramos o controle posterior pelo Legislativo, quando, por exemplo, não aprova uma medida provisória por entendê-la inconstitucional ou quando susta atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz da doutrina supracitada, o controle de constitucionalidade posterior ou repressivo pode ser feito pelo Judiciário e pelo Legislativo.  

    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme o Ministro Luís Roberto Barroso, o modelo brasileiro de fiscalização da inconstitucionalidade adota como regra geral, o sistema de controle judicial, cabendo aos órgãos do Poder Judiciário a palavra final e definitiva acerca da interpretação da Constituição.

    Existem, no entanto, no próprio texto constitucional ou no sistema como um todo, algumas hipóteses em que o Executivo e o Legislativo desempenham papel relevante no controle de constitucionalidade, tanto em caráter preventivo como repressivo, e assim no plano concreto como no abstrato.

    O controle repressivo é realizado quando já existe a lei ou ato normativo. É feito pelo Poder Legislativo, quando o Congresso susta uma lei delegada já em vigor, com base no art. 49, V da CF/1988 e, e ainda quando rejeita uma Medida Provisória (em vigor) por entender que ela fere a Constituição no seu conteúdo.

    __________________________

    Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece"!

  • Trata-se do Controle Político realizado pelo Poder Legislativo. O Congresso Nacional sustará os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (art. 49, V e art. 62, CR/88 c/c Sum. 347, STF)

    O TCU auxília o Congresso Nacional no controle externo, podendo diante o caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de uma lei e, se for o caso, deixar de aplicá-la.

  • GAB: ERRADO

    O controle repressivo acontece quando a norma já está em vigor. Ele pode ser feito pelo Judiciário, pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo Tribunal de Contas.

  • Há parte da doutrina que defende o controle de constitucionalidade repressivo pelo Tribunal de Contas, com base na súmula 347 do STF.

    Súmula 347, STF (13/12/63): O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público

    Destaque-se que há precedente do STF pela impossibilidade de controle de constitucionalidade pelo STF.

  • Errado!

    No Poder Legislativo o controle repressivo é efetivado em mais de uma situação:

    1.      Art. 49, V, CF, envolve a possibilidade de o Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo quando este extrapolar os limites da delegação legislativa ao editar Lei Delegada. Nesse caso, como foi o Congresso Nacional quem autorizou o Presidente da República a editar a Lei Delegada nos limites postos na Resolução, o órgão possui autorização constitucional para, por meio da expedição de um Decreto Legislativo, sustar o trecho em que o Presidente extrapolou.

    2.      O Poder Legislativo também realiza controle de constitucionalidade repressivo quando rejeita uma medida provisória, isto é, se nega a convertê-la em lei, ao argumento de que ela é inconstitucional.

    3.      Observa-se a súmula 347 do STF que autoriza o Tribunal de Contas a apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. 

    OBS: Se eu tiver errado em alguma coisa, favor avisar com educação!

  • Veja novo posicionamento do STF em relação a possibilidade do TCU fazer controle repressivo de constitucionalidade:

    Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    · Existe divergência se essa súmula está superada.

    · Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

    · Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.

    · A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.

    Veja abaixo o um resumo dos argumentos dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes apontando as razões pelas quais o entendimento estaria superado:

     

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

     

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar constitucional ou inconstitucional as leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

     

    (...) Disponível em : <https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html>. Acesso em 31/08/2021

     

  • Embora o controle repressivo de constitucionalidade seja, em regra, exercido pelo Judiciário, existem exceções, uma delas correspondente ao juízo sobre a constitucionalidade das medidas provisórias que cada uma das Casas do Congresso Nacional realiza antes de deliberar sobre o seu mérito.

    Abraços

  • CONTROLE REPRESSIVO (SOBRE A NORMA PRONTA/ACABADA)

    TIPOS (NO BR.)

    1* POLÍTICO REPRESSIVO: o Legislativo pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar /delegação legislativa.

    *Rejeição de MP considerada incostitucional

    *Presidente da Rep. pode deixar de aplicar uma lei que considere inconstitucional.

    2* JUDICIAL-REPRESSIVO:

    *Cabe aos Juízes e Tribunais do Poder Judiciário.

  • O DECRETO AUTONOMO É UM ATO NORMATIVO PRIMARIO SUJEITO AO CONTRO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    DESTA FEITA CASO O CHEFE DO EXECUTIVO EXORBITE TAIS COMPETENCIAS PODERÁ SOFRE O CONTROLE POR PARTE DO PODER LEGISLATIVO. ESTA É UMA FORMA EM QUE O PODER LEGISLATIVO ATUA NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM ABSTRATO.

  • sem falar do MS que parlamentar pode impetrar se ver que existe projeto de lei inconstitucional

  • controle repressivo (sucessivo ou posterior) é aquele exercido após a norma ter sido inserida no ordenamento jurídico. Via de regra, referido controle é exercido pelo Poder Judiciário. Entretanto, de forma EXCEPCIONAL, é possível que o controle em questão seja exercido também pelo Poder Legislativo (art. 49, V; 62; 68 e 84, IV todos da Constituição Federal).

  • Realizado, em regra, pelo poder judiciário. Excepcionalmente o legislativo poderá exercê-lo (controle da extensão dos atos presidenciais). Ocorre após a vigência da norma.

  • ERRADO. PRELIMINARMENTE, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TRATA-SE DE MECANISMOS PELOS QUAIS SE CONTROLAM OS ATOS NORMATIVOS, VERIFICANDO SUA ADEQUAÇÃO AOS PRECEITOS PREVISTOS NA LEI MAIOR. O CONTROLE REPRESSIVO/POSTERIOR É REALIZADO SOBRE A LEI, ONDE SERÁ ANALISADO SE A LEI POSSUI VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. NÃO OBSTANTE, NÃO É VEDADO AO PODER LEGISLATIVO REALIZAR O DESCRITO CONTROLE, PREVISÃO DESCRITA NO ART. 49, CF/88. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES.

    FUNDAMENTO: ESQUEMATIZADO: DIREITO CONSTITUCIONAL, PEDRO LENZA.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Errado, pois pode ser exercido pelo poder judiciário excepcionalmente.

  • ERRADO.

    NORMAS EM ABSTRATO

    São normas aplicáveis a todas as situações que a ela se submetem, e não apenas a um específico caso concreto.

    CONTROLE REPRESSIVO

    É o controle que ocorre durante o processo legislativo.

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,     alteração e consolidação das leis.

    PODER LEGISLATIVO

    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

    CONTROLE REPRESSIVO REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO É REALIZADO PELA CCJ

    O controle preventivo ou repressivo pode ser realizado tanto pelo Senado Federal, quanto pela Câmara dos dos Deputados.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

  • Nos termos do artigo 49, V, da CF/88, compete ao Congresso Nacional sustar os atos

    normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação

    legislativa.

    Cabe ainda ao Congresso Nacional fazer controle repressivo de medida provisória, quando da análise da

    Comissão mista ou quando da votação em Plenário de cada Casa (art. 62 da CF/88).

    fonte estratégia cursos

  • gabarito: ERRADO

    Dita o artigo 49, V, da CF que é competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 

    Artigo 62, § 9º da CF: Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

  • ERRADO.

    Motivo:

    Segundo Nathalia Masson existem critérios de classificação da inconstitucionalidade , entre elas existe a Relação entre o órgão e o momento de controle, quais sejam:

    Jurídico Preventivo; Jurídico Repressivo; Político Preventivo; Político Repressivo.

    A questão trata do caso político repressivo que pode ser realizado pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo (é o que a questão pede):

    Ao contrário do que a questão informa, é possível sim que o poder legislativo realize o controle de constitucionalidade repressivo nas seguintes situações:

    • Artigo 49, V, CF: Quando o Congresso Nacional pode sustar atos do poder executivo quando extrapolar os limites ao editar uma lei delegada.
    • Quando rejeita uma Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.
    • Súmula 347 do STS permite que os Tribunais de Contas apreciem a constitucionalidade de leis e atos do poder público, mas existem recentes decisões que afastam essa súmula, por ser o TC um órgão sem qualquer função jurisdicional.

ID
5322565
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade no Brasil possui diversos aspectos relevantes, sendo correto afirmar sobre o assunto:

Alternativas
Comentários
  • A - Vício formal ! Os vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção presidencial.

    B- Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADO), está prevista no art. 103, §2º da Constituição Federal, que dispõe que

    “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

  • D - Brasil não adota sistema misto, mas o sistema Jurisdicional. E - Não surgiu na Europa, foi nos EUA. C seria a correta, embora eu não concorde, pois há a ADPF.
  • na ADPF não seria possível o controle de lei municipal em face da CF?
  • Sobre APDF contra lei municipal:

    O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 535, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a validade da Lei 3.851/2012 do Município de Mafra (SC), que permite a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias.

    Para o ministro, a ação não atende ao requisito da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No caso, o questionamento da validade de norma municipal deve ser feito em ação direta de inconstitucionalidade estadual.

    O ministro Ricardo Lewandowski explicou que a ADPF é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas que não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos ou para substituir outras medidas processuais existentes para impugnar atos tidos por ilegais ou abusivos. Seguindo os parâmetros normativos da ação direta de inconstitucionalidade federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina fixou a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

    fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468696&ori=1

  • creio que essa questão foi anulada por decisão judicial

  • Controle difuso teve primeira manifestação no caso Jonh Marshall em 1803 nos EUA

  • E a ADPF, ta podre? Não concordo, mas...

  • Relação a ALTERNATIVA C

    cabe ADPF

    Tribunal de Justiça em RECURSO EXTRAORDINARIO poderá realizar controle perante o STF contra inconstitucionalidade de LEI Municipal, pelo simples fato de haver uma OMISSÃO ESTADUAL ( decisão atual do STF -2021) é uma Exceção, sendo que o TJ não se amolda nessa competência.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do controle de constitucionalidade no Brasil.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I) processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;      

    § 1º. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.     

    Art. 103. [...].

    § 2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    3) Base jurisprudencial

    3.1) A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa (STF, ADI n.º 2867, Rel. Min. Celso de Mello, DJ. 03/12/2003).

    3.2) Caso Marbury x Madison (Suprema Corte dos Estados Unidos). No ano de 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos julgou o caso Marbury x Madison, através do qual foram estabelecidas as bases do “judicial review", isto é, a ideia segundo a qual cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos editados pelo poder público e identificar se são constitucionais (estão em consonância com a Constituição) ou inconstitucionais (há violação formal ou material ao texto constitucional). Nessa histórico julgado, escreveu o Juiz Marshall: “Se, pois, os tribunais têm por missão atender à Constituição e observá-la, e se a Constituição é superior a qualquer resolução ordinária da legislatura, a Constituição, e não esta resolução ordinária governará o caso a que ambas se aplicam".

    4) Exame da questão posta e identificação da resposta

    a) Errado. A inconstitucionalidade subjetiva, decorrente do desrespeito às regras para iniciativa legislativa pelo Presidente da República, não pode ser sanada pela posterior sanção da lei por esta autoridade, nos termos da jurisprudência do STF acima trancrita.

    b) Errado. O julgamento da ação de declaração de inconstitucionalidade por omissão não resulta na produção de regulamentação pelo próprio Poder Judiciário. Nos termos do art. 103, § 2.º, da CF, “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".

    c) Certo. Não há na ordem jurídica brasileira previsão de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. Com efeito, nos termos do art. 102, inc. I, alínea “a", da CF, o STF exerce o controle concentrado através do manejo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC ou ADECON) de lei ou ato normativo federal. Nota-se a ausência de previsão constitucional de controle concentrado de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Maior. Não obstante, apenas para esclarecimento, é cabível o manejo de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) de lei municipal em face da CF, mas que não consiste em modalidade de controle concentrado de constitucionalidade.

    d) Errado. A ordem jurídica brasileira, mesmo antes do advento da CF de 1988, já adotava o sistema misto de controle de constitucionalidade, que é exercido por órgãos políticos (controle prévio) e pelo Poder Judiciário (controle repressivo). No âmbito do Poder Judiciário, esclareça-se, tal controle é concentrado (em abstrato perante o STF ou perante o TJ) ao lado do controle difuso (no caso concreto exercido por todos os magistrados de quaisquer instância ou grau de jurisdição).

    e) Errado. O modelo difuso de controle de constitucionalidade tem inspiração no direito norte-americano (e não no europeu) do início do século XIX, tendo sido elaborado a partir do paradigmático caso Marbury versus Madison.

    Resposta: C.

  • Alternativa A: ERRADA. O erro da questão está na expressão: “pode ser sanada pela posterior sanção da lei por esta autoridade”. Esses vícios, formais, não poderão ser supridos pela sanção do presidente.  

    Alternativa B: ERRADA. Não é o Poder Judiciário que irá produzir a regulamentação, mas sim, será dada ciência ao PODER COMPETENTE para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Alternativa C: ERRADA. Questão passível de anulação, pois cabe a ADPF. A ADPF surgiu para suprir uma lacuna do controle concentrado de constitucionalidade. É que, até a sua criação, não era possível que o STF efetuasse o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos municipais, dos atos administrativos e do direito pré-constitucional.

    Alternativa D: ERRADA. O início da questão está certa, o que está errado na questão está em afirmar que apenas a partir da constituição de 1988 passou a adotar o sistema misto de controle de constitucionalidade, sendo que o controle difuso, realizada sob a influência do constitucionalismo norte-americano, foi introduzido no Brasil a partir da Constituição de 1891 e o concentrado logo em seguida.

    Alternativa E: ERRADA. Questão clássica desse conteúdo. A questão erra ao afirmar que surgiu na Europa, sendo que na verdade surge nos Estados Unidos, em meados de 1803, com base na decisão do famoso caso Marbury X Madison, presidido pelo Juiz Marshall. Denomina-se também de Judicial Review e é forma pelo qual o controle é efetivado e reservado a estrutura do Poder Judiciário.

     

    Não há alternativa correta, logo questão passível de anulação, porém valeu o esforço e aprendizado. Segue o foco!

  • O recurso extraordinário interposto em sede de controle concentrado estadual permite

    que o STF aprecie a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal.

    Trata-se de uma exceção à regra.


ID
5436466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

    A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou projeto de lei que obrigava as empresas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa a individualizar determinadas informações nas faturas de consumo. Esse projeto de lei foi sancionado pelo governador, porém, um ano depois, ele decidiu questionar a constitucionalidade da lei.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do entendimento do STF. 

A lei distrital seria constitucional se houvesse lei complementar que autorizasse o Distrito Federal a legislar sobre questão específica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A lei distrital, ao obrigar as empresas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa a individualizar determinadas informações nas faturas, dispôs sobre matéria de competência privativa da União. (...) conforme afirma o requerente, não há lei complementar que, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição, autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questão específica em matéria de telecomunicações. Com essas breves considerações, voto no sentido da procedência desta ação direta, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/2004. (ADI 3.322, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 2/12/2010, P, DJE de 29/3/2011)

  • GABARITO: CERTOO.

    .

    Direto ao ponto:

    Telecomunicações é matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, CF).

    Estado só poderia legislar se autorizado expressamente por meio de LC (Art. 22, § único, CF).

    .

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    [...]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • geralmente qdo coloca Competência exclusiva LEGISLATIVA da União. a alternativa já estará errada

  • INFORMATIVO 1033 STF

    15/10/2021

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DIREITO CONSTITUCIONAL

    – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Livre iniciativa, direito do consumidor e legislação estadual sobre prestação de serviços de internet - ADI 6893/ES

    RESUMO: É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

    Normas sobre direito do consumidor admitem regulamentação concorrente pelos estados-membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal (CF) (1) (2).

    Caso fosse uma lei sobre SERVIÇOS DE INTERNET NÃO PRECISARIA DA LEI COMPLEMENTAR, PODEM LEGISLAR DIRETO.

  • Esse tipo de questão tem jurisprudência pra todos os tipos e gostos, é só procurar. A banca pode colocar o gabarito que bem entender.

    "É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.

    Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal."

    STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

  • DICA.

    Competência administrativa:

    Exclusiva

    Comum --> U, E, DF, M

    Competência legislativa:

    Privativa

    Concorrente ---> U, E e DF

    Competência PRIVATIVA da União: LC --> autoriza os Estados a LEGISLAR sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS.

    Competência CONCORRENTE (U, E e DF) --> permite a COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.

    Obs: Lembrar que, Município está fora da competência concorrente --> Dica: Município NÃO concorre.

    Gab: CORRETO.

    Não desista.

  • Veja que o detalhamento de informações na fatura de telefonia é matéria de direito do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente. A lei distrital não dispõe sobre frequências de telecomunicações ou outras questões técnicas mas tão somente amplia o rol de informações constantes na fatura. Existem diversas leis estaduais no mesmo sentido. Difícil de acertar.

  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

    A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.


    A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

    O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

    Nesse ínterim, o artigo 22, IV, CF/88, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.

    Logo, a matéria tratada na lei trazida na questão, em tese, apenas pode ser objeto de atividade legislativa da União.

    Ocorre que o parágrafo único do artigo 22, CF/88 afirma que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Logo, a assertiva acerta ao afirmar que a lei distrital seria constitucional se houvesse lei complementar que autorizasse o Distrito Federal a legislar sobre questão específica, baseada no que estabelece o parágrafo único do artigo 22, CF/88.

    Um exemplo prático do tema está no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou inconstitucional a Lei estadual 2.569/2011 de Rondônia, que obriga as operadoras de telefonia móvel a fornecer à polícia judiciária estadual, mediante solicitação, a localização dos aparelhos utilizados pelos usuários, por ofensa à competência legislativa da União.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • O duro de questão assim é saber qual competência se trata o enunciado.

    PENSEI QUE ERA CONSUMO E ERREI.

  • Questionável. A questão não especificou se LC distrital ou federal, e no caso, deveria ser necessariamente, federal.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    [...]

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • QUESTÃO ABSOLUTAMENTE ANULÁVEL

    EXPLICO:

    "É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”. Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. (STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).)

    Para ser inconstitucional por violação à competência privativa da União, é necessário que a lei estadual tenha regulado o serviço de telecomunicações. O direito à informação é um dos alicerces que sustentam o sistema de proteção consumerista brasileiro, sendo expressamente previsto em diversos dispositivos do CDC.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional lei estadual que obriga a empresa de telefonia celular a disponibilizar na internet extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados nos planos pré-pagos. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

    PORTANTO A lei distrital NÃO PRECISAVA de lei complementar que autorizasse o Distrito Federal a legislar sobre questão específica PARA SER CONSTITUCIONAL. Em rigor, a matéria tratada na lei é de direito consumerista, pois buscou dar uma maior proteção e também tornar mais efetivo o direito à informação do consumidor, permitindo um maior controle dos serviços contratados. Logo, o Estado-membro tinha competência para legislar sobre o tema, nos termos do art. 24, V, da CF/88.

  • A lei estadual ou distrital que obriga empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, a INDIVIDUALIZAR – discriminar – determinadas informações nas faturas, dispõe sobre matéria de competência privativa da União – telecomunicações. Isso porque tal matéria deve ser disciplinada. de maneira uniforme pela União para todo o território nacional. Os estados e o DF somente poderiam legislar, nesse caso, se houvesse lei complementar que os autorizasse a legislar sobre questão específica em matéria de telecomunicações (CF, art. 22, §).

    STF. ADI 3322, 02/12/2010.

    # NÃO CONFUNDA:

    É constitucional lei estadual que obriga a empresa de telefonia celular a DISPONIBILIZAR na internet extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados nos planos pré-pagos

    É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.

    Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da CF.

    STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

  • A lei estadual ou distrital que obriga empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, a INDIVIDUALIZAR – discriminar – determinadas informações nas faturas, dispõe sobre matéria de competência privativa da União – telecomunicações. Isso porque tal matéria deve ser disciplinada. de maneira uniforme pela União para todo o território nacional. Os estados e o DF somente poderiam legislar, nesse caso, se houvesse lei complementar que os autorizasse a legislar sobre questão específica em matéria de telecomunicações (CF, art. 22, §).

    STF. ADI 3322, 02/12/2010.

    # NÃO CONFUNDA:

    É constitucional lei estadual que obriga a empresa de telefonia celular a DISPONIBILIZAR na internet extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados nos planos pré-pagos

    É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados na modalidade de planos “pré-pagos”.

    Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da CF.

    STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).


ID
5441830
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Por processo legislativo entende-se o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos” (In: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 528. Grifos originais).

No que se refere ao processo legislativo e sua conformação no sistema jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Duas coisas que as bancas deveriam entrar em um consenso:

    1- Quando faz uma afirmação levando em conta apenas a regra, pode ser considerada verdadeira?

    2- Questão incompleta é verdadeira ou falsa?

    Digo isso porque conforme art. 64 e § 8º do artigo 62 da CF, como regra, a Casa iniciadora é a Câmara dos Deputados. No entanto a banca considerou a letra "a" falsa.

    Quanto as questões incompletas, já vi várias questões considerando falsas e várias outras considerando verdadeiras.

    Vida bandida essa de concurseiro!

  • Erro da letra C

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal (e não da Câmara) os motivos do veto. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.

    A- Incorreta. A CRFB/88 estabelece que os projetos de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Debutados, nos termos do art. 64. Contudo, é possível que o Senado Federal atue como casa iniciadora do processo legislativo, notadamente nas hipóteses em que o processo legislativo tenha sido iniciado por Senador da República.

    B- Incorreta. O controle de constitucionalidade preventivo exercido pelo STF, através de MS impetrado por parlamentar, é possível tão somente em duas hipóteses: a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; ou b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. Contudo, esta modalidade de controle não analisará a inconstitucionalidade material. Isto porque, segundo o Min Teori Zavascki, nas duas situações acima o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, ou seja, envolvem inconstitucionalidade ligada ao próprio processo legislativo (Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 20/6/2013)

    C- Incorreta. O Presidente da República deve comunicar as razões do veto ao Presidente do Senado Federal. Art. 66, §1º, da CRFB/88: “Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto”.

    D- Correta. O controle repressivo de constitucionalidade pode ser exercido pelo Poder Legislativo, que tem competência para sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, nos termos do art. 49, V, da CRFB/88. Além disso, o Congresso Nacional também é competente para analisar a constitucionalidade das medidas provisórias, nos termos do art. 62 da CRFB/88.

    E- Incorreta. A CRFB/88 admite somente a sanção tácita, nos termos do art. 66, §3º. O veto sempre será expresso.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • Por que a B está errada?

  • 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.(MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

  • o erro da B é falar em controle preventivo material. Isso é sempre vedado.

    O que tem que ser entendido, é que a cláusula pétrea é requisito procedimental, logo formal.

    Art. 60, § 4º NÃO SERÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO. Logo é formal e tem haver como o procedimento.

  • Emendas à constituição - so cabe MS para aspectos formais

    Leis - formais e materiais

  • A questão exige conhecimento sobre processo legislativo, competências das Casas legislativas e prerrogativas dos membros do Congresso Nacional.

    Depreende-se a importância da leitura atenta das normas constitucionais, pois as bancas tendem a efetuar modificações na literalidade textual com o intento de confundir as pessoas.

    Passemos às alternativas.


    A alternativa "A" está incorreta, pois a regra geral é que, de fato, a votação dos projetos de leis terá início na Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 64 da CRFB. Porém, apenas nos casos de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores. 
    Quando o projeto tiver sido proposto pelo Senado, é nesta casa que se iniciará a votação. 

    A alternativa “B" está incorreta, pois só é possível exercer o controle formal, não o material. Conforme entendimento do STF:
    "1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.(MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)" 

    A alternativa "C" está incorreta, pois consoante o disposto no artigo 66, §1º, da CRFB, se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 

    A alternativa "D" está correta, pois se coaduna ao artigo 49, V, da CRFB, o qual dispõe que no caso de Leis Delegadas, o controle repressivo de constitucionalidade pode ser exercido pelo Poder Legislativo, que tem competência para sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Também haverá o controle de constitucionalidade no que tange às medidas provisórias, nos termos do artigo 62 da CRFB.  

    A alternativa "E" está incorreta, pois não há previsão de veto tácito, somente sanção, consoante o artigo 66, §3º, da CRFB.

     Gabarito da questão: letra D.

ID
5524495
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Itapecerica da Serra - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o controle de constitucionalidade brasileiro.

I. O controle de constitucionalidade repressivo é aquele que se dá durante o processo de elaboração legislativa, por meio das comissões do Congresso Nacional, e da atuação do presidente da República, na oportunidade da sanção ou veto da lei.
II. O controle concentrado de constitucionalidade fica a cargo de qualquer órgão do Poder Judiciário e se dá mediante a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
III. A Constituição da República de 1988 adotou o sistema misto ou híbrido de controle de constitucionalidade, na medida em que contemplou regras inerentes ao modelo difuso americano e ao modelo concentrado europeu.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I)O controle de constitucionalidade repressivo é aquele que se dá durante o processo de elaboração legislativa, por meio das comissões do Congresso Nacional, e da atuação do presidente da República, na oportunidade da sanção ou veto da lei. ERRADA

    I) Trata-se de controle preventivo.

    II) I. O controle concentrado de constitucionalidade fica a cargo de qualquer órgão do Poder Judiciário e se dá mediante a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal ERRADA

    II) O controle concentrado, fica cargo do STF, e não de qualquer órgão do poder judiciário.

    III) A Constituição da República de 1988 adotou o sistema misto ou híbrido de controle de constitucionalidade, na medida em que contemplou regras inerentes ao modelo difuso americano e ao modelo concentrado europeu. CORRETA.

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo: sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeição, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

  • Gab C

    Controle de Constitucionalidade no processo legislativo

    controle preventivo (em regra político, em face de projeto de lei):

    legislativo (parlamentar e CCJ);

    executivo (veto jurídico do PR);

    judiciário ( MS por parlamentar);

    controle posterior repressivo (em regra jurídico, em face de lei ou ato normativo):

    legislativo (sustação de atos normativo, rejeição MP, CCJ's;

    executivo (chefes do executivo podem deixar de aplicar lei inconstitucional)

    judiciário (por qualquer juiz, STF e TJ's)

    Fonte: meu caderno :) e Profe Gustavo Brígido

  • Complementando:

    -Controle preventivo: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.

    -O chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.

    x

    -Controle repressivo: objeto são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    -Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.

    +

    -A CF/88 adota o controle jurisdicional misto (ou combinado), passível de ser exercido em ambas as vias.

    -Controle difuso: exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Caso Marbury v. Madison;

    No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade vem sendo consagrado desde a primeira constituição de 1891.

    Fonte: Novelino

  • GAB: C

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • Mas o sistema de controle adotado no Brasil é o jurisdicional, e não o misto. Não entendi a III estar correta!

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: O Controle de Constitucionalidade Repressivo ou Posterior será realizado sobre a lei, e não sobre o projeto de lei.

    II - ERRADO:  O controle concentrado é o controle abstrato, “concentrado” em um único tribunal (STF), que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese. Não há um caso concreto aqui.

    III - CERTO: Controle misto é aquele que apresenta concomitantemente traços do controle jurisdicional e do controle político, de modo que a constitucionalidade de determinadas normas é analisada por órgão que integra o Poder Judiciário, enquanto que a parcela restante é analisada por órgão externo aos três poderes. Destaquemos que a maioria da doutrina pátria classifica o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro como misto.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina entende sobre controle de constitucionalidade.

    I- Incorreta. A hipótese narrada trata de controle preventivo, não repressivo. O controle repressivo tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    II- Incorreta. O controle concentrado é atribuído exclusivamente ao STF, enquanto o controle difuso pode ser exercido por qualquer órgão do poder Judiciário.

    III- Correta. De acordo com Marcelo Novelino (2016), “A Constituição da República de 1988 adota o controle jurisdicional misto ou combinado”, podendo ser exercido de forma difusa (sistema norte-americano de controle) ou concentrada (sistema austríaco ou europeu).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (III, apenas).

    NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho na área, para comentar esta questão sobre Controle de Constitucionalidade.

    Vamos aos itens!

    I - Incorreto. O item define o controle preventivo (processo legislativo e atuação do Presidente da República na sanção/veto). O controle repressivo se dá a partir da edição da lei, isto é, após finalizado o processo legislativo, inclusive sanção/veto.
    O controle repressivo pode ser dividido em dois critérios: difuso (declaração de inconstitucionalidade a cargo de qualquer órgão do Poder Judiciário, com efeito inter partes) e concentrado (realizado pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes).
    II - Incorreto. Este é o controle difuso.
    III - Correto. Perfeito, pois no Brasil, temos ambas as possibilidades de controle repressivo: tanto o difuso quanto o concentrado.

    Assim, apenas o item III está correto.

    Gabarito do Professor: C

ID
5541820
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade encerra vários conceitos, princípios e regras. Neste contexto assinale a alternativa que contém uma assertiva correta:  

Alternativas
Comentários
  • A) O Brasil não adota a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, normas advindas do poder constituinte originário serem passíveis de controle de constitucionalidade, sob pena de subverter a função do Supremo;

    B) A ADPF 347 acatou a teoria do estado de coisas inconstitucionais em face do sistema prisional precário brasileiro;

    C) A inconstitucionalidade formal é conhecida como nomodinâmica e a material como nomoestática;

    D) Perfeito, é o gabarito. Há também o vício formal de ordem subjetiva (autoridade incompetente para emanar a lei) ou de ordem objetiva (leis ou atos que não atendam o procedimento estabelecido pela CF);

    E) O controle repressivo (ou típico) tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados;

    O Poder Legislativo pode sim exercer essa espécie de controle, vide rejeição à medida provisória por falta dos pressupostos objetivos de urgência e relevância (CF, art. 62, §5º).

    Gabarito D.

    Boa sorte, senhores(as).

  • ADENDO

    Inconstitucionalidades -  Material x Formal 

    1- Nomodinâmica (Formal) :  vício durante o processo legislativo ( fornece ideia de movimento, criação).

    a) Subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei ( ex: parlamentar apresente um projeto de lei de matéria do art. 61 - iniciativa privativa do PR);

    b) Objetiva vício nas demais fases do processo legislativo ( ex : uma lei complementar - que exige um quórum de maioria absoluta - aprovada por maioria simples).

    c) Orgânica: vício na repartição constitucional de competências ( ex: uma lei estadual que legisle sobre trânsito).

      

    2- Nomoestática (material, conteúdo) : como o nome informa, relaciona-se com a matéria tratada pela norma.

  • GABARITO D

    Formal ou nomodinâmica: é a incompatibilidade do ato em relação ao seu processo de formação. Não se analisa o conteúdo/matéria do ato.

    Formal propriamente dita: o processo de formação do ato está inadequado

    • Subjetiva: em relação aos sujeitos. Trata de vício na fase de iniciativa. Relaciona-se à pessoa natural responsável por deflagrar o procedimento.
    • Objetiva: mácula nas demais etapas de formação do ato. Ex.: quórum de aprovação.

    Formal orgânica: é aquela que ocorre nos casos de violação de norma que estabelece o órgão (Congresso Nacional, Assembleia ou Câmara de Vereadores) com competência legislativa para tratar da matéria. ADI 2220/SP – não é competência do estado tratar de crime de responsabilidade, e sim da União. 

    Formal por violação dos pressuposto do ato: a CF estabelece pressupostos prévios que devem ser observados para a edição do ato. Se não forem, haverá inconstitucionalidade formal por violação aos pressupostos do ato.


ID
5572036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    A) ERRADA - Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

    B) ERRADA - Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    C) CORRETA - CRFB/88. Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculanterelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    D) ERRADA - Não se aplica a cláusula de reserva de plenário às normas pré-constitucionais, porque não se trata de juízo de inconstitucionalidade, mas de mera não-recepção. Fonte: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/clausula-de-reserva-de-plenario-e-excecoes/

    E) ERRADA - Art. 1Parágrafo único, lei 9.882: Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • regra do full bench, full court ou julgamento en banc

    • para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.

     • para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.

     

    Resumo das hipóteses nas quais NÃO se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional. (INFO 965 STF)

  • GABARITO C

    A) É incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de omissão legislativa municipal. 

    Art. 1º, parágrafo único, Lei 9.882/99. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    B) Governador de estado afastado apenas cautelarmente de suas funções não perde a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. 

    Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções - por força do recebimento de denúncia por crime comum - não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (STF, ADI 6.728, 2021).

    C) O efeito vinculante e a eficácia erga omnes das decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade não alcançam o Poder Legislativo nem o próprio Supremo Tribunal Federal. 

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Porém, esse efeito não alcança:

    • O próprio STF (porque a Corte pode mudar de entendimento posteriormente de acordo com cenário político, econômico, jurídico ou social do país) (STF, Rcl 4.374, 2013);
    • O Poder Legislativo - para evitar a fossilização da constituição (ex.: não seria viável imaginar que as decisões da Suprema Corte estado-unidense sobre escravidão fossem vinculantes até os dias de hoje).

    IMPORTANTE: O STF e o Poder Legislativo não ficam vinculados pelas decisões em controle concentrado pelo STF no que diz respeito às suas funções típicas (jurisdicional e legislativa), contudo, em sua função atípica administrativa devem obediência ao entendimento vinculante. Ex.: o STF em sua atividade administrativa não pode praticar nepotismo vedado pela SV 13.

    D) Os tribunais de justiça devem observar a cláusula full bench para apreciar a compatibilidade de norma pré-constitucional para com a Constituição Federal de 1988. 

    A cláusla de reserva de plenário não se aplica para a recepção/não recepção de norma pré-constitucional (STF, AI 582.280 AgR).

    Obs.: o full bench também não se aplica ao próprio STF, embora seja um tribunal (STF, RE 361.829-ED);

    E) Leis municipais e normas pré-constitucionais não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

    A ADPF é uma ação de controle concentrado.

    Art. 1º, parágrafo único, Lei 9.882/99. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • Alternativa Correta: Letra "C"

    A declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, não atinge o próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever suas decisões (Tese da não fossilização da constituição). Tampouco, se aplica ao legislador que, em tese, poderá editar uma nova lei com conteúdo material idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional.

    Nesse caso, o chamado "Override", "Superação Legislativa" ou "Ativismo Congressual" (Que é a edição de Lei ou E.C. contrária a decisão do STF), se for:

    #Lei Ordinária: Nasce com presunção de Inconstitucionalidade.

    #Emenda Constitucional: Nasce com presunção de Constitucionalidade (Houve alteração do próprio parâmetro) e só poderá ser declarada inconstitucional pelo STF se ferir Cláusula Pétrea.

  • Ouso descordar do gabarito. Nao há alternativa correta.

    Veja, o examinador afirma que as decições no controle concentrado NÃO VINCULAM O STF.

    OPA!! Isso é incorreto. Pois a decisão vincula as decisões monocráticas. Nao vinculando a decisao do Plenário da corte.

  • ADENDO - LETRA A

    STF Info 1.011 - 2021: A ADPF é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra, respeitada a subsidiariedade

    • # ADO → típica para normas da CF de eficácia limitada. -  ausência de norma regulamentadora.

    *obs: caso concreto = ausência elaboração e a implementação de Plano Nacional de Combate ao Covid.

  • Complemento da letra C.

    A não vinculação do STF e do Poder Legislativo em sua função típica visa evitar a fragilização do sistema dos freios e contrapesos, bem como a chamada ''fossilização'' da constituição.

    Ok. Mas o que é que vincula? A fundamentação? O dispositivo da decisão? Ou o ''obiter dictum'' (coisas ditas de passagem)?

    Bem, não há vinculação do ''obiter dictum'', pois ele é apenas um argumento de retórica que revela a opinião do julgador, sendo assim, não é o verdadeiro fundamento da decisão e não vale para outros julgamentos, o que difere da ''ratio decidendi'', a qual vale para outros julgamentos.

    No que tange a fundamentação e o dispositivo da decisão, o STF adotou a teoria restritiva, de modo que apenas o dispositivo da decisão produziria o efeito vinculante contra todos. Assim, não há que se falar em efeito vinculante da fundamentação, o STF NÃO ACEITA a teoria da transcendência dos motivos determinantes (STF, RCL n. 8.168).

  • Quanto à letra A:

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra. STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

    Quanto à letra B:

    Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    Fonte: Dizer o direito

  • Fossilização da Constituição consiste em prática vedada pelo ordenamento jurídico Brasileiro, de modo que o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de Legislar, não restará vinculado as decisões do STF proferidas em Controle de Constitucionalidade.

  • Complementando:

    -Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    -NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.

    Fonte: Novelino + DOD

  • C) O efeito vinculante e a eficácia erga omnes das decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade não alcançam o Poder Legislativo nem o próprio Supremo Tribunal Federal. 

    A TAL DE : FOSSILIZAÇÃO

  • O correto seria não vincula o legislativo na função legiferante (função típica de produzir leis), mas vincula na função administrativa. E o STF só não vincula o PLENÁRIO que pode rever por mudanças no cenário político, social, jurídico, econômico; mas, vincula os órgãos fracionários.

  • Vale lembrar:

    Cláusula de Reserva de Plenário = Cláusula full bench 

  • 8 exceções à Cláusula de reserva de plenário (fonte: legislação destacada).

    Não se aplica a regra do art. 97, da CF:

    1) Se o STF já decidiu sobre o caso, ainda que em controle difuso.

    2) Se o próprio órgão ou Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade: o STF entende que o procedimento do art. 97, CF, só seria necessário no caso de mudança de orientação por parte do próprio Tribunal.

    3) Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade: o art. 97, CF determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    4) Nos casos de normas pré-constitucionais: a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas sim em sua recepção ou revogação.

    5) Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição: não haverá declaração de inconstitucionalidade.

    6) Declaração de inconstitucionalidade por turma recursal do juizado especial: nos casos de declaração de inconstitucionalidade por turma de juizado especial, não há a necessidade da observância da regra da full bench, conforme decidiu o STF (RE AgR 453.744). Segundo o STF (ARE 792.562-AgR), o art. 97, CF não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X, CF) e juizados especiais (art. 98, I, CF), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    7) Julgamento de medida cautelar pelo STF: em virtude de não se afastar a incidência de determinada norma e tampouco declarar sua inconstitucionalidade, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF, segundo o STF (Rcl 10.864 AgR). O STF (Rcl 10.864-AgR) tem precedentes no sentido do que o art. 97, CF não se aplica às decisões cautelares, mas somente às decisões definitivas de mérito dos Tribunais.

    8) De acordo com o Supremo (RE 361.829 ED), as Turmas do STF podem reconhecer a inconstitucionalidade de

    uma lei, independentemente da submissão da questão ao Plenário. Assim, a elas não se aplica o art. 97, CF.

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre controle de constitucionalidade, devendo-se apontar a alternativa correta.

    Vejamos:

    a) INCORRETA: conforme art. 1º, parágrafo único, inciso I, é cabível ADPF contra ato normativo municipal;

    b) INCORRETA: segundo entendimento do STF, o Governador afastado perde a legitimidade ativa para a propositura de uma ADIN;

    d) INCORRETA: outro entendimento do STF, a cláusula de reserva de plenário não se aplica para apreciação de compatibilidade de norma pré-constitucional;

    e) INCORRETA: conforme justificado na letra a), cabe sim, caso seja uma ADPF.

    GABARITO LETRA C)  os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes não alcançam o Legislativo ou o próprio STF.

  • Entendo que a prova é objetiva, mas existem casos que até o stf é vinculado pelos efeitos da decisão, assim como o poder legislativo. Somente o pleno do STF não é vinculado, de modo que as turmas estão sim obrigadas a cumprir as decisoes. Em relação ao legislativo, somente a sua função legiferante nao esta vinculada, aplicando-se tal entendimento ao chefe do executivo.
  • Caso Wilson Witzel

    Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

    STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e025b6279c1b88d3ec0eca6fcb6e6280


ID
5583103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Que bom que posso ajudar. Nas minhas apostilas disponíveis em www.informaticadeconcursos.com.br tem todos os comentários, questões inéditas, resumos, teoria, e dicas para cada banca.
  • O controle preventivo de constitucionalidade tem por objeto o projeto de lei ou o projeto de emenda constitucional.

    O Poder Legislativo realiza o controle preventivo de constitucionalidade (controle constitucional preventivo político) por dois modos. Ele faz pelo parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que pode arquivar o projeto quando tiver certeza, e, quando houver dúvidas, ela enviará para votação em plenário.

    A votação de projeto de lei ou emenda constitucional em plenário é o segundo modo de realização do controle pelo legislativo.

    O Poder Executivo realiza o controle preventivo de constitucionalidade (controle constitucional preventivo político) por meio do veto presidencial em projeto de lei, conforme o artigo 66, §1º, da CF. 

  • GABARITO: LETRA B

    A) ERRADO As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade produzem eficácia inter partes e efeito vinculante. ( O efeito é contra todos )

    B) CERTO O Poder Legislativo realiza controle de constitucionalidade. (Através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade)

    C) ERRADO A ação declaratória de constitucionalidade é espécie de controle de constitucionalidade difuso( O controle é CONCENTRADO).

    D) ERRADO Ao contrário das entidades de classe de âmbito regional ( O âmbito é NACIONAL), as de âmbito local não são legitimadas para propor ação direta de constitucionalidade.

    E) ERRADO É materialmente (FORMALMENTE) inconstitucional lei de iniciativa parlamentar cujo objeto seja constitucionalmente previsto como de iniciativa privativa do presidente da República.

  • Checks and balances. Judiciário, executivo e legislativo realizam o controle de constitucionalidade.

    1. Controle preventivo:

    Evitar a violação da CF.

    • Poder Legislativo: as comissões de constituição e cidadania exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei. CCJC (câmara) e CCJ. Podem arquivar determinados projetos. Além da comissão, o plenário também pode fazer o controle.

    • Poder Executivo: através do veto jurídico do Presidente. Art. 66, §1º § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    • Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. Esse controle seria concreto ou abstrato? É um controle concreto ou incidental. O que se protege é um direito subjetivo do parlamentar, e para isso, incidentalmente, tem-se que realizar o controle de constitucionalidade. Esse controle preventivo não impede que depois seja realizado um controle repressivo

ID
5593303
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 contém diversos regramentos que versam sobre controle da constitucionalidade de lei ou ato normativo. Assinale a alternativa correta quanto ao tema.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (B) >>> Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    ___

    (A) Compete à Câmara dos Deputados suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO. Competência privativa do Senado.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    ATENÇÃO: O art. 52, X, da CF/88 sofreu mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    ___

    (B) Gabarito

    ___

    (C) São legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral de Justiça e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    ERRADO. O PGJ não está no rol de propor ADIN nos termos da CF/88. Atenção: ele está previsto na Adin x Lei/Ato Estadual ou Municipal nos termos da Constituição do Estado do RS

    03 pessoas = Presidente, Governador, PGR

    03 Mesas = Câmara, Senado, Ass.Legislativa do DF

    03 Entidades = Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso, Confederação Sindical ou Entidade de Classe

    ___

    (D) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão efeito vinculante restrito à administração pública direta e indireta do ente federado que editou o ato normativo impugnado.

    ERRADO.

    Art. 103, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    ___

    (E) Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    ERRADO. Citará o Advogado-Geral da União

    Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relativo ao controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso X, do caput, do artigo 52, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;".

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 97, da Constituição Federal, "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o caput, do artigo 103, da Constituição Federal, o seguinte:

    “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

    Por não estar expresso no dispositivo constitucional acima, o Procurador-Geral de Justiça não possui legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 103, da Constituição Federal, "quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

    Gabarito: letra "b".

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos regramentos que versam sobre controle da constitucionalidade de lei ou ato normativo. Vejamos:

    A. ERRADO.

    “Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.”

    B. CERTO.

    “Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

    C. ERRADO.

    “Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

    Legitimados Universais: Presidente da República. Mesa do Senado .Mesa da Câmara dos Deputados. Procurador-Geral da República. Conselho Federal da OAB. Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional).

    Especiais: Governador de Estado ou do Distrito Federal. Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal. Confederação sindical. Associação em âmbito nacional.

    Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Aos legitimados ativos especiais exige-se pertinência temática como requisito implícito de legitimação.

    Mnemônico que pode ajudar: os legitimados são 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições.

    3 pessoas:

    Presidente da República; O Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República.

    3 mesas:

    A Mesa do Senado Federal; A Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    3 instituições:

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    D. ERRADO.

    “Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

    E. ERRADO.

    “Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • essa letra E já vi em várias questões!!!

    ouvir previamente= PGR art. 103 §1º

    citado previamente para defender= AGU 103 §3º

  • § 1º O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF.

    § 3º Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


ID
5593852
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis, julgue o item.

A inconstitucionalidade material envolve apenas o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Acerca da Inconstitucionalidade material, os vícios materiais, diferentemente dos formais, estão ligados ao próprio mérito do ato, referindo-se a conflitos de regras e princípios estabelecidos na Constituição.

    Gilmar Mendes apresenta o seguinte entendimento da questão:

    A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo. É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida-se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo." (In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1172). (grifo meu).

    Bons estudos!

  • Acredito que também possa ocorrer quando violar princípios.

  • esse livro do Gilmar é uma das maiores aberrações da humanidade
  • o desvio de poder e o excesso de poder legislativo não são parâmetros constitucionais!?
  • Qconcurso precisa de um filtro pra excluir certas bancas

ID
5593855
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis, julgue o item.

A lei editada em compatibilidade com a ordem constitucional não poderá, posteriormente, se tornar com ela incompatível em virtude de mudanças ocorridas nas relações fáticas ou na interpretação constitucional. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Trecho retirado do livro do Gilmar Mendes, na obra Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., pp. 1066-1073, São Paulo, Saraiva, 2009:

    “Considera-se, igualmente, que lei editada em compatibilidade com a ordem constitucional pode vir a tornar-se com ela incompatível em virtude de mudanças ocorridas nas relações fáticas ou na interpretação constitucional.

    (...)

    A distinção entre inconstitucionalidade originária e superveniente depende, fundamentalmente, do próprio sistema adotado, podendo entender-se que a superveniência de norma constitucional importa derrogação do direito anterior com ela incompatível. E, nesse caso, a questão deixa de ser matéria de controle de constitucionalidade e passa a ser considerada com todas suas implicações, no âmbito de direito intertemporal.

    (...)

    Dessarte, os juízes e tribunais ordinários não estão compelidos a submeter ao Tribunal Constitucional as questões atinentes à compatibilidade entre o direito anterior e a Lei Fundamental, uma vez que não se vislumbra qualquer risco para a autoridade do legislador constitucional. E essa autoridade não seria afetada em caso de simples constatação de incompatibilidade segundo o princípio da lex posterior derrogat priori. Ao réves, o controle abstrato de normas, previsto no art. 93, par. 1°, n. 2, da Lei Fundamental, que pressupõe divergência ou dúvida sobre a compatibilidade formal ou material de direito federal ou estadual com a Lei Fundamental, pode ter como objeto direito anterior ou superveniente á Constituição.”

    (...)

    Se se trata de matéria de direito intertemporal, dispensável se afigura a adoção dos procedimentos aplicáveis à declaração de inconstitucionalidade, podendo qualquer juiz, ao apreciar um caso concreto, deixar de aplicar lei anterior. A matéria refugirá, pois, ao âmbito de juízo de constitucionalidade, situando-se na esfera da simples aplicação do direito (Rechtsanqendungsrecht).” (grifo meu)

    Dessa forma, o fenômeno da mutação constitucional se manifesta por processos informais de modificação do conteúdo da constituição sem alteração de seu texto, podendo ocorrer com o surgimento de novos costumes constitucionais ou pela via interpretativa, quando se altera o sentido atribuído ao enunciado normativo constitucional.

    Por fim, relembra Marcelo Novelino (2021) que a legitimidade do fenômeno está diretamente relacionado aos limites textuais contidos no dispositivo interpretado. Não devem ser admitidas mudanças que, a pretexto de atualizar o conteúdo constitucional, extrapolem as possibilidades semânticas de seu texto.

    Bons estudos!

  • O enunciado da questão vai contra a alteração de interpretação da norma da Constituição em relação a lei editada em compatibilidade com a ordem constitucional, no caso podemos utilizar o método informal de Mutação Constitucional, por isso ao nosso sentir esta errada a questão, já que tal hipótese é admitida pelo STF.

  • Razões pelas quais pode ocorrer o processo de inconstitucionalização de uma lei ou ato normativo

    1) em virtude da mudança no parâmetro de controle (mudança na CF).

    Isso pode acontecer de dois modos:

    1.1) pela alteração formal do texto constitucional (houve uma emenda constitucional e a lei antiga tornou-se incompatível com a nova redação);

    1.2) pela alteração no sentido da norma constitucional, ou seja, mudança na forma como a CF é interpretada. Neste caso, tem-se aquilo que se chama de “mutação constitucional”.

    2) por força de alterações nas relações fáticas subjacentes à norma jurídica, ou seja, mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país.

    Interpretação do STF a respeito do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013. Info 702).

  • Só lembrar que o Direito ele não é estático, ele muda ao decorrer da história.

    Lembrar do CC que em seu artigo 1723  dispõe que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Daí a união homoafetiva, trouxe um conceito de família, diante disso, foi reconhecida a união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal através da ADPF 132, recebida como ação direta de inconstitucionalidade, cujo julgamento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante

  • Em regra, o STF não aceita a tese da inconstitucionalidade superveniente. No entanto, aceita como exceção no caso de mutação constitucional.

  • exemplo: prisão em segunda instância. Podia, agora não pode mais, apenas após o T/J

  • GABARITO - ERRADO

    Adendo:

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

    Outra questão sobre o assunto:

    (Juiz Federal Substituto - TRF 2 - IBFC - 2018) O STF entende inválida a chamada superação legislativa da jurisprudência da Corte, quer ela se faça por meio de Emenda Constitucional ou legislação infraconstitucional, em razão de entender que, com ela, o Parlamento desrespeita a eficácia vinculante das decisões da Corte Suprema (ERRADO).

  • Se correta fosse, haveria engessamento da CF, por isso, existe a mutação constitucional.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade. 

    A lei editada em compatibilidade com a ordem constitucional poderá, posteriormente, se tornar com ela incompatível em virtude de mudanças ocorridas nas relações fáticas ou na interpretação constitucional.  Por óbvio, caso se assim não fosse, teríamos um engessamento das normas. 

    Uma lei considerada constitucional poderá, em caso de mudança de entendimento do STF acerca do alcance da norma constitucional, tonar-se com esta incompatível, devendo ser considerada inconstitucional.  Um exemplo se deu com o artigo 1.723 do Código Civil, o qual  dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Posteriormente a união homoafetiva trouxe um conceito de família e, diante disso, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 132.
    "(...)3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. (...) 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (STF - ADPF: 132 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 05/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)

     Gabarito da questão: errado.

ID
5593858
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis, julgue o item.

O controle de constitucionalidade contempla o próprio direito de revisão reconhecido ao poder constituinte derivado. 

Alternativas
Comentários
  • Só para constar, para enriquecer nosso aprendizado, não cabe controle de constitucionalidade de norma constitucional originária, muito pelo poder constituinte originário que possui como características (3 I recurso mnemônico) ser inicial, ilimitado e incondicionado para maioria da doutrina, já que alguns pontuam ser esse poder originário limitado pelo direito natural, pelo princípio da proibição de regresso, por exemplo

  • GABARITO, CERTO.

    Na expressão de Gilmar Ferreira Mendes, “o controle de constitucionalidade contempla o próprio direito de revisão reconhecido ao poder constituinte derivado”

    MENDES, Gilmar Ferreira. O controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 95.

    BONS ESTUDOS.

  • Para mim, a questão deve ser anulada.

    O poder constituinte derivado revisor já não se encontra exaurido? Como a questão pode vir a mencionar que ainda 'contempla'? Já contemplou, hoje não mais.

    O Colega tirou a expressão de um livro do Gilmar Mendes que fora publicado no ano de 1990, quando o poder constituinte revisor ainda contemplava.

    Na expressão de Gilmar Ferreira Mendes, “o controle de constitucionalidade contempla o próprio direito de revisão reconhecido ao poder constituinte derivado”

    MENDES, Gilmar Ferreira. O controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 95.

    Segundo Paulo Bonavides, reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.

    Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Como o artigo supra, está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.

    Fonte: Qual a classificação e características do Poder Constituinte Derivado? (jusbrasil.com.br)

  • Conforme mencionado pelo colega Silvio Carvalho, o enunciado da questão traz a literalidade de trecho extraído de livro do Gilmar Mendes. O colega Phelipe Costa argumentou que o comentário tirou a frase de livro de 1990 e que o poder constituinte revisor já se exauriu.

    Acontece que o trecho ainda consta da edição de 2021 do Curso de Direito Constitucional do Prof. Gilmar, nos seguintes termos:

    "O controle de constitucionalidade contempla o próprio direito de revisão reconhecido ao poder constituinte derivado."(MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de direito constitucional, 16. ed. - São Paulo: Saraiva educação, 2021).

    Apesar da permanência da frase em obra atual, acho que a questão merece críticas por descontextualizar a citação do doutrinador. Gilmar Mendes diz a referida frase em um capítulo que trata do controle de constitucionalidade das normas constitucionais, no qual o autor conclui pela possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de norma constitucional aprovada pelo constituinte derivado, desde que desrespeite o procedimento de reforma da Constituição (art. 60, §2º, CF) ou por se tratar de emenda tendente a abolir cláusula pétrea (art. 60, §4º, CF).

    Nota-se, portanto, que Gilmar Mendes utilizou a palavra "revisão" no livro como sinônimo de "reforma" (poder constituinte derivado reformador). Ou seja, o autor não utilizou a nomenclatura tecnicamente correta, pois o capítulo não tratava do poder constituinte derivado revisor.

    Por esse motivo, entendo que a questão poderia sim ser anulada, pois descontextualiza o trecho extraído de obra doutrinária e utiliza nomenclatura tecnicamente equivocada.

  • Direito de revisão X poder de revisão(ADCT).

    Não tem cérebro que consiga acompanhar tantas semelhanças nos estudos.

  • Só agora, refazendo a questão, entendi o teor da afirmação:

    Afirmou que "As normas do Poder Constituinte Derivado PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

    Sim, pode!

  • "Na expressão de Gilmar Ferreira Mendes, “o controle de constitucionalidade contempla o próprio direito de revisão reconhecido ao poder constituinte derivado”

    MENDES, Gilmar Ferreira. O controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 95."

    (extraído da questão mais curtida)

     

    Gilmar Ferreira Mendes em 1990 era motoboy (o que não é uma ofensa para o Gilmar, mas para os motoboys).

     

    Basta ver na wikipedia o vácuo do Gilmar mendes de 1955 a 2000.

    DOIS ANINHOS DE AGU...... CONVITE DO FERNANDINHO CARDOSO = MINISTRO DO STF e você aqui errando questão porque o cara não sabia a diferença entre REVISÃO e REFORMA.

    MUNDÃO É UM MOEDOR DE CANA!!!!

  • Quadrix em controle de const. segue a doutrina do Gilmar Mendes. Não tem jeito.

  • O colega Phelipe afirma que pelo fato de o poder revisor ter se exaurido, a aasertiva não faria sentido. Mas, teoricamente, não é possível, ainda hoje, o controle de constitucionalidade das normas produzidas pelo poder revisor? Nesse aspecto, parece correta a afirmação. Corrijam-me se estiver errado.

ID
5593861
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis, julgue o item.

Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, atingindo diretamente o seu conteúdo e referindo-se aos pressupostos e aos procedimentos relativos à formação da lei.  

Alternativas
Comentários
  • Os vícios formais atingem diretamente as questões de legitimidade de iniciativa na formação do diploma legal, bem como no desenvolver do processo legislativo (a doutrina moderna considera vícios de procedimento, os clássicos englobam tudo como vícios formais). Indiretamente atingem o conteúdo material da norma, por fulminar como vício formal todo o diploma questionado, neste ponto a alternativa é considerada errada.

  • GABA: ERRADO

    O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma. A inconstitucionalidade ocorre pelo desrespeito das regras previstas na constituição para a criação de uma Lei ou norma (processo legislativo).

    O vício formal que ocorre com mais frequência é o vício de iniciativa, no qual o projeto de lei sobre matéria privativa ou reservada a uma determinada autoridade é proposto por pessoa que não tem a competência exigida. Ex: parlamentar que propõe lei de competência privativa do governador do Estado.

    O vício de inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal.

    Ex: lei que venha a instituir pena de morte no Brasil.

    Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    • Vício de Inconstitucionalidade Formal
    • Fere regras ou procedimentos previstos na Constituição para elaboração de uma norma.
    • Vício de Inconstitucionalidade Material
    • Fere o conteúdo, princípios, direitos e garantias assegurados pela Constituição.

  • Contéudo é material

  • ERRADO

    Os vícios formais atingem diretamente a forma ou processo de elaboração das leis e não o conteúdo.

    O conteúdo da lei é material.

  • ERRADO

    VICIO MATERIAL = matéria/conteúdo afronta a CF

    VICIO FORMAL = vicio no procedimento

  • Vale lembrar:

    Inconstitucionalidade Nomoestática = Inconstitucionalidade Material (quanto a matéria)

    Inconstitucionalidade Nomodinâmica = Inconstitucionalidade Formal (quanto ao processo legislativo)

  • Uma Dica:

    Formal - tira o L e fica "FORMA", vício na FORMA que é feita, no procedimento, na elaboração, desrepeitou alguma regra. Ex: não tinha a maioria absoluta, ou 2/3 dos representantes...

    Material - tira o L e fica "MATERIA", vício na MATERIA, o conteúdo tem algum vício.

  • ERRADOOO!!!

    Vícios formais referem-se sobre o "PROCEDIMENTO" como foi elaborado a norma;

    Vícios materias referem-se sobre a "MATÉRIA" que se trata; (ex: lei que visa acabar com a estabilidade do servidor)

  • GAB ERRADO

    COMPLEMENTANDO:

    VÍCIO FORMAL - inconstitucionalidade NOMODINÂMICA, violação de norma constitucional definidora de formalidades ou procedimentos

    • Formal Propriamente Dito

    i. Subjetivo - Vício na fase iniciativa – incompetência da autoridade

    ii. Objetivo - Vício de procedimento referente às fases posteriores.

    • Formal por violação a pressupostos objetivo do ato

    Esse vício se refere aos pressupostos constitucionalmente (forma prescrita para realizar a medida) considerados como elementos determinantes de competência dos órgãos legislativos em relação a certas matérias.

    Ex.: Criação de Medida Provisória sem observância dos pressupostos da urgência e relevância; criação de municípios sem observância dos requisitos do art. 18, § 4o, da CF.

  • GABARITO - ERRADO

    Inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), o vício está no processo legislativo

    Quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, ou um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado.

    subdivide-se em:

    a) subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei exemplo: art. 61, § 1º cf/88, determina que as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República. Caso um parlamentar federal apresente um projeto de lei sobre uma daquelas matérias seria vicio formal subjetiva.

    b) objetiva: o vício estará situado nas demais fases do processo legislativo, como, por exemplo, uma lei complementar, que exige um quórum de maioria absoluta (art. 69), aprovada por maioria simples.

    c) orgânica: o vício na repartição constitucional de competências, exemplo: lei estadual que legisle sobre trânsito, sendo a matéria é federal (art. 22, XI).

    Inconstitucionalidade material (também chamada de nomoestática) o vício está no conteúdo da norma (na sua matéria).

  • A questão pede conhecimento sobre vícios que, se verificados, resultam no reconhecimento da invalidade de uma norma jurídica. Lembre-se que vícios materiais estão relacionados ao conteúdo da norma jurídica (o assunto por ela tratado, a matéria regulada), ao passo que os vícios formais estão ligados ao processo legislativo e podem dizer respeito à iniciativa para a propositura do projeto de lei, ao quórum e demais procedimentos de tramitação ou mesmo a um desrespeito à repartição de competências constitucional. 

    Observe que a afirmativa mistura duas categorias de vícios, pois problemas relacionados ao conteúdo da norma são vícios materiais e falhas de procedimento e desrespeito aos pressupostos são vícios formais. Assim, a afirmativa está errada - o vício que atinge o conteúdo é um vício material, e não um vício formal. 

    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 



  • Nomoestática: material

    Nomodinâmica: formal

  • Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, atingindo diretamente o seu conteúdo e referindo-se aos pressupostos e aos procedimentos relativos à formação da lei.

    Eis o erro no texto, os vícios na forma estão relacionados ao rito processual a que uma norma ou lei deva seguir.

    Digamos por exemplo, que uma proposta de emenda, pode até carregar conteúdo de norma constitucional, pode até tratar de Direitos Fundamentais, da Estrutura do Estado ou Organização dos poderes. Entretanto, se essa proposta não cumprir os ritos determinados pela Própria CF/88, ela padecera de vício formal.


ID
5617972
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do controle de constitucionalidade. 

Alternativas
Comentários
  • A) De acordo com o sistema austríaco (Kelsen), a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia declaratória de situação preexistente.

     

    Não me parece correta, pois Kelsen defendia que a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, quando reconhecesse a inconstitucionalidade, teria efeitos prospectivos, valendo dali em diante (ex nunc).

     

    B) Por regra, no sistema norte-americano (Marshall), o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia.

     

    Não me parece correta, pois essa teoria adotou a teoria da nulidade, tendo em vista que a decisão declara a normal inconstitucional desde a origem. Ao que me parece, não entra no plano da eficácia.

     

    C) Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.

     

    Certa. Isso porque a atuação do Poder Legislativo só é justificável no âmbito do controle difuso — de modo a expandir a todos os efeitos de decisão dotada originalmente com eficácia “entre as partes”.

     

    Nesse sentido: “Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.” STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

     

    D) Cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.

     

    Errada. Afinal, o confronto entre lei municipal e Lei Orgânica Municipal é feito por meio de controle de legalidade, e não de constitucionalidade

     

    Nesse sentido: “I – Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva. Em outras palavras, a Lei Orgânica do Município não é parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a Constituição Estadual. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme ser possível ajuizar ADI, no Tribunal de Justiça, contra lei ou ato normativo estadual ou municipal sob o argumento de que ele viola a Lei Orgânica do Município” (INFO 1025 STF).

    Qualquer correção, por favor, me avisem.

    FONTE: Meus resumos, retirado do material do Professor Aragone + Dizer o direito.

  • GAB C

    COMPLEMENTANDO:

    letra a:

    Sistema Austríaco (Kelsen)

    Decisão tem eficácia constitutiva (caráter constitutivo-negativo)

    Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia

    Por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc (prospectivos)

    A lei inconstitucional é ato anulável (a anulabilidade pode aparecer em vários graus)

    Lei provisoriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação

    O reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro (ex nunc ou pro futuro), sendo erga omnes, preservando-se, assim, os efeitos produzidos até então pela lei

    AustríaCOncentrado (controle concentrado)

     

     

    Sistema Norte-Americano (Marshall)

    Decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente

    Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade

    Por regra, a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc

    A lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz, írrito e desprovido de força vinculativa

    Invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei inconstitucional, atingindo-a no berço

    A lei, por ter nascido morta (natimorta), nunca chegou a produzir efeitos, ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia

    O Sistema norte-americano ("Marshall") que trata de normas em desconformidade com a Constituição é caracterizado por reconhecer que o vício de inconstitucionalidade é aferido, via de regra, no plano da validade. Assim, o reconhecimento da ineficácia da lei produz a nulidade dos efeitos.

     

    EUA – 1803 – Caso Marbury x Madison – CONTROLE DIFUSO(Macete: difUSO - USA)

  • Art. 27 da Lei n° 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Atenção: maioria de dois terços!!)

  • Ótimos os comentários dos amigos. Tentarei dar uma resposta clara e completa sobre todas as alternativas:

    a) Errada. Na verdade, o sistema austríaco entende que a in(constitucionalidade) de uma norma encontra-se no plano da eficácia, tendo efeitos constitutivos. Quem compreende que a inconstitucionalidade tem efeito declaratório é o sistema americano, haja vista que ela se situa no plano da validade.

    b) Errada. Como já afirmado acima, o sistema americano (precedente do caso Marbury x Madison) entende que a inconstitucionalidade está situada no plano da válidade, e por isso mesmo possui efeitos declaratórios, já que a norma seria inválida desde o início.

    c) CORRETA! Acredito que possa ter deixado alguns confusos, porém, a CF/88 previu que o Senado poderá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal(art. 52, X). Ocorre que que essa previsão diz respeito à decisão realizada em controle incidental de constitucionalidade pelo Supremo. Veja que se fosse no controle concentrado a norma já estaria expurgada do ordenamento, sendo desnecessária qualquer ação do Senado.

    obs: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). fonte: dizerodireito

    d) Errada. Entende-se majoritariamente que as leis orgânicas não possuem status de norma constitucional, desta feita, não servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    obs: a Lei orgânica do DF poderá servir de parâmetro, mas apenas no que diz respeito às competência constitucional dos estados.

    e) Errada. Aqui o quórum é de 2/3. Alguns quóruns no controle de constitucionalidade da ADI/ADC que sempre caem e devemos decorar:

    1- declrar a inconstitucionalidade: maioria absoluta dos membros, presentes oito ministros no mínimo(art. 97 CF/88 c/c art. 22 lei 9868);

    2- medida cautelar : maioria absoluta dos membros, presentes oito ministros no mínimo (art. 10 da lei 9868)

    3- modulação dos efeitos da decisão: 2/3

    Espero ajudar alguém!

  • NULIDADE/ANULABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUICIONAIS:

    - Sistema Austríaco (Kelsen): Teoria da Anulabilidade. Nesse caso a declaração de inconstitucionalidade não retroage.

    Características:

    i) a decisão tem eficácia constitutiva;

    ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia (por regra);

    iii) a decisão produz efeitos ex nunc (por regra);

    iv) a lei inconstitucional é ato anulável; e

    v) a lei provisoriamente válida produz efeitos até que haja sua anulação.

     

    Pode-se dizer que quando há a modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/99), em determinados casos, utiliza-se a teoria da anulabilidade.

    - Sistema Norte-Americano (Marshall): Teoria da Nulidade. O que se declara é a nulidade da norma (provimento declaratório). A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é válida.

    Características:

    i) a decisão tem eficácia declaratória;

    ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade (por regra); e

    iii) a decisão retroage até a criação da lei (efeito ex tunc).

     

    O Brasil, por regra, adota o sistema Norte-Americano, a previsão da possibilidade de modulação dos efeitos constitui uma exceção.

  • A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, NÃO PEDE SE DE ACORDO COM A CF OU COM A JURISPRUDENCIA.

  • è Atuação do Senado no controle DIFUSO

    → introduzido pela Constituição de 1934: com dois objetivos:

    1) impedir a proliferação de ações judiciais idênticas à apreciada pelo STF;

    2) minimizar os conflitos de decisões fruto da amplíssima competência difusa

    → o STF deve comunicar a decisão prolatada no controle difuso ao Senado

    → a participação do Senado para ampliação subjetiva dos efeitos somente é possível no controle difuso, não no controle-abstrato, afinal, neste último, a decisão de inconstitucionalidade do STF é capaz, por si só, de produzir eficáxia erga omnes.

    → é um ato discricionário do Senado

    → O senado pode tem poder de órgão nacional e, por isso, pode suspender a execução de leis tanto em âmbito federal como estadual ou municipal.

    → essa suspensão é feita por RESOLUÇÃO do Senado e é irretratável e irrevogável

    → não cabe para normar editadas antes da CF/88, pois não é caso de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção

    → Gilmar mendes defende a tese de que o Senado apenas dê publicidade à decisão da Corte (Teoria da abstrativização)

  • b) Por regra, no sistema norte-americano (Marshall), o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia. Errada

    conforme afirma Alexandre de Moraes:

    A ideia de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Poder Judiciário nasceu do caso Madison versus Marbury (1803), em que o Juiz Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei. E ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a Constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo (2011, p740). (fonte: Apostila de Fundamentos do Controle da Constitucionalidade do Professor Cicero Costa).

  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.