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Gabarito C.
Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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N entendi. Alguém pode explicar?
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tbm nao entendi?? alguem poderia explicar?
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É preciso analisar a questão sob o ponto de vista das alterações, ou seja, o que seria alterado no texto constitucional com a aprovação do referido Projeto de Emenda.
a) Errada em relação à retroatividade, pois o Projeto não informa isso, e sim que o Congresso deverá disciplinar a matéria - o que já consta na Constituição (não altera a Constituição). Correta quanto a inexistência de prazos específicos e diferenciados nas Casas. Pela Constituição são 60 dias com uma possível prorrogação. Logo, não define, por exemplo, 30 em cada Casa - o que é feito pelo Regimento Interno do Congresso (altera a Constituição).
b) Correta em relação ao prazo em dobro independentemente de prorrogação - 80 dias na Câmara e 30 no Senado (totalizando 120). Atualmente são 60 com uma possível prorrogação (totalizando 120) (altera). Errada sobre a perda da eficácia que, atualmente, o Congresso deve apreciar, portanto, há previsão constitucional (não altera).
c) Correta: não há prazos especificados e diferenciados, o que é feito pelo Regimento do Congresso. Portanto, haveria alteração com a aprovação do Projeto). Correta: atualmente, a análise é feita por Comissão, e não pelo Plenário (outra alteração).
d) Errada: não consta retroatividade no Projeto, e sim que o CN disciplinará a matéria - o que já consta na Constituição (não altera). Correta: 80 + 30 = 120, independentemente de prorrogação. Atualmente, são 60 dias com a possibilidade de uma prorrogação (altera).
e) Correta: o parecer passaria ao Plenário, mas atualmente é atribuição de Comissão Mista (altera). Errada: atualmente, a Constituição já informa que o Congresso deve disciplinar o conteúdo (não altera).
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Eta que parece que a FCC quer brincar de banca séria O_O.
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A perda da eficácia não passará a ser retroativa, ela já é retroativa com a Constituição vigente, pois perde a eficácia "desde a sua edição".
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O que a questão quer saber é o
que mudaria na disciplina das medidas provisórias previstas no CF/88 com a
suposta aprovação desse projeto de EC: a) a perda de eficácia das
medidas provisórias não aprovadas, que passará a ser retroativa, em regra, e o
trâmite nas Casas legislativas, que atualmente não conta com prazos
especificados e diferenciados para apreciação das medidas provisórias em cada
uma delas.
A perda da eficácia das MP’s já é retroativa, assim, nesse ponto, não haveria
mudança, vide artigo 62, § 3º:
“As
medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias,
prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso
Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes.” b) o prazo de vigência das medidas
provisórias, que passará a ser o dobro do atual, independentemente de reedição,
e a forma de regulação das relações decorrentes das medidas provisórias, na
hipótese de perda de eficácia, matéria atualmente não disciplinada na
Constituição.
O prazo atual de vigência da MP é de 60 dias prorrogável por mais 60
caso não sejam aprovadas no prazo inicial, assim, o prazo não passaria a ser o
dobro do atual. C) o trâmite nas Casas legislativas, que
atualmente não conta com prazos especificados e diferenciados para apreciação
das medidas provisórias em cada uma delas, e a emissão de parecer sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais, atualmente a cargo de
Comissão mista de Deputados e Senadores.
Realmente
não há prazo diferenciado para a apreciação de cada casa do Congresso Nacional
do mesmo modo que não há uma comissão mista de Deputados e Senadores para
avaliação dos pressupostos constitucionais.
§
5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das
medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus
pressupostos constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional. d) a perda de
eficácia das medidas provisórias não aprovadas, que passará a ser retroativa,
em regra, e seu prazo de vigência, que passará a ser o dobro do atual,
independentemente de reedição.
Já comentado nas assertivas anteriores. e) emissão de parecer sobre o
atendimento de seus pressupostos constitucionais, atualmente a cargo de
Comissão mista de Deputados e Senadores, e a forma de regulação das relações
decorrentes das medidas provisórias, na hipótese de perda de eficácia, matéria
atualmente não disciplinada na Constituição.
A perda da eficácia está sim disciplinada na Constituição :
§§ 3º, 11 e 12 do artigo 62 da CF. NÃO PUDE COLAR TODOS ARTIGOS PELA LIMITAÇÃO DE CARACTERES DO COMENTÁRIO!
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Que questão bem elaborada!
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Colegas,
Somente acrescentaria, diante dos comentários, que, ao meu ver, o prazo não passaria a ser o dobro, conforme consta nas assertivas A e D, posto que, se, por exemplo, em 80 dias, a MP não for aprovada na Câmara dos Deputados, ela perde a eficácia. Portanto, o novo prazo não será necessariamente o dobro do que consta na atual CF. Diante disso, também considerei errados os itens A e D.
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Excelente sua colocação Fernanda!!
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Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Quer dizer que esses dois parágrafos se referem à mesma coisa? Pra mim que disciplinam momentos diferentes, mas, enfim... A alternativa C é, realmente, a menos incorreta.
CF/88, ART. 62. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.