SóProvas


ID
1107106
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda à Constituição, atualmente em trâmite perante a Câmara dos Deputados, pretende alterar alguns aspectos do procedimento de apreciação das medidas provisórias pelas Casas do Congresso Nacional, prevendo, entre outras mudanças, que elas “perderão eficácia, desde o início de sua edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (...) se não forem aprovadas: I - pela Câmara dos Deputados no prazo de oitenta dias contado de sua edição; II - pelo Senado Federal no prazo de trinta dias contado de sua aprovação pela Câmara dos Deputados; III - pela Câmara dos Deputados, para apreciação das emendas do Senado Federal, no prazo de dez dias contado de sua aprovação por esta Casa.” A PEC prevê, ainda, que, “preliminarmente ao seu exame pelo Plenário, as medidas provisórias serão submetidas, para juízo sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, à comissão competente para examinar a constitucionalidade das matérias” no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Na hipótese de a PEC vir a ser aprovada e promulgada, considerada a disciplina da matéria na Constituição da República como vigente, sofrerão alteração

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
     (...)
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
     (...)
    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • N entendi. Alguém pode explicar?

  • tbm nao entendi?? alguem poderia explicar?


  • É preciso analisar a questão sob o ponto de vista das alterações, ou seja, o que seria alterado no texto constitucional com a aprovação do referido Projeto de Emenda.


    a) Errada em relação à retroatividade, pois o Projeto não informa isso, e sim que o Congresso deverá disciplinar a matéria - o que já consta na Constituição (não altera a Constituição). Correta quanto a inexistência de prazos específicos e diferenciados nas Casas. Pela Constituição são 60 dias com uma possível prorrogação. Logo, não define, por exemplo, 30 em cada Casa - o que é feito pelo Regimento Interno do Congresso (altera a Constituição).

    b) Correta em relação ao prazo em dobro independentemente de prorrogação - 80 dias na Câmara e 30 no Senado (totalizando 120). Atualmente são 60 com uma possível prorrogação (totalizando 120) (altera). Errada sobre a perda da eficácia que, atualmente, o Congresso deve apreciar, portanto, há previsão constitucional (não altera).

    c) Correta: não há prazos especificados e diferenciados, o que é feito pelo Regimento do Congresso. Portanto, haveria alteração com a aprovação do Projeto). Correta: atualmente, a análise é feita por Comissão, e não pelo Plenário (outra alteração).

    d) Errada: não consta retroatividade no Projeto, e sim que  o CN disciplinará a matéria - o que já consta na Constituição (não altera). Correta: 80 + 30 = 120, independentemente de prorrogação. Atualmente, são 60 dias com a possibilidade de uma prorrogação (altera).

    e) Correta: o parecer passaria ao Plenário, mas atualmente é atribuição de Comissão Mista (altera). Errada: atualmente, a Constituição já informa que o Congresso deve disciplinar o conteúdo (não altera).

  • Eta que parece que a FCC quer brincar de banca séria O_O. 

  • A perda da eficácia não passará a ser retroativa, ela já é retroativa com a Constituição vigente, pois perde a eficácia "desde a sua edição". 

  • O que a questão quer saber é o que mudaria na disciplina das medidas provisórias previstas no CF/88 com a suposta aprovação desse projeto de EC: a) a perda de eficácia das medidas provisórias não aprovadas, que passará a ser retroativa, em regra, e o trâmite nas Casas legislativas, que atualmente não conta com prazos especificados e diferenciados para apreciação das medidas provisórias em cada uma delas. A perda da eficácia das MP’s já é retroativa, assim, nesse ponto, não haveria mudança, vide artigo 62, § 3º:  “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.” b) o prazo de vigência das medidas provisórias, que passará a ser o dobro do atual, independentemente de reedição, e a forma de regulação das relações decorrentes das medidas provisórias, na hipótese de perda de eficácia, matéria atualmente não disciplinada na Constituição. O prazo atual de vigência da MP é de 60 dias prorrogável por mais 60 caso não sejam aprovadas no prazo inicial, assim, o prazo não passaria a ser o dobro do atual. C) o trâmite nas Casas legislativas, que atualmente não conta com prazos especificados e diferenciados para apreciação das medidas provisórias em cada uma delas, e a emissão de parecer sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, atualmente a cargo de Comissão mista de Deputados e Senadores. Realmente não há prazo diferenciado para a apreciação de cada casa do Congresso Nacional do mesmo modo que não há uma comissão mista de Deputados e Senadores para avaliação dos pressupostos constitucionais. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. d) a perda de eficácia das medidas provisórias não aprovadas, que passará a ser retroativa, em regra, e seu prazo de vigência, que passará a ser o dobro do atual, independentemente de reedição. Já comentado nas assertivas anteriores. e) emissão de parecer sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, atualmente a cargo de Comissão mista de Deputados e Senadores, e a forma de regulação das relações decorrentes das medidas provisórias, na hipótese de perda de eficácia, matéria atualmente não disciplinada na Constituição. A perda da eficácia está sim disciplinada na Constituição : §§ 3º, 11 e 12 do artigo 62 da CF. NÃO PUDE COLAR TODOS ARTIGOS PELA LIMITAÇÃO DE CARACTERES DO COMENTÁRIO!
  • Que questão bem elaborada! 
  • Colegas,

    Somente acrescentaria, diante dos comentários, que, ao meu ver, o prazo não passaria a ser o dobro, conforme consta nas assertivas A e D, posto que, se, por exemplo, em 80 dias, a MP não for aprovada na Câmara dos Deputados, ela perde a eficácia. Portanto, o novo prazo não será necessariamente o dobro do que consta na atual CF. Diante disso, também considerei errados os itens A e D.

  • Excelente sua colocação Fernanda!!
  • Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...)
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...)
    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Quer dizer que esses dois parágrafos se referem à mesma coisa? Pra mim que disciplinam momentos diferentes, mas, enfim... A alternativa C é, realmente, a menos incorreta.

    CF/88, ART. 62. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 

    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 

  • GABARITO LETRA C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.    

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.      

    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.  

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.   

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.