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ID
1107112
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Servidor público integrante dos quadros de órgão da Administração pública federal pretende ter reconhecido judicialmente o direito à contagem diferenciada do tempo para aposentadoria, em decorrência de atividade em trabalho insalubre, tendo em vista a inércia do Congresso Nacional em regulamentar, mediante lei complementar, a aposentadoria especial, como determina a Constituição da República. Para tanto, poderá o interessado valer-se de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D 

     Cabe destacar que o interessado em questão pode valer-se do mandado de injunção que é um dos remédios constitucionais previstos no art 5 da CF:

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    E quem julga originariamente este mandado de injunção é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por se tratar de competência do CONGRESSO NACIONAL a referida regulamentação da questão, tomando-se por base o seguinte dispositivo:


    Art 101, inciso I, alínea q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • DIFERENÇAS ENTRE MANDADO DE INJUNÇÃO E ADI POR OMISSÃO:

    O Mandado de Injunção é um remédio constitucional que possui semelhança com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, contudo, não se pode dizer que essa semelhança é plena. Isso porque, apesar de ambos visarem suprir norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos e garantias, divergem quanto à legitimação e quanto ao objeto.

    Pode-se dizer, inclusive, que o Mandado de Injunção tem o campo de atuação muito mais restrito que a "Adin" por Omissão. Enquanto esta pode ser impetrada em face de qualquer omissão ante a não edição de norma infraconstitucional regulamentadora, cujo efeito será "erga omnes", aquele só é cabível nos casos de omissão que envolver: Direitos e Liberdades Constitucionais (art. 5º); Prerrogativas inerentes à Nacionalidade (art.12º e 13º); Prerrogativas inerentes à Soberania (art. 2º) e Prerrogativas inerentes à Cidadania (art. 14º e 15º).

    Ademais, no Mandado de Injunção, há que se ressaltar que existem requisitos básicos de que a injunção necessita, ou seja, que o direito previsto na Constituição não esteja regulamentado e que o impetrante esteja sendo tolhido do usufruto do seu direito subjetivo. A injunção deve sempre surgir "no caso concreto", depois de verificada a ausência normativa, pois o prejudicado deve se achar impedido de exercer o direito pleiteado, pela omissão do Legislativo ou Executivo, sendo, por conseguinte, o único beneficiário da decisão.

    Por fim, analisando a legitimidade ativa de ambos, extrai-se que o Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer cidadão, que será, como dito, o único beneficiário da decisão, enquanto a Adin por Omissão, nos termos do previsto no art. 103, da CF, delimita a capacidade postulatória aos agentes públicos nele discriminados, razão pela qual, ao atuarem em nome da coletividade, a decisão aproveita todos os cidadãos.


  • NÃO PODEMOS NOS ESQUECER DAS POSIÇÕES DO STF EM RELAÇÃO AO MANDADO DE INJUNÇÃO:

    1) POSIÇÃO ANTIGA DO STF: é a posição não concretista. Aplicava-se o mesmo efeito da adin por omissão (apenas comunicava o órgão omitente);

    2) POSIÇÃO ATUAL DO STF: Hoje o STF entende que o mi produzirá efeitos concretos

    2.1) concretista individual: beneficiar a pessoa do impetrante (mi 758)

    2.2) concretista geral: produzirá efeitos além das partes (mi 708 e mi 712)

    ATENÇÃO: ATÉ QUE SEJA FEITA A LEI ESPECÍFICA, APLICAR-SE-Á A LEI GERAL SOBRE A GREVE (LEI 7783/89)

  • Caso a elaboração da norma regulamentadora seja atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de qualquer das Casas Legislativas, do TCU, de qualquer dos Tribunais Superiores ou do próprio STF, a competência para julgamento do mandado de injunção será do STF. Portanto, o gabarito é letra D, pois a inércia foi do Congresso Nacional, o que legitima a competência do STF para julgamento do eventual mandado de injunção.


  • Resolvendo a questão de forma objetiva:
    - a matéria tratada no enunciado em nada tem a ver com Adecon nem Adin, pois trata-se de omissão legislativa que prejudica a concretude de direito previsto constitucionalmente e que depende de regulamentação. Logo, alternativas A e E são descartadas;

    - não será a alternativa B, eis que não se trata de vínculo celetista. Não há que se colocar na questão nada envolvendo a JT. A própria questão traz "Servidor público integrante dos quadros de órgão da Administração pública federal".

    - Resta, pois, as alternativas C e D, as quais exigem do candidato o conhecimento das hipóteses de competência do STF e do STJ, já explicadas pelo colega André Braga.
  • Resposta: letra "d"


    AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. 1. Constituem pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pelo Impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1.798-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 26.5.2011

  • Com a edição da súmula vinculante 33 ("Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."), é possível que seja manejada, também, a Reclamação Consticional perante o STF, sempre que em um caso concreto a decisão judicial ou o ato administrativo contrariar tal enunciado vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº11.417/06.

  • A resposta seria reclamação ao STF, pois com a edição da súmula vinculante 33 não se aplicaria o disposto no artigo 103-A, § 3º. ? Assim a pergunta estaria desatualizada

  • Lendo novamente a questão vejo que ele não pergunta sobre o art. 103-A. Fala da inercia e não de decisão contrária. Nesse caso, a resposta é a letra D, com base no art. 102, I, q, CF/88, elaboração da norma regulamentadora atribuição do Congresso Nacional.

  • Ausência de interesse processual para impetrar mandado de injunção

    "O conteúdo material da Súmula Vinculante 33/STF descaracteriza qualquer possível interesse processual da parte ora recorrente, pois, com sua superveniente formulação (e publicação), configurou-se típica hipótese de prejudicialidade, apta a legitimar a extinção do procedimento recursal (...)."(MI 3215 AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Plenário, julgamento em 1º.8.2014, D​Je de 1º.10.2014)

    "4. No que diz respeito à aposentadoria especial de servidores públicos que exerçam atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/1988, art. 40, § 4º, III), a matéria já está pacificada por este Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese. Nesse sentido, em 09.04.2014, o Plenário deste Tribunal aprovou a Súmula Vinculante 33, com o seguinte teor: (...) 5. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a referida súmula tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eventual contrariedade à súmula enseja a propositura de reclamação perante o STF (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). 6. Assim, a parte autora não possui interesse processual para impetrar mandado de injunção, já que a autoridade administrativa não poderá alegar a ausência de lei específica para indeferir pedidos relativos à aposentadoria especial de servidores públicos que alegam exercer atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física." (MI 6323, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 2.5.2014, DJe de 12.5.2014)

    "Assim, embora subsista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais representa inviabilidade do gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Nessa conformidade, entendo que a edição da Súmula Vinculante nº 33 esvaziou o objeto da presente ação injuncional, porquanto tornou insubsistente o obstáculo ao exercício pelo servidor do direito de aposentar-se nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91." (MI 5762, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 23.5.2014, DJe de 28.5.2014)

    No mesmo sentido: MI 5870, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Decisão Monocrática, julgamento em 3.6.2014, DJe de 6.6.2014.

  • Resumindo:


    a) ANTES DA SÚMULA + AUSÊNCIA DA NORMA: Mandado de Injunção

    b) DEPOIS DA SÚMULA + AUSÊNCIA DA NORMA: Reclamação

  • Comentários à lei 13.300/2016:

     

    Qual é a posição adotada pelo STF?

    A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

     

    A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?

    SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária.

     

     

    I – Quanto à necessidade ou não de concessão de prazo para o impetrado, a posição concretista pode ser dividida em:

     

    a) Corrente concretista direta: o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão.

     

    b) Corrente concretista intermediária: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando.

    Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.

     

    II – Quanto às pessoas atingidas (eficácia subjetiva) pela decisão, a corrente concretista pode ser dividida em:

     

    a) Corrente concretista individual: a solução "criada" pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do MI.

    Ex: na corrente concretista intermediária individual, quando expirar o prazo, caso o impetrado não edite a norma faltante, a decisão judicial garantirá o direito, liberdade ou prerrogativa apenas ao impetrante.

     

    b) Corrente concretista geral: a decisão que o Poder Judiciário der no mandado de injunção terá efeitos erga omnes e valerá para todas as demais pessoas que estiverem na mesma situação. Em outras palavras, o Judiciário irá "criar" uma saída que viabilize o direito, liberdade ou prerrogativa e esta solução valerá para todos.

    Ex: na corrente concretista intermediária geral, quando expirar o prazo assinalado pelo órgão judiciário, se não houver o suprimento da mora, a decisão judicial irá garantir o direito, liberdade ou prerrogativa com eficácia ultra partes ou erga omnes.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html