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Art. 166 da CF,§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
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Analisando o erro das demais questões:
a) Na verdade é o contrário, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
c) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre (...)
Continuação importante no seu Vade Mecum :)
d)
art. 166 § 4 - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual
(portanto poderá haver emendas, desde que compatíveis com o plano
plurianual)
** também poderá haver emendas ao projeto de lei do
orçamento anual (e aos projetos de lei que modifiquem o orçamento
anual), mas desde que tais emendas sejam compatíveis tanto com o plano
plurianual quanto com a lei de diretrizes orçamentárias.
e) art.
166 § 4 - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja
alteração é proposta.
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Gabarito letra B
Justificativa: CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao PPA, às LDO, ao LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
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Eu errei porque NA PRATICA a votação se dá no plenário do CN, em sessão conjunta e não pelo Pelenário de cada Casa, de forma separada, como reza o texto literal da CF...
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2015
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de leis orçamentárias enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Certa
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a) as emendas ao projeto de lei do plano plurianual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias. INCORRETA, pois:
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (art. 166, § 4º - CF).
b) as emendas serão apresentadas perante Comissão mista permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. CORRETA, pois:
As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. (art. 166, § 2º - CF).
c) não poderá haver emendas ao projeto de lei do orçamento anual que indiquem como recursos necessários os provenientes de anulação de despesa. INCORRETA, pois:
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. (art. 166, § 3º, III - CF).
d) não poderão ser aprovadas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias. INCORRETA, pois:
As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. (art. 166, § 2º - CF).
e) o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada a votação, na Câmara dos Deputados, da parte cuja alteração é proposta. INCORRETA, pois:
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. (art. 166, § 5º - CF).
Bons estudos!
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.