SóProvas


ID
1107115
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar os projetos de leis orçamentárias, a Constituição da República estabelece, relativamente ao poder de emenda parlamentar, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 166  da CF,§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


  • Analisando o erro das demais questões:

    a) Na verdade é o contrário, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    c) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre (...)
    Continuação importante no seu Vade Mecum :)

    d) art. 166 § 4 - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual  (portanto poderá haver emendas, desde que compatíveis com o plano plurianual)

    ** também poderá haver emendas ao projeto de lei do orçamento anual (e aos projetos de lei que modifiquem o orçamento anual), mas desde que tais emendas sejam compatíveis tanto com o plano plurianual quanto com a lei de diretrizes orçamentárias.

    e) art. 166 § 4 - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

  • Gabarito letra B

    Justificativa: CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao PPA, às LDO, ao LOA e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

  • Eu errei porque NA PRATICA a votação se dá no plenário do CN, em sessão conjunta e não pelo Pelenário de cada Casa, de forma separada, como reza o texto literal da CF...

     

     

  • 2015

    O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de leis orçamentárias enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    Certa

     

  •  a) as emendas ao projeto de lei do plano plurianual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias.  INCORRETA, pois:

    As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (art. 166, § 4º - CF).

     

     b) as emendas serão apresentadas perante Comissão mista permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. CORRETA, pois:

    As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. (art. 166, § 2º - CF).

     

     c) não poderá haver emendas ao projeto de lei do orçamento anual que indiquem como recursos necessários os provenientes de anulação de despesa. INCORRETA, pois:

     As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. (art. 166, § 3º, III - CF).

     

     d) não poderão ser aprovadas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias. INCORRETA, pois:

    As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. (art. 166, § 2º - CF).

     

     e) o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos enquanto não iniciada a votação, na Câmara dos Deputados, da parte cuja alteração é proposta. INCORRETA, pois:

    O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. (art. 166, § 5º - CF).

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.