SóProvas


ID
1107124
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o processo de descentralização administrativa, são formas do referido fenômeno:

Alternativas
Comentários
  • a) as concessionárias e permissionárias para as quais são transferidas a execução e titularidade de serviços públicos, na forma do artigo 175 da CF.Não transfere a titularidade. b) as autarquias, as fundações governamentais e os consórcios públicos, que, no entanto, não detém a gestão dos serviços, mas apenas estão autorizados a executá-los.Autarquias, as fundações governamentais e os consórcios públicos detém a gestão dos serviços, a titularidade e a execução.
     c) as autarquias e os consórcios públicos, instituídos para gestão associada de serviços públicos de que trata o artigo 241 da Constituição Federal, na forma da Lei nº 11.107/2005. d) as entidades de direito público criadas pelos entes estatais, excluindo-se dessa forma de distribuição de competências as entidades com personalidade de direito privado, instituídas pelo Poder Público, porque a elas não se pode transferir a titularidade e a execução de serviços públicos.Às entidades com personalidade de direito privado pode transferir a execução de serviços públicos.  
     e) as sociedades de economia mista e as empresas públicas criadas por lei com personalidade de direito privado.Autorizadas por lei.
  •  No tocante a letra d, o entendimento nao êh pacifico, mas majoritariamente tem-se que a descentralização 

    de serviço publico para EP e SEM ocorre por meio da lei que fixa sua diretrizes, configurando hipótese de outorga legal, logo, êh possível afirmar que a há neste caso efetiva delegação de titularidade do serviço publico, tal qual ocorre com as autarquias.

  • Filho, pra te ajudar:

    Primeiro pense que descentralização só se dá de pessoa para pessoa, logo uma pessoa não pode descentralizar atividade para um órgão, ela estará na verdade incorrendo em um processo de desconcentração. Bem vamos às alternativas:


    A) as concessionárias e permissionárias para as quais são transferidas a execução e titularidade de serviços públicos, na forma do artigo 175 da CF. (NÃO FILHO, CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIO NÃO TEM TITULARIDADE DO SERVIÇO, IMAGINA SE A EMPRESA DE PEDÁGIO TIVESSE A TITULARIDADE DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS O PREÇO CERTAMENTE SERIA OUTRO)


    B) as autarquias, as fundações governamentais e os consórcios públicos, que, no entanto, não detém a gestão dos serviços, mas apenas estão autorizados a executá-los. (AUTARQUIA TEM SIM A TITULARIDADE DO SERVIÇO, FILHO )


    C) as autarquias e os consórcios públicos, instituídos para gestão associada de serviços públicos de que trata o artigo 241 da Constituição Federal, na forma da Lei nº 11.107/2005. (MAS É CLARO QUE SIM, COM TODAS AS OUTRAS ERRADAS, SÓ SOBRA ESSA)

    D) as entidades de direito público criadas pelos entes estatais, excluindo-se dessa forma de distribuição de competências as entidades com personalidade de direito privado, instituídas pelo Poder Público, porque a elas não se pode transferir a titularidade e a execução de serviços públicos. (COMO NÃO AMIGO! QUER DIZER QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E AS EMPRESAS PÚBLICAS NÃO TEM A TITULARIDADE E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PARA AS QUAIS FORAM CRIADAS? ÓBVIO QUE TEM)

    E) as sociedades de economia mista e as empresas públicas criadas por lei com personalidade de direito privado. (FILHO, S.E.M e E.P NÃO SÃO CRIADAS POR LEI, ELAS SÃO AUTORIZADAS POR LEI E SÓ SÃO CRIADAS APÓS O REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NA RESPECTIVA JUNTA COMERCIAL)


    SE FALEI BOBAGEM ME CORRIJAM, SE NÃO SÓ CURTE !


  • Continuo sem entender o porquê dessa "gestão associada" das autarquias... alguém poderia explicar?


  • Alyne, veja isso:


    A gestão associada de serviços públicos é expressão já conhecida, pois inserta no citado artigo 241 da CF/88, e possui o sentido de prestação conjunta de serviços públicos por dois ou mais entes federativos. A Lei n.º 11.107/05, apesar de não ter pré-determinado hipóteses para sua aplicação, atribuiu-lhe alguns contornos que permitem sua operacionalização e utilização. Já o contrato de programa, conforme se pode depreender da referida Lei, presta-se à efetivação da gestão associada de serviço público, sendo celebrado em decorrência de um consórcio público ou de um convênio de cooperação.

    Os contornos legais da gestão associada de serviços públicos encontram-se no art. 4.º, inciso XI, da Lei de Consórcios Públicos (o qual trata, na verdade, das cláusulas essenciais do protocolo de intenções, instrumento que precede a celebração de contrato de consórcio público). Segundo este dispositivo, o protoloco de intenções deve autorizar a gestão associada e, de modo a efetivar sua aplicação, deve explicitar: (a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; (b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; (c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; (d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um ente da federação consorciado; e, por fim, (e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.

  •  C-  as autarquias e os consórcios públicos, instituídos para gestão associada de serviços públicos(Parceria entre os diferentes níveis de governo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinados por meio de lei, os convênios de cooperação entre os entes federados bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos) de que trata o artigo 241 da Constituição Federal, na forma da Lei nº 11.107/2005.

  • Pessoal, errei essa pq no livro do Alexandre Mazza diz que as E.P.'s e  S.E.M.'s são CRIADAS por lei, mediante  AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA e a personalidade jurídica surge com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (somente no caso das E.P.'s)...

    E agora? Alguém pode me esclarecer?

  • Gabi ,

    O QUE VC LEU NO LIVRO DESTE RENOMADO AUTOR COM CERTEZA ABSOLUTA ESTÁ CERTO, MAS VOU PASSAR MINHA HUMILDE OPNIÃO: NAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, A LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO/EXTINÇÃO + ESTATUTOS CONSTITUTIVOS + REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DIFERENTEMENTE DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, QUE A PRÓPRIA LEI CRIA (UMA VEZ PROMULGADA, JÁ NASCE OU É EXTINTA A AUTARQUIA).


    (CF, ART. 37: "XIX- SOMENTE POR LEI ESPECÍFICA PODERÁ SER CRIADA AUTARQUIA EAUTORIZADA INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DEFUNDAÇÃO...XX- DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, EM CADA CASO, A CRIAÇÃODE SUBSIDIÁRIAS DAS ENTIDADES MENCIONADAS NO INCISO ANTERIOR, ASSIM COMO APARTICIPAÇÃO DE QUALQUER DELAS EM EMPRESA PRIVADA;"

    ESPERO QUE TENHA AJUDADO..

    BONS ESTUDOS

  • De acordo com a Lei nº 11.107/2005, os consórcios públicos de direito público serão consideradas autarquias, sob a forma de associações públicas, sendo portanto integrante da administração pública. É a denonamida autarquia interfederativa ou multifederada.

    P 43. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 22. edição 2014.

  • Acho que a alternativa "c" está mal redigida. Do modo que está escrito parece que as autarquias também são instituídas para gestão associada e isso deveria se referir apenas aos consórcios. O certo seria: "as autarquias e os consórcios públicos, esses últimos instituídos para gestão associada de serviços públicos". Alguém discorda? Realmente não entendi essa ligação direta entre gestão associada e autarquias...

  • Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Vejamos as opções, em busca da única verdadeira:

    a) Errado: às concessionárias e permissionárias transfere-se tão somente a execução dos serviços públicos, conservando o poder concedente a titularidade de tais serviços.

    b) Errado: as autarquias, as fundações públicas e os consórcios públicos (estes, desde que assumam personalidade jurídica de direito público), dada a autonomia de que se revestem, assumem, sim, a gestão dos serviços públicos, e não a mera execução.

    c) Certo: a criação de autarquias e a instituição de consórcios públicos constituem exemplos da denominada descentralização por outorga, também chamada de descentralização por serviços.

    d) Errado: as entidades da Administração Indireta, que assumem personalidade jurídica de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado) também constituem forma de descentralização administrativa.

    e) Errado: as leis não criam, diretamente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e sim, tão somente, autorizam tal criação (art. 37, XIX, CF/88).

    Gabarito: C


  • letra e =o erro esta em dizer que sao CRIADAS na verdade o que sao criadas é as autarquias e as fundaçoes de direito publico e as S.E.M.,  E.P. , F.P. DE PRIVADO, sao  AUTORIZADAS.....

  • Fia essa questão por exclusão! Pois a letra C é problemática. Fala em Consórcios Públicos de maneira genérica. Consórcio Público (associação pública) faz parte da adm. indireta, mas há consórcio público PJ de Dir. Privado, este não faz parte da adm. indireta! Ou seja, nem todo Consórcio Público faz parte da Adm. Indireta!  

  • Paulo Moura,

    A FCC segue a doutrina da Di Pietro nessa matéria e, para essa autora, os consórcios públicos PJ de direito privado também integram a Adm. Indireta.

    Direito Administrativo - Di Pietro - 27ª Ed (final de 2013)

    Pg. 549 -  "Embora o artigo 6º (lei 11.107/05) só faça essa previsão com relação aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado . Não há como uma pessoa jurídica política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída pela iniciativa privada. Todos os entes criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta (se o ente for instituído como órgão sem personalidade jurídica) ou Indireta (se for instituído com personalidade jurídica própria)"


  • A ) SÃO OS FAMOSOS DELEGATÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICO. ELES SÓ RECEBEM A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO



    B) AS AUTARQUIAS DETÉM TANTO TITULARIDADE QUANTO EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO


    C) GABARITO


    D) A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DETÉM É CONSTITUÍDA POR MEIO DO MECANISMO DESCENTRALIZAÇÃO POR MEIO DE OUTORGA LEGAL QUE PASSA TANTO A TITULARIDADE QUANTO EXECUÇÃO DO SERVIÇO


    E) S.E.M E EMPRESA PÚBLICA SÃO AUTORIZADAS POR LEI, A ÚNICA QUE É CRIADA POR LEI É A AUTARQUIA.
  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos as opções, em busca da única verdadeira:

    a) Errado: às concessionárias e permissionárias transfere-se tão somente a execução dos serviços públicos, conservando o poder concedente a titularidade de tais serviços.

    b) Errado: as autarquias, as fundações públicas e os consórcios públicos (estes, desde que assumam personalidade jurídica de direito público), dada a autonomia de que se revestem, assumem, sim, a gestão dos serviços públicos, e não a mera execução.

    c) Certo: a criação de autarquias e a instituição de consórcios públicos constituem exemplos da denominada descentralização por outorga, também chamada de descentralização por serviços.

    d) Errado: as entidades da Administração Indireta, que assumem personalidade jurídica de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado) também constituem forma de descentralização administrativa.

    e) Errado: as leis não criam, diretamente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e sim, tão somente, autorizam tal criação (art. 37, XIX, CF/88).

    Gabarito: C