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ID
1107133
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada construtora foi contratada, mediante prévio procedimento licitatório, para realizar obras de reforma em um hospital estadual. No curso da execução do contrato, em face de requisitos para certificação do referido hospital perante o Ministério da Saúde para recebimento de recursos do Sistema Único de Saúde, a Administração contratante se viu obrigada a alterar as especificações do projeto apresentado aos concorrentes na fase de licitação para a contratação das obras. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Complementando o comentário abaixo:

    Art. 65.  § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    No caso em tela, a contratada é OBRIGADA a aceitar até variação de 50% do valor inicial - eliminadas letras C, D e E

  • Não entendi porque a letra "d" está errada.

  • Malu & Indira,

    O item d) está errado porque sugere ser necessária a "concordância da contratada", quando, na verdade, ela é obrigada a aceitar acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato no caso de reforma de edifício ou equipamento.

    Já o item e) estaria certo se a questão tratasse de obras, serviços ou compras

    Lei nº 8.666/93, 

    Art. 65, ( ... )

    § 1o: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesma condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • É preciso primeiro fazer a distinção entre alterações unilaterais qualitativas (art. 65, I, 'a') e quantitativas (art. 65, I, 'b'). Enquanto estas estão submetidas aos limites de 25% (acréscimos ou supressões em obras, serviços e compras) e 50% (acréscimos em reforma de edifício e equipamento), para as alterações unilaterais qualitativas não há previsão para incidência desses limites, havendo, de fato, discussão doutrinária e jurisprudencial sobre as suas aplicações nesse campo.

    Para efeitos de concurso, de acordo com questões que venho resolvendo, caso aumente encargos para o contratado em razão de alteração unilateral qualitativa, deve-se proceder a uma aditivo contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (§ 6º do art. 65) - os enunciados normalmente não se apegam a limites no caso de alterações técnicas, justamente por causa da cizânia doutrinária e jurisprudencial.

    Assim, a questão fica muito mais simples de se resolver: como o enunciado faz menção a "alterar especificações do projeto", isso quer dizer que se trata de alteração unilateral qualitativa, descartando-se, assim, as alternativas D e E, que poderiam trazer alguma confusão. Como todos sabem, a Administração pode alterar o contrato unilateralmente, e por isso as alternativas B e C podem ser eliminadas.

  • O erro da D não é dizer q DEVE SER ADITADO, e sim dizer que tem que haver concordância da empresa contratada. Como dito pelos colegas, se a alteração é para reforma de edifícios e equipamentos, a alteração poderá ser feita em até 50% sem a concordância da contratada.

    Corrijam-me se falei besteira, por favor.

  • No item D, além da questão da obrigatoriedade de aceitação pelo contratado, já apontada pelos colegas, deve-se observar também o fato de que o limite de 50% nos contratos de reforma de edifício ou equipamento se limita aos casos de acréscimo, ou seja, no caso de supressão no valor original do contrato, o limite continua sendo de 25%, mesmo se referindo a reforma de edificio ou equipamento. O item D não traz essa distinção, falando apenas em aditamento no limite de 50% do contrato, o q torna o item errado tbm neste ponto.

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS.


    Espero ter ajudado ;)


  • Desculpem, mas não entendi por que não poderia ser a letra "B"?

  • Sei que é chato repetir comentários, mas muito boa a resposta do Leonardo S. Esqueçam os limites porcentuais de 25% e 50% para a questão. O que houve aqui foi uma alteração QUALITATIVA (quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, como afirma a alínea "a" do inciso I do art. 65 da Lei 8.666/93). Sendo assim, a alteração qualitativa não se submete a limites percentuais, e a contratada é obrigada a acatar a alteração unilateral, sendo-lhe garantido o equilíbrio econômico-financeiro.

  •  e) a contratada somente é obrigada a aceitar, nas mesmas condições do contrato, acréscimos que não ultrapassem 25% do valor original do contrato corrigido monetariamente.

    De qualquer forma, a letra E está errada, pois ela pode ser obrigada a aceitar TAMBÉM supressões nesse valor ou até supressões de até 50%, em se tratando de reforma em edifício ou equipamento. (ou seja, a palavra "somente" torna a assertiva errada)

  • Poxa, marquei a C por achar que essa mudança gerou um vício insanável (objeto), sendo necessária a anulação do contrato ;/

  • GABARITO: A

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.