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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Complementando o comentário abaixo:
Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
No caso em tela, a contratada é OBRIGADA a aceitar até variação de 50% do valor inicial - eliminadas letras C, D e E
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Não entendi porque a letra "d" está errada.
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Malu & Indira,
O item d) está errado porque sugere ser necessária a "concordância da contratada", quando, na verdade, ela é obrigada a aceitar acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato no caso de reforma de edifício ou equipamento.
Já o item e) estaria certo se a questão tratasse de obras, serviços ou compras
Lei nº 8.666/93,
Art. 65, ( ... )
§ 1o: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesma condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
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É preciso primeiro fazer a distinção entre alterações unilaterais qualitativas (art. 65, I, 'a') e quantitativas (art. 65, I, 'b'). Enquanto estas estão submetidas aos limites de 25% (acréscimos ou supressões em obras, serviços e compras) e 50% (acréscimos em reforma de edifício e equipamento), para as alterações unilaterais qualitativas não há previsão para incidência desses limites, havendo, de fato, discussão doutrinária e jurisprudencial sobre as suas aplicações nesse campo.
Para efeitos de concurso, de acordo com questões que venho resolvendo, caso aumente encargos para o contratado em razão de alteração unilateral qualitativa, deve-se proceder a uma aditivo contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (§ 6º do art. 65) - os enunciados normalmente não se apegam a limites no caso de alterações técnicas, justamente por causa da cizânia doutrinária e jurisprudencial.
Assim, a questão fica muito mais simples de se resolver: como o enunciado faz menção a "alterar especificações do projeto", isso quer dizer que se trata de alteração unilateral qualitativa, descartando-se, assim, as alternativas D e E, que poderiam trazer alguma confusão. Como todos sabem, a Administração pode alterar o contrato unilateralmente, e por isso as alternativas B e C podem ser eliminadas.
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O erro da D não é dizer q DEVE SER ADITADO, e sim dizer que tem que haver concordância da empresa contratada. Como dito pelos colegas, se a alteração é para reforma de edifícios e equipamentos, a alteração poderá ser feita em até 50% sem a concordância da contratada.
Corrijam-me se falei besteira, por favor.
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No item D, além da questão da obrigatoriedade de aceitação pelo contratado, já apontada pelos colegas, deve-se observar também o fato de que o limite de 50% nos contratos de reforma de edifício ou equipamento se limita aos casos de acréscimo, ou seja, no caso de supressão no valor original do contrato, o limite continua sendo de 25%, mesmo se referindo a reforma de edificio ou equipamento. O item D não traz essa distinção, falando apenas em aditamento no limite de 50% do contrato, o q torna o item errado tbm neste ponto.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS.
Espero ter ajudado ;)
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Desculpem, mas não entendi por que não poderia ser a letra "B"?
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Sei que é chato repetir comentários, mas muito boa a resposta do Leonardo S. Esqueçam os limites porcentuais de 25% e 50% para a questão. O que houve aqui foi uma alteração QUALITATIVA (quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, como afirma a alínea "a" do inciso I do art. 65 da Lei 8.666/93). Sendo assim, a alteração qualitativa não se submete a limites percentuais, e a contratada é obrigada a acatar a alteração unilateral, sendo-lhe garantido o equilíbrio econômico-financeiro.
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e) a contratada somente é obrigada a aceitar, nas mesmas condições do contrato, acréscimos que não ultrapassem 25% do valor original do contrato corrigido monetariamente.
De qualquer forma, a letra E está errada, pois ela pode ser obrigada a aceitar TAMBÉM supressões nesse valor ou até supressões de até 50%, em se tratando de reforma em edifício ou equipamento. (ou seja, a palavra "somente" torna a assertiva errada)
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Poxa, marquei a C por achar que essa mudança gerou um vício insanável (objeto), sendo necessária a anulação do contrato ;/
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GABARITO: A
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.