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a) Errado
Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
I. da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II. da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
b) Errado
c) Certo
Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial.
Parágrafo único. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias.
d) Errado
Art. 29. O decurso do prazo para a posse, sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeação decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
e) Errado
Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
(...)
Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
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Alternativa A: Conforme o caput do art. 33 da Lei 6.123/68, o exercício do cargo terá início no prazo de 30 dias a contar da data da publicação oficial do ato (no caso de reintegração) ou da data da posse, nos demais casos.
Do caput do art. 33 podemos retirar a regra e exceção sobre a partir de qual momento será contado o prazo para entrar em exercício. A regra geral é que o prazo de 30 dias para entrar em exercício será contado a partir da data da posse, exceto na reintegração que será a partir da publicação oficial do ato.
O parágrafo único do art. 33 prevê que a requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias. Então, a alternativa está equivocada ao afirmar que o prazo é improrrogável.
Alternativa B: Conforme o art. 28, a posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial. O parágrafo único, do mesmo artigo, prevê que a requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, por até 180 dias. Então, alternativa B também está equivocada ao afirmar que o prazo é improrrogável.
Alternativa C: Segundo o artigo 28 do Estatuto, a posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial. E o parágrafo único, do mesmo artigo, estabelece que a requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado por justa causa, em até 180 dias. Logo, a alternativa C é a resposta correta desta questão.
Alternativa D: Conforme a redação do artigo 29 do Estatuto o decurso do prazo para a posse, sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeação decorrente do concurso, SALVO motivo de força maior que seja devidamente comprovado. Então, a alternativa D está incorreta, pois desconsiderou a exceção do motivo de força maior que está expressa no artigo 29.
Alternativa E: Conforme a redação do artigo 29 do Estatuto, o prazo para posse é de 30 dias sendo prorrogável por mais 180 dias. Por sua vez, o artigo 33 estabelece que o prazo para o empossado entrar em exercício é de 30 dias sendo prorrogável por mais 30 dias. A alternativa E está errada, pois inverteu o prazo de prorrogação do exercício e da posse.
Logo, a alternativa correta é a letra C.
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GABARITO "C"
É importante notar a diferença: Primeiro vem a posse, depois vem o excercício.
Prorrogação da posse : até 180 justo motivo.
Prorrogação do excercício: poderá ser prorrogado por 30(trinta) dias.
_______________________________________________________________________________________________________________
Publicidade do ato de provimento _______>30dias____________>posse ou publicação do ato ofcial___________>30dias__________>exercício.
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Letra C
De acordo com a Lei 6.123 de 1968:
LETRA A) (ERRADA) o interessado deve entrar em exercício no prazo de trinta dias a contar data da posse, prazo improrrogável, nos termos da Lei.
Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
I da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o
funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
RESUMINDO: EXERCÍCIO: 30 + 30
LETRA B) (ERRADA) a posse de aprovado em concurso público deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de provimento, prazo este improrrogável nos termos da Lei.
Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento
no órgão oficial.
Parágrafo único. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180
(cento e oitenta) dias.
RESUMINDO: 30 + 180
LETRA C) (CORRETA) a posse deve ocorrer em 30 dias a contar da publicação do ato de provimento, prazo que pode ser prorrogado, a requerimento do interessado, desde que haja justa causa, por até 180 dias.
Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento
no órgão oficial.
LETRA D) (ERRADA) a ausência de posse no prazo estabelecido na Lei importa na não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeação, qualquer que seja o motivo do decurso de prazo.
Art. 29. O decurso do prazo para a posse, sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento
e em renúncia ao direito de nomeação decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado.
LETRA E) (ERRADA) o prazo estipulado pela Lei para que o empossado entre em exercício pode ser, a pedido daquele, prorrogado por 180 dias.
Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
I da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o
funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
RESUMINDO: EXERCÍCIO: 30 + 30
Bons estudos a todos nós! Sempre!
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ATENÇÃO: A doutrina majoritária, segundo o professor Flávio Germano, do curso Espaço Jurídico, entende que o prazo total, contando com a prorrogação, para a POSSE poderá ser de no máximo 180 dias, isto é 30 + 150!
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Gabarito: C
Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial.
Parágrafo único. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias.
"O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo".
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Gabarito: LETRA C
a) ERRADA! o interessado deve entrar em exercício no prazo de trinta dias a contar data da posse, prazo improrrogável, nos termos da Lei.
Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II - da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
b) ERRADA! a posse de aprovado em concurso público deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de provimento, prazo este improrrogável nos termos da Lei.
Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias.
c) CORRETA! a posse deve ocorrer em 30 dias a contar da publicação do ato de provimento, prazo que pode ser prorrogado, a requerimento do interessado, desde que haja justa causa, por até 180 dias.
Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias.
d) ERRADA! a ausência de posse no prazo estabelecido na Lei importa na não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeação, qualquer que seja o motivo do decurso de prazo.
Art. 29. O decurso do prazo para a posse, sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeação decorrente do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
e) ERRADA! o prazo estipulado pela Lei para que o empossado entre em exercício pode ser, a pedido daquele, prorrogado por 180 dias.
Art. 33. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias a contar:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração:
II - da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. A requerimento do interessado e a juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
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LETRA C CORRETA
LEI 6.123
Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial.
Parágrafo único. A requerimento do interessado o prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias.
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QUESTAO DESATUALIZADA - http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=10727&tipo=TEXTOATUALIZADO - ARTIGO 28
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QC, MARQUEM COMO DESATUALIZADA , PARA QUE NÃO SEJAMOS PREJUDICADOS NA HORA DOS ESTUDOS. PAGAMOS PARA ISSO.
Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação do ato de provimento, no órgão oficial.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado até sessenta dias.
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AGORA JÁ NÃO SEI MAIS, POIS NO PDF DO ESTRATÉGIA DIZ QUE É 30 + 180 DIAS.
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É 30 + 180 dias. Ta atualizadíssima a questão.
O tribunal de justiça aqui do meu estado fornece a lei atualizada:
http://www.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=199062&infobase=legislacao&record={F4315}&softpage=ref_Doc
E o próprio link do abençoado que disse que tava desatualizado, tá mostrando como atualizado.
http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=10727&tipo=TEXTOATUALIZADO
Era 60 dias em 1981. Desatualizados estão vocês.