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ID
1107151
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração estadual contratou, com inexigibilidade de licitação, uma empresa de consultoria econômico-financeira, de notória especialização, para estruturar um programa de redução de despesas e otimização de recursos humanos. Iniciada a execução do contrato, a consultoria deparou-se com diversas dificuldades para a obtenção dos dados necessários e, mais adiante, a contratante sustou os pagamentos devidos à contratada, sob a alegação de que estaria reavaliando a pertinência da contratação. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;


  • Segundo a 8.666/93.

     Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Decorrido 90 dias sem pagamento, a concessionária pode interromper a prestação do serviço INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL!!

    Antes disso, só por decisão judicial.


    Entendi corretamente?

  • Não, Isabela. Conforme art. 79, inciso II e, mais à frente, o parágrafo 1º, a lei prevê a possibilidade de rescisão AMIGÁVEL ( ou seja, por meio de processo administrativo), desde que essa possibilidade seja conveniente para a administração. 


    Portanto são possíveis as rescosõe, conforme o art. 73 da 8666/93:

    a) UNILATERAL, nos casos ali especificados;

    b) AMIGÁVEL (essa é por meio de processo administrativo, pelo formalismo a que a administração se submete);

    c) JUDICIAL (nos casos em que há um conflito de interesses instalado). 


  • A) somente por acordo entre as partes poderá ser rescindido o contrato (ERRADA) -  as causas gerais de rescisão dos contratos estão listadas no art 78 da Lei 8.666/93

    RESCISAO UNILATERAL - causas imputáveis ao contratado, por culpa do contratado (art. 78 I a XII,  XVII e XVIII); 

    AMIGAVEL OU JUDICIAL - situações em que há descumprimento contratual por parte da Administração (art. 78, XIII a XVI);

    C)  XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (CORRETO);

    D) a contratada somente poderá suspender os serviços prestados mediante decisão judicial (ERRADA) - Podem ser suspensos os serviços prestados por decisão judicial ou por rescisão amigável (art. 78, XIII a XVI);

    E) a Administração somente poderá rescindir o contrato na hipótese de comprovado descumprimento por parte da contratada (ERRADA) 

     A administração pode rescindir o contrato por causas imputadas ao contratado (art. 78 I a XII,  XVII e XVIII);

    Outras devidas à causas devidas por culpa da administração, nessas hipóteses não ocorrem rescisão unilateral (art. 78, XIII a XVI);

    Há ainda hipóteses de rescisão decorrentes de caso fortuito ou força maior (podendo ser a rescisão unilateral ou amigável ou judicial, pois não há culpa nem da administração nem do contratado)  


  • Pessoal, me dá uma luzinha ai, por favor. Vejam se meu raciocínio está correto:

    Em caso de SUSPENSÃO: Particular pode optar por suspender (interromper) as atividades caso não esteja recebendo os pagamentos por +90 dias, INDEPENDENTE do JUDICIÁRIO e consequentemente, da decisão TRANSITADA EM JULGADO.
    Em caso de RESCISÃO: Particular pode requerer ao JUDICIÁRIO caso não esteja recebendo os pagamentos por +90 dias, porém só pode interromper as atividades qdo. a decisão TRANSITAR EM JULGADO.
    Resumindo: Suspensão => não preciso recorrer ao judiciário. Recisão => preciso recorrer ao judiciário?
    Desde já "brigadão" pela força!!
  • Acho que a assertiva C também está correta, pois mesmo com a inadimplência da contratante autorizando a rescisão por parte da contratada, a mesma deve pleitear a rescisão por via judicial, ou seja, mediante decisão judicial, como mencionado na assertiva C. 

  •  Gisely : Seu pensamento está corretíssimo.  

    Suspensão: Não preciso recorrer ao Judiciário.

    Rescisão:  contratado  deve recorrer ao Poder Jud. para ter o seu contrato rescindido.

  • Gente, muito CUIDADO!

    SOMENTE POR MAIS DE 90 DIAS A CONTRATADA PODE SUSPENDER O CONTRATO POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.

    PENSAMENTO DA GISELY ESTÁ CORRETÍSSIMO

  • Não confundir com:

     

    O particular poderá pleitear a rescisão judicial:

     

    A) Após 120 dias da SUSPENSÃO pela Adm.

     

    B) Após 90 dias de atraso no PAGAMENTO.

  • GABARITO: C

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;