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ID
1107160
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca dos consórcios públicos regidos pela Lei nº 11.107/2005:

I. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

II. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, o que não se dá com os de personalidade jurídica de Direito público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

      § 1o O contrato de programa deverá:

      I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

      II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

      § 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

      I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

      II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

      III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

      IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

      V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

      VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

    ...

      § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

      

  • Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Art. 13., § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

  • III. O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, o que não se dá com os de personalidade jurídica de Direito público. 

     Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • I - Certa - Art. 8º - os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
    II - Certa - Art. 13, § 4º - O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
    III - Errada - Art. 6º, §1º - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

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  • II- É a chamada ultratividade do contrato de programa, isto é,  em nome da segurança jurídica e da confiança legítima o contrato se mantém mesmo que só fique uma parte no contrato.

  • Lei 11.107/2005

    I -  Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    II -    ART. 13, § 4o, O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    III -  Art. 6o.  O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

      I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

      II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

      § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

      § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


  • Para DI PIETRO e CARVALHO FILHO, apesar de a lei silenciar a respeito, o consórcio de direito privado também integra a Administração Indireta dos entes consorciados, pois se trata de entidade criada e instituída pelo próprio Estado (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009; José dos Santos. Consórcios públicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 40).

  • GAB--> B

    I) CORRETA .... SOMENTE INTEGRARAM RECURSOS AO CONSORCIO PUBLICO(mediante)--- > CONTRATO DE RATEIO


                                                           ---->***A EXTINÇÃO DO CONSORCIO

    II) CORRETA .... MESMO APOS                                                       CONTINUARÁ VIRGENDO O CONTRATO DE PROPAGANDA 

                                                          ---->***CONVENIO DE COOPERAÇÃO 


    III) ERRADO... INVERTEU O CONCEITO *

  • Interessante notar, no tocante à afirmação III, que a lei expressamente diz que "o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação". Todavia, a lei nada diz a respeito dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado. Ainda assim, para parte da doutrina (ex. Ricardo Alexandre), estes integram sim a Administração Indireta, como espécies de empresas públicas, seguindo seu regramento.


  • LETRA B

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    Art. 13o § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    Art. 6o

    § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

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