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ID
1107166
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aplica-se o sistema da representação proporcional nas eleições para

Alternativas
Comentários
  • Art. 84 da CE - A  eleição para a camara dos deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional". Tal sistema, pressupõe a repartição aritmética das vagas, mantendo a representação proporcional. partindo-se o calculo do quociente eleitoral (art. 106, CE), seguido do quociente partidário (art. 107, do CE).  

  • Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido.

    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional
  • E art. 45 e 46 da CF/88

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • Sério mesmo FCC?

  • Não perca tempo: apenas saiba que no Sistema Proporcional é para deputados e vereadores. Ache o item que diga isso e marque. Siga adiante.

  • Completando o comentário do Hallyson: cuidado com a pegadinha maldosa. Senador "parece mas não é"; também é pelo sistema majoritário.

  • Bonus stage!

  • Senador é tipo aquela "loira do pé grande" no carnaval que está de costas pra vc. Sempre tomem cuidado! uheue

  • Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas.

  • De acordo com o art. 84 do texto constitucional, a eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional.

  • SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - DEPUTADOS E VEREADORES.

    CARGOS DO EXECUTIVO E SENADORES - SISTEMA MAJORITÁRIO.

    OBS: SENADORES - MAIORIA RELATIVA OU SIMPLES;

    PREFEITOS DE CIDADES COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES - MAIORIA ABSOLUTA;

    PREFEITOS DE CIDADES COM MENOS OU 200 MIL ELEITORES - MAIORIA RELATIVA/SIMPLES.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.

    2) Base constitucional
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.


    3) Base legal
    3.1) Código Eleitoral
    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
    3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
    § 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
    Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
    § 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).
    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:
    I) sistema majoritário: é o sistema mais simples de se entender, posto que é eleito o candidato mais votado, independentemente da legenda partidária em que concorre; subdivide-se em:
    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices;
    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e
    II) sistema proporcional:
    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e
    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária; não foi adotado no Brasil.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Presidente da República e para o Senado Federal adotam-se o sistema majoritário.

    b) Certo. Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas adotam-se o sistema proporcional.
    c) Errado. Prefeitos Municipais adotam-se o sistema majoritário e para as Câmaras Municipais, o sistema proporcional.
    d) Errado. Câmara dos Deputados adota-se o sistema proporcional, mas para o Senado Federal, o sistema majoritário.
    e) Errado. Governador de Estado adota-se o sistema majoritário, mas para as Assembleias Legislativas, o sistema proporcional.


    Resposta: B.