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Questões de Sistema Majoritário e Sistema Proporcional


ID
4594
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É certo que as eleições para o Senado Federal, para as Assembléias Legislativas e para as Câmaras Municipais obedecerão

Alternativas
Comentários
  • Os cargos do Poder Legislativo, com exceção do Senado, são preenchidos seguindo o sistema proporcional.
  • Existem dois tipos de sistema majoritário:*Majoritário simples ou de turno único - Considera-se eleito o candidato que receber o maior número de votos. Para o sistema majoritário simples não importa se a maioria é absoluta ou relativa.Aplica-se o majoritário simples nas eleições para os cargos de prefeito e vice de municípios que tenham menos de 200.000 eleitores.* Majoritário de 2 turnos:Exige-se do pleiteante ao cargo público, para ser considerado eleito em primeiro turno, a obtenção da maioria absoluta dos votos válidos. Esse sistema é aplicado às eleições de Presidente, de governador e de prefeito em municípios com mais de 200.000 eleitores.*Sistema proporcional: Tem a finalidade de garantir que os pensamentos da minoria obtenham representação junto aos órgãos governamentais. Por isso não considera somente o número de votos atribuídos ao candidato, como no majoritário. Pretende, antes, assegurar a presença no parlamento do maior número de grupos e correntes que integram o eleitorado. Prestigia a minoria.
  • Apenas complementando a colega Denize:

    Eleições majoritárias simples/ turno único: Para preenchimento dos cargos de Senador da República e chefes do Poder Executivo com até 200 mil eleitores.

    2 turnos: Para cargos de chefe do Poder Executivo com mais de 200 mil eleitores cujo 1º colocado não tenha atingido mais da metade dos votos válidos.

  • Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    (CF-88)
  • Questão sem gabarito.

    As eleições, tanto para SENADOR como para VEREADOR (Câmara Municipal/ Câmara de Vereadores) são feitas pelo sistema MAJORITÁRIO!! 
  • Nunca!!!

    As eleições para verador obedecem ao sistema proporcional. As únicas eleições para o legislativo que tem o sistema majoritário é são para Senador.
  • GABARITO: LETRA "B"... p/ quem não é assinante :)

  • - MAJORITÁRIO

    a) Simples/ Relativa: maior número de votos. Ex: Senador e prefeito  de cidades com até 200.000 eleitores

    b) Absoluta: mais da metade dos votos apurados, excluídos os brancos e nulos. Ex: PR, governador e prefeito de cidades com mais de 200.000 eleitores.

    -PROPORCIONAL: número de votos válidos conferidos ao Partido Político. Ex: Deputado federal, estadual, distrital e vereador (Legislativo exceto Senador)

    Quociente eleitoral: nº de votos válidos/nº de vagas a serem preenchidas.

  • Gab. letra b.

    Sistema Majoritário: Chefes do executivo (federal, estadual e municipal) e senadores.

    Sistema Proporcional: Câmara Municipal, Assembleias Legislativas e deputados federais.

    Bons estudos!

  • Senado Federal = princípio majoritário, conforme artigo 46, "caput", parte final, da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    Assembleias Legislativas = princípio da representação proporcional, conforme artigo 27, §1º c/c artigo 45, ambos da Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.


    Câmaras Municipais = princípio da representação proporcional, conforme artigo 29, IV c/c artigo 45 (acima transcrito), ambos da Constituição Federal:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)  (Vide ADIN 4307)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    (...)

    Logo, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • GABARITO B

    Senador e Prefeito de municípios com menos de 200.000 ELEITORES, utiliza-se o sistema eleitoral Mojoritário - simples (turno único) Relativa. Nesse sistema o candidato deverá receber a maioria dos votos em relação aos seus concorrentes.

    Presidente, Governador e Prefeitos de município com mais de 200.000 ELEITORES, utiliza-se o sistema eleitoral Majoritario - Dois turnos - Absoluta. Nesse sistema o candidato deverá receber mais de 50% dos votos válidos, caso nao ocorra, os dois mais votados seguem para o segundo turno. 

    Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, utiliza-se o sistema proporcional. Nesse sistema o voto pode ser conferido ao candidato ou à legenda do partido. 

  • CE

     

     Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário(Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)

     

      Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.  (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)

     

    ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  •  

    b) Correta. Assertiva afirma que para eleger os mandatários do povo, RESPECTIVAMENTE, do Senado Federal, da Assembléias Legislativas e da Câmaras Municipais necessário a obediência ao princípio majoritário, da representação proporcional e da representação proporcional, respectivamente.

    Necessário esquematizar para facilitar a visualização: 

    Senado Federal - princípio majoritário. OK! Princípio majoritário simples.  

    Assembléias Legislativas -  representação proporcional. OK! Proporcional, pois esses mandatários representaram as ideias partidárias, por isso, proporcional à força do partido, que terão suas cadeiras reservadas, quanto maior o número de votos de seus integrantes. 

    Câmaras Municipais - representação proporcional. Correta, segue a mesma lógica anterior. 

    Lembrando que o Presidente da República, Governador, Prefeito será selecionado, como mandatário do povo, pelo sistema majoritário absoluto. Todo esse sistema tem razões lógicas, quanto mais os mandatários do povo tem atribuições que podem interferir na harmonia social, maior deve ser a sintonia de eleição como representação da vontade do povo. Sendo assim, notamos o campo que representa o povo, principalmente, a Câmara dos Deputados, devem antes de mais nada está ali representado uma ideia da coligação, sendo inconcebível, então, um deputado tomar suas decisões “como se fosse uma ilha”, já a Câmara dos Senadores representa muito mais interesses da burocracia da república, uma quantidade menor, por isso, vigora o sistema da seleção pelo princípio majoritário e assim por diante.  

     

    c) Errada. Vejamos:

    Senado Federal -  vigora para seleção o princípio da representação proporcional. ERRADO. Primeiro, os senadores não são eleitos pela lógica da força partidária, em que se reserva determinadas cadeiras que vão ser ocupadas partidariamente. Nesse caminho, portanto, adota-se o princípio majoritário simples (maioria dos votos).  

    Assembléias Legislativas -  princípio majoritário. ERRADO, pois esses mandatários representaram as ideias partidárias, por isso,deve ser seguido para seleção desses membros o sistema proporcional à força do partido. 

    Câmaras Municipais - princípio da representação proporcional. OK! 

     

    d)  Errada. 

     

    e) Errada.  

  • a) Errada. Ao final, podemos concluir que os sistema proporcional visa eleger não tão somente determinados membros mandatários, mas mais do que isso, dar vazão às ideias partidárias, que abrange a forma com que um membro influência com que outros membros do seu partido possam ser eleitos, pois quanto mais votos válidos temos para determinado partido, mais cadeiras serão reservadas nos órgãos de atuação legislativa para membros daquele partido. Essa colaboração partidária, traz também uma responsabilidade sobre a coligação de seus membros, tendo em vista que estão ligados a determinada ideia partidária, faz com que esses membros depois de eleitos e depois de ocupar uma cadeira, que antes de mais nada pertence a um partido, caso descumpra com o ideal partidário, poderão sofrer sanções disciplinares partidárias, por isso, esses membros devem emitir pareceres em harmonia com o partido pertencente. 

  • a) Errada. A assertiva diz que para eleger os mandatários do povo, RESPECTIVAMENTE, do Senado Federal, da Assembléias Legislativas e da Câmaras Municipais deve obedecer, RESPECTIVAMENTE,  ao princípio da representação proporcional, majoritário e da representação proporcional. 

     

    Em primeiro plano, princípio da representação proporcional esta, diretamente, relacionado a proporção de votos obtido por cada partido em que também se ligará ao número de cadeiras parlamentares. Nessa linha, no que tange aos cálculos feitos, o ingresso do parlamentar é necessário, antes,  pegar toda a quantidade de votos válidos do partido e dividir por um certo número. Assim, veremos quantas vagas cada partido da coligação vai ter direito. Nesse sistema, por considerar, antes de mais nada, a quantidade de votos válidas do partido, para assim direcionar quantas cadeiras pertencem a cada partido. Evidencia-se, portanto, que uma pessoa quando é eleita nesse sistema, caso tenha tido uma votação importante, poderá empurrar outras pessoas do partido, tendo em vista, as reservas de cadeiras que são feitas em maior quantidade, quanto mais votação tem aqueles que estão incluídos em determinada coligação.  

     

    Em segundo plano,  sistema majoritário é eleito aquela pessoa que estiver com maior quantidade de votos. Nesse caminho, a quantidade de votos da coligação não irá interferir na seleção do mandatário do povo. Sendo assim, diferente do sistema proporcional, no sistema majoritário a votação dada a uma pessoa não interfere na eleição de outros membros, pertencentes aquele partido, tendo em vista que não aumenta o número de cadeiras para a Coligação. Temos na nossa legislação um sistema de seleção de mandatários do povo, por meio da maioria simples e sistema da maioria absoluto.  

     

    Em terceiro plano, princípio da representação, nada mais é do que essa seleção que é feita para selecionar o mandatário do povo. Evidencia-se o princípio da representação, pois estamos diante de uma democracia e não de uma ditadura. A despeito disso, para saber como será selecionado cada mandatário, necessário implementar de qual princípio da representação estamos tratando. Por exemplo.: princípio da representação proporcional, princípio da representação majoritária simples, princípio da representação majoritária absoluta. 

     

    Assim, necessário retomar que a questão diz que:

    Senado Federal - princípio da representação proporcional. O que está errado, pois os membros do Senado Federal são selecionados pelo Sistema Eleitoral Majoritário Simples. 

    Assembléias Legislativas - sistema majoritário. Errada, tendo em vista que as Assembleias legislativas devem obediência ao sistema proporcional. 

    Câmaras Municipais - princípio da representação. A resposta está incompleta, pois esses mandatários para serem selecionados devem obediência ao princípio de representação PROPORCIONAL.

  • O tema da questão é sobre sistema eleitoral. Questiona sobre as normas que devem ser obedecidas no âmbito das eleições para o Senado Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. Isto quer dizer, o objetivo da questão é saber como esses membros, mandatários do povo, chegaram ao poder. Qual foi o processo seletivo para eleger membros do Senado Federal, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais?

  • Gab B!

    SENADO:

    O Senado representam os estados. São eleitos segundo princípio majoritpario.

    São 3 senadores por estado.

    Mandato de 8 anos (duas legislaturas). renovação de 1/3 ;2/3 a cada legislatura de 4 anos.

    Cada senador é eleito com dois suplentes.

    CAMARA

    513 deputados federais

    Eleição proporcional de 8 a 70

    Representam o povo

    Território: Somente 4 deputados. Não pode haver senador.


ID
4696
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa determinada eleição e antes de realizado o segundo turno, ocorreu a morte do candidato a Presidente da República. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 77
    § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • E no caso de dois ou mais candidatos com o mesmo numero de votos convaca-se o mais idoso.
  • Na letra da lei, dispõe o art. 77 da CF:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

    § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • OBS: se for antes do 1º turno, o partido pode escolher quaisquer de seus filiados (inclusive o que é Vice) para concorrer em substituição ao que faleceu ou renunciou. 

  •  Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • A alternativa correta é a letra D, conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

ID
12718
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as eleições para:

I. Presidente da República.
II. Vice-Presidente da República
III. Senador.
IV. Deputado Federal
V. Governador.
VI. Vice-Governador.
VII. Deputado Estadual
VIII. Prefeito Municipal.
IX. Vice-Prefeito Municipal.
X. Vereador.

Obedecerão ao princípio da eleição proporcional SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • O Código Eleitoral, Lei 4.737/65, (art 105 a 113) legisla sobre a Representacão Proporcional
    No Brasil, o voto proporcional é adotado nos pleitos para deputados federais, deputados estaduais/distritais e vereadores. Enquanto que o voto majoritário é adotado nos pleitos para presidentes, governadores, senadores e prefeitos, e seus respectivos vices.
    Resumidamente, a representacão proporcional funciona assim: tem-se uma bancada com um número determinado de vagas. Apura-se quantos votos cada partido teve e são atribuídas cadeiras a esses partidos proporcionalmente aos seus votos (quociente partidário). Em cada legenda partidária, serão eleitos os candidatos mais votados até que se preencha o número de cadeiras obtidas.
    O artigo 109 versa sobre os lugares não preenchidos com a aplicacão dos quocientes partidários. Em seu parágrafo segundo, só poderão concorrer à distribuicão dos lugares os partidos que obtiveram o quociente eleitoral (razão do total de votos válidos pelo número de vagas).
  • Lembre-se. Proporcional é apenas para deputado (estadual, distrital ou federal) e vereadores. Todos os demais é majoritário.
  • Vi essa dica em um comentário,depois dele nunca mais errei.

    Eleição Majoritária, SENPRE PREGO !

    SENador

    PREsidente/ vice

    PREfeito/ vice

    GOvernador/ vice

    Os demais serão proporcionais:)

    Conceitualmente falando...

    Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.
    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

     

  • I - Presidente da República: princípio majoritário, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.


    II - Vice-Presidente da República: eleito junto com o Presidente da República (princípio majoritário, conforme artigo 2º, §4º, da Lei 9.504/97, acima transcrito)

    III - Senador: princípio majoritário, conforme artigo 46 da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.


    IV - Deputado Federal: princípio da eleição proporcional, conforme artigo 45 da Constituição Federal:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.


    V - Governador: princípio majoritário, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    VI - Vice-Governador: eleito junto com o Governador (princípio majoritário, conforme artigo 2º, §4º, da Lei 9.504/97, acima transcrito).

    VII - Deputado Estadual: princípio da eleição proporcional, conforme artigo 27, §1º c/c artigo 45, ambos da Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

    VIII - Prefeito Municipal: princípio majoritário, conforme artigo 3º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.


    IX - Vice-Prefeito Municipal: eleito junto com o Prefeito (princípio majoritário, conforme artigo 3º, §1º, da Lei 9.504/97, acima transcrito)

    X - Vereador: princípio da eleição proporcional, conforme artigo 29, IV c/c artigo 45 (acima transcrito), ambos da Constituição Federal:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)  (Vide ADIN 4307)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    (...)

    Estando corretos os itens IV, VII  e X, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • IV, VII e X.

  • Proporcional: déve

    Dé deputados

    Ve vereadores

    Os demais, majoritário.

    Sem delongas!

  • Proporcional: déve

    Dé deputados

    Ve vereadores

    Os demais, majoritário.

    Sem delongas!


ID
26041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com os comandos contidos na Lei n.o 9.504/1997, as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. Acerca das eleições, e de acordo com a referida lei federal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • QUAL É O ERRO NA LETRA D???????
  • O erro na letra d está no fato da obrigatoriedade de município com mais de 200 mil eleitores e não habitantes. Na lei art. 3º, parágrafo 2º
  • mais de 200 mil ELEITORES!!!!!!
    Essa pegadinha é velha, gente.
  • 2007 a prova. nao eh tao velha....
  • Essa pegadinha aí foi perfeita. '' Mais de 200 mil eleitores, e não habitantes''. Acho que deve ter pegado muita gente.
  • ATENÇÃO ->>>não é HABITANTES é ELEITORES!
  • O partido que, até "um ano" antes do "pleito", não tenha registrado seu estatuto no T"S"E, "ou" não tenha, "até a data da convenção", órgão de direção constituído na circunscrição, não poderá participar das eleições
  • Até eu caí nesta, a Cespe realmente é terrível!
  • Pessoal, além da expressão "eleitores" por "habitantes", creio seja uma equívoco também a "realizar novas eleições", pois será o 2º turno da mesma eleição, não? Corrijam-me se estiver enganado.
  • ELEIÇÃO FEDERAL NÃO ESTÁ RELACIONADO AO ESTADO? COMO A LETRA A INCLUI O PRESIDENTE? DE ACORDO COM O CODIGO ELEITORAL:Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleiçõesfederais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
  • Concordo com o Márcio, a alternativa "A" tb está errada, pois as eleições para presiedente e vise-presiedente não são federais e sim nacionais:Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País (ou seja, eleições nacionais) ; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município
  • o Tácio "cantou" a pedra..."Essa pegadinha aí foi perfeita. '' Mais de 200 mil eleitores, e não habitantes''. Acho que deve ter pegado muita gente."
  • A letra "E" tb contém erro,quando afirma: O partido que, até um ano antes do pleito, não tenha registrado seu estatuto no TSE, OU não tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, não poderá participar das eleições.Além de ser requisito o registro no TSE tb é requisito a constituição de órgão de direção na circuscrição, ou seja, não basta um ou outro para ser possível participar das eleições.Lei 9504/97, Art. 4o Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes dopleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conformeo disposto em lei, E TENHA, até a data da Convenção, órgão de direçãoconstituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • Márcio, no caso da letra A não foi dito ELEIÇÕES FEDERAIS, mas: eleições em ÂMBITO FEDERAL... e ainda colocaram essa pegadinha logo na primeira alternativa...até eu caí nela. rsrsrs
  • Ivan, Cada turno é considerado uma eleição. Essa informação é muito importante quando se está diante de uma situação de cancelamento do título eleitoral por não comparecimento por três eleições consecutivas. Observe-se que quando se tratarem de eleições em dois turnos o não comparecimento em ambos é computado como não comparecimento por 02 eleições.
  • Oi EtieneCreio que a letra "e" esteja correta. Na verdade a assertiva apresentou uma inversão lógica do que está descrito no dispositivo da lei. Enquanto o dispositvo traz os requisitos indispensáveis à participação dos partidos nas eleições, a questão apresenta o requisito que se ausente impedirá a participação, bastando que descumpra um OU outro para que esteja impossibilitado.
  • Eu cai também... Art. 29. II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com MAIS DE DUZENTOS MIL ELEITORES;
  • além do erro por motivo de ser = de 200 mil eleitores a questao tb esta errada por falar em maioria absoluta.Eleição. Prefeito. Maioria de votos. Interpretação do § 2º, do art. 1º, da Lei no 8.214/91. I - Serão considerados eleitos o prefeito e o vice-prefeito com ele registrado que obtiverem maioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei no 8.214/91). Tal norma não exige maioria absoluta de votos. Mesmo que se tratasse de município com mais de duzentos mil habitantes, não caberia falar de segundo turno de eleições com candidatura única a prefeito. Além disso, no primeiro turno de qualquer forma não seria computados os votos em branco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II). II - Inocorrência de violação de lei ou dissídio jurisprudencial. (...)"(Ac. no 11.402, de 14.10.93, rel. Min. José Cândido.)
  • Gente, ainda não entendi pq a letra "A" está certa. Alguém poderia explicar?

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. Feito esse destaque, analisaremos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.504/97:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 4º da Lei 9.504/97:

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 3º, §2º, da Lei 9.504/97, que estabelece a obrigatoriedade de segundo turno na eleição para prefeito no caso de nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação para municípios com mais de 200 mil ELEITORES (e não habitantes):

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Cara colega Juliane, o CESPE considerou eleição para Presidente e Vice como federal. Tecnicamente, não é aceitável. 

     

    "As eleições de âmbito federal e estadual, vale dizer, para presidente e vice-presidente da República, governador e vicegovernador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital são realizadas simultaneamente."

  • A letra A está errada porque as eleições nos âmbitos que a questão colocou, não são simultâneos. Até parece que o pessoal nunca votou na vida. kkkk'

  • mais de 200 mil ELEITORES.

  • malditos habitantes

  • ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES, ELEITORES...Pra não esquecer mais!!

  •  

    Agora a questão se encontra desatualizada, com o advento da Lei 13.488, de 6 de oututbro de 2017, cujo conteúdo alterou a redação do artigo 4º da Lei 9.504, abaixo transcrito:

     

    Lei 9.504, Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

     

    Portando, as letras D e E estão erradas hoje.

     

     

    ----

    "O plantio é opcional....A colheita é obrigatória!"​

  • O NOVO PRAZO PARA REGISTRO DOS PARTIDOS PASSOU A SER DE ATÉ 6 MESES ANTES DO PLEITO.


ID
26920
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É certo que no sistema eleitoral brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL
    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
  • a) A soberania popular será exercida pelo sufrágio UNIVERSAL e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
    b) o Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio MAJORITÁRIO;
    c) A Câmara dos Deputados compõem-se de representantes do povo, eleitos, eleitos pelo sistema PROPORCIONAL, em cada Estao, em cada Território e no Distrito Federal;
    d) é vedado votar por procuração;
    e) CERTO.
  • A única pegadinha que poderia haver para quem estivesse começando o estudo de eleitora, (no começo mesmo) é a de confundir eleição federal com eleição presidencial.

    Sorte a todos.
  • a) o sufrágio não é universal, é indireto e o voto só é obrigatório para Presidente da República. ERRADA Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto. b) adotar-se-á o princípio da representação proporcional para o Senado Federal. ERRADA Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. c) a eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas obedecerá o princípio majoritário. ERRADA Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei. d) o eleitor, no caso de comprovado e justificado impedimento, poderá votar por procuração. ERRADA Não achei nada na lei, mas sei que é vedado o voto pro procuração. Pesquisei e achei que o voto por procuração passou a ser proibido a partir de 1842 e) nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município. CERTA Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
  • Que caia uma questão dessas na minha prova! Amém!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Deus porque o senhor não colocou em minha mente a vontade de fazer concurso nesta epoca? Alem de nao ser tão concorrido, a prova era nivel FUNDAMENTAL para toda e qualquer graduação!!!! affffff porque optei por vestibular!!! Hoje estaria estabilizada financeiramente, com meu diploma de nivel superior, passando ferias em Paris!! oh VIDA INJUSTA! KKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Falo tudo Daniele. questão facinha.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 82 do Código Eleitoral:

    Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 46, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.


    A alternativa C está INCORRETA, pois para ambos os cargos a eleição é feita pelo princípio da representação proporcional.

    Câmara dos Deputados = princípio da representação proporcional
    , conforme artigo 45 da Constituição Federal:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

    Assembleias Legislativas = princípio da representação proporcional, conforme artigo 27, §1º c/c artigo 45 (acima transcrito), ambos da Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    A alternativa D está INCORRETA. No Brasil, o voto é pessoal, ou seja, só pode ser emitido pelo próprio votante, não se admitindo que ele vote por meio de correspondência ou procurador munido com poderes especiais. O eleitor, no caso de comprovado e justificado impedimento, pode deixar de votar, mas deve apresentar justificativa perante a Justiça Eleitoral, sob pena de multa, dentre outras sanções.

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 86 do Código Eleitoral:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Segundo a Constituição (artigo 14) o sufrágio é universal e o voto é direto e obrigatório (letra A errada). As eleições para o cargo de senador obedecem ao sistema majortiário (letra B errada). As eleições para deputados federais e estaduais regem-se pelo sistema proporcional (letra C errada). Não existe, no Brasil, voto por procuração (letra D errada). As circunscrições eleitorais no Brasil serão: o município (eleições de prefeito e vereador), o estado (eleições de deputado, senador e governador) e o país (eleições de presidente) (letra E correta).

    Resposta: E


ID
27214
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Concorreram à eleição para Presidente da República seis candidatos. O mais votado obteve 30 por cento dos votos válidos. Após o primeiro turno, o segundo mais votado faleceu e o terceiro mais votado desistiu. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • CF88, Art. 77.
    § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • Uma dúvida: e se a soma dos votos dos candidatos remanescente for inferior aos votos do primeiro colocado ?
    Ainda assim convocaria mais votado dentre eles ?
  • "... dentre os remanescentes o de maior votação", independente da quantidade de votos. Quem remanescer com mais votos, vai pro 2ºturno e ponto.
  • Alcino, Para que o candidato seja eleito em primeiro turno é preciso que ele tenha MAIORIA ABSOLUTA de votos, o que não foi o caso.Então, a realização do segundo turno é OBRIGATÓRIA.
  • Idade só será critério de desempate.Por exemplo se o segundo e o terceiro mais votados estiverem empatados, será chamado o mais idoso dos dois.
  • Constituição Federal:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 , de 1997)

    § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • Lei 9504 de 1997

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • Uma dúvida!!! E se a situação fosse a seguinte: Concorreram à eleição para Presidente da República três (apenas três!) candidatos. O mais votado obteve 30 por cento dos votos válidos. Após o primeiro turno, o segundo mais votado faleceu e o terceiro mais votado desistiu (ou seja: restou no páreo somente o que obteve 30% no primerio turno). Como ficaria nesse caso?! Não consegui achar a solução em lugar algum. Algúem poderia me ajudar (a mim e a quem mais tiver essa mesma dúvida!)?!

    Muito obrigado.

    Bons estudos!
  • Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Se dentre os remanescente houver empate, convoca-se o mais idoso.

  • Conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

ID
29971
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Observe as afirmações abaixo:

Dentre outros casos, devem ser realizadas simultaneamente as eleições para

I. Presidente da República e Deputados Estaduais.
II. Deputados Federais e Vereadores.
III. Senadores e Deputados Estaduais.
IV. Governadores dos Estados e Vereadores.

São corretos APENAS

Alternativas
Comentários
  • Paragrafo unico. Serao realizadas simultamente as eleiçoes.
    I- para presidente e Vice Presidente da Republica , Governador e Vice Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e vice-Prefeito, senador, Deputado Federal, Deputado Estaduale Deputado Distrital
    II- Para Prefeito, Vice e prefeito e vereador
  • Lei 9504/97 (Lei das Eleições:
    Art 1o. (...)
    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Fundamentação:
    a) Lei 9.504/97 - Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • 1º bloco: deputado federal - deputado estadual - senador - governador/vice - presidente/vice

    2º bloco: vereador - prefeitoPara revisar a ordem dos votos também :)
  • A resposta para a questão está no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.504/97:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Estando corretos apenas os itens I e III, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

     

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


ID
30997
Banca
FCC
Órgão
TRE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se, antes da realização do segundo turno das eleições para Governador de Estado, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de um dos dois candidatos que a disputam,

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 75,
    § 2º Se antes da realização do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
  • Isso Verena! Se dos remanescentes houver empate, vai o mais idoso.
  • Solicito aos demais companheiros que fundamentem a questão de forma correta, pois a lei que dá respaldo teórico a resolução da mesma é a 9504 (lei das eleições) in verbis:Art. 1º§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
  • A questão fala em 2 candidatos no segundo turno.

    Se morrer um sobra somente o outro.

    Logo, a alternativa A também estaria correta!

    Curiosa a questão e anulável.
  • O fundamento mais direto é o §2º do artigo 2º da Lei 9.504. 

  • Gabarito: LETRA "C"


    Lei 9.504. Art. 2º  § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.


  • Conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:


    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

ID
33733
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para

Alternativas
Comentários

  • Representação:

    - Proporcional: deputados, vereadores.

    - Majoritária: Presidente e vice, governador e vice, prefeito e vice, Senadores.

    "A arte de vencer se aprende nas derrotas. "
    (Simon Bolívar)
  • O sistema proporcional visa garantir o pluralismo-político, os candidatos são eleitos proporcionalmente ao número de votos do partido ou coligação. Nesta espécie de sistema eleitoral é aplicado o quociente eleitoral (número de votos que cada partido precisa obter para conquistar uma cadeira na casa legislativa).
  • lei 4737Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e CâmarasMunicipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
  • Questão simples, letra B. Lembrar que todas as outras são majoritárias. A única que poderia causar um problema seria a de senador, mas é um caso do legislativo que tem eleição majoritária.
  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 46, "caput", parte final, da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.504/97:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 2º, "caput", da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 45, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

    Resposta: ALTERNATIVA B
  • DE FORMA RESUMIDA E ESCLARECEDORA : OS SISTEMAS ELEITORAIS SÃO DIVIDIDOS EM : MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL . 

     

    MAJORITÁRIO : É SUBDIVIDIDO EM : * SIMPLES E * ABSOLUTO

    *SIMPLES -- MAIOR Nº DE VOTOS (SENADOR , PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

     

    * ABSOLUTO -- ATINGIR + DA METADE  DOS VOTOS ( PRES DA REPL , GOVERNADORES E PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

    Obs : 200 MIL ELEITORES.  NÃO HABITANTES.  ( PONTO COBRADO EM PROVA ) 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PROPORCIONAL -- VOTOS DO PARTIDO ( DEPUTADOS ( FEDERAIS , ESTADUAIS E DITRITAIS) E VEREADORES.

     

     

     

     

     

    SIMPLES ASSIM .  FIQUEM COM DEUS 

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.


ID
35200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral adotado pelo Brasil, definido na Constituição Federal e no Código Eleitoral, é objeto de severas críticas nos dias atuais. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal constituíram comissões técnicas especializadas para revisar amplamente esse sistema. Não obstante as reservas, alguns critérios vigentes são aplicados desde a edição do Código Eleitoral, em 1965, e são compreendidos pela maioria do eleitorado. A respeito desse tema, julgue os seguintes itens.

I Na eleição para o cargo de senador, adota-se o princípio majoritário.
II Na eleição para vereador, elege-se o representante de cada distrito do município.
III Nas eleições para o cargo de deputado federal, a circunscrição é o país.
IV As eleições para governador e presidente da República ocorrem no mesmo dia.
V É admitida candidatura de pessoa sem filiação partidária.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O gabarito para esta questão ao meu ver está errado.

    A resposta correta é a B, pois "I Na eleição para o cargo de senador, adota-se o princípio majoritário." e "IV As eleições para governador e presidente da República ocorrem no mesmo dia."

    Por favor, procedam à correção.

  • O gabarito da questão deve ser alterado para letra B
  • I Na eleição para o cargo de senador, adota-se o princípio majoritário. (correta)

    II Na eleição para vereador, elege-se o representante de cada distrito do município. (errada - representantes do município)

    III Nas eleições para o cargo de deputado federal, a circunscrição é o país. (errada - é o estado)

    IV As eleições para governador e presidente da República ocorrem no mesmo dia. (correta)

    V É admitida candidatura de pessoa sem filiação partidária. (Não é admitida).

    Correta: Letra B
  • Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.
    Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.

    • Lei nº 9.504/97, art. 1º, p. único, I: eleição na mesma data, também, para governador e vice-governador do Distrito Federal e deputados distritais.

    • V. primeira nota ao art. 23, VII, e as três primeiras notas ao art. 30, IV, deste código.
  • Desculpem, mas acho que existem 2 respostas corretas, pois o militar pode candidatar-se a cargo eletivo mesmo sem esta filiado a partido, o que se exige é que ele esteja ao menos vinculado ao partido.
  • A alternativa correta é a letra "A". O ítem "v" encontra-se aparentemente errado, pois deve tratar-se como correto a regra e não a exceção.
    A regra geral ,constante do texto legal, aponta não ser adimitida a candidatura de pessoa sem filiação partidária.
  • Amigos, em provas de concurso, quando vocês se depararem com mais de uma alternativa correta, então, procurem marcar sempre a mais correta!Portanto, a Letra "A" é o gabarito.Espero ter ajudado.
  • V É admitida candidatura de pessoa sem filiação partidária. 

    “[...]. Registro de candidatura indeferido. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do partido pelo qual pretendia concorrer a Agravante. Impossibilidade de candidatura avulsa. As condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. [...].” (Ac. de 13.10.2010 no AgR-REspe nº 262727, rel. Min. Cármen Lúcia.)



    “Consulta. Prefeito. Pretensão. Reeleição. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Partido político. Indicação. Necessidade. Art. 87 do Código Eleitoral. Não existe, no sistema eleitoral brasileiro, a chamada candidatura avulsa, daí porque, somente os candidatos indicados por partidos ou coligações podem concorrer às eleições. Consulta a que se responde negativamente.”

    (Res. nº 22.557, de 19.6.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Registro de candidato. 2. Filiação partidária. [...] Não havendo candidatura avulsa, a prova da data de filiação partidária é indispensável para conferir se o escolhido em convenção já possui um ano de filiação ao partido. [...]”
    (Ac. nº 179, de 4.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.) 

     

    “Registro de candidato. Candidatura avulsa. Requisitos. Ausência. Lei nº 8.713/93. Manifesta-se incabível o pedido de registro de candidaturas formulado deficientemente por filiado a partido político, que não as escolheu em convenção. (Eleições de 3.10.94.) Indeferimento.”
    (Res. nº 84, de 11.7.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

  • Militares ( Necessidade de escolha em convenção partidária)


    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação em partido diverso daquele pelo qual pretende o candidato concorrer ao pleito. Ausência de comprovação de oportuna filiação partidária (Súmula-STF nº 279). A jurisprudência deste Tribunal exige, como condição de elegibilidade, filiação partidária com antecedência mínima de um ano das eleições, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.096/95 (REspe nº 19.928, de 3.9.2002). [...]” NE: “O argumento invocado pelo recorrente, no sentido de estar impedido de se filiar a partido político por ser militar, na verdade não se afigura suficiente para obtenção do registro, eis que o mesmo efetivamente se encontra filiado ao PPS, desde 1999, partido pelo qual o mesmo concorreu no pleito de 2000 [...]. Dessa forma, restou plenamente configurada a filiação do recorrente a partido diverso daquele pelo qual pretende concorrer no pleito de 2004 [...]”.

    (Ac. nº 22.914, de 27.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
     

    “Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).”

    (Res. nº 21.787, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
     

  •  O item I está CORRETO, conforme artigo 46 da Constituição Federal:

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    O item II está INCORRETO, pois os vereadores são representantes do município e não de cada distrito.

    O item III está INCORRETO, conforme artigo 86 do Código Eleitoral:

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.


    O item IV está CORRETO, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.504/97:


    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    O item V está INCORRETO, pois é condição de elegibilidade a filiação partidária, conforme artigo 14, §3º

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidáriaRegulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

    Estando corretos apenas os itens I e IV, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • LETRA A

  • NO BRASIL, NÃO SÃO ADMITIDAS AS CANDIDATURAS AVULSAS OU NATAS.


ID
38017
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da representação proporcional, considere:

I. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de eleitores pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.

II. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

III. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de VOTOS VÁLIDOS apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
  • FALTOU A COLEGA COMENTAR O OUTRO ARTIGO(ITEM III).ART. 111 - Se nenhum pertido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados
  • Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de VOTOS VÁLIDOS apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.-> fórmula p/ memorizar: QE = Nº de VOTOS VALIDOS/Nº de LUGARES A PREENCHER_____________________________________________________________________________Art. 107 CE Calcula-se quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos validos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. fórmula: QP = Nº de VOTOS DO PARTIDO/QE______________________________________________________________________________Portanto a alternativa correta é a letra (E).
  •                                   Sistema Proporcional

         No sistema proporcional, ao contrário do que ocorre com o sistema majoritário, há de se fazer uso de cálculos. Enquanto no majoritário estará eleito o candidato que obtiver a maior votação, no proporcional há de se descobrir os números referentes ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição das sobras.

         O quociente eleitoral (item I), disposto no art. 106 do Código Eleitoral, é calculado a partir da divisão entre o número de votos válidos, excluindo-se os votos em branco e os nulos, e o número de vagas a serem preenchidas no parlamento, desprezando-se a fração igual ou inferior a meio e elevando-se para um a fração superior a meio. (FÓRMULA QE = votos válidos/número de vagas)

         O quociente partidário (item II), descrito no art. 107, é obtido através da divisão entre o número de votos conquistados pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. (FÓRMULA QP = votos obtidos por partido ou coligação/QE)

         A técnica da distribuição das sobras está disposta no art. 109. "Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância das seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares". (FÓRMULA SOBRA = votos válidos de cada partido ou coligação/número de lugares obtidos + 1)

        Com relação ao item III, o art. 111 assim dispõe: "Se nenhum pertido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados".


        Portanto, a alternativa correta é a letra E.
  • Quociente eleitoral (QE)= número de votos válidos
                                                   número de vagas

    * desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.


    Quociente  partidário (QP)= número de votos válidos do partido ou coligação

                                                                           quociente eleitoral


    * desprezada a fração.
  • I. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de eleitores pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.

    Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS APURADOS pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior. (ART. 106, CE)

    II. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (ART. 107, CE)

    III. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (ART.111,CE)

  • Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

     

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 107 do Código Eleitoral:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


    A afirmativa III está CORRETA, conforme artigo 111 do Código Eleitoral:

    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


    Estando corretas as afirmativas II e III, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

ID
38026
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa eleição proporcional, o eleitor digitou corretamente o número da legenda, mas assinalou número de candidato inexistente. Nesse caso, o voto será

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97, Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
  • Complementando, cito o art. 5º da Lei das Eleições que dispõe que "Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscrits e às legendas partidárias.".
  • Art. 59, §2º, Lei 9.504/97:Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Nas eleições proporcionais serão computados para a LEGENDA PARTIDÁRIA os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o nº do partido seja digitado corretamente.
    Art. 59 - § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • é isso aí com base no principio do indúbio pró-voto deverá se computado o voto para a legenda, ou seja, para o partido. 
  • A alternativa correta é a letra B, conforme artigo 59, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • A alternativa correta é a letra B, conforme artigo 59, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

    § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:        (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.         (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B


ID
78196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com o sistema eleitoral vigente no Brasil, em uma eleição majoritária estão em disputa os cargos de

Alternativas
Comentários
  • Respostas:A)---> vereador (proporcional) e Prefeito (majoritária)B)---> vereador (proporcional) e Dep. Estadual (proporcional)D)---> PR (majoritária) e Dep. Federal (proporcional)E)---> Senador (majoritária) e Dep. Estadual (proporcional).
  • ELEIÇÃO MAJORITÁRIA: Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador;ELEIÇÃO PROPORCIONAL: Vereador, Deputados Estadual, Distrital e Federal;
  • Só para complementar:Pelo sistema eleitoral majoritário, o candidato que receber a maioria dos votos válidos será considerado eleito independente do partido político ao qual esteja filiado. Os votos atribuídos aos demais candidatos são desconsiderados, prevalescendo a vontade da maioria.
  • Macete para não esquecer:Uso PREGO SENPRE na Majoritária e não esqueço.PRE de presidenteGO de GovernadorSEN de SenadorPRE de PrefeitoRidículo mas funciona.O resto é proporcional.
  • O macete é legal João. Valeu!
  • Muito bom o macete do João, eu sempre fazia confusão....

  • Um Novo Macete:

    Majoritária = Majestade  ->  elegemos os Reis da cocada preta  Presidente, Senador, Governador e Prefeito.
    Suditos = Proporcional -> deputados e vereadores.
  • Estudando por lógica: Será eleição MAJORITÁRIA para todos os cargos que a Constituição definir o número de candidatos, exemplo: Presidente e Vice (só pode haver um), Governador e Vice (só pode haver um), Prefeito e Vice (só pode haver um), Senador (só pode haver 3 por ente federado).

    Será eleição PROPORCIONAL quando o número de vagas depender do número da população.

    SEM MACETE !

    Gabarito LETRA C:

  • A resposta para a questão está no artigo 2º, "caput", da Lei 9504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Os cargos disputados em uma eleição majoritária são: Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Senador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.



  • Gabarito letra c).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Sistema majoritário ---> Acontecerá nas eleições para os chefes de executivo e para senador.

     

    Sistema proporcional ---> Acontecerá para eleiçõe de deputados e para vereadores.


ID
78199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em uma eleição ocorrida no Brasil na década de 60 do século passado, Jânio Quadros, candidato a presidente da República por certo partido, elegeu-se, mas teve como vice-presidente João Goulart, candidato por uma aliança oposta àquela que elegeu o presidente. No atual sistema eleitoral brasileiro, tal situação

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente das normas existentes à decada de 60, o direito eleitoral pátrio consagrou o princípio da unicidade de chapa, ou seja, vota-se na composição da chapa formada como um todo e não nos candidatos singularmente.Exemplo típico são as eleições majoritárias, incluindo o senado federal.
  • constituição federal, artigo 77 parágrafo primeiro:" A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado."
  • A resposta dada como certa dá a entender que o enunciado afirma que o VICE não se elegeu por ser de partido oposto ao do Presidente. Mas o enunciado NÃO diz isso. Portanto, a resposta dada como certa [ letra C ], não me convenceu.

  • A alternativa correta é a letra C. No atual sistema eleitoral brasileiro, tal situação seria impossível, porque a eleição do presidente importa a do candidato a vice-presidente com ele registrado, conforme preconiza o artigo 2º, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Antigamente, havia uma eleição para Presidente da República e uma eleição para Vice-Presidente da República. Hoje, a eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

  • Princípio da unicidade de chapas



    Nada obstante ser possível o candidato à Presidente da República ser eleito junto com um Vice pertencente à agremiação partidária diversa, mas dentro da mesma coligação partidária, não se admite mais o absurdo de eleger o titular e o vice que sejam oriundos de coligações opostas ou de partido que não integra a coligação de um ou outro na disputa eleitoral.  

  • CF 88. Art 77, § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

  • LETRA C

  • Uma lição para os políticos hoje: Aliança com PMDB = golpe e quadrilha


ID
80806
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No sistema da representação proporcional, considera-se quociente partidário para cada partido ou coligação

Alternativas
Comentários
  • Quociente Eleitoral: é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo;
    Quociente Partidário: é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo Quociente Eleitoral.

    __________________________________
    Conforme o CE
    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Lei nº 9.504/97, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
  • C) certaCÓDIGO ELEITORALCAPÍTULO IVDA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONALArt. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior....Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)...
  • Dica:

    Quociente Eleitoral: é a quantidade de votos necessários para conquistar uma vaga;

    Quociente Partidário: é a quantidade de vagas que o partido garantiu com a votação obtida. (por isso que se divide o nº de votos válidos pelo Quociente Eleitoral. Despreza-se a fração, pois o partido não terá direito a "1 vaga e meia", por exemplo)

    : )

  • Exemplo didático:

    Lugares a preencher na circunscrição: 400

    Partido A (obteve) - 1.000 votos
    Partido B (obteve) - 2.000 votos
    Partido C (obteve) - 3.000 votos
    Total Votos             - 6.000 votos

    Quociente Eleitoral =  nº total de votos válidos / numero de lugares a preencher    =  6.000 / 400  = 15
                                                   


    A questão pergunta acerca do Quociente Partidário, que é a divisão do número de votos obtidos por cada partido pelo quociente eleitoral:

                                                          Quoeficiente Partidário =    nº de votos do partido / Q.E..

    Partido A = 1.000 / 15 = 66,66... = 67 (Art. 106 / C.E.: ..., desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior)
    Partido B = 2.000 / 15 = 133,33.. = 133
    Partido C = 3.000 / 15 = 200
                                                                   

    Ou seja, no exemplo, das 400 vagas, ficam 67 para o Partido A; 133 para o Partido B e 200 para o Partido C.
                                                      

  • CARO VÍTOR, PARA O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA, EM QUALQUER CASO.AO CONTRÁRIO DO QUOCIENTE ELEITORAL, O QUAL TEM SUAS RESSALVAS EM RELAÇÃO À FRAÇÃO.

  • Conforme artigo 107 do Código Eleitoral:

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • como assim ,desprezada a fração????????????

    pelo q sei despreza se a a fração c =/- q 0,5

    q coisa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • Alternativa C

    Art. 107 do Código Eleitoral 

    Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, DESPREZADA a fração

    CUIDADO para não confundir com o conceito de QUOCIENTE ELEITORAL, previsto no art. 106 do Código Eleitoral:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • Atentar que quociente eleitoral é diferente de quociente partidário.

     

    Para o quociente eleitoral, é feita a divisão do total de votos válidos (todos os votos menos os brancos e nulos) pelo número de lugares. No cálculo do quociente ELEITORAL é que se despreza a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

    Já o quociente partidário é o número de cadeiras que o partido/coligação vai obter. Divide-se o número de votos do partido/coligação pelo quociente eleitoral. Para o quociente PARTIDÁRIO, despreza-se a fração!

     

    * Se alguma informação estiver, equivocada, sinta-se à vontade para corrgir :)

  • GABARITO LETRA C 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

  • QUOCIENTE PARTIDÁRIO - SEMPRE SE DESPREZA A CASA DECIMAL.


ID
81316
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema da representação proporcional é o adotado no Brasil nas eleições para

Alternativas
Comentários
  • CE Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
  • Cargos de chefia do executivo e senadores: princípio majoritário.

    Cargos do legislativo (exceto senadores): sistema proporcional.

    • Pelo Sistema Majoritário: Cargos de chefes do executivo (presidente, prefeito e governador) + Senadores.
       
    • Pelo Sistema Proporcional: Deputados (federais, estaduais e distritais) +   Vereadores.

    Letra C
    • Sistema Majoritário:  SEN PRE PRE GO ( Senadores, , presidente  prefeito e governador) 
    • Sistema Proporcional:  DEVE (Deputados  +Vereadores).
    •  
  • O sistema majoritário pode ser puro ou de dois turnos.

    No caso da eleição para senador (CF, art. 46) e de prefeito de municípios com até duzentos mil eleitores (CF, art. 29, II) não há segundo turno, sendo imediatamente eleito o mais candidato com a maior quantidade de votos (chamado sistema majoritário puro).

    Já para os cargos de Presidente, Governador, e Prefeito de municípios com mais de 200.000 eleitores -> chama-se "sistema majoritário de 2 turnos.


    “Investir em conhecimentos rende sempre melhores juros” (Benjamin Franklin)
  • Letra do dispositivo do Art. 84 do Código Eleitoral.

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    Gabarito: Letra C

  • Sistema majoritário: chefes do executivo + senador

    Sistema proporcional: o restante (deputado federal, estadual e distrital + vereador)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.


ID
105136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às normas para as eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei N°. 9.504/97 que estabelece normas para as eleições: Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
  • Contribuindo...a) ... Não computados os votos em branco e os nulos.b) ... com mais de duzentos mil ELEITORES. (Só ocorrerá 2º turno se um candidato não obtiver a maioria absoluta dos votos válidos)c) O partido precisa estar registrado a pelo menos UM ANOS antes do pleito.e) ..., será convocado entre os remanescentes o de maior votação. (Se houver empate concorrerá o mais idoso);)
  • Está correta a alternativa "d" e erradas as demais, segundo a lei 9504/97:
    a) Art. 2º ... não computados os em branco e os nulos.
    b)  Art. 3º, § 2º: ... com mais de 200.000 eleitores...
    c) Art. 4º: ...até 1 ano antes do pleito,...
    d) Art. 5º CORRETA
    e) Art. 2º, § 2º: ..., convorcar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • Nova redação da letra c:

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.    

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

            Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

            Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    Bons estudos! ;D

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

  • Letra D: Hoje é até 6 meses antes do Pleito

  • Fiquem atento a letra C

    Lei das Eleições: Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  la Lei nº 13.488, de 2017)


ID
108298
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura.

II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição.

III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação.

IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral.

V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE.II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.9III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidáriaV - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Com relação à assertiva III, pensei que o erro estaria na legimitidade do eleitor, mas encontrei o seguinte sobre o tema: (...) "Não está expressamente claro quais sejam as partes legítimas a proporem a ação. E em face de inexistência de uma norma complementar regulamentadora da ação de impugnação de mandato eletivo, resultam divergências doutrinárias quanto a sua interpretação." Depois o autor discorre dizendo que alguns doutrinadores defendem claramente que o eleitor tem legitimidade para propor a impugnação. Para fins de concurso não sei qual o ponto de vista majoritário. Perdoem os colegas, se o erro da assertiva está em outro ponto, mas achei por bem tentar esclarecer esse que ora apresento.Fonte da citação: http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=169
  • O ítem III esta errado. Conforme Acórdão do TSE 21218 - São legitimados para propor ação de impugnação de mandato eletivo os elencados no art. 22 da lei complementar 64/90. Ou seja, candidato, partido, coligação ou MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (§2°, art.10, l.9504/97);

    A legitimidade para ajuizar AIME é de candidato, partido político, coligação e Ministério Público.

    Nas eleições proporcionalis, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias; em nenhum momento será contabilizado os votos em branco.
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  • COMPLEMENTANDO

    LEI 9504

        Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

  • bruno guimarães, pessoas como Vossa Excelência não podem disperdiçar seu tempo com tamanha preocupação.
  • Like em Kedman Bündchen apenas formatei o comentário dela
    I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE


    II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.

    III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE.

    IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidária

    V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Questão desatualizada pela Lei 13.165/15.

    As assertivas I e II estão erradas agora. O candidato a vereador deve completar 18 anos até o prazo final para o registro da candidatura (art. 11, § 2º, Lei 9.504/97). Já o tempo mínimo de filiação no partido político, agora, é de 6 meses, pela Lei 9.504/97 (art. 9º).

  • Thiago .Normalmente é perguntado a regra, caso a questão queira a exceção, é usado: ''somente'' ''apenas''.

    A exceção do vereador não foi...a questão não foi fechada...ou seja, em sentido amplo é na posse a aferição.

    I está correta sim.

  • Art. 11, LEI 9504. (...) § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


ID
143359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando-se uma eleição para o Senado Federal na qual são disputadas duas vagas, como as que ocorrerão em 2010, assinale a opção correta, segundo a disciplina das leis eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

    Pois, de acordo com o sitema eleitoral os cargos de Presidente da República e vice, Senador, Prefeito e vice são preenchidos segundo o sistema majoritário de eleição, em que a maioria dos votos elege o candidato.
  • Base legal: art. 46, caput, CF.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • A letra "E" está correta!

    Para os cargos de chefes do Executivo em todas as esferas(Presidente, Governador e Prefeito) e  de Senador é adotado o sistema majoritário, ou seja, serão eleitos os candidatos que receberem mais votos.

    Abraços e bons estudos!

    • a) Os votos dos candidatos de cada partido ou coligação devem ser somados para que se definam os eleitos. errado nas eleições majoritárias não exitem conciente eleitoral.
    • b) Os eleitos devem ser definidos de acordo com o sistema eleitoral proporcional adotado no Brasil.--> errado nas eleições para senador usa-se o sistema majoritário e não proporcional.
    •  c) Devem ser eleitos os dois candidatos do mesmo partido ou coligação do candidato a governador que vencer as eleições. --> errado a eleição de governador não enfluência à de Senador.
    •  d) A eleição para o Senado Federal, nesse caso, combina o sistema majoritário com o proporcional. --> errado somente sistema majoritário.
    •  e) Devem ser eleitos os dois candidatos que receberem mais votos --> correto os dois candidato que alcançar o maior número de votos, despresando os votos em branco e os nulos.
  • ATENÇÃO:

    O Sistema majoritário divide -se em:

    SIMPLES- ganha quem tem a maioria simples dos votos. Vale para : - Senador;
                                                                                                                                 - Prefeito de cidades com menos de 200 mil eleitores


    ABSOLUTO- Vence quem tem a maioria absoluta (+ de 50%) dos votos. Se não acontecer, há um segundo turno, em que vence o mais votado. Vale para:

    - Prefeito (+ de 200 mil eleitores)
    -Governador;
  • Conhece a letra da lei, mas a língua portuguesa...

  • SISTEMA MAJORITARIO SIMPLES! GANHA O CANDIDATO COM MAIOR NUMERO DE VOTOS, INDEPENDENTE DO NUMEROS DE VOTOS DOS OUTROS CANDIDATOS.. ESSA REGRA ALCANÇA A ELEIÇÕES PARA SENADOR E MUNICIPIO COM ATÉ 200 MIL ELEITORES NAS ELEIÇÕES PARA EXECUTIVO MUNICIPAL..NÃO HÁ SEGUNDO TURNO.

  • Sistema majoritário simples ---> ganha quem recebe mais votos.

  • Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • Comentários:

    As eleições para o Senado seguem o sistema majoritário, não se falando, portanto, em soma de votos de candidatos ou coligações – típico do sistema proporcional. As letras A, B e D estão erradas. A escolha do cargo de Governador e seu vice seguem, igualmente, o sistema majoritário, de modo que cada partido ou coligação só pode lançar um único candidato a este cargo. A letra C está errada. O Senado renova dois terços de sua composição a cada oito anos, qual ocorreu em 2010, logo, os dois candidatos mais votados nas eleições de renovação de dois terços são os eleitos (art. 46, CF). A letra E está errada.

    Resposta: E

  • SENADORES - SISTEMA MAJORITÁRIO RELATIVO OU SIMPLES (ÚNICO TURNO) - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS, EM RELAÇÃO AOS SEUS CONCORRENTES.


ID
152485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às normas sobre eleições que constam da Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C.Letra A - Art. 1ºAs eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. Letra B - Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.Letra D - Art. 2º, § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Letra E - § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. (segundo turno)
  • Letra A: Errada
    Art. 1º, Lei n.º 9.504/1997: As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo
     
    Letra B: Errada
    Art. 5º, Lei n.º 9.504/1997: Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
     
    Letra C: Correta
    Art. 2º, Lei n.º 9.504/1997: Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
     § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
     
    Letra D: Errada
    Art. 2º (...)
    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
     
    Letra E: Errada
    Art. 2º, Lei n.º 9.504/1997 (...)
     § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. (Ou seja, apenas nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores terão segundo turno e, conseqüentemente, se aplicarão os mencionados dispositivos legais).
  • Oi coleguinhas,

    compartilho com Vossas Senhorias um Mapa Mental feito por mim https://imindmap.thinkbuzan.com/v1/#54e24aa7b656edb36438b47a

    =D


    Abraço.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

  • VOTOS VÁLIDOS - NÃO SÃO COMPUTADOS OS BRANCOS E NULOS.


ID
159217
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as eleições para

I. Câmara dos Deputados.

II. Prefeito Municipal.

III. Senado Federal.

IV. Vice-Prefeito Municipal.

V. Assembléias Legislativas.

VI. Câmaras Municipais.

Obedecerão ao princípio da representação proporcional as indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos. - ou seja, chefes do Executivo e Senadores.
    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.
  • Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos. - ou seja, chefes do Executivo e Senadores.

    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

    Eleição Majoritária -  sou "gaga" e vou vender meu voto pq estou sem   SEN... PRE... PRE...GO (emprego)! kkk
     

    SEN - senador
    PRE- Presidente da República
    PRE - Prefeito
    GO - Governador de Estador
  • Cuidado, Melissa e Cléo Malta, pois essa afirmação genérica "majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos" é aplicada quando se tratar de sistema majoritário SIMPLES. No sistema majoritário absoluto, diversamente, vence o 1º turno quem obtiver mais votos do que a soma de todos os adversários no pleito. 

  • gabarito letra "D"

    I. Câmara dos Deputados. 
     
    V. Assembléias Legislativas. 

    VI. Câmaras Municipais.

  • DE FORMA RESUMIDA E ESCLARECEDORA : OS SISTEMAS ELEITORAIS SÃO DIVIDIDOS EM : MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL . 

     

    MAJORITÁRIO : É SUBDIVIDIDO EM : * SIMPLES E * ABSOLUTO

    *SIMPLES -- MAIOR Nº DE VOTOS (SENADOR , PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

     

    * ABSOLUTO -- ATINGIR + DA METADE  DOS VOTOS ( PRES DA REPL , GOVERNADORES E PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

    Obs : 200 MIL ELEITORES.  NÃO HABITANTES.  ( PONTO COBRADO EM PROVA ) 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PROPORCIONAL -- VOTOS DO PARTIDO ( DEPUTADOS ( FEDERAIS , ESTADUAIS E DITRITAIS) E VEREADORES.

     

     

     

     

     

    SIMPLES ASSIM .  FIQUEM COM DEUS

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.


ID
159589
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para

Alternativas
Comentários
  • As assertivas "a", "c", "d" e "e", dizem respeito a cargos majoritários, ou seja, a eleição direta do candidato, sem depender de legenda partidária.Portanto, a assertiva correta é a letra "b".
  • Sistema majoritário: cargos de chefia do executivo + senadores.

    Sistema proporcional: cargos do legislativo - vereadores, deputados... (exceto senadores).

  • Majoritária? SENPRE PREGO !

    SENador

    PREfeito

    PREsidente

    GOvernador

    O demais são proporcionais.

    Lembrando que:

    Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.
    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.

  • Aplica-se o por simetria a proporcionalidade prevista para a Câmara dos Deputados às Câmaras Municipais:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
  • - eleições proporcionais (vereador e deputados)


    - eleições majoritárias (chefes do executivo e senador)

  • sistema majoritária: presidente da República, governador, prefeito e senadores

    Sistema proporcional: vereadores e deputados.

    Sistema misto: não aceito no Brasil.

  • Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

  • SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - DEPUTADOS E VEREADORES.


ID
159595
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cassado. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidatoque for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo finaldo prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido oucancelado.

    § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida noestatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deveráser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial quedeu origem à substituição.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for decoligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioriaabsoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados,podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante,desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direitode preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só seefetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes dopleito.

  • Só para acrescentar a referência de qual lei o colega transcreveu o Art. 13:
    Lei 9504/97 - Lei das Eleições (Do Registro dos Candidatos)
  • ATUALIZANDO

    Nova redação do §1º citado pelo colega:

    "§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição."

    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Quando se tratar de coligação, a substituição do candidato que integra deverá ser feita da seguinte forma:a) pelo partido político ao qual pertencia o candidato que será substituído; oub) por decisão da maioria absoluta dos órgãos de direção dos partidos políticos coligados, de preferência entre candidatos do partido do substituído, ou por candidato de outro partido, desde que o partido ao qual pertencia renuncie ao diereito de preferência;obs: na escolha do substituto, o partido deverá observar as regras estabelcidaes pelo respectivo estatuto.
  • "Imagine que Fulano de Tal e Beltrano da Silva são candidatos respectivamente à Presidência e vice Presidência da República pela coligação ABCDEF. Fulano de Tal pertence ao Partido A e Beltrano da Silva ao Partido B. Imagine ainda que, durante a campanha, o candidato à Presidência morre.

    Nesta situação são as direções executivas dos partidos coligados (A B C D E e F) escolhem por maioria absoluta de votos o substituto de Fulano de Tal, e este substituto pode sair de qualquer um dos partidos que integram a coligação, mas o Partido A, partido ao qual pertencia Fulano de Tal, candidato substituído, tem o preferencialmente o direito de ter um de seus filiados escolhidos pela coligação para substituir o candidato morto.

    Em qualquer caso, gente, o pedido de registro da candidatura do candidato substituto deve ser feito à Justiça Eleitoral em até dez dias contados do fato ou da notificação do Partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Mas cuidado!!!

    No caso das eleições proporcionais (vereador, deputado estadual e deputado federal) o prazo limite para que se possam substituir candidatos é de 60 dias antes da eleição. Então, tomando com exemplo esta eleição, os candidatos à deputado estadual e deputado federal só podem ser substituídos até o dia 04 de agosto e, substituídos até esta data, os substitutos devem fazer o pedido de registro de suas candidaturas até 14 de agosto.

    Já no caso das eleições majoritárias o candidato pode ser substituído até às vésperas da eleição".

    Prof. Fernando Castelo Branco

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=1Tv5vSeo8eriy5POQaHuVE_T3KxPYs8OUGS5LjHVAOc~

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    A resposta encontra-se no art. 13, §2º da Lei Eleitoral:
    Art. 13 - § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
  • LETRA "A"

    Lei 9504/97: Art. 13 - § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.


  • Alternativa A

    Lei n. 9504 de 30 de setembro de 1997 - Lei das Eleições 

    Art. 13, §2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. 

  • Renunciou ao direito de preferência, pode ser filiado a qualquer outro partido da coligação!!!


ID
159601
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das eleições presidenciais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador. Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
  • Fonte para consulta:
    Art. 2º,  e seus parágrafos 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - Lei das Eleições.
  • ANALIZANDO UMA A UMA DAS QUESTÕES.

    a) será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os votos nulos.(ERRADO)

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
    maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.LEI 9504/97


    b) será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os votos em branco.(ERRADO)
    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
    maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.LEI 9504/97


    c) se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o mais idoso.(ERRADO)
    Art. 2°-§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
    legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votaçãoLEI 9504/97

    d) se, houver necessidade de segundo turno e remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, far-se-á sorteio organizado pela Justiça Eleitoral.(ERRADO)
    Art. 2°-§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
    eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
    considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.LEI 9504/97

    e) se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.(CERTO)
    Art. 2°-§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
    legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.LEI 9504/97


     

  • Gabarito E!!

    Comentário objetivo

    Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Caso ocorra morte, desistência ou impedimento legal de algum candidato antes do 2º turno, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    Se no 2º lugar empatarem mais de 1 candidato, o MAIS IDOSO prevalece.
  • Se fosse pra ser rigoroso a assertiva A é verdadeira. Lógica básica.

  • será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os votos nulos.

    será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os votos em branco.

    se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o mais idoso.

    se, houver necessidade de segundo turno e remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, far-se-á sorteio organizado pela Justiça Eleitoral.

    se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • PRIMEIRO O DE MAIOR VOTAÇÃO, DEPOIS O MAIS IDOSO.


ID
160117
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa eleição para Governador do Estado, nenhum candidato alcançou a maioria absoluta de votos. O primeiro teve 35% dos votos; o segundo, 30% dos votos; os dois restantes tiveram exatamente a mesma votação. Antes da realização do segundo turno, ocorreu a morte do segundo colocado. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • 9504

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver amaioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

            §1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á novaeleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, econsiderando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

            §2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimentolegal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

            §3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de umcandidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

            §4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com eleregistrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

  • Substituição de candidatos em eleição majoritária:

    Prazos:
    a) até 10 dias após a ocorrência do fato deverá ser requerido o pedido.
    b) até 24 horas antes do início da votação.

    obs1: Se a substituição do candidato ocorrer após a geração das tabelas para elaboração da lista de candadtos, o substituto concorrerá à eleição com os dados e fotografia do substituído.

    obs2: Não há substituição de candidato a cargo majoritário após a realização do 1º turno de votação. Caso isso venha a acontecer: concovocar-se-á, dentre os remanscentes, o de maior votação. Nese caso, se remanescer, em 2º lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    obs3: Em tese, ocorrendo a morte do Vice, também acarretará a substituição nos moldes acima. O seu falecimento após o 1º turno também acarretará a convoação de remanescente, haja vista o princípio da unicidade da chapa.

  • § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Caso ocorra morte, desistência ou impedimento legal de algum candidato antes do 2º turno, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    Se no 2º lugar empatarem mais de 1 candidato, o MAIS IDOSO prevalece.
    É o que ocorre nesta questão, configurando como certo o item B.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.  

  • NESSE CASO, COMO OS 2 ÚLTIMOS REMANESCENTES TÊM O MESMO NÚMERO DE VOTOS VÁLIDOS, QUALIFICAR-SE-Á O MAIS IDOSO.


ID
160762
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em eleições municipais para

Alternativas
Comentários
  • Poderá haver segundo turno para os cargos do executivo, se não houver candidato que tenha conseguido maioria absoluta já no primeiro turno...com relação aos prefeitos, somente em cidades que tenham colégio eleitoral de no mínimo 200.000 eleitores...
  • Complementando, conforme Lei das Eleições - L 9504/97 (segundo turno só cargos do executivo):

     Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

            § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

            Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

     

            § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

     

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
    Por ordem constitucional e legal, o 2º turno somente ocorrerá nas eleições municipais majoritárias (eleição para PREFEITO, exclusive para as eleições de
    Vereadores) e nos municípios com mais de 200 Mil ELEITORES.

  • LETRA E

    2º TURNO SÓ PARA ELEIÇÕES DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
  • Sistema Majoritário:

    I - Simples: Válido nas eleições para senadores e prefeitos de munícipios com até 200 mil eleitores. Aqui vence o candidato mais votado, independente da soma de votos do seu adversário. Só há um turno de votação.

    II - Absoluto: Eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores. O vencedor só será declarado no primeiro turno, caso tenha a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais votos do que todos os seu adversários somados. Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta deverá haver segundo turno entre os dois candidatos mais votados.

    Obs: Não há segundo turno para eleições proporcionais: Vereadores, Deputados Federais, Distritais e Estaduais. 
  • O 2º turno só pode ocorrer em eleições pelo sistema majoritário ABSOLUTO, o que exclui as eleições para o pleito de Senador, bem como de Prefeito e Vice de Municípios cujo eleitorado seja de até 200.000. 

  • Geeeeente, isso hoje não cai nem em prova pra jardim de infância incompleto, e já caiu pra analista. Tenho que passar logo em alguma coisa pq nem consigo imaginar o que as bancas vão inventar pra perguntar dentro de alguns anos.

  • ELEIÇÕES MUNICIPAIS - VEREADOR, PREFEITO E VICE (ORDEM DE VOTAÇÃO).

    VEREADOR - SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA.

    PREFEITO E VICE:

    MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES - SISTEMA MAJORITÁRIO ABSOLUTO, COM POSSIBILIDADE DE SEGUNDO TURNO.

    MUNICÍPIOS COM 200 MIL OU MENOS DE 200 MIL ELEITORES - MAJORITÁRIO RELATIVO OU SIMPLES.


ID
160768
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito ao segundo turno em eleições municipais, considere :

I. Na última eleição municipal no Estado do Amapá não houve o segundo turno no Município de Macapá, porque à época contava com um número inferior a duzentos mil eleitores.

II. O segundo turno nas eleições municipais sendo uma continuação da primeira eleição, não pode ser considerada uma eleição distinta, mesmo porque o voto torna-se facultativo.

III. Os Municípios de Pracuúba e de Serra do Navio, até o mês de julho de 2005, se classificavam, respectivamente, como os de menor número de eleitores, acrescentando que não houve segundo turno em qualquer deles.

Nesses casos, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • não entendi.pra mim a correta é a letra d. O voto no segundo turno não é facultativo.
  • I - CorretaLei 9.504Art. 2º,§ 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.(...)Art. 3º,§ 2º. Nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
  • A alternativa III me parece ser apenas uma afirmação, não tendo o candidato como contrariar a assertiva, nem como confirmá-la. faltam dados para isso. Por isso, a considerei correta.
  • Assertiva I correta (lei 9.504, art. 3o.)
    A assertiva III apresenta problema na redação (a palavra respectivamente). Considerei-a como sendo correta pelo fato de não trazer contrariedade quanto à Lei das Eleições.
  • Em relação ao item III considerei-a certa pelo motivo de na assertiva mencionar os municípios como sendo os de menor número de eleitores, e em sendo assim os dois passariam longe de possuir mais de 200 mil eleitores necessários à realização de segundo turno.

  • quem fez essa questao tava de boresta
  • Imagina o caboclo ficar de fora da briga por ter errado esse item III.

    É maldade demais.
  • Eu acertei o item III, porque usei minha bola de cristal.

    é brincadeira uma pergunta dessas
  • I. Na última eleição municipal no Estado do Amapá não houve o segundo turno no Município de Macapá, porque à época contava com um número inferior a duzentos mil eleitores. CORRETA - Só haverá segundo turno em municípios com mais de 200 mil eleitores.

    II. O segundo turno nas eleições municipais sendo uma continuação da primeira eleição, não pode ser considerada uma eleição distinta, mesmo porque o voto torna-se facultativo. INCORRETA - O segundo turno é considerado uma eleição distinta e o voto continua sendo obrigatório.

    III. Os Municípios de Pracuúba e de Serra do Navio, até o mês de julho de 2005, se classificavam, respectivamente, como os de menor número de eleitores, acrescentando que não houve segundo turno em qualquer deles. CORRETA - Se a questão informa que tais municípios se classificam como os de menores números de eleitores, partimos do pressuposto então que cada um deles detinha menos de 200 mil eleitores. A questão também, informa que não houve segundo turno, fortalecendo o racicíonio, eis que só há segundo turno em municípios com mais de 200 mil eleitores.
  • Discordo do colega Danielo,

    Se tratando de concurso público, não podemos partir do pressuposto de nada  O certo é somente com dados concretos. É uma put*** sacanagem uma questão dessas. Como podemos apenas nos basear em achismo??? Alguém sabe se foi anulada??
  • A alternativa III é considerada correta por uma questão de interpretação lógica na própria questão. Se na alternativa I fala-se que na última eleição municipal de Macapá não teve segundo turno porque nesse município não havia mais de 200 mil eleitores. Obviamente, pelo contexto, sendo os dois municípios de Pracuúba e de Serra do Navia os de menor número de eleitores, certemente que neles não poderia haver segundo turno.

  • Questão interessante, sendo possível responder a afirmativa III somente se correta a afirmativa I.

    Gabarito  LETRA B.

  • Muito boa a observação do colega Afrânio Alves. É isso mesmo, até porque não há como adivinhar o número exato de eleitores de ambos os Municípios (nós que não somos da região). 

  • Que questão bonita, FCC!

  • Hoje já há segundo turno na capital do Amapá.

    letra B correta

  • Gabarito está equivocado, o segundo turno não é facultativo. 

  • Everaldo Silva , mas o item II não faz parte do gabarito.

    O gabarito é b) I e III.

     

    ----

    "Sucesso é uma questão de não desistir, e fracasso é uma questão de desistir cedo demais."


ID
184309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

No sistema proporcional de lista aberta, o eleitor, ao votar em um candidato, contribui para a eleição de todos os demais candidatos do mesmo partido.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Nós os eleitores, votamos primeiro na legenda do partido, e somente depois é que votamos na pessoa do candidato....

    ex. se vc votar no candidato "XX" para Dep Fed sob o número 13222, os dois primeiros digitos são do partido, e os tres ultimos são do candidato...ou seja, mesmo que vc erre os tres ultimos numeros, mesmo assim o voto será válido e será computado para a legenda do partido....

  • No sistema eleitoral brasileiro existem eleições majoritárias (para prefeito, governador, presidente e senador) e proporcionais (para vereadores e deputados).

    Conceitualmente, este segundo sistema se chama “voto proporcional em listas partidárias” e pode se dar de duas formas:

    - Em lista fechada: O eleitor vota somente no partido e este é que determina a ordem de cada um de seus candidatos na lista de classificação. (!!!) Este é um sistema não utilizado no Brasil.
    - Em lista aberta: O eleitor designa o candidato que vai levar o seu voto. A votação de cada candidato é o que determina sua posição na lista de preferência. Somente duas democracias contemporâneas utilizam este sistema: Brasil e Finlândia.

  • No sistema proporcional de lista aberta, o voto não é contabilizado apenas para o candidato, mas também para seu partido ou coligação. E é o número total dos votos válidos de cada agremiação que define a quantidade de vagas a que a legenda terá direito.


    Os ocupantes de cargos majoritários são vencedores aqueles que obtiverem o maior número de votos. No caso do presidente da República, dos governadores de estado e dos prefeitos de cidades com mais de 200 mil eleitores, é preciso que o candidato obtenha 50% + 1 (maioria absoluta) dos votos para que seja eleito no primeiro turno. Se isso não acontece, os dois candidatos mais votados disputam o segundo turno
  • Sistema de lista aberta: o eleitor está livre para escolher, dentre os candidatos de um partido ou coligação, aquele que desejar. Esse sistema opõe-se ao de lista fechada, em que o eleitor vota num dado partido que, antes da eleição, cria uma lista de nomes priorizando uns em detrimento de outros.
    Apesar de se votar em apenas um candidato, os votos serão somados ao do partido para que façam parte do quoeficiente partidário, determinado quantos candidatos serão eleitos de cada partido.

  • O enunciado questiona: "No sistema proporcional de lista aberta, o eleitor, ao votar em um candidato, contribui para a eleição de todos os demais candidatos do mesmo partido".

     

    Ao considerarmos que o eleitor, quando votar especificamente em algum candidato do sistema proporcional (deputados federal, estadual e distrital e vereador), ele necessariamente beneficiará todos os demais candidatos do mesmo partido pela ocorrência do art. 5º da LE e, em decorrência desse dispositivo, quando for inserir o número do candidato, o eleitor terá que inserir o número da legenda primeiro (dois primeiros dígitos, pertencentes ao partido) para depois digitar os números do candidato (Fulano 12 ou Fulano 123). Exemplo: Fulano 99123. 99 (voto computado para a legenda) e 123 (voto computado para o candidato). Quando o eleitor clicar no verde, o voto será computado em favor da legenda e do candidato. Isso é tão verdade que, caso o eleitor queira apenas votar na legenda, poderá colocar os dois primeiros dígitos (99) e clicar no botão verde. Nessa hipótese, todos os candidatos do partido serão beneficiados, porque contribuirá para que a legenda atinja o quociente eleitoral (mínimo necessário para atingir, pelo menos, uma vaga na casa legislativa respectiva). No primeiro caso, beneficiam-se candidatos e legendas ao mesmo tempo, sob os aspectos dos quocientes eleitoral e partidário (total de vagas a que o partido terá direito dentro da respectiva casa legislativa). Interessante, não?

     

    O sistema brasileiro de votação proporcional é diferente de quase todo o resto do mundo democrático porque delega ao eleitor, mesmo que de modo pulverizado, o direito de escolher quem serão os políticos que ocuparão as vagas conquistadas pelo partido, por intermédio do quociente partidário e sobras. Poderia até mesmo afirmar que, dentro do sistema proporcional de lista aberta, o sistema majoritário simples deve ser aplicado para obtermos a classificação dos candidatos dentro de uma mesma legenda.

     

    Caso aqui vigorasse o sistema proporcional de lista fechada, votaríamos apenas na legenda e o partido é quem escolheria os políticos para exercerem mandato. Melhor a nossa regra, né? Se, atualmente, já não lembramos em quem votamos no sistema eleitoral proporcional de lista aberta, imagine no de lista fechada! Não teríamos o direito de nem ver a cara do eleito. Ou melhor, só veríamos a cara do eleito no momento da posse. Como ocorre com o suplente de Senador!

  • No sistema proporcional permite o voto para o candidato e o voto no partido (voto de legenda). Sendo para legenda, pode ser LISTA ABERTA (lista não é prefixada), LISTA FECHADA (o partido já coloca o nome dos seus filiados ? privilegia a política intrapartidária) ou LISTA FLEXÍVEL (o partido faz uma lista, mas a ordem pode ser alterada de acordo com os votos atribuídos a cada candidato).  No Brasil, o sistema proporcional é o de LISTA ABERTA. O partido faz a lista só que não é uma lista em que existe uma ordem de candidatos, ele simplesmente lança a lista com o nome dos parlamentares, sem ordem, vão ser eleitos aqueles que tiverem o maior número de votos.

    Abraços


ID
184312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

Conforme as regras brasileiras, o voto conferido a um candidato é unipessoal e intransferível, e, por essa razão, não pode colaborar na eleição de outro candidato.

Alternativas
Comentários
  • Depende do sistema eleitoral. Caso seja uma eleição com adoção do sistema proporcional ( deputados e vereadores) o voto conferido a um candidato poderá contribuir sim para eleição de outro candidato integrante do seu partido ou coligação.

  • Resposta. ERRADO. O Brasil adota dois sistemas: a) o majoritário (eleição para Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, e Senador da República): o voto é dado a um candidato específico (voto unipessoal e intransferível); e b) o proporcional (eleição para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador): o voto é contabilizado inicialmente para o cálculo do quociente eleitoral e, em seguida, é utilizado para o cálculo do quociente partidário. No primeiro caso (sistema majoritário), o voto conferido a um candidato não pode colaborar para a eleição de um outro, mas, na segunda hipótese (sistema proporcional), é possível votar em alguém e contribuir para a eleição de outrem. Exemplifiquemos com o saudoso médico cardiologista Enéas Carneiro. Ao receber pouco mais de 1,57 milhão de votos para Deputado Federal pelo Estado de São Paulo (eleições de 2002), elegeu mais cinco outros parlamentares com votação inexpressiva, abaixo dos mil votos.
  • Um procurador da República (acima) no site, qta honra....rs
  • Em adendo ao comentario do nobre colega, exemplos práticos são muito salutares para melhor memorização, vale lembrar que na ultima eleição para Deputado Federal o "palhaço" Tiririca também arrebatou votos suficientes para "auxiliar" na eleição de seus colegas de partido.
    Vale lembra que o sistema proporcional de votação tem o objetivo de fazer uma proporção entre dois elementos: maioria da população (critério quantitativo – tentar expressar a opinião da maioria da população) junto com a diversidade ideológica (critério qualitativo).
  • Na propaganda para a eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos coligados.Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    Abraços


ID
184318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

O candidato a vereador mais votado em uma cidade é eleito, independentemente do desempenho dos demais candidatos da mesma legenda.

Alternativas
Comentários
  • Só uma dúvida, se ele for o mais votado da cidade, tb será o mais votado de seu partido, então nesse caso ele não seria eleito independendo dos demais candidatos de sua legenda? Já que seria o primeiro da lista de seu partido?
  • N entendi a explicação do colega acima.
  • Resposta. ERRADO. O sistema adotado para a Câmara de Vereadores, Câmara Distrital, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados é o proporcional. Significa dizer que o candidato mais votado não necessariamente estará eleito. Ele somente estará eleito se seu partido ou coligação atingir o quociente eleitoral. Destarte, por exemplo, se um candidato for o mais votado em uma determinada eleição proporcional, mas seu partido ou coligação não atingir o quociente eleitoral, ele não estará eleito (o partido ou coligação, nesse caso, não terá representantes eleitos), salvo se todos os partidos ou coligações também não obtiverem aquele índice. Nessa improvável hipótese, haverá de se aplicar a regra contida no art. 111 do Código Eleitoral, “in verbis”: “Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados”.
    Observação. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (Código Eleitoral, art. 106).
  • Nas eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital) 

     nem sempre os candidatos mais votados ocuparão uma vaga nas casas legislativas.

    É necessário que o partido ou a coligação a que pertença o candidato obtenha um número mínimo de votos, expresso por meio do coeficiente eleitoral.

    Entende-se por coeficiente eleitoral o número de votos que cada partido deve obter para alcançar uma cadeira no parlamento.

    Assim, mesmo que um candidato tenha sido bem votado, ele pode perder para outro candidato que teve menos votos.

    Para determinar o número de vagas a que cada partido ou coligação terá direito, são realizados dois cálculos: o do coeficiente eleitoral e do coeficiente partidário.

  • Um exemplo prático talvez ajude a entender: Digamos que em uma eleição para vereadores em um Município X, o candidato João do partido Z tenha obtido sozinho 1500 votos, melhor votação individual do município, mas os demais candidatos de seu partido só tenham somado 100 votos a este total. O partido Z ficaria apenas com 1600 votos. Ocorre que se apurou que o número de votos válidos naquele município foi de 25.000, para um total de 15 cadeiras. Teremos a seguinte situação:
    Quociente Eleitoral (QE) = 25000 (votos válidos)/15 (cadeiras) => 1666 – que é o número mínimos de votos que um partido tem de ter obtido para participar da divisão de vagas.
    ATENÇÃO, o Partido Z de João, não obteve o QE necessário para participar da divisão das vagas. De modo que só participará, se os demais partidos também não tiverem conseguido, caso em que se fará a divisão com base nos candidatos mais votados.
    Infelizmente, para João, 3 partidos conseguiram o QE. Logo, passa-se a distribuição de vagas entre os 3 partidos que conseguiram o QE, fazendo uso do Quociente Partidário, e nesse caso, mesmo que sobrem vagas, o Partido de João não ficará com as sobras, porque não obteve o QE. Vejamos:
    QP = TOTAL DE VOTOS VÁLIDOS OBTIDOS PELO PARITIDO/QUOCIENTE ELEITORAL = Nº DE VAGAS QUE CADA PARTIDO TEM DIREITO
    Partido A – QP: total de votos válidos 8000/1666 (QE) = 4 (despreza-se fração) vagas
    Partido B – QP: total de votos válidos 6000/1666 (QE) = 3 vagas
    Partido C – QP: total de votos válidos 5000/1666 (QE) = 3 vagas
    Foram preenchidas 10 vaga das 15, as demais serão divididas fazendo-se uso da melhor média:
    MAIOR/MELHOR MÉDIA = VOTOS DOS PARTIDOS ÷ NÚMERO DE VAGAS QUE O PARTIDO OBTEVE + 1
    PA 8000 / (4+1) = 1600 = +1 vaga                
    PB 6000 / (3+1) = 1500                    
    PC 5000 / (3+1) = 1250                                 

    PA 8000/ (5+1) = 1333     
    PB 6000/ (3+1) = 1500 = +1 vaga
    PC 5000/ (3+1) = 1250  

    PA 8000/(5+1)= 1333 
    PB 6000/(4+1)= 1200 
    PC 5000/(3+1)= 1250 = +1 vaga

    E o processo se repete até todas as vagas estarem preenchidas.
    Abraço e Bons estudos.
  • O exemplo do colega Rodrigo Goulart foi excelente, mas devemos nos atentar para a atualização legislativa! Atualmente,se o candidato não atingir 10% do quociente eleitoral, será descartado do pleito.

     

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Penso da mesma forma que a mariana, se ele foi o mais votado da "CIDADE" como não ser eleito? Se ele fosse, somente, o mais votado do partido existiria a hipótese dele não ser eleito.

  • Não atingiu 10% do quociente eleitoral, será o candidato descartado! Não será eleito..

  • FERIU A CONCEITUÇÃO DO SISTEMA PROPORCIONAL, QUE É UTILIZADO PARA CARGOS LEGISLATIVOS (VEREANÇA, POR EXEMPLO), EXCETO DE SENADOR.

    A QUESTÃO CONCEITUOU O SISTEMA MAJORITÁRIO.

  • Alguns colegas ficaram em dúvida sobre como é possível um vereador ser o mais votado e mesmo assim perder a eleição.

    Não vou me ater ao cálculo do Quociente Partidário, nem à Votação Nominal Mínima (10% do QE) ou a qualquer detalhe extra. Apenas ao cálculo do Quociente Eleitoral (QE), que será o suficiente para entender a nata da questão.


    Vamos considerar que o candidato pelo Partido C, Furtano Honesto, conseguiu a façanha de ser o vereador mais votado de sua cidade com 540 votos.


    Partido A ~~> votos válidos: 1.900
    Partido B ~~> votos válidos: 1.350
    Partido C ~~> votos válidos: 550 (partido do Furtano Honesto)
    Coligação D ~~> votos válidos: 1.900
    Total de votos válidos: 6050
    Vagas a preencher: 9


    QE = 6050/9

    QE = 672,222..

    QE = 672.


    Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

     

    O Partido C vai ficar chupando dedo.


    E o nosso candidato do povo, Furtano Honesto? Dizem que até hoje tem uma fila de eleitores querendo o botijão de gás prometido pelo bom homem!


    At.te, CW.
    -CÁLCULO DE VAGAS. http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

  • AGORA VAI SER DISTRITÃO - QUESTÃO PROVAVELMENTE ESTARÁ  ULTRAPASSADA EM 1 MÊS

  • Questão está errada, pois o candidato necessita de que o partido  ou coligação consiga quociente necessário à vaga, salvo se não alcançarem tal quociente partidário.

  • Assume o próximo que conseguir atingir o quociente eleitoral e partidário, ou seja, os votos não vão para a legenda, como determina o art. 175, § 4º, do CE? livro neles, pois, do contrário, bastaria colocar ?candidato inelegível? que este teria o seu registro impugnado, mas ?daria votos à legenda dele?.

    Abraços


ID
205204
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da eleição para Presidente da República, considere:

I. Será considerado eleito o candidato a Presidente da República que obtiver a maioria absoluta de votos, computando os em branco e excluindo os nulos.

II. Se, havendo cinco candidatos, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno, será considerado eleito o mais votado.

III. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o código Eleitoral e com o art. 77 da Constituição Federal:

    Alternativa I - INCORRETA - Será eleito Presidente da República aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos, NÃO computados os em branco ou nulos.

    Alternativa II - INCORRETA - Havendo segundo turno, não poderá sob hipótese alguma o candidato remanescente ser eleito sem um pleito. Morrendo um dos candidatos no segundo turno, será chamado, entre os remanescentes, o de maior votação, e, no caso de empate do segundo lugar, o mais idoso.

    Alternativa III - CORRETA - Art 77 CF, § 1º

  • I. Será considerado eleito o candidato a Presidente da República que obtiver a maioria absoluta de votos, computando os em branco e excluindo os nulos. 

    II. Se, havendo cinco candidatos, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno, será considerado eleito o mais votado.

    Fundamentação:

     Art. 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

             § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Pq é que será que nós, concurseiros, não aprendemos a ler direito as questões, e sempre estamos caindo empegadinhas???? kkk. Já devíamos saber que examinadores não tem ...deixa quieto...

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    ERRADA I. Será considerado eleito o candidato a Presidente da República que obtiver a maioria absoluta de votos, computando os em branco e excluindo os nulos.
    DICA!  VOTOS BRANCOS E NULOS NÃO SE CONTA PARA NADA - NUNCA!


    ERRADA II. Se, havendo cinco candidatos, antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno, será considerado eleito o mais votado.
    DICA!  NESSE CASO SEMPRE CHAMA O PRIMEIRO MAIS VOTADO. HAVENDO EMPATE, O MAIS IDOSO!


    CORRETA  III. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.
    DICA!  VOTA EM PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO, O VICE VEM DE BRINDE!



    BONS ESTUDOS!
  • Confesso que não entendi ainda o erro do item II. Alguém se habilita a esclarecê-lo? 

  • João filho, além da redação da alternativa estar truncada na parte inicial, o erro maior está na parte final, veja:

     

    Se,  ̶h̶a̶v̶e̶n̶d̶o̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶c̶a̶n̶d̶i̶d̶a̶t̶o̶s̶   antes de realizado o segundo turno, ocorrer a morte, desistência ou impedimento legal de um dos candidatos que disputam o segundo turno,  ̶s̶e̶r̶á̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶d̶o̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶ ̶o̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶v̶o̶t̶a̶d̶o̶  convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    O correto seria como o D. Vader Postou:

     

     § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato a Presidente, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    Gabarito: E.

     

    ----

    "Não é loucura se isolar durante algum tempo para mudar de vida. Loucura é passar a vida inteira insatisfeito com o que você tem."

  • Também demorei entender o erro da II, irei explicar :

    "II.  será considerado eleito o mais votado. "

    Apenas irá convocar para concorrer o segundo turno o candidato de maior votação.

    Não terá ninguem eleito ainda, dependerá do resultado do segundo turno.

    #´FÉFORÇAFOCO

     

    .

  • Fantástica questão, Gabarito (e)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I - INCORRETO

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    ==================================================

     

    ITEM II - INCORRETO

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    ==================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

  • não existe isso de 5 (cinco) candidatos para segundo turno. Até onde sei segundo turno é para os 2 (dois) candidatos mais votados.

ID
224422
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Adotar-se-á o princípio majoritário, dentre outras, na eleição direta para

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei,

  • Na Constituição Federal de 1988:

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    No Código Eleitoral:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativas e Câmaras Municipais obedecerá ao princípio da representação proporcional, na forma desta Lei.

    Bons estudos!!!
  • Dica de Majoritario:

    PODER EXECUTIVO + SENADO
  • Proporcionais todos cargos do poder legislativo exceto SENADOR
    Majoritária todos os cargos do poder executivo + SENADOR
  • MAJORITÁRIO ABSOLUTO: presidente, governador, prefeito (+200.000 eleitores)

    MAJORITÁRIO RELATIVO: prefeito (-200.000 eleitores) e senador

    PROPORCIONAL: deputados e vereadores
  • MACETE:Principio Majoritário


    SEN PRE PRE GO

    Senador
    Presidente
    Prefeito
    Governador









     

  • Essa questão aparece muito em provas da FCC.

    O que vc tem que lembrar é que o SENADOR é o único do Poder Legislativo que é eleito pelo princípio Majoritário.
    O que dificulta é que o princípio majoritário e algo comum para os membros do executico( Prefeito, Governador, Presidente), por isso muita gente boa acaba errando.

    Uma característica comum para os membro do legislativo é a eleição proporcional.
     
  • O Art. 83 do Código Eleitoral assim se pronuncia:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

    Obviamente, o Código Eleitoral foi omisso em não inserir o Presidente e Governador no rol do Art. 83.

    Gabarito: Letra B.

    PS: O Art. 83 do Código Eleitoral é muito visado pela FCC. Então, concurseiros, fiquem atentos!




ID
224425
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Serão realizadas simultaneamente as eleições para

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1o, Lei 9.504/97.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • CÓDIGO ELEITORAL
    Art. 82.
    O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

     
  • Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 6.534/78.
  • CF/88, art. 77, § 2º, c.c. os arts. 28 e 32, § 2º: eleição, ainda, para presidente e vice-presidente da República e para governadores e vice-governadores de estado e do Distrito Federal.
  • Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.

    • CF/88, art. 32, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 27 e 45: eleições, também, para a Câmara Legislativa do Distrito Federal (deputados distritais); art. 33, § 3º: eleições para as câmaras territoriais.
  • LEI No 9504/97.

    Parágrafo único: Serão realizadas simultaneamente as eleições:
          I- para Presidente da República e Vice- Presidente da República, Governador e Vice- Governador de Estado e Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
          II- Para Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador.

    Bom estudo!
  • simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

    Art. 1º

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado
    Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    OBS: Todos juntos, exceto Prefeito, Vice e Vereador 
  • Para eleições de presidente, governador e prefeito, adotou-se o sistema majoritário absoluto, mas esta eleição para prefeito é só nos municípios com mais de 200 mil habitantes.
    Para os municípios com menos de 200 mil habitantes, nas eleições para prefeito e senador, adotou-se o
    sistema majoritário simples.

    Sistema majoritário absoluto: não basta ser o mais votado, mas tem que ter mais votos do que todos os adversários somados.

    Sistema majoritário simples: o mais votado ganha.

  • Quando eu penso que to acabando essa porra aparece mais coisa

  • Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    [ELEIÇÕES MUNICIPAIS] >>> Vereador, Prefeito e Vice.

     

    [ELEIÇÕES GERAIS] >>> Deputados, Senador, Governador e Vice, Presidente e Vice.

  • Só complementando o comentário do colega José Junior: Para eleições de presidente, governador e prefeito, adotou-se o sistema majoritário absoluto, mas esta eleição para prefeito é só nos municípios com mais de 200 mil habitantes. (200 mil ELEITORES)
    Para os municípios com menos de 200 mil habitantes (200 mil ELEITORES), nas eleições para prefeito e senador, adotou-se o
    sistema majoritário simples.

  • O COMENTÁRIO DA AMANDA ESTÁ ERRADO!!!

    1 - HABITANTES NÃO SÃO SINÔNIMOS DE ELEITORES;

    2 - PARA SENADORES, SEMPRE SERÁ O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO SIMPLES E NÃO APENAS NOS MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES.


ID
225160
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da representação proporcional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985).

    b) Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    c, d) Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    e) Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • A lei informada pela colega está errada. A certa é a 4.737/65.

  • Resposta. E.
    Vejamos cada uma das assertivas, segundo regras contidas no Código Eleitoral:
    a) Errada.Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão livremente distribuídos mediante a observância das regras contidas no art. 109, a saber: I) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; e II) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
    b) Errada. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (art. 111).
    c) Errada. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (art. 107).
    d) Errada. O mesmo comentário da letra “c”.
    e) Certa. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (art. 106).
     
  • A legislação eleitoral teve mudanças, agora:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Sendo assim, quociente eleitoral: votos válidos/lugares a preencher, imaginemos que foram 100.000 votos válidos (Excluídos os brancos e os nulos) e estão em disputa 5 lugares

    Quociente Eleitoral: 100.000/5 = 20.000

    10% --> 20.000 = 2.000 Votos 


  • a) ERRADA. Art. 109 Código Eleitoral: Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    §2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    b) ERRADA. Art. 111 Código Eleitoral: Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

     

    c) ERRADA. Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    d) ERRADA. Art. 107 Código Eleitoral: Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    e) CERTA. Art. 106 Código Eleitoral: Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • João Filho 

    SISTEMA PROPORCIONAL

    1º) CÁLCULO DO QE = Nº VOTOS VÁLIDOS

                                               Nº VAGAS 

     

     

    OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1

     

     

     

    2º) CÁLCULO DO QP = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                                QE

     

    OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE. 

    3º) CÁLCULO DAS SOBRAS = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                              QP + 1 

     

     

    OBS: GANHA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA E TIVER CANDIDATO COM A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA (10% DO QE). 

    OBS: NÃO HAVENDO QUEM OBTENHA AMBAS AS CONDIÇÕES, LEVA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA.

    OBS: SE HOUVER EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS DO PARTIDO, A VAGA SERÁ DO MAIS IDOSO. 

  • Quando uma alternativa traz o texto "(...) desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" as chances de ela estar correta são altíssimas. A FCC já cobrou umas três ou quatro questões em que uma das alternativas tinha esse texto e era a correta.

  • Atualização sobre os requisitos para concorrer à distribuição dos lugares pelo cálculo das médias:

    Código Eleitoral

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.     (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)


ID
232741
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere atentamente as proposições abaixo:

I - A emancipação civil não supre a idade mínima constitucionalmente exigida como condição de elegibilidade.

II - Se, em uma determinada eleição proporcional, nenhum dos partidos atingir o quociente eleitoral, seguir-se-á o sistema majoritário, devendo o número de cadeiras ser colmatado pelos candidatos mais votados.

III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.

IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com
revestimento de ilicitude eleitoral.

A quantidade de proposições corretas é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Erro no gabarito.
    A alternativa IV está errada visto que o eleitor não tem legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura. 

    LC 64/90:
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


    Ac.-TSE nos 345/98, 16.867/2000, 19.960/2002 e 23.578/2004: ilegitimidade de partido político coligado para impugnar registro de candidatura isoladamente. Ac.-TSE nos 12.375/92, 14.807/96, 549/2002,20.267/2002 e 23.556/2004: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade.

  • O gabarito está incorreto. Não é correta a letra E, mas sim a letra D.

    A proposição IV está incorreta, pois o eleitor não tem legitimidade para propor Ação de Impugunação ao Pedido de Registro de Candidatura.

  • Qual o fundamento da questão III?

  • FIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. EXPULSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DO PARTIDO. PERDA DE OBJETO.

    1. A ação prevista na Resolução/TSE nº 22.610, se ajuizada por mandatário, visando à declaração de justa causa para desfiliação, perde objeto ante a expulsão do autor dos quadros do partido.

    2. Precedentes do TSE.

    3. Ação que se julga extinta sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto.
     

    TRE-DF - PETIÇÃO: PET 121 DF

    Resumo: Fidelidade Partidária. Ação Declaratória de Justa Causa. Expulsão do Autor dos Quadros do
    Partido. Perda de Objeto.
    Relator(a): EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE
    Julgamento: 24/02/2010
    Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 10/03/2010, Página 13


     

  • Art. 111 do Cód Eleitoral - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.  
  • o gab está errado mesmo.
    para mim, eu marquei a letra C)
    e nao a letra E)
    se eles nao mudaram o gabarito, decerto que teve fraude.
  •  III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.  (não encontrei onde está esta última informação)
     RESOLUÇÃO Nº 22.610, de 25.10.2007 - T.S.E.

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.
    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     
  • Bom.... trata-se de uma prova para MP sempre tem entendimentos doutrinários (divergentes) nas questões e não somente lei seca...

    Vou escrever sobre a legitimidade da AIRC e AIME ok???

    AIRC

    Conforme livro do Prof. Francisco Dirceu Barros e entendimento majoritário do TSE, " endentem pela ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade"

    Com isso, a alternativa IV deveria ter sido considerada errada pois diz "propor"

    AIME

    Há  2 entendimentos com relação à legitimidade ativa na AIME, vejamos:

    1ª Posição: Entendimento do TSE e Prof. Joel J. Cândido "Só podem propor AIME os partidos políticos, as coligações, candidados eleitos ou não e MPE"

    2ª Posição: o Próprio, Tito Costa, Pedro Henrique Távora e Marcos Ramayama " defendem que, como ato necessário à efetivação da cidadania, não há como restringir a legitimidade sem previsão legal, portanto, defendem a legitimmidade ampla, podendo propor a referida ação o cidadão, assosciações e sindicatos"

    Cumpre salientar que por uma questão de responsabilidade e ordem ética o autor informa que o TSE acata a primeira posição (conforme Acórdão nº 11.835/1994).

    Espero ter colaborado para as dúvidas quanto a alternativa IV.
  • Pessoal

    O gabarito está certo .
    4 estão certas.
    É que esqueceram de colocar na questão o item V (certo)


    V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com revestimento de ilicitude eleitoral.


    VEJAM O TEXTO


    Inelegibilidade de natureza eleitoral
    O quarto critério apresentado por Olivar Coneglian é obtido a partir do conteúdo ou natureza da causa.
    3.4.1.1. Própria e imprópria
    Para entendermos esta distinção, partamos da hipótese de o sujeito não poder concorrer a um cargo eletivo porque incidente alguma causa de inelegibilidade. Afirma-se, neste caso, que ele está diante de uma inelegibilidade própria.
    Por outro lado, caso tal impossibilidade decorra de qualquer outra hipótese que não seja de uma causa de inelegibilidade, teremos uma inelegibilidade imprópria
    . Para exemplificarmos as impróprias, pode-se citar o não preenchimento das condições de elegibilidade que, embora não sejam propriamente causa de inelegibilidade, terminam por tornar inelegível o pretenso candidato que não atenda a todas as condições.
    Para ilustrar, Jorge Miranda, citado por Olivar Coneglian, afirma que:
    “Em sentido amplo, considera-se, pois, inelegível aquele que não pode ser eleito, aquele que não tem capacidade eleitoral passiva. Costuma, no entanto, distinguir-se entre a falta de requisitos gerais que habilitam à eleição e a ocorrência de algum facto ou posse de algum atributo que em especial impedem o aceder à qualidade de destinatário do acto electivo. Aqueles requisitos gerais chamam-se requisitos ou condições de elegibilidade, estas situações dizem-se inelegibilidade em sentido estrito
  • A alternativa é letra e) 4

    Estão corretos os ítens I, II, III e V

    O erro está no item IV

    IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

    Dispõe a LC 64/90, em seu artigo 3º, que "Caberá a qualquer candidato (ou pré-candidato), a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

  • Concordo com "CUCALEGIS". Deve ter ocorrido fraude... =P

  • Esse formato de questão é nulo!

    Abraços

  • Inelegibilidade cominada: decorre de um ato ilícito.

    Inelegibilidade inata: não decorre de ato ilícito, mas de um fato que ocasione algum desequilíbrio na disputa eleitoral.


ID
232744
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São incorretas as seguintes asserções, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E"

    LEI 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

     

  • A LC 135 pôs fim ao requisito da potencialidade para configurar o ato abusivo : art 22

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
    comportar;
     

    A LC tb previu 8 novas hipótese de inelegibilidade: j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  


    Aaa 

  • a) ERRADA: LC 64, art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    b) ERRADA: o código eleitoral já previa: Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    c) ERRADA: LC 64, Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    d) ERRADA: não encontrei o artigo.
    d) ERADA:k 

    c) 



    b) 
  • Como a letra "d" ainda não foi comentada, segue o artigo:

    O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:

      Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • a letra d fala em eleições municipais...
  • Alguém poderia me dizer o erro da "c"??!? Ou entrão, me dizer a diferença entre prova- pré constituída e provas, fatos e indívios?!?!
    Desde já obrigada!!
    Pode deixar recado na minha página tbm!! ;)
  • CE Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • Quanto à alternativa (B) há que se lembrar da impossibilidade de lei ordinária versar sobre condições de inelegibilidade, conforme dispõe o parágrafo 9o. do Art. 14 da CF/88. O Código Eleitoral foi recepcionado com este "status", mas a Lei 9.504/97 é ordinária.
  • Lembrando que os votos nulos e em branco não exigem nova eleição

    Abraços

  •  

    Sobre a C:

     

    Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é permitida a produção de provas no recurso contra expedição de diploma desde que requeridas especificamente na inicial, não se exigindo, de forma peremptória, a juntada de prova pré-constituída. (RCED 15015-91/MG, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.2.2014)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigibilidade de prova pré-constituída. [...] 2. A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tão-somente indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”


ID
254101
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As questões de números 28 a 32 referem-se à
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

Numa eleição para Governador do Estado, concorreram vários candidatos. João foi o mais votado, mas não alcançou maioria absoluta de votos, não computados os em branco e nulos, na primeira votação. José, Luiz e Mário empataram em segundo lugar, sendo José o mais idoso, Mário o mais jovem e Luiz o que concorria pelo maior número de partidos coligados. Nesse caso, o segundo turno será disputado entre

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES...

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
  • Gabarito E!!

    LEI 9.504/97 .

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação,
    qualificar-se-á o mais idoso.
  • olá pessoal,

    alguém sabe me dizer se essa regra também vale pra Prefeito?

    valeu!
  •  Princesa Jujuba, para Prefeito vale a seguinte regra prevista na Lei 9.504/97:

    "Art. 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§1º a 3º do artigo anterior."


    Ou seja, em municípios com menos de 200 mil eleitores não precisa de maioria absoluta para ser eleito Prefeito. 

    Agora nos municípios com mais de 200 mil eleitores aplica-se a mesma regra da eleição para Presidente e Governador, isto é, maioria absoluta para ser eleito e em caso de empate, o mais idoso irá para a disputa no 2º turno.
  • Queria que caísse uma questão dessa na minha prova.

  • Sistema Majoritário (gênero) => de Maioria Absoluta (espécie):



    *Vence quem obtiver mais da metade dos votos válidos, ou seja, mais do que a soma de todos os votos de seus adversários.

     

    *Admite 2º turno, ao contrário do majoritário simples. 



    OBS1: se ninguém obteve a maioria absoluta no 1º turno, vão para o 2º turno os dois mais votados.



    OBS2: entretanto, se tiver havido empate no segundo lugar, vai para o 2º turno, juntamente com o candidato mais votado no 1º turno, o mais idoso. 

  • Quem conseguiu a proeza de marcar A levanta a mão!!! Eu!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei 9.504/97, se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação no segundo turno, qualificar-se-á o mais idoso:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Como João foi o mais votado, mas não alcançou a maioria absoluta dos votos no primeiro turno, ele será um dos dois candidatos que concorrerá para o cargo de Governador do Estado no segundo turno. O candidato que concorrerá com ele, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei 9.504/97, será o mais idoso (José).

    Feitas essas considerações, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ________________________________________________________________________________
    A) João, José e Luiz.

    A alternativa A está INCORRETA, pois o segundo turno será disputado entre João e José. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 9.504/97, são apenas dois candidatos que concorrerão ao segundo turno.
    ________________________________________________________________________________
    B) João, José, Luiz e Mário.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o segundo turno será disputado entre João e José. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 9.504/97, são apenas dois candidatos que concorrerão ao segundo turno.
    ________________________________________________________________________________
    C) João e Luiz.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o segundo turno será disputado entre João e José. Nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 9.504/97, havendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesmo votação, qualificar-se-á o mais idoso (no caso, José). ________________________________________________________________________________
    D) João e Mário.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o segundo turno será disputado entre João e José. Nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 9.504/97, havendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesmo votação, qualificar-se-á o mais idoso (no caso, José).
    ________________________________________________________________________________
    E) João e José.

    A alternativa E está CORRETA. Nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 9.504/97, havendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesmo votação, qualificar-se-á o mais idoso (no caso, José).
    ________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • questão tranquila mas se ler rápido acaba se perdendo por causa do contúdo das informações!

  • João e José.


ID
262171
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Concluído o primeiro turno das eleições para Governador, Mévio e Caio foram os candidatos mais votados, sem que nenhum dos dois tivesse alcançado maioria absoluta dos votos válidos. Contudo, durante as comemorações pelo surpreendente resultado que o levou ao segundo turno, Mévio sofreu um infarto fulminante e veio a falecer. Considerando que Tício foi o terceiro colocado, deverá ocorrer

Alternativas
Comentários
  • A lei 9.504/97 em seu Art. 2º, § 2º
    Aborda o mesmo assunto:

      Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

            § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

            § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

            § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

            § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

  • Muito bom o comentário da colega acima.

    A resposta correta também encontra amparo na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 - LEI DAS ELEIÇÕES

    ART 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a GOVERNADOR que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 2º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer MORTE, desistência ou impedimento legal de candidato, CONVOCAR-SE-Á, dentre os REMANESCENTES, o de maior votação.

    Bons Estudos !
  • Questão óbvia! Dispensa maiores comentários..

  • TEM NEGO QUE É TÃO SABICHÃO NÉ? PARABENS AOS SABICHÕES!
  • CONCORDO PLENAMENTE, PARABÉNS AOS SABICHÕES........ E HUMILDADE É O SEGREDO DO SUCESSO GURIZADA.



    BONS ESTUDOS HUMILDADE EM PRIMEIRO LUGAR.
  • Se errar esta, apanha de cinta...

  • Pé no chão galera....


  • Concordo... Questão simples. Pena que não cai na minha prova. Acho que devemos ter humildade quando encontramos limitações... Sempre sou humilde em reconhecer isso quando sou vencido. Mas nessa questão não gente...

  • ''TEM NEGO QUE É TÃO SABICHÃO NÉ? PARABENS AOS SABICHÕES!'' 2 kkkkkkkkkkkk

  • Responder questão no conforto do lar com toddynho quente da mamãe do lado é mole.  Quem não tem humildade faz merda por nervosismo até nos simulados kkk.


ID
263533
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o sistema eleitoral brasileiro, no que se refere à representação proporcional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Tudo retirado da letra da lei, Código Eleitoral:       
            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
            Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 
            Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: 
            I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 
            II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 
            § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. 
            § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. 
            Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
            Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
  • TENTEI ORGANIZAR OS DISPOSITIVOS CONFORME A QUESTÃO:

    LETRA A - ERRADA  Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


        LETRA B - CORRETA  aRT. 109 § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. SALVO,   Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

    LETRA C - ERRADA    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    LETRA D - ERRADA -   Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

    LETRA E - ERRADA Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
  • Quanto a letra D). Atentar a modificação do código abaixo:

    Art. 113.
    Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la,

    far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o

    período de mandato.

    CF/88, art. 56, § 2o: prazo de 15 meses para renovação de eleições por

    vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1o: eleição direta se

    faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar

    o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e

    vice-presidente da República. 

  • A alternativa (A) está incorreta, pois o Art. 17, parágrafo 1o. da CF/88, bem como o "caput" do Art. 7o. da Lei 9.504/97, assegura aos partidos autonomia para adotar os critérios de escolha de candidatos e formação de coligações, revogando assim, tacitamente, o Art. 105 do Código Eleitoral.
    No caso da alternativa (C) o Art. 5o. da Lei 9.504/97 não admite a contagem dos votos em branco no total de votos válidos.
    No caso da alternativa (D) observam-se dois erros. Primeiro o já apontado (revogação tácita do Art. 113 do Código Eleitoral pelo Art. 56, parágrafo 2o. da CF/88) e segundo porque o enunciado fala só de representação proporcional e o já mencionado Art. 56 prevê eleição também para o Senado que, comom sabido, se dá pleo sistema majoritário simples.
  • Se nenhum partido conseguir obiter o quociente eleitoral o sistema proporsional passa a ser majoritário pois, o C.E nos afirma no seu art: 111 que caso isso ocorra serão eleitos os candidatos mais votados.
  • Observe-se ainda que caso haja empate das "médias" dos partidos ou coligações para o cálculo de vagas restantes, ter-se-á como critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. O art. 110 do Código eleitoral não é aplicado como critério de desempate nesse caso. Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.


    Vê questão Q511235  do TJRR/2015 (FCC).

  • segundo art. 108 CE: Para que um candidato registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes. (caiu na prova CESPE. TRE-MT. 2015)

    mas parece que esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF? alguém me ajuda? (favor mandar msg particular)

  • OBS: 

    D)

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

  • a) coligação para a CD não depende de deliberação do diretório nacional do partido, uma vez que podem ser formadas diferentes coligações dependendo de cada estado (por exemplo, no Rio o PMDB coligou com o PSDB, mas em Minas quem coligou com o PMDB foi o PT...);

     

    b) GABARITO

     

    c) não se incluem dos votos nulos e em branco;

     

    d) não se faz eleição para suplente;

     

    e) sem empatar, é eleito o mais idoso

  • Atualização:

    Art. 109 § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Nova atualização em relação à letra B:

    Código Eleitoral

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)


ID
267619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca da Lei n.º 9.504/1997 (norma
geral das eleições) e respectivas alterações.

A urna eletrônica exibe para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    O embasamento da questão está na lei 9.504, a lei das eleições.
    Art. 59,  § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.


    A título de complementação:
    As eleições podem ser:
    GERAIS: onde ocorre simultaneamente a eleição para (na urna elas aparecem nessa ordem):
    Deputado Estadual* (proporcional)
    Deputado Federal (proporcional)
    Senador (majoritária)
    Governador e Vice de Estado* (majoritária)
    Presidente e Vice da República (majoritária)
    * ou Distrital se for no DF

    LOCAIS: onde ocorre simultaneamente a eleição para (na urna elas aparecem nessa ordem):
    Vereador (proporcional)
    Prefeito e Vice (majoritária)

    Lembre que o DF não é dividido em Municípios, logo, NÃO há eleições locais no DF.
  • Resposta: CERTO.
    Segundo o § 3º do art. 59 da Lei n.º 9.504/97: “A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias”.

  • Alternativa correta: Certo


    DICA:
    (NÃO TEM COMO ESQUECER!!!)

    PRoporcional: PRimeiro

    Majoritária: Segundo



    BONS ESTUDOS!!
  • A dica do colega acima é ótima. Eu decorei com a frasezinha: "O major vem depois". 

    Bons estudos!
  • A urna eletrônica disponibilizará ao eleitor: primeiro, a votação para eleições proporcionais (vereadores e deputados); em seguida, para eleições majoritárias (chefes do executivo e senadores)
  • É de suma importância destacar que esta questão está desatualizada. O art. 59 da lei 9504/97 foi alterado em 2014. Segue o texto atual:

    "§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)"


  • Um macete que usei para gravar ( super nada a ver... mas não da pra esquecer) ----> A urna eletrônica exibe para o eleitor PM

    (Proporcionais, majoritárias)

  • Pessoal cuidado com a desatualização. Na época desta questão de fato era isso a redação doa art. Mas agora segue outra sequência (lei  12.976/ Maio2014)  

    LEI Nº 12.976, DE 19 DE MAIO DE 2014.

     Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.
  • Juarez, na verdade a sequencia não foi alterada. Trocaram as palavras pra dizer a mesma coisa. rs

    Mas como as bancas cobram a letra da lei, esta é a nova redação do art 58 da LE: 

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)


    Bons estudos!

  • Apenas complementando e retificando o comentário anterior da lei 9.504, cujo artigo é o 59 e não o 58 como fora citado.

     

    Onde lê-se art 58, leia-se Lei 9.504, art 59, § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:  

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;       (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)


ID
307531
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa em que a eleição NÃO adota o princípio da representação proporcional.

Alternativas
Comentários
  • Questão simples, resposta letra "B", conforme a própria CF/88:
    .

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    .
    Bons estudos

  • Majoritária: ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos.
     

    Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim elegemos os Deputados Federais, os Deputados Estaduais/Distritais e os Vereadores.
  • O comentário do colega Bruno é certeiro. Porém, por se tratar de uma questão dentro da prova de direito eleitoral, a banca certamente teve o embasamento do Art. 83 do Código Eleitoral, senão vejamos:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

    Gabarito: Letra B

  • DE FORMA RESUMIDA E ESCLARECEDORA : OS SISTEMAS ELEITORAIS SÃO DIVIDIDOS EM : MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL . 

     

    MAJORITÁRIO : É SUBDIVIDIDO EM : * SIMPLES E * ABSOLUTO

    *SIMPLES -- MAIOR Nº DE VOTOS (SENADOR , PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

     

    * ABSOLUTO -- ATINGIR + DA METADE  DOS VOTOS ( PRES DA REPL , GOVERNADORES E PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

    Obs : 200 MIL ELEITORES.  NÃO HABITANTES.  ( PONTO COBRADO EM PROVA ) 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PROPORCIONAL -- VOTOS DO PARTIDO ( DEPUTADOS ( FEDERAIS , ESTADUAIS E DITRITAIS) E VEREADORES.

     

     

     

     

     

    SIMPLES ASSIM .  FIQUEM COM DEUS

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais adotados no Brasil.

    Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo.

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b", na medida em que, em relação ao cargo de Senador, aplica-se o sistema eleitoral majoritário, ao passo que, em relação aos Vereadores, aos Deputados Estaduais e aos Deputados Federais, aplica-se o sistema proporcional.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
307534
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando os sistemas eleitorais da eleição majoritária e da representação proporcional, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral são preenchidos os lugares pelos candidatos mais votados, conforme o art. 111 do Código Eleitoral.

    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
  • Quociente Eleitoral:

    Para eleger deputados, os partidos ou coligações precisam alcançar o quociente eleitoral resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados, excluídos, brancos ou nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento. Ou seja, a coligação só elege um deputado se tiver recebido o tanto de votos estimulado pelo quociente eleitoral local.

    De acordo com o artigo 11 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.

    Quociente Partidário:

    Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que vai dizer a quantidade de candidatura que cada partido ou coligação vai ter na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas estaduais. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o numero de vagas destinadas a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados dos partidos ou coligações, até o número apontado pelo quociente partidário.

    Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O Candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.

  • Vejamos um exemplo hipotético de cálculo do quociente eleitoral e distribuição das
    vagas:

    Em uma eleição municipal, o número total de votos válidos foi 25.320, sendo 15
    o número de vagas a se preencher na Câmara Municipal. Assim, teremos o seguinte
    cálculo:

    25.320 / 15 = 1.688 Quociente eleitoral (QE) = 1.688

    Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas.
    Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente
    partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo
    quociente eleitoral. Supondo que 3 partidos (PX, PY e PW) tenham alcançado o
    quociente eleitoral, com a seguinte votação:

    PX 10.200 votos
    PY 6.300 votos
    PW 5.250 votos

    Teremos então a seguinte distribuição de vagas:

    PX 10.200 / 1.688 = 6
    PY 6.300 / 1.688 = 3
    PW 5.250 / 1.688 = 3

    Assim, 12 vagas foram distribuídas através do QP.
    Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas
    pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas
    já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O
    cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes. Neste exemplo
    serão 3 rodadas de cálculos.
     
  • continuando...


    Assim teremos:

    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (3+1) = 1.575
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A primeira vaga fica com o PY
    PX 10.200 / (6+1) =
    1.457
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A segunda vaga fica com o PX
    PX 10.200 / (7+1) = 1.275
    PY 6.300 / (4+1) = 1.260
    PW 5.250 / (3+1) = 1.312 A terceira vaga fica com o PW

    OBS. O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado
    obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos
    .

    Espero ter ajudado!
    Espero ter ajudadoEeeE 
  • Tereza, muito obrigada pelo esclarecimento, seu comentário foi excelente, é lamentável que as pessoas não saibam valorizar corretamente, ao classificar apenas como "regular". Devemos ter consciência e devemos valorizar mais nossos prezados colegas.
  • Tereza, sei que já foi colocado, mas preciso reafirmar que seu comentário foi de EXTREMA valia e agradeço profundamente por sua colaboração nesta questão.
  • Fico feliz pelo elogio de vocês. Muito obrigada!!
  • A letra A não me convenceu. Veja:

    Código Eleitoral, Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Analisando o artigo, não basta um numero mininimo de votos para preencher a vaga, mas sim o minimo de votos VÁLIDOS.
  • "d) Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, far-­se-­á nova eleição". 

    Neste serão considerados eleitos os candidados mais votados, desconsiderando o quociente eleitoral. 

    Importante frisar que neste caso, excepcionalmente, será aplicado o sistema majoritário simples. 

    Bazinga! 

  • Sobre o comentário do colega acima, JEAN, quanto a questão A, no qual alega que: "não basta um numero mininimo de votos para preencher a vaga, mas sim o minimo de votos VÁLIDOS".

    A meu ver não há nada de errado com a assertiva: a) O quociente eleitoral corresponde ao número mínimo de votos que um partido ou coligação deve  obter para participar da distribuição das vagas. 

    Uma vez que ela diz: "número mínimo de votos que deve obter", concluímos que se trata somente dos votos válidos atribuídos ao partido ou coligação, que deve ser igual ou superior ao quociente eleitoral.


ID
307537
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Não se computa os votos em branco, conforme o art. 5º da Lei n. 9.504/97.

     Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
  • Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º).

    Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.
  • a) Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta  de votos, não computados os em branco e os nulos. -> Lei 9540/97 - Art 2º.

    b) Nas  eleições  proporcionais,  contam­se  como  válidos  apenas  os  votos  dados  a  candidatos  regularmente inscritos, às legendas partidárias e os em branco.  -> Lei 9540/97 - Art 5º.

    c) Poderá  participar  das  eleições  o  partido  que,  até  um  ano  antes  do pleito,  tenha  registrado  seu  estatuto  no  Tribunal  Superior  Eleitoral,  e  tenha,  até  a  data  da  convenção,  órgão  de  direção  constituído na circunscrição.  -> Lei 9540/97 - Art 4º.

    d) Serão  realizadas  simultaneamente  as  eleições  para Presidente  e Vice­Presidente  da República,  Governador  e  Vice­Governador  de  Estado  e  do  Distrito  Federal,  Senador,  Deputado  Federal,  Deputado Estadual e Deputado Distrital. - Lei 9540/97 - Art 1º, I.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Conforme o art. 5º da Lei n. 9.504/97.
    Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    DICA!

    VOTOS BRANCOS E NULOS NÃO SE CONTA PARA NADA - NUNCA!!!!



    BONS ESTUDOS!
  • Os votos em branco e nulos não servem para nada!!!


    (...) excluídos os votos em branco e nulos.

  • essa banca não e confiavél não escreve nem o português correto,  nas eleiçõs propocionais contamse,sendo que o correto  e contonse,ridícula!

  • Pelo fato da questão ser do ano 2009, o qconcursos deveria ter desatualizado a mesma, pois, em tese, a alternativa C está correta, já que a questão pediu para marcar a incorreta. Em 2017, nova redação foi dada pela a lei 13488 ao artigo 4º da lei das eleições  que assim estabelece:

    Lei 9.504/97. Artigo 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.  


ID
401629
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) O Ministério Público Estadual tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

II) O sufrágio é um direito público subjetivo, adotado pela Constituição Federal de 1988 como universal, excetuando-se desta regra, entre outras previsões legais, os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório.

III) Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor, dentre outras situações previstas em lei, obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe. Do mesmo modo, não poderá o eleitor, em tal condição, celebrar contratos com essas entidades.

IV) O sistema eleitoral proporcional, também adotado no Brasil, aplica- se, inclusive, à eleição para a Câmara dos Deputados.

V) São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais, sendo que os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I está incorreta porquanto compete ao Ministério Público Federal o exercício das funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, dispondo de legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    As demais assertivas estão corretas.
  • O conscrito é impedido até mesmo de participar de plebiscito e referendo?
  • MP eleitoral
    Este não está no art. 128/CF porque não faz parte do MP comum, não existe como instituição autônoma. Trata-se de uma função desempenhada pelo MPF (perante o TSE e TRE) e pelo MPE (pelo MP local, na justiça eleitoral de primeiro grau).
    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona
  • LETRA A
    I - errada, compete ao ministério público federal - LC 75/93, art. 72
    II - correta - art. 14, §2º da CF
    III - correta - art. 7º, §1º, IV do CE
    IV - correta - art. 84 do CE
    V - correta - art. 121, §1º da CF
  • Não seria incorreto falar que eles gozam de plenas garantias (alternativa V), uma vez que eles NÃO contam com a garantia da vitaliciedade?
  • Lola,

    O item V encontra-se expressamente previsto no artigo 121 parágrafo 1 da CF. 

    OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS, OS JUÍZES DE DIREITO E OS INTEGRANTES DAS JUNTAS ELEITORAIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E NO QUE LHES FOR APLICÁVEL, GOZARÃO DE PLENAS GARANTIAS E SERÃO INAMOVÍVEIS.

    ACREDITO QUE A EXCEÇÃO  DE VITALICIEDADE ENCONTRA-SE NA PARTE QUE DIZ " E NO QUE LHES FOR APLICÁVEL",OU SEJA, ESSA GARANTIA NÃO LHES É APLICÁVEL.

    ESPERO TER AJUDADO.
     
  • gabarito: A

    qto à alternativa I: ela é simplesmente duvidosa, maliciosa.

    LC75:

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona


    A LC75,art.79 abre justamente uma exceção à competência do MPF para atuar em todas fases e instâncias do processo eleitoral. Enfim, o promotor natural do MPE que oficia junto ao juízo eleitoral competente de 1o grau tem legitimidade sim para tais ações previstas na alternativa I. Ele só não tem legitimidade para todas fases e instâncias eleitorais.

  • Sufrágio e voto não são sinônimos! O conscrito pode participar de referendo e plebiscito.

  • Caros amigos, creio que o item I está correto.

    Em virtude do princípio da delegação eleitoral, o Ministério Público Estadual exerce as funções eleitorais em caso de delegação do Ministério Público Federal, na forma da Lei.

    Abraços.


ID
504727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No município de Dourados, com 210 mil eleitores, o resultado da última eleição para o cargo de prefeito restou assim concluído: 80 mil votos para Maria, do partido X; 65 mil votos para Antônio, do partido Y; 25 mil votos para Pedro, do partido Z; 20 mil votos em branco e 20 mil votos nulos.
Com base nessas informações hipotéticas e acerca da Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Mairoria absoluta no caso em tela seria  80000+650000+20000+1=82501.
                                                                                                  2
    Maria só conseguiu 80.000, então não teve maioria absoluta.
  • Alguém pode me dizer qual o erro da letra D?
  • A) ERRADA: as eleições de prefeito são feitas simultaneamente com as de vereadores, conforme o art. 1º da Lei n. 9.504/97.

    Art 1º [...]
    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    B) ERRADA: nesse caso haverá segundo turno, pois o município possui mais de 200.000 eleitores, conforme o art. 3º da Lei n. 9.504/97.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior (disciplina sobre os segundo turno).

    C) CORRETA: para que Maria obtivesse a maioria absoluta dos votos ela deveria ter recebido 85.001 votos. O que não houve.

    D) ERRADA: no segundo turno basta que o candidato consiga a maioria de votos. Não é necessária a maioria absoluta. Conforme artigo 77 da CF.

    Art. 77 [...]
    § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    E) ERRADA: os partidos têm que ter o seu registro registrado até UM ANO ANTES DO PLEITO. Conforme o art. 4º da Lei n. 9.504/97.

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • A minha dúvida em relação a alternativa D, consiste no seguinte:

    No segundo turno concorrerão apenas dois candidatos, então a maioria simples dos votos válidos obtida por qualquer dos candidas será necessariamente a maioria absoluta.

    Gostaria que alguém me corrigisse caso esteja errado.
  • Acho que o Caio tem razão. No segundo turno, com apenas dois candidatos, o mais votado sempre terá a maioria absoluta dos votos válidos.
    Acho que a questão merecia recurso para dar os pontos a quem marcou o item D. Inclusive este sistema é chamado de majoritário por maioria absoluta, pois se ninguém alcançar a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, haverá o segundo turno, quando esta será inevitável.
  • Comentando "D"
    Em momento algum a lei, 9504/97 menciona o termo "maioria absoluta" em relação ao sugundo turno, mencionando apenas maioria dos votos validos, muitas vezes devemos nos conter apenas a letra da lei.
    Lei 9504/97. art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a
    maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
    eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e
    considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos
  • Sobre a alternativa “a”
     
    Tendo em vista que Maria, do partido X, não logrou a maioria absoluta dos votos na eleição em tela, e se tratando de município com mais de 200 mil eleitores, com certeza haverá segundo turno (art. 3°, § 2°, L. 9.504/97).
     
    Contudo, ao contrário do que estabelece o enunciado, ela não foi realizada simultaneamente com as eleições para presidente e vice, etc, porque estas são realizadas em anos diferentes.
     
    L. 9.504/97, art. 1°, Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
            I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
            II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
     
    Normalmente, as eleições do segundo turno se realizam no último domingo de outubro (art. 2°, § 1°), mas tem que se considerar que existem aquelas circunscrições em que as eleições são invalidadas, e renovadas em outra data, conforme reza o art. 224 do Código Eleitoral:
     
    Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 
  • Evidente que a Lei não mencionaria maioria absoluta, pois seria redundante. Já o fato de haver redundância na alternativa não a torna incorreta.

    Com a situação demonstrada na questão, não há espaço para imaginar alguma hipótese de o segundo turno não ter sido realizado com os dois candidatos citados.


    Salvo melhor juízo, creio que há duas questões corretas. Consequência: anulação.
  • a)       ERRADA - É certo que as eleições em tela foram obrigatoriamente realizadas no último domingo de outubro, simultaneamente com as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados, senador e deputados federal, distrital e estadual. COMO POSSUEM 3 CANDIDATOS NÃO É SEGUNDO TURNO E AS ELEIÇÕES DE PREFEITO NÃO SÃO SIMULTANEAS A DE PRESIDENTE, ETC...
    Art. 2º- Lei 9504
    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
    Art 1º - Lei 9504
    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
     
    b)      ERRADA - Na hipótese considerada, conclui-se que não houve segundo turno para a eleição majoritária. HOUVE SEGUNDO TURNO - ELEITORES MAIORES QUE 200 MIL.
    Art. 3º- Lei 9504
    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior (segundo turno).
     
    c)       CORRETA - Maria, do partido X, não logrou a maioria absoluta dos votos na eleição em tela.
    170.000 – VOTOS VÁLIDOS àMAIORIA ABSOLUTA = 85.001
     
    d)       ERRADA - Na hipótese de ter havido segundo turno, a disputa foi entre Maria e Antônio, realizada no último domingo de outubro, e foi eleito aquele que logrou a maioria absoluta dos votos válidos.
    Art. 2º- Lei 9504
    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
     
    e)       ERRADA - Os partidos políticos, para poderem participar desse pleito, tiveram de ter, até a data do registro das candidaturas, o seu estatuto registrado no TSE, conforme o disposto em lei, e, até a data da convenção, o órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
    Art 4º- Lei 9504 -  Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     
  • GABARITO LETRA C

    EM RELAÇÃO A LETRA D TENTANDO ESCLARECER A DÚVIDA DE ALGUNS COLEGAS, ACREDITO QUE NÃO NECESSÁRIAMENTE O CANDIDATO SERÁ ELEITO COM MAIORIA ABSOLUTA EM SEGUNDO TURNO. POIS ANALISANDO UMA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA PODEMOS CHEGAR A ESSA CONCLUSÃO, VEJAM: SE EM UM MUNICÍPIO COM 210 MIL ELEITORES, 90 MIL VOTAREM NO CANDIDATO A, 80 MIL VOTAREM NO CANDIDATO B, 20 MIL VOTAREM EM BRANCO E 20 MIL ANULAREM SEUS VOTOS COMO CONSEQUÊNCIA O CANDIDATO A SERÁ ELEITO, OBRIGATÓRIAMENTE, PORÉM NÃO COM MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS.

    ESPERO TER AJUDADO, BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Por ser questão da banca CESPE acredito que o erro da letra D é o fato da proposição "Na hipótese de haver segundo turno", o que não é correto pois haverá NECESSARIAMENTE segundo turno.
  •  Eduardo Nascimento respondeu corretamente. Porém o exemplo não foi o melhor, pois a Maria teve a maioria absoluta.
    Acho que o exemplo correto é:

    Total de válidos 171 unidades de votos
    A maioria absoluta: metade dos votos mais um 171/2 + 1 = 86,5

    O candidato eleita terá 86 contra os 85 do segundo. Logo não é maioria absoluta, 86<86,5.
  • a) É certo que as eleições em tela foram obrigatoriamente realizadas no último domingo de outubro, simultaneamente com as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados, senador e deputados federal, distrital e estadual.ERRADA
    Primeiro erro: as eleições em primeiro turno acontecem no 1º domingo de outubro ( art.1º lei 9.504/97, segunda parte)
    Segundo erro:
    as eleições de presidente não são coincidentes com as de prefeito. ( art.1º lei 9.504/97, primeira parte)
    b) Na hipótese considerada, conclui-se que não houve segundo turno para a eleição majoritária. ERRADA
    Certamente haverá 2º turno, uma vez que a cidade possui mais de 200 mil eleitores e nenhum candidato obteve a maioria absoluta dos votos, necessários para a vitória em 1º turno.
    Maria 80 mil + Antônio 65 mil + Pedro 25mil = 170 mil votos válidos (excluídos os brancos e nulos). A maioria absoluta seria 170/2 + 1 = 85.001 (oitenta e cinco mil e um votos).
    Como nenhum candidato obteve esse número de votos, ter-se-á o 2º turno entre os dois candidatos mais votados.
    c) Maria, do partido X, não logrou a maioria absoluta dos votos na eleição em tela. CORRETA, pois ela necessitaria de 85.001 mil votos, porém obteve somente 80 mil.
    d)
    Na hipótese de ter havido segundo turno, a disputa foi entre Maria e Antônio, realizada no último domingo de outubro, e foi eleito aquele que logrou a maioria absoluta dos votos válidos. ERRADO, pois não se trata de uma hipótese, certamente haverá 2º turno entre estes dois candidatos, mas nesse caso não é necessário a maioria absoluta.
    e) Os partidos políticos, para poderem participar desse pleito, tiveram de ter, até a data do registro das candidaturas, o seu estatuto registrado no TSE, conforme o disposto em lei, e, até a data da convenção, o órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
    O partido deve estar registrado no TSE, bem como o candidato a pelo menos 1 ano.
  • É o caso de marcar a alternativa menos errada.
    O erro possível é o termo grifado:
    d) Na hipótese de ter havido segundo turno, a disputa foi entre Maria e Antônio, realizada no último domingo de outubro, e foi eleito aquele que logrou a maioria absoluta dos votos válidos.
    Deve, necessariamente, haver segundo turno. Só são contados os votos válidos. Qualquer maioria, no segundo turno, é maioria absoluta.
    O CESPE tem seus méritos mas também dá suas mancadas!
    • a) É certo que as eleições em tela foram obrigatoriamente realizadas no último domingo de outubro, simultaneamente com as eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados, senador e deputados federal, distrital e estadual. - Errado! As no caso demonstrado as eleições foram de primeiro turno, caso onde são realizadas no primeiro domingo de outubro e não no último.
    • b) Na hipótese considerada, conclui-se que não houve segundo turno para a eleição majoritária. - Errado! Só não haveria segundo turno se algum dos candidatos obtivesse maioria absoluta dos votos válidos.
    • c) Maria, do partido X, não logrou a maioria absoluta dos votos na eleição em tela. - Correto!
    • d) Na hipótese de ter havido segundo turno, a disputa foi entre Maria e Antônio, realizada no último domingo de outubro, e foi eleito aquele que logrou a maioria absoluta dos votos válidos. - Errada! Não há necessidade de maioria absoluta e sim da maioria simples, pois a disputa está ocorrendo entre apenas 2 candidatos.
    • e) Os partidos políticos, para poderem participar desse pleito, tiveram de ter, até a data do registro das candidaturas, o seu estatuto registrado no TSE, conforme o disposto em lei, e, até a data da convenção, o órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. - Errado! Os partidos deverão ter o seu estatuto registrado no TSE há pelo menos 1 ano antes do pleito.
  • Uaii....a questão fala de PREFEITO, PRESIDENTE ou GOVERNADOR?

    Porque a lei 9504 diz: Prefeito é MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS; Presidente ou Governador, MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS VÁLIDOS.

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria ABSOLUTA de votos, não computados os em branco e os nulos.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    Por eliminação, das outras alternativas, eu fiquei entre B e C.

    Alguém pode me informar relevante a MAIORIA DOS VOTOS e MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS?

    Ficarei grato, obrigado.

  • Maioria absoluta : 50% + 1 voto : 106 votos nesse caso concreto da questão.

  • Quanto a dúvida do Carlos Junior, pode ser dúvida de mais colegas;

    MAIORIA DOS VOTOS: qualquer valor a mais (um exemplo é a propria questão, 80 mil no caso de Maria)

    MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS: 50% + 1 voto no caso da questão teria que ser 105 (50% eleitores) + 1 = 106

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Atualização do prazo da letra E:

    Lei 9.504/97

    Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Art. 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017).


ID
505990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A CF e o Código Eleitoral, ao tratarem das eleições para os diferentes cargos do Poder Legislativo, determinam que o sistema eleitoral brasileiro

Alternativas
Comentários
  • CORRETO! Art.  46 da CF.  O  Senado  Federal  compõe-se  de  representantes  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  eleitos segundo o princípio majoritário.
  • Só complementando a informação do colega acima, o sistema majoritário direcionado ao Senado é diferente do sistema majoritário atribuído aos cargos do executivo (prefeitos, governadores e presidente).

    Para os cargos do Executivo exige-se maioria clalificada enquanto para o sistema majoritário do senado, só é exigido a maioria simples.   Com isso, conclui-se que se um  determinado Estado-membro possui duas vagas para serem ocupadas no bancada do Senado, os dois candidados mais votados do Estado, não interessando quantos votos esses candidatos tiveram, é que ocupação essas vagas.
  • CUIDADO, o cargo de senador é o único do poder legislativo em que as eleições são pelo sistema majoritário, todos os demais são pelo sistema proporcional.
  • só corrigindo, haverá 2º turno nos municípios com mais de duzentos mil eleitores e não habitantes conforme se verifica no art. 29, II, da CF: eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
  • Pessoal, 
    faço para facilitar a memorização o uso da expressão " SEN-PRE PRE-GO" para os casos de representação majoritária, que representam, respectivamente, Senador, Presidente, Prefeito e Governador. O resto dos cargos eletivos são de representação proporcional.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Deus, como a prova para Promotor de Justiça era linda de fácil em 2007!!!! kkkkkkk. Epoca, que infelizmente, estava ainda na faculdade.... Fazer o que né? Por meios das dificuldades, muitas criadas por nós, potencializamos nossas oportunidades, com ou sem prova fácil... Diante o exposto, segundo a legislação eleitoral e CF/88 Senador é eleito pelo sistema majoritario simples...

  • Gabarito letra e).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    IMPORTANTE DESTACAR QUE NÃO SÃO 51% DOS VOTOS, MAS SIM 50% + 1 VOTO. EXEMPLO: VOTOS VÁLIDOS = 2000. PARA O CANDIDATO SER ELEITO DEVE CONSEGUIR 1000 VOTOS { 50%} + 1 VOTO. PORTANTO, 1001 VOTOS.

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Senador, Estado

    Deputado, povo

    Abraços

  • 1) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidosnão computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

    2) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

  • SENADOR - MAJORITÁRIO RELATIVO OU SIMPLES (ÚNICO TURNO) - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS, EM RELAÇÃO A SEUS CONCORRENTES.


ID
505993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei n.º 9.504/1997, ao dispor acerca da escolha e do registro de candidaturas às eleições para os cargos proporcionais, estabelece diversos critérios, como o percentual máximo de candidatos que os partidos podem lançar e a proporção de candidatos em razão de gênero. Quanto a esse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, o número de candidatos de cada partido poderá ser, no máximo, de vinte candidatos.

      
    ERRADO!   Art. 10 da Lei 9504: Cada   partido   poderá   registrar   candidatos   para   a   Câmara   dos   Deputados,   Câmara   Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    b) Em uma câmara municipal que tenha 10 integrantes, cada coligação poderá ter, no máximo, vinte candidatos.

    CORRETO: Art.   10 §1º da Lei 9.504: Cada   partido   poderá   registrar   candidatos   para   a   Câmara   dos   Deputados,   Câmara   Legislativa,
    Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. §  1º  No  caso de  coligação  para as  eleições  proporcionais,  independentemente do  número  de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


    c) Em uma assembléia legislativa que conte com 24 integrantes, o número total de candidatos de uma coligação será, no máximo, de 48.

    ERRADO! § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação,  estes números poderão ser  acrescidos  de até  mais cinqüenta por cento. Logo o numero correto seria 60 candidatos.

    d) Decorrido o prazo para registro de candidaturas, caso não se apresentem mulheres que queiram ser candidatas, o partido poderá preencher todas as candidaturas com homens.

      ERRADO!   § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Essa regra é obrigatória, isto é, deve-se ter o percentual mínimo estabelecido para o sexo feminino, não podendo as candidaturas das coligações ou partido serem 100% de homens.


    e) Caso o estatuto do partido seja omisso, cabe à justiça eleitoral definir as normas para a escolha de seus candidatos.

    ERRADO! O Partido é pessoa juridica de direito privado e não sofre intervenção do Estado quanto as regras de funcionamento interno.


  • Acredito que questão esteja errada e tenha duas respostas corretas.

    Analisando uma alternativa de cada vez:

    a) Estaria errada, pois sendo câmara municipal não se aplicaria a regra do parágrafo 2º do art 10 da lei 9504, que se aplica somente à câmara dos deputados, e, portanto de acordo com a regra do caput o nº de candidatos por partido estaria limitado a 150% do nº de assentos.

    b) Estaria correta, pois em se tratando de câmara municipal não se aplica a regra do parágrafo 2º, e, aplicando-se a regra do parágrafo 1º, o máximo de candidatos permitidos por coligação é o do dobro de assentos.

    c) Estaria correta, visto que neste caso também se aplica a regra do parágrafo 1º, sendo o nº máximo de candidatos por coligação o dobro do nº de assentos.

    d) Estaria errada, pois aqui se aplica a regra do parágrafo 3º, os partidos ou coligações devem ter candidatos de no mínimo 30% e no máximo 70% de cada sexo. Ou seja, não podem ter 100% dos candidatos de um sexo só, devem obedecer a um mínimo de 30% por sexo.

    e) Estaria errada, porque cada partido deve formular suas normas sem interferência do Estado, as regras para eleição de candidatos dentro do partido só diz respeito a este.

  • Regra geral para cada partido: 150%  do número de cadeiras em disputa;
    Regral geral para cada coligação: o dobro;
    Regra especial - apenas para os Estados com até 20 deputados federais:
    I - cada partido:  o dobro;
    II -  cada coligação o dobro + 50% do dobro. 
    "Res.-TSE nº 20.046/97: o acréscimo 'de até mais cinquenta por cento' incide sobre 'até o dobro das respectivas vagas' ".


    Obs: essa regra também servirá para as eleições de deputados estaduais, mas o número de vagas para as assembleias legislativas, não serve como parametro pra esse cálculo. Na LETRA C,  há uma pegadinha. 
    Assim,
    Letra A: 25 candidatos;
    Letra B: correta - o dobro de 10 é 20;
    Letra C: se assembleia legislativa possui 24 deputados estaduais, tem apenas 8 federais. Logo, se aplica a regra especial para os Estados com até 20 deputados federais;

  • Olá,

    Em regra tudo depende do número de lugares a preencher na Câmara do Deputados, conforme § 2º do artigo 10 da Lei 9.504/97, o que é de conhecimento de todo neófito em Direito Eleitoral.

    Ou seja, até 20 representante na Câmara dos deputados é assegurado o registro do dobro de candidatos para cada partido, bem como o dobro acrescido de 50% para as coligações.

    Sendo que o registro destes candidatos será somente para as eleições da Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa do DF. Ou seja, a regra não vale para os candidatos à Câmara Municipal.

    Desta forma na Assembléia Legislativa, como explicitado muito bem pelos colegas acima, poderia em regra teria ter até 72 candidatos, mas a câmara municipal que não entra neste regramento especial poderia ter no máximo 20 candidatos por coligação (o dobro)

    Espero que seja isso, agradeço eventuais correções.

    Abraços!

    Moisés Oliveira

     

  • O amigo Tárcito Theophilo B. de Lima me quebrou uma dúvida gigante nesta questão. Os integrantes das Assembléias Legislativas são os Deputados Estaduais e a alternativa C pode levar a entender que se trata de Deputados Federais. Aplicando-se a regra do art. 27 da CF-88, o nº de Deputados Estaduais corresponde ao TRIPLO dos Deputados Federais até que seja alcançado o nº de 36
    1. REGRA: Cada Partido – registro de até 150% do nº de vagas;
    2. Caso seja COLIGAÇÃO: não importa o nº de partidos, será sempre o DOBRO do nº de vagas (200% dos lugares).
    3. Estados com até 20 VAGAS para Deputado Federal: neste caso, cada PARTIDO poderá registrar candidatos para Deputados Federal e Estadual até o DOBRO do nº de vagas (200%) e não apenas 150%. Se houver COLIGAÇÃO, poderá registrar até 50% a mais (isto é, o DOBRO + 50%do dobro = 300% das vagas).

    Essa questão passa rasteira até em minhoca :-o
  • Como calculamos o número de deputados federais a partir do total de deputados estaduaais? Agradeço a quem me fornecer a fonte da informação. Bons estudos a todos.
  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    Logo, para calcular o número de Deputados Federais, faça a seguinte conta:

    Se a quantidade for menor que 36, basta dividir o quantidade de deputados estaduais por 3. 
    veja o exemplo da questão: a AL tem 24 deputados estaduais, logo o número de deputados federais é 8.

    Se a quantidade for maior que 36, faça a seguinte conta: número de deputados estaduais menos 36 e some mais 12 ao resultado.

    Exemplo: A Assembléia Legislativa tem 47 deputados estaduais.

    47 - 36 = 11 + 12 = 23 deputados federais
  • Só uma observação: A letra A não estaria errada pelo fato de ter afirmado que o número de candidatos seria de 20 ao invés de 15? O Colega acima afirmou que seriam 25 candidatos, mas 150% de 10 não seria 15?
  • Esta questão é de lascar o cano!!! no item A a resposta é 15. 
     10 *150/100= 15
  • Rodrigo sua observação está correta, no legislativo municipal não se usa a regra do artigo 10 da lei das eleições.
     § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Essa regra é váleda apenas para deputado federal, estadual e distrial. vereador segue a regra do artigo 10 e do parágrafo 1º Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Fundamento da letra "e": Artigo 7º § 1º Lei das eleições: "Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições".

  • Questão muito boa, uma das mais bem feitas que já vi acerca do tema.

  • DESATUALIZADA!

     

  • Fundamento da letra "e": Artigo 7º § 1º Lei das eleições: "Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições".

  • nova regra:

     

     

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
527164
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia com atenção os itens abaixo.

I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno.

II - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas.

III - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, alternadamente, por um e dois terços.

IV - O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas.

    VOTOS VÁLIDOS

    Fases ou etapas para que podemos chegar ao eleito no sistema proporcional.
    Nem sempre o mais votado será eleito.

    Os eleitores podem votar no candidato (automaticamente vota no partido) ou só no partido políticos (voto de legenda).

    1?  fase : identifica-se o número de votos válidos (art. 77,§ 2?);
    2 ? fase: identifica-se o Quociente eleitoral (QE = V. válidos ÷  n ?  de cadeiras em disputa);
    * Despreza-se a fração igual ou inferior a meio e arredonda-se para menos.
    3 ? fase: identifica-se o Quociente partidário (QP =  V. válidos ao partido ÷  QE)
    4 ? fase: Sobras: votos dos partidos ÷ número de vagas que o partido obteve + 1. No Brasil adotamos a melhor média.
    5 ? fase: verificação dos eleitos dentro de cada partido político.
  • I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno. (FALSA)

    Essa alternativa merece atenção:

    Art. 77,  § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    Ocorre que, se nenhum candidato alcançar a maioria simples, evidentemente também não alcançará a maioria absoluta, e haveria segundo turno.

    única hipótese de nenhum dos candidatos alcançar a maioria simples é quando há empate. Se há empate no primeiro turno, e a lei exige maioria absoluta, haverá, necessariamente, o segundo turno.

    Nesse ponto, se esse fosse o único "equívoco" da alternativa, penso que ela deveria ser considerada verdadeira, anulando a questão.

    No entanto, a questão falou genericamente de "cargos executivos", e, como é sabido, nem todos os cargos executivos se enquadram na regra do Artigo Art. 77,  § 3º da CF (prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores).

    Assim, no caso de eleição de prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores,  "quando nenhum dos candidatos alcançar a maioria simples no primeiro turno" (empate), não haverá segundo turno, e o candidato vencedor será o mais idoso, nos termos do Artigo 110 do Código Eleitoral.

    Por esse motivo, penso que a alternativa é falsa, mas não por "trocar" maioria simples por absoluta, e sim por estender a regra do segundo turno indistintamente aos "cargos executivos".

    II - No sistema proporcional se aplica o cálculo dos quocientes eleitorais, obtidos pela divisão do número de votos apurados pela quantidade de vagas a serem preenchidas. (FALSA)

    Código Eleitoral, Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
     
    III - A representação de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado Federal, será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, alternadamente, por um e dois terços. (VERDADEIRA)

    Constituição Federal, Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
    § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
     
    IV - O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa. (VERDADEIRA)

    Com o sistema proporcional, um partido pequeno pode "juntar" os votos de todos os seus candidatos para atingir o quociente eleitoral, e eleger um candidato, mesmo que esse candidato tenha menos votos nominais que candidatos de outros partidos, privilegiando as "minorias" representadas por partidos de pequena expressão, que difilmente conseguiriam ser representadas se o critério fosse majoritário. 
  • NO MEU ENTERNDER O INCISO IV ESTA VERDADEIRO, SE FOR FALSO GOSTARIA DA EXPLICAÇÃO.
  • Correta : C

    No item I o erro está em todos os cargos do executivo: lembrar dos PREFEITOS dos municípios com mais 200.000 ELEITORES.

    O item II está errado, pois não são votos apurados...e sim válidos.

    Lembrar que com a apuração, sabemos quantos votos cada candidato recebeu, o número de votos brancos e de nulos.

    Os votos brancos e nulos sempre serão desprezados.

  • Oi Vladimir...

    O erro do inciso IV está na parte que o majoritário pode deixar de fora minorias...o que não é verdade, pois nesse sistema eleitoral vence o candidato com a maioria dos votos. Majoritário absoluto = 50% +1 dos votos válidos (Presidente, Governadores e Prefeitos de cidades com mais de 200.000 eleitores); Majoritário relativo = maioria simples dos votos válidos. (Prefeitos de cidades com até 200.000 eleitores e Senadores).
    Espero ter te ajudado...

  • "I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado maioria simples no primeiro turno."

    Corrigindo...

    I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu segundo turno para os cargos executivos, quando nenhum dos candidatos tiver alcançado MAIORIA ABSOLUTA no primeiro turno.

    Lei 9504/97, Art. 2º, §1º diz: "Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

  • II - VOTOS VÁLIDOSSSSSSSSSSSSSSS

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais aplicados no Brasil.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 77, da Constituição Federal, será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos (50% dos votos + 1 voto), não computados os em branco e os nulos, sendo que, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. Ademais, embora o Prefeito seja o chefe do Poder Executivo no âmbito municipal, nos municípios em que há menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores, não há segundo turno, sendo eleito o candidato que conseguir a maioria relativa dos votos (maior porcentagem de votos dentre os candidatos), não computados os brancos e nulos.

    Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 106, do Código Eleitoral, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o § 2º, do artigo 46, da Constituição Federal, a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    Item IV) Este item está correto, pois o sistema proporcional foi instituído com o intuito de proporcionar a representação das minorias, visto que, nas regras desse sistema, um partido menor o qual, por exemplo, consiga angariar votos, de modo que se atinja o quociente eleitoral, passa a ter direito a uma cadeira na respectiva casa legislativa, o que resulta na representatividade dos partidos com menos expressão. Nesse sentido, o sistema proporcional, diferentemente do sistema majoritário, consegue buscar a representação de minorias consideráveis numericamente próximas da maioria vitoriosa.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
596359
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

COM BASE NAS DISPOSlÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE ELElÇÕES, NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b - errada - camara + senado = congresso nacional

      Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

      Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • a - errada - cf
       Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    c- CORRETA
    CF 12,  § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
  • d - errada - é 200.000 eleitores

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                      II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

  • a - errada - cf
       Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

    b - errada - camara + senado = congresso nacional

     Art. 45.A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

      Art. 46.O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.


    c - CORRETA
    CF 12, § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    d - errada

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77,no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores


  • Poxaaaamm... me passei nesse erro sutil do "habitantes".

     RETADAAAA!! Bom p ficar mais atenta.

  • Municipios com mais de 200 mil ELEITORES!!!!!

  • Cai direitinho na pegadinha! ;)

  • Caramba, cair direitinho na pegadinha dos 200mil.

  • Alternativa C. A legislação infraconstitucinal, deverá obedecer a dupla simetria, ou seja, a mesma deve estar em consonância com a Constituição da República .   

  • GABARITO - C

     

    SEGUE ESQUEMINHA PRA GABARITAR !!!

     

    MAJORITÁRIO (EXECUTIVO+SENADOR) ===> Pode ser maioria ABSOLUTA ou RELATIVA

     

    M.ABSOLUTA 

    -PRESIDENTE

    -GOVERNADOR 

    *-PREFEITO (+ 200K ELEITORES)

     

    M.RELATIVA

    -SENADOR

    *-PREFEITO (ATÉ 200K ELEITORES)

     

    PROPORCIONAL (LEGISLATIVO - SENADOR) OU DECORA O MAJORITÁRIO E O RESTO É PROPORCIONAL !

     

    QUOCIENTE ELEITORAL

    -DEPUTADOS

    -VEREADORES

     

  • Quem caiu na pegadinha de habitantes kkk
  • quase quase..
    Mas fiquei relendo o porquê da C estar errada e vi o HABITANTES na D!...todo cuidado é pouco! 

  • A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até UM da data de sua vigência.

     

    Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário simples.

     

    Duzentos mil ELEITORES.

  • Rafael, caí exatamente ai....

  • PR e VPR -> MAJORITÁRIO

    SF -> MAJORITÁRIO

    CD -> PROPORCIONAL

  • A - VIGÊNCIA - NA DATA DE PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA - MAIS DE 1 ANO DEPOIS;

    B - CONGRESSO NACIONAL - SOMENTE OS DEPUTADOS SERÃO ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL. SENADORES - MAJORITÁRIO RELATIVO;

    D - ELEITORES, NÃO HABITANTES.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e assuntos inerentes às eleições, à nacionalidade e aos direitos políticos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 16, da Constituição Federal, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Logo, a lei que alterar o processo eleitoral publicada no dia 10 (dez) de dezembro entrará em vigor no dia 10 (dez) de dezembro, não podendo ser aplicada à eleição que ocorrer em outubro deste mesmo ano.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois embora o Presidente e o Vice-Presidente da República sejam eleitos segundo o sistema majoritário (principio majoritário), os membros do Congresso Nacional são eleitos pelo sistema proporcional e majoritário, visto que os Deputados Federais são eleitos pelo sistema proporcional e os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 2º, do artigo 12, da Constituição Federal, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Logo, a lei complementar que dispuser sobre casos de inelegibilidade não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados além das previstas na Constituição.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, e não habitantes. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores, e não habitantes. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo.

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional.


ID
602821
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição.

II. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar -­se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

III.As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições da Lei das Eleições, cabendo aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal do partido, no caso de omissão do estatuto, estabelecê­-las, publicando­-as no Diário Oficial da União até 90 dias antes das eleições.

IV. Dentre outras, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder , sobr e matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; aos Tribunais Regionais Eleitorais, constituir as juntas eleitorais; aos juízes eleitorais, designar os locais das seções; às Juntas Eleitorais, expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva III possui outro erro além dos 90 dias afirmados pela questão, qual seja: Cabe somente ao órgão de direção NACIONAL do partido político!!!!! E não aos órgão de direção estadual e municipal.
  • RESPOSTA LETRA A - Item III está errado.

    9504/97

    Art. 7o As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1o Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. 

  • RESPOSTA: letra a

    I- CERTA: Lei 9.504/97 Art 4º
    II-CERTA: Lei 9.504/97 Art. 6º
    III- ERRADA: Lei 9.504/97 Art. 7º § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    IV- CERTA: Lei 4.737/65 Art. 23º, XII - Art. 30º, V - Art. 35, XIII - Art. 40º, IV

  • AECIO FLAVIO, tenha mais cuidado ao elaborar o comentário, você acabou colocando uma justificativa que pode levar outros candidatos a errar na prova, é somente órgão de direção NACIONAL, os estaduais e municipais não estão com a competência de estabelecer tais normas. Você deu Ctrl + C na assertiva errada e tacou Ctrl + V no seu comentário. Cuidado...

    Bons estudos!
  • I - CORRETA - Art 4º Lei 9.504/97 - Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto;

    II - CORRETA - Art. 6º Lei 9.504/97 - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    III - INCORRETA - Art. 7º Lei 9.504/97 - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    IV - CORRETA - lei 4.737 (Código Eleitoral)
    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; 

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    LETRA A







     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

      
    I. Poderá participar  das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha  registrado  seu  estatuto  no  Tribunal  Superior   Eleitoral,  e  tenha,  até  a  data  da  convenção,  órgão  de  direção constituído na circunscrição. ERRADO!!! 

    Lei 9.504/97. Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até 6 meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.         

      
    II. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para  eleição majoritária, proporcional, ou  para ambas, podendo, neste último caso, formar-­se mais  de  uma  coligação  para  a  eleição  proporcional  dentre  os  partidos  que  integram  a  coligação  para o pleito majoritário. CORRETO!!!

    Lei 9.504/97. Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    III. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão  estabelecidas  no  estatuto  do  partido,  observadas  as  disposições  da  Lei  das Eleições, cabendo aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal do partido,  no caso de  omissão do  estatuto,  estabelecê­-las,  publicando­-as  no Diário Oficial  da União  até  90  dias  antes  das  eleições. ERRADO!!!!

     Lei 9.504/97. Art. 7º § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.  

     

    IV. Dentre outras, compete ao TSE responder , sobre matéria eleitoral,  às  consultas  que  lhe  forem  feitas  em  tese  por   autoridade  com jurisdição  federal  ou  órgão nacional de partido político; aos Tribunais Regionais Eleitorais, constituir as juntas eleitorais;  aos  juízes eleitorais, designar  os  locais das  seções; às  Juntas Eleitorais,  expedir  diploma aos  eleitos para cargos municipais. CORRETO!!!

     

     Lei 4.737 (Código Eleitoral)

     

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

     

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; 


    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

     

     

    Espero ter ajudado!

    Qualquer erro, por favor, avisem!

    FORÇA E FÉ!

  • DESATUALIZADA!!!

  • DESATUALIZADA

    Hoje, somente a IV está CORRETA.


ID
621238
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que, no sistema eleitoral brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
     
    a) os governadores dos estados são escolhidos pelo sistema majoritário, por maioria absoluta dos votos. 
    b) os deputados federais são escolhidos pelo sistema majoritário, por maioria simples dos votos. (Proporcional)
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. 
    c) os senadores são escolhidos pelo sistema proporcional. (Majoritário)
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. 
    d) o presidente da República é escolhido pelo sistema misto. (Majoritário)
     
     - Sistema Majoritário: Vence o candidato que tiver a maioria absoluta dos votos válidos, não contabilizados os brancos e nulos.
     - Sistema Proporcional: Diz respeito à proporção de preferências nos partidos.
  • Fiquei confusa com a explicação acima.. 
  • Os senadores são escolhidos em número fixo de 3 para cada Estado e o DF, por isso é dito que são escolhidos por maioria absoluta. Os tres que receberem mais votos serão eleitos.
    Os deputados, por outro lado, são escolhidos de forma proporcional à população do lugar e quem ganha na verdade é o "partido".

    Espero ter clareado um pouco...
  •  Acredito que os comentários acima, precisam de uma retificação:

     - Sistema Majoritário: os candidatos são eleitos pelo maior número de votos válidos recebidos em uma eleição, porém existem duas variáveis: majoritário simples(ou relativo) e majoritário absoluto.

    ::Votos válidos: é o total de votos de uma eleição, excluindo-se os brancos e nulos.

    =>No Majoritário Simples(ou Relativo), basta o candidato receber mais votos válidos que os outros, para ser eleito.

    =>No Majoritário Absoluto, o candidato, para ser eleito, precisa obter a metade dos votos válidos mais um, ou seja, se existiram 50 votos válidos, o candidato para ser eleito, precisa receber 25(a metade dos votos válidos) + 1=26 votos válidos, caso isso não ocorra, os dois mais votados irão para o segundo turno.

    =>Sistema Majoritário Absoluto: Chefes do Executivo, ou seja, Presidente, Governadores e Prefeitos de municípios com mais de 200.000 eleitores.

    =>Sistema Majoritário Simples(ou Relativo): Senadores e Prefeitos de municípios com até 200.000 eleitores.

      Espero ter ajudado.
      Bons estudos a todos! 
  • O Sistema Eleitoral brasileiro define duas modalidades distintas de voto no País: a majoritária e a proporcional. A primeira delas é usada para escolher os chefes do executivo, ou seja, o presidente da República, os governadores e os prefeitos. Já a segunda determina o modo como os representantes dos órgãos legislativos, estaduais e municipais são eleitos. Fique atento a cada sistema na Eleição 2016, você escolherá candidatos por meio de sistemas diferentes.


ID
631576
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em eleição para Governador de Estado, disputada por quatro candidatos, nenhum candidato alcançou maioria absoluta de votos, não computados os em branco e nulos, no primeiro turno. Foi convocada nova eleição entre o primeiro e o segundo colocados. Ocorre que, antes da realização do segundo turno, o primeiro colocado faleceu e o segundo desistiu. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”, conforme disposto na Lei das Eleições:

    Lei 9.504, art. 1º, § 2ºSe, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
     
     
    Bons estudos pessoal!
    : )
     

  • Tal dispositivo também está na Constituição Federal

    Art. 77
    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • lei 9504/97

    Art. 2

    § 1 - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
  • A resposta correta seria letra "d", de acordo com a lei 9504, será eleito o de maior votação dentre os remanescentes.
  • O artigo 77 da Constituição Federal de 1988 se refere a eleição para Presidente da República e não para Governador.

    No caso da questão, se aplica a Lei n.º 9.504/97, sendo o fundamento correto o artigo 2º, § 2º da Lei das Eleições.

    Bons Estudos!


  • Entendi as duas fundamentações (na lei das eleições e na CF) mas ainda tem um sinal de interrogação na minha cabeça...

    O texto da lei se refere ao candidato a governador. Mas e o vice? Ele não tem direito a assumer a cabeça da chapa? Isso só ocorre depois de eleito?

    Alguém pode me ajudar?

    Obrigada!
  • Creio que, pelo princípio da Indivisibilidade da Chapa Única Majoritária, comportam-se como um, elege tanto a um quanto ao outro e inelegibilidade após eleito também. não se comporta como um quando é aplicada a inelegibilidade do titular antes da eleição. 
     Neste caso deve servir tanto para um quanto para outro, isto é, tanto para o titular quanto para o vice, devido a essa chapa ser quase sempre indivisível. 
  • A resposta deve levar em consideração o Princípio da Unicidade das Chapas, que versa sobre a impossibilidade de desvinculação dos candidatos, vices e respectivos suplentes.
     Ocorrendo falecimento, renúncia ou inelegibilidade:
     a) antes do 1º turno = permitida a substituição pelo partido ou coligação;
    b) entre 1º e 2º turno = exclusão da chapa completa e convocação da chapa remanescente de maior votação;
    c) após o 2º turno = tomarão posse os remanescentes da chapa vencedora;
     A dúvida da questão pode ter sido gerada na redação da resposta (letra "d"), pois gera dubiedade de interpretação. Da forma que está redigida, pode-se entender que não haverá 2º turno, já sendo declarado vencedora a chapa remanescente de maior votação, ou seja, a 3ª colocada no 1ºturno. 
    Contudo a Lei não prevê hipótese de supressão do segundo turno.

    Vide o que preceitua a Lei 9504/97:
     Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. 

    Contudo, o falecimento do primeiro acarretaria na exclusão de sua chapa e consequentemente na convocação da chapa de maior votação no primeiro turno, ou seja, o 3º colocado. Já a desistência do 2º, fato independente do falecimento do 1º, acarretaria na convocação da chapa remanescente de maior votação, ou seja, a 4ª colocada. Portanto, no meu modo de entender, a alternativa correta seria a letra "c".









  • Questão de alto nível para técnico judiciário né galera. Acho que nem a banca se atentou ao fato da letra da lei. Não há dúvidas de que esta questão cobra conhecimento sobre a lei das eleições 9504/97, que diz:

    • Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
    conforme a questão temos: "Foi convocada nova eleição entre o primeiro e o segundo colocados" - Logo este § 1º foi respeitado. Devemos então aplicar o §2º que diz:

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    É isso galera, a resposta é a letra C, pois os candidatos remanescente serão apenas CONVOCADOS para disputar a eleição e não há previsão de que será eleito o de maior votação como argumentou o colega acima.
    bons estudos

     

  • Princípio da unicidade de chapas = Se 1 um se lascou, o outro também se lascará. Na saúde ou na doença. 




  • A alternativa D é uma pegadinha, pois tenta ludibriar o candidato com essa afirmação final "... o de maior votação dentre os remanescentes". Nesse ponto, fazendo um cotejo com a parte final do §2º do artigo 2º da Lei 9.504, é possível constatar uma grande similitude, senão uma sequência quase que idêntica na ordem palavras distribuídas na oração. Vejamos:



    §2º [...] "CONVOCAR-SE-Á, dentre os remanescentes, o de maior votação". 


    Percebam que frisei em negrito a expressão "CONVOCAR-SE-Á" de propósito, ou seja, para demonstrar, justamente, a única diferença que, na verdade, sem ser redundante, faz toda a diferença, pois a alternativa D quer induzir o candidato a aceitar o fato de que o "ELEITO" será o de maior votação entre os restantes, quando a norma, na realidade, diz que haverá uma CONVOCAÇÃO, mas isso é para ir ao 2º TURNO (os 2 candidatos mais votados dos que sobraram), e não para abraçar o diploma, de logo. 



    Bons estudos! 

  • Bom, vejamos, vou colocar a fogueira na lenha: E se houvesse apenas 3 candidatos e os 2 mais votados morressem ou fossem impedidos de qualquer forma de disputarem o segundo turno, o 3 candidato disputaria sozinho? ou há que se convocar novas eleições?

  • Art. 2º Lei 9.504/97: Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    §2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    Não há a possibilidade dos vices assumirem, uma vez que, os vices só poderão substituir o titular em caso de impedimento ou vacância na vigência do mandato. A hipótese trazida pela a assertiva diz respeito às eleições, então aplica-se o comando trazido pelo art. 2º da Lei 9.504/97.

    A letra "d" está errada, uma vez que, ela já fala em candidato eleito, pois na situação em tela terminou apenas o 1º turno e há de se realizar o 2º turno para depois, para que agora sim, haver a diplomação e posse dos eleitos.

     

    GABARITO: c) o segundo turno será disputado entre os dois candidatos remanescentes.

  • A alternativa correta é a letra C, conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • A alternativa correta é a letra C, conforme artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

     

    Fonte:QC


ID
661186
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Serão realizadas, simultaneamente, as eleições para

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A
    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
            Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
            Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
            I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
            II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
  • Vamos simplificar a lembrança do assunto?
    Temos eleições a cada 2 anos e em uma dessas eleições serão eleitos os representantes municipais e na outra os demais representantes do povo e dos Estados (Senadores)

    Bons estudos!
  • Serão realizados simultaneamente as eleiçoes para:
    ==>PRECIDENTE DA REPUBLICA  E VICE PRECIDENTE DA REPUBLICA GOVERNADO E VICE GOVERNADOR DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL,SENADOR,DEPUTADO FEDERAL,DEPUTADO ESTATUL E DEPUTADO DISTRITAL.
    ==>PREFEITO, VICE PREFEITO E VEREADOR.
  • Os menores (Prefeitos e Vereadores) ficam juntos.


    Os maiores (Presidente e Vice / Governador e Vice / Deputados F. e E. / Senadores) ficam juntos.
  • As eleições, no Brasil, ocorrem de dois em dois anos, assim distribuidas:

    Eleições muinicpais: Prefeitos, vice prefeito e vereadores;

    Eleições estaduias e federais: Deputados, senadores, governadores, vice governadores, presidente e vice presidente da república.

  • Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.504/97, serão realizadas simultaneamente as eleições para Presidente de Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, enquanto o inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.504/97 estabelece que serão realizadas simultaneamente as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Logo, está correta a alternativa A, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    [ELEIÇÕES MUNICIPAIS] >>> Vereador, Prefeito e Vice.

     

    [ELEIÇÕES GERAIS] >>> Deputados, Senador, Governador e Vice, Presidente e Vice.

  • Uma questão desas não cai em minha prova rs

  • lembrei das eleiçoes passadas para vereador que apoiava um certo prefeito ,matei a questão!

  • Artigo 29 , I da CF/ 1988

    https://www.youtube.com/watch?v=WFoqzysMGSM

     

  • AS ELEIÇÕES DIVIDEM-SE EM 2 BLOCOS QUE SE ALTERNAM DE 2 EM 2 ANOS, QUAIS SEJAM:

    ELEIÇÕES GERAIS - DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL, SENADOR, GOVERNADOR E VICE E PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA;

    ELEIÇÕES MUNICIPAIS - VEREADOR, PREFEITO E VICE.

    *AMBAS JÁ ESTÃO EM ORDEM DE VOTAÇÃO.


ID
663454
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Obedecerá ao princípio da representação proporcional a eleição para

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA A
    LEI 4737/65

    CORRETA A LETRA A
    LEI 4737/65
    Capítulo IV

    Da Representação Proporcional

    Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

    § 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido.
    BONS ESTUDOS!

    . 

  • Código Eleitoral - 4.737-1965

    Parte Quarta

    Das Eleições

    Título I

    Do Sistema Eleitoral

    Art. 82 - O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

    Art. 83 -  Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Alterado pela L-006.534-1978)

    Art. 84 - A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    Art.85 - A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.

    Art. 86 - Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • Resposta. A.
    Dispõe o art. 84 do Código Eleitoral: “A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei”. No mesmo diapasão, o mesmo diploma legal reza no art. 83, com redação dada pela Lei n.º 6.534/78: “Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário”. Note-se, que, à época da edição do Código Eleitoral, não se falava em eleição direta para Presidente e Vice-Presidente da República, bem como para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal. São cargos que, hodiernamente, também obedecem ao sistema eleitoral majoritário.

  • Quanto aos sistemas eleitorais, fala-se em: princípio majoritário (simples e de dois turnos) e princípio da representação proporcional

    A) Câmara dos Deputados -- princípio da representação proporcional

    B) Senado Federal -- princípio majoritário simples (é considerado vencedor aquele que obtiver a maioria dos votos válidos)

    C) Governador de Estado -- princípio majoritário de dois turnos

    D) Prefeito Municipal -- princípio majoritário simples/ dois turnos (conforme haja ou não mais de 200 mil eleitores no município)

    D) Vice- Prefeito Municipal -- princípio majoritário simples/ dois turnos (conforme haja ou não mais de 200 mil eleitores no município)




     

  • no sistema proporcional

    -Há votos nominais ( voto é dado ao candidato )
    - Há votos por legenda ( voto dado ao partido )
    -eleições para vereador deputado: federal e estadual será por esse sistema.

    Letra (a) correta
            b) o Senado Federal. Será pelo sistema majoritário por maioria simples ou relativa- Eleito quem obtiver maioria dos votos válidos Não há segundo turno.

    •    c) Governador de Estado. Será pelo sistema majoritário por maioria absoluta- eleito quem obtiver 50% + 1 dos votos válidos. Observe que por esse sistema não é eleito quem obtiver maioria dos votos válidos.
    •    d) Prefeito Municipal. Será pelo sistema majoritário por maioria absoluta se for prefeito de município com mais de 200 mil eleitores se for memos de 200 mil eleitores será pelo sistema majoritário por maioria simples ou relativa.
    •    e) Vice-Prefeito Municipal. A eleiçao do prefeito acarreta a do vice.
  • Pessoal, 
    faço para facilitar a memorização o uso da expressão " SEN-PRE PRE-GO" para os casos de representação majoritária, que representam, respectivamente, Senador, Presidente, Prefeito e Governador. O resto dos cargos eletivos são de representação proporcional.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • MAJORITÁRIO: Chefes do Executivo + Senador

    O resto é Proporcional.

  • DE FORMA RESUMIDA E ESCLARECEDORA : OS SISTEMAS ELEITORAIS SÃO DIVIDIDOS EM : MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL . 

     

    MAJORITÁRIO : É SUBDIVIDIDO EM : * SIMPLES E * ABSOLUTO

    *SIMPLES -- MAIOR Nº DE VOTOS (SENADOR , PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

     

    * ABSOLUTO -- ATINGIR + DA METADE  DOS VOTOS ( PRES DA REPL , GOVERNADORES E PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

    Obs : 200 MIL ELEITORES.  NÃO HABITANTES.  ( PONTO COBRADO EM PROVA ) 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PROPORCIONAL -- VOTOS DO PARTIDO ( DEPUTADOS ( FEDERAIS , ESTADUAIS E DITRITAIS) E VEREADORES.

     

     

     

     

     

    SIMPLES ASSIM .  FIQUEM COM DEUS

  • De acordo com ensinamento de José Jairo Gomes, no Brasil, o sistema majoritário foi adotado nas eleições para a chefia do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito e respectivos vices) e Senador (e suplentes), conforme se vê nos artigos 28, "caput", 29, inciso II, 32, §2º, 46 e 77, §2º, todos da Constituição Federal:

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    (...)

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.


    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    Logo, estão incorretas as alternativas B, C, D e E, pois os cargos descritos nessas alternativas obedecem o princípio majoritário.

    A alternativa A está CORRETA. De acordo com José Jairo Gomes, o sistema proporcional é adotado nas eleições para Casas Legislativas, a saber: Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, conforme dispõem os artigos 27, §1º, 29, IV, 32, §3º, e 45, todos da Constituição Federal:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)  (Vide ADIN 4307)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e  (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)

    (...)

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Majoritário

    Presidente da República(vice) ,Governador(Vice), Senador, Prefeito e Vice

    sabendo isso ai ja mata muitas questões , fazendo as provas do q concurso não vi questões cobrando sobre numero de habitantes mas vale a pena ler!

  • Quando ver escrito SISTEMA PROPORCIONAL de imediato pense em um deputado e em um vereador ( pensei nos canditados da minha localidade) . de resto todo o restante será SISTEMA MAJORITÁRIO.

  • Câmara dos Deputados.

  • GABARITO A

    Princípio da representação proporcional>>>> Câmara dos Deputados

    Princípio majoritário >>>>>Senado Federal, Governador de Estado, Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal

  • PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - DEPUTADOS E VEREADORES;

    MAJORITÁRIO ABSOLUTO - PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA, GOVERNADORES E VICES E PREFEITOS E VICES DE MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES;

    MAJORITÁRIO RELATIVO OU SIMPLES - SENADORES E PREFEITOS E VICES DE MUNICÍPIOS COM MENOS OU COM 200 MIL ELEITORES.


ID
785254
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária; CORRETA

    Lei nº 9.504/97, Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional,ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Res.-TSEnº 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”

     

    b) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral; ERRADA

    LC nº 75/93, art. 79, p. único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do Procurador Regional Eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.

     

    c) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer; ERRADA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTACAO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO CONTRA SENTENCA INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE 24 HORAS. PARAGRAFO 8 DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. NAO APLICACAO DO ART. 188 DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1945, Acórdão nº 1945 de 23/09/1999, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 08/10/1999, Página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 4, Página 147 )

     

    d) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já devera ter completado a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento. ERRADA

    Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse

  • LETRA D: ART. 11, § 2º (NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

    A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

  • Atenção para a letra "b":

    O Procurador-Geral de Justiça apenas INDICA o promotor eleitoral, ao passo em que o Procurador Regional Eleitoral o DESIGNA.

  • Isso alterou. Acho q mudou a letra a
  • A letra "a" não mudou. Vejamos:

    Deveras, três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6o, de sorte que pode haver coligação:
    - só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integrarem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senador), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;
    - só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não, lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Senador; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;
    - para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os membros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições – majoritárias – de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições – proporcionais – de Deputado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos partidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Deputado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.

    [JOSÉ JAIRO GOMES, DIREITO ELEITORAL, 2016]

  • B) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, o promotor eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    O parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993 estabelece que só será necessária a indicação, feita pelo Chefe do Ministério Público local ao Procurador Regional Eleitoral, em caso de inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada:

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado
    .

    Além disso, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar 75/93, compete ao Procurador Regional Eleitoral (e não ao Procurador-Geral de Justiça) dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, podendo o Procurador-Geral Eleitoral designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais:

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    __________________________________________________________________________________
    C) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer;

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme podemos depreender do artigo 258 do Código Eleitoral, o Ministério Público tem o mesmo prazo dos demais legitimados para recorrer (em regra, três dias):

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    __________________________________________________________________________________
    D) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já deverá ter completado a idade minima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (e não do pedido de registro), salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1deste artigo
    .      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    A) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária;

    A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender da interpretação, a contrario sensu, do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  •  Designação de Promotor eleitoral pelo PRE e ausência de violação à autonomia do MP estadual: A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. (Informativo STF 817)

  • Questão desatualizada com a jurisprudência do TSE. Vide julgado abaixo: 

     

    AgR-AgR-REspe 17.865.
    "ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PROPORCIONAL. DRAP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTODO AGRAVO.
    1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: "O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária" (AgR-REspe nº 4616-46/PB, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 7.10.2010) - caso dos autos.
    2. Hipótese em que a questão relacionada ao instituto da verticalização, visando excluir o Partido dos Trabalhadores (PT) dos quadros da coligação Agravada, encontrar-se-ia de qualquer forma preclusa, porque não suscitada nos autos do DRAP da coligação majoritária.
    3. Agravo regimental desprovido." (TSE. 178-65.2012.626.0043, AgR-AgR-REspe - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17865 - Cunha/SP, Acórdão de 01/08/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 19/8/2013, Página 74)

     

    vários julgados nesse sentido no âmbito da jurisprudência do TSE.

    Há uma confusão que as pessoas fazem com relação à interpretação dada ao art. 6º da Lei 9.504/97. Explico:

    Suponhamos que haja eleição no Município "X"

    Partidos: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

    Podemos ter: I) somente UMA coligação para prefeito com todos os partidos supracitados; II) somente UMA coligação para vereador com TODOS os partidos supracitados; e III) coligações DIVERSAS com partidos que, OBRIGATORIAMENTE, contenham TODOS os partidos supracitados. Vide abaixo:

    a) Coligação proporcional ALFA com os partidos A, B e C

    b) Coligação proporcional BETA com os partidos D, E e F;

    c)  Coligação proporcional GAMA com os partidos G, H, I e J.

     

    PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, nada impede que os partidos L, M, N, que não participaram da coligação MAJORITÁRIA, forme consórcio com as coligações ALFA, BETA ou GAMA. O que a lei determina é que os partidos da coligação majoritária têm que figurar OBRIGATIRIAMENTE nas coligações proporcionais, sem prejuízo de que um partido estranho também figure nas coligações proporcionais doravante formadas.

  • DESATUALIZADA!!! Nao se admite mais, a partir de 2020, coligação para eleição proporcional.

    CF. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      


ID
804238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as características peculiares do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentações:
    a) Lei 9504/97: Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    b) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema proporcional. Código eleitoral: Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.

    c) Não são todos os cargos legislativos que serão realizados pelo sistema proporcional, a exceção se dá para cargo a senador em que a eleição será pelo sistema majoritário. Código eleitoral: Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

    d) Nas eleições para prefeitos só teremos o segundo turno caso a cidade tenha mais de 200 mil eleitores e no primeiro turno nenhum candidato tenha conseguido a maioria absoluta de votos válidos. (Lei 9504/97: art Art. 3º : § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    e) correta! Sistema proporcional: deputados estaduais, federais e vereadores. Sistema majoritário: presidente (importando também a eleição do vice), governador (importando também a eleição do vice), prefeito (importando também a eleição do vice) e senador (importando também a eleição dos dois suplentes).

    Bons estudos!!!

  • Sistema Eleitoral Majoritário: adotado atualmente no BR nas eleições para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito e Senador da República. Em suma: Chefes do Poder Executivo + Senador. 

    a) Sistema Majoritário Simples: Necessidade de Maioria Relativa. Válido nas eleições para Senadores e Prefeitos de Municípios com até 200 mil eleitores. 

    b) Sistema Majoritário Absoluto: Necessidade de Maioria Absoluta. Válido nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil habitantes. 

    Sistema Eleitoral Proporcional: adotado atualmente no BR nas eleições para os cargos de Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais e Vereadores. Em suma: Poder Legislativo (ressalvados os Senadores). Repartição aritmética das vagas.  
  • Apenas para ajudar a memorizar os sistemas eleitorais:

    (senador-presidente-prefeito-governador)
    SEN-PRE-PRE-GO = Majoritário

    Os demais = Proporcional
  • Gab. E

    Comentário acerca da alternativa C (incorreta):

    C) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.

    O que tornou incorreta a alternativa C (transcrita acima) foi a parte em destaque "... assim como as demais eleições para cargos legislativos". 

    O sistema eleitoral proporcional almeja viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Assim, ele define quem ocupará as vagas nos legislativos federal, estadual e municipal - a única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como os governadores e o presidente da República.

    Portanto, as eleições para Vereadores, que fazem parte ao Poder Legislativo, são sim realizados pelos Sistema Eleitoral Proporcional, mas há a exceção dos Senadores, que também fazem parte do Legislativo, porém são eleitos pelo Sistema Eleitoral Majoritário.

    Fonte: <http://tre-sc.jusbrasil.com.br/noticias/2411741/entenda-o-funcionamento-do-sistema-eleitoral-proporcional>

    Bons estudos.

  • Gabarito letra e).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Gabarito E.         

                                                                                    

                                                                          SISTEMAS ELEITORAIS

                                                                                                                                    

                                          MAJORITÁRIO                                                                                PROPORCIONAL_

    Simples (ou relativa)                           Absoluto (50% +1)                                                       Votos do Partido

    Maioria de votos                            Mais da metade dos votos                                    Dep. Fed.      Dep. Est.     Vereador

    Senador     Prefeito                        Presid.   /   Gov.   /   Pref.                                

                      (cid. com - de                                            (cid. com + de

                      200 mil eleitores)                                       200 mil eleitores)

     

     

    ----

    "Aquele que cai e se levanta é muito mais forte do que aquele que nunca caiu."

  • A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.

    Errada,  Senador Sistema Majoritário Simples 

  • MAIORIA ABSOLUTA - PARA A PROVA - 50% + 1 VOTO VÁLIDO;

    TECNICAMENTE - O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.


ID
866635
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao sistema eleitoral adotado no Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA: Circunscrição eleitoral: Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.

    A) ERRADA. Visto que o sufrágio é universal e o censitário é modalidade de sufrágio restrito, concedendo – se o direito de votar ao cidadão que possui certa capacidade econômica.

    B) ERRADA. Haverá eleição direta para o Senado, ou seja, o próprio eleitor elege seu candidato.

    C) ERRADA. Sistema proporcional é o adotado no Brasil para Deputados Federais, Estaduais e Distritais e Vereadores Municipais.

    E) ERRADA. A Constituição Federal e o Código Eleitoral estabelecem o alistamento e o voto obrigatórios para os maiores de 18 anos (regra geral). Contudo existe exceções, como para analfabetos, maiores de 70 anos, maiores de 16 e menores de 18 anos.
  • Letra D, é o que consta do Art. 86 do CE

     Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.
  • Ao realizar esta questão me passou pela cabeça a dúvida com relação as embaixadas.
    Desta feita, encontrei o que dispõe o C.E. anotado.

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.

    • Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29.730: o vocábulo jurisdição, inserido no art. 14, § 7º, da CF/88, que dispõe sobre inelegibilidade reflexa, deve ser interpretado no sentido do termo circunscrição contido neste dispositivo, de forma a corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo.
  • GABARITO LETRA "D" 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL - DIVISÃO GEOGRÁFICA COM OSCILA DE ACORDO COM O PLEITO.

    PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA - É O PAÍS;

    TODOS OS DEPUTADOS, SENADORES E GOVERNADORES E VICES - O RESPECTIVO ESTADO;

    VEREADORES E PREFEITOS E VICE - RESPECTIVO MUNICÍPIO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os sistemas eleitorais adotados no Brasil e os direitos políticos inerentes ao cidadão.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 82, do Código Eleitoral, "o sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, nas eleições para Senador, a eleição é direta.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, nas eleições parlamentares, aplicam-se os sistemas majoritário e proporcional. O sistema majoritário é aplicado às eleições para Senador. Ressalta-se que, quando se cita a expressão "parlamentar", inclui-se nesta o Senador.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 86, do Código Eleitoral, "nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições federais e estaduais, o estado; e, nas municipais, o respectivo município."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, via de regra, em nosso país, o voto é obrigatório. Apenas em alguns casos, como o do analfabeto, o voto será facultativo.

    Gabarito: letra "d".


ID
870784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504/97 - Art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. LETRA A ERRADA
    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.  LETRA B ERRADA
    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. (o artigo citado trata das eleições em 2º turno para governador e Presidente) LETRA C CORRETA

    Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.  LETRA D ERRADA
    Art. 6º § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. LETRA E ERRADA
  • Tanto durante a propaganda para eleição proporcional como durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usa, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.( FALSO, POIS  NA PROPAGANDA PARA ELEIÇAO MAJORITÁRIA, A COLIGAÇÃO USÁRA OBRIGATORIAMENTE, SOB SUA  DENOMINAÇÃO, AS LEGENDAS DE TODOS OS PARTIDOS QUE A INTEGRAM; NAS ELEIÇOES PROPORCIONAIS, CADA PARTIDO USARA APENAS SUA LEGENDA SOB O NOME DA COLIGAÇAO)
    b) Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das candidaturas, conforme o disposto em lei, e que possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o seu estatuto.(PODERÁ MARTICIPAR DAS ELEIÇOES O PARTIDO QUE , ATÉ UM ANO ANTES DO PLEITO TENHA REGISTRADO SEU ESTATUDO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,CONFORME DISPOSTO EM LEI, E TENHA , ATÉ A DATA DA CONVENÇAO, ORGÃO  DE DIREÇAO CONSTITUIDO NA CIRCUNSCRIÇAO, DE ACORDO COM O RESPCTIVO ESTATUDO.) c) Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno. d) Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos.(FALSO, POIS NAS ELEIÇOES PROPORCIONAIS CONTAM -SE COMO VALIDOS APENAS OS VOTOS DADOS A CANDIDATOS REGULAMENTE INCRISTOS E ÁS LEGENDAS PARTIDÁRIAS.) e) A denominação adotada pela coligação durante as eleições poderá referir-se ao nome ou número dos candidatos, bem como conter pedido de voto para partido político.(A DENOMINAÇAO DA COLIGAÇAO NÃO PODERÁ COINCIDIR, INCLUIR OU FAZER REFÊNCIA A NOME OU NÚMERO DE CANDIDATO, NEM CONTER PEDIDO DE VOTO PARA PARTIDO POLITICO)
  • Faço apenas UM questionamento:

    Caso, em uma disputa onde há no município até 200 mil eleitores, houver empate entre candidatos, como fica?

    Favor, quem souber mande e-mail para: diego_hoffmann_@hotmail.com.

    Obrigado.
  • Lei   9504  art.2


    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    ·  Ac.-TSE, de 28.5.2013, no REspe nº 31696: a parte final do § 2º do art. 77 da CF/88 é aplicável às eleições municipais de todas as cidades brasileiras, inclusive aquelas com menos de duzentos mil eleitores.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anteriortário...

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 3    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

  • Letra c.

    A – Incorreta - Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. (Art. 6, § 2º - Lei 9.504/97);

     

    B - Incorreta - Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. (Art 4º- Lei 9.504/97);

     

    C – Correta – (Art. 3, Parágrafo 2 - Lei 9.504/97);

     

    D -  Incorreta - Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritose às legendas partidárias. (Art. 5 da Lei 9.504/97);

     

    E – Incorreta - A denominação da coligação não poderá coincidirincluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Art. 6, par. 1-A - Lei 9.504/97).

     

  • A) Tanto durante a propaganda para eleição proporcional como durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usa, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 6º, §2º, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, enquanto na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das candidaturas, conforme o disposto em lei, e que possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o seu estatuto.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 4º da Lei 9.504/97, de acordo com o qual poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito (e não até a data da indicação das candidaturas), tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto:

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
    _______________________________________________________________________________
    D) Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 5º da Lei 9.504/97, de acordo com o qual nas eleições proporcionais, contam-se como válidos não somente os votos dados a candidatos regularmente inscritos, mas também os dados às legendas partidárias:

    Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    _______________________________________________________________________________
    E) A denominação adotada pela coligação durante as eleições poderá referir-se ao nome ou número dos candidatos, bem como conter pedido de voto para partido político.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do §1º-A do artigo 6º da Lei 9.504/97, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    C) Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA C
  • o comentário do professor é bom..... mas é uma bilbia...... se ficar lendo tudo ... agente só vai fazer uma questão por dia....kkkkk

  • Mal escrita a C. Deveria dizer "nas eleições municipais..."
  • Maldita redação.

    A questão é simples, mas o examinador tem um prazer absurdo em dificultar a nossa vida. 

    Letra C!

  • GABARITO: C

     

     

    a) Tanto durante a propaganda para eleição proporcional como durante a propaganda para eleição majoritária, a coligação usa, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. - ERRADA

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Das Coligações

    | Artigo 6º

    | § 2

    "Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação".

     

    b) Pode participar das eleições o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até a data da indicação das candidaturas, conforme o disposto em lei, e que possua, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o seu estatuto. - ERRADA

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Disposições Gerais

    | Artigo 4º

    "Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."

     

    c) Somente nos municípios com mais de duzentos mil eleitores existe a possibilidade de eleição de prefeito em segundo turno. - CORRETA -

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Disposições Gerais

    | Artigo 3º

    | § 2

    " Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior."

     

    |Artigo 2º

    | §1º 

    "Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos."

    | §2º

    "Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."

    | §3º
    "Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso."

     

    d) Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos (_____). - ERRADA -

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Disposições Gerais

    | Artigo 5º

    "Nas eleições proporcionais, contamse como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias"

     

    e) A denominação adotada pela coligação durante as eleições poderá referir-se ao nome ou número dos candidatos, bem como conter pedido de voto para partido político.

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Das Coligações

    | Artigo 6º

    | § 1º-A

    "A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político."
     

  • Lei 9504/97:

     

    a) Art. 6º § 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    b) Art 4º. Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     

    c) Art. 3º. § 2º.

     

    d) Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias

     

    e) Art. 6º §1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidatonem conter pedido de voto para partido político.

  • GABARITO C


    Complementando o comentário dos colegas referente a alternativa B:

    A Lei 13.488/07 alterou o tempo de registro do estatuto no TSE de 1 ano para 6 meses antes do pleito:


    Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    "Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."

  • Cespe do inferno, as vezes quer o incompleto.

  • Alteração legislativa de 2017: Art. 4º, Lei 9504/97: Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  

  • DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DOS PARTIDOS - PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES.

  • Em relação à letra A, segue um macete que eu vi aqui no QC sobre a utilização de legendas nas coligações:

    Eleição MajoriTária ---> legendas de Todos os partidos que a integram.

    Eleição Proporcional ---> aPenas sua legenda sob o nome da coligação.

    OBS: É importante lembrar que, desde as eleições de 2020, a coligação nas eleições proporcionais é vedada.


ID
973885
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao sistema eleitoral majoritário previsto pela ordem constitucional brasileira em vigor, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A      

    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República,
    Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional
  • Questãozinha difícil essa...

    b) O sistema proporcional abrange dois calculos: quociente eleitoral e quociente partidário. Para chegar ao número de mandatos que o partido terá direito tem que se utilizar os dois quocientes.  O Quociente partidário é o voto obtidos pelos partidos ou coligações dividido pelo quociente eleitoral que é número de votos válidos divido pelo número de cadeiras.

    c) Alguns autores (minoritariamente) consideram que o sistema proporcional é uma forma de cláusula de barreira porque limita a participação dos partidos já que se eles não atigirem o quociente eleitoral estarão fora da disputa. Porém, a doutrina majoritária considera o sistema proporcional válido por ser uma forma de garantir que diversas parcelas da população lá estejam representadas.

    d) A distribuição das sobras é feita pegando o número do quociente partidário + 1. Faz o calculo e verifica qual dos partidos tem a maior média. 
  • Gabarito letra a).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • B) Distribui as cadeiras na proporção dos votos obtidos pelos partidos políticos ou coligações.

    A alternativa B está INCORRETA. O sistema eleitoral que distribui as cadeiras na proporção dos votos obtidos pelos partidos políticos ou coligações não é o majoritário, mas sim o proporcional.
    ___________________________________________________________________________
    C) Utiliza o quociente eleitoral como um mecanismo de cláusula de barreira.

    A alternativa C está INCORRETA. O sistema eleitoral que utiliza o quociente eleitoral como um mecanismo de cláusula de barreira não é o majoritário, mas sim o proporcional.
    ___________________________________________________________________________
    D) Utiliza o critério das sobras eleitorais para distribuir cadeiras de acordo com a maior média do quociente eleitoral.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o sistema eleitoral que utiliza o critério das sobras eleitorais para distribuir cadeiras de acordo com a maior média do quociente eleitoral não é o majoritário, mas sim o proporcional.
    __________________________________________________________________________
    E) Adota o procedimento de escolha dos representantes através de listas mistas.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o sistema eleitoral que adota o procedimento de escolha dos representantes através de listas mistas não é o majoritário, mas sim o sistema misto.
    ___________________________________________________________________________
    A) É utilizado na escolha de representantes para o Senado Federal.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 83 do Código Eleitoral:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.                (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)        
    ___________________________________________________________________________
    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • MAIORIA RELATIVA OU SIMPLES (ÚNICO TURNO) - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS, EM RELAÇÃO A SEUS CONCORRENTES, OU SEJA, PODE O CANDIDATO VENCER COM MENOS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS.

    DESTINATÁRIOS - SENADORES E PREFEITOS DE MUNICÍPIOS COM MENOS OU COM 200 MIL ELEITORES.


ID
1097836
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne ao sistema eleitoral preconizado pelo Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 1º da Lei Lei 9504/1997 :


    Parágrafo único: Serão realizadas simultaneamente as eleições:


    I - Para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;


    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e  Vereador

  • Letra "e", errada: "Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)"

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

      Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Acredito que todas estão erradas. Nem no artigo, nem de fato, votamos para suplentes de senadores. Na maioria das vezes sequer sabemos quem são.

  • a) Errado. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário;

     

    b) Errado. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional;

     

    c) CERTO. Art. 85 da lei 4737/1965. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País;

     

    d) Errado. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto;

     

    e) Errado. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

  • Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

     

     ---> Vereador, Prefeito e Vice [eleições municipais]

     

     

    ---> Deputados, Senador, Governador e Vice, Presidente e Vice..   [todos os outros cargos]

     

  • Gabarito C.

     

                                                                                               SISTEMAS ELEITORAIS

                                                                                         ↙                                            ↘

                                          MAJORITÁRIO                                                                                PROPORCIONAL_

    Simples (ou relativa)                           Absoluto (50% +1)                                                       Votos do Partido

    Maioria de votos                            Mais da metade dos votos                                    Dep. Fed.      Dep. Est.     Vereador

    Senador     Prefeito                        Presid.   /   Gov.   /   Pref.                                

                      (cid. com - de                                            (cid. com + de

                      200 mil eleitores)                                       200 mil eleitores)

     

     

    Ps.: Mnemônico editado no google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez Ctrl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

    ----

    "Quantas histórias de sucesso você precisa ouvir para começares a construir a tua?"

  • SUBSISTEM 2 BLOCOS DE ELEIÇÕES: AS GERAIS E AS MUNICIPAIS.

    GERAIS (JÁ NA ORDEM DE VOTAÇÃO) - DEPUTADO FEDERAL (4 ALGARISMOS), DEPUTADO ESTADUAL ( 5 ALGARISMOS), SENADOR (3 ALGARISMOS), GOVERNADOR E VICE (2 ALGARISMOS) E PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA (2 ALGARISMOS);

    MUNICIPAIS - VEREADOR (5 ALGARISMOS) E PREFEITO E VICE (2 ALGARISMOS).

    OS 2 PRIMEIROS ALGARISMOS, DA ESQUERDA PARA A DIREITA, REPRESENTAM O NÚMERO DO PARTIDO.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os sistemas eleitorais adotados no Brasil e os dispositivos do Código Eleitoral.

    Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 mil eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 mil eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, nas eleições para Senador, Governador e Vice-Governador, aplica-se o sistema majoritário.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, a eleição para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas obedecerá ao princípio proporcional.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 85, do Código Eleitoral, "a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o país."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 82, do Código Eleitoral, "o sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos destacados nas alternativas "a" e "b". 

    Gabarito: letra "c".


ID
1107166
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aplica-se o sistema da representação proporcional nas eleições para

Alternativas
Comentários
  • Art. 84 da CE - A  eleição para a camara dos deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional". Tal sistema, pressupõe a repartição aritmética das vagas, mantendo a representação proporcional. partindo-se o calculo do quociente eleitoral (art. 106, CE), seguido do quociente partidário (art. 107, do CE).  

  • Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido.

    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional
  • E art. 45 e 46 da CF/88

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • Sério mesmo FCC?

  • Não perca tempo: apenas saiba que no Sistema Proporcional é para deputados e vereadores. Ache o item que diga isso e marque. Siga adiante.

  • Completando o comentário do Hallyson: cuidado com a pegadinha maldosa. Senador "parece mas não é"; também é pelo sistema majoritário.

  • Bonus stage!

  • Senador é tipo aquela "loira do pé grande" no carnaval que está de costas pra vc. Sempre tomem cuidado! uheue

  • Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas.

  • De acordo com o art. 84 do texto constitucional, a eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional.

  • SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - DEPUTADOS E VEREADORES.

    CARGOS DO EXECUTIVO E SENADORES - SISTEMA MAJORITÁRIO.

    OBS: SENADORES - MAIORIA RELATIVA OU SIMPLES;

    PREFEITOS DE CIDADES COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES - MAIORIA ABSOLUTA;

    PREFEITOS DE CIDADES COM MENOS OU 200 MIL ELEITORES - MAIORIA RELATIVA/SIMPLES.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.

    2) Base constitucional
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.


    3) Base legal
    3.1) Código Eleitoral
    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
    3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
    § 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
    Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
    § 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).
    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:
    I) sistema majoritário: é o sistema mais simples de se entender, posto que é eleito o candidato mais votado, independentemente da legenda partidária em que concorre; subdivide-se em:
    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices;
    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e
    II) sistema proporcional:
    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e
    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária; não foi adotado no Brasil.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Presidente da República e para o Senado Federal adotam-se o sistema majoritário.

    b) Certo. Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas adotam-se o sistema proporcional.
    c) Errado. Prefeitos Municipais adotam-se o sistema majoritário e para as Câmaras Municipais, o sistema proporcional.
    d) Errado. Câmara dos Deputados adota-se o sistema proporcional, mas para o Senado Federal, o sistema majoritário.
    e) Errado. Governador de Estado adota-se o sistema majoritário, mas para as Assembleias Legislativas, o sistema proporcional.


    Resposta: B.


ID
1152277
Banca
FUMARC
Órgão
AL-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda sobre o sistema eleitoral brasileiro, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Representação proporcional é calculada com base no quociente eleitoral não na votação nominal.

  • GABARITO: C


    A quantidade de candidatos eleitos por partido depende dos coeficientes partidários, que são calculados a partir do número de votos recebidos por cada partido e do coeficiente eleitoral. Os coeficientes partidários representam a quantidade de cadeiras a que cada partido tem direito nas casas legislativas.


    Por exemplo: se o partido A obtiver um coeficiente partidário igual a 8 e o partido B obtiver um coeficiente igual a 2, há grande chance de o partido A eleger candidatos com menos votos que alguns do partido B que não foram eleitos.


    Logo, é possível sim que candidatos de um partido possam ser eleitos com menos votos em relação a candidatos de outros partidos.

  • GABARITO - LETRA "C".

    IN CASU, DEPENDERÁ DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO!!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
    Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
    I) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
    II) repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
    III) quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
    § 1º. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
    § 2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
    Art. 111. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
    Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
    I) os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
    II) em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
    Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
    Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. Duas modificações importantes foram feitas no sistema de representação proporcional brasileiro desde 1945: uma foi no critério adotado para distribuição das cadeiras não ocupadas em primeira alocação (INSERIDA NO CÓDIGO ELEITORAL DE 1950, ISTO É, NA LEI N.º 1.164, DE 24/07/1950) e outra foi a exclusão dos votos em branco (e os nulos) do cálculo do quociente eleitoral (ENCARTADA NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
    b) Certo. As Constituições brasileiras fixaram mandatos de quatro, cinco e seis anos. Eurico Gaspar Dutra, Juscelino Kubitschek, Ernesto Geisel e José Sarney, por exemplo, foram os presidentes que exerceram mandatos de cinco anos. João Batista Figueiredo foi o único presidente a exercer o mandato de seis anos, após a aprovação da EC n.º 8/77, no art. 75, § 3.º. A CF de 1988, inicialmente, previu o mandato presidencial de cinco anos sem reeleição. Com a aprovação da Emenda Constitucional de Revisão n.º 5/1994, reduziu-se o mandato presidencial para quatro anos, bem como as eleições presidenciais passaram a ocorrer simultaneamente às eleições para o Congresso Nacional, os governos estaduais e as Assembleias Legislativas. Por sua vez, a Emenda Constitucional n.º 16/97, permitiu a reeleição consecutiva para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito.
    c) Errado. As regras do sistema eleitoral brasileiro permitem a eleição de candidatos para os órgãos de representação proporcional com menos votos nominais do que candidatos não eleitos de outros partidos ou coligações partidárias. De fato, o preenchimento das vagas dar-se-á mediante a elaboração dos cálculos de quocientes eleitorais e partidários, em conformidade com os arts. 106 a 113 do Código Eleitoral acima transcritos. Destarte, há a possibilidade no sistema proporcional de candidatos serem eleitos com votações inferiores a obtidas por outros candidatos de partidos diversos.
    d) Certo. No Brasil, o quociente eleitoral, que resulta da divisão dos votos válidos (comparecimento menos brancos e nulos) pelo número de cadeiras em disputa, funciona como uma cláusula de barreira nos estados e municípios, já que, se o partido político não alcançar o quociente eleitoral, não elegerá qualquer representante no parlamento.

    Resposta: C. Única assertiva errada.


ID
1159159
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral é o conjunto de técnicas e procedimentos que se empregam na realização das eleições, destinados a organizar a representação do povo no território nacional, sendo que, no Brasil, se adota o sistema majoritário e o proporcional.

Considerando o sistema eleitoral brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) ERRADA.  O SISTEMA UTILIZADO PARA OS SENADORES É O MAJORITÁRIO:   Art. 83 CÓDIGO ELEITORAL. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. 

    Por outro lado, a eleição proporcional será empregada para os parlamentares de âmbito federal, estadual e municipal: Art. 84 CÓDIGO ELEITORAL. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • c) ERRADA.  O SISTEMA UTILIZADO PARA OS SENADORES É O MAJORITÁRIO:   Art. 83 CÓDIGO ELEITORAL. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. 

    Por outro lado, a eleição proporcional será empregada para os parlamentares de âmbito federal, estadual e municipal: Art. 84 CÓDIGO ELEITORAL. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • Como a questão pede a incorreta, sem dúvida a "c" é a mais errada. Porém, não considero a letra "a" correta, pois, em se tratando de cargos eletivos do Poder Executivo, para ser eleito no sistema majoritário, o candidato deve obter a maioria absoluta dos votos, ou seja, 50% + 1, desprezados os brancos e nulos. O item menciona que um candidato será eleito com "o maior número de votos", o que não é verdade, porque, no 1º turno, caso um candidato receba 40% dos votos e outro 35%, por exemplo, aquele que recebeu o maior número de votos não será eleito, havendo a obrigatoriedade de um 2º turno entre esses 2 candidatos mais votados, a fim de que se chegue a uma maioria absoluta de votos.

  • LETRA C INCORRETA 

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

  • Gabarito letra c).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • CF/88

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

     

    CF/88

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

     

    L. 9504/1997

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

  • Uma dessa nunca mais cai! hehe
  • Errei por pensar assim.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.


    2) Base constitucional
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    3) Base legal
    3.1) Código Eleitoral
    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    § 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
    § 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
    Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
    § 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).
    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.
    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:
    I) sistema majoritário: é o sistema mais simples de se entender, posto que é eleito o candidato mais votado, independentemente da legenda partidária em que concorre; subdivide-se em:
    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices;
    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e
    II) sistema proporcional:
    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e
    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária; não foi adotado no Brasil.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. O sistema majoritário é conceituado como aquele em que são eleitos os candidatos que tiverem o maior número de votos para o cargo disputado.
    b) Certo. Nos termos dos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 9.504/97 acima transcritos, no sistema majoritário deve-se observar, para os cargos de presidente, governador e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, que é necessária a obtenção da maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, no 1º turno, sob pena de se realizar o 2º turno com os dois candidatos mais votados.
    c) Errado. O sistema majoritário (e não o proporcional) é utilizado para os cargos de várias vagas, como os de senadores, nos termos do art. 83 do Código Eleitoral.
    d) Certo. Conceitualmente, o sistema proporcional objetiva distribuir proporcionalmente as vagas entre os partidos políticos que participam da disputa e, com isso, viabilizar a representação de todos os setores da sociedade no parlamento.


    Resposta: C.


  • Tipos de SISTEMAS ADOTADOS para cada cargo eletivo:

    1°) MAJORITÁRIO: Desdobra-se em ABSOLUTO E RELATIVO

    a) ABSOLUTO: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os 2 + votados. PRESIDENTE DA REPÚBLICAGOVERNADORES e PREFEITOS (municípios possuam + de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes").

    b) RELATIVO (simples): Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

    2°) PROPORCIONAL: Deputados Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores. SENADOR INTEGRA O PODER LEGISLATIVO E OBEDECE AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.


ID
1230217
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997 e alterações), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    A

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

      Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

      I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    C

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    D

      Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.



  • LETRA B INCORRETA 

         Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

  • LETRA A - ( correta ) As eleições ocorrem no primeiro domingo de outubro, em dois blocos:

     1º bloco: eleições nacionais e estaduais (Presidente e vice-Presidente, Governador e vice-Governador, Deputados Federal e Estadual e Senador).

     2º bloco: eleições municipais (Prefeito, vice-Prefeito e Vereador). A eleição desses cargos é realizada segundo sistema eleitoral próprio.

    -------------------------------------------------------------------------------

     

    LETRA B - ( incorreta )  Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    ---------------------------------------------------------------------

    LETRA C ( correta ) - Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    ------------------------------------------------------------------

    LETRA D - ( correta) Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

     

    Não basta falar, tem que fazer !! 

  • Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, EXCLUÍDOS os em branco e os nulos.

     

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 1, par. Ú, I. 
    b) Art. 3, "caput". 
    c) Art. 6, "caput". 
    d) Art. 5, "caput".

  • As coligações para o pleito proporcional, somente deixarão de existir a partir de 2020!
  • Questão desatualizada. Não existem, após a emenda 97/2017, coligações em eleições proporcionais.

  • 2019 --> a.      Não se admite coligações para os cargos de sistema proporcional, apenas nas eleições majoritárias. 


ID
1299196
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com  relação  ao  sistema  eleitoral  adotado  no  Brasil,  analise  as  afirmativas a seguir.  


I.  Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país. 

II.  As eleições parlamentares não serão proporcionais. 

III.  O  candidato  a  Presidente  da  República  será  eleito  em  primeiro  turno  se  obtiver  maioria  relativa  dos  votos  dos  eleitores  que  efetivamente  comparecerem  às  urnas,  excluídos os votos 
nulos. 
  
IV.  O  sistema  eleitoral  majoritário  previsto  pela  ordem  constitucional  brasileira  em  vigor  é  utilizado  na  escolha  de  representantes para o Senado Federal. 

V.  Nos  municípios  com  mais  de  duzentos  mil  eleitores,  será  considerado eleito Prefeito o 
candidato que obtiver a maioria  dos votos, não computados os em branco e os nulos.  

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Pra mim a questão deve ser anulada pq a V está errada.

    Art. 29, CF - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    Art. 77, § 2º, CF - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.


  • Concordo com o Henrique,

    Acho que a alternativa V está errada.

    A CF adota o sistema majoritário absoluto para os cargos de Presidente da República e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice de Municípios com mais de 200 mil eleitores (art. 29, II da CF)

    .

    Na alternativa V. afirma que "Nos  municípios  com  mais  de  duzentos  mil  eleitores,  será  considerado eleito Prefeito o 

    candidato que obtiver a maioria  dos votos, não computados os em branco e os nulos."

    .

    Porém não basta a maioria simples, tem que ter maioria absoluta.

    Por exemplo, se o Candidato A tiver 31% dos votos

    Candidato B tiver 30% dos votos.

    E outros candidatos somem  outros 30%.

    Brancos e nulos somem 9%.

    .

    O Candidato A não será eleito,mesmo tendo a maioria dos votos e nesse caso teria segundo turno.

  • Por eliminação, alternativa correta Letra E.

    I. Correta.

    II. Errada. Para a câmara dos deputados é pelo sistema proporcional.

    III. Errada. Será eleito se obtiver maioria absoluta.

    IV. Correta.

    V. Duvidosa! Acredito que esteja faltando a palavra absoluta. Pelo seguinte fato:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    Artigo anterior:

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

      § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

      § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • SISTEMA MAJORITÁRIO:


    SIMPLES: Válidos nas eleições para senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores. Este sistema exige um único turno de eleições. Vence o candidato mais votado, independentemente da soma dos votos dos seus adversários (Maioria Relativa.)



    ABSOLUTO: Válido nas eleições para presidentes da república, governadores e prefeitos de municípios com  mais de 200 mil eleitores. Para estes cargos, o vencedor só será declarado no primeiro turno caso tenha a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais votos do que todos os seus adversários somados, aferidos somente os votos válidos, não sendo levados em conta os votos em branco, nulos ou abstenções. Caso nenhum candidato consiga maioria absoluta, deverá haver segundo turno entre os dois mais votados. 



    Fonte: Jaime Barreiros Neto. Coleção sinopses para concursos. Ed. Juspodium, 2015. p. 65-66. 

  • A menos  erradas de todas é à E, maioria absoluta, só maioria generalizou.

  • Os itens I e IV entregam a questão.

     

    At.te, CW.

  • CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL - DIVISÃO GEOGRÁFICA QUE OSCILA DE ACORDO COM O PLEITO.

    PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA - CIRCUNSCRIÇÃO SERÁ O PAÍS;

    DEPUTADOS, SENADORES, GOVERNADORES E VICES - CIRCUNSCRIÇÃO SERÁ O RESPECTIVO ESTADO;

    PREFEITOS E VEREADORES - CIRCUNSCRIÇÃO SERÁ O RESPECTIVO MUNICÍPIO.


ID
1355692
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os eleitos para ocupar mandatos eletivos no Brasil são definidos segundo os sistemas proporcional ou majoritário. As regras constitucionais e legais é que definem qual o princípio adotado, a depender do cargo. É correto afirmar que se elegem, necessariamente, por maioria absoluta todos os

Alternativas
Comentários
  • O sistema eleitoral majoritário é usado, no Brasil, para eleger o chefe do executivo de todas as esferas (presidente, governador e prefeito), e também para as eleições ao Senado Federal. Nas eleições presidenciais o sistema empregado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de 50% dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos, para ser eleito. Para garantir a obtenção dessa maioria num sistema pluripartidário, a eleição se realiza em dois turnos. O primeiro disputado pela totalidade dos candidatos, e o segundo disputado apenas pelos dois candidatos melhores colocados no primeiro pleito. O segundo turno só se realiza caso nenhum candidato atinja a maioria absoluta no primeiro turno da eleição. Este sistema é utilizado também nas eleições para governador e prefeito das cidades com mais de 200.000 eleitores. Caso persistir o empate, é levado em consideração a idade dos candidatos, e o mais velho é eleito.

    O Senado Federal é renovado a cada quatro anos nas proporções de um terço numa eleição e dois terços na seguinte. Cada estado elege, por conseguinte, um ou dois senadores a cada quatro anos, ou seja, o cargo de senadores tem uma duração de oito anos. Por este motivo, a eleição para o Senado se dá de forma majoritária dentro de cada estado, para escolher os senadores que representarão aquele estado. Quando apenas um candidato deve ser escolhido, usa-se a maioria relativa dos votos com eleições separadas para cada estado. Neste sistema, conhecido no mundo anglófono como First Past The Post em uma analogia às corridas de cavalo, cada eleitor vota em apenas um candidato e vence a eleição aquele que obtiver o maior número de votos, sem necessidade de segundo turno caso não obtenha maioria absoluta. Este sistema é também usado para eleger prefeitos das cidades com até 200.000 eleitores.

    Nas eleições ao Senado onde dois senadores serão eleitos para cada estado, utiliza-se o sistema de escrutínio majoritário plurinominal. Assim, os eleitores votam nos dois nomes de sua preferência e os dois candidatos com maior votação são eleitos. Não há peso ou precedência na ordem dada aos votos, por isso ao se escolher dois candidatos A e B não há diferença entre votar primeiro A e depois B ou primeiro B e depois A.


  • Sistema Majoritário ABSOLUTO

    Presidente da República + Vice

    Governador + Vice

    Prefeito + Vice (no município com mais de 200 mil eleitores)


    Sistema Majoritário SIMPLES

    Senador + suplente

    Prefeito + Vice (no município com menos de 200 mil eleitores)


    Sistema Proporcional

    Deputados (Federal, Estadual e Distrital)

    Vereadores

  • o gabarito é letra E
    SENADORES SÃO ELEITOS POR SISTEMA MAJORITÁRIO SIMPLES

  • Questão ambígua. Esse "necessariamente" pode ser atribuido a "elegem-se" ou a "por maioria absoluta".

    É ruimzinha essa banca em.

  • Absuloto- Presidente ,Governador e Prefeito

    Majoritário Simples - senador

  • Nos municípios com até 200 mil eleitores, o prefeito é eleito pelo sistema majoritário simples, por isso que a alternativa correta é a letra E, e o seu fundamento é a Lei 9.504/97, Art. 2º.

  • Gabarito E

    PRINCÍPIO MAJORITÁRIO >>> maioria absoluta

    -Presidente da República

    -Governador de Estado e do Distrito Federal

    -Prefeitos em municípios com mais de 200.000 eleitores

  • MAIORIA ABSOLUTA - VENCE O CANDIDATO, EM PRIMEIRO TURNO, QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS, EM RELAÇÃO A TODO CORPO ELEITORAL. PARA FINS DE PROVA - 50% + 1 VOTO VÁLIDO OU 51% DOS VOTOS VÁLIDOS.

    MAIORIA SIMPLES/RELATIVA (ÚNICO TURNO) - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS, EM RELAÇÃO A SEUS CONCORRENTES.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais adotados no Brasil.

    Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explicado, percebe-se que, necessariamente, o sistema majoritário absoluto se aplica aos Governadores de Estado. No caso dos Vereadores e Deputados, aplica-se o sistema proporcional, ao passo que, no caso dos Senadores, é aplicado o sistema majoritário relativo e, no caso dos Prefeitos de Capitais, pode ser aplicado tanto o sistema majoritário absoluto quanto o relativo, dependendo da quantidade de eleitores neste último caso.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
1478647
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997, havendo empate na votação para o segundo lugar, o critério de desempate favorecerá o candidato mais

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

      § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

      § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

      § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


  • Art. 2º, DA  LEI DAS ELEIÇÕES - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997


  • Na remota hipótese de ocorrer empate na votação para o segundo lugar, o critério de desempate será a idade, prevalecendo o candidato mais idoso, conforme artigo 2º, §3º, da Lei 9504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Saiu de cespe,fcc,fgv,esaf,vunesp é pedir para arrumar sérios problemas.!!!

  • art 27, Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.-lei 10741

  • Art.2° da lei 9.504/1997 Atenção Carolina C. no caso a questão fala sobre VOTAÇÃO e mais especificamente como funcionará o segundo turno, por mais q a regra seja a mesma pro concurso público não é bom confundir x)
  • concurso publico rs,

    Art 2º § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • Art 2º § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.


ID
1507477
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do processo eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) CORRETA - Art. 10. § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.

  • Desatualizada pela lei 13.165. Os partidos poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes da eleição (Lei 9.504, art. 10, § 5º).

  • Para os duvidosos como eu.Conferi a atualização que o Jênisson Lima comentou.Ele está certo mesmo.

    Bons estudos!
  • TODAS AS QUESTÕES ESTÃO ERRADAS DEVIDO ALTERAÇÃO NA LEI 9504/97.

     

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

     

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

     

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

     

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

     

    E) ERRADA - Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • ATENÇÃO : questão desatualizada vide lei 13.165/2015 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • DESATUALIZADO

    9504/97.

    A) ERRADA - Art. 14. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

    B) ERRADA – Art. 6, §1-A , II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    C) ERRADA - Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. 

    § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. 

    D) ERRADA - Art. 13. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    E) ERRADA - Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
1592791
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme o regime legal que dispõe sobre o sistema de representação proporcional, as cadeiras não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídas mediante a observância do sistema de maiores médias. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

     Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

      I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; 

      II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. 

      § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

      § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. 

      Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. 

     Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. 

  • “[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução nº 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido. I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.”

    (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

  • Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.

  • Alguém pode explicar qual foi o erro da alternativa "a"?


  • Também não consigo encontrar, Isis...

  • Isis e Camila o erro da alternativa A está em sua parte final, onde a assertiva aduz que "  as demais cadeiras a preencher. " Sendo que caberá um lugar a preencher e não todas as cadeiras.

  • Verdade, Rafael... que sutileza nessa questão...affff Obrigada!

  • Olhem as estatisticas dessa questão auhuahuuahuahua FCC, tu não me apronta uma dessa em minha prova viu

  • Que questãozinha sacana

  • Errei pela afobação... Questãozinha mais maldosa essa aí!

  • erro da letra A:
    Dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média UM dos lugares a preencher (e não as demais)

  • Apesar de o site indicar letra C, entendo que a resposta seria letra D. Nos termos do art. 110 do CE: "Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso."

  • Res.-TSE n. 
    16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média 
    entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou 
    coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.

  • a ordem é: Fica com a vaga aquele que obtiver MAIOR MÉDIA

    em caso de empate de "maior média", os critérios de DESEMPATE são esses (nesta ordem)

    1º maior número de votos

    2º maior número de votos nominais

    3º candidato mais idoso.

  • Analisando as alternativas:
    As alternativas A e E estão INCORRETAS, conforme artigo 109, inciso I, do Código Eleitoral:

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 109, inciso III, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA e a ALTERNATIVA C está CORRETA, conforme Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001, de acordo com os quais no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou  coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • a) ERRADA. Art. 109, Inciso I Código Eleitoral: dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;


    b) ERRADA. Art. 109, Inciso III Código Eleitoral: quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    No caso de empate nas médias de dois ou mais partidos ou coligações, a vaga será atribuída àquele com maior votação (TSE – Res. no 16.844/90; Acórdãos nos 11.778/94 e 2.895/2001). Havendo empate nas médias e no número de votos, o desempate se dá pelo número de votos nominais (TSE c. no 2.845/2001)”.

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 126)


    c) CERTA. Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.


    d) ERRADA. Res.-TSE n. 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.


    e) ERRADA. Art. 109, Inciso I Código Eleitoral: dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

  • A exigencia de votação nominal minima foi suspensa pelo TSE.

  • O ministro Dias Toffoli,do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(STF),concedeu parcialmente liminar na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(ADI) 5420 para suspender a eficácia da expressao "numero de lugares definido para o partido pelo cálculo do QE do artigo 107",constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral(LEI-4.737/1965), mantido,nesta parte,o critério de calculo  vigente antes da edicao da Lei 13.165/15.

     

    fonte:Joao Paulo-Prof.Eleitoral-CERS

  • Olá pessoal,

    Resumindo

    CE e notícias do STF/TSE

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; REVOGADO

    REGRA 01: VOTOS VÁLIDOS PARTIDOS/QP + 1 CRITÉRIO FIXO, “O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, MAIS UM”.

     

    APÓS 2015

    Distribuição de vagas

    O relator explicou que há duas etapas para a distribuição das vagas do Poder Legislativo no sistema proporcional.

    1) Primeiro se distribui as vagas a partir de um processo matemático, em que se calcula o quociente eleitoral (soma dos votos válidos/número de cadeiras em disputa),

    2) em seguida o quociente partidário (soma dos votos válidos obtidos pelo partido ou coligação/quociente eleitoral), desprezando-se as frações eventualmente resultantes. O quociente partidário maior que uma unidade é pressuposto para que o partido ou coligação receba, ao menos, uma cadeira.

    A Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral, estabeleceu que o quociente partidário continua a ser pressuposto para o recebimento de vagas pelo partido ou coligação, contudo, um novo critério foi incluído, sendo necessário, ainda, que os CANDIDATOS AOS QUAIS SE DESTINEM AS VAGAS OBTIDAS PELO PARTIDO OU COLIGAÇÃO RECEBAM VOTAÇÃO NOMINAL SUPERIOR A 10% DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO.

    Assim, as VAGAS REMANESCENTES

    1) continuarão advindo das frações desprezadas, mas

    2) também resultarão das vagas não ocupadas pelos candidatos que não tenham atendido ao novo critério (obtenção de votação correspondente a, no mínimo, 10% do quociente eleitoral), e

    serão distribuídas sob novo critério matemático, que terá como denominador não mais o “número de lugares por ele obtido, mais um”, mas sim um CRITÉRIO FIXO, “O QUOCIENTE PARTIDÁRIO, MAIS UM”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305583

    BONS ESTUDOS

  • Para quem quer entender melhor acerca do calculo, com a observação da Adi. Segue:

     

    http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

  • codigo eleitoral art 109

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • A) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média as demais cadeiras a preencher. ERRADO: apenas uma das vagas e procede-se da mesma forma se houver mais vagas.

    B) as cadeiras não preenchidas são atribuídas aos partidos ou coligações com o maior número de votos residuais, considerados aqueles não utilizados para a definição das vagas mediante a aplicação dos quocientes partidários. ERRADO: o critério é a maior média

    C) havendo empate nas médias, prevalece o partido ou coligação com maior votação. CERTO

    D) havendo empate nas médias, prevalece o candidato mais idoso. ERRADO: O critério da idade vem em terceiro lugar: 1º maior número de votos, 2º maior número de votos nominais, 3º candidato mais idoso.

    E) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas por ele obtido, (?????), cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média mais uma das cadeiras a preencher. ERRADO: estaria certo se na operação de soma do número de vagas obtidas houvesse acrescentado mais uma como descrito na alternativa A.

  • Código Eleitoral:

        Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

            Parágrafo único.             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

            Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.  

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.  

            Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:   

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;     

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;   

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.  

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.   

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. 

           Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

            Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. 

  • Vai ficar um pouco grande, mas vamos tentar sistematizar o assunto. A questão trata sobre o "cálculo das sobras".

    O sistema eleitoral proporcional tem como pressuposto a repartição aritmética das vagas, de modo que sejam distribuídas em proporção às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes.

    Para o cálculo da distribuição das vagas do sistema proporcional são realizados cálculos em algumas etapas. Vejamos:

    ETAPA 1: Cálculo do QUOCIENTE ELEITORAL - divide-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (art. 106, CE).

    ETAPA 2: Cálculo do QUOCIENTE PARTIDÁRIO - divide-se o número de votos válidos de uma mesma legenda o pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.

    O desprezo dessas frações, de todos os partidos e coligações envolvidos, necessariamente resultará no não preenchimento imediato de TODAS as cadeiras, de modo que faz-se necessário realizar o CÁLCULO DAS SOBRAS.

    ETAPA 3: Cálculo das SOBRAS

    Até as eleições de 2014, o cálculo das sobras era realizado pela divisão do número de cadeiras conquistadas por cada partido/coligação + 1 e quem atingisse o melhor resultado, ganhava a primeira cadeira remanescente. E assim era repetido até que todas as cadeiras fossem preenchidas. Distribuídas todas as cadeiras, os candidatos mais votados de cada partido/coligação eram considerados eleitos nos limites das vagas conquistadas por aquele partido/coligação. Em resumo, até 2014, eram eleitos os candidatos mais votados de cada partido/coligação, nos limites das vagas conquistadas

    Porém, a Lei 13.165/15 trouxe mudanças significativas aos arts. 108, 109 e 112, § único do Código Eleitoral.

    A partir das eleições de 2016, para a distribuição das cadeiras conquistadas por cada partido/coligação, estarão eleitos os candidatos que tenham o obtido votos em número IGUAL ou SUPERIOR a 10% do quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Observe que agora não são eleitos automaticamente os candidatos mais votados da legenda, para serem eleitos conforme a quantidade de cadeiras alcançadas pelo partido, os candidatos precisam ter votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (art. 108, CE), ou seja, exige-se uma VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA.

    Ocorre que nem todas as cadeiras alcançadas pelo partido serão preenchidas segundo esse critério, certo? Os lugares não preenchidos deverão obedecer a regra do art. 109, vejamos (no próximo comentário):

  • Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo  número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

    § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

    § 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

    Vamos recapitular: em um primeiro momento só serão declarados eleitos, após a distribuição das cadeiras em disputa entre os partidos, decorrente dos cálculos dos quocientes partidários, os candidatos que obtiverem, NO MÍNIMO, votação equivalente a 10% do quociente eleitoral. O art. 109 criou novas regras para o cálculo das sobras decorrentes dos lugares ão preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.

    A primeira distribuição das cadeiras remanescentes privilegiará os candidatos NÃO ELEITOS PELO QUOCIENTE PARTIDÁRIO que obtiveram votação igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Apenas quando não houver mais candidatos em tal situação, caso ainda reste alguma vaga a ser preenchida, é que a regra antiga de distribuição das sobras será aplicada, podendo a cadeira remanescente ser distribuída a candidatos que não obtiveram a votação de 10% do quociente eleitoral.

    FONTE: Sinopse de Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto

  • ATENÇÃO: O STF, na ADI 5420, o STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE da parte vermelha do dispositivo supramencionado (art. 109, CE).

    O STF entendeu que o cálculo das sobras considerando-se o "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário", desprestigia o sistema proporcional, pois, no cálculo subsequente, desconsidera-se a aquisição da vaga anterior, enquanto na sistemática anterior, a cada vaga remanescente distribuída a um partido, era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Ou seja, se um partido recebia a primeira vaga, isso entrava do cálculo da segunda, diminuindo suas chances de obtê-la e aumentando as chances dos outros partidos recebê-la.

    Pela nova sistemática, o partido político que primeiro obtiver a maior média e consequentemente receber a primeira vaga acabará por obter todas as vagas seguintes enquanto possuir candidato que atenda à exigência da votação nominal mínima, havendo uma tendência à concentração dos lugares em uma única sigla, o que é contrário ao sistema proporcional, que busca a distributividade, assegurando a participação das minorias nas cadeiras legislativas.

    O STF, então, entendeu que deve ser mantido, nessa parte, o critério do cálculo vigente ANTES da edição da Lei 13.165/15.

  • Questão desatualizada. INFORMATIVO 968 STF de 2020 considerou inconstitucional as alterações feitas pela lei 13165/2015 e voltou a viger o critério da maior média. Assim, a letra "e" não estaria incorreta.

  • Gostaria de fazer uma pequena correção ao comentário do colega Lucas Freitas. A questão não está desatualizada.

    Muito embora o STF tenha realmente considerado inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inciso I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), acredito que essa fixação de entendimento não altera o fato de que a alternativa "e" está incorreta.

    Isso porque houve a manutenção do critério vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015 (cuja redação foi dada pela Lei nº 7.454/85), de modo que, para a obtenção da "maior média" entre os partidos, deve-se realizar a seguinte operação: dividir-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo "número de lugares por ele obtido, mais um".

    A alternativa "e", no entanto, dispõe que "divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas por ele obtido, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média mais uma das cadeiras a preencher".

  • DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

    108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.            

    109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:       

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo , mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;             (Vide ADIN 5420)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.          

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.           

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   

    111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.           

    112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

    I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

    II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

    Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.           

    113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

  • Questão desatualizada por dois motivos:

    1) Foi julgada constitucional a exigência da votação nominal mínima, tanto na primeira etapa de distribuição das vagas (lugares) ao partidos e respectivos candidatos, quanto no cálculo da sobra insculpido no Art. 109,I, CE.

    STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    2) a expressão " número de lugares definidos para o partido pelo cálculo do quociente partidário dp art.107" foi declarada inconstitucional por violar o sistema representativo e o pluralismo político. Segundo o STF, o cálculo das sobras eleitorais continuará sendo feito pela regra anterior à Lei 13.165/2015. Ou seja, a expressão que continua a integrar o cálculo das sobras é " o número de lugares(vagas) por ele obtido", conforme consta de forma semelhante na alternativa E.

    STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).


ID
1595293
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para

Alternativas
Comentários
  • art. 9o. da lei 9.504

  •       Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

            Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Agora são 6 meses


  • MUDOU

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo SEIS meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gente, eles apenas colocaram a cópia da redação do artigo 18 da lei dos partidos políticos (lei 9096), que foi revogado pela lei 13.165/2015 e assim dizia: "Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais."

  • Não confundam domicílio eleitoral na circunscrição com filiação ao partido

  • Questão desatualizada. A Lei nº 13.165/2015 alterou o prazo de filiação partidária para 6 meses.


    Lei nº 9.504/97

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)

  • DESATUALIZADA 

  • Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Lei 9.504/97

     

    TEMPO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO PARTIDÁRIO

    Tempo mínimo de existência do partido para concorrer às eleições

    ANTES: o art. 4º exigia que o partido político tivesse no mínimo um ano de existência para que pudesse concorrer nas eleições.

    AGORA: esse prazo foi reduzido para seis meses.

     

    DOMICÍLIO ELEITORAL

     

     

     

    Qual é o prazo mínimo de domicílio eleitoral necessário?

    ANTES: para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

    AGORA: esse prazo mínimo de domicílio eleitoral foi reduzido para 6 meses.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html#more

     


ID
1597645
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O direito brasileiro adota o sistema eleitoral proporcional, sendo correto afirmar que determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Código Eleitoral

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

  • O gabarito é letra E e não D. No mais, o art. 106 do CE responde a alternativa.

  • Tomem cuidado com a reforma do Código Eleitoral. O legislador mudou um pouco a fórmula para o cálculo.

  • Complementando... gabarito opção "E":

    "Sistemas eleitorais

    Sistema eleitoral é o conjunto de regras e técnicas previstas pela CF e pela lei para disciplinar a forma como os candidatos ao mandato eletivo serão escolhidos e eleitos.

    No Brasil, atualmente, existem dois sistemas eleitorais:

    a) MAJORITÁRIO

    O mandato eletivo fica com o candidato ou partido político que obteve a maioria dos votos.

    Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido.

    No Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.

    b) PROPORCIONAL

    Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000).

    Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligação e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4).

    Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas.

    No Brasil, é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.

    Obs: existe ainda o sistema eleitoral misto, que mescla regras de ambos, com votos distritais e votos gerais. É o sistema adotado, por exemplo, na Alemanha."

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/a-perda-do-mandato-por-infidelidade.html

  • Quociente eleitoral

    CE

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

     

    Quociente partidário

    CE

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

     

    Vejam as peculiaridades:

    1) Para determinar o quociente partidário, é pressuposto o cálculo do quociente eleitoral;

    2) No quociente eleitoral apura-se o quantitativo dos votos válidos (não computam os brancos e nulos) pelos lugares a preencher, observando-se as frações;

    3) No quociente partidário, divide a quantidade de votos recebidos pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, afastando qualquer espécie de fração (diferente do quociente eleitoral).

  • SISTEMA PROPORCIONAL

     

    1º) CÁLCULO DO QE = Nº VOTOS VÁLIDOS

                                               Nº VAGAS 

     

     

    OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1

     

     

     

    2º) CÁLCULO DO QP = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                                QE

     

     

    OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE. 

     

     

    3º) CÁLCULO DAS SOBRAS = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS

                                                                              QP + 1 

     

     

    OBS: GANHA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA E TIVER CANDIDATO COM A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA (10% DO QE). 

     

    OBS: NÃO HAVENDO QUEM OBTENHA AMBAS AS CONDIÇÕES, LEVA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA.

     

    OBS: SE HOUVER EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS DO PARTIDO, A VAGA SERÁ DO MAIS IDOSO. 

  • 1) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidosnão computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

    2) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

  • Código Eleitoral

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    QE = Nº DE VOTOS VÁLIDOS/CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL

    Fração igual ou inferior a 0,5 = DESPREZA

    Fração superior a 0,5 = EQUIVALE A 1

  • Sobre o Português:

    "sendo correto afirmar que determina-se" = sendo correto afirmar que se determina

  • QUOCIENTE ELEITORAL: número mínimo de votos para que um partido político/coligação possa ter direito à distribuição das vagas.

    CE - Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de VOTOS VÁLIDOS apurados pelo de LUGARES A PREENCHER em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. (500,2 = 500; 500,5 = 500; 500,7 = 501).

    Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias. Os votos em branco e os nulos não são computados, pois não são considerados válidos.

    QUOCIENTE PARTIDÁRIO: é o número de cadeiras que cada partido político/coligação terá direito.  

    A operação que resulta no quociente partidário indica, em princípio, as cadeiras do partido, considerando-se eleitos os candidatos que, alcançados pelo QP, tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do QE, sem prejuízo da distribuição dos restos.

    Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (5,2 = 5; 5,5 = 5; 5,8 = 5).

    CLÁUSULA DE BARREIRA:

    CE - Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO QUOCIENTE ELEITORAL, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.       

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. 

    Desse dispositivo podem-se extrair três regras. Primeira: cada partido terá direito a número de cadeiras equivalente ao quociente partidário (“tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar”). Segunda: somente são eleitos os candidatos que, individual ou nominalmente, tenham atingido a votação mínima requerida, isto é, “que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral”. Terceira: a lista de eleitos é formada conforme “a ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” – portanto, a ordenação da lista incumbe aos eleitores, e não ao partido.

    • QUOCIENTE ELEITORAL: votos válidos / lugares a preencher
    • QUOCIENTE PARTIDÁRIO: votos válidos para mesma legenda ou coligação /quociente eleitoral
  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre sistema eleitoral proporcional.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Determina-se o quociente eleitoral, nos termos do art. 106 do Código Eleitoral, dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
    Resposta: E.


ID
1657777
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação às eleições, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta na Lei das Eleições:Art. 2º, § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Gab. E
    Sobre as demais:

    LETRA A (LEI 9.504/97):  Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    LETRA B (LEI 9.504/97): Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    LETRA C: CONHECIMENTO DE VIDA! VEREADOR COM PRESIDENTE? NA NA NI NA NÃO! 2016: Eleições para Prefeitos, vice e Vereadores. ÂMBITO MUNICIPAL junto!

    LETRA D: Prazo de justificativa de 60 dias. CUIDADO. Segundo o CÓDIGO ELEITORAL Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. Todavia, esse prazo foi alterado pela Lei nº 6.091/1974: prazo de justificação ampliado para sessenta dias; no caso de eleitor que esteja no exterior no dia da eleição, prazo de trinta dias contados de seu retorno ao país.

    BONS ESTUDOS!


  • alternativa a está incorreta, pois também são considerados válidos os votos dados às legendas partidárias nas eleições proporcionais, nos termos do artigo 5º da Lei 9504/97:

    Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    A alternativa b está incorreta, pois não são computados nem os votos em branco nem os votos nulos, conforme artigo 2º da Lei 9504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    A alternativa c está incorreta, pois, nos termos do artigo 1º da Lei 9504/97, a eleição para vereador é simultânea à eleição para prefeito e vice-prefeito: 

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    A alternativa d está incorreta, pois,  nos termos do art. 7º da Lei n.º 6091/74, o prazo da justificação foi ampliado para 60 dias e, conforme artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, é proibida a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim:

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.

    A alternativa e é a correta, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei n.º 9504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Letra D: Resol. n° 21.538/TSE

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo
    juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
     

  • GABARITO: E

     

     

    | Lei 9.504 de 30 de Setembro de 1997 - Lei das Eleições

    | Disposições Gerais

    | Artigo 2º

    | § 2º

     

         "Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."


ID
1664905
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às disposições da Lei n. 9.504/97, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Letra A e D – Não computa-se brancos e nulos.

     Letra C – Ocorre eleições simultâneas para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores

  • Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • LEI 9504

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Presidente e Governador = Maioria absoluta no primeiro turno e se tiver segundo turno maioria dos votos válidos

    Prefeito =  maioria dos votos válidos (só um turno), salvo se o município tiver mais de 200 mil eleitores aplicando-se as regras do presidente e governador (2 turnos)

  • Lei 9.504/97

     

     Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

            Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

            I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

            II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 1º,  Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

            I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

            II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

            Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • meu esquema :

    SERÁ CONSIDERADO ELEITO ( cargos majoritario)

    - MAIORIA ABSOLUTA ou DOIS TURNOS: presidente, governador e prefeito municipio +200.000 eleitores

    - MAIORIA SIMPLES ou TURNO ÚNICO: senador e prefeito municipio menos ou igual a 200.000 eleitores

     

    NÃO COMPUTA: voto em branco, nem nulo.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''B''

  • AS ELEIÇÕES OCORREM EM 2 BLOCOS, QUE SE ALTERNAM DE 2 EM 2 ANOS. EX: 2020 - ELEIÇÕES MUNICIPAIS. 2022 - ELEIÇÕES GERAIS. 2024 - ELEIÇÕES MUNICIPAIS...

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme os artigos 2º e 3º, da citada lei, será considerado eleito o candidato a Presidente, a Governador ou a Prefeito que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    Ademais, conforme o artigo 1º, da citada lei, depreende-se que serão realizadas simultaneamente as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, ao passo que serão realizadas simultaneamente as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    A partir dos dispositivos acima, infere-se que a única alternativa que se encontra correta é a letra "b", por trazer a literalidade dos artigos da Lei das Eleições.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
1665286
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema eleitoral brasileiro atual tem como característica:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deve ser anulada. A eleição para o Senado (órgão do Legislativo) é feita com base no sistema majoritário, o que torna a alternativa "d" errada. Todas as eleições do Legislativo operam-se pelo sistema proporcional, EXCETO a do Senado.

  • Não entendi a razão de ser do gabarito aberrante. A alternativa correta, sabidamente, é a letra "A". Eleição para o executivo - Sistema majoritário.

    Presidencialismo de coalizão no Brasil? Sim, por óbvio, termo surgido em 1988, juntamente com a nova ordem constitucional vigente atualmente, idealizado pelo cientista político Sérgio Abranches. O que significa o presidencialismo de coalizão, em suma? Significa que o presidente eleito no Brasil, na grande maioria das vezes, não provém da mesma base partidária existente no legislativo. Assim, para que o presidente consiga manter o mínimo de governabilidade, há necessidade de alianças entre as agremiações partidárias respectivas (do presidente e das maiorias existentes no congresso nacional). É  razão de ser do termo "base aliada". Na prática, é a concessão, por parte do presidente, de cargos notáveis aos membros de outros partidos políticos, estes presentes no legislativo - nomeação de ministros, por exemplo.
  • Discordo dos colegas Afrânio e Guilherme, eis que, segundo a legislação, a regra para o Poder Legislativo é o voto pelo sistema proporcional, todavia, como exceção, ao modelo acima delineado, o Senado adota o sistema majoritário. Logo, ao analisar mais atentamente a questão, percebe-se que a banca não utilizou termos absolutos (como, por exemplo, "TODOS" OS CARGOS DO PODER LEGISLATIVO). Como base nestes sucintos argumento, concordo com o gabarito da banca.  

  • Quer dizer que Senador não integra o Legislativo? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk impressionante como eu surpreendo todos os dias ao responder questões.

  • Não parece haver nenhum erro  grave na questão. Isso porque é incorreto afirmar que o presidencialismo de coalizão é uma decorrência direta do sistema majoritário para Executivo e Senado. O Presidencialismo de coalizão é um modelo de interface executivo-legislativo calcado na concessão de cargos para a formação da base governista no Congresso. A letra A está, portanto, errada.  Na letra "d", em que pese não esteja 100% correta, porquanto afirma que o voto proporcional seria o sistema para o legislativo genericamente considerado, não dá pra dizer que está de todo errada. Por óbvio, as eleições para deputados ocorrem consoante o sistema proporcional. De toda sorte, pela incorreção das demais, seria possível cravar a assertiva "d".


  • Concordo com o Guilherme Cirqueira.

    O presidencialismo de coalizão é inerente à "moda" política atual. É o nome mais correto para as coligações partidárias pós eleições.

    Só não sei o que a doutrina entende sobre isso.

  • A expressão "presidencialismo de coalizão", criada pelo cientista político Sérgio Henrique Abranches, caracteriza o padrão de governança brasileiro expresso na relação entre os Poderes Executivo e Legislativo. A noção sugere a união de dois elementos - sistema político presidencialista mais a existência de coalizões partidárias. E, como afirma Abranches: Por ser presidencialismo, esse regime de governança reserva à presidência um papel crítico e central, no equilíbrio, gestão e estabilização da coalizão. 

    Fonte: Wikpedia

  • As alternativas A e B estão INCORRETAS. O sistema eleitoral brasileiro atual tem como característica o voto majoritário para o Executivo e o Senado, mas disso não resulta nem o denominado presidencialismo de coalização nem o atual modelo de financiamento de campanhas. 

    Sobre o presidencialismo de coalizão: <http://adrianocodato.blogspot.com.br/2006/12/o-que...>. Acesso em 18.01.2016.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o sistema eleitoral brasileiro atual não tem como característica o voto proporcional com lista fechada para as eleições majoritárias e proporcionais. 
    Nas nossas eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador), o voto é majoritário. Nas nossas eleições proporcionais (deputados e vereadores), o voto é proporcional com lista aberta. Nesse sistema de lista aberta, é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido.
    No sistema de lista fechada, é apresentada ao eleitor uma lista ordenada com os candidatos elegíveis ao pleito e, nesse caso, o eleitor votaria apenas na legenda partidária e não em candidatos individuais.

    A alternativa D está INCORRETA. Nas nossas eleições proporcionais (deputados e vereadores), o voto é proporcional com lista aberta. Nesse sistema de lista aberta, é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido. 
    Em que pese esta ter sido a alternativa dada como correta pela banca do concurso, entendo que está INCORRETA também, pois enuncia que o sistema eleitoral brasileiro atual teria como característica "voto proporcional com listas abertas para as eleições aos cargos do Legislativo". Ocorre que o Senado faz parte do Legislativo, mas em relação a ele o voto é majoritário. Logo, a alternativa só estaria correta se enunciasse "voto proporcional com listas abertas para as eleições a alguns cargos do Legislativo". Desse modo, no meu entendimento, esta questão deveria ser anulada, por não ter resposta correta.


    RESPOSTA DA BANCA: ALTERNATIVA D.
    RESPOSTA DO PROFESSOR: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.



  • Lista Aberta: A lista aberta é o sistema utilizado no Brasil nas eleições proporcionais (para deputados e vereadores). Nesse sistema é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido.Lista Fechada: A lista fechada é usada em diversos países nas eleições proporcionais. Nesse sistema é apresentada ao eleitor uma lista ordenada com os candidatos elegíveis ao pleito e, nesse caso, o eleitor votaria apenas na legenda partidária e não em candidatos individuais.Retirado da internet. http://www.guiadedireitos.org

     

  • Tudo o que aprendo, eu desaprendo com a Vunesp. Impressionante que ainda tem gente que defende. Deve ser parente do examinador...

  • Essa Banca VUNESP, que deveria se chamar FUNESTA, tem a incrível capacidade de desconstruir todo o conhecimento adquirido dos candidatos. É a banca que mais tem questões com comentários dos alunos e dos professores aqui no QConcursos. Até hoje me causa estranheza a previsão no art. 24 da Lei de Licitações que permite a dispensa de licitação em concursos públicos, o que permite atentados ao Regime Democrático praticados por algumas bancas (com a conivência do poder público) na "seleção" dos candidatos "mais bem preparados" (recte: com peixada, sobrenome, conchavos, conluios). Desculpem o desabafo de um candidato reprovado por esta banca.

  • Pessoal, acredito que o erro da Letra A é por que o fato de ser majoritário as eleições do Executivo e do Senado, não explicam o presidencialismo de coalizão. Então, a alternativa está errada. O que explica o presidencialismo de coalizão no Brasil é a utilização de sistemas eleitorais mistos, majoritário e proporcional, o que dificulta ao Executivo governar o país, necessitando realizar coalizões com o Legislativo. Apesar de a alternativa A está correta, a segunda parte não explica a primeira! 

  • Ainda bem que foi comentada pelo professor: assertiva "d" também está errada. fui na "a", sem convicção. Em resumo: todas estão erradas.

  • Questão com ERRO GROSSEIRO. Os Senadores claramente fazem parte do legislativo e são eleitos pelo sistema majoritário, assim a alternativa dada como correta "D" está errada.

  • Não sabem elaborar questões, vão na letra seca da lei. Bancas amadoras!!!

  • A letra "d" apresenta um erro gritante.... a mais plausível é a letra "A"

  • O sistema eleitoral adotado nas eleições para Deputados e Vereadores no Brasil é o sistema eleitoral proporcional de LISTA ABERTA, cabendo aos eleitores a definição dos nomes dos candidatos.

    Se fosse o sistema de LISTA FECHADA, como vem sendo proposto por alguns, os eleitores votariam tão somente nas legendas, não podendo escolher o candidato (os partidos decidiriam antes das eleições a ordem em que os candidatos apareceriam na lista). 

    No sistema proporcional de lista aberta, o cidadão, ao votar em um candidato, estará, por via reflexa, contribuindo para a eleição de todos os demais candidatos do mesmo partido.

  • ta na moda banca examinadora legislar, essa tirou o senado do legislativo. 
    pior que na grande maioria se vc recorre, te mandam uma resposta padrão crtl c+ctrl v

  • Eu deixei de acreditar que as bancas não sabem formular questões.

    Acho que é fraude mesmo. Não sei de que modo, mas tem mutreta envolvida.

  • Tinha certeza que era a letra A, não entendi!!

  • Está certo que vivenciamos o presidencialismo de coalizão. No entanto, há previsão em lei? 

  • Simoni Andrade, embora o Executivo e o Senado se submeta ao sistema majoritário, não há relação entre esse sistema e o presidencialismo de coalizão, no qual, em apertada síntese, o Presidente deve fazer acordos (em específico, concessão de cargos) com os diversos partidos para que seus projetos tenham andamento.

  • Esclarecendo o conceito de presidencialismo de coalizão:

    "Apenas uma característica, associada à experiência brasileira, ressalta como uma singularidade: o Brasil é o único país que, além de combinar a proporcionalidade, o multipartidarismo e o "presidencialismo imperial", organiza o Executivo com base em grandes coalizões. A esse traço peculiar da institucionalidade concreta brasileira chamarei, à falta de melhor nome, "presidencialismo de coalizão", (...) Fica evidente que a distinção se faz fundamentalmente entre um "presidencialismo imperial", baseado na independência entre os poderes, se não na hegemonia do Executivo, e que organiza o ministério como amplas coalizões, e um presidencialismo "mitigado" pelo controle parlamentar sobre o gabinete e que também constitui este gabinete, eventual ou freqüentemente, através de grandes coalizões. o. Brasil retorna ao conjunto das nações democráticas, sendo o único casó de presidencialismo de coalizão."

    Fonte: https://politica3unifesp.files.wordpress.com/2013/01/74783229-presidencialismo-de-coalizao-sergio-abranches.pdf

  • Essa foi é, sem dúvida, uma das questões mais bizarras que já vi em concurso da Magistratura. rs 

  • As alternativas A e B estão INCORRETAS. O sistema eleitoral brasileiro atual tem como característica o voto majoritário para o Executivo e o Senado, mas disso não resulta nem o denominado presidencialismo de coalização nem o atual modelo de financiamento de campanhas. 

    Sobre o presidencialismo de coalizão: . Acesso em 18.01.2016.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o sistema eleitoral brasileiro atual não tem como característica o voto proporcional com lista fechada para as eleições majoritárias e proporcionais. 
    Nas nossas eleições majoritárias (Presidente, Governador, Prefeito e Senador), o voto é majoritário. Nas nossas eleições proporcionais (deputados e vereadores), o voto é proporcional com lista aberta. Nesse sistema de lista aberta, é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido.
    No sistema de lista fechada, é apresentada ao eleitor uma lista ordenada com os candidatos elegíveis ao pleito e, nesse caso, o eleitor votaria apenas na legenda partidária e não em candidatos individuais.

    A alternativa D está INCORRETA. Nas nossas eleições proporcionais (deputados e vereadores), o voto é proporcional com lista aberta. Nesse sistema de lista aberta, é apresentado ao eleitor tanto a possibilidade de votar em seu candidato preferido quanto de votar na legenda do partido. 
    Em que pese esta ter sido a alternativa dada como correta pela banca do concurso, entendo que está INCORRETA também, pois enuncia que o sistema eleitoral brasileiro atual teria como característica "voto proporcional com listas abertas para as eleições aos cargos do Legislativo". Ocorre que o Senado faz parte do Legislativo, mas em relação a ele o voto é majoritário. Logo, a alternativa só estaria correta se enunciasse "voto proporcional com listas abertas para as eleições a alguns cargos do Legislativo". Desse modo, no meu entendimento, esta questão deveria ser anulada, por não ter resposta correta.


    RESPOSTA DA BANCA: ALTERNATIVA D.
    RESPOSTA DO PROFESSOR: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    OBS: para mim, a letra A é a mais plausível e poderia ser marcada, uma vez que há sim a existência de um presidencialismo de coalisão no Brasil. Mas não exatamente pelo fato do voto ser majoritário para o Senado e para o Executivo, mas em razão das previsões de aprovações e autorizações parlamentares nos atos do Chefe do Executivo e do multipartidarismo (entre outros fatores).
     

  • Lamentável uma questão dessa não ser anulada !

  • O legal é que tem gente que ainda advoga para a VUNESP em uma demanda indefensável como esta. Errou e errou feio em retirar o Senado do legislativo. Em prova objetiva de primeira fase de concurso não existe esta de menos errada, ou está certa a proposição ou está errada. Porque as vagas dos candidatos que passam anos estudando não podem estar mais ou memos garantidas a depender da boa-vontade do examinador.

  • Penso que a alternativa "A" está errada porque, na verdade, o partidarismo de coalização é traço característico do sistema proporcional, que enseja a possibilidade de diversos partidos/ideias (ao contrário do sistema majoritário)

  • A expressão "presidencialismo de coalizão", criada pelo cientista político , caracteriza o padrão de governança  expresso na relação entre os Poderes Executivo e Legislativo. A noção sugere a união de dois elementos - sistema político presidencialista mais a existência de coalizões partidárias. E, como afirma Abranches: Por ser presidencialismo, esse regime de governança reserva à presidência um papel crítico e central, no equilíbrio, gestão e estabilização da coalizão.

    A coalizão refere-se a acordos entre partidos (normalmente em torno da ocupação de cargos no governo) e alianças (dificilmente em torno de ideias ou programas) entre forças políticas para alcançar determinados objetivos. Na maioria das vezes a coalizão é feita para sustentar um governo, dando-lhe suporte político no legislativo (em primeiro lugar) e influenciando na formulação das políticas (secundariamente).

  • A alternativa "E" também está errada pois não fez a ressalva quanto às eleições para Senador, que são realizadas pelo sistema majoritário, embora se trate de cargo do Poder Legislativo. Portanto, trata-se de questão anulável.
  • Alternativas mais respondidas:

    D (49%)

    A (31%)

    B (14%)

    C (04%)

  • Colegas, o fato é o seguinte: não há resposta correta. Trata-se de uma aberração. Não percam tempo lendo comentários que tentem justificar o erro da banca, será tempo jogado fora.

  • Que piada, Vunesp! Inadmissível esse tipo de questão não ser anulada.

  • Comentários:

    O sistema majoritário, conforme a CF/88, é utilizado nas eleições para senador, prefeito, governador e presidente (A letra C está errada), contudo, isto não se relaciona com o presidencialismo de coalizão que é a necessidade de o presidente realizar amplas alianças no Congresso Nacional para conseguir aprovar projetos de seu interesse e governar com sucesso (A letra A está errada), igualmente, isso não possui relação com o modelo de financiamento de campanha que é definido pela Lei das Eleições (A letra B está errada). O sistema proporcional brasileiro é de lista aberta, ou seja, são eleitos aqueles parlamentares que obtiverem mais votos dentre os candidatos de um mesmo partido, respeitado quociente partidário e a votação mínima de 10% do quociente eleitoral. A letra D está correta.

    Resposta: D

  • voto proporcional pro legislativo? E o Senado, mudou de poder ? kkkkk piada

  • ERRO CRASSO, TOMEM CUIDADO!

  • Complementando...

    =>Sistema eleitoral majoritário: é considerado eleito o candidato que obtenha a maior soma de votos sobre os seus competidores, ou seja, o voto do eleitor irá diretamente para o candidato votado. É cabível para os cargos: Presidente da República; Governador; Prefeito e Senador.

    =>No sistema proporcional o pressuposto é a repartição aritmética das vagas. O voto vai para o candidato e para o partido ou coligação. Esse modelo de representação foi formulado pelo belga Victor D'Hont, cuja concepção era a de que os sistemas eleitorais deveriam viabilizar a representação das diversas correntes de opinião presentes na sociedade expressas pelos partidos políticos. Cabível para: Deputados federais; Deputados estaduais; Vereadores.

    Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto

  • Negativo! Legislativo também inclui Senado. Questão errada.


ID
1673578
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os sistema eleitorais assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Majoritário: cargos do executivo + senador

    majoritário relativo: senador e prefeito (cidades com < 200.000 eleitores)

    majoritário absoluto: governador, presidente e prefeito (cidades com > de 200.00 eleitores)

    proporcional: cargos do legislativo (- senador)

  • LETRA C CORRETA 

    Sistema Majoritário ABSOLUTO

    Presidente da República + Vice

    Governador + Vice

    Prefeito + Vice (no município com mais de 200 mil eleitores)

    Sistema Majoritário SIMPLES

    Senador + suplente

    Prefeito + Vice (no município com menos de 200 mil eleitores)

    Sistema Proporcional

    Deputados (Federal, Estadual e Distrital)

    Vereadores


  • Só para retificar um pequeno detalhe, porém importante. 



    Prefeitos de Municípios com ATÉ 200.000 eleitores ===> Majoritário SIMPLES. 

  • O gabarito sendo letra C precisaria da palavra ABSOLUTA.... ou seja maioria absoluta dos votos.

  •                                                                            PRINCÍPIOS MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL

     

                                                                                               SISTEMAS ELEITORAIS

                                                                                         ↙                                            ↘

                                          MAJORITÁRIO                                                                                PROPORCIONAL_

    Simples (ou relativa)                           Absoluto (50% +1)                                                       Votos do Partido

    Maioria de votos                            Mais da metade dos votos                                    Dep. Fed.      Dep. Est.     Vereador

    Senador     Prefeito                        Presid.   /   Gov.   /   Pref.                                

                      (cid. com - de                                            (cid. com + de

                      200 mil eleitores)                                       200 mil eleitores)

     

     

    Ps.: Mnemônico editado no google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez Ctrl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

    ----

    "Enquanto existir um sonho nada é por acaso."

  • Comentários:

    O sistema eleitoral proporcional é aplicado no direito brasileiro apenas nas eleições para alguns cargos legislativos, sendo o majoritário usado para os cargos do executivo e de senadores. A letra A está errada. O sistema eleitoral majoritário determina que o vencedor das eleições seja o candidato que tiver a maioria dos votos válidos, podendo ser esta maioria simples ou qualificada e não se fala, neste sistema, em atingir o quociente partidário – típico do sistema proporcional. A letra B está errada. O sistema eleitoral proporcional não é usado nas eleições para prefeito, vez que nestes pleitos se usa o sistema majoritário. A letra D está errada. O sistema majoritário é, de fato, caracterizado como aquele no qual o candidato que obtiver a maioria dos votos será declarado vencedor, sendo que no direito brasileiro este sistema se aplica as eleições para Presidente, Senador, Governador e Prefeito. A letra C está certa.

    Resposta: C

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais adotados no Brasil.

    Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, nas eleições para cargos executivos (Prefeitos, Governadores e Presidente da República), é aplicado o sistema majoritário.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, no sistema eleitoral majoritário, não existe a aplicação do quociente partidário.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, conforme as explicações elencadas anteriormente.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, nas eleições para Prefeito, aplica-se o sistema majoritário.

    GABARITO: LETRA "C".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.

    2) Dicas didáticas (sistemas eleitorais) (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2020, 14ª edição)

    2.1) Sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    2.2) Sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    2.3) Sistema proporcional: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O sistema eleitoral proporcional parte da necessidade de calcular o quociente eleitoral e o quociente partidário, é aplicado no direito brasileiro nas eleições para cargos legislativos (exceto senador e não para cargos executivos).
    b) Errado. O sistema eleitoral majoritário determina que o vencedor das eleições seja o candidato que tiver a maioria dos votos válidos (mas não exige que se atinja o quociente partidário nem o quociente eleitoral).
    c) Certo. O sistema majoritário é caracterizado como aquele no qual o candidato que obtiver a maioria dos votos será declarado vencedor, sendo que no direito brasileiro este sistema se aplica as eleições para Presidente, Senador, Governador e Prefeito.
    d) Errado. O sistema eleitoral proporcional é aquele em que o candidato é declarado vitorioso quando consegue atingir o quociente eleitoral (mas não é adotado nas eleições para prefeito).
    Resposta: C.


ID
1738471
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as eleições para :

I. Senado Federal.

II. Prefeito e Vice-Prefeito.

III. Câmara dos Deputados.

IV. Assembleias Legislativas

De acordo com o Código Eleitoral, obedecerá ao princípio da representação proporcional as eleições indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Majoritário : Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senado Federal, Prefeito e Vice-Prefeito. 

     

    Proporcional : Deputados , Vereadores ( Assembleias legislativas e Câmaras Municipais ) 


     

    Sistema Majoritário Absoluto → O candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos será eleito em primeiro turno , porém caso o candidato não alcance essa quantidade de votos existirá segundo turno. Aplicado para Presidente , Governador e Prefeito ( em município com + de 200k de eleitores)

     

    Sistema Majoritário Simples → Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos. Não existe a possibilidade de segundo turno. Aplicado para Senador e Prefeito ( em município com menos de 200k de eleitores.

     

  • Parabéns Cassiano Messias !!!! Vc tá me ajudando bastante nos estudos !!!! Obrigado !!!

  • Complementando...

    De acordo com o Código Eleitoral:

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • Proporcionais: Deputados federais e estaduais; vereadores.

    Majoritárias: Presidente e vice, governadores e vices, senadores.

  • DAS ELEIÇÕES

    TÍTULO I

    DO SISTEMA ELEITORAL

            Art. 82. O sufrágio e universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

            Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.     (Redação dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)

            Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

            Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.

            Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

  • Cassiano deu uma escorregada.

    Câmara dos Deputados (Deputados Federais)

    Assembleias (Deputados Estaduais)

    Se a questão se referisse a vereadores, seria Câmara dos Vereadores.

  •  

    Palácio do Planalto >> Presidente da República e vice - sistema eleitoral majoritário absoluto (atingir mais da metade dos votos)

     

    Senado Federal >> Senadores e suplentes - sistema eleitoral majoritário simples (maior número de votos)

     

    Palácio de cada Estado - sede do governo do respectivo estado >> Governadores e vices -  sistema eleitoral majoritário absoluto (atingir mais da metade dos votos)

     

    Câmara dos Deputados >> Deputados Federais - sistema eleitoral proporcional (votos do partido) 

     

    Assembleia Legislativa >> Deputados Estaduais - sistema eleitoral proporcional (votos do partido) 

     

    Prefeitura Municipal >> Prefeitos e vices - sistema eleitoral majoritário simples (maior número de votos) obs.: Prefeito com menos de 200.000 eleitores. Majoritário absoluto (atingir mais da metade dos votos) obs.: Prefeito com mais de 200.000 eleitores. Destaco ''eleitores'' porque a banca pode colocar ''votantes''. 

     

    Câmara Municipal >> Vereadores - sistema eleitoral proporcional (votos do partido) 

     

     

    Espero ter ajudado.

    ''Ninguém que põe a mão no arado e olha para trás é apto para o reino de Deus.'' Lucas 9:62.  Voltando para o mundo dos concursos: aquele que olha para trás pensando em desistir, não é digno de ser o que sonhou. Agora que você está quase chegando na terra prometida vai desistir? Portanto, queimemos o barco, não tem como mais voltar atrás.

     

     

  • GABARITO B 

     

     

  • Já fiz essa questão em outras 3 provas. So mudaram a ordem das alternativass

     

  • na fcc sabendo 2 alternativas de 4, já da pra acertar, isso q eu gosto nessa banca. 

  • Gabarito B

    I. Senado Federal. ====> Majoritário

    II. Prefeito e Vice-Prefeito. => Majoritário

    III. Câmara dos Deputados.=> Sistema proporcional

    IV. Assembleias Legislativas=>Sistema proporcional

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    3) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.

    Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional:

    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálb) culo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária; não foi adotado no Brasil.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Errado. Senado Federal adota o sistema eleitoral majoritário simples (turno único).

    II) Errado. Prefeito e Vice-Prefeito adotam o sistema eleitoral majoritário em dois turnos (municípios com mais de duzentos mil eleitores) ou em turno único (municípios com menos de duzentos mil eleitores).

    III) Certo. Câmara dos Deputados (deputados estaduais) adota sistema eleitoral proporcional.

    IV) Certo. Assembleias Legislativas adotam sistema eleitoral proporcional.

    Resposta: B. Os itens III e IV estão corretos.


ID
1750780
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as eleições para :

I. Senado Federal.

II. Prefeito e Vice-Prefeito.

III. Câmara dos Deputados.

IV. Assembleias Legislativas

De acordo com o Código Eleitoral, obedecerá ao princípio da representação proporcional as eleições indicadas APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B 

    Art. 84 Código Eleitoral: A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.


  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    CE, Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.   

    CE, Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    ---------------------------------------------------------

    RESUMINDO:

    Proporcionais : Vereadores ( Assembleias ) e Deputados 
    Majoritário :  Restante 

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • DE FORMA RESUMIDA E ESCLARECEDORA : OS SISTEMAS ELEITORAIS SÃO DIVIDIDOS EM : MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL . 

     

    MAJORITÁRIO : É SUBDIVIDIDO EM : * SIMPLES E * ABSOLUTO

    *SIMPLES -- MAIOR Nº DE VOTOS (SENADOR , PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

     

    * ABSOLUTO -- ATINGIR + DA METADE  DOS VOTOS ( PRES DA REPL , GOVERNADORES E PREFEITOS MUNICIPAIS ( MUNICÍPIOS COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES ) 

     

    Obs : 200 MIL ELEITORES.  NÃO HABITANTES.  ( PONTO COBRADO EM PROVA ) 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PROPORCIONAL -- VOTOS DO PARTIDO ( DEPUTADOS ( FEDERAIS , ESTADUAIS E DITRITAIS) E VEREADORES.

     

     

     

     

     

    SIMPLES ASSIM .  FIQUEM COM DEUS

  • De cara ja cortamos I. Senado Federal e II. Prefeito e Vice-Prefeito pois são do Sistema Majoritários com isso alternativa B com base no Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • III e IV.

  • Comentários:

    Segundo a CF/88 são eleitos pelo sistema proporcional: vereadores e deputados estaduais, distritais e federais.

    A Letra B está correta.

    Resposta: B


ID
1752004
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Adotar-se-á o princípio majoritário na eleição para 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    Código Eleitoral ( Art. 83 e 84) 


    Majoritário : Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senado Federal, Prefeito e Vice-Prefeito. 


    Proporcional : Deputados , Vereadores ( Assembleias legislativas e Câmaras Municipais ) 

  • Lembrando que...

    Em sendo Prefeito de Município cujo eleitorado seja de ATÉ 200.000 eleitores, adotar-se-á o sistema majoritário SIMPLES/RELATIVO (também usado para a eleição de Senador da República). 





    Agora, se o Município contar com MAIS de 200.000 eleitores, utilizar-se-á o sistema majoritário ABSOLUTO. 
  • complementando:


    CF/88


    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.


    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    CE, Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.    

    ---------------------------------------------------------

    O Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

    ---------------------------------------------------------

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Lembrando que o Sistema Proporcional se aplica aos deputados estaduais, fica fácil saber a alternativa. Visto que todas as alternativas citam a Camera dos Deputados, exceto a letra A.

  • GABARITO - A

     

    MAJORITÁRIO = TODOS DO EXECUTIVO + SENADOR

    PROPORCIONAL = TODOS DO LEGISLATIVO - SENADOR

     

    FECHÔ !

     

  • Gabarito letra a).

     

    Sistema eleitoral adotado para cada cargo eletivo

     

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

     

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo

     

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • CE  Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.     

    CF      Art. 77. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    CF Art. 32 § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

      Art. 77. § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • VOTO MAJORITÁRIO

    É dado a candidatos no sistema de eleição majoritária, no qual o vencedor é o que obtém a maioria dos votos. É por esse sistema que se elege o presidente da República, governadores, prefeitos e senadores.

    (A)

  • Comentários:

    O sistema majoritário é utilizados nas eleições para senador, prefeito, governador e presidente. A letra A está correta.

    Resposta: A

  • kkkkkkkkk Ficou massa, M. Sato!

  • LEMBREM QUE O SISTEMA MAJORITÁRIO SE DIVIDE EM: ABSOLUTO E RELATIVO/SIMPLES (ÚNICO TURNO).

  • Sabendo que a câmara dos deputados adota o principio proporcional, dava pra matar a questão

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento para qual eleição adotar-se-á o sistema eleitoral majoritário no Brasil.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 32. [...].

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    Art. 77. [...].

    § 2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional:

    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálb) culo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senado Federal, Prefeito e Vice-Prefeito adotar-se-á o sistema majoritário.

    b) Errado. Nas eleições para Governador e Vice-Governador de Estado, Senado Federal, Prefeito e Vice-Prefeito adotar-se-á o sistema majoritário, mas para a Câmara dos Deputados, o sistema proporcional.

    c) Errado. Nas eleições para o Senado Federal, adotar-se-á o sistema majoritário, mas para as Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas e  as Câmaras Municipais, o sistema proporcional.

    d) Errado. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Senado Federal, adotar-se-á o sistema majoritário, mas para as Câmara dos Deputados, o sistema proporcional.

    e) Errado. Nas eleições para o Senado Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o sistema majoritário, mas para as Câmara dos Deputados e as Assembleias Legislativas, o sistema proporcional.

    Resposta: A.


ID
1768843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra A

    “Art. 108 (Lei 13.165/15):  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.


    Ou seja, a eleição de candidatos registrados entre os partidos que alcançaram o quociente eleitoral, irá recair na ordem de votação norminal que cada um recebeu, mas desde que esses candidatos tenham alcançado o mínimo de 10% do valor do quociente eleitoral. A questão não colocou essa ressalva, por isso está incorreta.

  • Na alternativa D, apontada como gabarito, faltou a informação crucial de que a regra inserta é aplicável apenas e tão somente EM PRIMEIRO TURNO, já que, em segundo turno, a maioria simples é suficiente para que o chefe do executivo seja considerado eleito. 

  • Aí vai um pouco de letra de lei, para quem também gosta como eu, rss:

    a) já comentada

    b) já comentada

    c) Art. 46, CF O Senado Federal compõe-se de representantes do Estado e do Distrito Federal, eleitos segundo o sistema majoritário. §1º Cada Estado e Distrito Federal elegerão três senadores, com mandato de oito anos; §2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços;

    d) §2º do art. 77, da CF Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computado os em branco e os nulos. (o que se estende para os Governadores)

    e) complementando: A Câmara dos Deputados compõe-se de REPRESENTANTES DO POVO e o Senado Federal compõe-se de REPRESENTANTES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

      

  • O CESPE pisou na bola com a "D", pois só é exigida maioria absoluta no 1° turno.
  • Letra D certíssima. Se o presidente da república ou o governador já alcançou a maioria absuta em primeiro turno, não há mais que se falar em um segundo turno, sendo desnecessário a menção da maioria simples.

    Para ser eleito basta obter a maioria absoluta.

    Se não obter entra na regra da maioria simples, mais aí já é a excessão a regra.

    Gab certo.

  • Em relação a alternativa B , no meu entender o erro está em relacionar o nr. De vagas com eleitores, alguém discorda ?

     

    O art. 29 da Constituição Federal, juntamente com a Emenda nº 58, de 2009, define no inciso IV apenas um número máximo de vereadores conforme o número de habitantes do município. Mas o que estabelece de fato a quantidade de vereadores é a Lei Orgânica de cada município, a lei máxima que o rege, que respeita o que diz a Constituição Federal.

    Por exemplo, um suposto município com 25.000 habitantes pode ter até 11 vereadores, mas a Lei Orgânica pode estabelecer que ele terá apenas 9, com base na receita do município, que não tem condições financeiras de suportar mais de 9 vereadores.

    Os municípios tiveram até o dia 30 de junho de 2016 para definir o número de vereadores que constituirá a Câmara Municipal, data em que se inicia o processo eleitoral, quando os partidos definem os seus candidatos.

     

    Fonte https://www.eleicoes2016.com.br/como-e-definido-o-numero-de-vereadores-por-municipio/

  • Apenas complementando a explicação do colega quanto a letra "B", o erro está especificamente, quando relaciona o n.º de VEREADORES com o n.º de ELEITORES. Para vereador depende do número de HABITANTES e estipulação na lei orgânica. Já para haver 2º turno a questão está correta, pois depende de 200.000 ELEITORES e não habitantes. Assim, a questão está metade correta e metade incorreta. Cuide do corpo, da mente e do espírito, na hora certa você vai precisar dos três!!!!!

  • A maioria de votos válidos (exclui-se brancos e nulos) entre dois candidatos (caso do segundo turno) será sempre maioria absoluta. Logo, a letra d está correta, sem qualquer observação.

  • *Maioria absoluta (2 turnos) 

    -presidente

    -governador

    -prefeito( com + de 200.000 eleitores) 

    Fonte: professor Ricardo torques , estratégia concursos.

  • Explicando a letra B:

     

    "Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)"

     

    A questão fala em número de vagas na câmara, não em registro de candidatura como diz a lei.

  • Comentário da Lysiane Pinheiro

    a) Errada. “Art. 108 (Lei 13.165/15):  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

     

    Ou seja, a eleição de candidatos registrados entre os partidos que alcançaram o quociente eleitoral, irá recair na ordem de votação norminal que cada um recebeu, mas desde que esses candidatos tenham alcançado o mínimo de 10% do valor do quociente eleitoral. A questão não colocou essa ressalva, por isso está incorreta.

     

    Comentário do Matheus Marcelino

    b) Errada. "Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)". A questão fala em número de vagas na câmara, não em registro de candidatura como diz a lei.

     

    Comentário da Karine LauOli

    c)Errada.  Art. 46, CF O Senado Federal compõe-se de representantes do Estado e do Distrito Federal, eleitos segundo o sistema majoritário. §1º Cada Estado e Distrito Federal elegerão três senadores, com mandato de oito anos; §2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços;

     

    Comentário do Paulo Galindo

    d) Certa. Se o presidente da república ou o governador já alcançou a maioria absoluta em primeiro turno, não há mais que se falar em um segundo turno, sendo desnecessária a menção da maioria simples. Para ser eleito, basta obter a maioria absoluta. Se não obtiver, entra na regra da maioria simples, mas aí já é a exceção à regra.

     

     

    Comentário da Carine LauOli

    e)Errada. A Câmara dos Deputados compõe-se de REPRESENTANTES DO POVO e o Senado Federal compõe-se de REPRESENTANTES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

      

     

  • A respeito da alternativa "B", o número de ELEITORES determina apenas a possibilidade de segundo turno na eleição majoritária.

    Na eleição proporcional, é o número de HABITANTES, e não o de eleitores, que determina a composição do legislativo.

  • Anderson Pires, valeu pela correção. Retirei meu comentário a fim de não alienar ninguém.

     

     Obrigado :)

  • A letra D dada como gabarito é a menos errada, porque ao afirmar que: " Para que um candidato ao cargo de presidente da República ou de governador de estado seja eleito, deve obter a maioria absoluta dos votos válidos nas eleições." ele está dizendo que só assim o candidato seria eleito, no entanto, essa é a condição pra que a eleição ocorra em primeiro turno, porque em segundo turmo a maioria exigida para eleição do candidato é  MAIORIA SIMPLES.

  • Laís Nóbrega e Simone Senhorinho,

    Lucas Rafael está correto.

    No 2º turno, o candidato a ser eleito para o cargo em disputa terá, necessariamente, maioria absoluta dos votos válidos (e não maioria relativa, como vc disse), pois só há 2 candidatos na disputa. Se um recebe 49% dos votos válidos, o outro terá recebido 51% (maioria absoluta). Não existe outra possibilidade.

     

    Obs: quanto à letra E (que a banca considera errada), me parece correta.

    " Os ocupantes de cargos eletivos das casas do Congresso Nacional são eleitos pelo sistema proporcional, cuja finalidade é propiciar a representatividade de algumas minorias "

     

    O sistema proporcional existe para dar representatividade às minorias. Ele existe em contraposição ao sistema distrital, no qual o partido que conseguiu maioria dos votos num distrito abocanha todas as cadeiras parlamentares daquele distrito, de forma que as minorias ficam sem representatividade.

  • ERRO DA LETRA B

    Realmente para efeito das eleições municipais (cargo de Prefeito), leva-se em consideração o número de eleitores. Mas, o número de cadeiras ou vagas de vereadores para o município toma como base o número de habitantes( atr 29,IV).

  • realmente a cespe faz questões para nenhum candidato acertar, não entendi esse posicionamento uma hora querem que a pessoa pense uma coisa do determinado assunto, outra hora sobre o mesmo assunto querem q pensem outra. porra de banca é essa.

  • Sobre a letra A

    Complementando o comentário da colega Lisyane, fazendo uma ressalva:

    Apesar de estar certa a colocação de que a questão não mencionou a necessidade do atendimento ao requisito trazido pela Lei 13.165/15, sendo neste aspecto omissa, o ERRO propriamente dito foi ela mencionar o quociente eleitoral em vez do quociente partidário, pois é este que define a quantidade de vagas que determinado partido terá direito.

     

  • Julio Paulo

    O erro da letra E) está em dizer que "os ocupantes de cargos eletivos DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL são eleitos pelo sistema PROPORCIONAL", porquanto os Senadores são eleitos pelo sistema MAJORITÁRIO (puro ou simples).

  • esquematizando o gabarito da questão:

    SISTEMAS ELEITORAIS:

    CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITARIOS ( presidente e vice, governador e vice, prefeito e vice.)

    - MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS: presidente da republica e vice, governador e vice e prefeito nos mucipios com mais de 200.000 eleitores

    - MAIORIA RELATIVA DOS VOTOS: senador e prefeitos de municipios com igual ou menor numero de 200.000 eleitores

    CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL( deputados e vereadores):tem que passar pelo QE, QP e ainda ter minimo de 10% do QP.

     

    " bota a porra da bantoleira. 20 ano de curso porra!" É assim nos concursos... 10 anos que estuda, o fdp, e erra uma questão facil... tá de sacanegem, pede pra sair! kkkkk zuando. Mas vá estudar ;) MAISSSS.

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • Para ter 2 TURNO considera-se o numero de eleitores (+de 200 mil) 

    Número de Cadeiras na câmara dos vereadores (Número de habitantes)

  • O comentário de Camila Cavalcanti faz mais sentido, sobre o erro da letra A. Cuidado, não fiquem esperando que as proposições apontem todas as ressalvas para que sejam consideradas corretas.
  • Vou aproveitar o gancho da postagem de outro colega, com as devidas correções e observações:

     

    ComentáriTa o da Lysiane Pinheiro

    a) Errada. “Art. 108 (Lei 13.165/15):  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (ESSE DISPOSITIVO ESTABELECE APENAS UMA PARTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SER ELEITO NO SISTEMA PROPORCIONAL. HÁ DE SE LER OS ARTS. 105 A 113 DO CÓDIGO ELEITORAL)

     

    Ou seja, a eleição de candidatos registrados entre os partidos que alcançaram o quociente eleitoral, irá recair na ordem de votação norminal que cada um recebeu, A TANTOS QUANTOS O QUOCIENTE PARTIDÁRIO PERMITIR, mas desde que esses candidatos tenham alcançado o mínimo de 10% do valor do quociente eleitoral. A questão não colocou essa ressalva, por isso está incorreta.

     

    Comentário do Matheus Marcelino

    b) Errada. "Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A ASSERTIVA ESTÁ INCORRETA, POIS O NÚMERO DE VAGAS PARA A COMPOSIÇÃO DA CÂMARA SE DÁ PELO NÚMERO DE HABITANTES - vide Art. 29 da Constituição Federal.

     

    Comentário da Karine LauOli

    c)Errada.  Art. 46, CF O Senado Federal compõe-se de representantes do Estado e do Distrito Federal, eleitos segundo o sistema majoritário. §1º Cada Estado e Distrito Federal elegerão três senadores, com mandato de oito anos; §2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços;

     

    Comentário do Paulo Galindo

    d) Certa. Se o presidente da república ou o governador já alcançou a maioria absoluta em primeiro turno, não há mais que se falar em um segundo turno, sendo desnecessária a menção da maioria simples. Para ser eleito, basta obter a maioria absoluta. Se não obtiver, entra na regra da maioria simples, mas aí já é a exceção à regra.

    MESMO CONSIDERANDO O 2 TURNO, A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA. VEJAM QUE ESTÁ SE REFERINDO A VOTOS VÁLIDOS. COMO HAVERIA APENAS 2 CANDIDATOS (2 TURNO), E CONSIDERANDO QUE SE CONTABILIZAM APENAS OS VÁLIDOS, UM CANDIDATO TENDO MAIS VOTOS QUE O OUTRO, CONSEQUENTEMENTE TERIA MAIORIA ABSOLUTADOS VOTOS VÁLIDOS.

     

    Comentário da Carine LauOli

    e)Errada. A Câmara dos Deputados compõe-se de REPRESENTANTES DO POVO e o Senado Federal compõe-se de REPRESENTANTES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. (ALÉM DISSO, APENAS OS DEPUTADOS SÃO ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL, OS SENADORES O SÃO PELO SISTEMA MAJORITÁRIO)

  • CE 
    a) Art. 108, "caput". 
    b) Art. 3, par. 2 e Art. 2, par. 1, da lei 9.504/97 
    c) Art. 46, "caput", e par. 2, da CR. 
    d) Art. 77, par. 2 e Art. 28, "caput", da CR 
    e) Art. 46, par. 2, CR.

  • Comentários:

    Não basta aos candidatos atenderem ao quociente eleitoral e à ordem de votação como, ainda, devem obter votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (Art. 108, CE). A letra A está errada. O critério para a composição das Câmaras leva em consideração o número de habitantes e não de eleitores (art. 29, CF). A letra B está errada. Os senadores devem ser eleitos pelo sistema majoritário para mandatos de 8 anos, havendo renovação dos membros da casa a cada quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. (Art. 46, CF). O Congresso Nacional é bicameral, ou seja, compõe-se da Câmara dos Deputados, eleita pelo sistema proporcional, e pelo Senado, eleito pelo sistema majoritário, portanto, não pense que todo o Congresso é eleito apenas pelo sistema proporcional, mas apenas parte dele. A letra E está errada. O candidato a Presidente da República ou a Governador deve, de fato, alcançar a maioria absoluta dos votos. A letra D está certa.

    Resposta: D

  • MAIORIA ABSOLUTA - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS (DESCONSIDERADOS OS BRANCOS E NULOS), EM RELAÇÃO A TODO O CORPO ELEITORAL.

    MAIORIA ABSOLUTA - PARA FINS DE PROVA - 50% + 1 VOTO VÁLIDO OU 51% DOS VOTOS VÁLIDOS. TECNICAMENTE, SIGINIFICA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE. EX: 1001 VOTOS VÁLIDOS. METADE DARIA 500,5. PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE 501, O EQUIVALE A 50,04%.

  • questão fácil que faz a gente duvidar da sua certeza

ID
1773334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores aproximam-se. Em determinado município, de acordo com a última pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na data das eleições, haverá pouco menos de vinte e seis mil eleitores alistados. Considerando que a presente situação hipotética se concretize, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta D - Nas eleições para prefeito e vice-prefeito do referido município, o número de eleitores alistados (vinte e seis mil, conforme a questão) em nada interfere no procedimento eleitoral, sendo que, se o prefeito obtiver a maioria dos votos entre seus concorrentes, representará, de modo irretratável, sua eleição e a do vice-prefeito com ele registrado. Iria interferir no procedimento eleitoral, caso o número de eleitores fosse superior a 200.000 neste caso a eleição seria majoritária absoluta, ou seja, poderia ter 2º turno.

  • Reforma Política: 

    Domicílio Eleitoral: no mínimo 1 ANO 

    Filiação Partidária: no mínimo 6 MESES

  • a) ERRADO. Art. 6°, §1° Lei 9.504/97:  É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    §1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.


    b) ERRADO.  Art. 29, II° CF/88: Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;


    c) ERRADO. Art. 3º Lei 9.504/97: Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. 

     § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior. (O município em questão possui 26 mil eleitores, portanto não há que se cogitar 2º turno).


    d) CERTO. Art. 3º Lei 9.504/97:Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. 


    e) ERRADO. Art. 9º Lei 9.504/97: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Para formação de coligações partidárias só necessita de pelo menos dois partidos políticos. Lembrando que o prazo, de acordo com a nova Lei, é de 20 de julho à 05 de agosto.


  • Não concordo com o gabarito. Sob meu entendimento não há afirmativa correta. Vejamos:

    a) Incorreta. A lei não menciona o número de três partidos para formar coligação;

    b) Incorreta. Vide CF, art. 29, II; e art. 1º, parágrafo único, II da lei 9.504/97;

    c) Incorreta. Vide art. 3º e seus parágrafos da lei 9.504/97;

    d) Incorreta. O número de eleitores alistados interfere sim no procedimento eleitoral. Há regras para o municípios com mais de duzentos mil eleitores que são diferentes das regras destes com duzentos mil eleitores ou menos. Vide art. 3º, §2º da lei 9.504/97;

    e) Incorreta. art. 9º da lei 9.504/97;



  • Na minha opinião não existe alternativa correta para a questão. A letra "d" diz que: " o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral", entretanto o Art. 29, II da CF consta que "(...) aplicadas as regras do Art. 77 no caso de Municípios com MAIS DE 200 MIL ELEITORES"
    O citado Art. 77 prevê, dentre outras coisas, necessidade de 2º turno. 

  • Discordo com a devida vênia. Alternativa D correta. A meu ver o examinador quis que soubéssemos que o numero de eleitores da cidade em questão (26 mil), de fato, em nada interfere nas eleições. Pois de acordo com a primeira frase "Nas eleições para prefeito e vice-prefeito do referido município (município este que possui 26 mil eleitores < 200 mil eleitores [segundo turno]), o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral". 

    Caso a opção fosse: Nas eleições para prefeito e vice de qualquer cidade do Brasil, o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral. Ai sim estaria incorreta a alternativa.

  • A Lei nº 13.165/2015 alterou o prazo mínimo de Filiação partidária para 6 meses antes das eleições. Contudo, o prazo de domicílio permanece de um ano antes.

  • ALTERNATIVA D - CORRETA.

    INTERPRETEI DA SEGUINTE MANEIRA:

    1º - art. 29, II CF/88 restringe possibilidade de 2º turno apenas para Municípios com mais de 200 mil eleitores. A questão não discute possibilidade ou não de 2º turno, mas como se processa o pleito eleitoral.

    2º - A eleição de membros do Executivo ou Legislativo exige maioria de votos VÁLIDOS, excluídos brancos e nulos. O que importa é a quantidade de eleitores que votou, independentemente no número de eleitores que existem no Município. Daí a afirmação da letra 'D' "O NÚMERO DE ELEITORES EM NADA INTERFERE".

    Espero ter ajudado...

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Lei 9.504 - artigo 003º' e "Lei 9.504 - Disposições Gerais".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • O comentário do Adriano Medeiros é pertinente, mas mesmo assim eu ainda acho que essa questão merecia ser anulada. Muito tosca!

  • Se em um municipio com mais de 200.000 habitantes há segundo turno e no caso em questão há turno único por ter apenas 26 mil eleitores no municipio em questão fica claro que a quantidade de eleitores alistados interfere de alguma forma na eleição do municipio. 

    Obrigado CESPE. 

  • fernando goes,

    acho que você não soube interpretar a questão. 

    A regra geral do ART.3, CAPUT (é maioria simples), de forma que no paragrafo segundo do artigo consta uma exceção (MAIORIA ABSOLUTA) nos municipios com MAIS DE 200 mil.

    Ou seja,

    Se tem MENOS DE 200 mil irá entrar pela regra geral ( = NÃO FAZ NENHUMA DIFERENÇA).

    A contrario sensu,

    Só faria diferença se no municipio houvesse MAIS DE 200 mil.

    GABARITO CORRETO! (procure interpretar a questão).

  • o número de eleitores só interfere no TIPO de SISTEMA MAJORITÁRIO aplicável (que, no caso brasileiro, NÃO É UNIVOCO. Temos o sistema majoritário absoluto e o simples).

     

    O sistema majoritário simples deve ser aplicado ao caso concreto da questão, pois se trata de município com menos de 200 mil eleitores.

    Por conseguinte, na eleição de prefeito em municípios com menos de 200 mil eleitores, a votação só precisa ser por maioria relativa.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois não é exigido o mínimo de três partidos para formar a coligação, conforme artigo 6º da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.504/97:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.504/97:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9.504/97

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.504/97 (acima transcrito). Haveria necessidade de segundo turno apenas se o município tivesse mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, de acordo com o §2º do artigo 3º da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA D 


  • Curioso, resolvendo questões de português, percebemos que qualquer pequena saída do texto original configura erro, extrapolação... em outras matérias o enunciado e as opcões oferecidas às vezes dadas como corretas, são quase...discricionários. Absurdo.

  • " se tiver menos do que 200 mil... o número de eleitores não fará diferença" é o cúmulo da contradição.

  • questão boa para recurso!

  • Mal formulada!!! Dupla interpretação.

  • CUIDADO com a Letra E. Não é apenas possuir domicílio eleitoral, mas possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

     

    A VUNESP TAMBÉM OMITIU ESSA PASSAGEM, TORNANDO ERRADO O ITEM. VEJAM:

     

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Câmara de Marília - SP

    Prova: Procurador Jurídico

     

    Com relação ao controle da legalidade das eleições, é correto afirmar que

    a) para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral e estar com a filiação deferida pelo partido com no mínimo um ano antes da data da eleição.

    Letra A = ERRADO. Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    Obs.: Aqui tb a filiação está errado o prazo.

  • A maioria das questões que tem o termo "desde que" são erradas.

  •  

    Questão discutível! Então, vamos problematizá-la... 

    Nas eleições para prefeito e vice-prefeito do referido município, o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral, sendo que, se o prefeito obtiver a maioria dos votos entre seus concorrentes, representará, de modo irretratável, sua eleição e a do vice-prefeito com ele registrado.

     

    Quer dizer então que a previsão legal de que o sistema majoritário absoluto - que é aplicável aos candidatos a Prefeito e Vice de Municípios cujo Eleitorado represente MAIS de 200 mil eleitores - é letra morta? Ah... Faça-me o favor de estudar um pouco mais antes de elaborar uma questão esdrúxula dessa... 

     

    Levando em considereção à forma generalizante com que a banca abordou o assunto na alternativa D, é possível perceber que houve um patente equívoco por desprezar a hipótese de aplicação do sistema majoritário absoluto de votação, quando, então, poderia haver segundo turno caso o candidato mais votado não obtivesse mais da metade dos votos válidos. 

     

    Bons estudos, futuros servidores! 

  • Vai ficar floodando todas as questões com coisa que não ajuda em nada na matéria?

  • A eleição por maioria simples é a regra:

    " Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos."

    A eleição por maioria absoluta é o caso especial:

    "§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior." (segundo turno)

    No caso em questão, em nada interfere o número de eleitores alistados, pois será utilizada a regra.

  • Bom, se não teve 2o turno é porque...... O NÚMERO DE ELEITORES ALISTADOS INTERFERE, NÉ?

    Ah, mas tá falando que no referido Municpio!! Sim, no REFERIDO MUNICÍPIO só há 26mil.Portanto, não haverá segundo turno se o candidato obtiver a maiorea dos votos entre seus concorrentes.

    Para mim, é decorrência lógica: se a eleiçao do prefeito e do vice foi de modo irretratável porque ele obteve a maioria de votos entre seus concorrentes, isso é porque não poderia haver 2o turno (trata-se de Município com menos de 200mil eleitores). Portanto, o NÚMERO DE ELEITORES alistados interfereiu no procimento eleitoral.

  • A letra D traz o sistema Majoritario simples, o qual é observado em municipios com até 200 mil eleitores... Ou seja, independente do numero de votos somados   dos demais condidatos, vence o Prefeito que tiver a maioria dos votos, irretratavelmente em primeiro Turno..

  • O número de eleitores é 26 mil, assim diz o comando da questão.

     

    Esse número em nada interfere no procedimento eleitoral, sendo que, se o prefeito obtiver a maioria dos votos entre seus concorrentes, representará, de modo irretratável, sua eleição e a do vice-prefeito com ele registrado.

     

    Letra D

  • Caros, a letra C merece ser observada à luz do art 224 do CE, pois nele está previsto que havendo nulidade de mais de 50% dos votos para prefeito, seria  necessário novo pleito. Essa situação se encaixa na letra C. Vejam que o candidato deve auferir maioria de votos desde que haja metade mais um validado dos votos.

    CESPE MANGUEOU NOVAMENTE.

  • FILIAÇÃO PARTIDÁRIA:  06 MESES 

     

    DOMICÍLIO:    01 ANO ANTES DA ELEIÇÃO

     

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A grande pegadinha da questão é não atentar para informação fornecida no enunciado na questão: cidade com 26 MIL ELEITORES LISTADOS.

    Todas as alternativas tem que ser analisadas partindo dessa informação que o município hipotético só tem 26 mil eleitores. Com isso, a letra E é a correta.

    Errei por ao ler as assertivas esqueci esse precioso dado. ATENÇÃO para não deslizar

  • GABARITO letra D Ana...

  • João Filho falo tudo, essa CESPE é a banca mais migueloza que existe !!! 

  • c) Ao final da apuração, serão considerados vencedores das eleições aqueles candidatos a prefeito e vice-prefeito que auferirem a maioria dos votos válidos, desconsiderando-se os brancos e nulos, desde que ao menos 50% mais um dos eleitores alistados exerçam efetivamente o ato de votar.

    A quantidade de votos (excluídos os brancos e nulos) é indiferente, o que importa é que o candidato alcance a maioria dos votos.

    Em relação ao "desconsiderando-se os brancos e nulos", para que ocorra novas eleições (quando a nulidade atinge mais da metade dos votos), essa nulidade tem de decorrer da constatação de fraude, e não pelo simples fato de o eleitor optar pelo "nulo" (manifestação apolítica) no ato da votação.

     

  • Não há erro na questão! 

    ------------

    Eleições Municipais, regras gerais;

    Se menos (-) de 200 Mil Eleitores -> Exige-se Maioria Simples

    Se menos (-) de 100 Mil Eleitores -> Partido e coligação indicará 150%

     

    A regra permanece inalterada, a menos que se contrarie uma dessas regras gerais

     

    Dai que se o municipio possui 26 mil eleiores, permanece a regra geral, não tendo alterado nada quanto ao processo eleitoral.

  • A alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
    Fique atento, pois essa questão pegou muita gente preparada. A pegadinha da
    questão é que não há alternativa correta se não considerarmos o enunciado. Note
    que o enunciado fala em “considerando a presente situação hipotética”.
    Assim, no caso do município que possui 26.000 habitantes, o número de eleitores
    alistados não interfere no procedimento eleitoral. Nessa situação específica, será
    considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
    O que confunde nessa questão é que, a depender do número de eleitores
    alistados no Município, ocorrerá segundo turno nas eleições para Prefeito e Vice.
    Se o Município possuir mais de 200.000 mil eleitores haverá segundo turno nas
    eleições, se possuir menos de 200.000 eleitores, as eleições serão decididas em
    turno único.
    Contudo, essa discussão não deve ser trazida nessa questão, pois na situação
    hipotética o Município possui apenas 26.000 eleitores.
    Portanto, correta a alternativa D.

    fonte: estratégia concursos

  • Ainda to tentando entender o erro da E. Não concordo com o gabarito. 

  • E) Erro: Ter domicílio eleitoral há pelo menos 01 ano. Né isso?

  • As eleições para prefeitos, vice-prefeitos e vereadores aproximam-se. Em determinado município, de acordo com a última pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na data das eleições, haverá pouco menos de vinte e seis mil eleitores alistados. Considerando que a presente situação hipotética se concretize, assinale a opção correta.

    - Continuo sem entender a questão (uma ez que alguns colegas manifestaram seu entendimento, devido a mesma se tratar de 26 mil habitantes) e não. A questão já diz que são aproximadamente 26 mil eleitores . (SENDO ASSIM SER IMPOSSÍVEL  - o número de eleitores alistados  em nada interfere no procedimento eleitoral).
    CESPE FAZENDO CESPISSE.

  • Gabarito: D.

    Leiam o comentário da Ana Sousa, foi direto ao ponto. :)

  • O ERRO DA LETRA E é simples

    Domicilio = 1 ano antes do pleito 

    Filiação partidária = 6 meses antes do pleito

     

  • b) SUFRÁGIO SUMULTÂNEO= significa que as eleições ocorrem no mesmo dia :)

  • Lei 9504/97

    Art. 10: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm

  • A alternativa A está INCORRETA, pois não é exigido o mínimo de três partidos para formar a coligação, conforme artigo 6º da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Fonte:QC

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.504/97:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.504/97:

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9.504/97

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.504/97 (acima transcrito). Haveria necessidade de segundo turno apenas se o município tivesse mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, de acordo com o §2º do artigo 3º da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA D 

     

    Fonte:QC

  • Como já comentado por alguns colegas. Que questãozinha casca de banana!!!

     

    No item d) "Nas eleições para prefeito e vice-prefeito do referido município, o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral"...?? Não me dei conta quanto aos números de eleitores do enunciado!

     

    No item e) "Para concorrer às eleições, os vereadores deverão possuir domicílio eleitoral e filiação partidária deferida na respectiva circunscrição há pelo menos seis meses antes das eleições" - no meu entendimento, ficou ambigua essa frase...

    Me pareceu que o tempo de ambos, domicílio eleitoral e filiação partidária, precisam ter ao menos seis meses para que vereadores pudessem concorrer as eleições. 

  • Não entendi como estando certa a letra D por causa desse enunciado final aqui: "...desde que ao menos 50% mais um dos eleitores alistados exerçam efetivamente o ato de votar."

    Não estaria dito que 51% dos eleitores teriam que comparecer às urnas?

  • Está mal escrita essa alternativa D. Dá a entender que a informação do enunciado, sobre a quantidade de eleitores alistados, é irrelevante.
  • qual o erro da "C"?
    o professor se limitou a citar dispositivos de lei...

  • Alguém me explica?!

    Não marquei a alternativa D pela frase "o número de eleitores alistados em nada interfere no procedimento eleitoral".

    Como não interfere????

  • É TUDO É BACANA MESMO...

  • Flávia , errei essa questão por não prestar atenção no enunciado dela . 

    "...Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na data das eleições, haverá pouco menos de vinte e seis mil eleitores alistados​..."

    Nestas condições a alternativa D é a correta . 

    Só haverá segundo turno em municípios com mais de 200 mil eleitores .

  • Eleição de PREFEITOS - Só haverá segundo turno em municípios com mais de 200 mil eleitores.

  • questão desatualizada

    Alteração legislativa -

    ALTERNATIVA E - Art. 9º  (LEI DAS ELEIÇÕES) Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Gabarito D. 26 mil eleitores Não tem segundo turno! Quem vencer no primeiro Leva!!

    Mínimo de 200 mil para haver segundo turno.

  • Lei 9504 
    a) Art. 6, "caput". 
    b) Art. 1, par. Ú, II. 
    c) Art. 3, "caput". 
    d) Art. 3, "caput", par. 2. 
    e) Art. 9, "caput".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM RAZÃO DE MINIREFORMA ELEITORAL DE 2017:

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • por que a "c" está errada?

  • (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  

  • DESATUALIZADA!!

  • Desatualizada a questão!!!

    Direito eleitoral é a matéria mais instável que existe no mundo dos concursos, pois as coisas mudam muito rápido.

    Segue a nova redação:
     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Resumindo: o domicílio eleitoral e a filiação tem agora o mesmo prazo (6 meses).


ID
1780255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O percentual médio de mulheres que ocupam cargos legislativos (câmaras baixas e senados) no mundo é de 20,3%. Nas câmaras baixas, elas representam 20,7% dos legisladores e nos senados, 18,1%. No Brasil, embora 16% dos membros do Senado Federal sejam mulheres, na Câmara dos Deputados elas ocupam apenas 8,6% das vagas, o que coloca o país entre os dois países com índices mais baixos de representação política feminina nestas posições da América Latina. A situação nas assembleias legislativas estaduais e câmaras municipais não difere tanto desse quadro: atualmente, elas ocupam 12,8% e 12,5%, respectivamente, das posições destas casas.
  Teresa Sacchet. Democracia pela metade: candidaturas e desempenho eleitoral das mulheres.

Tendo esse fragmento de texto como referência inicial, assinale a opção que apresenta os percentuais mínimo e máximo de reserva previstos para cada um dos sexos nas Leis n.º 9.504/1997 e n.º 13.165/2015.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei 9.504/97Art. 10, 

    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Discordo do gabarito. A norma diz "preencherá" as vagas para "candidaturas", não as efetivamente preenchidas. Portanto, creio que a opção correta seria a letra E.

  • Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

     § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

  • Também não entendi, pois o correto é que das vagas a preencherem, 30 por cento será reservadas ás mulheres, e não efetivamente preenchidas.. E se não haver candidata eleita para efetivamente preencher esses 30% ? Por óbvio será preenchida por candidato eleito do sexo masculino. Ou estou errado? Help-me !!


  • Lei 9.504/97Art. 10, 


    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.


    Máximo -------------- 70%


    Mínimo -------------- 30% 


    REDE LFG DE ENSINO


    O TSE entende que caso o partido não consiga preencher o número de vagas correspondentes a um determinado sexo, isto não poderá ser motivo para o preenchimento das vagas pelo gênero predominante; pelo contrário, o partido deverá diminuir o número de candidatos ´ para que se respeite o percentual exigido (Vagas efetivamente preenchidas). Segundo o tribunal superior, esta é uma forma de promover a igualdade entre os gêneros  na disputa de cargos eletivos.  

    Isto significa que, por exemplo, a cada 10 candidatos, 07 terão que ser homens ou mulheres, no máximo, e que, no minimo, 03 terão que ser homens ou mulheres. Por isso, um partido ou coligação não pode lançar a candidatura de um único homem ou mulher, pois estaria ferindo este preceito com uma candidatura 100% masculina ou feminina. 
  • Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos ... no total de até 150%  do número de lugares a preencher, ( a serem preenchidas, que são de até 150% segundo a legislação. Ou seja, para destinar a porcentagem de gênero, é preciso levar em consideração primeiro a quantidade máxima de vagas que poderão ser preenchidas pelo partido. Assim, se são 10 vagas na Câmara Municipal, digamos, o partido poderá lançar até 15 candidatos (150% dos 10 lugares a serem preenchidos). Se o Partido decidir  lançar os 15 candidatos, são os 15 candidatos,  número de vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação , não  na Câmara Municipal, mas vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou coligação para o registro de candidatura! Questão mal formulada! Deveria ser anulada! 

  • Letra A deve ser considerada correta.

  • a opção A e E querem dizer a mesma coisa e estão ambas corretas.

  • A e E dizem o mesmo, porém não estão corretas. 

     

    É 30 E 70 % REFERENTE AO NUMERO DE CANDIDATOS INDICADOS AO PLEITO ---> vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação

     

    Em regra o partido pode apresentar 150% do numeros de cargos a concorrer. 

    Mas o percentual de 30 e 70 não se aplica sobre os 150%

    APLICA-SE AO NUMERO DE CADIDATOS INDICADOS

     

    LOGO -> Se o partido indica 20 quando poderia indicar 30 candidatos, o percentual será sobre os 20 indicados, e não sobre o total que poderia indicar; 30.

     

    A e E afirmam justamente isso, que o percentual recaí sobre o total maximo. Portanto incorretas.

  •  a) 30% e 70% do número de candidaturas que o partido ou a coligação tem o direito de apresentar, independentemente do número de vagas efetivamente preenchidas. 

    R= Devemos considerar que apenas as vagas efetivamente preenchidas sejam referencial para a definição dos percentuais. Visto que o que se busca é a preservação da representatividade de ambos os sexos.

     b) 30% e 70% do número de vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação

     c) 35% e 65% das cadeiras em disputa

     d) 35% e 65% do número das vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação

     e) 30% e 70% das cadeiras em disputa

  • Gabarito B

    Conforme posicionamento do TSE:

    ?Registro de candidaturas. Percentuais por sexo. 1. Conforme decidido pelo TSE nas eleições de 2010, o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, estabelece a observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo, o que é aferido de acordo com o número de candidatos efetivamente registrados. 2. Não cabe a partido ou coligação pretender o preenchimento de vagas destinadas a um sexo por candidatos do outro sexo, a pretexto de ausência de candidatas do sexo feminino na circunscrição eleitoral, pois se tornaria inócua a previsão legal de reforço da participação feminina nas eleições, com reiterado descumprimento da lei. 3.  Sendo eventualmente impossível o registro de candidaturas femininas com o percentual mínimo de 30%, a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP). [...]?

    (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 2939, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  • 'efetivamente preenchidas' poderia ser a ser preenchida , acho ficaria menos confusa...

  • O raciocínio é simples. O partido tem que reservar esse respectivo percentual para os sexos de acordo com as vagas que ele preencher. Ou seja, se ele preencher 30 vagas, ele deverá destinar 30% (9 vagas) a um sexo e 70% (21) a outro. 

  • GABARITO: B

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Do Registro dos Candidatos

    | Artigo 10º

    | § 3º

    "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."
     

    OBS: A banca CESPE realizou uma questão similar em 2010 para o T.R.E - M.T.

    Questão: Q26066

  • Comentários:

    Segundo a Lei das Eleições devem ser obedecidos os percentuais máximo (70%) e mínimo (30%) de distribuição das vagas por sexo, considerando-se o número de candidatos efetivamente registrados. A letra B está correta.

    Resposta: B

  • 30% e 70% do número de vagas efetivamente preenchidas pelo partido ou pela coligação


ID
1787002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação a princípios e garantias do direito eleitoral, dos sistemas eleitorais, dos partidos políticos e dos direitos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra D:

    São garantias que regem a disciplina dos partidos políticos: a liberdade partidária externa, a liberdade partidária interna, a subvenção pública e a intervenção estatal mínima.

    Associei a subvenção pública ao Fundo Partidário...

  • Sobre a letra E:

    O sistema majoritário brasileiro NÃO é unívoco, pois pode ser interpretado sob duas perspectivas, que o subdivide em:

    1) Sistema Majoritário Simples

    Será eleito o candidato mais votado, com qualquer maioria (maioria relativa). Exs: Senador, Prefeito e Vice (nos municípios com até 200 mil eleitores).

    2) Sistema Majoritário Absoluto

    Será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos (primeiro número inteiro após a metade). Exs: Presidente e Vice, Governador e Vice e Prefeito e Vice (nos municípios com mais de 200 mil eleitores).

  • É possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Ed. Coimbra : Almedina, 2003, p. 317-318.

  • Nessa senda, apesar da ligação intimista, não se pode confundir pluralismo político com diversidade partidária, pois os grupos de poderes podem atuar na sociedade em busca do controle do poder,  ignorando a opção político-partidária como meio de defesa de seus interesses. Portanto, o pluralismo político tem uma atuação mais abrangente que o pluralismo partidário; este necessariamente vincula sua existência ao pluralismo político nas suas multifacetadas formas de conquista e participação do poder; aquele como gênero (lato sensu) e este como uma espécie (strito sensu) (...) o pluralismo político caracteriza-se pela oposição a qualquer artefato monopolista, seja social, político, cultural, educacional, econômico ou de comunicação (NILO FERREIRA PINTO JR - REVISTA DE DIREITO ELEITORAL TRE/RN V25)

    Talvez estejamos a viver tempos com vasta diversidade partidária (mais de trinta partidos), mas com pouca pluralidade política de fato (todos os partidos apresentam uma mesma perspectiva progressista e ao mesmo tempo fisiológica na promiscuidade com o poder econômico). Olhamos para os candidatos a Presidente da República e temos arquétipos variados da mesma substância...

    Daí falar-se em uma crise ou déficit de representatividade partidária (apesar dos inúmeros partidos), que acabou por eclodir em diversas manifestações de rua.


  • Unívoco: Que só admite uma interpretação. 

    http://www.dicionarioinformal.com.br/un%C3%ADvoco/

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político

  • Princípio da anualidade eleitoral - Art. 16 CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF) é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.


  • Sobre a LIBERDADE partidária interna e externa:


    "Épossível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido"
  • A alternativa A está INCORRETA. O princípio da anualidade está descrito no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que tal princípio é cláusula pétrea, razão pela qual não pode ser suprimido por emenda constitucional.

    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às eleições gerais de 2010.
    (RE 633703, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 17-11-2011 PUBLIC 18-11-2011 RTJ VOL-00221- PP-00462 EMENT VOL-02628-01 PP-00065)

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com o artigo 1º, incisos II e V da Constituição Federal, a cidadania e o pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos no artigo 3º da Constituição Federal:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Fabrício Carregosa Albanesi, é costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.

    Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

    A alternativa E está INCORRETA. Em que pese o vocábulo "unívoco" não ser ter sido o mais adequado para a compreensão da ideia, o sistema majoritário brasileiro não é unívoco, pois tem duas espécies, conforme leciona José Jairo Gomes. Pela primeira, denominada "simples" ou de "turno único", considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do art. 29, II, da Constituição Federal.
    Já no chamado sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição, somente podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, §2º). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

    A alternativa D está CORRETA.  Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição [ou seja, intervenção estatal mínima]. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

    Fontes:

    <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1999411/o-que...a-albanesi>. Acesso em 07.05.2016.

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 7ª edição, 2003.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Acho que a letra "e" quer dizer sobre o sistema majoritário brasileiro ser dúplice: de maioria simples (senador ou prefeitos de mncp até 200 mil eleitores) ou absoluta (presidente, governador, prefeito de mncp com mais de 200 mil eleitores), não adotando somente uma forma (unívoco); apesar de eu não concordar com o uso dessa palavra pra esse signifcado nem ter encontrado na doutrina quem o faça.

  • um dos sinonimos de pluralismo político não é diversidade partidária não? Pode não ser o único, mas acredito ser um deles, embora não expresse unicamente o pluralismo político, mas sim a diversidade.

     

  • Comentários do Professor:

     

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Fabrício Carregosa Albanesi, é costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político.

    Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

    A alternativa E está INCORRETA. Em que pese o vocábulo "unívoco" não ser ter sido o mais adequado para a compreensão da ideia, o sistema majoritário brasileiro não é unívoco, pois tem duas espécies, conforme leciona José Jairo Gomes. Pela primeira, denominada "simples" ou de "turno único", considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do art. 29, II, da Constituição Federal.
    Já no chamado sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição, somente podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, §2º). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

    A alternativa D está CORRETA.  Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição [ou seja, intervenção estatal mínima]. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

  • Comentário do Professor:

     

    A alternativa A está INCORRETA. O princípio da anualidade está descrito no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que tal princípio é cláusula pétrea, razão pela qual não pode ser suprimido por emenda constitucional.
     

    LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA. INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral.Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006.

     

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com o artigo 1º, incisos II e V da Constituição Federal, a cidadania e o pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão previstos no artigo 3º da Constituição Federal:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
     

     

  • UNÍVOCO

    adjetivo

    1.que só tem um significado, uma interpretação; não ambíguo.

    2.lóg que, mesmo se aplicando a objetos marcadamente diferentes, mantém o mesmo sentido ou significado (diz-se de conceito abrangente ou indeterminado, como ocorre eventualmente com termos filosóficos tais como ser ou substância ).

  • Quanto à letra E...

    José Jairo Gomes, 12ª ed. 2016, pág. 154.

    O sistema majoritário brasileiro não é unívoco, pois compreende 2 e�pécies. 

    1ª – denominada simples ou de turno único – considera-se eleito o candidato que conquistar o maior número de votos entre os participantes do certame. Não importa se a maioria alcançada é relativa ou absoluta. É isso que ocorre nas eleições para Senador, bem como nas eleições para Prefeito em municípios com menos de 200.000 eleitores, nos termos do artigo 29, II, da Lei Maior.

    2º-  sistema majoritário de dois turnos, o candidato só é considerado eleito no primeiro turno se obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Caso contrário, faz-se nova eleição. Esta deve ser realizada no último domingo de outubro, somente
    podendo concorrer os dois candidatos mais votados. Considera-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (CF, art. 77, § 3o). Tal se dá nas eleições para Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices em municípios com mais de 200.000 eleitores.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral está descrito no artigo 16, da Constituição Federal, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois. O STF entendeu que esse dispositivo (art. 16 CF) é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2161324/no-que-consiste-o-principio-da-anualidade-ou-anterioridade-eleitoral-renata-cristina-moreira-da-silva

     

     

    b) CF, Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: ("CON GARRA ERRA POUCO")

     

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

     

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

     

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

     

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

     

    c) O pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V), é um traço marcante da democracia, já que a ideia é que não haja centralização de poder, mas multiplicidade de centros de poder. O pluralismo partidário assegura a existência de vários partidos políticos inseridos no sistema político brasileiro.

    Portanto, não se deve confundir o pluralismo político com a diversidade partidária, visto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder.

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst54.html

     

     

    d) A alternativa "d" segue a ideia da CF, Art. 17 (Partidos Políticos). Estes sites aprofundam os princípios dos partidos apresentados na questão (IMPORTANTE A LEITURA).

    Links:

    http://www.civilize-se.com/2012/12/partidos-politicos.html#.WFyJjFMrLIU

    http://docplayer.com.br/2308458-Sem-revisao-voto-analisemos-entao-as-questoes-levantadas-i-violacao-ao-principio-da-irretroatividade-da-lei.html

     

     

    e) Unívoco: Que só admite uma interpretação; Que só pode ser interpretado de uma forma; Homogêneo.

    O sistema majoritário não é unívoco, pois ele pode se desdobrar em dois modos (absoluto e relativo). Explico estes abaixo:

     

    Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

  • NÃO CONFUNDA COM PLURIPARTIDARISMO

    Pluralismo Político se refere a existência de várias opiniões e ideias , baseado portanto, no Estado democrático de Direito. Multiplicidade de vários centros de poder, vários grupos sociais. Cada um é detentor de uma parcela do poder.

    Pluripartidarismo é a possibilidade de constituição de diversos partidos políticos.

    Fonte:Prof. Bruno Oliveira

  • Ô questão escrota!!!!!

     

  • Complemtando a informação do Sergio Júnior, o plupartidarismo é presença de 3 partidos ou mais.

    Se forem 2 não é pluripartidarismo.

    Boa sorte a todos!!!!

  •  Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:     (liberdade externa)

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias (intervenção estatal mínima).

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna (liberdade interna), organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário (subvenção pública) e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • SO-CI-DI-VA-PLU é fundamento e nao objetivo...

  • "Unívoco". O cara vai atrás da palavra a que cabem mais interpretações possíveis, vai tomar no quiabo.
  • Pela primeira vez, apesar de grande, eu gostei da explicação da professora do QC...

  • a) ADI 3685/DF, Relatora Minitra Ellen Gracie, julgamento em 2006. 
    b) Art. 1 da CR. 
    c) Art. 1, V e Art. 17, "caput". O pluripartidarismo é uma consequência do pluralismo político. 
    d) Art. 17, "caput", par. 1, 3. 
    e) Equívoco: simples e absoluto.

  • Inclusive o apartidarismo é manifestação do pluralismo político.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC (apenas a alternativa correta):

    A alternativa D está CORRETA. Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição [ou seja, intervenção estatal mínima]. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

    Resposta: ALTERNATIVA D.

  • O pluralismo político é expressão sinônima de diversidade partidária.( ERRADOOOO)

    CUIDADO.

    c) O pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V), é um traço marcante da democracia, já que a ideia é que não haja centralização de poder, mas multiplicidade de centros de poder. O pluralismo partidário assegura a existência de vários partidos políticos inseridos no sistema político brasileiro.

    Portanto, não se deve confundir o pluralismo político com a diversidade partidáriavisto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder.

     

    Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst54.html

    NÃO CONFUNDA COM PLURIPARTIDARISMO

    Pluralismo Político se refere a existência de várias opiniões e ideias , baseado portanto, no Estado democrático de Direito. Multiplicidade de vários centros de poder, vários grupos sociais. Cada um é detentor de uma parcela do poder.

    Pluripartidarismo é a possibilidade de constituição de diversos partidos políticos.

    Fonte:Prof. Bruno Oliveira

  • FUNDAMENTOS da República - SO.CI.DI.VA.PLU

    SOberania

    CIdadania

    DIgnidade da pessoa humana

    VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    PLUralismo político

    OBJETIVOS da República - CON GARRA ERRA POUCO

    CONstruir uma sociedade livre justa e igualitária

    GARRAntir o desenvolvimento nacional

    ERRAdicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades regionais

    Promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, sexo, raça, idade e qualquer outra forma de discriminação

  • A) O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral, e consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos UM ano depois. O STF (art. 16 CF) afirmou: é cláusula pétrea, pois trata de um direito individual do eleitor.

         

    B) CF, Art. 3°. Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

         

    C) O pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso V), é um traço marcante da democracia, já que a ideia é que não haja centralização de poder, mas multiplicidade de centros de poder. O pluralismo partidário assegura a existência de vários partidos políticos inseridos no sistema político brasileiro.

    Portanto, não se deve confundir o pluralismo político com a diversidade partidáriavisto que os grupos de poderes não estão necessariamente ligados aos partidos políticos nacionais, pois há outras formas utilizadas por esses grupos de interesses para exprimirem suas intenções e controlarem determinada parcela de poder.

         

    D) Conforme leciona Canotilho, "é possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição ou seja, intervenção estatal mínima. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido". A subvenção pública caracteriza-se pelos recursos oriundos do Fundo Partidário (Lei 9.096/95).

         

    E) O sistema majoritário não é unívoco, pois ele pode se desdobrar em dois modos (absoluto e relativo):

    • Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).
    • Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

         

    GABARITO: D

    FONTE: Adelson


ID
1821025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 5º Lei 9.504/96: Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    Art. 59, §2º Lei 9.504/96: Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.


    b) ERRADA. Art. 1º, § Único Lei 9.504/96: Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    c) CERTA. Art. 5º Lei 9.504/96: Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.


    d) ERRADA. Art. 2º Lei 9.504/96: Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.


    e) ERRADA. Art. 2º, § 2º Lei 9.504/96: Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

  • Completando a Letra E:

     

     Lei 9.504/96

     

     Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

            § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

            § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

            § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

     

     Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

            § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

            § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

  • a) Votos brancos e nulos não são considerados votos válidos.

    b) Grupo 1 de eleições simultâneas: Presidente (e vice), Governador (e vice), Senador e Deputados Federais, Estaduais e Distritais. Grupo 2 de eleições simultâneas: Prefeito e Vereador.

    c) CORRETA.

    d) Votos brancos e nulos serão DESCONSIDERADOS para cálculo dos votos válidos.

    e) O pleito não será cancelado. Convoca-se o candidato, entre os remanescentes, que tiver maior número de votos.

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 5. 
    b) Art. 1, par. Ú, I e II. 
    c) Art. 5. 
    d) Art. 2, "caput". 
    e) Art. 13.

  • Sobre a alternativa ""E":

    O sistema majoritário é aquele no qual é considerado eleito o candidato que obteve o maior número de votos. Nesse sistema, aplica-se o princípio da unidade de chapas, haja vista que o eleitor votará em uma chapa composta de candidato ao mandato principal e candidato a vice, bem como no candidato ao cargo eletivo principal e seus suplentes (no caso da eleição para Senador). Assim, é necessário que a chapa se mantenha íntegra até a eleição, podendo se verificar duas situações: (a) se um dos candidatos que integram a chapa renuncia, falece ou é declarado inelegível antes do primeiro turno, é possível que o partido ou a coligação o substitua; (b) já se a renúncia, o falecimento ou a inelegibilidade ocorre entre o primeiro e o segundo turno, a chapa inteira deixará a disputa eleitoral, uma vez que é impossível disputa eleitoral com chapa incompleta (neste último caso, é chamada a chapa com maior votação no primeiro turno e, havendo empate, chama-se para o segundo turno a chapa que for integrada pelo candidato mais idoso); (c) se a morte, a renúncia ou a inelegibilidade ocorre após as eleições, o remanescente da chapa poderá assumir normalmente suas funções, uma vez que, findas as eleições, perde-se a qualidade de candidato e adquire-se a de eleito. 

  • Para que o voto seja 'excluído' da contabilização, somente se for nulo ou em branco. O voto em legenda é válido.

  • OS VOTOS BRANCOS E NULOS MERAMENTE PARA FINS ESTATÍSTICOS!!!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas contidas na Lei n.º 9.504/97 sobre eleições.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

     Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I) para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    Art. 5º. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Nas eleições proporcionais, são computados como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (e não todos os votos registrados pelas mesas receptoras), conforme art. 5.º da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. As eleições para governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e vereador não se realizam simultaneamente. Nos termos do art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito, temos, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, a cada dois anos, simultaneamente: i) eleições presidenciais, estaduais e distritais: para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e ii) eleições municiais: para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Em outras palavras, a cada dois anos haverá uma dessas eleições no país simultaneamente para os cargos ali elencados.

    c) Certo. Nas eleições proporcionais, consideram-se válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. É a transcrição literal do art. 5.º da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. Será considerado eleito o candidato a governador que obtiver a maioria absoluta de votos, mas não serão computados os votos brancos e nulos, posto que tais votos são desprezados em quaisquer eleições.

    e) Errado. Caso candidato a prefeito desista de concorrer à eleição municipal antes do segundo turno, convocar-se-á, dentre os demais candidatos remanescentes, o de maior votação (e não deverá o juiz eleitoral cancelar imediatamente o pleito e convocar novas eleições para o ano seguinte), conforme art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C.


ID
1951849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei das Eleições — Lei n.º 9.504/1997 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  CERTO.

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º,§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram,

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º, § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.     

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Temos que ter em mente que as eleições para cargos do legislativo são para Senadores, Deputados e Vereadores. Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário e os Deputados e Vereadores são eleitos pelo sistema proporcional. Assim, as regras não são as mesmas para as eleições de todos os cargos do legislativo.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º, § 5º, A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.     

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO.

    Para que haja segundo turno das eleições para Prefeito é necessário que haja 200.000 eleitores cadastrados no município.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

         

     

  • COMPLEMENTANDO : NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS : 

    Art. 6º Lei 9.504

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

            § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

            I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

            II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

            III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

         

  • Complementando:

    E) Habitantes é diferente de eleitores, muito cuidado com a pegadinha!

  • Propaganda - eleição majoritária: deverão ser utilizadas as legendas de todos os partidos que integram a coligação.
    Propaganda - eleição proporcional: cada partido utilizará somente a sua legenda.

  • Na letra "E" PODE haver segundo turno e não DEVE, alguem confirma ? Grata

  • Sobre a alternativa E:

    "... o segundo turno poderá ocorrer apenas nas eleições para presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal e para prefeitos e vice-prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores."

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/quando-afinal-ha-segundo-turno-em-uma-eleicao

     

    Bons estudos!

  • Sofia, eleições de municipios com mais de 200.000 ELEITORES...poderá haver 2 turno para prefeito.

    Só vai pra segundo turno se nenhum atingia a maioria absoluta.

     

    ELEIÇÕES PARA PREFEITO ( sistema majoritario )

    REGRA : turno unico

    EXCEÇÃO : municipios com mais de 200.000 eleitores - pode ter segundo turno.

     

    SISTEMA MAJORITÁRIO 

    TURNO UNICO : maioria simples

    DOIS TURNO : maioria absoluta. 

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO "A"

  • Na letra E há 2 erros;

    I- Não é habitantes e sim ELEITORES ; 

    II- Não deve , ela PODE ;

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Onde está a regra dos duzentos mil? Na Lei das Eleições!

     

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

     

    Art. 2º § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

  • Que Aula monótona é essa da professora Karina Jackes, quase durmo, ela ler o tempo todo de costa para as câmeras, sem didática alguma para nos explicar o Direito Eleitoral.

    No Youtube tem um professor nota 1000, as aula super dinâmicas, ministrada pelo professor Emerson Bruno. Super Indico.

     

    Bons Estudos.

  • Sandra Soares, também concordo com o que você disse sobre essa professora do qconcurso Karina Jackes. Na boa, qualquer um de nós poderia estar no lugar dela, não precisa saber direito eleitoral, uma vez que ela só lê. 

  •  A) CERTA!

    O nome da coligação não pode conter NOME de CANDIDATO nem a ele fazer referência.

     

    PROPAGANDA

    Majoritaria -> Legenda de Todos os Partidos

    Proporcional -> A legenda do partido + o nome da coligação

     

    B) Será dado à legenda o voto que não puder ser identicado quanto sendo de candidato, mas cuja legenda seja do partido. 

    PARA ELEIÇÕES QUE SE VALEM DO PRINCIPIO PROPORCIONAL.

    Senadores são do legislativo, porém são eleitos pelo principio majoritário.

     

     

    C) Responsabilidade entre candidato e partido É SOLIDÁRIA.

     

    D) Eleições Majoritarias -> MAIORIA ABSOLUTA.

    Salvo a de senadores.

     

    E) 200 mil ELEITORES.

    PODE OCORRER!

    caso ninguem consiga MAORIA ABSOLUTA -> Realizar-se-á o segundo turno.

    Sendo eleito no Primeiro Turno com Maioria Absoluta, acaba ali. 

     

    Se me equivoquei, me corrigam por favor!!

  •  A- CORRETA 

     

  • E) ERRADA. SÓ HAVERÁ SEGUNDO TURNO SE HOUVER MAIS DE DUZENTOS MIL ELEITORES (E NÃO 200 MIL HABITANTES), NOS TERMOS DO ART. 29, II, C\C ART. 77, AMBOS DA CF.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

  • Questão bem bolada

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

            § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    LETRA A !

  • Letra E: 200 mil ELEITORES e não habitantes.

  • Hallyson, grato resposta!

  • DICA:

    duzEntos=Eleitores

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 9.504/97, art. 6°

     § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1°-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.       

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    #FacanaCaveira

  • A grande pegadinha desta questão é a letra E.

  • 200 mil eleitores e não habitantes. Cesp sua filho da puuuutaaaaaa.

    Mas tu não pegou.

  • A LETRA E dá pra eliminar de duas formas 

    Primeiro não são 200 MIL HABITANTES... SÃO 200 MIL ELEITORES

    Segundo NÃO É OBRIGATÓRIO TER SEGUNDO TURNO nos municipios com mais de 200 MIL ELEITORES 

    Visto que , se segue a regra das eleições para Governador e Presidente 

     

  • Letra (a)

     

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

            § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • Colegas contribuem muito aqui no QC! Todos agradecemos... Mas faço uma observação sobre a letra E. Vejo que a Lei 9.504; Art. 3º, § 2º Cita MAIS de 200 mil eleitores, e nao apenas 200 mil eleitores...

     

     

  • Essa pegadinha de trocar eleitores por habitante haha..no meio de umas 60 questões da FCC ou CESPE, tendo redação...cara, é so para os fortes oh

    GABARITO ''A''

  • Lei 9.504/97

     

    a) correto. Art. 6º, § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    b) deputados, vereadores e senadores ocupam cargos no legislativo. Os deputados e os vereadores são eleitos pelo sistema proporcional; os senadores pelo sistema majoritário. Pelo sistema majoritário não são computados votos para o partido, elege-se o candidato mais votado. Pelo sistema proporcional, os votos que os candidatos receberam são computados para o partido político, ou seja, a soma dos votos de todos os candidatos é calculada para o partido. Votos em candidatos que não participem da legenda não são computados ao partido. O cargo de senador, apesar de ser um cargo legislativo (que em regra é pelo sistema proporcional), segue a regra do majoritário. O voto em legenda é aquele em que o eleitor não vota em candidato específico, mas digita o seu voto na legenda do partido (os dois primeiros dígitos), manifestando o interesse em qualquer candidato daquela legenda. Isso funciona pelo sistema proporcional apenas.

     

    c) Art. 6º, § 5º  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. 

     

    d) Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    e) municípios com mais de 200 mil eleitores pode ocorrer segundo turno, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação. 

     

    Art. 3º, § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

  • Gabarito: Letra A

     

     

    Eu sempre confundo essa bexiga!

     

    PROPAGANDA

     

    Majoritária ======> Legenda de Todos os Partidos da Coligação

    Proporcional ======>  Legenda do Partido + Nome da Coligação

  • É a segunda vez que caio nessa armadilha de confundir eleitores por habitantes. 

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 6, par. 2 
    b) Art. 5. 
    c) Art. 6, par. 5. 
    d) Art. 2, "caput". 
    e) Art. 3, par. 2.

  • Questão desatualizada!

    Letra A)

    O § 1º do art. 17 da CF/88 foi alterado pela EC 97/2017 e passou a prever que é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais.

    Com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 não foi recepcionado pela EC 97/2017. Em linguagem comum, mas atécnica, diz-se que o referido art. 6º foi “revogado” pela EC 97/2017.

    Em que pese as outras alternativas estarem incorretas.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Bons estudos!

  • MUITO CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO DANIEL - QUE ACUSA ESTAR DESATUALIZADA A QUESTÃO -, POIS EQUIVOCADO. 

    A EMENDA CONSTITUCIONAL POR ELE REFERIDA APENAS VEDOU A FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES PARA OS PLEITOS PROPORCIONAIS (LEIA-SE: DEPUTADOS E VEREADORES), MANTENDO A POSSIBILIDADE PARA AS MAJORITÁRIAS (AQUI: PRES. REP., GOVERNADOR, PREFEITO; COM AQUELA VARIAÇÃO DOS SENADORES - QUE CONTAM COM REGIME PRÓPRIO, DE SUPLENTES). 
    NÃO BASTASSE ISTO JÁ TORNAR A LEITURA DE DANIEL ERRADA, SEGUE-SE. 

    A EMENDA CONSTITUCIONAL OPTOU POR INCLUIR UM REGIME DE TRANSIÇÃO. ESTAS REGRAS ESTIPULAM A REDUÇÃO AOS POUCOS DAS COLIGAÇÕES PARA PROPORCIONAIS, QUE NÃO FORAM EXTIRPADAS DO SISTEMA. 

    LOGO: QUE SE ESTÁ CAMINHANDO PARA UMA DERROGAÇÃO PARCIAL, SEM DÚVIDA. QUE A NORMA FOI AB-ROGADA (OU "REVOGADA"), AÍ É ERRADO AFIRMAR - CERTO SÓ ESTARÁ APÓS AS ELEIÇÕES DE 2020, INCLUSIVE.

     

  • Niklas está certo!!! A proibição é somente a partir de 2020!!!
  • Atenção que, com a emenda constitucional recente que extingue as coligações nas eleições proporcionais, o aludido dispositivo dado como correto perde a razão de existir.

  • Questão desatualizada!

    A Emenda Constitucional 97 passou a proibir coligações para as eleições proporcionais a partir das eleições de 2020.

    Lembrando!

    Portanto, hoje temos apenas coligações para as eleições majoritárias!

  • Realmente o entendimento mudou (houve a revogação tácita), mas não considero a questão desatualizada, tendo em vista, que a pergunta é: "De acordo com a Lei das Eleições — Lei n.º 9.504/1997". o dispositivo continua fazendo parte da Lei.

    Mas se a pergunta fosse feita nos dias atuais seria perfeitamente passivel de recurso.

  • Item C: tudo certo, exceto pela maioria que tem que ser absoluta.

    Item D: o correto são 200 mil ELEITORES

  • Art. 6º § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    Art. 6º 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    Art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    GAB: A


ID
2288626
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Brasil adota dois sistemas eleitorais: o majoritário e o proporcional. O sistema proporcional é usado para eleger:

I. Deputados federais.

II. Deputados estaduais.

III. Vereadores.

IV. Senadores.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

     

    SÃO ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO

     

    Presidente da República

    Governador de estado e do Distrito Federal

    Senador

    Prefeito

     

    SÃO ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL

     

    Deputado federal,

    Deputado estadual,

    Deputado distrital (DF)

    Vereador

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

     

  • Essa questão de 2014 tá vindo antes de questões de 2015. Nunca vi este site torcer a ordem cronológica inversa.

  • I. Deputados federais.

    II. Deputados estaduais.

    III. Vereadores.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais adotados no Brasil.

    Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo.

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", sendo que as demais alternativas se encontram incorretas, na medida em que, em relação ao cargo de Senador, aplica-se o sistema eleitoral majoritário.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
2333839
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A explicação do Tribunal Superior Eleitoral − TSE sobre o funcionamento desse sistema é a seguinte: Os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato. Eis a grande diferença. Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político. − Agência Câmara Notícias.

O sistema eleitoral descrito no texto é o

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Sistema majoritário: Por esse sistema, é considerado eleito o candidato que obtenha a maior soma de votos sobre os seus competidores, sendo os votos atribuídos aos demais candidatos desprezados, prevalecendo, assim, o pronunciamento emitido pela maioria. Vence a eleição, no sistema majoritário, o candidato mais votado. Divide-se em simples (válido nas eleições para senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores) e absoluto (válido nas eleições para Presidente ds República, Governadores e Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores).

     

    Sistema proporcional: O presuposto desse sistema é a repartição aritimética das vagas, pretendendo-se, dessa forma, que a representação, em determinado território se distribua em proporções às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes.

     

    Voto distrital: A adoção do sistema de voto distrital nas eleições para deputados e senadores significaria, tão somente, a substituição do sistema proporcional pelo sistema majoritário.

     

    Sistema misto: Não é adotado no Brasil. São duas espécies de aplicação do sistema eleitoral misto: uma de origem alemã (busca combinar os princípios decisórios das eleições majoritárias com o modelo representativo proporcional, dividindo o voto em duas partes, computadas em separado) e outra de origem mexicana (tem por base predominante o sitema eleitoral majoritário).

     

    (Fonte: Direito eleitoral voltado para concursos de analistas dos TREs e TSE).

     

    Qualquer erro, por favor, avise, para retificação do comentário. 

  • Gabarito letra e).

     

    Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • O sistema proporcional foi concebido para refletir os diversos pensamentos e tendência existentes no meio social.

    Visa distribuir entre as múltiplas entidades políticas as vagas existentes nas Casas Legislativas, tornando equânime e disputa pelo poder e, principalmente, ensejando a representação de grupos minoritários. A ideia do sistema proporcional é simples: se o partido teve 20% dos votos, terá direito a 20% das vagas disponíveis. Se teve 60% dos votos, terá direito a 60% das vagas. Afirma-se, assim, que a distribuição de cadeiras será mais equânime ao distribuilas dentro do partido e não para os candidatos.

     

    PROFESSOR - RICARDO TORQUES

  • Gabarito E.

                                                                                   

                                                                                                    SISTEMAS ELEITORAIS

                                                                                         ↙                                            ↘

                                          MAJORITÁRIO                                                                                PROPORCIONAL_

    Simples (ou relativa)                           Absoluto (50% +1)                                                       Votos do Partido

    Maioria de votos                            Mais da metade dos votos                                    Dep. Fed.      Dep. Est.     Vereador

    Senador     Prefeito                        Presid.   /   Gov.   /   Pref.                                

                      (cid. com - de                                            (cid. com + de

                      200 mil eleitores)                                       200 mil eleitores)

     

     

    Ps.: Mnemônico editado no google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez Ctrl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

    ----

    "Lei que resolve muitos problemas: Leitura."

  • Deputados e vereadores sempre serão pelo sistema PROPORCIONAL.

  • Gab. E

     

    Sistema Proporcional:

     

    1º) se calcula o QUOCIENTE ELEITORAL = divide os votos válidos na eleição pelo nº de cadeiras a ocupar

     

    2º) depois se calcula o QUOCIENTE PARTIDÁRIO =  divide os votos válidos do partido (incluindo os obtidos por seus candidatos) pelo QE.

    Nesse caso, o quociente partidário é a quantidade de vagas obtidas pelo partido. Por isso, se diz "deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos (leia-se: que conquistaram vagas na casa) para, depois, dentro de cada agremiação partidária (nesse segundo momento, o partido verificará os candidatos que alcançaram a VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA) que conseguiu um número mínimo de votos ( isto é, mínimo de 10% do QE), observar quais são os mais votados."   

     

  • Questãozinha simples.

     

    A resposta encontra-se no próprio enunciado: "Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo (...)"

    Sabemos que deputados e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional (CF/88_Art. 45).

     

     

    Letra E

     

    Avante...

  • Só a título de curiosidade: O PODER LEGISLATIVO ( salvo Senador) SERÁ ELEGIDO PELO SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL.

     

     

    GABARITO ''E''

  • GABARITO LETRA E

     

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • ... espero não ver esta questão desatualizada por conta do "distritão", que vem feito rolo compressor sobre a democracia.

  • Gab. E. 
    Sistema majoritário: Por esse sistema, é considerado eleito o candidato que obtenha a maior soma de votos sobre os seus competidores, sendo os votos atribuídos aos demais candidatos desprezados, prevalecendo, assim, o pronunciamento emitido pela maioria. Vence a eleição, no sistema majoritário, o candidato mais votado. Divide-se em simples (válido nas eleições para senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores) e absoluto (válido nas eleições para Presidente ds República, Governadores e Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores). 

    Sistema proporcional: O presuposto desse sistema é a repartição aritimética das vagas, pretendendo-se, dessa forma, que a representação, em determinado território se distribua em proporções às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes. 

    Voto distrital: A adoção do sistema de voto distrital nas eleições para deputados e senadores significaria, tão somente, a substituição do sistema proporcional pelo sistema majoritário. 

    Sistema misto: Não é adotado no Brasil. São duas espécies de aplicação do sistema eleitoral misto: uma de origem alemã (busca combinar os princípios decisórios das eleições majoritárias com o modelo representativo proporcional, dividindo o voto em duas partes, computadas em separado) e outra de origem mexicana (tem por base predominante o sitema eleitoral majoritário). 

    Fonte: Direito eleitoral voltado para concursos de analistas dos TREs e TSE.

  • Comentários:

    Não poderia ser o sistema majoritário, pois já sabemos que neste caso os mandatos não pertencem aos partidos, mas aos titulares, conforme determinação do STF (As letras C e D estão erradas). O sistema distrital é uma modalidade de sistema majoritário (A letra B está errada). O sistema misto tem parte proporcional e parte majoritário (A letra A está errada). A descrição refere-se ao sistema proporcional, pois após o cálculo do quociente partidário é que se pode verificar quais os parlamentares eleitos. A letra E está correta.

    Resposta: E

  • O sistema apresentado pela questão é o proporcional, pois, por força do art. 84 do texto constitucional, a eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

  • De fato, a única alternativa correta é representada pela assertiva E, uma vez que o sistema proporcional dá-se de forma a apurar a votação tendo-se como foco a análise do quociente eleitoral e partidária.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre sistemas eleitorais.

    2) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) Sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) Sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) Sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) Sistema proporcional:

    II.1) Sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) Sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária.

    III) Sistema distrital

    III.1) Sistema distrital puro. É aquele no qual se divide a circunscrição eleitoral (Estado, Distrito Federal ou Município) em microrregiões (distritos) para, em cada uma delas, se eleger um único parlamentar (Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Vereador), qual seja, o mais votado naquele território. É criticado por dificultar a participação das minorias nas Casas Legislativas. Não é mais utilizado, porém foi adotado no Brasil no início do Império e abolido em 1875;

    III.2) Sistema distrital misto. É um sistema intermediário entre o proporcional e o distrital puro, ou seja, o Estado e o Distrito Federal seriam divididos em distritos (para eleição pelo sistema majoritário) e outros parlamentares (geralmente a metade) seriam eleitos pelo sistema proporcional de listas partidárias abertas ou fechadas; e

    IV) Sistema distritão. Corresponderia ao sistema no qual seriam eleitos todos os parlamentares (Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Deputados Federais) pelo sistema majoritário, sendo o Município, o Distrito Federal ou o Estado-membro um só distrito. É, nada mais nada menos, que estabelecer o sistema majoritário para todos os parlamentares. Os candidatos mais votados, independentemente do partido, estariam eleitos. Esse sistema (distritão ou majoritário) é adotado no Brasil para o Senado da República. Utiliza-se-o também para Vereador, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Deputado Federal, se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral. Nesse sentido, dispõe o art. 111 do Código Eleitoral: “se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todos os lugares, os candidatos mais votados".

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    A explicação do Tribunal Superior Eleitoral − TSE sobre o funcionamento desse sistema é a seguinte:

    Os votos computados são os de cada partido ou coligação e, em uma segunda etapa, os de cada candidato.

    Eis a grande diferença.

    Em outras palavras, para conhecer os deputados e vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados.

    Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político. − Agência Câmara Notícias.

    O sistema eleitoral descrito no texto é o PROPORCIONAL.

    Resposta: E.

  • SISTEMA PROPORCIONAL DE LISTA ABERTA - DEPUTADOS E VEREADORES.


ID
2334160
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Laerte se interessa pelos estudos de Direito Eleitoral. Iniciante na matéria, aprendeu que as eleições acontecem em todo País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo e que serão realizadas, simultaneamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CF:

     

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (...)

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; 

     

    CÓDIGO ELEITORAL:

     

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

            Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

            I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

            II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, NO PRIMEIRO DOMINGO DE OUTUBRO DO ANO RESPECTIVO.

     

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os nulos.  

     

    LETRA D

  • SÃO OS VOTOS VÁLIDOS  QUE CONTAM.   Tanto que o NINGUÉM (brancos, nulos e abstenções) venceu as eleições no Rio, São Paulo e outros municípios. Mas os eleitos foram respectivamente Marcelo Crivella (2º turno) e João Dória(1ª turno)

  • DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

    Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

     

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • Duas informações importantes :

    ELEIÇÕES EM BLOCO:

    - eleição estaduais, federais e presidenciais PRESIDENTE E VICE, GOVERNADOR E VICE, SENADOR, DEPUTADOS( estadual,federal e distrital)

    - eleições municipais ( PREFEITO E VICE, VEREADOR).

     

    SISTEMAS ELEITORIAS

    SISTEMA MAJORITARIO

    - Maioria simples ( turno unico ou de maioria relativa): SENADOR e PREFEITO ( - 200.000 eleitores)

    - maioria absoluta ( dois turnos ): PRESIDENTE, GOVERNADOR e PREFEITOS ( +200.000 eleitores).

    SISTEMA PROPORCIONAL: vereador, deputado federal e deputado estadual. 

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • pra quem ta estudando, questao bem facil!!

  • Art. 77, par. 2, e Art. 28, "caput", da CR e Art. 85 do CE

  • De cara, já da pra eliminar as alternativas A, C  e E!!!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca dos sistemas eleitorais adotados nas eleições brasileiras.

    2) Base constitucional (CF/88)

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (redação dada pela EC nº 16/97).

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (redação dada pela EC nº 16/97).

    § 1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    3) Base legal (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I) para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    Laerte se interessa pelos estudos de Direito Eleitoral.

    Iniciante na matéria, aprendeu que as eleições acontecem em todo País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo e que serão realizadas, simultaneamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

    Examinemos cada uma das assertivas:

    a) Errada. A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito não ocorre simultaneamente com a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, nos termos do art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.504/97;

    b) Errada. A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal ocorre simultaneamente com a eleição para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de todos os votos, mas não são computados os votos em branco e os nulos, conforme art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.504/97.
    c) Errada. A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, não ocorre simultaneamente com a eleição para vereador (Lei n.º 9.504/97, art. 1.º, incs. I e II). O candidato a Presidente ou a Governador é eleito no primeiro turno quando obtiver a maioria absoluta (e não simples) dos votos.

    d) Certa. A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital ocorre simultaneamente em todo o pais (Lei n.º 9.504/97, art. 1.º, incs. I e II), sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos (CF, art. 77, § 2.º).

    e) Errada. A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, não ocorre simultaneamente com a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n.º 9.504/97, art. 1.º, incs. I e II). Também não são computados os votos brancos e nulos em tal eleição.

    Resposta: D.

  • ORDEM DE VOTAÇÃO:

    ELEIÇÕES GERAIS - DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL, SENADOR, GOVERNADOR E PRESIDENTE;

    ELEIÇÕES MUNICIPAIS - VEREADOR, PREFEITO.

  • Tranquila, mas que redação porca, hein?!


ID
2377333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de eleições e temas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta, pois a nomeação para cargos em comissão constituição exceção à nomeação, conforme se depreende da leitura do art. 73, V, a, da Lei 9.504/1997.

    A alternativa B está incorreta, por conta de que os senadores são eleitos pelo princípio majoritário e estão perante o Poder Legislativo, o que torna a afirmação incorreta.

    A alternativa C, por sua vez, está incorreta, pois caso o título emitido ao adolescente de 15 anos que completará 16 anos antes da data das eleições somente terá eficácia quando o implemento da idade, segundo o dispositivo no art. 14, parágrafo único, da Resolução TSE 21.538/2003.

    A alternativa D também está incorreta pois as multas aplicadas aos partidos políticos e candidatos por infração da legislação é expressamente considerado como gasto de campanha em face do que prevê o art. 26, XVI, da Lei 9.504/1997.

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois em período de realização da campanha eleitoral é vedada a utilização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, segundo o art. 34, §5º, da Lei 9.504/1997.

    Comentários à Prova TRE-PE Prof. Ricardo Torques

  • Gabarito letra e).

     

     

    a) Lei 9.504/97, Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

     

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

     

    * OU SEJA, É PERMITIDA A NOMEAÇÃO E A EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.

     

     

    b) Esquema para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

     

    * A alternativa está errada, pois o Senador integra o Poder Legislativo e obedece ao princípio majoritário.

     

     

    c) Resolução 21.538/2003, Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

     

    § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.

     

     

    d) Lei 9.504/97, Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

     

    XVI – multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

     

     

    e) Lei 9.504/97, Art. 33, § 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

     

     

     

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  • Observação sobre a alternativa E:

     

    É importante destacar a diferença entre enquete e pesquisas eleitorais, uma vez que estas podem ser divulgadas até o próprio dia da eleição.

     

    Conforme a definição, enquete é a simples coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização. Esse tipo de consulta depende apenas da participação espontânea do interessado.

     

    Já a pesquisa eleitoral requer dados estatísticos realizados junto a uma parcela da população de eleitores, com o objetivo de comparar a preferência e a intenção de voto a respeito dos candidatos que disputam determinada eleição.

     

    Portanto, a divulgação de enquetes e sondagens em desacordo com as regras previstas na legislação é considerada um ilícito que pode ser punido com o pagamento de multa que varia de R$ 53 a R$ 106 mil. A multa está prevista no parágrafo 3º do artigo 33 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

     

    Até 2013 a legislação permitia a divulgação de enquetes nesse período. Desde então, a Lei das Eleições foi modificada e passou a proibir esse tipo de consulta informal.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Julho/enquetes-referentes-as-eleicoes-2016-estao-proibidas-a-partir-desta-quarta-feira-20

  • Genteeeeeeeeeeeeeeee, vamos nos resuminhos curtos ( se tá cansado, cuide-se pq tem um arrombado que ta estudando que nem louco para tomar sua vaga).

     

    SISTEMAS ELEITORAIS

    - SISTEMA MAJORITARIO: via de regra poder executivo + SENADOR

    - PROPORCIONAL: via de regra poder legislativo, EXCETO O SENADOR.

    Logo, não não podemos afirmar o que o enunciado do item B

     

    ALISTAMENTO DO MENOR DE 16 ANOS:

    - PODE desde que COMPLETE 16 ANOS ATÉ O DIA DAS ELEIÇOES

    - E CASO REQUIRA ATÉ 151 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES.

    - SO TERÁ EFEITO NO MOMENTO QUE COMPLETAR 16 ANOS ( resposta da C)

     

    L9504, art. 73 para lá: LEITURA OBRIGATORIA

    GABARITO ''E''

  • b) O critério majoritário é utilizado para os cargos do Poder Executivo e o proporcional para os cargos do Poder Legislativo.

    ERRADO. O cargo de Senador é do Poder Legislativo e tem critério majoritário. 

  • Bandida queira me pegar na alternativa B

  •  a) É proibido aos agentes públicos nomear para cargos em comissão nos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos.

    FALSO

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

     

     b) O critério majoritário é utilizado para os cargos do Poder Executivo e o proporcional para os cargos do Poder Legislativo.

    FALSO. O critério majoritário é utilizado para as eleiççoes do Executivo e do Senado, nas demais eleições do Legislativo obedecem o critério proporcional.

     

     c) O título eleitoral do menor que completará dezesseis anos de idade no dia do pleito eleitoral é eficaz desde a data da expedição.

    FALSO. O título emitido nestas condições somente surtirá efeitos com o advento da idade de dezesseis anos.

     

     d) O pagamento de multa aplicada ao partido por violação da legislação eleitoral não pode constar como gasto eleitoral na prestação de contas da campanha.

    FALSO

    Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

     

     e) No período de campanha eleitoral, é vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

    CERTO

    Art. 33. § 5o  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. 

  • Em relação a letra E

    É importante destacar a diferença entre enquete e pesquisas eleitorais.

  • a) É PERMITIDO aos agentes públicos nomear para cargos em comissão nos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos. TRATA-SE DE EXCEÇÃO

     

    b) O critério majoritário é utilizado para os cargos do Poder Executivo + SENADOR e o proporcional para os cargos do Poder Legislativo - SENADOR.

     

    c) O título eleitoral do menor que completará dezesseis anos de idade no dia do pleito eleitoral SÓ SERÁ eficaz COM O IMPLEMENTO DA IDADE DE 16 ANOS.

     

    d) O pagamento de multa aplicada ao partido por violação da legislação eleitoral pode constar como gasto eleitoral na prestação de contas da campanha.

     

    e) No período de campanha eleitoral, é vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

  • a) Art. 73, V, "a", da lei 9.504/97. 
    b) Art. 46, "caput" e Art. 83, do CE. 
    c) Art. 14, par. 2, da resolução 21.538/03. 
    d) Art. 26, XVI, da lei 9.504/97. 
    e) Art. 32, par. 5, da lei 9.504/97.

  •  Lei 9.504/97

    Art. 33

     § 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ITEM E - REVOGADO.

  • GABARITO E

    A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, pois continua vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral no período de campanha eleitoral.

  • Para não esquecer mais:

     

    É só lembrar que nas eleições de 2018 (em que Bolsonaro foi eleito), o Danilo Gentile havia feito uma enquete no twitter com os nomes dos candidatos e o TSE proibiu essa pesquisa.

     

    Ele, então, fez uma "enquete" diferente, desse jeito: "Dos números aleatórios abaixo, qual você considera o seu número da sorte? a) 17; b) 13; c) 45; d) 30".

  • O seguinte artigo foi revogado:

    Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

     

  • d) Lei 9504, Art. 26, XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    (Inciso XVI foi revogado). Questão desatualizada.

  • Gente, o inciso XVI do art. 26 da Lei 9504 aparece como "revogado" no site do senado. Cuidado!

  • A alternativa "E" não está desatualizada. Vide Lei 9.504/97 art. 33 § 5º:

    § 5  É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral

  • PELO SITE DO TSE, ART. 26, XVI, AINDA CONTINUA VIGENTE!!!

  • Gente, estou ficando confusa! afinal de contas, multa aplicada ao partido pode constar como gasto eleitoral na prestaçãod e contas ou nao??

  • Desculpa pela minha pergunta... sou iniciante nos estudos de direito eleitoral.

    Alguém sabe me dizer "O critério majoritário é utilizado para os cargos do Poder Executivo e o proporcional para os cargos do Poder Legislativo" ... qual o erro nesta questão?

  • ANA, APESAR DE SER CARGO DO LEGISLATIVO, AOS SENADORES, APLICA-SE O CRITÉRIO MAJORITÁRIO, ESPECIFICAMENTE, O SIMPLES, OU SEJA, ÚNICO TURNO.

    PROPORCIONAL - APENAS DEPUTADOS E VEREADORES.

  • LeBron, muito obrigada pela explanação, me ajudou bastante!

    abço

  • LeBron, muito obrigada pela explanação, me ajudou bastante!

    abço

  • DE NADA!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre condutas vedadas a agentes públicos no período eleitoral, o sistema eleitoral majoritário, eficácia do título eleitoral para menores de dezesseis anos de idade, pagamento de multa eleitoral como gasto eleitoral e a possibilidade de se realizar enquetes relacionadas ao processo eleitoral no período de campanha eleitoral.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário (redação dada pela Lei nº 6.534/78).

    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

    XVI) multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral (revogado).

    Art. 33. [...].

    § 5.º. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    V) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

    2.3) Resolução do TSE n.º 21.538/03

    Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.

    § 1º. O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.

    § 2º. O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos (Res.-TSE nº 19.465, de 12.3.1996).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Não é proibido aos agentes públicos nomear para cargos em comissão nos três meses que antecedem a eleição até a data da posse dos eleitos. Trata-se de uma exceção prevista no art. 73, inc. V, alínea “a", da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. O critério majoritário é utilizado para os cargos do Poder Executivo (bem como para o cargo de Senador da República) e o proporcional para os cargos do Poder Legislativo.

    c) Errado. O título eleitoral do menor que completar dezesseis anos de idade no dia do pleito eleitoral somente será eficaz com o implemento de tal idade (e não a partir do momento de sua emissão), nos termos do art. 14, § 2.º, da Resolução TSE n.º 21.538/03.

    d) Errado. Na data da realização do concurso, o pagamento de multa aplicada ao partido por violação da legislação eleitoral podia constar como gasto eleitoral na prestação de contas da campanha, conforme o inc. XVI do art. 26 da Lei n.º 9.504/97. Atualmente essa despesa não é mais autorizada, o que ensejaria dizer que a assertiva hoje estaria certa.

    e) Certo. No período de campanha eleitoral, é vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, nos termos do art. 33, § 5.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13.

    Resposta: E.

  • C) O título eleitoral do menor que completará dezesseis anos de idade no dia do pleito eleitoral SÓ SERÁ eficaz COM O IMPLEMENTO DA IDADE DE 16 ANOS.

    E) Lei 9.504/97, Art. 33, § 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (GABARITO)

  • Quem, como eu, achou que e) estivesse incorreta, aprenda que enquete é diferente de pesquisa eleitoral:

    Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa.


ID
2469025
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional. Tal sistema eleitoral

Alternativas
Comentários
  • CE

    b) Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.                          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Código Eleitoral (Lei nº 4.737), Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 

     

    I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima

     

    II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

     

    III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

     

    * Portanto, as vagas não preenchidas segundo o quociente partidário serão distribuídas pelo sistema de médias, e não pelos critérios descritos na letra "a".

     

     

    b) Código Eleitoral (Lei nº 4.737), Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

     

     

    c) As coligações apresentam lista única com o nome de todos os candidatos dos vários partidos que a compõem. Quando diversos partidos formam uma coligação (que passa a ser tratada legalmente como se fosse um partido único), não é criada uma legenda própria (ou um número que represente a coligação inteira). Os eleitores que votam na legenda de seu partido emprestam seus votos para a coligação como um todo, pois o cálculo do quociente eleitoral é feito com base em todos os votos recebidos pelos candidatos e pelos partidos que compõem a coligação.

     

    * Portanto, o voto conferido a candidato de determinado partido, no sistema proporcional, será considerado para a eleição de candidato de partido diverso, se os partidos forem coligados, pois a coligação funcionará como se fosse um partido único.

     

     

    d) Está errada, porque, no sistema proporcional, os candidatos, para serem eleitos, deve-se obedecer a uma série de contas, e não obter votos em número igual ou superior ao quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. O sistema proporcional, devido à sua sistemática, pode, às vezes, não proporcionar a eleição do candidato mais votado. Tudo dependerá do quociente partidário do partido ou coligação.

     

    Segue um site com um exemplo de como se realizar o passo a passo em uma eleição proporcional:

     

    http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

     

     

    e) Sistema proporcional vale para as eleições de vereador, deputado estadual, deputado distrital e deputado federal. Logo, assertiva errada.

     

    DICA: RESOLVER A Q102498

  • Acessem o link postado pelo colega André Aguiar. Show de bola!

  • "que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral,"

    alteração promovida em 2015 para afastar o fenômeno dos puxadores de voto. 

    O piso de 10% é aplicável apenas na 1ª etapa do cálculo das sobras (cujo quantitativo de cadeiras tende a ser maior após a reforma), pois não havendo candidatos com tal requisito em número suficiente, passará a cotejar o cadidatos sem votos suficientes para o piso de 10%...

  • Da representação Proporcional:

    1 ) Calcular o quociente eleitoral: 

    Quociente eleitoral = nº votos válidos/ nº de lugares

    * Frações:

    Se =  ou - que 0,5 =desprezar;

    Se + que 0,5 = 1

    2) Calcular o quociente partidário:

    Quociente partidário = nº votos válidos sob a mesma legenda ou coligação/ quociente eleitoral

    * Frações= desprezar.

    3) Ainda, os candidatos devem obter votos em nº igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

     

     

  •  * O STF, na ADI n. 5420/2015, suspendeu a eficácia da expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", mantido – nesta parte – o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei n. 13.165/2015.

    http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/calculo-de-vagas-deputados-e-vereadores/

  • A) determina, segundo o Código Eleitoral, que as vagas não preenchidas segundo o quociente partidário serão distribuídas aos partidos com o maior número de votos remanescentes, ou seja, aqueles que restaram em face do cálculo do quociente partidário. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois as vagas não preenchidas segundo o quociente partidário NÃO serão distribuídas aos partidos com o maior número de votos remanescentes, mas obedecerão as regras previstas no artigo 109 do Código Eleitoral:

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ___________________________________________________________________________
    C) impede, segundo a legislação eleitoral, que o voto conferido a candidato de determinado partido seja considerado para a eleição de candidato de partido diverso, ainda que coligado. 

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, o sistema proporcional apresenta algumas disfuncionalidades. Dentre elas, a de que, devido à necessidade  de o partido atingir o quociente eleitoral, raras vezes um candidato é eleito tão somente com a própria votação obtida nas urnas, devendo contar com a transferência de votos de outros candidatos para a formação daquele quociente. Outra disfuncionalidade apontada por José Jairo Gomes é que há pouca (ou nenhuma) transparência quanto ao destino do voto do eleitor, sendo isso ainda mais grave na hipótese de haver coligação de partidos.

    ___________________________________________________________________________
    D) determina, segundo o Código Eleitoral, a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior ao quociente eleitoral, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 108 do Código Eleitoral, o sistema eleitoral proporcional determina a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral (e não simplesmente número igual ou superior ao quociente eleitoral), tantos quanto o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _____________________________________________________________________________
    E) descabe ser aplicado à eleição de Vereadores, em virtude de a Constituição Federal atualmente estabelecer limite máximo de Vereadores para cada Município em função do número de habitantes, afastando a proporcionalidade da representação que originalmente vigorava.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o sistema proporcional é adotado para a eleição de Vereadores. Conforme leciona José Jairo Gomes, "ainda hoje o sistema proporcional é adotado nas eleições para Casas Legislativas, a saber: Câmara de Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, conforme dispõem os artigso 27, §1º, 29, IV, 32, §3º, e 45, todos da Constituição Federal".
    _____________________________________________________________________________
    B) determina, segundo o Código Eleitoral, a eleição dos candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 108 do Código Eleitoral:

    Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B

  • ATENÇÃO PARA A MUDANÇA LEGISLATIVA NO ARTIGO 109 

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.                  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Vale lembrar que com  a entrada em vigor da EC 97/17, a representação pelo sistema proporcional não mais admite a coligação entre partidos. logo essa mudança vai dificultar a vida de muitos  partidos nanicos. (art. 17, §1da CF)

  • EC 97/2017

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    (...)

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • OBS: VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA NÃO SE APLICA AOS SUPLENTES!!!

  • CUIDADO:

    A Lei nº 13.165/15 alterou o artigo 109 do Código Eleitoral criando uma regra segundo a qual só seria considerado eleito o candidato que obtivesse pelo menos 10% do quociente eleitoral. O STF julgou essa regra inconstitucional (ADI 5420), por entender que somente grandes partidos, com candidatos bem votados teriam direito às cadeiras.


  • Em relação à distribuição das vagas remanescentes, a regra segundo a qual deve o candidato obter, no mínimo, 10% do quociente eleitoral foi suspensa, cautelarmente, pelo STF no âmbito da ADI 5420:

    O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420 para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei 13.165/2015.

    O tema da ADI, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, é a distribuição das vagas remanescentes no sistema de representação proporcional (eleição para deputados e vereadores). Esta decisão liminar será submetida a referendo do Plenário.

    O ministro Dias Toffoli considerou que a nova sistemática de cálculo para a distribuição das vagas remanescentes, adotada pela Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral, viola a Constituição Federal. “Com efeito, uma alteração sutil realizada na redação do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral acabou por acarretar consequência que praticamente desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais”, afirmou.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305583

  • Código Eleitoral:

    DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

           Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

            Parágrafo único.             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

            Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.  

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.    

            Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:    

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;  

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;  

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. 

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. 

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.  

  • ✅ Recente julgado do STF: Constitucionalidade do artigo 108 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei 13.165/15

    É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral

    É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

    Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.

    A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%.

    O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.

    STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

  • Atenção para os recentes entendimentos do STF.

    É constitucional o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

    Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro.

    A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%. O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima.

    STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968). 

     

    É inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, prevista no inciso I do art. 109 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015. Com a declaração de inconstitucionalidade dessa expressão, deve-se adotar o critério de cálculo anterior, ou seja, o que vigorava antes da Lei nº 13.165/2015.

    STF. Plenário. ADI 5420/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    Antes da Lei 13.165/2015:

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher

    II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

    Depois da Lei 13.165/2015:

     Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: ;

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

    Em razão da decisão do STF, passa a valer a redação anterior à Lei 13.165/2015. Resumidamente, o referido Tribunal entendeu que o novo critério, ao não levar em conta o número de lugares obtidos, acabaria por atribuir todas as vagas remanescentes ao partido de maior média, ferindo o critério proporcional ao não refletir o pluralismo partidário-ideológico da sociedade e, portanto, o declarou inconstitucional.

     

  • Atenção para os recentes entendimentos do STF.

    É constitucional o art. 3º da Lei nº 13.488/2017 que deu nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral e estabeleceu que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”.

    • Antes da Lei nº 13.488/2017: somente poderia concorrer à distribuição das sobras eleitorais os partidos ou as coligações que tivessem obtido quociente eleitoral.

     • Depois da Lei nº 13.488/2017: podem concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. Trata-se de uma opção legislativa legítima, que não viola diretamente qualquer dispositivo da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 5947/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO USADO NA QUESTÃO!

    Acrescentando:

    A) Como dito pelos colegas, NÃO serão distribuídos aos partidos com o maior número de votos remanescentes. O que acontece é o seguinte, nos termos do inc. I do art. 109 do Cód. Eleitoral:

    Você deveria* dividir o número de votos válidos que o partido recebeu pelo número de lugares definidos* para o partido + 1. O partido que tiver a maior média recebe os lugares não preenchidos, DESDE QUE tenha candidato que preencha a exigência de votação nominal, ou seja, que tenha recebido votos em número igual ou superior a 10%.

    Cálculo: votos válidos recebidos pelo partido / número de lugares definidos pelo quociente partidário + 1

    -> recebe que tem a MAIOR MÉDIA + candidato que recebeu votos em nº igual ou superior a 10% ao quociente eleitoral

    *SÓ QUE:

    Como dito pelos colegas, o STF julgou inconstitucional o trecho "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107".

    Dessa forma, o cálculo deve usar a antiga regra, ou seja, "o cálculo utilizado para obtenção da “maior média” entre os partidos (que é o critério utilizado para distribuição das sobras eleitorais), tinha por denominador o “número de lugares por ele [partido ou coligação] obtido, mais um”.

    "Desse modo, a regra previa que cada vaga remanescente distribuída a um partido era, em seguida, levada em consideração no cálculo da distribuição das próximas vagas. Portanto, se um partido recebeu a primeira vaga, isso entrava no cálculo da segunda, diminuindo as suas chances de obtê-la e aumentando as chances de outros partidos recebê-la.

    Logo, o partido político ou coligação que primeiro obtiver a maior média e, consequentemente, obtiver a primeira vaga remanescente, acabará por obter todas as vagas seguintes, enquanto possuir candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (pelo menos 10% do quociente eleitoral). Ou seja, haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima". (INFO 968).

    Diante disso, fica assim:

    Você deve dividir o número de votos válidos que o partido recebeu pelo número de lugares por ele obtido + 1, DESDE QUE tenha candidato que preencha a exigência de votação nominal, ou seja, que tenha recebido votos em número igual ou superior a 10% (essa parte é constitucional).

  • DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    105 - Fica facultado a 2 ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.              

    106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. 

    108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.           

    Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.           

    109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art 107. mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;           

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

    § 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.            

    § 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   

    111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.            

    112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

           I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

           II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

            Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.           

           

  • EM NENHUM MOMENTO ESSA QUESTÃO ESTEVE DESATUALIZADA!!!

    A LETRA "B", TIDA COMO CORRETA, NÃO FALA SOBRE O CÁLCULO DAS SOBRAS!!! OUTROSSIM, CONFORME DECISÃO DE MARÇO DESSE ANO (2020), O STF DECIDIU PELA VOLTA DA APLICAÇÃO DA VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA AO CÁLCULO DAS MÉDIAS, BEM COMO DECLAROU INCONSTITUCIONAL EXPRESSÃO CONTIDA NO ART. 109, I, CE.

    ASSIM, A SUSPENSÃO DA VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA FOI APENAS EM RELAÇÃO ÀS VAGAS REMANESCENTES E NÃO APÓS O CÁLCULO DO QP (NO QUAL JÁ ESTARIAM AUTOMATICAMENTE ELEITOS, OS CANDIDATOS QUE OBTIVESSEM, NO MÍNIMO, 10% DO QE).

    SE ESSA QUESTÃO ESTIVER DESATUALIZADA POR ESSE MOTIVO, ESTA Q792367 TAMBÉM DEVE ESTAR!


ID
2505274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais, por sua vez, são constituídos por representantes dos estados e do Distrito Federal (DF). Para o Senado Federal, tais representantes são eleitos segundo o

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

  • GABARITO LETRA E

     

    CF

     

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão TRÊS Senadores, com mandato de OITO anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º Cada Senador será eleito com DOIS suplentes.

     

     

    RESUMO:

    -3 SENADORES ( CADA UM COM 2 SUPLENTES)

    -MANDATO: 8 ANOS

    -PRINCÍPIO MAJORITÁRIO

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    ***

    Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido.

    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Q85661   IRMÃS GÊMEAS .. KKK 

     

    LINK  : https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/8fbf244c-4d

  • Gabarito: Letra E - Art. 46, Caput e § 1º da CRFB. Senadores são eleitos pelo princípio majoritário. No sistema jurídico atual é o único integrante do Poder Legislativo eleito por esse princípio.

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

                   

    Fonte: Profa Raquel Tinoco  -  http://professoraraqueltinoco.blogspot.com.br/2017/08/tre-ba-tecnico-judiciario-area.html

  • Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (SIMPLES). 

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

  • Lembrando que se um dia tivermos Territorios eles terão quatro deputados federais e nenhum Senador.

     

  • acho que vou largar de estudar para me candidatar a senador, 8 anos mamando no governo.

  • 2 SUPLENTES

    8 ANOS

    MAJORITÁRIO SIMPLES

    3 POR ESTADO

  • Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

     

  • MAIORIA SIMPLES OU RELATIVA - ÚNICO TURNO. MANDATO DE 8 ANOS, RENOVAÇÃO DE 1/3 E DEPOIS 2/3. 

  • Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

     

  • Comentários:

    O Senado Federal elege seus membros para um mandato de 8 anos e pelo sistema majoritário. Considerando a duração dos mandatos, cada senador é eleito com dois suplentes. A letra E está correta.

    Resposta: E

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento da temática relacionada ao sistema eleitoral adotado na eleição para Senador da República e quantos senadores há por unidade da federação.

    2) Base constitucional (CF/88)

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º. Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário (Código Eleitoral, redação dada pela Lei nº 6.534/78).

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

    5) Análise das a enunciado e resposta

    O enunciado pede a identificação de qual o sistema eleitoral adotado, a quantidade por unidade da federação e o mandato dos senadores da República, a saber:

    i) sistema eleitoral: majoritário, em conformidade com o art. 83 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 6.534/78);

    ii) quantidade: haverá três senadores da República por unidade da federal (três para cada estado-membro e três pelo Distrito Federal), nos termos do art. 46, § 1.º, da Constituição Federal;

    iii) mandato: o mandato de cada senador da República é de oito anos, em consonância com o art. 46, § 1.º, da Constituição Federal.

    Resposta: E. Para o Senado Federal, tais representantes são eleitos segundo o sistema (ou princípio) majoritário, e cada estado e o DF elegem três candidatos, cada um deles com mandato de oito anos.


ID
2559976
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o tratamento que a legislação brasileira dá aos Sistemas Eleitorais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    Lista aberta
     

    É uma variante do sistema de eleição proporcional (ver voto proporcional) no qual as vagas conquistadas pelo partido ou coligação partidária são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. A votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência. É um sistema adotado no Brasil e na Finlândia. [GABARITO]

  • A) INCORRETA, pois embora os senadores sejam eleitos pelo sistema majoritário, a eleição se dá sempre em único turno. Não há se falar em segundo turno para cargos do sistema proporcional.

     

    ------------------------------------------------------

    B) CORRETA. O sistema proporcional brasileiro adota o sistema de listas abertas, no qual o candidato mais votado dentro do partido ou coligação irá ocupar a vaga destinada. O sistema de listas fechadas foi aventado na Reforma Eleitoral de 2017, mas não foi aprovado.

     

    ------------------------------------------------------------

    C) INCORRETA, pois apenas os deputados são eleitos pelo sistema proporcional, ao passo que os senadores são eleitos pelo sistema majoritário.

     

    -------------------------------------------------------------------

    D) INCORRETA, pois não adotamos o sistema distrital misto em relação aos cargos de deputados federais, mas o sistema proporcional de listas abertas.

     

    ---------------------------

     

    FONTE :

    PROFESSOR RICARDO TORQUES. 

  • Erro da A que não há 2º turno

    Seria Majoritário RELATIVO

     

    MAJORITÁRIO ABSOLUTO (+ 200 mil eleitores Prefeitos):

    P G P

    Presidente da República

    Governadores

    Prefeitos

     

    MAJORITÁRIO RELATIVO (- 200 mil eleitores Prefeitos):

    S P 

    Senadores

    Prefeitos

     

    PROPORCIONAL:

    3D V

    Deputados Estaduais

    Deputados Federais

    Deputados Distritais

    Vereadores

  • Comentários:

    A eleição de os senadores se dá pelo sistema majoritário simples, em um único turno, diferentemente do que ocorre com candidatos que demandam maioria qualificada, qual ocorre com Presidente e seu vice, Governador e seu vice e Prefeitos e seu vice em cidade com mais de duzentos mil eleitores (art. 2°, LE). A letra A está errada. O Congresso Nacional é bicameral e é composto pela Câmara dos Deputados, os quais são eleitos pelo sistema proporcional, e pelo Senado, que é eleito pelo sistema majoritário. A letra C está errada. Não adotamos o sistema distrital misto em nosso ordenamento. A letra D está errada. O sistema proporcional brasileiro adota o sistema de listas abertas, no qual o candidato mais votado dentro do partido ou coligação irá ocupar a vaga destinada. A letra B está certa.

    Resposta: B

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos sistemas eleitorais adotados no Brasil.

    Antes de responder à questão, importa saber que, no Brasil, são adotados dois sistemas eleitorais, quais sejam, majoritário e proporcional. A respeito destes, destaca-se o seguinte:

    O sistema majoritário absoluto se aplica às eleições do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há mais de 200 eleitores. Neste caso, o candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    O sistema majoritário relativo se aplica às eleições dos Senadores e dos Prefeitos, nos municípios em que há menos de 200 eleitores. Neste caso, não há 2º turno e o candidato o qual possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    O sistema proporcional se aplica às eleições dos demais, ou seja, dos Vereadores e dos Deputados. A sistemática aplicada às eleições proporcionais se encontra disciplinada no Código Eleitoral, nos artigos 105 a 113.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário, mas não há segundo turno.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A lista aberta é aplicada nas eleições proporcionais, sendo que, neste caso, as vagas conquistadas pelo partido ou coligação partidária são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. A votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois os membros do Congresso Nacional são os Deputados Federais e os Senadores, sendo que àqueles se aplica o sistema proporcional e a estes se aplica o sistema majoritário.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, atualmente, os deputados (estaduais, distritais e federais) e vereadores são escolhidos por um sistema proporcional com lista aberta. Quanto à lista fechada, cabe salientar que, nesta, não ocorre a votação direta nos candidatos a deputado ou vereador, sendo que todos os votos teriam de ser feitos diretamente nos partidos, ou seja, existiria apenas o voto de legenda. Consoante as explanações acima, percebe-se que a lista fechada não vigora atualmente no Brasil.

    GABARITO: LETRA "B".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre sistemas eleitorais.

    2) Base constitucional (CF/88)

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    § 1º. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

    § 2º. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

    § 3º. Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário (Código Eleitoral, redação dada pela Lei nº 6.534/78).

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional:

    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a)  Errado. Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário em turno único (e não em dois turnos).

    b) Certo. Nos casos em que se aplica o sistema proporcional (vereadores e deputados), vigora a lista aberta, na qual o eleitor é livre para sufragar o candidato de sua preferência.

    c) Errado. Os membros do Congresso Nacional (Deputados Federais) são eleitos pelo sistema proporcional, mas os Senadores da República são eleitos pelo sistema majoritário.

    d) Errado. Adota-se, em relação aos Deputados Estaduais, o sistema proporcional (não acolhemos o sistema distrital misto no Brasil).

    Resposta: B.

  • Sistema distrital misto: é um sistema intermediário entre o proporcional e o distrital puro, ou seja, o Estado e o Distrito Federal seriam divididos em distritos (para eleição pelo sistema majoritário) e outros parlamentares (geralmente a metade) seriam eleitos pelo sistema proporcional de listas partidárias abertas ou fechadas.

    Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida.


ID
2565631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a CF, o sistema proporcional é utilizado para eleger

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

     

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    GABARITO: LETRA A 

  • 1- Majoritário: Dividido em Absoluto e Relativo.

    a- Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação)

     

    b - Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)

     

    2-  Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. 

     

     

  • Chefes do executivo (Prefeitos , Governadores e Presidente ) + Senador = SISTEMA MAJORITÁRIO

    O QUE SOBROU (DEPUTADOS, VEREADORES) = SISTEMA PROPORCIONAL

    SE LIGA!!! O CARGO DE SENADOR É MAJORITÁRIO, AS BANCAS ADORAM TENTAR CONFUNDIR!!!

  • Gabarito letra A.

     

    Sistema majoritário >>> adotado atualmente no Brasil nas eleições para os cargos de presidente da república, governador de estado, prefeito e senador da república. É dividido em sistema majoritário simples e absoluto.

    Sistema majoritário simples = necessária a mera maioria relativa para a aferição do candidato vencedor em uma eleição, adotado no Brasil nas eleições para senadores da república e prefeitos de municípios com até duzentos mil eleitores. 

    Sistema majoritário absoluto = Exige a aprovação da maioria absoluta dos eleitores, adotado no Brasil nas eleições para presidente da república, governadores e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores.

     

    Os demais cargos são eleitos através do sistema proporcional.

     

     

    #pas

  • Sistema proporcional: deputados e vereadores.

  • Gabarito Letra A

    Eleições majoritárias e proporcionais

    Sistema majoritário

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    A maioria pode ser:

    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou
    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.

    Nessas hipóteses, caso o candidato com maior número de votos não obtenha a maioria absoluta, deverá ser realizado segundo turno entre os dois candidatos mais votados, em razão do disposto nos arts. 29, inciso II, e 77 da Constituição Federal.

    Em Santa Catarina, nas eleições municipais de 2008, os municípios de Florianópolis, Joinville e Blumenau, cidades com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, estavam sujeitos à ocorrência de segundo turno de votação para a escolha do Prefeito.

    No município de Blumenau, não ocorreu segundo turno porque o candidato mais votado obteve a maioria absoluta em primeiro turno. Já em Florianópolis e Joinville foi necessária a realização de novo pleito entre os dois candidatos mais votados.

    Sistema proporcional

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

    O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.

    Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas"

    http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html

  • questão fofa

     

  • DV

    DEPUTADO FEDERAL, DISTRITAL E ESTADUAL

    VEREADOR.

  • Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) + Senador = Sistema majoritário.

    Demais (Dep. Estadual, Federal, Distrital e Vereador) = Sistema proporcional.

  • Comentários:

    Segundo a CF/88 são eleitos pelo sistema proporcional: vereadores e deputados estaduais, distritais e federais. A letra A está correta.

    Resposta: A


  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do sistema eleitoral proporcional e sua aplicabilidade em eleições nacionais.

    2) Base constitucional

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    3) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional:

    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálb) culo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Certa. Nos termos do art. 45, caput, da Constituição Federal, os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional.

    b) Errada. Presidente da República é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    c) Errada. Senador é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    d) Errada. Governador é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    e) Errada. Prefeito é eleito pelo sistema majoritário (e não proporcional).

    Resposta: A.

  • Uma questão assim não cai em prova.

  • Dá até medo de responder essas questões simples do Cespe!

  • Sistema proporcional - Deputados (Federais, estaduais e distritais) e Vereadores.


ID
2565874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca do sistema eleitoral, dos princípios majoritário e proporcional e da representação proporcional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código Eleitoral : 

     

    A-CORRETA.  Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

    ---------------------------

    B-INCORRETA.Art 109 (... ) § 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    -------------------

    C- INCORRETA. Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

    ---------------

    D- INCORRETA. Art. 106.  Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. ( SE NÃO FOR ISSO. CORRIJAM-ME) 

    -----------------

    E- INCORRETA . Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de 9 meses para findar o período de mandato. 

    -------------------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • Questão já desatualizada.

    Art. 109, § 2o do Código Eleitoral: Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).

    A letra b também está certa.

  • Cézar, o erro da letra D está no fato de que voto válido exclui votos brancos e nulos, e não somente votos nulos.

  • A letra B é mais correta que a A, pois é a redação da nova alteração de 2017. Já a letra A na prática está correta, porém a redação não explícita que será eleito pelo sistema majoritário e sim pelos candidatos mais votados. Engraçado essa prova foi aplicada depois da reforma...
  • A letra A está corretíssima. Pois além de ser texto de lei vigente, não ofende as alterações apontadas pelos colegas. Veja bem, se algum ou outro partido não alcançar o QE, consequentemente ficará sem representante na casa legislativa.Se o QE deu 5500 votos e o partido/coligação tiver 5000, não haverá conta nem milagre que fará ele ficar com uma vaga. Não adianta querer aplicar a regra do art. 109, III do CE (o sistema da média mais forte), não serve a esse fim. AGORA PRESTE ATENÇÃO: situação completamente diferente será se NENHUM PARTIDO/COLIGAÇÃO alcançar o QE! Haverá nesse caso o ABANDONO DO PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL PARA SE APLICAR O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. Assim, os mais votados ficarão com as vagas. Vai na fé, acredita no MIKE que ele estuda José Jairo Gomes ! 

  • Voto válido

    A legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/97.

    fonte: http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-v

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    A “reforma eleitoral” de 2017 que alterou o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, fez com que a alternativa B também se tornasse correta. 
    Segue nova redação:
     

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

    ...

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • P mim GAB : B

    § 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Hodiernamente, a letra B também estaria correta!!!
  • Falaram que no caso de suplente a eleição não será feita se faltarem menos de 9 meses para terminar o mandato. De fato, é o que consta no Código Eleitoral. Porém, a CF menciona (56, parag. 2º) o prazo de 15 meses. É o que prevalece sobre o Código.

  • Pelo visto de nada adianta selecionar o ícone "desatualizadas" no filtro

  • A alternativa B está errada. O parágrafo segundo incluído pela lei 13.488 de 2017 se refere apenas a distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários


ID
2587723
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Valinhos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 prevê, em relação aos sistemas eleitorais, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Sistema Eleitoral adotado para cada cargo eletivo:

     

     

    1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

    Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

    IMPORTANTE E MUITO COBRADO:

     

    Senador = Senado Federal = Majoritário Relativo

     

    Deputado Federal = Câmara dos Deputados = Proporcional

     

    * DICA: RESOLVER A Q853323.

     

     

    b) Atualmente, escolhemos nossos deputados (estaduais e federais) e vereadores por um sistema proporcional com lista aberta. A Lista Aberta é uma variante do sistema de eleição proporcional no qual as vagas conquistadas pelo partido ou coligação partidária são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. A votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência. É um sistema adotado no Brasil e na Finlândia.

     

    Fontes:

     

    https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/lista-aberta

     

    http://www.politize.com.br/voto-em-lista-fechada/

     

    https://g1.globo.com/politica/noticia/senado-aprova-voto-distrital-misto-para-escolha-de-deputados-e-vereadores.ghtml

     

    * Porém, a letra "b" está errada, pois o sistema proporcional não se aplica às eleições Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República. Para tais cargos, aplica-se o sistema majoritário.

     

     

    c) Comentário da letra "a".

     

     

    d) Comentário da letra "a".

     

     

    e) O sistema proporcional vigente, em nosso atual ordenamento jurídico, é o de lista aberta, e não de lista fechada, conforme afirmado pela alternativa "e". Para mais informações, basta olhar os links do comentário da letra "b".

     

     

     

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  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    =================================================================

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Comentários:

    Não é o sistema majoritário que necessita de cálculo do quociente eleitoral, mas, sim, o proporcional. A letra A está errada. O sistema proporcional de lista aberta, pelo qual o eleitor vota no candidato ou partido de sua preferência, não é adotado para as eleições de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República, para estas eleições usa-se o sistema majoritário. A letra B está errada. O sistema majoritário de maioria absoluta, pelo qual está eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos válidos, não é adotado para as eleições de Senador da República e para Prefeito de cidades com população inferior a duzentos mil habitantes, para estes pleitos usa-se o sistema majoritário simples. A letra D está errada. O sistema proporcional de lista fechada, pelo qual o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária, não foi introduzido por emenda constitucional para a eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais, em verdade, este sistema de lista fechada não tem previsão em nosso ordenamento atual. A letra E está errada. O sistema majoritário, pelo qual está eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados, independentemente da legenda partidária à qual estiver filiado, é adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República. A letra C está certa.

    Resposta: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca dos sistemas eleitorais adotados pela Constituição Federal de 1988.

    2) Base constitucional (CF/88)

    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário (Código Eleitoral, redação dada pela Lei nº 6.534/78).

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional:

    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. O sistema proporcional (e não o majoritário), pelo qual se calcula o quociente eleitoral, que é o número de votos mínimo necessário para que um partido ou coligação eleja um candidato, é adotado para a eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais.

    b) Errada. O sistema majoritário (e não o proporcional de lista aberta), pelo qual o eleitor vota no candidato ou partido de sua preferência, é adotado para as eleições de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República.

    c) Certa. O sistema majoritário (absoluto ou relativo), pelo qual está eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos apurados, independentemente da legenda partidária à qual estiver filiado, é adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Presidente da República e Senador da República.

    d) Errada. O sistema majoritário de maioria absoluta, pelo qual está eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos válidos, é adotado para as eleições de Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, bem como de Prefeito de município com mais de duzentos mil eleitores (e não Senador da República e para Prefeito de cidades com população inferior a duzentos mil habitantes, que possui sistema eleitoral majoritário de maioria simples).

    e) Errada. O sistema proporcional de lista fechada, pelo qual o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária, não foi recentemente introduzido por emenda constitucional. A eleição de Vereadores e Deputados Federais, Distritais e Estaduais continua pelo sistema proporcional de lista aberta.

    Resposta: C.

  • LEMBREM: MAIORIA ABSOLUTA NÃO SIGNIFICA, TECNICAMENTE, 51% DOS VOTOS VÁLIDOS OU 50% + 1 VOTO VÁLIDO, MAS SIM O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.


ID
2591467
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Taquaritinga - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O sistema proporcional foi concebido para refletir os diversos pensamentos e tendências existentes no meio social, ensejando a representação de grupos minoritários. É correto afirmar que o sistema proporcional

Alternativas
Comentários
  • Art. 45, "caput" CF/88: A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

     

     

  • Sistema proporcional:



    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

    O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.

    Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".

     

    http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html

  • Alteração na CF (pela EC 97/2017)

    Antigo:

    Art. 17. (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    Novo:

    Art. 17 (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias,vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

     

  •  GABARITO: (E) - adotado na Constituição Federal de 1988 nas eleições para as Casas Legislativas, a saber, a Câmara de Deputados, as Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores.

    Por mais que tenham emendas constitucionais posteriores, este sistema foi adotado pela Constituição Federal genuinamente. Não se deixe enganar pela malícia do examinador.

  • não foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que consagra somente o sistema majoritário.

    é aquele no qual a circunscrição eleitoral é repartida em distritos, sendo que o partido político pode apresentar um só candidato por distrito.

    é aquele no qual o candidato que receber a maioria – absoluta ou relativa – dos votos válidos é considerado vencedor do certame.

    é adotado na Constituição Federal de 1988 nas eleições do Poder Executivo, de Presidente, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e Prefeitos Municipais.

    é adotado na Constituição Federal de 1988 nas eleições para as Casas Legislativas, a saber, a Câmara de Deputados, as Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre os sistemas eleitorais adotados pela legislação eleitoral brasileira.

    2) Base constitucional

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    3) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional:

    II.1) sistema proporcional de lista aberta: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálb) culo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; e

    II.2) sistema proporcional de lista fechada: esse sistema tem por objetivo reforçar a importância partidária nas democracias; o eleitor somente pode votar apenas em uma legenda partidária, sendo eleitos os candidatos na ordem de inscrição partidária; não foi adotado no Brasil.

    4) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Errado. O sistema eleitoral proporcional foi adotado pela Constituição Federal de 1988 (eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador), bem como o sistema majoritário (eleições para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos, bem como para Senador da República).

    b) Errado. O sistema eleitoral distrital (e não o sistema proporcional) é aquele no qual a circunscrição eleitoral é repartida em distritos, sendo que o partido político pode apresentar um só candidato por distrito.

    c) Errado. O sistema eleitoral majoritário (e não o sistema proporcional) é aquele no qual o candidato que receber a maioria – absoluta ou relativa – dos votos válidos é considerado vencedor do certame.

    d) Errado. O sistema eleitoral majoritário (e não o sistema proporcional) é adotado na Constituição Federal de 1988 nas eleições do Poder Executivo, de Presidente, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e Prefeitos Municipais.

    e) Certo. O sistema eleitoral proporcional é adotado na Constituição Federal de 1988 nas eleições para as Casas Legislativas, a saber, a Câmara de Deputados, as Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores.

    Resposta: E.


ID
2853181
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As eleições para Presidente da República, para Governadores e para Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores obedecerão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

  • O sistema eleitoral misto, adotado na Alemanha e no México, é um pouco majoritário e um pouco proporcional; há a eleição majoritária por distritos e a proporcional para a votação geral.

    O sistema eleitoral misto, junção entre o proporcional e o majoritário, não é adotado no Brasil. Tomar cuidado: em que pese haja majoritário e proporcional, quando o majoritário e o proporcional estiverem junto (misto) não há adoção.

    Abraços

  • GAB-A-


    A CR/88, trata no parágrafo único do art. 1º da democracia participativa ou semi-direta, na qual o povo, titular do poder o exerce através de eleitos. Também na Carta Maior, está disciplinada duas formas de escolhas dos eleitos, são elas:


    1. Sistema Eleitoral Majoritário

    2. Sistema Eleitoral Proporcional


    Sistema Eleitoral Majoritário é o adotado nas eleições para Senador da República, Presidente da República, Governadores da República e Prefeitos. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.

    Há duas espécies do sistema eleitoral majoritário

    1.1 Majoritário simples


    1.2 Majoritário absoluto

    O simples contenta-se com qualquer maioria de votos, já o absoluto exige no mínimo maioria absoluta de votos para considerar o candidato eleito, se não terá que haver 2º turno de votação.

    O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito de Municípios com menos de 200 mil eleitores (art. 29, II, CR/88). E o sistema majoritário absoluto é adotado nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil eleitores.


    COMPLEMENTAÇÃO



    Sistema Eleitoral Proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) explica como se chega ao número de votos válidos.


    FONTE---https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2542454/o-que-se-entende-por-principios-majoritario-e-proporcional

  • GABARITO: LETRA A!

    CF, Art. 77. A eleição do PR e do Vice-PR realizar-se-á, simultaneamente, no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

    § 2º Será considerado eleito PR o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no 1º domingo de outubro, em 1º turno, e no último domingo de outubro, em 2º turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

    Art. 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no 1º domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores;

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

    Art. 83. Na eleição direta para o SF, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

  • SISTEMA ELEITORAL ADOTADO PARA CADA CARGO ELETIVO:

    1°) MAJORITÁRIO: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

    a) ABSOLUTO: Candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito.

    Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores.

    Bancas trocam "ELEITORES" por "HABITANTES", portanto muita atenção com essa informação).

    b) RELATIVO: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    Não há 2° turno.

    Seguem essa regra os SENADORES E PREFEITOS (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

    2°) PROPORCIONAL: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores.

    Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

    Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

  • GABARITO - LETRA "A".

    OBS: SENADORES - MAIORIA SIMPLES OU RELATIVA - ÚNICO TURNO.

  • Achei, de início, que seria uma pegadinha. estava muito fácil. é só não tentar achar pelo em ovo. isto é, usar o princípio que, em economia se chama "ceteris paribus" (no mais tudo constante) adaptado para o direito (às vezes funciona)

  • 1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo.

     

    a) Absoluto: Candidato deve possuir 50% + 1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

     

    b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

     

     

    2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

     

  • Acho que dá para afirmar, de forma genérica, que as eleições para o Executivo se submetem ao critério majoritário e as do Legislativo ao proporcional, não?

  • Acho que dá para afirmar, de forma genérica, que as eleições para o Executivo se submetem ao critério majoritário e as do Legislativo ao proporcional, não?

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    1) PRESIDENTE DA REPÚBLICA & VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

    ARTIGO 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.  

       

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    2) GOVERNADOR & VICE-GOVERNADOR DE ESTADO

     

    ARTIGO 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.      

     

    3) PREFEITO & VICE-PREFEITO DE MUNICÍPIO

     

    ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;      

  • Art, 29, II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;       

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.              

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • GROSSO MODO, APENAS PARA FACILITAR A LEMBRANÇA:

    MAJORITÁRIO SIMPLES => MAIORIA SIMPLES

    MAJORITÁRIO ABSOLUTO => MAIORIA ABSOLUTA

  • SISTEMAS ELEITORAIS NO BRASIL:

    MAJORITÁRIO

    Presidente e vice

    Governador e vice

    Prefeito

    Senador

    OBS. SUBSISTEMAS MAJORITÁRIOS:

    a) MAIORIA ABSOLUTA

    Presidente e vice

    Governador e vice

    Prefeito (com MAIS de 200 mil eleitores - e não habitantes)

    b) MAIORIA SIMPLES

    Prefeito (com MENOS de 200 mil eleitores - e não habitantes)

    Senador

    PROPORCIONAIS

    Deputados

    Vereadores

  •  Sistema Eleitoral Majoritário

  • Comentários:

    O sistema majoritário absoluto exige que o candidato obtenha 50% mais 1 voto de todos os sufrágios válidos para que seja considerado vitorioso e se aplica às eleições para presidente, governador e prefeito das cidades com mais de 200 mil eleitores.

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca do sistema de representação majoritário no ordenamento jurídico brasileiro.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    2.1) Presidente da República

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (redação dada pela EC n.º 16/97).

    § 1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    2.2) Governador de Estado

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (redação dada pela EC nº 16/97).

    2.3) Prefeito municipal

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    II) eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores (redação dada pela EC n.º 16/97).

    3) Base legal

    3.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário (Código Eleitoral, redação dada pela Lei nº 6.534/78).

    3.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    4) Base doutrinária (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 503/506).

    Façamos um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    I) sistema majoritário: subdivide-se em:

    I.1) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    I.2) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de Senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para Prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    II) sistema proporcional: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

    5) Análise do enunciado e resposta

    O enunciado pede a identificação de qual sistema de representação para os cargos de:

    i) Presidente da República: sistema majoritário absoluto;

    ii) Governadores de Estado e do Distrito Federal: sistema majoritário absoluto; e

    iii) Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores: sistema majoritário absoluto.

    Resposta: A. As eleições para Presidente da República, para Governadores e para Prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores obedecerão ao sistema majoritário absoluto.

  • OBS: TECNICAMENTE, MAIORIA ABSOLUTA NÃO SIGNIFICA 50% + 1 VOTO VÁLIDO NEM 51% DOS VOTOS VÁLIDOS, MAS SIM O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE.

  • Para quem tiver praticando a partir de 2021. CUIDADO quanto ao sistema proporcional.

    DIVISÃO DE SOBRAS - TERCEIRA ETAPA

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 (candidato com votação nominal mínima igual ou superior a 10% do Q.E) serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;    

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            .

    III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I (não preenchimento pelo Q.E e em razão da votação nominal mínima de igual ou superior a 10%) deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.    

    § 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.    

    § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    


ID
2914141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de aspectos relativos aos sistemas eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    (a) ERRADA --> Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    (b) ERRADA --> Apenas utilizado no sistema proporcional.

    (c) GABARITO --> As Eleições de Senador e de Prefeito em Municípios com menos de 200.000 eleitores seguirão o rito do sistema majoritário simples. Em Municípios com mais de 200.000 Eleitores seguirá o sistema majoritário absoluto. Atente-se que o termo é 200.000 ELEITORES e não HABITANTES.

    (d) ERRADA --> O conceito refere-se ao Sistema Majoritário e não proporcional.

    (e) ERRADA --> Para os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) utiliza-se o sistema majoritário, que nos Municípios poderão ser majoritário simples ou absolutos a depender da quantidade de eleitores.

  • Sistema majoritário simples: Será eleito o candidato mais votado, com qualquer maioria (maioria relativa). Exs: Senador, Prefeito e Vice (nos municípios com até 200 mil eleitores).

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.  

     § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    Sistema majoritário absoluto: Será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos (primeiro número inteiro após a metade). Exs: Presidente e Vice, Governador e Vice e Prefeito e Vice (nos municípios com mais de 200 mil eleitores).

    Sistema proporcional: leva-se em consideração a mais ampla representatividade possível em cada casa legislativa. Nem sempre será considerado eleito o candidato mais votado. O que se observa primeiramente neste sistema é quantas vagas cada partido ou coligação terá direito na respectiva Casa Legislativa. É aplicado para as eleições de: Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

    Alternativa correta: Letra C

  • – Esquema para guardar os tipos de SISTEMAS ADOTADOS para cada cargo eletivo:

    1°) MAJORITÁRIO: Desdobra-se em ABSOLUTO E RELATIVO

    a) ABSOLUTO: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    – Seguem essa regra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADORES e PREFEITOS (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores.

    – Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

    b) RELATIVO (simples): Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    – Não há 2° turno.

    – Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

    2°) PROPORCIONAL: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

    O SENADOR INTEGRA O PODER LEGISLATIVO E OBEDECE AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.

  • LETRA A (ERRADO)

    Sistema majoritário

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    A maioria pode ser:

    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou

    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.” Fonte: "http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html"

    LETRA B, D e E (ERRADO)

    Sistema proporcional

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

    O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.

    Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".” Fonte: "http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html"

    LETRA C (CERTO)

    “Pelo sistema majoritário, são eleitos os candidatos que obtiverem mais votos. É o sistema mais simples. Os eleitores escolhem os seus candidatos e votam nominalmente. Na eleição de presidente da República, governador e prefeitos, nos municípios com mais de 200.000 eleitores, realiza-se segundo turno quando nenhum candidato obtém a maioria absoluta (mais de 50% dos votos, não considerados os brancos e nulos). Nos demais casos – senadores e prefeitos de municípios com menos de 200.000 eleitores –, são eleitos os candidatos mais votados (maioria simples).” Fonte: "http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-4/aumento-de-remuneracao-no-funcionalismo-publico-em-ano-eleitoral"

  • Consequência jurídica de Prefeito ou Vice-prefeito perderem o mandato em município com menos de 200 mil eleitores: novas eleições (STF) ? cargos majoritários simples. Nova eleição em observância ao princípio da soberania popular, sistema representativo e princípio democrático (legitimidade do pleito) vencem celeridade e economicidade ? ponderação de valores constitucionais. Lei Constitucional: autocontenção do STF pelo STF; Legislativo escolheu assim.

    Abraços

  • a) o sistema majoritário absoluto é utilizado nas eleições para deputados federais, estaduais e distritais. [proporcional!]

    b) o quociente eleitoral é aplicado na escolha de candidatos tanto no sistema majoritário quanto no proporcional. [só no proporcional!]

    c) o sistema majoritário simples é usado para definir as eleições de senador da República e de prefeito de municípios com menos de duzentos mil eleitores. V

    d) o sistema proporcional é usado no caso de pleitos que exijam mais da metade dos votos válidos para definição do candidato vencedor. [majoritário!]

    e) o sistema proporcional é adotado nas eleições do chefe do poder executivo municipal. [majoritário!]

    Gabarito: C

  • Chefes do Poder Executivo + Senador = Sistema majoritário.

    Demais (Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores) = Sistema proporcional.

  • Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

    ==

    Art. 77, CF. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    ===================================================


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

     

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

     

    ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

     

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
     

  • Façamos, inicialmente, um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    i) sistema majoritário: subdivide-se em:

    i.i.) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    i.ii) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    ii) sistema proporcional: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. O sistema majoritário absoluto não é utilizado nas eleições para deputados federais, estaduais e distritais. Para tais cargos eletivos, utiliza-se o sistema proporcional.

    b) Errada. O quociente eleitoral é aplicado apenas na escolha de candidatos em eleições proporcionais. Ele é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (Código Eleitoral, art. 106).

    c) Certa. O sistema majoritário simples ou de turno único é aquele no qual o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos de uma determinada eleição. Ele é utilizado para as eleições de senador da República e de prefeito e vice-prefeito de municípios com menos de duzentos mil eleitores.

    d) Errada. Não é o sistema eleitoral proporcional, mas o sistema majoritário absoluto que é utilizado no caso de pleitos que exijam mais da metade dos votos válidos para definição do candidato vencedor.

    e) Errada. Não é o sistema proporcional que é adotado nas eleições do chefe do poder executivo municipal, mas o sistema eleitoral majoritário absoluto (em municípios com mais de duzentos mil eleitores) ou o sistema eleitoral majoritário relativo ((em municípios com menos de duzentos mil eleitores).

    Resposta: C.

  • Comentários:

    Segundo a CF/88 são eleitos pelo sistema proporcional: vereadores e deputados estaduais, distritais e federais (As letras A, D e E estão erradas). O quociente eleitoral é necessário para determinar os eleitos através dos sistema proporcional (A letra B está errada). O sistema majoritário simples, e que o candidato mais votado, independentemente da quantia de votos, é o vitorioso se aplica às eleições para o Senado e a Prefeitura dos municípios com menos de 200 mil eleitores. A letra C está correta.  

    Resposta: C

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR (com uma questão interessante): EXISTE NO BRASIL ELEIÇÃO SEM VOTO? – ORAL MPMG 2020.

    “Existe na atual Constituição previsão de eleição sem voto?” DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS: Art. 77, §1º, CF - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. Art. 46, §3º, CF - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 178, CE - O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 33, § 3º, CF. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Art. 84, Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; Cumpre acrescentar que é plenamente defensável o entendimento de que não há previsão de eleição sem voto no atual texto constitucional. Isso porque, mesmo na situação do candidato que é conduzido ao êxito eleitoral pelo voto de legenda, no sistema proporcional, ainda assim ele terá de possuir um rendimento eleitoral não inferior a 10% do quociente eleitoral (cláusula de barreira). De outro lado, não se pode perder de vista que o voto traduz instrumento imprescindível ao exercício da soberania popular e, em última análise, da própria democracia, guardando, outrossim, relação direta com a forma republicana de governo, cujo principal consectário é a alternância no poder.

    * Mesmo nos casos de sistema proporcional terá o voto da legenda, ou seja, o voto será protagonista na situação. Agora! Se a pergunta fosse: EXISTE NA NOSSA CONSTITUIÇÃO ATUAL PREVISÃO DE ELEITO SEM VOTO PRÓPRIO? Mesmo nesse caso a previsão nem está na constituição e sim no código eleitoral.

  • Na atualidade, creio que não há possibilidade de candidatos eleitos pelo sistema proporcional serem eleitos sem voto, diante das alterações no Código Eleitoral realizados pela minirreforma eleitoral de 2015:

    CE, Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% (dez por cento) do QUOCIENTE ELEITORAL, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%. O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima. STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    Bons estudos!

  • A questão que deveria ter sido anulada.

    Com as devidas vênias, mas a alternativa C também não pode ser considerada correta.

    CF, art. 29, [...] "II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"

    Logo, se para Municípios "c/ MAIS DE duzentos mil (isto é: 200.001 ou mais) eleitores" será pelo sistema majoritário absoluto (é possível 2º turno), então significa que nos Municípios "c/ ATÉ duzentos mil (ou seja: entre ZERO e 200.000)" será de forma majoritária simples (turno único).

    O "mais de duzentos mil" não deixa dúvidas de que SÓ A PARTIR de 200.001 (duzentos mil e um) eleitores caberá aplicar o art. 77 da CF.

    Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral. - 10. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020), explica:

    "No sistema majoritário, pode ser necessária a mera maioria relativa para a 

    aferição do candidato vencedor em uma eleição, como também pode haver exigência de maioria absoluta. Na primeira hipótese, estaremos diante do chamado sistema majoritário simples, adotado no Brasil nas eleições para senadores da república e prefeitos de municípios com ATÉ duzentos mil eleitores. Já na segunda hipótese, teremos a aplicação do sistema majoritário absoluto, adotado, no Brasil, nas eleições para presidente da república, governadores e prefeitos de municípios com MAIS DE duzentos mil eleitores."

  • Com até 200 mil eleitores*

  • SISTEMA MAJORITÁRIO: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e Senador;

    SISTEMA PROPORCIONAL: Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores;

    O quociente eleitoral é aplicado SOMENTE no SISTEMA PROPORCIONAL

  • Um dica de memorização para questões que exigem conhecimento de sistemas.

    Para o SISTEMA MAJORITÁRIO, LEMBRE DA SIGLA, MAJOR, ou seja, nesse sistema, só MAJOR é eleito nessa modalidade: Ex: os "cabeças",sendo: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e Senador.

    Ou seja, os demais se enquadram no SISTEMA PROPORCIONAL, sendo:  Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores.


ID
3099619
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o sistema eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    a) Art. 83 do Código Eleitoral: Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

    b) Art. 84 do Código Eleitoral: A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    c)Art. 1º Parágrafo único: Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    d) Art. 93 do Código Eleitoral: O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    e) Art. 8 da Lei 9.504/97: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

  • Letra "E": art. 93, §2º, do Código Eleitoral: As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                   

  • O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. CORRETO

    BL: Lei das Eleições - Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • Gabarito: D

    Tema bastante cobrado.

    Convenção Partidária:

    20/07 até 05/08 do ano das eleições.

    Registro de Candidatura:

    Até às 19h00 do dia 15/08 do ano das eleições.

  • Lei das Eleições:

    Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio da representação majoritário (e não proporcional) (Código Eleitoral, art. 83, com redação dada pela Lei nº 6.534/78).

    b) Errada. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais obedecerá ao princípio da representação proporcional (e não o majoritário). (Código Eleitoral, art. 84).

    c) Errada. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. Serão realizadas simultaneamente as eleições: i) para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e ii) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Lei n.º 9.504/97, art. 1.º, inc. I e II). Dessa forma, é incorreto dizer que “a eleição para Deputados Federais, Senadores e Suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores, Vice-Governadores, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores far-se-á simultaneamente, em todo o país. Com efeito, as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador ocorrem dois anos depois dos demais cargos eletivos simultaneamente.

    d) Certa. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (Código Eleitoral, art. 93, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

    e) Errada. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto (e não até dez de agosto) do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação (Lei n.º 9.504/97, art. 8.º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15).

    Resposta: D.

  • § 4  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Lei das Eleições).

    A questão não falou se era registro pelo partido ou pelo próprio candidato. Se for pelo candidato, o prazo máximo é o citado acima.


ID
3398125
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos sistemas eleitorais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Proporcional com lista aberta: Nessa variante do sistema proporcional, as vagas conquistadas pelo partido são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação.

    Esse tipo de lista é chamada de "aberta" porque antes da eleição ela não está ordenada. Aqui, quem define a ordem da lista é o eleitor. Ele vota no candidato e, uma vez definido o número de cadeiras do partido, entram aqueles que receberam mais votos dos eleitores.

    O Brasil segue esse sistema para escolha de vereadores, deputados estaduais, federais e do Distrito Federal.

    - Proporcional com lista fechada: Nessa variante, cada partido apresenta para votação uma lista com os nomes de seus candidatos por ordem de prioridade. Essa variante é usada na maior parte dos países que adotam o sistema proporcional.

    Fonte: Agência Senado

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito Municipal e Senador adotou-se o sistema majoritário. No entanto, é incorreto afirmar que “sempre haverá dois turnos de votação para a definição do candidato eleito". Só haverá segundo turno de votação nas eleições para Presidente da República e Governador de Estado e do Distrito Federal, se o candidato mais votado não obtiver a maioria dos votos válidos. Por sua vez, não haverá segundo turno de votação em municípios com menos de duzentos mil eleitores.

    b) Errada. Os membros do Poder Legislativo não são todos eleitos por meio do sistema proporcional. O Senador da República e seus suplentes são os únicos membros do Poder Legislativo eleitos pelo sistema majoritário.

    c) Errada. O Brasil não adotou o sistema proporcional de lista fechada para a escolha dos Deputados Federais. Eles são eleitos pelo sistema proporcional de lista aberta (eleitor vota em qualquer candidato que ele quiser).

    d) Certa. O Brasil adotou, tanto o sistema proporcional, como o sistema majoritário, mas não o sistema misto. De fato, os sistemas são bem definidos: i) majoritário: Presidente e Vice-Presidente da República, Governado e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador da República e seus suplentes); e ii) proporcional: Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador.

    e) Certa. O sistema majoritário simples (turno único) é adotado nas eleições para Senador e Prefeito em municípios com mais de 200 mil habitantes. Essa assertiva está marcada oficialmente como errada, mas há um equívoco, posto que, o sistema majoritário complexo (dois turnos), somente ocorre em municípios com mais de 200 mil eleitores, que significa um município com muito mais de 200 mil habitantes!

    Resposta: D (oficial), mas passível de anulação em razão da falha de redação na assertiva E, que acabou ficando certa.

  • Pq a B está errada?

    02/06/2020 - errei ao marcar a B.

  • J.Studies.

    senadores são escolhidos pelo sistema majoritário. Embora façam parte do Legislativo.

  • * O que é sistema de lista aberta?

    - Sistema eleitoral adotado nas eleições para deputados e vereadores no Brasil, cabendo aos eleitores a definição dos nomes dos candidatos que ocuparão as vagas conquistadas pelos partidos ou coligações partidárias.

    - Se o sistema fosse de lista fechada, os eleitores brasileiros votariam apenas nas legendas, ou seja, nos números dos partidos.

  • A "b"está errada porque o Senado é do Legislativo, mas seu sistema de eleição é o majoritário.

  • BORA LÁ:

    Primeiro, devemos saber que existem 4 sistemas eleitorais principais: o majoritário, o proporcional, distrital e o misto. No Brasil, adotamos os dois primeiros, conforme comentarei nas alternativas seguintes.

    SISTEMA MAJORITÁRIO: se divide em dois.

    Simples: é o de turno único. Válido nas eleições para senadores e prefeitos de municípios com até 200 mil eleitores.

    Complexo/Absoluto: é o de 2 turnos. 

    Para ser eleito, o candidato deve somar mais da metade dos votos válidos. A maioria é obtida pela metade dos votos válidos + 1. 

    Caso o total seja número ímpar, a metade será uma fração e assim permanecerá com o acréscimo de um. Nessa hipótese, a maioria equivale ao primeiro número inteiro após a fração. 

    Se o primeiro colocado não obtiver desde logo essa votação, os dois candidatos mais votados devem passar ao segundo turno, momento em que será escolhido o que tiver a maior quantidade de votos. 

    Se remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    Válido nas eleições para chefes do poder executivo: PR, Governadores e Prefeitos de municípios com + de 200 mil eleitores.

    SISTEMA PROPORCIONAL: o pressuposto desse sistema é a repartição aritmética das vagas, pretendendo-se, dessa forma, que a representação, em determinado território se distribua em proporções às correntes ideológicas ou de interesse, integrada nos partidos políticos concorrentes.

    a) Voto p/ o candidato e p/ o partido ou coligação.

    b) Os candidatos são eleitos na proporção obtida pelos partidos ou coligações

    Proporcional com lista aberta: nessa variante do sistema proporcional, as vagas conquistadas pelo partido são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação.

    Esse tipo de lista é chamada de "aberta" porque antes da eleição ela não está ordenada. Aqui, quem define a ordem da lista é o eleitor. Ele vota no candidato e, uma vez definido o número de cadeiras do partido, entram aqueles que receberam mais votos dos eleitores.

    O Brasil segue esse sistema para escolha de vereadores, deputados estaduais, federais e do Distrito Federal.

    Proporcional com lista fechada: nessa variante, cada partido apresenta para votação uma lista com os nomes de seus candidatos por ordem de prioridade. Essa variante é usada na maior parte dos países que adotam o sistema proporcional.

    SISTEMA MISTO e DISTRITAL: como não se adota no Brasil, não vou nem falar.

    PRÓXIMO COMENTÁRIO, ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS...

    Fontes: Comentários dos colegas, minhas anotações de aula e site do Senado.

  • COMENTÁRIOS

    a) Para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito Municipal e Senador adotou-se o sistema majoritário, segundo o qual sempre haverá dois turnos de votação para a definição do candidato eleito.

    Comentário: Como vimos, nem sempre haverá dois turnos no sistema majoritário.

    b) Os membros do Poder Legislativo são eleitos por meio do sistema proporcional.

    Comentário: Está errada porque o poder legislativo federal, a cargo do Congresso Nacional, compõe-se do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Os senadores NÃO SÃO eleitos pelo sistema proporcional e sim pelo MAJORITÁRIO.

    c) O Brasil adotou o sistema proporcional de lista fechada para a escolha dos Deputados Federais.

    Comentário: errada, porque o Brasil adotou o sistema proporcional de LISTA ABERTA.

    d) O Brasil adotou, tanto o sistema proporcional, como o sistema majoritário, mas não o sistema misto.

    CORRETA.

    e) O sistema majoritário simples é adotado nas eleições para Senador e Prefeito em municípios com mais de 200 mil habitantes.

    Comentário: Errada, porque não são HABITANTES, mas sim ELEITORES. Além disso, mesmo que tivesse escrito "eleitores" ainda estaria errada porque seria em municípios de ATÉ 200 mil eleitores.

  • A: art. 77, p. 2º; art. 28; art. 29, II, todos da CF.

    B: art. 45 e 46, da CF.

    C: art. 45, da CF - eleitos pelo povo - lista aberta.

    D: todos os artigos anteriores. "o sistema eleitoral misto, intermediário entre o sistema majoritário e o sistema proporcional, e que não é adotado no Brasil". (Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto, Coleção Sinopse para Concursos).

    E: art. 46 e 29, II, da CF.

  • Revisar lista fechada e aberta

    Sistema Misto

  • SISTEMAS ELEITORAIS:

    MAJORITÁRIO - RELATIVO/SIMPLES OU ABSOLUTO. NO PRIMEIRO, REALIZADO EM UM ÚNICO TURNO, VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS, EM RELAÇÃO AOS SEUS CONCORRENTES, ISTO É, NÃO, NECESSARIAMENTE, MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. DESTINATÁRIOS - SENADORES E PREFEITOS DE CIDADES, COM MENOS DE 200 MIL ELEITORES; MAJORITÁRIO ABSOLUTO (2 TURNOS) - VENCE O CANDIDATO QUE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS, EM RELAÇÃO A TODO O CORPO ELEITORAL (PARA FINS DE PROVA, CONSIDERA-SE COMO MAIORIA ABSOLUTA 50% + 1 VOTO VÁLIDO OU 51% DOS VOTOS VÁLIDOS. ENTRETANTO, TECNICAMENTE, MAIORIA ABSOLUTA CORRESPONDE AO PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO ACIMA DA METADE). DESTINATÁRIOS - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADORES E PREFEITOS DE CIDADES, COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES. SE NENHUM CANDIDATO OBTIVER A M.A DOS VOTOS VÁLIDOS, VÃO PARA O 2º TURNO OS DOIS CANDIDATOS MAIS VOTADOS, SENDO ELEITO AQUELE OBTIVER A MAIORIA DOS VOTOS VÁLIDOS.

    *VOTOS VÁLIDOS - DESCONSIDERADOS OS BRANCOS E NULOS.

    PROPORCIONAL - LISTA ABERTA. DESTINATÁRIOS - DEPUTADOS E VEREADORES.

  • Letra D

    Proporcional com lista aberta:

    • Nessa variante do sistema proporcional, as vagas conquistadas pelo partido são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação.
    • Esse tipo de lista é chamada de "aberta" porque antes da eleição ela não está ordenada. Aqui, quem define a ordem da lista é o eleitor. Ele vota no candidato e, uma vez definido o número de cadeiras do partido, entram aqueles que receberam mais votos dos eleitores.
    • O Brasil segue esse sistema para escolha de vereadores, deputados estaduais, federais e do Distrito Federal.

    Proporcional com lista fechada:

    • Nessa variante, cada partido apresenta para votação uma lista com os nomes de seus candidatos por ordem de prioridade.
    • Essa variante é usada na maior parte dos países que adotam o sistema proporcional.

    Fonte: Agência Senado


ID
3628327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2004
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eleitoral adotado no Brasil, julgue o item a seguir.


O Brasil adota sistema misto, inspirado no sistema eleitoral alemão, uma vez que aqui existem tanto eleições proporcionais, para vereadores e deputados, quanto majoritárias, para prefeito e governador.

Alternativas
Comentários
  • Para mim (posso estar errado, afinal sou humano), o item está correto. Vejam minha anotação:

    "O sistema eleitoral misto, adotado na Alemanha e no México, é um pouco majoritário e um pouco proporcional; há a eleição majoritária por distritos e a proporcional para a votação geral."

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

    DEPOIS DE PESQUISAR ALGUNS SITES, OBSERVEI QUE ESSE SISTEMA MISTO NÃO É ADOTADO PELO BRASIL, VEJA:

    O Sistema Eleitoral Misto, ressalta-se que este é a combinação das duas modalidades de processo eleitoral (proporcional e majoritário), pelo qual uma parcela dos parlamentares é eleita pelo voto proporcional (normalmente de lista fechada) e outra pelo voto majoritário distrital uninominal de maioria simples. Este sistema possibilita duas escolhas de candidatos para a representação parlamentar nacional, uma no distrito (nível local), onde cada partido apresenta um candidato apenas (uninominal) e outra pinçada das listas fechadas apresentadas pelos partidos, ou seja, o eleitor vota por duas vezes. O sistema misto é adotado na Alemanha, Itália, entre outros Estados.

    FONTE: https://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/389152276/sistemas-eleitorais-de-organizacao-politica-dos-poderes

  • Por mais que o enunciado tenha feito apenas referência a sistema "misto", imagino que a referência completa deveria ser a sistema distrital misto que nesse caso as eleições para um mesmo cargo se dão em parte proporcional e em parte majoritária. Não é o que acontece no Brasil, isso porque apesar de em nosso sistema termos eleições majoritárias para senadores e proporcional para deputados o sistema não é misto sendo um ou outro a depender do cargo em disputa. Seria distrital misto apenas se para o mesmo cargo tivessem candidatos eleitos pelo voto proporcional e outros pelo voto majoritário.

    Abraços e bons estudos.

  • São 3 os sistemas eleitorais: majoritário, proporcional e misto. Majoritário - Presidente, Governador, Prefeito e Senador. Proporcional - repartição aritmética de vagas, para Deputados e vereadores.

    Sistema Misto - não é adotado no Brasil. Mais difundidos no mundo: sistema eleitoral misto de origem alemã e sistema eleitoral misto de origem mexicana.

    Origem alemã: cada estado seria dividido em um número de distritos equivalentes a metade dos lugares a preencher com cada partido apresentando um candidato para cada distrito, além de uma lista partidaria para todo o estado.

    Fonte: Sinopse para concursos - direito eleitoral juspodivm (2018) página 83

  • O sistema misto não é adotado no Brasil.

    É intermediário entre o sistema majoritário e o sistema proporcional. Duas são as espécies de aplicação do sistema eleitoral misto mais difundidas no mundo: uma, de origem alemã, mais tendente à proporcionalidade. Outra, de origem mexicana, de maior inspiração no sistema majoritário.

    Fonte: SINOPSE - Direito eleitoral - Jaime Barreiros Neto.

  • O Brasil adota o sistema eleitoral majoritário para eleições aos cargos do executivo e senadores e o sistema eleitoral proporcional quanto aos cargos do legislativo, exceto senadores.

    O sistema misto é outra coisa, possuindo duas vertentes é como se adotássemos o sistema proporcional e majoritário para elegermos os deputados federais, votando metade proporcionalmente e metade majoritariamente.

    O que o Brasil faz é aplicar dois sistemas para diferentes tipos de cargos, diferente da Alemanha que adota o sistema misto.

  • GABARITO : ERRADO

    "O sistema alemão, como bem ressalta José Afonso da Silva ( Curso de Direito Constitucional Positivo. 15. ed. p.377), busca combinar os princípios decisórios das eleições majoritárias com o modelo representativo proporcional, dividindo o voto em duas partes, computadas em separado. Elege-se, por este sistema, a metade dos deputados por circunscrições distritais e a outra metade em função de listas de base estadual.

    Assim, caso o sistema eleitoral misto alemão fosse adotado no Brasil, cada estado seria dividido em um número de distritos equivalentes à metade dos lugares a preencher (no caso da Bahia, por exemplo, que tem 39 deputados federais, seriam 19 ou 20 distritos), com cada partido apresentando um candidato para cada distrito, além de uma lista partidária para todo o estado. O eleitor disporia de dois votos: o primeiro seria atribuído a um dos candidatos do distrito, assinalando um nome, e o outro a uma das listas partidárias, assinalando uma legenda (voto de legenda)..."

    Jaime Barreiros Neto, Direito Eleitoral (Sinopses para concursos), 11ª ed., Juspodivm, 2021, p. 72.

  • De acordo com Jaime Barreiros Neto (Sinopse jurídica de direito eleitoral), o SISTEMA ELEITORAL MISTO NÃO É ADOTADO NO BRASIL. O sistema eleitoral misto possui duas espécies: origem alemã, mais tendente à proporcionalidade, e outro de origem mexicana, de maior inspiração no sistema majoritário.

    No SISTEMA ALEMÃO elege-se a metade dos deputados por circunscrições distritais e a outra metade em função de listas de base estadual, assim, cada estado seria dividido em um número de distritos equivalentes à metade dos lugares a preencher, com cada partido apresentando um candidato para cada distrito, além de uma lista partidária para todo o estado.

    No SISTEMA MEXICANO existem dois tipos de unidades eleitorais: os distritos eleitorais uninominais, em número de 300, distribuídos pelos 31 estados e DF, observando o limite mínimo de 02 deputados; e as circunscrições plurinominais, em número de 05 para todo o país, e que constituem a base para a eleição de 200 deputados pelo princípio da representação proporcional.