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ID
1107190
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos Alpha, Gama e Beta formaram uma coligação para disputar as eleições para os cargos de Prefeito Municipal, Vice- Prefeito Municipal e Vereador do município de Gibraltar. Nesse caso, poderão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    Mais uma vez, Lei 9504:

    Art. 6 (sexto):

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

      I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

      II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

      III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

      IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

      a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

      b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

      c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


  • Os partidos Alpha, Gama e Beta formaram uma coligação para disputar as eleições para os cargos de Prefeito Municipal, Vice- Prefeito Municipal e Vereador do município de Gibraltar. Nesse caso, poderão:

    A)INDICAR DELEGADOS PARA REPRESENTAR A COLIGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL (CORRETO).

    Art.6º (Lei 9504) Omissis.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    III -os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV -a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a)três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b)quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    B) DAR À COLIGAÇÃO O NOME DE “COLIGAÇÃO VOTE NOS CANDIDATOS DE NOSSOS PARTIDOS” (INCORRETO).

    Art.6º (Lei 9504) Omissis.

    §1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pelaLei nº 12.034, de 2009)

    C) AUTORIZAR A INSCRIÇÃO NA CHAPA DA COLIGAÇÃO APENAS CANDIDATOS DE PARTIDOS QUE TENHAM CONSEGUIDO ELEGER VEREADORES NO PLEITO ANTERIOR (INCORRETO).

    Art.6º (Lei 9504) Omissis.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

     I- na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;


  • Continuação....

    D) LANÇAR CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO ATÉ O LIMITE DO NÚMERO DE PARTIDOS QUE A INTEGRAM (INCORRETO).

    Cada coligação, se celebrar coligação majoritária (ou majoritária e proporcional),poderá lançar, para o cargo majoritário, apenas um candidato (no caso em tela: prefeito, que é registrado com o vice). Somente na eleição proporcional é que poderão registrar vários candidatos,consoante o art. 10, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97.

    E) USAR, NA PROPAGANDA PARA A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA, APENAS O NOME DO PARTIDO A QUE O CANDIDATO FOR FILIADO(INCORRETO).

    Art.6º (Lei 9504) Omissis.

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.


  • Lei 9.504/97, art. 6°, IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso II ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõe... Gabarito da questão

    Sobre os demais itens:

    Lei 9.504/97, art. 6°,  § 1°-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    § 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    Nas eleições para Presidente da República, vice-presidente da república, governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos, cada partido ou coligação, só poderá lançar um candidato para cada cargo. Tal fato decorre do próprio sistema eleitoral utilizado na eleição para esses cargos - Sistema Majoritário - e da existência de uma única vaga em disputa, em cada circunscrição eleitoral

    Nas eleições para o Senado Federal, embora majoritárias, cada partido ou coligação poderá lançar um único candidato ou dois candidatos a depender da eleição.

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Gabarito: A

     

    Lei 9504, Art. 6:

    (...)

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    (...)

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por DELEGADOS indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

      a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

      b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

      c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

  • Maioria QUALIFICADA - 2/3; APENAS da Câmara dos deputados.