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Questões de Coligações Partidárias. Infidelidade Partidária.


ID
11740
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à coligação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504

    A)Art. 6º ,IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


    B) Art. 6º, § 3º, I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante

    C) Art. 6º,§ lº A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    D) Art. 6º ,§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação

    E) Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação

  • Fiquei sem saber o que marcar. A letra D traz que CADA PARTIDO...PARTIDOS QUE A INTEGRAM??? A COLIGAÇÃO é que é integrada por partidos ...
    Confusa a questão.
  • a) cada partido integrante da coligação será representado perante o Tribunal Regional Eleitoral por um único delegado por ele nomeado. ERRADA - Poderão ser até quatro delegados perante o TRE (Lei 9.504 A)Art. 6º ,IV.

    * b) na chapa da coligação não poderão inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. ERRADA - Veja: Art. 6º, § 3º, I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante

    * c) a coligação não funciona como partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. ERRADA - a coligação DEVE funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.(Art. 6º,§ lº)

    * d) na propaganda para eleição majoritária, cada partido usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. CORRETO -Art. 6º ,§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação

    * e) na propaganda para eleição proporcional, é obrigatória a utilização das legendas de todos os partidos que integram a coligação. ERRADO -na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação

  • Nas eleições MAJORITÁRIAS, as coligações trarão a sigla de todos os partidos que as compõem;Nas eleições PROPORCIONAIS, as coligações não são obrigadas a adotarem essa postura.Mas concordo com a colega Germana: a questão deveria ter sido anulada, pois não tem resposta. A redação da alternativa "d", considerada correta, está totalmente equivocada.
  • Qual é o erro da letra d?!A letra está conforme a lei!
  • Concordo com os colegas sobre a anulação da questão D. O pronome possessivo "sua" está sendo utilizado de forma ambígua, pois parece se referir tanto ao substantivo "partido", quando ao do enunciado, "coligação". Na letra da lei, o "sua" se refere à coligação claramente. Vejamos:Art. 6º ,§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a COLIGAÇÃO usará, obrigatoriamente, sob SUA denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.A presente questão deveria ter sido anulada, sim. Não há resposta correta para o enunciado.
  • § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    * CE/65, art. 242, caput: a propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ac.-TSE nºs 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp nº 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do Código Eleitoral, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.
    * Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp nº 1.004: dispensa da identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no rádio.
     

  • Uma questão dessa, infelizmente, se tem que apontar para a "menos errada". :S
  • Erro da letra "D":
    d) na propaganda para eleição majoritária, cada partido usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

    A Lei 9504/97, em seu art 6º, §2º dispoem que:

    Na propaganda para eleição majoritária, a COLIGAÇÃO usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

    Infelizmente esse tipo de erro nas questões da FCC está se tornando comum. o Jeito é tentar a alternativa menos incorreta. Mas concordo com os colegas, eu recorreria do gabarito.
  • Análise das CASCAS DE BANANA

    a) cada partido integrante da coligação será representado perante o Tribunal Regional Eleitoral por um único delegado por ele nomeado.
    Poderá ser por 04 Delegados!

    b) na chapa da coligação não poderão inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
    Não tem lógica meu Partido Coligado não puder inscrever um filiado seu como candidato político.

    c) a coligação não funciona como partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    O Sentido da Coligação é unir forças, ou seja, agir juntos como se fossemos um só!

    d) na propaganda para eleição majoritária, cada partido usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. (CORRETO!)

    e) na propaganda para eleição proporcional, é obrigatória a utilização das legendas de todos os partidos que integram a coligação.

    FICA UMA DICA: MAJORITÁRIO TEM PODER PARA OBRIGAR! MAIOR OBRIGA NA PORRADA, E O PROPORCIONAL?KKKK

    Gostou do comentarios? Taca o Dedo na Estrela!

  • Taca o Dedo na Estrela! ????? WTF? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • DECOREM ESSA REGRA ... pelo bem da sua aprovação

     

    Meus caros  , vocês sabendo dessa regra eliminam muitas alternativas , pois pelo que eu venho observando ela cai em quase todas as questões sobre coligações. Então por isso , É OBRIGAÇÃO SUA DECORAR ESSA REGRA : 

     

     

    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS usará obrigatoriamente a legenda de TODOS os partidos, sob sua denominação .

     

    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS usará APENAS a legenda do partido sob o nome da coligação.

    ---------------------------------------

    MACETE QUE VI AQUI NO QC : 

    MAJORI T ÁRIA = ODOS

    PRO P ORCIONAL = A P ENAS

    -------------------------------------------------

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR . 


ID
35389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às eleições e à celebração de coligações.

I É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
II Os partidos integrantes da coligação devem designar dois delegados para tratar dos interesses e representar a coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
III As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador ocorrem, simultaneamente, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
IV Na propaganda para eleições majoritária e proporcional, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
V Uma coligação deve ter denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, e devendo ela funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A resposta está aqui :Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
  • I É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. CORRETO

    II Os partidos integrantes da coligação devem designar dois delegados para tratar dos interesses e representar a coligação, no que se refere ao processo eleitoral. INCORRETO -Deverá ser UM SÓ representante.

    III As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador ocorrem, simultaneamente, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. ERRADO =

    IV Na propaganda para eleições majoritária e proporcional, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. ERRADO -§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    V Uma coligação deve ter denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, e devendo ela funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. CORRETO
  • Essa questão é bem capiciosa, pois, olhem só o que diz a Lei nº9504/97:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
    A palavra "ocorrem" é que a única diferença e, confunde.
  • Jadir, o que diferencia é a palavra "simultâneamente".

    Lei 9.504
    Art. 1° ...
    § Único. Serão realizadas simultãneamente as eleições:
    I - para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital

    II - prefeito, vice-prefeito e vereador.
  • Os partidos que compõem a coligação elegerão UM representante que atuará em nome da coligação com status de presidente de partido político.E importante ressaltar que a coligação PODERÁ ser representa perante a justiça eleitoral pelo REPRESENTANTE designado por todos os partidos ou por DELEGADOS indicados pelos partidos que a compõem.Em se tratando de representação por delegados o número irá variar de acordo com o orgão da justiça eleitoral:JUIZ - 3 DelegadosTRE - 4 DelegadosTSE - 5 Delegados
  • A resposta dessa questão encontra-se na lei nº 9.504, in verbis: I - Art. 6º, caput. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. CORRETOII - Art. 6º, III - os partidos integrantes da coligação devem designar UM representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; ERRADOIII - Art 1º, Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições: I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. ERRADOIV - Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição MAJORITÁRIA, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. ERRADOV - Art. 6º, § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. CORRETO
  • Por que o pessoal copia as respostas erradas? Pq não riscam o que tá errado p/ não confundir (tem um comando aqui só para isso, veja: errado). Fico indignada com isso.


  • Letra B (I e V)

    I É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    CORRETO. Letra de lei (art. 6º, caput, da Lei 9.504/97)

    II Os partidos integrantes da coligação devem designar dois delegados para tratar dos interesses e representar a coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
    ERRADO. Deve ser designado apenas um representante, que terá atribuição equivalente às de presidente de partido no processo eleitoral (art. 6º, § 3º, inc. III, da Lei 9.504/97).

    III As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador ocorrem, simultaneamente, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
    ERRADO. As Eleições de Prefeito e Vereador são separadas das demais. Serão realizadas simultaneamente as eleições para:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do DF, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
    (art. 1º, Parágrafo único, da Lei 9.504/ 97)


    IV Na propaganda para eleições majoritária e proporcional, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. 
    ERRADO. Apenas nas eleição majoritária (art. 6º, § 2º - primeira parte - da lei 9.504/97)

    V Uma coligação deve ter denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, e devendo ela funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. 
    CORRETO. Art. 6º, § 1º.
  • A questão hora nenhuma fala em representante, fala em delegado. Poderá designar um representante, ou delegados, a depender do órgão

  • Questão desatualizada por força da EC nº 97/2017 que deu nova redação ao art. 17 dizendo que é vedada a coligação para as eleições proporcionais.


ID
38023
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A coligação

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97 Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. § lº A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; (aqui está o X da questão, letra c). II - ...
  • Questão regrada pela lei 9.504 no seu artigo 6°.Letra A, ERRADA. É justamente o contrário, a coligação é tida como um único partido. Durante o processo eleitoral o partido coligado somente pode atuar de forma isolada caso venha a questionar a validade da própria coligação.Letra B, ERRADA. Eleição MAJORITÁRIA, usar-se-á na propaganda a legenda de todos os partidos. Eleição PROPORCIONAL, usar-se-á na propaganda apenas a legenda do candidato.Letra C, CORRETA.Letra D, ERRADA. A coligação terá denominação própria que PODERÁ ser a junção de todas as siglas dos partidos envolvidos.Letra E, ERRADA. A coligação é uma faculdade dos partidos, que somente poderá ser formada dentro de uma mesma circunscrição para eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. Vale ressaltar que pode ser formada mais de uma coligação nas eleições proporcionais dentre os partidos que compõem a coligação para as eleições majoritárias.
  • a) não implicará em unidade partidária, conservando, cada partido dela integrante, sua autonomia no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses partidários.
    É justamente o contrário, a coligação é tida como um único partido. Durante o processo eleitoral o partido coligado somente pode atuar de forma isolada caso venha a questionar a validade da própria coligação.

    b) usará, obrigatoriamente, na propaganda para a eleição proporcional (majoritária), sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

    c) formará chapa na qual poderão inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

    d) terá denominação própria, que não poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram.

    A coligação terá denominação própria que PODERÁ ser a junção de todas as siglas dos partidos envolvidos.

    e) poderá ser formada para a eleição majoritária ou para a proporcional, jamais para ambas, ainda que em circunscrições eleitorais diferentes

    A coligação é uma faculdade dos partidos, que somente poderá ser formada dentro de uma mesma circunscrição para eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. Vale ressaltar que pode ser formada mais de uma coligação nas eleições proporcionais dentre os partidos que compõem a coligação para as eleições majoritárias.
  • COMENTÁRIO
    Acredito que muitos erraram na "E".
    "Poderá ser formada para a eleição majoritária ou para a proporcional, jamais para ambas, ainda que em circunscrições eleitorais diferentes."
    as coligações PODERÃO ser formadas para concorrerem para eleições proporcionais, majoritárias ou AMBAS.
    BONS eSTUDOS


  • Artigo 6º da Lei 9.504/97.
    Letra A - Incorreta. § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
    Letra B - Incorreta. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
    Letra C - Correta. § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
    Letra D - Incorreta. § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
    Letra E - Incorreta. Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
  • Segundo a EC 97/2017, que alterou o art. 17, §1º, da CF, é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, sendo permitida  apenas nas eleições majoritárias.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


ID
78202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que, para as eleições à assembleia legislativa de um estado que conta com 24 vagas para deputados estaduais, haja candidatos de partidos isolados e de coligações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 da Lei das eleições.Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até CENTO E CINQUENTA POR CENTO do número de lugares a preencher.§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos ATÉ O DOBRO do número de lugares a preencher.----------------RESPOSTA:24 vagas existentes:partido independente: 150% de 24 = 36coligações de partidos: dobro de 24 = 48
  • No regramento desta matéria temos duas situações distintas:1- No estados que possuam MAIS de 20 vagas a preencher para a câmara dos deputados, a divisão é a seguinte:Partidos isolados: até 150% do número de vagas.Coligação: até o dobro do número de vagas.2- No estados em que o número de vagas a preencher para a câmara dos deputados não EXCEDAM DE 20, a divisão fica da seguinte forma:Partidos isolados: Até o dobro do número de vagas.Coligações: até o dobro + 50%.Obs1: Em qualquer dos casos deverá ser preenchido no mínimo 30% e no máximo 70% com candidatos de cada sexo.obs2: Caso os partidos ou coligações não indicarem o número máximo a que tem direito, os orgão de direção dos partidos poderão preencher as vagas remanescente até 60 dias antes do pleito.
  • Eleições Proporcionais:

    1- REGRA: Cada partido - registro de ate 150% do n. de vagas

    2 - CASO SEJA COLIGAÇÃO: não importa o n. de partidos será SEMPRE o DOBRO (200% dos lugares)

    3 - Estados com até 20 vagas para Deputado Federal: neste caso, cada partido poderá registrar candidatos para Deputado Federal e Estadual até o DOBRO do n. de vagas (200%) e não apenas 150%. Se houver coligação poderá registrar até 50% a mais (isto é, o DOBRO + 50% DO DOBRO = 300% das vagas).
  • Posso estar maluca (perdoem-me se eu disser alguma besteira), mas esta questão está errada, deveria ter sido anulada. Vejam bem:

    - o artigo 27, da Constituição Federal diz que: "o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados (...)", ou seja, no caso fornecido pela questão, o número de Deputados Federais do Estado é igual a 8, já que 24 dividido por 3 = 8;

    - o artigo 16, §2, da Lei das Eleições diz que: "nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados não exceder de 20 (vinte), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% (cinquenta porcento)", ou seja, no caso proposto pela questão, um partido, isoladamente, poderia ter lançado 48 candidatos a deputado estadual (24 x 2=48) e uma coligação poderia ter lançado 72 candidatos (24 x 3 = 72), já que no Estado em questão, o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados é inferior a 20.

    Estou viajando ou o raciocínio está correto?
  • Concordo com você, Maria Carolina!!! Seu raciocínio foi perfeito. Essa questão devia ter sido anulada.
  • Não entendi, pq 72 candidatos, de onde vc tirou o X 3?
    E a questão fala em 24 vagas, ou seja, não se aplica o § 2º do art. 10, pq EXCEDE de vinte.

    Mas tenho outra dúvida, se alguém souber: no caso do § 2º do art. 10 fala que as coligações  podem ter "estes números", que seriam os 200% dos partidos, acrescidos de 50%. Estes 50% é referente ao números de vagas a preencher ou aos 200%?

    Obrigada.
  • Respondendo: A jurisprudência pacífica do TSE diz que "o acrescimento de 50%" incide sobre "o DOBRO DAS RESPECTIVAS VAGAS". De acordo com interpretação da Respolição n.º20.046/97.

    Ou seja: 15 vagas

    Partido Político: pode registrar até 30 candidaturas
    Coligação: pode registrar até 45 (30 mas 50% de 30) candidaturas.

  • O que eu entendo nessa questão é o seguinte:
    o número de deputados estaduais é 3 vezes o número de deputados federais.
    Então 24 vagas (3x8=24). Regra geral- até 150% do número de lugares a preencher no respectivo parlamento (PARTIDO). Então 150%24=36

    E havendo coligação para as eleições proporcionais, registra-se até o dobro do número de lugares a preencher.No caso são 24 lugares. Então 200%24= 48.Gente não esquece com até 150%partido e com até 200% coligação.
  • Maria Carolina e Micheli...segui a mesma linha de raciocínio

    Depois cheguei a conclusão q a conta a q se refere o 

    § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento

    Ou seja, se determinado Estado está representado na Câmara dos Deputados por 6 deputados. Multiplicando por 3 temos 18, que fica abaixo de 20. Só então é aplicado o q diz o artigo acima.
    Partido = 36
    Coligação = 54

    Se tiver 7 deputados = 21 lugares
    Partido = 31,5 - 32
    Coligação = 63

    Aplicando-se o q diz o

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


    Concordam comigo ?

  • Meu povo não vamos ficar procurando mais coisas para nossas cabeças,pelo meu entendimento e assim:

    se o estado elege mais de 21 dep. federais,o partido podera lançar até 150,a coligação o DOBRO

    Então fica assim:

    partido 150,24+12=36
    coligação o DOBRO,24+24=48

    se o estado elege menos de 21 dep. federais,o partido lançar o DOBRO,a coligação o DOBRO+50

    tomando como ex a questão ficaria assim:

    partido O DOBRO,24+24=48
    coligação O DOBRO+50,24+24+12=60

    OK,FÉ E FORÇA E RUMO À APROVAÇÃO
  • Antônio,

    Não é assim não! A Maria Carolina, tem razão.

    Olha só: a questão fala em 24 vagas de deputados ESTADUAIS. Se tem 24 deputados estaduais é porque tem 8 deputados federais, e 8 é menor que vinte.

    Assim, aplica-se o §2º do art.10, Lei 9.504, e teremos para partido isolado o DOBRO do número de vagas, então 48 candidaturas, e para coligação o TRIPLO ou seja, 72 candidaturas, isto para DEPUTADO ESTADUAL. Na mesma situação teríamos, 16 candidatos a DEPUTADO FEDERAL no caso de partido isolado e 24 candidatos a DEPUTADO FEDERAL no caso de coligação.

    Já num Estado como SP, que tem 70 deputados federais, aí sim, se aplica o caput e §1º do art. 10 da Lei 9.504, e teríamos, em SP: (lembrando que haveriam neste Estado 94 vagas na Assembléia Legislativa - deputados estaduais)
    Partido isolado: 150%, ou seja, até 105 candidatos a deputado federal por partido.
    Coligação: 200%, ou seja, 140 candidatos a deputado federal.

    No mesmo Estado de SP,  teríamos (94 vagas de deputados estadual):
    Partido isolado: 141 candidatos a deputado estadual, ou seja, 150%
    Coligação: 188 candidatos a deputado estadual, ou seja, 200%

    É imperativo observarmos a que cargo a questão se refere.

  • essa questão estaria sem resposta , de acordo com a visao do CESPE, e da minha visao tambem.

    Veja a questao de  uma prova do cespe :

    "EM ESTADO CUJA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA TEM 24 DEPUTADOS, CADA PARTIDO PODE, SEM COLIGAÇÃO, LANÇAR ATÉ 48 CANDIDATOS A DEPUTADO ESTADUAL ".

    o cespe considerou como correta. O raciocinio é o mesmo que  alguns colegas postaram acima...

  • Meu caro hildom pelo meu ver vc que estremamente mais sabio que os outros,não se pegou no que eu disse.
    como o colega sidney falou,sigo aquilo que as bancas cobram,porque de jurisprudencia e doutrina o mundo ta cheio.
    creio que estou equivocado,e não desatento,o entendimento que sigo não de niguem e sim das bancas,pois com esse e que vou lograr exito,e não de outrem.

    obrigado pela fundamentação e até a proxima...
  • ATENÇÃO!!!

    Realmente não dá para entender como essa questão não foi anulada!

    Para complementar os comentários dos colegas que defenderam a anulação da questão, cito duas outras questões do próprio CESPE para analisarmos o entedimento da banca:

    TRE-BA (2010)

    Q27653 - CERTO

    "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro."

    Q27652 - ERRADO

    "Se um estado da Federação tem oito cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número máximo de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de vinte."

    Percebam os trechos destacados em vermelho... Parece que eles entendem que a regra do §2º do Art. 10 da Lei das Eleições só é aplicável para o cargo de Deputado Federal, o que está errado! Como se percebe da simples leitura do dispositivo legal:


    Lei 9504, art. 10, § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento (triplo; 300%).

    Ótimos estudos para todos!
    : )


  • NEM ME LEMBRO O QUE MARQUEI NESSA PROVA. NEM SEI SE ACERTEI OU SE ERREI.
    A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA MESMO. OS NÚMEROS CORRETOS SÃO 48 E 72, COMO VIMOS EM INÚMEROS COMENTÁRIOS.
    CONTUDO, CONHECENDO AS BANCAS, NÃO TINHA OUTRO JEITO A NÃO SER MARCAR A ALTERNATIVA A), PORQUE ERA A ÚNICA QUE TINHA ALGUMA CHANCE DE SER CONSIDERADA CORRETA PELO AMIGO EXAMINADOR.
  • Gente em se tratando de concurso público hoje em dia devemos estar afiados em dois requisitos: o 1º é o conteúdo da prova o 2º é a sorte...alguém poderia me indicar um cursinho renomado para eu ter mais sorte nas provas???
  • Essa é aquele tipo de questão que vc quebra a cabeça por horas, e mesmo assim, não chega a conclusão alguma. Se não foi anulada, nada mais faz sentido.


    Partidos políticos = 48

    Coligações = 72

  • Bom, analizemos o art 10º da lei 9504 / 97

    art 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

      § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Obviamente, conforme é possível aduzir conforme os comentários dos colegas que houve erro na elaboração da questão. A meu ver o elaborador se pautou apenas no art e deixou de lado os parágrafos. Conforme se depreende da leitura do caput e do art primeiro apenas, a questão não estaria errado, ela passa a estar errada pela ressalva feita no parágrafo 2º que vincula tudo a quantidade de deputados federais (ao falar: lugares a preencher na camara dos deputados não exceder a vinte), como é o caso da questão, pois se temos 24 dep estaduais, podemos concluir que temos apenas 8 dep federais na camara, dessa forma nos leva a concluir os valores corretos são 48 candidatos para partidos e 72 no caso de coligações. Mero erro do elaborador, se não foi anulada deve ter sido por falta de um bom recurso.

  • Moral da história: Pelo que entendi a lei proporcionará uma maior disputa tendo como patamar 20 vagas. Tendo até 20 vagas: o PARTIDO registra o DOBRO de candidatos do total do número de vagas. Tendo 21 ou mais vagas: o PARTIDO registra 150% do total do numero de vagas e a COLIGAÇÃO, 200% do total do numero de vagas. Será que é isso? 

  • Regra 1) maior que 20 vagas = partidos (150%), coligações (200%)

    Regra 2) menos que 20 vagas = partidos (200%), coligações (300%)

    Logo, 24 vagas elenca na regra número 1: 24 x 150/100 = 3600/100 = 36 vagas (partidos) ; coligação o dobro de 24 = 48


    GAB LETRA A

  • Concordo com você, Maria Carolina!!! Seu raciocínio foi perfeito. Essa questão devia ter sido anulada.

  • Na minha linha de pensamento esta questão não tem resposta certa apresentada pela banca.

    Se uma eleição para assembleia legislativa de algum estado existe 24 vagas, Quantas cadeiras são para a câmara dos deputados? R: 12 vagas, logo, se enquadra na exceção.

    Partidos politicos: podem registrar o dobro

    Coligações: podem registrar o DOBRO + 50%

    portanto:

    Partidos politicos: poderão registrar 48 candidatos

    Coligações: poderão registrar 60 candidatos

    Favor me ajudem se estiver errado!!!!!

  • O concurso é de 2010, portanto, antes do advento da Lei 13.165/2015. Antes do início da vigência dessa lei, a alternativa correta seria a letra A (150% do número de vagas para partido isolado - artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97 - e 200% do número de vagas para coligação - artigo 10, §1º, da Lei 9504/97):

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.



    Contudo, de acordo com a nova redação do artigo 10 da Lei 9504/97, se essa questão fosse aplicada hoje, a alternativa correta seria a letra D, pois cada partido isolado e uma coligação de vários partidos podem lançar candidatos para a Assembleia Legislativa no total de até 150% do número de lugares a preencher, o que, no caso descrito, totalizaria 36 candidatos (150% de 24 vagas):

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A para o concurso de 2010 e ALTERNATIVA D se o concurso fosse realizado hoje.

  • NÚMERO DE CANDIDATOS E RESERVA DE VAGAS



    CARGOS PROPORCIONAIS (deputados e vereadores)


    ·  O partido indica até 150%  do número de vagas;


    ·  A coligação indica até 200% do número de vagas.


    Por exemplo: Numa eleição para vereador, se houver 10 vagas, então o partido poderá lançar até 15 candidatos.

  • De acordo com Andrea Russar:

    O concurso é de 2010, portanto, antes do advento da Lei 13.165/2015. Antes do início da vigência dessa lei, a alternativa correta seria a letra A (150% do número de vagas para partido isolado - artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97 - e 200% do número de vagas para coligação - artigo 10, §1º, da Lei 9504/97):

    Do Registro de Candidatos

    (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

     § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A para o concurso de 2010 e ALTERNATIVA D se o concurso fosse realizado hoje.

  • Copiando e colando o comentário do colega:



    Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei.  


    ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que podem  cobrar as leis "desatualizada"  9504/97 e 4.737/65!!!!



    PARA O CONCURSO DO TRE-PB, REGE A LEI ANTIGA.

  • Questao Desatualizada 

    LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Questão desatualizada.

     

    Gabarito, hoje, seria a letra d).

     

    Já que o estado possui 24 vagas para deputados estaduais, aplica-se a regra dos 150% do número de vagas (Lei 9504/97, Art. 10: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.

     

    *x = número de candidatos que o partido e a coligação poderão registrar.

    24 = 100%

    x   = 150%

     

    x = (24*150)/100  -> x=36

     

    Deixo abaixo o art.10 completo da respectiva Lei.

     

     Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação (nesse caso, apenas a coligação)  poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1°  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2°  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3°  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5°  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

     

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  • Hoje , com  respaldo na lei , a alternativa correta seria a letra D.

  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

     

    =========================================================================

     

    Como foi dito na questão que a Assembleia Legislativa conta com 24 vagas, então tem-se que há 8 vagas de Deputado Federal. Por conseguinte, o partido ou a coligação poderão registrar até 200% do número de vagas a preencher, ou seja, ambos podem registrar até 48 candidatos.

  • A questão dá o número de deputados estaduais (24), logo, tem-se, primeiramente, que achar o número de deputados federais, o que se faz com auxílio do art. 27, CF: Deputados Estaduais = 03 x Deputados Federais (esta é a regra que se usa no caso, lembrando que há outra, que nao se aplica no caso presente).

    Logo, o número de deputados Federais é 08.

    Uma vez obtido o número de deputados federais, volta-se ao art. 10, Lei 9.504/97, que mostra em seu inciso I, que nas Unidades Fedeatvias em que o número de Deputados Federais não exceder a 12, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal ou Estadual no total de até 200% do número das respectivas vagas.

    Com efeito, a resposta atual é o registro de até 16 candidatos, seja por partido, seja por coligação.

  • Em 2021, o número de candidatos que cada partido pode registrar foi alterado mais uma vez.

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    --------------------------------------------------

    Portanto, no caso dessa questão, cada partido poderia registrar até 25 candidatos (24 + 1).


ID
80818
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das coligações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Na propaganda para eleição majoritária a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.Na propaganda para eleição proporcionalNa propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação
  • As repostas dessa questão encontram-se na Lei nº 9.504:a) Art. 6º, § 1º. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. CORRETOb) Art. 6º, § 3º, IV, "c". A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. CORRETOc) Art. 6º, § 3º, I. Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. CORRETOd) Art. 6º, § 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. INCORRETOe) Art. 6º, § 1º. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. CORRETO
  • § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    * CE/65, art. 242, caput: a propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ac.-TSE nºs 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp nº 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do Código Eleitoral, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    Item A – correto – é o que preleciona o art. 6º, §1º, da Lei Eleitoral:
    Art. 6
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários .
    Item B – correto. Perante o TSE são 5 o nº de delegados a serem nomeados pelas coligações. São os seguintes os nºs de delegados dos partidos a serem nomeados:
    a. 3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;
    b. 4 Delegados perante o TRE;
    c. 5 Delegados perante o TSE.
    Item C – correto.
    Art. 6
    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

  • Item D – incorreto – Acima, destacamos o seguinte: Na propaganda eleitoral deverá ser identificada a coligação, pois as Coligações são equiparadas aos Partidos Políticos, seguindo as seguintes regras:
    1. na propaganda para ELEIÇÃO MAJORITÁRIA, a coligação usará, obrigatoriamente, além de eventual nome próprio, as legendas de todos os partidos que a integram (deverá indicar todos os partidos políticos que a formam);
    2. na propaganda para ELEIÇÃO PROPORCIONAL, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (cada partido usará apenas sua sigla juntamente com o nome da coligação).
    Art. 6
    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
    Item E – correto. Art. 6, §1º:
    Art. 6
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
  • LEI 9.504/97:
    art. 6º
    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    Fica assim: eleição MAJORITÁRIA vem o NOME DA COLIGAÇÃO e logo abaixo (sob) as legendas dos partidos que a compõe, o plural. eleição PROPORCIONAL, acontece o singular, ou seja, NOME DA COLIGAÇÃO e logo abaixo (sob) o sigla do partido.
  • Análise das CASCAS DE BANANA:
    O segredo aqui é olhar o termo INCORRETO e PROCURAR OS CORRETOS!

    a) A coligação funciona como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    Capitão Coligação! Pela União dos Partidos eu sou o Capitão Coligação. Juntos funcionaremos como um só partido! CORRETO!
    b) A coligação poderá nomear até cinco delegados perante do Tribunal Superior Eleitoral. CORRETO
    Oração da Nomeação de Delegados da Coligação
    Dai-nos poder ó lei para nomear:
    03 Delegados perante a Justiça Eleitoral
    04 Delegados perante o TRE
    05 Delegados perante o TSE
    E não deixei que os Maias estejam certos e nenhum de nós sejamos nomeados no dia 24 de agosto de 2012. Conforme profecia do Fim do mundo! KKKK

    c) Na chapa da coligação podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
    Óbvio! Ululantes! Tem lógica eu coligar um partido e os meus filiados não poderem se candidatar nessa coligação? CORRETO
    d) Na propaganda para eleição proporcional, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
    É nas eleições MAJORITÁRIAS
    e) A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a compõem.
    Aqui temos a letra da LE! (CORRETO)

    Gostou do comentário. TACA O DEDO NA ESTRELA ANTES DO DIA 24 de AGOSTO DE 2012!
  • MajoriTário = Todos os partidos

  • ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS ======> usará obrigatoriamente a legenda de todos os partidos, sob sua denominação


    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS ====> usará apenas a legenda do partido sob o nome da coligação

     

    Gabarito D

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Fundamentos das alternativas Lei nº 9504/1997:

    A) Correta. Art. 6º, § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    B) Correta. Art. 6º, §3º, IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: (...) c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    C) Correta. Art.6º, § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:  I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    D) Incorreta. Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    E) Art. 6º § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     


ID
81523
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das coligações, considere:

I. Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

II. Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

III. Apesar de coligados, cada partido político integrante da coligação conservará sua autonomia e a coligação não funcionará como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504 Art. 6º§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de formaisolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das ColigaçõesArt. 6º ...§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: a) três delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
  • Ítem 3 errado:Art. 6º ( lei 9504 ) § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
  • § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

  • Gab. C

    I - CORRETA:Art. 6º [...]
               § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
               I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - CORRETA: Art. 6º [...]
               § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
               III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    III - ERRADA: a autonomia do partido político apenas se apresenta para questionar validade da própria coligação.

    Art. 6º [...]
    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
  • Análise da CASCA DE BANANA

    I. Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

    OBVIO DEMAIS! Perai nem precisa da Letra da Lei. EU COLIGUEI E OS CANDIDATOS FILIADOS AO MEU PARTIDO NÃO PODEM SE CANDIDATAR? TEM LÓGICA UM ABSURDO DESSE?

    II. Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
    Isso mesmo, é o caso do Presidente da Coligação ou do Delegado de Partido em não querer CERTOS PEPINOS. Será designado um REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO onde é dado poderes de presidente da coligação para os assuntos inerentes do processo eleitoral, ou seja, RECEBER BRONCA, SER CHAMADO DE NOMES VULGARES, IR TOMAR... é melhor para aqui!

    III. Apesar de coligados, cada partido político integrante da coligação conservará sua autonomia e a coligação não funcionará como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    Ora Bolas! É só lembrar do desenho animado Capital Planeta!
    Pela União dos seus PARTIDOS eu sou o Capitão COLIGAÇÃO. Funcionaremos como um só partido.


    Agora vamos eliminar o que tiver o III, Letras A, B e E.
    Sobrando só a letra C e D, de onde a C é a resposta correta!


    Gostou do comentário? Taca o dedo na estrela!
  • Colegas concurseiros, vou postar pela primeira vez um comentário que não é referente à questão, é só um desabafo!

    Na minha opinião, eu acho que nós devemos postar nossos comentários sem a necessidade de pedir pra ninguém votar como útil, pois isso aqui não é uma campanha eleitoral em que precisamos de votos para ser eleitos.

    Se entendemos a questão e/ou sabemos o embasamento para a mesma, devemos apenas tentar explicar a questão, com o objetivo de ajudar os colegas que ainda não sabem a questão e não com o objetivo de se promover.

    Desculpem pelo desabafo

    No mais #foco

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    Art. 6°, § 3º: Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

     

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; (ITEM "I")

     

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; (ITEM "II")

     

    Art. 6°, § 1º: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. ("REGRA" + " ERRO DO ITEM "III")

     

    Art. 6°, § 4°: O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. ("EXCEÇÃO")

     

     

     

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ID
83179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca de partidos
políticos e o papel dessas instituições para o regime democrático
nos termos da Lei dos Partidos e da legislação brasileira, conforme
a interpreta a justiça eleitoral, julgue os seguintes itens.

É vedada a mudança de partido, impondo-se a perda do mandato, conforme o entendimento do TSE, por configurar infidelidade partidária, ainda quando o mandatário pretenda fundar novo ente partidário.

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.03.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária. De acordo com a Resolução, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Conforme § 1º, do art. 1º, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado.Leia, na íntegra, a Resolução-TSE 22.610/2007, com redação dada pela Resolução-TSE nº 22.733/2008.
  • Para complementar o que o colega disse, temos na:

    Lei 9.096/95 que dispõe sobre Partidos Políticos:

    Artº21: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juíz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    § Único: Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Artº22,§ único: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juíz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.


    Ou seja, pode mudar de partido sim, desde que feitos os procedimentos legais. Inclusive existem as circunstâncias com justa-causa que faz com que não se perca o cargo. Como os colegas bem explicaram.

  • O entendimento majoritário do TSE é no sentido de atribuir a titularidade do cargo eletivo ao partido, e não ao candidato eleito. Em consulta o TSE determinou que em caso de desfiliação sem justa causa, o candidato perde o cargo. Como a questão aborda a perda do mandato, que só pode ocorrer quando já se é eleito, entendo que a questão está correta, principalmente quando o enunciado pede para analizar sobre o prisma do "papel dessas instituições para o regime democrático". Se aceitarmos a desfiliação sem perda do mandato, estamos incentivando a prática do "Partido de Aluguel", e da candidatura individual. Já banida de nosso ordenamento.
  • O caso é bem simples, é só lembrarmos do caso de Clodovil, que mudou de partido e não perdeu o cargo, devido ele sozinho ter conseguido o número de votos necessário para atingir a legenda e ocupar a vaga.

  • Não é de todo vedada a troca de partidos político. Existem casos em que pode-se trocar o partido. O TSE libera a troca de partido político SEM perda do mandato eletivo caso o candidato o faça com JUSTA CAUSA. Veja resolução abaixo que ilustra melhor o entendimento do TSE.

    RESOLUÇÃO Nº 22.610 - Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    É importante ressaltar, também, que mesmo trocando-se um partido para um outro dentro da mesma coligação pela qual o candidato foi eleito, ele também perderá o cargo. É o que diz as  Res.-TSE nºs 22.563/2007 e 22.580/2007.

  • Essa é a hipótese ocorrida com o Gilberto Kassab, que foi eleito Prefeito de São Paulo pelo DEM. Desfiliou-se para criar novo partido político: PSD. E isto não foi justa causa para a perda do mandato, pois mesmo com a desfiliação, ele continuou prefeito daquela cidade. 
  •   Como regra, o candidato não pode mudar de partido sob pena de infidelidade partidária e perda de mandato. No caso apresentado  não haverá perda de mandato porque  a saida se deu por justa causa, qual seja o candidato formará novo partido.
  • A Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". 

    Veja o artigo que foi acrescentado: 

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

     I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Obs: antes da lei 13.165 havia 04 hipóteses, agora temos apenas 03 hipóteses.

    A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa". Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.



  • A regra de perda do mandato foi alterada pela lei 13165-2015, a qual traz a perda por desfiliação sem justa causa...

  • Antes o entendimento do TSE era de que, a desfiliação para fundar novo partido era justa, assim não acarretando a perda do mandato.

    Agora com as mudanças da lei 13.165/2015, esse motivo não é mas considerado justo, se for usado como motivo para desfiliação, o detentor perderá o mandado por infidelidade partidária. 

     

    Lembrando da súmula do TSE n° 67: "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário."

  • http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-despacho-e-minuta-de-resolucao . Essa resolução do TSE alterou a resolução 22.610/07 e a res. 22.733/08 que tratava sobre fidelidade partidária. A resolução supracitada é de 2015 e regulamenta o trâmite para aplicação do art. 22-A da lei 9006/95

     

  • DESATUALIZADA.

     

    Conforme explicado pelos colegas abaixo.

  • Questão bizarra a   Cespe é de longe a pior banca do mundo

  • A resposta, atualmente, seria ERRADO, visto que há possibilidade de mudar de partido no caso de eleição majoritária, além das hipóteses presentes no artigo 22-A, P.U da LPP.


ID
83185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca de partidos
políticos e o papel dessas instituições para o regime democrático
nos termos da Lei dos Partidos e da legislação brasileira, conforme
a interpreta a justiça eleitoral, julgue os seguintes itens.

A perda de mandato por infidelidade partidária decorre de interpretação da justiça eleitoral, promovida pelo TSE, pois a Lei dos Partidos não é específica quanto a essa questão.

Alternativas
Comentários
  • (CERTO) Essa questão é interessante. Lembrando que na Lei 9.096/95, que dispõe sobre Partidos Políticos, fala claramente sobre "Fidelidade Partidária" (Capítulo IV) e "Fidelidade e da disciplina partidárias" (Capítulo V), mas não dispõe sobre INfidelidade partidária.

  • O TSE, por intermédio da Resolução n. 22.610, regulamentou a questão, afirmando:Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante aJustiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência dedesfiliação partidária sem justa causa.§ 1º - Considera-se justa causa:I) incorporação ou fusão do partido;II) criação de novo partido;III) mudança substancial ou desvio reiterado do programapartidário;IV) grave discriminação pessoal.(...)
  • Questão duvidosa....

    Não há dúvida que a Res. 22.610 fala sobre a questão de infidelidade partidária (o que é justa causa, etc.), mas o art. 26 da lei 9096 fala alguma coisa sobre a infidelidade, senão vejamos:

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
  •         Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
     

            Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Questão CORRETA

  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese a lei dos partidos políticos fazer menção a infidelidade partidária, não é bastante e suficiente para a sua aplicação direta, necessitando obrigatoriamente de regulamentação e especificação, o que foi feita, mal e porcamente, por Resolução do TSE.
  • ASSERTIVA CORRETA

    A fim de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como a justificação de desfiliação partidária, o TSE editou a resolução n. 22.610. Por ela, o partido interessado, o MP ou quem tiver interesse jurídico, pode pleitear na Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

  • O entendimento majoritário do TSE é no sentido de atribuir a titularidade do cargo eletivo ao partido, e não ao candidato eleito. Em consulta o TSE determinou que em caso de desfiliação sem justa causa, o candidato perde o cargo. Como a questão aborda a perda do mandato, que só pode ocorrer quando já se é eleito, entendo que a questão está correta, principalmente quando o enunciado pede para analizar sobre o prisma do "papel dessas instituições para o regime democrático". Se aceitarmos a desfiliação sem perda do mandato, estamos incentivando a prática do "Partido de Aluguel", e da candidatura individual. Já banida de nosso ordenamento.

  • Questãozinha zinha, que eu colocaria errado facilmente. Mas vejamos, a lop não prevê os casos de infidelidade partidária. Não há norma específica enumerando quais seriam os casos em que se configuraria a infidelidade partidária. O TSE (RES 22610) apenas disciplinou os casos que não se enquadrariam nesse conceito,  por se tratarem de "justas causas". 

    Assunto jurisprudêncial. 

    Gab certo

  • "A assertiva está correta. (...) Não há na legislação eleitoral hipóteses em que a desfiliação implica na perda do mandato pelo político. O assunto é tratado especificamente em resolução do TSE (...). Desse modo, compete ao TSE, seja por intermédio da jurisprudência, seja no exercício do poder normativo definir tais hipóteses".

    Fonte: Curso em PDF de Direito Eleitoral do prof.° Ricardo Torques - Estratégia Concursos.

  • Pessoal, lembrando que atualmente há o artigo 22-A na L9096, em que é dito expressamente quais são as hipóteses de justa causa

    "Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)"

    Além disso, há a resolução 22.610, que dispõe, em seu art. 1º, §1º que: 

    Art. 1º § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.

  • Questão desatualizada, redeção do art. 22-A, parágrafo único da Lei 9.0696, incluído plea Lei 13.165/2015.  


ID
94537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Alguns partidos políticos realizaram, em uma mesma
circunscrição, coligação para a eleição proporcional. Cientes da força
de um dos candidatos, esses partidos decidiram, por maioria, adotar
como denominação da coligação o nome desse candidato. Um dos
partidos que compõe a coligação não aceitou e irá atuar de forma
isolada.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Não há impedimento na legislação para que a coligação adote como denominação o nome de um dos candidatos. Por isso, não assiste razão ao partido que resolveu agir de forma isolada.

Alternativas
Comentários
  • Esse é o teor do art. 6º, §1º-A, da Lei 9.504,97, alterado pela Lei 12.034/09.
  • Lei nº 9504/97Das ColigaçõesArt. 6º(...)§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das ColigaçõesArt. 6º... § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. § 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • ASSERTIVA ERRADA

    § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
  • Há impedimento, previsto no artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ERRADO
  • A lei expressamente pontifica  sobre o assunto!

  •  20/7             5/8                 15/8, às 19h                                                                                             1° domingo de outrubro

    |____________|______________|________________________|_________________|__________________________________________|_

       Convenção                             Registro                        Publicação       5 dias para 

                                                 de candidatos                    do registro           interpor impugnação

                                        (a propaganda eleitoral                                        ao registro de candidatura   

                                         começa após este dia)

    |____________________________________________________________________|

    O partido possui legitimidade para atuar de forma isolada durante este período

     

     

    Ps.: Linha do tempo editada no Google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcida. Talvez Crtl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

    ----

    "Para conseguir o que poucos conseguem é preciso fazer o que poucos fazem."

  • LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

    “Art. 6o  ......................................................................... 

    ............................................................................................. 

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.


ID
94543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Alguns partidos políticos realizaram, em uma mesma
circunscrição, coligação para a eleição proporcional. Cientes da força
de um dos candidatos, esses partidos decidiram, por maioria, adotar
como denominação da coligação o nome desse candidato. Um dos
partidos que compõe a coligação não aceitou e irá atuar de forma
isolada.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Durante o processo eleitoral, os partidos políticos que compõem uma coligação funcionam como um só partido político frente à justiça eleitoral, devendo designar representante com atribuições de presidente de partido.

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o art. 6º, § 3º, III, da Lei 9.504/97.
  • Lei nº 9.504/97Art. 6º (...)§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.(...)§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:(...)II - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das ColigaçõesArt. 6º ... § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: a) três delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
  • III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    * Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe nº 26.587: este dispositivo não confere capacidade postulatória a delegado de partido político.

    a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

  • Conforme estabelecem o §1º e o inciso III do §3º, ambos do artigo 6º da Lei 9.504/97 (abaixo destacados):

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    RESPOSTA: CERTO
  • foi um texto meio reduzido , mas em síntese ta certa  .


ID
143563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que seis partidos políticos, PMDB, DEM, PTB, PDT, PT e PPS participem de uma eleição municipal na qual PMDB, DEM e PSB estejam coligados nas eleições para prefeito, e PDT, PT e PPS componham outra coligação também para prefeito, assinale a opção correta quanto à situação legal das eleições para vereador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
  • Alernativa C é a correta...
    Lei da eleições - Art. 6º
    É facultado aos partidos políticos, dentro damesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária,proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se maisde uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos queintegram a coligação para o pleito majoritário.
    Res.-TSE nº 22.580/2007: “A formação de coligação constitui faculdadeatribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conformeprevê o art. 6º , caput, da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral”.
  •  

    Eita, cabra da peste!!!

    Olha aí um texto bem didático para vc nunca mais esquecer!!!

     

    Na seara das eleições estaduais, cuja circunscrição é o Estado ou o DF, podem ser celebradas coligações distintas da coligação para a eleição presidencial. Portanto, se os partidos A, B, C, D e E se coligarem para concorrer à eleição majoritária, poderão também celebrar a coligação para a proporcional.

    Poderão, ainda, se coligar à proporcional apenas os partidos A, C e E, concorrendo os partidos C e D isoladamente, sem coligação na proporcional. Ou poderão se coligar E, A e B, de um lado, e C e D, de outro, formando duas coligações proporcionais distintas. Mas nenhum deles poderá se coligar proporcionalmente com terceiro partido não integrante da coligação majoritária.

    Assim, B não poderia se coligar com F para a proporcional, pois tal partido é estranho à coligação majoritária. A lei só autoriza a formação de mais de uma coligação na proporcional dentre os partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário.

     

     

  • eu lhe dei um 5 estrelas. vc mereceu. excelente sua explicação!
    •  a) PMDB, DEM e PT poderão se coligar nas eleições para a câmara municipal.
    •  b) As coligações para vereador deverão ser idênticas àquelas para prefeito.
    •  c) Serão admitidas coligações para vereador entre os partidos coligados nas eleições para prefeito.
    • Lei Federal nº 9.504/97 - Art. 6º caput
        “ É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.” 
    •  d) Cada partido deverá escolher, entre quaisquer dos demais, o aliado na eleição para vereador, devido ao fim da verticalização.
    • Verticalização das Coligações. Obrigatoriedade dos partidos a se coligarem nos Estados seguindo a aliança feita para a eleição de presidente
    •  e) O partido do candidato a prefeito não poderá coligar-se para vereador, em face da fidelidade partidária.
  • Complementando o comentário fantástico de KEMP.
    Se esses partidos resolverem fazer coligação para vereador(PROPORCIONAL), poderão REPETIR a do pleito MAJORITÁRIO ou fazerem DIVERSAS OUTRAS.( ex:PMDB e DEM, PMDB e PSB, DEM e PSB e até mesmo repetir a majoritária  PSDB, DEM e PSB)
    O que não pode ocorrer é a formação de coligação entre partidos adversários nas eleições DENTRO DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO.
  • GABARITO, LETRA C !!
    A pegadinha da questão esta entre a letra A e a letra C.
    A letra A esta errada, pois 'câmara municipal' abrange prefeito e vereador! E não pode o mesmo partido participar de mais de 1 coligação na eleição Majoritária!!!
    Então a resposta correta seria letra C, onde restringe a eleição de Vereador a possiblidade de variadas coligações!
    Espero ter ajudado!
    bons estudos!
  • E o PSB que não fazia parte do 'bolo' de partidos que figuravam na eleição, como fica? 
    Erros esculachos.
  • PARA JAIRO GOMES, TRÊS HIPÓTESES SURGEM DESSA DISPOSIÇÂO LEGAL: (COLIGAÇÕES)
    AS COLIGAÇÕES PODEM SER FORMADAS SOMENTE PARA AS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS:Faculta-se aos partidos políticos coligarem-se somente para disputar as eleições majoritárias e, nas proporcionais, cada partido disputa o pleito isoladamente. AS COLIGAÇÕES PODEM SER FORMADAS SOMENTE PARA AS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: Faculta-se os partidos políticos coligarem-se somente para disputar as eleições proporcionais e, quanto às eleições majoritárias, lançarem candidatos isoladamente. AS COLIGAÇÕES PODEM SER FORMADAS PARA AMBAS AS ELEIÇÕES, PARA A MAJORITÁRIA E PARA AS PROPORCIONAIS: Nesta situação, os membros da coligação somente podem coligar-se entre si, pois não lhes é facultado unirem-se a partidos estranhos à coligação majoritária. Contudo, é possível os integrantes da coligação partidária para as eleições majoritárias formarem coligações diversas para as eleições proporcionais, desde que entre si.
  • Não vi erro na A.

  • ART 6º. È facultado aos partidos políticos , dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste ultimo caso, formar - se  mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • Alternativa C.

  • Caro colega Marcus Braga, o erro da A consiste em admitir a formação de coligação para o pleito proporcional por partidos que não integravam a mesma coligação para o pleito majoritário. Assim, é o que dispõe o artigo 6º da Lei 9.504:


    "Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário."



  • Essa questão fez eu despertar kkkkkkkkkkkk, mas acertei!

  • É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. Mas não pode o candidato majoritário estadual utilizar imagem e voz de candidato a presidente da República ou militante do mesmo partido, quando seu partido estiver coligado em âmbito regional com outro que também tenha lançado candidato a presidente da República. Utilização que, também, resta impossibilitada quando se tratar de participação de candidato de partido diverso, ainda que os partidos regionais estejam coligados.

  • Não entendeu a questão????

     Pula pra o comentário do KEMP!!

    Arrasou!

  • Sobre o comentário do KEMP : MUITO BOM !!!!

  • Gabarito C de Corruptos.

     

    As pequenas coligações proporcionais só poderão estar dentro das grandes coligações majoritárias.

     

     

    Exemplo com base na Lei 9.504, art. 6º:

     

    Candidato a Governador "Beltrano Sujo" (Majoritário) ---------- X ---------- Candidato a Governador "Sicrano Mal Lavado" (Majoritário)

     

    Proporcionais (PMDB, PSDB) (PPS, DEM) (PU, PTB)                              Proporcionais (PT, PDT) (PSOL, PC do B) (PC, PPS)

     

                                                         ↳ NÃO PODE HAVER CRUZAMENTO DE COLIGAÇÕES ↲                                                                                    

                                                                                            

    Fonte do Mnemônico: prof. The Best Pedro Kuhn (com adaptações).

     

     

    ----

    "O impossível está a um passo da nossa superação, a partir do momento que nos superamos algo impossível se realiza."

  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • Ninguém percebeu que o PTB virou PSB no enunciado? E que isso é causa de anulação da questão?

  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017 (ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA VEDAR AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS,

  • Essa não cai mais!

  • Questão desatualizada!

    Na legislação vigente, não pode haver coligações para eleições proporcionais.

    Bons estudos.


ID
160801
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As coligações

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • ESTA QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA CORRETA, UMA VEZ QUE A ASSERTIVA DADA COMO CORRETA CONTÉM UM ERRO. ONDE FALA EM INTERPARTIDÁRIOS, SENDO CORRETO INTRAPARTIDÁRIOS. art. 6,§ 1° da Lei n°9.504: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Jutiça Eleitoral e no trato dos interesses INTERPARTIDÁRIOS.
  • Você quis dizer que o correto é INTERPARTIDÁRIOS. Pois bem. Em se tratando da FCC, o importante é considerarmos a mais coerente, as outras alternativas são bem mais absurdas! Fica a dica.
  • a) usarão, na propaganda para as eleições proporcionais, obrigatoriamente, as legendas de todos os partidos que a integram. ERRADA!
    Art. 6º
    § 2º (...)na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    b) não poderão nomear delegados perante o Juiz Eleitoral, nem perante o Tribunal Regional Eleitoral.ERRADA!
     Art. 6º § 2º IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
    a)
    três Delegados perante o Juízo Eleitoral;
    b)
    quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
    c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral
    .

    c) devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses intrapartidários. CORRETA... mas duvidosa...
    Art. 6º § 1º (...)sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    d) terão denominação própria que não poderá consistir na junção de todas as siglas dos partidos que a integram.ERRADA!
     Art. 6º § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral(...)

    e) usarão, na propaganda para eleição majoritária, apenas a sua denominação, vedada a indicação das legendas dos partidos que a integram.ERRADA!
    Art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram;
  • me desculpem os colegas, mas não existe meio certo. Ou está correta ou errada.

    Interpartidários é completamente diferente de intrapartidários. Não dá para fazer a interpretação de que a FCC entende que essas expressões sejam parecidas

    No meu entendimento essa questão não possui resposta correta, totalmente passível de anulação.
  • Eduardo ... realmente interpartidários é diferente de intrapartidários; mas dentre as alternativas, nesse caso devemos considerar a alternativa "menos errada", que no caso é a letra c.

    Se a banca quer que intrapartidários seja igual a interpartidários.....que assim o seja. hehe

    Bons estudos.

  • O que é coligação partidária?
    É a união de partidos políticos para concorrer às eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. A coligação terá denominação própria que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. (Res. TSE nº 23.221/2010, arts. 5º e 6º, I; Lei nº 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 3º, III)

  • SIGNIFICADO PREFIXOS:


    inter-, entre
    - : Posição intermediária. Exemplos:

    internacional, interplanetário

     

    intra- : Posição interior. Exemplos:

    - intramuscular, intravenoso, intraverbal


    QUESTÃO SEM RESPOSTA.
    Nem o Ctrl + C / Ctrl + V estão funcionando mais em FCC... Vegonhoso.
  • Analise das CASCAS DE BANANA

    a) usarão, na propaganda para as eleições proporcionais, obrigatoriamente, as legendas de todos os partidos que a integram.
    Só nas majoritárias! Devido a vultuosidade do que se trata! Ou porque deu na telha do Legislador que criou a Lei das Eleições e achou por bem editar assim na letra da lei entre uma Skol e uma Schincariol. Se tivesse Bohemia teria sido diferente! KKK

    b) não poderão nomear delegados perante o Juiz Eleitoral, nem perante o Tribunal Regional Eleitoral.
    A Coligação por meios do Presidente da Coligação, Delegados de Partidos ou Representantes Designados podera:
    - Nomear 03 delegados perante a Justiça Eleitoral;
    - Nomear 04 delegados perante o TRE
    - Nomear 05 delegados perante o TSE
    - Nomear NINGUEM PORQUE O MUNDO ACABOU NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2012! Conforme previram os Maias!


    c) devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses intrapartidários.

    ALTERNATIVA CORRETA! Ponha uma coisa no cucurute. Pela União dos Partidos Políticos forma-se o Capitão Coligação. (Alguma lembrança do Capital Planeta?) Pois bem! Coligação para assuntos de processo eleitoral funcionam como se fosse um Partido Político. POIS A UNIÃO FAZ A FORÇAAAAAA! Meu tinha uma coligação que dizia isso aqui no Ceará! KKKK

    d) terão denominação própria que
    não poderá consistir na junção de todas as siglas dos partidos que a integram.
    O que? Claro que pode sim! Tá na letra da LEI. Agora fica estranho a coligação PSDPSDDEMOCRATAS ou PSTUPSOLPCdoBPCC, mas pode sim ser assim! Fazer o que?!

    e) usarão, na propaganda para eleição majoritária, apenas a sua denominação, vedada a indicação das legendas dos partidos que a integram.
    Como disse na letra A, a legenda é OBRIGATÓRIA, então o que o aspira tá querendo vedar ai hein! Número 02! Traga o saco!

    Gostou do comentário? Taca o dedo na estrela!

  • Nossa senhora, lah vem esse neguim de novo com as Analises das Cascas de Banana e Gostou, taca o dedo na estrela.
  • Concordo com os colegas, que a questão deveria ser anulada devido o erro material inserido na questão....
    Porque o candidato tem o direito subjetivo a responder as questões unicamente objeto do edital do concurso, e não tem que suportar o ônus da incompetência da banca examinadora em redigir com erros de grafia as suas questões...
    Mas infelizmente não é o que temos visto...e mesmo quando o Judiciário é instado a se manifestar, ele o faz reticentemente, e não raras vezes, se inclina pela fundamentação de que não pode se imiscuir em competência discricionária...é uma lástima essa covardia do Judiciário....até parece que os Juizes que lá estão, nunca fizeram concurso público, e nunca passaram por estas ilegalidades perpetradas pelas bancas examinadoras...
    Então temos que marcar a alternativa 'menos errada', e muitas vezes, além do vasto conhecimento acerca da matéria, contar com a sorte e o humor do examinador...
  • Só eu acho que o Israel Ferreira do taca o dedo na estrela é maluco?

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.


ID
180352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos, no sistema constitucional brasileiro e nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995) e da Lei Eleitoral (Lei n.º 9.504/1997), constituem pessoa jurídica de direito privado e são elementos fundamentais da democracia brasileira. Com relação à disciplina do funcionamento dessas organizações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    : )

  • Resposta correta letra C.

     

    Nas eleições proporcionais as coligações podem ser distintas das eleições majoritárias, desde que a coligação para a eleição proporcional seja formada por partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Fundamentação: LEI 9.504 Art. 6:

     

    " É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário."

  • A) ERRADA: a LPO não determina a quantidade de pessoas que deve formar o diretório nacional. O número de 101 pessoas é para a formalização do registro civil dos partidos polítcos:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    B) ERRADA: as coligações partidárias são permitidas seja para eleições majoritárias, seja para eleições proporcionais:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    C) CORRETA: o fundamento legal é o art. 6º descrito acima. Importa ressaltar que a coligação somente ocorre dentro da mesma circunscrição. Ex.: os partidos A, B, C, D, coligam-se para as eleições de governador (eleições majoritárias). Nesse caso não poderão coligar-se para eleições de deputado estadual (eleições proporcionais) com os partidos E, F, G, pois esses não integram a coligação para eleições majoritárias. Os partidos A e B podem coligar-se para eleição de deputado Estadual bem como os partidos C e D. No caso de coligações é importante saber que, quando formadas para ambas eleições, os partidos que coligarem-se para eleições majoritárias poderão coligar-se entre si para as eleições proporcionais, no entanto o partido que não integra a coligação para eleições majoritárias não poderá coligar-se para eleições proporcionais.

    D) ERRADA: a EC n. 52/06 vetou a uniformidade e verticalização para as coligações relativamente às eleições presidenciais, federais e estaduais.

    E) ERRADA: é vedada a instituição de estrutura paramilitar pelos partidos políticos.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    IV - que mantém organização paramilitar.

    e art. 5º, CF:

    Art. 5º [...]
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  • Questão desatualizada

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Tudo o que não pode é paramilitar

    Abraços

  • Pela EC 97/2017 não é mais possível coligação partidária para eleições proporcionais.

    "Art. 17§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Com a reforma eleitoral de 2017 foram extintas as coligações eleitorais nas eleições proporcionais (vereadores e deputados) a partir de 2020! Mas, para as eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente da república) as coligações foram preservadas.

    A EC 52/2006 revogou  a questão da verticalização.


ID
184315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

No caso de coligações, o voto conferido à legenda de um partido cujo único candidato tenha sido excluído da eleição pela justiça é computado para a coligação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Quando ocorrem as coligações, é como se fosse criado um novo partido com existência transitória para aquela única eleição.

    Então, se o eleitor votar em um candidato e por consequencia em um partido que esteja coligado, e se este único candidato por qualquer motivo for excluído da eleição os votos serão computados para a coligação.
  • Olá colega, vc sabe onde se encontra o fundamento legal dessa questão? Procurei na Lei 4737 mas não consegui encontrar. Obrigada!

  • Resposta. CERTO. É interessante a questão e exige uma explicação detalhada. Uma coisa é o eleitor votar em candidato “sub judice” e outra é ele votar em determinada legenda partidária que possui um único candidato “sub judice”. No primeiro caso, os votos dados ao candidato excluído são declarados nulos, pois se aplica a regra do § 1º do art. 71 da Resolução TSE n.º 21.635: "Serão nulos para todos os efeitos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, assim considerados aqueles que, no dia da votação, não possuírem registro, ainda que haja recurso pendente de julgamento, hipótese que a validade dos votos ficará condicionada à obtenção do registro". No segundo caso, que é o assunto cobrado na questão, já que o voto foi dado para a legenda e a legenda faz parte de uma coligação, indubitavelmente, o voto será computado para a coligação a qual o partido integra, não importa se o único candidato dessa legenda venha ou não a ser excluído da eleição pela justiça.
  • O voto em legenda é aquele em que o eleitor não indica um candidato específico para ocupar determinada vaga, mas, sim, manifesta o desejo de que qualquer candidato daquela legenda possa exercer a função.

    Para votar na legenda, o eleitor deve digitar apenas os dois primeiros números (referentes ao partido) na urna eletrônica. Este tipo de voto é considerado válido e soma-se aos votos nominais (aqueles dados diretamente aos candidatos) para o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

  • Fundamento:
    Lei 4.737/65
    "
    Art. 175. Serão nulas as cédulas:

    § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. 

    § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro."



    "Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:

    I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;"

  • Muito boa , para aumentar o conhecimento !

  • Na propaganda para a eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos coligados.Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    Abraços

  • A CF veda coligação para eleições proporcionais:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:   

    [...]

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

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  • Questão desatualizada - Não cabe mais coligação nas eleições proporcionais.

    Em 2017, com a Reforma Eleitoral, novas regras foram estabelecidas. Dentre elas, o fim das coligações proporcionais para vereadores e deputados, já valendo para as eleições de 2020.


ID
184321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De 1935 até agora, o sistema brasileiro para a eleição
de deputados e vereadores traz essa característica que tanto o
distingue dos modelos proporcionais empregados em todo o
mundo: a escolha uninominal, pelos eleitores, a partir de listas
apresentadas pelos partidos.
Sessenta e tantos anos decorridos da introdução desse
modelo de escolha uninominal no Brasil - desde a reforma
trazida ao Código de 1932 e pela Lei n.º 48/1935 -, somam-se
as queixas de políticos e estudiosos contra a experiência, no dizer
de Giusti Tavares, "singular e estranha".

Walter C. Porto. A mentirosa urna. São Paulo:
Martins Fontes, 2004, p. 121 (com adaptações).

A partir das informações do texto acima, julgue os itens que se
seguem, acerca do sistema eleitoral brasileiro nas eleições para
deputado e vereador.

De acordo com o princípio da fidelidade partidária, é nulo o voto conferido a candidato a vereador filiado a partido de coligação oposta à do candidato em quem o mesmo eleitor votou para prefeito.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9096-95

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.


    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    APESAR DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA SER CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, ELA NÃO INFLUENCIA O DIRECIONAMENTO DOS VOTOS.

  •  

    Mas o que é a fidelidade partidária? Ela consiste, grosso modo, na vinculação jurídico-constitucional dos membros do partido às decisões e normas partidárias. A fidelidade também deve ser entendida como condição constitucional para a realização da própria representação política, que conta com os partidos para transformar a pluralidade de idéias e posições existente entre os seus membros em uma única decisão da instância partidária.

    Apesar da sua posição estratégica, o princípio da fidelidade partidária também se sujeita a limitações de caráter jurídico-político. A fidelidade partidária impede um membro do partido de expressar sua opinião quando esta for contrária a uma concreta decisão tomada pela agremiação partidária?

    De acordo com a Constituição de 1988 (art. 17), e na linha do que determina a herança teórico-normativa do Estado Constitucional, os partidos políticos devem, entre outros aspectos, resguardar o regime democrático e observar os direitos fundamentais. Isso não quer dizer que ante certas situações a necessidade de um eventual juízo de ponderação entre a fidelidade partidária e um dado direito fundamental não possa ocorrer, pois os direitos fundamentais, como é sabido, não possuem caráter absoluto, sobretudo quando eles parecem entrar em conflito entre si.

    Com raríssimas exceções, as decisões tomadas pelo partido implicam a existência de posições vencedoras e vencidas.  Sendo assim, pode-se dizer que a existência de posição partidária contrária não é suficiente para afastar a incidência da liberdade de expressão, esteja ou não o membro do partido no exercício de mandato representativo. Do contrário, consagrar-se-ia a ditadura dos partidos e dos líderes partidários, tão nociva para a representação político-democrática quanto o personalismo que ainda caracteriza o processo político brasileiro. 

    Sendo assim não pode ser nula o voto conferido a candidato a vereador filiado a partido de coligação oposta à do candidato em quem o mesmo eleitor votou para prefeito.
  • Pessoal o voto é secreto, como que anulária um voto dado ao candidato se "o voto é secreto"( ou tericamente deveria ser)...      
  • O examinador trata da uniformidade e verticalização para as coligações, instituto extinto do nosso ordenamento pela EC n. 52/06.
    Antes da referida emenda havia o entendimento de que "os partidos políticos que ajustassem coligação para a eleição de Presidente não poderiam formar coligações para eleição de Governador de Estado ou DF, Senador, Deputado Federal ou estadual com outros partidos políticos que tivessem, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial" (TSE - consulta n. 715 - DJ 15-03-2002, p. 183).
    Atualmente a coligação fica a cargo dos partidos, razão pela qual a assertiva se torna correta.

    Fonte: José Jairo Gomes.
  • Caros colegas,
     
    Ajude-me, eu não entendi a questão, pelo gabarito correto.

    Ex. Votei no Prefeito A  pertencente ao Partido Y da Coligação: A vaga é nossa.
     e  votei no Vereador B pertencente ao partido X da Coligação: Estude Mais.
     
    Sendo o gabarito (correto) significa que eu não posso votar em um vereador que pertença a outra coligação que não seja a do prefeito? É isso? Se sim.....aí que não entendi nada mesmo.
     
    Alguém pode me ajudar, de forma clara e concisa essa questão.
     
    Desde já agradeço

  • Marilza, vc está enganada, o gabarito da questao é "errado", pois não há problema algum em se votar em candidato a prefeito de uma coligacao e a vereador de outra!
  • A permissão está expressa no "caput" do Art. 6o. da Lei 9.504/97. O que a CF/88 trata no parágrafo 1o. do Art. 17 é da desnecessidade de vinculação (verticalização) entre as candidaturas nos diferentes níveis (nacional, estaual e municipal).
  • A fidelidade partidária é do candidato para com o partido pelo qual é filiado, não do eleitor para com a agremiação partidária. 

  • FIDELIDADE PARTIDÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM A LIBERDADE DE VOTO DO ELEITOR.

    FIDELIDADE PARTIDÁRIA : RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTIDO E FILIADO.

    VOTO - É UNIVERSAL, DIRETO, PERIÓDICO E SECRETO.  ( ART.60, DA CF/88)

     

    EM SUMA: NADA A VER ALHOS COM BUGALHOS.

  • Nas eleições proporcionais, o voto tem caráter dúplice, valendo tanto para o candidato quanto para o seu partido/coligação.

    Abraços

  • A partir de 2020 as coligações são vedadas nas eleições proporcionais:

    CF, art. 17, §1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


ID
189130
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As coligações partidárias

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela EC nº 52/2006: assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    * Ac.-TSE nºs 345/98, 15.529/98, 22.107/2004, 5.052/2005 e 25.015/2005: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral.
     

  • fundamentação: lei 9504

    Art. 6o É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição,
    celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
    neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre
    os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1o A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de
    todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e
    obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral
    , e devendo
    funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
    interesses interpartidários.

  • FCC como sempre não sabe redigir uma questão...

    Quando li a acertiva A eu marquei ela como correta. O problema na minha leitura foi com relação a palavra APENAS.

    Deixe-me explicar o que eu entendi desta questão:

    Quando ele menciona "As coligações partidárias podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias" entendi esse apenas não como restrição de não poder realizar as coligações para os sistemas proporcional ou para ambos como a lei descreve, mas sim como eu poder fazer coligações somente para as eleições do sistema majoritário e não ser obrigado a realizar uma coligação, também, para as eleições proporcionais".

    Talvez, o jeito certo de escrever esta questão que ficaria melhor entendido seria:
    "As coligações partidárias apenas podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias"
  • Incorri no mesmo erro que Intovar. Realmente, a questão está muito mal escrita.
  • A) ERRADA: a coligação pode ser feita tanto para eleição majoritária quanto para proporcional:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    B) ERRADA: não dependem de prévia aprovação da Justiça Eleitoral. Cabe a própria coligação a escolha de seu presidente:

    Art. 6º [...]
    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    C) ERRADA: podem ter denominação própria, constituindo faculdade a adoção da junção das siglas dos partidos que a compõe:

    Art. 6º [...]
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    D) ERRADA: podem ser inscritos quaisquer candidatos filiados a qualquer partido dela integrante:

    Art. 6º [...]
    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    E) CORRETA:

    Art. 6º [...]
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
  • Perfeita a análise do Leandro Tovar.
    Incorri no mesmo erro.

    E por isso que temos que ter o conhecimento global da matéria para podermos analisar cada quesito apresentado nas questões. Isso ajuda muito a evitar essas pegadinhas.
  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:

    Item A – errado. As Coligações podem ser formadas para ambos os sistemas eleitorais: eleições MAJORITÁRIAS e PROPORCIONAIS (Deputados Federais e Estaduais e Vereadores). Poderão ser, inclusive, formadas mais de uma Coligação para eleições proporcionais dentre os partidos que integram a coligação para as eleições majoritárias. Ex: concorrem numa determinada circunscrição os Partidos K, L, X, Y, Z e W; neste caso X, Y, Z e W poderão formar uma coligação para eleições majoritárias e mais de uma coligação para as eleições proporcionais.
    Nestas proporcionais poderão, unir os Partidos X e Y em uma coligação e Z e W em outra, a despeito de estarem totalmente unidos nas eleições proporcionais. Observo que na majoritária somente poderá fazer 1 única coligação entre os partidos participantes.
    Item B – errado. Não há determinações da Justiça Eleitoral. A formação de coligações está no âmbito da LIBERDADE PARTIDÁRIA, lógico que obedecendo
    os limites impostos pela Lei.
    Lei nº 9.504/97
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito
    majoritário.

    Item C – errado.
    Art. 6 § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
    Item D – errado. Não existe vinculação para inscrição de candidatura a candidatos de determinados partidos (é livre a inscrição de candidatos dentro
    dos partidos coligados) - na chapa das coligações, poderão inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
    Art. 6 § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    Item E – correto.
    Art. 6 § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a
    Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
  • Acho que a questão poderia ter sido anulada, pois na verdade, só não marquei a alternativa

    D porque o texto é "prerrogativas e atribuições" quando na Lei é "prerrogativas e obrigações

    conduzido por esse erro da questão também cometi o erro de marcar a opção A por falta de opção.

  • Com o perdão do neologismo, a letra A é "imarcável". Aos colegas que comentaram dissertando possibilidades de interpretação sobre a alternativa A, são o que chamo de Princípio do devaneio no preciosismo do concurseiro que estuda d+ (ou de menos)... traduzindo: Viagem na Hellmans.  
    Sorry :-p
  • Analise das CASCAS DE BANANA
    As coligações partidárias:
    a) podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias.
    O que é isso? Não vão me dizer que na cidade,  vizinha a sua, na eleição passada tinha a mesma coligação do seu? Entonce pode ser para Majoritárias, Proporcionais e até para ambas uai!
    b) dependem de prévia aprovação da Justiça Eleitoral, que designará o respectivo presidente.

    A coligação existe a partir do acordo de vontade dos Partidos e NUNCA DA HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. E que ^%#$ é essa da Justiça escolher pelo Partido o Presidente da Coligação? Já pensou:
    Coligação Partidária.........:- Seguinte TSE quero registrar meu Partido!
    Tribunal Superio Eleitoral:- Não pode!

    Coligação Partidária.........:- Porque? Todos os meus procedimentos de constituição estão corretos, a aprovação deve ser efetuada, NÃO
    DEPENDE SÓ DE VOCÊ!

    Tribunal Superio Eleitoral:- Não pode mesmo assim!
    Coligação Partidária.........:- Porque?
    Tribunal Superio Eleitoral:- VOU NÃO! QUERO NÃO! POSSO NÃO! MINHA MULHER NÃO DEIXA NÃO! NÃO POSSO NÃO! NÃO QUERO NÃO....
    KKKKK (Nunca mais você esquece)

    c) não podem ter denominação própria, devendo adotar obrigatoriamente a junção das siglas dos partidos que a compõem.
    Pode sim ter a denominação própria, salvo a que tiver no nome pedido de votar em candidato ou número de candidato.
    d) só podem inscrever candidatos do partido dela integrante cuja legenda tiver obtido maior número de votos na eleição anterior.
    Pronto! Aqui no Ceará nunca mais deixaria de existir a coligação formada pelo PT da Luiziane e PSB do Cid! Já pensou que tragédia!
    e) terão as prerrogativas e atribuições de partido político no que se refere ao processo eleitoral.
    ESSA É A ALTERNATIVA CORRETA POIS COLIGAÇÃO PARA EFEITO DE PROCESSO ELEITORAL AGE COMO SE FOSSE UM SÓ PARTIDO.

    Gostou do comentário! Não gostou, quer gostar não, não pode gostar não? Que é isso? Taca o dedo na estrela.


  • O colega Marcelo foi preciso.

    Acho engraçado esse povo que vacila na LEITURA da questão - pressuposto básico pro acerto - e vem reclamar dizendo que ela tá mal formulada e blábláblá.

  • Qto à polêmica sobre a interpretação da questão, não é preciosismo nenhum. É OBRIGAÇÃO da organizadora elaborar questões isentas de dubiedade, e se uma questão pode, de qqer forma, gerar dupla interpretação, deve ser anulada pq induz a erro. Pior do que o candidato q estuda demais - ou de menos - é o candidato q despreza o fiel cumprimento das regras dos concursos, seja por preguiça ou por conveniência. 
  • A análise de Marcelo Narciso é muito pertinente. A questão não é dúbia, pelo contrário, é óbvia! Veja como fica a questão quando o enunciado e a assertiva A são pronunciados juntos: As coligações partidárias podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias. Este enunciado é ridiculamente simples e qualquer interpretação além do que está neste trecho trata-se, como o próprio Marcelo Narciso relatou, do princípio do devaneio no preciosismo do concurseiro que estuda d+ ou d-..... que aliás, ficou muitíssimo engraçado.
    Vejamos o Art. 6º da lei 9.504
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Como o próprio Marcelo disse: "A letra A é imarcável".
  • Tem gente que quer ser engraçado e acaba sendo ridículo! Pena que não tem concurso pra palhaço!

  • Rapaz, a letra "E" é bem óbvia que é a resposta, mas a pessoa lendo de cara a letra "A" e não encontrando erro na alternativa, nem continuará lendo as outras opções...Acredito que a banca fez de propósito, para os candidatos "Afobados"
    É bom erra uma questão dessas aqui, para aprendermos e não deixar de ler as outras opções nem mesmo quando uma letra parece estar clara de ser a opção!!!

  • As coligações podem ser formadas para as eleições majoritárias e proporcionais ou APENAS para as majoritárias, ou APENAS para as proporcionais.

     

    A alternativa A é dúbia sim, eu acertei a questão, mas não por isso vou desmerecer quem a marcou (por isso é importante ler todas as alternativas antes de marcar). é engraçado como muitos vêm e desmerecem o raciocínio dos outros, no entanto, estao(estamos) todos no mesmo barco, estudando para concurso.

     

    de fato, as coligações podem ser feitas apenas as eleições majoritárias, como apenas para as proporcionais.

    Talvez se a alternativa dissesse "As coligações SERÃO formadas apenas para as eleições majoritárias", aí sim estaria completamente errada, uma vez que elas também podem ser formadas para as proporcionais ou para ambas as eleições.

    De qualquer modo, tem muita gente aqui que se acha o rei do direito, mas está na luta igual o restante. é digno de pena

  • As coligações partidárias

     a) podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias.

    -  podem ser formadas apenas nas eleições majoritárias.

    gente, a meu ver a dupla interpretação da letra A é indiscutível. Mas como disse um colega, FCC não muda gabarito então paciência

  • Questão obviamente possui duas alternativas corretas.

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas.

    OU é uma conjunção alternativa. Significa dizer: para eleição majoritária ou proporcional isoladamente, ou para ambas.

    Questão deveria ser anulada.

  • Meu não tem o que discutir nessa questão. Vai ficar querendo causar, não tem nada de dupla interpretação, a alternativa "A" é restritiva e a "E" é irretocável. Não entendi o motivo de tanto barulho!! Sejam simples (sem firula) e coloque o X no lugar adequado.

  • Quase marquei a "a". O texto é mesmo ambíguo, porém ao ler a opção "e", vê-se a intenção da banca quanto a outra questão....

    Resposta "E"

  • RESPEITO TODAS AS OPINÕES. CONTUDO, OS VERBOS TÊM DIFERENTES SIGNIFICADOS.

    "PODEM SER FORMADAS" NÃO DAR NENHUMA OBRIGATORIEDADE DE O FAZER.. É DISCRICIONÁRIO. SE OS PARTIDOS QUISEREM SE ALIAR APENAS PARA O PLEITO MAJORITÁRIO, ASSIM O SERÁ SEM OBRIGAÇÃO DE SE CONJUGAREM PARA O PROPORCIONAL, DADA A IMPOSSIBILIDADE DA VERTICALIZAÇÃO, CONFORME JÁ DECIDIU O STF. 

    "DEVEM SER FORMADAS", NO CASO NARRADO, SIM, É OBRIGATÓRIO.

    QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS. PORTANTO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da
    Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020


    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
    escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
    para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
    nas eleições proporcionais
    , sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
    distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada
    pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
     

    NOTÍCIA QUENTE

     

    O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (3), a proposta de emenda à Constituição (PEC 33/2017) que cria, a partir do resultado das eleições de 2018, cláusulas de desempenho eleitoral para que os partidos políticos tenham acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão, além de acabar com as coligações para eleições proporcionais para deputados e vereadores, nesse caso a partir de 2020. 

  • Sobre a letra A: podem ser formadas apenas para as eleições majoritárias.

    O enunciado disse, PODEM, logo não vi erro no enunciado dessa questão, pois não são obrigatórias coligações para eleições proporcionais e majoritárias.

  • DESATUALIZADA!

    Com a aprovação da PEC 33/2017 as coligações partidárias em eleições PROPORCIONAIS não serão mais permitidas. Regra que será aplicada a partir das eleições municipais de 2020


  • HOJE A LETRA ''A'' ESTARIA CERTA.


ID
189151
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na hipótese do partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos aprovados em convenção,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CORRETA LETRA "E"   

       Art. 11  da Lei 9.504/97

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    BONS ESTUDOS.

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    O prazo para registro de candidatos de Partidos e Coligações é até às 19 HORAS do dia 5 de JULHO do ano em que se realizarem as eleições.

    DICA (ALTERAÇÃO RECENTE!): Caso o partido ou coligação não faça o registro de seus candidatos, os próprios candidatos poderão fazê-lo perante
    a Justiça Eleitoral no prazo de 48 HORAS seguintes à publicação, pela Justiça Eleitoral, da lista de candidatos registrados.
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
    § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • Os candidatos poderam fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
  • Lei das Eleições (9.504/97)


    "Art. 11 - (...)


    §4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral."


    GARABITO: E


    Bons Estudos! ;)


  •          A convenção do partido do PMDB escolheu, dentre outros, Tício e Tércio para candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente. Publicada a lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, verificou-se que os registros de candidaturas de Tício e Tércio não haviam sido requeridos pelo partido (ou seja, o partido esqueceu deles). Nesse caso, Tício e Tércio poderão requerer o registro de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral dentre das 48 horas seguintes à publicação da lista de candidatos.

  •  

    Fiquem atentos às mudanças!

     Lei 9.504/97

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

       § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto ( Muito cuidado aqui, porque a antiga regra era dia 5 de JULHO) do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    Na hipótese do partido ou coligação NÃO requerer o registro de seus candidatos, há essas três exceções:

     *  § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

     * § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.” (NR)

     * § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

     Gabarito ( E )

    Fonte: Estratégia Concursos - TRE-SP 2016

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

     

  • GABARITO. E

     

  • Aquela questão que fica: PORQUE EU NÃO PRESTEI CONCURSO EM 2010 GENTE? WHY GOD? WHY? 


ID
207037
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

II. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

III. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 1º a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

IV. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Item III - errado: o prazo correto é de 10 a 30 de junho e não 1º de junho.

  • I. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. CORRETO! Conforme Lei 9.504/97, art. 6º.

    II. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. CORRETO! Conforme Lei 9.504/97, art.7º, §2º.

    III. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 1º a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. ERRADO! Lei 9.504/97, Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. 

     

    IV. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. CORRETO! Conforme Lei 9.504/97, art.11, §4º.

  • A banca considerou o item "I" correto, mas está incompleto:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

    Resposta letra "e".

    Bons Estudos!

  • OBS.: ESSE ARTIGO 11, PARAG.: 4  DA LEI 9504/97, FOI ALTERADO O SEU FINAL PELA LEI 12.034/08 QUE DIZ: "48 H APÓS A PUBLICAÇÃO DE REGISTRO DO PEDIDO" ..

    NÃO MAIS: "48 H SEGUINTES AO ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO" (ARTIGO 11, PARAG.: 4  DA LEI 9504/97

    BONS ESTUDOS A TODOS..E FELIZ ANO NOVO..

  • Questão puramente de ATENÇÃO!!

    kkkk

    eu vi o 1º, com dez.

    Parece questão da FCC.

    Atenção e Bons Estudos a Todos!
  • Boa observação do colega davi.. cai nessa porque me desatualizei.... OBS. CORRIGINDO-o a lei é de 2009 e nao 2008.
  • Se eu tivesse feito essa prova e tivesse errado essa questão eu entraria com recurso dizendo que houve erro de digitação. No item III ao invés do prazo ter saído de 10 a 30 de junho, saiu de 1º a 30 de junho!! O zero do número 10 saiu sobrescrito!!kkkkkk
    Um absurdo esse item!!! E ainda dizem que as provas de juízes não têm esse tipo de questão!!
  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    A banca, ou quem postou a questão, "comeu" a palavra "proporcional"
  • Dúvida...
    "II. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes."
    Qual é a interpretação correta do trecho acima destacado, especificamente com relação a quem compete 'anular' a deliberação e atos dela decorrentes...
    Seria do órgão nacional ou do órgão inferior??
    Agradeço a quem puder ajudar...
  • Fui verificar diretamente na prova, em outro site, como estava redigida a prova e está conforme consta aqui para nós. Não foi erro de digitação do site.
    Questão totalmente passível de anulação, pois se vc interpretar a alternativa ela não tempé nem cabeça. Tá, sei que tah qse igual a lei, mas com esse pensamento de que está qse igual, vc qse vai passar. Defendo a anulação com base em português. Qdo é escrita a palavra "ambas" na alternativa, logicamente iremos buscar as palavras a que esta se refere. Claro que ninguém achou, neh?! Afinal, só está escrito majoritária, até porque nem temos como considerar a palavra proporcionais escrita mais à frente no enunciado. Sendo assim não temos base para concluírmos que o enunciado refere-se a majoritária e proporcional. Por mais que saibamos que na verdade a Lei diz isso, pensar como o enunciado diz é extrapolação.
    Alguém concorda?!



    OSMAR FONSECA

    A anulação é efetuada pelo órgão de direção nacional. Vejo este atuando como um pai que reprime/anula alguma besteira que seu filho fez em contrariedade ao que seu aquele disse.
    Espero ter te ajudado.
    Bons estudos a todos!
  • alteração promovida pela Lei 12.891/13 alterou a data para os partidos realizarem as convenções 


    agora é de 12 à 30 de junho.

  • Só atualizando o erro da afirmativa III:

     


     Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualização do item I:

    Pela regra que acaba com as coligações partidárias em eleições proporcionais, a ser aplicada a partir das eleições municipais de 2020, os partidos não poderão mais se coligar na disputa das vagas para deputados (federais, estaduais e distritais) e vereadores. Para 2018, as coligações estão liberadas.

    A intenção é acabar com o chamado “efeito Tiririca”, pelo qual a votação expressiva de um candidato ajudar a eleger outros do grupo de partidos que se uniram. Na prática, parlamentares de legendas diferentes, com votação reduzida, acaba eleito devido ao desempenho do chamado “puxador de votos”. O deputado federal Tiririca (PR-SP), reeleito em 2014 com mais de 1 milhão de votos, “puxou” mais cinco candidatos para a Câmara.

    Fonte: Site do Senado.

  • Lei das Eleições:

    Das Coligações

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

  • Lei das Eleições:

    Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2 Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.  

    § 3 As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. 

    § 4 Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.   

    Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Lei das Eleições:

    Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Desatualizada.


ID
224428
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das coligações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, b) formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    c) § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    d) § 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    e) § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

  • Lei: 9504 - art. 6º 
    Das Coligações
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
    coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso,
    formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a
    coligação para o pleito majoritário
  • Correção letra b) nas eleições proporcionais PODEM formar-se mais de uma coligação.
  • LETRA E

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • Propaganda para eleição majoritária:

    I. Nome do candidato

    II. Nome da coligação

    III. Legenda de todos os partidos

    Propaganda para eleição proporcional:

    I. Nome do candidato

    II. Nome da coligação

    III. Legenda do partido

  • Analise das CASCAS DE BANANA

    a) os partidos políticos poderão celebrar coligações em circunscrições diferentes.
    As coligações funcionam numa mesma circunscrição, é o mesmo que numa jurisdição dos Tribunais, Pode haver coligações formadas por um partido nas Eleições de Governador que sejam diferentes na do Governador de outro Estado. O mesmo nos casos dos Prefeitos.
    b) não podem coligar-se, nas eleições proporcionais, mais de dois partidos políticos.

    Se não pode, então joga a lei das eleições no lixo ora pois! KKKK COLIGAR SIGNIFICA UNIR UM BANDO DE OPORTUNIS... OPS! DE PESSOAS ASPIRADAS PARA O BEM!
    c) a sua denominação não poderá ser a junção das siglas dos partidos que a integram.
    Na Lei das Eleições se você tirar o não ai de cima, fica igual a letra da lei.
    d) a sua denominação poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato .
    Aqui cabe um NÃO antes do poderá. E ainda por cima já pensou a coligação DENOMINADA: VOTE NO TIRIRICA? OU VOTE NO NÚMERO 666 PARTIDO DOS TU.... Tulios maravilhas jogadores do Botafogo, pensou que eu ia dizer tucano foi?
    e) cada partido, na propaganda para a eleição proporcional, usará apenas sua legenda sob o nome da coligação da qual for integrante.
    LETRA CAIDA DA LEI, CORRETA ATÉ NO PONTO FINAL

    Gostou do Comentário? Taca o dedo na estrela!
    Ah! Meu Partido Político ainda tá pra nascer. KKKK!
  • comentando as questões

    a) os partidos políticos NÃO poderão celebrar coligações em circunscrições diferentes.


    b)  podem coligar-se, nas eleições proporcionais, mais de dois partidos políticos.


    c) a sua denominação PODERÁ ser a junção das siglas dos partidos que a integram. LEMBRANDO QUE NO CASO DE COLIGAÇÕES PARA ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS A COLIGAÇÃO DEVERÁ USAR OBRIGATORIAMENTE A LEGENDA DE TODOS OS PARTIDOS QUE A INTEGRAM


    d) a sua denominação NÃO poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato .


    e) GABARITO cada partido, na propaganda para a eleição proporcional, usará apenas sua legenda sob o nome da coligação da qual for integrante.
    BONS ESTUDOS

  • Alguém me explica a "A". Tô meio confuso aqui


    Os partidos políticos poderão celebrar coligações em circunscrições diferentes.
    Tipo, na eleição para governador do estado faz-se uma coligação, então na eleição para presidente não poderá fazer outra?Como assim???

  • Carlos Eduardo,

    a questão pede a assertiva correta e obviamente a letra a está errada! Entendeu agora? GABARITO E.

  • Alternativa a também esta correta: 

    Res.-TSE nº 23200, de 17.12.2009: com o fim da obrigatoriedade de verticalização partidária assegura-se aos partidos políticos autonomia para "adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária". 

    V. Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685-8.

  • Samuel, engano seu, a letra A está correta também


ID
231145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às Leis n.o 9.504/1997 e n.o 12.034/2009, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    Lei n. 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

     

  •  Lei 9.504


    a) (ERRADA) É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    b)  (ERRADA) A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    c) CORRETA

    d) (ERRADA) Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    e) (ERRADA) É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado

    Abraços e bons estudos.

  • Para facilitar:

    - Eleição proporcional (Deputados federais, distritais, estaduais e vereadores):
     
    • Se NÃO fizer coligação, posso lançar candidatos até 150% da quantidade de vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 75 candidatos (50 x 1,5) a deputado federal.
     
    • Se NÃO fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos.
     
    • Se fizer coligação, somente poderá ocorrer o lançamento do dobro das vagas. Exemplo: se tenho 50 vagas de deputado federal, posso lançar até 100 candidatos.
     
    • Se fizer coligação, e se o Estado tiver até 20 deputados, o partido poderá lançar até o dobro de candidatos acrescido de 50%. Exemplo: se tenho 08 deputados, poderei lançar o dobro (16) acrescido de 50% (+ 8), o que resulta em 24 deputados.
  • Apesar da questão "C" estar correta, o que há de errado na questão "A"?
    A lei fala que é FACULTADO aos partidos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações. Isso não significa que é DEFESO=PERMITIDO?
  • Oi José Luiz!
    A questão está realmente errada, visto que
    DEFESO = Proibido /   Que não é permitido
    Por isso deixa a questão errada...
    Espero ter ajudado.
  • Os partidos políticos estão liberados, nas eleições de outubro deste ano, para se coligar tanto em nível federal quanto estadual com qualquer legenda, sem levar em conta programa partidário e ideologia. Em 2006, o Congresso Nacional aprovou e promulgou emenda constitucional acabando com a regra da verticalização das coligações partidárias. A norma estabelecia que se um partido se coligasse com outro para a disputa à Presidência da República só poderia repetir nos estados a mesma aliança nacional, ou se coligar com legendas que não participavam de nenhuma coligação nacional e nem tinham candidatos à Presidência. A regra, segundo o então presidente do Senado em 2006, Renan Calheiros (PMDB-AL), engessava os partidos políticos.

    Embora a emenda constitucional acabando com a verticalização tenha sido promulgada no dia 8 de março de 2006, no dia 22 do mesmo mês o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por 9 votos a 2, a regra da verticalização para as eleições daquele ano. Com isso, mesmo sob protestos de diversos partidos prevaleceu a regra na eleição de 2006. A verticalização foi instituída pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2002 e proibia os partidos de fazerem nos estados coligações diferentes da aliança nacional.

  • Alteração recente (2013) : A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.


  • A alternativa A está INCORRETA, pois é permitida a celebração de coligações pelos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, conforme 6º da Lei 9504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

            a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

            b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa B está INCORRETA, pois o prazo está previsto no "caput" do artigo 8º da Lei 9504/97:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 10 da Lei 9504/97, pois, em se tratando de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, não podem ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher em todas as situações, mas só nas hipóteses descritas nos incisos I e II:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

    A alternativa E está INCORRETA, já que é permitida  a substituição, conforme artigo 13 da Lei 9504/97:

     Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

            § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.



  • DEFESO

    1. que não é permitido; interditado, proibido.

      "assuntos d. às crianças"

    2. 2.

      não sujeito a (ônus, pena etc.); livre, isento.

  • Não há resposta correta!

  • Lei 9.504/97

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.


ID
254275
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Atenção: As questões de números 29 a 32 referem-se à Lei
no 9.504/97 (Lei das Eleições).

A denominação da coligação poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, estabelece normas para as eleições e dispõe que:
     
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.


    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá:

                        º coincidir com nome ou número de candidato;
                       
    º incluir nome ou número de candidato;
                        º fazer referência a nome ou número de candidato;
                        º conter pedido de voto para partido político.

  • Questão correta: letra C.

    A denominação da coligação poderá:

    a) fazer referência ao nome de candidato dela integrante.
    Errada:
      Artigo 6º, § 1o-A da lei 9504.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

    b) coincidir com o nome de candidato dela integrante.

    Errada:  
    Artigo 6º, § 1o-A da lei 9504.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

    c) ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram.

    Certo.  
    Artigo 6º, § 1º da lei 9504.- A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     


    d) incluir o número de candidato dela integrante.

    Errada: 
    Artigo 6º, § 1o-A da lei 9504.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

    e) conter pedido de voto para partido político.

    Errada: 
    Artigo 6º, § 1o-A da lei 9504.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

  • A) fazer referência ao nome de candidato dela integrante

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97, a denominação da coligação não poderá fazer referência ao nome de candidato dela integrante:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) coincidir com o nome de candidato dela integrante. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97, a denominação da coligação não poderá coincidir com o nome de candidato dela integrante:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    D) incluir o número de candidato dela integrante. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97, a denominação da coligação não poderá incluir o número de candidato dela integrante:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    E) conter pedido de voto para partido político. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97, a denominação da coligação não poderá conter pedido de voto para partido político:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    C) ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram. 

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 9.504/97, a denominação da coligação poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram: 

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 

ID
262111
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Podem os partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas.

II. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram ou poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato.

III. O partido político coligado tem assegurada a legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, até o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

IV. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação poderá usar, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram ou de apenas de um deles que tenha o maior número de filiados.

V. Na formação de coligações, podem inscrever-se nas chapas candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97

    I) Art. 6°- É facultado aos PP,dentro da mesma circunscrição,celebrar coligações para eleição majoritária,proporcional ou para ambas...

    II) A coligação não pode coincidir, incluir, ou fazer referência a nome ou número de candidato. (art.6°,§ 1°)

    II)O PP coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral qdo questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidato. (Art. 6°,§4°)

    IV) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram...(Art.6°,§2°)

    V)Art.6°,§3°.I- na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qqr PP dela integrante

     

  • O partido político coligado NÃO possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, SALVO PARA QUESTIONAR A VALIDADE DA PRÓPRIA COLIGAÇÃO.
  • Gab. B.

    Fundamentação: Lei n. 9.504/97

    I - CORRETA: Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    II - ERRADA: a denominação da coligação pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram e JAMAIS poderá coincidir, incluir ou fazer referência a número ou nome de candidato.

    Art. 6º [...]
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    III - ERRADA: o partido político coligado só atua de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos

    Art. 6º [...]
    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

    IV - ERRADA: na propaganda para eleição majoritária não se pode utilizar a legenda de apenas um dos partidos que possua o maior número de filiados:

    Art. 6º [...]
    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    V - CORRETA: Art. 6º [...]
    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
  • Em relação ao ITEM III  : OBSERVAÇÃO IMPORTANTE QUE PODE SER EXPLORADO PELA BANCA FCC especialmente no concurso do TRE-SP.

    Os partidoS  >> EM REGRA  >  não poderão atuar isoladamente quando coligados.

     

    Assim, devem se fazer representar por intermédio da coligação e dos delegados escolhidos.

     

    Há, entretanto, uma exceção : 

    Permite-se, excepcionalmente, que o partido atue sozinho para questionar a validade da própria coligação.

     

    Além disso, registre-se que tal atuação é restringida no tempo, ou seja, poderá o partido atuar sozinho para questionar a validade da coligação APENAS entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

     

    Quando o cansaço bater , faça 50, 100 questões que passa ! 

  • Um mapa mental para ajudar: 

     

     

     20/7             5/8                 15/8, às 19h                                                                                                                 1° domingo de outrubro

    |____________|______________|________________________|_________________|__________________________________________|_

       Convenção                             Registro                                Publicação                  5 dias para 

                                                 de candidatos                            do registro                interpor impugnação

                                        (a propaganda eleitoral                                                     ao registro de candidatura   

                                         começa após este dia)

    |____________________________________________________________________|

    O partido possui legitimidade para atuar de forma isolada durante este período

     

     

    ----

    "Ter problemas na vida é inevitável, ser derrotado por eles é opcional."

  • DESATUALIZADA!

    Com a aprovação da PEC 33/2017 as coligações partidárias em eleições PROPORCIONAIS não serão mais permitidas. Regra que será aplicada a partir das eleições municipais de 2020


ID
262957
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As agremiações políticas e coligações possuem prerrogativas de fiscalização do processo de votação e apuração das eleições, as quais são garantidas por normas expressas na legislação eleitoral, sendo que, caso não observadas, podem acarretar nulidades na votação. Entre tais prerrogativas, insere-se

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA: Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

     

  • Fundamentação das questões erradas, complementando o comentário do colega Daniel Sini:

    ERRADA a) a nomeação de fiscal para fiscalizar seção eleitoral, sendo-lhe vedado, contudo, nomear o mesmo fiscal para mais de uma seção, ainda que no mesmo local de votação.
    Lei 9504/97
    Art. 65, § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    ERRADA b) o requerimento do registro, na Justiça Eleitoral, dos fiscais e delegados que participarão da fiscalização, para que aquela (na Justiça Eleitoral) expeça as credenciais necessárias à livre circulação nas seções eleitorais. 
    Lei 9504/97
    Art. 65, § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações;
                § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    ERRADA d) constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas de sua confiança, independente de credenciamento junto à Justiça Eleitoral, as quais receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
    Lei 9504/97
    Art. 66, § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

    ERRADA e) obter cópia do boletim de urna, sem limitação temporal para seu requerimento.
    Lei 9504/97
    Art. 68, § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
  • Bah essa prova da FCC para Técnico está bem difícel!!! :((

  • Isso foi desnecessário Getúlio Filho.

  • Credenciamento pelo Juiz Eleitoral: delegados que fiscalizarão pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via. Art 28, § 1º, Res. 21.538/2003

  • A) a nomeação de fiscal para fiscalizar seção eleitoral, sendo-lhe vedado, contudo, nomear o mesmo fiscal para mais de uma seção, ainda que no mesmo local de votação. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 65, §1º, da Lei 9.504/97, o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) o requerimento do registro, na Justiça Eleitoral, dos fiscais e delegados que participarão da fiscalização, para que aquela expeça as credenciais necessárias à livre circulação nas seções eleitorais. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 65, §2º, da Lei 9.504/97, as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas exclusivamente pelos partidos ou coligações (e não pela Justiça Eleitoral):

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    D) constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas de sua confiança, independente de credenciamento junto à Justiça Eleitoral, as quais receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 66, §7º, da Lei 9.504/97, as empresas de auditoria de sistemas contratadas pelos partidos políticos devem ser credenciadas junto à Justiça Eleitoral para que recebam previamente os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização:

    Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.       (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)


    § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.      (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.      (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    _________________________________________________________________________________
    E) obter cópia do boletim de urna, sem limitação temporal para seu requerimento. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 68 da Lei 9.504/97, há a limitação temporal de uma hora após a expedição para o requerimento de cópia do boletim de urna:

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

    § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

    § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

    __________________________________________________________________________________
    C) o conhecimento antecipado dos programas de computador utilizados no processamento eletrônico da totalização dos resultados, podendo, inclusive, apresentar, em relação a eles, impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 66, §§2º e 3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.       (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.      (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.        (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.       (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)

    § 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.      (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)

    _________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Lei 9.504/97

    A) Art. 65§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

     

    B) Art. 65 § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

     

    C) Art. 66 § 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

    § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. ​

    § 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. 

     

    D) Art. 66 § 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

     

    E) Art. 68  § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

     

    GABARITO "C"

  • A - Pode ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção no mesmo local de votação.

    B - Quem expede a credencial é a coligação ou o PP.

    C - Gabarito

    D - Devem ser credenciadas na JE, em nenhum momento a lei fala em simultaneidade.

    E - Cópia do B.U para PP ou Coligação concorrentes que requisitarem em até 1 hora da expedição.


ID
264577
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na formação das coligações partidárias, observam-se:

I. a lei;
II. a deliberação de órgão colegiado regional;
III. o estatuto do partido político;
IV. a deliberação dos detentores de mandato.
Analise os itens acima e assinale

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES
         
    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    Questão sacana! Passível de anulação. Seguindo a linha de pensamento da banca, as letras D e E estão corretas.
  • Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    II. a deliberação de órgão colegiado regional;


    O estatuto define regras, inclusive quanto às deliberações dos órgãos partidários.
  • Conforme comentário do colega acima,  a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei (eleições). É o que dispõe o artigo 7º da lei 9.504/97.
    Ressalta-se que o §1º do citado artigo determina ainda que :
    " Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias atnes das eleições."

    Força, coragem e determinação!!!!

  • É isso aí,  gwendolyn. So complementando:

     A r
    edação dada pela Lei nº 12.034, de 2009 atribui poder ao Orgão de Direção Nacional de anular o que for deliberado, nas convenções Regionais 
     sobre as coligações, que for contrário as suas normas estabelecidas pela competência atribuída quando houver omissão do estatuto.

    Essa atribuição de poder está em consonância com os princípios da liberdade e da autonomia partidária.
  • E de estratosfera...


ID
270637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito da Lei n.º 9.504/1997 (norma
geral das eleições) e respectivas alterações.

A coligação pode, em sua denominação, conter pedido de voto para partido político dela integrante.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.304/09:

    Art. 6º:

    § 1o-A.
      A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato nem conter pedido de voto para partido político.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 
  • Lei 9504/97

    Art. 7o
     Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei no 9.504/97, art. 6o, § 2o).

    Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei no 9.504/97, art. 6o, § 1o-A).

  • Complementando o sobredito,
    qualquer manifestação nese sentido, realizada, evidentemente, pela coligação, dever fazer alusão ao todo (COLIGAÇÃO) e não às partes dela integrante (DOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE A COMPÕEM).

    ESPERO QUE TENHA SIDO ADEQUADO......
    OBRIGADO......
  • A Lei referente à questão é Lei 9.504/97 - Art 6º §1º-A.
  • § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 
  • Lei das Eleições  -  9.504/97.

    Artigo 6º, § 1° - A. "A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político."
    Bons Estudos! ;)
  • A denominação não pode víncular nome ou número de um candidato, nem conter pedido  de voto.

  • Sério que foi perguntado isso em questões de certo e errado?

  • ERRADO


ID
291535
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os partidos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    a) Não possuem personalidade jurídica, sendo entes despersonalizados.

    § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


    b) Somente adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Adquirem personalidade jurídica antes do registro do estatuto no TST.



    c) Têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.



    d) Têm assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, mas deve obedecer às normas de disciplina e fidelidade partidária impostas por lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    e) O funcionamento parlamentar será estabelecido nos respectivos estatutos.

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
  • Exigiu conhecimento apenas do Lei dos PARTIDOS POLITICOS, senão vejamos:

    a) Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    b) Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.

    c) Art. 7º, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    d) Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (Não fala nada sobre fidelidade partidária)

    e) Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
  • Apenas esclarecendo o comentário do Júlio Cesar, os parágrafos referidos por ele são todos do artigo 17 da Constituição Federal.

    Bons estudos...
  • Alguém pode explicar por que a letra D está errada? Eu li o texto da lei e não a interpretei incorreta, pois existe normas de fidelidade partidária na lei, as quais os partidos estão obrigados a obedecer.
  • Acredito que esta questão não possui alternativa correta.
    Vejamos o que informa o Art 7º parágrafo 2º da lei 9096/1995:

    Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE  pode participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e televisão, nos termos fixados nesta lei.


  • Márcia,

    Normas de fidelidade partidária são disciplinadas no estatuto do partido.
     
    Tales,

    Um partido que ainda não registrou seu estatuto no TSE não pode ser considerado um partido propriamente dito,
    mas no máximo um partido em formação. Quando se fala em partido, pressupõe-se que ele já está completamente formado, ou seja, que já 
    tenha registrado seu estatuto e programa no TSE, logo o P.P tem direito ao fundo partidário e ao acesso gratuito ao radio e tv (na forma da lei). 
  • Personalidade jurídica de direito privado

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9096/1995

     

    ARTIGO 7º

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


ID
307540
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre coligações, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" está INCORRETA, pois de acordo com a lei 9.504/97:
    .
    .
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

            § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

            IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

            a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

            b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
    .
    .
    Bons estudos.

  • Essa questão é fácil demais de resolver. Bastasse olhar as letras b, c, e d e verificar que pela lógica nenhuma delas poderia estar incorreta. Logo sobraria a letra "a" como resposta. kkk. Moleza!

    Questão assim não testa conhecimento nenhum!

    Abços.


  • Para fazer esta questão, não é preciso saber de Eleitoral, basta saber um pouquinho de lógica!!! Se só tem uma alternativa incorreta, só poderia ser a A, já que - se fosse a B incorreta, a D teria, obrigatoriamente, que ser incorreta também, e se fosse a C a incorreta, igualmente a D teria que ser também incorreta!! Elementar...
  • Questão que infelizmente temos que decorar.

    As coligações podem ser representadas por um rpresentante com atribuições equivalentes a um presidente de partido e perante delegados com numero especificos de acordo com cada nivel de jurisdição:

    Juízos eleitorais - 3 delegados
    TRE - 4 delegados
    TSE - 5 delegados
  •     a) A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por seu representante ou por delegados  indicados  pelos partidos  que  a  compõem, podendo  nomear  até  três delegados  perante o Tribunal  Regional Eleitoral.

    Art. 6 - Lei 9504/97:   IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III (representante com atribuições equivalentes às de presidente de partido político) ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:   b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

        b) A legislação permite coligação para a eleição proporcional

        c) A legislação permite coligação para a eleição majoritária.

        d) A legislação permite coligação para as eleições majoritária e proporcional.


    Nas três ultimas alternativas, verifica-se a incidência do art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
  • 3 delegados perante o JUÍZO ELEITORAL.

  • EXISTEM TRÊS TIPOS DE DELEGADOS:

     

    1. Delegados para assuntos genéricos.

     

    A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11:

    I – três delegados perante o Juiz Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção municipal);

    II- quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção regional);

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção nacional).

     

     

    2.Delegados perante o alistamento eleitoral.

     

    Art. 66 do Código Eleitoral / 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/03:

    Não existe previsão legal de credenciamento desse tipo de delegado junto ao TSE. Há apenas a previsão de:

    I – 3 (três) delegados perante o Juiz Eleitoral (CE, art. 66, § 1)

    II – 2 (dois) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral.

     

     

    3. Delegados para a fiscalização das eleições.

     

    Para fiscalizar as Mesas Receptoras e o processo de votação e apuração, cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) fiscais por mesa receptora e 2 (dois) delegados por município. Todavia, quando no município houver mais de uma Zona Eleitoral cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) delegados perante cada uma delas.

     

    ----------------------------------------

     

    Créditos ao A. Felipe R. Lima (Q590130)

  • Juízos eleitorais - 3 delegadosTRE - 4 delegadosTSE - 5 delegados

  • Atenção para o lapso temporal da questão, pois ela é de 2009. Atualmente a coligação para eleições proporcionais é vedada.

    Art. 17......................................................................................

     É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no  , aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    Fonte: EC 97/2018.


ID
338383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que um partido político decida disputar as eleições para uma câmara municipal composta por dez integrantes, sem fazer coligação com nenhum outro, lançando a chamada chapa própria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto - Letra C.

    Lei 9507/97


     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Nessa questão precisamos tomar cuidado na pegadinha da Cespe ---- Vereadores não entram na exceção prevista no páragrafo segundo, apenas Deputados Estaduais, Federais e Distritais, assim, não obstante haver somente 10 vagas a serem preenchidas, o número continua sendo o previso no Art 10 - Caput, qual seja 150% por não haver coligação firmada pelo partido.

  • A Lei que o colega postou regula o HABEAS DATA

    O número correto da lei é 9504/97
  • Complementando os comentários anteriores, transcrevo abaixo resoluções do TSE sobre o assunto:

    • Res.-TSE nº 20.046/97: o acréscimo “de até mais cinquenta por cento” incide sobre “até o dobro das respectivas vagas”.
    • Res.-TSE nº 21.860/2004: a Res.-TSE nº 20.046/97 não se aplica às eleições municipais.
  • Nas eleições municipais sempre aplica-se a regra geral que diz:
    - Partidos podem registrar 150% dos numeros de lugares - (100%) + (100%)*1/2= nesse caso, 10 +(10)*1/2= 10+5= 15 candidatos
    - Coligações podem registrar o dobro - (100%)+(100%)
  • Cuidado galera!
    Câmara Municipal não conta como aquela exceção, para eleger 2x(sem coligação) e 3x(com coligação!!).
    A lei diz que só abaixo de 20 lugares para Assembléia Legisl., Câmara dos deputados e Câmara DF !!!!
    Então se a questão mencionar Câmara Municipal, esta ERRADO !!!! ATENÇÃO !!! PEGADINHAAAAA!!!
    O que vale é a regra normal. De 1,5x(sem coligação) e 2x(com coligação)!!!
    abcs e bons estudos



     
  • Para não errar mais:
    Vereadores - regra fixa - partido independente = 150%
                                       - coligação = 200%
     UF - regra (>20 DF) - partido independente = 150%
                                     - coligação = 200%
            - exceção (< ou = 20 DF)  - partido independente =200 %
                                                      - coligação = 300%
  • Gente, me ajudem... qual a lei.. que regula a questão das coligações?


    AGRADEÇO

  • Olá

    , respondendo a pergunta a colega  exposta abaixo, Natali Campos,  é a lei 9.504\1997( Lei as Eleições) que regula essa  temática relacionada às coligações. Mais precisamente a partir e seu  Art. 6

    Bons estudos!

     

  • decore!

    REGRA 1:  CASAS LEGISLATIVAS COM MAIS DE 20 VAGAS  E VEREADORES (regra fixa) -Cada partido: 1,5 x número de vagas - Cada coligação: 2x número de vagas
    ///////////////////////REGRA 2: CASAS LEGISLATIVAS COM ATÉ 20 VAGAS- Cada partido: 2 x número de vagas - Cada coligação: 2 x número de vagas ( até + 50%)
  • Atentem para mudança na legislação:

    A lei 13.165/2015 alterou o art. 10 da lei 9.504/97.

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cadapartido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

  • Mesmo desatualizada, o gabarito permanece.

  • Gabarito ainda é C.

     

    Lei 9.504/97.

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

     

    ----

    "Quanto mais você espera, mais tempo você desperdiça. Não pare até chegar!"

  • Do Registro de Candidatos

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   

    I - ();   

    II - ().   

    § 1  .  

    § 2  .   

    questão desatualizada !!!!!!

  • Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   

    I - ();   

    II - ().   

    § 1  .  

    § 2  .   

    a questão estar desatualizada .


ID
354409
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à Lei n.º 9.504/97 (Eleições), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 6o, § 4o , da Lei n. 9504/97: "O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos".

    b) INCORRETA - Art. 11, caput, da Lei n. 9504/97: "Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições, estando os candidatos ao cargo de prefeito dispensados de instruir seu pedido com as propostas defendidas ". 

    c) INCORRETA - Art. 16-A, caput, da Lei n. 9504/97: "O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, exceto inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior ".
     
    d) INCORRETA - Art. 22, § 1o , da Lei n. 9504/97: "Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção". ".
     
    b) INCORRETA 
  •  Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

            IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 

  • RESPOSTA LETRA A

    a) 
    CORRETA  art. 6º § 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos 

    b) Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições 

    § 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:    

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República(Incluído pela Lei no 12.034, de 2009) 
     

    c) Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009) 

    d) 
    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009) 

  • Nao entendi por que a letra "c" esta errada ! Alguem pode me ajudar ai ? Estou me preparando para o concurso do TRE-RO 2013
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a:   

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  •  20/7             5/8                 15/8, às 19h                                                                                             1° domingo de outrubro

    |____________|______________|________________________|_________________|__________________________________________|_

       Convenção                             Registro                        Publicação     <--->  5 dias para 

                                                 de candidatos                    do registro           interpor impugnação

                                        (a propaganda eleitoral                                        ao registro de candidatura   

                                         começa após este dia)

    |____________________________________________________________________|

    O partido possui legitimidade para atuar de forma isolada durante este período

     

     

    ----

    "Ter problemas na vida é inevitável, ser derrotado por eles é opcional."

  • art. 6º, §4º da Lei 9.504/97.


ID
446299
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - O Ministério Público Eleitoral pode requerer à Justiça Eleitoral a decretação de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, ainda que a agremiação partidária interessada não tenha feito.

II - É considerada infidelidade partidária a desfiliação do mandatário de determinada agremiação partidária para outro partido, ainda que se trate de novo partido.

III - A agremiação partidária interessada terá o prazo de vinte dias para ingressar com a ação visando a decretação de perda de mandato do infiel, contados da desfiliação (Resolução nº 22.610/2007/TSE).

IV - Cabe ao órgão partidário estabelecer em seu estatuto normas de disciplina e fidelidade partidária, por força de norma constitucional e infraconstitucional.

V - É de competência dos juízes eleitorais a decretação de perda do cargo de mandatos municipais cujo pedido tenha como fundamento a infidelidade partidária.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA I - correta (o MP pode pedir a perda do cargo se o partido político não o fizer - art. 1, p. 2, da Res. 22610 TSE)

    ALTERNATIVA II - errada (a criação de novo partido é considerada JUSTA CAUSA - art. 1, p. 1, inciso II, da R. 22610 TSE)

    ALTERNATIVA III - errada (o prazo para intentar a ação é de 30 dias, contados da desfiliação - art. 1, p. 2, da R. 22610 TSE)

    ALTERNATIVA IV - correta (art. 17, p. 1, da CR-1988 e art. 14 da Lei 9.096-95)

    ALTERNATIVA V - errada (a competência é do TRE do Estado - art. 2 da R. 22610 TSE)
  • RESPOSTA: B

    Ítem  I - correta (o MP pode pedir a perda do cargo se o partido político não o fizer - art. 1, p. 2, da Res. 22610 TSE)

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    Ítem  II - errada (a criação de novo partido é considerada JUSTA CAUSA - art. 1, p. 1, inciso II, da R. 22610 TSE)

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    Ítem III - errada (o prazo para intentar a ação é de 30 dias, contados da desfiliação - art. 1, p. 2, da R. 22610 TSE)

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    Ítem  IV - correta (art. 17, p. 1, da CR-1988)

     Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

            I - caráter nacional;

            II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

            III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

            IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

            § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    ALTERNATIVA V - errada (a competência é do TRE do Estado - art. 2 da R. 22610 TSE)

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

  • II - Errada. Antes do advento da Lei 13.165\2015 esta assertiva estava equivocada, porque, nos termos do art. 1, § 1º, inciso II, da Resolução 22610\2007 do TSE, considerava-se como justa causa para a desfiliação partidária a criação de novo partido.

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária semjusta causa. 

    § 1º - Considera-se justa causa: 

    I) incorporação ou fusão do partido;

     II) criação de novo partido; 

    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     IV) grave discriminação pessoal. 

    Contudo, com o advento da mencionada lei, a assertiva está correta, porque a criação de novo partido não constitui justa causa para a desfiliação partidária, como se depreende da disposição expressa do art. 22-A da Lei 9096\95, que prevalece sobre a resolução supracitada, consoante o critério hierárquico para solução de conflito aparente de normas:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



ID
526933
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

) Leia com atenção as alternativas abaixo, assinalando a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • resposta letra A


    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.


    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposiçõesdesta Lei.

    § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
  • Acredito que o erro esta na palavra SOMENTE
  • Mas caso a coligação só seja formada para disputar somente a eleição majoritária, ela também não pode?
  • Qual o erro do item (I) ??
  • Alternativa A
            Déborah,
            O erro está na palavra SOMENTE, pois a coligação não se restringe apenas as eleições majoritárias.
            Lei 9504
           Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.joritário.
    ;)
  • Nesta questão, não acho que a palvra SOMENTE torne a questão errada, visto que usou-se a palavra PODENDO no começo, ou seja, é facultativo que o partido decida fazer coligação somente nas eleições majoritárias e não na proporcionais.
  • Acertei essa. Porém, a escrita da opção "a" permite dupla interpretação, ao meu ver:

    1ª - É facultado celebrar coligação somente no caso de eleições majoritárias (excluiria as demais hipóteses); ERRADO
    2ª - É facultado celebrar coligação, mesmo que seja apenas para eleições majoritárias (manteria as demais hipóteses). CORRETO



  • Na B, não seria somente o órgão de direção nacional que poderia deliberar sobre a anulação!?

  • questão desatualizada

    a) Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    b)art.7º § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.         (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    c) (correta) Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    d) Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. 

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    B) ( ) Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção nacional, os órgãos do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    C) ( ) Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado para o candidato adquirir as condições legais para participar do pleito, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    _______________________________________________________________________________
    D) ( ) O Código Eleitoral contém as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado, sendo que o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções para a sua fiel execução

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 1º do Código Eleitoral:

    Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

    _______________________________________________________________________________
    A) ( ) É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação somente para a eleição majoritária, devendo ter denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º da Lei 9.504/97, é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas (e não somente para a eleição majoritária):

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Questão desatualizada por conta da EC 97/17 que veda a celebração de coligações nas eleições proporcionais

    Art. 17, § 1º (CF) É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.548, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

    Art. 4º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário ( ).

    (x) É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação somente para a eleição majoritária, devendo ter denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral.

  • Questão de desatualizada, conforme redação dada pelo EC 97/2017:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Que questão ruim, igual a essa banca mequetrefe. Não são os órgãos que podem anular as deliberações, mas o órgão nacional.

  • Agora em 2021, a Letra (a) está correta.

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    E a letra (b), errada.

    § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


ID
526957
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em face da representação proporcional adotada em nosso sistema eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa INCORRETA é a letra a, pois a deliberação sobre coligação para a eleição destinada a Câmara de Vereadores NÃO caberá à Convenção Regional de cada partido, e sim à Covenção Municipal, como afirmado na letra c.

    A letra d está CORRETA, pois de acordo com o Art. 6º, 3º, II, da Lei n. 9.504/97, "o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação".
  • Olá,

    A questão refere-se a Lei 7.454 de 1985, que ia passando batido nos meus estudos, confesso.

    Art 3º  Lei 7.454:

    "A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas.

    E a Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. "


    Abraços!

  • Complementando a resposta do Moisés:
    Art. 105, par. 1°, CE
  • Alguém sabe me dizer por que a alternativa B traz enunciado correto? Até onde sei, não existe previsão legal expressa quanto ao quórum para deliberação sobre convenções, e sim apenas uma delegação da lei aos estatutos dos respectivos partidos para disporem sobre tal matéria, conforme caput do art. 7º da Lei 9.504/1997...se não estiver profundamente enganado, penso, com basen nessas considerações, que tal questão deveria ter sido anulada
  • Eu entendo que esta questão deva ser considerada desatualizada, por se referir a L. 7.454/85, a qual foi revogada pela L. 9.504/97, uma vez que esta regula matéria de que tratava a lei anterior.
     
    Atualmente, segundo esta Lei, cabe aos partidos, dentro de uma circunscrição, realizar as coligações, tendo como norma para tanto o estatuto do partido, ou as normas estabelecidas pela direção nacional do partido.
     
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
            § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
    Assim, as alternativas de “a” a “c” estão incorretas.
    Já os candidatos escolhidos pela coligação serão por ela registrados, nos termos da Lei 9.504/97:
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
  • Sendo franco, concordo com o colega Eduardo Henrique quando diz que está profundamente enganadotodavia, mais enganado que ele está o colega Futebol Alienado Clube (esse da caverinha aqui de cima), pois este comete a balbúrdia de dizer que a lei 7.454/85 foi revogada pela lei 9.504/97,  nada a ver, e aquele de dizer que a questão deveria ser anulada. A letra B é está plasmada no Art. 105, §1°, CE-Lei 4.737/65 Já a lei 7.454/85 não está revogada e trata de FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - MUDANÇA DE PARTIDO - PRAZO - PERDA DE MANDATO - ELEIÇÃO e possui apenas 8 artigos.
  • Resposta: código eleitoral anotado.

    DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

    Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.

    • CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela EC nº 52/2006: autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais. Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.

    § 1º A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada partido.

    • Lei nº 9.504/1997, art. 7º: previsão de estabelecimento de normas sobre formação de coligação pelo estatuto do partido.

    § 2º Cada partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela coligação.

    • Caput e parágrafos com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
    • Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º: normas a serem observadas quanto à escolha e ao registro de candidatos em coligação e sua representação.

ID
596362
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

RELATIVAMENTE AOS PARTIDOS POLÍTICOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - possuem personalidade juridica de direito privado;

II - mesmo sendo-lhes assegurada autonomia para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento, o ordenamento jurídico lhes impõe, entre outros comandos, que seus estatutos estabeleçam normas de disciplina e fidelidade partidária;

III - devem ter caráter nacional, sendo-lhes vedado o caráter regional, mesmo que suas ações se direcionem a um terço, ou mais, dos Estados.

Das proposições acima

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    I
    I E III - CORRETAS


    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

            I - caráter nacional;

                 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

  • Quanto à fidelidade partidária, é bom lembrar que o STF entende que o mandato pertence ao partido e não ao candidato. Se este se desfiliar do partido sem justa causa, não terá direito subjetivo de manter seu mandato.
  • Gabarito Letra D.

    Complementando o comentário de NANDOCH:

    I - art. 44 do Código Civil

    II e III - art. 17 da Constituição Federal

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 1º, da citada lei, o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 15, da citada lei, o estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional, filiação e desligamento de seus membros, direitos e deveres dos filiados, modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros, fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa, condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas, finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta lei, critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido e procedimento de reforma do programa e do estatuto.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 5º, da citada lei, a ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. Ademais, conforme o § 1º, do artigo 7º, da citada lei, só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
602812
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA. 

I.  No  ano  em  que  se  realizar em  as  eleições,  a  convenção  partidária  para  escolha  dos  candidatos e a deliberação sobre coligações será feita no período de 10 a 30 de junho, devendo os partidos e coligações solicitar o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5  de julho. 

II. Para  concorrer   a  cargo  eletivo, o  eleitor  deverá  possuir   domicílio  eleitoral  na  respectiva  circunscrição, no mínimo, um ano antes do pleito, bem como estar   filiado a partido político,  pelo menos um ano antes da data da eleição, desde que o estatuto partidário não estabeleça  prazo superior . 

III.  Somente  partido  político,  coligação  e  ministério  público  possuem  legitimidade  par a  impugnar  o pedido de registro de candidatura. 

IV. No Tribunal Superior  Eleitoral são processados e julgados originariamente  os pedidos de  registro de candidatura para presidente e vice­-presidente da República; nos Juízos Eleitorais,  os cargos de prefeito, vice-­prefeito e vereador e, nos Tribunais Regionais Eleitorais, os demais  cargos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    I - CORRETA: conforme arts. 8º e 11 da Lei n. 9.504/97.

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    II - CORRETA: conforme art. 9º da Lei n. 9.504 e 20 da Lei n. 9.096.

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
    O art. 20 da Lei n. 9.096 estabelece a faculdade de os partidos estabelecerem prazo superior:
    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    III - ERRADA: conforme a LC n. 64/90 o candidato também pode impugnar o registro.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    IV - CORRETA: conforme art. 89 do CE.

    Art. 89. Serão registrados:
    I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
    II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
    III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
  • Nº I está desatualizada. Lei 9504, art. 8o: "A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições (...)".

  • Agora está ainda mais desatualizada; pois além do item I já ter uma nova atuazalização sobre a outra atualização, o item II também está desatualizado, Vejamos:

     

     

    Lei 9.504.

     

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    [...]

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

     

    ----

    "Às vezes você tem que morrer por dentro para levantar-se das suas próprias cinzas e acreditar em si mesmo."


ID
602830
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre estatuto, fidelidade e disciplina partidária, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. O Estatuto do partido deve conter , entre outras, normas sobre filiação e desligamento de seus membros; direitos e deveres dos filiados; modo como se organiza e administra; fidelidade e disciplina partidá ias; condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas; critérios de
distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos que compõem o
partido.

II. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às
diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

III. O estatuto do partido poderá estabelecer , além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobr e penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que
exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser , pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

IV. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Lei 9096/95, Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

    II - filiação e desligamento de seus membros;

    III - direitos e deveres dos filiados;

    IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

    V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

    VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

    VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

    VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

    IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.
     

    II - CORRETA - Lei 9096/95, Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    III - CORRETA - Lei 9096/95, Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
     

    IV - CORRETA - Lei 9096/95, Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995) e os dispositivos constitucionais referentes a estes.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 15, da citada lei, o estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional, filiação e desligamento de seus membros, direitos e deveres dos filiados, modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros, fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa, condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas, finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta lei, critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido e procedimento de reforma do programa e do estatuto.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 24, da citada lei, na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 25, da citada lei, o estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o artigo 26, da citada lei, perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
609697
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre as coligações, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÔES
    Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional  (não a Justiça Eleitoral) do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    Gabarito C
    GABARITOga 

  • Fundamentação da letra D:

    art. 7º
    § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
  • a) A Lei 9.504/97 consagrou os princípios da liberdade e da autonomia partidária. CORRETA, mas essa autonomia foi estabelecida primeiramente na CF/88;
    b) As regras para formação de coligações partidárias estarão estabelecidas nos estatutos dos partidos. CORRETA, cabe somente aos partidos determinarem diretrizes de organizaçao e composição;
    c) Em caso de omissão do estatuto partidário, cabe à Justiça Eleitoral estabelecer as respectivas normas. INCORRETA, em caso de omissão cabe ao orgão diretório nacional. Sendo que essas estipulações serão publicadas no D.O.U 180 dias antes da aplicação efetiva das novas diretrizes;
    d) A anulação da deliberação sobre coligações pode ocorrer quando a convenção partidária de nível inferior contrariar as diretrizes estabelecidas pelo órgão de direção nacional. CORRETO.
  • A lei que consagrou  os princípios da liberdade e da autonomia partidária não é a LEI 9096/95, que dispõe sobre os partidos político?!
  • A) - Filiação partidária. Duplicidade. 1. Não há falar em duplicidade se a comunicação de desfiliação ao partido e à Justiça Eleitoral foi feita antes do envio das listas de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95. 2. Essa orientação consubstancia aquela que melhor se ajusta ao princípio da autonomia partidária, assegurado pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR: 35192 MG , Relator: ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 03/02/2009, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/03/2009, Página 29). e mais:
     [...] o cancelamento de sua filiação partidária desrespeitou direito fundamental e feriu o princípio constitucional da liberdade de associação partidária;
    (TSE - AI: 11934 MS , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 68, Data 12/04/2013, Página 36-38). Ao meu ver, é fonte primária destes princípios.

    B) Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições da Lei 9504; .

    C) § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    D) § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes


    Ao meu ver, possui duas erradas.
  • Gabarito C

    Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional  (não a Justiça Eleitoral) do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.


    B) As regras para formação de coligações partidárias estarão estabelecidas nos estatutos dos partidos. 
    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    D) A anulação da deliberação sobre coligações pode ocorrer quando a convenção partidária de nível inferior contrariar as diretrizes estabelecidas pelo órgão de direção nacional. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A) A Lei 9.504/97 consagrou os princípios da liberdade e da autonomia partidária. 
    Diferentemente do gabarito oficial, entendo que a alternativa A também está INCORRETA, pois foi a Lei 9.096/95 (e não a Lei 9.504/97) que consagrou os princípios da liberdade e da autonomia partidária, já previstos na Constituição Federal de 1988.


    C) Em caso de omissão do estatuto partidário, cabe à Justiça Eleitoral estabelecer as respectivas normas. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 7º da Lei 9.504/97, em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as respectivas normas:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POR TER DUAS ALTERNATIVAS INCORRETAS (LETRAS A e C)

    Gabarito da banca: Letra C.
    Gabarito do professor: Letras A e C, em discordância com a resposta dada pela banca examinadora. 



  • caberá ao órgão de direção nacional 

    caberá ao órgão de direção nacional 

    caberá ao órgão de direção nacional 

    caberá ao órgão de direção nacional 

    P não esquecer mais!!!

     

     

  • Em 16/07/2018, às 11:28:35, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 11/07/2018, às 21:54:41, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 25/05/2018, às 12:30:24, você respondeu a opção D.Errada!

    FALEI QUE NÃO IA MAIS ESQUECER!!!

  • A questão cobrou o Art. 7° da Lei 9504/97

    A) Certo. Está de acordo com a doutrina eleitoral.

    B) Art. 7° Caput

    C) Art. 7° § 1º GABARITO.

    D) Art. 7° § 2º


ID
609880
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre as coligações, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Não existe mais a verticalização em nosso ordenamento.
  •  a) A verticalização obriga, no sistema partidário atual, que os partidos políticos celebrem coligações idênticas no âmbito federal, estadual e municipal ( A VERTICALIZAÇÃO FOI EXTINTA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). QUESTÃO INCORRETA.

    b) É permitido formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    c) Na chapa da coligação podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

    d) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação deverá utilizar sob sua denominação as legendas de todas as agremiações que a integram.


  • Sobre as coligações, é INCORRETO afirmar que:

    a) A verticalização obriga, no sistema partidário atual, que os partidos políticos celebrem coligações idênticas no âmbito federal, estadual e municipal.
    Incorreta:
    CF, art. 17, §1º 
    É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligaçõeseleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre  as  candidaturas  em  âmbito  nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos  estabelecer  normas  de  disciplina  e fidelidade partidária.

     ? Parágrafo com redação dada pelo art. 1o da EC no 52/206.

    b) É permitido formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligaçãopara o pleito majoritário.
    Correta:
    Lei 9504/97, art.  6º 
    É  facultado  aos  partidos  políticos,  dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para  eleição  majoritária,  proporcional,  ou  para ambas,  podendo,  neste  último  caso,  formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.


    c) Na chapa da coligação podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
    Correta:
    Lei 9504/97. art. 6º, § 3º, I
    §  3o  Na  formação  de  coligações,  devem  ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;


    d) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação deverá utilizar sob sua denominação  as  legendas  de  todas  as agremiações que a integram.
    Correta:
    Lei 9504/97, art. 6º, § 2º
    § 2o Na propaganda para eleição majoritária, a  coligação  usará,  obrigatoriamente,  sob  sua denominação,  as  legendas  de  todos  os  partidos que a integram; na propaganda para eleição  proporcional,  cada  partido  usará  apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • INCORRETA LETRA "A"

    A verticalização obriga, no sistema partidário atual, que os partidos políticos celebrem coligações idênticas no âmbito federal, estadual e municipal.

    Atualmente no processo eleitoral brasileiro não existe mais a figura da verticalização partidária. Ou seja, não existe mais a necessidade de vinculação entre as candidaturas nacionais, federais, estaduais e municipais. Sendo que esse instrumento não desobriga o carater nacional do partido politico.
  • CONSULTA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS. FIM DA OBRIGATORIEDADE. ART. 17, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ELEIÇÃO DE 2010.
     1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 (ADIN nº 3.685-8/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006 e § 1º do art. 3º da Res.-TSE nº. 22.156/2006).
     2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para "adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
     3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF (Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10.8.2006). Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária.
     4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente.
    (Consulta nº 1735, Resolução nº 23200 de 17/12/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 38, Data 25/02/2010, Página 29/30 )
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    B) É permitido formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    C) Na chapa da coligação podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 6º, §3º, inciso I, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    D) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação deverá utilizar sob sua denominação as legendas de todas as agremiações que a integram. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 6º, §2º, primeira parte, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    A) A verticalização obriga, no sistema partidário atual, que os partidos políticos celebrem coligações idênticas no âmbito federal, estadual e municipal. 

    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal, de acordo com o qual é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 

ID
631006
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das coligações, considere:

I. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

II. Dentro da mesma circunscrição, é facultado aos partidos políticos formar mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

III. A denominação da coligação poderá fazer referência a nome de candidato ou conter pedido de voto para partido político.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Fundamentação: Lei n. 9504/97.

    I - CORRETA: Art. 6º [...]
    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

    II - CORRETA: Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    III - ERRADA: a denominação não poderá fazer referência a nome de candidato ou conter pedido de voto.

    Art. 6º [...]
    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
  • Analise das CASCAS DE BANANA

    I. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

    II. Dentro da mesma circunscrição, é facultado aos partidos políticos formar mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    III. A denominação da coligação poderá fazer referência a nome de candidato ou conter pedido de voto para partido político.

    Digamos que você não estudou o assunto mas veja bem o item III? Olhou o absurdo? Não? Então atente-se ao dialogo abaixo:

    - Interrompemos nossa programação para a Propaganda Eleitoral Gratuita.
    - Esta no Ar a COLIGAÇÃO VOTE NO FERRANDO HERMES CARUSO PARA ACABAR COM OS CONCURSOS.
    Tem sentido? E mesmo assim saiba que a LEI DAS ELEIÇÕES diz:

    A denominação da coligação não poderá fazer referência a nome de candidato ou conter pedido de voto para partido político.

    Pronto! Dai eliminamos as letras A, B e C. Pra quem não domina, pelo menos ficaria na letra D e E e ambas estão presente na Lei das Eleições

    Gostou do comentário? Taca o dedo na estrela!


  • Excelente comentário Israel.

    Parabéns.
  • kkkkk "taca o dedo na estrela!"


  • A afirmativa I está CORRETA, conforme artigo 6º, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A afirmativa II está CORRETA
    , conforme artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97 (acima transcrito).


    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 6º,  §1º-A, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Estando corretas as afirmativas I e II, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • I - 

    Súmula-TSE nº 53
    O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.

     

    II - é uma exceção á vedação da Verticalização, visto que a Coligação Majoritária, NA CIRCUNSCRIÇÃO, vincula as coligações Proporcionais.

     

    III - atentem-se para as imprecisões da redação desse Art:6, § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    OU SEJA, pode número do Partido e pode pedir voto para Candidato?!!

     

  • Lembrando que, com a nova redação dada pela EC 97 de 2017, a partir de 2022, NÃO SERÁ MAIS POSSÍVEL a coligação em eleições PROPORCIONAIS.

  • Lei das Eleições:

    Das Coligações

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4 O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. 

    § 5  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Corroborando com o comentário do Wellington Queiroz, segue a nova redação do dispositivo referente às coligações, permitindo-as apenas em relação aos cargos majoritários.

    Lei 9.504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    --------------------------------------------

    Portanto, apenas o item I está correto atualmente.


ID
661189
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Augustus é candidato a Prefeito Municipal pela coligação integrada pelos partidos Alpha, Beta e Gama, com a denominação "Augustus para o bem de todos". Os partidos Alpha e Beta celebraram coligação para Vereador, com a denominação "Vote só nos candidatos dos partidos Alpha e Beta", sendo que o partido Gama preferiu lançar candidatos próprios para a eleição proporcional. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA A
    LEI 9504/97
       Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
     § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
     § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    BONS ESTUDOS! 

  • me parece equivocada essa analise do texto, veja que para eleições majoritarias, no caso prefeito, somente um candidato pode pleitear a vaga, logo não tem lógica restringir a coligação o apoio expresso ao candidato(que é da coligação)... e mais seria de grande confusão na cabeça do eleitorado uma coligação divergente entre prefeito e vereadores, visto que para prefeito as tres se apoiam em seus pensamentos politicos e para vereadores divergem (duas formam coligação e forma concorrencia com o que ficou de fora), então na minha modesta opnião...

    não haveria problema quanto a eleição majoritaria e na proporcional não se poderia formar (C) - 

    logico estou indo contra a lei, e gostaria de ver a anulação dessa lei, pois me parece ignorada pelo tempo.
  • Mário, desse jeito fica difícil de ler seu comentário. Dá uma clareada no realce.
  • Finalmente uma questão inteligente da FCC. Nada de decoreba explícita de dispositivos revogados.
  • Questão inteligente!!!

    Lei 9.504-97 - Lei das eleições

    Letra A - CORRETA -

    Das Coligações

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Logo as coligações estão dentro do critério do lei. Porém as denominações dadas aos candidatos estão em ordem inversa à lei. Vejamos:

     §  1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político ... .

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. 

    Logo a denominação "Augustus para o bem de todos", não corresponde a regra da lei. Neste caso ai, que trata-se de uma eleição majoritária a denominação deveria ser a legenda de todos os partidos e não ao candidado e muito menos fazendo referência ao candidato (fere  § 1).
     a denominação deveria serkqwslq
    No caso da outra denominação "Vote só nos candidatos dos partidos Alpha e Beta", que é referente a uma eleição proporcional, a referência deveria ser a sigla do partido do candidato e não da coligação.
    ELEIÇÃO MAJORITÁRIA: SIGLA DE TODOS OS PARTIDOS
    ELEIÇÃO PROPORCIONAL: SIGLA DO PARTIDO DO CANDIDATO

    Espero ter contribuido.
    Bons estudos!



      

    Lolo 





  • Quero fazer ressalva quanto ao comentário do (a) colega Candi, que fez uma breve confusão.
     Cito o comentário:

    "§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    Logo a denominação "Augustus para o bem de todos", não corresponde a regra da lei. Neste caso ai, que trata-se de uma eleição majoritária a denominação deveria ser a legenda de todos os partidos e não ao candidado e muito menos fazendo referência ao candidato (fere  §1)."

    Explico!
    Quanto à denominação da coligação, ela PODE ser a junção de todas as siglas dos partidos integrantes, desde que observe o disposto no § 1o-A . É uma faculdade:
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram (...)

    Já na propaganda eleitoral, a lei não quis dizer que a denominação da coligação, na propaganda, será a(s) legenda(s) de partido(s). O que ela quis dizer é que haverá uma soma;  é obrigatório o uso da denominação da coligação, bem como  também é obrigatório o uso:   1) das legendas de todos os partidos que a compõem -----> eleições majoritárias; 2) da legenda do partido do candidato -----> eleições proporcionais.

    Para visualizar isso, basta procurar propagandas oficiais no youtube. Exemplos: 

    Governador: http://www.youtube.com/watch?v=lBPwnEBVwj0&feature=related
    Deputado: http://www.youtube.com/watch?v=h-Pmb6LQF68&feature=related

    Espero ter esclarecido.
    Bom estudo!
  • Recentemente, a lei 12.034/09 incluiu o lei 9504 parágrafo 1º-A neste art. 6º, proibindo que a denominação da coligação coincida, inclua ou faça referência a nome ou número de candidato. Igualmente veda que a denominação contenha pedido de voto para partido político.

    Desse modo, as duas denominações das coligações contidas nos dados da questão violam o dispositivo citado.

    Quanto à questão da formação das coligações, o art. 6º, caput, regula a matéria. Conforme esse artigo, é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Desse modo, é perfeitamente possível que haja coligação entre os partidos Alpha, Beta e Gama, na eleição majoritária (Prefeito) e entre Alpha e Beta para vereador (proporcional), sem que Gama faça parte dessa coligação, podendo, assim, lançar candidato próprio.

    gabarito A

    http://www.informativoseleitorais.com.br/2012/03/correcao-da-prova-do-tre-ce2012-parte-2.html

  • É possível desmembrar os partidos que compõem a coligação para o pleito majoritário e formar duas coligações para o pleito proporcional. Logo, pela mesma razão é possível formar uma coligação para o pleito proporcional com partidos que integraram o pleito majoritário, ainda que um partido ou mais não queira fazer parte nem dessa nem de outra com partidos da mesma coligação; todavia, o que não se admite é ter, na denominação da coligação, referência à nome ou número de candidato, tampouco pedir voto para partido. 

  • Alternativa A, Fundamento: art. 6º caput e § 1º-A, da lei 9504/97.

  • GABARITO A 

     

     

  • A resposta para a questão está no artigo 6º da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Nos termos do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97, as duas coligações (coligação para eleição majoritária - Prefeito Municipal -, composta pelos partidos Alpha, Beta e Gama, e a coligação para eleição proporcional - Vereador -, composta pelos partidos Alpha e Beta) podem ser formadas.

    Nos termos do artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97, contudo, a denominação da coligação integrada pelos partidos Alpha, Beta e Gama ("Augustus para o bem de todos") deve ser modificada, pois não pode fazer referência a nome de candidato (Augustus é o nome do candidato da coligação a Prefeito Municipal). A denominação da coligação integrada pelos partidos Alpha e Beta ("Vote só nos candidatos dos partidos Alpha e Beta") também deve ser modificada, pois, conforme preconiza o artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97, a denominação da coligação não pode conter pedido de voto para partido político.

    Logo, está correta a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Gabarito A

    DESATUALIZADA!

    Com a aprovação da PEC 33/2017 as coligações partidárias em eleições PROPORCIONAIS não serão mais permitidas. Regra que será aplicada a partir das eleições municipais de 2020

  • Questão está desatualizada.

    O Plenário do Senado aprovou em dois turnos, na terça-feira (3), a proposta de Emenda à Constituição 33/2017 que proíbe as coligações partidárias nas eleições proporcionais. A proposta também estabelece cláusulas de desempenho para as legendas terem acesso ao fundo partidário e ao tempo de rádio e televisão. O fim das coligações proporcionais visa impedir que candidatos com baixo percentual de votos sejam eleitos via votação dos partidos coligados. O objetivo é dificultar o funcionamento dos chamados partidos de aluguel cujos dirigentes são acusados de vender a legenda ou o tempo de televisão para partidos maiores ou candidatos ricos. A PEC segue para promulgação.

    Fonte: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/03/aprovado-fim-das-coligacoes-em-eleicoes-proporcionais-a-partir-de-2020>

  • De fato é hoje vedada a coligação nas proporcionais CF. Art. 17, §1.

    Ou seja somente seria válida a coligação majoritária que tem como candidato o Augustos, com relação à denominação das coligações, não é possível coincidir, incluir ou fazer referência a nomeou número de candidato nem conter pedido de voto para partido.

    9504/97. Art. 6. § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.                


ID
661195
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Numa unidade da federação, o número de vagas a preencher para a Câmara dos Deputados não excede de vinte. Formaram-se duas coligações, uma com dois e outra com três partidos políticos. Essas coligações poderão registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual até o

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA D
    LEI 9504/97
     § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    BONS ESTUDOS! 
     ?
     § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.  

  • LETRA D

    EXEMPLIFICANDO:  Em um Estado como o AP, que tem 8 vagas pra deputado federal: cada partido poderá lançar candidatos para deputados estaduais e federais (essa regra não vale para vereadores, ok!) até o número de 16 (o dobro das vagas). Se houver coligações, cada coligação poderá lançar até 24 candidatos (o dobro acrescido de 50%).
  • Faltou o artigo: 10 da Lei das Eleições!!
  • Para complementar o estudo:
    Se a Unidade Federativa tiver direito a mais de 20 deputados federais, o partido não coligado poderá inscrever até 150% do número de vagas a preencher. Se for coligação de partidos, poderá preencher até o dobro das vagas existentes. (Art. 10, § 1.º da Lei 9504/97 - Lei das Eleições.
    Esquema para memorização:
      Até 20 vagas na Cãmara de Deputados + de 20 vagas na Câmara de Deputados
    Partido não coligado Dobro das vagas existentes 150% das vagas existentes
    Coligação Dobro das vagas existentes + 50% Dobro das vagas existentes


    Bons estudos!

  • Dica do Ricardo Gomes, Ponto dos Concursos,

    1.  REGRA:  Cada  PARTIDO –  registro  de  até  150% do nº de vagas; 
      2.  Caso seja COLIGAÇÃO: não  importa o nº de partidos, será sempre o DOBRO do nº de vagas (200% dos lugares). 
      3.  Estados com até 20 VAGAS para Deputado Federal: neste caso,  cada  PARTIDO  poderá  registrar candidatos  para Deputados Federal e Estadual até o DOBRO do nº de vagas (200%)  e  não  apenas  150%.    Se  houver  COLIGAÇÃO, poderá  registrar até 50% a mais  (isto é, o DOBRO + 50% do dobro = 300% das vagas). 
  • A questão está desatualizada.

    A lei 13.165/2015 alterou o art. 10 da lei 9.504/97.

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).


    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).


    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).


    § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • ATENÇÃO!!!! AS INFORMAÇÕES A SEGUIR AINDA N ESTÃO ATUALIZADAS DE ACORDO COM A LEI 13.165/2015, POIS ELA N SERÁ COBRADA NO CONCURSO DO TRE-AP E TRE-PB, POIS SEUS EDITAIS FORAM LANÇADOS ANTES DA LEI.
    Conforme o art. 10 da Lei das Eleições e a Resolução do TSE nº 20.046/97:

    Até 20 vagas:
       Partido: até 200% do número de vagas.
       Coligação: até 250% do número de vagas
    Mais de 20 vagas:
       Partido: até 150% do número de vagas
       Coligação: até 200% do número de vagas
    Espero ter ajudado.
  • Por que não falar o triplo logo? n dá a mesma coisa que 50% do dobro do número de vagas? (300%)?

  • as novas mudanças são:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015). se  o numero de cadeiras a serem ocupadas forem até 12, ou o numero de eleitores no município for até 100 mil será de 200%


  • Somente para TRE Sergipe / Paraíba e Amapá (FCC) - Edital saiu ANTES das atualizações de 2015!


    Vamos prestar atenção no seguinte... no artigo 10 da Lei 9.504, §2º, a aplicação da regra só diz respeito ao registro de candidatos para os cargos de Deputado Estadual e Federal, portanto, não se aplica aos Vereadores. 


    Desse modo, no caso dos Vereadores, nunca devemos levar em consideração se a quantidade de vagas excede ou não o número de 20, pois sempre será conforme a regra do caput e §1º:


    Cada partido pode registrar até 150% do número de lugares a preencher


    Cada coligação pode registrar até o dobro do número de lugares a preencher


    Confiram essa pegadinha na questão Q210417

  • Gente....no edital do TRE da Paraíba, tem a seguinte informação LEI 9095 e alterações posteriores.


  • Posteriores à lei, não ao edital.

  • Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação do artigo 10 da Lei 9.504/97, a questão está desatualizada:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    10 I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A partir da edição da Lei 13165/2015 não existe resolução para essa questão do jeito que está formulada.
    De acordo com a legislação já citada pelos colegas, faltam informações no enunciado. Sabemos que o número de vagas é superior a 12, mas não sabemos se na cidade há mais de 100 mil eleitores, caso que seria aplicável o limite de 200%.
    Se o número de eleitores for inferior a 100 mil eleitores, valeria a regra dos 150%.

  • Alexandre, seu raciocínio está incorreto.

     

    Partido OU coligação → 150% (regra) Ex: 30 cadeiras x 150% = lança 45 deputados ou vereadores

    Partido OU coligação → Até 12 lugares→ 200 % Ex: 8 cadeiras x 200% = lança 16 deputados ,

     

    COLIGAÇÃO → Município até 100.000 200% Ex: 15 cadeiras em um município de 90k de eleitores → 30 cadeiras. (Art. 10 II  lei 9504)

  •  Conforme Redação dada  pela  lei 13.165/2015 alterou o art. 10 da lei 9.504/97

     Cada partido ou coligação (regra geral) poderá registra até  150% das vagas ao  legislativo.

     Exceçoes: Quando o  Numenro  for de ate 12 cadeiras  cada Partido ou Coligação podem lançar 200%  das vagas.

                    Quando em Muncipios  de até 100.000 ELEITORES (e não Habitantes) as Coligaçoes poderão lancar  ate 200% e os  Partidos 150% .  

  • Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.

    ------------------------------------

    Ou seja:

    Se um estado da federação, por exemplo, tem direito a 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar até 13 candidatos a Deputado Federal (100% + 1 = 12 + 1).


ID
671017
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TSE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Marque a alternativa em que a segunda afirmativa vincula-se, em relação de pertinência lógica à primeira, estando ambas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C

    Constituição Federal Art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária
    • a) A Constituição brasileira adota a plena liberdade de criação de partidos políticos. O partido político é autônomo para decidir sobre normas relacionadas à sua estrutura interna e sobre fidelidade entre o parlamentar que o compõe e o parlamento.
    • Errada: A CF não dá plena liberdade aos partidos.Dá boa margem de liberdade, mas também aponta os limites destas, quais sejam: Art. 17...a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
              I - caráter nacional;
              II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
              III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
              IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
    • Segundo. Fidelidade entre o parlamentar e o parlamento? Em lugar nunhum da CF é estipulado que o estatuto do partido estabelece isso?
    • b) A Constituição brasileira permite que os partidos políticos tenham âmbito regional, desde que obedecida a soberania nacional. Em função da abrangência do partido político, ele poderá ou não receber recursos do Fundo Partidário.
    • Errada: veja inciso I, do art.17 da CF, citado acima. E oacesso aos recursos do FP nada tem a ver com a abrangência do partido em si,  mas ao registro de seu estatudo no TSE e o funcionamento parlamentar na forma da lei.
    • c) Os partidos políticos, dentro da autonomia que possuem, podem estabelecer normas de fidelidade partidária. A disciplina estatutária relativa à fidelidade partidária é a que regula as relações entre o partido e o afiliado.
    • CERTA. Ocomentário do colega acima é suficiente. Agora "afiliado" foi foda, hein?!?!?
    • d) Os partidos políticos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O registro dos estatutos dos partidos políticos é requisito para que adquiram personalidade jurídica.
    • Errada: A primeira e a segunda assertivas estão corretas, mas a segunda não tem "pertinência lógica [em relação] à primeira" como quis o enunciado, pois a aquisição da personalidade jurídica de um partido se dá com o registro no cartório competente de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, não no TSE, que é posterior.
    GABARITO: C
  • Também estranhei, mas segundo o Priberam, existe:
    afiliado
    (particípio de afiliar)
    adj. s. m.
    1. Que ou quem se afiliou.
    2. Que ou quem pertence a uma associação ou a uma sociedade. = FILIADO
  • Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacionalconsiderando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

            § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

            § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Obs: Pela letra da lei o partido político nao adquire PJ com o registro, e sim na forma da lei civil.
    Obs: Para receber recursos do Fundo Partidário deve ter registrado o seu estatuto no TSE,

  • Esta questao deveria ter sido anulada,conforme redaçao do  art. 17§ 1º da CF:

    ``É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária``.


    ``devendo`` é diferente de ``podem`` como foi dito pelo intem ``C`` da questão considerada correta pela banca.

    c) Os partidos políticos, dentro da autonomia que possuem, podem estabelecer normas de fidelidade partidária. A disciplina estatutária relativa à fidelidade partidária é a que regula as relações entre o partido e o afiliado.

  • c) Os partidos políticos, dentro da autonomia que possuem, podem estabelecer normas de fidelidade partidária. A disciplina estatutária relativa à fidelidade partidária é a que regula as relações entre o partido e o afiliado.

    A letra "C" não está tecnicamente correta. Primeiro pela impropriedade do termo "afiliado", (mas tá, vamos considerar). Segundo porque os partidos devem estabelecer normas de fidelidade partidária. Terceiro porque o autor Jaime Barreto Neto (Direito Eleitoral, Jus Podium), diferencia a Disciplina Partidária do instituto da Fidelidade Partidária. Para ele, Disciplina Partidária é um instituto de direito privado, que relaciona os partidos políticos aos seus filiados (seria o caso da questão). Já o instituto da Fidelidade Partidária possui natureza de direito público e relaciona não só o mandatário ao seu partido, como também ao próprio eleitor que, ao elegê-lo, escolhe, também, o partido político correspondente. 

  • Na verdade a fidelidade partidária refere-se a relação entre partido,mandatário e o eleitor, sendo portanto de natureza pública. Não é somente uma relação entre o partido e o mandatário! O nome dessa última relação é disciplina partidária

    FIDELIDADE PARTIDÁRIA é diferente de DISCIPLINA PARTIDÁRIA

  • Não entendi o erro da letra A


  • Apenas corrigindo o comentário da Paula quando diz: "pela letra da lei o partido político nao adquire PJ com o registro, e sim na forma da lei civil". Mas a lei civil (Código Civil, art. 45) justamente diz que a existência das pessoas jurídicas de direito privado se dá com o registro dos atos constitutivos, logo, a existência do Partido Político se dá com o registro do mesmo no cartório competente.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


  • QUAL O ERRO DA LETRA D ???

  • André, a personalidade jurídica do partido político é adquirida na forma da lei civil e não com o registro do estatuto no TSE


    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    ou seja, a personalidade do partido nasce como qualquer outra pessoa jurídica: com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, o registro do estatuto no TSE é para se obter garantias como participar do processo eleitoral, receber recursos do FP (Fundo Partidário) e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão



  • Prezado colega Euclecio, o erro da assertiva "A" consiste em ter afirmado que o partido estabelece normas de fidelidade entre o parlamentar e o parlamento. Na verdade, o que cabe ao partido é definir normas sobre fidelidade entre ele (o partido) e seu candidato. 



    Bons estudos! 

  • A) A Constituição brasileira adota a plena liberdade de criação de partidos políticos. O partido político é autônomo para decidir sobre normas relacionadas à sua estrutura interna e sobre fidelidade entre o parlamentar que o compõe e o parlamento. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois a liberdade de criação de partidos políticos não é plena, já que, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal (abaixo transcrito), deve respeitar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Além disso, o partido político é livre para decidir sobre normas relacionadas à sua estrutura interna e sobre fidelidade entre o parlamentar que o compõe e o parlamento, mas, nos termos do artigo 14 da Lei 9.096/95 (abaixo transcrito), devem ser observadas as disposições constitucionais e as da própria Lei 9.096/95:

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.


    Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.


    B) A Constituição brasileira permite que os partidos políticos tenham âmbito regional, desde que obedecida a soberania nacional. Em função da abrangência do partido político, ele poderá ou não receber recursos do Fundo Partidário. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 17, inciso I, da Constituição Federal (abaixo transcrito), o partido político deve ter caráter nacional. O recebimento de recursos do fundo partidário depende do registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    D) Os partidos políticos devem registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. O registro dos estatutos dos partidos políticos é requisito para que adquiram personalidade jurídica. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois o registro dos estatutos dos partidos políticos não é requisito para que adquiram personalidade jurídica. O registro é feito após a aquisição da personalidade jurídica na forma da lei civil e é necessário para que o partido possa participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    C) Os partidos políticos, dentro da autonomia que possuem, podem estabelecer normas de fidelidade partidária. A disciplina estatutária relativa à fidelidade partidária é a que regula as relações entre o partido e o afiliado. 
    A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 14 e 15 da Lei 9.096/95:

    Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

    II - filiação e desligamento de seus membros;

    III - direitos e deveres dos filiados;

    IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

    V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

    VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

    VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

    VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

    IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.


    Resposta: ALTERNATIVA C 

ID
718753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O artigo 1.º, caput, da Resolução n.º 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral, estabelece que “o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.

É correto afirmar que a competência para decretar a perda do mandato de vereador, por infidelidade partidária, será do

Alternativas
Comentários
  • Resolução n.º 22.610/07

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. RESUMINDO:

    CARGO FEDERAL ---  TSE
    CARGOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS --- TRE (DO ESTADO)
  • Assertiva correta B
    É válido salientar que tal matéria, perda de mandato em virtude de desfiliação partidária sem justa causa, não está elencada nos principais diplomas eleitorais, mas tão somente na referida Resolução 22.610/2007 do TSE. No art. 2º desta mesma resolução informa que o TSE é responsável por processar e julgar os pedidos relativos a mandato federal sobre 
    perda de mandato em virtude de desfiliação partidária sem justa causa, e é aí que tenho uma dúvida: quais são os madatos federais neste sentido? Presidente e vice eu sei que são, mas e os demais mandatos, Senador, Deputados Federais etc. serão julgados pelo TSE ou pelo TRE do respectivo estado? Se alguém puder alumiar fico grato. 
  • RESPOSTA CORRETA: B
    Olá  Marcelo, segue abaixo breve resumo sobre os cargos:
    PODERES
    Executivo
    1. Executivo Federal – Presidente e vice
    2. Executivo Estadual – Governador e vice
    3. Executivo Municipal – Prefeito e vice
    Legislativo
    1. Legislativo Federal – Deputados federais e senadores (com os seus respectivos suplentes)
    2. Legislativo Estadual – Deputados estaduais (com os seus respectivos suplentes)
    3. Legislativo Municipal – Vereadores (com os seus respectivos suplentes)
    Entretanto, sua dúvida me fez refletir sobre outro assunto: em que momento a competência é da Justiça Eleitoral (TER/TSE) e quando a competência é da Justiça Comum (Federal/Estadual)?
    Em uma dessas questões envolvendo competência no Direito Eleitoral, nosso colega Cassio Castro publicou a seguinte decisão:
    TRE-PA -  Ação Cautelar AC 46819 PA (TRE-PA)
    Data de Publicação: 10/09/2010
    Ementa: AÇÃO CAUTELAR. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARGO DE VEREADOR E POSSE DE SUPLENTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. Não compete à Justiça Eleitoral declarar vago cargo de vereador, e ainda menos determinar a posse de suplente, exaurindo-se a competência da Justiça Eleitoral com a diplomação dos eleitos. Incompetência reconhecida. . AGIND ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, declarar a incompetência da Corte, para determinar o encaminhamento dos auto... [1]
    Ou seja, em se tratando de discussão sobre o cargo APÓS a diplomação, não há que se falar em competência da Justiça Eleitoral, pois o papel da Justiça Eleitoral finda com a diplomação dos eleitos, salvo recurso contra diplomação e a AIME (ação de impugnação ao mandato eletivo). “A Justiça Eleitoral deve fiscalizar o andamento do processo eleitoral assegurando a sua lisura, moralidade e, por via de consequência, a garantia de um processo democrático na escolha dos mandatários dos detentores da soberania dentro de um Estado Democrático de Direito. Findo este dever, cabe à Justiça Eleitoral reiniciar os preparativos para o pleito vindouro com as mesmas cautelas anteriormente relatadas para novas futuras eleições e assim sucessivamente.”[2]
    Espero ter ajudado!
    Esse tema costuma ser bastante cobrado nas provas...
    Bons Estudos
    Fontes:
    [1] - http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/938298ee-a9
    [2] - http://jus.com.br/revista/texto/12192/resolucao-tse-no-22-610-2007
  • A Resolução 22.610/07 do TSE assim dispõe:

    ˜Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado"

    Em regra, os conflitos relativos ao exercício do mandato e sua perda são da competência da Justiça Comum, uma vez que a competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação e posse dos eleitos.
    No entanto, em matéria de perda do mandato por infidelidade partidária, a competência não será da justiça comum, mas da Justiça Eleitoral, conforme a natureza do mandato do parlamentar. Se federal, a competência será do TSE, se estadual ou municipal, a competência será do TRE.
    Ressalte-se que a regra é alvo de críticas, pois não seria dado ao TSE definir, através de mera resolução, a competência jurisdicional para o julgamento da questão, já que a Constituição confere à LC a tarefa de regulamentar a competência no âmbito eleitoral (art. 121).

    Confira-se, a respeito, a seguinte consulta formulada perante a Justiça Eleitoral:

    "Consulta. Desfiliação partidária sem justa causa. Perda de cargo. Competência. Justiça eleitoral. Não obstante a autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça Eleitoral quanto aos atos que tenham potencialidade para interferir no processo eleitoral. Assim, no que tange à perdado cargo por desfiliação partidária sem justa causa, a competência para julgar a matéria pertence à Justiça Eleitoral, devido aos reflexos que a perda de cargo eletivo acarreta no âmbito eleitoral"(Resol. 22.893, Rel. Min. Felix Fischer)

  • Alguém podería me confirmar: a competência para decretar a perda do mandato de senador ou de deputado federal é do TSE? 

  • Paloma, sim, o TSE é o competente, considerando que os mandatos de senadores e deputados federais são federais.

    Presumo que sua dúvida vem do fato de que a eleição deles seja de âmbito estadual (a circunscrição eleitoral é estadual, ou seja, somente os eleitores de um dado Estado votam nos candidatos ao Congresso Nacional inscritos naquele Estado, e não nos candidatos do país inteiro).
  • Concurseiros,

    O art. 35 XII diz referente ao Juiz Eleitoral: 
    ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá‑los ao Tribunal Regional;
    Bem, então, podemos concluir que o TRE julga por desfiliação partidária sem causa mas julga o registro de um vereador é o Juiz Eleitoral??
    Grato pela ajuda,
  • Paloma e Rafael RP;

    Entendo que a dúvida deriva-se do art. 29, Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;


  •  PERDA DE MANDATO

    O item IV está disposto na Resolução 22610/07 do TSE, em seu artigo 2º, que reza:

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

  • Conforme artigo 2º, parte final, da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Milhares de resoluções do TSE, súmulas, leis que mudam anualmente. A questão que fica é...como lidar? O índice de acerto das questões de direito eleitoral não chega nem perto das outras matérias. É uma verdadeira batalha de neurônios!
  • A Ação para perda de mandado por infidelidade partidária é uma das pouca, senão a unica, em que o juiz eleitoral não é competente para julgar pedidos relativos a mandatos municipais.

    Normalmente é

    TSE - FEDERAIS

    TRE- ESTADUAIS

    JUIZ ELEITORAL - MUNICIPAIS

    Inclusive o art. 2º da resolução do TSE suscitou bastante polêmica em razão da supressão de competência dos juízes eleitorais para processar e julgar a perda de mandatos por infidelidade dos prefeitos e vereadores.

    Relembrando a súm 67 TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.


ID
750001
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os partidos políticos, afirma-se:

I. Os partidos políticos adquirirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

II. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito a rádio e à televisão e, na forma da lei, as emissoras de radio e televisão têm direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito destinado à propaganda eleitoral e partidária.

III. É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

IV. O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul tem competência originária para processar e julgar as ações de perda do mandato por infidelidade partidária ajuizada em face de prefeitos e vereadores dos municípios sul-mato-grossenses.

V. É possível que um detentor de cargo eletivo deixe o partido pelo qual foi eleito e se filie em outro, evitando a perda do mandato, se alegar uma das hipóteses de justa causa objetiva ou subjetiva previstas em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Esta questão é bem simples.

    Primeiramente, é notório que o item I está incorreto, pois segundo a Lei 9096, art. 8, parágrafo 3º, a personalidade jurídica se adquire com o registro do partido político no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.

    Desta forma, já se pode eliminar as alternativas A, B e E. Neste sentido, então, nos restam as alternativas C e D, na qual fica claro que a banca examinadora quer saber do candidato o conhecimento expresso no item IV.

    O item IV está disposto na Resolução 22610/07 do TSE, em seu artigo 2º, que reza:

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar
    pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal
    eleitoral do respectivo estado.

    Sendo assim, a alternativa correta é a letra C, sendo os ítens II, III, IV e V corretos.
  • Dúvidas,
    Com relação ao item IV, o qual decide a alternativa a ser assinalada, tenho dúvidas se a competência do TRE seria ORIGINÁRIA, porque no caso do vereador, o processo por infidelidade é processado no juizo eleitoral respectivo, para somente, em grau de recurso, subir ao TRE...
  • “Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. Síntese das violações constitucionais arguidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos TRE, teria contrariado a reserva de lei complementar para definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas Eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (art. 22, I; arts. 48 e 84, IV, da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as consequências da revelia (art. 3º, caput e parágrafo único)...). O STF, por ocasião do julgamento dos MS 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro relator. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.” (ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009.)

  • RESOLUÇÃO Nº 22.610

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar
    pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

  • Só pra contextualizar a alternativa IV da questão, que está CORRETA:

    RESOLUÇÃO Nº 22.610 
     
    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe  confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o 
    Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604,  resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação  de desfiliação partidária, nos termos seguintes: 
    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,  a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem  justa causa. 
    § 1º - Considera-se justa causa: 
    I) incorporação ou fusão do partido; 
    II) criação de novo partido; 
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 
    IV) grave discriminação pessoal. 
    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta)  dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. 
    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução. 
    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. 
  • Ainda estou em dúvida com relação a alternativa IV, pois o Código Eleitoral diz o seguinte:

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I - processar e julgar originariamente:

            a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;



    Art. 35. Compete aos juizes:

    XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

    Não sei se o caso de infidelidade partidária se encaixa nestes artigos. 
  • Fique atento! Esclarecendo os colegas quanto a item IV:

    Realmente compete ao Juiz Eleitoral processa e julgar vereadores nas ações de registro e cassação de mandato. Contudo a resolução 22.610 criou uma regra especial de modo que competirá ao TSE julgar os mandatos federais e ao TRE os demais casos de infidelidade partidária.

  • RESPOSTA    C

    Item I - Incorreta. Vide art. 8 da Lei 9096, parágrafo 3º.  A personalidade jurídica se adquire com o registro do partido político no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.

    Item II. Correta. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito a rádio e à televisão e, na forma da lei, as emissoras de radio e televisão têm direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito destinado à propaganda eleitoral e partidária. 

    "Art. 17. CF, ...§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei".

    "Art. 52. (vetado) Lei nº 9.096/1995.  Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei".

    Item III. Correta.  É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.  Vide art. 17, parag. 1°, da Constituição Federal.

    Item IV. Correta. Resolução 22610/07 do TSE, artigo 2º, que reza:  Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    Item V. Correta.  É possível que um detentor de cargo eletivo deixe o partido pelo qual foi eleito e se filie em outro, evitando a perda do mandato, se alegar uma das hipóteses de justa causa objetiva ou subjetiva previstas em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Prevista no §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.



  • Sobre a perda do mandato em razao da desfiliacao partidária (alteracoes de 2015):


    “Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”


  • Analisando as afirmativas:


    A afirmativa I está INCORRETA
    , conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito) e parágrafo único do artigo 52 da mesma lei:

    Art. 52. (VETADO)

    Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.     (Regulamento)       (Regulamento)


    A afirmativa III está CORRETA, conforme §1º do artigo 17 da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;
    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 2º da Resolução TSE 22.610:

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    V. É possível que um detentor de cargo eletivo deixe o partido pelo qual foi eleito e se filie em outro, evitando a perda do mandato, se alegar uma das hipóteses de justa causa objetiva ou subjetiva previstas em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. 


    A afirmativa V está CORRETA, conforme artigo 1º, §1º, da Resolução TSE 22.610:

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

    Estando corretas as afirmativas II, III, IV e V, a alternativa correta é a letra C.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Questão desatualizada ao meu ver ,pois hoje os Eleitos pelo sistema majoritário não perdem seus cargos políticos em razão de infidelidade partidária , conforme entendimento do STF .

     

    "Entende o STF que, em relação aos cargos cujos políticos são escolhidos pelo sistema majoritário, a perda do cargo pela desfiliação implica violação à soberania popular, em face da escolha feita pelo eleitor. Entende-se que, nas eleições pelo sistema majoritário, vota-se na pessoa do político e não na sigla partidária."


ID
760063
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a lei 9.504/97, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (a) Errada     Art. 63 da Lei 9504/97. Prazo de 5 dias para reclamar e, não, 6 dias.

    (b) Correta  Art. 65 da Lei 9504/97.

    (c) Errada Art. 58,II da Lei 9504/90. O prazo é de 48 horas e, não de 24 horas, em se tratando de programação normal das emissoras de rádio e televisão.
    (d) Errada Art. 57-B (...) endereços cadastrados gratuitamente e, não, pago como na afirmativa.
  • A -  ERRADA 
    Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de CINCO DIAS, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 HORAS.

    B - CORRETA
    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
     

    C - ERRADA
    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    II - QUARENTA E OITO HORAS, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;


    D - ERRADA
    57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços CADASTRADOS GRATUITAMENTE pelo candidato, partido ou coligação;

     



  • Alternativa b, é a Correta

    Art. 65. A escolha de Fiscais e Delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
  • Direito de resposta na imprensa escrita: 72h para requerer a contar das 19h da data da publicação da ofensa.
    Direito de resposta em rádio e TV em horário não gratuito, ou seja, na programação normal das emissoras de rádio e TV: 48h para requerer
    Direito de resposta em rádio e TV  em horário ELEITORAL: 24h para requerer.
    Direito de resposta na Internet: 72h para requerer a contar das 19h da data da publicação da ofensa.
  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 63, "caput". 
    b) Art. 65, "caput", e par. 1. 
    c) Art. 58, par. 1, I. 
    d) Art. 57-B, incisos.

  • Lei das Eleições:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 63, da citada lei, qualquer partido pode reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da mesa receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas, sendo que da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo e não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A partir do artigo 65, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora.

    - O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral, no mesmo local de votação.

    - As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    - Para efeito de credenciamento, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    - Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, o ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    1) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    2) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    3) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita

    4) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na Internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 57-B, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
780322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a legislação eleitoral, em especial a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os seguintes itens.

É facultado aos partidos políticos formar coligações, atribuindo-lhes denominação própria que não faça referência a nome ou a número de candidato.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

            § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • Lembrando que os dispositivos mencionados se referem à lei 9.504/97.

  • Galera, errei essa questão porque de acordo com o Art. 6º, Caput da Lei 9.504/ 97 trata que a faculdade dos partidos políticos para celebrar coligações e DENTRO DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO o que  não foi dito na questão. Fiquei em Dúvida quem puder esclarecer Agradeço.

  • CERTO 

     Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.


  • Chama no perceba 

  • Sobre a formação de coligações, o artigo 6º da Lei 9.504/97 estabelece que é facultado aos partidos políticos formar coligações ("caput"), atribuindo-lhes denominação própria (§1º) que não faça referência a nome ou número de candidato (§1º-A):

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: CERTO
  • CERTO

      Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

     

     

  • Atualização EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

     

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Sergio, acredito que esta emenda não caia para os tre´s que estão com editais abertos, dentre esses, o TRE-/RJ que eu farei. 

     

    De qq forma, infromação válida!


ID
785254
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária; CORRETA

    Lei nº 9.504/97, Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional,ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Res.-TSEnº 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”

     

    b) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral; ERRADA

    LC nº 75/93, art. 79, p. único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do Procurador Regional Eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.

     

    c) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer; ERRADA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTACAO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO CONTRA SENTENCA INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE 24 HORAS. PARAGRAFO 8 DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. NAO APLICACAO DO ART. 188 DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1945, Acórdão nº 1945 de 23/09/1999, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 08/10/1999, Página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 4, Página 147 )

     

    d) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já devera ter completado a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento. ERRADA

    Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse

  • LETRA D: ART. 11, § 2º (NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

    A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

  • Atenção para a letra "b":

    O Procurador-Geral de Justiça apenas INDICA o promotor eleitoral, ao passo em que o Procurador Regional Eleitoral o DESIGNA.

  • Isso alterou. Acho q mudou a letra a
  • A letra "a" não mudou. Vejamos:

    Deveras, três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6o, de sorte que pode haver coligação:
    - só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integrarem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senador), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;
    - só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não, lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Senador; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;
    - para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os membros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições – majoritárias – de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições – proporcionais – de Deputado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos partidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Deputado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.

    [JOSÉ JAIRO GOMES, DIREITO ELEITORAL, 2016]

  • B) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, o promotor eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    O parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993 estabelece que só será necessária a indicação, feita pelo Chefe do Ministério Público local ao Procurador Regional Eleitoral, em caso de inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada:

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado
    .

    Além disso, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar 75/93, compete ao Procurador Regional Eleitoral (e não ao Procurador-Geral de Justiça) dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, podendo o Procurador-Geral Eleitoral designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais:

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    __________________________________________________________________________________
    C) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer;

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme podemos depreender do artigo 258 do Código Eleitoral, o Ministério Público tem o mesmo prazo dos demais legitimados para recorrer (em regra, três dias):

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    __________________________________________________________________________________
    D) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já deverá ter completado a idade minima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (e não do pedido de registro), salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1deste artigo
    .      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    A) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária;

    A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender da interpretação, a contrario sensu, do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  •  Designação de Promotor eleitoral pelo PRE e ausência de violação à autonomia do MP estadual: A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. (Informativo STF 817)

  • Questão desatualizada com a jurisprudência do TSE. Vide julgado abaixo: 

     

    AgR-AgR-REspe 17.865.
    "ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PROPORCIONAL. DRAP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTODO AGRAVO.
    1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: "O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária" (AgR-REspe nº 4616-46/PB, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 7.10.2010) - caso dos autos.
    2. Hipótese em que a questão relacionada ao instituto da verticalização, visando excluir o Partido dos Trabalhadores (PT) dos quadros da coligação Agravada, encontrar-se-ia de qualquer forma preclusa, porque não suscitada nos autos do DRAP da coligação majoritária.
    3. Agravo regimental desprovido." (TSE. 178-65.2012.626.0043, AgR-AgR-REspe - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17865 - Cunha/SP, Acórdão de 01/08/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 19/8/2013, Página 74)

     

    vários julgados nesse sentido no âmbito da jurisprudência do TSE.

    Há uma confusão que as pessoas fazem com relação à interpretação dada ao art. 6º da Lei 9.504/97. Explico:

    Suponhamos que haja eleição no Município "X"

    Partidos: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

    Podemos ter: I) somente UMA coligação para prefeito com todos os partidos supracitados; II) somente UMA coligação para vereador com TODOS os partidos supracitados; e III) coligações DIVERSAS com partidos que, OBRIGATORIAMENTE, contenham TODOS os partidos supracitados. Vide abaixo:

    a) Coligação proporcional ALFA com os partidos A, B e C

    b) Coligação proporcional BETA com os partidos D, E e F;

    c)  Coligação proporcional GAMA com os partidos G, H, I e J.

     

    PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, nada impede que os partidos L, M, N, que não participaram da coligação MAJORITÁRIA, forme consórcio com as coligações ALFA, BETA ou GAMA. O que a lei determina é que os partidos da coligação majoritária têm que figurar OBRIGATIRIAMENTE nas coligações proporcionais, sem prejuízo de que um partido estranho também figure nas coligações proporcionais doravante formadas.

  • DESATUALIZADA!!! Nao se admite mais, a partir de 2020, coligação para eleição proporcional.

    CF. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      


ID
809638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da disciplina constitucional e legal das coligações partidárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Regras sobre coligações - Resolução n.º 23.373/2011/TSE
    · Os partidos políticos podem concorrer isoladamente ou celebrar 
    coligações que poderão ser majoritárias, proporcionais ou ambas.
    · Não existe obrigação de vínculo entre as candidaturas de âmbito 
    nacional, estadual ou distrital (art. 17, § 1º, da Constituição Federal).
    · A coligação funciona como um só partido no relacionamento com a 
    Justiça Eleitoral. Durante o período compreendido entre a data da 
    convenção e o termo final do prazo para impugnação do pedido de 
    registro de candidatos, o partido político coligado somente possui 
    legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral quando 
    questionar a validade da própria coligação.
    · Poderão ser formadas coligações diversas para o  pleito proporcional 
    dentre os partidos que integram a coligação majoritária.
    · As coligações devem  ter denominação própria que não pode incluir 
    referência a número ou nome de candidato e nem conter pedido de voto 
    para partido político.
    · O número de candidatos que cada partido coligado poderá apresentar é 
    uma deliberação interna dos partidos integrantes da coligação.
    · Os partidos políticos integrantes da coligação devem designar 1 
    representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de 
    partido no que se refere ao processo eleitoral. A coligação poderá ainda 
    ser representada por até 3 delegados, credenciados no momento do 
    pedido de registro perante o Cartório Eleitoral.
  • Res.-TSE n° 21.002/2002 (“Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial”)

    Pelo que entendi, certamente pode-se aplicar analogicamente o mesmo raciocínio às eleições municipais.
  • A resposta para essa questão está na Res. TSE n 23.260: "os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional."
  • Alguém sabe me dizer o erro da alternativa A.

    Não consegui vislumbrar erro algum na referida alternativa, visto que há liberdade aos partidos nas suas coligações, e conforme a jurisprudencia postada pelo colega acima, pode ser formada uma coligação para as eleições proporcionais e outra para as majoritárias.

    Fico no aguardo ;) 
  • A resposta está no "caput" do Art. 6o. da Lei 9.504/97.
  • Art. 6° da Lei 9.504, Lei da Eleições
    com base neste artigo,conclui-se que: O que não pode ocorrer é a formação  de Coligação entre partidos adversários nas eleições dentro da mesma cicurscrição. Na questão acima, um partido A lançou um candidato a prefeito, do outro lado o partido B lançou outro candidato, este partidos são adversarios para o pleito de Prefeito(majoritário), logo, nao podem ser aliados, ou seja , fazerem parte da mesma coligação para o pleito Proporcional de vereador , nesta circunscrição
    letra e
  • GABARITO LETRA E

    Ac - TSE, de 1.9.2010, no agR-Resp n 461646 (codigo eleitoral anotado) "O partido que n~]ao celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária "

  • GABARITO: E - Um partido que lança candidato a prefeito  não pode coligar-se, para a eleição de vereador , com outro partido que tenha candidato majoritário nessa eleição.

    Lei nº 9.504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, ( no caso de ambas) formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário

    Ou seja, eles não podem ser adversários no pleito majoritário ( ex. Prefeito DO PARTIDO A x Partido B) e querer fazer coligação no pleito proporcional (Ex. Vereador de coligação formada por A+B).

    Diz a Res. TSE n 23.260: "os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional."

    Ex.: A + B + C + D + E + F+ G ( Coligação Alfabeto -MAJORITARIA) podem formar quantas coligaçoes quiserem nas eleições proporcionais.

    EX. : A+D Coligação MAIS,

     B+F Coligação ÁGUA, 

    C+E+G Coligação Unidos Venceremos .

    Cuidado para não confundirem com verticalização, pois já foi derrubada a muito tempo!

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • A alternativa A está errada porque é a lógica inversa do art. 6º, 9504.

    O art. diz que, no caso de haver coligação para cargos majoritários e proporcionais, pode de uma coligação para cargo majoritário surgir vários coligações para o cargo proporcional. Assim, por exemplo, os partidos i, j, l, m, n uniram-se no pleito majoritário; j, m, n uniram-se no pleito proporcional; i, l no pleito proporcional.

    Para cada coligação em pleito majoritário pode surgir 'n' coligações ao pleito proporcional. Mas as coligações do pleito proporcional devem observar correlação somente com uma coligação ao pleito majoritário.

  • O artigo 6º da Lei 9.504/97 estabelece que:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Sobre esse dispositivo legal, José Jairo Gomes leciona que três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6º da Lei 9.504/97, de sorte que pode haver coligação:

    (i) só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integrarem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senado), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;

    (ii) só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não, lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Senador; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;

    (iii) para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os membros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições - majoritárias - de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições - proporcionais - de Deputado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos partidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Deputado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.

    Logo, a alternativa correta é a letra E.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.





    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • RESPOSTA: E

     José Jairo Gomes leciona que três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6º da Lei 9.504/97, de sorte que pode haver coligação:

    (i) só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integrarem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senado), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;

    (ii) só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não, lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Senador; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;

    (iii) para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os membros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições - majoritárias - de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições - proporcionais - de Deputado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos partidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Deputado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.

  • Violenta

  • Vou tentar traduzir de forma mais sucinta a excelente explicação da colega abaixo: O que a última parte do artigo 6 permite é a formação de mais de uma coligação para  eleições proporcionais APENAS entre os partidos que já participam da coligação para determinado pleito majoritário daquela circunscrição. Logo, ao contrário, não se permite a coligação proporcional simultânea à majoritária se integrarem partidos diferentes dos que já integram a coligação da eleição majoritária (a exemplo da alternativa E, partidos que já integrem a coligação da candidatura de outro Prefeito). Acho que é isso, mas eu posso estar errada, pelo menos foi o que eu consegui entender (me corrijam se eu estiver errada. obg).

     

    Bons estudos ;)

  • ATENÇÃO - Praficar beeeeeeeem claro e nunca mais esquecer, leiam:

    COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA ->              1) PT, PDdoB, PSOL, PDT, PMDB                   2) PSDB, PFL, PSC, DEM 

    COLIGAÇÃO PROPORCIONAL ->          1) PT-PCdoB   &   2) PSOL-PDT-PMDB             3) PSDB-PFL   &   4) PSC-DEM

    Não poderia, por exemplo, uma coligação proporcional PT-PSDB porque pra eleição majoritária estão em coligações diferentes.

    Ps.: é como se a coligação MAJORITÁRIA fosse um potinho com várias peças de um quebra-cabeça que só se encaixa com sua peças do próprio potinho para coligação PROPORCIONAL

     

  • Sobre a letra B: Não pode haver imposição.

     

    ----------------------------------------------------------------

    Gabarito E. As pequenas coligações proporcionais só poderão estar dentro das grandes coligações majoritárias.

     

     

    Exemplo com base na Lei 9.504, art. 6º:

     

    Candidato a Governador "Beltrano Sujo" (Majoritário) ---------- ---------- Candidato a Governador "Sicrano Mal Lavado" (Majoritário)

     

    Proporcionais  (PMDB, PSDB) (PPS, DEM) (PU, PTB)                              Proporcionais (PT, PDT) (PSOL, PC do B) (PC, PPS)

     

                                                         ↳ NÃO PODE HAVER CRUZAMENTO DE COLIGAÇÕES ↲     

     

    Questão semelhante: Q47852.                                                                       

                                                                                            

    Fonte do Mnemônico: prof. The Best Pedro Kuhn (com adaptações).

     

     

    ----

    "Na vida ou você se arrisca, ou você se conforma.

  • necessário atualizar questao com base no disposto da reforma eleitoral da 13.165! agora já é permitido na nova redação.

  •   Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • ATUALIZAÇÃO

    Segue texto da emenda constitucional n. 97/2017, a qual trouxe alterações no que toca as coligações proporcionais:

    Art. 2 A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no  do art.  17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Constituição Federal:

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:    

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:  

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. 

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.


ID
830203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da fidelidade partidária.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 22.610 Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido

    e - errada
    Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
  • a) Resolução TSE 22610: Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo,  impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

    b) Decido. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA (PET. N.º 836-26.2011.6.20.0000) O Ministério Público Eleitoral suscitou preliminar de ausência de pressuposto processual de validade, ao argumento de que nos autos supra mencionados os peticionantes não promoveram a citação do PTB, partido ao qual se filiaram os peticionados desde o ajuizamento da ação, ou seja, em 10 de outubro de 2011, o que levaria à extinção do feito sem resolução de mérito. A relação existente entre os peticionados e o PTB é de litisconsórcio passivo necessário, em razão da expressa disposição do art. 4º, parágrafo único da Resolução 22.610/2207 do TSE. O Colendo Tribunal Superior Eleitoral já consolidou entendimento segundo o qual a inclusão de litisconsorte necessário no pólo passivo de ação de decretação de perda do cargo eletivo por infidelidade partidária, somente pode ser promovida até o fim do prazo para o ajuizamento da demanda, estabelecido no art. 1º, § 2º, da resolução de regência
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36735684/tre-rn-08-05-2012-pg-25

    c) Resolução TSE 22610:
    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,  a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem  justa causa.  § 1º - Considera-se justa causa:  I) incorporação ou fusão do partido;  II) criação de novo partido;  III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  IV) grave discriminação pessoal.
    d) Resolução TSE 22610:
    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar  pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal  eleitoral do respectivo estado.

    e) Resolução TSE 22610:
    Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará  prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3  (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de  documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar  testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas,  inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições  públicas.

    Bons estudos!!
  • Marquei a letra "c", que está errada somente ante a falta do termo "substancial".
  • A alternativa "C" foi covardia... questão capciosa demais...
  • Acredito que o erro da letra c está no fato de se referir às mudanças no estatuto, quando o correto seria do programa partidário. 
  • Não entendi o gabarito ser a letra "B". Isso porque existe decisão do TSE sobre o tema:

    Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.Estou errada (apesar da Resolução 22.610/2007-TSE ter sido revogada pela Lei 13.165/2015)?foi revogada integralmente a Resolução ou apenas no ponto que elenca as hipóteses de infidelidade partidária?

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 4º da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 4º O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.

    Parágrafo único. Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

    No mesmo sentido: Ac.-TSE, de 6.8.2015, no REspe nº 23517: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar é litisconsorte passivo necessário em ação de perda de mandato eletivo por suposta infidelidade partidária.

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 22-A da Lei 9.096/95, introduzido pela Lei 13.165/2015, a mudança ou o desvio reiterado do programa partidário (e não do estatuto do partido) configuram situações de justa causa para desfiliação partidária:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa D está INCORRETA, pois tal competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo Estado, nos termos do artigo 2º, parte final, da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 3º da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 3º Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.


    A alternativa A está CORRETA
    , conforme artigo 8º da Resolução TSE 22.610/2007:

    Art. 8º Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.


    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Gabarito A

    A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 22-A da Lei 9.096/95, introduzido pela Lei 13.165/2015, a mudança ou o desvio reiterado do programa partidário (e não do estatuto do partido) configuram situações de justa causa para desfiliação partidária:
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NOVA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I – mudança substancial (FALTOU NA ALTERNATIVA) ou desvio reiterado do programA  (E NÃO DO ESTATUTO) partidário; 

    II – grave discriminação política pessoal; e

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

  • Bela puxada de tapete da Cespe nessa assertiva C...


ID
844876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao sistema eleitoral brasileiro.

A formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse partido tenha sido inferior ao quociente eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Questão correta.

    Senão, vejamos:

    CAPÍTULO IV

    DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

            Art. 105. Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.

           Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

            Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

            Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


  • A meu ver, a formação de coligações não garante nada. Afinal, a coligação pode não eleger nenhum candidato (aí a formação de coligação, por si só, não garante a eleição de nada e de niguém). A assertiva teria que dizer que a coligação elegeu alguém (ao menos um candidato) para estar correta.
  • E ai Galera.. O cabarito é certo e simples de entender (apesar de eu ter caído na pegadinha)..

    Vamos supor que dois partidos se coliguem e que o coeficiente eleitoral seja 50.000..

    Se partido A tiver conseguido 35.000 votos e o partido B conseguir 20.000 o candidato com maior número de votos na lista de candidatos coligado (seja ele do partido A ou B) terá uma vaga sim apesar de individualmente o referido partido não ter alcançado o coeficiente eleitoral..

    Espero ter ajudado.. Bons estudos..
  • Como assim garante? E se os partidos coligados não atingirem o percentual mínimo? Pra mim tem erro na palavra garante.

  • Eu tbm errei a questão por causa do "garanta". Mas, depois de reler o texto (e tentar entender o raciocínio do examinador), acredito que o que tornou a questão certa foi o "permite": a formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional. Sim, a formação de coligação permite que isso aconteça.

  • Mal elaborada. O simples fato de existir coligação não garante que ninguém seja eleito. Tem que atingir o cociente eleitoral. E tem os 10% dos votos que o candidato tem que obter.
  • CORRETA!

     

    A formação de coligações PERMITE que um partido COLIGADO garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional ainda que, INDIVIDUALMENTE, a votação desse partido tenha sido INFERIOR ao quociente eleitoral.

     

    A questão fala do partido coligado. Vejam, o partido individualmente não obteve o quociente eleitoral, mas isso é irrelevante quando ele está coligado, pois o que importa é saber se a coligação alcançou o quociente eleitoral. Lembrem-se de que o partido coligado só irá atuar sozinho para questionar a validade da coligação. 

  • Muito boa 

  • Oxeentee!!

    E a questão dos 10% do QE que o candidato tem de obter??

    Alguém saberia explicar!??!?

  • Calma, segurem os ânimos, a questão é de 2012! 

     

    O percentual mínimo do candidato (10%) é coisa recente (de 2015 pra cá).

     

    Para uma prova de concurso atual (2017), ela poderia estar errada.

     

    At.te, CW.

  • Explicação de Rodrigo Martiniano

    A formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse partido tenha sido inferior ao quociente eleitoral .

    O partido só terá eleito candidato(s) se atingir número de votos equivalente ou superior ao quociente eleitoral (pela soma dos votos atribuídas aos candidatos ou a própria legenda). Veja que tal sistema pode, em razão disso, ocasionar diversas desproporções, tanto para permitir que candidatos com pouquíssimos votos sejam eleitos (se aproveitando dos votos dos demais filiados que eventualmente estejam na ponta da corrida eleitoral, a exemplo do Tiririca, do Enéas), como também para afastar candidatos com expressiva votação, mas que não tenha, com o conjunto de votos obtidos pelos demais candidatos do partido, alcançado o quociente eleitoral. Para se chegar a quantidade de candidatos eleitos pelo partido (ou coligação), utiliza-se o cálculo do chamado quociente partidário, cuja previsão está no art. 107, do Código Eleitoral, Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

  • Considero que esta questão esteja desatualizada por a lei exigir, a partir da minirreforma eleitoral, que o candidato obtenha o mínimo de 10% do quociente eleitoral para que seja eleito, mesmo fazendo parte de coligação.

  • achei que a questão estaria errada, mas viajei. A coligação garantiu a candidatura, por mais que o partido não tenha atingido o CE.

     

    A questão não está errada, mas sim incompleta. Lembre-se que é o cespe. E cespe sabe coméné....

  • Desatualizada.

  • Questão desatualizada. É necessário atingir dez por cento do quociente eleitoral.

  • nao acho que a questao esteja desatualizada, visto que diz que o partido o partido nao precisa atingir o quociente eleitoral. se eu estiver enganada, por favor avisem-me

  • O foco era concentrar-se no coeficiente partidário, que quando formada COLIGAÇÃO, o coeficiente partidário se concretiza com a SOMA dos votos obtidos pela chapa, e não apenas pelo partido, fato este que não se comunica com o mínimo (10%) do coeficiente eleitoral para os eleger os candidatos.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

     

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.


ID
905977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização e ao funcionamento dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.

    FONTE:http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidaria/?searchterm=DESVIO%20REITERADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A RESPEITO DA LETRA "D":

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

            Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

  • A perda do mandato eletivo está condicionada a presença de dois requisitos, a saber: a)- mudança de legenda partidária; b) - ausência de justo motivo.

    Abç. 
  • “[...] Fidelidade partidária. Concessão de efeito suspensivo até o trânsito em julgado do recurso especial. Impossibilidade. Justa causa não vislumbrada. [...] 1. Em exame perfunctório, o fato tido pelo ora agravante como justificador de sua desfiliação, qual seja, sobrevivência política, não se enquadra sequer em tese nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, já que não configura:
    (motivos que dão justa causa para desfiliação partidária, e consequentemente não acarretam perda do mandato eletivo)
    - incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido político,
    - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
    - grave discriminação pessoal.
    2. A mera divergência entre filiados com propósito de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para a desfiliação (Pet. 2.756/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 5.5.2008). [...]”

  • a) O deputado que se desfiliar de seu atual partido para criar um novo estará sujeito à perda do mandato.

    b) De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.

    Mesma justificativa para as duas alternativas:
    Considera-se justa causa para a troca de partido, sem perda do mandato por infidelidade partidária, a saída do partido para fundação de novo partido, a fusão ou incoporação do partido do mandatário a outro partido político, a grave discriminação pessoal sofrida pelo mandatário e a praticada por seu partido, bem como a mudança substancial ou desvio reinterado do programa partidário (Resolução 22.610 TSE).


    c) Um partido político pode utilizar tempo reservado à propaganda partidária gratuita para divulgar candidatura à presidência da República de liderança política filiada a outro partido.
    Propaganda partidária serve para difundir os programas partidários, trasmitir mensagens aos filiados sobre a excução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; bem como divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários (Direito eleitoral, Coleção Tribunais, pág. 142).

    d) Admite-se a propaganda partidária paga, para divulgação do programa partidário, desde que seja comprovada a capacidade financeira do partido político para custeá-la.
    A propaganda partidária será sempre gratuita e restrita aos horários disciplinados em lei (Direito eleitoral, Coleção Tribunais, pág. 143).
    • a)O deputado que se desfiliar de seu atual partido para criar um novo estará sujeito à perda do mandato.
    ERRADA. LEI SECA. Para haver a perda do mandato por infidelidade partidária, é preciso haver JUSTA CAUSA.
    Ademais, se a criação de novo partido é considerada justa causa, o parlamentar que dele se desfiliou não está sujeito à perda do mandato.
    Nesse sentido a Resolução n. 22.610/2007, art. 1º:
    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,
    a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem
    justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.
     
    • b)De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.
    CERTA. O desvio reiterado (item II, § 1º, acima) é considerado justa causa. Logo, aqui também não há perda do mandato.
     
    • c)Um partido político pode utilizar tempo reservado à propaganda partidária gratuita para divulgar candidatura à presidência da República de liderança política filiada a outro partido.
    ERRADA. LEI SECA. Art. 45, § 1º, I, Lei n. 9.096/95:
    TÍTULO IV
    Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
     
    • d)Admite-se a propaganda partidária paga, para divulgação do programa partidário, desde que seja comprovada a capacidade financeira do partido político para custeá-la.
    ERRADA. DOUTRINA. Importante aqui lembrar que a propaganda partidária (regida pela Lei n. 9.096/95) não se confunde com a eleitoral (a mais tradicional, regida pela Lei n. 9.504/97). A partidária será sempre gratuita, no rádio e na TV, e ocorrerá nos semestres não eleitorais (Jaime Barreiros Neto, p. 261).
  • Para acrescentar:


    Art. 45, §6º/ Lei nº. 9.096/95:

        § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.    

  • Atenção: criação de novo partido nao é mais justa causa:

    Com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A:

    Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    grave discriminação política pessoal; 

    e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Inicialmente, é importante destacar que, com o advento da Lei 13.165/2015, que incluiu o artigo 22-A à Lei 9.096/95, a questão está desatualizada.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme a redação do inciso II do §1º do artigo 1º da Resolução TSE 22.610/2007, a desfiliação do partido para a criação de um novo era considerada justa causa, não ensejando a perda do mandato:

    Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa:

    I – incorporação ou fusão do partido;

    II – criação de novo partido;

    III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV – grave discriminação pessoal.

    § 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

    § 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.


    Contudo, de acordo com o artigo 22-A da Lei 9.096/95, a alternativa A passou a estar CORRETA, pois a desfiliação de deputado do atual partido para criar um novo não é considerada justa causa, ensejando a perda do mandato:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    “Consulta. Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente."


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    Resposta: QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão Desatualizada!

     

  • Gab. B

     

    Lei 9096/95 (Lei dos partidos políticos) - com redação dada pela Lei 13.165, de 2015.

     

    Art. 22A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.


    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

     

    I mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 


    II grave discriminação política pessoal; e 


    III mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

     

     

  • A e B estão corretas.

    A questão está desatualizada!!!!

  • Não sei se a b esta correta, mas a A com certeza está, atualmente

    Atualmente a B não estaria porque não se trata de fonte jurisprudêncial do TSE e sim de fonte legal. Não posso dizer se na epóca estaria, porque não sei se era apenas jurisprudencialmente que se considerava essa hipótese.

    A assertiva A da nem pra discutir, pois está tipificada no Art.22 da Lei 9.096

    Questão Desatualizada. Gabarito seria A, atualmente. E não há de se falar em B. Sorry!

    #PAS!

     

  • A letra (a) está correta.. tanto que marquei ela.

     

    Em relação a letra (b): De acordo com a jurisprudência do TSE no que se refere à fidelidade partidária, é assegurado o mandato ao parlamentar que altera sua filiação partidária em decorrência de desvio reiterado do partido de seu programa partidário.

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

  • Se ele se desfiliar no prazo de 30 dias do prazo legal para tanto, não da nada!

  • Questão desatualizada. A e B corretas!

  • ótimo comentário da professora,,,,,,,,,,,,


ID
945994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsecutivo.

Caso determinado deputado estadual perca seu mandato eletivo por infidelidade partidária, o deputado que assumir o mandato em seu lugar deve, necessariamente, ser do partido político pelo qual o primeiro tenha sido eleito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    Pode até ser a regra, mas graças às coligações partidárias, é possível que o deputado que venha ocupar o lugar do infiel seja do mesmo partido ou de um outro da mesma coligação.
    O que torna a questão incorreta é a palavra "NECESSARIAMENTE."
    Fonte: Prof. Nelson França.
  • A resposta do amigo acima foi de grande contribuição. Só devemos observar que a questão fala sobre DEPUTADO ESTADUAL, sendo assim, o conteúdo do parágrafo 2º do art. 13 da Lei 9.504, não pode ser aplicado na questão, pois tal art. se refere ao sitema eleitoral MAJORITÁRIO. Os deputados estaduais serão eleitos pelo sistema PROPORCIONAL.
  • Complementando ao que o colega abaixo disse: se o Presidente, Governador ou Prefeito sair, seu substituto poderá ser do mesmo partido do antecessor ou de outro partido da coligação, desde que todos os membros da coligação aceitem tal substituição. 

    Lei 9504/1997- Art. 13, § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

  • Pelo que eu entendi quem deve assumir é o suplente que não é necessariamente do mesmo partido do infiel.

  • Marcus.. o art. 13 da lei 9.504, da substituição, se refere ao período anterior à eleição. A QUESTÃO SE REFERE AO PERIODO EM QUE O DEPUTADO ESTA EXERCENDO O MANDATO.

    Veja, a resolução 22.610, art. 10, que se refere a infidelidade partidária! nao entendi porque pedir esse tipo de questão para delegado, em virtude de ser uma questão que nao abrange suas atividades.. mas vamos lá:
    Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente (proporcional) ou o vice (majoritária), no prazo de 10 (dez) dias.
    grifo e parênteses meus.
    CUIDADO: se fosse majoritária também nao precisaria NECESSARIAMENTE ser do mesmo partido, pois numa coligação o partido pode lançar um candidato do partido A para titular e um do partido B para vice.
  • A regra é que seja do mesmo partido, afinal o mandato pertence ao partido. No entanto, o erro da questão está no "necessariamente", uma vez que se na eleição proporcional o partido concorreu em coligação a diplomação dos suplentes leva em conta a coligação e não o partido isoladamente, logo a vaga será suprida conforme a ordem de suplentes da coligação, independentemente do suplente ser filiado ou não ao partido que está com a vaga. 

    Mas vale destacar que a situação descrita na questão não é pacifica na jurisprudência, sendo uma baita sacanagem as bancas cobrarem um tema que as próprias cortes julgadoras têm entendimento divergente. 

  • ERRADO.Coligação partidária,exemplo; Presidenta Dilma PT e Vice Presidente Michel Temer PMD.

  • Entendo que o gabarito precisava ser alterado. o que acham?

    Justificativa: Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos.

    Mas atenção para não confundir: 

    1º possibilidade: a convocação de suplente do partido para compor vaga decorrente da perda do mandato do “parlamentar infiel”= vaga do partido (hipótese da questão)

    2ª possibilidade: a convocação de suplente  como decorrência de licenciamento do titular (por razões diversas da infidelidade partidária) = vaga da coligação. 

    Entende-se, todavia, que será da coligação o cargo no caso de suplência (licença médica, morte, afastamento para Ministério etc.) 

  • O item está errado, pois o deputado que assumir o mandato em seu lugar pode ser de partido político da coligação pela qual o primeiro tenha sido eleito.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Questão completamente equivocada. O deputado estadual é eleito por meio do sistema proporcional. Neste sistema, segundo a Res. 22.610 e todas as discussões jurisprudenciais até agora, sempre que o sujeito for considerado infiel ao partido (hipoteses da Res. 22.610) necessariamente será um candidato do próprio partido a assumir a vaga. A vaga sempre será do partido, ainda que tenham concorrido por meio de coligação.  A situação é bastante complexa, mas já há certeza na seara eleitoral, a vaga é necessariamente do partido nos casos de infidelidade. Errou a banca. Leia esse esclarecedor artigo, aquele que quiser se aprofundar.

    http://www.opiniaopublica.ufmg.br/emdebate/Artigo_Cruvinel13.pdf

  • Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?

     

    Depende. O STF faz a seguinte diferença:

     

    SE FOR UM CARGO ELETIVO MAJORITÁRIO (O mandato eletivo fica com o candidato ou partido político que obteve a maioria dos votos. Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido - é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador, Deputado territorial e Presidente): NÃO

    A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.

     

    SE FOR UM CARGO ELETIVO PROPORCIONAL (Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000). Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligação e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4). Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas - é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal): SIM

    O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução n.° 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

     

    Foi o que decidiu o STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). FONTE: DIZER O DIREITO

     

     

     

     

     

     

     

  • Muito bom Flávio Linhares, explicação maravilhosa! 

  • Lei 9,096/95

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Súmula-TSE nº 67

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

    Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.

    __________

    Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.

  • Errado. Caso determinado deputado estadual perca seu mandato eletivo por infidelidade partidária, o deputado que assumir o mandato em seu lugar não precisa, necessariamente, ser do partido político pelo qual o primeiro tenha sido eleito, já que poderá ocorrer a sucessão do cargo para parlamentar de um partido coligado, conforme a jurisprudência da Suprema Corte, possível verificar nos informativos 482 e 621.

     

    QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL CESPE 2016
    editorajuspodivm

  • Niguém observou a possibilidade de o deputado haver sido ELEITO por um partido e depois MUDADO DE PARTIDO POR JUSTA CAUSA (implicando na manutenção do cargo eletivo). Uma vez nesse segundo partido, caso incida na infidelidade, será sucedido por terceiro que não pertence ao partido ppelo qual o deputado fora eleito, em situação plenamente válida. A exceção à regra geral, assim, não se restringe à existência de coligação onde o suplente poderia assumir mesmo não sendo do partido, mas também no caso acima seria possível.

  • Consulta. Detentor. Cargo eletivo proporcional. Transferência. Partido integrante da coligação. Mandato. Perda. [...] 2. Conforme já assentado pelo Tribunal, o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. [...]”

    (Res. nº 22.580, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • É importante ressaltar que, a partir de 2020, essa questão ficará desatualizada devido à vedação de formação de coligações nas eleições proporcionais.


    CF: Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


    EC 97/2017: Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Quando um deputado e eleito por um partido de oposição e quer mudar e fazer parte de uma sigla governista

    Porque não suporta ficar sem mamar nas tetas do governo sem desobedecer as únicas exceções previstas na legislação eleitoral que são

    Desobediência ao estatuto partidário

    Perseguição política dentro do partido

    Deve ser cassado com requintes de crueldade sem dó e nem piedade

    Os legitímados pra adentrar a um processo de infidelidade partidária são

    Partido Político que sofreu traição do parlamentar municipal,estadual ou distrital e federal

    SUPLENTE DO PARTIDO DO INFIEL

    Ministério Público age de ofício nesses casos

    Sempre os beneficiários quando a justiça eleitoral cassado o mandato do infiel são os suplentes do partido

    Só no caso de ausência de suplentes desse mesmo partido do infiel e que serão beneficiados os suplentes da coligação que fizerem parte de outros partidos

    A partir de agora com o fim das coligações proporcionais não haverão mais suplente de outro partido assumindo

  • Bem, como hoje não mais existe coligação partidária, então tem que ser do mesmo partido

  • Brasil parece um mundo de fantasias, pode tudo nessa bagaça!

  • Questão possivelmente desatualizada tendo em vista a vedação constitucional a formação de coligações nas eleições proporcionais.

  • A EC 97/2017, dentre as mudanças promovidas, trouxe a VEDAÇÃO da formação de coligações para as eleições de cargos eletivos proporcionais. Logo, na conjuntura atual, a vaga do infiel só pode ser preenchida por outro candidato que tenha sido eleito pelo mesmo partido.

    Se você acertou, você errou!


ID
952630
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das seguintes proposições, assinale a alternativa correta:

I. A cassação de registro ou de diploma por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei Eleitoral) exige prova cabal da conduta e da participação direta do candidato.

II. Se após realizado o primeiro turno falecer candidato a prefeito, o seu candidato a vice passa a concorrer como candidato a prefeito para o segundo turno.

III. As coligações podem ter denominação coincidente com nome ou número de candidato.

IV. Os partidos coligados podem demandar em juízo isoladamente sobre propaganda eleitoral e registro de candidaturas.

Alternativas
Comentários
  •  
    I)   Jurisprudência do TSE:
    Recurso Especial Eleitoral nº 591-70.2011.6.00.0000 RIO NOVO DO SUL-ES – Min. Nancy Andrighi:
    RECURSO ELEITORAL.  CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ART. 41-A . PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO CANDIDATO. DESNECESSIDADE (sic) PEDIDO EXPRESSO DE VOTO  CIÊNCIA COMPROVADA PELO RESPECTIVO CONTEXTO FÁTICO. FORTES LAÇOS FAMILIARES (...)
    1 - Desnecessidade da participação direta, ou mesmo indireta do candidato, bastando à (sic) ciência dos mesmos, aferível diante do respectivo contexto fático, nos termos da jurisprudência (sic) TSE: "cabe, desde logo, ressaltar que este tribunal, de há muito, abandonou a exigência de participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições (...)". Observa-se, também, desnecessário o pedido expresso de votos (...)
     
    As demais assertivas encontram respostas na Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições:
    II) Art. 2º,  § 2º:  Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    III) Art. 6º,   § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009);
    IV)   Art. 6 º - § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Acerca do item I vou tecer alguns comentários para agregar conhecimento aos comentários do colega acima: 

    Fiquei pesquisando no site do TSE e percebi que várias decisões são no sentido de que a sanção do art. 41-A é somente aplicável ao candidato. Deve-se, por sua vez, provar a prática de sua autoria, com a participação - direta ou indireta - ou mesmo a sua anuência do ato ilícito. Por fim, cabe ressaltar que não cabe a punição do terceiro que "ajudou" o canditado a captar ilicitamente o sufrágio. 

    Espero ter ajudado, 

    Mariana. 
  • A proposição I está INCORRETA, conforme comprova a ementa do Tribunal Superior Eleitoral abaixo colacionada:

    “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. [...]"

    (Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani;no mesmo sentidoo Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2.098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    A proposição II está INCORRETA, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.


    A proposição III está INCORRETA, conforme artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A proposição IV está INCORRETA, conforme artigo 6º, §4º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Estando todas as proposições incorretas, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Na época do 2º turno, se vagar:

     

         >> Titular: substitui-se pelo 3º candidato mais votado. (Lei das Eleições, art. 2º, § 2º)

         >> Vice: será possível substituir por indivíduo do mesmo partido ou coligação (Resoluções do TSE 14340/1994 e 20141/1998).

     

    ----------

    At.te, CW.

  • ITEM I - ERRADO. FUNDAMENTO: JURISPRUDÊNCIA TSE: Ac.-TSE, de 4.5.2017, no RO nº 224661: “Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos”. Fonte: TSE. Lei das Eleições (Anotada) http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997#art36-41  


ID
952633
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores.
    ERRADA
    “Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não écompetente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral.”
    (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
    b) Pelos princípiosfederativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional.
    ERRADA
    art. 7º, § 2º, da Lei nº9.504/97, ‘se a convençãopartidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.’
    C) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação têm direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata.
    ERRADA

    Não consegui colocar todas as respostas, segue fracionado


  • continuação...

    STF suspendeu a eficácia do artigo 8º, §1º (candidatura nata) da Lei nº 9.504/97 - a chamada Lei das Eleições, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.530-9, por ofensa aos artigos 5º, caput, e 17 da Constituição Federal. Na prática, isto significa que todos os pré-candidatos, detentores de mandato ou não, terão de passar pelo crivo das convenções partidárias para terem seus nomes referendados em igualdade de condições.
    d) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas .
    ERRADA
    “Registro. Impugnação. Convenção partidária. Ilegitimidade. Coligação. Matéria interna corporis. - Conforme entendimento deste Tribunal, a coligação não detém legitimidade para impugnar a validade de convenções partidárias realizadas por outros partidos políticos ou coligações. [...]”
    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 5685, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
    e) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição.
    CERTA
    Art. 16-A, da Lei 9.504/97, “ O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.




  • Quanto a assertiva B, como fica a resolução do TSE que fora revista e afastou a verticalização pura no âmbito dos partidos políticos??

    Nesse sentido segue link referente ao assunto:http://www.conjur.com.br/2006-jun-08/tse_reve_decisao_flexibiliza_regra_verticalizacao.

    Abç e bons estudos.
  • Caro Wilson Filho,
    A resolução a que você se refere é a Res. 20.993/2002.
    O TSE reviu a decisão pois foi uma usurpação de competência do Congresso Nacional, o TSE nessa Resolução exorbitou ao poder regulamentar que lhe é conferido pela Lei 9.504 em seu art. 105.
    Gerou grande polêmica nas Eleições de 2002, fruto da interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral do art. 6º da Lei nº 9.504/97, que trata das coligações partidárias. Ao responder a uma consulta apresentada por quatro deputados federais, estabeleceu que os partidos políticos coligados para a eleição nacional não poderiam coligar-se para as eleições estaduais com partidos políticos que tivessem, isoladamente ou em aliança diversa, candidato à Presidente. Esta interpretação ficou conhecida como verticalização das coligações, foi inclusive aplicada naquelas eleições.
    Em 08.03.2006 as mesas diretoras do Senado e da Câmara dos Deputados promulgaram a Emenda Constitucional nº 52 , publicada no D.O.U. de 09.03.2006, assegurando aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
    Hoje, em razão dessa Resolução teratológica do TSE, a CF é expressa em seu art. 17, §1º ao afirmar que os partidos são livres para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações.
    Pois bem, a Lei 9.504/1997 em seu art. 7º, §2º afirma que a convenção partidária de nível inferior deverá respeitar as diretrizes do órgão nacional. Observa-se que a lei não limita o poder dos partidos, pois o diretório nacional é livre para estabelecer suas diretrizes, inclusive quanto às coligações, pois ele é o órgão máximo do Partido e tem plena autonomia. Diferentemente da Resolução que determinou que as coligações regionais e municipais deveriam seguir a nacional. Quem deve escolher os parâmetros referentes às coligações é o órgão de direção nacional e não o TSE.
    Espero ter ajudado,
    Força para lutar, fé para vencer e foco no objetivo.
  • Pessoal, eu so não marquei a letra E porque no final diz que o votos serão nulos. Eu achei esta terminologia inadequada sendo em verdade "anulados". Eu entendo que nulo é aquele voto dado pelo eleitor pela escolha fora das indetificações numéricas possíveis. Já voto anulado é aquele voto dado à candidato cuja candiatura encontra-se maculada por algum vício que torna seu pleito ilegítimo. Alguem pode explicar?
  • Na minha opinião, mesmo se não houvesse a ADIN citada, a alternativa C estaria errada ao generalizar "detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação". A Lei 9.504/97 no seu Art. 8º - parágrafo 1º cita apenas os cargos das eleições proporcionais (Deputados e Vereador), de modo que, apesar de o cargo de Senador ser do Legislativo, o mesmo pertence às eleições majoritárias.

  • Quanto a letra "d": 

    “Eleições 2004. Registro. Recurso especial. Negativa de seguimento. Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. Agravo regimental. Argumentos que não infirmam a decisão. Desprovimento.” NE: “[...] Irregularidades no processo da nomeação de comissão provisória municipal [...]”.

    (Ac. nº 22.534, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


  • Sobre a letra "a":

    Ementa: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA DECLINADA POR DESEMBARGADOR DO TJ - QUESTÃOINTERNA CORPORIS DE PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PROCESSO ELEITORAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A SER DIRIMIDO PERANTE O STJ. Compete à Justiça Comum estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos, pois a competência da Justiça Eleitoral para apreciar os efeitos delas decorrentes, restringe-se ao momento do registro de candidatos, conforme jurisprudência pacificada do TSE e do STJ.Uma vez que o presente feito não se trata de processo de registro de candidatura, e sim de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por magistrado da Justiça Comum estadual sobre matéria interna corporis de agremiação partidária em ação ajuizada em periodo anterior ao inicio do processo eleitoral, é forçoso reconhecer que carece de competência a Justiça Eleitoral para apreciar a matéria.Suscitado conflito negativo de competência, a ser dirimido perante o STJ - por força do disposto no art ,. 105 , I , d , da Constituição Federal .

  • LETRA E CORRETA 

     Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

  • A) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois a competência é da justiça comum. Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

    “Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida". NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral."

    (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    _______________________________________________________________________________
    B) Pelos princípios federativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    _______________________________________________________________________________
    C) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação têm direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97, que prevê o princípio da candidatura nata, teve sua eficácia suspensa em virtude da ADI 2.530-9:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    D) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas.

    A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. [...]".

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 35292, rel. Min. João Otávio De Noronha.)


    “[...] Registro de coligação. Impugnação. Alegação de irregularidades. Convenção partidária. Matéria interna corporis. Ilegitimidade ativa da coligação adversária. Desprovimento do agravo[...] 2. A coligação adversária não tem legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes [...]"

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20982, rel. Min. Dias Toffoli.)

    _______________________________________________________________________________
    E) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:
    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • A) É da Justiça Eleitoral a competência para decidir sobre questões relativas a intervenções de órgãos partidários superiores em órgãos inferiores. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois a competência é da justiça comum. Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

    “Consulta. Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis. Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. Consulta não conhecida". NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral."

    (Res. nº 21.897, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

    _______________________________________________________________________________
    B) Pelos princípios federativo e da autonomia partidária, o diretório municipal de partido político tem liberdade para deliberar sobre coligações sem se ater a diretrizes do diretório nacional

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 9.504/97, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    _______________________________________________________________________________

     

    Fonte: QC

  • C) Os detentores de mandato no Poder Legislativo nas três esferas da federação têm direito de registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, pelo princípio da candidatura nata. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97, que prevê o princípio da candidatura nata, teve sua eficácia suspensa em virtude da ADI 2.530-9:
     

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    _______________________________________________________________________________
    D) A irregularidade em convenção partidária pode ser alegada por coligação ou partido adversário, para fins de impugnação do registro das candidaturas.

    A alternativa D está INCORRETA. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

    “[...] 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. [...]".

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 35292, rel. Min. João Otávio De Noronha.)


    “[...] Registro de coligação. Impugnação. Alegação de irregularidades. Convenção partidária. Matéria interna corporis. Ilegitimidade ativa da coligação adversária. Desprovimento do agravo[...] 2. A coligação adversária não tem legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes [...]"

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20982, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    Fonte: QC

  • E) Candidato a vereador com registro indeferido, mas sub judice, pode fazer campanha normalmente, porém seus votos serão nulos se declarado inelegível após a eleição. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA E 

     

    Fonte: QC

  • Registro sub judice de candidato- Impugnado e a teoria da “conta e risco”

    Se o candidato está sub judice, ele está concorrendo ao pleito por sua conta e risco.

    O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

    cpiuris

  • IMPORTANTE:

    DECISAO DE 2021 EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO:

    O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária.

    O indivíduo que já ocupa o cargo eletivo e vai em busca da reeleição possui o direito subjetivo de ser escolhido

    pelo partido como candidato? Ex: João, filiado ao Partido “ ”, já é vereador; ele deseja concorrer reeleição;elo fato de já ser vereador; o Partido “ ” é obrigado a escolher João como sendo um dos candidatos da agremiação?

    O. O legislador tentou impor essa obrigatoriedade no § 1o do art. 8o da Lei no 9.504/97:

    Art. 8o (...) § 1o Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    Isso foi denominado pela doutrina e jurisprudência de “candidatura nata”. Assim, “candidatura nata” é o direito que o titular do mandato eletivo possui de, obrigatoriamente, ser escolhido e registrado pelo partido político como candidato à reeleição.

    O STF, contudo, entendeu que esse § 1o do art. 8o da Lei no 9.504/97 é inconstitucional, não sendo possível a chamada “candidatura nata”.

    O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (art. 5o,“caput”, e art. 17 da CF/ ).

    STF. Plenário. ADI 2530/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 18/8/2021 (Info 1026).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3ae4f12b897c4bb51327a8e1c921df7d


ID
1087636
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as seguintes assertivas:

I. Em razão do caráter nacional dos partidos políticos, as coligações nos estados estão vinculadas às coligações formadas no âmbito nacional caracterizando a verticalização;

II. Os partidos políticos somente adquirirem personalidade jurídica após registrarem os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;

III. Pela Resolução TSE nº 22.610, a incorporação de partido político não é considerada justa causa para a desfiliação;

IV. Nas eleições proporcionais, é assegurado o registro de candidatura aos titulares de mandato eletivo de deputado federal ou estadual ou de vereador desde que concorram para o mesmo cargo, sendo dispensável a escolha de seus nomes na convenção;

V. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, não podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa "V":


    Lei nº 9.504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • I ERRADA - NÃO HÁ VERTICALIZAÇÃO, OU SEJA, AS COLIGAÇÕES NOS ESTADOS NÃO ESTÃO VINCULADAS ÀS FORMULADAS NO ÂMBITO NACIONAL: ART. 17,  § 1º, CF É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    II - ERRADA: OS PARTIDOS ADQUIREM PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL E NÃO APÓS O REGISTRO NO TSE: ART. 17, § 2º , CF- Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 7º LEI 9096/95: O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    III - ERRADA - A INCORPORAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO: 

    Art. 1º  RESOLUÇÃO 22610 TSE- O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária semjusta causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido
    ;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal

  • IV - ERRADA: Art. 8o (...)  § 1º da lei 9504: Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

    O dispositivo supratranscrito teve sua eficácia suspensa pela ADIN 2530-9, em sede de medida cautelar, por entender a Suprema Corte que a candidatura nata viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da autonomia partidária (ART. 17, caput, CF):

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL: CANDIDATURA NATA. PRINCÍPIO
    DA ISONOMIA ENTRE OS PRÉ-CANDIDATOS. AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
         AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º
    DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, SEGUNDO O QUAL:
         “§  1º - AOS DETENTORES DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL
    OU DISTRITAL, OU DE VEREADOR, E AOS QUE TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM
    QUALQUER PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, É ASSEGURADO O
    REGISTRO DE CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO PELO PARTIDO A QUE ESTEJAM
    FILIADOS”.
         ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, “CAPUT”, E 17 DA CONSTITUIÇÃO
    FEDERAL.
         PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA.
    PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO, RECONHECIDA, POR MAIORIA (8 VOTOS X
    1), SENDO 3, COM BASE EM AMBOS OS PRINCÍPIOS (DA ISONOMIA ART. 5º,
    “CAPUT” E DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA ART. 17) E 5, APENAS, COM APOIO NESTA
    ÚLTIMA.
         “PERICULUM IN MORA” TAMBÉM PRESENTE.
    CAUTELAR DEFERIDA.
    
     Art. 17 CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    Art. 5º CF:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • Questão passível de anulação!!! Uma vez que a assertiva V diz: ...não podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional. É imperioso essa verificação, pois o texto original, refere-se a mais de uma coligação em eleições majoritárias e proporcionais pelo MESMO PARTIDO, porém um mesmo partido participar de duas coligações dentro do princípio proporcional ou majoritário é uma ofensa aos princípios eleitorais, por isso, a afirmativa é correta, quando o energúmeno examinador da banca, coloca o ponto final sem completar a frase.

  • Alternativa II - Errada - Os partidos políticos somente adquirirem personalidade jurídica após registrarem os seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral; 

    Correção:

    art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • I. ERRADA


    ART. 17,  § 1º, CF É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    II. ERRADA


    Art. 7º LEI 9096/95: O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    III. ERRADA


    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. 

    § 1º - Considera-se justa causa

    I) incorporação ou fusão do partido; 

    [...]


    IV - ERRADA


    O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A CANDIDATURA NATA.


    V. ERRADA


    Lei nº 9.504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.


  • Analisando as assertivas:

    A assertiva I está INCORRETA
    , conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    A assertiva II está INCORRETA
    , conforme artigo 7º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 1º, §1º, inciso I, da Resolução TSE 22.610:

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.


    A assertiva IV está INCORRETA. Conforme ensinamento de José Jairo Gomes, o artigo 8º, §1º, da Lei 9504/97 estabelece hipótese de "candidatura nata" para as eleições proporcionais. Preconiza esse dispositivo: "Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados". Assim, na disputa pela reeleição, tais parlamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse privilégio, bastará que o interessado "esteja filiado" ao partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Não importa, pois, que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mudado de sigla.

    José Jairo Gomes prossegue lecionando que esse dispositivo teve sua eficácia suspensa em virtude da ADI 2530-9, ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Por maioria de votos (vencido o Ministro Ilmar Galvão), em julgamento ocorrido em 24/04/2002, tendo o acórdão sido publicado em 21/11/2003, o pleno do STF deferiu liminarmente a medida cautelar requerida. A decisão baseou-se nos princípios da isonomia (CF, art. 5º) e da autonomia partidária (CF, art. 17):

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL: CANDIDATURA NATA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS PRÉ-CANDIDATOS. AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, SEGUNDO O QUAL: "§ 1º - AOS DETENTORES DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL, OU DE VEREADOR, E AOS QUE TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM QUALQUER PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, É ASSEGURADO O REGISTRO DE CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO PELO PARTIDO A QUE ESTEJAM FILIADOS". ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, "CAPUT", E 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO, RECONHECIDA, POR MAIORIA (8 VOTOS X 1), SENDO 3, COM BASE EM AMBOS OS PRINCÍPIOS (DA ISONOMIA ART. 5º, "CAPUT" E DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA ART. 17) E 5, APENAS, COM APOIO NESTA ÚLTIMA. "PERICULUM IN MORA" TAMBÉM PRESENTE. CAUTELAR DEFERIDA.
    (ADI 2530 MC, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 21-11-2003 PP-00007 EMENT VOL-02133-02 PP-00277)


    A assertiva V está INCORRETA, conforme artigo 6º, "caput, da Lei 9504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Como nenhuma das assertivas está correta, deve ser assinalada a alternativa A.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Hoje em dia a resposta certa é a ''C''.

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    ·         Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II – grave discriminação política pessoal; e

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Após as alterações da Lei 13.165/2015, o exposto no item III torna-se correto.

    Alternativa C

  • Gabarito VERDADEIRO: A)

  • Concordo com a Tais Cerqueira. 

     

    A alternativa C está correta, visto modificação feita pela Lei 13.165/15.

     

    São hipóteses de JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA:

    I) Mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    II) Grave discriminação política pessoal; e

    III) Mudança de partido durante o período de  30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

     

    GABARITO ATUAL: LETRA C.

  • Essa questão é de 2014 e a alteração veio em 2015, os assinantes ae bora marcar a questão como desatualizada. O QC tá mais parado que a gente em quarta-feira de cinzas! hehe

  • aaaaaa ta, quase morri aqui. Ajudem a marcar como desatualizada

     

  • Se vocês considerarem que o item II pede pra responder com base na Res. 22.610, ela não está desatualizada.

  • Segundo a  Resolução TSE nº 22.610, a incorporação era justa causa para desfiliação. Atualmente, o art. 22-A da Lei 9096, incluído pela Lei 13.165/15, não prevê a incorporação como hipótese de justa causa.


ID
1107190
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos Alpha, Gama e Beta formaram uma coligação para disputar as eleições para os cargos de Prefeito Municipal, Vice- Prefeito Municipal e Vereador do município de Gibraltar. Nesse caso, poderão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A


    Mais uma vez, Lei 9504:

    Art. 6 (sexto):

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

      I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

      II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

      III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

      IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

      a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

      b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

      c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


  • Os partidos Alpha, Gama e Beta formaram uma coligação para disputar as eleições para os cargos de Prefeito Municipal, Vice- Prefeito Municipal e Vereador do município de Gibraltar. Nesse caso, poderão:

    A)INDICAR DELEGADOS PARA REPRESENTAR A COLIGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL (CORRETO).

    Art.6º (Lei 9504) Omissis.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    III -os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV -a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a)três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b)quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    B) DAR À COLIGAÇÃO O NOME DE “COLIGAÇÃO VOTE NOS CANDIDATOS DE NOSSOS PARTIDOS” (INCORRETO).

    Art.6º (Lei 9504) Omissis.

    §1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pelaLei nº 12.034, de 2009)

    C) AUTORIZAR A INSCRIÇÃO NA CHAPA DA COLIGAÇÃO APENAS CANDIDATOS DE PARTIDOS QUE TENHAM CONSEGUIDO ELEGER VEREADORES NO PLEITO ANTERIOR (INCORRETO).

    Art.6º (Lei 9504) Omissis.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

     I- na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;


  • Continuação....

    D) LANÇAR CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO ATÉ O LIMITE DO NÚMERO DE PARTIDOS QUE A INTEGRAM (INCORRETO).

    Cada coligação, se celebrar coligação majoritária (ou majoritária e proporcional),poderá lançar, para o cargo majoritário, apenas um candidato (no caso em tela: prefeito, que é registrado com o vice). Somente na eleição proporcional é que poderão registrar vários candidatos,consoante o art. 10, §§ 1º e 2º da Lei 9.504/97.

    E) USAR, NA PROPAGANDA PARA A ELEIÇÃO MAJORITÁRIA, APENAS O NOME DO PARTIDO A QUE O CANDIDATO FOR FILIADO(INCORRETO).

    Art.6º (Lei 9504) Omissis.

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.


  • Lei 9.504/97, art. 6°, IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso II ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõe... Gabarito da questão

    Sobre os demais itens:

    Lei 9.504/97, art. 6°,  § 1°-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    § 2° Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3° Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    Nas eleições para Presidente da República, vice-presidente da república, governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos, cada partido ou coligação, só poderá lançar um candidato para cada cargo. Tal fato decorre do próprio sistema eleitoral utilizado na eleição para esses cargos - Sistema Majoritário - e da existência de uma única vaga em disputa, em cada circunscrição eleitoral

    Nas eleições para o Senado Federal, embora majoritárias, cada partido ou coligação poderá lançar um único candidato ou dois candidatos a depender da eleição.

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Gabarito: A

     

    Lei 9504, Art. 6:

    (...)

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    (...)

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por DELEGADOS indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

      a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

      b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

      c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

  • Maioria QUALIFICADA - 2/3; APENAS da Câmara dos deputados.


ID
1204591
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à coligação partidária, à luz da Lei das Eleições, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" errada - lei 9.504/97 Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso,formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Letra "b" errada - Letra "c" CORRETA - LEI 9504/97 Art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,obrigatoriamente, sob sua denominação,as legendas de todos os partidos que a integram;na propaganda para eleição proporcional,cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    Letra "d" errada - lei 9504/97 Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até 1 ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha,até a data da convenção,órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

    Letra "e" errada - lei 9504/97 Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Erros das alternativas


    letra A-  é FACULTADO : quando se fala em coligação a liberdade é bem ampla

    letra B - OBRIGATÓRIO:     eleições majoritárias -> legendas DOS partidos    / eleições proporcionais -> legenda DO partido + coligação 

    letra C - gabarito

    letra D -  1 ano antes   / TSE

    letra E - não se computa brancos e nulos

  • Nosso amigo em baixo trocou, o certo é assim:

    Eleicao Majoritaria: legenda de todos os partidos da coligação 


    Eleição proporcional: apenas a legenda do partido

  • a) Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    b)  Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    c) correto. Art. 6º, § 2º. 

     

    d) Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

    e) Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • PROPAGANDA:

     

    SISTEMA MAJORITÁRIO:

    FULADO 11

    PT-PSDB´-PCO

     

    SISTEMA PROPORCIONAL:

     

    CICLANO 12345 ( VEREADOR)

    COLIGAÇÃO: BRASIL MAIS FORTE

  • LETRA C

     

    MAJORI T ÁRIA = T ODOS os partidos

    PRO P ORCIONAL = A P ENAS sua legenda

  • Olá, amigos! 

     

    Atenção!

     

    EC 97/2017: fim das coligações nas eleições proporcionais!

     

    Leiam em : http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

     

     

     

  • Karla Viviane, Informação válida, mas para os tre´s que já estão com edital não deve cair esta EC. Farei TRE/RJ!

     

    abç

  • *   ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS usará obrigatoriamente a legenda deTODOS os partidos, sob sua denominação .

        

     

    *   ELEIÇÕES PROPORCIONAIS usará APENAS a legenda do partido sob o nome da coligação.

  • Lei 9504/97:

     

    a) b) c) Art. 6º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    § 2º - Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    d) Art. 4º - Poderá participar das eleições o partido que, até 1 ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     

    e) Art. 2º - Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Lei 9504/97. Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    2020!!!

  • DESATUALIZADA!

    A Lei nº 13.488, de 2017 vedou as coligações nas eleições proporcionais, sendo permitida somente na majoritária. Além disso, alterou o prazo de registro do estatuto no TSE de 1 ano para 6 meses para poder participar das eleições.

  • Hoje a Questão Correta com base na Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) é a letra D


ID
1212514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base nas disposições legais e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do processo de escolha e registro de candidatos às eleições.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao ITEM B, penso que a resposta esteja no parágrafo abaixo. Mesmo assim, ainda não consegui compatibilizá-lo com a CF, art. 17, parágrafo 1o, que veda a verticalização.


    Lei 9.504:


    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

            § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

            § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • No tocante o ITEM D, discordo do gabarito. Isso porque o parágrafo primeiro do art. 10 da lei 9504 fala em dobro das vaggas a preencher, e não o dobro da quantidade de vagas que os partidos da coligação detém na Câmara Municipal:


    Lei. 9504:



  • C - ERRADO.  É assegurado ao detentor de mandato eletivo o direito de ser candidato nas eleições subsequentes.

    Lei 9504.

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.

    É assegurado o registro para o mesmo cargo, NO MESMO PARTIDO, aos detentores de mandatos eleitos pelo sistema proporcional. Perceba que senadores NÃO entram. Nem titulares de mandato no Executivo. Menos vagas. Mais investimento do partido.

     

  • E - ERRADA.

    A lei fala em uma proporção de sexos de 30 e 70¢, NÃO EM um terço.

    Lei 9504. Art, 10. ...

     § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de
    30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Perceba: 1/3 = 0,3333333 , que dá 33%. Isso É MAIS que os 30% exigidos pela lei.


  • D - CORRETA. Tratando-se de eleições para vereador, a coligação entre partidos que contar com nove membros da câmara municipal poderá lançar até dezoito candidatos ao cargo.

    A questão fala em 9 vagas. O dobro de 9 é 18. A coligação pode registrar até 18 candidaturas.

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher [ NÃO SE APLICA NO CASO. É COLIGAÇÃO].

      § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

     


  • Bem, comentei a D, mas continuo na dúvida. A questão disse que a bancada da coligação era de 9 vereadores. Não disse que esse era o TOTAL DE VAGAS DISPONÍVEIS. Pode ser 15, 20...

    Não intindi. :/

  • letra C ----- >>> ATENÇÃO!!

    O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, o § 1º do art. 8º da Lei 9.504/97, que assegura aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Considerou-se que a norma atacada ofende, à primeira vista, o princípio da autonomia dos partidos políticos, previsto no art. 17, § 1º da CF ("É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias"). Os Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa deferiram a cautelar com fundamento mais extenso, qual seja, a aparente ofensa ao princípio da igualdade entre os detentores de mandato eletivo e os integrantes do partido. Vencido o Min. Ilmar Galvão, que indeferia a medida liminar, por entender que o referido dispositivo estabelece a conciliação entre a autonomia dos partidos e o direito do filiado que, abandonando sua vida profissional, se dedica ao exercício de mandatos. ADInMC 2.530-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 24.4.2002. (ADI-2530

  • João Menezes, acho que a alternativa D não está errada, mas mal redigida. Quis repetir a norma do art. 10 da Lei das Eleições, mas a pontuação acabou dano a entender o dobro das vagas que já tinham alcançado.

  •  Art. 10. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    Não concordo com o gabarito em nenhum momento o item faz referência  ao número de lugares a preenche, destaca apenas a quantidade de membros da coligação. ITEM MAL ELABORADO.

  • A alternativa D está super, ultra, mega mal redigida. Pela redação depreende-se que é a coligação que tem 9 membros na câmara municipal, quando, na verdade, o cálculo toma por base o número de vagas disponibilizadas na câmara.
  • Do Registro de Candidatos SERIA O DOBRO SE FALASSE QUE O MUNICIPIO TEM  100 MIL HABITANTES, ME AJUDEM AI!

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Apenas complementando,confira-se a nova redação do Art. 10 da L 9504/97, com redação dada pela L 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • justificativa para a letra A estar errada:

    Lei 9.504/97: Art. 10, § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  •   a)É vedado à direção do partido suprir a lista de candidatos aprovada em convenção. Errado, pois é sim permitido a órgão de direção do partido suprir o número de vagas não preenchidas, conforme dispõe o §5º da Lei 9.504/97



      b)Compete ao diretório municipal do partido decidir sobre coligações para as eleições para prefeito, vedada a interferência da direção nacional do partido. Errado, pois o órgão de direção NACIONAL de partido pode sim interferir nas deliberações de órgão inferior no que concerne as questões a respeito de coligações, podendo até mesmo anula-las se houver divergência com as normas estatutárias do diretório nacional de partido, conforme dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei 9.504/97 



    c)É assegurado ao detentor de mandato eletivo o direito de ser candidato nas eleições subsequentes. ERRADO, de fato existe essa previsão legal no §1º do art. 8º da lei 9.504/97, trata-se da candidatura nata de detentores de mandato eletivo de cargos proporcionais (deputados estaduais, distritais, federais e vereadores). CONTUDO, esse dispositivo encontra-se com eficácia suspendida pelo STF em medida cautelar pelo julgamento liminar da ADIn  2.530-9


    d)Tratando-se de eleições para vereador, a coligação entre partidos que contar com nove membros da câmara municipal poderá lançar até dezoito candidatos ao cargo.BEM, com essa questão foi formulada antes da edição da lei 13.165/2015, ela estaria SIM correta. Contudo, a luz da referida lei a questão seria passível de anulação, uma vez que o novo dispositivo trouxe uma importante alteração em reação a escolha de pré-candidatos para registro nas eleições municipais. Pois, como regra, municípios acima de 100 mil eleitores podem registrar até 150% (14 vagas no caso do exemplo acima) do numero de vagas a serem preenchidas na Câmara Municipal, e de até 200% se no municípios houver até 100 mil eleitores (18 vagas, conforme o exemplo acima).



    e) O número de candidatos do sexo feminino não pode ser inferior a um terço do total.Errado, pois não é 1/3 e sim no mínimo 30%  para a candidatura de um dos gêneros, de acordo com o §3º do art 10 da Lei 9.504/97

  • A alternativa A está INCORRETA, pois não há tal vedação, conforme preconiza o artigo 10, §5º, da Lei 9.504/97:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme preconiza o §2º do artigo 7º da Lei 9504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme preconiza o §1º do artigo 8º da Lei 9.504/97, que trata da candidatura nata, tal direito só é conferido aos detentores de mandatos oriundos de eleições proporcionais (deputados e vereadores), e não aos detentores de quaisquer mandatos eletivos.

    Além disso, é bom destacar que esse dispositivo teve sua eficácia suspensa. O pleno do STF deferiu liminarmente a medida cautelar requerida na ADI 2530-9:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.


    A alternativa E está INCORRETA, pois a participação mínima é de 30% (e não 1/3), conforme o artigo 10, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D estava CORRETA até o advento da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 10 da Lei 9.504/97 (acima transcrito). A partir da alteração legislativa, tratando-se de eleições para vereador, a coligação entre partidos que contar com nove membros da câmara municipal poderá lançar até dezoito candidatos ao cargo nos municípios com até 100.000 eleitores (200% do número de lugares a preencher) (artigo 10, inciso II, da Lei 9.504/97). Nos municípios com mais de 100.000 eleitores, o percentual é de 150% do número de lugares a preencher (artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97), ou seja, nesse caso descrito na alternativa, até 14 candidatos (critério de arredondamento previsto no artigo 10, §4º, da Lei 9504/97).

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • A questão encontra-se desatualizada em face das alterações promovidas pela Lei 13.165/15 na lei Lei 9.504/97, não possuindo, portanto, nenhuma resposta correta. Segue fundamentação:


    Art. 2o  A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.



  • 1/3 # 30%

  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

  • Letra D deixa entender que a coligação dos partidos possuem atualmente 9 membros na câmara. Não fica muito claro que a cidade possui 9 vereadores.


ID
1230004
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto às normas dos partidos políticos no Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 2º Lei 4737/65.Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.


    bons estudos

    a luta continua

  • Letra A - Certa

    Art. 2º Cód Eleit -Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

    Letra B - Errada

    Art. 105 Cód Eleit - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. 

    Letra C – Errada

    Art. 107,Cód Eleit - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração

    Letra D – Errada

    Art. 239. Cód Eleit-  Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

    Letra E – Errada

     Art. 240 Cód. Eleit -  Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.


  • Cobrar decoreba de lei antiga quase-toda não recepcionada e praticamente superada como critério de avaliação de um bom servidor público? Brasil, a gente vê por aqui....

  • 02/06/2020 - Errei ao marcar a B :(

    D) "Art. 239, Lei 9.504/97. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados." 

      

    "Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239: 

    Pena - pagamento de 30 a 60 dias-multa." 

      

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre direito partidário.

    2) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 2º. Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
    Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador (redação dada pela Lei nº 7.454/85).
    Art. 107. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (redação dada pela Lei nº 7.454/85).
    Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais. É a transcrição literal do art. 2.º do Código Eleitoral.
    b) Errado. Fica facultado a dois ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador (e não a governador e prefeito), nos termos do art. 105, caput, do Código Eleitoral. Saliente-se que na atualidade não é mais permitido realizar coligações para eleições proporcionais (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador).
    c) Errado. Determina-se, para cada partido, o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração (e não considerada a fração), nos termos do art. 107 do Código Eleitoral.
    d) Errado. É assegurada aos partidos políticos a prioridade postal durante os 60 dias (e não 90 dias) anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda dos respectivos candidatos registrados, nos termos do art. 239 do Código Eleitoral.
    e) Errado. É vedada, desde 48 horas (e não 72 horas) antes até vinte e 24 horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas, nos termos do art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral.

    Resposta: A.

  • Prioridade PoStal ---> SeSSenta dias


ID
1236640
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No caso de incorporação de partidos, observada a lei civil, caberá:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 29, § 2º, da L. 9.096/96: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 29°    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

  • Sempre me confundo com o que seja partido incorporador e o que seja partido incorporando. Se alguém puder me ajudar : rommeocarnauba@live.com.  ficaria muito grato.

  • Importante distinção: fusão e incorporação

     

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

            I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

            II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

            § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

            § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

  • Então quem delibera para ver se vai adotar o estatuto é o "incorporador" ?

    E qual erro da D ?

  • tentando estabelecer as DIFERENÇAS entre fusão e incorporação por meio de palavras-chaves

    No caso de fusão: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

    No caso de incorporação: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ORGÃO

    observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

  • Júlio Oliveira, a resposta das suas perguntas estão nos §2º e §3º respectivamente:

     

    Então quem delibera para ver se vai adotar o estatuto é o "incorporador"? Sim.

     

    Art. 29, §2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando (incorporador) deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação (incorporada).

     

     

    E qual erro da D? O erro está na palavra "incorporador", pois é caso de fusão. 

     

    Art. 29, §4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

  • As pessoas citam diversas leis, mas raramente alguém se lembra de colar a qual lei está se referindo. Algo bem básico. Tem muito concurseiro com TDAH.

  • Incorporação de Partido = a + b = A -> Partido "a" (incorporando) vota sobre a adoção do estatuto e programas do partido "b", ou não. Adotando, vota-se a composição do novo órgão do partido.

    Fusão de Partido = a + b = ab -> Órgãos dos partidos "a" e "b" fazem um novo programa e estatuto para o novo partido "ab". Novo registro de partido deverá ser efetuado.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).

    A partir do artigo 29, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    - No primeiro caso (fusão), observar-se-ão as seguintes normas:

    a) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    b) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    - No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    - No caso de incorporação, adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

    - No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    - No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    - Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    - O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

    - Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando as informações acima, conclui-se que a única alternativa correta é a letra "c", visto que as demais alternativas trazem obrigações legais referentes à fusão de partidos, e não incorporação.

    GABARITO: LETRA "C".

  • DIFERENÇAS ENTRE FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS

    FUSÃO

    LPP: Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no ofício civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    INCORPORAÇÃO

    LPP: Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

    OBSERVAÇÕES

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao ofício civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.


ID
1303246
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos Azul e Branco resolveram fundir-se num só, formando o partido Rosa. A existência legal do novo partido tem início

Alternativas
Comentários
  • Resposta está na Lei dos Partidos, Art. 29 parágrafo 4.

    gabarito LETRA E:

  • Lei 9096/95 - Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

  • Fernando Bernd

    a lei 13.107/2015 não vetou o §4 do art. 29 da lei dos partidos políticos, mas tão somente modificou a redação dos §§ 6 e 7, alem de acrescentar os §§ 8 e 9 ao referido artigo.

  • Desculpem pelo equívoco, pois foi assim me passado no curso preparatório para concursos e também nas apostilas "atualizadas" com as devidas alterações. 


    VQV 

    FFB

  • LEI Nº 13.107, DE 24 DE MARÇO DE 2015.



    Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: 


    “Art.29............................................................................

    .............................................................................................. 

    § 4o (VETADO). 

    § 5o(VETADO). 

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. 

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. 

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.” (NR) 


  • O caro colega Aécio Ibiapina esta equivocado.Neste site estão vetados os arts. 4 e 5...???   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13107.htm

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 29° 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

  • A resposta da questão é a mesma, antes e depois da lei 13.107 / 2015.

  • A resposta da questão está no artigo 29, §4º, da Lei 9.096/95:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • EXISTÊNCIA LEGAL DO NOVO PARTIDO:
    >>> FUSÃO: com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do seu estatuto e do respectivo programa cujo requerimento deve ser acompanhado das atas e das decisões dos órgãos competentes. (Art. 29, § 5°, LPP)
    >>> INCORPORAÇÃO: O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Art. 29, § 8°, LPP)

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • O livro Revisaço TRE TRF 3a edição (2016 - Ed. Juspodium) aponta essa questão como alternativa "a" (erraram) fiquem atentos.

  • GABARITO E  

     

    Criação dos Partidos : Art. 17, § 2 da CF. 

     

    1º - Promover o registro dos Estatutos no Cartório das PJ's na Capital Federal (DF). Passa a existir apenas como pessoa jurídica

    2º - Promover o registro do Estatuto no TSE. Deverá comprovar (I) é de âmbito nacional (II) registrar pelo menos 6 meses antes das eleições 

     

    Requisitos para comprovar que é de âmbito nacional- (deve comprovar no período de 2 anos):  Telefone 5131 

     

    - Apoio de eleitores não filiados a outros partidos;

    - assinatura de pelo menos 0,5% dos votos da última eleição geral para Camara dos Deputados, exceto brancos e nulos;

    - distri buido por 1/3 ou + dos Estados 

    - mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um dos Estados 

     

  • tentando estabelecer as DIFERENÇAS entre fusão e incorporação por meio de palavras-chaves

     

    No caso de fusão: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

     

    No caso de incorporação: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ORGÃO

    observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

  • ATUALIZANDO!!!! NOVA REDAÇÃO DO ANO DE 2019.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente DA SEDE DO NOVO PARTIDO, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.   

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

           § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

  • RESPOSTA E.

    Lei 9096/95 - Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede(NÃO MAIS: "da Capital Federal,") do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    


ID
1303258
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos Alpha e Beta pretendem formar uma coligação, tendo como candidato a Prefeito Municipal José João da Silva, candidato inscrito sob o nº 88. Dentre os nomes sugeridos pelos filiados, a coligação poderá denominar-se

Alternativas
Comentários
  • Lei das Eleições

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    Gabarito LETRA E.

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 6° § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

  • Alternativa correta E.


    Acrescentando....Lei das eleições é a N°9.504/97   Art.6°.§1° A
  • A mesma questão caiu na prova do TRE-AP 2015.

  • Resposta: E


    Única que não inclui nome ou número  de candidato. 

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Lei 9.504 - artigo 006" e "Lei 9.504 - Das Coligações".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Existe um abismo gigante entre o nível das questões de eleitoral da FCC até 2013-2014 e as questões de 2016-2017.

    #medo

  • Kkkkkkkkk Essas questões são as melhores. Lembro daqueles takes q geralmente passam com propagandas ridículas. De fato, há um abismo entre as questões pretéritas e as mais recentes da FCC.


ID
1415722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na legislação eleitoral e partidária brasileira, julgue o iten que se segue.

O uso da fórmula d’Hondt para distribuir, nas eleições brasileiras, as cadeiras entre os partidos concorrentes contribui para o aumento do número de partidos com representação na Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado

    Escreva seu comentárO processo d'Hondt, tal como o de o Saint-Laguë e outros similares, baseia-se na atribuição dos mandatos por forma a que a proporcionalidade entre os votos recebidos pelas listas seja reproduzida, tanto quanto possível, na composição do órgão eleito, sem descurar a introdução de um factor de discriminação positiva em relação às minorias, permitindo-lhe uma representação que a simples divisão aritmética dos votos lhes negaria. Ao contrário do que acontece em órgãos colegiais compostos por simples maioria, nos compostos utilizando estes métodos, as minorias em geral conseguem representação razoável.io...

  • já fiz em torno de 150 questões de direito eleitoral e nunca havia ouvido falar nesse método... nem em aula de Direito Eleitoral com prof João Paulo Oliveira/CERS...:(

    https://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A9todo_D'Hondt

    P.S: E UM ANO DEPOIS FAZENDO QUESTÕES, AINDA NÃO VI MAIS SER EXPLORADO ISSO NAS PROVAS

  • Gabarito: Errada.


    O belga Victor D’Hondt propôs uma nova fórmula de se levar a efeito a representação proporcional. D’Hondt baseou seu projeto no princípio de que a função primordial de um sistema eleitoral é permitir a representação das opiniões da sociedade expressas por intermédio dos partidos políticos. Na sua proposta cada partido apresentaria uma lista de candidatos para as eleições e a distribuição das cadeiras parlamentares seria feita de acordo com os votos recebidos por lista partidária (NICOLAU, 1993, p.34). 


    FONTE: http://repositorio.ufpel.edu.br/bitstream/123456789/1556/1/Arthur_Augusto_Rotta_Dissertacao.pdf. Acesso 27 jan 2016.
  • Gabarito errado.

     

    O partido ou a coligação que não obtiver votos em quantidade superior ao quociente eleitoral não terá representação na Casa Legislativa, nos termos do disposto no art. 109, § 2º, do Código Eleitoral. O quociente partidário representa, portanto, cláusula de barreira a limitar o acesso à Casa Legislativa aos partidos ou às coligações que não atingirem um mínimo de representatividade. 

     

     

     

    Complementando algumas informações sobre a fórmula D’Hondt (maiores médias)...

     

     

    No Brasil, desde 1950, usa-se a fórmula D’Hondt, também chamada de fórmula das maiores médias, para proceder à partição de vagas legislativas entre os partidos ou coligações que ultrapassam o quociente eleitoral (QE).

     

    São vários os passos envolvidos no processo de distribuição de vagas parlamentares entre os partidos ou coligações que concorrem aos pleitos proporcionais no País, numa combinação do método D’Hondt com o QE (também conhecido na literatura especializada como quota Hare)*.

     

    Verifica-se inicialmente que partidos ou coligações superaram o QE. Somente aqueles que lograrem ultrapassá-lo ficam habilitados a assumir cadeiras no Legislativo. Daí se inicia o processo de distribuição de cadeiras entre os partidos ou coligações, definindo a quantidade que caberá a cada um. Esse processo requer primeiro computar as votações individuais dos partidos ou coligações para se saber em quantas vezes essas votações superaram o QE.

     

    O cômputo dessas votações individuais nada mais é do que o cálculo do quociente partidário, que estabelece a alocação inicial de cadeiras entre partidos ou coligações. Depois, com o emprego do método das maiores médias, ou método D’Hondt das maiores médias, é que se faz a partição de sobra de votos (correspondente à parte decimal dos quocientes partidários) para a alocação final de cadeiras entre partidos ou coligações

     

    Fonte: http://www.maisopiniao.com/sistema-eleitoral-o-que-e-o-metodo-de-dhondt/

  • Em síntese, o erro é que a fórmula d’Hondt não é usada nas eleições brasileiras. 

  • https://www.youtube.com/watch?v=pIEEtZUkFZU

  • >vi a questão

    >li d'hondt

    >achei o nome belo

    >belo + cespe = certo

    >venimimnocertu.exe

    >errei

  • @Carminha é a melhor. É a segunda vez que me faz rir no mesmo dia.... hehe

    Errada

  • kkkkkkkkkkkkkkkk... Carminha!! s2

  • Carminha, me ferrei também....fui na técnica do "nome belo" e tomei um "belo ERRADO" rs

  • "O método Hondt é um modelo matemático utilizado para converter votos em mandatos com vista à composição de órgãos de natureza colegial.

    Este método tem o nome do seu criador, o advogado Belga Victor D'Hondt, nascido em 1841 e falecido em 1901, que se tornou professor de Direito Civil na Universidade de Gand em 1885.

    Os dois tipos de sistemas eleitorais são o sistema Maioritário e o sistema de Representação Proporcional (RP).

    O sistema de RP caracteriza-se, essencialmente e de modo simples, pelo facto de o número de eleitos por cada candidatura concorrente a um determinada eleição ser proporcional ao número de eleitores que escolheram votar nessa mesma candidatura".

    Fonte:

    Esse método não é utilizado no Brasil.  

    GABARITO: ERRADO.

  • "O método Hondt é um modelo matemático utilizado para converter votos em mandatos com vista à composição de órgãos de natureza colegial.

    Este método tem o nome do seu criador, o advogado Belga Victor D'Hondt, nascido em 1841 e falecido em 1901, que se tornou professor de Direito Civil na Universidade de Gand em 1885.

    Os dois tipos de sistemas eleitorais são o sistema Maioritário e o sistema de Representação Proporcional (RP).

    O sistema de RP caracteriza-se, essencialmente e de modo simples, pelo facto de o número de eleitos por cada candidatura concorrente a um determinada eleição ser proporcional ao número de eleitores que escolheram votar nessa mesma candidatura".

    Fonte:

    Esse método não é utilizado no Brasil.  

    GABARITO: ERRADO.

  • O método D'Hondt, também conhecido como método dos quocientes ou método da média mais alta D'Hondt, é um método para alocar a distribuição de deputados e outros representantes eleitos na composição de órgãos de natureza colegial. O método tem o nome do jurista belga que o inventou, Victor D'Hondt.

  • Em suma o método D'Hondt NÃO FAVORECE o surgimento de mais partidos com representatividade no parlamento, pois quando aplicado, FAVORECE OS GRANDES PARTIDOS, haja vista que estes em regra conseguem os MAIORES COEFICIENTES e, portanto, FICAM COM AS VAGAS/CADEIRAS REMANESCENTES no parlamento.

    Obs: Dai existirem os tais PUXADORES DE VOTOS (Tiririca), que servem para aumentar o coeficiente eleitoral do partido, conseguindo mais cadeiras para a legenda.

  • JAIRO PORTO:

    "A origem histórica desse sistema situa-se na Europa. Atribui-se ao advogado londrino Thomas Hare o mérito de sua introdução nos domínios jurídico-eleitorais, o que foi feito em seus trabalhos The machinery of representation (1857) e The elections of representatives (1859).

    Consoante pontifica Caggiano (2004, p. 123, nota 46), foi ele aplicado pela primeira vez 'na Bélgica, no ano de 1899, com a adoção da proposta do professor de Direito e matemático Victor D’Hondt a subsidiar projeto de lei apresentado pelo Ministro da Justiça Van den Heuven'. Esclarece Nicolau (2012a, p. 45) que:

    'Em 1882, Victor D’Hondt publicou Sistema racional e prático de representação proporcional, em que propunha um novo método de distribuição de cadeiras, baseado na votação de cada partido. D’Hondt foi um ativo militante em defesa da representação proporcional. Quatro anos depois, a Conferência Internacional sobre Reforma Eleitoral, realizada na Bélgica e na qual estiveram presentes delegados de diversos países da Europa, adotou o sistema apresentado por D’Hondt como modelo de representação proporcional.'

    No Brasil, o sistema proporcional foi primeiramente implantado pelo Código Eleitoral de 1932 (Decreto no 21.076, de 24-2-1932), em estrita consonância com a concepção do político Joaquim Francisco de Assis Brasil. Foi estabelecido um complexo sistema de eleições em dois turnos; no primeiro turno, observa-se o sistema proporcional, enquanto o segundo é regido pelo sistema majoritário (de maioria simples). Não foi obra do acaso o fato de sua acolhida ter ocorrido logo após o vitorioso movimento revolucionário de 1930, que culminou com a ascensão de Getulio Vargas ao poder e nos albores da Revolução Constitucionalista de 1932. Sua implantação tinha o sentido de desarticular as fortes oligarquias estaduais, mormente as de São Paulo e Minas Gerais, que se revezavam no poder central, episódio conhecido como 'política do café com leite'. Conforme assinala Comparato (1996, p. 65), pretendia-se demolir a monocracia dos partidos republicanos em cada Estado da Federação. Para tanto, “pareceu indispensável criar um sistema partidário duplamente fraco: pela ampla liberdade de criação de partidos e pela introdução do voto em candidatos individuais e não no partido”.

    bons estudos

  • Esse é o sistema aplicado no brasil que parte do pressuposto de um COEFICIENTE PARTIDÁRIO, ou seja, favorece OS MAIORES PARTIDOS considerando que receberão mais VOTOS E CADEIRAS.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre direito partidário.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
    Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

    3) Dica didática (MÉTODO OU FÓRMULA D'HONDT) (FONTE: Wikipédia)
    “O método D'Hondt, também conhecido como método dos quocientes ou método da média mais alta D'Hondt, é um método para alocar a distribuição de deputados e outros representantes eleitos na composição de órgãos de natureza colegial. O método tem o nome do jurista belga que o inventou, Victor D'Hondt.
    O método é usado em países como Cabo Verde, Portugal, Timor-Leste, Argentina, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, Islândia, Países Baixos, Paraguai, Uruguai e outros países.
    O método consiste numa fórmula matemática, ou algoritmo, destinada a calcular a distribuição dos mandatos pelas listas concorrentes, em que cada mandato é sucessivamente alocado à lista cujo número total de votos dividido pelos números inteiros sucessivos, começando na unidade (isto é no número 1) seja maior. O processo de divisão prossegue até se esgotarem todos os mandatos e todas as possibilidades de aparecerem quocientes iguais aos quais ainda caiba um mandato. Em caso de igualdade em qualquer quociente, o mandato é atribuído à lista menos votada.
    [...].
    O processo d'Hondt, tal como o de o Saint-Laguë e outros similares. A diferença é que o primeiro favorece mais os partidos maiores e este segundo favorece os menores. Eles baseiam-se na atribuição dos mandatos por forma a que a proporcionalidade entre os votos recebidos pelas listas seja reproduzida, tanto quanto possível, na composição do órgão eleito, sem descurar a introdução de um fator de discriminação positiva em relação às minorias, permitindo-lhe uma representação que a simples divisão aritmética dos votos negaria-lhes. Ao contrário do que acontece em órgãos colegiais compostos por simples maioria, nos compostos utilizando estes métodos, as minorias em geral conseguem representação razoável.
    O método pode ser utilizado com o estabelecimento de limiares mínimos de eleição, sendo nesse caso eliminados de consideração os votos que recaiam nas listas cuja percentagem no total seja inferior ao mínimo estabelecido. Outra variante permite que o eleitor determine a sequência de atribuição dos mandatos dentro de cada lista, sendo os mandatos atribuídos à lista ocupados por ordem decrescente dos votos no candidato. A variante mais comum do Método d'Hondt é o denominado Sistema Hagenbach-Bischoff, em que se permite a existência de um mecanismo de quotas na distribuição dos mandatos sem, contudo perder a proporcionalidade.
    Apesar de se dizer que o método d'Hondt é um sistema de votação favorável à representação das minorias, este é menos vantajoso para elas do que o método de Sainte-Laguë, também frequentemente utilizado".

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    O Brasil não adota a fórmula d'Hondt para distribuir, nas eleições brasileiras, as cadeiras entre os partidos concorrentes.
    De fato, optou-se pelo sistema eleitoral proporcional para a eleição parlamentar de deputados federais, deputados estaduais, deputados distritais e vereadores, tal como determina o art. 84 do Código Eleitoral.
    Destarte, a distribuição das cadeiras entre os partidos concorrentes em nosso país não se dá com base na Fórmula d'Hondt, mas das regras de representação proporcional traçadas no Código Eleitoral.

    Resposta: ERRADO.


ID
1433065
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Superior Eleitoral, ao disciplinar o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, estabeleceu que

Alternativas
Comentários
  •  §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 que preceitua:

    “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (…)

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. (...)”


  • Não entendi porque a o gabarito é a letra B sendo que existem como bem mencionado pelo colega munir prestes a possibilidade subsidiária que qualquer interessado tem de formular o pedido...

  • Prezado colega Murilo,

    exatamente conforme você colocou a competencia de quem tenha interesse jurídico e do Ministério Público eleitoral é subsidiária, e só ocorre após escoado o prazo de 30 dias para o partido político pedir o cargo eletivo. Observe que todas as alternativas pedem quem é legitimado a pedir o cargo eletivo dentro do prazo de 30 dias após a desfiliação, sendo assim apenas o partido político pode pedir o cargo nesse prazo.

  • O Ministério Público possui legitimidade para representar contra propaganda partidária irregular.
    Apesar do § 3º do art. 45 da Lei n.º 9.096/95 falar que apenas os partidos políticos podem oferecer representação por propaganda irregular, deve-se também reconhecer que o Ministério Público detém legitimidade para isso, considerando que o Parquet possui a incumbência de promover a defesa da ordem jurídica e do regime democrático por força da CF/88 (art. 127, caput).
    STF. Plenário. ADI 4617/DF, rel. Min. Luiz Fux, 19/6/2013.

  • A resolução 22.610/2007, do TSE, foi revogada por outra em 9 de dezembro (esqueci o número dela) por outra que regulamenta o art. 22-A, da lei 9.096. Esta resolução disciplina as hipóteses de desfiliação por justa causa e é bem clara ao afirmar em seu art. 4º que:

    "Art. 4º. O partido político pelo qual eleito o mandatário pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do direito ao exercício do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º O prazo para o partido político formular o pedido é de 30 dias a contar da desfiliação. (não conta mais da ciência da desfiliação)"

    http://www.tse.jus.br/institucional/o-tse/comunicados/minuta-de-resolucao-2014-regulamentacao-do-art-22-a-da-lei-no-9-096-1995

  • IMPORTANTE

    EXCEÇÃO A REGRA GERAL :

    A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA (INFIDELIDADE PARTIDÁRIA) PERTENCE AO:

    TSE - PARA DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES;

    TRE - PARA DEPUTADOS ESTADUAIS E VEREADORES.

    OBS: JUIZ ELEITORAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

     

     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária.

    2) Base legal [Resolução TSE n.º 22.610/07 – Dispõe sobre o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária]

    Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 2º. Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    3) Dicas didáticas (perda do mandato eletivo por infidelidade partidária)

    3.1. As regras contidas na resolução acima sobre perda do mandato eletivo por infidelidade partidária não se aplicam a cargos eletivos do sistema majoritário (Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República e seus suplentes.

    3.2. A competência para processar e julgar os casos de perda do mandado eletivo por infidelidade partidária e justificação de desfiliação partidária ou será no Tribunal Superior Eleitoral (mandato de deputado federal) ou no Tribunal Regional Eleitoral (mandato de deputado estadual, deputado distrital ou vereador).

    3.3. As hipóteses legais de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo atualmente estão previstas no art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15, que são: i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação política pessoal; e iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    3.4. A formulação do pedido deve ser feita: a) nos trinta dias da desfiliação: pelo partido político prejudicado com a infidelidade partidária; b) após os trinta dias da desfiliação: pelo candidato interessado (suplente) ou pelo Ministério Público Eleitoral.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    O Tribunal Superior Eleitoral, ao disciplinar o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, estabeleceu, através do art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 22.610/07, que o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da desfiliação.

    Resposta: B.


ID
1441594
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Levando-se em consideração a Lei nº 9.096/95, notadamente no que dispõe acerca da temática da fidelidade e da disciplina partidárias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta: Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Letra B - Correta:  Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Letra C - Correta: Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    Letra D - Correta: Art. 23. § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    Letra E - Errada: Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

  • A letra A, apesar de estar prevista em lei, deve ser julgada inconstitucional, já que o texto fala de prerrogativas NA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA. Estas prerrogativas são da função, do cargo e não da pessoa!

  • O gabarito oficial é letra E.

    -  O ponto controvertido da questão é que o gabarito que tem o seguinte dizeres: “Não perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito..” – grifei.

    -  A assertiva foi dada como incorreta.

    -  Ocorre que a Resolução n°22.610 do TSE, já referendada pelo STF, dispõe que:

    “Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;

    II) criação de novo partido;

    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.”

    -  Ora, se houver justa causa, a perda do cargo eletivo NÃO SERÁ AUTOMÁTICA. Logo, a assertiva “E” está correta.

    Destarte, em que pese a literalidade do art. 26 da lei 9.096/95, penso que a presente questão não tem resposta correta.


  • Sobre fidelidade partidária para importante decisão proferida pelo STF, por unanimidade, relator Min. L.R.Barroso (maio/2015):


    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (27) que a fidelidade partidária não vale para políticos eleitos por meio do sistema majoritário, como governadores, senadores, prefeitos e o presidente de República. Por unanimidade, os ministros entenderam que somente deputados e vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, devem perder os mandatos se mudarem de partido sem justa causa.


    A questão foi decidida em uma ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). No entendimento da procuradoria, a regra sobre a perda de mandato para eleitos pelo sistema proporcional não pode ser aplicada no caso de políticos que tomaram posse pelo sistema majoritário.


    A regra que prevê a perda do mandato para todos os políticos que trocam de partido consta em uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em 2007, o tribunal estabeleceu que candidatos eleitos só podem deixar a legenda no caso de criação de novo partido, mudança do programa partidário, discriminação pessoal, incorporação ou fusão.  Dessa forma, o entendimento era que o mandato pertence à legenda em todos os casos.

  • Boa tarde Pessoal!

    Com todo o respeito aos comentários dos demais colegas, entendo que a questão não possui erro. O gabarito correto é a letra E.

    A perda a que se refere a questão não é do mandato eletivo, com por exemplo o mandato de deputado, mas sim de algum cargo que ele por ventura ocupe, internamente na câmara, em razão de pertencer aquele partido. Neste caso, havendo a mudança de sua filiação, haverá automaticamente a perda do cargo que ocupe, como por exemplo a liderança do partido na respectiva casa, não deixando, entretanto, de ser parlamentar.  

    Vale salientar ainda que, nesta hipótese, a mudança de filiação deve ser necessariamente por justa causa, pois do contrário ele perderia o mandado e tudo que estava vinculado a este, inclusive o cargo de liderança do partido como dito no exemplo.

    Espero ter ajudado.

  • Como já foi salientado, a questão visa confundir a cabeça do candidato, e pelo visto conseguiu muito bem. A questão quer saber qual alternativa está errada EM RELAÇÃO À FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS, o que é regulamentado pelo art. 22-A da lei 9.096. A letra E não se refere a perda de mandato, mas a perda de cargo ou função que ocupe em decorrência de seu mandato (Ex: líder da comissão de direitos humanos e minorias; conselho de ética da Câmara). Sendo assim, a alternativa E está errada não por sua redação está errada, trata-se da letra do art. 26 da 9.096, mas por não se relacionar ao tema da fidelidade e disciplina partidárias.

  • A FIM DE ILUSTRAR OUTRO TÓPICO BEM COBRADO NO QUE TANGE À LIDE ENTRE PARTIDOS E FILIADOS, TEMOS:

     

    EM REGRA, A COMPETÊNCIA PARA RESOLVER A LIDE É DA JUSTIÇA COMUM, TODAVIA TEMOS A POSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL SER COMPETENTE, DESDE QUE A LIDE INTERFIRÁ NO PROCESSO ELEITORAL.

     

  • Mesmo que a tal Resolução falasse de perda de cargos, ainda asism não valeria, pois o enunciado diz: Levando-se em consideração a Lei nº 9.096/95,

  • Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    § 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    § 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    § 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

    Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995).

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 25, da citada lei, o estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 24, da citada lei, na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 23, da citada lei, a responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 23, da citada lei, filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 26, da citada lei, perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Gabarito: letra "e".


ID
1447123
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre coligações é correto afirmar que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Inverteu a ordem.

    Art. 6º, §2º da Lei 9504/97.

    Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sobsua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.



  • LETRA A - CORRETA - Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    LETRA B - CORRETA - §1º, do art. 6º, da LE:  A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    LETRA C - INCORRETA - §2º, do art. 6º, da LE ( RESUMINDO PARA MELHOR ENTENDIMENTO : 

     

    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS usará obrigatoriamente a legenda de todos os partidos, sob sua denominação .

     

    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS usará apenas a legenda do partido sob o nome da coligação.

     

    -------------------------------------------------------

    LETRA D - CORRETA - Art 6-  Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E - CORRETA - Art 6 -  § 3º  III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

     

     

    Quando cansar , faça mais 50, 100 questões !!  abraços 

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • DESATUALIZADA!

    Gabarito C, porém a questão está desatualizada! Depois da EC 97/2017 só se permite coligação partidária para eleições majoritárias. Dessa forma "A" alternativa tambem passa a ser INCORRETA


  • Art. 6o, §2o da Lei 9504/97.


ID
1451896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes às Leis de n.º 9.504/1997 e n.º 9.096/1995, bem como à Resolução TSE n.º 21.538/2003.

Nas eleições majoritárias, os partidos políticos podem, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações, mas esse tipo de aliança é proibido no caso de eleições proporcionais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário

    GAB ERRADO, o que não é admitido é coligações formadas com partidos políticos adversários dentro da mesma. 

  • Isso que o Juarez Júnior falour é a chamada coligação cruzada, que é vedado.

  • Pessoal, não existe mais a obrigatoriedade da chamada "Verticalização das Coligações", ou seja, as "coligações cruzadas" são, sim, permitidas, desde a promulgação da EC 52/2006.

    "Embora a verticalização das coligações (obrigatoriedade da manutenção em nível estadual das coligações realizadas em nível federal) tenha sido uma construção jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral em homenagem ao fortalecimento dos partidos políticos e sua coerência, a Emenda Constitucional n. 52 de 08 de março de 2006 sepultou – na literalidade do texto constitucional – sua existência, não devendo sobrevir quaisquer restrições às coligações."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/07/22/a-verticalizacao-da-propaganda-eleitoral-e-a-consulta-n-647-40df/

    Logo, o art. 17, §1º passou a constar com a seguinte redação:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006).

  •  Eleições proporcionais: para vereador e deputados.

  • Lei 9504/97 Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    • CF/88, art. 17, § 1º , com redação dada pela EC nº 52/2006: assegura aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685: o § 1º do art. 17 da Constituição, com a nova redação, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a esse pleito a redação original do artigo. V., sobre a regra da verticalização, as seguintes decisões anteriores à EC nº 52/2006: Res.-TSE nº 21.002/2002 ("Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial"); Res.-TSE nº 22.161/2006 (mantém essa regra nas eleições gerais de 2006) e Res.-TSE nºs 21.474/2003 e 21.500/2003: inaplicabilidade da verticalização nas eleições municipais.
    • Res.-TSE nº 23.260, de 11.5.2010: "os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional"; Res.-TSE nº 23.261, de 11.5.2010: "Na eleição majoritária é admissível formação de uma só coligação, para um ou mais cargos"; Res.-TSE nº 23.289, de 29.6.2010: "Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem" – possibilidade de lançamento, isoladamente, de candidatos ao Senado; Ac.-TSE, de 7.10.2010, no AgR-REspe nº 461646: "O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária"; Ac.-TSE, de 1º .9.2010, no AgR-REspe nº 963921: admissibilidade de formação, na eleição majoritária, de uma só coligação, para um ou mais cargos; impossibilidade de lançamento de candidatura própria ao Senado Federal, se o partido tiver deliberado coligar para as eleições majoritárias de governador e senador.
    • Res.-TSE nº 22.580/2007: "A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º , caput, da Lei nº 9.504/1997, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral".

  • Conforme artigo 6º da Lei 9.504/97, são permitidas as coligações tanto para as eleições majoritárias quanto para as eleições proporcionais:

    Das Coligações

            Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

            § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

            § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

            I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

            II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

            III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

            IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

            a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

            b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A  Emenda Constitucional 52/2006 acabou com a verticalização das coligações. Observe a redação do §1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 52/2006:

    "§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)"

    A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu "status" constitucional à matéria até então regulamentada pela legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal.

    Portanto, de acordo com magistério do Prof. Omar Chamon, na obra "Direito Eleitoral" (Editora Método), com a EC 52/2006, é possível que um determinado partido político (partido A) celebre coligação, para eleição de Presidente da República, com alguns outros partidos (partido B, C e D) e, ao mesmo tempo, celebre coligação com outros partidos (E, F e G, que também possuem candidato à Presidência da República) visando à eleição de Governador de Estado da Federação e com outros para a eleição de Prefeito.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Achava que o Gabarito fosse certo. E pelas explicações fiquei mais confusa ainda. Difícil direito Eleitoral....:(

  • Só para lembrar: #Eleições Majoritárias -> Chefes do Poder Executivo + Senadores

                                #Eleições Proporcionais -> Deps. Federais, Estaduais, Distritais + Vereadores.

  • Gil,
    pelo que entendi nos comentários é que não é proibido no caso de eleições proporcionais, já na questão está falando que é proibida. Por isso está errada!!!!
    Se eu estiver errada me corrijam pfvr ;)

  • Ela te entrega 1 ,não obstante rouba 3 

  • Joguei duro

  •  §1º do art. 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 52/2006:

    "§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)"
     

  • Cespe também explorou este artigo no TRE-PI

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PI

    Prova: Técnico Judiciário - Administrativa

     

    Acerca das normas que regem as coligações, assinale a opção correta.

     

    a) A coligação proporcional vincula os partidos da coligação majoritária, quando estas forem efetivadas nas duas formas, dentro da mesma circunscrição, podendo os coligados proporcionalmente celebrar novas coligações com partidos distintos dos da formação majoritária.

    b) A coligação deverá ter denominação própria, que não poderá resultar da junção de todas as siglas dos partidos que a integrem.

    c) Os partidos formadores de determinada coligação responderão perante a justiça eleitoral subsidiariamente ao partido da coligação que possuir maior representatividade no Congresso Nacional.

    d) No caso de aplicação de multas pela justiça eleitoral em decorrência de ilegalidades relativas às propagandas de campanha, respondem subsidiariamente, na seguinte ordem, as coligações, o partido político e o candidato.

    e) Poderão ser firmadas coligações entre partidos dentro da mesma circunscrição, tanto para pleitos majoritários quanto para pleitos proporcionais.

  • ERRADO
    Poderão ser firmadas coligações entre partidos dentro da mesma circunscrição, tanto para pleitos majoritários quanto para pleitos proporcionais.

  • GABARITO: ERRADO

    CF/88, art. 17, § 1º: autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais; Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.

  • Sério que eu errei isso?

    Em 18/10/2017, às 14:22:52, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 15/07/2017, às 16:15:44, você respondeu a opção C. Errada!

    DEVAGARINHO SE VAI LONGE!!! BJOS, BONS ESTUDOS! 

  • ART. 17 CF - § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Questão ficou desatualizada após a EC nº 97/2017 (agora é vedada a celebração de coligações para as eleições proporcionais)

  • Pra galera que irá fazer o TRE-RJ em 2017:

    EC 97: 04 de outubro de 2017

    Edital: 28 de agosto de 2017.

    DISPOSIÇÕES FINAIS. 2. A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação, SALVO se listadas nos conteúdos programáticos constantes do Anexo II deste edital.

    Resumindo: não cairá nesta prova

  • Cuidado!

    Questão desatualizada após a EC 97/2017. Fim das coligações nas eleições pelo sistema proporcional. Produção de efeitos a partir das eleições de 2020.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

  • SERVE COMO LEITURA OBRIGATÓRIA PARA AS PRÓXIMAS PROVAS: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

     

  • DESATUALIZADA!

    Gabarito E, porém desatualizada! Depois da EC 97/2017 só se permite coligação partidária para eleições majoritárias. Dessa forma a questão passa a estar Correta.

  • A questão está INCORRETA, pois o artifo Art. 6º da lei 9504 ainda está vigorando, norma que proibirá coligações proporcionais começa apenas a partir de 2020.
     

    É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • AGORA ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    Porque não existem mais coligações proporcionais

    Vereadores e deputados estaduais e federais

    Somente são mantidas agora as coligações majoritárias

    Presidente

    Governador

    Prefeito

    Senador

    Fiquem espertos as bancas começarão a cobrar essa mudança a partir de agora

  • agora o gabarito é certo!


ID
1491664
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, alterada pela Resolução-TSE n. 22.733, de 11 de março de 2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidárias. Nesse contexto, é possível afirmar, sobre fidelidade e disciplina partidárias, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. 
    § 1º - Considera-se justa causa:
     I) incorporação ou fusão do partido;
     II) criação de novo partido;
     III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
     IV) grave discriminação pessoal
    Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas

  • Questão desatualizada!

    Caso Marta Suplicy - 27/05/2015

    STF derruba fidelidade partidária em eleições majoritárias

    STF: fidelidade partidária não vale para eleitos no sistema majoritário

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Entendimento do STF na ADI 5081/DF (Decisão do dia 27/05/2015, DJe 12/06/2015)


    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs nº 3.999/DF e 4.086/DF discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança nº 26.602, nº 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, par. ún. e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

  • Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
1496011
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O DEPUTADO FEDERAL JOÃO DA SILVA, ELEITO PELO PARTIDO PPA, ASSUMIU O CARGO NA LEGISLATURA QUE TEVE INICIO NO ANO DE 2011. EM 2012, ELE SE MUDOU PARA O PARTIDO PPB, RECÉM CRIADO, CUJO ESTATUTO HAVIA SIDO REGISTRADO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL VINTE E CINCO DIAS ANTES DA MIGRAÇÃO DO PARLAMENTAR. O PARTIDO PPA PROPÔS AÇÃO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, PLEITEANDO A CASSAÇÃO DO MANDATO DO PARLAMENTAR SOB O FUNDAMENTO DE QUE INCORREU EM INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. TEM-SE QUE:

Alternativas
Comentários
  • TSE n. 22.610/2007

    Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa:

    II – criação de novo partido;

    Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.


    Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: possibilidade da filiação partidária no novo partido somente após o registro do estatuto na Justiça Eleitoral; prazo razoável de 30 dias, contados do registro do estatuto partidário pelo TSE, para a filiação no novo partido (aplicação analógica do § 4º do art. 9º da Lei nº 9.096/1995).


    Nobres colegas, alguém sabe a justificativa de a banca ter aceitado o prazo de 25 dias como razoável?

  • Pelo que entendi o prazo seria de até 30 dias do registro para ocorrer a migração. E além disso, como é um prazo RAZOÁVEL, poderia passar uns dias. Acho que esse prazo é o tempo que o partido é considerado NOVO.

    O que acham?
  • Porque "decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa" (Resolução TSE 22.610/2007, art.1o,caput) é considerada algo completamente diferente de cassação de mandato? Há alguma consequência prática ou é apenas mais uma divisão puramente terminológica/doutrinária das causas que levam o eleito a não exercer mais o mandato? Existem tão poucas coisas para decorar para concursos que mais uma não vai fazer diferença.

  • Na verdade é Letra A, pois nesse caso houve criação de novo partido o que permite a migração sem perda do mandato. 

  • Entedi que o prazo razoavel de 30 dias para que o partido seja considerado novo, raciocinando assim 25 dias cabem nessa interpretacão.

  • Importante lembrar da alteração feita pela Lei nº 13.165/15

    que alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária", in verbis:


    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 


    Assim, com a alteração feita pela Lei nº 13.165/2015,   a criação de um novo partido não é mais considerada justa causa para que o detentor do cargo saia do partido pelo qual se elegeu.


    Ainda, importante salientar que a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária vale  apenas para os cargos eletivos proporcionais, estando excluídos os do sistema majoritário (Presidente, Governador, Prefeito e Senador).


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/lei-13-165-reforma-eleitoral.pdf


  • ATENÇÃO ao art. 22-A da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.165/2015, vejamos:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gente, penso que a grande questão está no termo CASSAÇÃO. Existe cassação no Brasil? Acho que não, hein! Perda e cassação são coisas completamente diferentes.

  • a)A ação foi ajuizada corretamente, mas não é o caso de cassação de mandato; Correto. Cassação de mandato é uma penalidade de crime de responsabilidade, e quem julga crime de responsabilidade não é o Poder Judiciário em caso de membros do Congresso Nacional, e sim a respectiva casa legislativa, no caso do exemplo, seria a Câmara de Deputados. Seria caso de perda de mantado por DESFILIAÇÃO partidária, aí sim, julgado na Justiça Eleitoral. A época da elaboração, era possível se ajuizar esta ação alegando esta fundamente. De tal modo, a ação foi corretamente ajuizado pois, nos termos do Art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007 "O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa". Assim, a ação foi proposta pelo seu respectivo legitimado  ativo e proposta no juízo competente.


    b)É caso de cassação de mandato, mas o Tribunal Superior Eleitoral é incompetente para julgar a causa; Errado, pois como já mencionei, não é caso de cassação de mandato e sim AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.  A luz da nova lei 13.165/2015, não considera mais mudança de partido de detentor de mandato eletivo como justa causa para a perda de mandato.  


    c)A competência é do Tribunal Superior Eleitoral é a mudança de partido, na hipótese, implica a cassação do mandato do parlamentar; Mas uma vez, não é caso de cassação do mandato " A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária, é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal." A cassação decretada pela Justiça eleitoral é a de  registro de candidatura, não confundir! 



     d)A competência é do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, mas não é o caso de cassação de mandato. Errado, pois é competência do TSE, e não do TRE, por se tratar de cargo federal (deputado federal), e nos moldes do art. 2º da  Res.-TSE nº 22.610/2007  " O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado."


  • A Resolução TSE 22.610/2007 e posteriores alterações tratam da infidelidade partidária.

    Da leitura do artigo 1º, §1º, inciso II, da mencionada Resolução, extraímos que não perderá o mandato o detentor que se desfiliar do partido com justa causa, assim considerada a criação de novo partido:

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

    Nos termos do artigo 2º da mencionada Resolução, o TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o TRE do respectivo Estado:

    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

    O mandato de João da Silva é federal, pois ele foi eleito deputado federal. Logo, nos termos do artigo 2º da Resolução TSE 22.610/2007, o TSE é competente para julgar a ação.

    Logo, a alternativa correta é a letra a, já que a ação foi ajuizada corretamente (perante o TSE, conforme artigo 2º da Resolução TSE 22.610/2010), mas não é o caso de cassação de mandato (pois há justa causa para a desfiliação partidária, conforme artigo 1º, §1º, inciso II, da Resolução TSE 22.610/2010).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Rafael Veras, a Cassação a que você se refere é a de Direitos Políticos, sendo que esta não é permitida no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, é inteiramente possível a Cassação de mandato eletivo.

  • Diante da mudança legislativa, podemos entender que a alternativa correta seria a letra C, pois apesar de ser o TSe competente para a ação, pois se trará de mandato federal, já não existe mais a justa causa para mudança de partido. 

    Seria isso mesmo?

     

     

  • ATENÇÃO !!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • WALDEMAR JUNIOR,

     

    ISSO MESMO! compartilho do mesmo raciocínio

  • Questão desatualizada vejam o porquê:

    TSE editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.

    No entanto, com a Lei 13.165/2015, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    NÃO HÁ MAIS A HIPÓTESE DA QUESTÃO...CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO!


ID
1523023
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A chamada “verticalização” previa o estabelecimento de um tipo de restrição à formação de coligações partidárias nas eleições que ocorreriam a partir de 2006, quando foi suspensa. Caso a verticalização entrasse em vigor, uma das restrições seria de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

        A verticalização surgiu de uma interpretação  dada pelo TSE que proibia que se fizessem em nível estadual coligações diferentes daquelas realizadas para as eleições presidenciais, o que restringia, data vênia a autonomia partidária. A verticalização passou a ser proibida com a EC 52/2006 que modificou o artigo 16 da CF.

  • Segundo a lógica da verticalização das coligações, deveria ser mantida uma coerência, uma simetria, entre as coligações firmadas em âmbito nacional e aquelas firmadas em âmbito regional, em uma mesma eleição. A emenda constitucional nº. 52/2006, que modificou o art. 17, §1º da CF, no entanto, terminou por revogar a questão da verticalização, dando plena autonomia aos partidos políticos para firmar o regime das suas coligações. 



    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)


  • Letra B

    A regra da verticalização foi adotada até 2006.

     ''Até este período, nas eleições majoritárias estaduais (que acontecem junto com a presidencial) não era possível coligar-se com outros partidos que tivessem, isoladamente ou em outra coligação, lançado candidato à Presidência. Somente era permitida coligação entre partidos que coligaram-se para as eleições presidenciais, coligação com partidos que não lançaram candidato à Presidência ou não haver coligação e cada Partido concorrer isoladamente.

    Entretanto, a EC 52/06 alterou a redação do art. 17, § 1º da CF/88 e passou a permitir a formação de coligações sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual e municipal. Ou seja, hoje em dia não existe mais a verticalização e cada circunscrição (federal, estadual ou municipal) pode formar a coligação que desejar, sem nenhum tipo de hierarquia.''

  • Leila Moura, acredito que o artigo que vi quis fazer referência foi art. 17, parágrafo 1*, CF. 

  • GABARITO B 

     

    ENTENDIMENTO: RESOLUÇÃO N. 21.002/2002

    A “VERTICALIZAÇÃO DAS COLIGAÇÕES”: RESOLUÇÃO TSE N. 21.002/2002 (CONSULTA N. 715); RESOLUÇÃO TSE N. 20.993/2002 (QUE DISPÕE SOBRE A ESCOLHA E O REGISTRO DOS CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES DE 2002) E RESOLUÇÃO TSE N. 22.156/2006 (QUE DISPÕE SOBRE A ESCOLHA E O REGISTRO DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES DO ANO DE 2006)

    A despeito da amplitude com que a formação de coligações foi tratada pelo art. 6º da Lei n. 9.504/1997, o colendo TSE, respondendo à Consulta de n. 715-DF, decidiu que

    Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial [TSE, 2002].

    http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/coligacoes-partidarias-apos-a-ec-n-522006/index2d8a.html?no_cache=1&cHash=afe7032838dce471d6dc896b13411011

     

    SEGUE ENTENDIMENTO CONTEMPORÂNEO: 

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52/2006 MODIFICA ESSE ENTENDIMENTO. ATUALMENTE, É DADO AOS PARTIDOS POLÍTICOS AUTONOMIA PLENA.

    “Ocorre que em meio à manifestação do TSE, já havia sido aprovada, em primeiro turno na Câmara dos Deputados, proposta de Emenda Constitucional que terminaria com a exigência de verticalização das coligações partidárias. Em 08 de março deste ano, portanto 5 dias após a decisão do TSE, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 524 , dando nova redação ao artigo 17, § 1º, CF5 , assegurando, assim, aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas de âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal; ou seja, extinguindo a exigência de verticalização das coligações partidárias e, portanto, superando sobre o entendimento do TSE.” http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/187_Estudo%20Dirigido%20-%20Verticalizacao%20das%20Coligacoes%20Partidarias%20-%20Pedro%20Lane.pdf

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre verticalização eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 17. [...].
    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 52/06).

    3) Dicas didáticas (VERTICALIZAÇÃO) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 14ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2020).
    Chama-se de verticalização à obrigatoriedade de se reproduzirem alianças ou coligações partidárias no âmbito nacional e regional.  Surgiu a partir da interpretação dada pelo TSE sobre os efeitos jurídicos do art. 6º da Lei nº 9.504/97. A verticalização impedia que partidos adversários na eleição presidencial se coligassem nos Estados ou no Distrito Federal.
    Foi aplicada a regra, inicialmente, nas eleições de 2002, a partir da edição da Resolução TSE nº 20.993/02, que dispunha em seu art. 4º, § 1º, in verbis: “os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de Presidente da República não poderão formar coligações para eleição de Governador(a) de Estado ou do Distrito Federal, Senador(a), Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual ou Distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato(a) à eleição presidencial".
    A ideia não foi muito bem aceita pelo Congresso Nacional.
    Em 8 de março de 2006, veio a reação do parlamento com a aprovação da Emenda Constitucional nº 52, que modificou a redação do § 1º do art. 17 da Constituição Federal e pôs fim à verticalização nas eleições brasileiras, in verbis: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".
    As agremiações partidárias, destarte, passaram a ter novamente a liberdade para celebrar as coligações que melhor lhes aprouverem, sem vinculação entre os pleitos federal, estadual ou municipal.
    Em 4 de outubro de 2017, o parlamento providenciou nova redação para o § 1.º do art. 17 da CF, agora patrocinada pela EC n.º 97, que implantou a seguinte redação: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

    A vedação à celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais aplicar-se-á apenas a partir das eleições municipais de 2020.


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    A chamada “verticalização" previa o estabelecimento de um tipo de restrição à formação de coligações partidárias nas eleições que ocorreriam a partir de 2006, quando foi suspensa.
    Caso a verticalização entrasse em vigor, uma das restrições seria, nos termos do art. 4.º, § 1.º, da Resolução TSE n.º 20.993/02, de coligações partidárias diferentes nos níveis estadual e federal.
    Resposta: B.


ID
1523026
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em 2007, por meio da Resolução n. 22.610, o Tribunal Superior Eleitoral instituiu a norma que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Esta resolução ficou conhecida popularmente como a “lei da fidelidade partidária”. Para algumas circunstâncias de justa causa, a resolução autoriza a requisição de desfiliação partidária sem pena de perda de mandato a quem estiver exercendo cargo eletivo. Segundo este instrumento legal, pode ocorrer a desfiliação quando o requerente

Alternativas
Comentários
  • Resolução -TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 1º: JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA:

    i) incorporação ou fusão do partido;

    ii) a criação de novo partido;

    iii) a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário;

     iv) a grave discriminação pessoal.

  • ATENÇÃO - Questão desatualizada. A lei 13.165/2015 incluiu o art. 22-A na Lei dos Partidos Políticos (lei 9.096/1995), com a seguinte redação:

    "Art. 22-A  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

    Logo, como se percebe, ao contrário da resolução 22.610/2007 do TSE, a alteração legislativa não incluiu a criação de novo partido político como justificativa para desfiliação. Como a competência normativa da Justiça Eleitoral deve obedecer à lei, revela-se a derrogação tácita do inciso II do §1º do art. 1º da referida resolução, posto que não é dada a essa competência normativa ampliar o conteúdo de incidência de situações ensejadoras de perda de mandato, quando a lei que a impôs não a fez de modo expresso.


  • desatualized


ID
1548790
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096/95

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • Questão desatualizada.

  • O prazo da assertiva D é de 30 dias???


  • Camila Costa,

     

    O prazo para propositura da representação por infidelidade partidária pelo PARTIDO POLÍTICO é de 30 DIAS contados da data da desfiliação do parlamentar.


    Após esse prazo, o MPE/QUALQUER INTERESSADO terá o prazo de 30 DIAS para propositura da representação por infidelidade partidária, contado do fim do prazo do partido.


    Ou seja, após 60 DIAS, não pode mais ser proposta representação contra infidelidade partidária. Entretanto, deve ser observado os prazos para cada legitimado específico.

  • Apenas complementando as respostas dos colegas:

    LETRA A - INCORRETA: é plenamente cabível a impetração de mandado de segurança contra representantes ou órgãos de partidos políticos, nos termos do art. 1º, §1º da lei 12.016/2009 ("Equiparam-se às autoridades,  para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e  os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas  jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,  somente no que disser respeito a essas atribuições").

     

    LETRA B - INCORRETA: É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF. (AgRg no REspe 26.412-PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, acórdão publicado em sessão de 20/9/2006).



    LETRA C - CORRETA: resposta é o artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos (9096/95), conforme publicou a colega Celina.

     

    LETRA D - INCORRETA: a reposta está na Resolução 22.610 TSE, que dispõe sobre infidelidade partidária. Segundo o art. 1º, §2º, "quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral".

     

    LETRA E - INCORRETA: a resposta está no art. 45 da Lei dos Partidos Políticos (9096/95). Conforme o §2º, o partido que contrariar as regras de propaganda, quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, será punido com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte.

  • A letra C não diz que devem ser eleitores não filiados!!!! 

  • LETRA C CORRETA 

     Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

  • Questão desatualizada vez que revogada a Lei 13107/2015 - o apoiamento de eleitores terá que ser de eleitores não filiados a partido políticos pela Lei nº 13.165/2015 que agora trata da matéria. Vide art. 7º, §1º do Código Eleitoral.

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme artigo 1º, §1º, da Lei 12.016/2009:

    Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 


    A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, eventuais querelas existentes entre um partido e uma pessoa natural ou jurídica, entre dois partidos, entre órgãos do mesmo partido ou entre partido e seus filiados devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, não sendo competente a Justiça Eleitoral, exceto se a controvérsia provocar relevante influência em processo eleitoral já em curso, caso em que os interesses maiores da democracia e da regularidade do processo eleitoral justificam a atração da competência da Justiça Especial.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, §2º, da Resolução TSE 22.610:

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 45, §2º, inciso I, da Lei 9096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Atualizando :

     

    Lei 9.096

    Art. 7º (...)

     

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                 

       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
1549414
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo para propositura da representação por infidelidade partidária pelos partidos políticos é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. Resposta correta: alternativa B.

  • Res.TSE nº 22.610/2007

    Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa:

    I – incorporação ou fusão do partido;

    II – criação de novo partido;

    III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV – grave discriminação pessoal.

    § 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

  • ATENÇÃO. A Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". 

     Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre qual o prazo para propositura da representação por infidelidade partidária pelos partidos políticos.

    2) Base legal (Resolução TSE n.º 22.610/07)
    Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 2º. Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    O prazo para propositura da representação por infidelidade partidária pelos partidos políticos é de 30 dias contados da data da desfiliação do parlamentar, nos termos do art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 22.610/07.

    Resposta: B.


ID
1597339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à fidelidade partidária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • vOU COMPLEMENTAR AINDA!

    a) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional. ERRADA. Por quê? MAJORITÁRIO!!! Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    "Direito Político. InfIdelidade partidária. Perda do mandato. Cargo eletivo majoritário. Não aplicação. A perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. Violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. Distinção entre majoritário e proporcional. Majoritário não há infidelidade. Proporcional há infidelidade. Importante!!! Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787)."


    b) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que, com a aquiescência do partido, se filiar pela segunda vez a agremiação partidária após ter-se desligado dela sem justa causa.  CERTA. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.
    (MS 27938, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-04 PP-00883 RTJ VOL-00215- PP-00612 RSJADV mai., 2010, p. 28-32 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 94-103)


    c) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta. ERRADA. Por quê? Porque há justa causa para o desligamento, não havendo que se falar em infidelidade partidária. Vejam o teor do art. 1º da Res. 22.610/TSE, verbis: "Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal."



    d) O mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária, independentemente da existência de coligação. ERRADA. Por quê?Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    "LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos. 
    (MS 29988 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 RTJ VOL-00220- PP-00266)"


    e) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição. ERRADA. Por quê? Não sei! Mas acho que o art. 26 do CE pode ser uma das justificativas. Se alguém souber, favor me avisar. Obrigado. "Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. "

  • O item "d" é o que se mostra certo, senão, veja-se:

    "LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos". 
    (MS 29988 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 RTJ VOL-00220- PP-00266)"


    Por outro lado, o item "b" se mostra equivocado, já que, consoante Res. TSE n° 22.610, art. 1°, a desfiliação partidária sem justa causa acarreta a perda do mandato. 

  • Concordo que o acerto está na alternativa D. 

  • Colegas, acredito que a questão possa ser anulada, pois também há precedentes que justificam o gabarito B“[...] Pedido de decretação de perda de mandato eletivo de deputado federal. Infidelidade partidária. Retorno ao partido. Interesse de agir. Suplente. Ausência. [...] 1. Não há se falar em infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa se o deputado dito infiel foi aceito de volta na agremiação. 2. Sendo o mandato do partido, nos termos de reiterada jurisprudência, e não havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar, já que a vaga permanece com a agremiação, não se pode, nesse contexto, vislumbrar interesse jurídico do suplente em reivindicar a vaga que não lhe pertence. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-Pet nº 2.778, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

  • D) Creio estar certa também, pois tanto STF quanto TSE entendem que, no caso de infidelidade partidária, o cargo é do PARTIDO, e não da coligação - até porque, a infidelidade é na relação "partido x afiliado", e não com a coligação, que é apenas momentânea. Entende-se, todavia, que será da coligação o cargo no caso de suplência (licença médica, morte, afastamento para Ministério etc.).


    O que achei no site da EMERJ:


    "No caso de perda do mandato por infidelidade partidária, pouco importa que o parlamentar tenha deixado seu partido para se filiar a outro que tenha composto a coligação pela qual tenha sido eleito. A infidelidade partidária sujeita o “infiel” à perda do mandato e convocação do suplente do próprio partido. Mas não se confunde a convocação de suplente do partido para compor vaga decorrente da perda do mandato do “parlamentar infiel” com a convocação de suplente da coligação por vacâncias de outras ordens. A infidelidade partidária pelo abandono da sigla pela qual tenha sido eleito enseja a perda do mandato do parlamentar e convocação do primeiro suplente do partido. A infidelidade partidária tanto pode decorrer do abandono do partido quanto do comportamento parlamentar ou eleitoral ou na vida político-social em desacordo com as orientações do partido". 


    E conclui:


    "Conforme salientado pelo Juiz de Direito Antonio Augusto de Toledo Gaspar, Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, não há que confundir a convocação de suplente em decorrência de cassação do diploma com a convocação de suplente decorrente de infidelidade partidária. Neste caso, a fim de manter a estrutura da bancada e prestigiar o partido político, há que se convocar o suplente do partido. Naquele caso, a convocação do suplente há de ser o da coligação, ainda que a mesma se tenha dissolvido com a realização do pleito para a qual fora formada. Trata-se de eficácia futura de ato praticado por ente desconstituído"


    E) O TSE vem entendendo que a mudança dentro da própria coligação é infidelidade partidária (C. 1439, TSE).

  • Consultei no site do CESPE e o julgamento dos recursos foi dia 03-09 e não consta na ata de publicação do julgamento a alteração da presente questão (que na prova era a de numero 66). Assim, galera o gabarito mantido foi o de letra "B". E como nao consigo ver as respostas dos recursos individuais não sei a fundamentação para o erro da letra "D", vamos esperar alguem que fez a prova e recorreu desta questão. 

    Abraços

  • Pessoal, houve mudança de entendimento da altenativa "d" em abril de 2011.

    Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27) que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. A partir de agora, o entendimento poderá ser aplicado pelos ministros individualmente, sem necessidade de os processos sobre a matéria serem levados ao Plenário.

    Durante mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272) em que suplentes de deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais reivindicavam a precedência na ocupação de vagas deixadas por titulares de seus partidos, que assumiram cargos de secretarias de Estado.

    A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a primeira a afirmar que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.

    Além da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.

    Somente o ministro Marco Aurélio manteve a posição externada em dezembro do ano passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e reafirmou que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178093


  • Creio que houve uma confusão entre as situações em que o preenchimento da vaga se dá pela infidelidade (o partido fica com a vaga) ou por outro motivo (a coligação fica com a vaga). Na mesma notícia do site do STF que a colega trouxe abaixo (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178093), temos o seguinte trecho:

    Mais votado

    Ele também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão do STF sobre infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento que o mandato pertence ao partido, quando um parlamentar é infiel à agremiação.

    Segundo Celso de Mello, a infidelidade representa uma deslealdade para com o partido e uma fraude para com o próprio eleitor, além de deformar a ética e os fins visados pelo sistema de eleições proporcionais. Nos casos hoje analisados, concluiu ele, as coligações foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos partidos dos suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais.


  • Boa, Lucineide. Além disso, com a reforma eleitoral, a incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa". Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

  • Letra "d" - Mandato é da coligação:
    MS 30407 DF
  • Correta letra B:


    “[...] Pedido de decretação de perda de mandato eletivo de deputado federal. Infidelidade partidária. Retorno ao partido. Interesse de agir. Suplente. Ausência. [...] 1. Não há se falar em infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa se o deputado dito infiel foi aceito de volta na agremiação. 2. Sendo o mandato do partido, nos termos de reiterada jurisprudência, e não havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar, já que a vaga permanece com a agremiação, não se pode, nesse contexto, vislumbrar interesse jurídico do suplente em reivindicar a vaga que não lhe pertence. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-Pet nº 2.778, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
    Fonte: 

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-partidaria

  • a)  O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional. F – ADI 5081 - A fidelidade partidária não alcança os políticos eleitos pelo sistema majoritário (presidente da república, governadores, senadores, prefeitos).

    b)  Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que, com a aquiescência do partido, se filiar pela segunda vez a agremiação partidária após ter-se desligado dela sem justa causa. V – Entendimento jurisprudencial. Observe que o próprio partido aceitou o parlamentar de volta, não tendo, portanto, interesse processual para requerer a perda de cargo eletivo por desfiliação (Res. 22.610/07).

    c)  Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta. F – A incorporação ou fusão de partido é hipótese de justa causa que permite a desfiliação. Res. 22.610/07 -  Art. 1º, §1º. Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.

    d)  O mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária, independentemente da existência de coligação. F - O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.” (MS 30.260 e MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.)

    e)  Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição. F – Para mudança de partido, deve haver alguma das justas causas do artigo 1º da Res. 22.610/07.

  • Sobre a letra D, a vaga deverá ser ocupada de acordo com a lista de suplentes da COLIGAÇÃO, e não do partido. Vejamos:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. QUOCIENTE PARTIDÁRIO. VACÂNCIA DO CARGO ELETIVO. SUPLENTE. CANDIDATO MAIS VOTADO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PRECEDENTES. 1. “O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.” (MS 30.260, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30.08.11). 2. A alegada violação ao artigo 97 da Constituição Federal, suscitada no agravo regimental, não pode ser analisada nesta esfera recursal, porquanto, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, não foi objeto do recurso extraordinário denegado, constituindo, inovação indevida à lide. Precedentes. (RE 606.245-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.5.2013 e ARE 639.736-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2011). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Mandado de segurança. Partido. Lista de suplentes da coligação. 1. No julgamento dos Mandados de Segurança nºs. 30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ‘o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado’. 2. Em face desse entendimento, os parlamentares licenciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos políticos. Agravo regimental não provido.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 728180 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)

  • Galera, de fato, é preciso diferenciar:

    Se a suplência for em decorrência de infidelidade partidária= mandato é do PARTIDO.

    Mas, se a suplência se der como decorrência de licenciamento do titular (por razões diversas da infidelidade partidária) = o mandato será da COLIGAÇÃO.


    Valeu!!!

  • Penso que a questão está desatualizada de acordo com a L. 13.165. Fusão/criação de partido não é mais justa causa.

  • A questão encontra-se desatualizada. Atualmente, a resposta "c", também, estaria correta, em face das alterações promovidas pela Lei 13.165/15 na Lei 9.096/95. Segue, abaixo, atualização:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Analisando as alternativas:
    A alternativa A está INCORRETA, conforme entendimento do STF manifestado na ementa abaixo colacionada:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)


    A alternativa C está INCORRETA, pois a fusão com partido diverso, de ideologia distinta, é considerada justa causa para a desfiliação partidária, conforme preconiza o artigo 22-A, parágrafo único, inciso I (mudança substancial do programa partidário), da Lei 9.096/95:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme entendimento do STF, manifestado no MS 30407, de acordo com o qual o mandato pertence à coligação e não ao partido:

    <http://www.conjur.com.br/2015-jan-20/vaga-suplente...>. Acesso em 29.02.2016.

    A alternativa E está INCORRETA, pois a troca de partido, nesse caso, não é considerada justa causa, cujas hipóteses estão previstas no artigo 22-A, parágrafo único, da Lei 9096/95 (acima transcrito).

    A alternativa B está CORRETA, pois não há que se falar em infidelidade partidária em caso de refiliação ao mesmo partido, mas sim somente nos casos de desfiliação.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Vanessa Silva:

    Acertiva ''C'' diz..Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato(..)ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta.

    Está errada mesmo,  mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário = é uma justa causa.

  • Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gabarito: B


    Sobre a alternativa D:



    Na hipótese de perda de mandato por infidelidade partidária, a quem deverá ser dirigida a cadeira parlamentar vaga? Ao primeiro suplente do partido ou ao primeiro suplente da coligação partidária (na hipótese de terem celebrado coligação proporcional no pleito eleitoral formador da representação, evidentemente)?


    A jurisprudência eleitoral desde há muito vem enfrentando esse tema à luz da problemática da fidelidade partidária, concluindo que a “observância dá-se no estrito âmbito do candidato e do partido ao qual é filiado […] o mandato pertence ao partido político, pelo qual concorre o candidato” (STF, MS 30.260/DF); “a perda de mandato por infidelidade partidária é matéria totalmente diversa da convocação de suplentes no caso de vacância regular do mandato eletivo” (STF, MS 30-459, rel. min. Ricardo Lewandowski). Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou repercussão geral, portanto, não há, salvo melhor juízo, manifestação do STF.


    [...]



    Portanto, em se tratando de infidelidade partidária, atribui-se a titularidade da vaga fruto da perda do mandato do trânsfuga ao partido político (a ser ocupada pelo primeiro suplente correspondente), mesmo tendo concorrido por meio de coligação partidária.




    Fonte:


    https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/opiniao-infidelidade-partidaria-quem-cadeira-remanescente

  • A) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional

    A fidelidade partidária não alcança os políticos eleitos pelo sistema majoritário (presidente da república, governadores, senadores, prefeitos).

         

    B) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que, com a aquiescência do partido, se filiar pela segunda vez a agremiação partidária após ter-se desligado dela sem justa causa. CERTO.

    Entendimento jurisprudencial. Observe que o próprio partido aceitou o parlamentar de volta, não tendo, portanto, interesse processual para requerer a perda de cargo eletivo por desfiliação.

         

    C) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta.

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, SEM justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se JUSTA CAUSA para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

         

    D) O mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária, independentemente da existência de coligação.

    O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.

    Suplência em decorrência de infidelidade partidária = mandato é do PARTIDO.

    Suplência em decorrência de licenciamento do titular (por razões diversas da infidelidade partidária) = o mandato será da COLIGAÇÃO.

         

    E) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição. 

    Para mudança de partido, deve haver alguma das justas causas da L9096 - Art. 22-A.


ID
1603831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne à Lei das Eleições (Lei Federal n.º 9.504/1997), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Atenção para a ressalva do § 13 do art. 11 da L. 9.504/97: fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III (prova da filiação partidária), V (cópia do título eleitoral) e VI (certidão de quitação eleitoral) do § 1º do mesmo artigo.

  • GAB A

    § 13 do art. 11 da L. 9.504/97

  • ALTERNATIVA A - CORRETA.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: Art. 47. § 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram; II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: Art. 6º, § 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: Art. 36-A. Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.

  • Achei mal redigida essa alternativa A. "Pedido de registro de partido, etc?" Pela redação do artigo 11 §3º acho que teria que ser "O pedido de registro PELO partido, etc".

    Fica o aprendizado. Na próxima, fico mais atento para não errar.
  • Justificativa da banca:

    A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois a dispensa de documentação refere‐se apenas ao pedido de registro de candidatos, pelos partidos políticos, coligações ou pelo próprio candidato. 
  • LETRA "A" (falsa): Para o pedido de registro de partido, de coligação ou de candidato, é dispensável a apresentação da prova de filiação partidária, da cópia do título eleitoral e da certidão de quitação eleitoral, haja vista serem documentos produzidos pela justiça eleitoral. Resposta: art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97, O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º; II - autorização do candidato, por escrito; III - prova de filiação partidária; IV - declaração de bens, assinada pelo candidato; V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI - certidão de quitação eleitoral; VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    LETRA "B" (falsa): Para fins de estipulação de tempo dos horários reservados à propaganda, no rádio e na televisão, de partidos incorporados ou fundidos, o cálculo deve estar de acordo com a soma dos votos dados aos partidos políticos originários nas eleições anteriores. Resposta: Art. 47, § 2º,da Lei 9.504/97, Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente (NR Lei 13.165/2015).

    LETRA "C" (falsa): Em uma coligação para eleição proporcional, caso determinado candidato seja multado em decorrência de propaganda eleitoral, a obrigação constituída pela multa deverá ser solidária entre o candidato e os partidos políticos que formarem a coligaçãoResposta: Art. 6º, § 5º, da Lei 9.504/97, A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • LETRA A

     

    Art. 11 da Lei 9.504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

            III - prova de filiação partidária;

            V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

            VI - certidão de quitação eleitoral;

            § 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo

  • (A) Para o pedido de registro de partido, de coligação ou de candidato, é dispensável a apresentação da prova de filiação partidária, da cópia do título eleitoral e da certidão de quitação eleitoral, haja vista serem documentos produzidos pela justiça eleitoral. ERRADA.

    Art. 11 da Lei 9.504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

           III - prova de filiação partidária;

           V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

           VI - certidão de quitação eleitoral;

    § 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. 

    .

    (B)

    .

    (C) Em uma coligação para eleição proporcional, caso determinado candidato seja multado em decorrência de propaganda eleitoral, a obrigação constituída pela multa deverá ser solidária entre o candidato e os partidos políticos que formarem a coligação. ERRADA.

    § 5  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    .

    (D)

    .

    (E)


ID
1657861
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere às Coligações Partidárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES

    LETRA A - ERRADA

    ART. 6.º § 1º-A: A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.


    LETRA B - ERRADA

    ART. 6.º § 1º:  A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.


    LETRA C - CORRETA

    ART. 6.º § 2º (SEGUNDA PARTE): Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.


    LETRA D - ERRADA

    ART. 6.º § 2º (PRIMEIRA PARTE): Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; 


    LETRA E - ERRADA

    ART. 6.º § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • A alternativa A está incorreta, conforme §1º-A da Lei 9504/97, pois a denominação da coligação não pode fazer referência a nome de candidato:

    Das Coligações

            Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

            § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

            § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

            I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

            II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

            III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

            IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

            a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

            b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa B está incorreta, conforme §1º do artigo 6º da Lei 9504/97 (acima transcrito), pois a denominação da coligação poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram.
    A alternativa D está incorreta, conforme parte inicial do §2º do artigo 6º da Lei 9504/97 (acima transcrito), pois na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

    A alternativa E também está incorreta, conforme §5º da Lei 9504/97, pois a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    A alternativa C está correta, conforme parte final do §2º do artigo 6º da Lei 9504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • LETRA C

     

    MAJORI T ÁRIA = T ODOS os partidos

    PRO P ORCIONAL = A P ENAS sua legenda

  • Lembrando que, em decorrência da EC nº 97, não serão mais permitidas coligações nas eleições proporcionais, a partir das eleições de 2020.

     

    Constituição Federal

    art. 17. (...) 

    § 1º. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

     

    EC nº 97 de 2017

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.


ID
1664869
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

 Em relação às coligações, de acordo com a Lei 9.504/1997, considere as seguintes afirmações:

I. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

II. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

III. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

É correto o que se afirma em: 


 

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. (I - CORRETO)


    § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (II - CORRETO)

    § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (III - ERRADO)

    GABARITO C
  • LETRA C

     III, INCORRETA
    => parágrafo 5º do Art. 6º da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97).
  • Resposta - LETRA C. 

     

    De acordo com a lei 9504/97.

     

    Alternativa I - CORRETA:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    Alternativa II - CORRETA:

    Art. 6º, §1º-A:

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    Alternativa III - FALSA:

    Art. 6º, §5º:

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Lei 9504/97:

     

    Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

     

    § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

     

    § 5º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • ATÉ O MOMENTO A COLIGAÇÃO É PERMITIDA TANTO PARA ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS QUANTO PARA PROPORCIONAIS, MAS COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017, NÃO HAVERÁ COLIGAÇÕES PARA ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, MAS ISSO SÓ VAI SER VÁLIDO PARA AS ELEIÇÕES DE 2020.

    HOUVE TAMBÉM ALTERAÇÕES NA DISTRIBUIÇÃO PARA PARTIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, MAS SÓ VALERÃO PARA AS ELEIÇÕES DE 2030

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Não haverá mais coligações para eleição proporcional!

  • ATENÇÃO!

    CF/88

    Art. 17

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Acredito que vedação das coligações ainda não estão valendo, as eleições municipais 2020 ainda irão rolar..., Depois disso, ok.

  • não é 2030 LETÍCIA E SIM A PARTIR DE 2020


ID
1674154
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido da fraternidade estuda realizar uma fusão com o partido da igualdade. Em relação ao processo de fusão é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto: (Lei 9.096/95).

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;


    Não temas.

  •  Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 05 (cinco) anos.

  • b) o erro consiste em dizer que o novo partido terá natureza de direito  publico, quando bem sabemos que ele só poderá ter natureza privada.

    O trabalho duro nunca falha!! avante!!

  • a) Incorreta - (Art. 29, § 1º - Lei nº 9.096/95)

    b) Incorreta - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (art. 29, § 4º - Lei 9.096 ).

    C) Incorreta - Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Art. 29, § 9º - LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995).

    d) Correta - Art. 29: Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

  •         Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    D) I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    A) II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

  • LETRA D

     

    No caso de fusão: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO

     

    No caso de incorporação: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ÓRGÃO

     

    EXISTÊNCIA LEGAL DO NOVO PARTIDO:

     

    >>> FUSÃO: com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do seu estatuto e do respectivo programa cujo requerimento deve ser acompanhado das atas e das decisões dos órgãos competentes. (Art. 29, § 4°, LPP)

     

    >>> INCORPORAÇÃO: O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Art. 29, § 8°, LPP)

  • Resposta D

     

    a) No caso de fusão caberá ao partido com maior bancada parlamentar deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação. - ERRADA.

    Lei 9.096/95 

    Art. 29.

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

     b) Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, sendo atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito publico. ERRADA.

    Partidos políticos tên natureza jurídica de direito privado.

     

    c) Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 3 (três) anos. ERRADA.

    Lei 9.096/95

    Art. 29

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

    d) A fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa. - CERTA.

    Lei 9.096/95

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

     

     

  • GABARITO: D

    | Lei 9.096 de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos 

    | Capítulo VI - Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    | Artigo 29

    "Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro."

    | § 1º

    "No primeiro caso (fusão), observar-se-ão as seguintes normas:"

    | Inciso I

    "os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;"

  • CUIDADO com relação a alternativa B, houve recente alteração legislativa que modificou o lugar de registro dos partidos:

    Lei 9.096/95 Art. 8º O requerimento do registro de partido político,DIRIGIDO AO CARTÓRIO COMPETENTE DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO LOCAL DE SUA SEDE, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 29, da citada lei, no caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Ademais, consoante o § 1º, do mesmo artigo, no caso de fusão, os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa e os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 29, da citada lei, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. Ressalta-se que os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado, sendo que essa informação torna esta assertiva errada.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 9º, do artigo 29, da citada lei, somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos expostos na alternativa “a”.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Art. 29 da Lei 9.096/95. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    §1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam a fusão partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 4º.  Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).

    § 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.    (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, no caso de incorporação (e não de fusão) caberá ao partido incorporando (e não o de maior bancada parlamentar) deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação.

    b) Errado. De acordo com o art. 29, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente (na época do concurso na capital federal), do estatuto e do programa partidários.  O erro da assertiva está em afirmar que será atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito público, já que, conforme o art. 1.º da Lei n.º 9.096, todo partido político é pessoa jurídica de direito privado.

    c) Errado. Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos [e não 3 (três) anos], conforme previsão contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95.

    d) Certo. Com fulcro no art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.096/95, a fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa.

    Resposta: D.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam a fusão partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 4º.  Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).

    § 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.    (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, no caso de incorporação (e não de fusão) caberá ao partido incorporando (e não o de maior bancada parlamentar) deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação.

    b) Errado. De acordo com o art. 29, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente (na época do concurso na capital federal), do estatuto e do programa partidários.  O erro da assertiva está em afirmar que será atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito público, já que, conforme o art. 1.º da Lei n.º 9.096, todo partido político é pessoa jurídica de direito privado.

    c) Errado. Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos [e não 3 (três) anos], conforme previsão contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95.

    d) Certo. Com fulcro no art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.096/95, a fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa.

    Resposta: D.


ID
1719406
Banca
CONESUL
Órgão
TRE-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Diante do estabelecimento de normas para as eleições conforme Lei 9.504/97 e posteriores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A denominação da coligação poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato. (NÃO PODERÁ)


    b) Na formação de coligação, será representada perante a justiça eleitoral por pessoa designada ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, devendo nomear até três delegados perante a junta eleitoral, três delegados perante o tribunal regional eleitoral, três delegados perante o tribunal superior eleitoral. (5 no TSE, 4 no TRE e 3 no Juízo Eleitoral)


    c) Entende-se por trucagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (MONTAGEM: Junção de Registros X TRUCAGEM: Efeito utilizado em áudio ou vídeo)


    d) Do número de vagas resultante das regras previstas para o registro de candidatos, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (CORRETA)


    e) A justiça eleitoral organizará e publicará, até quarenta e cinco dias antes da eleição, a relação ordenada por partidos, com a lista dos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato, para uso na votação e apuração. (30 DIAS)

  • GABARITO LETRA "D" 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

     

    § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

  • a) Lei 9.504, Art. 6º, §1°-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

     

    b) Art. 6º , §3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

    c) Art. 45, §4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.

    *Ac.-STF, de 2.9.2010, na ADI nº 4.451: liminar referendada que suspendeu a norma do inciso II e da segunda parte do inciso III deste artigo e, por arrastamento, deste parágrafo.

     

    d) Xeque-mate. Art. 10, §3º.

     

    e) Art. 12,

    §5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

    I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

    II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

     

     

    ----

    "Quando você quiser algo, lute por ele, porque em algum dia você vai conseguí-lo, e vai ter a certeza de que tudo o que fez valeu a pena."

  • § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º-A, do artigo 6º, da Lei das Eleições, "a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso IV, do § 3º, do artigo 6º, da Lei das Eleições, "a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma prevista em lei ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até três delegados perante o juízo eleitoral, quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral."

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 6º, da Lei das Eleições, "entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 3º, do artigo 10, da Lei das Eleições, "do número de vagas resultante das regras previstas nos dispositivos inerentes ao registro de candidatos, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 5º, do artigo 12, da Lei das Eleições, "a Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

    I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

    II – a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número."

    Gabarito: letra "d".


ID
1723249
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos Alpha, Beta e Delta formaram a Coligação ABD. O partido Delta entendeu, posteriormente, ter ocorrido irregularidade na formação da Coligação que afetou a sua validade. Nesse caso, esse partido poderá, isoladamente, questionar tal validade no processo eleitoral somente

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     


    LEI 9504
    Art. 6 - § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

     

    convenÇÃO -> impugnaÇÃO

  • Só complementando: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral. Tanto é assim que, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. Fora essa hipótese, quem atua é a coligação.

  • Questão muito maliciosa!

  •  20/7             5/8                 15/8, às 19h                                                                                             1° domingo de outrubro

    |____________|______________|________________________|_________________|__________________________________________|_

       Convenção                             Registro                        Publicação     <--->  5 dias para 

                                                 de candidatos                    do registro           interpor impugnação

                                        (a propaganda eleitoral                                        ao registro de candidatura   

                                         começa após este dia)

    |____________________________________________________________________|

    O partido possui legitimidade para atuar de forma isolada durante este período

     

     

     

    Ps.1: Não há previsão legal de data para a realização da diplomação. O TSE, mediante resolução, tem fixado que tal ato seja praticado até 19 de dezembro do ano eleitoral. Essa data limite se refere ao fato de, a partir de 20 de dezembro, iniciar o recesso forense.

     

     

    Ps.2: Linha do tempo editada no Google Chrome; em outros navegadores pode sair distorcida.

     

    ----

    "Se você estudar mais ou menos, terá resultados mais ou menos."

  • Melhor comentario "HeiDePassar" toop!!

  • O Partido Coligado somente poderá atuar isolado quando fizer um questionamento da validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a DATA DA CONVENÇÃO e o TERMO FINAL DO PRAZO para impugnação do registro de candidatos.
    Lei nº 9.504/97
    Art. 6
    § 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • O cara que sai do cespe, senti um pouquinho kkkkkkkkkkkkkk

  • PERFEITO  "HeiDePassar" ! 

    Sucesso BRO !

  • O partido coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o periodo compreendido entre a data da convernção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

  • Quando você se acostuma a estudar pra determinada banca, você já começa a ver, já no estudo da lei, o que ela possivelmente pode pedir... estudei essa lei ontem e grife essa parte achando que poderia ser uma possível questão, e voilà? !
  • LEI 9504
    Art. 6 - § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da
    convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a legitimidade ativa de partido político para impugnar irregularidade na formação de coligação que afetou a sua validade.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 6.º. [...].

    § 4º. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Os partidos políticos Alpha, Beta e Delta formaram a Coligação ABD.

    O partido Delta entendeu, posteriormente, ter ocorrido irregularidade na formação da Coligação que afetou a sua validade.

    Nesse caso, nos termos do art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, esse partido poderá, isoladamente, questionar tal validade no processo eleitoral somente durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidaturas.

    Resposta: A.


ID
1730803
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos A, B e C coligaram-se para disputar as eleições municipais, tendo José como candidato a Prefeito. De acordo com a Lei n° 9.504/97, a coligação só poderá, dentre as cinco alternativas sugeridas abaixo, denominar-se Coligação

Alternativas
Comentários
  • LEI DAS ELEIÇÕES

    A alternativa A está correta. As demais alternativas estão incorretas, pois não pode a coligação adotar ou fazer qualquer referência ao nome do candidato. 

     

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 


    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     § 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • Carla Carvalho você está jogando duro em direito eleitoral em?

  • Questão trata das limitações que estão sujeitas as denominações quando é formada a coligação (união de partidos) para disputar a eleição. 

    Sangue no olho! Foco

  • Obs.: O referido parágrafo § 1º-A em tela foi acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.

     

  • Proibido usar nome de candidato ou seu número no nome da coligação. 
    Proibido pedir voto a partido político com nome de coligação.

  • Lei das eleições- Art. 6º

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Dica para quando estiver diante de uma questão dessa e você não sabe o conteúdo : veja nos itens, o que há  de comum nas alternativas (José), depois marque a que não apresenta o que há de comum (Letra A). Isso é apenas um escape : sua obrigação é estudar. 

  • Essa foi baba....só pra animar rsrs....

  • não entendi nada da pergunta

    chutei e fiz gol.

    Alguém pf retraduza pra mim rs

  • Vinicius Sazala, com base no artigo 6°, §1° e §2° da lei 9.504/97 é assim:

     

     a) O município do Futuro, é o nome da coligação (isso pode).

     b) Citou o nome do candidato (não pode).

     c) ABC, é a junção de todas as siglas dos partidos que integram a coligação (isso pode), mas citou o nome do candidato (não pode).

     d) Mesmo caso da "B"; citou o nome do candidato (não pode).

     e) Pediu votos; (não pode).

     

    Gabarito A.

     

     

    ----

    "Seja qual for o seu sonho, comece."

  • O nome da coligação não pode ter referência a nome de candidato ou pedir voto. Desse modo, o nome da coligação não pode ser transformado em propaganda política.

     

    A propaganda é a alma do negócio, mas tudo tem limite.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • ahhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhhh morri com essa questão! HAhahAAHHAAHHAahhahAH "ABC josé e você! AHUSHUAUHAUHHSUUHAHSUUHAHSUUHASHHAU!

  • Tipo... entrei só pra ver os comentários. Kkk
  • Às vezes a resposta ta na lei e nego me vem com resposta de livro de doutrinador ou súmula de não o que...

  • José, aquele que te garante uma questão no concurso. Tragicamente não poderia ser o nome da coligação.  : /

  • Os comentários são ótimos!!!

  • Lei das eleições- Art. 6º

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.       

  • kkkkkkkkkkkk os nomes ficaram massa, mas não vai ser dessa vez josé

  • GABARITO: A

     

    Analisar as alternativas segundo:

     

    | Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997

    | Das Coligações

    | Artigo 6º

    | § 1º-A

    " A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político".

     

     

    a) O município do Futuro. - CORRETA -

     

    b) José Prefeito. - ERRADA

         A coligação fez referência ao nome do candidato.

     

    c) ABC, com José e você. - ERRADA -

         A coligação fez referência ao nome do candidato.

     

    d) Três partidos por um homem só: José. - ERRADA

         A coligação fez referência ao nome do candidato.

     

    e) Vote em José e nos partidos ABC, agora coligados. - ERRADA -

         A coligação fez referência ao nome do candidato.

  • Não podem constar nomes.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre coligação partidária.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 6.º. [...].

    § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O município do Futuro poderá ser o nome da coligação, já que não coincide, inclui ou faz referência a nome ou número de candidato, nem contém pedido de voto para partido político, conforme determina o art. 6.º, § 1.º-A, da Lei n° 9.504/97.

    b) Errado. José Prefeito não poderá ser o nome da coligação, já que faz referência a nome de candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 6.º, § 1.º-A, da Lei n° 9.504/97).

    c) Errado. ABC, com José e você não poderá ser o nome da coligação, já que faz referência a nome de partido e de candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 6.º, § 1.º-A, da Lei n° 9.504/97).

    d) Errado. Três partidos por um homem só: José não poderá ser o nome da coligação, já que faz referência a nome de candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 6.º, § 1.º-A, da Lei n° 9.504/97).

    e) Errado. Vote em José e nos partidos ABC, agora coligados não poderá ser o nome da coligação, já que faz referência a nome de partido e de candidato (Lei n.º 9.504/97, art. 6.º, § 1.º-A, da Lei n° 9.504/97).

    Resposta: A.


ID
1768846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação a coligações, convenções e registro de candidatura, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Renato, para cargo de vereador, a idade minima é estabelecida até a data do registro da candidatura


  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.165/15, questões recorrentes em concursos anteriores e com grande chances de serem recobradas, em virtude desta alteração!!!


    letra a)

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.


    letra c)

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • Exatamente Tomás...

    Quando resolvi essa questão não achei nenhuma certa.... Principalmente a Letra "a" que eu tinha certeza que estava errada, já que o candidato a Senador não precisa apresentar proposta!!!

  • Edital 01/2015 - TRE - MT, publicado em 23/09/2015.

    Lei Nº 13.165/2015, em 29/09/2015 - (05 DIAS APÓS O EDITAL).

    Levando em conta que o  Edital foi publicando antes da Nova Lei, a Banca deveria ter considerada como certa a alternativa B.

  • Concordo Rita, eu também errei esta questão (marcando a letra B) por causa desta situação, ou seja, estudei pela Nova Lei Nº 13.165/2015.

  • Considerei a "A" incorreta pois não foi expresso quanto aos cargos, apenas citou majoritário (abrange SENADOR) e apenas aos cargos do executivo é exigido a proposta defendida:

    a) Os partidos políticos ou as coligações, ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário, devem instruir o pedido de registro com as propostas defendidas pelos candidatos. 

    Sistema majoritário

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.


    Lei das eleições

    Art. 11 -  IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.  


  • De acordo com a nova Lei 13.165, o C.E., foi alterado em seu art. 9º, para o seguinte dispositivo:

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição."

    Lembrando que o Estatuto poderá adotar um prazo superior a este de seis meses.

    1) O interessante é que, no ítem a) (o qual está correto): Quando fala em majoritária, está generalizando, de modo que, SENADOR não necessita de propostas defendidas.

    2) Se foi cobrado pela prova SEM A MUDANÇA DA LEI -  o ítem C também estaria correto.

    Lembrando que, atualmente, para Vereador o prazo para que se tenha 18 anos é a "data-limite para o pedido de registro".

    DE FORMA QUE, ATUALMENTE A RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA B


  • Sobre o erro da letra D

    Art 6 (Lei 9504)

     § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político

    Ou seja, a junção das siglas é possível, mas não concidir com número de candidatos.
  • Uma justificativa para a não anulação seria que, na letra A, o termo "cargo majoritário" não está no plural (a fim de indicar um sentido generalizador), porém, mesmo não estando no plural, já assim induz o candidato a erro. Merecia anulação...

  • Não há alternativa correta. Essa questão não foi anulada? Fica difícil assim.

  • não sei mais o que fazer com esse CESPE... ora a alternativa incompleta é considerada correta, ora a alternativa incompleta é considerada errada... só nos resta escolher a menos errada, quando for possível, claro! ¬¬

  • quer dizer que para o cargo de SENADOR (majoritário) deve ser instruido o pedido de registro com as propostas defendidas????

    Onde está isso????? Estou retroagindo??? Help!!!

  • Apesar da escolha p senador ser pelo sistema majoritário, a questão refere-se aos cargos majoritários, logo, chefes do executivo.

    Municipal = Prefeito

    Estadual = Governador

    Federal = Presidente

    IX, Art.11, 9.504/97 "Propostas defendidas pelo candidato a prefeito, a governador de Estado e a Presidente da República."


  • Isso mesmo, Tomás! Merecia anulação. A assertiva correta foi letra A, mas está errada, pois generalizou. A eleição para senador é majoritária e não segue essa regra.

  • CANDIDATURA NATA: Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, até decisão final da ação. (Fonte: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c#candidatura-nata)

    --> A suspensão teve como fundamento o princípio da isonomia entre os pré-candidatos e ofensa a autonomia partidária, pois compete ao próprio partido e não ao poder público definir quem são os candidatos.

  • Candidato a senado é cargo MAJORITARIO e não precisa seguir essa regra. Logo por exclusão eu marquei a letra CCCCC, e errei.. Merece anulação!! O cespe generalizou a letra A, que está errada! afffff

  • Na assertiva "A" não seria apenas com relação ao executivo?

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9.504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 6º. §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa E está INCORRETA. De acordo com José Jairo Gomes, o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97 estabelece hipóteses de candidatura nata para as eleições proporcionais:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Assim, na disputa pela reeleição, tais parlamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse privilégio, bastará que o interessado "esteja filiado" ao partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Não importa, pois, que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mude de sigla.
    Contudo, esse dispositivo teve sua eficácia suspensa em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2.530-9, ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Por maioria de votos (vencido o Ministro Ilmar Galvão), em julgamento ocorrido em 24 de abril de 2002, tendo o acórdão sido publicado em 21 de novembro de 2003, o pleno do Supremo Tribunal Federal deferiu liminarmente a medida cautelar requerida. A decisão fundamentou-se nos princípios da isonomia (CF, art. 5º) e da autonomia partidária (CF, art. 17).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA A 


  • Olha a resposta do professor para a alternativa A. kkkkk E o senador?

  • ITEM "A" GABARITO 

     

    ITEM "B" ( INCORRETO):  Assim, em relação ao tempo de filiação partidária, você deve aplicar o art. 9º da Lei das Eleições. Vejamos:

    Art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, PELO MENOS, UM ANO antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido NO MÍNIMO SEIS MESES antes da data da eleição.

     

    ITEM "C" ( INCORRETO) : o art. 11, §2º, da Lei das Eleições:
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, SALVO quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    Assim: EM REGRA, a idade mínima é aferida na data da posse. Para compreender bem a exceção, questiona-se:

    É possível, portanto, que o candidato a vereador registre a candidatura aos 17 anos de idade?

    NÃO! Para o cargo de vereador exige-se a idade mínima de 18 anos. Antes da Lei nº 13.165/2015 a idade mínima era aferida na data da posse para todos os cargos político-eletivos. Com a Reforma Eleitoral temos uma nova regra.

     

    ITEM "D" ( INCORRETO) : art. 6º, da LE: § 1º-A. A denominação da coligação NÃO poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

     

    ITEM "E" ( INCORRETO) : 

    CANDIDATURA NATA: Privilégio para Deputados e para Vereadores de se lançarem candidatos à reeleição sem necessidade
    de escolha em Convenção, caso mantenham-se filiados ao mesmo partido político pelo qual se elegeram.

    Essa regra está fixada no art. 8º, §1º, da Lei 9.504/1997. O STF, contudo, em decisão liminar, decidiu pela suspensão da aplicabilidade desse dispositivo até o julgamento final da ADI nº 2.530. Os autos encontram-se com o relator desde 2010 e aguardam julgamento final15. Desse modo, para fins do nosso concurso, é importante conhecer o dispositivo, porém, devemos saber que, atualmente, não há que se falar em candidatura nata, uma vez que o dispositivo se encontra com a aplicabilidade suspensa por decisão do STF.

     

     

    FONTE : estrategia concurso.

  • Alternativa correta = NENHUMA kkkk

     

    Senador é café com leite, não conta para CESPE.

  • KKkkkk a mãe CESPE sempre tentando derrubar seus agregados...

  • Eu estudei que nos cargos para Presidente da República, Governador e Prefeito, sim, devem apresentar a proposta, afinal pertecem ao sistema marjoritário, mas eis um pequeno detalhe, o cargo de Senador tbm é eleito pelo sistema marjoritário e este não deve/precisa apresentar a proposta, ou comi barriga nos estudos ??

    Ninguém entrou com recurso nessa questão ? Quem acertou ficou na miúda e quem errou está estudando até hoje! hehe..sacanagem da CESPE! =/

  • André Marcel tive a mesma ideia que vc...kkkkk -.-

  • A pessoa só acerta uma questão dessa se ele achar q sistema majoritario é só PRESIDENTE/GOVERNADOR/PREFEITO. Se cair uma questão dizendo q senador é eleito pelo sistema majoritário ele perde a questão.

     

  • Tudo é questão de hábito !

  • Não acho que a questão deveria ter sido por conta da letra a), a forma como foi generalizada testa dois conhecimentos.

    1) quais são os cargos que concorrem no sistema majoritário

    2) quais são os cargos que precisam apresentar as propostas defendidas pelos candidatos

    Os dois conhecimentos estão explícitos na legislação.

  • REALMENTE TODAS A ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS, MAS CONSEGUI ACERTAR PQ ACHEI QUE A "A' ERA A  MENOS PIOR .

  • questao passivel de anulação,no sistema majoritario entra tbm senador,então a apresentação de propostas não é absoluta.Questão interpretativa,mas como disse a colega a menos pior,porisso acertei.

  • Questão indiscutívemente anulável, surpreende isso não ter acontecido!

    O cargo de SENADOR está compreendido entre os majoritários, e as propostas defendidas pelo canditato não são um requisito para o registro de candidatura a esse cargo.

  • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    .......

    IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    Realmente, houve uma falha na alternativa da banca ao incluir como documento a proposta para os cargos majoritários.

    Marquei como certa a questão A sem me atentar na hora sobre esse detalhe.

    Muito bem colocada a observação do colega André Marcel.

  • Vou usar uma explicação de um colega que eu acho que se aplica perfeitamente a esse caso:

    -Eu errei essa questão

    -Você errou essa questão

    -Aquele japonês que estuda o dia inteiro errou essa questão

    - O EXAMINADOR ERROU ESSA QUESTÃO!!!

  • Até vc CESPE?!?!?!

  • Esta questão TEM que ser ANULADA ...... a LETRA ''A'' nao pode ser nunca como certa.

  • Alternativa A não está totalmente correta, haja vista o que conta no art. 11, § 1º da Lei 9.504: O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    A alternativa ao mencionar cargos majoritários inclui o Senador, entretanto segundo o disposto a cima não a essa exigência na Lei.

  • ANULADA! SENADOR NÃO APRESENTA PROPOSTA!! O SISTEMA PARA SUA ESCOLHA É MAJORITARIO, POREM ELE COMPOEM O PODER LEGISLATIVO!

  • Rafaela Dantas, ele não cita no comando da questão "cargos do executivo" apenas cargos majoritário, ou seja, está errada a letra A.

    Senadores são eleitos pelo sistema majoritário e não precisam apresentar proposta de camapnha no ato do registro da candidatura.

     

    Bons estudos!

  • Questão totalmente ERRADA. Para a veradade não existe questão certa aqui; pois no código eleitoral em seu art. 11 § 1 incio IX diz que na hora do registro de candidatos perante a justiça eleitoral, eles terão que trazer as propostas defendidas pelos cargos chefes do executivo. ( claro que não são exatamente essas palavras) 

     

  • Questão errada, senador se elege pelo sistema majoritário e não apresenta propostas.

  • Um erro crasso da banca considerar a letra A como correta, senador é cargo majoritário e não necessita apresentar propostas de governo. Um absurdo não anular já que todas as demais estão erradas também.

  • Não acredito ser erro da banca com relação a alternativa A. Imagine que o partido fará o registro de candidato a governador e para deputado estadual. No ato do registro, os candidatos para sistema majoritario será necessario apresentar a proposta -- "...ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário...".

    Ou seja, faz referencia aos candidatos que o partido/coligação está querendo registrar e não a TODOS os cargos do sistema majoritário..  O examinador chegou no objetivo quando redigiu essa alternativa.. 

  • Eu acho injusto! Se a CESPE exige que nós reconheçamos assertivas, muitas vezes, ipis litteris e até genérica, não seria justo, nem razoável acatar a letra A como resposta correta. O conceito está equivocado, pois abarca o cargo de Senador e este, como se sabe, não necessita da apresentação de propostas defendidas. Acredito que deva haver lealdade no tocante às regras do jogo. Deveria ser anulada. 

  • Não foi anulada?

  • Gente, raciocinem, no artigo. 11 inciso IX da lei 9.504 diz, candidatos a cargo de prefeito, governador e presidente da republica devem ter propostas, estes disputam eleições majoritárias ganhando quem obter maioria absoluta dos votos, os senadores disputam também com eleições majoritárias, mas não por isso que a questão estaria errada, estes são a exceção quanto a apresentar propostas, a banca não precisa citar na pergunta, ela quer nosso raciocínio. Força meu povo.

  • DEVEM propor : 

    - Presidente ;

    - Governador;

    - Prefeito 

    NÃO PRECISAM propor :

    - Vereador;

    - Dep. Estadual

    - Dep. Federal

    - Senador 

     

  • Candidato a Senador da República também é pelo sistema majoritário e não há de se falar em proposta de registro de candidatura.

     

    >>>> A questão deveria ser anulada.

  • Olha, acho que encontrei uma explicação para a Letra A) ser o gabarito, mas é forçando muito a barra.

    A alternativa A) fala "candidatos AO CARGO MAJORITÁRIO". Considerando que as eleições pra Presidente, Governador e Senador ocorrem juntas, e só a eleição pra Prefeito (majoritária e que exige as propostas) ocorre sozinha, poder-se-ia pensar que a única situação que se encaixa no descrito pela alternativa seria considerar que o CARGO MAJORITÁRIO citado seria o de Prefeito. Forçado... mas a única explicação possível, a meu ver, pra considerar isso correto.

  • Mas Vinícius, na própria Lei das Eleições ela só cita os cargos para Executivo:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    .......

    IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

     

    Na própria lei não fala MAJORITÁRIO. Cespe como sempre querendo ser acima de tudo e de todos. Difícil. 

     

  • MARIANA LIRA você tem razão. Está ficando difícil fazer as provas do CESPE.

    Sempre foi a melhor banca pra mim, porém existem 3 questões que deveriam ter sido anuladas nesta prova e não foram.

    SENADOR é cargo majoritário e não precisa de proposta a ser defendida. 

    Se a questão colocasse poder executivo aí sim. Como está não tem como manter correta a alternativa A.

  • Cespe ta foda hein! tem que marcar a menos ao invés da certa.

    #PraCima #ChupaCespe

  • Quanto ao erro da letra E, a explicação do professor diz que o STF suspendeu a aplicabilidade do dispositivo que trata da candidatura nata, mas vejo o mesmo erro da alternativa A.

    A questão fala em assegurar aos que exercem mandato eletivo o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo pelo partido a que já estejam filiados, enquanto a lei fala em assegurar aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso.

    Logo, a lei só vale (suspensa ou não) para candidatos eleitos pelo sistema proporcional, e não para qualquer mandato eletivo.

  • Ah, é discutível, mas dá pra marcar a alternativa a, basta bom senso em relação às outras.

  • Senador é cargo majoritário e não precisa apresentar proposta, cabia reclamação.

  • A menos errada é a letra "a".

  • Nenhuma alternativa está correta, as propostas defendidas devem ser apresentadas pelos candidatos a chefia do poder executivo. 

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9.504/97:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
     

     

    Fonte: QC

  • A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

     

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Fonte: QC

     

  • A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 6º. §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Fonte: QC

  • A alternativa E está INCORRETA. De acordo com José Jairo Gomes, o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97 estabelece hipóteses de candidatura nata para as eleições proporcionais:

    Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Assim, na disputa pela reeleição, tais parlamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse privilégio, bastará que o interessado "esteja filiado" ao partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Não importa, pois, que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mude de sigla.
    Contudo, esse dispositivo teve sua eficácia suspensa em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2.530-9, ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Por maioria de votos (vencido o Ministro Ilmar Galvão), em julgamento ocorrido em 24 de abril de 2002, tendo o acórdão sido publicado em 21 de novembro de 2003, o pleno do Supremo Tribunal Federal deferiu liminarmente a medida cautelar requerida. A decisão fundamentou-se nos princípios da isonomia (CF, art. 5º) e da autonomia partidária (CF, art. 17).

     

    Fonte: QC

  • A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
     

     

    Fonte: QC

  • Concordo plenamente com colega André, também errei essa acertiva por causa dos senadores que pertecem ao sietema majoritário.

     

  • O tamanho das respostas dessa professora do QC me impressiona! Duvido que alguém as leia por completo...

  • a letra A está errada... pensei ate q fosse uma pegadinha p qm tivesse esquecido dos senadores... certeza de q essa qstao n foi anulada? o cespe sempre anula algumas qsts...

     

  • Pelo amor de Deus QC, convide outro professor de eleitoral para comentar essas provas!!! Copiar e colar sem deixar mais fácil o entendimento, eu também sei!!
    Convide professor Fabiano Pereira, Bruno oliveira e tantos bons do mercado!!
    A gente agradeçe!!

  • SENADOR é pelo sistema majoritario e NÃO apresenta proposta! Essa exigencia só alcança a chefe de governo executivo que também observa o sistema majoritario... questão passivel de anulação.. Tinha que restringir a que CARGO que é pelo sistema majoritario tem que instruir o seu pedido de registro com a devida proposta.. Por excluão e menos errada é a letra A... Cespe, pelo amor viu!!

  • Lei 9.504/97 Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. 

     

    Onde que está MAJORITÁRIO no inciso IX deste artigo? Não existe. Essas questões servem só para confundir nossa cabeça e chegar na hora da prova e ficarmos na dúvida de qual marcar. E o professor do QC ao invés de ajudar, manda as respostas só copiando milhões de artigos e mesmo assim não conseguiu esclarecer a questão.

     

    Pra mim esta questão não tem resposta certa, mas como é a CESPE, decorem aí que o Majoritário tb.

  • Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

     IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      

    O Senador faz parte desse bando pra eleição majoritária e não consta na lei 9504 Art.11,§ 1º,IX  não consta que 

    deve instruir o pedido de registro com as proposta que ele defende

  • Bom, eu li a letra A da seguinte forma: '...ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário = ao cargo superior = chefes do Executivo,...'

    Talvez esse tenha sido o entendimento da banca. Até mesmo pq, ela cita ao CARGO majoritário e não ao SISTEMA majoritário. 

  • Eduardo Gabriel.

    Essa também foi minha dúvida.

  • A Cespe trabalha com a seguinte lógica:

    Pedro, Paulo, Matias e José são irmãos de Fábio.

    Questão da CESPE:

    São irmãos de Fábio:

    a) Matias, Pedro, Paulo e Jerônimo

    b)Pedro, Paulo, João e Ricardo

    c) Paulo, Matias e José

    d)Dedé, Mussum e Zacarias

    Opção correta letra C

  • Questão que a resposta certa é a menos errada/absurda... palhaçada.

  • Não se trata de um ''erro'' clássico da cespe, que simplesmente brinca com nossa interpretação.. A banca nao tem pra onde fugir, qndo diz CARGOS MAJORITÁRIOS, inclui em tudo que afirmar após isso a figura do Senador, pois este pleiteia cargo majoritário.. logo a alternativa está errada e não tem pra onde fugir. Deve ser anulada mto provavelmente.

  • Vou repetir aqui o comentário que fiz em outra questão:
    Às vezes penso que essas questões que cabem duas respostas (na maioria das provas o Cespe faz isso) são propositais para que se precisar mudar a resposta, de acordo com a """vontade""" dos interessados, isso poderá ser feito. Prejudica uns enquanto ajuda outros. Só um pensamento.

  • Inaceitável ter que se basear pela "menos pior". Tão brincando com o futuro de muita gente...

  • Galera, infelizmente o Cespe é assim mesmo. Sempre há questões insanáveis e com conceitos flagrantemente errados. O pior é saber que milhares de candidatos entram com recurso, e a banca, orgulhosa, não reconhece seu erro, prejudicando uma série de candidatos que dedicaram horas, dias, meses ou anos de estudo.

  • Bom perceber que eu não estou F***** sozinha pela CESPE kkkkkkkkkkkk Minha "fia" não tem dó de nego não, bota é pra lascar mesmo!

  • AFF

    QUESTÃO ERA PARA SER ANULADA.

    CARGO MAJORITÁRIO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO E SENADOR

    APRESENAR  PROPOSTA NO REGISTRO DA CANDIDATURA : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO

  • Fiquei na dúvida na A justamente por incluir no bolo o caso do senador, que não precisa apresentar seu plano de governo... coisas que só o cespe nos oferece

  • Desde quando o SENADOR deve apresentar PROPOSTA? 
    O danadinho do SENADOR também faz parte desse rol dos majoriários. 
    Espero que na BA não venha questão desse tipo. 

  • Questão do tipo "marque a menos errada".

  • O odiooooo que eu tenho dessa questão.....

  • Pra mim essa questão deveria ter sido anulada, haja vista que os senadores, que são eleitos pelo sistema maoritário, não precisam registrar suas propostas.

  • Questão anulável . Visto que,Senador é majoritário ,porém , não precisa de apresentar proposta defendida. Só chefes do pode EXECUTIVO ( PR,GOV,PREF.)

  • A letra A está errada, pois generalizou. (Senador não entra)

    Na hora da prova, não se confie no recurso que poderá ser interposto, marque a alternativa que você sabe qua a banca vai considerar correta, pois você vai garantir o ponto da questão.

    Dava pra marcar a letra A por eliminação, as outras tem erros grosseiros. (Todas da lei 9.504)

     b) Prazo de domicílio eleitoral e filiação partidária não são idênticos. (1 ano e 6 meses, respectivamente). -> Art. 9º 

     c) Para vereador a data considerada é a data limite para registro da candidatura (15 de agosto do ano da eleição). -> Art. 11 Par 2 

     d) A denominação da coligação não pode coincidir com o número do candidato da coligação ao cargo do Poder Executivo. -> Art. 6º Par 1A

     e) Não é admitido candidatura nata. -> Art. 8º Par 1

    Depois, na hora do recurso, aí sim, você vai lá e faz o recurso, mas na hora da prova marca a questão "menos errada" e pronto!

  • Essa questão não tem a alternativa menos errada. Todas estão grosseiramente erradas. tinha que ser anulada. É um desrespeito com todos que se dedicam aos concursos. Isso de menos pior é muito subjetivo. o que pode ser menos pior para um, pode não ser para outro. Eu não achei a A a menos pior. Na hora marcaria outra. O CESPE tinha que ser humilde e anular. Pronto! Todas as alternativas estão erradíssimas. 

    Deveria ter colocado, ao menos, "via de regra".

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Agora mesmo vou:

     

    - Rasgar os livros e apostilas;

    - Apagar as video aulas;

    - Mandar mensagens aos professores que me disseram que não seria necessário apresentação das porpostas por parte dos senadores. 

     

    O  "STC" (Superior Tribunal Cespiano) revogou/acrescentou este dispositivo.  Art. 11 -  IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.  

     

    Brincadeiras a parte, desistir jamais!

    Aguarde-me Sra cespe...

  • Até quando nós concurseiros passaremos por isso hein? Muita humilhação. Doidé! Tnc

  • Questão anulável . Visto que,Senador é majoritário ,porém , não precisa de apresentar proposta defendida. Só chefes do pode EXECUTIVO ( PR,GOV,PREF.)

  • Só para loucos, isto é só para loucos, caretas não(...) ♫  (Ventania - Só para loucos)

  • Questão facilmente anulável. 

  • Só a titulo de atualizaçãoo!

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                  

     (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Com a lei nº 13.488/2017, essa questão ficou desatualizada pois a letra B (Uma cidadã que deseja concorrer a uma eleição deve respeitar dois prazos mínimos de idêntica duração: o de domicílio eleitoral na circunscrição onde ocorrerá a eleição de seu interesse e o de filiação deferida pelo partido.) também está correta.

  • A assertiva A, dada como correta, contem um erro, ao meu ver: registro das propostas defendidas deve se dar para os candidatos do executivo (art. 11, § 1º, IX, Lei 9504), e não "candidatos aos cargos majoritários", que também engloba Senador.

    Por outro lado, a assertiva B está correta, pois com a recente mudança o prazo mínimo de ambas são 6 meses.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Atualmente o prazo para possuir domicilio eleitoral é de seis meses, o que torna as alternativas A e B corretas:

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • a) Os partidos políticos ou as coligações, ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário, devem instruir o pedido de registro com as propostas defendidas pelos candidatos.

    Além de desatualizada o que hoje tornaria a alternativa B correta, a alternativa A está errada, pois a eleição de senador também se faz pelo sistema majoritário, deste modo a alternativa encontra-se contrária ao que dispõe o art. 11, § 1°, IX da lei 6.504/97 in verbis:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    Portando no dispostivo citado nã se encontra a previsão de apresentação de proposta por parte do senador ressalta-se, tambem é eleito pelo sistema majoritário.

  • A letra "b" estaria correta com a alteração dada pela Lei nº 13.488, de 2017:  Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • NA ÉPOCA GABARITO "A".

    ATUALIZANDO:

    LEI DAS ELEIÇÕES (9504/97)

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    HOJE A ALTERNATIVA "B" TAMBÉM ESTARIA CORRETA.

    FFF.

  • Assertivas*

  • Senador é cargo majoritários e não precisa apresentar a proposta defendida pelo candidato. Art.11, §1º, IX da Lei 9.504/97. Questão passível de anulação.


ID
1780252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Pelo menos um em cada quatro deputados federais no Brasil, entre 1986 e 2002, abandonou o partido responsável por sua eleição para a Câmara dos Deputados. A proporção de deputados que mudam de legenda, alguns várias vezes na mesma legislatura, tem contribuído para o reforço de uma imagem negativa do Poder Legislativo brasileiro, relacionada à fragilidade dos partidos, ao governismo e ao predomínio de ambições particulares.
André Marenco. Migração partidária. In: L. Avritzer e F.Anastasia. Reforma
política no Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2007 (com adaptações).

Tendo em vista que, desde a publicação do texto apresentado, em 2007, diversas proposições com a finalidade de regular e coibir a mudança de partido pelos parlamentares converteram-se em lei, assinale a opção correta à luz do disposto nas Leis n.o 9.096/1995 e n.o 13.165/2015.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 da Lei nº9.096. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

  • Gabarito: B

    Lei 9.096/95

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Justificativa de anulação pela banca: "Não há opção correta, uma vez que na vigência da Lei nº 13.165/2015 há uma exceção à regra referente à mudança de partido."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tre_rs_15/arquivos/TRE_RS_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF


    Alternativas “A” e “D”) ERRADAS. Não há dependência de “anuência expressa de sua direção” para a desfiliação, se ela ocorrer sem justa causa, o detentor de cargo eletivo, perderá seu mandato, como forma de sanção

    Art. 22-A Lei 9.096/95: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) ERRADA. As hipóteses do artigo 22-A, § Único Lei 9.096/95 eximem o detentor de cargo eletivo da perda do seu mandato.

    Art. 22-A, § Único Lei 9.096/95: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Alternativas “C” e “E”) ERRADAS. Somente perderá o mandato se não houver justa causa.

    Art. 22-A Lei 9.096/95: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Considera-se “justa causa”:

    (i) incorporação ou fusão do partido;

    (ii) criação de novo partido;

    (iii) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    (iv) grave discriminação pessoal.”

    (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 2015, p. 104)

  • Olá Artur Camacho, para justificar o erro das alternativas C e E, você mencionou os itens "i" e "ii" abaixo:

    Considera-se “justa causa”:

    (i) incorporação ou fusão do partido;

    (ii) criação de novo partido;

    Contudo, não há previsão no referido art. 22-A, estou correta? Essas 2 hipóteses seriam uma construção doutrinária?

  • Acho que essa questão está desatualizada na verdade...

    http://jota.info/docs/leia-a-integra-da-decisao-de-barroso-em-favor-da-rede-09112015

     


ID
1820191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das normas que regem as coligações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 6° Lei 9.504/97: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.


    b) ERRADA. Art. 6°, §1° Lei 9.504/97: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.


    c) ERRADA. Art. 6°, §5° Lei 9.504/97: A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.


    d) ERRADA.  Art. 6°, §5° Lei 9.504/97: A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.


    e) CERTA. Art. 6° Lei 9.504/97: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • Não consigo entender o erro da letra A, alguém poderia explicar por favor.

  • Aperfeiçoando para matar questões : As bancas adoram termos como : é facultado, é vedado,  não poderá, solidariamente, subsidiáriamente, não é permitido, etc.  Também quando o item tiver o conectivo "e" é sinal que o examinador adicionou algo no artigo da Lei para tornar errado. Por exemplo, letra a têm o termo "é facultado", na letra "C"  e  D" tem o termo "subsidiáriamente", a letra "B" tem o termo "não poderá". Assim, usando esse conhecimento, chegaríamos a letra E, que é o gabarito. Saber isso + saber o conteúdo ajuda ser eficiente em responder corretamente as questões. Espero que tenha colaborado. 

  • Julio, o erro da letra A está no fato de a assertiva permitir a coligação, na proporcional, de partidos que não componham a coligação majoritária, o que é vedado pelo art. 6º da lei 9.504/97, claro, quando há coligação em ambas.

  •  A) ERRADA! 

    Há uma inversão!

    A coligação para o pleito majoritário vincula a formação de coligações para o pleito porporcional. 

    Os partidos da coligação para o pleito majoritário podem formar coligações menores para o pleito proporcional, mas somente com os partidos que participam da coligação para o pleito majoritário, ou seja, a coligação majoritária vincula a coligação proporcional.

     

    B) ERRADA!

    A coligação terá denominação propria, a qual poderá ser a junção de todas as siglas (PMDBTPPPC)

    A denominação não poderá:

    -- Fazer referência a nome ou numero de candidato

    -- Conter pedido de voto para partido

     

    C e D) ERRADA!

    Respondem solidáriamente PARTIDO e CANDIDATO. 

    A responsabilidade não se extende às coligações

     

    E) CORRETA!

    Poderão ser firmadas coligações entre partidos dentro da mesma circunscrição, tanto para pleitos majoritários quanto para pleitos proporcionais.

  • ATENÇÃO para este artigo, tem caído em várias provas:

    Art. 6° Lei 9.504/97: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambaspodendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    MULTA PROPAGANDA ELEITORAL:

    SOLIDARIEDADE ENTRE CANDIDATOS E PARTIDOS,

    NÃO ALCANÇA OUTROS PARTIDOS DA COLIGAÇÃO

  • Elielton, obrigado pela dica. Bons estudos (:

  • Letra A) A coligação proporcional vincula os partidos da coligação majoritária, quando estas forem efetivadas nas duas formas, dentro da mesma circunscrição, podendo os coligados proporcionalmente celebrar novas coligações com partidos distintos dos da formação majoritária. ERRADO.

    Art. 6º, caput, da L 9504: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Não precisa haver identidade da composição - partidos integrantes - das coligações para as eleições majoritárias e para as eleições proporcionais.

    Letra B - A coligação deverá ter denominação própria, que não poderá resultar da junção de todas as siglas dos partidos que a integrem. ERRADO.

    Art. 6º §1 º dispõe justamente o contrário da assertiva da altenativa B.

    Letra C - Os partidos formadores de determinada coligação responderão perante a justiça eleitoral subsidiariamente ao partido da coligação que possuir maior representatividade no Congresso Nacional. ERRADO.

    A coligação funciona como um partido único perante a Justiça Eleitoral, sendo representada por pessoa designada, com atribuições equivalentes à presidente de Partido Político, ou pelos delegados dos partidos. Art. 6º, §1º, e §3º, III e IV.

    Letra D - No caso de aplicação de multas pela justiça eleitoral em decorrência de ilegalidades relativas às propagandas de campanha, respondem subsidiariamente, na seguinte ordem, as coligações, o partido político e o candidato. ERRADO.

    Só quem responde, solidariamente, é o candidato e o partido do qual ele faz parte. Os demais partidos que compõem a coligação não tem nada haver com a história. Inteligência do art.6º, §5º da Lei 9504.

    Letra E. Poderão ser firmadas coligações entre partidos dentro da mesma circunscrição, tanto para pleitos majoritários quanto para pleitos proporcionais. CORRETO. Art. 6º, caput, da Lei 9504.

  • Observação pertinente, Halison! Grato!

  • A) A coligação proporcional vincula os partidos da coligação majoritária, quando estas forem efetivadas nas duas formas, dentro da mesma circunscrição, podendo os coligados proporcionalmente celebrar novas coligações com partidos distintos dos da formação majoritária.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme podemos depreender do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97, quando forem formadas coligações para ambas as eleições (majoritárias e proporcionais), é proibida a celebração pelos coligados de novas coligações com partidos distintos dos da formação majoritária:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _______________________________________________________________________________
    B) A coligação deverá ter denominação própria, que não poderá resultar da junção de todas as siglas dos partidos que a integrem.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 9.504/97, a coligação terá denominação própria, que PODERÁ ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.


    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    (...)
    _____________________________________________________________________________
    C) Os partidos formadores de determinada coligação responderão perante a justiça eleitoral subsidiariamente ao partido da coligação que possuir maior representatividade no Congresso Nacional.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §3º, incisos III e IV, da Lei 9.504/97, a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pelo representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral, ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    (...)

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    (...)

    ______________________________________________________________________________
    D) No caso de aplicação de multas pela justiça eleitoral em decorrência de ilegalidades relativas às propagandas de campanha, respondem subsidiariamente, na seguinte ordem, as coligações, o partido político e o candidato.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 9.504/97,  a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é SOLIDÁRIA (e não subsidiária) entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    (...)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _____________________________________________________________________________
    E) Poderão ser firmadas coligações entre partidos dentro da mesma circunscrição, tanto para pleitos majoritários quanto para pleitos proporcionais.

    A alternativa E está CORRETA, conforme expressa previsão do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    (...)
    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E
  • Achei que a letra E estava prevendo somente essas hipóteses e, como algumas vezes o incompleto é errado, fui e marquei outra..que raiva !!!

  • Muita gente aqui está justificando o erro da alternativa A de forma errada hein! Leiam o comentário do rick santos.. Há uma inversão qnto a vinculação mencionada na alternativa.. a maioria está justificando com uma previsão classica da lei que não resolve o problema em tela

  • Erro da Letra A:

    Vamos supor que no âmbito municipal os partidos políticos: p1, p2, p3, p4 e p5 resolvam formar uma coligação.
    Eles podem:

    1. Formar só para majoritária. -> Coligação 1 = p1 + p2 + p3 + p4 + p5

    2. Formar só para proporcional. -> Coligação 2 = p1 + p2 + p3 + p4 + p5

    3. Formar para ambas (majoritária e proporcional)
    Como é para ambas, vai existir uma coligação para eleição majoritária e outra coligação para a eleição propocional, porém não necessariamente serão iguais! A lei dá a seguinte liberdade:

    Vamos supor que a coligação majoritária foi: -> Coligação 1 = p1 + p2 + p3 + p4 + p5

    A propocional poderá ser:

    1º) Igual -> Coligação 1 = p1 + p2 + p3 + p4 + p5

    OU

    2º) Diferente -> Coligação 1A = p1 + p2 (OK)

    3º) Diferente -> Coligação 1B = p3 + p4 + p5 (OK)

    4º) Diferente  -> Coligação 1C = p1 + p6 (Não OK, pois p6 não faz parte da coligação majoritária) -> O erro da questão é justamente esse, dizer que as coligações podem ser feitas com partidos que não compõem a coligação majoritária.


    Letra A copiada na íntegra: A coligação proporcional vincula os partidos da coligação majoritária, quando estas forem efetivadas nas duas formas, dentro da mesma circunscrição (Até aqui certo), podendo os coligados proporcionalmente celebrar novas coligações com partidos distintos dos da formação majoritária (erro).

  • Atualmente, a questão n possui gabarito

    Foi publicada no último dia 05/10, a EC 97/2017, que altera a Constituição Federal para:

    • vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais;

    • estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e TV.

     

    CF.ART. 14§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
    escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
    para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
    nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
    distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada
    pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos
    no Tribunal Superior Eleitoral.
    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei,
    os partidos políticos que alternativamente:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos,
    distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos
    válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
    Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e
    facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada
    para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

    FONTE:http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

  • Concurseira focada, acho que não está tão focada assim! A vedação as coligações proporcionais, só ocorrerá a partir das eleições de 2020!
  • Pelo fato da vedação da coligações proporcionais só ocorrer em 2020, hoje, a resposta da letra E pode ser considerada certa?

  • Houve uma alteração na constituição, para 2020 NÃO HÁ MAIS COLIGAÇÕES NO BRASIL PARA O SISTEMA PROPORCIONAL!

  • A partir de das eleições de 2020 não haverá coligações nas eleições proporcionais


ID
1951849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei das Eleições — Lei n.º 9.504/1997 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  CERTO.

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º,§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram,

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º, § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.  

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.     

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Temos que ter em mente que as eleições para cargos do legislativo são para Senadores, Deputados e Vereadores. Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário e os Deputados e Vereadores são eleitos pelo sistema proporcional. Assim, as regras não são as mesmas para as eleições de todos os cargos do legislativo.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 6º, § 5º, A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.     

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Lei 9.504, (Lei das Eleições), Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO.

    Para que haja segundo turno das eleições para Prefeito é necessário que haja 200.000 eleitores cadastrados no município.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

         

     

  • COMPLEMENTANDO : NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS : 

    Art. 6º Lei 9.504

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

            § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

            I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

            II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

            III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

         

  • Complementando:

    E) Habitantes é diferente de eleitores, muito cuidado com a pegadinha!

  • Propaganda - eleição majoritária: deverão ser utilizadas as legendas de todos os partidos que integram a coligação.
    Propaganda - eleição proporcional: cada partido utilizará somente a sua legenda.

  • Na letra "E" PODE haver segundo turno e não DEVE, alguem confirma ? Grata

  • Sobre a alternativa E:

    "... o segundo turno poderá ocorrer apenas nas eleições para presidente e vice-presidente da República, governadores e vice-governadores dos estados e do Distrito Federal e para prefeitos e vice-prefeitos de municípios com mais de 200 mil eleitores."

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-6-ano-3/quando-afinal-ha-segundo-turno-em-uma-eleicao

     

    Bons estudos!

  • Sofia, eleições de municipios com mais de 200.000 ELEITORES...poderá haver 2 turno para prefeito.

    Só vai pra segundo turno se nenhum atingia a maioria absoluta.

     

    ELEIÇÕES PARA PREFEITO ( sistema majoritario )

    REGRA : turno unico

    EXCEÇÃO : municipios com mais de 200.000 eleitores - pode ter segundo turno.

     

    SISTEMA MAJORITÁRIO 

    TURNO UNICO : maioria simples

    DOIS TURNO : maioria absoluta. 

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO "A"

  • Na letra E há 2 erros;

    I- Não é habitantes e sim ELEITORES ; 

    II- Não deve , ela PODE ;

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Onde está a regra dos duzentos mil? Na Lei das Eleições!

     

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

     

    Art. 2º § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

  • Que Aula monótona é essa da professora Karina Jackes, quase durmo, ela ler o tempo todo de costa para as câmeras, sem didática alguma para nos explicar o Direito Eleitoral.

    No Youtube tem um professor nota 1000, as aula super dinâmicas, ministrada pelo professor Emerson Bruno. Super Indico.

     

    Bons Estudos.

  • Sandra Soares, também concordo com o que você disse sobre essa professora do qconcurso Karina Jackes. Na boa, qualquer um de nós poderia estar no lugar dela, não precisa saber direito eleitoral, uma vez que ela só lê. 

  •  A) CERTA!

    O nome da coligação não pode conter NOME de CANDIDATO nem a ele fazer referência.

     

    PROPAGANDA

    Majoritaria -> Legenda de Todos os Partidos

    Proporcional -> A legenda do partido + o nome da coligação

     

    B) Será dado à legenda o voto que não puder ser identicado quanto sendo de candidato, mas cuja legenda seja do partido. 

    PARA ELEIÇÕES QUE SE VALEM DO PRINCIPIO PROPORCIONAL.

    Senadores são do legislativo, porém são eleitos pelo principio majoritário.

     

     

    C) Responsabilidade entre candidato e partido É SOLIDÁRIA.

     

    D) Eleições Majoritarias -> MAIORIA ABSOLUTA.

    Salvo a de senadores.

     

    E) 200 mil ELEITORES.

    PODE OCORRER!

    caso ninguem consiga MAORIA ABSOLUTA -> Realizar-se-á o segundo turno.

    Sendo eleito no Primeiro Turno com Maioria Absoluta, acaba ali. 

     

    Se me equivoquei, me corrigam por favor!!

  •  A- CORRETA 

     

  • E) ERRADA. SÓ HAVERÁ SEGUNDO TURNO SE HOUVER MAIS DE DUZENTOS MIL ELEITORES (E NÃO 200 MIL HABITANTES), NOS TERMOS DO ART. 29, II, C\C ART. 77, AMBOS DA CF.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

  • Questão bem bolada

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

            § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    LETRA A !

  • Letra E: 200 mil ELEITORES e não habitantes.

  • Hallyson, grato resposta!

  • DICA:

    duzEntos=Eleitores

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 9.504/97, art. 6°

     § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1°-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.       

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    #FacanaCaveira

  • A grande pegadinha desta questão é a letra E.

  • 200 mil eleitores e não habitantes. Cesp sua filho da puuuutaaaaaa.

    Mas tu não pegou.

  • A LETRA E dá pra eliminar de duas formas 

    Primeiro não são 200 MIL HABITANTES... SÃO 200 MIL ELEITORES

    Segundo NÃO É OBRIGATÓRIO TER SEGUNDO TURNO nos municipios com mais de 200 MIL ELEITORES 

    Visto que , se segue a regra das eleições para Governador e Presidente 

     

  • Letra (a)

     

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

            § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     

            § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • Colegas contribuem muito aqui no QC! Todos agradecemos... Mas faço uma observação sobre a letra E. Vejo que a Lei 9.504; Art. 3º, § 2º Cita MAIS de 200 mil eleitores, e nao apenas 200 mil eleitores...

     

     

  • Essa pegadinha de trocar eleitores por habitante haha..no meio de umas 60 questões da FCC ou CESPE, tendo redação...cara, é so para os fortes oh

    GABARITO ''A''

  • Lei 9.504/97

     

    a) correto. Art. 6º, § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1º-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    b) deputados, vereadores e senadores ocupam cargos no legislativo. Os deputados e os vereadores são eleitos pelo sistema proporcional; os senadores pelo sistema majoritário. Pelo sistema majoritário não são computados votos para o partido, elege-se o candidato mais votado. Pelo sistema proporcional, os votos que os candidatos receberam são computados para o partido político, ou seja, a soma dos votos de todos os candidatos é calculada para o partido. Votos em candidatos que não participem da legenda não são computados ao partido. O cargo de senador, apesar de ser um cargo legislativo (que em regra é pelo sistema proporcional), segue a regra do majoritário. O voto em legenda é aquele em que o eleitor não vota em candidato específico, mas digita o seu voto na legenda do partido (os dois primeiros dígitos), manifestando o interesse em qualquer candidato daquela legenda. Isso funciona pelo sistema proporcional apenas.

     

    c) Art. 6º, § 5º  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. 

     

    d) Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    e) municípios com mais de 200 mil eleitores pode ocorrer segundo turno, se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação. 

     

    Art. 3º, § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

  • Gabarito: Letra A

     

     

    Eu sempre confundo essa bexiga!

     

    PROPAGANDA

     

    Majoritária ======> Legenda de Todos os Partidos da Coligação

    Proporcional ======>  Legenda do Partido + Nome da Coligação

  • É a segunda vez que caio nessa armadilha de confundir eleitores por habitantes. 

  • Lei 9.504/97 
    a) Art. 6, par. 2 
    b) Art. 5. 
    c) Art. 6, par. 5. 
    d) Art. 2, "caput". 
    e) Art. 3, par. 2.

  • Questão desatualizada!

    Letra A)

    O § 1º do art. 17 da CF/88 foi alterado pela EC 97/2017 e passou a prever que é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais.

    Com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 não foi recepcionado pela EC 97/2017. Em linguagem comum, mas atécnica, diz-se que o referido art. 6º foi “revogado” pela EC 97/2017.

    Em que pese as outras alternativas estarem incorretas.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Bons estudos!

  • MUITO CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO DANIEL - QUE ACUSA ESTAR DESATUALIZADA A QUESTÃO -, POIS EQUIVOCADO. 

    A EMENDA CONSTITUCIONAL POR ELE REFERIDA APENAS VEDOU A FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES PARA OS PLEITOS PROPORCIONAIS (LEIA-SE: DEPUTADOS E VEREADORES), MANTENDO A POSSIBILIDADE PARA AS MAJORITÁRIAS (AQUI: PRES. REP., GOVERNADOR, PREFEITO; COM AQUELA VARIAÇÃO DOS SENADORES - QUE CONTAM COM REGIME PRÓPRIO, DE SUPLENTES). 
    NÃO BASTASSE ISTO JÁ TORNAR A LEITURA DE DANIEL ERRADA, SEGUE-SE. 

    A EMENDA CONSTITUCIONAL OPTOU POR INCLUIR UM REGIME DE TRANSIÇÃO. ESTAS REGRAS ESTIPULAM A REDUÇÃO AOS POUCOS DAS COLIGAÇÕES PARA PROPORCIONAIS, QUE NÃO FORAM EXTIRPADAS DO SISTEMA. 

    LOGO: QUE SE ESTÁ CAMINHANDO PARA UMA DERROGAÇÃO PARCIAL, SEM DÚVIDA. QUE A NORMA FOI AB-ROGADA (OU "REVOGADA"), AÍ É ERRADO AFIRMAR - CERTO SÓ ESTARÁ APÓS AS ELEIÇÕES DE 2020, INCLUSIVE.

     

  • Niklas está certo!!! A proibição é somente a partir de 2020!!!
  • Atenção que, com a emenda constitucional recente que extingue as coligações nas eleições proporcionais, o aludido dispositivo dado como correto perde a razão de existir.

  • Questão desatualizada!

    A Emenda Constitucional 97 passou a proibir coligações para as eleições proporcionais a partir das eleições de 2020.

    Lembrando!

    Portanto, hoje temos apenas coligações para as eleições majoritárias!

  • Realmente o entendimento mudou (houve a revogação tácita), mas não considero a questão desatualizada, tendo em vista, que a pergunta é: "De acordo com a Lei das Eleições — Lei n.º 9.504/1997". o dispositivo continua fazendo parte da Lei.

    Mas se a pergunta fosse feita nos dias atuais seria perfeitamente passivel de recurso.

  • Item C: tudo certo, exceto pela maioria que tem que ser absoluta.

    Item D: o correto são 200 mil ELEITORES

  • Art. 6º § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    Art. 6º 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

    Art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    GAB: A


ID
1951855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, de acordo com as normas de filiação partidária e à luz da Lei dos Partidos Políticos — Lei n.º 9.096/1995. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  CERTO.

    Em regra, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Isso vem estabelecido no art. 22-A da Lei 9.096/1995. Contudo, no parágrafo único nós temos algumas exceções. Entre elas, o inc. III – acrescentado pela Lei 13.165/2015 – estabelece:

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (...) III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Portanto, correta a alternativa ao afirmar que a atitude do partido político foi indevida.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Embora o art. 20 da Lei 9.096/1995 permita que o estatuto fixe prazo superior a um ano de filiação partidária por intermédio de alteração no estatuto, não poderá fazer tal alteração em ano eleitoral, como disciplina o parágrafo único.

    Confira: Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Erra ao afirmar que para a desfiliação basta a comunicação ao órgão municipal. De acordo com a legislação eleitoral são necessários dois atos:

    Requerimento de desfiliação dirigido ao juiz eleitoral; e

    Cópia do pedido de desfiliação protocolada junto ao órgão municipal do partido político.

    Lei 9.096/95, art. 21, caput. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao Órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito. 

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Está incorreta, pois o estatuto tem aval no art. 22, IV, da Lei 9.096/1997 para criar outras hipóteses de cancelamento da filiação partidária.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...)

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos) Art. 22. Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.       

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Fundamento legal da letra C

    Art.21, caput, Lei 9.096/95: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao Órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito. 

  • Valeu Hallyson! Muitíssimo didática a sua resposta. Parabéns!

  • Me perdoem a ignorancia, mas nao existe um dispositivoque diz que candidatos eleitos em eleições proporcionais devem se manter fiés a seus partidos, ja que os votos obtidos nas eleições sao para a legenda e nao para o candidato::

  • Haroldo, existe uma exceção legal relacionada à desfiliação partidária. Se o sujeito, que estiver exercendo mandato, se desfiliar dentro de 30 dias anteriores ao prazo mínimo, que é de seis meses antes da data das eleições, estabelecido para que possa concorrer por um partido, então ele não sofrerá qualquer sanção. Mas atenção. O prazo mínimo de filiação partidária é de 6 meses, mas o partido poderá estabelecer em seu estatuto prazo superior. . Fontes: Código Eleitoral e Lei das Eleições.
  • a) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação. CORRETA

     

    b) Determinado partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação, com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na forma da lei. ERRADA - não pode alterar o prazo  de filiação em ano de eleição.

     

    c) José, que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido. ERRADA - pois precisa comunicar o órgão municipal do partido bem como ao juiz eleitoral da zona de inscrição.

     

    d) O estatuto de determinado partido político elencou várias possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações elencadas na legislação. ERRADA -

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...)

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     

    e) Um cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos, resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais.ERRADA - será cancelada a mais antiga, pois prevalece a mais recente (parágrafo único, do art. 22, da lei 9.096.

  • EXCELENTE QUESTÃO

  • Otimo comentário do Hallyson, o sintetizarei apenas.

     

    A) Possibilidade incluida pela Lei 13.165/15. PODERÁ o detentor de mandado ELETIVO, 30 dias Antes do prazo de FILIAÇÃO exigido em lei, requerer seu desfiliamento do Partido politico para filiar-se a outro, sem, por isso, perder o mandado eletivo.

     

    Obs: Quanto a disciplina de Fidelidade Partidária, só perde o Mandado eletivo os eleitos pelo SISTEMA PROPORCIONAL, vez que são eleitos pela força do partido.

     

    B) Poderá aumentar - nunca diminuir. Porém é vetado a mudança em periodo eleitoral.

     

    C) Ao Partido e ao JUIZ ELEITORAL da ZONA.

     

    D)

    As hipoteses de CANCELAMENTO são Exemplificativas, os estatudos dos partidos podem criar novas. 

    Porém, e é aqui que a questão tenta induzir ao erro, as hipoteses de desligamento por JUSTA CAUSA são TAXATIVAS, os partidos não podem criar novas! 

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses (..)

     

    E) Coexistencia de Filiações -> Prevalece a Mais nova.

  • LETRA A !

    TRATA-SE DE JUSTA CAUSA !!

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:  DECORE !!

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Obs: A terceira hipótese diz respeito que se o detentor de cargo político eletivo decidir mudar de partido no período de 30 dias antes do prazo de seis meses de filiação quando próximo do término do mandato também não haverá perda do cargo político eletivo.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • CORRETA - Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as  de justa causa previstas na legislação.

     

     

    ERRADA - Poderá aumentar e nunca diminuir, porém não pode fazê-lo em ano eleitoral - Determinado partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação, com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na forma da lei.

     

    ERRADA - Deve requerer a desfiliação ao órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito. A comunição será realizada apenas ao juiz nas hipóteses de (I) não existir órgão de direção municipal do partido e (II) impossibilidade de encontrar o representante do Partido. Após 48 hrs da comunicação o eleitor estará excluído do partido - José, que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido.

     

     

    ERRADA - Não há erro insanável, pois o PP poderá estabelecer outras hipóteses de cancelamento da filiação partidária - O estatuto de determinado partido político elencou várias possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações elencadas na legislação.

     

    ERRADA - Havendo mais de uma filiação partidária, permanecerá a mais recente - Um cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos, resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais.

  • Apenas para corroborar, o período da letra "a" também pode ser tratado em provas como "janela partidária" ou "janela eleitoral".

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Essa é a famosa Janela Partidária, a saber:

     

    Lei 9.096/96, art. 22-A.  

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    IMPORTANTE!

    Em 2007, decisão histórica do Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consulta n° 1398, formulada pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), mudou o curso da história, ao estabelecer que mandatos políticos conquistados nas eleições proporcionais (eleições de vereador e deputados estaduais, distritais e federais) pertecem aos partidos políticos, e não aos candidatos eleitos.

    Fonte: Código Eleitoral para Concursos - Jaime Barreiros Neto - Editora JusPodivm

     

    Recomendo esse vídeo de Fabiano Pereira

    https://www.youtube.com/watch?v=AUP2aDwN740

     

    #FacanaCaveira

  • B) Determinado partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação, com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na forma da lei.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 20 da Lei 9.096/95, o partido político pode estabelecer em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, mas, conforme expressamente preconiza o parágrafo único do mesmo artigo 20, os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, NÃO PODEM SER ALTERADOS NO ANO DA ELEIÇÃO:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
    ______________________________________________________________________________
    C) José, que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 21 da Lei 9.096/95, para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito:

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Logo, José, além de ter requerido sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido, também deve fazer comunicação escrita ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
    ______________________________________________________________________________
    D) O estatuto de determinado partido político elencou várias possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações elencadas na legislação.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o inciso IV do artigo 22 da Lei 9.096/95 autoriza que o estatuto do partido político traga previsão de outras hipóteses de cancelamento da filiação partidária além das expressamente previstas na legislação:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    ______________________________________________________________________________
    E) Um cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos, resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, não sendo o caso de considerar ambas as filiações do cidadão nulas, mas, no caso narrado, será mantida a filiação ao partido político Y, por ser a mais recente:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _____________________________________________________________________________
    A) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação.

    A alternativa A está CORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 22-A, inciso III, da Lei 9.096/95, o vereador agiu corretamente, devendo ser considerada justa a causa de sua desfiliação, o que afasta a perda do mandato, pois é permitida a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • (A) GABARITO

    lei 9096 Art , 22A,III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Atenção:

    Em relação à filiação partidária, o Art. 9º da Lei 9.504/97 foi revogado e levado a uma nova redação. Senão, vejamos: 

    Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Ou seja, o prazo de 1(um) ano foi revogado e agora vigora o prazo de seis meses antes da data da eleição. Isso incorre em afirmar que o Partido pode alterar o seu Estatuto e fixar o prazo superior a SEIS MESES (NÃO MAIS UM ANO) de filiação partidária. 

    Como já dito em alguns comentários, o Partido nunca poderá alterar o seu Estatuto com vistas à diminuir o tempo de filiação partidária para menos de seis meses. Só cabe superior a isso. 

  • AQUELA dúvida quando a alternativa A está muito certa, leio as outras ou já pulo pra proxima???

  • Janela partidária. Alternativa A

  • A) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação. 

    A alternativa A está CORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 22-A, inciso III, da Lei 9.096/95, o vereador agiu corretamente, devendo ser considerada justa a causa de sua desfiliação, o que afasta a perda do mandato, pois é permitida a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente:
     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA A

  • GABARITO - LETRA "A".

    EXCEÇÃO À DESFILIAÇÃO IMOTIVADA/PARTIDÁRIA.

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.  

  • Errei por não interpretar "para concorrer à reeleição por outro partido político." como término do mandato vigente.

  • a) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação. art. 22-A, III LEI 9096/95

    b)  no ano eleitoral, . art.20 §único ( Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição )

    c)  é suficiente  Art. 22, V O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 

    d)  há erro insanável Art.22, IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    e)ambas as filiações serão consideradas nulas Art.22 §único Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais

     

  • OBS: LEMBRANDO QUE A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOMENTE SE APLICA AOS CARGOS PROPORCIONAIS (DEPUTADOS E VEREADORES).


ID
2067745
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o sistema eleitoral brasileiro e a filiação partidária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    A = ERRADO. No Brasil, não são permitidas as chamadas candidaturas avulsas.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    B = ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    C = CERTO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    ---------------------------------------------------------

    D = ERRADO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 22, Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.       

    ---------------------------------------------------------

    E = ERRADO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

     

  • Não se pode esquecer que, a despeito da regra do art. 26 DA LEI 9.096/95, o art. 22-A com redação dada pela lei 13.165/2015 permite a mudança de partido (cargo eletivo proporcional) no caso de:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Esse inciso é a prova de que partido não serve pra nada!)

     

  • Sobre a alternativa "E", importante saber o conteúdo da Súmula 67, TSE: "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".

    Acontece que na assertiva, seria um CONCORRENTE, não um detentor.

  • Acredito que a questão não é sobre ser detentor ou concorrente Pedro. A alternativa E inverteu a situação de maneira que confunde o cérebro na primeira leitura. Os eleitos pelo princípio majoritário (Todos os do executivo são) não perdem o cargo em virtude da desfiliação partidária.

     

    Não perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito, exceto se concorrer a cargo no executivo.

    Esse "não" inverteu o sentido da frase.. O correto seria 

    Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito, exceto se concorrer a cargo no executivo.

    Mas de qualquer forma estaria errada porque os senadores também são eleitos pelo princípio majoritário e eles fazem parte do legislativo

  • Na existência de dupla filiação partidária, ambas são consideradas nulas para todos os efeitos. (Errado!)

     

       Cancelamento da duplicidade segue uma cascata de possibilidades que, como praxe no direito eleitoral, sempre é resolvida com a filiação mais antiga:

     

       ou (1ª situação) Mais recente

             ou (2ª situação) Aquela que não corresponder ao domicílio eleitoral

                ou (3ª situação) Aquela que não teve o título entregue

                   ou (4ª situação) Aquela não utilizada

                      ou (5ª situação) Mais antiga.

     

    At.te, CW.

     

  • ERRADA - NÃO Estão permitidas as candidaturas avulsas, desde que o candidato esteja no gozo de seus direitos políticos.

    ERRADA - Prazo exigido será de 6 meses, exceto para militares na ativa que deverão apenas demonstrar que seus nomes foram aprovados na Convenção Partidária. - Para concorrer a cargo eletivo, a filiação partidária deverá ocorrer, pelo menos, um ano antes do pleito.

    CORRETA - A comunicação será feita apenas para o Juiz da Zona Eleitoral em que for inscrito nas hipóteses em que (I) não houver órgão de direção municipal (II) for imposível encontrar o responsável pelo p.p - Após comunicação ao JE, o eleitor será excluído do p.p no prazo de 2 dias. - Para se desligar de partido, o filiado deve comunicar por escrito o órgão de direção municipal e o Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    ERRADA - Havendo pluralidade de filião partidária, a JE considerará válida a mais recente e cancelará as demais. Na existência de dupla filiação partidária, ambas são consideradas nulas para todos os efeitos.  

    ERRADO - Não perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito, exceto se concorrer a cargo no executivo

    Em regra, o detentor de cargo eletivo perderá o mandato se, sem justa causa, se desfiliar do partido.

    Execeções: Mandatos de cargos majoritários - O mandato pertence ao candidato, logo poderá se desfiliar do partido;

    Mandatos de cargos proporcionais- o mandato pertence a legenda, logo, o candidato que se desfiliar, sem justa causa, perderá o mandato;

    Hipóteses de justa causa: (I) alteração do programa partidário (ex: partido era de Direita e agora è de Esquerda)

                                           (II) grave discriminação política pessoal

     

     

  • importante: NÃO PODE ALGUEM SE CANDIDATAR SEM ESTAR FILIADO A ALGUM PARTIDO. LOGO, é vedada CANDIDATURA AVULSA

    FILIAÇÃO É UM PRESSUPOSTO PARA PODER SE ELEGER.( capacidade eleitoral passiva).

     

    CUIDADO NÃO SE CONFUNDIR COM CANDIDATURA NATA: Privilégio para Deputados e para Vereadores de se lançarem candidatos à reeleição sem necessidade de escolha em Convenção, caso mantenham-se filiados ao mesmo partido político pelo qual se elegeram. 

    ISSO É VEDADO TAMBÉM hehe.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

     

     

  • 1.       De acordo com o entendimento do TSE, não se exige do militar da ativa a condição de elegibilidade referente a necessidade de filiação partidária há pelo menos 1 ano da data das eleições, bastando o pedido de registro de candidatura, após previa escolha em convenção partidária.

    1.       Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • LETRA A: ERRADA

    "A filiação a partido político é uma das condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º da CF. A escolha do legislador constituinte por esta regra denota a importância dos partidos políticos para o sistema político brasileiro, o qual não admite, portanto, candidaturas avulsas, dando aos partidos políticos, assim, o papel de protagonistas do processo democrático."

    (Jaime Barreiros Neto, Código Eleitoral para Concursos, 2017).

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 9º, lei 9.504/97 (lei das eleições). Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    LETRA C: CERTA

    O filiado poderá, a qualquer tempo, pedir desligamento do partido, desde que o faça por escrito, em comunicação dirigida ao órgão de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito como eleitor:

    Art. 21, lei 9.096/95 (lei geral dos partidos políticos). Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

     

    LETRA D: ERRADA

    A assertiva retrata disposição antiga do parágrafo único do art. 22 da Lei Geral dos Partidos Políticos. A nova redação é a seguinte:

    Art. 22, lei 9.096/95 (lei geral dos partidos políticos). O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I – morte;

    II – perda dos direitos políticos;

    III – expulsão;

    IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão;

    V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela lei 12.891/13)

     

    LETRA E: ERRADA

    Esta situação não configura nenhuma hipótese de justa causa prevista no art. 22-a, parágrafo único da Lei Geral dos Partidos Políticos:

    Art. 22-A, lei 9.096/95 (lei geral dos partidos políticos). Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Súmula 67, TSE: "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".

     

    At.te,

    Carolina.

  • Atentar para a recente mudança na Lei 9.504/1997:

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • O fundamento correto da letra A:

    Lei 9.504 (lei das eleições - alteração 2017):
    Art. 11, § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

  • Candidaturas avulsas?

    Candidatura avulsa é aquela apresentada por um indivíduo que não é filiado a partido político ou que, mesmo sendo filiado, o partido não o escolhe como sendo candidato oficial da agremiação.

     

     

    As candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?

    NÃO. Ao contrário de outros países, o Brasil não admite a existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:

    Art. 14 (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    V - a filiação partidária;

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html#more

  • MUDANÇA LEGISLATIVA!

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • Alternativa A: CF: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...)  V - a filiação partidária; Regulamento

    Lei 9504/97: Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)  (...)  § 14.  É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Alternativa B está desatualizada: Lei 9504/97: Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    Alternativa C (gabarito) Lei 9096/95: Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Alternativa D: Lei 9096/95: Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...) Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Alternativa E: Lei 9096/95: Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gab.: C

    Um adendo:

    Em caso de desfiliação de um partido, sem filiação a outra agremiação: necessária dupla comunicação - ao órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito (art. 21 da Lei n.º 9.096/95).

    Contudo, havendo desfiliação seguida de nova filiação partidária, basta comunicação ao juiz da respectiva zona eleitoral (art. 22, inciso V, da Lei n.º 9.096/95).

    Fonte: Rodrigo López Zilio. Direito Eleitoral. 6ª ed. 2018.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Filiação Partidária

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 18.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.       (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.  

    § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.


ID
2315989
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político W celebrou coligações para a eleição majoritária e para a proporcional. Ocorre que os partidos que integram referida coligação possuem dúvida com relação à realização da propaganda eleitoral. Ao consultarem um advogado especializado, descobriram que, de acordo com a Lei n°9.504/1997, na propaganda para eleição majoritária, 

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 6. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

  • Delícia de questão!

    majoriTária = Todos

    proPorcional = aPenas

  • Consultor de processo legislativo: Direito Eleitoral Gabaritado. ;)

  • caiu do mesmo jeito na prova do TRE sp tecnico:

                                                                       -> eleições majoritario: legenda de todos os partidos

    COLIGAÇÃO FORMA DE PROPAGANDA

                                                                      -> eleições propocionais: apenas legenda do partido.

     

     

    GABARITO ''C''

  • FCC enrola, enrola e enrola e no final a questão é de nível baixo.

  • (C) GABARITO

    MAJORITÁRIA- LEGENDAS DE TODOS OS PARTIDOS.(OBRIGATÓRIO)

    PROPORCIONAL -CADA PARTIDO USA SUA LEGENDA SOB O NOME DA COLIGAÇÃO.

    LEI 9504 Art 6 § 2º

     

  • Letra 'c' correta. 

     

    eleição majoritária: a coligação, sob sua denominação, obrigatoriamente usa a legenda de todos os partidos. 

     

    eleição proporcional: cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    Lei 9.504/97

    Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

  • emoji com os olhinhos virando pra esse povo que vem reclamar do nível da questão.

  • EXEMPLO PLÁTICO:

    COLIGAÇÃO "UNIDOS SOMOS MAIS FORTES"

    CANDIDATOS COLIGADOS EM PLEITO MAJORITÁRIO - TODAS AS SIGLAS APARECEM ABAIXO

    CANDIDATOS QUE DISPUTAM PLEITO PROPORCIONAL - APENAS A SIGLA DO PARTIDO A QUE ESTÃO FILIADOS

  • CANDIDATOS COLIGADOS EM PLEITO MAJORITÁRIO >>>> TODAS AS SIGLAS APARECEM ABAIXO

    CANDIDATOS QUE DISPUTAM PLEITO PROPORCIONAL>>>>APENAS A SIGLA DO PARTIDO A QUE ESTÃO FILIADOS

  •   Letra C

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

  • Pessoal, apesar do art. 6º cair de vez em quando nas provas, a EC n. 97/2017 interfere diretamente nele.

    Conforme a nova disposição constitucional, não teremos mais coligações nas eleições proporcionais!

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Vedado Coligação em eleições Proporcionais..

  • Art. 6. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

  • A questão não está desatualizada, pois cobra o que está na Lei 9504/97 e esse artigo ainda está lá. A FCC tem várias questões de eleitoral que fazem esse tipo de cobrança do que está escrito na lei, mesmo sendo questões que não são mais aplicáveis na prática.

  • EC 97/17

    Art. 2º - Vedação da celebração de coligações nas eleições proporcionais aplicar-se-á a partir de 2020.


ID
2333803
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Clodoaldo é detentor do mandato de Vereador, tendo sido eleito pelo partido político A, ao qual era filiado. Ocorre que, em razão de ter sofrido grave discriminação política pessoal, desfiliou-se do referido partido. Clodoaldo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses: 

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    OBS. CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO NÃO É MAIS JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COM A REFORMA ELEITORAL DE 2015, SÃO SOMENTE OS CASOS ACIMA QUE SÃO CONSIDERADOS JUSTA CAUSA.

     

    COMPLEMENTO

     

    Súmula TSE n° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Lei 9.096/95, art. 22-A, § único,
    Considera-se justa causa:
    I-a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    II-  grave discriminação política pessoal;
    III- mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação para concorrer à eleição.

    Gabarito E

  • COMO MEUS AMIGOS JÁ CITARAM A FUNDAMENTAÇÃO, TRAGO UM ESQUEMA FACIL DE DECORAR : 

     

    LEMBRE-SE SEMPRE EM RELAÇÃO A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA  : 

    REGRA -------------------------------PERDA DO CARGO POLÍTICO

     

     

    EXCEÇÃO ------------------------- *Caso de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

                                                       *GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLITÍCA PESSOAL.

                                           * mudança de partido nos 30 dias anteriores ao prazo de filiação (de 6 meses) próximo do término do mandato.

     

    ESPERO TER CONTRIBUIDO . BONS ESTUDOS.

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA . 

     

  • GABARITO: E

    O ocupante de cargo eletivo proporcional que, após a eleição, trocar de partido sem justa causa perderá seu mandato. Entretanto, o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 lista hipóteses autorizativas de troca de partido político sem a perda do cargo:
    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    II - grave discriminação política pessoal;
    (...)

    No caso, Clodoaldo, por ter sofrido grave discriminação política pessoal, desfiliou-se de seu partido político. Houve uma justa causa para a saída do partido político, motivo pelo qual não haverá perda de mandato.

    Por essa razão, a alternativa correta é a letra E.

     

    Fonte: Professor Weslei - Gran Cursos

     

    "É justo que muito custe, aquilo que muito vale".

  • esqueminha meu 

    DESFILIAÇÃO IMOTIVADA:

    - NOS CARGOS DE ELEIÇÃO PELO SISTEMA MAJORITARIO: não perde o cargo

    - NOS CARGOS DE ELEIÇÃO PELO SISTEMA PROPORCIONAL: perde o mandato, salvo as hipoteses de justa causa.

     

    JUSTAS CAUSAS:

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; NÃO É ESTATUTO

    II – grave discriminação política pessoal; e

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    FONTE: Estratégia

    GABARITO ''E''

  • Gabarito Letra E

     

    Só complementando:

     

    Lei 9096/95

     

    Regra:

    art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

     

    Exceção:

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação (6 meses) exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Resumo dos comentários dos colegas abaixo: 

     

    Regra da desfiliação: perda de mandato (art. 22-A, caput)

    Exceção da desfiliação: há apenas 3 hipóteses previstas para a perda de mandato (art. 22-A, par. ún.). 

    Desfiliação no sistema majoritário: sem perda de mandato (súm. 67 TSE).

  • O detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, perderá o mandato, salvo se o cargo foi de eleição pelo sistema majoritário (aplicação da Súmula n. 67 do TSE).

     

    Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

     

    a) Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (crise ideológica);

     

    b) Grave discriminação política pessoal (infração à pessoa do detentor do mandado);

     

    c) Mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (mudança ordinária de partido, em virtude da liberalidade do detentor do mandato eletivo para fins de concorrer nas eleições futuras).

     

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • Gabarito E

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.  

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:  

          II- grave discriminação política pessoal;  

    Lei 9.096/1995

    Eleito para o cargo de Vereador/ ou Deputado

    Regra: mandato pertence ao partido;

    Desfiliar sem justa causa: perde o mandato ( infidelidade partidária)

    Justa Causa/Desfiliar: não perde o mandato

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas atinentes à perda do mandado por infidelidade partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Clodoaldo é detentor do mandato de Vereador, tendo sido eleito pelo partido político A, ao qual era filiado.

    Ocorre que, em razão de ter sofrido grave discriminação política pessoal, desfiliou-se do referido partido.

    Clodoaldo, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, inc. II, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15, não perderá o mandato, pois o motivo referido caracteriza justa causa para a desfiliação partidária.

    Resposta: E.

  • Justa causa:

    Mudança substancial / desvio reiterado

    Grave discriminação política pessoal

    Mudança de partido "janela partidária"

  • RESUMO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA:

    • SOMENTE SE APLICA AOS CARGOS PROPORCIONAIS (DEPUTADOS E VEREADORES) - S. 67, TSE;
    • SEM JUSTA CAUSA - PERDERÁ O MANDATO;
    • EXCEÇÕES (JUSTA CAUSA - NÃO PERDERÁ O MANDATO):
    1. GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICO-PESSOAL;
    2. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO;
    3. MUDANÇA DE PARTIDO NOS 30 DIAS ANTERIORES AO PRAZO DE FILIAÇÃO, AO TÉRMINO DO MANDATO VIGENTE, NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS OU PROPORCIONAIS - JANELA DE FILIAÇÃO;
    • NÃO SÃO JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO: A CRIAÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS;
    • EM 2016, HOUVE UMA JANELA DE FILIAÇÃO AVULSA;
    • E.C 97/17 - TROUXE UMA NOVA JANELA DE DESFILIAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS ELEITOS POR PARTIDOS QUE NÃO ATINGIRAM OS REQUISITOS DA CLÁUSULA DE BARREIRA, PARA TER ACESSO AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TV. PODERÃO SE FILIAR A OUTRO QUE OS TENHA ATINGIDO.

ID
2334148
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Gilberto foi eleito Deputado Estadual pelo partido político “W” e deseja se candidatar a Vereador nas próximas eleições pelo partido “Y”. De acordo com a Lei nº 9.096/1995, Gilberto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)

     

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses: 

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (GABARITO)

     

    Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    * OBS. A CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO NÃO É MAIS JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COM A REFORMA ELEITORAL DE 2015, SÃO SOMENTE OS CASOS ACIMA QUE SÃO CONSIDERADOS JUSTA CAUSA.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Súmula TSE n° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

     

     

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  • A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

    Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.

    Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.

     

    Ex2: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Gabarito Letra E.

     

    A famosa Janela Partidária.

     

    Lei 9096/95

     

    Art. 22 A

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses: 

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Não seria necessária a desincompatibilização? Não há dúvida de que ele está dentro do período de janela, mas um Deputado poderia, no exercício do mandato, se candidatar e fazer campanha para se eleger como Vereador?

  • Bruno, a desincompatibilização é exigida pela CR/88 apenas para os chefes do Poder Executivo que pretendam concorrer a outros cargos eletivos.

  • a questão diz que ele é deputado e que irá se candidatar à vereador. o dispositivo legal dado como alternativa correta fala em término do mandato vigente, ele não esperará terminar seu mandato para concorrer a vereador. concorrerá no meio do mandato. desse modo, não seria aplicável o dispositivo dado como correta na assertiva. alguém conseguiria me explicar essa dúvida?

     

  • Exato, Jeca Tatu. É só lembrar que Aécio Neves é senador e concorreu ao cargo de presidente em 2014. Após as eleições continuou exercendo seu mandato normalmente. (Respondendo a pergunta do Bruno Vilela)

  • Excelente observação, Henrique.

     

    De acordo com JOSÉ JAIRO GOMES (p. 127), a expressão "ao término do mandato vigente" significa que "não é permitida a mudança de partido para a disputa de eleição intermediária, assim entendida a que ocorre no meio da respectiva legislatura".

     

    Nessa linha, um deputado estadual (como traz a questão) não poderia fazer uso do benefício legal visando a uma candidatura para o cargo de prefeito ou vereador, vez que as eleições municipais são intermediárias.

     

    No entanto, como as outras alternativas estão absolutamente incorretas, acabei optando pela "menos errada", que é a letra E.

  • Letra 'e' correta. A lei 13.165/2015 alterou o prazo de filiação partidária para aqueles que desejam se candidatar a mandato eletivo. O prazo anterior à lei nova lei era de um ano de filiação partidária até o dia da eleição, com o advento da aludida lei o prazo foi reduzido para 6 meses, ou seja, se a pessoa quer se candidatar por determinado partido político, deve ter, pelo menos, 6 meses de filiação neste partido até o dia da eleição. Se pertence a determinado partido e deseja se candidatar a cargo por outro, ela deve efetuar a mudança de partido dentro do prazo de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição. Assim, durante os 30 dias que antecedem os 6 meses necessários de filiação, deve o candidato efetivar a sua mudança de partido

     

    Lei 9.096/95

    Art. 22-A, Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • em suma:

    as três únicas condições de não perder o mandato (justa causa)

    1 - DISCRIMINAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA;

    2 - MUDANÇA REITERADA DO PROGRAMA PARTIDÁRIO;

    3 - "JANELA DE TRANSFERÊNCIA" - 30 DIAS ANTES DO PRAZO MÍNIMO (6 MESES) DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

  • Ao término do madato vigente. 

    A resposta está certa pois é a letra da lei, embora esteja errado em relação ao anunciado, pois as eleições para vereador ocorrem na primeira metade do mandato de deputado.

  • Trago um exemplo pratico do material do Estrategia Concursos

     

    PARA COMPREENDER ESSA JANELA,VEJAMOS UM EXEMPLO TENDO EM VISTA O PLEITO DE 2016 QUE OCORRERA EM 2/10

    O PRAZO DE FILIAÇAO PARA CONCORRER AS ELEIÇOES É DE 6 MESES

    PARA CONCORRER AS ELEIÇOES DE 2016, A PESSOA DEVERA DEMONSTRAR NO ATO DO REGISTRO DA CANDIDATURA QUE TERÁ 6 MESES DE FILIAÇAO PARTIDARIA NO DIA DO PLEITO.PORTANTO,DEVERA ESTAR REGULARMENTE FILIADO A PARTIDO POLITICO ATÉ O 02/04/2016

    A JANELA PARA ALTERAÇAO DE PARTIDO PERMITIDA PELA NORMA DA LEI 13.165 SE ESTENDE ENTRE 02/03/2016 A 2/04/2016= 30 DIAS

     

  • o problema é a vírgula entre eleições e ao término. ela pode levar a erro de interpretação

  • gostaria de explicações sobre esse "ao termino do mandato vigente", pois da a entender que nao poderia se candidatar a vereador e mudar de partido... achei confuso.

  • O detentor do cargo deve concluir o mandato, ao término do mandato e no período de 30 dias que antecedem o prazo de filiação abre a janela de transferência Lidia Aguilar Concurseira.

    Espero ter ajudado.

  • Essa expressão "ao término do mandato" quer dizer que ao longo do mandato ele continuará no mesmo partido e que a mudança de partido será tão somente para fins de eleições e para o novo cargo, caso eleito?

    Alguém saberia me explicar?

    Obrigada ;)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da mudança partidária sem perda do mandato eletivo por infidelidade partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    3) Dica didática (janela para desfiliação partidária)

    No item III do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, acima transcrito, existe a hipótese de justa causa para o parlamentar se desfiliar sem perder o mandato, que é a denominada janela de desfiliação partidária.

    O prazo para filiação partidária é de seis meses antes das eleições. Dessa forma, todos os parlamentares podem se desfiliar de um partido e se filiar em uma outra agremiação partidária, no prazo de trinta dias, anteriormente ao semestre da eleição.

    Em outras palavras, no sétimo mês antes da eleição, pode haver mudança partidária sem a decretação da perda do mandato por infidelidade partidária.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    Gilberto foi eleito Deputado Estadual pelo partido político “W" e deseja se candidatar a Vereador nas próximas eleições pelo partido “Y".

    De acordo com o caput do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, Gilberto perderá o mandato eletivo se se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual fora eleito.

    Existem três justas causas para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo: i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação política pessoal; e iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Examinemos cada uma das assertivas:

    a) Errada. Gilberto não poderá efetuar a mudança de partido, sem perder o mandato, sempre que assim desejar, desde que o partido ao qual pretende se filiar tenha integrado a coligação pela qual ele foi eleito, posto que esse motivo não está elencado como justa causa legal para desfiliação.

    b) Errada. Gilberto não poderá desfiliar-se de seu partido político sem perder o mandato apenas nas hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Com efeito, além dessa hipótese, conforme visto, existem outras duas inseridas no art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, que são a grave discriminação política pessoal e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    c) Errada. Gilberto não poderá desfiliar-se de seu partido político sem perder o mandato apenas na hipótese de grave discriminação política pessoal. São, conforme mostrado acima, três as justas causas e não apenas uma.

    d) Errada. É incorreto dizer que Gilberto “não poderá concorrer às próximas eleições por outro partido político, sendo permitida sua desfiliação, apenas seis meses após o término de seu mandato, sob pena de pagamento de multa e de inelegibilidade por oito anos". São os seguintes erros da assertiva: i) Gilberto poderá concorrer às próximas eleições por outro partido político, desde que haja desfiliação partidária com justa causa; ii) a justa causa vista não é de seis meses após o término do mandado, mas trinta dias antes do prazo de seis meses antes da eleição (prazo para filiação partidária); iii) não há previsão de pagamento de multa e inelegibilidade por oito anos em caso de infidelidade partidária, mas apenas a perda do mandato eletivo.

    e) Certa. Gilberto poderá efetuar a mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, não perdendo o seu mandato. É o que lhe autoriza o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    Resposta: E.

  • DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA OU IMOTIVADA:

    • SOMENTE SE APLICA AOS CARGOS PROPORCIONAIS (DEPUTADOS E VEREADORES) S. 67, TSE;
    • MUDANÇA DE PARTIDO SEM JUSTA CAUSA - PERDA DO MANDATO;
    • EXCEÇÕES: GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICO PESSOAL, MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO, MUDANÇA DE PARTIDO NOS 30 DIAS ANTERIORES AO PRAZO DE FILIAÇÃO, AO TÉRMINO DO MANDATO VIGENTE, NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS OU PROPORCIONAIS;
    • NÃO SÃO JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO: A CRIAÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS.

ID
2377114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da organização de partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    a) Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

    Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.

     

    * A expressão "pleno gozo dos direitos políticos" refere-se à capacidade eleitoral ativa. A idade mínima para que uma pessoa adquira a capacidade eleitoral ativa é 16 anos. Logo, a idade mínima para se filiar a um partido é 16 anos, sendo vedada a filiação de uma pessoa menor de 16 anos.

     

     

    b) Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

     

    I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

     

    II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

     

    III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

     

    IV – que mantém organização paramilitar.

     

    * NÃO HÁ "PROMOVER O CONFLITO ENTRE GRUPOS DE CIDADÃOS BRASILEIROS".

     

     

    c) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: (FUSÃO)

     

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

     

    d) Art. 29, § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

    * Logo, há restrições.

     

     

    e) Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

     

     

     

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  • Uma observação sobre o gabarito.

     

    Se considerarmos a letra B errada por não expressar a literalidade da lei pelo mesmo motivo devemos considerar a letra C errada pois não há na lei nada referente a "exigir a elaboração conjunta de programas e estatutos..."

    A diferença entre observar - tal como na lei - e exigir - tal como na questão - revela que observar implica numa questão interna dos partidos que serão fusionados e o verbo exigir dá uma idéia de imposição externa, o que fere o princípio da autonomia dos partidos.

    Mesmo que seja lógico, como na LETRA C, que manter organização paramilitar visa promover o conflito entre cidadãos brasileiros ao nos atermos a letra da lei para justificar a correção de uma questão, então, devemos exigir, pela mesma lógica, que o gabarito atenda aos mesmos requisitos, fato, aliás, que não ocorre.

  • (c) GABARITO VIDE LEI 9096 ART 

    Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

            I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    FUTURO SERVIDOR DO T.R.E

  • A meu ver, essa questão não possui gabarito. O letra C dada como gabarito não corresponde ao texto da lei. 

    "O processo de fusão de partidos exige a elaboração conjunta de estatutos e programas (a fusão transforma dois ou mais partidos em UM ÚNICO, QUE POR CONSEGUINTE TERÁ UM ÚNICO ESTATUTO E UM ÚNICO PROGRAMA) por parte dos órgãos de direção dos partidos envolvidos." (NÃO É APENAS PELOS "ORGÃO DE DIREÇÃO", ESTES ÓRGÃOS DEVE SER OS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO NACIONAL DOS PARTIDOS EM PROCESSO DE FUSÃO!!

    Com todo respeito e no intuito de ajudar... Lamentável uma questão dessa, mas lamentável ainda não ter despencado recursos nela até sua anulação. Colegas, contestem questões como essa com o máximo de embasamento legal que puderem, elas afrontam a lei e o nosso tempo e dedicação aos estudos. As bancas precisam respeitar a nossa dedicação, estudo, a lei... estamos aqui em busca de um sonho! Elas precisam levar mais a sério isso aqui. A banca não pode fazer besteita e impor isso a gente, errar é normal, qm elebora a prova é uma pessoa. Só nós sabemos o quão árduo é estudar para concurso hoje em dia. 

    Juntos somos mais fortes!! Bons estudos!!

  • Caroline, data venia, concordo com o gabario, pautando-me nas seguintes premissas:

     

    1º) em questão de múltipla escolha, é basilar que o candidato assinale a correta ou, na pior das hipóteses, a menos errada. Nesta questão, por exemplo, todas as demais alternativas contradizem, flagrantemente, o dispositivo legal, logo, cabe ao candidato fazer a análise conjuntural antes de definir sua resposta.

     

    2º) a alternativa C, apesar de apresentar uma afirmação incompleta, não está errada, senão vejamos:

     

    O processo de fusão de partidos exige a elaboração conjunta de estatutos e programas por parte dos órgãos de direção dos partidos envolvidos.

     

    Lei 9.096
    Art 29
    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 4º - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

     

    Conclusão. Era apenas isto que o examinador queria: os órgãos competentes votam em reunião conjunta; cria-se um novo partido, com um novo estatuto e um novo programa.

     

    Se serve de dica, há questões em que o raciocínio simplificado ajuda muito.

     

  • Gustavo, entendo o seu posicionamento e é ele mesmo que deve ser tomado na hora da prova diante de uma questão que NÃO apresenta gabarito, porém não é pq vc tem de marcar uma bolinha no gabarito, para n deixar em brando, que a questão se torna correta, e muito menos impede que vc  entre com recurso e manifeste o seu direito, visto que possui embasamento teórico. Como vc mesmo transcreveu o artigo, pode ter percebido que não se trata de qlqr órgão partidário, mas sim dos órgão NACIONAIS, o que pode inclusive gerar a nulidade da deliberação. Os partidos políticos têm caráter Nacional e essa exigência de delibireção pelos órgãos Nacionais visa garantir essa representatividade.

    Não disse que errei a questão, uso sempre a tática da mais correta, como sugerido por vc, mas isso não me impede de recorrer. O examinador errou, e isso é super normal, ele é um ser humano como eu e vc, por isso deve ser apontado o seu ero, para que haja o seu reconhecimento e mudança. Não podemos é engolir todo tipo de imposição, pq em uma questão isso pode ser a pegadinha que te tira da vaga, sabemos bem os tipos sútis de pegadinhas dessa banca. 

    Entendo o seu ponto de vista resumido, mas nem sempre as coisas são assim, se fizer outras questões poderá entender melhor o que estou falando. Essa questão a banca pede a literalidade da lei, e a assertiva não corresponde a ela!

    Boa sorte para a gente!! 

  • [..]Não podemos é engolir todo tipo de imposição, pq em uma questão isso pode ser a pegadinha que te tira da vaga, sabemos bem os tipos sútis de pegadinhas dessa banca. [...] Foi Deus falando.... CTZ!

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 16, "caput". 
    b) Art. 28. 
    c) Art. 29, par. 1, I. 
    d) Art. 29, par. 1. 
    e) Art. 20, "caput".

  • Acho engraçado gente tentando justificar item errado.rdsssssssssssssssss mas é aquela onda.. marque a " menos errada"..

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da organização de partidos políticos.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I) ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III) não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV) que mantém organização paramilitar.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (incluído pela Lei nº 13.107/15).

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a) Errada. Mesmo que houvesse disposição estatutária, partidos políticos não poderiam aceitar como filiados menores de dezesseis anos de idade, posto que, segundo o art. 16 da Lei n.º 9.096/95, só pode filiar-se o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos e o menor de 16 anos não está.

    b) Errada. Por ausência de disposição legal, o partido político que promover o conflito entre grupos de cidadãos brasileiros não poderá sofrer o cancelamento do seu registro civil, já que o art. 28 da Lei n.º 9.096/95 estabelece apenas três hipóteses para tal cancelamento do registro partidário, a saber: i) ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; ii) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; iii) não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou iv) mantiver organização paramilitar.

    c) Certa. O processo de fusão de partidos exige a elaboração conjunta de estatutos e programas por parte dos órgãos de direção dos partidos envolvidos. Tal previsão legal está contida no art. 29, § 1.º, inc. I da Lei n.º 9.096/95.

    d) Errada. É equivocado dizer que “não incidem restrições legais sobre a fusão ou incorporação de partidos políticos". Dentre elas, apenas para exemplificar, existe a restrição contida no § 9.º do art. 29 da Lei n.º 9.096/95, a saber: “Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos".

    e) Errada. Nos termos do caput do art. 20 da Lei n.º 9.096/95, não é vedado, mas facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Resposta: C.

  • A menos pior é realmente a letra C.

    siga: https://www.instagram.com/dataveniajuris/


ID
2377498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na legislação que rege as eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    É como se o item fosse escrito assim: As normas para a escolha dos candidatos e para a formação de coligações estão estabelecidas taxativamente na lei 9.504.

    numerus clausus (número fechado ou limitado)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

    CESPE cobrou no TRE-PI e no TJ-AM.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C - CERTO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 6º § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • Comentários do Prof. Ricardo Torques:

    A alternativa A está incorreta, pois o art. 7º da Lei 9.504/1997 prevê que o estatuto também pode prever regras para a formação de coligações e não apenas a Lei 9.504/1997.
    A alternativa B erra ao afirmar que a idade mínima para o cargo de vereador é aferida com base na posse. Ao contrário, em face das alterações promovidas pela Lei 13.165/2015, para o cargo de vereador, a idade mínima será aferida tendo em vista a data do registro.
    A alternativa C, por sua vez, está correta e é o gabarito da questão, pois retrata expressamente o art. 6º da Lei 9.504/1997.
    A alternativa D, por sua vez, está incorreta, pois não há voto de legenda nas eleições majoritárias, mas apenas nas eleições proporcionais.
    A alternativa E, por sua vez, pois apenas os candidatos filiados à chapa podem registrar candidatos em nome da coligação.

  • Candidatos filiados a qualquer partido podem inscrever-se nas chapas de coligação

     

    Penso que a correção dessa alternativa estaria no ponto em vermelho pois uma coligação pode montar apenas uma chapa para a disputa de determinada eleição, e, os membros integrantes dessa chapa podem ser filiados a qualquer partido dessa coligação. 

     

  • Lei 9.504/95

     

    a) as normas serão estabelecidas no estatuto do partido, ou seja, não é taxativamente na lei, em numerus clausus. Contudo, o estatuto deve observar as disposições da lei 9.504/95. 

     

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    b) Art. 11, § 2º  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    c) correto. Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    d) Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

    e) quando formarem coligações, podem inscrever-se os candidatos filiados a partido político integrante da coligação. 

     

    Art. 6º, § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

     

            I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

     

            II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

     

            III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

     

            IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

     

            a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

            b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

    perante preparadores: 2 delegados

    perante o Juízo Eleitoral: 3 delegados

    perante o TRE: 4 delegados

    perante o TSE: 5 delegados

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • GABARITO: C

     

    A) Errada - ...estão estabelecidas taxativamente na lei (o certo é: estabelecidas no estatuto do partido)

    B) Errada - ...referência a data da posse (no caso para o cargo de vereador, a idade mínima será a data do registro)

    C) Certa - Art. 6º da Lei 9.504/1997

    D) Errada - ...majoritárias (o certo é: proporcionais

    E) Errada - só os candidatos filiados à chapa registrarão candidatos em nome da coligação.

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!

     

  • Se eu votar na legenda de determinado senador o voto é nulo?
  • a) As normas para a escolha dos candidatos e para a formação de coligações estão estabelecidas NO ESTATUTO DO PARTIDO. Trata-se de matéria interna corporis

     

    b) O requisito de idade mínima de dezoito anos como condição de elegibilidade é verificado tendo por referência a data DO REGISTRO DA CANDIDATURA. 

     

    c) Os partidos políticos dentro da mesma circunscrição podem celebrar coligações para eleição majoritária, para eleição proporcional ou para ambas.

     

    d) Nas eleições PROPORCIONAIS, consideram-se válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

     

    e) Candidatos filiados a qualquer partido INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO podem inscrever-se nas chapas de coligação.

  • Na votação para o Senado, embora eventualmente ocorra eleição com mais de um candidato por partido, cada postulante concorre a uma vaga específica, não disputando, entre si, o mesmo cargo. Deste modo, o eleitor precisaria manifestar sua vontade duas vezes, inviabilizando o voto de legenda no pleito 2010, no qual serão escolhidos dois senadores por Estado. 

    http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/o-que-e-voto-em-legenda/n1237753979468.html

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

  • Questão desatualizada, devido à mudança no art. 17 da CF. O §1º agora veda as coligações nas eleições proporcionais...

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 7, "caput". 
    b) Art. 11, par. 2. 
    c) Art. 6, "caput". 
    d) Art. 5. 
    e) Art. 6, par. 3, I.

  • Somente será possível, a partir de 2020, haver coligação partidária para eleições majoritárias, não sendo portanto possível coligação em eleições proporcionais.
  • Sobre as coligações:

     

    CF:

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    CF, Art. 17 (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisóriose sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, VEDADA SUA CELEBRAÇÃO NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Redação ATUAL (dada pela EC 97/2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA



ID
2469028
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A incorporação de partido político

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    Lei 9.096 

     

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

     § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

            I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

            II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

            § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

            § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

            § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

            § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

     7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.                       (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.     

  • PRAZOS NOVOS.....

     

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

    Além desse prazo, existe outro muito importante e inovador, uma vez que foi incluído em legislação eleitoral recente.

     

    ---> O Partido que deseja se registrar perante o TSE, deverá, no prazo de 2 anos, preencher os requisitos legais (no mínimo, obter apoiamento de 0,5% dos votos para CD no último pleito, bem como 0,1% em, pelo menos, 1/3 dos Estados/DF).

     

    Lembrando que esse apoiamento não pode ser realizado por pessoa já filiada a partido.

  • Gabarito letra a).

     

    LEI 9.096/95

     

     

    a) Art. 29, § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

     

    b) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

    § 1º No primeiro caso*, observar-se-ão as seguintes normas: (*FUSÃO)

     

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

    * Portanto, o descrito na letra "b" vale para a fusão, e não para a incorporação.

     

     

    c) Art. 29, § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

     

    d) Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

     

    * Portanto, o descrito na letra "d" vale para a fusão, e não para a incorporação.

     

     

    e) Art. 29, § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

     

     

     

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  • Galera ja vi esse assunto cair em umas 4 questões. Segue resumo para facilitar:

     

    DIFERENÇAS entre FUSÃO e INCORPORAÇÃO:

     

    No caso de FUSÃO: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO

      I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
      II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de FUSÃO votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
     ---> a EXISTÊNCIA LEGAL do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.


     
    No caso de INCORPORAÇÃO: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ORGÃO

     ---> observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
     ---> Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
     ---> EXISTÊNCIA LEGAL no caso de INCORPORAÇÃO: O  novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

  • para FUSÃO ou INCORPORAÇÃO de partidos politicos estes precisar ter MINIMO 5 ANOS DE REGISTRO NO TSE.

     

    GABARITO ''A''

  • O prazo de 5 anos é uma espécie de quarentena, para se evitar uma "nova esperança", um partido novo e que vá incorporando os menores.

     

    Fonte: Prof. Pedro Kuhn.

     

    Gabarito A.

     

     

    ----

    "Determine que algo pode e deve ser feito, e então você achará o caminho para fazê-lo."

  • CONFORME A LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995:

     a) somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. 

    CERTO
    Art. 29   § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

     b) exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual caberá promover o registro da incorporação. 

    FALSO.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

     c) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora. 

    FALSO

    Art. 29. § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

     d) condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

    FALSO. A referida norma trata da fusão.

    Art. 29. § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes

     

     e) não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

    FALSO
    Art. 29. § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão 

  • A regra dos cinco anos para a fusão e incorporação, trazida em 2015, foi mantida em cautelar numa adi (adi 5311).

    Uma curiosidade: os parágrafos 5º e 6º estão com a mesma redação após a reforma de 2015.

     

  • STF 801 - PARTIDOS POLÍTICOS. É CONSTITUCIONAL A LEI 13.107/2015, QUE ALTEROU A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. A Lei 13.107/2015 alterou a Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos.

    Veja duas das mudanças promovidas:

    1) A Lei n. 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão fazer parte de outros partidos políticos.

    2) A Lei n. 13.107/2015 determinou que somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o regristro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos. Antes não havia essa exigência.

    Essas duas mudanças foram impugnadas por meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional dos partidos políticos. STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF,Rel. Min. Cármem Lúcia, julgado em 30/9/2015. (retirado do material de Leopoldo Martins Moreira Neto).

  • a) Correta

    b) na incorporação: o partido incorporado deve deliberar, POR MAIORIRA ABSOLUTA, sobre a adoação do estatuto e do programa de outra agremiação. Adotados o estatuto e o programa, deve ocorre eleição do novo orgao de direção nacional, em reuniao conjunta dos orgaos nacionais de deliberação.

    c) implica eleição de novo órgão de direção nacional;

    d) Nova agremiação partidária = fusão (movo estatuto e o instrumento de incoporação deve ser levado a registro e averbado  no Of´cio Civil e no TSE.

    e) a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados: serão utilizados para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão

  • GABARITO - ARTIGO 29, PARAGRAFO NONO, LEI 9.096

  • B) exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual caberá promover o registro da incorporação.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois, de acordo com o disposto no artigo 29, §2º, não é obrigatória a criação de novos estatutos e programas, podendo ser adotado pelo partido incorporando o estatuto e o programa de outra agremiação:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    C) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 29, §3º, da Lei 9.096/1995, adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, será eleito um novo órgão de direção nacional em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação (não havendo que se falar em manutenção do mandato e da composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora):

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    D) condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 29, §4º, da Lei 9.096/1995, na hipótese de fusão (não na de incorporação), a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. No caso de incorporação, o §5º do artigo 29 da Lei 9.096/1995 estabelece que o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro (em outras palavras, no caso de incorporação a agremiação partidária já existe, mas o partido que foi incorporado deixará de existir oficialmente quando o instrumento da incorporação for levado ao Ofício Civil competente):

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    E) não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 29, §9º, da Lei 9.096/1995, havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na últma eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    A) somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 29, §9º, da Lei 9.096/1995:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • Camila, na verdade a lei fala "partido incorporaNdo".

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 29, par. 9 (fusão e incorporação). 
    b) Art. 29, par. 2 e 3 (incorporação), Art. 29, par. 1, I e II (fusão). 
    c) Art. 29, par. 3 (incorporação) e Art. 29, II, (fusão). 
    d) Art. 29, par. 6 (incorporação), Art. 29, par. 4 (fusão). 
    e) Art. 29, par. 7.

  • LEI 9.096/95:

    Art. 29:

     

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • O §7º do art. 29 da Lei 9.096/95 foi declarado inconstitucional na ADI 5105 de 01 de outubro de 2015, certo? Logo, embora não haja revogação do dispostivo, ele se torna inaplicável. Então, a alternativa E não deveria ser considerada correta porque decorrente do entendimento do STF? obrigado.

  • Max Pawlowski, exatamente essa é minha dúvida. Inclusive, o autor Jaime Barreiros Neto, no livro Sinopse de Direito Eleitoral da Juspodivm (6ª edição), fala exatamente isso. 

  • CONFORME A LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995:

     a) somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. 

    CERTO
    Art. 29   § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

     b) exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual caberá promover o registro da incorporação. 

    FALSO.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

     c) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora. 

    FALSO

    Art. 29. § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

     d) condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. 

    FALSO. A referida norma trata da fusão.

    Art. 29. § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes

     

     e) não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 

    FALSO
    Art. 29. § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão 

  • OBS: Na letra D não precisa ser mais no DF

    Existência do novo partido – registro, no cartório da sede do novo partido, do estatuto e do programa

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.      

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.  

           § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.  

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.   

  • § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • ATENÇÃO NA LETRA C

    c) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora.

    Gente, creio que a primeira parte da assertiva esteja correta, pois implicará em novo órgão de direção nacional apenas se o partido incorporando adotar o estatuto e o programa do partido incorporador.

    Art. 29 (...)

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    Ou seja, se o incorporando não adotar o estatuto e o programa do incorporado, a incorporação seguirá, mas com o órgão de direção nacional estruturado pelo partido incorporando, e não pelo incorporador.

    Agora, caso aquele primeira venha a adotar, aí sim implicará em um novo órgão de direção nacional deliberado conjuntamente por ambos partidos.

    Qualquer erro, me corrijam aí habib!

  • § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    

  • A alternativa E está certa, com base na decisão da ADI 5105 de 01 de outubro de 2015 que declarou por arrastamento, a inconstitucionalidade do parágrafo 7o do art. 29 com redaçao dada pela lei 13.107/15.

  • Com fundamento no § 9º , art 29, LPP, que, a partir da Lei 13.165/2015, passou a estabelecer que ´somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há pelo menos, cinco anos´. Assim, há uma vedação à criação de partidos políticos que nascem destinados à serem verdadeiramente `loteados` a outros.

  • A incorporação de partido político

    A) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 anos.         

    .

    B) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    Não é obrigatório a aprovação de novos estatutos e programas, mas o partido incorporado deliberar sobre adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    .

    C) Art. 29. § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    .

    D) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.      

    .

    E) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro. § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.          

  • É vedada a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há menos de 5 anos

    A Lei nº 13.107/2015 acrescentou o § 9º ao art. 29 da Lei nº 9.096/95 prevendo o seguinte: § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. Essa previsão é constitucional e não viola a autonomia partidária prevista no art. 17 da CF/88. A exigência do tempo mínimo de 5 anos para que possa ser feita a fusão ou incorporação de partidos políticos é necessária para garantir o compromisso do cidadão com a sua opção partidária, evitando-se agremiações descompromissadas e sem substrato social. Além disso, reforça o objetivo do constituinte reformador, expresso na EC 97/2017, em coibir o enfraquecimento da representação partidária. STF. Plenário. ADI 6044/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/3/2021 (Info 1008)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • LEI 9096

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.   


ID
2559997
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

“No Município ‘X’, cuja Câmara Municipal seja composta de nove vereadores, o Partido ‘Y’ deseja lançar 14 candidatos para as eleições municipais. Destes, deverão ser do sexo minoritário, no mínimo, _____ candidatos.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • lei° 9504

    art. 10

     § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    como são 14 candidatos.  então fiz da seguinte forma.

    30% de 10= 3 candidatas do sexo feminino ou masculino 

    30% de 12 = 4  candidatas do sexo feminino ou masculino 

    30% de 14 = 5  candidatas do sexo feminino ou masculino.

    gabarito letra E

  • Gabarito letra D.

    A resposta é 5 mesmo, segundo as resoluções do TSE sobre eleições e seus julgados:

    http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234552015.htm

    § 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).

    § 4º No cálculo de vagas previsto no § 2º, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE nº 22.764/2004).

  • A banca considerou a letra D. Baseou-se na jurisprudência e não na lei.  

    De acordo com  a jurisprudência:

    Res.-TSE nºs 21608/2004, art. 21, § 4º; 22156/2006, art. 20, § 5º; 22717/2008, art. 22, § 4º; 23221/2010, art. 18, § 6º (instruções sobre registro de candidatos); e Ac.-TSE nº 22764/2004: na hipótese do § 3º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

    Duas respostas possíveis, uma vez que o enunciado não sinaliza a jurisprudência e ela sequer foi citada em edital. QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS. PREJUÍZO À INTERPRETAÇÃO. O CANDIDATO NÃO TINHA COMO AVALIAR A INTENÇÃO DA BANCA. A LEI É SEMPRE A PRIMEIRA OPÇÃO.Dessa forma questão deverá ser anulada.

  • Rafael Oliveira,

    estou abismada com a sua simpatia :o

  • lei° 9504

    Art. 10 § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    Pq não é a letra C?

    30% x 14 = 4,2.

    Logo não será 4 porque este número é menor que 30%, sobrando nas opções a quantidade mínima de 5 candidatos.

     

    GAB D

     

    ps. tem que ser malandro nesse tipo de questão.

  • Verdade, Luiz Eduardo. Seu raciocínio procede. Se pensarmos somente em 4, ficariam restando 0,2. Ou seja, se ficariam restando, então o mínimo não foi utilizado. 

  • Segundo a lei 9504

    No mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%

  • O fundamento para serem 5 candidatos de um sexo (30%) e 9 de outro (70%) é que dividindo 14 por 3 dá 4,6 (e não 4,2 como afirmaram alguns colegas). Por isso, sendo a fração superior a 5, arredonda-se o núnero para + 1, conforme disposto no §4º do art. 10 da Lei 9504/97: "§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior".

  • Cálculos. O § 4° aplica-se aos cálculos do caput deste art. 10. No cálculo do § 3º, o arredondamento deve ocorrer para cima na definição do limite mínimo e para baixo no limite máximo, uma vez que somente assim será garantido o percentual mínimo de 30%. (Legislação Eleitoral Comentada e Anotada, Marcilio Nunes Medeiros).

     

    TSE, Resolução nº 23.548/2017. Art. 20. Cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas.

    § 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).

    § 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).

  • Do número de vagas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Art. 10, § 3º da Lei n. 9.504/1997.

     

    Considerando o percentual de 30%, temos que 4,2 candidatos devem ser do sexo feminino. Logo, apenas o número mínimo de 5 candidatos é capaz de obedecer ao quorum estipulado.

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Realmente, Os comentários dos colegas Juliano Brito e Amanda Queiroz estão corretos. Peço desculpas aos colegas pelo equívoco no comentário que fiz, quando afirmei que o valor era 4,6 e não 4,2. No mais, o dispositivo da Lei 9.504/97 foi alterado pela Resolução 23.548/2017 do TSE que dispôs claramente a respeito do tema. Bons estudos a todos.

  • GABARITO - D.

    OBS: SE FOSSE Q.E, DESPREZARIA A CASA DECIMAL, POR SER INFERIOR A O,5!!!

  • Não existem 4.2 candidatos, afinal, ou são 4 ou são 5.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    De acordo com a Resolução TSE nº 23.548/2017 art. 20 parágrafo 3.

    Qualquer fração resultante será igualada a 1 no cálculo do percentual mínimo.

    Portanto, gabarito letra D = 5 candidatos.

  • 4 candidatos é igual a 28% de 14, logo não preenche o mínimo de 30%, portanto, como não dá de fracionar uma pessoa, chama mais uma para completar. Vai ficar maior que 30%, mas não tem problema, uma vez que esse percentual é mínimo.

  • A questão cobra o art. 10, §§ 3º e 4º da Lei das Eleições:

    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    Assim, 30% de 14 resulta em 4,2. Como é desprezada a fração inferior a meio, deverão ser reservadas 4 vagas para o sexo minoritário.

    Portanto, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

    (Fonte: Ricardo Torques)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 10, da citada lei, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas seguintes situações:

    1) nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

    2) nos municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

    Nesse sentido, consoante o § 3º, do mesmo artigo, do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. Frisa-se que, de acordo com o § 4º, do mesmo artigo, em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    No caso do § 4º, cabe uma ressalva no sentido que o desprezo da fração ou o seu arredondamento a um (1) não se aplica ao preenchimento de vagas para a candidatura de cada sexo, em consonância com as explicações seguintes. O § 4º em questão diz respeito ao cálculo da quantidade de vagas a que cada partido e coligação terá direito no pleito eleitoral.

    Por fim, conforme o § 5º, do mesmo artigo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está consonância com o que foi explanado é a letra "d".

    De modo a facilitar a resolução desta questão, deve-se fazer o seguinte cálculo:

    14 candidatos (total) - 100% (total)

    X candidatos (lacuna do enunciado) - 30% (mínimo exigido para candidaturas de cada sexo)

    100X = 14 * 30

    100X = 420

    X = 420 / 100

    X = 4,2

    Pelos cálculos acima, o resultado obtido foi 4,2. Diante disso, se forem registradas 4 pessoas do sexo minoritário, ter-se-á uma porcentagem de aproximadamente de 28,57, o que é inferior a 30%, sendo isso contrário ao previsto em lei. No entanto, se forem registradas 5 pessoas do sexo minoritário, ter-se-á uma porcentagem de aproximadamente de 35,71, o que é superior a 30%, fazendo com que este último cálculo esteja em consonância com o que está disposto na lei. Logo, o número correto que preenche a lacuna da questão é 5.

    GABARITO: LETRA "D".

  • ei° 9504

    Art. 10 § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    Pq não é a letra C?

    30% x 14 = 4,2.

    Logo não será 4 porque este número é menor que 30%, sobrando nas opções a quantidade mínima de 5 candidatos.

     

    GAB D

     

    ps. tem que ser malandro nesse tipo de questão.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o percentual mínimo de candidaturas por sexo.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I) nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas (incluído pela Lei nº 13.16515).

    II) nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher      (incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º. Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    “No Município 'X', cuja Câmara Municipal seja composta de nove vereadores, o Partido 'Y' deseja lançar 14 candidatos para as eleições municipais. Destes, deverão ser do sexo minoritário, no mínimo, _____ candidatos.

    Vamos aos dados e cálculos:

    i) cargo em disputa: vereador;

    ii) vagas a preencher: 9 (nove);

    iii) candidatos Partido Y: 14 (quatorze);

    iv) número legal de inscritos por partido político: 150% (cento e cinquenta por cento) das vagas) (Lei n.º 9.504/97, art. 10, caput).

    CÁLCULO: 150X9/100=13,5. Esse número deve ser igualado a 14, posto que a fração é igual a meio (Lei n.º 9.504/97, art. 10, § 4.º).

    RESULTADO: O partido Y poderá registrar até 14 vereadores.

    v) número mínimo de candidatos por sexo: 30% (trinta por cento) (Lei n.º 9.504/97, art. 10, § 3.º).

    CÁLCULO: 14X30/100=4,2. Esse número deve ser igualado a 5, posto que, neste caso não se deve arredondar para baixo, mesmo sendo a fração inferior a meio (Lei n.º 9.504/97, art. 10, § 4.º), porque, se isso viesse a ocorrer, o número quatro não representaria 30% (trinta por cento), mas 28,57% (vinte e oito vírgula cinquenta e sete por cento) das vagas a preencher.

    RESULTADO: O partido Y deverá registrar, no mínimo, 5 (cinco) candidatos, seja para o sexo masculino (minoritário) ou seja para o sexo feminino (majoritário).

    Resposta: D.

  • FAMOSA QUOTA/COTA ELEITORAL DE GÊNERO.

  • Alterada pela Lei 14.211 - Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais 1.

    Questão desatualizada.

  • Houve mudanças nessa parte (não precisamos mais decorar aqueles 150...200%). Agora ficou fixo que para eleições nas assembleias e câmaras o PP poderá concorrer com 100% ds cadeiras A PREENCHER + 1.

    Vamos analisar sob a óptica destas atualizações:

    Pelo comando da questão, o PP poderia concorrer com 10 (9+1) candidatos dos 14 que ele possui. Agora, aplicando a cota 30/70, temos que ele precisa de no mínimo 3...de um dos sexos. Sendo assim, se essa questão caísse HOJE numa prova, o gabarito seria letra B.


ID
2565871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em decorrência do fato de divergir constantemente, na sua atividade parlamentar, das orientações da liderança do seu partido e da direção partidária, um deputado federal cogita a hipótese de mudar de partido. Antes de tomar sua decisão, o deputado resolveu consultar um advogado.


Nessa situação, o advogado deverá informar ao deputado que, à luz da legislação pertinente,

Alternativas
Comentários
  • Com base na Lei 9096/95 : 

    A-CORRETA. 

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.  ( LETRA A- CORRETA)         

    -------------------

    B-INCORRETA. SÓ PERDERÁ O MANDATO O CANDIDATO QUE SE DESFILIAR SEM JUSTA CAUSA

    ----------------

    C-INCORRETA. Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida PELO ÓRGÃO COMPETENTE, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido. ( SE NÃO FOR ISSO, CORRIJAM-ME. ) 

    ----------------

    D-INCORRETA.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. ( LETRA E -) 

    ----------------

    E-INCORRETA.

    ----------------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • Quanto a LETRA C:

     

    Lei 9.096/95

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    --------------------

  • "A Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária".

    Antes da Lei 13.165/2015 nenhuma lei tratava sobre infidelidade partidária (só a jurisprudência e a Resolução do TSE).

    Veja o artigo que foi acrescentado na Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerado "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.[...] [grifei]"

    Fonte: Simulado de Direito Eleitoral extraído do Buscador Dizer o Direito.

  • Quanto à alternativa apontada como correta, letra "A":

    Não obstante tenha acertado a questão, por meio de exclusão das demais alternativas, devo ressaltar que a questão apontada como gabarito perece de impropriedades textuais que podem induzir ao erro, senão vejamos: 

     "a) o detentor de cargo eletivo tem liberdade para mudar de partido nos trinta dias anteriores ao fim do prazo de filiação exigido para concorrer à eleição ao término do seu mandato."

    Ora, fácil perceber que a banca examinadora alterou a redação do artigo 22-A, inciso III, para provavelmente inovar na escrita e tentar dificultar mais a resposta, não utilizando a mera literalidade do dispostivo citado. Ocorre que tal engenho textual alterou substancialmente o sentido original do referido dispositivo legal, isso porque a alternativa menciona que a liberdade para mudar de partido se dá nos trinta dias anteriores ao FIM DO PRAZO DE FILIAÇÃO, o que na realidade destoa do real sentido da norma. Em outras palavras, se assim fosse, o candidato teria de observar os 30 dias até o fim do prazo de 6 (seis) meses de filiação para poder mudar de partido político licitamente, o que não é verdade. O prazo de 30 dias deve anteceder o prazo de filiação de 6 meses, deve, portanto, ser anterior ao início do prazo e não quando esteja se encerrando.

    Espero ter sido claro. Fica meu registro.

     

  • Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.    

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

  • SÓ LEMBRANDO QUE:

    Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias (27 de maio de 2015)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”(...)

  • Em 16/07/2018, às 10:33:44, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/05/2018, às 09:17:51, você respondeu a opção D.Errada

    ERREI DE NOVOO"""

    Affs

  • GABARITO - A.

    DESFILIAÇÃO IMOTIVADA OU PARTIDÁRIA - EM PRINCÍPIO, RESULTA NA PERDA DO MANDATO.

  • Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:


    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


    gabarito errado da letra A, que diz:


    o detentor de cargo eletivo tem liberdade para mudar de partido nos trinta dias anteriores ao fim do prazo de filiação exigido para concorrer à eleição ao término do seu mandato.

  • JUSTIFICATIVA DO ERRO DA "B"

     Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. ( LETRA A- CORRETA)     

  • A CESPE FEZ UMA LAMBANÇA COM A REDAÇÃO DA LETRA A.

  • Segundo o prof.josé Jairo Gomes a hipótese do  Art.22-A, inciso III, da Lei nº 9096/95 é temporária, pos só incide na legislatura que se encerra em 2018. Portanto, a questão está desatualizada a partir de 2019.

    GOMES, José Jairo.Direito eleitoral.15.ed.São Paulo: Atlas, 2019.p.152.

  • A) Considera-se justa causa também: mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    B) Na hipótese de eleição majoritária, ele não perderá o mandato.

    C) Pode haver penalidade, pois trata-se de infidelidade partidária.

    D) No caso de eleição proporcional, há de se ter justa causa.

    E) Desvio do programa é considerado justa causa.

  • A o detentor de cargo eletivo tem liberdade para mudar de partido nos trinta dias anteriores ao fim do prazo de filiação exigido para concorrer à eleição ao término do seu mandato.

    Art. 22-A, III, Lei 9.096/95

    B o detentor de mandato eletivo que requerer sua desfiliação do partido político pelo qual tenha sido eleito perderá o mandato em qualquer hipótese.

    Não é em qualquer hipótese, já que existem as justas causas para desfiliação, ou seja, não induz a perda do mandato. São as causas previstas no Art. 22-A da Lei 9.096/95.

    C a aplicação de penalidades ao detentor de mandato eletivo por não cumprimento de orientações partidárias não é autorizada.

    É autorizada SIM! O art. 25 da Lei 9.096/95 autoriza o estabelecimento de penalidades pelo estatuto do partido em razão do descumprimento das diretrizes do órgão partidário.

    D o detentor de mandato eletivo pode, por justa causa, se desfiliar do partido político pelo qual tenha sido eleito nos casos de fusão, extinção ou incorporação do seu partido de origem.

    O art. 22-A da Lei 9.096/95 estabelece taxativamente as justas causas para desfiliação partidária. No rol não existe a previsão da afirmativa.

    E a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário não são considerados justa causa para fins de desfiliação do partido político.

    São sim! O art. 22-A prevê como justa causa de desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas atinentes à mudança de filiação partidária ao longo do mandato.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

    § 1º. Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    § 2º. Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

    Súmula TSE nº 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    4) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Certo. O detentor de cargo eletivo tem liberdade para mudar de partido nos trinta dias anteriores ao fim do prazo de filiação exigido para concorrer à eleição ao término do seu mandato. É o que autoriza o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    b) Errado. O detentor de mandato eletivo que requerer sua desfiliação do partido político pelo qual tenha sido eleito perderá o mandato apenas em eleições proporcionais. De fato, segundo a Súmula TSE n.º 67, “a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".

    c) Errado. A aplicação de penalidades ao detentor de mandato eletivo por não cumprimento de orientações partidárias é autorizada por lei. Com efeito, segundo o art. 23, caput, da Lei n.º 9.096/95, “a responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido".

    d) Errado. O detentor de mandato eletivo não pode se desfiliar do partido político pelo qual tenha sido eleito nos casos de fusão, extinção ou incorporação do seu partido de origem. Tal hipótese não é justa causa elencada no art. 22-A da Lei n.º 9.096/95.

    e) Errado. A mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário são considerados justa causa para fins de desfiliação do partido político. Estão previstas no art. 22-A, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: A.

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito;

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Art. 22 - A, da Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos.

  • III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                    

  • A alternativa A é a mais certa.

    • Contudo, chama-se atenção à letra D. Recentemente, a fusão entre os partidos DEM e PSL trouxe à tona um antigo debate sobre causas de desfiliação por fusão e incorporação de partidos. Sugiro a leitura desse pequeno post que encontrei para entender o assunto. De qualquer forma, a letra D está errada, pois está dizendo "extinção" e em nenhum momento abre-se a possibilidade para desfiliação por esse motivo.

    https://www.ferraresicavalcante.com.br/post/fusao-partidaria-entre-psl-e-dem-cria-oportunidade-para-desfiliacao-dos-partidos

    • Ademais, temos o caso da Tabata do Amaral do PDT em que o TSE considerou justa causa por ela ter votado contra uma temática do partido.

    https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/05/25/tse-autoriza-desfiliacao-de-tabata-amaral-do-pdt-sem-perda-de-mandato.ghtml

    Assuntos bem quentes pro TRE/TSE unificado


ID
2565883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando a legislação que regula as convenções partidárias e as coligações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 1º REGRA:

    TANTO OS PARTIDOS COMO COLIGAÇÕES podem indicar até 150% do número de vagas existentes para os cargos da Câmara Municipal com mais de 100.000 eleitores.
     

    2º REGRA:

    Quando o número de eleitores for igual ou inferior a 100.000 teremos duas regras: uma para partidos, outra para coligações:

     

    a) PARTIDOS podem indicar até 150% do número de vagas existentes para o cargo de vereador 

     

    b) COLIGAÇÕES podem indicar até 200% do número de vagas existentes para o cargo de vereador.

     

    3ª REGRA: 

     

    a) Deputado Federal ou estadual - Até 12 vagas

    Partido e coligação 200%

    b) Deputado Federal ou estadual - Acima de 12 vagas

    Partido e coligação 150%

  • A-INCORRETA. COMENTEM AI 

     

     

    B-INCORRETA. COMENTEM AI 

    -----------------------------------------

    C-CORRETA. Lei 9504 > Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados NÃO EXCEDER A 12 , nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% das respectivas vagas;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - nos Municípios de até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200%  do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) ( LEMBRE-SE QUE É ELEITORES e não HABITANTES

     

    Partido OU coligação → 150% (regra) 

    Partido OU coligação → Até 12 lugares→ 200 % 

    COLIGAÇÃO → Município até 100k → 200%

    -----------------------------------------

    D-INCORRETA. Lei 9504 >  Art 10 (...) § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30%  e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

    ----------------------------------------------

    E-INCORRETA.  Art. 6º É FACULTADO aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição MAJORITÁRIA, PROPORCIONAL, OU PARA AMBAS, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    ------------------------------------------------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR . 

     

  • CONTINUAÇÃO DO MEU COMENTÁRIO (IREI FUNDAMENTAR A LETRA "C" E SEU ERRO AQUI):

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    c) Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

     

    I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200%(duzentos por cento) das respectivas vagas;

     

    II – nos Municípios de até cem mil eleitores (CUIDAR QUE É "ELEITORES", E NÃO "HABITANTES"), nos quais cada coligação (SÓ COLIGAÇÃO) poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

     

     

    * REGRA = 150% PARA PARTIDOS E COLIGAÇÕES.

     

    ** "EXCEÇÃO 1" = SE NÃO EXCEDER A 12 O NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, CADA PARTIDO E COLIGAÇÃO PODERÁ INDICAR ATÉ 200% DAS RESPECTIVAS VAGAS.

     

    *** "EXCEÇÃO 2" = SE O MUNICÍPIO POSSUIR ATÉ 100.000 ELEITORES, CADA PARTIDO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 150% E CADA COLIGAÇÃO PODERÁ REGISTRAR ATÉ 200% (CUIDAR COM ESSA EXCEÇÃO).

     

    **** DICA: RESOLVER A Q771995

     

    ***** Portanto, há dois erros:

     

    1) O partido político, no caso eleições municipais cujo Município possua até 100.000 eleitores, irá registrar até 150% do número de lugares a preencher. Somente a coligação, nesse caso, é que poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher. Portanto, a primeira exceção ("nos municípios com menos de cem mil habitantes") torna essa assertiva errada, pois o partido político não possui tal exceção. Conforme explicado acima, somente a coligação é que possui essa exceção.

     

    2) O segundo erro é o pior, na minha opinião. Não é habitantes, conforme expressa na alternativa "c". O correto é eleitores, consoante a explicação acima.

     

    ****** Devido ao exposto acima, a alternativa "c" não pode ser o gabarito da questão.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Gabarito letra c(?)

     

    * AO MEU VER, OU O GABARITO É A LETRA "D" OU NÃO HÁ RESPOSTA. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

     

    ** VOU COLOCAR A FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA "C" EM UM COMENTÁRIO SEPARADO, POIS NÃO IRÁ CABER AQUI.

     

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    a) Art. 7°, § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

     

    * Portanto, as instâncias inferiores dos partidos não dispõem de tal autonomia.

     

     

    b) Art. 7°, § 4º Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

    * Portanto, A lista dos candidatos do partido não deve conter obrigatoriamente os detentores de cargos eletivos, pois há a possibilidade de substituição, por exemplo, conforme expresso nos dispositivos acima, e esse substituto pode vir a ser eleito sem estar presente na lista dos candidatos do partido.

     

     

    c) Está no comentário meu abaixo.

     

     

    d) Art. 10, § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

     

    * Portanto, ao meu ver, o expresso na alternativa "d" está correto e esta deveria ser o gabarito em tela, e não a letra "c".

     

     

    e) Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    ATENÇÃO -> EC nº 97/2017, art. 2º: “A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020."

     

    CF, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    ** Portanto, as coligações celebradas nas eleições proporcionais, embora haja algumas limitações e regras, não devem replicar as coligações celebradas nas eleições majoritárias.

  • Partilho da opinião do colega André, a alternativa C está incorreta à luz da legislação enquanto a D está adequada.

    Vamos aguardar pra ver se o Cespe altera o gabarito oficial, visto que esse ainda é o preliminar

  • É possível a realização de coligações partidárias tanto para eleições majoritárias como também proporcionais?

     

     

    Antes da EC 97/2017==> SIM!  Era permitida a realização de coligações partidárias tanto para eleições majoritárias como também proporcionais. 

     

    Depois da EC 97/2017 (ATUALMENTE)==> NÃO. Atualmente só se permite coligação partidária para eleições majoritária!

     

     

     

    Essa proibição de coligações para eleições proporcionais já irá valer no próximo pleito (2018)?

    NÃO. A EC 97/2017 adiou a produção dos efeitos para as eleições de 2020. Veja:

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

  • Questão anulada sob o seguinte fundamento:


    Uma vez que a Lei considera municípios de até 100 mil elitores, e não habitantes, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão.

  • Ainda não entendi o erro da D.


ID
2617519
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Maria há anos estava filiada ao Partido Político Delta. Com a alteração de suas concepções ideológicas, decidiu filiar-se ao partido Alfa, sem que tivesse sido previamente providenciada a desfiliação do Partido Delta.


Na segunda quinzena de outubro do ano da nova filiação, ambos os Partidos Políticos encaminharam, à Justiça Eleitoral, a relação com o nome de todos os seus filiados.


À luz da legislação eleitoral vigente, a Justiça Eleitoral deve:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    Fundamento legal: art. 22, § único, Lei n. 9.096/1995 (Partidos Políticos):

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • Gabarito letra E de Eisenbahn, vejamos:

     

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.  

     

     

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

     

    #pas

  • A resposta da questão é letra E, conforme a fundamentação a seguir:

    O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 (com a redação dada pela Lei n. 12.891/2013) estabelece que “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.

     

     

    Vamos para a prática:

    A duplicidade de filiação pode ocorrer de duas formas, com datas diferentes e com a mesma data. Quando a data for diferente, o próprio sistema automaticamente cancela a mais antiga. O cartório eleitoral não precisa fazer nada. Contudo, se a filiação em mais de um partido ocorrer no MESMO DIA ocasionará a duplicidade de filiação.

    Levado a efeito o processamento das relações de filiados( os partidos filiam os membros e enviam pra justiça eleitoral que fará o processamento dessa lista), será verificada a ocorrência de filiações sub judice(duplicidade de filiação que ocorrem no mesmo dia), sendo expedidas, pelo TSE, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos. As notificações serão expedidas pelo TSE, por via postal. A competência para processamento e julgamento das filiações sub judice será do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado.

    O processo administrativo de filiações sub judice terá o seguinte trâmite:
    I – protocolo, registro e autuação da informação no SADP, na classe “Filiação Partidária – FP”;
    II – instrução dos autos com os documentos relacionados no parágrafo anterior;
    III – abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias;
    IV – decisão do juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de manifestação do MPE, contendo o nome de todos os eleitores cujas filiações forem canceladas ou regularizadas;
    V – lançamento da decisão no sistema e certificação do cumprimento do ato; e
    VI – publicação da decisão e intimação dos eleitores e partidos.

     

    Então resumindo. na prática só se considera duplicidade quando a filiação ocorrer no mesmo dia, se ocorrer em dias diferentes o sistema automaticamente cancela a mais antiga, conforme a lei.

    O art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 (com a redação dada pela Lei n. 12.891/2013) estabelece que “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.

     

    Qualquer dúvida, reclamação e sugestão é só mandar uma mensagem.

     

  • Prevalecerá a mais recente.

  • Só complementando o fantástico comentário do colega Uesglei Silva, a Resolução do TSE 23.117/2009 que versa sobre filiação partidária trata a matéria de duas formas:

    DA COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

    Art. 11-A. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 11 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 12.891/2013).

    Art. 11-A acrescido ao Capítulo III pelo art. 2º da Res.-TSE nº 23421/2014.

    DA DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    Art. 12. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.

    Ou seja, se se tratar de registro de filiação com idêntica data, será DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO; no entanto, se forem datas diferentes, estaremos diante de COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO.

  • GABARITO - E. CONSIDERA-SE APENAS A MAIS RECENTE, CANCELANDO-SE AS DEMAIS!!!

  • Prevalecerá a mais recente, conforme o Art. 22, § único, Lei n. 9.096/1995

  • Em Direito Eleitoral, não existe o óbvio!

    Ou você sabe ou não sabe!

  • prevalecerá a mais recente,


ID
2669647
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com o advento da Emenda Constitucional no 97/2017, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações será

Alternativas
Comentários
  • Artigo 17, §1º, da CF – com redação dada pela EC 97/2017: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre a sua organização e funcionamento e para editar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    Atenção! A EC 97/2017, no que tange à vedação a coligações no pleito proporcional, não se aplica às eleições de 2018. O artigo 2º da Emenda expressamente previu que a vedação se aplicará apenas a partir das eleições de 2020. A regra de acesso ao fundo partidário, que também foi mudada, só terá aplicação completa a partir de 2030 (art. 3º, caput), havendo regras de transição para as eleições que forem realizadas nesse interregno.

     

    A) vedada nas eleições proporcionais, atingindo, assim, a proibição, os cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital.

    Correta.

     

    B) permitida para as eleições majoritárias, ou seja, em relação aos cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital.

    Errada. Os cargos elencados são pleitos proporcionais, e não majoritários.

     

    C) permitida para as eleições proporcionais, ou seja, em relação aos cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República.

    Errada. A vedação atinge justamente as proporcionais, permitindo a realização de coligação apenas nos cargos majoritários. Além disso, os cargos elencados são pleitos majoritários, e não proporcionais.

     

    D) vedada em qualquer hipótese, atingindo tanto as eleições majoritárias quanto as proporcionais.

    Errada. A vedação atinge apenas os pleitos proporcionais.

     

    E) vedada nas eleições majoritárias, atingindo, assim, a proibição, os cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República.

    Errada. Ademais, a permissão de coligação atinge exatamente os cargos elencados pela afirmativa.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

  • Alternativa letra "A" correta:

    A EC 97 alterando o texto do artigo 17 da CF, estabeleceu o fim das coligações eleitorais nas eleições proporcionais ( Vereador, Deputado Federal, Estadual e Distrital) a partir de 2020. Assim, nas eleições municipais de 2020, os partidos políticos não poderão mais formar, de forma coligada, chapas para as eleições para as Câmaras de vereadores, regra que também será observada nas eleições para as assembleias legislativas, Câmara Distrital do DF e Câmara dos deputados a partir de 2022. 

     

  •  Emenda Constitucional no 97/2017

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da
    Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

     

    ELEIÇÕES MAJORITÁRIA............. Simples...........Maioria dos votos..........................SP SENADOR E PREFEITO(COM MENOS DE 200 mil ELEITORES) 

                            .

                            .

      ELEIÇÕES MAJORITÁRIA...............Absoluta........Atingir + da metade dos votos 50%+1...................... PGP PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO (COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES)  

     

     

    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: ............................... Votos do partido.....................DDV..... DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL E VEREADOR

  • Continuariam permitidas nas majoritárias!

    Abraços

  • Com o advento da Emenda Constitucional nº 97/2017, foi alterado o parágrafo 1º, do art. 17, da CRFB, passando a estar vedada, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais, Vejamos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Vale destacar que, com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 passa a ser considerado como não recepcionado pela EC 97/2017.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

    FONTE; ESTRATEGIA

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

     

    2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020

  • A celebração de coligações nas eleições proporcionais será 

    VETADO para VEREADOR (sebe-se que é proporcional) após dois mil e VINTE

  • Constituição Federal

     

    Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Constituição Federal:

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou          

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.     

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.   

  • EM 2020: VEDADA PARA VEREADORES

    A PARTIR DE 2020: VEDADA PARA VEREADORES, DEPUTADOS.

  • Atenção para as alterações de 2021 - Federações Partidárias (Lei 9.096/95):

    Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

    § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.  

    § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação

    § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

    I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

    II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos;

    III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

    IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. 

    § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo (permanência da filiação à Federação por no mínimo 4 anos) acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.

    § 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

    § 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:

    I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

    II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;

    III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

    § 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.

    § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

    § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.


ID
2725180
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

JOÃO DA SILVA REQUEREU REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PELO PARTIDO X, PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016, EM PORTO FELIZ. O REGISTRO FOI INDEFERIDO PORQUE, NO ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ELE NÃO PROVOU ESTAR FILIADO AO PARTIDO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. JOÃO RECORRE E ALEGA QUE SUA FILIAÇÃO OCORREU EM MARÇO DO ANO DA ELEIÇÃO, MAS O PARTIDO NÃO ENVIOU A LISTA DE FILIADOS À JUSTIÇA ELEITORAL EM ABRIL, FAZENDO-O APENAS NO MÊS DE MAIO, POR DESÍDIA. NESSE CASO:

Alternativas
Comentários
  • Com a minirreforma de 2015, filiação deve ser requerida deferida em até 6 meses das eleições.

    Abraços

  • 6. O partido não incluiu meu nome na relação de filiados, o que fazer?

    Aqueles que tiverem sido prejudicados por desídia ou má-fé de partido político podem requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral onde forem inscritos, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput desse artigo, sob pena de desobediência (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 4º, § 2º).

    As relações submetidas à Justiça Eleitoral em decorrência da referida determinação judicial serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro (Res.-TSE nº 23.117, de 20.8.2009, art. 20).

    http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/perguntas-frequentes

  • A filiação partidária (antes dos seis meses da eleição) é requisito de elegibilidade. É comprovada por lista de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral ou ainda por qualquer outro meio (Súmula 20 do TSE). Dois tipos de lista de filiados: a ordinária, enviada pelos partidos em abril no ano da eleição, e a especial, enviada pelo partido por provocação judicial.  

     Atenção para o art. 19 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos): Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    Na questão, o pretenso candidato, por desídia do partido, não conseguiu comprovar o cumprimento de um dos requisitos de elegibilidade: filiação partidária a seis meses da eleição (Art. 9º da Lei 9.504/97 alterado pela Lei nº 13.488, de 2017: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo).

    a - INCORRETA. Art. 19, § 1º, da Lei 9.096/95: Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente. 

    b - CORRETA. ART. 19, § 2º: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo. Art. 4º, § 2º, da Res. TSE nº 23.117: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência. Trata-se do pedido de inclusão em lista especial regulamentado pela referida resolução. 

    c - INCORRETA. Nos termos do art. 19, §2º.

    d - INCORRETA. Não é só a lista que comprova filiação. O TSE reconhece qualquer meio de prova. O problema da assertiva está nas provas utilizadas por João. Súmula 20 do TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Ac.-TSE, de 3.11.2016, no REspe nº 25163: atas partidárias não submetidas a controle ou verificação externa não comprovam a filiação partidária; as essenciais aos registros públicos da vida e da organização do partido político a comprovam apenas quando forem apresentadas aos órgãos competentes antes do prazo mínimo de filiação partidária.   

  • Resposta: Letra B

     

    Art. 11, § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral

  • lEI 9.096

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.                  (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            § 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente

    .Art. 4º, § 2º, da Res. TSE nº 23.117: Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.

            § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

             § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.                      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)22

  • Não precisa gritar

  •     A Lei 9.096/95 exige dos partidos políticos a seguinte prática:

     

    "Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral”

         A Resolução TSE nº 23.117/2019, regulamenta este artigo 19 da Lei 9096:

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.

         Alternativamente, pode o pode o candidato demonstrar por outros meios a sua regular filiação, desde que não o faça por documentos de produção unilateral. Nesse sentido é a Súmula 20 do TSE:

    “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”

         Todavia, a jurisprudência do TSE entende que “nem a ficha de filiação partidária, nem a declaração unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação, AgR-REspe nº 195.855-AM. São consideradas provas unilaterais, sem fé pública. Por esta razão, errônea a alternativa “d”

     

         Portanto, correta a alternativa “b”, condição para que dados tardiamente enviados à Justiça Eleitoral sejam considerados.

     

    Fonte: Professor Luiz Carlos.

    https://www.acachacaeleitoral.com/blog/quest%C3%B5es-comentadas-de-eleitoral-do-29%C2%BA-concurso-para-procurador-da-rep%C3%BAblica

  • A "D" não é correta porque contraria o disposto na súmula 20 do TSE:

    A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

    José Jairo diz que a jurisprudência já admitiu a comprovação de filiação por meios probatórios unilaterais, entretanto, para fins de registro de candidatura, a prova deve ser robusta:

    "(...) Ademais, não há óbice a que seja evidenciada a filiação pelo comprovante entregue ao interessado quando de seu ingresso na agremiação ou mesmo pela ficha de inscrição, desde que esses documentos sejam inequívocos e tenham sido constituídos previamente. Embora particulares e produzidos unilateralmente, não se pode recusar-lhe idoneidade, ainda que relativa, para comprovar a filiação. Nesse rumo, interpretou a Corte Superio Eleitoral ser “[...] demasiado exigir que a prova da filiação partidária só possa ser feita pelo depósito das listas dos filiados a ser feita pelos partidos, conforme exigência formal do artigo 19 da Lei nº 9.096/95 [...]” (TSE – RO nº 977/SP – PSS 14-9-2006).

    No entanto, vale observar que se tal demonstração tiver de ser feita em processo de registro de candidatura, há rigor quanto à exigência de prova robusta da filiação partidária. Confira-se: (i) “[...] 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, nem a ficha de filiação partidária nem a declaração unilateral de dirigente de partido são aptas a comprovar a regular e tempestiva filiação. [...]” (TSE – AgR-REspe nº 195.855/AM – PSS 3-11-2010); ( ii) “[...] 4. Documentos produzidos unilateralmente por partido político ou candidato – na espécie, ficha de filiação, ata de reunião do partido e relação interna de filiados extraída do respectivo sistema – não são aptos a comprovar a filiação partidária, por não gozarem de fé pública. Não incidência da Súmula 20/TSE. [...]” (TSE – AgR-REspe nº 338.745/SP – PSS 6-10-2010). Em igual sentido: TSE – AgR-REspe nº 31.070/GO – PSS 27-11-2008; AgR-REspe nº 29.111/GO – PSS 23-10-2008" (P. 154, edição 2018)

  • O art. 19 da Lei dos Partidos Políticos teve alteração concedida pela Lei nº 13.877/19.

    Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.  

    § 1º  Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.    

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.  

    § 4º  A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.   

  • Gab: B

    Questão DESATUALIZADA quanto ao procedimento

    De acordo com a , agora a inserção dos dados é automática no sistema eletrônico, ou seja, tal fato ocorrido na questão não ocorreria nos dias atuais, de acordo com o artigo:

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    Lembrando que o ponto explorado na questão é o § 2º do mesmo artigo, podendo ser cobrado em situação análoga.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre filiação partidária e registro de candidatura.

    2) Base legal

    2.1. Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    2.1.1. Na data da realização do concurso

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (redação dada pela Lei nº 9.504/97).

    § 1º. Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º. Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3º.  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    2.1.2. Atualmente em vigor

    Art. 19.  Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 1º. Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3º.  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 4º.  A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    2.2. Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    3) Base jurisprudencial (Súmula TSE)

    Súmula TSE n.º 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    João da Silva requereu registro de sua candidatura a vereador, pelo Partido X, para as eleições municipais de 2016, em Porto Feliz.

    O registro foi indeferido porque, no entendimento da Justiça Eleitoral, ele não provou estar filiado ao partido seis meses antes do pleito.

    João recorre e alega que sua filiação ocorreu em março do ano da eleição, mas o partido não enviou a lista de filiados à Justiça Eleitoral em abril, fazendo-o apenas no mês de maio, por desídia.

    De fato, para concorrer a uma eleição, em consonância com o art. 9.º, caput, da Lei n.º 9.504/97, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    No caso sob disceptação, nos termos do art. 19, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, João da Silva, não obstante ter tido indeferimento do registro de sua candidatura, ele poderá recorrer e comprovar sua tempestiva filiação partidária e concorrer no pleito, desde que demonstre que requereu à Justiça Eleitoral, oportunamente, a intimação do partido para proceder à remessa da lista com a inclusão de seu nome, caso em que a inserção nos cadastros do sistema do TSE poderá ser processada após abril de 2016, já que, conforme expressamente previsto no enunciado de Súmula TSE n.º 20, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados pode ser realizada por outros elementos de convicção.

    Note-se, apenas a título de esclarecimento, que, na atualidade, a nova redação dada ao art. 19, caput, da Lei n.º 9.096/95, pela Lei n.º 13.877/19, não mais estabelece dois períodos anuais para o envio da relação de filiações partidárias. Os partidos políticos hodiernamente devem, no momento em que deferirem internamente o pedido de filiação, inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    Resposta: B.


ID
2778190
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos Alfa, Beta e Gama formaram a coligação XYZ exclusivamente para as candidaturas no âmbito estadual, não se estendendo, portanto, à eleição de âmbito nacional.


No curso da campanha eleitoral, o candidato João, filiado ao partido político Alfa, praticou uma ilegalidade na propaganda eleitoral e foi multado pela Justiça Eleitoral.


À luz da sistemática estabelecida pela ordem jurídica, é correto afirmar que a coligação XYZ

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    CF, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    * Logo, a coligação XYZ não precisa ser reproduzida em âmbito nacional, pois não há a obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

     

     

    Lei 9.504, Art. 6°, § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

     

    ** Embora os partidos políticos Alfa, Beta e Gama estejam coligados, apenas o partido Alfa (ao qual o candidato João é filiado) irá responder solidariamente pelo pagamento da multa decorrente da propaganda eleitoral deste.

     

     

     

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  • Não adianta falar o artigo, sem indicar a LEI!

     

    Art. 6o, p. 5o, da LEI 9.504/1997 (Lei das eleições)

  • GABARITO - C.

    VEDAÇÃO À VERTICALIZAÇÃO PARTIDÁRIA E A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS PARTIDOS COLIGADOS.

  • 1) Enunciado da questão

    Os partidos políticos Alfa, Beta e Gama formaram a coligação XYZ exclusivamente para as candidaturas no âmbito estadual, não se estendendo, portanto, à eleição de âmbito nacional.

    No curso da campanha eleitoral, o candidato João, filiado ao partido político Alfa, praticou uma ilegalidade na propaganda eleitoral e foi multado pela Justiça Eleitoral.

    Pretende-se saber, à luz da sistemática estabelecida pela ordem jurídica, se é obrigatório reproduzir a coligação estadual em âmbito nacional e qual(is) partido(s) político(s) é (são) solidariamente responsável(is) com o candidato João no pagamento da multa por ilegalidade na propaganda eleitoral por ele praticada.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    II) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III) prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV) funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).

    3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 5.º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    4) Base doutrinária (verticalização nas coligações partidárias)

    Chama-se de verticalização à obrigatoriedade de se reproduzirem alianças ou coligações partidárias no âmbito nacional e regional.

    Surgiu a partir da interpretação dada pelo TSE sobre os efeitos jurídicos do art. 6º da Lei nº 9.504/97.

    A verticalização impedia que partidos adversários na eleição presidencial se coligassem nos Estados ou no Distrito Federal.

    Foi aplicada a regra, inicialmente, nas eleições de 2002, a partir da edição da Resolução TSE nº 20.993/02, que dispunha em seu art. 4º, § 1º, in verbis: “os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição de Presidente da República não poderão formar coligações para eleição de Governador(a) de Estado ou do Distrito Federal, Senador(a), Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual ou Distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato(a) à eleição presidencial".

    A ideia não foi muito bem aceita pelo Congresso Nacional.

    Em 8 de março de 2006, veio a reação do parlamento com a aprovação da Emenda Constitucional nº 52, que modificou a redação do § 1º do art. 17 da Constituição Federal e pôs fim à verticalização nas eleições brasileiras, in verbis: “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

    As agremiações partidárias, destarte, passaram a ter novamente a liberdade para celebrar as coligações que melhor lhes aprouverem, sem vinculação entre os pleitos federal, estadual ou municipal (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 386/387).

    5) Análise do enunciado e exame das assertivas

    Os partidos políticos Alfa, Beta e Gama formaram a coligação XYZ exclusivamente para as candidaturas no âmbito estadual, não se estendendo, portanto, à eleição de âmbito nacional. Como não há mais obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (não há mais verticalização), como determina o art. § 1º do art. 17 da CF, com redação dada pela EC n.º 97/17, “não precisaria ser reproduzida (a mesma coligação) no âmbito nacional".

    No que concerne à multa aplicada por propaganda eleitoral irregular pela Justiça Eleitoral, conforme determinada o § 5.º do art. 6.º da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13, a responsabilidade pelo pagamento é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

    Resposta: C. A coligação não precisaria ser reproduzida no âmbito nacional e somente o partido político Alfa é solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada pela Justiça Eleitoral ao candidato João.

  • Lei 9.504, Art. 6°, § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • Pq a D está errada? Ele é responsável solidário mesmo


ID
2789074
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da Filiação e Fidelidade Partidária, com base na Lei n° 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Lei nº 9.096/95, lei dos partidos políticos, vejamos;

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

  • A INCORRETA

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    B INCORRETA

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

     

    C CORRETA

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

     

    D INCORRETA

    Art. 20.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição

     

    E INCORRETA

    Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9096/1995 

     

    ARTIGO 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

  • O que é fidelidade partidária? resposta https://www.youtube.com/watch?v=UTgr4BzoHGM (momento de desconcentração kkkk)

  • a) Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, ainda que com justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (INCORRETA)

    Perde o mandato somente no caso em que se desfiliar sem justa causa, conforme expressa previsão legal: Lei 9.096/95: Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Obs.: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    b) Não perde a função que exerce, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.(INCORRETA)

    Perde sim, aliás, perde automaticamente a função que exerce, por expressa previsão legal: Lei 9.096/95: Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

     

    c) É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas a candidatura a cargos eletivos.(CORRETA)

    Expressa previsão legal: Lei 9.096/95, Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

     

    d) Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, podem ser alterados no ano da eleição.(INCORRETA)

    Muito pelo contrário, não podem ser alterados no ano da eleição, por expressa previsão legal: Lei 9.096/95, art. 20, Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

     

    e) A mudança de partido político realizada após a diplomação tem por consequência a perda do mandato, independentemente de se tratar de cargo proporcional ou majoritário.(INCORRETA)

    Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  •  a) Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, ainda que com justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    FALSO

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    OBS: Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

     

     b) Não perde a função que exerce, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    FALSO

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

     

     c) É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    CERTO

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

     

     d) Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, podem ser alterados no ano da eleição.

    FALSO

    Art. 20. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

     

     e) A mudança de partido político realizada após a diplomação tem por consequência a perda do mandato, independentemente de se tratar de cargo proporcional ou majoritário.

    FALSO

    Súmula 67-TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

  • Pessoal

    Me ajudem. Estou com dúvidas.

    A B não está correta com a EC 97??

  • Sobre a letra D, segue um julgado interessante do TSE:

    Eleição 2016. Protocolo. Conversão em petição. Tutela de urgência. Filiação partidária. Estatuto partidário: prazo de filiação de um ano antes das eleições. Lei nº 13.165/2016: prazo de seis meses antes do pleito. Pedido de alteração a menos de um ano da eleição. Reflexo nos pedidos de registros de candidatura nas eleições de 2016. Deferido.

    1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que ‘é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos’, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que ‘os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição’. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. (Ac. de 8.9.2016 no Pet nº 40304 , rel. Min. Gilmar Mendes.)

    --------------------------------------------------------

    Portanto, existe a possibilidade de alteração estatutária, no ano da eleição, para reduzir o prazo mínimo de filiação até o limite de 6 meses.

  • 1) Enunciado da questão

    Pretende examinar, com base na Lei n° 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a respeito da Filiação e Fidelidade Partidária, o acerto do conteúdo de cinco enunciados.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    3) Base jurisprudencial

    3.1) Jurisprudência do STF

    EMENTA: INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO.

    As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput) [STF, ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, DJE de 19.08.2015).

    3.2) Súmula TSE

    Súmula TSE nº 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    4) Análise das assertivas

    a) Errada. Não perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar com justa causa do partido pelo qual foi eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 22-A, caput, incluído pela Lei n.º 13.165/15).

    b) Errada. Perde a função que exerce, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 26).

    c) Certa. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas a candidatura a cargos eletivos (Lei n.º 9.096/95, art. 20, caput).

    d) Errada. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição (Lei n.º 9.096/95, art. 20, parágrafo único)

    e) Errada. A mudança de partido político realizada após a diplomação tem por consequência a perda do mandato eletivo apenas para eleições a cargo proporcional (deputados e vereadores). Não se aplica a eleições para cargos majoritários (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República, bem como Prefeito e Vice-Prefeito (Jurisprudência do STF e Súmula TSE n.º 67).

    Resposta: C.

  • A - Se houver justa causa ou se o detentor do ME for majoritário não há perda do mandato. Art. 26 e 22-A da 9096/95 e súmula 67 TSE e Cta 8271 TSE

    B - Perde, na fundamentação legal acima! Art. 26, 9096/95

    C - o mínimo é de seis meses Art. 9, 9504/97 o PP pode aumentar o prazo no seu estatuto Art. 20, 9096/95, o prazo de filiação estatutário não pode ser alterado no ano da eleição, salvo para reduzir o prazo até o limite de 6 meses Art. 20, pú, 9096/95

    D - A regra é que não, mas pode ser alterado para reduzir o prazo. A questão está cobrando a regra!

    Ac TSE 22.9.2016, no REspe n 5650 e, de 8.9.2016, na Pet n, 40304: possibilidade de alteração estatutária no ano da eleição para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária até o limite fixado neste dispositivo.

    E - Súmula 67 TSE, como visto não perderá o mandato majoritário aquele que se desfiliar sem justa causa de pp.