CERJ - Art. 120. Mediante proposição devidamente fundamentada de dois quintos dos Deputados ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito popular questão relevante para os destinos do Estado.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até cinco proposições por consulta, e vedada a sua realização nos quatro meses que antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 4º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito popular somente poderá ser reapresentada com intervalo de três anos.
2 - consultas plebicitárias ao ano
3 - anos para reapresentar
4 - meses anteriores à eleição é vedado
5 - proposições por consulta plebicitária