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GABARITO LETRA E.
FUNDAMENTAÇÃO: LEI 8.212/1991 ART. 12
VII – como segurado
especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a
título de mútua colaboração, na condição de
§ 9o
Não descaracteriza a condição de segurado especial:
II – a exploração da
atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por
não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
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Gabarito. E.
LEI 8.212/1991
Art.12. São segurados obrigatório da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de
§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial:
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
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não descaracteriza a qualidade de segurado especial aquele que:
- Por 120 dias/ ano: trabalhar com remuneração; exploração da atividade turística;tem ajudante que nao seja do grupo familia; vereador;
-outorga por contrato de até 50% da área rural; receber programa assistencial do governo ou ter no grupo familiar;a associação em cooperativa agropecuária;
-receber benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão;
até 1 SM: para atividade artistica; produção artesanal desde que materia prima propria.
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Puro texto do PDF do Alfa. rsrs
1° Encontro 5° Bloco: página12
120
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Gabarito E.
Lei 8212, art. 12, parag. 9, inciso II.
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120 é o número mágico da Previdência Social :D
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II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
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Gabarito Letra E
ARTIGO 11, §8º-LEI 8.213/91.
§ 8° Não descaracteriza a condição de segurado especial:
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
#Força, Foco, Fé.
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ITEM E
NÃO DESCARACTERIZA:
120 DIAS-->ATIVIDADE REMUNERADA
120 DIAS-->ATIVIDADE TURÍSTICA,INCLUSIVE HOSPEDAGEM
120 PESSOAS DIA/ANO