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GABARITO LETRA B
Só é admissível acumular proventos de aposentadoria provenientes de atividades que são acumuláveis em atividades, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.
FUNDAMENTAÇÃO, CF ART. 37
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
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Gabarito. B.
como é RPPS, ele é servidor público, logo está exercendo cargo/ ou função de confiança, porém como professor, que é o único cargo efetivo.
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Não será permitida a aposentadoria, no caso das funções comissionadas, já que funções são atribuições a mais e não novo emprego(cargo).
As funções dão direito, ao meu ver, tão somente a retribuições, não a direito de aposentadoria.
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Quem somente ocupa cargo em comissão (não é efetivo em nenhum cargo) contribui para o RGPS como empregado. No caso de Caio é efetivo, recebe retribuição pelo trabalho desempenhado como comissionado, neste caso ele contribui para o seu RPPS (caso o ente federativo o possua, senão é RGPS mesmo). Como o valor previdenciário dele é vertido ao RPPS, a aposentadoria será do cargo de professor.
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Gabarito B.
Art.37 da CF:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
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Verticalizando a questão podemos observar que a assertiva B é tida como correta pois segundo a Constituição é lícita a acumulação de dois cargos de professor. Entretanto cabe observar que a razão pela qual Caio não receberá verbas referente a função de diretor ou referente a função de subsecretário é o fato de ambas serem comissionadas, pois, neste caso, reza a lei que o servidor efetivo que for 'cedido' a outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem e, portanto, continuará a verter contribuições para o mesmo. Indo mais a fundo se Caio ao invés de ocupar a função comissionada de diretor fosse empregado como diretor de uma empresa particular, havendo a disponibilidade de horários, Caio abarcaria 3 aposentadorias: 2 como professor - RPPS, e 1 como Diretor - RGPS.
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Ele se vincula ao estado com o cargo de professor.
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Art. 37, XVI da CF - Veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo exceções.
EXCEÇÕES:- Dois cargos de professor;- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.Gabarito: b
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caio ocupa função de confiança(servidor púb. efetivo de carreira), portanto a remuneração usada para o CTC é a que está vinculado seu cargo de origem. A aposentadoria é em razão do cargo em não da pessoa neste caso. Sendo assim se aposenta no RPPS com dois cargos de professor que são os efetivos.
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A acumulação de 2 cargos de professor ok, mas não sabia que receberia 2 aposentadorias. Achei que seria apenas 1.
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CONCORDO COM VC DANIEL
EU O GABRIEL!!!!
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Gabarito: b
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CF/88. Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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CF:
Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;