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GABARITO letra A.
FUNDAMENTAÇÃO:
CF - ART. 40
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §
14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o
disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
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O GABARITO É LETRA A.
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Gabarito. A.
Art.40.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
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Se no caso não desse para lembrar essa particularidade cabia pensar que se aumentou os recursos disponíveis está ligado ao orçamento, logo cabe ao executivo controlar a lei orçamentária. Além de considerar o orçamento dividido em investimento, fiscal e seguridade social na parte da LDO para fazer a "contra-prova".
Bom, dei uma viajada aqui, mas é legal pensar numa forma de solucionar a questão. abrç
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Segundo o art. 40, § 15 é observado, claramente, que a real iniciativa vem, objetivamente, pelo respectivo Poder Executivo. Segue o texto constitucional:
§ 15. "O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida."
Ainda, lembrando que o Poder supra citado tem a responsabilidade orçamentária do país e que esta possui vínculo com a Seguridade Social, não há dúvidas..
Portanto..
ALTERNATIVA: A
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"esse artigo" => control c control v da pior espécie.
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O artigo 40 da CF-88 é muito cruel, prato cheio para qualquer banca desbancar seus candidatos.
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GABARITO LETRA A
A questão omitiu alguns detalhes incluídos na legislação. É como se fosse aquele tipo de questão de "complete o espaço em branco". Sinceramente, certas bancas parecem ter preguiça de formular suas questões. Você tem que praticamente gravar o artigo na cabeça, senão, não entenderá do que diabos se trata.
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[CF/88, Art. 40. § 14]
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) , o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) de que trata o art. 201.
Entendendo o §14:
O teto da aposentadoria no regime próprio (RPPS) pode ser igual ao teto da aposentadoria no RGPS, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
Ou seja, criação de um fundo que vai garantir o pagamento desses benefícios de natureza complementar.
Obs.: A lei que institui esse regime é de iniciativa do Poder Executivo. LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012, que: Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona;
--- > fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
--- > autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas:
a) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe),
b) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e
c)Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud);
--- > altera dispositivos da Lei no10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
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Fundamental Art. 40 da CF. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.