SóProvas


ID
1107781
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, a aposentadoria compulsória para os servidores de cargo efetivo submetido ao regime próprio de previdência é determinada aos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.


    FUNDAMENTAÇÃO: CF, ART 40


    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:


    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

  • Gabarito. E.

    CF/88

    Art.40.

    § 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;



  • LETRA E


    Já no que diz respeito ao RGPS:

    A aposentadoria por idade, segundo a Lei de Benefícios (art. 49), poderá ser requerida pela empresa, compulsoriamente, desde que o empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher. Nesse caso, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. Todavia, frisamos que a regra atualmente não tem mais sentido em permanecer vigente, já que o segurado é o legítimo detentor do direito, cabendo a este decidir pela época mais oportuna para requerer o benefício, podendo inclusive desistir do benefício requerido até o pagamento da primeira renda mensal.


    Fonte: Carlos Alberto de Castro e João Lazzari


  • Atualmente essa questão está desatualizada, pois com a PEC da bengala a aposentadoria compulsória passa a ser com setenta e cinco anos.  Mudado o gabarito para a letra C 

  • leond mendonça vc quis dizer 75 anos letra D né? Responde a sua questão:

  •  Segundo a PEC, a aposentadoria compulsória aos 75 anos,Conhecida como “PEC da Bengala.

  • A PEC "da bengala ", somente é válida para ministros do Supremo e integrantes de tribunais superiores, enquanto não houver lei complementar não será válida para os demais servidores.
  • Pessoal alguém pode me esclarecer essa questão. a PEC da bengala já está valendo para todos os servidores da RPPS ou por enquanto só pra os Ministros do Supremo e integrantes de tribunais superiores? Ví os comentários abaixo e fiquei na dúvida.

  • Redação atual (EC 88/2015): II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    A nova redação do art. 40, §1º, II, é norma de eficácia limitada, ou seja, depende de “lei complementar” para efetivamente alterar a idade da aposentadoria compulsória. Assim, até a edição da “lei complementar”, a idade da aposentaria compulsória permanece, como regra, nos 70 anos.

        Os 70 anos de idade para aposentadoria compulsória não se aplicam mais para todos os cargos. Isso porque a emenda também acrescentou o artigo 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a seguinte redação:

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

    Assim, para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST, STM) e do Tribunal de Contas da União a alteração da idade compulsória dos 70 para os 75 anos ocorreu diretamente com a promulgação da EC 88/2015. Portanto, essa alteração não depende da “lei complementar” mencionada no art. 40, §1º, II.

    Assim, temos a seguinte situação:

    1. como regra geral, a idade da aposentadoria compulsória permanece aos 70 anos, mas isso poderá ser alterado para 75 anos, na forma de uma lei complementar; e
    2. para os ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do TCU, a idade da aposentadoria compulsória já foi modificada para os 75 anos.
    Bons Estudos!

  • A presidente Dilma Rousseff vetou projeto de lei complementar do Senado que estendia de 70 para 75 anos a aposentadoria compulsória para todo o serviço público. Em mensagem enviada ao Congresso Nacional e publicada nesta sexta-feira no “Diário Oficial da União”, a presidente disse que a aposentadoria de servidores públicos da União é tema de inici

    Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link http://www.valor.com.br/politica/4283736/dilma-veta-aposentadoria-compulsoria-aos-75-anos-para-servidores ou as ferramentas oferecidas na página.

  • Dia 02/12/15 o Congresso derrubou o veto ao projeto que eleva a 75 anos aposentadoria compulsória no serviço público. A proposta (PLS 274/2015 - complementar) foi apresentada para regulamentar a Emenda Constitucional 88, que determina que ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU) se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade. Assim a exemplo dos Ministros dos Tribunais Superiores, os servidores poderão se aposentar aos 75 anos.

  • Cuidado, questão desatualizada, agora é 75 anos aposentadoria compulsória do servidor..


  • A partir de 3 de dezembro de 2015 a aposentadoria compulsória do servidor público passou a ser 75 anos. Questão desatualizada.

  • Não deveria especificar se homem ou mulher na questão ou  é 75 para ambos os sexos.

  • Desatualizada.. 75 ! Força

  • Redação atual (EC 88/2015): II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

    A nova redação do art. 40, §1º, II, é norma de eficácia limitada, ou seja, depende de “lei complementar” para efetivamente alterar a idade da aposentadoria compulsória. Assim, acredito que a idade da aposentaria compulsória permanece, como regra, nos 70 anos.

  • A redação do art. 40 hj está assim:

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementa

  • Questão desatualizada segundo a lei complementar n° 152 de 3 de dezembro de 2015.


    Art° 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

     II - os membros do Poder Judiciário;

     III - os membros do Ministério Público

     IV - os membros das Defensorias Públicas;

     V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas

    http://www.previdencia.gov.br/2016/02/regimes-proprios-entes-federativos-devem-aplicar-lei-complementar-que-alterou-idade-para-aposentadoria-compulsoria/

    Bons Estudos :)