-
(Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 67.O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
Gab. C
-
A questão está comentando (discretamente, digamos) sobre o Anexo de Risco Fiscais (ARF) e sobre o Anexo de Gestão Fiscal (AGF) :
Fonte; LRF: (LC 101) :
Art. 4. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias
conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
Art. 48.São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
-
Certo.
LRF,
art. 1º, § 1o A
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos
e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
-
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
-
ARTGO 1º DA LRF
A LRF ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL.
A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL PRESSUPÕE A AÇÃO PLANEJADA E TRANSPARENTE EM QUE SE PREVINEM RISCOS E CORRIGEM DESVIOS CAPAZES DE AFETAR O EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
-
Art. 1o
*****§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se:
1 - Previnem riscos e
2 - Corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
Mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a:
1 - Renúncia de receita,
2 - Geração de despesas com pessoal,
3 - Da seguridade social e outras,
4 - Dívidas consolidada e mobiliária,
5 - Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
6 - Concessão de garantia e
7 - Inscrição em RESTOS A PAGAR.
certa!
-
GABARITO: CERTO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
-
Gestão fiscal remete a Política Fiscal ==> (STN) regime de CAIXA (arrecadação X gastos correntes + investimentos) --> Resultado Primário ("ACIMA da linha").
Bons estudos.
-
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no .
§ 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
-
Art. 1º, § 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.