SóProvas


ID
1108294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um veículo da SUFRAMA, conduzido por um servidor do órgão, derrapou, invadiu a pista contrária e colidiu com o veículo de um particular. O acidente resultou em danos a ambos os veículos e lesões graves no motorista do veículo particular.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Em caso de o servidor ser condenado administrativamente em decorrência do acidente, o ato de aplicação de penalidade a esse servidor será caracterizado pelo atributo da autoexecutoriedade

Alternativas
Comentários
  • autoexecutoriedade = é a possibilidade de que certos atos administrativos sejam de imediata e direta execução pela própria administração pública.

    Bons estudos!

  • A aplicação da penalidade ao servidor não deixa de ser um ato administrativo e, como tal, tem como atributo, entre outros, a autoexecutoriedade. 

    Bons estudos a todos!

  • Discordo do gabarito... No caso em tela, a pena deverá ser aplicada mediante um processo administrativo disciplinar, o que entendo ser um pouco diferente.

  • Quando a questão aponta que o servidor foi condenado administrativamente, não demonstra que já houve o PAD e ele foi condenado? Se for isso, então a aplicação de penalidade será realizada pela ADM sem auxílio do Judiciário, dessa forma, sendo caracterizado o atributo da autoexecutoriedade, certo? haha

  • A autoexecutoriedade possibilita a Administração, por seus próprios meios, executar os seus próprios atos, conferindo-lhes plena efetividade, sem a necessidade de recorrer ao judiciário. 

  • Não deveria ser respeitado o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação da pena?

  • Então, Núbia silva, na verdade o examinador só queria saber qual o atributo usado em caso de condenação. 

  • Lembrando que o servidor foi condenado ADMINISTRATIVAMENTE e não penalmente.

    É caracterizado pela autoexecutoriedade, pois não necessita de autorização judicial para a aplicação de penas administrativas.

  • A autoexecutoriedade consiste no atributo dos atos administrativos por meio do qual a Administração Pública pode “fazer valer” o ato desde logo; pode, em suma, fazê-lo produzir seus regulares efeitos, sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário. O ato executa-se de plano. Seu fundamento jurídico, ensina José dos Santos Carvalho Filho, reside na “(...)necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Poder Judiciário.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 123). Na hipótese descrita na questão, de fato, a imposição de uma penalidade administrativa ao servidor público reveste-se de tal atributo, de modo que está correta a afirmativa. Com efeito, a Administração não necessita do beneplácito do Judiciário para punir seus servidores.

    Gabarito: Certo

  • ola bom dia, pessoal, tenho uma duvida em relação a esta questao, se alguem puder ajudar

    aprendi que todos os atos adm. possui o atributo da EXIGIBILIDADE, mas nem todos possuem o da EXECUTORIEDADE, e que estes por sua vez sao decorrentes do atributo geral da AUTO EXECUTORIEDADE, pois bem, e se a pena que aplicada fosse de multa (ou mesmo pecuniario), ainda sim a administração poderia executar diretamente esse tipo???????

  • "Em caso de o servidor ser condenado administrativamente em decorrência do acidente..." 

    o servidor já foi condenado, ou seja, presume-se que o PAD ocorreu em concordância com a lei e foi garantido o contraditório e ampla defesa.

    "o ato de aplicação de penalidade a esse servidor será caracterizado pelo atributo da autoexecutoriedade."

    para a aplicação da penalidade administrativa, necessita de autorização judicial? Não. Portanto o ato goza de auto-executoriedade.

    Espero que tenho ajudado com o simples raciocínio.





    "não procure chifre em cabeça de jumento!"

  • Eu errei essa questão à primeira vista. Depois de ler e reler novamente e considerando o comentário do Professor, eu separei os eventos narrados pela questão por etapa:


    1º evento-> Fato Administrativo: O servidor que conduzia o carro oficial, após uma derrapagem, atingiu veículo de particular, assim teve prejuízo material os dois veículos, além das lesões graves sofridas pelo motorista que conduzia o carro particular;


    2º evento-> Processo Administrativo:Em caso de o servidor ser condenado administrativamente em decorrência do acidente.

    Aqui fica subtendido que após o fato foi aberto processo administrativo para a apuração do fato ocorrido e o servidor foi condenado pela Administração (ex: foi verificado através dos laudos de perícia, que o servidor agiu com imprudência).


    3º evento-> Aplicação da penalidade (ex: pagamento pelo conserto do carro oficial). Ou seja, se ele foi condenado através do processo administrativo aberto, a Administração Pública ao agir dessa maneira, editar um ato administrativo determinando por exemplo o pagamento pelo conserto do carro oficial, o ato editado está revestido de auto-executoriedade, não necessitando de se recorrer ao judiciário,para sua efetivação...

    Enfim, não sei se ajudei com o comentário, mas ainda sim o texto da questão é confuso. 



  • O problema, Núbia Silva e Kelly Rocha, é que a questão não fala se o ato de aplicação da penalidade será multa ou outro meio capaz de reparar o dano. Será mesmo que o agente público deverá pagar pelo conserto? Se for o caso, é possível que seja o atributo da autoexecutoriedade. Tudo bem que não vamos mudar a banca, mas objetividade em uma questão objetiva é o mínimo.

  • Como bem mencionado e comentando por um dos colegas aqui,o CESPE queria saber do candidato qual seria o atributo do ato em caso da condenação pelo fato. 

    Estamos acostumados a responder que a auto-executoriedade não é atributo aplicável a todos os atos adminstrativos, dessa forma tendemos a não analisar de forma objetiva a questão.

  • Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. JAMAIS AFASTA A APRECIAÇÃO DO JUDICIAL. 

    A administração não precisará do judiciário para puni-lo administrativamente. 

    GAB CERTO

  • Esta questão é bem confusa.

    Eu matei ela, fazendo uma exclusão de todos os atributos da ADM. Nenhum outro atributo encaixa nesta situação, são todos referentes aos procedimentos que o agente público lida no dia-a-dia de suas atribições profissionais.

    Este acontecimento por determinada imperícia ao dirigir o veículo oficial, caberá um Processo Administrativo, sendo o atributo AUTOEXECUTORIEDADE o que mais encaixa na situação.

     

    foco... aconteça o que acontecer continue a respirar....

  • O atributo é a autoexecutoriedade. O poder é o disciplinar.


  • Pensei que as sanções administrativas fossem cabíveis por exigibilidade!!

  • A administração é livre para aplicar penalidades,

    independentemente da interferência do judiciário,

    logo, faz isso no uso da sua autoexecutoriedade. ;)

  • Também fiquei em dúvida nessa questão, porém depois de bater a cabeça acho que consegui entender o que a banca quis saber. No caso, para que o atributo da AUTOEXECUTORIEDADE possa ser usado, há necessidade ou de existir uma previsão em LEI ou existir uma SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. Como o causador do acidente é um servidor público federal, pois a SUFRAMA é uma autarquia federal, ele está regido pela LEI 8112/90, assim de acordo com essa LEI, o servidor será alvo de um Processo Administrativo Disciplinar e posteriormente poderá sofrer as punições cabíveis. Ou seja, a AUTOEXECUTORIEDADE está presente, já que tem o apoio de uma LEI (8112/90). Posso ter viajado, mas foi o que entendi.

  • Eu deixaria de marcar esta por indagar sobre o Contraditório e Ampla Defesa.

    Mas o cara já foi condenado...


    Mas o dolo ou culpa incorre o pagamento de uma dívida ativa que foi 'feita' pelo servidor devido ao regresso do Estado contra ele por autoexecutoriedade?


    Entra aí a autoexecutoriedade. Condenação administrativa é autoexecutória.

  • "Em caso de o servidor ser condenado administrativamente em decorrência do acidente, o ato de aplicação de penalidade a esse servidor será caracterizado pelo atributo da autoexecutoriedade"

    A questão diz que o servidor já foi condenado administrativamente, já houve PAD. Dessa forma o ato de aplicação de penalidade se revestirá com o atributo da autoexecutoriedade.

  • A princípio pensei na possibilidade de a imperatividade também se configurar como atributo das sanções disciplinares (espécie de ato punitivo) mas, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2012, pg 478), a imperatividade traduz a possibilidade de administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados.


    O que os amigos têm a dizer? Além da autoexecutoriedade, quais outros atributos integram os atos punitivos, especialmente aqueles oriundos do poder disciplinar?
  • Certo.



    A Administração não necessita do beneplácito do Judiciário para punir seus servidores.




    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região



  • NO CASO ACIMA, o servidor já se encontra condenado administrativamente, e o ato de aplicação da punição vem através da AUTOEXECUTORIEDADE.

    OBS: muitos podem errar pensando que o certo seria da Exigibilidade (capacidade de aplicar punição aos particulares por violação de normas) mas no caso mostra que tal etapa já foi concluída.
  • Fiquei em dúvida entre autoexecutoriedade e exibilidade :(

    Alguém pode colar aqui o comentário do professor?

    Obg


  • Segue conforme solicitado.... Eva Rodrigues

    A autoexecutoriedade consiste no atributo dos atos administrativos por meio do qual a Administração Pública pode “fazer valer” o ato desde logo; pode, em suma, fazê-lo produzir seus regulares efeitos, sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário. O ato executa-se de plano. Seu fundamento jurídico, ensina José dos Santos Carvalho Filho, reside na “(...)necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Poder Judiciário.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 123). Na hipótese descrita na questão, de fato, a imposição de uma penalidade administrativa ao servidor público reveste-se de tal atributo, de modo que está correta a afirmativa. Com efeito, a Administração não necessita do beneplácito do Judiciário para punir seus servidores.

    Gabarito: Certo



  • o servidor já se encontra condenado administrativamente o ato de aplicação da punição vem através da AUTOEXECUTORIEDADE.

  • Eva Rodrigues,

    como sabemos a Autoexecutoridade e a administração fazer valer de forma imediata suas prerrogativas, a grande diferença da exigibilidade e a necessidade de atuação do poder judiciário.

    Exemplo: Não valeria de nada se o adminstração através da sua autoexecutoriedade solicita-se autorização do poder Judiciario (exigibilidade) para apreender mercadorias estragadas em um mercado. Portando onde ficaria a eficiência da maquina Publica se toda vez tivesse que pedir autorização judiciaria.

    Espero que tenha ajudado.

  • Facilitando......
    AUTOEXECUTORIEDADE=>Autoriza a Admtção a executar seus atos sem precisar do Judiciário.


  • Vi alguns comentários nessa questão dizendo não ser possível exigibilidade já que o enunciado traz "Em caso de o servidor ser condenado administrativamente" e aí nesse caso seria já a exigibilidade em decorrência de PAD... não tem nada relacionado a isso! Apenas a frase está escrita de forma inversa que transpondo para direta fica: o ato de aplicação de penalidade a esse servidor será caracterizado pelo atributo da autoexecutoriedade em caso de o servidor ser condenado administrativamente em decorrência do acidente. Ou seja, a penalidade é derivada de uma condenação administrativa que pode ser auto-executório ou de exigibilidade que a questão não informa qual foi a penalidade, o que facilmente identificaria em qual atributo encaixa. Ambos atributos não necessitam de ordem judicial e aplicam sanções. 

    Entendendo a questão de forma ampla; todo atributo de autoexecutoriedade possui exigibilidade, mas nem todo atributo de exigibilidade possui autoexecutoriedade, justamente pela autoexecutoriedade ser: exigibilidade + executoriedade. Logo, está correta pois de forma geral, não deixa de ser um ato auto-executório tendo em vista que também aplica sanção. 

    Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da auto executoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade.


  • Somente caberia recurso na esfera judicial se o ato praticado pela Adm. fosse ilegal.

  • Pensei dessa forma:

    A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, ocorrendo somente em duas hipóteses:

           • Quando existir expressa previsão legal; (lei 8112)

           • Em situações emergenciais em que apenas se garantirá a satisfação do interesse 


    Assim, a administração pode executar aquele ato administrativo (aplicar a penalidade), sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário. 


  • AUTOEXECUTORIEDADE- É a faculdade de agir sem ter que passar pelo Poder Judiciario.

    By: Evandro Guedes

  • Atributos do Ato - PIATE

    Presunção de Legitimidade 

    Imperatividade

    Auto-executoriedade

    Tipicidade (alguns autores não consideram)

    Exibilidade 

  • TEM UM DETALHE:

    A PENA PODE SER NÃO SOMENTE DE SUSPENSÃO, POR EXEMPLO, MAS DE DANO AO ERÁRIO (PAGAR OS CARROS). NESTE CASO, NÃO É TEM A AUTOEXECUTORIEDADE, POIS O AGENTE NÃO É OBRIGADO A PAGAR O DANO. O AGENTE RECORRERÁ AO JUDICIÁRIO.

    ACONTECE DIRETO NO ÓRGÃO QUE EU TRABALHO. (BATALHÃO DO EXÉRCITO).

  • Mas cadê a imediata execução? Não tem imediata execução aqui! Não passou por todo o processo, ser condenado e aí realizar a pergunta? Pra que autoexecutoriedade? Imperatividade que impõe a conduta e exibibilidade que cria a obrigação! Por que não é assim? Aí vem professor que mais complica que explica, fora mil comentários que repetem que a característica da autoexecutoriedade pode ser aplicada sem a provocação do judiciário. Mas a questão nem toca no assunto. O que que tem a ver o poder judiciário com um processo administrativo (sem vícios) que chega ao final e aí aplica uma pena? Nada! #avantesementender

  • correto!

    por ser um processo disciplinar eleserá autoexecutável, ou seja não necessta do Judiciário

  • Um conselho: não deixem de ler os cometários do Professor Rafael Pereira. Eu não só aprendo Direito Administrativo como enriqueço meu vocabúlário. Duas questões comentadas por ele e já aprendi duas palavras novas:hígido e beneplácito. 

     

    Bons estudos.

  • Ao meu ver seria o atributo da imperatividade,pois fala do ato de imposição. Poder judiciario, quem falou.

  • Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.

    A AUTOEXECUTORIEDADE JAMAIS AFASTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL DO ATO. 

     

    FONTE: Direito Adm. Descomplicado.

  • Comentário: O quesito está correto. Em razão do poder disciplinar, a
    Administração pode aplicar penalidades administrativas a seus servidores. E,
    para tanto, não precisa de autorização judicial, pois a lei atribui esse poder à
    própria Administração. Dessa forma, pode-se afirmar que o ato de aplicação de
    sanções disciplinares (da advertência à demissão) é autoexecutório.
    Gabarito: Certo

    prof°estratégia concurso

  • PEGA RATÃOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • Exato. A administração poderá aplicar a penalidade sem necessidade de autorização do judiciário.

  • A gente só se confunde um pouco nessa questão com um processo disciplinar. ERREI!

  • ATO DE PENALIDADE (poder disciplinar; autoexecutório - ex: advertência, suspensão e demissão) # INDENIZAÇÕES (precisa de autorização legal, judicial ou da anuência do servidor - ex: Estado paga o conserto do particular e ajuiza ação regressiva contra o servidor em caso de culpa ou dolo; pensão alimentícia determinada em sentença; recebimento a maior por erro, autorizando desconto em folha desde que não caracterizada boa-fé do servidor).

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A autoexecutoriedade consiste no atributo dos atos administrativos por meio do qual a Administração Pública pode “fazer valer” o ato desde logo; pode, em suma, fazê-lo produzir seus regulares efeitos, sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário. O ato executa-se de plano. Seu fundamento jurídico, ensina José dos Santos Carvalho Filho, reside na “(...)necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Poder Judiciário.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 123). Na hipótese descrita na questão, de fato, a imposição de uma penalidade administrativa ao servidor público reveste-se de tal atributo, de modo que está correta a afirmativa. Com efeito, a Administração não necessita do beneplácito do Judiciário para punir seus servidores.

     

    Gabarito: Certo

  • E  se na penalidade, atribuida na via administrativa, prever pena de multa ?  como é o caso da previsão legal 8112 art 129 § 2º. dicordooooo totalmenteeeee do gabaritoooooooo!!!!!!!!!!!!!.

  • Para a minha desgraça, confundi com imperatividade.

  • Sim autoexecutoriedade.

  • Em caso de o servidor ser condenado administrativamente ____ Já ocorreu o PAD

    Não há que se falar ... o ato de aplicação de sanções disciplinares (da advertência à demissão) é autoexecutório.

  • lembrar que as exceções ao atrIbuto da autoexecutoriedade é a DESAPROPIAÇÃO E A MULTA

  • Outra que ajuda a responder:


    [CESPE 2016]Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo.(Certa)

  • CERTO

     

    JULGADO ADMINISTRATIVAMENTE -> PELA ADMINISTRAÇÃO -> ATO ADMINISTRATIVO QUE POSSUI AUTOEXECUTORIEDADE

     

    DIFERENTE DO JULGADO NA ESFERA PENAL -> OCORRE POR ATO JUDICIAL

  • Certo.

    Autoexecutoriedade: A autoexecutoriedade consiste no atributo dos atos administrativos por meio do qual a Administração Pública pode “fazer valer” o ato desde logo; pode, em suma, fazê-lo produzir seus regulares efeitos, sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário. O ato executa-se de plano. Seu fundamento jurídico, ensina José dos Santos Carvalho Filho, reside na “(...)necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Poder Judiciário. Ex. a imposição de uma penalidade administrativa ao servidor público reveste-se de tal atributo, de modo que a Administração não necessita do beneplácito do Judiciário para punir seus servidores.

    O atributo da autoexecutoriedade possibilita que os atos administrativos sejam executados pela própria administração, sem necessidade de autorização judicial. Este atributo está presente nos atos em que a lei estabelecer e nos casos de urgência, logo, não está restrito aos atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia, a exemplo de apreensão de alimentos inviáveis ao consumo. Em tais situações emergenciais, a doutrina admite, inclusive, a figura do contraditório diferido.

  • pensei no poder disciplinar ...tonto..aff

  • A questão perguntou sobre atributo do ato e não sobre poder.

  • A administração pública será responsabilizada objetivamente, enquanto o servidor público será responsabilizado subjetivamente pela administração. Essa responsabilidade do servidor não depende de decisão judicial, mas sim da autoexecutoriedade na qual a administração detém. 

  • Para mim era poder disciplinar neste caso.
  • Também caí no "poder disciplinar".

    Questão correta. De fato, a questão fala em ATRIBUTOS!

  • GABARITO: CERTO

    Autoexecutoriedade

    É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.

    Lembrete: só existe Autoexecutoriedade quando há expressa previsão legal ou quando em uma situação de emergência, só nessas hipóteses nós vamos encontrar Autoexecutoriedade.

    É importante deixar claro que a Administração Pública mantem a sua exigibilidade, ou seja pode decidir com força a respeito de algum caso concreto, mas não poderá executar diretamente a sua decisão, então cabe a Administração Pública utilizar meios indiretos para que o cidadão sponte propria cumpra essa decisão, ou no final das contas terá que recorrer ao Poder Judiciário.

    Por exemplo, uma atividade que decorre da Administração Pública onde não existe a Autoexecutoriedade, é a cobrança de multas administrativas, qualquer tipo de multa: multa de trânsito, multa da legislação tributária, multa da legislação trabalhista. Não existe Autoexecutoriedade na cobrança de multas.

    Fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/ato-administrativo-presuncao-de-legitimidade-imperatividade-e-autoexecutoriedade.html

  • Comentário:

    O quesito está correto. Em razão do poder disciplinar, a Administração pode aplicar penalidades administrativas a seus servidores. E, para tanto, não precisa de autorização judicial, pois a lei atribui esse poder à própria Administração. Dessa forma, pode-se afirmar que o ato de aplicação de sanções disciplinares (da advertência à demissão) é autoexecutório.

    Gabarito: Certo

  • Aplica a penalidade ao servidor sem consulta ao judiciário.

  • Executa (penaliza) sem necessidade de autorização do judiciário, logo autoexecutoriedade.

  • a administração nao tem que entrar com ação de regresso contra o servidor?

  • A autoexecutoriedade consiste no atributo dos atos administrativos por meio do qual a Administração Pública pode “fazer valer” o ato desde logo; pode, em suma, fazê-lo produzir seus regulares efeitos, sem a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário. O ato executa-se de plano. Seu fundamento jurídico, ensina José dos Santos Carvalho Filho, reside na “(...)necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Poder Judiciário.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 123). Na hipótese descrita na questão, de fato, a imposição de uma penalidade administrativa ao servidor público reveste-se de tal atributo, de modo que está correta a afirmativa. Com efeito, a Administração não necessita do beneplácito do Judiciário para punir seus servidores.

    Gabarito: Certo

  • A aplicação da penalidade ao servidor não deixa de ser um ato administrativo e, como tal, tem como atributo, entre outros, a autoexecutoriedade. 

  • Questão que pega os apressados no pulo

  • CESPE: Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo. CERTO

     

     

     

    CESPE: Tendo em vista que, segundo julgado do STJ, em avaliação de mandado de segurança, “não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em processo administrativo disciplinar a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente”, julgue o item subsequente, a respeito de atos administrativos e do controle da administração pública.

    A legalidade da imediata execução de penalidade administrativa pauta-se no fato de que os atos administrativos funcionam como títulos executivos e gozam de autoexecutoriedade, dispensando o trânsito em julgado da própria decisão administrativa, a menos que, excepcionalmente, seja deferido efeito suspensivo a recurso. CERTO

    Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

    STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

  • O servidor público pode ser processado nas esferas penais, cíveis e administrativas.

  • Questão tenta pegar no pulo.

    CESPE: Em razão do atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, é possível a execução dos efeitos da pena imposta a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória em processo administrativo disciplinar, ou seja, ainda que esteja pendente julgamento de recurso administrativo. CERTO