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A
Constituição é o conjunto de normas jurídicas que estabelece limitações ao poder
estatal mediante a outorga de direitos e garantias individuais. Nesta acepção, a
Constituição pode ser compreendida sob o aspecto formal ou material.
Em sentido
formal, a Constituição "seria um conjunto de normas legislativas que se distinguem
das não-constitucionais em razão de serem produzidas por um processo legislativo mais
dificultoso, vale dizer, um processo formativo mais árduo e mais solene." (5)
Por sua
vez, em sentido material a Constituição é o conjunto de normas que diz respeito sobre a
forma de Estado e de governo, separação de poderes, e definição dos direitos e
garantias individuais. Em síntese, a Constituição em sentido material é definida
levando-se em conta o conteúdo de suas normas
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/34/do-metodo-topico-de-interpretacao-constitucional#ixzz31cjTt6f7
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COMPLEMENTANDO
ERRADA - JUSTIFICATIVA – Nem todas as normas integrantes da CF possuem conteúdo materialmente constitucional. A propósito da diferença entre constituição em sentido material e em sentido formal, a literatura da área considera que, do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico. Assim, constitucional será aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc). Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas, sim, a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf
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Eu pouco entendi o enunciado desta questão, os comentários acima também não deixaram claro para mim. desta forma,eu queria expor da maneira que eu entendi.
A acepção formal se refere a forma, ou seja, o que importa é passar por todo rito processual legislativo para ser caracterizada, portanto a questão está falsa pois também se refere ao conceito de norma material. Estarei acompanhado os comentários
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Questão difícil. Vou tentar contribuir. Para responder aquestão acredito que devemos buscar o sentido de "Classificação dasConstituições"
Quanto à forma:
"em sua acepção formal, corresponde ao documentosolene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processoconstituinte específico"
Esta primeira parte está correta pois trata-se daclassificação quanto à forma.
Na segunda parte trata-se da classificação quanto aoconteúdo.
"sendo as normas integrantes da Constituição Federalde 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmenteconstitucionais."
Neste sentido as constituições podem ser dividas emmateriais OU formais.
Materiais são aquelas que contêm apenas a matériatipicamente constitucional.
Formais contêm diversas outras normas (caso da CFBrasileira)
Fonte: Roteiro de Direito Constitucional - João Trindade
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Depois de analisar o motivo pelo qual errei e verificar a justificativa do CESPE—"Nem todas as normas integrantes da CF possuem conteúdo materialmente constitucional."—, não tive dúvida quanto à elucidação da assertiva.
O erro está em dizer que as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) são caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais, e isso não é verdade.
Normas FORMALMENTE constitucionais- São as normas da Constituição que NÃO tratam de assuntos essenciais a uma Constituição. Exemplo: art. 242, § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Normas MATERIALMENTE constitucionais– São as normas da Constituição, que, além de formais, tratam de assuntos essenciais a uma Constituição.
CONCLUSÃO: toda norma é formal, mas não necessariamente material. Entretanto, toda norma material, obrigatoriamente, é formal.
Espero ter sanado a dúvida.
Outras questões:
Q318385 Prova: CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo
Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais.
CORRETA.
Q378567 Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar
Se houver incompatibilidade de caráter formal entre uma lei preexistente e uma nova norma constitucional, tal lei não poderá ser recepcionada, mesmo que seja materialmente compatível com o novo diploma constitucional.ERRADA.
Q385516 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
Considere que lei editada sob a égide de determinada Constituição apresentasse inconstitucionalidade formal, apesar de nunca de ter sido declarada inconstitucional. Nessa situação, com o advento de nova ordem constitucional, a referida lei não poderá ser recepcionada pela nova constituição, ainda que lhe seja materialmente compatível, dado o vício insanável de inconstitucionalidade.
CORRETA.
Q402661 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária
Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição.
CORRETA.
Q483169 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Conhecimentos básicos
Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais.
CORRETA.
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Bom, de fato a questão leva ao erro. Mas depois de errar e posteriormente entender o meu erro, transmito o que entendi:
1) a CF é possui normas formalmente constitucionais, mas também possui normas materialmente constitucionais.
2) a questão diz que "as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente E materialmente constitucionais". (adaptado)
3) o que está errado é o conectivo "E", já que NEM TODAS as normas da CF/88 têm natureza materialmente constitucionais, todavia, TODAS são formalmente constitucionais.
Na minha opinião, é questão extremamente capciosa...
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Em resumo:
CF/88 -> Todas as normas contidas na Carta Maior são formalmente constitucionais, MAS nem todas são materialmente constitucionais.
“Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, não temerei mal algum, porque tu estás comigo; ”(Salmo23.4)
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"Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que
disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte
específico": definição correta de Constituição em sentido formal.
Todas as normas da CF/88 são formalmente constitucionais, pois foram elaboradas por um processo constituinte específico, mais rigoroso. Porém, nem todas as normas da CF/88 são materialmente constitucionais.
Normas materialmente constitucionais tratam de assuntos típicos, como:
- Estrutura do Estado (forma de Estado, forma de governo, sistema ou regime de governo, regime político)
- A organização, funcionamento e atribuições dos Órgãos Legislativos, Executivos e Judiciários, e suas relações entre si;
- Os meios de participação do povo no Governo;
- Declaram direitos e asseguram garantias fundamentais;
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CF/88 -> Todas as normas contidas na Carta Maior são formalmente
constitucionais, MAS nem todas são materialmente constitucionais.
Veja esse exemplo:
CF/88 Art. 242 § 2º -
O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita
federal.
O Colégio Pedro II precisa estar na constituição pra dizer que é uma instituição federal?
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Se estivesse escrita: "formalmente e/ou materialmente " estaria correta
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A Constituição brasileira de 1988 é uma constituição
formal, tendo em vista que o critério estabelecido para definir se uma norma
constitucional ou não é o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas
normas. Correta parte da assertiva que afirma que a Constituição, em sua
acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas
superiores elaboradas por um processo constituinte específico.
Normas materialmente constitucionais encerram disposições
a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos
inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais,
embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de
vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição. Portanto,
incorreta a parte final da assertiva. A CF/88 é formal e suas normas não são
necessariamente materialmente constitucionais.
RESPOSTA: (Errado)
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Pelo que vi, li reli, é o seguinte em uma Constituição escrita e rígida é possível encontrarmos dois tipos de normas: normas formal e materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais.
DC Descomplicado 12ed
GAB ERRADO
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Pessoal, muito cuidado nesta questão, pois já vi que há vários comentários que levam a um entendimento errado da questão...
Definições: Normas
Materialmente Constitucional são aquelas cujo o conteúdo é tipicamente
constitucional, são normas que regulam o aspecto fundamental da vida no Estado.
Já, Normas Formalmente Constitucionais,
são todas aquelas que independente do conteúdo estão contidas em documento
escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte.
Exemplo:
Uma constituição Escrita e Rígida CF 88 tem normas que são ao mesmo tempo
Formal e Materialmente Constitucionais e outras que são apenas formalmente
constitucionais sendo que neste caso o objetivo visa sublinhar sua importância
e assegurar a estabilidade que a constituição rígida confere à todas as suas
normas. Ex.: art. 242, § 2º da CF 88, sobre o Colégio Pedro II.
O comentário que explica com mais clareza é este abaixo em negrito, de Acredite sempre...
ERRADA - JUSTIFICATIVA – Nem todas as normas integrantes da CF possuem conteúdo materialmente constitucional. A propósito da diferença entre constituição em sentido material e em sentido formal, a literatura da área considera que, do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico. Assim, constitucional será aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc). Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas, sim, a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf
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Não canso de repetir: e o povo ainda reclama da FCC. Cespe = lixo.
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Gabarito:
Errado
Comentários:
Existe
uma (01) norma integrante da Constituição Federal de 1988 que NÃO
é materialmente constitucional: Artigo
242, § 2º da CF/88: traz uma regra
acerca do Colégio Pedro II;
Diferenciação
atual das normas constitucionais:
1. norma
materialmente constitucional
(aquela que tem conteúdo constitucional); e
2.
norma
formalmente constitucional
(está na Constituição, mas não versa sobre Direito
Constitucional);
Teoria
Geral da Constituição - Espécies
de Constituição
Classificação:
quanto ao conteúdo
Constituição
material: possui
apenas e tão somente matéria constitucional; aquelas
que falam da estrutura do Estado; dos direitos fundamentais;
Constituição
formal:além
de ter matéria constitucional tem também outros assuntos; pouco
importa o seu conteúdo, mas a forma e
o procedimento através do qual ela foi aprovada; Ex.:
de conteúdo de matéria não constitucional na CF/88: Artigo 242,
§ 2º que fala sobre o Colégio Pedro II;
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Gente, entendi assim: no Brasil o que se leva em consideração é apenas o aspecto formal, ou seja, todas as normas inseridas na constituição são simplesmente formais, apesar de haverem normas que tratem de matérias cujo conteúdo é materialmente constitucional. Acho que nesta questão a banca queria na verdade ressaltar que o aspecto formal é o que se considera relevante no Brasil.
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A questão diz que as normas integrantes(todas) da CF é composta por normas Formalmente e (+) Materialmente constitucionais. E isso é uma afirmação errada. Pois na CF há normas que são apenas Formalmente constitucionais.
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GAB, "ERRADO".
A Constituição em sentido formal pode ser definida como o conjunto de normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e mais solene que o ordinário, com o propósito de tornar mais difícil a sua alteração. Esta espécie pressupõe uma Constituição escrita. Os fatores dificultosos presentes na elaboração dessas normas seriam o quorum qualificado, a exigência de plebiscito/referendo ou de um órgão legislativo com a função especial de elaborar a Constituição, como a Assembleia Constituinte.
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Para ajudar na fixação, segue uma das perguntas citadas pelo colega.
Q318385 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPUProva: Técnico Administrativo
No que se refere à CF, julgue o item a seguir.Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais.
Gabarito:CERTO
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Questão nojenta e mal elaborada. Por causa de um conectivo, que bem pode ser interpretado de uma forma não exclusiva, o gabarito é errado. Isso sequer testa conhecimento! Isso testa só atenção minuciosa de português! Isso testa paranóia de quem procura pegadinha em qualquer lugar (e acaba achando).
CESPE = LIXO
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Constituição material, é aquela que trata da matéria tipicamente constitucional ( direito fundamentais, separação dos poderes e organizações do estado). exemplo: Constituição americana.
Constituição formal, trata de várias outras matérias, além dos temas tradicionalmente constitucionais. exemplo Constituição alemã, que cuida também de ordem econômica, tributária, financeira etc. A Constituição brasileira é formal.
fonte: Direito Constitucional Objetivo (João Trindade) , página 32.
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MACETES JURÍDICOS
NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
fonte :http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/nossa-constituicao-federal-e-prafed-e-p.html
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Disjunção exclusiva
OU ela é Formal OU material
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As questões da Cebraspe medem a capacidade cognitiva e interpretativa; o nível de atenção, resistência e raciocínio lógico interdisciplinar. Assim, exige muito mais do que conhecimento dos candidatos, então devemos estar preparados conforme o exigido.
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Acho que não houve preciosismo da banca, apesar de a questão dar margem a essa confusão. Mas, com um pouco de atenção, podemos verificar que existem normas formalmente constitucionais que não são materialmente constitucionais (como o clássico exemplo do Colégio Pedro II). Assim, nem todas as normas formalmente constitucionais são materialmente constitucionais (ou seja, que veiculem limitação do poder, estabelece competências, divisão dos poderes, garante direitos fundamentais etc).
E nada impede que uma norma formalmente constitucional seja materialmente constitucional, como afirmado em alguns posts. Não são conceitos excludentes!!!
O que a questão quis dizer foi que nem todas as normas formalmente constitucionais são materialmente constitucionais.
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A questão diz que todas as normas da constituição são FORMALMENTE e MATERIALMENTE constitucionais. Logo, gabarito Errado.
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ERRADO.
Não é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 seja parte formal e parte material. A Constituição, no seu todo, é do tipo formal. Entretanto, nem todas as normas que a compõem são materialmente constitucionais, conforme já explicado, algumas são, apenas, formalmente constitucionais.
A CF 88 é do tipo formal, porque foi solenemente elaborada por um órgão especialmente incumbido desse mister, e somente pode ser modificada por um processo especial, distinto daquele exigido para a elaboração ou alteração das demais leis (rígida).
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado).
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Questão Errada.
A CF/88 é, quanto ao seu conteúdo, de cunho FORMAL.
E que é esse "Formal"??
Formal é tudo aquilo que é posto na Constituição (sendo aprovado pelo quórum de votação) que nem sempre é matéria constitucional. O exemplo mais clássico é o art. 242, parágrafo 2° da CF, ou seja, não tem muita importância no que tange a direitos fundamentais ou estruturação estatal.
E o que é esse "Material"??
Material é tudo aquilo
que é considerado constitucional. Como assim?? Elas se enquadram no
quesito importância para o Estado. Ex.: Estrutura de Estado, Direitos e
Garantias, Controle de Constitucionalidade etc.
Bons estudos!
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Alguém pode me tirar uma dúvida?
Eu sei que nem toda normal formalmente constitucional é também materialmente constitucional, agora:
Toda norma materialmente constitucional é também formalmente constitucional?
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Essa me derrubou. Boa questão.
Não errarei novamente.
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Questão desgraçada.
Está tudo certo, é no finalzinho que está o erro:
Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente OU materialmente constitucionais.
De acordo com Marcelo Alexandrino, a Constituição possui normas materialmente constitucionais, ou seja, tipicamente constitucionais e normas formalmente constitucionais, que apenas se caracterizam como constitucionais por figurarem no texto da Constituição, porém não apresentam conteúdo pertinente à estruturação do Estado, organização do poder, etc.
OU SEJA, a norma não pode ser materialmente constitucional E formalmente constitucional ao mesmo tempo, como sugere o enunciado da questão.
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O erro está em materialmente constitucionais. (No fim da questão)
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Tem gente citando Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, para justificar o gabarito da questão com a afirmação de que só existem normas formais, fato discrepante ao que consta no segundo parágrafo da página 14, do livro Direito Constitucional Descomplicado, 14ª Edição: .
Dessa forma, em uma Constituição escrita e rígida é possível encontrarmos dois tipos de normas: (i) normas formal e materialmente constitucionais e (ii) normas apenas formalmente constitucionais [...]
No parágrafo terceiro da mesma página, os autores ainda exemplificam a incidência com o art. 5º.
Todavia, a distinção entre constituição formal e material NÃO SIGNIFICA que ambas
as manifestações não possam conviver e que a absoluta maioria das constituições
modernas (INCLUSIVE A BRASILEIRA) não sejam ao mesmo tempo ambas as
coisas.¹
Ademais, após o advento da E.C. 45/2004, passamos a ter uma espécie
de CONCEITO MISTO, uma vez que a CF estabelece natureza de Emenda
Constitucional (FORMALMENTE constitucional) aos Tratados Internacionais que
versem sobre Direitos Humanos (MATERIALMENTE constitucional), quando
observado a forma.²
Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na
forma deste parágrafo)
Nesse sentido, podemos lembrar o Decreto Legislativo n. 186/2008, que aprova o
texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo
Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, tendo sido, assim, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro com o status de norma constitucional.²
Porém, o enunciado da questão mesmo confuso leva ao entendimento de que a
constituição possui normas formal e materialmente constitucionais.
1 SARLET, Curso de Direito Constitucional 2ª edição, p. 70. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz
Marinoni e Daniel Mitidiero.
2 Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 17ª edição, p.90. Pedro Lenza.
Uma coisa é a constituição ser de conteúdo formal, processo solene, e outra coisa são as normas serem formais e materiais , distinção bem explicada no livro Direito Constitucional Descomplicado, 14ª Edição de M.A e V.P., página 14, quinto parágrafo.
QUESTÃO:
Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, " sendo as normas" integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais.
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Nem todas as normas são consideradas materialmente constitucionais.
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Simples:
Todas as normas constitucionais são no mínimo formalmente constitucionais, uma vez que passaram a pertencer ao ordenamento por processos solenes. Uma vez pertencentes ao ordenamento, se as normas tratarem de conteúdos relativos à estruturação do Estado, da regulação do exercício do poder e direitos fundamentais, são formalmente e materialmente constitucionais. Caso a norma (que é no mínimo formal) não trate dos conteúdos supra, dizemos ser ela formalmente constitucional.
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A CF/88 é formal.
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Basicamente o erro da questao entao está no "e" , se em vez de "sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente E materialmente constitucionais." , tivesse escrito "sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente OU materialmente constitucionais." , entao a questao estaria correta.
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Errada.
Aos que, assim como eu, precisam de ajuda para entender melhor essa "fantástica" linguagem doutrinária...
Questão: Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico (até aqui, tudo certo; nada de mais), sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais. (Aí, não! "Sendo as normas"? Todas? Errado!!!!)
Existem, na nossa CF, normas formalmente e materialmente constitucionais e também existem as, apenas, formalmente constitucionais.
Dizer que as normas da CF são formalmente e materialmente constitucionais é o mesmo que dizer que, todas as normas da CF são formalmente e materialmente constitucionais (tipo assim: ao mesmo tempo), EXCLUINDO as que são apenas formalmente constitucionais.
Reescrevendo a questão e deixando-a correta: Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
Ainda tá difícil?
Guarde assim (grifo meu):
Normas tipicamente constitucionais = normas formalmente e materialmente constitucionais = substancialmente constitucionais.
Normas não tipicamente constitucionais = normas formalmente constitucionais = eminentemente formais.
É que quando estudamos esse assunto, ficamos com a ideia fixa de dois tipos de normas: as formais e as materiais. Daí, vira essa bagunça. É que os professores e os livros esquecem de mencionar (talvez porque para eles seja óbvio) que as materiais também são formais. A formalidade para o ingresso, de qualquer que seja a norma, na constituição, é requisito básico. Ou, só porque a norma tem conteúdo material ela ingressará na CF sem precisar de ser votada? Sacou? A material também é formal! E temos as formais também.
A propósito, é por isso que nossa constituição se classifica quanto ao conteúdo de FORMAL. Sim! Se a classificássemos de MATERIAL, só poderíamos aceitar as normas de conteúdo material (as tipicamente constitucionais). Como é que ficaria o Art. 242 - § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. (não tipicamente constitucional)
Examinador danado da peste! Que que um "as" misturado a essa &%$#@ de doutrina é capaz de fazer... heim?
Foi bom pra mim. E pra você?
Obs: formalidade diz respeito ao procedimento; o quórun dos fritos do congresso!
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Constituição, em sua acepção formal,
corresponde a qualquer norma que tenha sido introduzida no ordenamento jurídico por meio de um
procedimento mais dificultoso (do que o procedimento de elaboração das normas
infraconstitucionais), por um poder soberano, não importando o seu conteúdo: o
que interessa é a forma de nascimento da norma. As normas integrantes da CF/88
possuem um critério misto em razão do art. 5º, §3º, CF, que admite que tratados
internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas,
desde que obedeçam a forma, ou seja, a um processo diferenciado de
incorporação.
Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene [ERRADO] que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico [CERTO], sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais [ERRADO].
I - Na acepção formal Constituição não é um documento solene, mas sim toda e qualquer norma que entre no ordenamento jurídico por um processo mais dificultoso do que o das leis infraconstitucionais.
II - As normas da CF/88 são todas formalmente constitucionais, mas nem todas são materialmente constitucionais, uma vez que nem todas tratam das regras estruturais da sociedade (forma de Estado, forma de governo, seus órgãos). Ex: art. 242, §2º da CF, que estabelece que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do RJ, será mantido na órbita Federal.
LENZA, 18ª ed., p. 86 e 87.
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Sadrak excelente explicação, muito bom MESMO! Valew!
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Boa diferenca entre cconstitucao formal e material
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OK. Lembrar que: toda norma é formal, mas não necessariamente material. Entretanto, toda norma material, obrigatoriamente, é formal.
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Tipos de NORMAS:
-Normas tipicamente constitucionais: FORMALMENTE(apenas está escrito na constituição) E MATERIALMENTE(conteúdo típico de constituição) constitucionais.
-Normas não-tipicamente constitucionais: apenas FORMALMENTE constitucionais.
A questão só mencionou o primeiro tipo de norma.
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O melhor comentario é do sadrak, não percam tempo com os outros, que apenas enrolam e enrolam... pessoal se não sabem responder objetivamente as questões é melhor não responderem.
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Entendi que quanto a forma deveria ser escrita ou não escrita
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Normas constitucionais são apenas formais quando se trata de o que está escrito na CF. Material é a diversidade de intrepretação da norma. Por tanto está errado quando diz que "caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais".
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Sadrak em relação a sua resposta, com todo respeito ao seu esforço ao constuir a lógica para ela, não está totalmente correta, posto que o problema não é "em sua acepção formal" não é o que o texto alega: corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico. Isso é "quanto a forma" e não "acepção formal", são coisas diferentes.
Quanto à forma, as Constituições podem ser escritas ou não escritas. Constituição escrita (ou instrumental) é aquela formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes, estabelecendo as normas fundamentais de um dado Estado.
Segue a resposta: A parte final está correta, o erro está no nício da questão.
Na concepção formal de Constituição, são constitucionais todas as normas que integram uma Constituição escrita, elaborada por um processo especial (rígida), independentemente do seu conteúdo. Nessa visão, leva-se em conta, exclusivamente, o processo de elaboração da norma: todas as normas integrantes de uma Constituição escrita, solenemente elaborada, serão constitucionais. Não impcrta, em absoluto, o conteúdo da norma.
Dessa forma, em uma Constituição escrita e rígida é possível encontrarmos dois tipos de normas: (:) normas formal e materialmente constitucionais e (ii) normas apenas formalmente constitucionais.
As normas formal e materialmente constitucionais são aquelas que, além de integrarem o texto da Constituição escrita (aspecto formal), possuem conteúdo substancialmente constitucional (aspecto material).
É o caso, por exemplo, do art. 5.0 da Cons:iruição Federal de 1988: as normas nele contidas são formalmente constitucionais porque estão inseridas no texto da Constituição escrita e rígida; também são normas materialmente constitucionais, porque tratam de direitos fundamentais, assunto essencial no que conceme à atuação do Estado.
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Constituição em sentido material (ou substancial) é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos. Consoante ensina Paulo Bonavides, "do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais". Segundo esse conceito, há matérias que são constitucionais em razão de seu conteúdo, e as normas que delas tratam - é indiferente se são escritas ou consuetudinárias, se integram um único documento redigido de forma unitária ou textos esparsos surgidos em momentos diversos - ostentam a natureza de normas constitucionais (normas materialmente constitucionais). Sob o ponto de vista material, portanto, o que possui relevância para a caracterização de uma norma como constitucional é o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual tenha sido inserida no ordenamento jurídico. Ainda sob esse enfoque, não há Estado sem Constituição, uma vez que toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima, por mais rudimentar que seja.O conceito formal de Constituição diz respeito à existência, em um determinado Estado, de um documento único, escrito por um órgão soberano instituído com essa específica finalidade, que contém, entre outras, as normas de organização política da comunidade e, sobretudo, que só pode ser alterado mediante um procedimento legislativo mais árduo, e com muito maiores restrições, do que o necessário à aprovação das normas não constitucionais pelos órgãos legislativos constituídos. Na acepção formal, portanto, o que define uma norma como constitucional é a forma pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico, e nãoo seu conteúdo. Por isso - diferentemente da concepção material, pela qual todo Estado possui Constituição -, somente faz sentido falar em Constituição formal nos Estados dotados de Constituição escrita e rígida.
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Cristiano, seu comentário é perfeito!! Muito enriquecedor.
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Obs: formalidade diz respeito ao procedimento; o quórun dos fritos do congresso!
Normas tipicamente constitucionais = normas formalmente e materialmente constitucionais = substancialmente constitucionais.
Normas não tipicamente constitucionais = normas formalmente constitucionais = eminentemente formais.
Material é tudo aquilo que é considerado constitucional. Como assim?? Elas se enquadram no quesito importância para o Estado. Ex.: Estrutura de Estado, Direitos e Garantias, Controle de Constitucionalidade etc.
Formal é tudo aquilo que é posto na Constituição (sendo aprovado pelo quórum de votação) que nem sempre é matéria constitucional.
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Vá direto ao comentário do Cristiano! Está bem longe, mas é o melhor.
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Questãozinha maldosa essa aí!
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Dentre as normas contidas no texto da CF/88, todas são formalmente constitucionais, justamente por estarem lá contidas; mas nem todas são materialmente constitucionais, apenas aquelas que tratam de matérias essencialmente constitucionais, como a estrutura do Estado, a organização do poder e os direitos fundamentais.
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Todas as normas previstas no texto da Constituição Federal de 1988 são formalmente constitucionais. Entretanto, algumas normas da Carta Magna são apenas formalmente constitucionais ( e não materialmente), já que não tratam de temas de grande relevância jurídica, enquanto outras são formal e materialmente formais (como as que tratam de direitos fundamentais, por exemplo).
Prof. Ricardo Vale
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Comentário perfeito do Cristiano
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Não é correto afirmar que a CF88 seja parte formal e parte material. A CF, no seu todo, é do tipo formal. Entretanto, nem todas as normas que a compõem são materialmente constitucionais.
Fonte: Direito constitucional descomplicado, MAVP
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"corresponde ao documento solene que disciplina as NORMAS SUPERIORES elaboradas por um processo constituinte específico"
Não entendi o porquê de normas SUPERIORES. Alguém pode me explicar?
FORÇA
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Pra não deixar dúvidas, em meio a tantos comentários:
Parte Correta do enunciado: Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico,
Erro: caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais.
JUSTIFIATIVA:
Não necessariamente vai ser FORMALMENTE & MATERIALMENTE constitucional.
Se a norma aborda matéria constitucional -> MATERIALMENTE [e sempre FORMALMENTE] CONSTICUCIONAL
Se não aborda matéria constitucional - > FORMALMENTE CONSTITUCIONAL
Uma norma pode ser apenas formalmente constitucional ou pode ser formalmente E materialmente constitucional!
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MATANDO A QUESTÃO DE UMA FORMA MUTIO SIMPLES:
REDAÇÃO QUE A TORNARIA CORRETA: Constituição, em sua acepção
formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas
superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo
as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF)
caracterizadas como formalmente ou materialmente constitucionais
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Sadrak, obrigado pela explicação sensacional, eu não tinha entendido a questão
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COMPLEMENTANDO
ERRADA - JUSTIFICATIVA – Nem todas as normas integrantes da CF possuem conteúdo materialmente constitucional. A propósito da diferença entre constituição em sentido material e em sentido formal, a literatura da área considera que, do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico. Assim, constitucional será aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc). Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas, sim, a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.
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Conselho de amiga: vá direto para o comentário ~ fantástico ~ do sadrak.
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Existem, sim, normas na CF/88 que são formal e materialmente constitucionais. Ora, se são materialmente constitucionais e estão no corpo da mesma, presume ser tambem formal. Contudo, o contrário não é verdade. Há normas constitucionais que são apenas formalmente constitucionais e assim, acena-se para a assertiva ser falsa, porquanto o "e" na mesma ligando "formal e materialmente" dá a ideia de todas as normas insculpidas terem as duas caracteristicas.
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concurseiros , além do erro de falar que todas as normas integrantes da cf sao formalmente e materialmente concomitantemente , acredito que o maior erro seja no parte : "EM SUA ACEPCAO FORMAL" .
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Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição. Portanto, incorreta a parte final da assertiva. A CF/88 é formal e suas normas não são necessariamente materialmente constitucionais.
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Podem tentar justificar o quanto quiserem, até mesmo o comentário do professor não me convenseu do gabarito. É lógico que na Constituição integra tanto normas materiais e quanto formais, na verdade muito mais materiais que formais. Seria gabarito CORRETO, mas CESPE é CESPE, faz as cagadas e não tem a humildade de voltar a trás.
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"sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais."
Essa é a parte incorreta... Nem todas as normas dentro da nossa constituição são MATERIAIS, mas todas são FORMAIS.
O que logo de cara invalida a questão que diz: "SENDO as normas INTEGRANTES da CF/88 CARACTERIZADAS COMO formalmente e materialmente constitucionais."
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
A Constituição brasileira de 1988 é uma constituição formal, tendo em vista que o critério estabelecido para definir se uma norma constitucional ou não é o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Correta parte da assertiva que afirma que a Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico.
Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição. Portanto, incorreta a parte final da assertiva. A CF/88 é formal e suas normas não são necessariamente materialmente constitucionais.
RESPOSTA: (Errado)
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É PEDRA FORMAL e Zé Fini! :)
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Gabarito: ERRADO
TODAS as normas da CF de 1988 são FORMALMENTE constitucionais, mas NEM TODAS são MATERIALMENTE constitucionais.
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Gabarito : ERRADO .
A CF/88 é formal e suas normas não são necessariamente materialmente constitucionais.
Bons Estudos!!!
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A resposta certa desta questão está errada porque o enunciado não diz que TODAS as normas são materialmente e formalmente constitucionais, diz apenas que AS NORMAS são materialmente e formalmente constitucionais (o que é certo, a CF possui algumas normas que são as duas coisas).
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A constituição em sentido/conceito político - na divisão feita por Carl Schmitt - possuem normas materiais que são formalmente elaboradas e versam sobre assuntos relacionados à essência do Estado Democrático (direitos constitucionais, organizações, garantias); assim como contém normas de mero caráter formal, chamadas de "Leis Constitucionais". Essas últimas, por sua vez, estão na constituição mas não versam sobre assuntos de relevância social ou individual.
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A confusão gerada nesta questão é que se misturam conceitos de Constituição Formal com Constituição Material.
Sob a ótica de uma Constituição Formal, como é o caso da Brasileira, o fato de quaisquer normas estarem na Constituição já faz delas constitucionais por si, independente do conteúdo delas. Não há que se dizer que são "materialmente constitucionais" porque a preocupação de enquadramento como normas constitucionais é o processo de elaboração e não o conteúdo; é a forma (não por menos o conceito é "constituição formal") como é elaborada, não o conteúdo, a matéria não importa.
Na acepção de uma Constituição Material, por sua vez, apenas normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais são normas essencialmente constitucionais, porque esses assuntos são considerados, sob a ótica material, matérias substancialmente constitucionais (por isso se diz "constituição material", porque essa tipologia se apega ao conteúdo, à matéria que está na Constituição).
Ou seja, a questão já introduz sobre constituição formal; a constituição brasileira é formal. Então a análise da questão deve ser feita pela interpretação do tipo formal, isto é, na constituição formal, não há que se falar em "normas materiais".
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ERRADA a parte final da assertiva. A CF/88 é formal e suas normas não são necessariamente materialmente constitucionais.
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Lembrando do Colédio D. Pedro, na nossa CF, ela só pode ser formal. Essa classificação envolve conteúdo formal e material simultaneamente.
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Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais. Resposta: Errado.
Comentário: nem todo assunto presente na CF/88 é materialmente constitucional, mas todo assunto é formalmente constitucional.
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Questão como essa está repreendida na minha prova kkkkkk
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Vc marca, depois chora!
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ex: direito a igualdade na constituição é formal, pois na prática existem as cotas p negros por exemplo (lembrar do "tratar os desisguais de forma desigual" para garantir a igualdade material)
sem novidades por aqui. a cespe é assim (e é bem melhor q a fcc p o colega q comentou rsrsrs)
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Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais.
ITEM - ERRADO -
“Quanto ao conteúdo
O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
“Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”
FONTE: PEDRO LENZA
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é um equívoco afirmar que a nossa atual constituição é parte formal e parte material; a nossa constituição é tipicamente formal, escrita, rígida; o que acontece é que ela possui algumas normas formal e materialmente constitucionais (aquelas que possuem conteúdo substancialmente constitucional) e outras apenas formalmente constitucionais (aquelas de conteúdo irrelevante, que deveria estar sendo tratado em lei ordinária) (ver item 10.2 do livro).
https://www.passeidireto.com/arquivo/973634/wl-oo-questoes-04-direito-constitucional-1021-questoes-dirconstitucional/6
fonte: Dalila batista (aluna que comentou em outra questão mas seu comentário caiu como uma luva para essa questão)
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Um resumo do resumo dos comentários dos colegas acima.
Norma FORMAL -> Está na CF, mas não trata de assunto essencialmente constitucional (como o colega citou, o art. 242 §2 que trata do colégio)
Normal MATERIAL -> Está na CF, logo, Obrigatoriamente Formal. E, neste caso, por ser material, terá, obrigatoriamente MATÉRIA, CONTEÚDO típico da de uma Constituição, como, por exemplo, o art. 2°.
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Quanto ao conteúdo:
Material: trata apenas de matéria tipicamente constitucional (Direitos Fund./Separação de poderes/ Organização do Estado);
Formal: trata também de outras matérias.
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EXISTEM LEIS FORMAIS, MAS NAO MATERIAIS. Exemplo: art. 242, § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro,..ESTA NO TEXTO APENAS O LEGISLADOR RESOLVEU COLOCAR. RESUMINDO.
EXISTEM LEIS FORMAIS E MATERIAS, ESSAS, ALEM DE FORMAIS, TRATAM DE ASSUNTOS ESSENCIAIS,LOGO SAO MATERIAS.
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As normas Formais é um documento solene, mesmo não contendo regras referente a Constituição. Ou seja, tudo que consta dentro da Constituição é Formal.
As normas Materiais tratam de assuntos propriamente constitucionais, como organização do Estado, direitos e garantias fundamentais.
Existem normas constitucionais que são formais mas não são materiais, pois poderia não estar na Constituição, como o caso do Art. 242 § 2º: O colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
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Prova Domingo Tarde – Agente administrativo
Questão nº 43. "Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais.”
Gabarito Cespe: (preliminar) errada.
Pedido: inversão de gabarito para certa.
ARGUMENTAÇÃO: A questão trata da classificação das Constituições, especificamente quanto ao conteúdo que pode ser material ou formal. É sabido que normas materialmente constitucionais são aquelas que contem temas estruturais do estado, organização de órgãos, direitos e garantias fundamentais. Já as formalmente, por seu turno, serão aquelas que estabelecem como critério o processo de formação, e não somente o conteúdo. Todavia, a distinção entre constituição formal e material NÃO SIGNIFICA que ambas as manifestações não possam conviver e que a absoluta maioria das constituições modernas (INCLUSIVE A BRASILEIRA) não sejam ao mesmo tempo ambas as coisas.¹ Ademais, após o advento da E.C. 45/2004, passamos a ter uma espécie de CONCEITO MISTO, uma vez que a CF estabelece natureza de Emenda Constitucional (FORMALMENTE constitucional) aos Tratados Internacionais que versem sobre Direitos Humanos (MATERIALMENTE constitucional), quando observado a forma.² Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo) RECURSOS DE PROVAS Nesse sentido, podemos lembrar o Decreto Legislativo n. 186/2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, tendo sido, assim, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional.² Porém, o enunciado da questão mesmo confuso leva ao entendimento de que a constituição possui normas formal e materialmente constitucionais. Como realmente a CF de 1988 é tida como formalmente e materialmente constitucional, a melhor alternativa é a mudança de gabarito para CERTO. Nestes termos, Pede deferimento. 1 SARLET, Curso de Direito Constitucional 2ª edição, p. 70. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Marinoni e Daniel Mitidiero. 2 Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 17ª edição, p.90. Pedro Lenza.
Professor Junior Vieira Direito Constitucional - Gran Cursos - DF
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GAB:E
As normas da Constituição Federal são apenas Formais e NÃO Materiais como afirma a questão.
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Acredito que o erro da questão esta quando ele diz, que as normas da CF/88 são formais e materiais, que não é uma verdade, pois existem normas na CF/88 que são apenas formais, não possuem conteúdo materialmente constitucional. EX: art. 242, 2°, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Veja que a norma é formal, pois esta na constituição, mas não é material porque o seu conteúdo não é essencial à organização do estado.
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ERRADO
Todas as normas da CF são formais mais nem todas materiais .
Bons estudos
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Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico, sendo as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 (CF) caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais.
Errado. Estaria certa se fosse "formalmente OU materialmente constitucionais".
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Todas as normas da Constituição Federal do Brasil são formais, pois todas obedeceram o processo legislativo para a criação de uma norma constitucional, mas somente algumas são materiais, pois somente algumas dizem respeitos a assuntos típicos de constituição, como as normas que organizam o Estado e os poderes e as normas que falam sobre direitos fundamentais.
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Gab: ERRADO
Grave esta frase e seja feliz!
A forma ESCRITA da CF/88, ao modo de elaboração DOGMÁTICA de origem PROMULGADA e estabilidade RÍGIDA, torna o conteúdo FORMAL e a extensão ANALÍTICA.
Erros, mandem mensagem :)
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ERRADO
A constituição brasileira é formal, possui elementos que não são caracterizados como matéria típica de constituição, na qual trata de mais assuntos do que deveria, vinculando matérias que não deveriam estar contidas em constituição.
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Aí céus, preciso estudar mais português pra saber se a forma que está escrito exclui as apenas formalmente constitucional...
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Excelente questão para errar e aprender! Obrigado aos colegas que nos ajudam sempre nos comentários!
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A CF/88 é formal e suas normas não são necessariamente materialmente constitucionais.
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Gabarito - Errado
Exemplo de norma constitucional que é formal, mas não é materialmente constitucional: Art 242, §2º que trata do Colégio Pedro II
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Gabarito: ERRADO;
A Constituição Formal consiste na forma escrita, propriamente dita, existindo ali a supremacia jurídica. Contudo, há na Constituição normas integrantes que são formalmente constitucionais e nao são materialmente constitucional, ou seja, que nao trata da organização do Estado e nem dos Direitos e Garantias fundamentais.
A exemplo: Art. 242, 2o. Paragrafo que relata sobre o Colégio Pedro II está reportado a órbita federal.
Art. 8, CF 1891, descreve a posse, pelo Governo Federal, da casa de Benjamin Constant e nela colocará uma lapide em homenagem ao fundador da República.
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Resp.: ERRADO
COMENTÁRIO: ESTA CORRETO A 1º AFIRMAÇÃO: "Constituição, em sua acepção formal, corresponde ao documento solene que disciplina as normas superiores elaboradas por um processo constituinte específico".
A 2º AFIRMAÇÃO ESTA INCORRETO: "as normas integrantes da Constituição Federal de 1988 sejam caracterizadas como formalmente e materialmente constitucionais". Há normas que são formais por estarem escrito na Constituição, mas não serem Materialmente constitucional.
Estaria certa se fosse "formalmente E algumas materialmente constitucionais".
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pegadinha
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Cuidado com a pegadinha, nem todas as normas da CRFB/88 são materialmente constitucionais.