SóProvas


ID
1108663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da gestão de processos e de contratos, julgue os itens subsecutivos.

A rescisão unilateral do contrato poderá ocorrer tanto por inadimplência do contratado quanto por interesse público, exigindo-se, em ambos os casos, da administração justa motivação para a rescisão.

Alternativas
Comentários
  • CERTA, JUSTIFICATIVA – A rescisão unilateral do contrato pode ocorrer tanto por inadimplência do contratado quanto por interesse público. Em qualquer um dos casos, exige-se da administração a justa motivação da situação que irá resultar na rescisão do contrato.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf

  • O certo não seria caducidade?

  • Caducidade. Não há outra explicação. 

  • Certo


    L8666


    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • Caducidade é para Concessionarias... Uma permissionaria que não cumpre contrato há a RECISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELO ENTE, mas nao leva a nomenclatura de caducidade 

  • Gabarito: Certo

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    Caducidade: O Poder Público rescinde o contrato por inexecução total ou parcial deste por parte da contratada.

    Encampação: É uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público mediante pagamento de indenização prévia ao particular.

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    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/26519/formas-de-extincao-do-contrato-de-concessao-de-servico-publico

  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • OU SEJA, A RESCISÃO UNILATERAL PODE OCORRER POR CULPA DO CONTRATADO OU POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, SEM QUE HAJA CULPA DO CONTRATADO. OS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL SERÃO FORMALMENTE MOTIVADOS NOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE ASSEGURARÁ O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Inadimplência = Caducidade ( Inexecução total ou parcial da concessionária) 

    Interesse da Administração = Encampação ( O particular poderá ser indenizado) 

    * Não depende de decisão judicial, mas sempre haverá um processo administrativo - o particular pode exercer o contraditório e a ampla defesa.

  • Todo ato administrativo devera conter motivação mas nem todo ato adiministrativo devera conter motivo...

  • Formalmente motivados, ok.  Mas daí que a rescisão por inadimplencia merece justa motivação é forçar a barra.

     

    Justa motivação, pra mim, é diferente de motivação formal.

  • CAVEIRA COMANDOS, um ajuste.

    Todo ato deve ser motivado, mas nem todo ato terá motivação. Seria ao contrário.

  • segundo a lei 8666, discrimina que:

    art 78 - constiui motivo para rescisão do contratro

    paragrafo unico: os casos de rescisão contratural serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditorio e a ampla defesa.

    senhores, um conselho!não fiquem divagando sobre a questão colocando conceitos de vocês!por mais que vc esteja certo!

    simplesmente responda a questão com a lei. copie e cole! 

  • Atos que extinguem ou modifiquem direitos devem ser motivados.

  • É SÓ LEMBRAR DISSO= TODOS OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRECISAM SER MOTIVADOS (JUSTIFICADOS)

    GABARITO= CERTO

    AVANTE.

  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • A possibilidade de rescisão unilateral dos contratos administrativos, franqueada à Administração, tem apoio no art. 79, I, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    Por outro lado, dentre os casos elencados no art. 78, I a XII e XVII (e também XVIII), realmente, encontram-se hipóteses de inadimplemento contratual, por parte do contratado, bem como de interesse público, caso específico do inciso XII.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."

    Como daí se vê, as hipóteses dos incisos I ao XI, bem como do inciso XVIII, traduzem casos de inadimplência do contratado, ao passo que o inciso XII revela hipótese de rescisão motivada por razões de interesse público.

    Por fim, quanto à necessidade de fundamentação do ato administrativo que rescinde unilateralmente o contrato, a exigência consta do parágrafo único, acima transcrito.

    Inteiramente correta, portanto, esta afirmativa.



    Gabarito do professor: CERTO

  • NEM TODO ATO DA ADM. PRECISAM SER MOTIVADO, NO ENTANTO, TODOS TERAO O MOTIVO.

  • certo e toda rescisão dá direito ao contraditório e ampla defesa