A possibilidade de rescisão unilateral dos contratos administrativos, franqueada à Administração, tem apoio no art. 79, I, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
Por outro lado, dentre os casos elencados no art. 78, I a XII e XVII (e também XVIII), realmente, encontram-se hipóteses de inadimplemento contratual, por parte do contratado, bem como de interesse público, caso específico do inciso XII.
A propósito, confira-se:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e
prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada
para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
(...)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art.
27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."
Como daí se vê, as hipóteses dos incisos I ao XI, bem como do inciso XVIII, traduzem casos de inadimplência do contratado, ao passo que o inciso XII revela hipótese de rescisão motivada por razões de interesse público.
Por fim, quanto à necessidade de fundamentação do ato administrativo que rescinde unilateralmente o contrato, a exigência consta do parágrafo único, acima transcrito.
Inteiramente correta, portanto, esta afirmativa.
Gabarito do professor: CERTO