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ERRADA, JUSTIFICATIVA – Sendo o contrato administrativo um contrato de adesão, todo o seu conteúdo — EXCETO, é evidente, o preço, que somente será definido quando for escolhida a melhor proposta ao final da licitação — será definido unilateralmente pela própria administração. Assim, o conteúdo do contrato deve estar pronto e ser divulgado juntamente com o edital ou a carta convite.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf
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a banca se contradiz!
1 • Q80404 • • Prova(s): CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Administração
Ver texto associado à questão
No contrato de adesão, todas as cláusulas são fixadas unilateralmente pela administração.
Certo assim fica impossível...
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Todas as CLÁUSULAS é diferente de todo CONTEÚDO.
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Essa questão me revolta até hoje, outra questão que demonstra a contradição
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: ANCINE
Prova: Analista Administrativo - Área 1
A respeito de contratos com a administração pública, julgue os itens a seguir.
Uma das peculiaridades atinentes ao contrato administrativo diz respeito à possibilidade de a empresa vencedora do certame ser chamada para discutir as cláusulas do contrato, de modo a melhor ajustá-lo aos interesses de ambas as partes.
ERRADO
Justificativa: Não seria porque ele é um contrato de adesão, cespe!?
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Lei 8666/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá
ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
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Também concordo que a afirmação está correta, entretanto, procurando encontrar alguma justificativa, encontrei isto:
A administração pública tem a possibilidade de celebrar contratos regidos predominantemente pelo direito privado, caso em que, em princípio, encontra-se em posição de igualdade jurídica com o particular contratado. Contratos dessa espécie são, por vezes, denominados "contratos administrativos atípicos". Mais frequentemente, contudo, a doutrina refere-se a esses contratos regidos precipuamente pelo direito privado simplesmente como "contratos de administração".
Exemplos de "contrato de administração" são um contrato de locação em que a administração figure como locatária, um contrato de compra e venda em que uma sociedade de economia mista esteja vendendo bens de sua produção; uma abertura de conta corrente firmado entre um particular e uma banco estatal (Banco do Brasil, Banrisul) etc.
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Ai fica complicado...
De acordo com Fernanda Marinela (Direito Administrativo - 6ª Edição, pag 451), uma das características dos contratos administrativos é ser de ADESÃO, e assim explica: "característica, para a maioria da doutrina sempre presente nos contratos administrativos, tendo em vista que o contratado não tem a possibilidade de discutir cláusula contratual. Nesses contratos, uma das partes, no caso a Administração, tem o monopólio da situação e TODAS AS CLÁUSULAS SÃO IMPOSTAS UNILATERALMENTE, tendo o contratado a liberdade de decidir se quer ou não participar da relação jurídica." (grifo meu)
Então... Como fica???
A Cespe justificar que a assertiva está errada pois apesar de ser contrato de adesão, mas apesar disso o preço fica a depender da proposta advinda da licitação é sacanagem. Não pode ser sério...
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Eu tb errei a questão, mas cláusula é ≠ de conteúdo
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TIREI ESSE COMENTÁRIO DE OUTRA QUESTÃO, ESPERO QUE AJUDE:
Contrato DE ADESÃO -- Contrato no qual uma das partes estipula todas as cláusulas a que a outra adere sem poder modificá-las. Com efeito, o contrato de adesão se caracteriza pela ausência de participação de uma das partes na estipulação das cláusulas contratuais, de forma que a parte inativa simplesmente a elas adere.
IMPORTA SALIENTAR, como bem observa Nelson Nery Junior (in CDC Comentado, pg. 551, Ed. Forense Universitária, 6ª Edição, 1999), que existem DUAS FIGURAS, a saber, o contrato POR ADESÃO e o contrato DE ADESÃO. O primeiro seria aquele no qual as cláusulas já estão previamente estipuladas SEM POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO pelo aderente, freqüentemente concebidas pelo Poder Público, enquanto que o segundo SERIA MODIFICAVÉL, de tal maneira que se o aceita no seu todo ou não. Observe-se que a inclusão de cláusula no formulário não exclui a condição adesiva, conforme preceitua o § 1º do art. 54 do CDC. Opõe-se, portanto, ao chamado contrato de mútuo acordo, no qual as cláusulas são convencionadas, ponto a ponto, como indica o citado jurista.
http://www.conjur.com.br/2004-jan-28/conheca_estudo_contrato_adesao_implicacoes
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o preço não é definido pela ADM, então não pode ser todo o conteúdo...
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Depois de fazer prova do DEPEN 2015 concordo com o gabarito. Vejam a questão 90 cargo 7 área 1 dada como errada pela banca.
Os contratos administrativos devem, necessariamente, conter clausulas que se refiram aos direitos e às responsabilidades das partes, bem como às hipoteses de rescição, sob pena de nulidade do instrumento; gab---- errada. Claro, nos contratos administrativos, diferentemente do contrato da adminstração, a adm esta acima do contratado, lembramos aqui das clausulas exorbitantes, tento em vista a supremacia do interesse público sobre o privado.
Contratos ADMINISTRATIVOS -administração esta acima do administrado, poderá haver clausulas IMPLICITAS.
Contratos da ADMINISTRAÇÃO - administração esta em igualdade com o administrado, logo todo conteudo estará explicito.
FONTE: PROF LEANDRO - ALUB -DF, desculpem os erros, afinal são 04:14 am rrsrsrrs
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O valor da proposta será definido pelo contratado.
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Por Gleibe Pretti
"No contrato de adesão uma das partes tem que aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos".
Por Fran Martins
"...Significam uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil Francês, já que a vontade de uma das partes não pode se manifestar-se livremente na estruturação do contrato..."
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Gabarito ERRADO.
Todas as cláusulas do contrato serão fixadas unilateralmente pela Adm, mas não é todo o conteúdo que também será fixado, pois o preço, por exemplo, vai ser definido pelo próprio contratado e não pela Adm.
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Simplificadamente:
Cláusulas: normas que irão reger a parceria/contrato da administração com o contratado.
Conteúdo: cláusulas + todo o resto do contrato
Como o preço não é cláusula, pode ser, e definitivamente é, definido em conjunto com o contratante.
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Errado.
Comentário:
Segundo a Maria Sylvia Di Pietro, “todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela
Administração”.
Prossegue a autora: “costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação (que vai acompanhado da minuta
do contrato), o Poder Público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretendem contratar;
a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração”.
Entretanto, algumas das cláusulas necessárias não são, a rigor, fixadas unilateralmente pela Administração, o que justifica
o gabarito da banca. Uma delas é o preço, que depende da proposta oferecida pelo contratado na licitação. A outra é a
garantia que, nos termos do art. 56, §1º da Lei 8.666/1993, deverá ser escolhida pelo contratado dentre as alternativas
elencadas na lei (caução, seguro-garantia ou fiança bancária).
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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Preço é clasula sim: ARt 55, III
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Errei essa, meu! Caí no canto da sereia! kkkk
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O preço é definido pelo próprio contratado.
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Outro exemplo é a escolha da modalidade de garantia que fica a cargo do CONTRATADO.
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O PREÇO SERÁ DEFINIDO POR CADA PARTICIPANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO, QUE ESTARÁ SUBMETIDO À MELHOR PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO.
GABARITO ERRADO
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Ato administrativo=UNILATERAL
Contrato administrativo = BILATERAL
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Também errei, mas com base na explicação da professora, creio que podemos levar o seguinte para a prova:
- O contrato administrativo é realmente um contrato de adesão;
- As CLÁUSULAS do contrato são definidos UNILATERALMENTE pela administração;
- O CONTEÚDO contará com a PARTICIPAÇÃO do contratado.
Bons estudos!
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Boa noite,
Se todo conteúdo fosse definido unilateralmente não seria um contrato (que é bilateral), mas sim um Ato administrativo.
Bons estudos
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CONTRATO: BILATERAL
ATO ADMINISTRATIVO: UNILATERAL
SEGUE FIRME
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Gabarito ERRADO
Como o contrato administrativo é um contrato de adesão, todo o seu conteúdo será definido unilateralmente pela própria administração. ERRADO
Q80404 No contrato de adesão, todas as cláusulas são fixadas unilateralmente pela administração. CERTO
Por exemplo, o preço depende da proposta oferecida pelo contratado na licitação.
Outro exemplo é a garantia que, segundo o art. 56, §1º da Lei 8.666, deverá ser escolhida pelo contratado dentre as alternativas elencadas na lei (caução, seguro-garantia ou fiança bancária).
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Afirmaram que como é contrato (bilateral), o conteúdo deve ser definido pelas duas partes. Essa afirmação está errada. O caráter bilateral nesse caso refere-se ao fato de haver mais de uma parte participando da avença, não significa que as duas devem decidir. Se assim o fosse, não existiria contrato de adesão, em que apenas uma parte decide, seria "ato de adesão", pois apenas uma das partes decidiria, e sabemos que "ato de adesão" não existe, apenas contrato de adesão, que apenas uma das partes elenca as cláusulas e conteúdo.
A resposta está errada, porém não pelo fato de se tratar de contrato.
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Leia de novo. Depois, leia novamente.
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Todo o CONTEÚDO será definido unilateralmente pela própria administração. ERRADO
Todas as CLÁUSULAS são fixadas unilateralmente pela administração. CERTO
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Todo o CONTEÚDO será definido unilateralmente pela própria administração. ERRADO
Todas as CLÁUSULAS são fixadas unilateralmente pela administração. CERTO
CONTRATO: BILATERAL
ATO ADMINISTRATIVO: UNILATERAL
SEGUE FIRME
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Gabarito: E
São considerados contratos administrativos os ajustes celebrados entre a Administração e terceiro, pessoa física ou jurídica, regido por normas de direito público, cujo objetivo busca atingir o interesse público. (pág. 433, livro Coleção Resumo para Concursos, 2. Lucas Pavione. 3ª Edição. Editora Juspodivm)
Equilíbrio Econômico - Financeiro do Contrato: assegurado no Art. 37, XXI da CF/88 ("mantidas as condições efetivas da proposta"): nada mais é do que a observância da equivalência existente quando da assinatura do contrato, entre os encargos assumidos pelo contratado e a retribuição da Administração, mantendo - se o mais próximo possível o preço do objeto contratado durante todo o prazo de vigência do contrato. Por esta razão, o Art. 58, §1º, estabelece que as cláusulas econômico - financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem a previa concordância do contratado (pág. 447, livro Coleção Resumo para Concursos, 2. Lucas Pavione. 3ª Edição. Editora Juspodivm).
Extinção do Contrato. Rescisão Bilateral: há um acordo entre as partes para consensualmente pôr termo ao contrato, devendo ser justificada por um motivo de interesse público (Art. 79, II da LLC).
Contrato de Adesão: considerando que as cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração, não deixará de estar presente o caráter bilateral. Isso porque o ajuste só irá ser firmado caso a outra parte der o seu "de acordo". Falta , portanto, a imperatividade que caracteriza os atos administrativos unilaterais. Ao contrário dos atos unilaterais da Administração (como atributo da sua imperatividade) os contratos não tem capacidade de impor obrigações ao particular sem a sua concordância. (Teoria Estratégia Concursos).
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Cespe e suas questões lixo
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Comentário:
Segundo a Maria Sylvia Di Pietro, “todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração”. Prossegue a autora: “costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação (que vai acompanhado da minuta do contrato), o Poder Público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração”.
Entretanto, algumas das cláusulas necessárias não são, a rigor, fixadas unilateralmente pela Administração, o que justifica o gabarito da banca. Uma delas é o preço, que depende da proposta oferecida pelo contratado na licitação. A outra é a garantia que, nos termos do art. 56, §1º da Lei 8.666/1993, deverá ser escolhida pelo contratado dentre as alternativas elencadas na lei (caução, seguro-garantia ou fiança bancária).
Gabarito: Errado
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Nem todas as cláusulas de um contrato administrativo são definidas unilateralmente pela administração, um exemplo seria o seguro-garantia (escolhido pelo contratante, quando previsto no edital/contrato).
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Errado, um exemplo é a garantia onde o licitante pode optar pela modalidade.
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Olá, pessoal. Me desculpem a ignorância, mas o preço não é uma cláusula contratutal? Ou seja, afirmar que o preço não é definido unilateralmente, não seria afirmar também que umas das cláusulas contratuais também não poderá ser definida da mesma forma? Se alguém puder resolver, eu agradeço. Abraços e bons estudos a todos.
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o conteúdo de cláusulas contratuais serão pre definidos pela administração, a única exceção é o preço que será definido ao final.
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Comentário em vídeo da Professora:
CLAUSULAS ==> são pre-definidas => contrato de adesão
Mas, o inteiro CONTEÚDO do contrato ==> algumas coisas podem ser ajustadas com o particular, como o preço
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GABARITO: ERRADO
Segundo a Maria Sylvia Di Pietro, “todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração”. Prossegue a autora: “costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação (que vai acompanhado da minuta do contrato), o Poder Público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração”.
Entretanto, algumas das cláusulas necessárias não são, a rigor, fixadas unilateralmente pela Administração.
Uma delas é o preço, que depende da proposta oferecida pelo contratado na licitação.
Há a cláusula da garantia que, nos termos do art. 56, §1º da Lei 8.666/1993, deverá ser escolhida pelo contratado dentre as alternativas elencadas na lei (caução, seguro-garantia ou fiança bancária).
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o preco sera decidido pelo contratado tmb !
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Comentário do prof. Leonardo Santos (Cejuris Concursos públicos)
Embora classificado como contrato de adesão, nem todas as cláusulas são editadas pela administração. A cláusula econômica financeira relativamente ao preço, é editada pelo contratado.
https://youtu.be/dILkZ4l84MM
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As garantias ficam a escolha do contratado
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Uma observação se faz necessária: nem todos os contratos são de adesão. Por exemplo: nos contratos celebrados pela Administração, como são os contratos de seguro ou de financiamento (contratos semipúblicos), as cláusulas são padronizadas pelas instituições particulares, competindo ao Poder Público a adesão ao contrato padrão estabelecido pelo particular, se entendê-las convenientes.