SóProvas


ID
1108837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao Estatuto do Desarmamento, julgue os seguintes itens.


Considere que, em uma briga de trânsito, Joaquim tenha sacado uma arma de fogo e efetuado vários disparos contra Gilmar, com a intenção de matá-lo, e que nenhum dos tiros tenha atingido o alvo. Nessa situação, Joaquim responderá tão somente pela prática do crime de disparo de arma de fogo.

Alternativas
Comentários
  • Principio da CONSUNÇÃO.. o crime meio (disparo de arma de fogo) é absorvido pelo crime fim (tentativa de homicídio, é uma tentativa branca)

  • ERRO DE DIGITAÇÃO DO NOBRE COLEGA, ONDE LE-SE CONCUSSÃO...LEIA-SE CONSUNÇÃO.

    NO MAIS SEM REPAROS, VERIFICANDO O ANIMUS (INTENÇÃO) DO AGENTE.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Obrigado Munir!!! Já corrigido rsrs

  • Adequação típica de subordinação mediata ou indireta (tipicidade extensiva ou por extensão pág. 207 (Nucci)):

    Esta adequação pode acontecer ainda que, embora o agente atue com vontade de praticar a conduta proibida por determinado tipo incriminador, seu comportamento não consiga se adequar diretamente a essa figura típica.

    Ex: João, querendo causar a morte de Leo, contra este descarrega sua arma, e erra o alvo.

    Assim, houve a tentativa de homicídio, dessa forma, não houve adequação imediata da conduta do agente à descrição do art. 121 CP.

    Nesse caso há que se valer das normas de extensão, que têm por finalidade ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador.

    No caso em exame, a regra da tentativa: art. 14, II do CP.

    E se não houvesse a referida norma de extensão, a conduta de João seria considerada um indiferente penal, por faltar-lhe adequação típica, seria um fato atípico.


  • ERRADO: respondera por TENTATIVA DE HOMICÍDIO (BRANCA OU INCRUENTA) por der crime mais grave. 

  • JUSTIFICATIVA CESPE: O artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, prevê como crime disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Portanto, quem dispara arma de fogo, sem ter a finalidade de praticar outro crime, responde pelo crime de disparo de arma de fogo. Todavia, o item deixa claro que Joaquim disparou contra Gilmar com a intenção de matá-lo. Logo, não responderá por disparo de arma de fogo.

  • Joaquim não responderá pelo disparo de arma de fogo e sim pela tentativa de homicídio doloso.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO, DOLO DIRETO PELA TEORIA DO CONSENTIMENTO OU ASSENTIMENTO 

  • Responderá por disparo se não há outra intenção...nesse caso tentativa de hoicídio

  • Responderá por tentativa de homicídio incruenta "branca".

  • Boa, Capistrano.


  • ELE RESPONDERÁ PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, JÁ QUE AGIU COM DOLO (INTENÇÃO DE MATAR).

    FOCO E FÉ SEMPRE !


  • Intenção subjetiva do agente. Mesmo não ter consumado a ação, o que vale é a intenção do agente. Responde por tentativa de Homicídio.

  • Responde por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, sendo que o crime de disparo de arma de fogo resta absorvido.

  • Vale lembrar que, para aplicação da pena, o Brasil adotou a "Teoria Objetiva" - O agente é punido com redução de pena pois o fato teve uma lesividade menor - , tomando como base a pena do homicídio consumado.

     

    Se a tentativa foi CRUENTA (com derramamento de sangue), reduz-se-a parcela mínima, que seja de 1/3.

    Já em se tratando de tentaiva INCRUENTA, o STJ entende que o magistrado deve aplicar a redução máxima, que seja de 2/3.

  • O crime de tentativa de homicídio absorve o crime de disparo de arma de fogo.

  • Não somenente meus caros, vale lembra da tentativa de homicidio.

  • Tentativa de homicidio

  • Iniciou a execução e a intenção era matar, TENTATIVA DE HOMICIDIO.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Primeiramente vamos a um julgado do STF:

    Se o agente, utilizando a arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?

    Depende da situação:

    Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.

    Ex: a instrução demostrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.

    Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.

    Ex: o agente compra a arma de fogo e em seguida dirige-se até a casa da vitima e contra ela defere dois tiros matando-a.

    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demostrou pelas testemunhas que o acusado várias vezes antes do crime passou em frente à casa da vítima mostrando ostensivamente o revolver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais se consumaram em momentos distintos e que tinha desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte legal de arma de fogo.

     

    Voltando a questão: Pelo contexto da questão Joaquim já possuía a arma em momento anterior da consumação do crime de tentativa homicídio. Visto que foi uma briga de trânsito não prevista por Joaquim. Logo aplica-se a situação 1 respondendo tanto por tentativa de homicídio como por porte ilegal de arma de fogo em concurso material.  

  • TENTATIVA BRANCA ou INCRUENTA!

  • Disparo de arma de fogo + homicídio: homicício

    Disparo de arma de fogo + lesão corporal gravissíma: lesão corporal gravissíma

    Disparo de arma de fogo + lesão corporal grave:  lesão corporal grave

    Disparo de arma de fogo + lesão corporal leve: Disparo de arma de fogo

    Disparo de arma de fogo + lesão corporal culposa: Disparo de arma de fogo

    Disparo de arma de fogo + perigo de vida e saúde de outrem: Disparo de arma de fogo

     

  • ERRADO.

    Na hipótese da questão, não restará configurado a conduta tipica de Disparo de Arma de fogo, visto que a assertiva deixou bem claro que o motorista JOAQUIM sacou a arma com animus necandi contra GILMAR, sendo assim, configurado a Tentativa de Homicídio.
     

    Disparo de arma de fogo:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • Gab. 110% ERRADO.

     

    O crime de disparo de arma de fogo é subsidiário art. 15, lei 10.826/2003, ou seja, somente se configura caso não haja um crime mais gravoso. No caso em tela, a tentativa de homicídio (art. 121 CP) absorve o delito de disparo de arma de fogo.

     

  • Gabarito errado

     

    O que vale é o dolo do agente (matar), responderá por tentativa de homicídio. 

  • ERRADO!
     

    Tentativa BRANCA / INCRUENTA.

  • O ELEMENTO SUBJETIVO ERA MATAR, RESPONDERÁ POR  TENTATIVA 

     

    GABARITO ERRADO

  • homicidio tentado

  • O crime de disparo de arma de fogo é crime subsidiário, ou seja, só se configura se não ocorre crime mais grave.

     

                       ~> O princípio da subsidiáriedade é um dos princípios que soluciona o conflito aparente de normas penais.

     

    Art. 15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

     

    Por fim, o crime praticado na questão é o de tentativa de homicídio (tentativa branca ou incoentra)

  • ERRADO!

    Não tem nada a ver com o princípio da consunção. Não se aplica no caso em tela. Em verdade, o crime de disparo de arma de fogo é de natureza subsidiária, logo, só irá ocorrer se o agente não tiver outra finalidade. 

    Nesse sentido, Joaquim responderá por tentativa homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP) branca ou incruenta (quando a vítima não é atingida). 

     

  • O tão somente restringe muito a questão....

  • É caso óbvio de tentativa de homicídio incruenta!

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

      Considere que, em uma briga de trânsito, Joaquim tenha sacado uma arma de fogo e efetuado vários disparos contra Gilmar, com a intenção de matá-lo, e que nenhum dos tiros tenha atingido o alvo. Nessa situação, Joaquim responderá tão somente pela prática do crime de tentativa de homicídio incruenta ou branca com redução da pena em 2/3.   

     

    Jesus no comando, sempre!

  • COPIANDO

     

    WEBITON JOSÉ 

    24 de Abril de 2017, às 23h53

    Útil (21)

    ERRADO!

    Não tem nada a ver com o princípio da consunção. Não se aplica no caso em tela. Em verdade, o crime de disparo de arma de fogo é de natureza subsidiária, logo, só irá ocorrer se o agente não tiver outra finalidade. 

    Nesse sentido, Joaquim responderá por tentativa homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP) branca ou incruenta (quando a vítima não é atingida). 

  • 35 comentários? Pensei que tivesse alguma pegadinha.

  • Olha a intensão do sujeito.

  • ERRADO!

    Não tem nada a ver com o princípio da consunção. Não se aplica no caso em tela. Em verdade, o crime de disparo de arma de fogo é de natureza subsidiária, logo, só irá ocorrer se o agente não tiver outra finalidade. 

    Nesse sentido, Joaquim responderá por tentativa homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP) branca ou incruenta (quando a vítima não é atingida). 

  • ERRADO

     

     

    Logo, o elemento subjetivo era matar, contundo , como não ocorreu o resultado naturalístico joaquim responderá pela crime de tentativa de homícidio. 

     

     

    Deus é Fiel!!!

  • O texto da lei é claro:

     

    Art. 15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

  • com a intenção de matá-lo.....

  • Intenção de matar caracteriza o  dolo, mas o erro do alvo configura tentativa.

  • tentativa de homicídio, nesse caso é a chamada tentativa branca, ou incruenta pois nenhuma bala pegou no cara.

     

  • tentativa branca ou "incruenta", só não matou por má mira kkk, mas teve o dolo em matar.

  • ERRADO

     

    "Considere que, em uma briga de trânsito, Joaquim tenha sacado uma arma de fogo e efetuado vários disparos contra Gilmar, com a intenção de matá-lo, e que nenhum dos tiros tenha atingido o alvo. Nessa situação, Joaquim responderá tão somente pela prática do crime de disparo de arma de fogo."

     

    Irá responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • ERRADO
     

    mole, mole...


    Se a intençao era matar (elemento subjetivo), o crime fim, homicídio tentado, absorve o crime meio...

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • Tudo bem que se aplica o princípio da consunção (crime mais grave absorve o crime de menor lesividade) neste caso, porém este não é o foco do examinador ao elaborar a questão. Creio que ele se baseio no fato de que ao cometer qualquer outro crime (mais grave ou mais brando) utilizando-se o disparo da arma de fogo como, por exemplo, um tiro para o alto que pode se configurar ameaça, o agente da conduta já não responderá apenas pelo crime de disparo de arma de fogo previsto no estatuto do desarmamento.

     

  • "mole, mole..." é o tipo de comentário de gente que tem tudo para não ter sucesso na vida. Já vi esse tipo de comentário em questões com mais de 90% de acerto (como esta) até questões abaixo de 40%. O que seria então "mole, mole ..."? Não devemos jamais subestimar a eventual dificuldade do próximo. Tenhamos humildade e dedicação. Avante!

  • Foi uma tentativa perfeita, ele usou os meios disponíveis para matar o camarada, mas como ele foi ruim de mira, ele não matou não. Como ele queria matar, e não conseguiu por vontades alheias a sua vontade, ele vai responder por tentativa.

  • Gab. ERRADO!

     

    Tentativa de homicídio perfeita, branca ou incruenta. 

     

     

  • ESSA É MAMÃO COM AÇUCAR, NÃO DEVE CAIR JAMAIS NESSE CONCURDO DA DPF

     

  • Tentativa de Homicídio

  • Por que será que tem gente aqui que diz sempre que é fácil? Que falta de humildade...se é tudo fácil, vai passear, vai pra balada, deixa a gente aqui “aprendendo” cada vez mais... saco!
  • Nunca, absolutamente nunca mesmo, subestime uma questão de concurso, principalmente do CESPE. HUMILDADE acima de tudo, pois quanto mais se aprende, maior a percepção que não sabemos é nada. Força guerreiros!
  • Principio da CONSUNÇÃO: o crime meio (disparo de arma de fogo) é absorvido pelo crime fim (tentativa de homicídio, é uma tentativa branca)

     

    JUSTIFICATIVA CESPE: O artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, prevê como crime disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Portanto, quem dispara arma de fogo, sem ter a finalidade de praticar outro crime, responde pelo crime de disparo de arma de fogo. Todavia, o item deixa claro que Joaquim disparou contra Gilmar com a intenção de matá-lo (tentativa de homicídio). Logo, não responderá por disparo de arma de fogo. 

     

  • O tipo penal é claro, só responde por disparo de arma de fogo, se essa atitude não tinha o interesse de praticar outro crime. Como o agente queria matar, o crime de disparo de arma de fogo foi absorvido pela tentativa de homicídio. tentativa branca e incruenta (não lesionou)

  • Responde por homicídio tentado, sendo a norma sobre disparo de arma de fogo em local público suprimida pela tentativa de homicídio.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Faço das tuas as minhaS Bruno Silva, entretanto, dodavia, têm uns concurseiros ou equiparados que vou lhe contar cada um mais arrogante que o outro! A SOBERBA PRECEDE A QUEDA.

    AVANTE FUTUROS DELTAS...

  • lex consumens derogat lex consumptae

    o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação

  • ESSA É PRA NÃO ZERAR! RS

  • GABARITO: ERRADO

    Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • Tentativa incruenta de homicídio

  • Tomara que essa caia na minha prova!

  • RESPONDE PELA TENTATIVA!!!

  • Errado.

    Negativo. Nesse caso Joaquim vai responder por tentativa de homicídio. Já vimos que para que o agente pratique o delito de disparo de arma de fogo sua conduta não pode ter como finalidade a prática de outro crime (pois do contrário, o crime fim irá absorver o delito do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, que será o crime meio). 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Joaquim, responderá pelo 121, tentado.

  • (Errado) Joaquim responderá tão somente pela prática do crime de disparo de arma de fogo.

    Joaquim responderá por tentativa de homicídio!!!

  • Importante sempre analisar a intenção do agente.

  • Gab E

    Ele responderá por tentativa de homicídio.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

  • Cara sortudo da porra
  • Duvido cair uma assim nos dias atuais.
  • Responderá por tentativa de homicídio tendo em vista que neste caso aplica-se o Princípio da Consunção.

    Princípio da Consunção: Quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

  • RUMO A PCDF 2020

  • O direito penal só pune aquilo o que o cara queria fazer, ou seja o elemento volitivo da conduta.

  • VÃO PARA O COMENTÁRIO DO WEBITON JOSÉ DE ATAÍDE. É O MAIS CONDIZENTE COM O CONTEXTO DA QUESTÃO .

  • No caso do enunciado, o crime de disparo de arma de fogo fica “absorvido” pelo crime doloso contra a vida que o Joaquim pretendi praticar:

    Disparo de Arma de Fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Por esse motivo, dizemos que o crime de disparo de arma de fogo é subsidiário, de modo que Joaquim responderá pelo crime de homicídio – em sua forma tentada, considerando que nenhum dos tiros tenha efetivamente atingido o alvo, o que torna nossa afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • GABARITO ERRADO

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    Principio da CONSUNÇÃO.. o crime meio (disparo de arma de fogo) é absorvido pelo crime fim (tentativa de homicídio, é uma tentativa branca)

  • Princípio da consunção diz que o crime mais grave absorve o crime menos grave.Nesse caso concreto a tentativa de homicídio absorve o crime de disparo de arma de fogo.

  • Nesse caso estamos diante da tentativa branca/incruenta pois o agente usa todos meios necessários disponíveis ao seu alcance e o crime não se consuma,causando apenas ameaça ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Forma tentada.

  • Princípio da consunção diz que o crime mais grave absorve o crime menos grave.Nesse caso concreto a tentativa de homicídio absorve o crime de disparo de arma de fogo.

  • GABARITO ERRADO

    Estamos diante de uma tentativa de homicídio, pois o código penal pune o agente por aquilo que ele queria praticar, nesse caso um crime doloso contra a vida (que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade).

  • Sempre se deve analisar o DOLO do agente causador do fato delituoso.
  • Principio da CONSUNÇÃO.. o crime meio (disparo de arma de fogo) é absorvido pelo crime fim (tentativa de homicídio, é uma tentativa branca)

  • Há que se analisar a intenção do agente.

    No presente caso, havia o animus necandi, de modo que, ele responde pela tentativa de homicídio.

  • A tentativa branca/incruenta consome do disparo.

  • Tentativa branca incruenta!

  • GAB ERRADO

    TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • TENTATIVA = Quando a consumação do ato criminoso é frustrada por vontade alheia a do agente.

  • Só para contribuir, eu tenho copiado esse resumo sobre o principio da subsidiariedade e tem muito a ver com a questão, segue:

    Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae): A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva", evitando a atipicidade da conduta criminosa.

    Ex: O agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vítima. Aparentemente 3 normas seriam aplicáveis: 1) Periclitação da vida ou saúde de outrem (132. CP); Disparo de arma de fogo (Art 15. Lei 10.826 - desarmamento); tentativa de homicídio (121. CP). O tipo definidor da tentativa de homicídio é mais grave e mais amplo, no qual cabem os dois primeiros. Se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária (121. CP), caso não demonstrado o ânimus necandi, aplica-se o crime de disparo de arma de fogo, que é mais grave do que a periclitação.

  • Para contruir tbm :

    RESUMO DA TENTATIVA

    Pode ser Cruenta (Vermelha) ou Incruenta (Branca):

    Cruenta - Há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado

    Incruenta - Não há lesão

    Pode ser Perfeita ou Imperfeita:

    Perfeita (ACABADA) - Gasta todo potencial lesivo. Ex: eu gasto todas as 6 munições de um revólver

    Imperfeita (INACABADA) - Eu não gasto todo potencial lesivo Ex: no mesmo revólver de 6 munições, eu utilizo apenas 3, pois sou interrompido de modo alheio a minha vontade

  • Tentativa de homicídio

  • Tentativa de homicídio

  • Errado, Princípio da Consunção (O crime mais gravoso absorve o menos gravoso)

  •  Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

  • É nada! kkkkk

    Tentativa de Homicídio

  • Tentativa de homicídio, prevalece a conduta mais grave.

  • NEGATIVO.

    Devido ao fato de Joaquim ter tido a intenção de alvejar Gilmar, tipifica tentativa de homicídio doloso, independente de tê-lo acertado ou não. Portanto, prevalece a conduta mais grave e, consequentemente, não responderá pela prática do crime de arma de fogo.

    Gabarito: Errado.

    _________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • Tentativa de homicídio de forma incruenta (branca) , logo vítima não atingida.

  • Apenas TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Diminuída de um a dois terços

  • GAB E

    RESPONDERÁ POR TENTANTIVA DE HOMICÍDIO -BRANCA

  • OBS.: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

  • Errada

    A 3º parte do art.15 do Estatuto do Desarmamento dispõe "... desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime", já que no caso narrado havia intenção de matar, Joaquim não responderá pelo disparo de arma de fogo e sim por tentativa de homicídio.

  • A sorte que é ruim de mira, tentativa de homicídio.

  • Rolou uma tentativa de homicídio incruenta também. Errado.

  • ERRADO.

    Responderá pela tentativa de homicídio incruenta ou branca. Isso porque a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume.

  • O Código PENAL só te pune pelo crime que você quer ou queria cometer !!!

  • Responderá pela tentativa de homicídio, também.
  • COM a intenção de matá-lo: DOLO

    Logo, é tentativa de homicídio.

  • Errado.

    O examinador deixou bem claro que Joaquim efetuou disparos contra Gilmar, com a intenção de matá-lo, portanto Joaquim não responderá pelo disparo mas sim pela tentativa de homicídio.

  • GAB: ERRADO

    TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • COM a intenção de matá-lo: DOLO

    Logo, é tentativa de homicídio.

  • GABARITO ERRADO

    PORTE DE ARMA DE FOGO

    ATIRAR COM ARMA DE FOGO

    TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Não responderá por Crime de Disparo de Arma de Fogo, responderá por Tentativa de Homicídio

  • GABARITO ERRADO

    Trata-se da tentativa do tipo BRNCA ( OU INCRUENTA), que é aquela tentativa, na qual a pessoa nem se quer atinge o alvo que visa atingir.

    Seria o crime de disparo se o individuo atirasse em via pública habitada mas nao visando atingir alguem especificamente.

    SIMPLICICADO. SEM TEXTÃO. NAO AJUDA EM NADA

  • Errado.

    A tentativa de homicídio absorve o delito de disparo.

  • Disparo de arma de fogo:

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Ou seja, o crime de disparo de arma de fogo é delito residual. Configura-se apenas se não houver o dolo de praticar outro delito.

    Tudo é difícil no começo e piora na metade do caminho...Mas o final, ahhh...O final vai compensar todo o seu esforço... Avante! a vitória está logo ali !

  • ERRADO

    • Responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO (que absolve o crime de disparo de arma de fogo) 
  • Responderá por tentativa de homicídio.

  • O delito de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, haja vista a ressalva contida na parte final do art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (“desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”).

  • SE TEVE UM ALVO, É TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO DE HOMICIDIO DOLOSO.

  • Para responder  à questão, faz-se necessária a análise da situação descrita no texto a fim de verificar se a proposição está certa.
    A conduta narrada na situação hipotética caracteriza o crime de homicídio na forma tentada. O resultado visado por Joaquim era a morte de Gilmar, ou seja, tinha a intenção de matá-lo, o que só não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, pois não logrou atingir o alvo. 


    Há de se registrar, que o crime de disparo de arma de fogo, que se encontra tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, é uma espécie de crime de natureza subsidiária explícita, na medida em que a parte final do dispositivo legal mencionado estabelece que o referido delito apenas se configura quando o agente não tinha por finalidade a prática de um crime mais grave. Neste sentido, transcreva-se o artigo em referência: "disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". 


    Com efeito, a assertiva contida contida no enunciado da questão está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • Para responder  à questão, faz-se necessária a análise da situação descrita no texto a fim de verificar se a proposição está certa.
    A conduta narrada  na situação hipotética caracteriza o crime  de homicídio na forma tentada. O resultado visado por Joaquim era a morte de Gilmar, ou seja, tinha a intenção de matá-lo, o que só não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, pois não logrou atingir o alvo. 
    Há de se registrar, que o crime de disparo de arma de fogo, que se encontra tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, é uma espécie de crime natureza subsidiária explícita na medida em que a parte fina, do dispositivo legal mencionado estabelece que o referido delito apenas se configura quando o agente não tinha por finalidade a prática de um crime mais grave. Neste sentido, transcreva-se o artigo em referência: "disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". 
    Com efeito, a assertiva contida contida no enunciado da questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

  • Em teroria, seria tentativa perfeita incruenta = > a vítima não chega a ser fisicamente atingida

  • Tentativa branca

  • Tentativa perfeita branca ou incruenta

    Perfeita = esgotou todos os meios possíveis de execução. (Plurissubsistente)

    Branca ou Incruenta = a vítima não foi atingida

  • Tentativa

  • Vale a pena destacar!

    A questão não fala que Joaquim portava ilegalmente a arma de fogo, contudo se fosse o caso, responderia com concurso material pelo porte ilegal de arma de fogo e homicídio tentado, pois o crime de porte não seria absorvido pela tentativa de homicídio, se ficasse provado que Joaquim portava arma em outras oportunidades e não apenas para praticar o crime de homicídio.

  • Na situação, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de Joaquim, e por esse motivo, aplicando-se o princípio da consunção, ele responderá por tentativa de homicídio, de acordo com o seu dolo.

  • Lembrando que o crime de disparo de arma de fogo, é um crime subsidiário.

    Subsidiário, exemplo: Seu namorado, você não o queria, mas foi o que sobrou, você até queria um melhor, mas vc aceitou o que veio para a sua mão.

    Ou seja, caso a finalidade for outra.

    É um crime doloso.

  • Tentativa de homicídio também.

  • Errado.

    Responderá pela tentativa de homicídio.

  • O DISPARO DE ARMA DE FOGO,TIPIFICADO NA LEI 10.826 DE 2003,SO E TIPIFICADO QUANDO ELE E COMETIDO UNICAMENTE COM ESSE FIM ( DISPARAR EM VIA PUBLICA ). SE O DISPARO FOI COMETIDO COM A INTENÇAO DE COMETER OUTRO CRIME - COMO NO EXEMPLO CITADO- O ACUSADO RESPONDERA PELO OUTRO CRIME,SENDO ESSE CRIME ABSOLVIDO PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO ( NESSE CASO AQUI O DE TENTATIVA DE HOMICIDIO )

    GAB.E

    #SEEMMENÇAOHONROSASEMREMOÇO

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO:

    • Crime de perigo abstrato.
    • Somente dolo ( culpa não pode!).
    • Disparar em vias ou direção a ela é crime, desde que não tenha finalidade de outro crime. Se tiver aplica o princípio da consunção, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim.)
    • Lugar habitado ermo ou desabitado não é crime.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

  • O agente tinha o porte de arma?
  • Tentativa incruenta de homicídio.