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Principio da CONSUNÇÃO.. o crime meio (disparo de arma de fogo) é absorvido pelo crime fim (tentativa de homicídio, é uma tentativa branca)
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ERRO DE DIGITAÇÃO DO NOBRE COLEGA, ONDE LE-SE CONCUSSÃO...LEIA-SE CONSUNÇÃO.
NO MAIS SEM REPAROS, VERIFICANDO O ANIMUS (INTENÇÃO) DO AGENTE.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Obrigado Munir!!! Já corrigido rsrs
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Adequação típica de subordinação mediata ou indireta (tipicidade
extensiva ou por extensão pág. 207 (Nucci)):
Esta adequação pode acontecer
ainda que, embora o agente atue com vontade de praticar a conduta proibida por
determinado tipo incriminador, seu comportamento não consiga se adequar
diretamente a essa figura típica.
Ex: João, querendo causar a morte de Leo, contra este descarrega
sua arma, e erra o alvo.
Assim, houve a tentativa de
homicídio, dessa forma, não houve adequação imediata da conduta do agente à
descrição do art. 121 CP.
Nesse caso há que se valer das normas de
extensão, que têm por finalidade
ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas
expressamente pelo legislador.
No caso em exame, a regra da
tentativa: art. 14, II do CP.
E se não houvesse a referida
norma de extensão, a conduta de João seria considerada um indiferente penal, por faltar-lhe adequação típica, seria
um fato atípico.
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ERRADO: respondera por TENTATIVA DE HOMICÍDIO (BRANCA OU INCRUENTA) por der crime mais grave.
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JUSTIFICATIVA CESPE: O artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, prevê como crime disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Portanto, quem dispara arma de fogo, sem ter a finalidade de praticar outro crime, responde pelo crime de disparo de arma de fogo. Todavia, o item deixa claro que Joaquim disparou contra Gilmar com a intenção de matá-lo. Logo, não responderá por disparo de arma de fogo.
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Joaquim não responderá pelo disparo de arma de fogo e sim pela tentativa de homicídio doloso.
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TENTATIVA DE HOMICÍDIO, DOLO DIRETO PELA TEORIA DO CONSENTIMENTO OU ASSENTIMENTO
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Responderá por disparo se não há outra intenção...nesse caso tentativa de hoicídio
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Responderá por tentativa de homicídio incruenta "branca".
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Boa, Capistrano.
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ELE RESPONDERÁ PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, JÁ QUE AGIU COM DOLO (INTENÇÃO DE MATAR).
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Intenção subjetiva do agente. Mesmo não ter consumado a ação, o que vale é a intenção do agente. Responde por tentativa de Homicídio.
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Responde por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, sendo que o crime de disparo de arma de fogo resta absorvido.
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Vale lembrar que, para aplicação da pena, o Brasil adotou a "Teoria Objetiva" - O agente é punido com redução de pena pois o fato teve uma lesividade menor - , tomando como base a pena do homicídio consumado.
Se a tentativa foi CRUENTA (com derramamento de sangue), reduz-se-a parcela mínima, que seja de 1/3.
Já em se tratando de tentaiva INCRUENTA, o STJ entende que o magistrado deve aplicar a redução máxima, que seja de 2/3.
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O crime de tentativa de homicídio absorve o crime de disparo de arma de fogo.
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Não somenente meus caros, vale lembra da tentativa de homicidio.
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Tentativa de homicidio
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Iniciou a execução e a intenção era matar, TENTATIVA DE HOMICIDIO.
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GABARITO ERRADO.
Justificativa: Primeiramente vamos a um julgado do STF:
Se o agente, utilizando a arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção?
Depende da situação:
Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.
Ex: a instrução demostrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.
Ex: o agente compra a arma de fogo e em seguida dirige-se até a casa da vitima e contra ela defere dois tiros matando-a.
No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demostrou pelas testemunhas que o acusado várias vezes antes do crime passou em frente à casa da vítima mostrando ostensivamente o revolver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais se consumaram em momentos distintos e que tinha desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte legal de arma de fogo.
Voltando a questão: Pelo contexto da questão Joaquim já possuía a arma em momento anterior da consumação do crime de tentativa homicídio. Visto que foi uma briga de trânsito não prevista por Joaquim. Logo aplica-se a situação 1 respondendo tanto por tentativa de homicídio como por porte ilegal de arma de fogo em concurso material.
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TENTATIVA BRANCA ou INCRUENTA!
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Disparo de arma de fogo + homicídio: homicício
Disparo de arma de fogo + lesão corporal gravissíma: lesão corporal gravissíma
Disparo de arma de fogo + lesão corporal grave: lesão corporal grave
Disparo de arma de fogo + lesão corporal leve: Disparo de arma de fogo
Disparo de arma de fogo + lesão corporal culposa: Disparo de arma de fogo
Disparo de arma de fogo + perigo de vida e saúde de outrem: Disparo de arma de fogo
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ERRADO.
Na hipótese da questão, não restará configurado a conduta tipica de Disparo de Arma de fogo, visto que a assertiva deixou bem claro que o motorista JOAQUIM sacou a arma com animus necandi contra GILMAR, sendo assim, configurado a Tentativa de Homicídio.
Disparo de arma de fogo:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
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Gab. 110% ERRADO.
O crime de disparo de arma de fogo é subsidiário art. 15, lei 10.826/2003, ou seja, somente se configura caso não haja um crime mais gravoso. No caso em tela, a tentativa de homicídio (art. 121 CP) absorve o delito de disparo de arma de fogo.
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Gabarito errado
O que vale é o dolo do agente (matar), responderá por tentativa de homicídio.
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ERRADO!
Tentativa BRANCA / INCRUENTA.
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O ELEMENTO SUBJETIVO ERA MATAR, RESPONDERÁ POR TENTATIVA
GABARITO ERRADO
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homicidio tentado
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O crime de disparo de arma de fogo é crime subsidiário, ou seja, só se configura se não ocorre crime mais grave.
~> O princípio da subsidiáriedade é um dos princípios que soluciona o conflito aparente de normas penais.
Art. 15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Por fim, o crime praticado na questão é o de tentativa de homicídio (tentativa branca ou incoentra)
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ERRADO!
Não tem nada a ver com o princípio da consunção. Não se aplica no caso em tela. Em verdade, o crime de disparo de arma de fogo é de natureza subsidiária, logo, só irá ocorrer se o agente não tiver outra finalidade.
Nesse sentido, Joaquim responderá por tentativa homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP) branca ou incruenta (quando a vítima não é atingida).
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O tão somente restringe muito a questão....
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É caso óbvio de tentativa de homicídio incruenta!
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Errada.
Assim ficaria certa:
Considere que, em uma briga de trânsito, Joaquim tenha sacado uma arma de fogo e efetuado vários disparos contra Gilmar, com a intenção de matá-lo, e que nenhum dos tiros tenha atingido o alvo. Nessa situação, Joaquim responderá tão somente pela prática do crime de tentativa de homicídio incruenta ou branca com redução da pena em 2/3.
Jesus no comando, sempre!
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COPIANDO
WEBITON JOSÉ
24 de Abril de 2017, às 23h53
Útil (21)
ERRADO!
Não tem nada a ver com o princípio da consunção. Não se aplica no caso em tela. Em verdade, o crime de disparo de arma de fogo é de natureza subsidiária, logo, só irá ocorrer se o agente não tiver outra finalidade.
Nesse sentido, Joaquim responderá por tentativa homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP) branca ou incruenta (quando a vítima não é atingida).
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35 comentários? Pensei que tivesse alguma pegadinha.
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Olha a intensão do sujeito.
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ERRADO!
Não tem nada a ver com o princípio da consunção. Não se aplica no caso em tela. Em verdade, o crime de disparo de arma de fogo é de natureza subsidiária, logo, só irá ocorrer se o agente não tiver outra finalidade.
Nesse sentido, Joaquim responderá por tentativa homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II do CP) branca ou incruenta (quando a vítima não é atingida).
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ERRADO
Logo, o elemento subjetivo era matar, contundo , como não ocorreu o resultado naturalístico joaquim responderá pela crime de tentativa de homícidio.
Deus é Fiel!!!
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O texto da lei é claro:
Art. 15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
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com a intenção de matá-lo.....
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Intenção de matar caracteriza o dolo, mas o erro do alvo configura tentativa.
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tentativa de homicídio, nesse caso é a chamada tentativa branca, ou incruenta pois nenhuma bala pegou no cara.
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tentativa branca ou "incruenta", só não matou por má mira kkk, mas teve o dolo em matar.
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ERRADO
"Considere que, em uma briga de trânsito, Joaquim tenha sacado uma arma de fogo e efetuado vários disparos contra Gilmar, com a intenção de matá-lo, e que nenhum dos tiros tenha atingido o alvo. Nessa situação, Joaquim responderá tão somente pela prática do crime de disparo de arma de fogo."
Irá responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO
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ERRADO
mole, mole...
Se a intençao era matar (elemento subjetivo), o crime fim, homicídio tentado, absorve o crime meio...
E vamos em frente que atrás vem gente...
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Tudo bem que se aplica o princípio da consunção (crime mais grave absorve o crime de menor lesividade) neste caso, porém este não é o foco do examinador ao elaborar a questão. Creio que ele se baseio no fato de que ao cometer qualquer outro crime (mais grave ou mais brando) utilizando-se o disparo da arma de fogo como, por exemplo, um tiro para o alto que pode se configurar ameaça, o agente da conduta já não responderá apenas pelo crime de disparo de arma de fogo previsto no estatuto do desarmamento.
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"mole, mole..." é o tipo de comentário de gente que tem tudo para não ter sucesso na vida. Já vi esse tipo de comentário em questões com mais de 90% de acerto (como esta) até questões abaixo de 40%. O que seria então "mole, mole ..."? Não devemos jamais subestimar a eventual dificuldade do próximo. Tenhamos humildade e dedicação. Avante!
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Foi uma tentativa perfeita, ele usou os meios disponíveis para matar o camarada, mas como ele foi ruim de mira, ele não matou não. Como ele queria matar, e não conseguiu por vontades alheias a sua vontade, ele vai responder por tentativa.
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Gab. ERRADO!
Tentativa de homicídio perfeita, branca ou incruenta.
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ESSA É MAMÃO COM AÇUCAR, NÃO DEVE CAIR JAMAIS NESSE CONCURDO DA DPF
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Tentativa de Homicídio
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Por que será que tem gente aqui que diz sempre que é fácil? Que falta de humildade...se é tudo fácil, vai passear, vai pra balada, deixa a gente aqui “aprendendo” cada vez mais... saco!
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Nunca, absolutamente nunca mesmo, subestime uma questão de concurso, principalmente do CESPE.
HUMILDADE acima de tudo, pois quanto mais se aprende, maior a percepção que não sabemos é nada.
Força guerreiros!
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Principio da CONSUNÇÃO: o crime meio (disparo de arma de fogo) é absorvido pelo crime fim (tentativa de homicídio, é uma tentativa branca)
JUSTIFICATIVA CESPE: O artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, prevê como crime disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Portanto, quem dispara arma de fogo, sem ter a finalidade de praticar outro crime, responde pelo crime de disparo de arma de fogo. Todavia, o item deixa claro que Joaquim disparou contra Gilmar com a intenção de matá-lo (tentativa de homicídio). Logo, não responderá por disparo de arma de fogo.
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O tipo penal é claro, só responde por disparo de arma de fogo, se essa atitude não tinha o interesse de praticar outro crime. Como o agente queria matar, o crime de disparo de arma de fogo foi absorvido pela tentativa de homicídio. tentativa branca e incruenta (não lesionou)
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Responde por homicídio tentado, sendo a norma sobre disparo de arma de fogo em local público suprimida pela tentativa de homicídio.
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TENTATIVA DE HOMICÍDIO
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Faço das tuas as minhaS Bruno Silva, entretanto, dodavia, têm uns concurseiros ou equiparados que vou lhe contar cada um mais arrogante que o outro! A SOBERBA PRECEDE A QUEDA.
AVANTE FUTUROS DELTAS...
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lex consumens derogat lex consumptae
o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação
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ESSA É PRA NÃO ZERAR! RS
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GABARITO: ERRADO
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
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Tentativa incruenta de homicídio
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Tomara que essa caia na minha prova!
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RESPONDE PELA TENTATIVA!!!
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Errado.
Negativo. Nesse caso Joaquim vai responder por tentativa de homicídio. Já vimos que para que o agente pratique o delito de disparo de arma de fogo sua conduta não pode ter como finalidade a prática de outro crime (pois do contrário, o crime fim irá absorver o delito do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, que será o crime meio).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Joaquim, responderá pelo 121, tentado.
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(Errado) Joaquim responderá tão somente pela prática do crime de disparo de arma de fogo.
Joaquim responderá por tentativa de homicídio!!!
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Importante sempre analisar a intenção do agente.
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Gab E
Ele responderá por tentativa de homicídio.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
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Cara sortudo da porra
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Duvido cair uma assim nos dias atuais.
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Responderá por tentativa de homicídio tendo em vista que neste caso aplica-se o Princípio da Consunção.
Princípio da Consunção: Quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.
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RUMO A PCDF 2020
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O direito penal só pune aquilo o que o cara queria fazer, ou seja o elemento volitivo da conduta.
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VÃO PARA O COMENTÁRIO DO WEBITON JOSÉ DE ATAÍDE. É O MAIS CONDIZENTE COM O CONTEXTO DA QUESTÃO .
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No caso do enunciado, o crime de disparo de arma de fogo fica “absorvido” pelo crime doloso contra a vida que o Joaquim pretendi praticar:
Disparo de Arma de Fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Por esse motivo, dizemos que o crime de disparo de arma de fogo é subsidiário, de modo que Joaquim responderá pelo crime de homicídio – em sua forma tentada, considerando que nenhum dos tiros tenha efetivamente atingido o alvo, o que torna nossa afirmativa incorreta.
Resposta: E
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GABARITO ERRADO
PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
Principio da CONSUNÇÃO.. o crime meio (disparo de arma de fogo) é absorvido pelo crime fim (tentativa de homicídio, é uma tentativa branca)
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Princípio da consunção diz que o crime mais grave absorve o crime menos grave.Nesse caso concreto a tentativa de homicídio absorve o crime de disparo de arma de fogo.
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Nesse caso estamos diante da tentativa branca/incruenta pois o agente usa todos meios necessários disponíveis ao seu alcance e o crime não se consuma,causando apenas ameaça ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado.
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Forma tentada.
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Princípio da consunção diz que o crime mais grave absorve o crime menos grave.Nesse caso concreto a tentativa de homicídio absorve o crime de disparo de arma de fogo.
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GABARITO ERRADO
Estamos diante de uma tentativa de homicídio, pois o código penal pune o agente por aquilo que ele queria praticar, nesse caso um crime doloso contra a vida (que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade).
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Sempre se deve analisar o DOLO do agente causador do fato delituoso.
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Principio da CONSUNÇÃO.. o crime meio (disparo de arma de fogo) é absorvido pelo crime fim (tentativa de homicídio, é uma tentativa branca)
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Há que se analisar a intenção do agente.
No presente caso, havia o animus necandi, de modo que, ele responde pela tentativa de homicídio.
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A tentativa branca/incruenta consome do disparo.
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Tentativa branca incruenta!
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GAB ERRADO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
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TENTATIVA = Quando a consumação do ato criminoso é frustrada por vontade alheia a do agente.
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Só para contribuir, eu tenho copiado esse resumo sobre o principio da subsidiariedade e tem muito a ver com a questão, segue:
Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae): A norma primária prevalece sobre a subsidiária, cuja norma descreve um grau menor de violação do mesmo bem jurídico. Caso a conduta não se enquadre perfeitamente à lei primária, a subsidiária funcionaria como "soldado de reserva", evitando a atipicidade da conduta criminosa.
Ex: O agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vítima. Aparentemente 3 normas seriam aplicáveis: 1) Periclitação da vida ou saúde de outrem (132. CP); Disparo de arma de fogo (Art 15. Lei 10.826 - desarmamento); tentativa de homicídio (121. CP). O tipo definidor da tentativa de homicídio é mais grave e mais amplo, no qual cabem os dois primeiros. Se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária (121. CP), caso não demonstrado o ânimus necandi, aplica-se o crime de disparo de arma de fogo, que é mais grave do que a periclitação.
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Para contruir tbm :
RESUMO DA TENTATIVA
Pode ser Cruenta (Vermelha) ou Incruenta (Branca):
~ Cruenta - Há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado
~ Incruenta - Não há lesão
Pode ser Perfeita ou Imperfeita:
~ Perfeita (ACABADA) - Gasta todo potencial lesivo. Ex: eu gasto todas as 6 munições de um revólver
~ Imperfeita (INACABADA) - Eu não gasto todo potencial lesivo Ex: no mesmo revólver de 6 munições, eu utilizo apenas 3, pois sou interrompido de modo alheio a minha vontade
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Tentativa de homicídio
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Tentativa de homicídio
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Errado, Princípio da Consunção (O crime mais gravoso absorve o menos gravoso)
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Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
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É nada! kkkkk
Tentativa de Homicídio
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Tentativa de homicídio, prevalece a conduta mais grave.
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NEGATIVO.
Devido ao fato de Joaquim ter tido a intenção de alvejar Gilmar, tipifica tentativa de homicídio doloso, independente de tê-lo acertado ou não. Portanto, prevalece a conduta mais grave e, consequentemente, não responderá pela prática do crime de arma de fogo.
Gabarito: Errado.
_________________
"Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."
Bons Estudos!
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Tentativa de homicídio de forma incruenta (branca) , logo vítima não atingida.
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Apenas TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
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Diminuída de um a dois terços
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GAB E
RESPONDERÁ POR TENTANTIVA DE HOMICÍDIO -BRANCA
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OBS.: Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.
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Errada
A 3º parte do art.15 do Estatuto do Desarmamento dispõe "... desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime", já que no caso narrado havia intenção de matar, Joaquim não responderá pelo disparo de arma de fogo e sim por tentativa de homicídio.
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A sorte que é ruim de mira, tentativa de homicídio.
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Rolou uma tentativa de homicídio incruenta também. Errado.
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ERRADO.
Responderá pela tentativa de homicídio incruenta ou branca. Isso porque a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume.
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O Código PENAL só te pune pelo crime que você quer ou queria cometer !!!
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Responderá pela tentativa de homicídio, também.
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COM a intenção de matá-lo: DOLO
Logo, é tentativa de homicídio.
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Errado.
O examinador deixou bem claro que Joaquim efetuou disparos contra Gilmar, com a intenção de matá-lo, portanto Joaquim não responderá pelo disparo mas sim pela tentativa de homicídio.
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GAB: ERRADO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
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COM a intenção de matá-lo: DOLO
Logo, é tentativa de homicídio.
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GABARITO ERRADO
PORTE DE ARMA DE FOGO
ATIRAR COM ARMA DE FOGO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
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Não responderá por Crime de Disparo de Arma de Fogo, responderá por Tentativa de Homicídio
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GABARITO ERRADO
Trata-se da tentativa do tipo BRNCA ( OU INCRUENTA), que é aquela tentativa, na qual a pessoa nem se quer atinge o alvo que visa atingir.
Seria o crime de disparo se o individuo atirasse em via pública habitada mas nao visando atingir alguem especificamente.
SIMPLICICADO. SEM TEXTÃO. NAO AJUDA EM NADA
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Errado.
A tentativa de homicídio absorve o delito de disparo.
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Disparo de arma de fogo:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
Ou seja, o crime de disparo de arma de fogo é delito residual. Configura-se apenas se não houver o dolo de praticar outro delito.
Tudo é difícil no começo e piora na metade do caminho...Mas o final, ahhh...O final vai compensar todo o seu esforço... Avante! a vitória está logo ali !
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ERRADO
- Responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO (que absolve o crime de disparo de arma de fogo)
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Responderá por tentativa de homicídio.
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O delito de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, haja vista a ressalva contida na parte final do art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03 (“desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”).
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SE TEVE UM ALVO, É TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO DE HOMICIDIO DOLOSO.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação descrita no texto a fim de verificar se a proposição está certa.
A
conduta narrada na situação hipotética caracteriza o crime de homicídio na forma tentada. O resultado visado por Joaquim era a morte de Gilmar, ou seja, tinha a intenção de matá-lo, o que só não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, pois não logrou atingir o alvo.
Há de se registrar, que o crime de disparo de arma de fogo, que se encontra tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, é uma espécie de crime de natureza subsidiária explícita, na medida em que a parte final do dispositivo legal mencionado estabelece que o referido delito apenas se configura quando o agente não tinha por finalidade a prática de um crime mais grave. Neste sentido, transcreva-se o artigo em referência: "disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime".
Com efeito, a assertiva contida contida no enunciado da questão está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação descrita no texto a fim de verificar se a proposição está certa.
A
conduta narrada na situação hipotética caracteriza o crime de homicídio na forma tentada. O resultado visado por Joaquim era a morte de Gilmar, ou seja, tinha a intenção de matá-lo, o que só não ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, pois não logrou atingir o alvo.
Há de se registrar, que o crime de disparo de arma de fogo, que se encontra tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, é uma espécie de crime natureza subsidiária explícita na medida em que a parte fina, do dispositivo legal mencionado estabelece que o referido delito apenas se configura quando o agente não tinha por finalidade a prática de um crime mais grave. Neste sentido, transcreva-se o artigo em referência: "disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime".
Com efeito, a assertiva contida contida no enunciado da questão está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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Em teroria, seria tentativa perfeita incruenta = > a vítima não chega a ser fisicamente atingida
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Tentativa branca
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Tentativa perfeita branca ou incruenta
Perfeita = esgotou todos os meios possíveis de execução. (Plurissubsistente)
Branca ou Incruenta = a vítima não foi atingida
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Tentativa
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Vale a pena destacar!
A questão não fala que Joaquim portava ilegalmente a arma de fogo, contudo se fosse o caso, responderia com concurso material pelo porte ilegal de arma de fogo e homicídio tentado, pois o crime de porte não seria absorvido pela tentativa de homicídio, se ficasse provado que Joaquim portava arma em outras oportunidades e não apenas para praticar o crime de homicídio.
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Na situação, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de Joaquim, e por esse motivo, aplicando-se o princípio da consunção, ele responderá por tentativa de homicídio, de acordo com o seu dolo.
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Lembrando que o crime de disparo de arma de fogo, é um crime subsidiário.
Subsidiário, exemplo: Seu namorado, você não o queria, mas foi o que sobrou, você até queria um melhor, mas vc aceitou o que veio para a sua mão.
Ou seja, caso a finalidade for outra.
É um crime doloso.
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Tentativa de homicídio também.
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Errado.
Responderá pela tentativa de homicídio.
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O DISPARO DE ARMA DE FOGO,TIPIFICADO NA LEI 10.826 DE 2003,SO E TIPIFICADO QUANDO ELE E COMETIDO UNICAMENTE COM ESSE FIM ( DISPARAR EM VIA PUBLICA ). SE O DISPARO FOI COMETIDO COM A INTENÇAO DE COMETER OUTRO CRIME - COMO NO EXEMPLO CITADO- O ACUSADO RESPONDERA PELO OUTRO CRIME,SENDO ESSE CRIME ABSOLVIDO PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO ( NESSE CASO AQUI O DE TENTATIVA DE HOMICIDIO )
GAB.E
#SEEMMENÇAOHONROSASEMREMOÇO
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DISPARO DE ARMA DE FOGO:
- Crime de perigo abstrato.
- Somente dolo ( culpa não pode!).
- Disparar em vias ou direção a ela é crime, desde que não tenha finalidade de outro crime. Se tiver aplica o princípio da consunção, em que o crime meio é absorvido pelo crime fim.)
- Lugar habitado ermo ou desabitado não é crime.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
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O agente tinha o porte de arma?
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Tentativa incruenta de homicídio.