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Código de Ética e Disciplina da OAB
http://www.oabam.org.br/downloads/pdf/codigodeetica.pdf
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
B) ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela.
Não entendo taxativamente como expressões sinônimas (captar e expor), ademais, foi a disposição que entendi por bem ser a mais palpável ao contexto...
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Entendo que o art. 33, IV, do CED, também se aplica ao caso: "Art. 33. Deve o advogado abster-se de: IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;"
Essa seria uma forma de expor a clientela.
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Distribuir cartões de visita com seu endereço profissional (letra "D") é de certa forma um tipo de propaganda moderada, o que é permitido; portanto a resposta "A" não deveria ser marcada, voltando então nossa atenção para a alternativa "B", também pelo que sugere a exposição quantitativa narrada no enunciado.
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A resposta correta está na alternativa
“b”. Marina, ao apresentar seus serviços profissionais, não poderá ofertar
serviços profissionais que impliquem exposição de clientela. Essa regra se
extrai do artigo 33, inciso IV do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo
o qual:
“Art. 33. O advogado deve abster-se de: IV
– divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas”.
Nesse sentido, veda-se a divulgação da
lista de clientela justamente para se evitar uma exposição dos clientes.
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Referente ao Novo CEDOAB
Art. 42 - é vedado ao advogado:
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas.
OBS : Isso implica em exposição de clientela.
Gabarito B
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Há vários artigos que podemos mencionar aqui que justificam o gabarito.
Nos termos do Código de Ética da Advocacia, o advogado não pode
B) ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela.
"Código de Ética e Disciplina da OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015)
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente. § §1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
[...]
VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Art. 42. É vedado ao advogado:
[...]
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; "
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Inhaiii, amores!
A resposta para tal questão encontra-se no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB:
"Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela".
Esse é apenas um dos artigos que embasam tal questão, que com um bom senso seria resolvida.
"Art. 42. É vedado ao advogado:
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;".
Galera, advocacia não é bagunça.
Imaginem uma situação em que uma advogada trabalha com Direito de Família... expondo os casos de "vitórias" ao público alvo, medindo a satisfação da clientela e blablabla. Minha gente...
Gabarito: B.
Brian Gentil
Insta: @briangentil
Fone: (79) 9 9640-2846
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Então o advogado pode apresentar seu currículo profissional em público, bem como pode realizar propaganda da sua atividade, se for moderada?! Oshi... pelas aulas que assisti, não pode!
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Que lixo de questão
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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:
Art. 42 - é vedado ao advogado:
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas.
GAB: B.
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a FGV já aceitou uma situação em que um cliente indicou os trabalhos da advogada, sem pedido desta. Parece besteira, mas na hora o caba erra.
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Gabarito: B
Art. 42. do CED - É vedado ao advogado:
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase
Em determinada edição de um jornal de grande circulação, foram publicadas duas matérias subscritas, cada qual, pelos advogados Lúcio e Frederico. Lúcio assina, com habitualidade, uma coluna no referido jornal, em que responde, semanalmente, a consultas sobre matéria jurídica. Frederico apenas subscreveu matéria jornalística naquela edição, debatendo certa causa, de natureza criminal, bastante repercutida na mídia, tendo analisado a estratégia empregada pela defesa do réu no processo.
Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) Lúcio e Frederico cometeram infração ética.
B) Apenas Lúcio cometeu infração ética.
C) Apenas Frederico cometeu infração ética.
D) Nenhum dos advogados cometeu infração ética.
Gabarito: Letra “A”
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
- Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados
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ALTERNATIVA B (P/ os não assinantes)
ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela.
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Art. 42 - é vedado ao advogado:
IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas.
GAB: B.
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B)Ofertar serviços profissionais que impliquem exposição de clientela.
Resposta correta. Conforme o art. 33, IV do CED, o advogado deve abster-se de divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demanda.