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Correta letra B.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
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Lembrando o que diz o art. 27 do estatuto que IMPEDIMENTO é proibição parcial para exercer a advocacia, enquanto INCOMPATIBILIDADE é a proibição total de exercer a advocacia.
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Correta letra B.
EAOAB
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
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A resposta correta
reside na alternativa de letra “b”. Juarez poderá aceitar a causa, pois o
impedimento de exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera os
advogados que são servidores públicos não inclui a hipótese de docentes de
cursos jurídicos. Trata-se de exceção prevista no parágrafo único do artigo 30
da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:
“Art. 30. São impedidos
de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta ou
fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada
a entidade empregadora;
Parágrafo único. Não se
incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos”.
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Inhaiii, amores!
A resposta para tal questão encontra-se no EAOAB:
"Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;".
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Exceção bonita, que dá aos professores das nossas universidades públicas a oportunidade de complementar o que recebe com uma graninha a mais, acho justo. Bonito esse EAOAB, bonito esse EDD.
Impedimento: proibição parcial;
Jogador impedido não faz gol, mas não é tão grave quanto um jogador...
Incompatibilidade: proibição total.
Incompatível, proibido de participar daquela partida.
Gabarito: B.
Brian Gentil
Insta: @briangentil
Fone: (79) 9 9640-2846
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GABARITO: B
De acordo com o Parágrafo Único, do art. 30, do EAOAB.
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Lembrando que não é possível para quem está no regime de dedicação exclusiva.
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Professor de universidade federal pode advogar contra união. Ele não está enquadrado como servidor, mas sim como professor. Se fosse servidor federal seria impedido, não incompatível sua atividade.
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A)Não. Juarez não pode aceitar a causa, pois está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera.
Resposta incorreta. Juarez pode sim aceitar a causa, pois trata de uma exceção respaldada no parágrafo único do art. 30 do EAOAB)
B)Sim. Juarez poderá aceitar a causa, pois o impedimento de exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que remunera os advogados que são servidores públicos não inclui a hipótese de docentes de cursos jurídicos.
Resposta correta. Nos termos do parágrafo único do art. 30 do EAOAD, vejamos: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, e indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que se remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (...) Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
C)Sim. Juarez poderá aceitar a causa, pois não há nenhum tipo de impedimento para o exercício da advocacia por servidores públicos.
Resposta errada. Na verdade, existem impedimentos sim, previstos no art. 30, I e II do EAOAB, porém, Juarez se enquadra na exceção legal prevista no parágrafo único do art. 30 do EAOAB.
D)Não. Juarez não poderá aceitar a causa, pois exerce o cargo de professor universitário, que é incompatível com o exercício da advocacia.
Resposta errada. Conforme a alternativa B, Juarez poderá aceitar a causa, pois se trata de uma exceção legal prevista no parágrafo único do art. 30 do EAOAB.
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Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Avante!
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Resposta: B
Art. 30, EOAB. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; = REGRA
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos. = EXCEÇÃO