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ID
1108876
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Segundo Chaïm Perelman, ao tratar da argumentação jurídica na obra Lógica Jurídica, a decisão judicial aceitável deve satisfazer três auditórios para os quais ela se destina.

Assinale a alternativa que indica corretamente os auditórios.

Alternativas
Comentários
  • Chaïm Perelman é conhecido pela sua teoria da argumentação, na qual discute os pressupostos para que o
    discurso jurídico seja lógico, bem como seus pressupostos de validade. Ao tratar da decisão jurídica, diz
    exatamente que ela tem três destinatários, os quais devem ser convencidos do acerto do magistrado: as partes
    em litígio, os profissionais do direito e a opinião pública. Uma decisão judicial deve satisfazer tais auditórios
    para que possa ser considerada legítima e juridicamente aceitável. As cortes superiores, o parlamento e os
    organismos internacionais, por outro lado, não devem necessariamente ser convencidos por toda e qualquer
    decisão, mas somente por aquelas que lhes interesse diretamente.

    Ou seja, alternativa B correta.

  • Chaïm Perelman (Varsóvia20 de maio de 1912 — Bruxelas22 de janeiro de 1984) foi um filósofo do Direito que viveu e ensinou durante a maior parte de sua vida naBélgica. É um dos mais importantes teóricos da Retórica no século XX. Sua obra principal é o Traité de l'argumentation - la nouvelle rhétorique (Tratado da Argumentação) (1958), escrito em conjunto com Lucie Olbrechts-Tyteca. No Brasil, a obra foi traduzida para o português pela Editora Martins Fontes (1996).

    A nova retórica[editar | editar código-fonte]

    Perelman e Olbrechts-Tyteca iniciaram suas pesquisas sobre lógica de argumentos não formais em 1948. Seguindo um estudo de Frege sobre matemática, eles coletaram uma série de escritos e teses nos campos religioso, acadêmico e profissional para verificar e aplicar suas teorias. Após uma “redescoberta” da RetóricaGrego-Latina, o projeto tomou uma forma definitiva. Perelman teorizou que a lógica governante de argumentos não formais poderia ser derivada de princípios de teoria retórica e de considerações sobre os valores de uma audiência em particular.

    Tais considerações afetariam a estrutura específica dos argumentos, incluindo as bases de concordância ou de "contato de espíritos" entre o comunicador e a audiência. A análise de Perelman também permitiu-lhe adicionar à sua obra uma visão geral das várias técnicas coletadas durante o curso de sua pesquisa.


  • Chaïm Perelman foi um filósofo fanfarrão!

  • A alternativa correta é a letra “b”. Para Perelman, a decisão judicial aceitável deve satisfazer três auditórios em especial: as partes em litígio, os profissionais do direito e a opinião pública.  
    A ideia de auditório remonta à filosofia clássica de Aristóteles, no que diz respeito a sua Retórica, que foi reabilitada por Perelman. O auditório é formado, segundo o autor, pelo conjunto de pessoas que o indivíduo argumentador quer influenciar. A diferença, para o Chaïm Perelman, é que o que ele denomina de “a nova retórica”, “[...] por considerar que a argumentação pode dirigir-se a auditórios diversos, não se limitará, como a retórica clássica, ao exame das técnicas do discurso público, dirigido a uma multidão não especializada, mas se interessará igualmente pelo diálogo socrático, pela dialética, tal como foi concebida por Platão e Aristóteles, pela arte de defender uma tese e de atacar a do adversário, numa controvérsia. Englobará, portanto, todo o campo da argumentação, complementar da demonstração, da prova pela inferência estudada pela lógica formal. (PERELMAN, 2000, p. 144).
    Em relação à decisão judicial considerada “justa”, por Perelman, esta, para não gerar instabilidade e insatisfação social, deverá persuadir três diferentes auditórios: de um lado, as partes adversas, em seguida, os operadores do direito e, por último, a opinião pública. Nesse sentido, segundo Perelman:
    “É preciso, de fato, não esquecer que as decisões de justiça devem satisfazer três auditórios diferentes, de um lado as partes em litígio, a seguir, os profissionais do direito e, por fim, a opinião pública, que se manifestará pela imprensa e pelas reações legislativas às decisões dos tribunais. É assim que a busca do consentimento de auditórios diferentes dá azo a esta dialética que pertence à esfera do direito consuetudinário, e que se manifesta pelas justificações de toda espécie, de ordem social, moral, econômica, política ou propriamente jurídica, que os partidários das teses em confronto não deixarão de fornecer. O juiz, cuja tarefa é apreciar o valor de cada um desses argumentos - que, na medida em que forem apresentados pelas partes, conduzirão a soluções opostas -, deve evitar uma decisão puramente subjetiva. Tal perigo é diminuído pela instauração da colegialidade a qual seria totalmente incompreensível se a lógica jurídica fosse apenas a lógica formal aplicada ao direito, propondo-se demonstrar uma conclusão a partir de premissas supostamente verdadeiras”. (PERELMAN, 2004, p. 238-239)

    FONTES:

    PERELMAN, C. Lógica jurídica. Tradução Vergínia K. Pupi. 1ª Ed; 3ª triagem – São Paulo: Martins Fontes, 2000. 

    PERELMAN, C. Lógica jurídica. Tradução Vergínia K. Pupi. 2ª Ed. – São Paulo: Martins Fontes, 2004. 


  • Inhaiii, amores!

    A resposta para tal questão encontra-se em algum livro que eu não li.

    Pelos comentários dos ilustríssimos colegas, percebemos que ele é conhecido pela sua teoria da argumentação, na qual discute os pressupostos para que o discurso jurídico seja lógico, bem como seus pressupostos de validade.

    Notável, ao resolver a questão, que teremos três grupinhos de pessoas que devem ficar satisfeitas para que uma decisão judicial seja aceitável:

    Por mais que eu ache difícil voltar a cair, guardem para as próximas provas.

    Dica PRIMORDIAL: leiam, nem que seja um resumindo, de todos esses filósofos que podem vir a cair em sua provinha.

    Gabarito: B.

    Brian Gentil

    Insta: @briangentil

    Fone: (79) 9 9640-2846