O trabalho de Dworkin passou por diferentes mudanças ao longo de sua carreira.No final dos anos de 1970 o autor americano produziu a teoria, destacando as falhas do positivismo em reconhecer os argumentos de princípio.Tal teoria está contida no livro Levando os direitos a sério.Dworkin recebeu críticas devido ao aparente pragmatismo e ativismo de sua teoria.Ele reformulou sua teoria.
Desta reformulação surgiu o livro "uma questão de princípio". No livro Dworkin começa a estudar o sistema sob um prisma interpretativo.As proposições jurídicas ,na visão do autor, seriam interpretativas.Segue-se que elas não seriam proposições factuais,mas proposições em que intérpretes dão o melhor sentido para as práticas postas em vigor pela comunidade.Mas daí não se pode concluir que não haja objetividade e verdade em direito.Dworkin defende a objetividade da interpretação.
O livro seguinte de Dworkin foi O império do Direito .Esse foi o livro mais impactante.Nele Dworkin defende a teoria do direito como integridade.Segundo essa concepção, as proposições jurídicas seriam verdadeiras apenas quando decorressem dos princípios de equidade, justiça e devido processo legal que uma dada sociedade colocou em vigor .A teoria do direito como integridade opõe-se a outras formulações como o pragmatismo e o convencionalismo jurídico.
Dworkin não deixou de debater questões polêmicas.Num conhecido livro ele argumentou a respeito de temas polêmicos como aborto, eutanásia.
A resposta correta reside na alternativa
“d”. Como bem apontado pela banca, o caso Rigg vs. Palmer resume-se na
pretensão de um neto - demandante da ação – o qual era beneficiário do
testamento de seu avô. A questão problemática do caso gira em torno do fato de
o neto ter matado o avô justamente com a intenção de herdar a herança. Quando analisada
a pretensão arguida em juízo - em 1889 – e tendo em vista a lacuna legislativa
em relação ao testamento em situações como esta, a corte de apelação do Estado
de Nova Iorque decretou que o demandante, Elmer Palmer, não tinha o direito de
herdar, tendo em vista o princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria
torpeza, favorecendo, assim, os demais herdeiros.
A peculiaridade reside no fato de que,
para Dworkin, nesse caso, assim como em Henningsen
vs. Blomfield, os tribunais utilizaram mais do que as regras jurídicas para
resolvê-los. Com base nesses dois casos paradigmáticos, principalmente, Dworkin
defende que a teoria hartiana ignorou a importância dos princípios como “fontes
do direito”. Isso é bem visível em “o modelo de regras I” reproduzido em
Levando os direitos a sério. Dworkin assinalou que a teoria tradicional
positivista, mesmo a mais sofisticada de Hart, simplifica o direito a ponto de
descrevê-lo como um conjunto de regras que são válidas ou inválidas somente
quando respeitam ao critério formal do pedigree, a partir do qual essa validade
ou invalidade é mensurada. Mas, para Dworkin, o direito não se restringe à essa
descrição limitada, pois existem normas diferentes das regras tradicionais,
tais como os princípios e as políticas, que extrapolam a seara da formalidade
das regras. Nesse sentido, Dworkin sustentou que o direito é composto: por um
conjunto de regras jurídicas, mas também por princípios “morais”, os quais não
são remissíveis a um critério de validade como o da regra de reconhecimento de
Hart. Dworkin afirmou que os princípios jurídicos não podem ser identificados
por critérios derivados de uma norma de reconhecimento manifestada na prática
dos tribunais e que, uma vez que os princípios constituem elementos essenciais
do direito, deve-se abandonar a doutrina que postula a existência de uma norma
de reconhecimento. Para Hart, o remédio para a incerteza do regime das regras
primárias é a introdução de regras de reconhecimento. Cabe à regra de
reconhecimento “especificar alguns aspectos, ou aspectos, que identificam uma
regra como pertencente ao grupo das que deve ser apoiada pela pressão social
que ela exerce” (HART, 1994, p. 104).
FONTES:
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a
sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
FARAGE, Bruno da Costa Felipe. O
pragmatismo antiteórico de Richard A. Posner e as respostas da teoria moral
para a decisão judicial. Dissertação de Mestrado no Programa de Pós-Graduação
em Direito da UERJ, 2015.
HART, H.L.A. O conceito de direito. 3.
ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994.
Inhaiii, amores!
A resposta para tal questão encontra-se em uma obra que eu não li. :(
De fato, ninguém pode se valer da própria torpeza.
Lembrem do Dworkin como o carinha que chegou para dizer que regras e princípios
NÃO SÃO A MESMA COISA.
Veja como isso é ataca o positivismo jurídico de forma enfática.
Dica PRIMORDIAL: leiam, nem que seja um resumindo, de todos esses filósofos que podem vir a cair em sua provinha.
Gabarito: D.
Brian Gentil
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