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ID
1108894
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República possui uma série de competências privativas, que lhe são atribuídas diretamente pela Constituição. Admite-se que algumas delas possam ser delegadas ao Ministro de Estado da pasta relacionada ao tema. Dentre as competências delegáveis, inclui-se .

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Artigo 84 da CF/88

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

  • Conforme inteligência do texto constitucional, a competência delegável no caso não seria apenas "prover os cargos públicos..."???

    CRFB/88

    Art. 84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parteaos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;


  • Tbm fiquei com essa dúvida Alan.

  • Infelizmente, é assim gente, A QUESTÃO menos errada!!! e agente que quebre a cabeça...MAS COM FÉ CHEGAMOS LÁ!

  • Os Ministros de Estado têm competência delegada para a prática de atos de provimento e extinção de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal. MS 201001514190, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.

  • Por Antonio Kozikoski / Em Recursos / 14 de abril de 2014 em 21:49

    Prezados alunos.

    Seguem razões de recurso para duas questões da prova de Direito Constitucional da primeira fase do XIII Exame da Ordem.

    Uma delas não pode ser mantida (a do Presidente da República) e a outra também tem chances reais de anulação.

    Espero que ajude!

    Se possível, marquem seus amigos nos comentários e compartilhem para que mais alunos possam se valer das razões recursais!

    Grande abraço!

    Antonio C. Kozikoski Junior
    ____________________________

    Recurso para a questão 17 (Caderno Branco)

    Questão: O Presidente da República possui uma série de competências privativas, que lhe são atribuídas diretamente pela Constituição. Admite-se que algumas delas possam ser delegadas ao Ministro de Estado da pasta relacionada ao tema. Dentre as competências delegáveis, inclui-se:
    A) editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62 da Constituição.
    B) nomear, observado o disposto no artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União.
    C) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
    D) iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição.

    Razões para recurso:

    Em regra, as atribuições do Presidente da República são indelegáveis. No entanto, segundo o artigo 84, parágrafo único, da Constituição, algumas competências do Presidente da República são delegáveis para os Ministros de Estado, para o Advogado Geral da União e para o Procurador Geral da República. São as competências enumeradas nos incisos VI, XII e XXV. Contudo, segundo o artigo 84, parágrafo único, em se tratando da competência do artigo 84, inciso XXV – segundo o qual compete ao Presidente da República prover e extinguir os cargos públicos federais –, a única parte delegável é a primeira parte, qual seja, prover os cargos públicos federais. Vejamos o que diz o artigo:

    Art. 84:
    (…)
    XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
    (…)
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Dessa forma, a questão merece anulação porque consignou que a delegação pode recair também sobre a extinção dos cargos públicos federais quando, em verdade, deveria ter apontado apenas a primeira parte, qual seja, prover.
    Merece anulação, portanto, a questão

    NÃO PODEMOS LEVAR INFORMAÇÕES INCORRETAS... MESMO QUE VENHAM DA PRÓPRIA BANCA!


  • XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;



    “Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.” (RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 27-9-2011.) No mesmo sentidoRE 608.848-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 11-2-2014; ARE 748.456-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 7-2-2014; RE 632.894-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-11-2013, Primeira Turma, DJE de 17-12-2013.


    "Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto é susceptível de delegação a ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do ministro de Estado que, no uso de competência delegada, aplicou a pena de demissão ao impetrante." (MS 25.518, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)


  • A Fundação Carlos Chagas tem se utilizado bastante dessa pegadinha do art. 84 da CF em suas provas, já que é bem escorregadia, mas na interpretação correta que é de que a função delegada que trata o XXV é SEMPRE a de prover (ou desprover) cargos públicos, na forma da Lei e conforme aplicação do próprio STF.

    A resposta certa para essa questão seria a transcrição do Art. 84, VI, "b", onde o Presidente pode delegar a disposição de extinção de cargos mediante decreto desde que se encontrem vagos. Quando não estão vagos, o Presidente pode delegar a declaração de desnessessidade conforme o Decreto 3151/99, sendo que neste caso a autorização para a extinção do cargo far-se-à por Lei.

    No entanto, a resposta dada como certa estaria correta se tivesse apenas a primeira parte do inciso XXV. A citação do inciso ipsis literis radicou qualquer justificativa lógica para a resposta.

    Senão me engano, a CESPE também tem tido o cuidado em separar bem o inciso VI, b do XXV, primeira parte porque são duas coisas completamente diferentes. Mas outras bancas têm cometido o mesmo erro, bem ao estilo da Vunesp. Espero que a FGV venha a agir com equidade anulando essa questão.

  • Vamos lá! 
    Funções privativas do Presidente que podem ser delegadas aos MINISTROS, A.G.U e PGR
    Art 84: VI,Art 84 XII e o Art 84 XXV..

  • Em recentíssima questão, a Cespe entendeu como certo o item:

    "O referido decreto está de acordo com a CF, pois a possibilidade de delegação da competência para prover cargos

    públicos federais abrange também a competência para demitir o servidor público."

  • Essa questão não foi anulada??

    Que absurdo!!

  • Pegando gancho no comentário do colega, inclusive com alguns apontamentos jurisprudenciais: 


    Em recentíssima questão, a Cespe entendeu como certo o item:

    "O referido decreto está de acordo com a CF, pois a possibilidade de delegação da competência para prover cargos

    públicos federais abrange também a competência para demitir o servidor público."


    O ato de demitir ou desprover o cargo é COMPLETAMENTE DIFERENTE de extinguir o cargo. Naquele só "retira" o servidor do cargo, neste o cargo desaparece!


    A despeito do MS, julgado pelo STJ e colocado em comentário (o qual não achei inteiro teor), acredito estar se referindo ao art. 84, VI, b, da CF/88:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    Ou seja, Ministro de Estado só poderia extinguir o cargo público, se este ESTIVER VAGO!


    Portanto, ainda considero o item "c" errado, pois a questão faz referência CLARA ao inciso XXV, do art. 84, da CF/88, o qual só é delegável o ato de provimento e NÃO o da extinção!

  • O art. 62, da CF/88, prevê que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (Letra A). O art. 84, da CF/88, elenca o rol de competências privativas do Presidente da República. Dentre os incisos, constam: III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição (Letra D); XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União (Letra B); e XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei (Letra C). No entanto, o Parágrafo único, do mesmo artigo, destaca que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte (isto é, prover os cargos públicos federais), aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Apesar da disposição expressa de que a função de extinguir cargos não pode ser delegada, a jurisprudência do STF é pacífica no entendimento de que podem ser delegadas a demissão ou desprovimento de cargo. Nesse caso, o tribunal faz distinção entre extinguir e “desprovir”. Veja-se RMS 24.619 e MS24.128. Vale destacar que se o cargo público estiver vago, aí sim o Presidente da República poderá delegar a extinção de funções ou cargos públicos, nos moldes do inciso VI, “b”, do art. 84, da CF/88

    RESPOSTA: Letra C

  • De fato, a banca equivocou-se quanto ao item correto. Deveria ter sido anulada a questão. Repetiu o inciso XXV do art. 84 da CF, como se ambas as atribuições fossem delegáveis. O único raciocínio que torna o item correto é considerar o inciso VI, "b", do art. 84, que possibilita a delegação da atribuição de extinção de cargo público vago.

    Em busca ao MS citado pelo colega, cujo número no STJ é 15594/DF, aparece, realmente, no campo "Outras Informações" a informação que o colega transcreveu, a qual dá a entender que o STJ considerou delegáveis ambas as atribuições do inciso XXV. Mas não foi o caso. O STJ analisou apenas a hipótese de provimento, que era inclusive o objeto de discussão do caso. Analisando o inteiro teor do julgado, o voto do Ministro Arnaldo Esteves é bem elucidativo, cujo trecho transcrevo a seguir:

    "Ao Sr. Presidente da República cabe a prática de atos de provimento e extinção de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal. Essa competência pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, conforme o disposto no art. 84, XXV, parágrafo único, da Constituição Federal. Diante dessa faculdade conferida pela Lei Fundamental, o Chefe do Poder Executivo tem, historicamente, principalmente em razão da relevância do cargo que exerce e da notável quantidade de servidores públicos, delegado a competência em exame para os Ministros de Estado. Na hipótese, aplica-se o Decreto 4.243, de 22/5/02, que prevê: Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento: ................ IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei. Por conseguinte, o Ministro das Relações Exteriores, a quem é delegada a competência para prática de atos de provimento de cargo público, é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, não havendo falar, por conseguinte, em incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do mandamus ."

  • RESPOSTA: C

    Fundamentação:

    (a)  O art. 62, da CF/88, prevê que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    (b)  O art. 84, da CF/88, elenca o rol de competências privativas do Presidente da República. Dentre os incisos, constam: III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    (d)  Segundo os professores do QC, Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. No entanto, o Parágrafo único, do mesmo artigo, destaca que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte (isto é, prover os cargos públicos federais), aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. Apesar da disposição expressa de que a função de extinguir cargos não pode ser delegada, a jurisprudência do STF é pacífica no entendimento de que podem ser delegadas a demissão ou desprovimento de cargo. Nesse caso, o tribunal faz distinção entre extinguir e “desprovir”. Veja-se RMS 24.619 e MS24.128. Vale destacar que se o cargo público estiver vago, aí sim o Presidente da República poderá delegar a extinção de funções ou cargos públicos, nos moldes do inciso VI, “b”, do art. 84, da CF/88

  • RESUMÃO:
    Hipóteses de delegabilidade de matérias de competência privativa do Presidente da República:

    1) Delegar para quem?

    Para os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República e ao Advogado Geral da União.

    2) Delegar o quê?

    A disposição, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    A concessão de indulto e a comutação de penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    O provimento e extinção de cargos públicos federais, na forma da lei.

  • Questão tem que ser anulada é somente prover.

  • Pode prover, bem como "desprover" cargo público. Mas extingui-lo? (ainda quando não estão vagos, já que a alternativa não trouxe essa limitação?)

  • O ministro de estado só poderá prover pois a extinção só cabe ao presidente da república.

  • Art.84 da CF. P.Único. O presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI,XII e XXVI da CF.

    No caso do enunciado é o inc XXVI: Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.62 da CF.

  • O Presidente delega o DIP para o PAM.

    DIP: Dispor, mediante decreto, a organização da AP, Indulto, Prover cargos públicos;

    PAM: PGR; AGU; Ministros.

  • Essa  questão deveria ser anulada, pois:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    VI, a - extinções de funções ou  cargos públicos quando vagos; (não fala em prover)

  • Art. 84, XXV, CF.

  • É delegável ao MINISTRO DE ESTADO, PGR e ao AGU:

     PROVER ( Abarcando também DESPROVER) CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS...E NÃO EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS!

    A questão na verdade deveria ser anulada, maaas, diante desse erro grotesco só pode ser GABA C

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Gabarito C

     

    CF  Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    Apesar das divergências, a alternativa C é a menos errada, e conforme inciso VI "b" é possivel a extinção quando o cargo estiver vago.

  • Aiai...

  • O Presidente da República poderá delegar aos Ministros de Estado, AGU e PGR as seguintes atribuições:

    a) Editar decretos autônomos sobre: i) organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgão público e;

    ii) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    b) Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    c) Prover e desprover cargos públicos, na forma da lei. Ressalte−se que essa é apenas a primeira parte do art.84, XXV, cujo inteiro teor é o seguinte: prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

    A FGV deu como gabarito a letra C. Todavia, essa é uma resposta polêmica, já que a extinção de cargos públicos ocupados não pode ser delegada pelo Presidente da República. Apenas a extinção de cargos públicos vagos (que é matéria de decreto autônomo) pode ser delegada.

  • Em que pese, pela letra fria da lei, a possibilidade de delegação somente contemplar o "provimento de cargos públicos".

    O STF entende que abrange, também, a extinção de cargo público, quando vago, e o desprovimento de cargo público (demissão), nesse sentido:

    "(...) contempla, também, a delegação para o desprovimento, isto é, para a aplicação da pena de demissão a servidores públicos federais".

    Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, 18ª ed., p. 668

  • Minha Música Meio moral .

    Um rap de rua. Ritimo cts kamikaze.

    Corre pega pega.

    Presidente da República dispõe no 84 da cf sobre fixar ou modificar os efeitos das Forças Armadas criação de cargos empregos e funções públicas ou aumento de

    remuneração organização administrativa e judiciária em matéria tributária e orçamentária serviço público e pessoal da administração e gestão de cargos estabilidade e aposentadoria dos

    servidores públicos da União em territórios inclusive nós não temos territórios nome

    Gerais para a organização dos Ministério Público da União Defensoria Pública União

    Ministério dos Estados é feita por que os estados criação e extinção de Ministérios e órgãos desde que não implique aumento de

    despesa regime jurídico provimento de cargos promoção estabilidade e a interação reforma e transferência de militares das Forças Armadas .

  • CESPE – TCEPE/2017: A provisão de cargos públicos federais vagos é atribuição delegável do presidente da República.

     

    CESPE – PCPE/2016: As competências constitucionais do presidente da República incluem editar decretos autônomos, nas hipóteses previstas na CF, atribuição que pode ser delegada ao advogado-geral da União.

     

    FCC – TRT 11°/2017: Considere as situações hipotéticas abaixo.

    I. Tércio é Presidente da República.

    II. Carmem é Advogada-Geral da União.

    III. Wagner é Procurador-Geral da República.

    De acordo com a Constituição Federal, compete privativamente a Tércio, mediante decreto, dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, podendo delegar essa atribuição tanto a Carmem quanto a Wagner, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    FGV – OAB/2014: O Presidente da República possui uma série de competências privativas, que lhe são atribuídas diretamente pela Constituição. Admite-se que algumas delas possam ser delegadas ao Ministro de Estado da pasta relacionada ao tema. Dentre as competências delegáveis, inclui-se:

     

    c) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

  • Extinção?? aiai essa FGV.....

  • Comentário completo:

    C.R.F.B de 1988

    CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VIXII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    A) ERRADO - Art. 62, da CF/88

    B) ERRADO - Art. 84, da CF/88

    C) CERTO - Art. 84, XXV da C.R.F.B/88

    D) ERRADO - Art. 84, VI, XII e XXV , B da CF/88

  • Letra C.

    Artigo 84 da CF/88:

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

  • Funções que o presidente pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União:

    • organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;   
    • extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
    • conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
    • prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    ARTIGO 84, PARAGRAFO UNICO CF

  • Eu aprendi um macete ótimo aqui no QC:

    O presidente pode delegar PID para PAM.

    P - prover cargos públicos

    I - indulto e comutar penas

    D - Dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública

    P - PGR

    A - AGU

    M - Ministros de Estado

  • Reiterando o bizu do colega para revisão:

    O presidente pode delegar PID para PAM

    P - prover cargos públicos

    I - indulto e comutar penas

    D - Dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública

    - PGR

    A - AGU

    M - Ministros de Estado

  • Gabarito C) prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei. (Art. 84, XXV e § único, CF);