SóProvas


ID
1108900
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação de habeas data, como instrumento de proteção de dimensão do direito de personalidade, destina-se a garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou banco de dados de entidades governamentais ou públicas, bem como a garantir a correção de dados incorretos.

A partir do fragmento acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança.

  • c) E, pq o recurso cabível é a apelação

  • Letra B.
    Conforme dicção da lei 9507/97:

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os
    documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão

  • A) ERRADA - A previsão legal contida no art. 5°, inciso LXXII, alínea "a" da Constituição não contempla parentes em qualquer grau:

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


    B) ERRADA - Nos termos do artigo 8°, inciso I, da Lei 9.507/97, o prazo deve ser de mais de 10 dias e não simplesmente dez dias.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;


    C) ERRADA - O recurso cabível é apelação, nos termos do artigo 10, parágrafo único c/c artigo 15 da Lei 9.507/97:

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

     D) CORRETA - Conforme previsão do artigo 19 da Lei 9.507/97:

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

  •  D) CORRETA - Conforme previsão do artigo 19 da Lei 9.507/97:

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.


  • É a letra B, pois o decurso deve ser de MAIS de 10 dias e não de 10 dias.
    O recurso é apelação devido a expressa redação do artigo 15 da Lei 9.507/97.

  • Segundo o art. 5°, LXXII, da CF/88, conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Portanto, o direito está restrito à pessoa do impetrante. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 8°, da Lei n.9507/97, a petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Incorreta a alternativa B, já que o prazo é de “mais de 10 dias”.

    O parágrafo único, do art. 10, da Lei n. 9507/97, prevê que do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15, isto é, apelação. Incorreta a alternativa C.

    Segundo o art. 19, da Lei n. 9507/97, os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D

  • Pessoal, alguns colegas terminaram sem entender o erro da assertiva "B" e ninguém esclareceu até aqui. A resposta está correta até onde se fala da instrução da prova da recusa; a partir de então, o Art. 8°, II, da Lei n.9507/97, preconiza que deverá haver o decurso de mais de 15 dias sem decisão e não "10 dias sem decisão" como trouxe o capcioso erro da questão.

  • Estão equivocados os que estão falando em "15 dias" o erro está, como já vários colegas falaram em não ser somente "10 dias" e sim ser "mais de dez dias".  Ps: Essa questão é a mais malvada que existe, a que retira ou troca uma pequena palavra, imperceptível as vezes, só a acertei por que tinha absoluta certeza que a assertiva "d" estava correta.

  • O erro da assertiva B é que se faz necessário o decurso de MAIS de dez dias quando o habeas data se destinar ao acesso de informações.

    Segundo a Lei n.º 9.507/97:

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

    III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

  • Como bem nosso parceiro Josué mencionou o erro encontra-se nos 10 DIAS!!! O artigo 8°, da 9.507/97 preceitua que:

     "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da RECUSA AO ACESSO às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    II - da RECUSA em fazer-se a RETIFICAÇÃO ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão;



  • Interessante que se fosse ao contrario, a fgv tivesse colocado a resposta b como a correta, e o examinado recorresse pela falta da palavra "mais", com certeza o recurso seria indeferido... Essa FGV cada vez mais vergonhosa! #voltacespe!

  • Letra d correta. Art.19 da lei 9.507/97.


    Os processos de HABEAS DATA terão prioridade sobre todos os atos judiciais, EXCETO, habeas corpus e mandado e segurança.



  • A letra D está correta. É o que prevê o art. 19 da Lei n  9.507/97.

    A Lei no 9.507/97 prevê, em seu art. 8°, que a petição inicial do habeas data deverá ser instruída com prova:
    I  - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
    II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias,sem decisão; ou
    III - da recusa em fazer-se a anotação no cadastro do interessado quando esteapresentar explicação ou contestação sobre o dado, ainda que não seja constatada a sua inexatidão, ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
    A letra C está incorreta. O recurso cabível, nesse caso, é a apelação
     

  • Erro da letra "B"

     

    B) Além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil para petição inicial, a ação de habeas data deverá vir instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou o simples decurso de dez dias sem decisão.

     

    Simples decurso de dez dias =/= mais de dez dias

  • Questão muito formalista essa.

    Decorrido o prazo de 10 dias é óbvio e evidente que serão mais de 10 dias, se decorrido o prazo. É algo óbvio e que salta aos olhos na leitura. Entretanto a retórica tosca as vezes ganha, fazer o que?! Fazer uma interpretação de que os escritos são distintos é ofender a capacidade de pensamento do candidato. Lamentável.

  • GABARITO: D

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

     

  • Parece que a ordem de prioridade de julgamento dos remédios constitucionais é HC > MS > HD (lei do MI não prevê prioridade)

     

    Lei 12.016, Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

     

    Lei 9.507, Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. (...)

  • A) ERRADA - A previsão legal contida no art. 5°, inciso LXXII, alínea "a" da Constituição não contempla parentes em qualquer grau:

     

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    B) ERRADA - Nos termos do artigo 8°, inciso I, da Lei 9.507/97, o prazo deve ser de mais de 10 dias e não simplesmente dez dias.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

     

    C) ERRADA - O recurso cabível é apelação, nos termos do artigo 10, parágrafo único c/c artigo 15 da Lei 9.507/97:

     

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

     D) CORRETA - Conforme previsão do artigo 19 da Lei 9.507/97:

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

    ;)

  • GABARITO: LETRA D


    A) ERRADA: A legitimidade para pedir o habeas data é da pessoa natural ou jurídica titular do dado pessoal. Em situação excepcional, qual seja, do falecimento do titular do dado, podem seus sucessores pedirem pelo de cujus. E sim, o polo passivo é autoridade de banco de dados, que pode ser privada ou pública.

    Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


    B) ERRADA: Não é o decurso de 10 dias, e sim MAIS de 10 dias (eu sei, sacanagem).

    Lei 9.507/97. Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;


    C) ERRADA: Não cabe agravo de instrumento, e sim apelação. Por mais que seja um despacho, não deve ser entendido como uma mera marcha processual, mas sim como julgamento de um mérito equiparável ao núcleo da causa.

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.


    D) CORRETA:

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

  • Alternativa correta: D

    Art. 19, Lei 9507/97. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.


  • A) ERRADA - A previsão legal contida no art. 5°, inciso LXXII, alínea "a" da Constituição não contempla parentes em qualquer grau:

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    B) ERRADA - Nos termos do artigo 8°, inciso I, da Lei 9.507/97, o prazo deve ser de mais de 10 dias e não simplesmente dez dias.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    C) ERRADA - O recurso cabível é apelação, nos termos do artigo 10, parágrafo único c/c artigo 15 da Lei 9.507/97:

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

     D) CORRETA - Conforme previsão do artigo 19 da Lei 9.507/97:

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

  • A) ERRADA - A previsão legal contida no art. 5°, inciso LXXII, alínea "a" da Constituição não contempla parentes em qualquer grau:

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    B) ERRADA - Nos termos do artigo 8°, inciso I, da Lei 9.507/97, o prazo deve ser de mais de 10 dias e não simplesmente dez dias.

    Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    C) ERRADA - O recurso cabível é apelação, nos termos do artigo 10, parágrafo único c/c artigo 15 da Lei 9.507/97:

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

     D) CORRETA - Conforme previsão do artigo 19 da Lei 9.507/97:

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

  • A) Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou de parente deste até o segundo grau, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou privadas. 

    B) Além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil para petição inicial, a ação de habeas data deverá vir instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou o simples decurso de dez dias sem decisão. 

    C) Do despacho de indeferimento da inicial de habeas data por falta de algum requisito legal para o ajuizamento caberá agravo de instrumento. 

    D) A ação de habeas data terá prioridade sobre todos os atos judiciais, com exceção ao habeas corpus e ao mandado de segurança.

    GABARITO: Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A petição inicial deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Do despacho de indeferimento caberá recurso de Apelação.

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  • Pessoal, uma forma de acertar qual o recurso cabível na alternativa "C" sem consultar a Lei do HD é lembrar da hipótese de indeferimento da Inicial por inépcia no Processo Civil comum.

    Ora, se a Inicial é indeferida, o processo é extinto, logo, o recurso cabível, naturalmente, deve ser a apelação.

  • A lei que dispõe sobre o HABEAS DATA não menciona o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, somente APELAÇÃO.

  • Comentário completo:

    C.R.F.B de 1988

    Artigo 5°, LXXII da C.R.F.B de 1988 - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Lei 9.507/97

    Art. 8° da Lei 9.507/97 - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

    Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

    I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

    A) ERRADA - Art. 5°, inciso LXXII, a C.R.F.B de 1988;

    B) ERRADA - Artigo 8°, inciso I, da Lei 9.507/97;

    C) ERRADA - Artigo 10, parágrafo único c/c Artigo 15 da Lei 9.507/97;

     D) CORRETA - Artigo 19 da Lei 9.507/97;

  • LETRA D

    A) ERRADA - Art. 5°, inciso LXXII, alínea "a" da Constituição:

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    Não contempla parentes em qualquer grau!!!

    B) ERRADA - Nos termos do artigo 8°, inciso I, da Lei 9.507/97:

    Art. 8°, I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

    O prazo deve ser de mais de 10 dias e não simplesmente dez dias!!!

    C) ERRADA - Artigo 15 da Lei 9.507/97:

    Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

    O recurso cabível é apelação!!!

     D) CORRETA - Conforme previsão do artigo 19 da Lei 9.507/97:

    Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

  • Acerteiiii, vem ni mim vermelhinhaaa.