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ID
1108915
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito da extradição e/ou expulsão de estrangeiro do Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.815/80:


    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

      Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.



  • Convém diferenciar extradição, expulsão e deportação. 

    Deporta-se o individuo que entrar irregularmente no país ou que esteja com visto vencido ou invalido. 

    Expulsa-se o estrangeiro que, com entrar ou permanência regular, tenha atitude contrária aos interesses dos Estado. 

    Extradita-se o indivíduo acusado de ter cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele. 


    a) tal situação trata da expulsão. 

    b) tal situação trata da deportação. 

    d) Na verdade, o que se tem é uma possibilidade de contraditório no inquérito. 

    c) Correta. O Presidente é quem expulsa e/ou revoga a expulsão. 

  • Todas as alternativas tomam por base a Lei 6.815/80. Vejamos:

    A) ERRADA. A hipótese aventada é de expulsão (art. 65);

    B) ERRADA. Nesse caso, a hipótese é de deportação (art. 57);

    C) CERTA. Conferir art. 66.

    D) ERRADA. Pode sim ocorrer a expulsão mesmo com processo em andamento ou após condenação, desde que seja conveniente ao interesse nacional (art. 67).

  • Na verdade a alternativa "b" trata-se de "expulsão" nos moldes do artigo 65, § único, alínea "a"

    TÍTULO VIII
    Da Expulsão

    Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais

      Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

      a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;

  • A dúvida em relação a pergunta, rege nas palavras extradição e/ou exclusão.

    alternativa a) 

     - Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)  - "nada fala sobre a extradição"

      alternativa b)

    Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:

    praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;  - na alternativa não se fala em expulsão e sim de extradição.

    alternativa c)

    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

    alternativa d)

    Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação .   a alternativa diz não poderá efetivar-se 


  • EXPULSÃO: é o ato pelo qual o Estado retira do território nacional o estrangeiro considerado nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.

    EXTRADIÇÃO: é o ato pelo qual o Estado entrega a outro Estado um indivíduo acusado de ter violado as leis penais deste outro ente estatal, ou que tenha sido condenado por descumpri-las, para que neste seja submetido a julgamento ou cumpra a pena que lhe foi aplicada, respondendo, assim, pelo ilícito que praticou.

    fonte: Direito Internacional Público e Privado. Paulo Henrique Gonçalves Portela


  • Analisando a questão,


    A alternativa (A) está incorreta, pois descreve hipótese de expulsão, prevista no artigo 65 do Estatuto do Estrangeiro, e não de extradição. Transcrevendo o artigo, temos: “É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”.

    A alternativa (B) está incorreta, pois também aborda hipótese de expulsão, e não de extradição. Ela consta do parágrafo único, a, do artigo 65 da lei 6815/80: “É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil”.

    A alternativa (C) está correta e é respaldada pelo artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro: “Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação”.

    A alternativa (D) está incorreta, pois a expulsão pode ocorrer mesmo que haja processo ou condenação, conforme o artigo 67: “Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”. 



    RESPOSTA: (C)



  • A alternativa "a" é cruel pois na forma da lei, art. 65 da Constituição Brasileira mudou apenas a palavra "política 'pela palavra "pública". isso é crueldade...

  • EXPULSÃO = “UL” tem as mesmas letras de UniLateral ou “U” de 1, ou seja, é ato de retirada unilateral(forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!

    EXTRADIÇÃO = “TR” lembra 3 que é mais que 1 e não pode ser trilateral (hehe!) mas com certeza é bilateral. Bilateral porque alguém pede. É requisição de outro Estado.

    DEPORTAÇÃO = “PORT” lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É também retirada forçada e ato unilateral.

  • Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):

    Pergunta: Em síntese, qual é a diferença entre extradição, expulsão e deportação?

    Resposta: Deporta-se o indivíduo que entrar irregularmente no país ou, que esteja com o visto de seu passaporte vencido. O que, praticamente, torna seu principal documento de estadia em território nacional inválido. Enquanto, expulsa-se (artigo 65, parágrafo único, alínea "a", do Estatuto do Estrangeiro) o estrangeiro que tenha atitude (postura) contrária aos interesses do Estado brasileiro. A expulsão é uma resolução exclusiva (ato unilateral) do Presidente da República, bem como sua possível revogação. Já a extradição se refere sempre a existência (durante ou depois) de um processo judicial que, por consequência de um grave crime cometido, seja fora ou dentro do território nacional e, que por sua vez acabe não permitindo mais a continuidade da pessoa sob a nossa jurisdição pátria. (Artigo 67, do referido Estatuto: “Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação”). 


    Vídeo Explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JYET_pWKVJU


    Dica: destaco também o esquema do colega "Jerônimo Lima" que ficou bem criativo!

    EXPULSÃO = “UL” tem as mesmas letras de UniLateral ou “U” de 1, ou seja, é ato de retirada unilateral(forçada) pelo cometimento de atividade nociva ao Estado. Não há requisição!

    EXTRADIÇÃO = “TR” lembra 3 que é mais que 1 e não pode ser trilateral (hehe!) mas com certeza é bilateral. Bilateral porque alguém pede. É requisição de outro Estado.

    DEPORTAÇÃO = “PORT” lembra passaPORTe, ou seja, situação irregular no país. É também retirada forçada e ato unilateral.

     

    Motivação Filosófica:

    "Não pode haver direito, no sentido de corpo de normas universais de conduta que não
    determine limites dos domínios de liberdade, estabelecendo normas que possibilitem a
    cada um definir sua esfera de livre ação."

    *_* Friedrich A. Hayek (1899-1992) *_*

  • Questão complicada

    Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para resolver sobre a expulsão de estrangeiro do País e sua revogação, na forma do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

  • A questão está desatualizada:

    O artigo 54, §2º, da LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 afirma que caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.

    Essa autoridade competente veio a tona com o DECRETO Nº 9.199, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, que em seu art. 202 afirma que o relatório final com a recomendação técnica pela efetivação da expulsão ou pelo reconhecimento de causa de impedimento da medida de retirada compulsória será encaminhado para apreciação e deliberação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

    Por fim, revê-la necessário se ter cuidado com o DECRETO Nº 10.208, DE 22 DE JANEIRO DE 2020. Este, por sua vez ab-rogou (lei excluída totalmente) o Decreto nº 3.447, de 2000, que dizia em seu art. 1º que fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

    Assim, hodiernamente o Ministro de Estado da Justiça não se encontra proibido de realizar subdelegação.

  • GABARITO - C

    EXPULSÃO.

    Retirada de estrangeiro que praticar atos contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

    Exemplos: espionagem, conspirações, atos que provoquem desordens.

    Competência para decidir sobre a expulsão: Presidente da República, por meio de decreto.

    Estrangeiro expulso poderá retornar ao Brasil? Em regra não. Entretanto, admite-se o retorno de estrangeiro expulso se o Presidente da República revogar o decreto de expulsão.

    Importante: estrangeiro que tenha cônjuge brasileiro (desde que o casamento tenha mais de 5 anos) ou filho brasileiro que esteja sob sua guarda, com dependência econômica não poderá ser expulso, conforme artigo 75 da Lei nº 6.815/80.

  • GABARITO - C

     Art. 75. Não se procederá à expulsão: 

           I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou 

           II – quando o estrangeiro tiver:

           a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou

           b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

           § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

           § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

  • GABARITO - C, PORÉM ESSA LEI FOI ALTERADA

    O governo de Jair Bolsonaro (sem partido) revogou nesta quinta-feira (22/1) decreto que vetava a subdelegação, pelo ministro da Justiça, da decisão sobre expulsão de estrangeiro do país. 

    O Decreto nº 10.208 revogou o Decreto nº 3.447, de 2000, que dizia: "Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir sobre a expulsão de estrangeiro do País e a sua revogação, nos termos do art. 66 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, republicada por determinação do art. 11 da Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981."