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Resposta: c!!
A revogação da licitação ocorrerá por interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93.
A anulação da licitação ocorre quando existe um vício quanto a legalidade do procedimento. A autoridade competente pela licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, verificando vício insanável, deverá promover a invalidação do certame. Isso, também, nos termos do art. 49 da Lei Geral de Licitacões;
Art. 49. Lei 8666/93: A autoridade competente para aaprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interessepúblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficientepara justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou porprovocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório pormotivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto noparágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz àdo contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório,fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafosaplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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Por que superviniente ao início da licitação? Sendo que a revogação é Ex-Nunc
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Prezado Luis, a revogação administrativa sempre se dará tendo em vista a existência de ato Inoportuno
ou inconveniente e por causa superveniente ao ato administrativo, como no caso, a licitação. A questão de ter efeitos ex tunc diz respeito às questões relacionadas à existência e eventual eficácia do ato, tal como ocorro nos casos onde há direitos do terceiro de boa fé sobre o ato administrativo revogado, por exemplo.
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Gostaria de frisar que a revogação é sempre total. Não há revogação parcial de licitação. Por seu turno, a anulação pode ser total ou parcial. Em sendo parcial, só atinge o ato com vício de legalidade e os dele decorrentes, preservando-se os demais.
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Consoante preconiza a Súmula 473 do STF, cabe a Administração Pública ANULAR os atos ilegais, bem como, REVOGAR os atos praticados que sejam incompatíveis e inoportunos ao interesse da coletividade.
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Boa Tarde Pessoal, Vamos analisar questão a questão:
ERRADA a) A Administração Pública pode revogar a licitação, por qualquer motivo, principalmente por ilegalidade, não havendo direito subjetivo da Companhia X ao contrato.
A questão possui doi erros: primeiro que não pode revogar por qualquer motivo, deve ser fundamentado e motivado. O outro erro é que não ser pode revogar ano eivado de vício, deve ser anulado.
ERRADA b) A revogação depende da constatação de ilegalidade no curso do procedimento e, nesse caso, não pode ser decretada em prejuízo da Companhia X, que já se sagrou vencedora. Novamente - não se revoga ato com ilegalidade., deve ser anuladoCORRETA c) A revogação, fundada na conveniência e na oportunidade da Administração Pública, deverá sempre ser motivada e baseada em fato superveniente ao início da licitação.d) Quando a Administração lança um edital e a ele se vincula, somente será possível a anulação do certame em caso de ilegalidade, sendo-lhe vedado, pois, revogar a licitação.Não se é vedado revogar a licitação, pode a qualquer momento, desde que haja o interesse público e seja devidamente motivado. O entendimento é sumulado (sumula 473 do STF)Espero ter Ajudado
Acredite
Vc já é um VENCEDOR!!!
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Acertei por eliminação, pois consultando o artigo 49 até o fim, não vi nenhuma referência sobre se o fato deve ser superveniente "ao início" da licitação, só fala que deve ser devidamente comprovado.
Estou errada?
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A administração pode revogar seus atos por motivos de oportunidade e conveniência BLZ né ?
Dai vamos pensar um pouquinho - O que é superveniente: Que vem depois; posterior. Então depois de realizada a licitação a administração pode REVOGAR por algum fato superveniente como oportunidade e conveniência !
A realização da licitação é OBRIGATÓRIA, porém a celebração do contrato É UMA MERA EXPECTATIVA, podendo a Administração celebrar ou não o contrato com a vencedora.
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A questão não comporta maiores
dúvidas. O instituto da revogação da licitação recebeu tratamento legal um
pouco diverso daquele aplicável aos atos administrativos em geral. Vale dizer: não
há ampla discricionariedade, conferida à Administração, para revogar certames
licitatórios, sempre que assim desejar o ente público que promove a disputa. A
lei somente admite tal possibilidade em duas situações, quais sejam: a) por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (art. 49, Lei
8.666/93); e b) por mera faculdade da Administração, quando o convocado não
assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos (art. 64, §2º, Lei 8.666/93).
Firmadas estas premissas, vê-se
que a única alternativa correta é, claramente, a letra “c", uma vez que se
amolda à primeira hipótese acima descrita.
Gabarito: C
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O fato tem que ser superveniente mesmo
Se fosse anterior, a licitação não deveria nem ter sido iniciada!
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.É ILEGAL O ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE REVOGA LICITAÇÃO, SEM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE AMPARADO NO INTERESSE PÚBLICO E, AINDA, SEM OBSERVAR O DEVIDO CONTRADITÓRIO. 1.1. CONFORME PREVÊ O ART. 49 DA LEI Nº 8.666/93, "A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A APROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOMENTE PODERÁ REVOGAR A LICITAÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO, PERTINENTE E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR TAL CONDUTA, DEVENDO ANULÁ-LA POR ILEGALIDADE, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS, MEDIANTE PARECER ESCRITO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO". 2. PRECEDENTE DA CORTE: "EMBORA TENHA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER DISCRICIONÁRIO, A FACULDADE PARA REVOGAR A LICITAÇÃO EM CURSO, OU PARTE DELA, ESTA SOMENTE PODERÁ FAZÊ-LO POR RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO, DEVIDAMENTE DEMONSTRADO E JUSTIFICADO, DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE, PERTINENTE E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REFERIDA CONDUTA." (ACÓRDÃO N.425845, 20060110473257APC, RELATOR: LÉCIO RESENDE, 1ª TURMA CÍVEL, DJE 08/06/2010, P. 82). 3. SENTENÇA REEXAMINADA POR FORÇA DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
(TJ-DF - APO: 20120110251222 DF 0001709-30.2012.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/07/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2013 . Pág.: 128)
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Para Odete Medauar - "A revogação desfaz o processo licitatório por razões de interesse público relativas a fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (Art. 49)."
GABARITO - C
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A empresa que ganha a licitação, antes da adjudicação tem mera EXPECTATIVA DE DIREITO, podendo a administração revogar ou anular seus atos, desde que motivados.
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Art. 49 da L8666.
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GABARITO: C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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GABARITO: C
A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:
a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (art.49);
b) a critério da administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer. (art.64, §2º).
MA/VP
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Primeiramente, vale reforçar que a adminsitração pública pode REVOGAR seus atos, por motivos de conveniência e oportunidade, ou seja, o ato é válido e eficaz, porém o administrador o considerou INCONVENIENTE ou INOPORTUNO. Não existe revogação por ilegalidade. O ato que possui vicio de legalidade somente pode ser ANULADO.
Ademais, especificamente sobre a REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO, o artigo 49 da Lei 8.666,93, dispõe que "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
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LETRA C
O artigo 49 da Lei 8666/93 determina que a licitação poderá ser revogada por motivos de interesse público fundada em fato superveniente. Assim, a revogação não se fundamenta na ilegalidade e sim em fato superveniente por razões de interesse público
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GABARITO: C
1) Revogação
É o desfazimento da licitação, depois de concluída por motivos de conveniência e oportunidade supervenientes (interesse público), devidamente justificados.
Implica em pagamento de indenização ao vencedor no valor das despesas por ele realizadas (há controvérsias) e impossibilidade de repetição do procedimento licitatório.
A revogação atinge todo o procedimento licitatório. Se já realizada a contratação, não há que se falar em revogação.
Assegura-se o contraditório e a ampla defesa, podendo o licitante vencedor interpor recurso no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato.
Lei 8.666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
c) anulação ou REVOGAÇÃO da licitação;
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REVOGAÇÃO DO ATO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
SE FOR ANULAÇÃO AÍ SIM FALAMOS DE ILEGALIDADE
Já excluídas portanto B e A
A "d'' pelo bom senso também não faz sentido pois a Lei não iria podar da administração a possibilidade de julgar a conveniência e oportunidade da ADM pública de uma licitação.
Mas de qualquer modo eis o dispositivo legal
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
LETRA C
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para a celebração de um contrato e necessário o encontro de duas vontades em se obrigarem mutuamente. por que para a administração seria diferente? porque ela não poderia recusar o contrato por conveniência e oportunidade.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Letra C- Correta.
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Do Serviço Público:
RESCISÃO : QUANDO DESCUMPRIMENTO DO PODER PUBLICO, MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL.
Anulação: QUANDO o ato desde a origem é ilegal EXEMPLO VICIO NA LICITAÇÃO.
Caducidade: QUANDO DESCUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA, DECLARADA POR DECRETO DO PODER CONCEDENTE E ASSEGURANDO AMPLA DEFESA.
Encampação: QUANDO INTERESSE PÚBLICO, LEI AUTORIZA APÓS PRÉVIO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO.
DOS Atos administrativos:
Anulação: quando existe ilegalidade no ato;
Revogação: retira do mundo jurídico atos validos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inconvenientes, inoportunos, desnecessários;
Cassação: é sanção para particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato;
Caducidade: retirada do ato em virtude da publicação de uma lei posterior à edição do ato administrativo;
Contraposição: é a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro;
Renúncia: ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo.
Copia do comentário de algum colega aqui do qc
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REVOGAR: interesse público
ANULAR: ilegalidade
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Revogação: Razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado.
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Gabarito C
Art. 49. (Lei 8.666) A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2 A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4 O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
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Gostaria de frisar que a revogação é sempre total. Não há revogação parcial de licitação. Por seu turno, a anulação pode ser total ou parcial. Em sendo parcial, só atinge o ato com vício de legalidade e os dele decorrentes, preservando-se os demais.
Fonte: Sergio Gois
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Lembrando que a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 inaugura um novo regime jurídico para substituir a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993), além de prevê uma regra de transição no art. 191, o qual dispõe que a partir da sua publicação e pelo prazo de 2 anos a Administração poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com a Lei nº 8.666/1993. Findado os dois anos, a lei nº 8.666 estará revogada.
"Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Art. 193. Revogam-se: (...)
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei."
Então, via de regra, a nova lei de licitação já está em vigor, mas a Lei 8.666/1993 também não foi revogada totalmente, então, no domingo, temos que ter cuidado ao ler o enunciado das questões referentes a Licitações e Contratos, para saber de qual lei a banca da cobrando conhecimento.
Assim, pelo texto da nova lei, a letra B continuaria certa.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
(...)
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
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► LEI 8.666
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1 A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.