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ID
1108933
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José da Silva é o chefe do Departamento de Pessoal de uma Secretaria de Estado. Recentemente, José da Silva avocou a análise de determinada matéria, constante de processo administrativo inicialmente distribuído a João de Souza, seu subordinado, ao perceber que a questão era por demais complexa e não vinha sendo tratada com prioridade por aquele servidor.

Ao assim agir, José da Silva fez uso

Alternativas
Comentários
  •  Segundo, Hely L. Meirelles, Poder hierárquico é a relação de subordinação existente entre os vários órgão e agentes do Executivo, com distribuição de funções e a gradação da autoridade de cada um. Tem por objetivo ordenar, coordenar,corrigir e controlar as atividades administrativas, no âmbito interno da administração pública.


  • http://www.prolabore.com.br/upload/download/9920877b26ac4ca4ec16643945d55e53.pdf


    O poder hierárquico é o poder de escalonar as funções entre seus órgãos, e agentes da mesma entidade.

    Oobjetivo desse poder é organizar a função administrativa, de maneira a permitir a atuação isonômica e hierarquizada dos agentes púbicos.

    O poder hierárquico também possibilita, em razão da hierarquia formada, ordenar e rever a atuação dos agentesde determinado órgão.Um dos poderes decorrentes do poder hierárquico é o poder de delegação consiste na transferência deatribuições, de competências legais. Essa transferência pode ocorrer para um outro agente da mesma hierarquiaou para outro de hierarquia inferior. Observe que somente neste último caso, a delegação é decorrentedo poderhierárquico.

    Por sua vez, o poder de avocação é o inverso da delegação. Em outras palavras, na avocação o agente hierarquicamente superior chama para si atribuições do agente hierarquicamente inferior.


  • 1. Avocar

    Por ana lucia (SP) em 14-11-2007

    Trazer de volta para si aquilo que delegou a outrém.

    A administração pública delega à uma empresa serviço que é de sua competência e por algum motivo retira trazendo de volta para si.

  • Lei 9.784/99, art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Avocação está relacionado com hierarquia. Logo, alternativa A).
  • A)  do poder hierárquico.

    Alternativa correta. Poder hierárquico é o que dispõe a administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores e os órgãos integrantes de uma mesma estrutura. No caso da questão, ocorreu avocação, onde uma autoridade chama para si ato que seria de seu subordinado. (TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Ius Podium: Salvador, 2014. Pag. 326). Este é o entendimento do art. 15 da Lei 9.784/99: “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”

    B)  do poder disciplinar.

    Alternativa incorreta, pois, o Poder Disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. (TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Jus Podium: Salvador, 2014. Pag. 329).

    C)  do poder discricionário.

    Alternativa incorreta, pois, o poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre as várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público. (TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Jus Podium: Salvador, 2014. Pag. 341).

    D)da teoria dos motivos determinantes.

    Alternativa incorreta. Motivo e motivação do ato não se confundem. O motivo como requisito do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que autoriza a pratica do ato. A motivação deste ato é a justificação prática, ou seja, apontar as razões que levaram a autoridade administrativa a realizar o ato. Em razão de motivo e motivação terem essa íntima relação, temos a teoria dos motivos determinantes. Significa que quando a administração indica os motivos que levaram a pratica do ato, este só será válido se os motivos forem verdadeiros. Ou seja, a validade de um ato depende de sua motivação. Se for apresentada uma motivação inexistente, falsa ou incompatível com o ato praticado, será um ato ilegal. (TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. Ius Podium: Salvador, 2014. Pag. 74).


  • LETRA A

    Uma das prerrogativas do Poder Hierárquico é o Poder de delegar e avocar competências.

    Avocar competências ocorre quando o superior "chama para si" uma responsabilidade, não exclusiva, inicialmente atribuída a um subordinado, é excepcional e por motivos relevantes. 

  • Poder Hierárquico: aquele conferido ao agente público para organizar a estrutura da administração e fiscalizar a atuação de seus subordinados, expressando-s na distribuição e orientação das funções, na expedição de ordens e na revisão dos atos dos demais agentes, numa relação de ampla subordinação e coordenação.

    Do exercício do poder hierárquico decorrem prerrogativas do superior para o seu subordinado de: dar ordens, fiscalizar, delegar , avocar e rever. 

    Não é possível a delegação de atos políticos, bem como as atribuições de um poder a outro, salvo quando expressamente previsto na CF- ex. lei delegada - interessante observar  art. 13 da Lei 9.784/99. 

    Avocar representa o caminho contrário da delegação, ou seja, ocorre avocação quando o superior atrai para si a tarefa de responsabilidade do subordinado - a doutrina se posiciona que a avocação é medida excepcional e deve ser evitada, pois é causa de desorganização e desprestígio do subordinado. 

    Rever de ofício ou quando provocado, enquanto não foi tal ato definitivo ou não tenha gerado direito adquirido para o administrado. Como consequência da revisão, o anto antes de praticado poderá ser modificado, anulado, convalidado ou revogado.

    Direito Administrativo - Flávia Cristina Moura de Andrade, ano 2010.  

  • Poder Hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, "é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal".

    É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa.

    Assim como o disciplinar, o poder hierárquico é interno à medida que não se aplica a particulares. Mas, ao contrário daquele, o poder hierárquico é exercido permanentemente, e não em caráter episódico, como ocorre com o poder disciplinar.

  • GABARITO: (A)

    Poder Hierárquico: Este poder é exercido dentro do âmbito interno dos órgãos integrantes de uma mesma entidade, que estão situados em uma posição de superioridade com relação a outro, que se situa em posição de superioridade em relação a outro e assim sucessivamente, no que se costuma chamar de características pirâmide.  Não há que se falar em hierarquia entre duas entidades distintas. Ex.: Há hierarquia ente o Presidente da República ( Comandante em Chefe das Forças Armadas ) e o Ministro da Defesa e entre este e os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, mas não há hierarquia entre o Ministro da Previdência e o Presidente do INSS ( autarquia ). Nesse último caso, a influência  ( controle ) de uma entidade sobre outra é denominada de supervisão  ( tutela ). Assim, não existe hierarquia, mas há supervisão ministerial entre o Ministério da Previdência Social e o INSS.
    Bons estudos!!!
  • Poder Hierarquico - é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus orgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.

    Poder Disciplinar- é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores.
    Poder Discricionário- é o que o direito concede a administração, de modo explicito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteudo.

  • A questão é bem direta e, por isso mesmo, não demanda comentários muito extensos.  

    A avocação é um dos aspectos inerentes ao exercício do poder hierárquico, estando versada no art. 15, Lei 9.784/99. A respeito do tema, assim ensina Alexandre Mazza: 

      "Diante de motivos relevantes devidamente justificados, o art. 15 da Lei 9.784/99 permite que a autoridade hierarquicamente superior chame para si a competência de um órgão ou agente subordinado." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 313).

    Logo, a opção correta é a letra "a".

    Resposta: A
  • Poder hierárquico.

    Poder hierárquico é o de que dispõe a organização e distribuição das funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

    O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.

    Pela hierarquia é imposta ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores, além de se definir a responsabilidade de cada um.

    Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

  • Avocação só se verifica entre superior hierarquico e subordinado, logo decorre do poder hierarquico

     

    lei 9784: "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."


    é diferente da delegação, que pode ocorrer sem hierarquia (art. 12)

  • Poder hiérarquico - é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus orgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.

  • Isso na hora da prova deve ter causado uma insegurança de tão na cara que estava...

  • Os poderes instrumentais que se valem a Administração Pública direta, autárquica e fundacional para a consecução do interesse público: Hierárquico, disciplinar, normativo e de polícia.

    Hierárquico: Relação de coordenação e subordinação ligando os órgãos e agentes administrativos. Finalidade o dever de obediência às ordens superiores (exceto aquelas manifestamente ilegais). Tem possibilidade de delegação e avocação de competência.

    Disciplinar: Possibilita a apuração de infrações e a aplicação de sanções às pessoas (físicas e jurídicas) sujeitas à disciplina administrativa, ou seja, os servidores públicos e os contratados da Administração.

    Normativo: Possibilita a edição de atos de conteúdo regulamentar visando completar a lei, a exemplo dos regimentos internos, instruções normativas, provimentos etc.

    Poder de Polícia: Condiciona o exercícios dos direitos individuais ao interesse coletivo, sendo absolutamente indelegável. É possível, entretanto, a delegação de atos materiais decorrentes do exercício do poder de polícia, a exemplo de instalação de câmeras e sensores fotoelétricos. O poder de polícia goza dos atributos da imperatividade, discricionariedade e autoexecutoriedade. Assim os atos decorrentes do poder de polícia podem ser impostos independentemente do consentimento do particular, com escolha do momento mais adequado ao interesse público (conveniência e oportunidade) e sem necessitar da anuência prévia do Poder Judiciário.

    (José Aras, Direito Administrativo, Preparação Estratégica para a 1ª fase da OAB, Editora JusPodivm, 2ª Edição, 2018)

  • A avocação decorre do poder hierárquico.

  • um questão dessa não cai na minha prova!!!

  • Cuidado aí. Tem um comentário o qual mencionam que o poder de polícia é absolutamente indelegável. Está errado!

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) (Info 793). (FCC/TJ-PI/2015/Juiz de Direito, FMP/MPE-RO/2017/Promotor de Justiça)

    MPE-GO/2016/Promotor de Justiça: É constitucional a lei local que confira às guardas municipais o exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive com a imposição de sanções administrativas legalmente prevista, observada, sempre, a esfera de atuação do Município, delimitada pelo Código de Trânsito Brasileiro. (correto)

     

    MPE-SC/2016/Promotor de Justiça: A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. (correto)

     

    TRF 3ª/2016/Juiz Federal: Segundo o STF, o art. 144, §8º, da CF (“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”), não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município, incluindo o exercício do poder de polícia para fiscalização do trânsito, que não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. (correto)

  • A resposta estava tão óbvia que fiquei com medo de marcar.
  • O verbo avocar entregou a paçoca da questão.

  • Revisão rápida:

    A possibilidade de avocar competências administrativas (prevista nos arts. 11 e 15 da Lei n. 9.784/99) decorre do poder hierárquico, resultante das relações de coordenação e de subordinação existentes entre órgãos e agentes públicos.

    A possibilidade de delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    CUIDADO: Não podem ser objeto de delegação de competência a edição de atos de caráter NOrmativo, a decisão de Recursos Administrativos e as matérias de Competência Exclusiva de órgão ou autoridade "CENORA".

    Súmula 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    No poder disciplinar não estão compreendidas as avocações de competência, mas sim as sanções (punições) aplicadas aos servidores públicos e aos particulares que estejam sujeitos à disciplina interna da Administração Pública.

    O poder discricionário é uma qualidade do poder administrativo nas situações em que a lei confere ao agente público certa margem de escolha (mérito administrativo), especialmente com relação à análise da conveniência e oportunidade para o exercício do poder.

    A teoria dos motivos determinantes condiciona a validade do ato à veracidade dos motivos apresentados pela Administração Pública no momento da sua prática. Nada tem a ver com avocação de competências.

    O poder normativo permite ao administrador a produção de diversas normas, desde que se encontrem abaixo da lei (infralegal), como os decretos, resoluções, deliberações, entre outras, sendo esse poder conferido a diversos entes. Por exemplo, uma agência reguladora (espécie de autarquia) poderá expedir resoluções com conceitos técnicos referentes à sua área de atuação.

    Já o poder regulamentar é a possibilidade de serem feitos regulamentos, sendo este apenas uma das várias espécies de normas existentes. Por isso, diz-se que, enquanto o poder normativo é gênero, o poder regulamentar é espécie.