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Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
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Art. 4o
Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. Lei 11. 445/2007.
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A Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e, no art. 3º, I, estabelece conceito legal de saneamento básico. Esse dispositivos inclui o esgotamento sanitário, o manejo de água pluviais urbanas e a limpeza urbana, porém não inclui a administração de recursos hídricos.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
O art. 4º da Lei 11.445/2007 esclarece ainda que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico. É importante lembrar também que a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos são objeto de lei própria, no caso a Lei 9.433/1997.
Desse modo, o serviço descrito na opção D, não pode ser considerado serviço de saneamento básico. Logo, essa alternativa deve ser assinalada.
RESPOSTA: D
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Art. 4 Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/L11445compilado.htm
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Gab D
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A questão demanda conhecimento da Lei 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes gerais de saneamento básico, e Lei 9.433/97 que trata da Política Nacional de Recursos Hídricos. Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
A gestão dos recursos hídricos tem por objetivo garantir disponibilidade e qualidade de água para seus mais diversos usos, incluindo o abastecimento público e a preservação ambiental.
Não confundir administra recursos hídricos com serviço de abastecimento de água. A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. A unidade territorial de atuação ocorre por bacia hidrográfica e deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. O abastecimento de água potável é a atividade de disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição.