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ID
1108963
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Felipe, atrasado para um compromisso profissional, guia seu veículo particular de passeio acima da velocidade permitida e, falando ao celular, desatento, não observa a sinalização de trânsito para redução da velocidade em razão da proximidade da creche Arca de Noé. Pedro, divorciado, pai de Júlia e Bruno, com cinco e sete anos de idade respectivamente, alunos da creche, atravessava a faixa de pedestres para buscar os filhos, quando é atropelado pelo carro de Felipe. Pedro fica gravemente ferido e vem a falecer, em decorrência das lesões, um mês depois. Maria, mãe de Júlia e Bruno, agora privados do sustento antes pago pelo genitor falecido, ajuíza demanda reparatória em face de Felipe, que está sendo processado no âmbito criminal por homicídio culposo no trânsito.

Com base no caso em questão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra a)

    Art. 948 CC:

    No caso de homicídio a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.


  • Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dono pode ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral), ou seja, sem repercussão na órbita financeira do lesado. O Código Civil consigna um capítulo sobre a liquidação do dano, isto é, sobre o modo de se apurarem os prejuízos e a indenização cabível (art. 944 a 954), com o título "Da indenização", o referido caso se trata de homicídio culposo no trânsito, buscamos abrigo no art. 948 do CC. 

  • Na minha opinião, a alternativa C também está correta, em sua essência:

    Pelo CC:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


    Pecando (ou seja, sendo gabaritada como ERRADA) apenas pelo fato de ter citado que a "Responsabilidade Civil e a criminal NÃO são independentes".

  • A Letra C está erradíssima não só na essência. 

    1 - responsabilidade civil e criminal são independentes;

    2 - não se pode questionar o fato e sua autoria quando tais questões forem julgadas no juízo criminal;

    a autoria e o fato não foram decididas por falta de provas...


  • damytavares, me permita discordar. Pois uma vez decidida por falta de provas, há possibilidade de sentença meritória, caso fosse uma sentença de absolvição sumária, por exemplo, o que, portanto, descontituiria a autoria (negativa de autoria), fazendo, então, coisa julgada no cível. Sua afirmativa só estaria verdadeira em caso de sentença de impronúncia, que seria uma sentença sem decisão de mérito.

    Lembrando que homicídio, em tese, crime doloso contra a vida, é de competência do Tribunal do Júri.

  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Assim sendo, analisando o conteúdo da alternativa “a”, vê-se claramente que ela abrange todas as reparações cabíveis no caso exposto na questão. Por esta razão, a alternativa “a” está correta.

    Alternativa “b”: Conforme visto acima, há expressa previsão legal para pagamento de alimentos aos dependentes do falecido. Por esta razão, a alternativa “b” está incorreta.

    Alternativa “c”: As responsabilidades civil e criminal são, sim, independentes. Na verdade, somente se houvesse condenação na esfera criminal era que a questão faria coisa julgada no cível. Isso é exatamente o contrário do que está exposto na alternativa. Vejamos a redação do CC:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Portanto, a alternativa “c” está incorreta.

    Alternativa “d”: Conforme acima transcrito, o caput do artigo 948, do CC prevê que não estão excluídas outras reparações, além das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, luto da família, bem como os alimentos aos dependentes enquanto viverem. Outras reparações podem ser compreendidas como eventuais danos morais decorrentes do falecimento do pai das crianças, o que a vítima deixou de ganhar no período em que permaneceu internada, dentre outras situações. Assim sendo, a alternativa “d” está incorreta, por trazer a expressão “excluindo-se outras reparações”.

  • Questão fácil, mas quer te vencer pelo cansaço, um monte de informação sem fundamentos. 

  • Mas a responsabilidade dele no civel permanece meu caro, uma vez que o Genitor dos menores que promovia o sustento desses sofreu o homicidio por parte do condutor do veículo que para tanto deve ser responsabilizado pelo dano civil causado ao decujus.

  • As alternativas A, B e D encontram resposta no art. 948, do CC, como bem apontado pela colega Rafaela, amoldando-se a assertiva "A" como correta.

    O equívoco da letra C encontra respaldo no art. 66, do CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Portanto, ausência de provas não possui o condão para extinguir a ação civil proposta.

  • O equívoco da letra C encontra respaldo no art. 935, do CC:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Ou seja, falta de provas não é questão que inviabiliza a continuidade da ação na esfera cível quando, por essa razão, fora extinta na esfera criminal.

  • Assertiva "A", vide art. 948 do CC/2002

    Art. 948 CC:

    No caso de homicídio a indenização consiste, sem excluir outras reparações:


    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

  • gabarito A

    .

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    .

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    ;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

  • Alternativa “a”: De acordo com o CC:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Assim sendo, analisando o conteúdo da alternativa “a”, vê-se claramente que ela abrange todas as reparações cabíveis no caso exposto na questão. Por esta razão, a alternativa “a” está correta.

  • Alguém sabe porque a alternativa D está errada?

  • A: correta (art. 948,1 e II do CC);

    B: incorreta, pois a lei prevê expressamente o pagamento de alimentos aos filhos levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, II do CC);

    C: incorreta, pois a responsabilidade civil é independente da criminal. A via civil apenas ficará fechada se no juízo criminal ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 935 do CC), o que não é o caso em tela. Logo, Maria possui pretensão reparatória em face de Felipe;

    D: incorreta, pois a lei prevê expressamente que a indenização, além desses itens, não exclui outras reparações (art.

    948, caput, do CC).

    Fonte: Wander Garcia (2015)

  • Willian, na D exclui outras quaisquer reparações e não se pode excluir outras como sepultamento e luto da família como é dito na alternativa A