-
Art. 83 da Lei n. 8069/90
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
-
c) Letícia poderá viajar desacompanhada dos pais por todo território nacional se houver autorização judicial, que poderá ser concedida pelo prazo de dois anos. Mila não precisará de autorização judicial para ir a Maringá se seu tio José aceitar acompanhá-la.
Correta. Porém, há que se lembrar que a questão deixa uma margem de dúvida, sendo objeto de recurso, tendo em vista que não está claro que "seu tio José " é maior, o que é condição essencial, nos termos do art. 83, § 1º , alínea b, item 1, da Lei 8.069/1990.
-
Artigo 83 do ECA
- sem autorização judicial:
1) desacompanhada se for comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou
2) acompanhada de:
a) ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou
b) pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
- com autorização judicial (válida por 2 anos) para qualquer lugar e desacompanhada.
-
Alguém pode me dizer a razão da letra 'b' estar errada? E na minha opinião, a letra 'c' realmente deixa dúvida, pois não menciona se o tio é maio ou menor.
-
Acredito que o erro está no fato de a autorização expressa dos pais ou responsável somente suprir a judicial quando a criança estiver acompanhada de pessoa maior, nos termos do artigo 83, parágrafo primeiro, alínea b, item 2 do ECA. Nos demais não se faz necessária a autorização expressa dos pais ou responsável.
Pelo item b) da questão dá para entender que a autorização expressa dos pais seria para as crianças viajarem sozinhas, diferente do que dispõe o Estatuto, pois, quando exige essa autorização é para que elas viajem acompanhadas de pessoa maior.
-
primo é parente de 4º grau (colateral).
-
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
-
Creio que o erro da alternativa B seja o seguinte: o artigo
83 do ECA dispensa a autorização se a criança estiver acompanhada de pessoa
maior expressamente autorizada pelo pai, pela mãe ou pelo responsável. Já a
questão fala que deve haver autorização dos pais ou responsável à Não precisa de autorização de ambos os pais, mas tão somente
de um deles (do pai ou da mãe).
-
O Professor Omar Goulart (Curso Pro Labore) explica a questão:
"O artigo 83 ECA determina expressamente que a criança não pode viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Entretanto, prevê que a autorização judicial não será exigida em duas hipóteses:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. O parágrafo 2º do referido artigo determina que a autorização judicial poderá ser concedida com validade de 2 anos. Deste modo:
a) Falsa. A prima de Letícia, embora seja maior, é sua parente colateral de 4˚ grau, razão pela qual deveria estar expressamente autorizada pelo pai ou pela mãe de Letícia. No caso de Mila, por estar acompanhada pela vó (ascendente) não precisaria de autorização judicial, desde que o parentesco estivesse documentalmente
comprovado.
b) Falsa. Se não estiverem acompanhadas dos pais, as crianças só podem viajar para fora da comarca na qual residem mediante autorização judicial, e não apenas mediante prévia e expressa autorização dos pais.
c) Correta. Havendo autorização judicial, Letícia poderá viajar desacompanhada para fora da comarca onde reside. Esta autorização judicial pode ser concedida com validade de 2 anos. Quanto a Mila, realmente não precisará de autorização judicial para ir a Maringá se seu tio José aceitar acompanha-la, pois o tio é parente colateral de 3˚ grau, desde que ele seja maior e o parentesco esteja comprovado documentalmente.
d) Falsa. Mila realmente poderia viajar desacompanhada de seus pais e sem autorização judicial se fosse acompanhada por sua vizinha, pessoa maior, estando devidamente autorizada por seus pais. Já Letícia continuaria precisando de autorização judicial para viajar, ainda que estivesse acompanhada de seu padrinho, vez que ele não é parente de Letícia. Se o padrinho fosse maior e estivesse expressamente pelo pai ou pela mãe de Letícia seria possível viajar sem a autorização judicial. "
Fonte:http://www.prolabore.com.br/upload/download/75117deddc158ee172fc7388a88d5921.pdf
-
Só acho que o "Tio José" na questão, deveria vir mencionando ser, o mesmo, maior de idade. "Só acho" Rs "de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
-
Inicialmente, é importante esclarecer que, nos termos do artigo 2º do ECA, tanto Mila quanto Letícia são crianças, pois têm, respectivamente, 9 e 8 anos de idade:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de
idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Adolescente, para viajar dentro do território nacional, não precisa de autorização judicial.
Feito esse esclarecimento, a resposta para a questão está no artigo 83 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada
dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
A alternativa a está incorreta, pois Letícia não poderá viajar sem autorização judicial mesmo que sua prima,
Olívia, que tem 19 anos, aceitar acompanhá-la, pois Olívia é parente colateral de quarto grau de Letícia (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA). A segunda parte da alternativa está correta: Mila poderá viajar sem
autorização, se a sua avó, Filomena (ascendente), a acompanhar (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA).
A alternativa b está incorreta, nos termos do "caput" do artigo 83 do ECA. A dispensa de autorização judicial só ocorrerá nas hipóteses descritas no §1º do artigo 83 da Lei 8.069/90.
A alternativa d está incorreta. Mila poderia aproveitar a ida de sua vizinha Maria, de 23 anos,
para acompanhá-la, desde que devidamente autorizada por seus
pais (artigo 83, §1º, alínea "b", item 2, do ECA). Letícia, contudo, precisaria de autorização judicial se
seu padrinho, Ricardo, primo do seu pai, a acompanhasse, pois Ricardo é seu parente colateral acima de terceiro grau (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA).
Finalmente, a alternativa c é a correta, pois Letícia poderá viajar desacompanhada dos pais por todo
território nacional se houver autorização judicial, que poderá
ser concedida pelo prazo de dois anos (artigo 83, §2º, ECA), e Mila não precisará de
autorização judicial para ir a Maringá se seu tio José (parente colateral de terceiro grau) aceitar
acompanhá-la (artigo 83, §1º, alínea "b", item 1, do ECA).
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
-
Meu --' queria conhecer o Tio José no Enunciado KPSKAPAOSK
-
Art. 83. NENHUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE MENOR DE DEZESSEIS (16) ANOS poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
-
Embora com alterações legislativas no ano de 2019 referente ao art. 83 do ECA, a questão NÃO se encontra desatualizada. Vejamos:
Diz o art. 83. Nenhuma criança OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável conceder autorização válida por dois anos.
Assim, a questão busca saber das exceções em que as crianças (não fala sobre o adolescente), poderão viajar sem autorização judicial ou companhia dos pais.
A) INCORRETA. Olívia (colateral de 4º grau) só poderá viajar sem autorização judicial, com a sua prima menor, se o pai, mãe ou responsável autorizar expressamente.
B) INCORRETA. Para viagens em unidade da Federação distinta da residência, precisa de autorização judicial, se estiverem desacompanhadas dos pais ou responsáveis.
C) CORRETA. Conforme §2º, do art. 83, é perfeitamente possível que o juíz possa autorizar por 2 anos que as menores possam viajar sem necessidade de estar sempre renovando a autorização a cada viagem. Da mesma forma, comprovando que está viajando com o tio, por ser parente até 3º grau, não precisa de autorização judicial.
D) INCORRETA. Parecido com a primeira situação (alternativa A), os pais precisam autorizar que o maior (padrinho não é parente), possa viajar com a criança.
Fonte: @estudarparaoab
-
Ainda estou bugado com o enunciado da resposta (C) ____ "Letícia poderá viajar desacompanhada dos pais por todo território nacional se houver autorização judicial, que poderá ser concedida pelo prazo de dois anos."_____
No Art. menciona que ela pode viajar desacompanhada dos pais, porem deveria estar acompanhada por parente maior e responsável, e pra mim, ficou bem claro que uma menina de oito (08) anos pode viajar sozinha conforme resposta?????????
-
VIAGEM NACIONAL
Menores de 16 anos
REGRA: É necessário autorização judicial para que possam viajar para fora da comarca onde residem desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Exceções--> não será exigida a autorização quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência do menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana (OAB 2019);
b) o menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (primo é colateral de 4° grau);
O juiz pode conceder autorização válida por dois anos.
Maiores de 16 anos podem viajar sem autorização judicial.
Analisando as alternativas da questão, temos que:
a) Letícia não poderia viajar sem autorização judicial se estivesse acompanhada de sua prima, pois esta é parente colateral de quarto grau. Mila, por sua vez, pode viajar sem autorização se estiver acompanhada de sua avó, pois esta é parente consanguínea de segundo grau- ascendente.
b) Letícia e Mila precisam de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para poder viajar desacompanhadas em território nacional.
c) Correta. A autorização judicial requerida para que o menor de 16 anos possa viajar desacompanhado em território nacional pode ser concedida pelo prazo de dois anos. Como tio é colateral de terceiro grau, Mila não precisará de autorização judicial para viajar a Maringá se aquele acompanhá-la.
d) Mila só poderia viajar com sua vizinha se tivesse autorização judicial para tanto. Letícia só poderia viajar com o primo de seu pai se tivesse autorização judicial para tanto.
-
Questão mal elaborada. Falta a informação em 3 alternativas:
Primeiro, a questão indicada como correta omite a informação sobre o Tio José ser de maior ou não.
Omite também se a "Prima Olívia" estava expressamente autorizada, pois sendo de maior encaixaria nessa possibilidade.
O mesmo ocorre com o "padrinho Ricardo", que não dispõe se é de maior e se teve expressa autorização.
Assim, pela mesma lógica dessas duas alternativas estarem incorretas por faltar informação, a alternativa C contém uma omissão que a determinaria estar incorreta pela Interpretação da Questão como um todo.