-
Art. 96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único - É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
-
a) Errada, não está dito na questão que os filhos são inventariantes.
b) Errada, não está dito na questão que a maioria dos bens está na Bahia.
c) Errada, conforme artigo 96 CPC.
d) Certa. Conforme artigo 96 CPC, o foro competente para o inventário é o do domicílio
do autor da herança, do falecido. Se o autor da herança não tinha domicílio
certo, então será o local onde situam-se os seus bens. Se ele não tinha domicílio
certo e há bens em vários lugares, então o último critério é o lugar do
falecimento.
-
a) Errada, art. 96 CPC - o foro do domicilio do autor da herança , no Brasil, é o competente para o inventario, partilha, arrecadação, o cumprimento de disposições de uma ultima vontade e todos as ações em que o espolio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Ou seja não é ajuizada no foro do domicilio dos filhos e sim da autora da herança dona Lindalva.
b) Errada, art. 96 CPC paragrafo único, inciso I - da situação dos bens, se o autor não possui domicilio certo. e não em onde está a maioria dos bens ...
c) Errada, conforme artigo 96 CPC. o foro do domicilio do autor da herança , no Brasil, é o competente
para o inventario, partilha, arrecadação, o cumprimento de disposições
de uma ultima vontade e todos as ações em que o espolio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
d) Certa. Conforme artigo 96, inciso II CPC, - DO lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança nao tinha domicilio certo e possuia bens em lugares diferentes.
-
Péssima redação.
-
A questão exige do candidato o conhecimento das regras de competência territorial trazidas nos arts. 94 a 100, do CPC/73. Cumpre ao candidato identificar se será competente para o processamento do inventário o juízo do local do falecimento da autora (Minas Gerais), o juízo do local da residência de seus beneficiários ou o do juízo do local dos bens (Bahia e Mato Grosso).
Acerca da ação de inventário, o art. 96, do CPC/73, traz um regramento específico de fixação da competência, senão vejamos:
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes (grifo nosso).
Não tendo a autora da herança domicílio certo e possuindo ela bens em lugares diferentes, resta, por expressa disposição de lei, fixada a competência do juízo do local em que ocorreu o seu óbito para o processamento da ação de inventário.
Resposta: Letra D.
-
No novo CPC, o entendimento foi mudado. Agora o lugar do óbito não determina a competência. Pois se não existe domicílio certo, é competente:
1- foro da situação dos bens imovéis;
2-se houver mais de um bem imóvel em foros diferentes: qualquer destes;
3- não havendo bens imovéis: o foro do local de qualquer dos bens do espólio;
De acordo com o NCPC, art.48, a questão correta seria: letra c !!!
-
NCPC
Art. 48, par.único: Se o autor da herança não possuia domicílio certo, é competente:
I- O foro de situação dos bens imóveis;
II- Havendo bens imovéis em foros diferentes, qualquer destes;
III- Não gavendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.