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letra A
art. 60 CPP, III
art.60 Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Código Penal: CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (CRIME!!! Se contravenção, NÃO é calúnia)
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º -
Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º -
É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139
- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (NÃO É CRIME!!! Pode ser contravenção)
Pena -
detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 142
- Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a
ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a
opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o
conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação
quem lhe dá publicidade.
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Lembre-se sempre da expressão perempção como um descaso/desleixo da vítima.
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O que se entende por perempção?
1- Causa de extinção da punibilidade
2- Constitui SANÇÃO aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, NEGLIGENTE DESIDIOSO
3- Exclusivo da ação penal privada
Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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GABARITO LETRA (A)
Perempção:
Causa de extinção da punibilidade
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letra A
art. 60 CPP, III
art.60 Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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O que leva alguém a dar ctrl-c + ctrl-v no comentário do colega e postar como se fosse seu?
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Doug! Doug!, ele se deu ao trabalho de colocar em negrito kkkkk
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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*PEREMPÇÃO = Espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
[...]
III - [...] deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Na doutrina de Leonardo Barreto Moreira Alves (Sinopse para concursos: Processo Penal- Parte geral): "Se não consta pedido expresso de condenação, mas o contexto das alegações finais permite concluir que é esse o desejo do querelante, não há que se falar em perempção". (2020, p. 231).
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fui seca na C af kkkk
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Pmce 2021 caveira poh@
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Pmce 2021 caveira poh@
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Em determinada ação penal privada, na qual se apura a prática dos delitos de calúnia e difamação, a parte não apresenta, em alegações finais, pedido de condenação em relação ao delito de calúnia, fazendo-o tão somente em relação ao delito de difamação. Com relação ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
A)Ocorreu a perempção em relação ao delito de calúnia.
Em se tratando de ação penal privada, o autor da ação deve formular pedido expresso de condenação em sede de alegações finais, sob pena de perempção.
O artigo 60, III do CPP é taxativo ao explicar este fenômeno. A perempção alcança o crime cuja condenação não foi solicitada. Logo, no presente caso, esta ocorreu em relação ao delito de calúnia.
Resposta exata. Em consonância com o art. 60, III do CPP, ocorreu a perempção em relação ao delito de calúnia, visto que o querelante, em alegações finais, deixou de formular o pedido de condenação em relação ao delito de calúnia.
B)Não ocorreu perempção em relação a nenhum delito.
Resposta incorreta, pois ocorreu a perempção, nos moldes do art. 60 do CPP, visto que o querelante, em alegações finais, deixou de consignar o pedido de condenação do delito de calúnia.
C)Ocorreu o perdão tácito em relação ao delito de calúnia.
O não pedido de condenação em sede de alegações finais não é considerado como perdão tácito, mas sim perempção. Segundo o § 1º do artigo 106 do Código Penal: “Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.”
Resposta incorreta. A informação apresentada nesta alternativa é incompatível com o enunciado.
D)Não ocorreu perempção, mas, sim, renúncia em relação ao delito de calúnia.
Não se pode renunciar o que já foi feito. Se o titular da ação deu início ao processo, não é possível falar em renúncia, mas perdão. Contudo, no presente caso, conforme resposta do item C, também não houve perdão.
Resposta incorreta. Conforme alternativa A, ocorreu a perempção em relação ao delito de calúnia.
Trata-se de ação penal privada, na qual o examinador pretendia do candidato um conhecimento sobre perempção prevista no art. 60 do CPP.
Perempção
• É a extinção da punibilidade pela desídia do querelante.
• O ofendido deixa de realizar atos processuais no prazo sem motivo justificado
• Pode ocorrer em cinco situações:
– Falecimento do querelante e inação de seus substitutos processuais;
– Querelante vivo deixa de dar andamento ao processo por 30 dias consecutivos;
– Querelante deixa de comparecer a ato do processo ao qual deveria estar presente;
– Querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
– Querelante PJ que deixa de existir e não deixa sucessor.
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A)Ocorreu a perempção em relação ao delito de calúnia.
Resposta exata. Em consonância com o art. 60, III do CPP, ocorreu a perempção em relação ao delito de calúnia, visto que o querelante, em alegações finais, deixou de formular o pedido de condenação em relação ao delito de calúnia.
Perempção é a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inercia processual do querelante. As causas de perempção foram previstas no artigo 60 do CPP. No caso em tela, inc. III, 2 parte.
CPP Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Fonte: Cleber Masson.
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Ocorre a perempção, ou seja, extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
[...]
III - [...] deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;