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Resposta: Alternativa "B"
O STF na ADI 4424, afastou completamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 nos casos de lesão corporal leve. Após tal julgamento se firmou entendimento que nesses casos os crimes serão processados por meio de ação penal pública incondicionada.
Segue a página que trata da ADI para consulta:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199847%3E
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Gabarito: B.
Questão que exige cuidado extremo e que tem caído em várias provas!
Nos crimes em que se aplica os procedimentos da Lei Maria da Penha, as duas únicas exceções em que é possível representação e, portanto, retratação antes do oferecimento da denúncia é: crime de ameaça e contra a dignidade sexual.
Portanto, todos os outros crimes praticados no âmbito da violência doméstica são de ação penal pública incondicionada (lesão leve, grave ou gravíssima, por exemplo).
Para confirmar, um julgado do STJ:
"1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado
pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda
que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está
relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,
quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos
contra a dignidade sexual." RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.
Esquematizando:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.
CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).
TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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MUITO OBRIGADA WILLION E NAGELL, ME AJUDARAM MUITO !!
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Acho que vou virar colaborador desse site! Está começando a ficar bom!
Obrigado a todos pelos comentários!
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GABARITO esta correto, mas a questão é duríssima e não tem nada de pacífico. E fico com a sustentação em sentido oposto e tecnicamente perfeito, que segue http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/959215/o-stj-a-lei-maria-da-penha-e-a-acao-penal-nas-lesoes-leves-uma-nova-orientacao
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Essa alteração na lei, salvo engano, foi em 2011. Não pode mais desistir.
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Resposta: Alternativa "B"
Contudo, a jurisprudência tem se orientado por duas posições.
A primeira, o crime de lesão corporal praticado com violência doméstica contra a mulher, com a vigência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da penha), tornou-se de ação penal pública incondicionada, prescindindo, portanto, de direito de representação. Ordem denegada” (TJ-ES; HC 100080007139; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 14/05/2008; DJES 05/06/2008; Pág. 115).
Já a segunda corrente, entende que trata-se de ação condicionada à representação, porque o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 deve ser interpretado em consonância com o artigo 16 da citada Lei, ou seja, “nos crimes de lesão corporal culposa ou dolosa simples que atinge a mulher no âmbito familiar, tratados pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a ação penal é pública condicionada à representação, podendo haver a retratação da ofendida” (TJ-MG; RSE 1.0024.07.564783-4/0011; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Ediwal José de Morais; Julg. 21/05/2008; DJEMG 11/06/2008)”.
http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/1643-lei-maria-da-penha-acao-penal-publica-incondicionada-ou-condicionada-a-representacao-nos-casos-de-lesoes-corporais
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Na realidade a lei 11.340/06 impede que seja aplicado a lei 9.099/95, em seu artigo 41, conforme segue:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A lesão corporal leve, após a lei 9.099/95 tornou-se de ação penal pública condicionada, conforme artigo 88 da referida lei:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Sendo assim, como a lei 11.340/06 impediu que fossem aplicados os dispositivos da lei 9.099/95, a lesão corporal leve, nos casos de violência doméstica, passou a ser de ação penal pública INCONDICIONADA
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Só Complementando..
sobre o julgamento ocorrido no STF da ADI 4424, onde se afastou completamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 nos casos de lesão corporal leve. Após tal julgamento se firmou entendimento que nesses casos os crimes serão processados por meio de ação penal pública incondicionada.
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Só uma obervação no comentário do colega Nagell. A renuncia (retratação) na lei Maria da Penha é ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. ART. 16 da lei 11340.
Assim, "Além da exigencia de audiencia específica, o marco para retratação é especial. Enquanto no art. 25 do CPP, a retratação da representação pode ocorrer enquanto não ofertada a denuncia, na violência doméstica, a retratação é admitida enquanto a inicial não for recebida. Assim, uma vez ecercido o juízo positivo de admissibilidade da denuncia, iniciando-se o processo, não mais caberá retratação."
Fonte: LECRIM (Nestor/Fábio Roque/Rosmar)
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Ação penal nos crimes de lesões corporais leves e culposas na Lei Maria da Penha.
Lesão Corporal e Lei Maria da Penha.
Lei n. 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Porém, o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95:
Lei n. 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.
Como não se aplica a Lei 9.099/95, chegamos a concluir que o art. 88 não poderá ser aplicado para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.
Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública incondicionada, porque não se aplica a Lei 9.099/95.
Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal (leve/grave/gravíssima e culposa) resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Assim, os crimes de lesões corporais leves, grave, gravíssima e culposas no contexto da Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada.
Todavia, crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a exemplo do crime de ameaça e dos crimes contra a dignidade sexual (se a vítima foi maior e capaz), ainda que no contexto da Lei Maria da Penha continuam sendo públicas mediante representação.
Importante: Art. 16 da Lei n. 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Atenção! não confundir com o CPP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Retratação da representação
CPP: até o oferecimento da denúncia
Maria da penha: até o recebimento da denúncia.
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Esquematizando:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.
CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).
TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Para confirmar, um julgado do STJ:
"1. O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado
pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF. O posicionamento
sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda
que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das
relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública
incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei
11.340/06. Nesse contexto, a necessidade de representação está
relacionada somente aos delitos de ação penal pública condicionada,
quais sejam, o crime de ameaça (art. 147 do CP) e os cometidos
contra a dignidade sexual." RHC 33620 / RS. Julgamento: 26/02/2013.
Esquematizando:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / LEI MARIA DA PENHA.
CRIME DE AMEAÇA E/OU CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ADMITE RETRATAÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25, CPP).
TODOS OS OUTROS CRIMES (LESÃO LEVE, ETC): AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Lesão Corporal e Lei Maria da Penha.
Lei n. 9.099/95, Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Porém, o art. 41 da Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei 9.099/95:
Lei n. 11.340/06, Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/95.
Como não se aplica a Lei 9.099/95, chegamos a concluir que o art. 88 não poderá ser aplicado para os crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha.
Logo, o crime de lesão corporal leve praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher é um crime de ação penal pública incondicionada, porque não se aplica a Lei 9.099/95.
Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal (leve/grave/gravíssima e culposa) resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Assim, os crimes de lesões corporais leves, grave, gravíssima e culposas no contexto da Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada.
Todavia, crimes que não sejam de lesões corporais e que eram de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a exemplo do crime de ameaça e dos crimes contra a dignidade sexual (se a vítima foi maior e capaz), ainda que no contexto da Lei Maria da Penha continuam sendo públicas mediante representação.
Importante: Art. 16 da Lei n. 11.340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Atenção! não confundir com o CPP: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Retratação da representação
CPP: até o oferecimento da denúncia
Maria da penha: até o recebimento da denúncia.
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Sobre o comentário da Maria Luiza (repost do comentário do Lorran Cavalcante), só tenham atenção quanto aos crimes contra a dignidade sexual, "visto que a partir da edição da Lei 13.718 a ação penal para os crimes contra a dignidade sexual sofreu modificação, passando a ser pública incondicionada independente da idade da vitima..."
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/acao-penal-publica-incondicionada-aos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-instituida-pela-lei-13-718-18-privacidade-da-vitima-versus-o-interesse-coletivo-na-persecucao-penal/
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Gente vcs sabem me informar pq essas outras letras estão erradas ?
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GABARITO LETRA B
A) ERRADA, pois o crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e família é de ação penal pública incondicionada, conforme teor da Súmula 542 do STJ - "A ação penal relativa ao crime de lesão corpora resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada".
Contudo, cabe mencionar, que há crimes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher que são de ação penal condicionada à representação, como por exemplo: ameaça.
B) CORRETA - Conforme explicado acima.
Entretanto, conforme explica Márcio André L. Cavalcante, qual é a natureza da ação penal no caso de crime de ameaça? Trata-se de um crime de ação penal condicionada à representação.
Nesse sentido, dispõe o informativo 656, do STJ = Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16.
C) ERRADA, pois a retratação é antes do recebimento da denúncia, conforme art. 16 da Lei. 11.340/06
D) ERRADA, tendo em vista que o crime de lesão corporal é ação penal pública incondicionada, e a questão menciona que é condicionada.
-> Erros por gentileza, favor comunicar!
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Lei maria da penha
- Ameaça: Ação penal pública condicionada à representação
- Lesão corporal leve: Pública INcondicionada.
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Não conseguir entender por que a alternativa "c" está errada, já que a retratação é possível ANTES da denúncia nos termos do art. 25 do CPP.
No enunciado não ficou claro se já havia ofertado a denúncia, fiquei entre a alternativa "b" e "c", pois já sabia que é crime de ação pública INCONDICIONADA, visto que por essa dedução eu exclui as alternativas "a" e "d".
Seria o instituto de retratação só para casos de crimes de ação privada? Para os crimes de ação pública incondicionada não seria cabível? Fiquei com esta dúvida, alguém poderia me ajudar?
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Súmula 542
Enunciado
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015
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Cuidado com a questão desatualizada, SOS
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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A)No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é condicionada à representação. Desta forma, é possível a sua retratação, pois não houve o oferecimento da denúncia.
Resposta incorreta. Na verdade, no âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal, independente da natureza da lesão, a Ação é Pública e Incondicionada, consoante entendimento do STF.
B)No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é pública incondicionada, sendo impossível interromper as investigações e obstar o prosseguimento da ação penal.
Resposta correta. Em verdade, a ação penal, nos crimes de lesão corporal de natureza leve, em regra, a ação é condicionada à representação, porém, no âmbito da Lei Maria da Penha, por se tratar de uma lei específica, a qual visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Ação é Pública e Incondicionada, conforme entendimento do STF.
C)No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é pública incondicionada, mas é possível a retratação da representação antes do oferecimento da denúncia.
Resposta incorreta. No caso em tela, por se tratar de crime de lesão corporal a Ação Penal é Pública Incondicionada e não cabe retratação, conforme entendimento do STF.
D)No âmbito da Lei Maria da Penha, nos crimes de lesão corporal leve, a ação penal é pública condicionada à representação, mas como os fatos já foram levados ao conhecimento da autoridade policial será impossível impedir o prosseguimento das investigações e o ajuizamento da ação penal.
Resposta incorreta. A Ação Penal é Pública incondicionada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.
A questão trata sobre Ação Penal, bem como suas modalidades, no que cerne a Lei Maria da Penha, nº 11.340/2006